Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA EMPREITADA DONO DA OBRA PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM ADMINISTRAÇÃO CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE ÓNUS DA PROVA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 1421º, nº 1, al. b), do Código Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro), os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, são partes imperativamente comuns do edifício constituído em propriedade horizontal. II - É nula - na parte em que integra uma parte imperativamente comum, no domínio exclusivo desta fracção autónoma - a escritura de constituição da propriedade horizontal. III - Tratando-se duma parte imperativamente comum (ex vi do cit. art. 1421º, nº 1, al. b), do Código Civil), a Administração do condomínio dispõe de legitimidade activa para exigir a reparação de defeitos. IV – Em sede de distribuição do ónus da prova, no que concerne à responsabilidade do vendedor/empreiteiro pelos defeitos existentes na obra (nos termos do art. 1225º, nºs 1 e 4, do Código Civil), ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art. 799º-1 do Cód. Civil). V - Para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, o empreiteiro tem de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. VI – Provados os defeitos de construção, se o empreiteiro logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende (nos termos do art. 799º-1 do Cód. Civil) e se também não resultou ilidida a presunção de culpa a cargo dos condóminos proprietários dos terraços (nos termos do art. 493º do Cód. Civil), sendo de concluir que ambas as causas apontadas se apresentam com idoneidade e aptidão para terem provocado as infiltrações, está-se perante uma situação de concorrência de culpas. VII - Nada estando provado que permita dividir a responsabilidade dos proprietários dos terraços e da Ré em alguma proporção específica, nada obsta a que tal responsabilidade seja repartida ao meio. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A Administração do Condomínio do prédio sito em Almada, intentou acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum sumário, contra B Lda., pedindo a condenação desta no pagamento à A. da quantia de € 8.029,65, (€ 7.675,50 relativos ao valor da reparação dos defeitos existentes + € 897,84 relativos aos honorários à mandatária da Autora), acrescida do valor das despesas que se vierem a apurar em resultado da notificação judicial avulsa do sócio gerente da Ré, requerida ao TJ de Almada em 15/10/2003, e relegadas para liquidação em execução de sentença. Alegou, para tanto, que: a) a Ré é a empresa construtora do prédio aludido, no qual foram detectadas infiltrações, manchas de humidade e fissuras nas paredes, em várias fracções autónomas e nas partes comuns, tendo o sócio-gerente da Ré sido interpelado pelos representantes da Administração do condomínio, que lhe telefonaram reiteradamente pedindo-lhe que procedesse à resolução destes problemas; b) na sequência daquelas interpelações, a Ré, em Julho de 2002, enviou pessoas ao prédio, para procederem à correcção daquelas situações, designadamente o Sr. J, pessoa encarregue pela Ré de coordenar as obras; c) relativamente àquelas situações, a Ré, em Julho de 2002, apenas referiu que não foi possível proceder à reparação do algeroz, uma vez que os condóminos do rés-do-chão não se encontravam em casa e, portanto, não tinha sido possível aceder aos quintais; d) tendo conhecimento deste facto, os legais representantes da A. interpelaram uma vez mais o sócio gerente da Ré, dizendo-lhe que era imprescindível a reparação do referido algeroz; e) porque se constatou que as anomalias se mantinham, os condóminos do rés-do-chão, em reunião extraordinária de condóminos realizada no dia 04.10.2002, decidiram entre si e com conhecimento da Administração do prédio, acertar uma data para facultarem a entrada da Ré, a fim de esta proceder às reparações nos terraços; f) foi dado conhecimento à Ré da data a partir da qual poderia aceder aos referidos terraços para proceder às reparações, tendo a Ré sido contactada telefonicamente para o efeito aludido; g) na aludida reunião extraordinária do dia 04.10.2002, foi ainda deliberado requerer uma vistoria técnica à Câmara Municipal de Almada sobre as deficiências do prédio; h) no dia 19.02.2003, foi realizada uma vistoria ao prédio, pelos peritos da Câmara Municipal de Almada, e, por carta datada de 05.05.2003, a Administração do Condomínio do prédio foi notificada do referido auto de vistoria; i) a A. solicitou um orçamento para reparação das anomalias descritas no auto de vistoria à empresa L, a qual, em 26.11.2003, estimou o custo das obras em € 7.675,50, já com IVA incluído. A Ré contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocou a excepção dilatória da ilegitimidade da Autora, alegando que a Administração do condomínio carece de legitimidade para peticionar o pagamento duma quantia pecuniária destinada a custear a eliminação de defeitos alegadamente existentes no terraço do rés-do-chão direito e nos sótãos dos terceiros andares direito e esquerdo, porquanto aquele terraço e estes sótãos são partes integrantes das aludidas fracções autónomas, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal. Defendendo-se por impugnação, alegou que: - A Ré, no Verão de 2003, tendo-lhe sido facultada a entrada nos terraços do rés-do-chão, mandou arranjar o algeroz e já antes tinha reparado outras anomalias que lhe foram comunicadas, nomeadamente fissuras. - Os algerozes devem ser limpos, sob pena de entupimento. - O local onde se verificam as escorrências e manchas de humidade situa-se no tecto comum da entrada das garagens, por baixo do terraço do rés-do-chão direito, bem como junto ao tubo da queda de águas pluviais. - Os terraços dos rés-do-chão foram isolados com duas camadas de tela cruzada, isolante, e só depois foi colocado o mosaico. - A Ré, antes de dar como concluídos os terraços, pôs estes à carga com água durante duas semanas, não se tendo verificado qualquer escorrência para as partes inferiores do edifício e de que os mesmos servem de tecto. - Os condóminos dos rés-do-chão direito e esquerdo colocaram nos mesmos gradeamentos. - Estes gradeamentos estão assentes no chão por perfuração do piso dos terraços. - Esta perfuração pode permitir infiltrações da água. - Os proprietários dos terraços têm cães que permanecem no terraço durante todo o dia, ali fazendo as suas necessidades. - O tubo de queda das águas pluviais atravessa os terraços. - A laje dos terraços teve, por isso, de ser furada para a passagem dos tubos e, depois, o resto do buraco cheio com argamassa de cimento. - As escorrências e humidades na parte inferior da placa foram provocadas pela infiltração da água no local onde o tubo das águas pluviais a atravessa, por ser a parte menos resistente da placa. - As escorrências do tecto do vestíbulo da entrada do prédio foram motivadas pelo ramal de abastecimento da coluna do prédio. - O ramal de abastecimento da coluna de um prédio encontra-se sempre em carga. A Autora respondeu à contestação, quanto à matéria da aludida excepção dilatória de ilegitimidade deduzida pela Ré. Findos os articulados, foi proferido despacho a admitir a requerida intervenção principal provocada dos proprietários das fracções “P” e “Q”, correspondentes ao 3º andar direito e esquerdo do prédio em questão, para se coligarem com a Autora, visto esta não ter legitimidade para demandar a Ré pelos defeitos de construção alegadamente verificados nas referidas fracções autónomas. O processo foi saneado, com dispensa da realização de audiência preliminar, bem como da fixação da matéria assente (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e da matéria controvertida a incluir na Base Instrutória. Instruída e discutida a causa em audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal aí produzida, foi proferida sentença (datada de 3/9/2009) que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: 1) Condenou a Ré B, Lda., a pagar ao Autor Administração do Condomínio do prédio sito na Charneca da Caparica, € 3.837,75; 2) Absolveu a Ré do pedido de pagamento dos honorários da Ilustre Mandatária dos AA.. Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1) Face aos depoimentos supra identificados verifica-se manifesto erro na apreciação da prova e, consequentemente, na resposta dada a alguns pontos da matéria de facto; ASSIM, 2) A matéria dada como provada nos pontos 12. e 14. dos factos dados como provados, enfermam de erro na respectiva apreciação, quer face à prova testemunhal quer à prova documental, devendo as respostas serem alteradas e, CONSEQUENTEMENTE, 3) Ser dado como não provado que o custo das obras era de € 7.675, 50, já com IVA incluído; 4) Ser dado como provado que as escorrências e manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens se encontravam solucionadas desde Abril/Maio de 2005, ou 5) Ser ampliada a matéria de facto com os factos atrás discriminados, sendo a resposta a dar, como resulta da prova testemunhal - não provado; 6) As alterações a esta matéria dada como assente tem uma influência decisiva na decisão da causa; 7) Consideram-se, assim, os referidos factos como impugnados (Artº 690º-A do Código de Processo Civil). 8) O terraço do rés-do-chão direito é parte integrante do mesmo, não sendo, pois, parte comum do prédio; 9) A administração do condomínio só pode agir em juízo, quer contra os condóminos quer contra terceiros, fora do elenco das funções constantes na alíneas do artigo 1436º do Código Civil, quando autorizada pela assembleia dos condóminos; 10) In casu a administração não estava autorizada pela assembleia dos condóminos a agir em juízo em representação do condómino do rés-do-chão direito; 11) Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 1346º do Código Civil; 12) Verifica-se, assim, a ilegitimidade activa da A. de acordo com o estipulado no artigo 27º do Código de Processo Civil, violando a douta sentença recorrida o disposto nesse artigo; 13) A prova dos factos constitutivos do direito alegado, compete a quem invocar esse direito (Artº 342º, nº 1 do Código Civil); 14) A Apelada não fez a prova de que havia qualquer vício na construção que pudesse originar defeitos com os efeitos pretendidos; 15) A douta sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 1225º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por acórdão da totalidade do pedido, com o que será feita JUSTIÇA !!!!” A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Ré. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 3 (três) questões: a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provado que o custo das obras de reparação descritas no auto de vistoria realizado pelos técnicos da Câmara Municipal de Almada era de € 7.675, 50, já com IVA incluído (item 14 do elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida) e se, de qualquer modo, sempre deveria ter sido dado como provado que as escorrências e manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens se encontravam solucionadas desde Abril/Maio de 2005; b) Se a Administração do Condomínio carece de legitimidade activa para exigir da Ré a reparação de defeitos alegadamente existentes no terraço do rés-do-chão direito, porquanto este – segundo o título constitutivo da propriedade horizontal - é parte integrante e exclusiva da fracção autónoma designada pela letra “J” e o respectivo proprietário – contrariamente ao que sucedeu com os condóminos das fracções autónomas “P” e “Q” – não foi admitido a intervir na presente acção, em intervenção provocada, ao lado da Administração do condomínio; c) Se a Apelada, apesar de onerada com essa prova (nos termos do art. 342º-1 do Código Civil), não fez prova de que havia qualquer vício na construção que pudesse originar defeitos com os efeitos pretendidos, porquanto, não obstante o Tribunal ter dado como provados alguns dos factos constitutivos dos direitos invocados (v. g. pontos 11. e 12 dos factos dados como provados), esses factos foram anteriores à intervenção da ora Apelante, durante o Verão de 2003, e esta - tal como resulta de alguns dos factos dados como provados - determinou a eliminação de alguns dos defeitos constatados, sendo certo que as escorrências no tecto da zona comum da entrada das garagens desapareceram em Abril/Maio de 2005, após a impermeabilização do terraço do rés-do-chão direito. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1. A Administração do prédio urbano sito em Charneca da Caparica, concelho de Almada, é exercida pelos dois Administradores nomeados, os AA. B e J, residentes, respectivamente, no 3.º andar esquerdo e no 3.º andar direito do prédio referido (artigo 1º da petição inicial); 2. A R. é a empresa construtora do prédio aludido (artigo 2º da petição inicial); 3. Tendo sido detectadas no prédio infiltrações, manchas de humidade e fissuras nas paredes, em várias fracções autónomas e nas partes comuns, o sócio gerente da R. foi interpelado pelos representantes da Administração do condomínio, que lhe telefonaram reiteradamente pedindo-lhe que procedesse à resolução destes problemas (artigo 4º da petição inicial); 4. Na sequência daquelas interpelações, a R., em Julho de 2002, enviou pessoas ao prédio, para procederem à correcção daquelas situações, designadamente o Sr. Jorge Mata, pessoa encarregue pela R. de coordenar as obras (artigo 5º da petição inicial); 5. Relativamente àquelas situações, a R., em Julho de 2002, apenas referiu que não foi possível proceder à reparação do algeroz, uma vez que os condóminos do rés-do-chão não se encontravam em casa e, portanto, não tinha sido possível aceder aos quintais (artigo 6º da petição inicial); 6. Tendo conhecimento deste facto, os legais representantes da A. interpelaram uma vez mais o sócio gerente da R., dizendo-lhe que era imprescindível a reparação do referido algeroz (artigo 7º da petição inicial); 7. Porque se constatou que as anomalias se mantinham, os condóminos do rés-do-chão, em reunião extraordinária de condóminos realizada no dia 04.10.2002, decidiram entre si e com conhecimento da Administração do prédio, acertar uma data para facultarem a entrada da R., a fim desta proceder às reparações nos terraços (artigos 8º e 9º da petição inicial); 8. Foi dado conhecimento à R. da data a partir da qual poderia aceder aos referidos terraços para proceder às reparações (artigo 10º da petição inicial); 9. A R. foi contactada telefonicamente para o efeito aludido em 8. (artigo 11º da petição inicial); 10. Na aludida reunião extraordinária do dia 04.10.2002, foi ainda deliberado requerer uma vistoria técnica à Câmara Municipal de Almada sobre as deficiências do prédio (artigo 12º da petição inicial); 11. No dia 19.02.2003, foi realizada ao prédio vistoria pelos peritos da Câmara Municipal de Almada (artigo 13º da petição inicial); 12. Por carta datada de 05.05.2003, a Administração do Condomínio do prédio foi notificada do referido auto de vistoria, do qual consta que “(…) os peritos verificaram a existência de escorrências e manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens; manchas de humidade no mesmo tecto junto ao tubo de queda de águas pluviais. Os peritos são de parecer que as anomalias atrás referidas são devidas a deficiências de impermeabilização e/ou escoamento do terraço que serve parcialmente de cobertura às garagens e o qual tem acesso pelo r/c dt. Verificaram-se ainda manchas de humidade e acabamentos degradados em paredes dos sótãos do 3.º dt. e 3.º esq., devido a eventuais deficiências ao nível do algeroz; escorrências no tecto do hall de entrada do prédio, devido a roturas nas canalizações de água ao nível do piso superior; fissuras em paredes da caixa de escada. Em face do exposto e tendo em conta o que foi dado observar, os peritos consideram necessário proceder ao arranjo das deficiências atrás referidas, a fim de corrigir as más condições de salubridade.” (fls. 19 a 21) (artigo 14º da petição inicial); 13. A R. foi interpelada para proceder às reparações das anomalias apontadas no auto de vistoria, por telefone, bem como por cartas, que não foram recebidas pela R. (artigos 15º e 16º da petição inicial); 14. A A. solicitou um orçamento para reparação das anomalias descritas no auto de vistoria à empresa L, que a 26.11.2003 estimou o custo das obras em € 7.675,50, já com IVA incluído (artigos 18º a 20º da petição inicial); 15. O terraço do rés-do-chão direito é parte integrante do mesmo, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal (fls. 66 a 73) (artigo 3º da contestação); 16. Os sótãos dos terceiros andares direito e esquerdo são também partes integrantes dos mesmos, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal (fls. 66 a 73) (artigo 4º da contestação); 17. A R., no Verão de 2003, tendo-lhe sido facultada a entrada nos terraços do rés-do-chão, mandou arranjar o algeroz, e já antes tinha reparado outras anomalias que lhe foram comunicadas, nomeadamente fissuras (artigos 11º e 12º da contestação); 18. Os algerozes devem ser limpos, sob pena de entupimento (artigo 15º da contestação); 19. O local onde se verificam as escorrências e manchas de humidade situa-se no tecto comum da entrada das garagens, por baixo do terraço do rés-do-chão direito, bem como junto ao tubo da queda de águas pluviais (artigo 17º da contestação); 20. Os terraços dos rés-do-chão foram isolados com duas camadas de tela cruzada, isolante, e só depois foi colocado o mosaico (artigo 19º da contestação); 21. A R., antes de dar como concluídos os terraços, pôs estes à carga com água durante duas semanas (artigo 20º da contestação); 22. Os condóminos dos rés-do-chão direito e esquerdo colocaram nos mesmos gradeamentos (artigo 21º da contestação); 23. Estes gradeamentos estão assentes no chão por perfuração do piso dos terraços (artigo 22º da contestação); 24. Esta perfuração pode permitir infiltrações da água (artigo 23º da contestação); 25. Os proprietários dos terraços têm cães que permanecem no terraço durante todo o dia, ali fazendo as suas necessidades (artigo 25º da contestação). Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância. Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: a) que, na ocasião aludida em 5. dos Factos Provados a R. referiu que não tinha sido possível proceder à impermeabilização dos terraços (artigo 6º da petição inicial); b) que, em 15.10.2003 a A. requereu a notificação judicial avulsa do sócio gerente da R., a fim de lhe dar conhecimento do teor do referido relatório de vistoria e intimá-lo a proceder à reparação dos defeitos encontrados no prédio (artigo 17º da petição inicial); c) que, na sequência do facto aludido em 21. dos Factos Provados não se verificou qualquer escorrência para as partes inferiores do edifício e de que os mesmos servem de tecto (artigo 20º da contestação); d) que o tubo de queda das águas pluviais atravessa os terraços (artigo 26º da contestação); e) que a laje dos terraços teve, por isso, de ser furada para a passagem dos tubos, e depois o resto do buraco cheio com argamassa de cimento (artigo 27º da contestação); f) que as escorrências e humidades na parte inferior da placa foram provocadas pela infiltração da água no local onde o tubo das águas pluviais a atravessa, por ser a parte menos resistente da placa (artigo 28º da contestação); g) que as escorrências do tecto do vestíbulo da entrada do prédio foram motivadas pelo ramal de abastecimento da coluna do prédio (artigo 26º da contestação); h) que o ramal de abastecimento da coluna de um prédio encontra-se sempre em carga (artigo 27º da contestação). O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) SE O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO, AO CONSIDERAR PROVADO QUE “O CUSTO DAS OBRAS DE REPARAÇÃO DESCRITAS NO AUTO DE VISTORIA REALIZADO PELOS TÉCNICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA ERA DE € 7.675, 50, JÁ COM IVA INCLUÍDO” (ITEM 14 DO ELENCO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA) E SE, DE QUALQUER MODO, SEMPRE DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO QUE “AS ESCORRÊNCIAS E MANCHAS DE HUMIDADE NO TECTO DA ZONA COMUM DA ENTRADA DAS GARAGENS SE ENCONTRAVAM SOLUCIONADAS DESDE ABRIL/MAIO DE 2005”. A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provado (em lugar de não provado) que o custo das obras de reparação descritas no auto de vistoria realizado pelos técnicos da Câmara Municipal de Almada era de € 7.675, 50, já com IVA incluído (item 14 do elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida), sustentando, ademais, que, de qualquer modo, sempre deveria ter sido dado como provado que as escorrências e manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens se encontravam solucionadas desde Abril/Maio de 2005. Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5]. Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6]. Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7]. De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9]. «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10]. «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11]. Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12]. O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [13]. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[14] [15] [16] [17]. Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[18] [19] [20]. Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [21] [22] [23]. «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[24]. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). «Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[25]. «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[26]. «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[27]. «Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[28]. Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [29] [30] [31]. Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas» [32] [33] [34] [35]. Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade» [36] [37]. É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» [38]. «Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou»[39]. Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[40]. «Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[41] [42]. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão. Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A). Mas se é verdade que tais formalismos foram satisfatoriamente respeitados pela ora Recorrente, não deixa de ser menos exacto que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (por um lado, respeito pelo princípio da livre apreciação das provas atribuído ao julgador em 1.ª instância e, por outro, restrição do papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Com efeito, a Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosa e desenvolvidamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas e, no caso dos autos, a inspecção ao local realizada em 26/10/2006: cfr. o Auto constante de fls. 266-268). No que concerne àquela concreta factualidade cuja alteração é pretendida pela Apelante (a saber: a) que o custo das obras de reparação descritas no auto de vistoria realizado pelos técnicos da Câmara Municipal de Almada seja de € 7.675, 50, já com IVA incluído {item 14 do elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida}; e b) aditamento à matéria factual provada que as escorrências e manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens se encontravam solucionadas desde Abril/Maio de 2005), verifica-se que: a) afinal, tudo quanto o tribunal “a quo” considerou provado, no que respeita ao 1º ponto, foi que a A. solicitou um orçamento para reparação das anomalias descritas no auto de vistoria à empresa Leslie, que a 26.11.2003 estimou o custo das obras em € 7.675,50, já com IVA incluído – facto este que corresponde à matéria factual alegada pela A. nos arts. 18º, 19º e 20º da petição inicial e que se mostra inequivocamente provado, em face do documento particular anexo a este articulado sob o nº 8 e constante de fls. 28-30 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas da A….; b) no que se refere ao 2º item, trata-se de matéria factual que não foi sequer alegada nos articulados, pelo que, se porventura fosse dada como provada, sempre haveria de ter-se por não escrita, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC[43]. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. 2) SE A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO CARECE DE LEGITIMIDADE ACTIVA PARA EXIGIR DA RÉ A REPARAÇÃO DE DEFEITOS ALEGADAMENTE EXISTENTES NO TERRAÇO DO RÉS-DO-CHÃO DIREITO, PORQUANTO ESTE – SEGUNDO O TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL - É PARTE INTEGRANTE E EXCLUSIVA DA FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA “J” E O RESPECTIVO PROPRIETÁRIO – CONTRARIAMENTE AO QUE SUCEDEU COM OS CONDÓMINOS DAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS “P” E “Q” – NÃO FOI ADMITIDO A INTERVIR NA PRESENTE ACÇÃO, EM INTERVENÇÃO PROVOCADA, AO LADO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. Na tese da Apelante, como – segundo o título constitutivo da propriedade horizontal – o terraço do rés-do-chão direito é parte integrante e exclusiva da fracção autónoma designada pela letra “J” e o respectivo proprietário – contrariamente ao que sucedeu com os condóminos das fracções autónomas “P” e “Q” – não foi admitido a intervir na presente acção, em intervenção provocada, ao lado da Administração do condomínio, a Autora carece de legitimidade activa para exigir da Ré a reparação de defeitos alegadamente existentes no referido terraço do rés-do-chão direito. Quid juris ? Está, efectivamente, provado que o terraço do rés-do-chão direito é parte integrante do mesmo, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal (junta de fls. 66 a 73) (artigo 3º da contestação). Simplesmente, nos termos do art. 1421º, nº 1, al. b), do Código Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro), os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, são partes imperativamente comuns do edifício constituído em propriedade horizontal. Consequentemente, a escritura de constituição da propriedade horizontal sobre o imóvel questionado nos autos é nula, na parte em que integra uma parte imperativamente comum, como é o terraço do rés-do-chão direito, no domínio exclusivo desta fracção autónoma. Assim sendo, tratando-se – como efectivamente se trata – duma parte imperativamente comum (ex vi do cit. art. 1421º, nº 1, al. b), do Código Civil), óbvio é que a Administração do condomínio, ora Autora/Apelada, dispõe de legitimidade activa para exigir a reparação de defeitos alegadamente existentes no referido terraço do rés-do-chão direito. Donde que a Apelação da Ré improcede, necessariamente, quanto a esta questão. 3) SE A APELADA, APESAR DE ONERADA COM ESSA PROVA (NOS TERMOS DO ART. 342º-1 DO CÓDIGO CIVIL), NÃO FEZ PROVA DE QUE HAVIA QUALQUER VÍCIO NA CONSTRUÇÃO QUE PUDESSE ORIGINAR DEFEITOS COM OS EFEITOS PRETENDIDOS, PORQUANTO, NÃO OBSTANTE O TRIBUNAL TER DADO COMO PROVADOS ALGUNS DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS INVOCADOS (V. G. PONTOS 11. E 12 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS), ESSES FACTOS FORAM ANTERIORES À INTERVENÇÃO DA ORA APELANTE, DURANTE O VERÃO DE 2003, E ESTA - TAL COMO RESULTA DE ALGUNS DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS - DETERMINOU A ELIMINAÇÃO DE ALGUNS DOS DEFEITOS CONSTATADOS, SENDO CERTO QUE AS ESCORRÊNCIAS NO TECTO DA ZONA COMUM DA ENTRADA DAS GARAGENS DESAPARECERAM EM ABRIL/MAIO DE 2005, APÓS A IMPERMEABILIZAÇÃO DO TERRAÇO DO RÉS-DO-CHÃO DIREITO. Segundo a Apelante, conquanto a Apelada tenha logrado provar alguns dos factos constitutivos dos direitos invocados (v. g. pontos 11. e 12 dos factos dados como provados), como esses factos foram anteriores à intervenção da ora Apelante, ocorrida durante o Verão de 2003, e esta - tal como resulta de alguns dos factos dados como provados - determinou a eliminação de alguns dos defeitos constatados (sendo certo que as escorrências no tecto da zona comum da entrada das garagens desapareceram em Abril/Maio de 2005, após a impermeabilização do terraço do rés-do-chão direito, efectuada por iniciativa do condómino proprietário dessa fracção, ter-se-ia de concluir que, afinal, a Apelada, apesar de onerada com essa prova (nos termos do art. 342º-1 do Código Civil), não fez prova de que havia qualquer vício na construção que pudesse originar defeitos com os efeitos pretendidos. Quid juris ? Contrariamente ao sustentado pela Apelante, não está provado que todos os defeitos cuja eliminação é exigida pela Apelada, na presente acção, hajam sido eliminados por virtude da intervenção efectuada pela Ré/Apelante, em 2003. Tudo quanto se provou, afinal, foi que a Ré, no Verão de 2003, tendo-lhe sido facultada a entrada nos terraços do rés-do-chão, mandou arranjar o algeroz, e já antes tinha reparado outras anomalias que lhe foram comunicadas, nomeadamente fissuras (artigos 11º e 12º da contestação). De sorte que – como certeiramente concluiu a sentença recorrida -, das cinco categorias de defeitos que resultam do auto de vistoria da Câmara Municipal de Almada, elaborado na sequência da vistoria efectuada a 19.02.2003 (a saber: 1) escorrências e manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens; 2) manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens, junto ao tubo de queda das águas pluviais; 3) manchas de humidade e acabamentos degradados em paredes dos sótãos do 3º dto. e do 3º esq., devido a eventuais deficiências ao nível do algeroz; 4) escorrências do tecto do hall de entrada do prédio, devido a roturas nas canalizações de água ao nível do piso superior; 5) fissuras em paredes da caixa de escada), apenas se pode inferir da matéria factual apurada que os terceiro e quinto defeitos apontados foram eliminados por virtude das reparações que a Ré ora Apelante efectuou, no Verão de 2003, designadamente no algeroz. Já não assim, porém, tanto no que concerne ao quarto defeito supra indicado (o qual, porém, não é da responsabilidade do empreiteiro, mas antes do proprietário do andar superior, à luz do disposto no art. 493º, nº 1 do CC), como no que se refere aos primeiro e segundo defeitos apontados no Auto da vistoria camarária. Tão pouco resulta explicitamente da matéria factual apurada que as escorrências no tecto da zona comum da entrada das garagens tenham desaparecido em Abril/Maio de 2005, após a impermeabilização do terraço do rés-do-chão direito, efectuada por iniciativa do condómino proprietário dessa fracção. De resto, não tendo tal facto sido sequer oportunamente alegado pela Ré (na fase dos articulados), nem se vê como poderia o mesmo constar do elenco dos factos apurados pelo tribunal “a quo”. E, se porventura neles figurasse, sempre a decisão sobre matéria de facto haveria de ter-se por não escrita, no segmento em questão, ex vi do art. 646º-4 do CPC (cfr. supra). Estando, por outro lado, demonstrado que, no dia 19.02.2003, foi realizada ao prédio uma vistoria pelos peritos da Câmara Municipal de Almada (artigo 13º da petição inicial) e que do auto dessa vistoria consta, nomeadamente, que “(…) os peritos verificaram a existência de escorrências e manchas de humidade no tecto da zona comum da entrada das garagens; manchas de humidade no mesmo tecto junto ao tubo de queda de águas pluviais”, sendo os peritos de parecer que “as anomalias atrás referidas são devidas a deficiências de impermeabilização e/ou escoamento do terraço que serve parcialmente de cobertura às garagens e o qual tem acesso pelo r/c dt”, tendo ainda sido verificadas “manchas de humidade e acabamentos degradados em paredes dos sótãos do 3.º dt. e 3.º esq., devido a eventuais deficiências ao nível do algeroz; escorrências no tecto do hall de entrada do prédio, devido a roturas nas canalizações de água ao nível do piso superior; fissuras em paredes da caixa de escada”, tem de considerar-se que a Administração do condomínio logrou demonstrar – como era seu ónus (art. 342º-1 do CC) - a existência de defeitos de construção nas partes comuns do edifício construído pela Ré. Ora, em sede de distribuição do ónus da prova, no que concerne à responsabilidade do vendedor/empreiteiro pelos defeitos existentes na obra (nos termos do art. 1225º, nºs 1 e 4, do Código Civil), «ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua» (art. 799º-1 do Cód. Civil), sendo que, «para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, o empreiteiro tem de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha» (Acórdão da Rel. do Porto de 19.03.2007, proferido no Proc. nº 0655958, e cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, in http://www.dgsi.pt/). Assim, no caso dos autos, ficaram provados os defeitos de construção, consubstanciados nas anomalias de impermeabilização, e a Ré, pelo seu lado, não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende (nos termos do art. 799º-1 do Cód. Civil), pois não demonstrou que os furos feitos nos terraços para instalar gradeamentos, pelos condóminos, foram a causa única e exclusiva das infiltrações verificadas no tecto das garagens. Ainda assim, como, apesar disso, também não resultou ilidida a presunção de culpa a cargo dos condóminos proprietários dos terraços (nos termos do art. 493º do Cód. Civil), na medida em que não ficou igualmente demonstrado que as anomalias na impermeabilização dos terraços tenham sido a causa única e exclusiva das infiltrações aludidas - já que se provou que os condóminos dos rés-do-chão direito e esquerdo colocaram nos mesmos gradeamentos, os quais estão assentes no chão por perfuração do piso dos terraços, sendo que esta perfuração pode permitir infiltrações da água -, a sentença recorrida concluiu – e bem – que, desde que ambas as causas apontadas se apresentam com idoneidade e aptidão para terem provocado as infiltrações, está-se perante uma situação de concorrência de culpas. Consequentemente, nada estando provado que permita dividir a responsabilidade dos proprietários dos terraços e da Ré em alguma proporção específica - pois não está provado em que medida teria cada uma das causas contribuído para a produção do dano -, o tribunal “a quo” entendeu que tal responsabilidade devia ser repartida ao meio, razão pela qual apenas condenou a Ré/Apelante no pagamento ao A. Condomínio de metade (€ 3.837,75) do valor total (€ 7.675,50, já com IVA incluído) orçamentado para suportar o custo da reparação dos defeitos detectados nas partes comuns do edifício construído e vendido pela Ré. Eis por que nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré/Apelante a pagar à Administração do condomínio Autora/Apelada a quantia de € 3.837,75. Eis por que a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante. Lisboa, 11.11.2008 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) ________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95. [6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem. [7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186. [8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185. [9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem). [10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194. [11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186. [12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96. [13] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [14] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608. [15] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [16] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85). [17] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186). [18] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28). [19] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [20] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [21] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt. [22] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem). [23] «Estão, de acordo com essa regra [da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal], sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem). [24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”. [25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256. [26] ABRANTES GERALDES, ibidem. [27] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259. [28] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [29] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [30] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186). [31] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [32] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [33] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [34] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [35] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [36] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85). [37] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [38] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28). [39] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [40] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA. [41] Ibidem. [42] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [43] Cfr., no sentido de que, «se o tribunal der como provado mais do que aquilo que era objecto de prova, ou algo de diverso do que se perguntava, o excesso de resposta não poderá ser considerado, tendo-se como não escrito», LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, pp. 630 in fine e 631. |