Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- O regime que resulta do artº 294º do CIRE permite a um devedor que não tenha em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, a instauração, neste mesmo país, de um processo de insolvência de efeitos limitados, denominado de processo particular. III- Atento o disposto na alínea c) do artº 295º do CIRE, não são aplicáveis ao processo particular de insolvência as disposições sobre exoneração do passivo restante. IV- A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CPC. V- Constando da sentença que declarou a insolvência do devedor, no que concerne à natureza da insolvência, unicamente: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” e em segmentos posteriores da mesma sentença sido consignado que a análise do pedido de exoneração do passivo restante dependeria da alegação e prova dos respectivos factos concretos e sido o insolvente convidado a alegar os factos e indicar os meios de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito, a fim de se conhecer de tal pedido, bem como notificado o Administrador da Insolvência para averiguar e documentar as despesas mensais do insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, tem que se concluir que a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter sido decretada com natureza particular, é uma decisão que afecta o princípio constitucional da Protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição. (Pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Compulsado o Acórdão proferido nos autos, verifica-se que o mesmo enferma de lapso manifesto, porquanto na Fundamentação de Direito refere-se que “Compulsada a sentença que declarou a insolvência do apelante e que consta dos autos - sentença proferida em 11-03-2021 -, verifica-se que, contrariamente ao referido no despacho recorrido, da mesma não resulta que a insolvência tenha sido declarada com natureza particular. Nada consta da sentença nesse sentido …” quando no ponto 8 do decisório da sentença em causa consta: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” A sentença em questão encontra-se transcrita no Relatório do Acórdão e da Fundamentação de Facto resulta que tal materialidade integra a factualidade ali considerada provada. Como decorre do artigo 613.º do CPC, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação nos termos do artº 666º, nº 1, do mesmo diploma, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Contudo, nos termos do nº 2 daquele mesmo artigo 613º “é lícito (…) ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, possibilidade que o nº 3 desse normativo estende, com as necessárias adaptações, aos despachos. O artigo 614º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”, dispõe o seguinte: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo” No ensinamento do Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313: “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”. A correcção poderá ser efectuada oficiosamente nos termos dos normativos supra referidos quando estejam em causa erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da sentença, o que é o caso e, como se viu, a norma do artigo 614.º do CPC prevê que a rectificação deste tipo de lapsos possa ter lugar por iniciativa do juiz e, não havendo recurso, a todo o tempo, pelo se procede aqui a esta rectificação. * II- Nestes termos, no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 05/09/2023 da fundamentação de Direito, no parágrafo onde consta: “Compulsada a sentença que declarou a insolvência do apelante e que consta dos autos - sentença proferida em 11-03-2021 -, verifica-se que, contrariamente ao referido no despacho recorrido, da mesma não resulta que a insolvência tenha sido declarada com natureza particular. Nada consta da sentença nesse sentido, não se tendo aí feito qualquer alusão/referência a que a insolvência tenha sido declarada com essa natureza, nem tão pouco que exista qualquer restrição em termos de não serem aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.” e seguintes, deve passar a ler-se: Compulsada a sentença que declarou a insolvência do apelante e que consta dos autos - sentença proferida em 11-03-2021 -, verifica-se que da mesma consta sob o ponto 8 do decisório: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Nessa mesma sentença, não obstante se ter referido a residência do insolvente como sendo “…, Reino Unido”, foi fixada a morada, “para efeito de notificações a realizar nos presentes autos, (…) na Rua …, Monte da Caparica”. Foi ainda aí consignado o seguinte: “A análise do pedido de exoneração do passivo restante dependerá da alegação concreta, por parte do/a Requerente, dos respetivos factos (e produção da respetiva prova), assim permitindo ao Tribunal concluir pelo não indeferimento à luz do art.º 238º do CIRE. Em conformidade, convida-se o/a Requerente à correspondente alegação e indicação de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tenha feito.” Estabelece o art. 63º do C. P. Civil, na sua alínea e), que “os tribunais portugueses são exclusivamente competentes em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas colectivas ou sociedade cuja sede esteja situada em território nacional”. Como se disse, a sentença que declarou a insolvência do apelante fixou a residência do devedor em Portugal, embora se refira igualmente que o mesmo reside também no Reino Unido. Mas os seus bens situam-se em Portugal, como se pode ver da Relação de Bens apresentada, sendo certo que o apelante reside temporariamente no Reino Unido. Ora, o mesmo quando instaurou o processo de insolvência em Portugal abriu um processo de insolvência normal, declarando que residia temporariamente no Reino Unido e não declarou bens no estrangeiro. Não consta que tenha sido instaurado, ou que corra, qualquer processo principal no estrangeiro. Como resulta expressamente do nº1 do art. 296º do CIRE, o processo secundário constitui uma modalidade do processo particular que tem como elemento característico exclusivo o facto de ser instaurado na sequência de um processo principal em curso no estrangeiro. Aqui chegados, cumpre referir o seguinte: A sentença transitou em julgado. “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)” – art. 619º, nº1, do CPC, aplicável ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” – art. 621º do CPC. Como se sabe, o caso julgado pode ser formal ou material. Aquele só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (art. 620º CPC); em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de produzir os seus efeitos para além do processo em que foi proferida a decisão transitada (art. 619º, CPC) – cfr Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, III vol., pág. 383 e ss. As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem (apenas) sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção. Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo. João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, ensina que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, (lição que se mantém actual): “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659°, n.º 2, “in fine”, e 713° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos”. Importa também dizer que o caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão. Não obstante o referido, da sentença que declarou a insolvência consta unicamente na parte decisória: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, nada constando da fundamentação tendente a justificar a qualificação efectuada. Ali se determinou também que: “Para além das funções que, nos termos legais, lhe estão atribuídas, o/a Sr./a Administrador/a da Insolvência ora nomeado/a deverá averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais do/a insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art.º 239º do CIRE. Da mesma sentença e no que concerne especificamente ao pedido de exoneração do passivo restante, foi consignado que a análise de tal pedido dependeria “da alegação concreta, por parte do/a Requerente, dos respetivos factos (e produção da respetiva prova), assim permitindo ao Tribunal concluir pelo não indeferimento à luz do art.º 238º do CIRE”. Nessa sequência, foi convidado o Requerente, ora apelante, a alegar os factos e indicar os meios de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito. Os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas, sendo princípios estruturantes do nosso Estado de Direito, têm consagração no art.º 2º da CRP. A propósito da “segurança jurídica” e da “proteção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257 que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial.” Atenta a consignação na sentença que a análise do pedido de exoneração do passivo restante dependeria da alegação e prova dos respectivos factos concretos e o convite feito ao mesmo para alegar os factos e indicar os meios de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito, acrescida da notificação do AI para averiguar e documentar as despesas mensais do insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art.º 239º do CIRE, tem que a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter sido decretada com natureza particular, é uma decisão que afecta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição. Considerando o que fica referido e os termos da sentença proferida nos autos, resta concluir que o despacho recorrido não se pode manter, não podendo subsistir a decisão de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter natureza particular. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo apelante. * Deste modo, também o ponto V do sumário tem que ser alterado, devendo passar a ler-se do mesmo: «V- Constando da sentença que declarou a insolvência do devedor, no que concerne à natureza da insolvência, unicamente: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” e em segmentos posteriores da mesma sentença sido consignado que a análise do pedido de exoneração do passivo restante dependeria da alegação e prova dos respectivos factos concretos e sido o insolvente convidado a alegar os factos e indicar os meios de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito, a fim de se conhecer de tal pedido, bem como notificado o Administrador da Insolvência para averiguar e documentar as despesas mensais do insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, tem que se concluir que a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter sido decretada com natureza particular, é uma decisão que afecta o princípio constitucional da Protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição. * No mais, mantém-se tudo o que consta do Acórdão em referência. * A fim de melhor sistematização e facilidade de compreensão, passa-se a reproduzir o Acórdão na íntegra já com as rectificações ora decididas: * (…) Sumário (elaborado pela relatora). I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- O regime que resulta do artº 294º do CIRE permite a um devedor que não tenha em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, a instauração, neste mesmo país, de um processo de insolvência de efeitos limitados, denominado de processo particular. III- Atento o disposto na alínea c) do artº 295º do CIRE, não são aplicáveis ao processo particular de insolvência as disposições sobre exoneração do passivo restante. IV- A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CPC. V- Constando da sentença que declarou a insolvência do devedor, no que concerne à natureza da insolvência, unicamente: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” e em segmentos posteriores da mesma sentença sido consignado que a análise do pedido de exoneração do passivo restante dependeria da alegação e prova dos respectivos factos concretos e sido o insolvente convidado a alegar os factos e indicar os meios de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito, a fim de se conhecer de tal pedido, bem como notificado o Administrador da Insolvência para averiguar e documentar as despesas mensais do insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, tem que se concluir que a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter sido decretada com natureza particular, é uma decisão que afecta o princípio constitucional da Protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição. * Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório Em 23/02/2021, P… apresentou-se à insolvência, alegando encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações, uma vez que não tem rendimento disponível para o efeito. Sustentou ainda que, por não conseguir lograr encontrar trabalho em Portugal, aceitou trabalhar temporariamente no Reino Unido, onde aufere uma média de £1200/€1.400,00 e que reside temporariamente nesse país com a ex-mulher, com quem divide as despesas, pois também a mesma se viu forçada a sair temporariamente de Portugal, para encontrar trabalho. Apresentou relação de credores nos seguintes termos: “a) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - Serviço de Finanças de Seixal-1, … - Dívidas resultantes de impostos e coimas, no valor global de €9.509,98 (cf. Anexo II). (…) b) BANCO S…, com sede …, Lisboa: - Dívida resultante de ultrapassagens de crédito, em situação regular, no montante global em dívida de €102,14. (…) c) B… PLC, …, com sede …, Lisboa: - Dívida resultante de crédito contraído para o desenvolvimento de actividade empresarial, vencida desde Setembro de 2012, no montante global em dívida de €9.025,71. (…) d) E… DAC, …, com sede …, Lisboa: - Dívida resultante de crédito contraído para o desenvolvimento de actividade empresarial, originariamente do Banco …, S.A., vencida desde Setembro de 2012, no montante global em dívida de €28.000,00. (…) e) N…, PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., …, com sede …, Linda-A-Velha: - Dívida resultante fiança em contrato de fornecimento de bens e serviços, a que corresponde o Processo Executivo n.º …, - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de …, – Valor da Acção: €53.500,31. (…) f) O…, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., …, com sede …, Algés: - Dívida resultante de crédito contraído para o desenvolvimento de actividade empresarial, vencida desde Setembro de 2012, no montante global em dívida de €1.213,69. (…)”. Da relação de bens apresentada nos termos do disposto na alínea e) n.º 1 do artigo 24.º do C.I.R.E., constam os seguintes bens: Verba n.º 1 Veículo automóvel, 5 lugares, de matrícula …, marca RENAULT, modelo 21 TSE (L48205), cor verde e outras, com a primeira matrícula datada de 1991-08-09, com 1721 de cilindrada (cc). Verba n.º 2 Veículo automóvel, 5 lugares, de matrícula …, marca OPEL, modelo ASTRA-F (51243), cor preto e outra, com a primeira matrícula datada de 1994-05-06, com 1389 de cilindrada (cc). O devedor requereu na petição inicial a exoneração do passivo restante, alegando que nunca beneficiou anteriormente de tal exoneração, que a sua situação concreta não consubstancia qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas a) a g), do n.º 1, do artigo 238.º do C.I.R.E. e estar disposto a observar todas as condições previstas no artigo 239.º do mesmo diploma durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. Em 25/02/2021 foi proferido o seguinte Despacho: «Antes de mais, notifique o requerente para juntar aos autos cópia do contrato de arrendamento da habitação onde atualmente reside, assim como a última declaração de IRS. Mais deverá pronunciar-se, querendo, quanto ao disposto nos artigos 294.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.» Em 23/02/2021, o requerente apresentou requerimento no qual declarou que «não possui uma cópia do contrato de arrendamento da habitação onde actualmente reside, e que não declara rendimentos em Portugal». Mais invocou que «tem o seu centro de interesses em Portugal, pois é em território nacional que contraiu as dividas, originadas por uma actividade empresarial desenvolvida por si em Portugal, e os seus bens encontram-se em Portugal». Concluiu que o tribunal nacional é competente para prosseguir o «processo de insolvência principal». Em 03/03/2021 foi proferido o seguinte Despacho: «Tomei conhecimento. Notifique o requerente para, em dois dias, informar nos autos a morada completa da respetiva residência no Reino Unido». Em 06/03/2021, o requerente, ora apelante, apresentou requerimento, do qual consta: «… vem informar que a sua morada no Reino Unido é: …, UK.» Em 11/03/2021 foi proferido o seguinte Despacho: «Atenta a informação que antecede, da qual resulta que a sentença proferida nestes autos foi “perdida” pela plataforma Citius, devido a erro informático, impõe-se proferir nova sentença, ficando sem efeito quer o despacho proferido em 10.03.2021, quer as subsequentes notificações. Consigna-se que a falha em causa foi já devidamente comunicada à equipa de apoio informático do Citius». Seguidamente foi proferida a seguinte sentença: «P…, divorciado, com o NIF …, residente em …, Reino Unido, veio requerer a declaração da sua insolvência, mais requerendo que lhe seja também concedida a exoneração do passivo restante. Para o efeito alegou, em síntese, que não dispõe de meios financeiros suficientes para proceder ao pagamento das obrigações vencidas. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no seu todo. O/A Requerente tem personalidade e capacidade judiciárias, tem legitimidade e encontra-se devidamente patrocinado/a. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * O thema decidendum consiste apenas em apurar se o/a requerente deve ou não ser considerado/a insolvente, o que pressupõe a análise da sua situação patrimonial com vista a concluir se a mesma se encontra numa situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas. Prescreve o art.º 3º, n.ºs 1 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” e, tratando-se de apresentação por parte do devedor, basta que a situação de insolvência se revele iminente. Por seu turno, o art.º 28º dispõe que “a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência”. No caso presente, e ponderando a factualidade trazida aos autos pelo/a apresentante, não contrariada pelos demais elementos, tudo aponta para uma dificuldade de o/a mesma vir a cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, conforme vem reconhecer com a presente apresentação, estando pois reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos da declaração de insolvência. Consequentemente, irá ser declarada, de imediato, a sua insolvência. * Face a todo o exposto, julgando a ação procedente: 1. Declaro a insolvência de P…, divorciado, com o NIF …, residente em …, Reino Unido; 2. Fixo ao/à Insolvente, para efeito de notificações a realizar nos presentes autos, a morada sita na Rua …, Monte da Caparica; 3. Não nomeio, por ora, qualquer credor para integrar a Comissão de Credores, atentas as aparentes exiguidade do património e simplicidade na liquidação; 4. O art. 32º do CIRE, no seu nº 1, assim como o art. 52º do mesmo diploma, determina que a escolha do administrador judicial recai sobre uma entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, devendo ser feita de forma aleatória e rotativa. Na versão inicial deste preceito o juiz devia atender às indicações feitas pelo próprio devedor neste âmbito. Atualmente o legislador refere apenas que o juiz pode ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial, no caso de processos em que seja previsível atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Ora, antes de mais, no caso dos autos, atento o escasso património não são necessários estes especiais conhecimentos a que se refere o legislador. Por outro lado, sempre se dirá que como regra geral propugnamos a ideia de que a escolha do administrador deve ser totalmente aleatória, e sem qualquer intervenção do devedor. Todo o processo de insolvência, e subsequente exoneração do passivo restante, encontra-se feito de forma a dar uma “segunda oportunidade” ao devedor, uma forma de tentar limpar o seu nome e recomeçar de novo. Mas têm sempre de existir critérios de transparência e honestidade sobretudo na fixação do rendimento disponível, e na liquidação se existirem bens. E isso nem sempre é, quanto a nós, compatível com o facto de o próprio devedor escolher o “seu” administrador. A prática tem demonstrado que os administradores assim nomeados têm-se bastado com as declarações verbais dos próprios insolventes para fundar as despesas destes, e concluem invariavelmente pela inexistência de rendimento disponível unicamente com base em declarações do próprio insolvente e sem qualquer suporte documental que ateste a efetiva existência de despesas. O mesmo se passa para eventuais reversões de património. Em suma, em todo o processo de insolvência, sobretudo de pessoas singulares, e salvo condições excecionais não se vê qualquer vantagem em que o próprio possa nomear o administrador que irá reger o seu património, antes se constatando que as desvantagens que advém, ou podem advir, sobretudo para os credores, são superiores com essa nomeação, do que com a nomeação aleatória, e seguindo a ordem da lista oficial. Note-se que todos os administradores judiciais têm especiais conhecimentos de economia, e apenas quando os atos de gestão se possam afigurar complexos e pressuponham especiais conhecimentos da gestão do insolvente é que se justifica a nomeação de alguém que esteja “por dentro” do funcionamento dessa gestão e assim atender à sua indicação. Por outro lado, o Tribunal considera mais ajustado que tal nomeação seja feita de forma aleatória, evitando assim que se verifiquem inúmeros desequilíbrios, ficando alguns dos administradores da insolvência constantes da lista de administradores da insolvência do distrito judicial de Lisboa com um número incomportável de processos, em detrimento de outros, que não recebem processo algum. Indefiro, pois, o pedido de nomeação de administrador, e em substituição, designo por sorteio realizado através da plataforma Citius, o/a senhor/a administrador/a Dr/a A…, com domicílio profissional na Avenida …, Santa Maria da Feira. Para além das funções que, nos termos legais, lhe estão atribuídas, o/a Sr./a Administrador/a da Insolvência ora nomeado/a deverá averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais do/a insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art.º 239º do CIRE. Deverá ainda o/a Sr./a Administrador/a da Insolvência apurar exatamente em que data se verificou o início da situação de insolvência, e bem ainda averiguar e esclarecer o Tribunal acerca das datas em que os créditos foram contraídos e para que efeito concreto, e em que data ocorreu a primeira situação de atraso nos pagamentos e respetivo motivo. 5. Determino que o/a Insolvente proceda à entrega imediata ao/à Sr./a Administrador/a da Insolvência dos documentos referidos art.º 24º do CIRE que ainda não se encontrem nos autos, com a advertência para o preceituado nos art.ºs 81º a 83º do CIRE. 6. Determino a apreensão, para entrega ao/à Sr./a Administrador/a da Insolvência, dos elementos da contabilidade do/a Insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. 7. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. 8. Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 9. Não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, dadas a previsível composição da massa insolvente e o facto de o/a devedor/a não colocar qualquer hipótese de recuperação. Caso não venha a ser requerida e designada data para realização de assembleia de apreciação do relatório deverá o sr. administrador da insolvência entre 45 a 60 dias contados da presente decisão, apresentar o seu relatório nos autos. Decorrido o referido prazo sem que nada seja consignado nos autos, notifique o sr. administrador da insolvência para apresentar o competente relatório, do qual deverá notificar o/a insolvente e os credores. Uma vez notificados do relatório, os credores e o/a insolvente poderão pronunciar-se no prazo de dez dias. * Advertem-se todos os credores do/a Insolvente de que deverão comunicar de imediato ao/à Sr./a Administrador/a da Insolvência todas as garantias reais de que beneficiem. Advertem-se todos os devedores do/a Insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas diretamente ao/à Sr./a Administrador/a da Insolvência, e não ao/à insolvente. * Nos termos do disposto no art.º 88º, n.º 1, com a presente sentença: - ficam suspensas todas as diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, e - fica vedada a instauração ou o prosseguimento contra o/a insolvente de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência. * Citem-se os credores e demais interessados nos termos do art.º 37º, n.ºs 3 a 8 do CIRE. * Notifique a presente sentença (art.º 37º, n.ºs 1 e 2, do CIRE): a) Ao/À Insolvente; b) Ao Ministério Público; c) Ao/À Sr./a Administrador/a da Insolvência. * Comunique a presente sentença à Autoridade Tributária, e cite-a nos termos do art. 80º e 181º do Cód. Proc. Proc. Tributário. * Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra o/a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (art.º 180º, nº 2, do Cód. Proc. Proc. Tributário). * Notifique o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência para vir aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o n.º de contribuinte fiscal, o regime de tributação a que está sujeito e o seu NIB. Dê-se pagamento ao/à Sr./a Administrador/a da Insolvência da provisão para despesas, no valor de 2 UC's, estabelecido no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação do Dec.Lei n.º 52/2019, de 17 de abril. * O/A Sr./a Administrador/a da Insolvência ora nomeado/a, caso aceite o exercício do cargo, tem o direito ao pagamento imediato da primeira parcela da sua remuneração (a adiantar pelo IGFEJ), no valor de €1.000,00, a cargo da massa insolvente: art.ºs 60º, n.º 1, do CIRE, 1º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, 22º, n.º 1, e 23º, da Lei n.º 23/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador da Insolvência), pagando-se a segunda parcela, nos mesmos moldes e valor, seis meses após a nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo. * Fixa-se o valor da ação em €5.000,01. Custas pela massa insolvente (art.º 304º do CIRE). * Registe-se. * A análise do pedido de exoneração do passivo restante dependerá da alegação concreta, por parte do/a Requerente, dos respetivos factos (e produção da respetiva prova), assim permitindo ao Tribunal concluir pelo não indeferimento à luz do art.º 238º do CIRE. Em conformidade, convida-se o/a Requerente à correspondente alegação e indicação de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tenha feito. Caso não venha a ser requerida a designação de assembleia de credores, estes e o/a senhor/a administrador/a da insolvência poderão pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante no prazo de 10 dias, contados do termo do prazo de 60 dias subsequentes à presente sentença. * Comunique aos processos executivos a insolvência do/a devedor/a, deixando claro que se trata de uma mera informação, e que apenas serão avocados os processos por iniciativa do senhor administrador, e que tenham bens penhorados. * Publicite nos termos do art. 38º do CIRE após trânsito em julgado. Deve ainda o/a senhor/a administrador/a efetuar pesquisas nas bases de dados no sentido de aferir se o/a insolvente foi proprietário/a de algum bem, que tenha deixado de ser sua pertença, nos últimos três anos.» A sentença referida transitou em julgado. Em 10/05/2021 foi apresentado pelo Administrador da Insolvência o relatório previsto no artº 155º do CIRE e do qual consta: «(…) 2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE 2.1. Identificação do insolvente P…, 53 anos de idade, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º … , contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, Monte da Caparica. Atualmente, o insolvente encontra-se a residir temporariamente no Reino Unido com a sua ex-cônjuge. (…) 5. PERSPETIVAS DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE (…) 5.2. Da conveniência de se aprovar um plano de pagamentos, cenários possíveis e suas consequências para os credores (…) Segundo a lista de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129º do C.I.R.E., o passivo do insolvente ascende a 163.465,34 euros. O signatário encetou diligências no sentido de averiguar a existência de bens no património do insolvente, nomeadamente junto do serviço de finanças (doc. 2) e dos competentes registos (docs. 3 e 4), tendo verificado que o insolvente é herdeiro da herança aberta pelo óbito do seu pai e consta como proprietário de dois veículos automóveis, concretamente de matrícula … (marca RENAULT) e … (marca OPEL). Nessa senda, o signatário questionou a mandatária do insolvente acerca do paradeiro dos referidos veículos (doc. 5). Em resposta, veio a mandatária informar que os veículos já não existem há mais de 10 anos, porquanto foram entregues a um sucateiro que ficou responsável pela sua destruição, não se recordando da identificação do sucateiro (doc. 6). Corroborando esta informação, o signatário verifica que o veículo com matrícula … não tem seguro obrigatório em vigor há mais de dez anos (doc. 7) e o veículo com matrícula … há mais de oito anos (doc. 8), presumindo-se que os mesmos não circulam na via pública desde essas datas. Posto isto, atento à antiguidade dos veículos e desconhecendo-se o seu paradeiro, entende o signatário que deverão ser canceladas as referidas matrículas de forma a não gerarem mais encargos, nomeadamente, impostos. Sendo o insolvente herdeiro na herança aberta pelo óbito de seu pai, Sr. A…, o signatário solicitou a disponibilização da habilitação de herdeiros, eventuais testamentos ou doações e a escritura de partilha de bens da herança, ou, no caso da inexistência de partilha, informação acerca de processo de inventário a decorrer. Veio a mandatária do insolvente disponibilizar cadernetas prediais (doc. 6) e testamento do de cujus (doc. 10). Através de diligências junto do Banco de Portugal, o signatário apurou que não existem saldos bancários suscetíveis de arrolamento pela massa insolvente (para além dos impenhoráveis nos termos do C.P.C.). Assim, conclui-se que: • É notória a situação de insolvência dada a insuficiência de bens face ao Passivo acumulado; • O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no sentido da liquidação de bens. 6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art.º 235º e ss. do C.I.R.E. Deve, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º do C.I.R.E., o administrador da insolvência pronunciar-se sobre o requerimento. Apresenta-se de seguida a factualidade com interesse para a emissão do presente parecer, face aos elementos documentais constantes do processo (petição inicial, informações prestadas pelo insolvente): I. O requerente reside temporariamente no Reino Unido com a sua ex-cônjuge, encontrando-se a trabalhar, auferindo uma média de 1.400,00 euros mensais (1.200,00£); II. A título de despesas, o insolvente indica que despende cerca de 1.416,00 euros em renda e council tax, alimentação, vestuário, calçado, higiene, eletricidade, água, telecomunicações, deslocações e saúde; III. De acordo com o certificado de registo criminal junto pelo insolvente, constata-se que o mesmo não foi condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do C.I.R.E. que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Versa o n.º 2 do artigo 18º do C.I.R.E. que se excetuam do dever de apresentação insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Nesta conformidade, importa verificar se da falta de apresentação à insolvência advieram prejuízos para os credores. Não foi trazido aos autos qualquer elemento que aponte no sentido de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Perante esta situação, não existem elementos, na minha posse, nem nos autos, que permitam concluir que o pedido de exoneração deva ser indeferido». O credor … DAC, pronunciou-se no sentido do indeferimento da exoneração do passivo restante nos seguintes termos: «-DA PROPOSTA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE: Vem o Credor Reclamante, sob a égide do disposto no n.º 4 do artigo 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pronunciar-se em sentido desfavorável à concessão da exoneração do passivo restante, pelos prejuízos que para si decorre da sua admissão e, ainda, por não concordar com o recurso, por parte dos Insolventes, a tal Instituto, que, em detrimento dos Credores, se traduz num benefício desmedido a devedores sobreendividados e conscientemente colocados em tal situação.» Em 17/05/2021 o Ministério Público requereu a junção aos autos de e-mail enviado pela Autoridade Tributária em que esta se manifesta contra a exoneração no que concerne aos créditos fiscais, «face à sua indisponibilidade, nos termos do nº 2 e 3 do art.º 30º da LGT e al. d) do nº 2 do art.º 245º do CIRE». Em 02/06/2021 foi proferido o seguinte Despacho: «O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante. Pronunciou-se o Senhor administrador no sentido do seu deferimento, sendo que Ministério Público também não se opôs, desde que salvaguardados os créditos fiscais. A credora … DAC opôs-se à concessão do benefício. Sucede que, no caso dos presentes autos, a exoneração do passivo restante não é legalmente admissível: tal como ficou consignado na sentença proferida, a presente insolvência tem natureza particular. Com efeito, conforme disposto nos artigos 294.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português. Porque o insolvente tem o seu domicílio e centros dos seus principais interesses em Inglaterra, foi declarada a natureza particular do processo, sendo a jurisdição nacional competente precisamente porque o insolvente tem bens no território nacional (artigo 294.º, n.º 1 do CIRE). E será, pelo menos enquanto não for iniciado um processo de insolvência em Inglaterra, um processo territorial, nos termos do n.º 3 do artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Aqui chegados, impõe-se notar as especificidades deste tipo de processos, conforme prescrito no artigo 295.º do CIRE, em especial quanto às disposições sobre exoneração do passivo restante, as quais não são aplicáveis neste tipo de procedimentos – alínea c) do citado artigo 295.º. Por todo o exposto, por inadmissível, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente. Notifique.» * Inconformado o insolvente apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O despacho recorrido – nos termos do qual o Tribunal “a quo” julgou inaplicável ao caso dos autos o procedimento de exoneração do passivo restante, indeferindo a concessão do mesmo – padece de nulidade e, subsidiariamente, consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei. - DA NULIDADE 2. No âmbito da sentença declaratória de insolvência, o Tribunal “a quo” visou a aplicação ao caso dos autos do incidente da exoneração do passivo restante, 3. Tendo expressamente ordenado ao Administrador de Insolvência que apurasse as despesas mensais do Recorrente, com vista à ponderação do rendimento indisponível a determinar posteriormente (cfr. transcrição de excerto da sentença de 11/03/2021 acima), 4. E tendo, ainda, expressamente afirmado que a análise do pedido de exoneração do passivo restante iria depender da alegação concreta, por parte Recorrente, dos respectivos factos (e produção da respectiva prova), convidando o Recorrente àquela alegação e indicação de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito (cfr. transcrição de excerto da sentença de 11/03/2021 acima). 5. Nunca o Tribunal “a quo” referiu que as disposições sobre exoneração do passivo restante não seriam aplicáveis ao caso dos autos, tendo, antes, apontado expressamente para a subsequente ponderação do rendimento indisponível a determinar ao Recorrente no âmbito do incidente da exoneração. 6. A referida sentença declaratória de insolvência transitou em jugado, mas o Tribunal “a quo” veio, por despacho de 02/06/2021 (ora recorrido), julgar que, afinal, não era aplicável ao caso dos autos o procedimento de exoneração do passivo restante, indeferindo o pedido de concessão do mesmo. 7. Tal despacho revelou-se totalmente ininteligível e uma decisão surpresa na medida em que se veio mostrar em total contradição com a sentença proferida em momento imediatamente anterior, nos termos da qual o Tribunal “a quo” convidava o Recorrente a alegar e a documentar as despesas para determinação do rendimento indisponível… 8. Não sendo despiciendo referir que a Lei proíbe expressamente a prática de actos inúteis (cfr. art.º 130.º do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE) e proíbe a prática de actos que consubstanciem “venire contra factum proprium”. 9. O despacho recorrido consubstancia uma decisão ininteligível, uma vez que não permite ao Recorrente alcançar o propósito/motivação de tal decisão e inversão de decisão (especialmente em face do teor da sentença anterior) e de atacar, caso assim pretendesse, tais premissas ininteligíveis. 10. Pois bem, ocorrendo obscuridade que torna a decisão ininteligível é o presente despacho recorrido nulo, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) in fine ex vi art.º 613.º, n.º 3, ambos do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE, o que desde já se argui. Subsidiariamente, − DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 11. Contrariamente ao que o Tribunal “a quo” julgou, o regime previsto para o processo particular de insolvência (cfr. art.º 294.º a 296.º do CIRE) não é aplicável ao caso dos presentes autos. 12. A aplicabilidade do processo particular de insolvência assenta em determinadas regras de competência para o processo de insolvência. 13. Além do domicílio do devedor (cfr. art.º 7.º, n.º 1 do CIRE), também o lugar em que aquele tem o centro dos seus principais interesses é determinante para a fixação da competência (cfr. art.º 7.º, n.º 2 do CIRE e art.º 3, n.º 1, 1.º parte do Regulamento n.º 2015/848). 14. O Recorrente tem em Portugal o centro dos seus principais interesses, mantendo com o Estado Português as relações pessoais e económicas mais estreitas em detrimento de qualquer outro Estado, designadamente: − sendo Portugal o Estado onde se encontram situados os créditos sobre o Recorrente que fundamentam precisamente o presente processo de insolvência; − sendo a residência do Recorrente em Portugal a mais conhecida por terceiros, nomeadamente, pelos credores. 15. A ida do Recorrente para o Reino Unido tem um carácter provisório e ocorreu num contexto de busca por melhores condições de trabalho e de remuneração destinada, inclusivamente, ao ressarcimento dos credores, sendo com Portugal que o Recorrente mantém a conexão mais estreita, procurando passar aqui o máximo de tempo possível e pretendendo aqui regressar definitivamente logo que possível. 16. Além disso, tem, no caso dos presentes autos, plena aplicação a “ratio legis” do procedimento de exoneração do passivo restante, que visa proporcionar ao devedor um “fresh start”, ao libertá-lo do respectivo passivo, reabilitando-o economicamente e dando-lhe a oportunidade de se reintegrar plenamente na vida económica, 17. Pelo que qualquer interpretação no sentido da não aplicação do procedimento de exoneração do passivo restante ao devedor que sai temporariamente do seu país em busca de melhores condições de trabalho (remuneratórias), destinadas, inclusive, à satisfação dos seus credores, consubstancia uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, que exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes (cfr. art.º 13.º da Constituição), dado que conduziria a um tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Sem prescindir e ad cautelam, 18. Caso se entendesse ser o centro dos principais interesses do Recorrente no Reino Unido, o Tribunal “a quo” seria, em tal caso, apenas competente para abrir um processo de insolvência se o Recorrente possuísse um estabelecimento em Portugal (cfr. art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2015/848), o que não sucedendo no caso dos presentes autos, não teria tido competência para abrir o presente processo de insolvência (particular ou não). 19. E, se é verdade que o CIRE parece não exigir esse requisito do estabelecimento (cfr. art.º 294.º, n.º 2 do CIRE), também é verdade que o Regulamento n.º 2015/848 deveria ter, nesta sede, primazia sobre a Lei nacional (cfr. citação supra do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/10/2014). 20. E ainda que se entendesse ter o Tribunal “a quo” essa competência para abrir, no caso dos presentes autos, um processo de insolvência territorial/particular, mesmo assim tal processo territorial/particular de insolvência em Portugal nunca poderia ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência (cfr. art.º 3.º, n.º 1 e 4 do Regulamento n.º 2015/848), por não se verificar nenhuma das excepções aí previstas (cfr. art.º 3.º, n.º 4, al. a) e b), i) e ii) do Regulamento n.º 2015/848 e cfr. citação supra do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/10/2014). 21. No caso dos presentes autos, nenhum outro processo de insolvência foi aberto em Portugal ou em qualquer outro Estado-Membro, pelo que também, por esta via, não teria o Tribunal “a quo” competência para abrir o presente processo de insolvência territorial/particular (cfr. citação supra do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/10/2014). 22. Em face das regras decorrentes do Regulamento n.º 2015/848, a competência do Tribunal “a quo” para ter aberto o presente processo de insolvência só encontra enquadramento legal no art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento, ou seja, considerando que o presente processo consubstancia um processo de insolvência principal assente no facto de o Recorrente deter em Portugal o centro dos seus principais interesses, o que o Recorrente entende verificar-se! 23. A não ser assim, verificar-se-ia uma exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal “a quo” por infração das regras de competência internacional (cfr. art.º 96.º, al. a) e 577.º, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE), que obstaria a que o Tribunal “a quo” tivesse conhecido do mérito da causa e tivesse declarado a insolvência do Recorrente, porquanto deveria ter antes, em tal cenário, dado lugar à absolvição da instância / indeferimento do requerido, nos termos do art.º 576, n.º 2 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE. 24. Face ao exposto, ficando demonstrado que o presente processo consubstancia um processo de insolvência normal (e não particular), deverão ser-lhe aplicadas as disposições sobre exoneração do passivo restante (cfr. art.º 295.º, al. c) “a contrario”). Por conseguinte, 25. Ao julgar ser aplicável ao caso dos presentes autos o regime previsto para o processo particular de insolvência, o Tribunal “a quo” violou as normas decorrentes do art.º 7.º, n.º 1 e 2 do CIRE, do art.º 3.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do Regulamento n.º 2015/848, do art.º 13.º da Constituição e do art.º 294.º e 295.º, al. c) “a contrario” do CIRE, 26. Uma vez que deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido de julgar inaplicável ao caso dos presentes autos o regime previsto para o processo particular de insolvência e, consequentemente, no sentido de aplicar as disposições sobre exoneração do passivo restante, deferindo liminarmente o pedido de concessão do Recorrente. 27. Deverá, assim, a decisão, objecto do presente recurso, ser substituída por outra que não aplique o regime previsto para o processo particular de insolvência ao caso dos presentes autos e, consequentemente, aplique as disposições sobre exoneração do passivo restante, deferindo-se liminarmente o pedido de concessão do Recorrente, conforme à correta interpretação das acima referidas normas. Termina peticionando que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do Recorrente. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Mmº Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso, como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * Invocou o recorrente que o despacho em recurso enferma de nulidade por ininteligibilidade. Não obstante aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso o Mmº Juiz não se ter pronunciado relativamente à invocada nulidade da decisão recorrida, atento o que consta da fundamentação do mesmo e o alegado pelo recorrente para sustentar a nulidade, não se julga indispensável a baixa do processo à 1ª instância para os efeitos do disposto no artº 617º, nº1, do C.P.Civil, pelo que não se determinou tal procedimento. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II– Objecto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, há que decidir se: a) o despacho enferma de nulidade por ininteligibilidade e b) existe, ou não, fundamento para indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, em virtude de a insolvência do apelante ter sido declarada com carácter particular. * III- Fundamentação A) Da nulidade do despacho por ambiguidade e ininteligibilidade Sustentou o apelante que o despacho recorrido enferma de nulidade nos termos do disposto no artº 615º, nº1, c), do C.P.Civil, invocando que, no âmbito da sentença declaratória de insolvência, o Tribunal “a quo” nunca referiu que as disposições sobre exoneração do passivo restante não seriam aplicáveis ao caso dos autos, tendo, antes, apontado expressamente para a subsequente ponderação do rendimento indisponível a determinar ao Recorrente no âmbito desse incidente. A aludida sentença transitou em julgado, mas o Tribunal, por despacho de 02/06/2021 – despacho recorrido -, veio julgar que não era aplicável ao caso dos autos o procedimento de exoneração do passivo restante, indeferindo o pedido de concessão do mesmo. Diz que esse despacho é totalmente ininteligível, além de constituir uma decisão surpresa, na medida em que está em total contradição com a sentença proferida em momento imediatamente anterior. Estabelece o nº 1 do artº 615º do C.P.Civil, aplicável aos despachos ex vi do artº 613º, nº3, que a sentença é nula quando: “(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;” No que respeita à ambiguidade ou obscuridade, como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos” e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença». Também Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, adoptam uma posição idêntica, referindo que “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”. A nulidade com fundamento em ambiguidade ou obscuridade remete-nos para os casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos seus segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado na sentença. Tal não é de todo o que se verifica in casu. O que é invocado é a existência de contradição entre o despacho sob recurso e a sentença anteriormente proferida que declarou a insolvência do recorrente, sentença esta que transitou em julgado. Esta situação, a verificar-se, poderá dar lugar à revogação do despacho recorrido, por violação do caso julgado formal, mas não constituiu causa de nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do supra referido artº 615º. Concluindo, como se pode ler em termos bastante esclarecedores no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, relator: José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt: «Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC. e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). (…)” Do que fica referido, resulta claro que as nulidades da sentença (e dos despachos) são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da sua estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento. Pelo exposto e contrariamente ao invocado pelo recorrente, o despacho não enferma de nulidade. * B) De Facto Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido. * C) De Direito Entendeu o tribunal a quo que, in casu, a exoneração do passivo restante não é legalmente admissível, uma vez que, “tal como ficou consignado na sentença proferida, a presente insolvência tem natureza particular”. Sustentou o recorrente que, no âmbito da sentença declaratória de insolvência, o Tribunal “a quo” visou a aplicação ao caso dos autos do incidente da exoneração do passivo restante, tendo ordenado ao Administrador de Insolvência que apurasse as despesas mensais do próprio, com vista à ponderação do rendimento indisponível a determinar posteriormente e afirmado expressamente que a análise do pedido iria depender da alegação concreta, por parte do recorrente, dos respectivos factos, convidando-o àquela alegação e indicação de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito. Diz também que a sentença transitou em julgado e que o despacho recorrido constitui uma decisão surpresa, encontrando-se em total contradição com a sentença. Invocou igualmente que a aplicabilidade do processo particular de insolvência assenta em determinadas regras de competência, sendo que o recorrente tem em Portugal o centro dos seus principais interesses, mantendo com o Estado Português as relações pessoais e económicas mais estreitas em detrimento de qualquer outro Estado. A sua ida para o Reino Unido tem carácter provisório, tendo plena aplicação a “ratio legis” do procedimento de exoneração do passivo restante. Vejamos. O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (actualmente três – esclarecimento nosso) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45. Estabelece o artº 235º: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.” Como diz Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pg. 560: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.” Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se desde logo a obrigação de durante três anos ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência. Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número 1 do artº 236º - cfr nºs 1 e 2 deste artigo. A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que: a) não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo 238º; b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial; c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência; d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração. - vd artigo 237 º. Estabelece o artº 238º: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” No que respeita concretamente à insolvência particular, dispõe o artº 294º: “1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português. 2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil. 3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário”. A propósito do processo particular de insolvência, referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, em anotação a este artigo 294º, pág. 963: “1. Com este artigo inovador, surgido já após a apresentação pública do Anteprojeto e, consequentemente, sem nenhum correspondente nele, permite o Código a instauração, em Portugal, de um processo de insolvência de efeitos limitados, que denomina de processo particular. Por sua vez, e quando a abertura se segue ao decurso de um processo principal iniciado no estrangeiro e reconhecido no país, o processo particular passa a designar-se por processo secundário (ex vi do artº 296º, nº1)”. Atento o disposto no artº 295º, sob a epígrafe “Especialidades de regime”, em processo particular de insolvência: “a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a insolvência;b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa; c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.” Em anotação a este artigo referem os mesmos autores: “3. O grande corolário que se extrai deste artº 295º e se confirma no seguinte, quanto ao processo secundário, é o de que, embora subordinado às peculiaridades de regime que se indicam, o processo particular segue sempre, genericamente, o modelo comum traçado no Código. Por outras palavras, não há uma forma especial para o processo particular de insolvência, mesmo quando é um processo secundário na acção do artº 296º. (…) 4. A sentença que dá provimento ao pedido, devendo ser construída em termos de cumprir o preceituado no artº 36º, tem, no entanto, de se ajustar à situação concreta, o que significa, no caso de processo particular em sentido estrito, o esclarecimento do âmbito dos efeitos da sentença e, no processo secundário, a confirmação do reconhecimento da insolvência decretada no processo principal.” Compulsada a sentença que declarou a insolvência do apelante e que consta dos autos - sentença proferida em 11-03-2021 -, verifica-se que da mesma consta sob o ponto 8 do decisório: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Nessa mesma sentença, não obstante se ter referido a residência do insolvente como sendo “em …, Reino Unido”, foi fixada a morada, “para efeito de notificações a realizar nos presentes autos, (…) na Rua …, Monte da Caparica”. Foi ainda aí consignado o seguinte: “A análise do pedido de exoneração do passivo restante dependerá da alegação concreta, por parte do/a Requerente, dos respetivos factos (e produção da respetiva prova), assim permitindo ao Tribunal concluir pelo não indeferimento à luz do art.º 238º do CIRE. Em conformidade, convida-se o/a Requerente à correspondente alegação e indicação de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tenha feito.” Estabelece o art. 63º do C. P. Civil, na sua alínea e), que “os tribunais portugueses são exclusivamente competentes em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas colectivas ou sociedade cuja sede esteja situada em território nacional”. Como se disse, a sentença que declarou a insolvência do apelante fixou a residência do devedor em Portugal, embora se refira igualmente que o mesmo reside também no Reino Unido. Mas os seus bens situam-se em Portugal, como se pode ver da Relação de Bens apresentada, sendo certo que o apelante reside temporariamente no Reino Unido. Ora, o mesmo quando instaurou o processo de insolvência em Portugal abriu um processo de insolvência normal, declarando que residia temporariamente no Reino Unido e não declarou bens no estrangeiro. Não consta que tenha sido instaurado, ou que corra, qualquer processo principal no estrangeiro. Como resulta expressamente do nº1 do art. 296º do CIRE, o processo secundário constitui uma modalidade do processo particular que tem como elemento característico exclusivo o facto de ser instaurado na sequência de um processo principal em curso no estrangeiro. Aqui chegados, cumpre referir o seguinte: A sentença transitou em julgado. “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)” – art. 619º, nº1, do CPC, aplicável ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” – art. 621º do CPC. Como se sabe, o caso julgado pode ser formal ou material. Aquele só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (art. 620º CPC); em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de produzir os seus efeitos para além do processo em que foi proferida a decisão transitada (art. 619º, CPC) – cfr Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, III vol., pág. 383 e ss. As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem (apenas) sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção. Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo. João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, ensina que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, (lição que se mantém actual): “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659°, n.º 2, “in fine”, e 713° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos”. Importa também dizer que o caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão. Não obstante o referido, da sentença que declarou a insolvência consta unicamente na parte decisória: “Consigno que o presente processo de insolvência tem natureza particular – artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, nada constando da fundamentação tendente a justificar a qualificação efectuada. Ali se determinou também que: “Para além das funções que, nos termos legais, lhe estão atribuídas, o/a Sr./a Administrador/a da Insolvência ora nomeado/a deverá averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais do/a insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art.º 239º do CIRE”. Da mesma sentença e no que concerne especificamente ao pedido de exoneração do passivo restante, foi consignado que a análise de tal pedido dependeria “da alegação concreta, por parte do/a Requerente, dos respetivos factos (e produção da respetiva prova), assim permitindo ao Tribunal concluir pelo não indeferimento à luz do art.º 238º do CIRE”. Nessa sequência, foi convidado o Requerente, ora apelante, a alegar os factos e indicar os meios de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito. Os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas, sendo princípios estruturantes do nosso Estado de Direito, têm consagração no art.º 2º da CRP. A propósito da “segurança jurídica” e da “proteção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 257 que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial.” Atenta a consignação na sentença que a análise do pedido de exoneração do passivo restante dependeria da alegação e prova dos respectivos factos concretos e o convite feito ao mesmo para alegar os factos e indicar os meios de prova, documentando as despesas, caso ainda o não tivesse feito, acrescida da notificação do AI para averiguar e documentar as despesas mensais do insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art.º 239º do CIRE, tem que a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter sido decretada com natureza particular, é uma decisão que afecta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição. Considerando o que fica referido e os termos da sentença proferida nos autos, resta concluir que o despacho recorrido não se pode manter, não podendo subsistir a decisão de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter natureza particular. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo apelante. * Resta determinar a amplitude da decisão a proferir. Nos termos do artigo 665º do CPC, sendo caso disso, a Relação deve proferir decisão relativamente a questões não decididas pelo tribunal recorrido, nomeadamente, as que tenham ficado prejudicadas pela solução dada na primeira instância. Apenas em caso de os autos não conterem todos os elementos necessários deverá remeter os autos à primeira instância sem essa decisão «substitutiva». O regime de substituição consagrado naquela norma, oposto ao de mera cassação, implica que a Relação se situe, em substituição do tribunal recorrido, no âmbito da mesma decisão. No caso presente, porém, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no facto de a insolvência ter sido declarada com natureza particular, não tendo analisado os requisitos de prolação do despacho inicial do procedimento de exoneração do passivo restante. É apenas no contexto daquela decisão de indeferimento com fundamento no facto de se estar perante uma insolvência particular que a Relação se situa. A consequência da revogação da decisão é a prolação de um despacho que analise, aprecie e decida sobre diversas outras questões, nomeadamente sobre a existência de quaisquer das causas de indeferimento liminar referidas no artº 238º do CIRE e não se verificando quaisquer destas, das obrigações a serem cumpridas durante o período de cessão ou o montante do rendimento disponível. Assim, a decisão da Relação “apenas pode ser de cassação” – ver neste sentido o Ac. TRL de 21/02/2013, Relatora Ana de Azeredo Coelho, disponível em www.dgsi.pt. * IV- Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes deste colectivo em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, caso não exista outro fundamento de indeferimento liminar, admita o pedido de exoneração do passivo restante, com a sua tramitação subsequente. Sem custas Registe e Notifique. Lisboa, 05/09/2023 Manuela Espadaneira Lopes Pedro Brigthon Fátima Reis Silva |