Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1695/12.8TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
JUSTA CAUSA
CULPA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A revogação, pura e simples, do cheque pode constituir declaração válida do sacador, desde a sua emissão, mas a respetiva eficácia depende da não apresentação do cheque a pagamento durante o prazo para esse efeito ou em qualquer momento, antes da revogação ser conhecida do sacado. II - Até estar concluído o prazo para apresenta­ção, o sacado não só não está obrigado a obedecer à ordem de revo­gação como, deve proceder ao pagamento do cheque, caso disponha de provisão. III – Para que opere a “justa causa” de revogação do cheque (ordem de não pagamento do mesmo) impõe-se que o sacado atue com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. IV – Sendo aposta nos cheques a indicação de não pagamento dos mesmos por “falta ou vícios da vontade” e extraindo-se do alegado pela Ré, que da parte da sacadora o que houve foi a comunicação de uma situação de incumprimento por parte da A., reportada a cláusula de exclusividade na distribuição dos vinhos produzidos por aquela, queda definitivamente arredada a consideração de “justa causa” para o não pagamento dos cheques. V – A ausência de “justa causa”, verificada nos sobreditos termos, para a recusa de pagamento de cheque, é elemento comum à ilicitude e à culpa do sacado. VI - No provado do não pagamento pela Ré, à A., dos seis cheques emitidos e sua posterior devolução à A., com a indicação no seu verso de terem sido revogados «com justa causa por falta ou vício na formação da vontade», justa causa assim não equacionável, é de dar por verificados o dano e o nexo de causalidade – adequada, na sua formulação negativa – entre o ato ilícito da recusa de pagamento, e o dano correspondente ao valor dos cheques. VII - Nenhuma contradição é equacionável entre a alegada situação de consciente incumprimento pela A., da cláusula de exclusividade na comercialização dos seus produtos, e a apresentação a pagamento pela mesma dos cheques emitidos pela outra parte no contrato, para pagamento de diversos fornecimentos daqueles, que recebeu. VIII – Uma tal situação melhor interessaria à categoria do comportamento abusivo constituído pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, na sub-hipótese concretizável no brocardo latino dolo agit qui petit quod statim redditurus. IX - Em qualquer caso não pode operar o abuso de direito por “desequilíbrio no exercício”, onde se arredou a existência da invocada “justa causa” para o banco sacado recusar o pagamento dos cheques.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam neste Tribunal da Relação


I – A “A”, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a importância de € 318.904,57 e em juros vin­cendos até integral liquidação, à taxa de juro de mora comer­ciais sobre € 311.128,22.
Alegando, para tanto em suma, que para pagamento de fornecimentos de vinhos por si feitos a C, no âmbito de contrato de distribuição com esta sociedade celebrado, a dita sociedade emitiu e entregou à A. seis cheques sacados sobre a sua conta na Ré.
Os quais, cinco depositados em conta da A. na D, e, um no E, foram todos devolvidos com a indicação no verso dos mesmos de terem sido revogados com justa causa por falta ou vício na formação da vontade.
Que a C refere verificar-se, na circunstância de ter um pretenso saldo credor sobre a A.
Sendo ilícita a recusa da Ré de proceder ao pagamento dos cheques, obedecendo a ordens de revogação de cheques validamente emitidos, com base numa qualquer alegada invalidade ou incumprimento de um contrato, suporte da relação subjacente.
Dessa forma havendo privado a A. do encaixe dos valores respetivos a que tinha e tem direito, somando €311.128,22.
Valor a que acresce o dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada um dos cheques e os vincendos até integral pagamento, no montante, os vencidos, à data da propositura da ação, de € 7.750,35.
Sendo ainda devido o montante pago pela A. à D, pela devolução dos cheques ajuizados, a título de comissões bancárias e respetivo imposto de selo, de € 26,00.

Contestou a Ré, sustentando a legitimidade da sua recusa de pagamento dos cheques, por se tratar de ordem de não pagamento, provinda do sacador, com fundamento sério e concretizado na falta ou vício na formação da vontade.
E, assim, na circunstância de o fundamento para a “revogação” dos cheques se consubstanciar “na violação clara e indiscutível”, pela A., da cláusula de exclusividade da distribuição dos vinhos que produz, cláusula essa cuja existência foi o motivo determinante para a celebração do contrato celebrado entre A. e a C.
Tendo esta última, verificada a referida violação da cláusula de exclusividade, posto fim ao contrato, procedendo à devolução à A. dos vinhos a cujo preço se referem os cheques devolvidos, e comunicando deter um crédito sobre a A., no montante de €316.609,07.

Requerendo ainda a intervenção acessória provocada, como auxiliar na sua defesa, da sociedade C, tendo em vista, caso venha o R. a ser condenado, exercer o seu direito de regresso contra a sociedade C, que assumiu perante si “toda e qualquer responsabilidade pelo pedido efectuado”.

Rematando com a sua absolvição do pedido e a admissão da requerida intervenção acessória “e, consequentemente, a provar-se que não existia nenhuma situação de falta ou vício na formação da vontade, o que apenas se admite para que caiba o que segue, ser esta condenada a efectuar o pagamento à ora Autora directamente ou, caso assim se não
entenda, à ora Ré por via do direito de regresso.” (sic).


Deferida a requerida intervenção e citada a C, apresentou esta contestação, requerendo a suspensão da instância, por alegada pendência de causa prejudicial.
Deduzindo impugnação no tocante aos “factos que na PI constituem e hipoteticamente conferem à Autora o direito a indemnização”, por serem “falsos”.
E alegando, designadamente, que os cheques em causa foram emitidos por si e entregues à A. pré-datados e “no pressuposto do cumprimento do contrato de distribuição e, essencialmente da exclusividade de fornecimento, entre outros, ao Pingo Doce”, o que não veio a suceder, por ato da A.
Tendo a Interveniente resolvido o contrato e informado a A. de que os referidos cheques não iriam ser pagos nas datas dos vencimentos.
 A. que deve ainda à Interveniente a quantia de € 316.609,07, referente às notas de débito que identifica.
Posto o que operada a compensação com o montante dos cheques em causa, ainda fica um saldo credor a favor da Interveniente, de € 5.480,75.

Conclui com a suspensão da instância até decisão dos autos que identifica, e a improcedência da ação com a absolvição da Ré do pedido.

Houve réplica da A. à contestação da Interveniente, propugnando o desatendimento do pedido de suspensão da instância, e concluindo como na petição inicial.

Por despacho de folhas 191-195, foi indeferida a requerida suspensão da instância.

Após realização de audiência preliminar, e “face a maior conveniência dos ilustres mandatários das partes”, foi proferido, por escrito, saneador-sentença, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente
procedente a presente acção, proposta por A contra B, e, em consequência, decido:

· Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos
patrimoniais, a quantia de € 311.128,22 (trezentos e onze mil, cento e vinte e oito euros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao montante de capital aposto nos seis cheques
em causa;

· Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos
patrimoniais, a quantia correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos,
calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4% ao ano, apurados sobre €
78.992,68 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois euros, e sessenta e oito cêntimos), sobre € 61.620,06 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte euros. e seis cêntimos), sobre € 25.502,40 (vinte e cinco mil, quinhentos e dois euros, e quarenta cêntimos), sobre € 63.219,26 (sessenta e três mil, duzentos e dezanove euros, e vinte e seis cêntimos), sobre € 25.797,12 (vinte cinco mil. setecentos e noventa e sete euros, e sessenta e doze cêntimos), e sobre €55.996,80 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis euros, e oitenta cêntimos), contados desde 30 de Abril de 2012, quanto aos três primeiros montantes, e desde 30 de Maio de 2012, quanto aos quarto, quinto e sexto montantes, até efectivo e integral pagamento;

· Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos
patrimoniais, a quantia de € 26,00 (vinte e seis euros, e zero cêntimos), correspondente a encargos bancários;

· Absolver a Ré do demais pedido contra si pela Autora.”.

Inconformada, recorreu a Ré, dizendo, nas suas alegações, em prolixas nominadas conclusões: (…)

Contra-alegou a Recorrida, acusando a prolixidade e excessivo das conclusões da Ré, e pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho de folhas 333-335, foi indeferido o efeito suspensivo requerido pela Ré Banif para o recurso por ela interposto.

Em requerimento desta feita dirigido ao relator, veio a Ré requerer a retificação do efeito atribuído ao recurso por si interposto.

Em despacho do relator, a folhas 373-377, concluiu-se “e também em via de pragmatismo processual”, não se justificar, no caso, qualquer convite à síntese das ditas conclusões.
Mais se decidindo manter o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, após a reforma introduzida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui imperante, atenta a data da prolação da sentença, e visto o disposto no art.º 7, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – e atenta o já definido quanto ao efeito do recurso, por despacho do relator que não foi objeto de reclamação para a conferência, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da Ré;
- se ocorre situação de justa causa legitimadora da solicitação, pelo sacador dos cheques, do seu não pagamento por faIta ou vício na formação da vontade;
- se, por via da propositura da ação, incorreu a A. numa situação de abuso de direito.

Dada a sua imbricação, o conhecimento da segunda das questões enunciadas terá lugar juntamente com o da 1ª.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada importando diversamente, a factualidade seguinte:
“1 - A, Limitada, aqui Autora, exerce a actividade de vinificação de uvas para produção industrial de vinho e sua comercialização (conforme Certidão Permanente que é fls. 13 a 17 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(artigo 1º da petição inicial, conjugado com a certidão de matrícula da Autora no Registo Comercial -Certidão Permanente - que é fls. 13 a 17 dos autos, não arguida de falsa pela Ré)
2 - No exercício da actividade referida no facto anterior, a Autora, identificada como «SEGUNDA OUTORGANTE», celebrou com C &, Lda., aqui Interveniente Acessória, identificada como «PRIMEIRA OUTORGANTE» um contrato, epigrafado «CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE GESTÃO DE MARCAS», com início em 11 de Agosto de 2008, pelo qual aquela se obrigava a fornecer a esta, para distribuição por determinados retalhistas seus, em regime de exclusividade, vinhos por si produzidos, nas quantidades, referências e gamas, sendo os mesmos de marcas da Autora (entre outros, …, Herdade …, Cave da …, Paço …, Morgado … e ….), marcas cuja titularidade e utilização cedeu a C, a título gratuito, através de diversos contratos de cedência de marca entre ambas celebrados, ficando a Autora em contrapartida obrigada a não fornecer os produtos/vinhos por si produzidos, e independentemente da marca, aos citados estabelecimentos comerciais, directa ou indirectamente, comprometendo-se, inclusive a proibir a venda de tais vinhos por outros operadores seus clientes, e bem assim a não permitir que outros operadores interferisse nos negócios entre as partes e o grupo de clientes referidos nas cláusulas 1.3 e 1.5. tudo conforme documento que é fls. 65 a 72 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
1.3 As condições estabelecidas no presente contrato abrangem, exclusivamente, os seguintes estabelecimentos comerciais:
…, …, … (…, …), …, … …, I…, …, …, G.C.T., … e todos os aderentes e/ou associados dos citados grupos em Portugal Continental,
(…)
1.5 Ficam excluídos deste contrato a … …, … e ….
(…)
2.2.1. São obrigações da Segunda Outorgante, não fornecer os seus produtos aos estabelecimentos referidos em 1.3 ou a outros a acordar posteriormente, directa ou indirectamente, comprometendo-se a proibir a venda dos seus produtos por outros operadores seus clientes, aos estabelecimentos referidos.
(…)
3. DIREITOS DAS PARTES
3.1. Constituem direitos da PRIMEIRA OUTORGANTE:
3.1.1. Distribuir os produtos da SEGUNDA OUTORGANTE nos estabelecimentos acordados e referidos na cláusula 1.3., em regime de exclusividade.
(…)
3.1.3. Proceder à devolução dos produtos encomendados, por unidade ou pertencente ao mesmo lote de fabrico, no caso daqueles não cumprirem o disposto em 2.2.1 e/ou 2.2.2.
(…)»
(artigo 2" da petição inicial, aceite pela Ré; artigos 27° a 32º da contestação da Interveniente Acessória, aceites pela Autora)
3 - Foi motivo determinante para a celebração do contrato reproduzido no facto anterior a existência da cláusula de exclusividade nele consagrada (nomeadamente, nos seus pontos 2.2.1 e 2.2.2), sem a qual C, Lda. nunca contrataria com a Autora, o que ela bem sabe.
(artigo 27° da contestação da Ré, não impugnado pela Autora)
4 - Ao abrigo do contrato reproduzido no facto enunciado sob o número 02, e no seu âmbito, em Novembro/ Dezembro de 2011 a Autora forneceu a C  Lda., por encomendas desta, diversos fornecimentos de vinhos, tendo-os a mesma recebido.
(artigo 3° da petição inicial, aceite pela Ré)
5 - Para pagamento dos fornecimentos referidos no facto anterior, C  Lda. emitiu à ordem da Autora, e entregou-lhe, seis cheques, sacados sobre a sua conta no B, aqui Ré, com o n° 25005658771, conforme documentos que são fls. 21, 25, 29, 33, 37 e 41 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que se discriminam do seguinte modo:
· cheque n.° 941240963 - no valor de € 78.992,68 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois ouros, c sessenta e oito cêntimos) - Com data de 30 de Abril de 2012;
· cheque n.° 7141241010 - no valor de € 61.620,06 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte ouros, e seis cêntimos) - com data de 30 de Abril de 2012;
· cheque n.° 8741241019 - no valor de € 25.502,40 (vinte cinco mil, quinhentos e dois cures, e quarenta cêntimos) - com data de 30 de Abril de 2012;
· cheque n.° 5341241012 - no valor de € 63.219,26 (sessenta e três mil, duzentos e dezanove ouros, c vinte e seis cêntimos) - COM data de 30 de Maio de 2012;
· cheque n.° 9641241018 - no valor de € 25.797,12 (vinte cinco mil, setecentos e noventa e sete ouros, e sessenta e doze cêntimos) - com data de 30 de Maio de 2012;
· cheque n.° 2342225339 - no valor de € 55.996,80 (cinquenta e cinco mil. novecentos e noventa e seis coros, e oitenta cêntimos) - com data de 30 de Maio de 2012.
(artigos 4° e 5° da petição inicial, e artigo 3° da contestação da Interveniente Acessória)
6 - C, Lda. apenas emitiu os seis cheques referidos no facto anterior na convicção clara e determinante de que os vinhos que se destinavam a pagar seriam - única e exclusivamente - colocados no mercado por si, ao abrigo de contrato reproduzido no facto enunciado sob o número 02, então vigente.
(artigos 30° e 32" da contestação da Ré, não impugnados pela Autora)
7 - Em 26 de Abril de 2011, a Autora enviou a C, Lda. o e-mail cuja impressão é fls. 73 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Conforme combinado e na sequência da reunião ontem efectuada, vimos expressar o nosso acordo para a liquidação das seguintes importâncias, no valor global de €160.000, 00.
De 30 de Setembro até de Dezembro de 2011
A quantia de € 60.000, 00 a título de "REFORÇO E PARTICIPAÇÃO EM OBJECTIVOS".
De 31 de Janeiro de 2012 a 30 de Dezembro de 2012
A quantia de €100.000, 00 a título de "REFORÇO E PARTICIPAÇÃO EM OBJECTIVOS".
Como compreenderá, as nossas parcas disponibilidades de tesouraria e os compromissos entretanto já assumidos, só nos permitem o início dos pagamentos em apreço a partir do próximo mês de Setembro.
(…)»
(artigo 32° da contestação da Ré, não impugnado pela Autora)
8 - Em 20 de Abril de 2012, C & ... emitiu a nota de devolução PSRI2001, para devolução à Autora dos vinhos constantes da Nota de Débito n.° 1200048, no valor total € 154.249,07 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove ouros e sete cêntimos), colocando-os à disposição daquela para levantamento.
(artigo 37° da contestação da Ré, não impugnado pela Autora; artigo 63° da contestação da Interveniente Acessória, aceite pela Autora)
9 - Em 26 de Abril de 2012, C ... enviou à Autora carta cuja cópia é fls. 60 a 62 dos autos, registada e com aviso de recepção, recepcionada a 30 de Abril e lida a 02 de Maio, visando resolver o contrato de distribuição reproduzido no facto enunciado sob o número 02, juntando-lhe a nota de débito referida no facto anterior, carta essa que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Como é do vosso conhecimento, no âmbito do contrato de distribuição celebrado entre as nossas empresas, tivemos conhecimento da comercialização dos vossos produtos efectuada directamente por vós ao ….
Tal comportamento consubstancia uma violação clara e indiscutível do disposto nas cláusulas 2.21 e 2.2.2 do contrato celebrado pondo objectivamente em causa a manutenção da relação comercial existente.
Acresce que na sequência desse comportamento tivemos uma reunião em que vos concedemos cinco dias para nos darem uma resposta a uma nova proposta que efectuamos de forma a ultrapassar esta situação extrajudicialmente e a compensar os prejuízos que a nossa empresa sofreu e sofrerá com o vosso incumprimento.
Decorrido esse prazo foi-nos solicitado mais uma semana, que terminou ontem para nos dar a resposta. Não obstante termos acedido a essa prorrogação de prazo, teve de ser a nossa empresa a voltar a contactar V Exas., sem que mais uma vez nos fosse dada qualquer resposta concreta, pelo que, atenta a gravidade da situação e ausência de disponibilidade para a resolução da mesma somos forçados a, por este meio, resolver o contrato com fundamento no vosso incumprimento contratual, resolução essa que por via da presente formalmente vos comunicamos.
Atenta a resolução operada e tendo em conta os motivos que fundamentam a mesma aproveitamos a presente para informar P. Exas. do seguinte:
1. Procederemos, nos termos do disposto na cláusula 3.1.3 cio contrato, à devolução dos vinhos constantes da nossa nota de devolução n. ° PSR12001, referente à nossa nota de débito n° 1200048, no valor de 154249, 07 € (cfr. Doc. 1 que se junta em anexo), e que estão à vossa disposição para levantamento.
2. A esse valor que se encontra a crédito a nosso favor, acresce o montante de € 162.360,00 conforme nossas notas de débito n. ° 1200046 e n° 1200047, sendo actualmente a nossa empresa credora de V. Exas. do valor de 316.609,07€
3. Ao montante supra referido acresce ainda o valor da indemnização devida pelo vosso incumprimento contratual e pelos prejuízos dai decorrentes a qual, atenta a similitude das previsões deverá ascender, nos termos do disposto no contrato a 25% dos valores transaccionados e negociados no âmbito da vigência do contrato que ascende actualmente a 2.345.181,70 €.
4. Assim sendo e porque o valor dos débitos, sem incluir a indemnização devida, é de 316.609, 07 € e o valor dos cheques pré-datados que se encontram na vossa posse é de 311.128,32 é, temos actualmente um saldo a nosso favor de 5.480,75 €, pelo que os cheques em causa, que infra se listam, não serão pagos nas datas dos respectivos vencimentos com fundamento em vício na formação da vontade.
5. Salientamos que a emissão dos cheques em causa teve por base a manutenção de uma relação contratual que nos vimos forçados a terminar, com fundamento no vosso incumprimento, pelo que não se mantendo a relação de distribuição importa saldar as contas, compensando créditos e débitos, apurando por essa via o saldo final que é claramente favorável à nossa empresa
(…)»
(artigo 13° da petição inicial, aceite pela Ré; artigos 48°, 49° e 50°da contestação da Interveniente Acessória, aceites pela Autora)
10 - A Autora, após a carta reproduzida no facto anterior, não deu qualquer resposta a C ...
(artigo 30° da contestação da Ré, não impugnado pela Autora)
11 - C ... solicitou à Ré o não pagamento dos cheques referidos no facto enunciado sob o número 05, defendendo ter a sua vontade viciada, formalizando o seu pedido pela carta cuja cópia é fls. 64 dos autos, datada de 26 de Abril de 2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Vimos por este meio solicitar a revogação dos seguintes cheques:

Assumindo toda e qualquer responsabilidade para o banco que advenha pela aceitação do pedido.
(…)»
(artigos 24° e 30° da contestação da Ré, não impugnados pela Autora)
12 - A Ré, ao receber a ordem de impedimento de pagamento dos cheques em causa referida no facto anterior, solicitou, de imediato, a C ... que lhe explicasse de forma concreta e pormenorizada os motivos que o levaram a fazer tal pedido, e ainda que lhe fizesse chegar cópia do contrato reproduzido no facto enunciado sob o número 02, prova do envio da carta a comunicar a sua pretendida revogação, reproduzida no facto enunciado sob o número 09, prova das negociações havidas entre as partes - nomeadamente o e-mail remetido pela Autora para a C, reproduzido no facto enunciado sob o número 07 -, e informação de todos os contactos havidos entre as partes.
(artigos 16° 24° e 32° da contestação da Ré, não impugnados pela Autora)
13 - De imediato à solicitação da Ré referida no facto anterior, C ... anexou ao seu pedido a documentação pretendida, e alegou que aquando a celebração do contrato e de todas as negociações posteriores sempre foi motivo determinante da sua vontade para efeitos de recebimento dos vinhos e seu pagamento, a exclusividade acordada entre as partes.
(artigo 25° da contestação da Ré, não impugnado pela Autora)
14 - A Ré, após uma análise aos motivos invocados por C ... (nomeadamente, na carta remetida à Autora em 26 de Abril de 2012, reproduzida no facto enunciado sob o número 09), e após análise de demais documentação que lhe foi entregue, foi de entendimento que existiam indícios sérios, credíveis e suficientes que permitiam e legitimavam o pedido de não pagamento dos cheques referidos no facto enunciado sob os números 05 e 11, por falta ou vício na formação da vontade.
(artigos 31° e 32° da contestação da Ré, não impugnados pela Autora)
15 - Os três primeiros cheques referidos no facto enunciado sob o número 05, com data de vencimento de 30 de Abril de 2012, foram depositados pela Autora na sua conta na D em 30 de Abril de 2012; e nesse mesmo dia apresentados a pagamento no Sistema de Compensação Interbancária do Banco de Portugal.
(artigo 6° da petição inicial, aceite pela Ré)
16 - Os três cheques referidos no facto anterior não foram pagos pela Ré, sendo depois devolvidos à Autora pela D, com a indicação no seu verso de terem sido revogados «com justa causa por falta ou vicio na formação da vontade».
(artigo 7º da petição inicial, aceite pela Ré)
17 - Os quarto e quinto cheques referidos no facto enunciado sob o número 05, com data de vencimento de 30 de Maio de 2012, foram depositados pela Autora na sua conta da D; e nesse mesmo dia apresentados a pagamento no Sistema de Compensação Interbancária do Banco de Portugal.
(artigo 8° da petição inicial, aceite pela Ré)
18 - Os dois cheques referidos no facto anterior não foram pagos pela Ré, sendo depois devolvidos à Autora pela D, com a indicação no seu verso de terem sido revogados «com justa causa por falta ou vício na formação da vontade».
(artigo 9° da petição inicial, aceite pela Ré)
19 - O último cheque referido no facto enunciado sob o número 02, com data de vencimento de 30 de Maio de 2012, foi depositado pela Autora na sua conta do E; e nesse mesmo dia apresentado a pagamento no Sistema de Compensação Interbancária do Banco de Portugal.
(artigo 10° da petição inicial, aceite pela Ré)
20 - O cheque referido no facto anterior não foi pago pela Ré, sendo depois devolvido à Autora pelo E, com a indicação no seu verso de ter sido revogado «com justa causa por falta ou vício na formação da vontade.
(artigo 10º da petição inicial, aceite pela Ré)
21 - A Autora pagou à D, pela devolução dos cheques referidos nos factos enunciados sob os números 16, 18 e 20, a quantia global de € 26,00 (vinte e seis euros e zero cêntimos).
(artigo 30° da petição inicial, não impugnado pela Ré)”.
*
Vejamos.
II -1 - Do não pagamento dos cheques por “falta ou vício da vontade”.
1. O conteúdo do cheque é, nos termos do art.º 1º, n.º 2, da L.U.S.C., “o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada”, sendo, pela especificidade da qualidade do sacado e da convenção de uso celebrada entre o este e o sacador, “encarado como um documento destinado à circulação, ou susceptível de circulação”.[1]
Conceptualizando Paulo Olavo Cunha[2] o cheque como “uma ordem escrita sobre um banco para que pague ao emitente ou à pessoa inscrita como (último) beneficiário uma certa im­portância em dinheiro, com base em fundos para o efeito disponíveis".
         E “se o cheque é essencialmente uma ordem de pagamento dada
a um banqueiro e é, classicamente, um título de crédito”, tal “significa
(…) que é um documento necessário para exercer o direito literal e autónomo nele
mencionado; é imprescindível para a constituição do direito, para o seu
exercício e transferência. É um documento
(título de crédito) que uma
pessoa (o
sacador) emite à sua ordem, à ordem de terceiro (…) ou
do portador (…) (cfr. art. 5.° /6 da LUCh)], sendo a ordem de pagamento (incondicional) (art. 1.°, n." 2 da LUCh) dada sobre uma instituição de crédito (banco
sacado), na qual o sacador ou emitente tem constituído um depósito em dinheiro (pro­visão ou dispõe de crédito (cfr. art. 3.° da LUCh)”.
Decorrendo assim do citado art.º 3º “que o cheque pressupõe duas realidades: - Uma convenção celebrada entre o banqueiro (o sacado) e o seu cliente (o sacador): e - A existência de uma provisão, a ser movimentada através de che­ques.”. [3]
Nas palavras de José Engrácia Antunes,[4] “A emissão de um cheque coenvolve o estabelecimento de relações jurídicas entre os vários sujeitos intervenientes. A relação­ de cobertura ("Deckungsverhältniss") designa a relação sub­jacente entre sacador e sacado, consubstanciando-se na consti­tuição de uma provisão de fundos e num pacto de disponibilidade por meio de cheques, atrás referidos (…) A relação de valuta designa a rela­ção entre sacador e tomador, que explica a emissão do cheque como meio de pagamento de determinada dívida pecuniária do pri­meiro ao último”.

Em todo o caso, “O sacador garante o pagamento”, considerando-se “como não escrita qualquer declaração pela qual o sacador se exima desta garantia.”, cfr. art.º 12º da L.U.S. C.

2. Colocado o cheque em circulação, com a respetiva entrega ao beneficiário ou a terceiro, temos que a sua revogação “só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”, e “Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.”, cfr. art.º 32º da LUSC.
Daqui decorrendo, que “a revogação do cheque pode constituir declaração válida do sacador, desde a sua emissão, mas a respetiva eficácia depende da não apresentação do cheque a pagamento durante o prazo para esse efeito ou em qualquer momento, antes da revogação ser conhecida do sacado.”.[5]
Quanto à revogabilidade do cheque no decurso do prazo de apresentação a pagamento, recusa-a, por força do artigo 32.º da Lei Uniforme, José Maria Pires,[6] considerando que o cheque, como meio de circulação de moeda escritural, confere “ao seu portador o direito de a exigir do seu emissor (o banco sacado)”, mas frisando que “a posição do sacado perante o tomador não é de natureza cambiária”.
Igualmente Oliveira Ascensão[7] referindo que “daqui e do 2º §, resulta que o sacado, antes de findo esse prazo, deve realizar o pagamento. Se assim não fosse, não haveria diferença nenhuma entre o período anterior e posterior, e o n.º 2 seria ocioso.”.
Considerando insustentável a “corrente” formada no sentido da inexistência de obrigação legal de pagamento pelo banco ao portador, “perante o Decreto.-Lei n.º 459/91, de 28 de Dezembro”, de vários preceitos do qual “resulta a obrigação do sacado de pagar cheques regularmente emitidos”.
Já António Menezes Cordeiro[8] referindo não haver “salvo dolo ou abuso do direito - qualquer relação entre o portador ou beneficiário dum cheque e o banqueiro”, e que por isso “À partida, o banqueiro que, mesmo dentro do prazo legal, não pague um cheque, não é responsável perante o tomador do cheque”, concede que “já o poderá ser por via aquiliana, por violação de deveres próprios da sua activi­dade. Esta posição deve ser retida: o cheque representa hoje um bem que transcende a convenção de cheque, donde ele promane. Por isso há legislação específica, destinada à sua tutela. Não pode o banqueiro,
arbitrariamente, atentar contra o bem-cheque. Ao recusar arbitraria­mente um pagamento ao portador legítimo, o banqueiro está a defron­tar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais.”.

Paulo Olavo Cunha,[9] sustenta “que, até estar concluído o prazo para apresenta­ção, o sacado não só não está obrigado a obedecer à ordem de revo­gação como, estando vinculado ao cumprimento da obrigação inerente à sua posição cambiária, deve proceder ao pagamento do cheque, caso disponha de provisão (e não exista uma justa causa comprovada para não efectuar o pagamento).”.
E, desse modo, para além de toda abundante ordem de razões, apontando que, “Contra os argumentos favoráveis à revogabilidade do cheque, em
qualquer momento, dispõe não apenas o próprio texto do art.º 32.° da LUCh
- o qual, não impedindo a revogação durante o prazo de apresentação do
cheque, determina a sua ineficácia durante esse período -, como o disposto
no art. 16.° do Anexo II à Convenção, segundo o qual
«qualquer Estado
Contratante»
se podia ter reservado «a faculdade de, no que respeita aos
cheques pagáveis no seu território, admitir a revogação do cheque mesmo
antes de expirado
o prazo de apresentação» [cfr, alínea a)] o que Portugal
não fez, aceitando sem reservas o sistema do art. 32.°, I”.

Considerando também que “O sacado é um verdadeiro obrigado cartular, ainda que a situação jurídica passiva esteja condicionada à disponibilidade de fundos que lhe deve ser assegurada pelo sacador.”.

Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ), n.º 4/2008, de 28/02/08 – in DR n.º 67, série I, de 04-04-2008 – decidiu que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto n.º 13004, e 483º, n.º 1, do Código Civil”.

 Sendo porém que, como também tem entendido o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, o sobredito Acórdão Uniformizador “distinguindo as situações de revogação pura e simples (sem qualquer justificação) e as de “revogação” por justa causa, contempla apenas as primeiras.”, vd. Acórdãos de 30-05-2013,[10] e 13-07-2010.[11]
Note-se que já o Decreto. n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, considerava distintas as hipóteses de revogação e as de extravio, ou furto, ou outras de emissão e apropriação fraudulentas do cheque, regulamentando aquelas no proémio do art.º 14º e estas no seu § único.
Sendo embora que, como se observa no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2010, “a vigência daquele diploma tem sido posta em causa, por Portugal não ter posto reservas ao art.º 32º, citado, nem à Resolução da Haia, como lhe era permitido com base no disposto na al. a) do mencionado art.º 16º do Anexo II. Daí que se conclua pela plena vigência do transcrito art.º 32º, mas que subsistam fundadas dúvidas sobre a vigência da 2ª parte do corpo do art.º 14º do citado Decreto n.º 13.004, tanto mais que a primeira parte do corpo e § único do dito art.º 14º são reproduções dos §§ 1º e 2º do art.º 17º das Resoluções da Haia, enquanto o art.º 32º da LUCH só acolheu, no primeiro §, a 1ª parte do corpo do art.º 14º, e no segundo § o 3º do art.º 17º, e que a segunda parte do corpo daquele art.º 14º não tem qualquer correspondência, quer nas Resoluções da Haia, quer no citado art.º 32º.
Pelo que se propende para a revogação tácita daquele art.º 14º, - sem embargo de assim não ter sido entendido pelo dito Acórdão Uniformizador, mas como entretanto já foi entendido quanto àquela segunda parte, poucos meses depois, pelo Acórdão do pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal de 25/09/08, e como sustenta, entre outros, Paulo Olavo Cunha (Cadernos de Direito Privado, n.º 25, Janeiro/Março 2009, págs. 3 a 23) -, com inclusão do seu § único, face à adopção, sem reservas, da LUCH. Sendo que, presentemente, se entende ser de considerar esse § substituído pelo n.º 3 do art.º 8º do Dec. – Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo Dec. – Lei n.º 316/97, de 19/11.”.

À maior abrangência do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução do Banco de Portugal, nº 125/96 (Anexo, Parte VI) – de acordo com o qual : “Cheque revogado - por justa causa. Quando, nos termos do n.º do artigo 1170º do Código Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo indicado deve ser aposto no verso do cheque, pelo sacado (nos cheques não truncados) ou pelo apresentador/sacador (cheques truncados). Neste último caso deve ser solicitado ao sacado a indicação do motivo que por mandato apurar.” – se reportando o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29-04-2010.[12]
No qual se considera que “Serão estes casos de proibição justificada de pagamento a que muitas vezes se denomina de revogação por justa causa, que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade.”.
Acrescentando, porém:
“Simplesmente, enquanto algumas dessas situações são controláveis pelo sacado, como acontece, por exemplo, com a falsificação grosseira do título ou da assinatura do sacador, outras só serão do seu conhecimento mediante aviso ou comunicação do sacador. Mas, em qualquer caso, o banco sacado deve apreciar a comunicação do sacador, que só deverá aceitar se existirem indícios sérios do alegado vício (como se diz expressamente no Art.º 8 nº3 do D.L. 454/91).
Como observa Evaristo Mendes (cof. O Actual sistema de tutela da fé pública do cheque – Direito e Justiça separata) “ ... seja como for, para que o sistema de protecção assim concebido ter verdadeira efectividade prática – e foi essa a intenção do legislador – o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulte uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias”, embora, segundo pensamos, não deva ir-se ao ponto de exigir do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador.
Não é essa a sua vocação. Mas não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir,
com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado:
Portanto o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido.”.
Nem é outro o sentido da invocada instrução do Banco de Portugal nº 125/96.
De facto aí se refere que as instruções do sacador para o não pagamento do cheque devem ser concretas, sendo as situações aí referidas meramente exemplificativas e, no que toca a algumas delas (coacção moral ou qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade), são enunciadas em termos genéricos e puramente jurídicos, de modo a abranger as inúmeras situações da vida real (concretas) que cabem nessas qualificações.”.

Nada de diferente resultando do Anexo IV à Instrução n.º 3/2009 do Banco de Portugal (1. a)):
“Cheque revogado - por justa causa
Quando, nos termos do nº 2 do artigo 1170.º do Código Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita ou qualquer outro meio de prova idóneo aceite em tribunal, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objeto de furto, roubo, extravio, coação moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador.”.

Observando Paulo Olavo Cunha[13] – como aliás também se dá nota no antecedentemente citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –: “Quanto às situações que poderão motivar a revogação do cheque e a recusa legítima do respectivo pagamento, não deverão ser aceites, sem mais, todas as causas que resultam do SICOI, nomeadamente a coação moral, a incapacidade acidental e qualquer situação de falta ou vício da vontade...”.
Em situações como estas últimas – e como se prossegue no sobredito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2010 – “o banco não tem, por regra, qualquer controle da situação denunciada, de modo que, ou a aceita incondicionalmente, sem qualquer indício no sentido da sua verificação, o que, na prática, corresponde a não exigir qualquer justificação, ou não a aceita e paga o cheque que lhe foi apresentado no prazo legal, caso em que nenhuma responsabilidade (contratual) lhe pode ser exigido pelo sacador que se limitou a revogar o cheque, apresentando uma mera justificação formal não controlável minimamente pelo banco.
Mas, é claro que pode configurou-se alguma situação de falta ou vício de vontade que possa ser concretizada indiciariamente, com a probabilidade exigível, caso em que, sendo séria e plausível a indicação, o banco poderá aceitá-la como “revogação por justa causa”.
Todavia, mesmo admitindo-se, em geral, que tal categoria de vícios possam ser invocados perante o sacado como razão para a “revogação” do cheque com justa causa, parece claro que, então, há-de ser a factualidade concreta que integra qualquer deles que o sacador terá de transmitir ao sacado para justificar a ordem de “revogação” pretendida.”.

3. No caso, temos que, como se extrai, de forma bastante, da factualidade apurada, a “C”, considerou que a emissão dos cheques relativamente aos quais deu posteriormente ordem de não pagamento à Ré, foi determinada por “falta ou vício da vontade”, na circunstância de ter tido “por base a manutenção de uma relação contratual que nos vimos forçados a terminar, com fundamento no vosso (da A.) incumprimento”…
…Referido aquele à manutenção da situação de exclusividade da distribuição pela “C”, e posto que teria a A. procedido à comercialização dos seus produtos “directamente (…) ao …”.

 
Ora, como é bom de ver, não substanciou a “C & Teixeira – Vinhos, Ld.ª”, perante a Ré, um qualquer vício da vontade relativo à emissão dos cheques em causa.
Dizer-se que “aquando a celebração do contrato e de todas as negociações posteriores sempre foi motivo determinante da sua vontade para efeitos de recebimento dos vinhos e seu pagamento, a exclusividade acordada entre as partes.”, e que o comportamento da A., traduzido na “comercialização dos (seus) produtos efectuada directamente por vós ao Pingo Doce (…) consubstancia uma violação clara e indiscutível do disposto nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 do contrato celebrado pondo objectivamente em causa a manutenção da relação comercial existente”, interessa apenas ao domínio do incumprimento contratual, e da essencialidade de tal cumprimento no plano da subsistência do contrato.
A “falta ou vício da vontade” é uma expressão genérica, puramente jurídica, abarcando realidades como o erro, dolo ou coação.
Nem se confundindo o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio – circunstâncias contemporâneas ou passadas, conhecidas de ambas as partes, e “determinantes da celebração do acto”, cfr. art.º 252º, do Código Civil, – com a alteração de tais circunstâncias, conferindo o direito à resolução nos quadros do art.º 437º, do Código Civil.
Como refere Inocêncio Galvão Telles, [14] “A base do negócio no domínio do erro tem carácter subjectivo, porque se traduz na falsa representação psicológica da realidade. A base do negócio no domínio da alteração das circunstâncias tem carácter objectivo, visto não se reconduzir a uma imaginária falsa representação psicológica da manutenção de tais circunstâncias”.
Mas também sendo de distinguir a alteração objetiva das circunstâncias, da situação de incumprimento, ainda que relativa a uma prestação principal.
Sendo que das hipóteses de resolução por incumprimento ou impossibilidade de cumprimento, tratam, em geral, os art.ºs 801º, n.º 2, 802º e 808º, do Código Civil.
Já da resolução por alteração das circunstâncias se ocupando o citado art.º 437º.

Em suma, reitera-se, o que, em substância, se extrai do alegado pela Ré, é a comunicação, por parte de “C ..”, de uma situação de incumprimento por parte da A., reportada a cláusula de exclusividade na distribuição dos vinhos produzidos por aquela, e que, na perspetiva da “C”, legitimaria o não pagamento das quantias tituladas pelos cheques emitidos.
Nenhum vício da vontade, inquinando o acto de emissão daqueles títulos, se revelando integrável, no confronto do alegado pela Ré na sua contestação.

Não se concedendo que uma tal situação – posto que relacionada com a relação subjacente – esteja contemplada na figura da justa causa de recusa de pagamento de cheque, nem que, em qualquer caso, pudesse ser oposta ao portador daquele mediante a invocação, consignada no título, de uma categoria jurídica que não é suscetível de abarcar a situação de incumprimento.

E ainda quando assim se não devesse entender – o que apenas a benefício expositivo se concede – ponto é que dos elementos a que se arrima a Ré na sua contestação não resulta a tal “forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias”, decorrente de “indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”.
Da documentação solicitada pela Ré a “C …” – ou desde logo por esta remetida àquela – o doc. 1 é reprodução de missiva, datada de 26 de Abril de 2012, dirigida pela “C …” à A., onde, e pelo que agora aqui pode interessar, a primeira acusa a segunda de violação do disposto nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 do contrato respetivo, por via de alegada comercialização dos seus produtos diretamente ao …, e dando conta de que “os cheques em causa, que infra se listam, não serão pagos nas datas dos respetivos vencimentos com fundamento em vício na formação da vontade” (sic).
O doc. 2 é cópia da missiva, datada de…26 de Abril de 2012, remetida pela sacadora dos cheques à Ré solicitando “a revogação” daqueles, e “assumindo toda e qualquer responsabilidade para o banco que advenha pela aceitação do pedido”.
O doc. 3 é cópia do próprio contrato celebrado entre a “C …” e a A., assinalando-se que faltam as folhas 3 e 4 do mesmo…o que de qualquer modo se mostra suprido, no que aqui importa, pelo elenco dos factos provados.
Finalmente o doc. 4 é um e-mail, datado de 27 de Abril de 2011, da A. para a “C …”, onde a primeira “Conforme combinado e na sequência da reunião ontem efectuada”, expressa “o nosso acordo para a liquidação das seguintes importâncias, no valor global de € 160.000,00”, sendo  “De 30 de Setembro até Dezembro de 2011 A quantia de € 60.000,00 a título de “REFORÇO e PARTICIPAÇÃO EM OBJECTIVOS””, e “De 31 de Janeiro de 2012 a 30 de Setembro de 2012 A quantia de € 100.000,00 a título de “REFORÇO e PARTICIPAÇÃO EM OBJECTIVOS””.
Manifestando-se ali, ainda, que “Como compreenderá, as nossas parcas disponibilidades de tesouraria e os compromissos entretanto assumidos, só nos permitem o início dos pagamentos em apreço a partir do próximo mês de Setembro”.
Sem que se vislumbre como “conjugar” tal e-mail com a matéria da “justa causa” invocada pela Ré e pela Interveniente, quando é certo que como esta última esclarece – vd. art.º 33º da sua contestação – foi em “Março de 2012” que “tomou conhecimento de que a Autora se encontrava a comercializar os vinhos que produz directamente e por intermédio de uma empresa pertencente ao seu grupo, no …”.

Quando fosse legítimo ao banco sacado recusar o pagamento, na sequência de comunicação do sacador, mais ou menos “documentada” com correspondência trocada, no sentido da inadimplência do beneficiário do cheque, no âmbito da relação causal, encontrada estaria a forma de – postergando-se qualquer contraditório – se arrasar o valor daquele título de crédito cambiário, como meio de pagamento.
De resto, anote-se, nem a Ré, nem a interveniente acessória, pretenderam, nas suas contestações, que os vinhos para cujo pagamento foram emitidos os cheques em causa, não tinham sido entregues.
Alegando a primeira, v.g., no art.º 30º do seu articulado:
“Assim, e mesmo após ter assumido estar a incumprir com o acordado e em violação de um motivo determinante da vontade da C Lda., a sociedade Autora não deu qualquer resposta à C Lda., fazendo com que esta, como forma de impedir o avultar dos seus prejuízos - e porque efectivamente apenas tinha emitido os 6 cheques para pagamento dos
vinhos fornecidos
pela Autora e que a C iria de forma exclusiva colocar no mercado ao abrigo de um contrato vigente e não resolvido - solicitasse à ora Ré o não pagamento dos cheques defendendo ter a sua vontade viciada.” (o sublinhado é nosso).
E dizendo a segunda, v.g., no art.º 66º do seu articulado:
“Ora, sendo certo que, por conta dos fornecimentos efectuados pela Autora à Interveniente decorrentes da execução do contrato, e no pressuposto da sua manutenção, a Interveniente emitiu à ordem da aqui Autora os cheques pré-datados, melhor descritos no art. 3° da presente Contestação, no valor global de € 311.128,32 (trezentos e onze mil, cento e vinte e oito euros e
trinta e dois cêntimos).” (igualmente aqui sendo nosso o sublinhado).

*
Não assistindo assim justa causa legitimadora da recusa do Banco sacado em pagar o montante dos cheques, no prazo legal da sua apresentação para o efeito, ao seu portador.

E redundando, dest’arte, tal recusa em ato ilícito.
Gerador, desde que reunidos os demais requisitos, de responsabilidade civil extracontratual, como é jurisprudência constante, vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-2005;[15] 21-03-2013;[16] 30-05-2013, citado supra; e 26-09-2013.[17]

4. Considera a Recorrente não ter agido negligentemente, por isso que “face aos motivos que lhe foram alegados e demostrados e a toda a documentação que lhe fez chegar a sociedade sacadora dos cheques, não podia nem devia ter assumido posição diferente da assumida, ou seja, aceitando o pedido de não pagamento de cheques por falta ou vício da formação da vontade, actuou em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência existente sobre esta matéria, não tendo cometido qualquer acto ilícito, por violação o tensiva do artigo 32.0 da Lei Uniforme de Cheques, como a Autora pretende fazer crer no artigo 22.0 da petição Inicial e que não logrou provar.”.

De quanto se vem de expender quanto à inexistência de justa causa para a recusa do banco sacado em pagar os cheques respetivos logo se alcança a refutação daquela tese.
À Ré, enquanto instituição de crédito – e como tal obrigada a particulares graus de zelo e exigência, nas operações a que procede, em geral – era exigível, nesta específica operação, e como visto já, a “máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”.
Dir-se-á que a própria ilicitude é aqui integrada pela culpa do agente, a Ré, cuja atuação se não mostra conforme à do homem médio colocado na posição daquela, e em face das circunstâncias do caso concreto, cfr. art.º 487º, n.º 2, do Código Civil.
Como refere Menezes Cordeiro,[18] a concretização do critério legal “faz-se inserindo o bom pai de família na específica área de interesse e de competências técnicas em que se coloque o devedor. Quem se dirija a um (…) banqueiro”, esperará encontrar “um banqueiro competente, dispondo dos apetrechos que é de esperar em tais circunstâncias”, e designadamente no plano da assessoria jurídica, acrescentaremos nós.   

Ora, repete-se, o conjunto da documentação solicitada pela Ré a “C …”, e por esta disponibilizada, e ainda que conjugada com os unilaterais “esclarecimentos” alegadamente prestados pela mesma “C”, não constitui base indiciária séria – e para lá da desde logo arredada situação de erro ou vício na formação da vontade – de incumprimento de obrigação em relação sinalagmática com o pagamento a que reportam os cheques em causa.

Atuou pois a Ré negligentemente, e sem que se vislumbre como as “circunstâncias do caso e da documentação e alegação que lhe (à Ré) foi presente e o regime legal e regulamentar vigente” integrariam “causa de exclusão de culpa”, cfr. art.ºs 50º a 53º das alegações da Recorrente.

5. Mais pretende a Recorrente, em sucessiva linha de fundamentação impugnatória, que “resultando da matéria de facto dada como provada, pontos 16, 17 e 18, apenas e tão só que os cheques não foram pagos, e sendo totalmente omissa a petição inicial sobre o dano patrimonial efectivo e o nexo de causalidade entre a actuação do banco e o dano, e tendo em consideração que os prejuízos não se presumem (…) andou mal a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao ter descorado a falta de prova sobre os danos efectivo.”.
Pois “na verdade o Autor/ Apelado limitou-se a alegar que os cheques foram devolvidos com o anteriormente referido fundamento, dentro do período legal de apresentação a pagamento, mas não alegou e, por isso, não pode nem poderá demostrar a existência de um prejuízo patrimonial
causalmente imputado ao comportamento do banco Réu, aqui Apelante, e que correspondesse ao valor dos cheques, essencialmente dependente do facto da conta sacada dispor de numerário suficiente para que, na ocasião, se concretizasse o desconto dos cheques.”, cfr. art.ºs 67 e 66, do corpo das mesas alegações.


Não se nos afigura que um tal descurar haja ocorrido.

Como ali bem se considerou, com citação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “Já relativamente aos danos ocorridos, dir-se-á que tenderão a corresponder à «falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que o portador, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado» (…). Logo, um «banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ilicitamente não pagos ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos» (…)”.
Podendo ainda convocar-se, naquele sentido, e entre outros, o já citado Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 26-09-2013:
“1.º - Apresentado tempestivamente o cheque a pagamento, o Banco sacado que o devolve ao tomador, com fundamento em ordem de revogação do sacador, responde por perdas e danos perante o seu legítimo portador. 2.º - Incorrendo, assim, o Banco em responsabilidade civil extracontratual, preenchidos que se encontrem, com ónus da prova a cargo do autor, os pressupostos de tal responsabilidade civil. 3.º - Sendo certo que o dano, correspondente ao valor do cheque ilicitamente não pago, ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que os mesmos não são coincidentes, não é outro senão o prejuízo patrimonial que resulta para o seu tomador, ou seja, o não recebimento, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual tal título de crédito constituía meio de pagamento. 4.º - Sendo, no caso dos autos, a causa do não recebimento da quantia inserta no cheque a indevida aceitação, por banda do Banco, da ordem de revogação operada pelo seu cliente. 5.º - Assim se devendo concluir pela existência do nexo causal entre o dano da autora e a ilícita conduta do Banco.”
…E o, igualmente já citado, Acórdão de 21-03-2013:
“1 - O não pagamento de um cheque revogado e sem provisão no período que suportasse o débito do cheque, faz presumir, segundo as regras da experiência e das probabilidades, que o seu portador não receberá o seu montante. 2 - Se mais tarde o tomador puder vir a receber o referido montante invocando uma relação subjacente ao negócio cartular, é um facto que terá que ser alegado e demonstrado pelo Banco sacado. 3 - Ao tomador do chegue revogado compete apenas alegar e provar que não recebeu o seu montante em virtude do ilícito cancelamento do pagamento do cheque, cumprindo assim o ónus que sobre si impende de alegar e provar o nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o dano, assim consubstanciado. 4 - Ao Banco sacado competirá alegar e provar que apesar de o tomador não receber esse montante através do desconto do cheque revogado, o receberá ou poderá receber por outro modo, daí se retirando que aquele tomador não teria qualquer prejuízo com a revogação. 5 - A existência deste nexo de causalidade e deste dano só poderia ser posta em causa se o sacado lograsse provar que a sua conduta era inapropriada para a produção do dano, do que desde logo resultaria que o seu comportamento nem sequer constituiria um comportamento apto à produção do resultado danoso. 6 - A irrelevância negativa da causa virtual é uma regra geral, pelo que a falta de provisão de um cheque nenhuma influência pode ter na responsabilidade do sacado como autor do dano que era inerente ao não pagamento do cheque por ilícita aceitação da sua revogação. (…)”.

Sendo pois – no provado do não pagamento pela Ré, à A., dos seis cheques emitidos pela “C …, e sua posterior devolução à A., com a indicação no seu verso de terem sido revogados «com justa causa por falta ou vício na formação da vontade», justa causa assim não equacionávelde dar por verificados o dano e o nexo de causalidade – adequada, na sua formulação negativa[19] – entre o ato ilícito e o dano correspondente ao valor dos cheques.

II – 2 – Do abuso de direito.
1. Sustenta a Recorrente que “salvo melhor opinião (…), somos forçados a
concluir que a conduta da Apelada ao apresentar os cheques a pagamento, não poderá deixar de ser censurável na medida em que consubstancia um
"venire contra factum proprium que a própria sentença acoberta.
Pois, como já se demonstrou, do quadro factológico dado como provado resulta a
verificação de incumprimento contratual pela Apelada, a resolução do contrato e as
consequências da mesma, de designadamente a devolução das prestações: vinho, logo, ao exigir o
pagamento do mesmo está em gritante situação de abuso de direito.

(…)
Face ao exposto e ao teor dos factos dados como provados, forçosa será a conclusão, salvo melhor opinião repita-se, de que a actuação da Apelada ao apresentar os cheques a pagamento, consciente de que estaria em incumprimento do contrato e em dívida para com a C Lda (veja-se o e-mail por enviado pela Autora e dado como provado no ponto n." 7 da douta sentença), se encontra em claro abuso de direito e, como tal, não poderá pretender, por esta via, obter o pagamento de quantias, ainda que apostas nos títulos de crédito, que sabe não lhe serem devidas e exigíveis, pelo que, também por via do abuso de direito por parte da Autora I Apelada, deverá a Ré I Apelante ser absolvida.”, cfr. art.ºs 75, 76, e 82, do corpo das alegações.

O Cód. Civil, no art.º 334º, dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”.
A referência à boa-fé – que representa em direito um conceito polissémico – tem, no citado preceito, um sentido objetivo ou normativo, que se manifesta noutras disposições do mesmo Código, quais sejam os art.ºs 227º, 239º, 437º e 762º, n.º 2, concretizando, em todos esses casos, regras de atuação,[20] exprimindo “os valores basilares da ordem jurídica, vocacionados para intervir em cada caso concreto considerado.”.[21]
Mas sendo também que, como ensina Antunes Varela,[22] “Se para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade” – apelando “a consideração do fim económico ou social do direito…de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” – “não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos, nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto esta poder ser interessar quer à boa-fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito.”.

2. De entre as modalidades de abuso de direito mais vulgarmente admitidas, a saber, o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio, reporta-se a Recorrente, e como visto, à primeira.
 Tratando-se o venire contra factum proprium, como ensina Menezes Cordeiro, de exemplo típico de exercício inadmissível de direito ao qual se aparenta aquela “outra” modalidade típica de tal exercício inadmissível, a saber a supressio,[23] em que o exercício do direito, decorrido um determinado lapso de tempo, a par de indícios objetivos de que esse direito não seria mais exercido, contrariaria a boa-fé.
Apenas sendo considerável “a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor”.
E havendo “venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.[24]
Sem perder de vista que se não pode “concluir, sem mais, pela natureza inadmissível do comportamento contraditório. Pelo contrário: é importante focar a inexistência, na Ciência do Direito actual e nas ordens jurídicas por ele informadas, de uma proibição genérica de contradição. Apenas circunstâncias especiais podem levar à sua aplicação”.[25]
E “decisão última sobre a valia da recondução do venire contra factum proprium ao desrespeito de actos jurídicos depende da posição assumida quanto aos comportamentos concludentes como modo de manifestar uma vontade negocial.”.
Mais assinalando aquele Autor chegar-se, quanto à supressio, “por uma via independente, a conclusões paralelas às alcançadas no estudo do venire contra factum proprium. Não é apenas coincidência”.[26]
Também Rita Amaral Cabral[27] recusando autonomia a tal figura – de que a surrectio será a contraface[28] – no confronto do venire contra factum proprium.

A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.[29]
Assim, a invocação do venire contra factum proprium pressupõe, forçosamente, “a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou”. [30]
Sendo necessário que a segunda conduta, contraditória do factum proprium, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correção, represente uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa-fé.
Devendo o venire contra factum proprium atingir proporções juridicamente intoleráveis, traduzidas em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adotado pelo titular do direito.[31]
Ora nenhuma contradição seria equacionável entre a alegada situação de consciente incumprimento de banda da A. – “fundamentadora” da “resolução” do contrato (apenas em sede de alegações de recurso nominada) por iniciativa da C ... – e a apresentação a pagamento pela mesma dos cheques emitidos por aquela última.

Mais interessando uma tal situação à categoria do comportamento abusivo constituído pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, na sub-hipótese concretizável no brocardo latino dolo agit qui petit quod statim redditurus est: é contrário à boa-fé exigir o que de seguida se deve restituir.[32]

Simplesmente, e por um lado, está provado que os cheques em questão foram emitidos para pagamento de diversos fornecimentos de vinhos pela Autora a C ..., que os recebeu.
Para além de, como se deixou dito supra, tratando-se de pagamento de cheques no período legal de apresentação para o efeito, ser ilegítima a recusa de pagamento pelo sacado, por não configurável “justa causa”.
Não podendo em qualquer caso operar o abuso de direito por “desequilíbrio no exercício”, onde se arredou a existência da invocada “justa causa” para o banco sacado recusar o pagamento dos cheques.
*
Improcedem pois, in totum, as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pela A./recorrente, que decaiu totalmente.
*

Lisboa, 2014-05-22 

Ezagüy Martins

Maria José Mouro

Maria Teresa Albuquerque

[1] Oliveira Ascensão, in “Direito comercial”, Vol. III, “Títulos de crédito”, FDL, 1992, págs. 243-244.
[2] In “Cheque e convenção de cheque”, Almedina, Setembro de 2009, pág. 91.
[3] Idem, págs. 446-447.
[4] In “Os títulos de crédito . Uma introdução”, Coimbra Editora, 2009, págs.121, 122.
[5] Paulo Olavo Cunha, in op. cit., pág. 593.
[6] In “O cheque”, Rei dos Livros, Lisboa, 1999, pág.194.
[7] In op. cit., págs. 253-255.
[8] In “Direito bancário”, 2ª ed., 2001,  Almedina, pág. 530.
[9] In op. cit., págs. 617, 618.
[10] Proc. 472/10.5TVPRT.P1.S1, Relator: GRANJA DA FONSECA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[11] Proc. 5478/07.9TVLSB.L1.S1, Relator: SILVA SALAZAR, no mesmo sítio da Internet.
[12] Proc. 4511/07.9TBLRA.C1.S1, Relator:   MOREIRA ALVES, no mesmo sítio da internet.

[13] In “Cadernos de direito Privado”, n.º 25.
[14] In “Manual dos Contratos em Geral”, Coimbra Editora, 2010,  págs. 343 e seguintes.
[15] Proc. 04B4382, Relator: FERREIRA DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[16] Proc. 4591/06.4TBVNG.P1.S1, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, no mesmo sítio da internet.
[17] Proc. 1937/08.4TBOAZ.P3.S1, Relator:    SERRA BAPTISTA, no mesmo sítio da internet.
[18] In “Tratado de direito civil português”, II, tomo I, 2009, Almedina, pág. 453.
[19] Cfr. Antunes Varela, in “das obrigações em geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, págs. 900, 901.
[20] Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina pág. 180; cfr. também Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, pág. 54.
[21] Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 193.
[22] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed. (Reimpressão), Almedina, 2003, pág. 546.
[23] Vd. a propósito, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 810-811.
[24] Menezes Cordeiro, in op. cit. págs. 746-747.
[25] Idem, pág. 750.
[26] Idem, pág. 821.
[27] In RDES, 1993, pág. 315.
[28] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado…” cit., pág. 205-206.
[29] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001,, pág. 753-770.
[30] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, in CJAcSTJ, Ano X, Tomo I, págs. 51-54.  
[31] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2000, proc. n.º 00A1605, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, referindo a necessidade de o excesso cometido representar uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. A. Varela, citando M. Andrade, refere-se, a propósito do abuso de direito, indiferenciadamente, ao exercício daquele «em termos clamorosamente ofensivos da justiça», in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 545.
[32] Menezes Cordeiro, in Tratado, citado, pág. 211-212.

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