Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | RECONHECIMENTO E GRADUÇÃO DE CRÉDITOS FORÇA PROBATÓRIA DE ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. - A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art.º 358º nº 2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele; 2. – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a mesma, face ao disposto no nº 4 daquele mesmo art.º 358º, é apreciada livremente pelo tribunal. 3. – Tendo, na sequência dessa livre apreciação, o tribunal dado como provados empréstimos entre reclamante e executados apenas no valor de 190.000,00€, não pode em sede de reclamação de créditos ser reconhecido um crédito de 247.000,00€ tão só porque confessado este último em confissão de dívida outorgada entre credor e executados”; 4. - Pressupondo a alteração do julgado a introdução – pelo ad quem - de modificações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, permanecendo tal decisão de facto de facto inalterada, inevitável é a improcedência in totum da apelação e a confirmação da sentença recorrida, maxime quando o objecto da apelação não se dirige para quaisquer outras questões, v.g. relacionadas com um pretenso erro do tribunal a quo em sede de interpretação e aplicação das regras de direito à matéria de facto que fixou. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa * 1. - Relatório. No seguimento da propositura – em 6/7/2010 - de acção executiva por Banco …, S.A., contra A e B, e com vista à cobrança coerciva do montante total de 338.274,10€ [ com fundamento em escritura pública de mútuo com Hipoteca lavrada em 18 de Agosto de 2003 e no âmbito da qual a Exequente mutuou aos Executados A e B , a quantia de € 407.000,00 ], veio C , atravessar nos autos, e em 24/5/2019, RECLAMAÇÃO de CRÉDITOS, impetrando que, admitida a Reclamação de Créditos deduzida, seja reconhecido o crédito reclamado no montante total de 247.000€00€ ( duzentos e quarenta e sete mil euros). 1.1- No requerimento inicial da reclamação de créditos identificada em 1, alegou o reclamante C, em síntese, que: - A 28 de Março de 2018 o agora reclamante emprestou 247.000€00 aos aqui executados, conforme Confissão de dívida e hipoteca, que junta. 2. Para garantia de pagamento, os executados deram de hipoteca o prédio urbano composto de anexo com 3 assoalhadas, casa de banho e armazém, 1º andar com 4 assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho e sótão com 3 assoalhadas, casa de banho e despensa, sito em Cabeço de Mouro, Rua das Beiras, número .., São Domingos de Rana, Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 9717 de São Domingos de Rana e artigo matricial 13080, também da freguesia de São Domingos de Rana. 3. Estipularam ainda que a quantia mutuada não vence juros. 4. Até à presente data não foi devolvido qualquer montante. 5. Assim, importa verificar e graduar o crédito reclamado no valor global de duzentos e quarenta e sete mil euros, montante em dívida pelo qual deve ser admitido, reconhecido e graduado com o privilégio da garantia real. 1.2. - Prosseguindo a reclamação de créditos o normal e legal processado/tramitação, por apenso ao processo de execução, veio em 27/6/2019 a ser deduzida ( pela exequente Banco …, S.A., Sociedade Aberta ) competente IMPUGNAÇÃO, nesta impetrando que deve a reclamação de créditos ser indeferida por não provada, sem que o crédito reclamado no montante de €247.000,00 seja verificado, graduado e pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado nos autos. 1.3. – Após “resposta” e junção de prova documental pelo reclamante, veio em 10/7/2022 a ser dispensada a realização da audiência prévia [cfr. artigo 593.º, n.º 1, do CPC] e foi proferido DESPACHO SANEADOR, tendo-se outrossim identificado o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA, tudo sem reclamações. 1.4. – Por fim, veio a 7/12/2022 a ser realizada a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO e, concluída a mesma e conclusos os autos para o efeito, foi finalmente proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, gradua-se o crédito verificado (relativamente ao prédio 9717) supra do seguinte modo: 1º - o crédito reclamado; 2º - o crédito exequendo. Custas pela exequente - saindo precípuas do produto dos bens penhorados (CPC 541º). Registe e notifique – e informe o A.E.. (20-XII-22) ” 1.5. – Notificado da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então o Reclamante C, interpor recurso de apelação, que admitido foi formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Decisão do Tribunal de Primeira Instância (Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 2) que reconhece ao ora Recorrente, apenas um crédito global no valor de €190.544,00 (cento e noventa mil quinhentos e quarenta e quatro euros) - quando conforme a referida Confissão de dívida e hipoteca datada de 28 de Março de 2018 o agora recorrente emprestou 247.000,00€ aos executados. 2. Na matéria de facto dada como provada, deve passar a constar, conforme Confissão de dívida e hipoteca datada de 28 de Março de 2018 (Documento 1 que se juntou na reclamação de créditos e dá por integralmente reproduzida), que o agora recorrente emprestou 247.000,00€ aos executados. 3. Foi elaborada a “confissão” de dívida com Hipoteca, onde foi acordado um juro de 4%, que, consideramos humildemente, deve ser dado como provado. 4. Efectivamente, o Tribunal a Quo reconhece a celebração de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Hipoteca. 5. O Recorrente não se pode conformar com a douta sentença na parte em que considera apenas provado que emprestou aos executados, sem juros nem prazo, as seguintes quantias: 2.000€ em 12-VI-03, 20.000€ em 15-IV-04, 2.000€ em 16- V-05, 6.500€ em 24-V-05, 5.000€ em 2-VI-05, 6.500€ em 22-VI-05, 4.138€ em 25-VII-05, 6.000€ em 25-VIII-05, 25.000€ em 5-IX-05,4.600€ em 26-IX-05, 26.000€ em 17-X-05, 10.000€ em 17-X-05, 25.000€ em 5-IX-05, 10.000€ em 28-III-06, 12.806€ em 7-IV-06, e 25.000€ em 21-VI-06 ; 6. Pois que o montante ali titulado foi mutuado na data da celebração da referida Escritura, ou seja 28 de Março de 2018, defendendo-se que deverá considerar-se provado o mútuo ali formalizado e registado, que é de 247.000€00 (duzentos e quarenta e sete mil euros). 7. Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 1145º do Código Civil, sob a epígrafe "Gratuitidade ou Onerosidade do Mútuo" estabelece-se que " 1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida." 8. Foi precisamente esta a intenção dos contratantes Mutuante e Mutuário, ao formalizarem por escritura pública a contratualização da onerosidade do mútuo, ou seja, o pagamento de juros (4%), manifestaram a vontade desde sempre vigente. 9. Ainda que assim se não entendesse, desde logo se alcança do nº. 1 do artº. 1145º do Código Civil que o mútuo se presume oneroso em caso de dúvida. 10. Não dispunha o Tribunal, face à prova produzida, de elementos bastantes para concluir pela não fixação de juros entre as partes. 11. Mais, no tocante aos juros e respectiva contratualização, a dúvida gerada é suficiente para fazer operar a norma supra citada, ou seja, considerar, pela dúvida suscitada, o mútuo como oneroso. 12. Por outro lado, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.” — Assim defende o nº. 1 do artº. 788º do Código Civil, sendo certo que neste artigo foi consagrado um conceito amplo de "garantia real", onde se devem incluir os privilégios creditórios definidos no artigo 733º do Código Civil: "Privilégio creditório é a faculdade que alei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros." 13. Aqui se inclui capital e juros compensatórios. 14. Segundo a regra do nº 1 do artigo 686º do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente Recurso obter provimento, e em consequência REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA proferida sendo esta substituída por decisão que contemple o mútuo ali formalizado e registado, que é de 247.000€00 (duzentos e quarenta e sete mil euros), acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada, Assim se fazendo a costumada... JUSTIÇA! 1.6. – Notificado da apelação deduzida pelo reclamante, veio o exequente sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então o Reclamante Banco…, S.A., apresentar contra-alegações e, concomitantemente, interpor recurso SUBORDINADO, que admitido foi formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I. Das Contra-Alegações De Recurso: 1. A douta sentença de 19-12-2022, aqui posta em crise não enferma dos vícios alegados pelo Recorrente. 2. De facto, o Recorrente alega que da matéria de facto dada como provada, deverá passar a constar que o Recorrente emprestou 247.000€00 aos executados, porquanto foi convencionado o pagamento de juros como retribuição do mútuo, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1145º do Código Civil, mas ainda que assim não se entenda, sempre seriam devidos juros porquanto o mútuo presume-se oneroso em caso de dúvida. 3. Alega, adicionalmente, que o Tribunal não dispunha de elementos bastantes para concluir pela não fixação de juros. 4. Ora, tal não corresponde à verdade. Conforme douta sentença de 19/12/2022, o aqui reclamante no seu depoimento expressamente confessou que quando efetuou os alegados empréstimos aos Executados não foi acordado qualquer prazo de pagamento, nem tão pouco acordaram o pagamento de juros. O Executado A confirmou a confissão do Reclamante, conforme consta da douta sentença. 5. Mais confessou o Reclamante, conforme consta da douta sentença, (tendo o Executado corroborado no seu depoimento) que apenas em 2018, quando celebraram a escritura, acordaram um juro de 4% retroativo. 6. Ora, o Recorrente não colocou em causa a fundamentação da decisão da matéria de facto. Isto é não alegou que do seu depoimento não se pode extrair que «declarou que não ficou combinado juros, nem prazo de pagamento (pontos 2 e 3); mais tarde, quando foi elaborada a “confissão”, foi acordado um juro de 4% (retroactivo)». Nem que o Executado não tenha confirmado as suas declarações. 7. Pelo que, o douto Tribunal a quo bem considerou não reconhecido o montante de 56.456,00€ referente a juros. 8. Acresce que, na escritura de confissão de dívida celebrada entre o Reclamante e os Executados, foi acordado um pagamento da quantia alegadamente em dívida (€247.000,00), sem juros remuneratórios. 9. Assim, do exposto resulta claramente que o Reclamante e os Executados não pretenderam fixar qualquer juro remuneratório, nem antes, nem depois da escritura de confissão de dívida. Pelo contrário, pretenderam que o mútuo fosse gratuito e sem prazo de pagamento, não sendo aplicável a presunção prevista na parte final do artigo 1145.º, n.º 1 do Código Civil. 10. Em face do exposto, deverá, desde logo, o recurso do Recorrente improceder, o que se requer. 11. Mas, ainda que se considere que o Reclamante e os Executados pretenderam fixar juros, o que não se concede, por mero dever de patrocínio sempre se dirá que: O artigo 1143.º do Código Civil em vigor à data dos alegados empréstimos (DL n.º 343/98, de 06/11) estipulava que “ O contrato de mútuo de valor superior a 20000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.” 12. Ora, o Reclamante não alegou, nem tão pouco comprovou, que os alegados empréstimos tenham sido efetuados por escritura pública. Mais, não juntou aos autos qualquer documento assinado pelos Executados. 13. Assim, com exceção dos pretensos empréstimos de 2.000,00€ em 12-06-2003 e 16-05-2005, todos os restantes (por serem de valores superiores a 2.000,00€) são nulos por falta de forma legal, ao abrigo do artigo 220.º do Código Civil. 14. A nulidade dos mútuos estende-se a uma eventual cláusula através da qual se hajam convencionado juros. Assim, ainda que se considere que foram estipulados juros, o que não se concede, sempre se dirá que os mesmos seriam nulos. 15. No tocante aos pretensos empréstimos de 2.000€ em 12-06-2003 e 16-05-2005, não é admissível a estipulação retroativa de juros. 16. Termos em que, também por estes motivos, deverá o recurso do Recorrente improceder, o que se requer. 17. Mas ainda que assim não se entenda, o que não se concede, por mero dever de patrocínio cumpre referir que os juros ali referenciados, pelo menos parcialmente, não podem ser cobrados, uma vez que à data da escritura de confissão da divida ( em 28/03/2018 ) já haviam prescrito, nos termos do artigo 310.º, d) do Código Civil, o que, para os devidos efeitos, também se invoca. Pelo que, também por este fundamento, deve ser julgado improcedente o recurso do Recorrente, o que se requer. 18. Por último, vem o Recorrente invocar o disposto nos artigos 788.º, 733.º e 686.º do Código Civil. Ora, as referidas normas legais não têm aplicação ao caso apreço porquanto a douta sentença recorrida não reconheceu os juros calculados pelo Recorrente. Assim, não tendo sido reconhecidos os juros, não haveria lugar à sua graduação. 19. Por tudo o que se deixou exposto, deve ser julgado improcedente o recurso do Recorrente, o que se requer. II. Do Recurso Subordinado 1. Salvo o devido respeito que é muitíssimo, é evidente a existência de um erro grosseiro, crasso e manifesto na apreciação da matéria de facto constante do facto provado 2, da sentença recorrida, pelo MM Juiz de Direito do Tribunal a quo, na medida em que a prova produzida revela claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, denunciando um erro notório, uma falha grosseira e ostensiva na análise das mesmas, percetível pelo cidadão comum. 2. Não ignora o Exequente, aqui recorrente, que de acordo com o disposto no artigo 607º n.º 5 do CPC o MM Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. No entanto, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 607º n.º 5 do CPC não é absoluto, nem pode de modo algum levar a uma apreciação imutável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. 3. Existem limitações à discricionariedade do julgador que está adstrito à valoração da prova segundo critérios de legalidade e razoabilidade. 4. Com efeito, apesar de na sentença aqui recorrida se indicar que o douto Tribunal a quo julgou a matéria de facto «conjugando o teor da documentação junta aos autos (supra indicada) com o dos depoimentos produzidos em audiência – conforme melhor se tentará expor, e sendo certo que a executada nada de concreto pode esclarecer», a verdade é que relativamente ao facto provado 2, foi o mesmo dado como provado apenas por força do depoimento do Reclamante e do Executado, não tendo sido junto pelo Reclamante qualquer documento comprovativo dos alegados empréstimos efetuados aos Executados. Se não vejamos: 5. O Reclamante por requerimento de 08/07/2019 juntou aos autos Documento com lista de alegados pagamentos aos Executados A e B, 13 cheques, 1 letra e cópia de extrato bancário. Contudo, estes documentos não permitem a prova dos mútuos, pelos seguintes fundamentos: 6. Em primeiro lugar e no tocante à lista junta pelo Reclamante, de alegados pagamentos efetuados aos Executados A e B, a mesma não comprova os referidos pagamentos, sendo um documento elaborado pelo Reclamante. 7. Em segundo lugar, dos restantes documentos (cheques e letra) não consta qualquer menção ao Reclamante, mas tão somente (nos que se encontram legíveis) à esposa do Reclamante D. E o Reclamante não juntou qualquer documento aos autos que comprove que o dinheiro pretensamente emprestado aos Executados era também seu e não apenas da sua esposa. 8. Ora, a admitir-se que os empréstimos foram concedidos, o que não se concede, por mero dever de patrocínio sempre se dirá que os empréstimos teriam sido concedidos pela esposa do Reclamante e não por este. Pelo que, o Credor não poderia ser o aqui Reclamante, mas sim a sua esposa. 9. A escritura de confissão de dívida e constituição de hipoteca sobre o prédio descrito na 1.ª CRP de Cascais com o n.º 9717 foi outorgada entre os Executados A e B e o aqui Reclamante C. A esposa do Reclamante e irmã do Executado A não outorgou a mencionada escritura. Em sede de depoimento de parte o Reclamante não logrou explicar o motivo pelo qual os Executados se confessaram devedores a si e não à sua esposa, conforme se demonstrou supra através da transcrição do respetivo depoimento com interesse para a boa decisão da causa. 10. Assim, o douto Tribunal a quo considerou como provado o facto provado 2 – que o Reclamante emprestou quantias aos Executados – apenas com base no depoimento do Reclamante, porquanto não foi junto pelo Reclamante qualquer documento comprovativo de empréstimo pelo Reclamante aos Executados, designadamente documento que prove a cotitularidade da conta bancária como alegado pelo Reclamante. 11. O depoimento de parte não é autossuficiente. Não é meio de prova idóneo para provar uma coisa que pode e deve ser suportado em prova documental – cotitularidade da conta. 12. Por este motivo, requer-se a V. Exa. se digne revogar o facto provado 2, devendo o mesmo ser considerado como não provado. 13. Mas ainda que assim não se entenda, o que não se concede, por mero dever de patrocínio sempre se dirá que, os documentos também não permitem a prova dos mútuos, pelos seguintes fundamentos: 14. Alguns dos 13 cheques juntos pelo Reclamante por requerimento de 08/07/2019, estão ininteligíveis, não sendo possível verificar a quem foram passados, nem quem os passou, pelo que não logram provar as transferências. 15. Designadamente, foram juntos dois cheques de €6.500,00 (de 22/06/2005) e de €4.138,55 (de 25/07/2005), nos quais não é possível verificar a quem foram passados, nem quem os passou, pelo que os alegados empréstimos não poderiam ter sido dado como provados. 16. E foi junto um cheque de 2.000,00€ (de 12/06/2003), no qual os campos “à ordem de” e “a quantia de EUROS” não estão preenchidos, pelo que a ter sido efetivamente passado, o que não concede, sempre se dirá que não é possível verificar a quem foi passado, pelo que o alegado empréstimo não poderia ter sido dado como provado. 17. Foi ainda junto um cheque de 20.000,00€ (de 15/04/2004), emitido à ordem de “AT”, pelo que não comprova que foi passado a favor do Executado. Assim, o alegado empréstimo não poderia ter sido dado como provado. 18. Mais, foi junto pelo Reclamante um extrato n.º 2005/009 de 05/09/30, onde consta sublinhado um depósito de um cheque n.º …, no valor de €25.000,00, em 09/05. Consta ainda desse extrato um depósito de um cheque n.º …, no valor de €25.000,00, em 09/08(que consta da listagem com data de 09.05, mas não foi sublinhado pelo Reclamante). Do referido extracto não é possível retirar quem é o titular da conta, nem quem levantou os mencionados cheques, pelo que uma vez mais não logra provar os alegados pagamentos aos Executados. 19. Dos restantes extratos juntos pelo Reclamante também não é possível retirar quem é o titular da conta. 20. Por último, sempre se dirá que os cheques não comprovam a efetiva entrega do valor aos Executados, uma vez que não logram provar que o valor dos mesmos foi levantado pelos Executados, pelo que os empréstimos não poderiam ter sido dados como provados. 21. Assim, também por estes motivos, se requer a V. Exa. se digne revogar o facto provado 2, devendo o mesmo ser considerado como não provado. 22. Aliás, o Reclamante por douto despacho de 28/02/2020, foi notificado, pelo Tribunal a quo, para juntar os documentos requeridos pelo Exequente, isto é, documentos comprovativos do efetivo empréstimo das quantias aos Executados. O Reclamante não deu cumprimento ao determinado judicialmente, não tendo comprovado os alegados empréstimos, tendo-se limitado a dar autorização ao Exequente para confirmar os empréstimos na conta bancária. Era ao Reclamante que competia a prova dos empréstimos, tanto mais que sendo a conta supostamente sua, estava na sua disponibilidade obter, pelos seus meios, os extratos e demais documentação para provados factos alegados, não necessitando da colaboração da parte contrária para o efeito. Não o tendo feito, não poderiam ter sido dados como provados os empréstimos, o que desde já para os devidos efeitos legais se invoca. 23. Em quarto lugar, e no tocante à letra junta, cujo sacador é a esposa do Reclamante D e o sacado o Executado A, a mesma venceu-se em 2006-06-21, pelo que a mesma já se encontrava prescrita à data da escritura de confissão de divida, nos termos do artigo 70.º da Lei uniforme relativa a Letras e Livranças, o que para os devidos efeitos também se invoca. 24. O Reclamante não alegou nem tão pouco comprovou que a letra tenha sido apresentada a pagamento na data do seu vencimento, pelo que não poderia o empréstimo ter sido dado como provado. 25. Em face do exposto supra, os empréstimos foram dados por provados pelo douto Tribunal a quo apenas por força dos depoimentos produzidos em audiência. 26. Ora, os empréstimos podiam e deviam ter sido provados por documento, mediante a junção dos cheques legíveis, comprovativo do efetivo depósito dos valores na conta dos Executados, comprovativo da titularidade da conta de onde foi debitado o valor, o que não ocorreu. Repita-se que o depoimento de parte não é autossuficiente. Não é meio de prova idóneo para provar uma coisa que pode e deve ser suportado em prova documental. 27. Também por este motivo se requer a V. Exa. se digne revogar o facto provado 2, devendo o mesmo ser considerado como não provado. 28. Acresce que, os depoimentos do Reclamante e dos Executados não foram plausíveis, conforme transcrições supra, pelo que não pode o Exequente aceitar que o douto Tribunal a quo tenha considerado provado o facto provado 2 com base nos mesmos, designadamente porquanto os Executados não souberam indicar o valor que devem ao Reclamante, o Reclamante não logrou provar que tenha efetuado empréstimos aos Executados e porquanto, nem o Reclamante nem os Executados, lograram explicar o fundamento dos mencionados mútuos. 29. Assim, o único facto que deveria ter sido considerado provado (como foi) é o facto provado 1. 30. Contudo, tal documento (escritura de confissão de dívida e constituição de hipoteca) não permite reconhecer qualquer crédito à Reclamante. Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos praticados junto da autoridade ou oficial público respetivo. 31. Da escritura junta pelo Reclamante não consta que a entrega da quantia de €247.000,00, tenha ocorrido na presença da notária, pelo que a referida escritura não faz prova do alegado empréstimo. 32. Acresce que, a confissão de dívida efetuada pelos Executados não é oponível ao Exequente. O crédito teria de ter sido provado, o que conforme indicámos supra não foi. Pelo que não pode o crédito ser reconhecido. 33. Por tudo quanto se deixou exposto andou mal a sentença recorrida ao reconhecer um crédito ao Reclamante no valor de €190.544,00, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação de créditos apresentada pelo Reclamante por não provada, sem que o crédito reclamado no montante de €247.000,00 seja verificado, graduado e pago pelo produto da vendado bem imóvel penhorado nos autos, o que se requer. Termos em que se requer: a) Seja negado provimento ao recurso interposto pelo Reclamante e, consequentemente, mantida a sentença recorrida no que diz respeito ao não reconhecimento do crédito reclamado no montante de €56.456,00, referente a juros; b) Seja dado provimento ao presente recurso subordinado e, em consequência: i) Seja reapreciada a matéria de facto, revogando-se o facto provado nº 2, considerando-o como não provado; ii) Seja revogada a sentença sob recurso, na parte em que reconheceu um crédito ao Reclamante no valor de €190.544,00, tendo-o graduado em 1.º lugar relativamente ao prédio 9717, e substituída por outra que não reconheça, não verifique e não gradue o crédito reclamado pelo Reclamante. 1.7. – O reclamante/apelante C, veio responder ao recurso subordinado do Banco …, S.A., reclamando a respectiva improcedência, para tanto deduzindo as seguintes conclusões: 1. O Reclamante apresentou recurso da sentença do Tribunal de Primeira Instância (Juízo de Execução de Oeiras — Juiz 2) que reconhece ao ora Recorrente, apenas um crédito global no valor de €190.544,00 (cento e noventa mil quinhentos e quarenta e quatro euros) - quando conforme a referida Confissão de dívida e hipoteca datada de 28 de Março de 2018 o Reclamante emprestou 247.000€00 aos executados. 2. Concluiu que na matéria de facto dada como provada, deve passar a constar, conforme Confissão de dívida e hipoteca datada de 28 de Março de 2018 (Documento 1 que se juntou na reclamação de créditos e dá por integralmente reproduzida), que o agora recorrente emprestou 247.000€00 aos executados. 3. Foi elaborada a 'confissão' de dívida com Hipoteca, onde foi acordado um juro de 4%, que, consideramos humildemente, deve ser dado como provado. 4. Efectivamente, o Tribunal a Quo reconhece a celebração de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Hipoteca. 5. O Recorrente não se pode conformar com a douta sentença na parte em que considera apenas provado que emprestou aos executados, sem juros nem prazo, as seguintes quantias: 2.000€ em 12-VI-03, 20.000€ em 15-IV-04, 2.000€ em 16- V-05, 6.500€ em 24-V-05, 5.000€ em 2-VI-05, 6.500€ em 22-VI-05, 4.138€ em 25-VII-05, 6.000€ em 25-VIII-05, 25.000€ em 5-IX-05, 4.600€ em 26-IX-05, 26.000€ em 17-X-05, 10.000€ em 17-X-05, 25.000€ em 5-IX-05, 10.000€ em 28-III-06, 12.806€ em 7-IV-06, e 25.000€ em 21-VI-06 ; 6. Pois que o montante ali titulado foi mutuado na data da celebração da referida Escritura, ou seja 28 de Março de 2018, defendendo-se que deverá considerar-se provado o mútuo ali formalizado e registado, que é de 247.000,00€ (duzentos e quarenta e sete mil euros, conforme documento integrante do requerimento inicial de Reclamação de créditos, de 24/05/2019, referência citius 14785364). 7. Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 1145º do Código Civil, sob a epígrafe "Gratuitidade ou Onerosidade do Mútuo" estabelece-se que "1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida." 8. Foi precisamente esta a intenção dos contratantes Mutuante e Mutuário, ao formalizarem por escritura pública a contratualização da onerosidade do mútuo, ou seja, o pagamento de juros (4%), manifestaram a vontade desde sempre vigente. 9. Ainda que assim se não entendesse, desde logo se alcança do nº. 1 do art.º 1145º do Código Civil que o mútuo se presume oneroso em caso de dúvida. 10. Não dispunha o Tribunal, face à prova produzida, de elementos bastantes para concluir pela não fixação de juros entre as partes. 11. Mais, no tocante aos juros e respectiva contratualização, a dúvida gerada é suficiente para fazer operar a norma supra citada, ou seja, considerar, pela dúvida suscitada, o mútuo como oneroso. 12. Por outro lado, " Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos." - Assim defende o nº. 1 do art.º 788º do Código Civil, sendo certo que neste artigo foi consagrado um conceito amplo de "garantia real", onde se devem incluir os privilégios creditórios definidos no artigo 733º do Código Civil: "Privilégio creditório é a faculdade que alei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros." 13. Aqui se inclui capital e juros compensatórios. 14. Segundo a regra do nº 1 do artigo 686º do Código Civil, "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. 15. Em sequência, o Exequente contra-alegou e apresentou recurso subordinado, mostrando o seu desacordo quanto ao facto provado nº 2, considerando “um erro notório, uma falha grosseira e ostensiva na análise das mesmas, percetível pelo cidadão comum” – o que não se concede. 16. As declarações prestadas em Tribunal foram sinceras, reconhecendo que pelo decurso do tempo alguns elementos poderiam estar esquecidos (bem como evidentemente, pelo avanço da idade quer do Executado, quer do Reclamante), apenas puderam confirmar a prova documental de fls dos autos (que, aliás, nem lhes foram exibidas, por forma a “avivar a memória”). 17. O Exequente questiona ainda a legitimidade do Reclamante, salientando que o nome que surge nos cheques são da sua esposa. 18. Cabe responder que independentemente do nome que surge, a conta é conjunta, o que o Exequente não ignora (a conta bancária é no Banco aqui Exequente) e que sendo casados no regime de comunhão de adquiridos o dinheiro é evidentemente de ambos. 19. A irmã, esposa do Reclamante, não sentiu necessidade de documentar a sua relação de mutuária com o próprio irmão, mas é também ainda credora do valor total acrescido de juros – que permanece em dívida. 20. Não é verdade que o facto 2 tenha sido provado apenas por base em depoimento – há documentos em fls. dos autos que demonstram que o empréstimo foi real. 21. Nomeadamente, foi feita prova de empréstimo realizado pelo Reclamante e esposa ao Banco, tendo em vista entregar o capital mutuado aos Executados (Cfr. requerimento de 08/07/2019 com a referência Citius 15061393, de fls dos autos e que se dá por integralmente reproduzido ) 22. Já o “comprovativo do efetivo depósito dos valores na conta dos Executados”, não pode ser exigida aos Reclamantes, que não têm nem têm que ter acesso à conta dos Executados. 23. Só o Exequente e os Executados têm essas informações. 24. Os Reclamantes têm as cópias que apresentaram a fls dos autos (apenas de parte do valor mutuado) e, principalmente, têm a escritura de Confissão de dívida. 25. O Reclamante emprestou 247.000,00€ aos executados e fixou um juro de 4%. 26. O mecanismo de devolução não foi cumprido e os Reclamantes mantêm-se no prejuízo de todo o valor reclamado, acrescido de juros a calcular até integral pagamento. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente Recurso obter provimento, e em consequência REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA proferida sendo esta substituída por decisão que contemple o mútuo ali formalizado e registado, que é de 247.000,00€ (duzentos e quarenta e sete mil euros), acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada (4%), nada mais havendo a alterar na douta decisão. Assim se fazendo a costumada... JUSTIÇA! * Thema decidendum 1.8 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa e/ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I - No recurso independente do reclamante C. i) Aferir se importa introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e em face de competente impugnação deduzida pelo apelante C; ii) Aferir se a decisão recorrida deve ser revogada, impondo-se a prolação de decisão diversa e que reconheça um crédito do Recorrente sobre os Executados no montante total de 247.000€00, acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada; II - No recurso subordinado do exequente Banco …, S.A. i) Aferir se importa introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e em face de competente impugnação do recorrente/exequente; ii) Aferir se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo substituída por outra que não reconheça, não verifique e não gradue o crédito reclamado pelo Reclamante. * 2. - Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo, mostra-se fixada a seguinte factualidade; A) PROVADA 2.1. - Em 28-III-18 reclamante e executados outorgaram a escritura pública de “CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA” junta a fls 4 a 6 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 2.2 - O reclamante emprestou aos executados, sem juros nem prazo, as seguintes quantias: 2.000€ em 12-VI-03, 20.000€ em 15-IV-04, 2.000€ em 16-V-05, 6.500€ em 24-V-05, 5.000€ em 2-VI-05, 6.500€ em 22-VI-05, 4.138€ em 25-VII-05, 6.000€ em 25-VIII-05, 25.000€ em 5-IX-05, 4.600€ em 26-IX-05, 26.000€ em 17-X-05, 10.000€ em 17-X-05, 25.000€ em 5-IX-05, 10.000€ em 28-III-06, 12.806€ em 7-IV-06, e 25.000€ em 21-VI-06. B) NÃO PROVADA 2.3 - Em 28-III-18 o reclamante emprestou 247.000€ aos executados, sem juros. 2.4 - Até à presente data não foi devolvido qualquer montante. * 3. - Da Impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo [em sede de recurso independente e subordinado]. Analisadas as alegações (stricto sensu) do apelante C, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, certo é que da referida peça não resulta com assertividade qualquer discordância do recorrente dirigido ao julgamento de facto proferido pelo Primeiro Grau. Na verdade, nas alegações (stricto sensu) referidas, não consta qualquer indicação de pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como outrossim não consta a indicação de meios probatórios passíveis de alicerçar a referida discordância de julgamento ou, sequer quais as diversas respostas que mereciam os pontos de facto considerados mal julgados. Porém, em sede de conclusões recursórias, sendo verdade que já se vislumbra algum Inconformismo do apelante C quanto ao julgamento de facto [ cfr. conclusões nºs 2 e 5 ], certo é que ainda assim continua a não constar das conclusões quais as decisões a proferir por este tribunal de recurso [ em substituição do julgamento de facto efectuado pelo Primeiro Grau ] , bem como a indicação dos concretos meios probatórios que justificam as decisões a proferir por este tribunal de recurso. Incidindo de seguida a nossa atenção sobre o recurso subordinado pela exequente interposto, manifesto é já a discordância do Banco …, S.A. em relação ao julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo. Na verdade, logo em sede de alegações ( stricto sensu ), revela o recorrente Banco…, S.A. que não se conforma com a matéria de facto constante do facto provado nº 2 [o qual, no seu entender, deve ser julgado não provado] , para tanto aduzindo que a prova documental pelo reclamante junta aos autos não a pode amparar, o mesmo sucedendo inclusive com as declarações de parte pelo próprio reclamante prestadas e cujas passagens (na gravação efectuada) indica. Porém, também em sede de conclusões, indica o recorrente Banco… qual o ponto de facto que considera ter sido pelo Primeiro Grau erradamente julgado provado, reclamando a respectiva recondução ao elenco dos factos não provados e indicando a prova que no seu entender justifica a sua pretensão – deduzida em sede de impugnação da decisão de facto. Aqui chegados e, em face da breve resenha efetuada a propósito da forma como ambos os recorrentes manifestaram a sua discordância em relação à decisão de facto, tudo indica que se o recorrente Banco… cumpriu e observou os diversos ónus recursórios contemplados nas diversas alíneas do nº 1, do art.º 640º, do CPC, e, bem assim, a da alínea a), do nº 2, do mesmo art.º 640º, já as conclusões recursórias do reclamante C são claramente omissas – em sede de cumprimento - dos ónus a que se referem as alíneas b) e c), do nº 1, do art.º 640º, do CPC, bem como relativamente à da alínea a), do nº 2, do mesmo artº 640º. E, assim sendo, quid júris? Ora bem Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade da verificação de determinados pressupostos. Assim [cfr. art.º 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, quais: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro – do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº 2, alínea a) , do art.º 640º, do CPC ), e sem prejuízo de poder – querendo - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação possa/deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo (cfr. art.º 662º, nº 1, do CPC). Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota ABRANTES GERALDES (1), dir-se-á que o legislador (maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “. E, já em douto Ac. do STJ (2), do qual foi o respectivo Relator, insiste ABRANTES GERALDES que, “sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando, portanto, vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. (3) É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamentoda impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto - proceder a um segundo julgamento (4) [como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição], importa que o recorrente alegue, clarifique e esclareça o porquê da discordância, isto é, o como e por que razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (5), importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (6) A propósito ainda do modo e formas correcta/adequadas de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que, e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (7) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº 1, do art.º 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados (8) , e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas [ou a decisão alternativa que propõe (9)] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados (cfr. alínea c), do nº 1, do art.º 640º, do CPC) . É que, neste conspecto, recorda-se , são precisamente as conclusões [porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (10)], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas. (11) Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente todos os ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa ABRANTES GERALDES (12), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”, entendimento este último que de resto tem também o STJ [além da doutrina (13)] vindo a perfilhar de forma praticamente consensual e manifestamente preponderante. (14) De resto, insiste-se/recorda-se que, como salienta ABRANTES GERALDES (15), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…),e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de repugnar/chocar [ tal como bem se refere em Ac. do STJ (16) importa “interpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes“ ] não poder conhecer-se de parte (em sede de impugnação da matéria de facto ) do objecto de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais. (17) Ademais, importa não olvidar, todos os diversos ónus a que alude o art.º 640º, do CPC (em sede de impugnação da matéria de facto), direccionados no essencial para a consagração de um especial ónus de alegação e conclusão dos recorrentes no que tange à definição do objecto do recurso, além de naturalmente facilitarem o múnus/missão do ad quem em sede de delimitação das questões a resolver (cfr. art.º 608º, ex vi, do art.º 663º, nº 2, do CPC actualmente em vigor), são sobretudo relevantes na decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, porque contribuem com relevância para assegurar o principio do contraditório . Isto dito e recapitulando, e em razão de tudo o supra exposto, dir-se-á que in casu, apesar de prima facie tudo indiciar – como acima de expôs - que tem a apelação do reclamante C também por desiderato a impugnação da decisão de facto, certo é que não se vislumbra de todo e sobretudo nas conclusões [precisamente o local - como vimos supra - adequado para efeitos de observância dos ónus adjectivos indicados no art.º 640, nº 1, alíneas a) e c), do CPC] recursórias que se mostrem presentes a especificação dos pontos de facto impugnados, e , outrossim, a indicação de quais as respectivas e diversas decisões a proferir pelo ad quem. Acresce que, e agora nas precedentes alegações da recorrente, não se mostra igualmente presente a indicação dos meios probatórios nos quais alicerça a sua discordância quanto ao julgamento de facto efectuado pelo Primeiro Grau, não indicando igualmente – quanto à prova gravada - e com exactidão, as passagens da gravação em que se baseia (cfr. nº 2, alínea a) , do art.º 640º, do CPC) a impugnação que deduz . Aqui chegados, em razão de tudo o acima por nós exposto, e como recentemente assim o concluiu mais uma vez o STJ (18), porque “ para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, sendo que, “ Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre“, inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação do apelante C. O referido entendimento, aliás, vem merecendo da parte do nosso mais Alto Tribunal (o STJ) pacífica uniformidade de Julgamento, o que se comprova, designadamente, e de entre muitos outros, dos seguintes e respectivos Acórdãos: A) Os de 19/2/2015 (19), 1/10/2015 (20), 21/4/2016 (21), 31/5/2016 (22), 27/10/2016 (23), 7/7/2016 (24) , 18-9-2018 (25) , 25-10-2018 (26), 13-11-2019 (27), de 29-1-2020 (28), de 7/9/2020 (29), de 8/4/2021 (30) , de 13/4/2021 (31) , de 9/6/2021 (32) e de 18/1/2022 (33) concluindo-se v.g. em 3 deles que ; I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. A propósito ainda da matéria que vimos tratando, e muito recentemente, é o STJ [Em recentes acórdãos de 18/1/2022 (34) e de 15/9/2022 (35)] bastante firme e frontal em concluir que: I - De acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configura uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias. II – Em virtude do estipulado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação. III – Assim, uma total omissão, nas conclusões do recurso, da referência à impugnação da matéria de facto não pode ser suprida pela circunstância de no corpo das alegações constarem alegadamente os elementos exigidos pelo artigo 640.º do CPC.. E que: III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. V. Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso ( é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso ) Em suma, porque em razão de tudo o supra exposto forçoso é concluir pela não observância in casu e pelo recorrente C dos ónus a que se referem as alíneas a) e c), do nº 1, do art.º 640º, do CPC , e , outrossim da alínea a), do nº 2, do mesmo art.º 640º, temos como inevitável (malgré tout) a aplicação da sanção a que alude o nº 1, do art.º 640º, do CPC [com referência às respectivas alíneas a) e c)], impondo-se portanto a rejeição [o que se decreta] do recurso que interpôs e no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto. Destarte, importa doravante conhecer, apenas, do “mérito“ da impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente [subordinadamente] Banco…, S.A.. * 3.1. - Da Impugnação da decisão de facto [item de facto nº 2.2.] em sede de recurso subordinado]. Discorda o recorrente Banco…, S.A. do ponto de facto nº 2.2, considerando que a respectiva recondução ao elenco dos factos provados configura um evidente erro grosseiro, crasso e manifesto na apreciação da prova. No essencial, defende o recorrente Banco…, S.A. que a lista – de resto um documento elaborado pelo próprio Reclamante - junta pelo Reclamante de alegados pagamentos efetuados aos Executados A e B, está longe de comprovar os referidos pagamentos. Ou seja, para o recorrente Banco…, S.A. o tribunal a quo apenas se baseou no depoimento do próprio Reclamante, porquanto não foi junto pelo Reclamante qualquer documento comprovativo de empréstimo pelo Reclamante aos Executados e, se é verdade que o depoimento de parte pode ser livremente apreciado pelo julgador , contudo, não é autossuficiente, não sendo meio de prova idóneo para provar uma coisa que pode e deve ser suportado em prova documental. Porque em sede de julgamento do mérito de impugnação de decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância nada obsta, bem pelo contrário, antes lhe é exigível, que o ad quem forme a sua própria convicção [que pode ser diversa da do tribunal a quo, mas sem que, em momento algum se deva olvidar que não cabe de todo ao Tribunal da Relação realizar um segundo ou um novo julgamento, antes é a sua competência residual, razão porque a impugnação da decisão de facto “ não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno (36) , anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes, e restando à segunda instância proceder ao julgamento da decisão de facto (na parte impugnada) por forma a , tão só, corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas sempre dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina (37) (38)], vejamos de seguida, para melhor compreensão, quais os fundamentos invocados pelo tribunal a quo em sede de especificação da ratio da sua convicção . Diz-se, assim, na sentença apelada, e no âmbito do cumprimento disposto no nº 4, do art.º 607º, do CPC, designadamente, que: “O Tribunal julgou a matéria de facto conjugando o teor da documentação junta aos autos (supra indicada) com o dos depoimentos produzidos em audiência – conforme melhor se tentará expor, e sendo certo que a executada nada de concreto pode esclarecer. O embargante confirmou os empréstimos constantes da lista junta a fls 15v ( com referências a cheques e uma letra ), e declarou que não ficou combinado juros, nem prazo de pagamento (pontos 2 e 3); mais tarde, quando foi elaborada a ‘confissão’, foi acordado um juro de 4% (retroactivo); mais esclareceu que foi paga (em 2018) uma das 180 prestações previstas, no valor de 1.350€ (ponto 4). O executado declarou não saber ao certo (cerca de 190.000€) o valor total recebido (confirmando que foi sempre sem prazo nem juros), e que mais tarde foi acordado um juro de 4% - acrescentando que pagou uma vez 1.800€ (ponto 4).” Conhecida portanto a ratio da convicção do tribunal a quo, urge agora aferir se a prova indicada pelo recorrente/ Banco…, S.A. justifica/obriga – e como o mesmo defende - na realidade a que o ad quem enverede por uma diversa/diferente convicção, a ponto de este Tribunal da Relação introduzir alterações na decisão de facto e com fundamento na existência de um erro – do tribunal a quo – em sede de apreciação da prova relativamente ao concreto ponto de facto impugnado. Para o referido efeito, útil é nesta sede começar por recordar que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens .(39) É que, nesta matéria ,o que releva e é exigível é, tão só , que (40) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação. Isto dito, e ouvido integralmente todo o registo fonográfico dos depoimentos prestados no decurso da audiência final, constata-se que todos eles encontram-se relacionados com declarações prestadas pelas próprias partes [o credor reclamante C, o executado A e a executada B], por sua vez todos eles ligados por laços familiares (cunhados). Será o acabado de informar motivo por si só decisivo para de imediato menosprezar o valor probatório das declarações referidas, não podendo as mesmas suportar a formação da convicção do julgado – entendimento este que prima facie é aquele que defende o recorrente Banco…, S.A.? Vejamos. Começando pelas declarações prestadas pela parte nos termos do art.º 466º, do CPC [com a epígrafe de declarações de parte, e as quais podem outrossim ser prestadas por iniciativa/determinação do Juiz - art.º 452º, n.º 1, do CPC, ex vi do art.º 466, nº 2, do mesmos diploma legal], certo é que não as considera a generalidade da doutrina como consubstanciando um meio de prova seguro e credível, afirmando designadamente e v.g. LEBRE DE FREITAS (41) que “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas”, ou seja, em causa está um meio de prova com uma função eminentemente integrativa, complementar e supletiva. (42) Alinhando por igual desvalorização das declarações de parte, ou mesmo desconfiança, também alguma da nossa jurisprudência (43) vem “olhando” para as mesmas com algumas reservas, dizendo-se v.g. em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (44) que importante é não “olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais (…) o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Não se desconhecendo que, entendimentos existem que tentam (com total pertinência) “remar contra a maré”, aduzindo não se justificar de todo que as declarações de parte sejam por regra desvalorizadas e prematuramente arredadas e desprovidas de qualquer utilidade em termos de valor probatório, e com base em raciocínio de que “não acredito na parte porque é parte“, pois que, ao julgador compete, em primeiro lugar, valorar a declaração da parte e, só depois, a pessoa da parte, sob pena de estar a prejulgar as declarações e a incorrer no viés confirmatório (45), o certo é que, na maioria dos casos, não prescinde o julgador [e para as considerar/valorar em “proveito” do declarante] de as referidas declarações serem complementadas, coadjuvadas e/ou corroboradas por outros meios de prova, maxime testemunhal e documental. Pela nossa parte, e tal como assim o entende PIRES de SOUSA (46), não vemos que exista fundamento legal pertinente que obrigue à partida a desvalorizar o valor probatório das declarações de parte, antes importa que sejam elas e tal como os demais meios de prova também sujeitas à livre apreciação do tribunal (cfr. Art.ºs 389º, 391º e 396º do Código Civil), sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento. (47) Ao invés, e tal como assim o entende também PIRES de SOUSA “ Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade”. Em suma, sufraga-se nesta matéria o entendimento [porque aquele que melhor se adequa em face do jure condito/constituto] de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (48), no sentido de que: “(…) não se pode acompanhar a orientação segundo a qual a prova por declarações de parte deve ser entendida como um meio de prova complementar ou com uma função de clarificação de outras provas. Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio. (…) Pela perspectiva do direito português, há que referir que a não atribuição de um valor probatório próprio à prova por declarações de parte é contraditória com a faculdade, resultante da conjugação do disposto no art.º 466.º, n.º 2, CPC com o estabelecido no art.º 452.º, n.º 1, CPC, de o juiz ordenar oficiosamente essa prova. Se o tribunal tem o poder de ouvir as partes sobre, por exemplo, um aspecto das negociações de um contrato, isso só pode querer significar que o tribunal tem o poder de avaliar, para efeitos probatórios, as declarações que as partes venham a produzir (ou mesmo, como é claro, a declaração que só uma delas venha a produzir, pela recusa de depoimento ou por um depoimento evasivo da outra). Qualquer outra interpretação diminuiria a relevância ou retiraria mesmo qualquer justificação para os poderes oficiosos atribuídos ao tribunal pelos referidos preceitos. (…) Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se”. Incidindo agora a nossa atenção sobre o DEPOIMENTO DE PARTE , o qual como decorre do art.º 454º, nº1, do CPC, “ só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, e sendo pacifico que de meio de prova se trata cujo desiderato essencial visa - enquanto meio de prova típico e nominado — “obter a declaração do reconhecimento da realidade das afirmações sobre factos que sejam havidos como desfavoráveis ao depoente”(49), ou seja, desencadear a CONFISSÃO, certo é que nada obsta a que não havendo declaração confessória do depoente, possam ainda assim as declarações na referida parte ser igualmente valoradas livremente pelo Julgador. Ou seja, como assim já o reconheceu o STJ (50), “ e no tocante a factos que não sejam passíveis de confissão ou que não sejam objecto de confissão judicial escrita ou a qualquer esclarecimento que o depoente de parte preste, o tribunal é livre na apreciação deste depoimento, tal como resulta do disposto nos art.ºs 358º, nº 4 e 361º do Cód. Civil e do disposto no art.º 655º, nº 1”, e , ademais, como bem salienta REMÉDIO MARQUES (51) “A limitação plasmada na irrelevância ou na insusceptibilidade de valoração dos depoimentos de partes quando respeitam a factos, total ou parcialmente, favoráveis ao depoente não se mostra, nas situações sub iudice, materialmente justificada e respeitadora do princípio da proporcionalidade “, sendo ao invés ofensiva do direito consagrado no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição, pois que preclude totalmente uma apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores de uma das pretensões deduzidas em juízo, e incorre em violação (aliás, grosseira) do direito fundamental à prova. Em suma, e ainda no entender de REMÉDIO MARQUES (52), “O recurso ao depoimento de parte não deve ser visto como a convocação de um instrumento cuja estrutura é rígida e formalmente vinculada insusceptível de promover um efeito não formal, qual seja: a valoração probatória de declarações favoráveis ao próprio depoente”, nada impedindo que o tribunal possa retirar elementos de convicção de todo o material probatório que lhe é apresentado, incluindo a valoração de declarações favoráveis ao próprio depoente inseridas num plano probatório mais amplo constituído no mínimo por elementos que permitem, no seu conjunto, retirar ilações sobre a verificação dos factos controvertidos, v. g., os factos e os comportamentos das partes verificados antes e depois do evento causador do litígio. Isto dito, ou seja, efectuado um “ponto de ordem” a propósito do modo, termos, alcance e avaliação pelo julgador das declarações e/ou depoimentos prestados pelas próprias partes, importa de seguida [em face das ligações de parentesco também existentes entre executados e credor reclamante] atentar que, como bem chama a atenção Pires de Sousa (53) , igualmente “ As relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas e graves de parcialidade “, pois que, acrescenta, “ Dificilmente logrará a testemunha erradicar o “apelo do sangue”, sendo induzida a actuar parcialmente e a mostrar a sua inclinação por uma parte ”. É que, como aliás é do senso comum, a testemunha idónea e que portanto é merecedora de credibilidade, é aquela que não está interessada, material ou moralmente, no processo, ou seja, é-lhe em absoluto indiferente o respectivo desfecho, qualquer que seja ele. Porém, sendo verdade (qual verdade de la Palice) que uma testemunha que a priori reúne algumas das condições que obrigam a que se duvide da respectiva isenção não deve merecer grande “atenção” da parte do julgador, certo é que, e bem, aconselha PIRES de SOUSA (54) que , ainda assim, importa que o Juiz valore, “ em primeiro lugar, a declaração da testemunha e , só depois , a pessoa da testemunha porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar o testemunho e incorrer no viés confirmatório (…)”, e , no limite, tal “(…) modo de proceder equivaleria a um retrocesso ao esquema puro da prova legal “. De resto, como com total pertinência se nota no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 15/3/2012 (55), o “interesse directo ou indirecto que alguém tenha na causa não afecta a sua capacidade para depor nem o impede de depor como testemunha (…)”, pois que “(…) o interesse na causa, só por si, não desvaloriza o depoimento da testemunha (…) “, não fazendo de resto “ sentido que a lei admitisse a depor quem tem interesse na causa para de seguida não permitir a valorização do depoimento precisamente por força desse interesse.” Daí que, refere-se ainda no mesmo e douto Ac. citado, “O interesse da testemunha na causa releva assim apenas como um dos diversos factores a ter em conta na apreciação do seu depoimento”, nada obstando a que uma testemunha interessada possa “(…) prestar um depoimento que, considerado em si mesmo ou conjugado com outros elementos de prova, se revele isento, desapaixonado e coerente”. Em suma, como sabiamente se nota ainda e também no Ac. citado, “ Dentro do princípio da livre apreciação das provas, é ao juiz que cabe distinguir as situações, avaliando o depoimento da testemunha, quer em função da forma como é prestado, quer em função da forma como o mesmo se conjuga com outros depoimentos e com outros meios de prova”, nada impedindo que o “ (…) juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até exclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e o seu bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.” Postas estas breves considerações a propósito da qualidade dos depoentes/declarantes e ligações existentes entre os mesmos [para efeitos de aferição da credibilidade e veracidade do conteúdo dos respectivos depoimentos], é tempo, finalmente, de esmiuçar em concreto qual a valia probatória das declarações que prestaram. Ora, começando pelas declarações prestadas por B (executada), e tendo de “entrada” – no depoimento - logo referido que o C lhes emprestou muito dinheiro, não soube porém explicar a razão dos empréstimos, quais os montantes implicados e sequer como é que os empréstimos seriam reembolsados , dizendo em suma “não se lembrar de nada, porque foi há tanto tempo !” . Ou seja, apesar de ter subscrito a confissão de dívida e hipoteca de 28/3/2018, estranhamente nada de útil soube explicar a propósito da ratio da mesma, escudando-se na circunstância de estar em causa factualidade há muito ocorrida. Seguindo-se as declarações do marido e executado A, estranhamente também não foi o mesmo claro em precisar quais os exactos montantes envolvidos [ escudando-se igualmente na circunstância de haver já passado muito tempo e de não ter ficado com quaisquer escritos/documentos ], “achando” estar a dever cerca de 300.000,00€, dizendo que não tem nada escrito , e não se recordando sequer qual a data em que subscreveu a confissão de dívida e hipoteca. Ainda assim, reconheceu/admitiu porém que foi efectivamente recebedor do credor reclamante C de diversos montantes, através de diversos cheques, os quais depositou na sua conta, “confessando” em suma ser devedor (em montante que calcula ser superior a duas centenas de milhares de euros) perante o seu cunhado [e daí a circunstância de ter acedido a subscrever a confissão de dívida e hipoteca]. Por fim, ouvidas as declarações do credor reclamante C, precisou o mesmo que na realidade emprestou – por diversas vezes – diversos montantes pecuniários ao A, esclarecendo que o grosso dos montantes em causa foram cedidos através de cheques de uma conta cuja titular era a sua esposa D [tendo ficado com os comprovativos]. Mais esclareceu o credor reclamante C que até à data da outorga da confissão de dívida e hipoteca não foi fixado qualquer prazo para a devolução dos montantes emprestados ou sequer o pagamento de quaisquer juros. Porém, já não foi o C capaz de elucidar a ratio do montante total de 247.000€ aposto na escritura de confissão de dívida e hipoteca, tendo revelado sérias dificuldades em precisar se naquele valor de 247.000€ se encontravam inseridos quaisquer juros. Aqui chegados, e analisados conjugadamente os 3 depoimentos acabados de esmiuçar, é caso para dizer que em face dos montantes envolvidos [de centenas de milhares de euros] , e em razão das regras da experiência, que suscita alguma “perplexidade” a circunstância de não terem os depoentes sido mais assertivos e clarividentes em sede de explicação de todos os contornos relacionados com os alegados empréstimos, maxime quanto ao como e o porquê [v.g. ratio dos mesmos, valores envolvidos], e o que efectivamente e ab initio ficou logo combinado/acertado em relação ao timing da devolução dos montantes emprestados. Dir-se-á que, se as declarações em causa própria já justificam algumas reticências em sede de valoração da respectiva credibilidade e aceitação, mais reservas suscitam quando elas próprias se revelam algo débeis e bastante infundamentadas. Ocorre que, in casu, pode a explicação para a ausência de uma prova mais assertiva [v.g. tendo os mesmos ficado devidamente atestados em documentação credível, datada e assinada, e da mesma constando designadamente a razão de ser dos próprios empréstimos] encontrar a sua justificação na circunstância de existir uma relação de confiança – justificada em parte pelos laços familiares existentes – entre todas as “partes”, isto por um lado. Por outro lado, certo é que as declarações prestadas essencialmente por C e A não surgem, todavia totalmente isoladas e desacompanhadas de qualquer outra prova, existindo também alguma prova documental [v.g. os cheques juntos aos autos] que, juntamente com as referidas declarações, conferem alguma consistência à versão carreada para os autos pelo credor/reclamante. Ou seja, a globalidade da referida prova, de algum modo confere alguma plausibilidade, ao “apanhado” que se mostra reproduzido na Lista elaborada pelo próprio credor reclamante, e junto aos autos em 8/8/2019 [Refª 32933042], do mesmo resultando um montante total de 190.544,00€ de “entregas” efectuadas pelo C a A e ao longo dos anos de 2003 a 2006. Dito de uma outra forma, se algumas entregas de valores (certificadas por documentos/títulos de crédito) por si só não apontam necessariamente para a presença de mútuos, já os mesmos documentos coadjuvados por declarações prestadas pelo mutuante e mutuário permitem já formar uma convicção que ampare uma versão que justifique as entregas de numerário em razão da outorga de empréstimos [existindo assim a obrigação de devolução dos montantes empestadora]. Ora, como vimos já – supra -, pacífico é que em sede de julgamento do mérito de impugnação de decisão de facto do Primeiro Grau não cabe de todo ao Tribunal da Relação realizar um segundo ou um novo julgamento, antes é a sua competência residual, razão porque a impugnação da decisão de facto “não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes, e restando à segunda instância proceder ao julgamento da decisão de facto (na parte impugnada) por forma a , tão só, corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância. Consequentemente, e compreensivelmente, no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto exigível é que o Tribunal da Relação evite a introduzir alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados. (56) In casu, tudo visto e ponderado, e em face da globalidade da prova produzida [declarações das partes e prova documental], a verdade é que não se nos afigura (com clareza) legítimo e pertinente considerar que – em sede de julgamento do ponto de facto nº 2.2. – houve um erro de julgamento da parte do julgador da primeira instância, importando suprimi-lo, e para tanto se impondo a recondução do referido ponto de facto ao elenco dos factos não provados. Em suma, as declarações das partes por sua vez complementadas pela prova documental junta pelo credor reclamante , não se revelam como suficientemente categóricas no sentido de justificar uma alteração de convicção, maxime a ponto de se impor uma resposta diversa ao ponto de facto nº 2.2.. Destarte, improcede in totum a impugnação do apelante Banco …, S.A., o que equivale a dizer que a decisão de facto proferida pelo Primeiro Grau é aquela que vale para efeitos de subsunção dos factos ao direito aplicável. *** 4. - Da Fundamentação de Direito. 4.1. – Da apelação principal Dissentindo da decisão da primeira instancia, manifesto é que a apelação interposta pelo Reclamante C, para ter êxito, exigia – como de pão para a boca – a procedência da impugnação que deduziu do julgamento de facto efectuado pela primeira instância, maxime quanto ao conteúdo do ponto de facto nº 2.2.. Ora, permanecendo o referido ponto de facto inalterado, é óbvio que inevitavelmente deve naufragar a apelação de C, quer quanto ao valor do crédito reconhecido [de apenas do valor de €190.544,00, que não de 247.000,00€], quer relativamente aos reclamados juros remuneratórios. Neste conspecto, e não olvidando o que resulta da factualidade assente em 2.1. [ do qual decorre que em 28-III-18, reclamante e executados outorgaram uma escritura pública de “CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA”, da mesma constando que A e B , primeiros outorgantes, se confessam devedores em relação ao segundo outorgante C, da quantia de DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL EUROS ], importa todavia ter bem presente que, em face do disposto no artº 358º,nº2, do CC [ o qual reza que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena ”], não pode a referida confissão de dívida valer e impor-se perante o exequente Banco …, S.A., porque de confissão se trata que não é efetuada perante este último. Consequentemente, e por aplicação do disposto no nº4, do artº 358º, do CC, de confissão se trata que, porque efectuada a terceiro, é tão só apreciada livremente pelo tribunal, não gozando de força probatória plena. Vale assim nestes autos, o entendimento já sufragado pelo STJ em douto Acórdão de 12-01-2012 (57), ou seja, que em concreta situação litigiosa, situada no âmbito de um procedimento de reclamação de créditos, a declaração confessória do mutuário se não efectuada perante o credor exequente, mas antes ao próprio mutuante, não pode desencadear força probatória plena no confronto de um outro credor comum do mutuário, com vista a destruir a eficácia da penhora por ele conseguida na sua própria execução. Em suma, e como assim se conclui do referido e citado Acórdão do STJ, “a declaração confessória, constante de escritura pública em que intervieram mutuante e mutuário, não faz prova plena relativamente a terceiros cujos direitos possam ser abalados pelo teor do reconhecimento confessório, em termos de lhes precludir a utilização de todo e qualquer meio de prova, admitido em direito, para convencer da invalidade ou inveracidade do reconhecimento confessório que, porventura, conste da escritura ”. Do acabado de expor, manifesto é que vedado está ao credor reclamante, e com base apenas na invocada força probatória – que não é plena – decorrente da escritura pública outorgada em 28-III-18, insistir ser titular de um crédito perante os executados e no valor de 247.000,00€. Ao invés, porque da prova produzida apenas decorre [cfr. item de facto nº 2.2. ] ter o recorrente/reclamante C emprestado aos executados A e B , diversos montantes do valor total de €190.544,00, é óbvio que a apelação de €190.544,00 não pode de todo proceder, antes improcede in totum. Do que se acaba de expor, importa portanto, concluir também como se concluiu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e de 27/1/2020 (58), ou seja, que: I - A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art.º 358º nº 2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele; II – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a mesma, face ao disposto no nº 4 daquele mesmo art.º 358º, é apreciada livremente pelo tribunal. III – Tendo, na sequência dessa livre apreciação, o tribunal dado como não provados os empréstimos que alegadamente estavam na sua base, é de concluir pela não verificação do crédito confessado para efeitos da sua graduação naquela reclamação de créditos.”. (59) *** 4.2. – Do recurso subordinado do exequente Banco …, S.A. No âmbito do recurso subordinado interposto , vem o exequente Banco …, S.A. impetrar a revogação da sentença do Primeiro Grau, para tanto considerando que mal andou a primeira instância ao reconhecer um crédito ao Reclamante no valor de €190.544,00, devendo portanto ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação de créditos apresentada pelo Reclamante por não provada, sem que o crédito reclamado no montante de €247.000,00 seja verificado, graduado e pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado nos autos. A reclamada – pelo Banco …, S.A. - revogação da sentença recorrida, em rigor, mostra-se tão só alicerçada em razões da FACTO, considerando o recorrente que incorreu o Primeiro Grau em erro de julgamento de facto, impondo-se que o item de facto nº 2.2. seja julgado “NÃO PROVADO”. Perante o referido, pacífico é que a pretendida/almejada alteração do julgado [ser a sentença da primeira instância substituída por Acórdão que declare a acção improcedente] assentava e exigia , como de “pão para a boca”, e no entender do próprio recorrente Banco …, S.A., a modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo a quo [maxime do ponto de facto com o nº 2.2], pois que, em rigor, não suscitou o recorrente Banco …, S.A. quaisquer outras questões relacionadas v.g. com uma pretensa incorreção ou erro de julgamento do tribunal a quo em sede de interpretação e aplicação das regras de direito à matéria de facto fixada. Porém, tendo presente os fundamentos e razões aduzidas no item 3.1. do presente acórdão, certo é que veio este tribunal a desatender a pretensão do Banco …, S.A. e referente à decisão de facto, maxime a almejada recondução do ponto de facto com o nº 2.2 ao elenco dos factos não provados. Destarte, e não olvidando o disposto no art.º 608º, nº 2, do CPC, ex vi do nº 2, do art.º 663º, do mesmo diploma legal, não se nos impondo tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, maxime em sede de indagação, selecção, interpretação e aplicação, temos assim que o recurso subordinado improcede inevitavelmente, não se impondo a revogação da sentença recorrida, que assim merece dever manter-se e confirmar-se . Ainda assim, sempre se adianta/esclarece/reforça [porque devem também os juízes preocuparem-se com o carácter pedagógico e a função didática das suas decisões, explicando-as aos seus destinatários, cabendo designadamente ao ad quem convencer recorrentes e recorridos das razões que tornam justificadas e aceitáveis a decisão recorrida, o que tudo contribui para reforçar a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário, expressando dimensão da segurança jurídica, qual subprincípio concretizador do Estado de Direito (60)] que o conteúdo do item de facto nº 2.2 [O reclamante emprestou aos executados, sem juros nem prazo, as seguintes quantias: 2.000€ em 12-VI-03, 20.000€ em 15-IV-04, 2.000€ em 16-V-05, 6.500€ em 24-V-05, 5.000€ em 2-VI-05, 6.500€ em 22-VI-05, 4.138€ em 25-VII-05, 6.000€ em 25-VIII-05, 25.000€ em 5-IX-05, 4.600€ em 26-IX-05, 26.000€ em 17-X-05, 10.000€ em 17-X-05, 25.000€ em 5-IX-05, 10.000€ em 28-III-06, 12.806€ em 7-IV-06, e 25.000€ em 21-VI-06] por si só justifica concluir pela existência de diversos mútuos outorgados entre executados e credor reclamante. É que, em como assim já o considerámos [em Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por nós subscrito na qualidade de 1º adjunto (61)] o termo “emprestar” é uma expressão em rigor comum e vulgar, e, ademais, “nunca foi apenas um conceito jurídico; a lei trata-o mais rigorosamente por “mútuo”, sendo o termo empréstimo simplesmente parte da definição, da explicação jurídica, daquele conceito jurídico, como resulta do art.º 1142º do Código Civil [ “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”]. Daí que, como o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães (62) assim o concluiu mais recentemente, “A palavra “emprestar” no âmbito da celebração de um contrato de mútuo (art.º 1142º, do C. Civil) deverá ser entendida, com o seu sentido corrente, que sempre teve, de atribuição de uma coisa para ser usada ou fruída por outrem e depois restituída em espécie ou coisa equivalente”, sendo que, “ Demonstrado que uma das partes “empresta” à outra dinheiro ou outra coisa fungível, forçoso é concluir que a entrega da mesma coisa ocorre a título de empréstimo ou mútuo, estando concomitantemente esta última obrigada a restituir a coisa mutuada”. Destarte, da factualidade provada em 2.2. decorre a outorga entre executados e credor reclamante de contratos de mútuo, supondo os mesmos a verificação de dois elementos constitutivos: i) entrega de uma coisa fungível ou de determinada quantia em dinheiro; ii) obrigação de restituição da coisa ou dinheiro mutuado e a cargo do demandado, acrescida de eventual remuneração. Tudo visto e ponderado, eis porque improcede o recurso subordinado. * 5 - Sumariando (cfr. art.º 663º, nº 7, do Cód. de Proc. Civil). 5.1. - A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art.º 358º nº 2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele; 5.2. – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a mesma, face ao disposto no nº 4 daquele mesmo art.º 358º, é apreciada livremente pelo tribunal. 5.3. – Tendo, na sequência dessa livre apreciação, o tribunal dado como provados empréstimos entre reclamante e executados apenas no valor de 190.000,00€, não pode em sede de reclamação de créditos ser reconhecido um crédito de 247.000,00€ tão só porque confessado este último em confissão de dívida outorgada entre credor e executados”; 5.4. - Pressupondo a alteração do julgado a introdução – pelo ad quem - de modificações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, permanecendo tal decisão de facto de facto inalterada, inevitável é a improcedência in totum da apelação e a confirmação da sentença recorrida, maxime quando o objecto da apelação não se dirige para quaisquer outras questões, v.g. relacionadas com um pretenso erro do tribunal a quo em sede de interpretação e aplicação das regras de direito à matéria de facto que fixou. *** 6. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento ao recurso principal interposto por C e ao recurso subordinado deduzido pelo Banco…; 6.1. - Confirmar/manter a decisão apelada. Custas pelos recorrentes (principal e subordinado). *** LISBOA, 15/6/2023 António Manuel Fernandes dos Santos Vera Antunes Teresa Soares _______________________________________________________ (1) In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, 3ª Edição Revista e Actualizada, Pág. 152. (2) Ac. de 28/4/2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt. (3) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proferido no proc. nº 08A3406, relatado pelo JUIZ Conselheiro ALVES VELHO e disponível in www.dgsi.pt. (4) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e in www.dgsi.pt. (5) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proferido no proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ÁLVARO RODRIGUES e in www.dgsi.pt. (6) Cfr. ANA LUÍSA GERALDES, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, e Ac. do STJ de 14/7/2021 [ proferido no processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA] e disponível in www.dgsi.pt . (7) Vide os Acs de 23/2/2010 [ proferido no processo nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FONSECA RAMOS ], de 21/4/2010 [ proferido no proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS ] e, mais recentemente, de 13/11/2019 [ proferido no proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES ], todos eles disponíveis in www.dgsi.pt . (8) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012 [ proferido no proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro SEBASTIÃO PÓVOAS ], de 4/7/2013, [ proferido no proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro MOREIRA ALVES], e de 2/12/2013 [ proferido no proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA PAULA BOULAROT ], todos eles acessíveis in www.dgsi.pt. (9) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES e in www.dgsi.pt. (10) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, proferido no processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO e in www.dgsi.pt. (11) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, proferido no Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016 [proferido no proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES ], e de 31/5/2016 [ proferido no Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO ], todos acessíveis in www.dgsi.pt. (12) Ibidem, pág.158/159. (13) Vide v.g. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, II, pág. 462. (14) Neste sentido vide de entre muitos outros os Acs. do STJ de 9/2/2012 [ proferido no Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ABRANTES GERALDES], de 7 de Julho de 2016 [proferido no processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA ] , de 14/7/2016 [proferido no Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA], de 25/3/2021 [proferido no Proc. nº 1595/15.0T8CSC.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro BERNARDO DOMINGOS] e de 8/9/2021 [proferido no Proc. nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO ] todos eles in www.dgsi.pt. (15) Ibidem, pág.159. (16) Cfr. Ac. de 25/6/2014, proferido no Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GABRIEL CATARINO e in www.dgsi.pt. (17) Cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA, in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, e acessível em www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf. (18) In Acórdão de 7/7/2016, proferido no Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA, e Acórdão de 7/9/2020, proferido no Proc. nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO , ambos em www.dgsi.pt. (19) Proferido no Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro TOMÉ GOMES , e in www.dgsi.pt. (20) Proferido no Proc. nº 824/11.3TT.L1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt. (21) Proferido no Proc. nº 449/10.0TTVFR.P2.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, e in www.dgsi.pt. (22) Proferido no Proc. nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt. (23) Nos Processos com os números 3176/11.8TBBCL.G1.S1 [relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO] e 110/08.6TTGDM.P2.S1 [relatado pelo JUIZ Conselheiro RIBEIRO CARDOSO], estando qualquer um deles acessível in www.dgsi.pt. (24) In Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA e in www.dgsi.pt. (25) In Proc. nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO e in www.dgsi.pt. (26) In Proc. nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES e in www.dgsi.pt. (27) In Proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES e in www.dgsi.pt. (28) Proferido no Proc. nº 5653.16.5T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JÚLIO GOMES e in www.dgsi.pt. (29) Proferido no Proc. nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO e in www.dgsi.pt. (30) Proferido no Proc. nº 1544/16.8T8ALM.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e in www.dgsi.pt. (31) Proferido no Proc. nº 3293/16.8T8LLE.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO e in www.dgsi.pt (32) Proferido no Proc. nº 10300/18.8T8SNT.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RICARDO COSTA e in www.dgsi.pt (33) Proferido no Proc. nº 8975/17.4TSTB.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RIJO FERREIRA e in www.dgsi.pt. (34) Proferido no Proc. nº 243/18.0T8PFR.P1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA CLARA SOTTOMAYOR e in www.dgsi.pt. (35) Proferido no Proc. nº 556/19.4T8PNF.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt. (36) Cfr. Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, proferido no Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. (37) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309. (38) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. (39) Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs. (40) Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, ibidem. (41) In A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 278 (42) Cfr. entendimento de PAULO PIMENTA, em Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357. (43) Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014 (Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2) e de 17/12/2014 ( Proc. nº 2952/12.9TBVCD.P1 ), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (44) De 15/9/2014, proferido no Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, em www.dgsi.pt. (45) Cfr. Luís Filipe PIRES de SOUSA, em Prova Testemunhal, 2013, Almedina, págs. 363 e segs.. (46) Em AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE "Não acredito na parte porque é parte", Julho de 2015, JULGAR on line. (47) Neste sentido, vide v.g. MARIANA FIDALGO, em A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80. (48) Em BLOG do IPPC, de 25/5/2018, Para que serve afinal a prova por declarações de parte?, in https://blogippc.blogspot.com/2018/05/para-que-serve-afinal-prova-por.html. (49) Cfr. JOÃO PAULO REMÉDIO MARQUES, em A AQUISIÇÃO E A VALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FACTOS (DES)FAVORÁVEIS AO DEPOENTE OU À PARTE CHAMADA A PRESTAR INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS, JULGAR - N.º 16-2012, e acessível em julgar.pt/wp-content/uploads/2012/01/07-DEBATER-A-aquisição-e-a-valoração-probatória-de-factos-desfavoráveis.pdf (50) Acórdão de 9/5/2006, proferido no Proc. nº 06A989, sendo Relator JOÃO CAMILO, e em www.dgsi.pt. (51) Ibidem, págs. 155 e 158. (52) Ibidem, págs. 160 e 158. (53) In Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 291. (54) Ibidem, pág. 294. (55) Citado por PIRES de SOUSA, ibidem, pág. 297, nota 638 e acessível in www.dgsi.pt. (56) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 318. (57) Acórdão proferido no Proc. 6933/04.8YYLSB-C.L1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO, e em www.dgsi.pt. (58) Acórdão de 27/1/2020, proferido no Proc. 18080/15.2T8PRT-B.P1, e em www.dgsi.pt. (59) Em sentido diverso, vide v.g. o Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/4/2021, proferido no Processo nº 7167/13.6YYLSB-B.L1-8, e em www.dgsi.pt. (60) Cfr. José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. Edª. Coimbra: Almedina, 2003, pág. 257. (61) Acórdão de 24/11/2014, proferido no Processo nº 29/13.9TBPCR.G1, e em www.dgsi.pt. (62) Acórdão de 7/3/2019, proferido no Processo nº 876/18.5T8BRG.G1, e em www.dgsi.pt. |