Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2094/11.4TBALQ-B.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
ERRO
MULTA APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - O depósito em valor inferior à taxa de justiça, efectuado erradamente, não é equiparável à omissão do pagamento da taxa de justiça, nem constitui depósito parcelar.
2 – O valor da multa é igual ao valor do pagamento omitido, valor este que nunca pode ser inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC – art. 685-D/1 CPC.
3 – Sendo o valor omisso da taxa de justiça devida de € 459,00, a multa a aplicar é de valor idêntico e não de 5 UC.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A Massa Insolvente de A… demandou F…, Sociedade Unipessoal, Lda.

Proferida decisão, dela apelou a Massa Insolvente tendo a ré/apelada apresentado contra-alegações.

Em 21/5/2013, foi proferido despacho notificando a apelada para juntar aos autos o remanescente da taxa de justiça em falta, tendo em conta que o valor do recurso é de € 2.923.978,21, acrescida de multa de igual montante mas não superior a 5 UC, em 10 dias com as legais cominações – art. 685-D/1 e 2 CPC. 

A apelada/ré, notificada do despacho informou o Tribunal que a taxa de justiça devida pela apresentação das contra-alegações, em 1/5/2013, se encontrava liquidada.

Atendendo ao valor do recurso a taxa de justiça era de   € 734,40 – equivalente a 8 UC, com redução de 10%, uma vez que a peça processual foi apresentada por meios electrónicos.

O pagamento foi efectuado da seguinte forma: pagamento inicial de € 275,40, em 1/5/2013 e de € 459,00, em 23/5/2013.

A admitir-se o pagamento de multa esta deverá ater-se ao montante de € 459,00 que, em 21/5/2013, se encontrava em falta (data do despacho) e não à quantia de € 510,00 (5 UC).

Foi proferido despacho que indeferiu ao requerido com fundamento que “o pagamento parcial da taxa de justiça é equiparada à falta de pagamento e não apenas quanto à parte que não foi paga no momento próprio, pelo que a multa é devida relativamente à totalidade da taxa de justiça, ex vi art. 150-A/2 CPC; assim, devem os recorridos proceder ao pagamento imediato da multa no montante de 5 UC.

           Inconformada a requerente F… apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª. O presente recurso de apelação vem interposto do despacho proferido em 05 de Março de 2014, doravante designado, apenas, por decisão recorrida, na parte em que decidiu ser devido o pagamento, pela recorrente, de uma multa equivalente ao montante da totalidade da taxa de justiça devida nos presentes autos, já não, apenas, ao montante omitido da taxa de justiça – em virtude de a mesma não ter procedido, no momento próprio, ao pagamento da totalidade da taxa de justiça devida nos presentes autos – e condenou a recorrente, em consequência, no pagamento imediato de uma multa no valor de 5 UCs, com as legais cominações.

2ª. A decisão recorrida incorre em manifesto erro na determinação da norma aplicável, pois, invoca, exclusivamente, o disposto no artigo 150-A/2 CPC (ambos na redacção anterior à actualmente vigente, aplicável à data da prolação do despacho de fls. 219), o qual, salvo melhor opinião, em nada se relaciona – ou pelo menos, exclusiva e directamente – com a questão em discussão nos presentes autos, e que é tão-só a referente ao montante da multa devida pela recorrente pelo não pagamento da totalidade da taxa de justiça no momento próprio.

3ª. Subsidiariamente, a decisão recorrida incorre em manifesto erro na interpretação do disposto no artigo 150-A/2 CPC (na redacção anterior à actualmente vigente, aplicável à data da prolação do decorre do aludido normativo que «o pagamento parcial da taxa de justiça devida é equiparado à falta de pagamento», mas, tão-só, «que a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção (leia-se, do mencionado documento)».

 4ª. Acresce que, a interpretação que melhor se coaduna com o teor literal da norma contida no artigo 685- D/1 CPC, (na redacção anterior à actualmente vigente, aplicável à data da prolação do despacho de fls. 219) – esse, sim, o normativo legal directamente aplicável ao caso em discussão - e que, como tal, deve ser tida como a mais acertada em face do disposto no artigo 9/3 CC, é a de que a multa devida será de montante igual ao valor da taxa de justiça omitida, já não de montante equivalente ao valor da totalidade da taxa de justiça que, no caso, seja devida.

5ª. Com o pagamento, em 23 de Maio de 2013, de um complemento de taxa de justiça no valor de € 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove euros), a recorrente satisfez integralmente a exigência de pagamento da totalidade da taxa de justiça devida nos presentes autos, sendo, por isso, de todo desrazoável que lhe seja imposta uma muita de valor superior, tanto mais que com o pagamento de uma multa no aludido valor mostra-se devidamente salvaguardado o limite mínimo de 1 UC legalmente estabelecido.

6ª. Nesse mesmo sentido, e embora proferido à luz do já revogado artigo 690-B/1 CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Abril de 2007, proferido no processo nº 0732009, disponível em www.dgsi.pt, que, apreciando questão em tudo idêntica à ora discussão, decidiu que a multa devida é de montante igual ao valor da taxa de justiça omitida, mesmo que esse valor seja inferior ao da taxa de justiça devida.

7ª. Nestes termos, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, na parte em que decidiu que o pagamento parcial de taxa de justiça é equiparado à falta de pagamento, e que o valor da multa a aplicar deve ser equivalente à totalidade da taxa de justiça devida, já não equivalente ao valor da taxa de justiça omitida, substituindo-se a mesma por outra que, procedendo a uma correcta determinação e interpretação do normativo legal (directamente) aplicável – in casu, o artigo 685-D/1 CPC, (na redacção anterior à actualmente vigente, aplicável à data da prolação do despacho de fls. 219) - decida que o valor da multa devida pela Recorrente é de montante igual ao valor da taxa de justiça omitida, ou seja, € 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove euros)

            Não foram deduzidas contra-alegações.

          Os factos com interesse para o recurso constam do relatório supra.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se o montante da multa devida pelo pagamento parcial da taxa de justiça deve ser equivalente ao valor da totalidade da taxa de justiça devida, ou se, pelo contrário, o seu montante deve ser igual ao valor da taxa de justiça omitida.

            Vejamos, então.

“Todos os processos estão sujeitos a custas.

            As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos” – arts. 1 e 3 RCP (Lei 7/2012 de 13/2).

         A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e complexidade da causa ….

Nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela 1-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações – arts. 6/1 e 2 e 7/2 RCJ.

A taxa de justiça é paga nos termos fixados no CPC… – art. 13 RCP.

O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: a) nas entregas electrónicas, ser comprovada por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no art. 138-A CPC; b) nas entregas em suporte de papel, o interessado deve proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.

Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais (RCP), deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento…

A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do RCP, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

Sem prejuízo das disposições relativas à p.i., a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena das cominações previstas nos arts. 486-A, 521-B e 685-D CPC – cfr. art. 150-A/1, 2 e 3 CPC.

Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida…não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC – art. 685-D CPC.

In casu, atento o valor do recurso de € 2.923.978,21, a taxa de justiça devida pela apelante aquando da apresentação das contra-alegações era no valor de € 734,40.

A apelante no momento da apresentação das contra-alegações pagou tão só, em 1/5/2013, o valor de € 275,40, tendo pago o remanescente € 459,00, em 23/5/2013.

Em consonância com os arts. citados a taxa de justiça devida pela apresentação das contra-alegações deve ser paga na totalidade até ao momento da prática do acto devendo tal ser comprovado no processo, não havendo lugar a pagamentos parcelares.

No caso dos autos, a apelante, efectuou o pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido tendo, após notificação, efectuado, posteriormente, o pagamento do remanescente.

Na verdade, o depósito, em montante inferior ao devido, a título de taxa de justiça, efectuado por erro (auto-liquidação), não se subsume a um pagamento parcelar da taxa de justiça, nem é equiparável à omissão do pagamento da taxa de justiça.

Tal também assim entendeu a 1ª instância - a apelante notificada para pagar o valor em falta fê-lo de imediato, tendo o tribunal aceite e bem, o pagamento integral da taxa de justiça - cfr. ac. RP, de 26/4/2007, relator José Ferraz, in www.dgsi.pt.

Tendo efectuado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida foi a apelante condenada em 5 UC.

Ora, em consonância com o preceituado no art. 685-D/1 CPC, o valor da multa é igual ao valor do pagamento omitido, valor este que nunca pode ser inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

In casu, atendendo que o valor do pagamento omisso foi de € 459,00 e tendo em conta os arts. citados, a multa a aplicar é de valor idêntico e não de 5 UC.

Concluindo:

1 - O depósito em valor inferior à taxa de justiça, efectuado erradamente, não é equiparável à omissão do pagamento da taxa de justiça, nem constitui depósito parcelar.

2 – O valor da multa é igual ao valor do pagamento omitido, valor este que nunca pode ser inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC – art. 685-D/1 CPC.

3 – Sendo o valor omisso da taxa de justiça devida de  € 459,00, a multa a aplicar é de valor idêntico e não de 5 UC.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se o despacho, substituindo-o por outro que ordene a emissão de guias no valor de € 459,00, para pagamento da multa.

Sem custas.

Lisboa, 19 de junho de 2014

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)