Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
105/10.0CLSB.L1-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo.
II - O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas.
III - Não constitui a condenação em julgamento, em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, qualquer violação do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

1. No âmbito do Proc. n.º 105/10.0SCLSB, a correr termos pela 1.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido J..., acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP.
2. Realizado o julgamento, veio o arguido a ser condenado pela prática do referenciado crime na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
3. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

“A. No dia 18 de Abril de 2010, cerca das 5:25 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula xx-xx-xx, na avenida Infante Santo, em Lisboa quando foi fiscalizado pela Policia de Segurança Publica. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentou uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,44 gramas/litro.
B. O processo foi autuado como processo sumário, tendo o digno Magistrado do Ministério Publico promovido a suspensão provisória do processo, impondo ao arguido a prestação de 30 horas de trabalho socialmente útil e abstenção de conduzir veículos a motor durante o período de 3 meses, a qual obteve a concordância do arguido de Mm° juiz.
C. Em 19/04/2010 o arguido, através de requerimento, entregou o título de condução, cumprindo a injunção de se abster de conduzir veículos a motor até 19/07/2010, data em que se efectuou o respectivo termo de entrega do titulo de condução.

D. Com o fundamento no incumprimento das injunções aplicadas ao arguido, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos.
E. O arguido foi submetido a julgamento em processo comum, singular, sendo, a final, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo Art.° 292.° n°1 do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa à razão diária de 6,00 €, perfazendo a importância global de 360,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses (Art.° 69.° n°1 alínea a) do Código Penal)
F. Não obstante a aplicação automática na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não poderia o tribunal a quo ter desconsiderado o cumprimento, por parte do arguido, de injunção substitutiva da sanção penal acessória estabelecida no referido Art.° 69.°. do Código Penal.
G. Efectivamente, como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, as injunções e regras de conduta não serão penas strictu sensu, no entanto, são um modo de sancionamento da conduta criminalmente relevante.

H. A injunção aplicada ao arguido - abster-se de conduzir veículos a motor - traduz, claramente, uma forma de sancionamento de tal forma que limita os direitos do arguido.

I. O arguido já cumpriu a sanção acessória associada ao crime de condução sob o estado de embriaguez, satisfazendo, assim, as elevadas exigências de prevenção que se fazem sentir na segurança rodoviária.

J. O principio ne bis in idem materializa o conceito de caso julgado e a correlativa necessidade de segurança jurídica, que encontra consagração expressa no Art.° 29.° n° 5 da Constituição da Republica Portuguesa
K. Em sede de suspensão provisória do processo foi aplicada ao arguido a injunção de se abster de conduzir veículos com motor. (Art.° 282.° n°2 alínea m) do Código de Processo Penal)

L. Em sede de julgamento, foi aplicada ao arguido idêntica sanção, desta vez, com suporte legal no Art.° 69.° n° 1 alínea a) do Código Penal.

M. O tribunal a quo aplicou ao arguido a sanção de inibição de conduzir veículos a motor, já cumprida - entre 19/04/2010 e 19/07/2010 punindo-se o arguido duas vezes pelo mesmo crime.

N. Não obstante a fase processual em que tal sanção foi aplicada e a designação ou qualificação que a mesma tenha, o principio ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos (Ac. do TRL de 13/04/2011, in www.dgsi.pt)

O. Assim, condenando-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que já cumpriu, violou a sentença ora recorrida o principio constitucional ne bis in idem, consagrado no Art.° 29.° n° 5 da Constituição da Republica Portuguesa.


Nestes termos e com o Mui Douto suprimento de V.Ex.cias, admitido o presente recurso, DEVERÁ ABSOLVER-SE 0 ARGUIDO DA PENA ACESSÓRIA APLICADA, assim se fazendo, uma vez mais, SERENA e INTEIRA JUSTIÇA.”

4. A Ilustre Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, concluindo que é de negar provimento ao recurso.

5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 140 dos autos.

6. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto sufragou a posição do MP em 1.ª instância.

7. Cumprido o disposto no art. 417.º do CPP, o arguido nada disse.
8. Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP).
Assim sendo, as questões a apreciar por este tribunal ad quem consistem em saber se:
- pelo facto de o arguido ter cumprido uma das injunções que havia sido fixada aquando da suspensão provisória do processo – a de se abster de conduzir veículos a motor durante o período de 3 meses – impedia que o tribunal a quo o tivesse condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por idêntico período, após ter sido determinado o prosseguimento dos autos por falta de cumprimento por parte do arguido de uma outra injunção que havia sido fixada;
- ao condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a sentença recorrida violou o princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.

2. Factos a considerar para a decisão a proferir

Resulta dos elementos constantes dos autos que:

- No dia 18 de Abril de 2010, cerca das 5h25m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula xx-xx-xx, na Av. Infante Santo, em Lisboa, quando foi fiscalizado pela Polícia de Segurança Pública.

- Ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue o arguido apresentou uma TAS de 1,44 g/l.

- Com a concordância do arguido, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 4 meses, ao abrigo do disposto nos arts. 281.º, n .º 1, e 384.º, ambos do CPP, mediante o cumprimento por parte do arguido das injunções seguintes:

a) cumprir 30 horas de trabalho socialmente útil, em entidade, nos termos e sob a orientação definidos pela D.G.R.S.;

b) abster-se de conduzir veículos com motor durante o período de 3 meses, devendo proceder à entrega imediata nos autos do respectivo título de condução.

- O arguido procedeu à entrega da carta de condução cumprindo a injunção supra referida em b), mas não cumpriu as horas de trabalho socialmente útil que haviam sido fixadas, conforme supra referido em a).

- Por despacho de fls. 57 dos autos foi, então, determinada a prossecução do processo sob a forma processual comum, tendo sido deduzida acusação e realizada audiência de julgamento, que culminou com a sentença de fls. 112 a 119, que condenou o arguido nos termos supra referidos em I.2.

3. Analisando

Alega o arguido que o facto de ter cumprido uma das injunções que lhe havia sido fixada aquando da suspensão provisória do processo – a de se abster de conduzir veículos a motor durante o período de 3 meses – impedia que o tribunal a quo o tivesse condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por idêntico período.

Alega, ainda, o arguido que ao condená-lo na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a sentença recorrida violou o princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.

Carece, porém, salvo o devido respeito, de razão.

É que a injunção que foi fixada, aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69.º do CP.

Conforme se refere no Ac. desta Relação de 6/3/2012, proferido no âmbito do Proc. 282/09.2SILSB.L1-5, disponível in www.dgsi. pt, “A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 69º, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.”

Enquanto que a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.

Quando o arguido fez a entrega da carta fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de um injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art. 281.º do CPP.

E, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 282.º do CPP, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas, como acontece nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP.

Neste sentido veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, 2008, em anotação ao art. 282.º.

O princípio ne bis in idem está consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.

Segundo este normativo ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

No presente caso o arguido não foi julgado duas vezes, mas apenas uma. Aquela que culminou com a sentença objecto do presente recurso. ´

É que, conforme se refere no Acórdão desta Relação, supra citado, a suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.

Acresce que é uma decisão provisória, que não põe fim ao processo. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas. Caso contrário, o processo prossegue – art. 282.º, nºs 3 e 4 do CPP.

Não constitui, pois, a condenação, em julgamento, em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, qualquer violação do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J....

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).


Lisboa, 06.06.2013

Maria Guilhermina Freitas

José Sérgio Calheiros da Gama