Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11701/15.9T8LRS.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESPESA HOSPITALAR
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15-06, ao dispor que os créditos relativos à prestação de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, prescrevem no prazo de três anos, contados da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem, estabelece um regime especial quer quanto ao prazo de prescrição dos mesmos, quer quanto ao momento a partir do qual tal prazo é contado.
II - Em razão do referido em 4.1., e em sede de prescrição de créditos relativos à prestação de cuidados de saúde  [ ainda que decorrentes de lesões sofridas em acidentes de viação ], por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde , não há que lançar mão do disposto no  artº  498.º,  do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório
Centro Hospitalar Lisboa Norte, Epe, em 01 de Setembro de 2015, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B [….- Companhia de Seguros, S.A.] , com sede em Lisboa e  C […… Portugal - Companhia de Seguros, S.A.] , pedindo o pagamento de quantia pecuniária emergente de crédito hospitalar.
1.1. - Para tanto , alegou,  em síntese, que :
- Na sequência de acidente de viação que ocorreu em 28 de Abril de 2010, veio um dos passageiros – o Francisco ….. -  dos veículos intervenientes a sofrer ferimentos, necessitando de assistência médica e medicamentosa, vindo a dar entrada em estabelecimento Hospitalar da autora;
- Tendo a autora prestado a devida assistência médica e medicamentosa que lhe foi solicitada, acontece que os respectivos custos e despesas carecem ainda de pelas RR ser liquidadas/pagas, o que pretende a autora que seja feito;
-  É que, tendo deduziu pedido de indemnização cível no processo crime que veio a ser despoletado e a correr termos em razão do acidente de viação supra referido, o certo é que por despacho de 29 de Abril de 2015, foi a ora demandante remetida para os tribunais cíveis quanto à apreciação do referido pedido indemnizatório.
1.2. – Citadas ambas as RR pelo autor demandadas, veio qualquer uma delas apresentar contestação, sendo que, a ré C, deduziu oposição por excepção e por  impugnação motivada , e , no âmbito da primeira, arguiu a excepção peremptória de prescrição, com fundamento no facto de o alegado acidente de viação ter ocorrido já há mais de 3 anos e, por consequência, o prazo prescricional previsto no art° 498°, n° 1, do Código Civil (CC),  se mostrar já ultrapassado.
Acresce que, invocou ainda a Ré  C  , não olvidando que foi notificada através de notificação judicial avulsa que a autora lhe dirigiu, a verdade é que à data o prazo prescricional já se mostrava esgotado e, por consequência, a sua interrupção não se operou.
1.3. – Após resposta [ no âmbito da qual invoca a autora beneficiar do prazo previsto no art° 498°,n° 3, do CC, e , ademais, o prazo de prescrição apenas começou a correr após a notificação do despacho de arquivamento e/ou de acusação, nos termos do art. 306°, nº 1, do Código Civil ] , veio em sede de Despacho-Saneador o tribunal a conhecer do mérito da excepção de prescrição pela Ré C  , invocada, DECIDINDO em 30-01-2018 que :
“Pelo exposto, julgo a excepção peremptória procedente e, consequentemente, absolvo a ré C, do pedido.
Registe e notifique”.
1.4 - Inconformada com a referida decisão proferida em sede de  saneador/sentença, da mesma apelou então o Centro Hospitalar Lisboa Norte, Epe ,  apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I. Os presentes autos têm por objecto o pedido de pagamento de despesas hospitalares decorrentes da prestação de cuidados de saúde em consequência de um acidente de viação ocorrido em 28/04/2010.
II. A Meritíssima Juiz a quo, ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição arguida pela Ré C, pela aplicação tout court do prazo previsto no art. 3.° do Decreto-Lei n.° 218/99, por entender que tal norma, sendo especial, afasta a aplicação do art. 498.° do Código Civil, faz, com o devido respeito, uma interpretação errada do mesmo, violando o disposto nos artigos 9.°, 306.°, n.° 1, e 498.°, n.° 3, todos do Código Civil, dos art. 71.° e 72.° do Código de Processo Penal e art. 6.° do Decreto-Lei n.° 218/99.
III. Nos termos do art. 9.°, n.° 1, do Código Civil, a interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
IV. O art. 3.° do Decreto-Lei n.° 218/99, nos termos do qual os créditos hospitalares prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem, não afasta, nem poderia afastar, o disposto no art. 498.°, n.° 3, do Código Civil, por diversas razões, nomeadamente, de índole teleológica e sistemática.
V. O Decreto - Lei n.° 218/99 vem, atentas as particularidades deste tipo de crédito, nomeadamente, a sua natureza e finalidade ( financiamento do sistema de saúde ), implementar um regime processual específico, sem, contudo, e conforme referido no preâmbulo, afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos.
VI. Este diploma prevê, no seu artigo 6.°, a formulação do pedido em processo penal, não obstante tal já resultar do disposto nos artigos 495.°, n.° 2, do Código Civil, e 71.° e 74.° do Código de Processo Penal, indo, no entanto, mais longe, ao impor, para o efeito, o dever de notificação oficiosa do despacho de acusação às instituições e serviços integrados no SNS, para, querendo, o deduzirem, "concretizando assim o princípio da economia processual" (cf. Preâmbulo), principio este que subjaz ao disposto no art. 71.° do Código de Processo Penal.
VII. Do exposto, resulta, pois, que, não obstante o teor do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 218/99, o legislador prevê, especifica e igualmente, a possibilidade de formulação do pedido de indemnização em processo penal, pelo que forçoso se torna concluir que não quis afastar a aplicação do disposto no art. 498.°, n.° 3, do Código Civil, norma que, a inexistir (ou a julgar-se inaplicável), inviabilizaria, na maioria das vezes, a concretização do princípio da adesão obrigatória, nos termos do art. 71.° do Código Penal e reforçado no art. 6.° do Decreto - Lei n.° 218/99.
VIII. Ao remeter para o prazo de prescrição decorrente da lei penal, sempre que mais longo, o art. 498.°, n.° 3, do Código Civil, cuja ratio legis visa precisamente evitar que a obrigação de indemnizar prescreva em momento anterior àquele em que se pode apurar a responsabilidade criminal, uniformiza o prazo prescricional, permitindo, desta forma, a apreciação conjunta dos dois tipos de responsabilidade, em sede de processo penal.
IX. Acresce, ao argumento decorrente da lógica e da unidade do sistema jurídico, a própria ratio legis do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 218/99 que não permite concluir que, através da mesma, quis o legislador afastar a aplicação do art. 498.°, n.° 3, do Código Civil, visando antes a prossecução de objectivos político-jurídicos (transversais aos vários diplomas que regulamentam esta matéria) relacionados com a racionalização de recursos públicos e economia processual.
X. Com efeito, através do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 218/99, o legislador pretendeu não só equiparar, nessa parte, todos os créditos relativos a cuidados de saúde quando emergentes de situações de responsabilidade civil extracontratual, independentemente da natureza do prestador, mas também possibilitar aos hospitais o recurso à via judicial após conhecimento integral dos danos, reportando, para o efeito, o início da contagem do prazo prescricional dos créditos hospitalares à data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem, sem, no entanto, coarctar (antes pelo contrário) a faculdade destas instituições deduzirem pedido cível no âmbito do processo penal - solução que privilegiou, pelos mesmos motivos, ao impor, para o efeito, a notificação oficiosa do despacho de acusação a estes organismos.
XI. A interpretação restritiva que a Meritíssima Juiz a quo faz do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 218/99, e da qual acaba por resultar, sem qualquer fundamento, um regime mais desfavorável aos hospitais públicos relativamente a qualquer outro lesado, não é de todo compatível com a preocupação do legislador em acautelar os direitos de crédito dos hospitais públicos, atenta a sua específica natureza e finalidade, nem com a concretização do principio da economia processual.
XII. A unidade do sistema jurídico e os princípios da adesão obrigatória e da economia processual impõem que a aplicação do art. 498.°, n.° 3, do Código Civil abranja todos os lesados, sem distinção (e as instituições do SNS são lesados nos termos do art. 495.°, n.° 2, do Código Civil), e todos os responsáveis.
XIII. Acresce, ainda, que, por força do art. 306.°, n.° 1, do Código Civil, e em face do princípio da adesão, a pendência do processo-crime (inquérito) representa, conforme é entendimento jurisprudencial pacifico, uma interrupção continuada que apenas cessará quando o lesado é notificado do despacho de arquivamento ou de acusação.
XIV. Integrando tal norma o regime geral que regulamenta a figura da prescrição, não poderá deixar de ser a mesma aplicável à prescrição dos créditos hospitalares, sendo, aliás, por esse motivo, que o legislador se reporta, no art. 6.° do Decreto - Lei n.° 218/99, a este despacho.
XV. No caso dos autos, verifica-se que, em face do acidente ocorrido em 28/04/2010, o sinistrado veio a falecer no dia 01/06/2010, o que deu origem a processo de inquérito, que, em abstracto, poderia vir a terminar com prolação de despacho de acusação contra um dos condutores ou, inclusive, ambos, dado tratar-se de uma colisão entre dois veículos, num dos quais o sinistrado seguia como passageiro.
XVI. Só com o despacho de acusação proferido em 29/03/2012 ficou definido contra quem poderiam os lesados, incluindo o ora Recorrente, deduzir pedido cível no âmbito do processo-crime, e , portanto, só a partir dessa data se iniciou a contagem do prazo prescricional, interrompido até então, nos termos supra expostos.
XVII. Assim, e considerando que o Autor, ora Recorrente, alegou factos integrantes, minime, do crime de ofensas à integridade física e, maxime, crime de homicídio negligente, ambos puníveis, em abstracto, com penas de prisão máxima iguais ou superiores a 1 ano e inferiores a cinco anos, cujo prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do art. 118.°, n.° 1, al. c), do Código Penal, forçoso se torna concluir que o mesmo não terminaria antes de 29/03/2017, tendo a presente acção dado entrada muito antes ( 01/09/2015 ).
XVIII. Mas, ainda que assim não se entendesse quanto à aplicabilidade do art. 498.°, n.° 3, do Código Civil, e consequente alargamento do prazo prescricional, o que, por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder, o prazo de três anos previsto no art. 3.° do Decreto-Lei n.° 218/99 também não estaria prescrito, já que não se poderia deixar de considerar interrompido, ao abrigo do art. 306.°, n.° 1, do Código Civil, pelos mesmos motivos.
XIX. O entendimento contrário comportaria uma contradição e uma incongruência do sistema que, para além de não ter um mínimo de correspondência com a letra da lei, colidiria com a unidade do sistema jurídico e com a vontade do legislador.
XX. Nesse caso, e considerando o prazo de três anos sobre a data do despacho de acusação, conclui-se que o mesmo não terminaria antes de 29/03/2015, verificando-se, no entanto, a sua interrupção em 04/03/2015, através da notificação judicial avulsa da Ré C relativamente à pretensão do Autor de cobrar este crédito.
XXI. Acresce, por fim, que a dedução do pedido cível em separado, nas situações elencadas no art. 72.° do Código de Processo Penal, é uma mera faculdade, assistindo ao lesado o direito de aguardar o desfecho do procedimento criminal, pelo que também não colhe a conclusão da Meritíssima Juiz a quo de que, por não ter o Autor, ora Recorrente, intentado acção contra ambas as seguradoras, em vez do PIC contra a Ré B, não obstante a hipótese de concorrência de culpas suscitada pelo Ministério Público, tenha o direito de crédito relativamente à Ré C prescrito no prazo de três anos, por não ter havido qualquer causa de interrupção.
XXII. Aliás, é irrelevante a não intervenção na acção penal da Ré C para efeitos da aplicação do art. 306, n.° 1, do Código Civil, já que, conforme referido supra, somente com o despacho de acusação proferido em 29/03/2012, é que o Autor teve conhecimento de que assim seria, motivo pelo qual, só a partir dessa data se iniciou o prazo prescricional - quer se entenda por aplicável o de três ou cinco anos.
XXIII. É igualmente irrelevante se o Autor, aquando da notificação do despacho de acusação, não intentou de imediato acção declarativa contra as duas seguradoras, já que, quando o fez, o respectivo prazo prescricional ainda não havia decorrido nos termos expostos.
XXIV. O que importa é que o prazo prescricional relativamente aos responsáveis meramente civis, incluindo a Ré C, enquanto Seguradora para quem havia sido transferida a responsabilidade civil pela circulação de um dos veículos intervenientes no acidente, apenas se iniciou com o desfecho do inquérito, estando interrompido até então, por força do disposto no art. 306, n.° 1, do Código Civil, e, nessa medida, a acção contra ambas as seguradoras poderia ser proposta, minime, até 29/03/2015, e, maxime, como se defende, até 29/03/2017.
XXV. Tendo o prazo prescricional relativamente à Ré C sido interrompido, por notificação judicial avulsa, em 04/03/2015, a acção foi, em qualquer das hipóteses, proposta antes do términus do prazo prescricional, não podendo proceder a invocada excepção peremptória de prescrição.
XXVI. A decisão recorrida padece, assim, nos termos expostos, de erro na determinação da norma aplicável, devendo ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo o alargamento do prazo prescricional, por força do art. 498.°, n.° 3, do Código Civil, e a interrupção do mesmo durante a pendência do processo-crime, nos termos do art. 306.°, n.° 1, do Código Civil, e da notificação judicial avulsa, nos termos do art. 323.°, n.° 1, do Código Civil, julgue improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito do Autor alegada pela Ré C.
Nestes termos, e nos melhores em Direito sempre doutamente supridos por V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a decisão do Tribunal a quo e substituída por outra que, nos termos dos art. 306.°, n.° 1, 323.°, n.° 1 e 498.°, n.° 3, do Código Civil, julgue improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito do Autor alegada pela Ré C,
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
1.5. – A Ré Seguradora , não apresentou contra-alegações
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se em aferir  :
Primo - Se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decisão de mérito ( julgando-a como procedente ) que teve por objecto a excepção peremptória da prescrição invocada pela ora apelada Seguradora, a C ,impondo-se ao invés a prolação de decisão que julgue a referida excepção como improcedente.
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2. - Motivação de Facto
Mostra-se assente/provado e com interesse para o objecto da apelação, a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1.- O acidente a que se reportam os presentes autos – intentados a 01/09/2015 -, ocorreu no dia 28 de Abril de 2010, e nele foram intervenientes veículos segurados em ambas as RR seguradoras ;
2.2. - Do referido acidente, decorreram para um dos passageiros - o Francisco …. - de veículo nele interveniente, lesões corporais ;
2.3. - Na sequência do referido em 2.2., a autora veio a prestar assistência médica e medicamentosa a Francisco ….., o qual veio porém a falecer a 01/06/2010;
2.4. -  O acidente ocorrido em 28/04/2010, em razão das suas causas e consequências, deu origem a processo de inquérito de natureza criminal, vindo em 29/03/2012 a nele ser proferido DESPACHO de ACUSAÇÃO;
2.5. - Em 04/03/2015, foi a Ré C, notificada – no âmbito de instrumento de notificação judicial avulsa – da pretensão indemnizatória do Centro Hospitalar Lisboa Norte, Epe ;
2.6.  No seguimento do referido em 2.4., veio o Centro Hospitalar Lisboa Norte, Epe a deduzir, no processo crime, pedido de indemnização contra a seguradora do veículo conduzido pelo arguido/acusado, a Ré B ;
2.7- Não obstante o referido em 2.6., foram as partes civis remetidas, a pedido, para os tribunais civis, ao abrigo do art. 82.°, 3, do Código de Processo Penal;
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3 - Motivação de Direito
3.1.- Se deve ser revogada a decisão apelada da primeira instância no que concerne à decisão de mérito ( como procedente ) proferida e tendo por objecto a apreciação da excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré C.
Insurge-se a apelante contra a decisão apelada no que à decidida ( em sede de saneador ) procedência da invocada excepção peremptória da prescrição concerne, pois que, no entendimento da recorrente, sendo o prazo prescricional aplicável o de 5 anos,  e  , apenas correndo o mesmo após a acusação proferida ( em 29/03/2012 ) no processo criminal [ pois que apenas com a acusação conheceu qual o condutor do veículo prima facie responsável pelo acidente, logo, apenas contra a sua seguradora podia - por força do princípio da adesão – intentar pedido civil ],  a verdade é que quando propôs a presente acção ( em 01 de Setembro de 2015 ) não se mostrava ele , ainda, decorrido.
Já o tribunal a quo, e como fundamentos decisivos para a decidida procedência da excepção da prescrição, discreteou em sede de Saneador/Sentença  nos seguintes termos :
“ (…)
O exercício do direito de indemnização ao qual o autor se arroga, de harmonia com o entendimento das partes, rege-se pelo disposto no art° 498.° do CC, cujo n° 1 preceitua que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Contudo, não podemos olvidar que a cobrança de créditos hospitalares está sujeita ao regime jurídico próprio previsto no DL n.° 218/99, de 15 de Junho, no qual o art° 3º, sob a epígrafe, Prescrição estatui que Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem.
Trata-se, pois, de uma norma especial que afasta a aplicação do disposto no citado art° 498° do Código Civil, não podendo, por isso, o autor beneficiar do alongamento do prazo previsto no n° 3 deste artigo, porque o legislador não quis que assim fosse ( neste sentido, cfr. ac. TRL de 18/05/2010, proc.° n.° 3355/08.5TBFUN.L1-1, in www.dgsi.pt.
A prescrição, a não ser que se verificasse alguma causa de interrupção, verificar-se-ia, então, 3 anos depois da cessação da prestação dos serviços hospitalares, ou seja, três anos após a data do óbito da vítima Francisco ……. ocorrida em 01 de Junho de 2010.
O autor, no seguimento do despacho de acusação proferido em 29 de Março de 2012, ao abrigo do preceituado no art° 6º, n° 2, do DL n.° 218/99, de 15 de Junho, foi notificado por acto elaborado em 02 de Abril de 2012, para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil e, nessa sequência, não obstante a hipótese de concorrência de culpas suscitada pelo Ministério Público, optou por formulá-lo contra a ré Lusitânia, no âmbito da acção penal, quando desde logo, a coberto do preceituado no art° 72° do Código de Processo Penal, poderia intentar acção cível contra as rés que veio a demandar nestes autos.
E, assim sendo, não tendo, dentro do prazo de três anos, intentado acção contra a ré Ageas (que não teve qualquer intervenção na acção penal), nem procedido à sua notificação judicial avulsa para lhe dar a conhecer a sua pretensão de exercer o seu direito de crédito, não houve qualquer causa de interrupção e, consequentemente, a partir de 01 de Junho de 2013, o seu direito de crédito perante a ora arguente, prescreveu.
Desta sorte, não se poderá deixar de concluir que, embora por razões de direito diversas das alegadas, assiste razão à ré e que, devendo a excepção peremptória ser julgada procedente, a mesma será absolvida do pedido (cfr. art.°s 304.° do Código Civil e 571°, n° 2, e 576°, n° 3, do CPC).
Perante a decisão acabada de transcrever, importa doravante decidir qual o entendimento, em face da factualidade assente, que merece ser seguido.
Vejamos.
Antes de mais, porém, importa começar por dizer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento, como decorre dos ensinamentos do Mestre Prof. Manuel Augusto Domingues de Andrade (1), “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei ”,  “ negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica( dormientibus non succurrit jus ) .
Já para o Prof. António Menezes Cordeiro, são dois os fundamentos do instituto da prescrição : - um atinente ao devedor, e , o  outro, de ordem geral. Quanto ao primeiroa prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo, assenta em “ razões atinentes à paz jurídica e à segurança”. (2)
Definindo-a, diz por sua vez o prematuramente desaparecido Mestre João de Castro Mentes (3), que “ a prescrição é a atribuição a uma pessoa, em face da qual correu um decurso de tempo de inacção dum seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade “.
Postas estas brevíssimas alusões doutrinais direccionadas para o instituto da Prescrição , certo é que reza o nº 1 , do art. 498º do Cód. Civil, que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Por sua vez, já o nº 3, da mesma disposição legal, dispõe que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Em face da disposição legal do Código Civil acabada de aludir, e  maxime em sede de acidentes de viação, e nada sendo alegado em contrário pelo lesado, temos assim que o prazo de prescrição começa a correr na data da respectiva ocorrência (4), pois que, é no referido momento que tem ele conhecimento do direito à indemnização (em relação aos danos causados ), e ainda que  com desconhecimento da efectiva pessoa do responsável.
Exemplificando os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (5) como interpretar a primeira parte do nº1, do artº 498º , do CC , dizem ambos que “ Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a acção não se conta nesse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. Da mesma forma, se forem vários os responsáveis e o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles , não lhe será  licito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter tido conhecimento de outro ou outros dos responsáveis.
Se porém, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no artº 321º .”
In casu, porém, temos que a causa petendi da pretensão atravessada nos autos pela apelante Centro Hospitalar Lisboa Norte, Epe , não emerge directamente de instituto da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito civil e/ou criminal, antes relaciona-se com a prestação pela Autora/apelante [ na qualidade de instituição de serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ] de cuidados de saúde a sinistrado em acidente de viação.
Ou seja, entronca a causa petendi da presente acção com matéria que, o próprio legislador, e no preâmbulo do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, veio expressamente reconhecer que exigia o estabelecimento de um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, a ponto de, com o Decreto-Lei n.º 46301, se ter estabelecido uma tramitação específica de cobrança dos referidos créditos, na tradição do qual foi publicado o Decreto-Lei n.º 147/83, de 17 de Abril e , mais tarde, o Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, o qual veio atribuir a natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais, na esteira do que já acontecia desde a Lei n.º 1981, de 3 de Abril de 1940, para os Hospitais Civis de Lisboa.
Ainda no supra referido preâmbulo do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, avisa e informa o legislador que, subjacente ao novo diploma legal, visa-se “simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”,  e “proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares”, sendo que, consagrando-se para o referido efeito e como regra geral a acção declarativa, ainda assim estabelecia-se também uma regra sobre formulação do pedido em processo penal, com o dever de notificação oficiosa, para que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde possam reclamar os seus créditos, concretizando assim o princípio da economia processual.
Por último, esclarece outrossim o legislador que, e com “o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade “.
Ora, no âmbito do diploma legal acabado [ com as alterações nele introduzidas pelo Artigo 192.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ] de aludir e o qual “ estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados”,  reza o respectivo artº 3º [ com a epígrafe de Prescrição ], que “Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.
Mais dispõe o Artigo 6º, do mesmo diploma, e sob a epígrafe de “Formulação de pedido em processo penal”, que :
1- As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas.
2 -  Para os efeitos previstos no número anterior, o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
Aqui chegados, pacífico é que, no âmbito da cobrança de dívidas a  instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude de cuidados de saúde prestados, existe assim um diploma próprio, especifico, o qual tem por desiderato tornar mais célere o pagamento das dívidas às referidas instituições e serviços, estabelecendo o mesmo regras especiais designadamente no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, e independentemente do apuramento de responsabilidade.
É que, se como refere OLIVEIRA ASCENSÃO (6), ocorre uma relação de especialidade quando “as normas estão entre si em relação de género a espécie”, ou seja, “uma das normas cabe integralmente no conteúdo de outra”, pacífico nos parece que o do DL n.º 218/99, de 15 de Junho , consubstancia diploma especial – relativamente ao CC – em sede de cobrança de dívidas - pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde - decorrentes da prestação de cuidados de saúde a sinistrados de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro.
E, existindo, como existe, uma inequívoca relação de especialidade entre as normas dos artºs 1º, 3º e 6º, todas do DL n.º 218/99, de 15 de Junho , por um lado e, por outro, a do artº 498º , do CC, e não olvidando de resto o princípio que emerge do disposto no nº 3, do artº 7º, do CC [ normativo este último que tem como subjacente o entendimento de que a lei especial consagra um regime específico para determinado número de situações de facto, razão porque, e consequentemente  : I) Quando se altera a lei geral, em princípio, não se pensa já em afectar aquele domínio especial que se tem por destacado; II) A lei especial não pode ver o seu próprio espaço ameaçado por eventuais mudanças de valoração e perspectiva em relação ao universo geral” (7) ] , forçoso é que em sede de julgamento da excepção pela Ré/apelada aduzida importa sobretudo lançar mão das regras do acima identificado DL, que não das normas do Código Civil .
 Neste conspecto, recorda-se que, quando se depara o intérprete com uma antinomia normativa [ ou conflito de normas (8) ], ou com um verdadeiro conflito interno de normas [ o qual ocorre quando “o mesmo facto concreto apareça abrangido pelas hipóteses legais de normas simultaneamente em vigor no mesmo ordenamento, mas cuja aplicação simultânea é impossível por implicar uma contradição – e teremos então verdadeiros conflitos internos de normas” (9) ], e de entre os critérios hermenêuticos utilizados para a sua resolução, um deles é precisamente o da Especialidade [ lei especial derroga lei geral ], para além também do da Hierarquia [ lei superior derroga lei inferior ] e o da Cronologia [ lei posterior derroga lei anterior ] (10).
No sentido acabado de expor [ ou seja, que pacífico é que o DL n.º 218/99, de 15 de Junho , consubstancia diploma especial , relativamente ao CC , e  em sede de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ] , assim o decidiu já este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (11), no Acórdão citado na decisão apelada, e no mesmo se concluindo que:
“ I - O legislador, ao dispor no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15-06, que os créditos relativos à prestação de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, prescrevem no prazo de três anos, contados da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem, quis efectivamente estabelecer um regime especial quer quanto ao prazo de prescrição dos mesmos, quer quanto ao momento a partir do qual tal prazo é contado.
II - Face à norma do art. 5º do DL n.º 218/99, de 15-06, inexiste motivo para – nestas situações – recorrer aos prazos previstos nos arts. 309.º e ss. ou 498.º, todos do CC.
III - O estabelecimento de um prazo único de prescrição é o mais coerente com as especialidades da acção regulada no art. 5.º do DL n.º 218/99, de 15-06: - necessidade apenas de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos de saúde cujo custo é peticionado (isto porque muitas das vezes não estará ao alcance da instituição de saúde conhecer o circunstancialismo concreto em que ocorreu o facto, maxime o acidente de viação.”.
Isto dito, rezando o artº 3º, do  DL n.º 218/99, de 15-06, que “ Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, forçoso é que, em face dos itens de facto nºs 2.1., 2.2.  e 2.3. [ a autora veio a prestar assistência médica e medicamentosa a Francisco ……, o qual veio porém a falecer a 01/06/2010 ] , e , tendo em atenção o disposto no artº 306º, nº1, do CC, o prazo prescricional aplicável tenha começado a decorrer a partir de  01/06/2010.
Depois, não se aplicando ao crédito reclamado pela apelante o disposto no artº 71º, do CPP [ sob a epígrafe de principio de adesão ] , porque não respeita o mesmo a qualquer pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime , pouco sentido faz invocar-se que por força do princípio da adesão se verificou in casu uma interrupção continuada da prescrição, a qual apenas cessou com a notificação do despacho de acusação, momento em que, no dizer da apelante , ficou definido contra quem podia a ora Recorrente deduzir pedido cível no âmbito do processo-crime.
É que,  decorrendo dos artºs 71º e 74º ,nº1, ambos do CPC, e respectivamente, que “ O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo “  e  que O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente“, então e em rigor o principio da adesão não é in casu aplicável à demandante/apelante, porque não é a mesma  lesada (ou a vitima/ofendida ) ,  ou , dito de uma outra forma, a titular do direito imediatamente afectado pelo ilícito criminal que integra o objecto do processo crime.
Ou seja, da regra/principio plasmado no artº 71º, do CPC, não decorre de todo que no pedido de indemnização civil a que se refere o dispositivo se inclui também a  obrigação de indemnizar os danos sofridos indirecta ou reflexamente por terceiro/s, antes tem ele tão só por objecto os danos causados ao titular do direito ou interesse ofendido pelos mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado .
De resto, olvida também a apelante que, não apenas o pedido de indemnização civil poder ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil [  cfr. artº 73º,nº1, do CPC, razão porque como bem se salienta na decisão apelada, vedado não estava à demandante, no seguimento da notificação da acusação , deduzir pedido de indemnização civil também – ad cautelam - contra a C ] , como , ademais, e como vimos supra, e com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabeleceram-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, não dependendo a sua aplicação do apuramento de responsabilidades.
Ou seja, do  Artigo 6.º [ sob a epigrafe de Formulação de pedido em processo penal ] do DL n.º 218/99, de 15-06,  apenas decorre a faculdade de as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, poderemconstituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação dos cuidados de saúde, para a dedução do pagamento das respectivas despesas“, aplicando-se assim o aludido diploma, em rigor, aos casos de responsabilidade civil nos termos gerais, tendo em vista a obtenção do pagamento das referidas despesas de um terceiro (o lesante) que a elas tenha dado origem por intermédio de um facto que tenha praticado e que pode ser um facto ilícito.
Consequentemente, porque à data da notificação judicial avulsa da Ré C, em 04/03/2015 [  data em que se interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artº 323º,nº1, do CC ] , já se mostrava decorrido o prazo de 3 anos  que alude o artº 3º, do DL n.º 218/99, de 15-06, iniciado a 01/06/2010 [ data em que forçosamente cessou a prestação pela demandante dos serviços cujo pagamento é reclamado ], manifesto é que a sentença apelada não é merecedora de qualquer crítica.
Em conclusão e em face do exposto, impõe-se que a apelação seja julgada improcedente e, em conformidade, seja a decisão apelada confirmada, isto é, bem decidiu o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição arguida pela Ré Seguradora C e ora apelada.
Improcedem, em suma, in totum, as conclusões da apelação.
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4. - Sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
4.1.  - O art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15-06, ao dispor que os créditos relativos à prestação de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, prescrevem no prazo de três anos, contados da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem, estabelece um regime especial quer quanto ao prazo de prescrição dos mesmos, quer quanto ao momento a partir do qual tal prazo é contado.
4.2. - Em razão do referido em 4.1., e em sede de prescrição de créditos relativos à prestação de cuidados de saúde  [ ainda que decorrentes de lesões sofridas em acidentes de viação ], por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde , não há que lançar mão do disposto no  artº  498.º,  do CC.
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5. -  Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em , julgando a apelação de Centro Hospitalar Lisboa Norte, Epe, totalmente improcedente:
5.1.- Manter a sentença apelada no tocante ao respectivo comando decisório.
Sem custas na apelação, por delas estar isenta a Apelante, nos termos do art.º 24º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.                                          
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(1) In Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, vol. II, Coimbra, 1983, págs. 445 e 446.
(2) In Tratado de Direito Civil, vol. V, 2011 (reimpressão), Almedina, Coimbra, Almedina, 159 e segs.
(3) In Direito Civil, III, 1979, lições dadas ao ano de 1978-1979, pág. 794.
(4) Efectuando-se a contagem do prazo prescricional de acordo com as regras constantes do art. 279º, ex vi do art. 296º, razão porque nela não se inclui o dia “em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr” .
(5)  In CC Anotado, I , 3ª ed., anotado, com. ao artigo 498º.
(6) In O Direito, Introdução e Teoria Geral. Uma perspectiva Luso-Brasileira, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 524.
(7) Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão, in Introdução ao Estudo do Direito , LEX -Edições Jurídicas, Abril de 2000 , pág.133.
(8) Vide JOSÉ ANTÓNIO VELOSO, in Concurso e conflito de normas, Direito e Justiça, vol. XVII, 2003, pág. 209 e segs..
(9) Cfr. BATISTA MACHADO, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 170/171.
(10)  Cfr. BATISTA MACHADO, ibidem, pág. 170.
(11) De 18 de Maio de 2010, proferido no Processo nº  3355/08.5TBFUN.L1-1, e in www.dgsi.pt.
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LISBOA, 11/4/2019

António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)