Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE DANOS AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORATÓRIO TAXA DE JUROS APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No processo civil português, vigora a proibição da reformatio in melius oficiosa (arts. 609.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). 2. Num contrato de seguro CAR (Contractors All Risks), pode ser coberto o risco de a destruição in natura da obra gerar um dever com expressão patrimonial na esfera jurídica do empreiteiro, sendo este o titular do direito à prestação a cargo do segurador. 3. Estabelecendo uma cláusula contratual geral, também aplicável a contratos subscritos por não comerciantes, que os juros aplicáveis em caso de mora são calculados “à taxa legal em vigor”, deve entender-se que esta é a taxa que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio LOC – Litoral Oeste Construções, ACE, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2 763.322,83, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou que lhe foi adjudicada a construção de uma via pública. Para cobertura dos riscos inerentes aos trabalhos a realizar, celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8301707/4. Celebrou, ainda, com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º 9253175/7. Ocorreu um sinistro na obra realizada, gerando este danos para o autor no valor pedido, estando coberto pelos referidos seguros. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, alegando: o seguro titulado pela apólice n.º 8301707/4 apenas cobre os danos sofridos em partes da obra bem construídas; o seguro de responsabilidade civil (apólice n.º 9253175/7) não cobre o sinistro dos autos; os danos invocados pelo autor não foram por si sofridos, mas sim pela sociedade NOVPCA, pelo que, apesar de segurado, o autor não é titular do direito que invoca. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial: a) A sentença enferma de omissão de pronúncia sobre factos essenciais alegados; b) Verifica-se uma deficiente redação dos factos julgados provados; c) Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos alegados; d) Subsidiariamente, a referida omissão deve ser considerada uma nulidade da sentença; e) O autor é o lesado que suportou o dano resultante do sinistro; f) O dano por si sofrido ascende a € 2 523 259,52. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Requereu a ampliação do objeto da apelação, impugnando a decisão respeitante à matéria de facto, concluindo nos seguintes termos: “a) A sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre alguns dos factos alegados (…). b) (…) tendo considerado não provados [factos que] deveria ter considerado como provados. c) (…) não motivou os factos alegados na contestação que não considerou provados. d) Deve ser eliminado do rol dos factos provados o relativo ao art. 305.º da petição” A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Pelas razões adiante desenvolvidas, não se apreciarão as nulidades subsidiariamente arguidas. As questões de facto a decidir são as se enfrentarão de imediato. As questões de direito a tratar – no essencial, em torno da existência de um direito do autor a uma prestação da ré – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação Dada a extensão dos fundamentos de facto, e de modo a evitar a sua enunciação por duas vezes, começaremos por apreciar a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto. B.A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1. Impugnação do julgamento dos factos apresentada pelo apelante A impugnação do julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, apresentada pelo apelante, divide-se em três grupos: a) omissão de pronúncia sobre factos essenciais alegados; b) deficiente redação dos factos julgados provados; c) erro de julgamento de facto É controvertida a qualificação da patologia presente na omissão de pronúncia sobre um facto essencial alegado – cfr. Ac. do TRL de 08-04-2025 (19415/19.4T8LSB.L1). De todo o modo, quer porque o apelante, cautelarmente, também invocou a nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil), quer porque a simplicidade da questão não exige outra problematização, a invocada omissão de pronúncia será enfrentada nos quadros formais da impugnação do julgamento de facto. 1.1. Retificação da redação do ponto 12 da Secção A da sentença O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto: “O sinistro invocado pelo autor para efeitos indemnizatórios ocorreu alegadamente em 19 e 20 de janeiro de 2013, ao km 43+600 do lanço IC9FO, com assentamento do talude de aterro construído pela NOVOPCA neste local, provocando a rutura do Caminho Municipal S05D (paralelo ao Lanço), fissuras na berma e a meio da faixa de rodagem e ravinamento do talude do aterro” Sustenta o apelante que o facto provado se encontra incorretamente enunciado. Com inteira razão. O facto objeto da pronúncia é a ocorrência histórica (alteração da realidade), e não que o autor alegou tal facto. O facto deve ser enunciado do seguinte modo: 17 – (12) Em 19 e 20 de janeiro de 2013, ao km 43+600 do lanço IC9FO, ocorreu um assentamento do talude de aterro executado pela NOVOPCA, provocando a rutura do Caminho Municipal S05D (paralelo ao lanço), fissuras na berma e a meio da faixa de rodagem, e ravinamento do talude do aterro Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.2. Participação do sinistro no âmbito da apólice n.º 8301707/4 O tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto descrito no art. 21.º da petição inicial. Tem ele o seguinte teor: “O Sinistro foi participado à ré em 25 de janeiro de 2013, no âmbito do Contrato deSeguro de OM (…)”. Entende o apelante que este facto deve ser incluído na fundamentação de facto da causa, dado que, estando admitido por acordo, “é relevante para se determinar o cumprimento dos deveres do segurado e do vencimento da obrigação”. A ré admitiu que a comunicação referida foi efetuada. Se a mensagem em questão é, ou não, uma participação do sinistro é uma interpretação que não cabe na pronúncia de facto. Apenas deverá constar da fundamentação o enunciado puramente de facto: 31 – Em 24 de janeiro de 2013, o autor remeteu ao corretor de seguros uma mensagem de correio eletrónico, por este encaminhada no dia imediato para ...@caixaseguros.pt, com o assunto “LOC+392.13 – IC9JO – Envio de participação de sinistro – Escorregamentos de taludes de escavação e assentamento de taludes de aterro”, com o seguinte teor: “Junto envio participação do sinistro relativo a escorregamentos de taludes de escavação e assentamento de taludes de aterro nos lanços IC9FO – Fátima/Ourém e IC9JF – ENI (IC2) / Fátima (AI), para vossa análise. No início da próxima semana enviaremos a listagem dos diversos locais ao longo dos lanços IC9JF e IC9FO que considerámos no impresso em anexo, assim como os registos fotográficos associados”. Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.3. Participação do sinistro no âmbito da apólice n.º 9253175/7 O tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto descrito no art. 61.º da petição inicial. Tem ele o seguinte teor: “O Sinistro foi participado à ré em 11 de abril de 2014, no âmbito do Contrato de Seguro de RC (…)”. Entende o apelante que este facto deve ser incluído na fundamentação de facto da causa, dado que, estando admitido por acordo, é relevante “para a demonstração de que o apelante atuou diligentemente”. A ré admitiu que a comunicação referida foi efetuada. Mais uma vez, se a mensagem em questão é, ou não, uma participação do sinistro é uma interpretação que não cabe na pronúncia de facto. Apenas deverá constar da fundamentação o enunciado puramente de facto: 35 – Em 11 de abril de 2014, o autor remeteu ao corretor de seguros uma mensagem de correio eletrónico com o assunto “Apólice de Responsabilidade Civil Profissional n.º 9253175 (LOC – Litoral oeste Construtores, ACE) Participação Cautelar de Sinistro (Danos no Aterro ao Km 43 do IC9FO, sentido Tomar-Batalha, em 19-01-2013)”. Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.4. Celebração do contrato de empreitada O tribunal a quo não se pronunciou sobre a celebração do contrato de empreitada entre o LOC-ACE e a AELO. Trata-se de matéria suficientemente documentada e invocada por ambas as partes. Entende o apelante que este facto é relevante para a devida compreensão da relação material controvertida. Com razão. Far-se-á constar o teor relevante do contrato de empreitada do ponto 3 – fundamentação de facto. Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.5. Celebração do acordo de divisão de trabalhos O tribunal a quo não se pronunciou sobre a celebração do Acordo de Divisão de Trabalhos entre o LOC-ACE e as suas agrupadas. Trata-se de matéria suficientemente documentada e invocada por ambas as partes. Entende o apelante que este facto é relevante para a devida compreensão da relação material controvertida. Com razão. Far-se-á constar o teor relevante do contrato de empreitada do ponto 4 – fundamentação de facto. Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.6. Pronúncia negativa sobre a causa do sinistro O tribunal a quo pronunciou-se negativamente sobre o facto descrito no art. 50.º da petição. Este artigo tem o seguinte conteúdo: “50.º – O Sinistro deveu-se a um erro de execução na construção da drenagem da base do aterro”. Não estamos perante um dado de facto simples, mas sim perante uma conclusão de facto. Pode, no entanto, ser objeto de prova, designadamente, de prova pericial, e de uma consequente pronúncia do tribunal. A motivação da convicção apresentada na sentença é a seguinte: “50 – A prova produzida não permitiu esclarecer a causa do sinistro – se derivada de erro de projeto ou de execução – não tendo as testemunhas inquiridas presenciado, à época, as decisões tomadas quanto à construção do trecho em que ocorreu o sinistro, para além de oferecerem depoimentos dispares acerca da necessidade de um projeto específico para o troço em questão. Veja-se que as testemunhas TT3 e TT4 aludem à existência de um projeto de execução que previa a construção com a implantação de drenos não executado pela NOVOPCA. Contrariamente a testemunha TT1, desconhece se havia um projeto genérico e se na frente de obra se ia adotando decisões de execução, mas já a testemunha TT2 alude à existência de um projeto em que constava a necessidade de execução de drenos transversais”. Entende o apelante que este facto deveria ter sido dado por provado com base num parecer pericial extrajudicial no qual consta que “a deteção (…) de material de enrocamento na base do aterro, pode corresponder a uma tentativa de instalar os referidos drenos transversais” previstos no projeto. E conclui: “o presumível material não oferece a continuidade exigível para o adequado escoamento de acordo com as condições topográficas e geológicas”. Como é evidente, uma opinião sobre uma possibilidade e uma presunção não chegam para que se conclua, com segurança, sobre a causa do sinistro. Esta incerteza é comum aos diferentes pareceres técnicos recolhidos. Veja-se, por exemplo, o teor do parecer junto em 16 de abril de 2018 (refs. 28846953 e 18658815): “Como referido, apesar da localização do aterro numa zona onde seria de prever diversos condicionamentos, a solução inicial adotada para a fundação do aterro constitui na execução de um aterro de constituição argilosa e areno argilosa, repousando sobre solos argilosos de muito baixa resistência. O projeto previa, de forma descritiva, a realização de drenos transversais na base dos aterros, em particular quando fosse detetada a presença de água, não sendo claro a sua execução, muito menos a sua continuidade, a sua dimensão e a proteção do material drenante com manta geotêxtil de características adequadas e que assegurasse a respetiva durabilidade em termos de colmatação”. Invoca, ainda, o apelante os depoimentos de três testemunhas – TT3, TT4 e TT1. Nenhuma delas revelou saber se o projeto foi, efetivamente, cumprido – com a execução de drenos transversais em número, dimensão e localização adequados. Não podem tais depoimentos sustentar a prova do facto em discussão. Por esta razão, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.7. Omissão de pronúncia sobre o art. 54.º da petição inicial O tribunal a quo não se pronunciou sobre o art. 54.º da petição inicial. E não tinha de o fazer. Neste artigo, são descritos factos indiciários que poderiam levar à demonstração do facto essencial descrito no art. 50.º da petição inicial. Não se tendo julgado diretamente provado o facto essencial que emprestava utilidade à prova dos factos instrumentais, a pronúncia sobre estes é um ato inútil. Em qualquer caso, vale sobre os factos indiciários o que se disse sobre a prova do facto essencial descrito no art. 50.º da petição inicial. Por esta razão, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.8. Omissão de pronúncia sobre o art. 55.º da petição inicial O tribunal a quo pronunciou-se negativamente sobre o conteúdo do art. 50.º da petição, como vimos, e nada disse sobre o art. 55.º da mesma peça processual. O apelante insurge-se contra esta suposta omissão de pronúncia. Os artigos referidos têm os seguintes enunciados: “50.º – O Sinistro deveu-se a um erro de execução na construção da drenagem da base do aterro. “55.º – É, assim, manifesto que o Sinistro se deveu a um erro de execução na construção da drenagem da base do aterro, pelo que se encontra coberto pelo Contrato de Seguro OM”. Ou seja: expurgado o juízo meramente conclusivo contido no art. 55.º, trata-se do mesmo facto. Não bastou ao autor ser prolixo na sua alegação, repetindo a articulação do mesmo facto, pretendendo também que o tribunal a quo – e agora o tribunal ad quem – se pronuncie duas vezes sobre mesma questão. Nesta parte, é a impugnação apreciada manifestamente improcedente. 1.9. Avaliação percentual dos encargos O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto: “Os encargos de estrutura com a implementação das medidas imediatas adotadas no período de 1 maio a 19 de outubro de 2013 com vista a evitar o agravamento dos danos e com a reparação definitiva do talude foram avaliados em 13,5%”. A motivação da convicção apresentada na sentença é a seguinte: “301 da petição inicial e 10, 11 e 12 do requerimento complementar – Fundou a convicção positiva o relatório pericial (pág. 9 de do relatório de 09.07.2021) em resposta às questões indicadas sob as als. c) e d)”. Sustenta o apelante que o facto provado se encontra incorretamente enunciado. Por um lado, o que importa fixar é o valor dos encargos de estrutura, e não se foram avaliados. Por outro lado, não se esclarece qual é o valor de referência, relativamente ao qual os trabalhos terão o valor de 13,5%. Pretendo o apelante que se dê por provado que os encargos de estrutura têm o valor correspondente a “13,5% dos custos diretos com esses trabalhos, tendo ascendido a € 300.123,28”. No essencial, assiste razão ao apelante. No entanto, o segmento final do enunciado pretendido pelo recorrente é conclusivo, apenas podendo ser afirmado, já na fase de julgamento de mérito, depois de analisados os factos respeitantes aos custos dos trabalhos. O facto, provado pelas razões apresentadas pelo tribunal a quo, deve ser enunciado do seguinte modo: 66 – [301] Os encargos de estrutura com a implementação das medidas imediatas adotadas no período de 1 de maio de 2013 a 19 de outubro de 2013, com vista a evitar o agravamento dos danos e com a reparação definitiva do talude, ascendem a 13,5% do custo total dos trabalhos realizados. Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 1.10. Envio da carta de 26 de novembro de 2015 O tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto descrito no art. 307.º da petição inicial. Tem ele o seguinte teor: «Por carta de 26 de Novembro de 2015, o autor informou a ré que “a falta de regularização, no prazo máximo de 30 dias, do sinistro acima identificado será interpretado como uma recusa definitiva dessa Exma. Empresa em assumir os danos dele resultantes e nessa medida, um incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais decorrentes do Contrato de Seguro celebrado, pelo que seremos forçados a recorrer a todos os meios ao nosso alcance para a efetiva salvaguarda dos legítimos direitos do LOC e das Empresas que o compõem” (…)». Entende o apelante que este facto deve ser incluído na fundamentação de facto da causa, dado que, estando admitido por acordo, “respeita à interpelação para pagamento”. A ré não tomou “posição definida” perante a alegação deste facto, salvo no que respeita à recusa dos seus efeitos visados pelo autor, pelo que o mero envio e receção da epístola devem ser dados por assentes (art. 574.º, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Apenas deverá constar da fundamentação o enunciado puramente de facto: 44 – Em 26 de novembro de 2015, o autor remeteu à ré uma carta, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “(…) a falta de regularização, no prazo máximo de 30 dias, do sinistro acima identificado será interpretado como uma recusa definitiva dessa Exma. Empresa em assumir os danos dele resultantes e nessa medida, um incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais decorrentes do Contrato de Seguro celebrado, pelo que seremos forçados a recorrer a todos os meios ao nosso alcance para a efetiva salvaguarda dos legítimos direitos do LOC e das Empresas que o compõem”. Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 2. Impugnação do julgamento dos factos apresentada pela apelada A apelada requereu a ampliação do objeto do recurso, também impugnando o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo. Esta impugnação divide-se em três grupos: a) omissão de pronúncia sobre factos assentes (conteúdo de contratos); b) omissão de pronúncia sobre factos essenciais alegados controvertidos; c) erro de julgamento de facto. Pelas razões já acima apresentadas, enfrentaremos a patologia presente na omissão de pronúncia sobre um facto essencial alegado nos quadros formais da apreciação da impugnação do julgamento de facto. 2.1. Omissão de pronúncia sobre o conteúdo do seguro CAR Entende o apelante que o tribunal a quo foi excessivamente económico na descrição do conteúdo das Condições Especiais e das Condições Gerais do contrato de seguro Obras e Montagens, apólice n.º 8301707/4. Assiste razão ao apelante. Para a boa decisão da causa, devemos ter em consideração estipulações contratuais que não constam do leque dos factos provados. Conforme já foi destacado no Ac. do TRL de 05-12-2023 (2371/22.9T8PDL.L1-7) – e reiterado nos Acs. do TRL de 08-10-2024 (39735/22.0YIPRT.L1) e de 17-06-2025 (19782/22.2T8LSB.L1) –, independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados, se vier a ser, e para que possa ser, invocado na fundamentação de direito. A matéria em questão está assente, pelo que, sem outra fundamentação, se julga procedente a impugnação. A factualidade em causa será descrita, mais adiante, nos pontos 9 – fundamentação de facto – a 11 – fundamentação de facto. Apenas uma referência final à al. d) do leque de factos em questão – “As garantias deste contrato [apólice 8301707/4] apenas abrangem as partes da obra bem construídas, mas não as que, por defeito, deram origem ao sinistro (artº 8º da contestação)”. Este enunciado não encerra um facto, mas sim uma opinião. Reflete a interpretação que a apelada faz das cláusulas contratuais. Não pode, pois, integrar os fundamentos de facto da causa. Rejeita-se o recurso (ampliação) sobre a decisão da matéria de facto, quanto a esta alínea. 2.2. Omissão de pronúncia sobre o conteúdo do seguro de responsabilidade civil É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2). Tal como mais adiante se desenvolverá, não se mostra provada a causa de pedir fundada no Seguro Responsabilidade Civil Profissional – apólice n.º 9253175/7 –, por ter o autor fracassado na prova de outros factos essenciais – que não se confundem com aqueles que constituem o objeto desta impugnação. Por todo o exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, nesta parte. 2.3. Omissão de pronúncia sobre características do sinistro Entende a apelada que o tribunal a quo omitiu pronúncia devida sobre os seguintes factos: “r) Na precisa zona onde se veio a verificar a zona de instabilização do aterro era previsível o acesso a águas de infiltrações” (art. 50.º da contestação). “s) Existiam “imediatamente sob a base dos aterros solos argilosos de muito baixa resistência”» (art. 58.º da contestação). “t) Encontrando níveis freáticos elevados e solos sensíveis à presença de água, os empreiteiros optaram por não construir drenos de qualquer natureza” (art. 75.º da contestação). “u) Encontrando níveis freáticos elevados e solos sensíveis à presença de água, os empreiteiros optaram por não construir drenos de qualquer natureza (art. 76.º da contestação)”. “v) Os empreiteiros optaram pela solução mais barata que foi a de construírem o aterro com solos provenientes da escavação desenvolvida (também eles sensíveis à presença de água) que colocaram sobre o terreno natural, com as referidas características, e sem qualquer dreno na respetiva fundação” (art. 77.º da contestação). “w) Os empreiteiros, detetando água na zona onde iam construir o talude, deveriam, pelo menos, ter construído drenos, na base do aterro, que escoassem aquela água, bem como alguma da água resultante da precipitação atmosférica que eventualmente lá afluísse” (art. 79.º da contestação). “x) Optaram por não o fazer, concebendo eles, empreiteiros, uma solução para o problema que se veio a verificar ser manifestamente errada” (arts. 80.º e 81.º da contestação). “y) A opção pela forma de construção do talude foi tomada com a consciência do erro de concepção, conhecendo-se os riscos e conformando-se com as consequências que daí certamente adviriam, o que foi feito com o propósito de poupar nos custos que a realização de sondagens prévias e a realização de tratamento adequado à fundação (incluindo drenagens) implicava” (arts. 85.º e 86.º da contestação). Defende a apelada que esta matéria é relevante e que resulta provada, em primeiro lugar, do teor do depoimento de duas testemunhas – TT1 e TT2. No que toca ao depoimento deste última, não esclarece a apelada qual o seu conteúdo confirmatório da factualidade alegada, pelo que – e independentemente da existência e da insatisfação, ou não de um ónus de indicação das passagens da sua gravação (cfr. o Ac. do TRL de 17-06-2025 (19782/22.2T8LSB.L1)), – não podemos saber nem adivinhar qual seja ele. No que respeita ao depoimento de TT1, destaca a apelada o seguinte conteúdo (minuto 57,30 a 58,20 do seu depoimento): “Existem várias estratégias, não existe uma solução única (…) Vou dividir a resposta em dois, se me permite. Se o empreiteiro me tivesse dito ‘olhe, vamos usar os materiais que existem na obra’, eu tinha-lhe logo dito ao empreiteiro ‘então vamos fazer esta cortina de estacas’. Se o empreiteiro me tivesse dito ‘nós temos ali uns materiais calcários que estamos a triturar, a britar e vamos usar esses materiais aqui no corpo do aterro’, eu, se calhar, tinha feito a solução que foi executada em obra, desde que devidamente drenada e desde que eu garantisse que a fundação do meu aterro com materiais que eu considero materiais competentes, era uma fundação em terrenos também competentes: removia a camada de argila e de margas e punha um aterro de materiais granulares em cima dessa camada. Aí teria geometricamente (sic) subscrito a solução que foi executada em obra”. A testemunha especula sobre dois cenários hipotéticos. Não sabe qual deles (se algum) se verificou no caso concreto. Tal especulação não permite, por si só, formar qualquer convicção segura sobre a ocorrência dos factos referidos nas als. r) e s), sendo totalmente irrelevante para a prova dos factos descritos nas als. t) a y) – considerando-se que o facto descrito na al. w) leva implícita a afirmação de que a atuação descrita não foi adotada. Resta-nos verificar se a prova documental indicada sustenta a ocorrência de tais factos. Invoca a apelada os seguintes documentos: r) Documentos de fls. 260 a 264 e 680 a 690. s) Documento n.º 21 (p. 7) junto com a petição e o acordo das partes. t) Documento n.º 21, junto com a petição; u) Documento n.º 21, junto com a petição; v) Documento n.º 21, junto com a petição; w) Documento n.º 21, junto com a petição; e facto 51.º da contestação; x) Documento n.º 21, junto com a petição e facto 51.º da contestação; y) Documento n.º 21, junto com a petição e facto 51.º da contestação. Começando pelo documento n.º 21, um parecer técnico junto com a petição, não esclarece a apelada qual é a passagem sobre a qual constrói o silogismo demonstrativo essencial ao raciocínio probatório. De todo o modo, este meio de prova não sustenta a alegação da ré contida nas als. t) a y). De tal parecer não se conseguem extrair as características da obra executada – mas tão-só que, obviamente, não foram suficientes para evitar o sinistro. Menos ainda se conseguem extrair os estados subjetivos dos “empreiteiros” (sic). Estes factos – ou seja, características efetivas da obra e estados subjetivos dos empreiteiros – também não se podem concluir do facto 51.º da contestação, adiante dado por provado no ponto 19 – fundamentação de facto. Não pode proceder a impugnação respeitante às als. t) a y). No que toca às als. r) e s), surpreende a oposição apresentada pela contraparte (a apelante) à sua inclusão nos fundamentos de facto da decisão da causa, dado tratar-se de matéria compatível com a sua alegação e com o parecer por si apresentado – cfr. os arts. 53.º e 54.º da petição, transcrevendo afirmações de facto que a autora faz suas. Todos os pareceres periciais juntos confirmam estes factos, pelo que devem ser julgados provados. Trata-se, aliás, de matéria já parcialmente dada por provada nos pontos 19 – fundamentação de facto – e 22 – fundamentação de facto. Por assim ser, estes dois pontos passam a ter a seguinte redação: 19 – *51º* Mesmo no verão, a zona apresentava evidentes vestígios de água à superfície do terreno natural, sendo previsível o acesso a águas de infiltrações. (…) 22 – *60º* As fundações do aterro eram constituídas por solos argilosos e estiveram em contacto abundante e prolongado com água, sendo os solos argilosos imediatamente sob a base do aterro de muito baixa resistência. Com este conteúdo, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 2.4. Erro de julgamento sobre a assunção de dívida Insurge-se a apelada contra a decisão do tribunal a quo de considerar admitido por acordo o seguinte facto: [305] “O autor assume-se como devedor à NOVOPCA dos gastos necessários para reparar as consequências do sinistro”, adiante reproduzido no ponto 48 – fundamentação de facto. Já sublinhámos que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica”. A circunstância de o a autor se ter, ou não, assumido como devedor da NOVOPCA é irrelevante. A não ser que se entenda – contra o que julgamos ser razoável entender – ser esta a causa do seu dano, caso em que assume relevância no afastamento da responsabilidade da ré, dado que uma assunção de dívida não é um sinistro coberto pelos seguros. É apodítico. Assim se rejeita o recurso sobre a decisão da matéria de facto, nesta parte. No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão original é agora reproduzida, com as alterações decididas, transcrevendo-se o teor de documentos considerados assentes. Por se entender serem mais ajustadas à crónica dos factos essenciais, a sistematização e a numeração única dos factos é distinta das três diferentes numerações adotadas pelo tribunal a quo. A numeração colocada entre parênteses curvos – (#) – corresponde à numeração da parte “A – prova documental e confissão” da fundamentação de facto da sentença. A numeração colocada entre parênteses retos – [#] – corresponde à numeração da parte “B – Temas da prova / Da petição inicial” da fundamentação de facto da sentença. A numeração colocada entre asteriscos – *#* – corresponde à numeração da parte “B – Temas da prova / Factos provados da contestação” da fundamentação de facto da sentença. B.B. Fundamentação de facto 1. Partes e contratos firmados 1 – (1) O autor, LOC – Litoral Oeste Construtores, ACE, é constituído pelas empresas: a) (1) SOMAGUE – Engenharia, S.A., b) (1) MSF Engenharia, S.A., c) (1) LENA Engenharia e Construções, S.A., d) (1) NOVOPCA Construtores Associados, S.A.. 2 – O autor tem a sua organização interna descrita no documento intitulado “Estatutos do Agrupamento”, junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “ESTATUTOS DO AGRUPAMENTO (…) ARTIGO TERCEIRO (Objecto) l . O Agrupamento tem por objecto melhorar as condições de exercício e o resultado da actividade económica das Agrupadas, através da realização, em conjunto, de todos os actos, materiais e jurídicos, necessários à execução das empreitadas que lhe forem adjudicadas pela AELO Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A. (doravante designada por “Subconcessionária”), sociedade com quem a EP Estradas de Portugal, S.A. (doravante designado por “Subconcedente”) vai celebrar o contrato de subconcessão (doravante designado por “Contrato de Subconcessão”) relativo a subconcessão da concepção. projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada, vias e conjuntos viários associados no distrito de Leiria (doravante designada por “Subconcessão Litoral Oeste”), 2. O Agrupamento tem com finalidade acessória a realização e a partilha de lucros resultantes do desenvolvimento da respectiva actividade. (…) ARTIGO QUINTO (Capital e Participações) l. O Agrupamento é constituído sem capital próprio. 2. A participação de cada Agrupada é a seguinte: (a) 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) para a MSF; (b) 25% (vinte e cinco por cento) para a Somague; (c) 25% (vinte e cinco por cento) para a Lena Engenharia; (d) 12,5% (doze vírgula por cento) para a Novopca. (…) ARTIGO OITAVO (Responsabilidade) l . As Agrupadas respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros, nomeadamente a Subconcessionária, pelas dividas do Agrupamento, incluindo as dívidas resultantes das obrigações que para o Agrupamento decorrem do disposto na alínea (l) do número 2.3. e no número 7,4. do contrato de empreitada a celebrar entre o Agrupamento, as Agrupadas e a Subconcessionária relativo à execução, pelo Agrupamento, de actividades de concepção, projecto, expropriações, construção e fornecimento e montagem de equipamento incluídas no âmbito da Subconcessão Litoral Oeste (doravante designado por “Contrato de Empreitada”). 2. Não obstante o estipulado no número anterior, e nas relações internas das empresas Agrupadas, tal responsabilidade será repartida na proporção da respectiva participação, conforme definida no número dois do artigo quinto, excepto no caso de a responsabilidade resultar do não cumprimento, por parte de uma ou mais Agrupadas, das respectivas obrigações, caso em que será imputada apenas à(s) Agrupada(s) faltosas. ARTIGO NONO (Encargos) Cada uma das Agrupadas, na proporção da respectiva participação, obriga-se a contribuir financeiramente para os custos e despesas do Agrupamento, sempre que a realização dessas contribuições for deliberada em Assembleia Geral. (…) ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Partilha de Lucros) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Gera), os lucros líquidos eventualmente apurados em cada exercício serão distribuídos às Agrupadas na proporção das respectivas participações. (…) ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Meios c Equipamentos) 1. O equipamento, os materiais, a mão-de-obra e os serviços a afectar à execução dos trabalhos que se integram no objecto do Agrupamento serão prioritariamente fornecidos pelas Agrupadas. 2. Os valores de tais fornecimentos serão fixados pelo Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Contrato de Empreitada entre o ACE e a Subconcessionária e, no limite, até à data do início dos trabalhos. 3. Sempre que os fornecimentos referidos neste artigo forem objecto de contrato a celebrar com terceiros, deverão os mesmos ser aprovados pelo Conselho de Administração”. 1.1. Contratação da empreitada 3 – Em 26 de fevereiro de 2009, a AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., na qualidade de parte adjudicante, o autor, na qualidade de parte empreiteiro adjudicatário, e os agrupados do autor subscreveram o documento intitulado “Contrato de Empreitada”, junto aos atos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: «CONTRATO DE EMPREITADA Entre: 1. AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., (…) doravante designada por “Subconcessionária”. 2. LOC – Litoral Oeste Construtores, ACE, (…) doravante designado por “ACE” , 3. As seguintes entidades, doravante em conjunto designadas por “Membros do ACE”: (a) Somague Engenharia, S.A., (…), doravante isoladamente designada por “Somague Engenharia”; (b) MSF – Moniz da Maia, Serra & Fortunato – Empreiteiros, S.A., (…) doravante isoladamente designada por “MSF”; (c) Lena Engenharia e Construções, S.A., (…) doravante isoladamente designada por “Lena Engenharia”; e (d) Novopca – Construtores Associados, S.A., (…) doravante isoladamente designada por “Novopca”. (…) É reciprocamente acordado e livremente aceite o Contrato de Empreitada constante das seguintes Cláusulas: 1. Definições e Interpretação 1.1. No presente Contrato, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo se do contexto claramente decorrer sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: (…) (bb) Partes: a Subconcessionária, por um lado, e o ACE, por outro, no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato; (…) 2. Objecto do Contrato e Regime da Empreitada 2.1. O objecto do presente Contrato é a execução e conclusão pelo ACE, no regime de preço global fixo, não revisível e com data certa, de todos os trabalhos que, relacionados com a concepção, projecto, Expropriações, construção e fornecimento e montagem de Equipamento, respeitarem aos Lanços identificados (…). (…) 2.5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6., a presente Empreitada é acordada e será executada no regime de preço global fixo, não revisivel e data certa, entendendo-se por tal que o montante da remuneração convencionado é previamente fixado e abrange a realização de todos os trabalhos necessários à completa execução do objecto do Contrato. (…) 5. ACE Constructor e Direcção Técnica da Empreitada 5.1. Cada Membro do ACE será solidariamente responsável com os demais pelo cumprimento, pelo ACE, dos deveres e obrigações decorrentes do Contrato. (…) 8. Condições de Pagamento (…) 8.5. Os pagamentos previstos nesta Cláusula serão efectuados ao ACE no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção das correspondentes facturas pela Subconcessionária. (…) 16. Outras Obrigações do ACE 16.1. O ACE deverá, nos termos do presente Contrato, e com o devido zelo e diligência, executar a Empreitada e fornecer todo o pessoal (incluindo a respectiva direcção), Materiais, equipamento de construção e todos os outros elementos, de natureza temporária ou definitiva, necessários à execução da totalidade dos trabalhos compreendidos no âmbito da Empreitada. (…) 16.3. Salvo disposição contratual em contrário, o ACE será integralmente responsável pela adequação, estabilidade e segurança dos métodos de construção e de todas as operações nos estaleiros e nos locais das obras. (…) 19. Programas de Trabalhos 19.1. O ACE compromete-se (i) a executar os trabalhos objecto do presente Contrato de acordo com o Programa de Trabalhos Global e os Programas de Trabalhos Específicos e, bem assim, (ii) a observar rigorosamente os prazos para início e conclusão da Empreitada. (…) 28. Pessoal do ACE 28.1. O ACE assegurará a contratação, nos termos da lei, de todo o pessoal e mão-de-obra (…). (…) 30. Recurso a Subempreiteiros, Tarefeiros e Fornecedores 30.1. O ACE poderá, a expensas suas, subcontatar terceiras entidades para executar actividades incluídas no âmbito da Empreitada, permanecendo no entanto integralmente responsável perante a Subconcessionária pelo cumprimento pontual, integral e das obrigações resultantes deste Contrato. (…) 30.3. O ACE será integralmente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos subempreiteiros, tarefeiros e fornecedores, por forma a assegurar que a Subconcessionária cumpre todas as suas obrigações previstas no Contrato de Subconcessão relativamente aos trabalhos compreendidos no âmbito da Empreitada. (…) 35. Seguros 35.1. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidade que para si resultam deste Contrato, o ACE assegurará a celebração e manutenção em vigor, em seu nome e em nome da Subconcessionária, de um seguro “Todos os Riscos de Construção” (Construction All Risks), nas condições definidas no Anexo 35.1., garantindo as seguintes coberturas: . (a) Perdas ou danos acidentais nos trabalhos provisórios ou definitivos; . (b) Responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos objecto do presente Contrato, incluindo uma cláusula de responsabilidade civil cruzada; . (c) Responsabilidade Civil Profissional do Projecto. (…) 35.6. A Subconcessionária deverá ser considerada co-segurada nos seguros mencionados na alínea (a) do número 35.4.. (…)» 4 – Em 22 de outubro de 2009, o autor e as suas agrupadas subscreveram o documento intitulado “Acordo de Divisão de Trabalhos”, junto aos atos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito ACORDO DE DIVISÃO DE TRABALHOS Entre: LOC – LITORAL OESTE CONSTRUTORES ACE, (…) adiante abreviadamente designado por “ACE”, MSF – MONIZ DA MAIA, SERRA & FORTUNATO EMPREITEIROS, S.A. (…), SOMAGUE – ENGENHARIA, S.A. (…), LENA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. (…), NOVOPCA – CONSTRUTORES ASSOCIADOS, S.A. (…), CONSIDERANDO QUE: A. Nos termos e ao abrigo da Concessão que lhe foi adjudicada pelo Estado Português, a EP — Estradas de Portugal, S.A., adiante designada por “Concedente”, lançou um Concurso Público (…) designada por Subconcessão Litoral Oeste; B. A Subconcessão referida no Considerando A. foi, em resultado do Concurso Público promovido pelo Concedente, atribuída a AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., adiante designada por Subconcessionária; C. No âmbito da Subconcessão referida no Considerando A., o ACE e as Agrupadas celebraram com a Subconcessionária um Contrato de Empreitada (…); D. O volume, diversidade e complexidade dos trabalhos da Empreitada levaram as Agrupadas e o ACE a optar por dividir os trabalhos entre si, ao invés de os executarem de forma integrada; E. Atento o facto de cada uma das Agrupadas responder solidariamente com o ACE, atento ainda que a divisão de trabalhos não deverá pôr em causa a visão global da Empreitada, a coordenação das suas diversas frentes e a boa prossecução do objeto do ACE, a divisão de trabalhos em apreço tem na sua génese motivos operacionais justificando-se a manutenção na órbita do ACE de um conjunto alargado de competências; F. O presente Acordo constitui um instrumento para regular e clarificar o relacionamento entre o ACE e as Agrupadas no desenvolvimento das atividades que a cada um cabe, não devendo ser utilizado ou desvirtuado no sentido de constituir uma fonte de clivagens ou de eventuais conflitos entre as Agrupadas e o ACE; G. O Conselho de Administração do ACE, por deliberação de 17 de Setembro de 2009, procedeu à divisão dos trabalhos objeto da Empreitada através da realização de sorteio; H. Na sequência da deliberação referida em G., foi aprovado um documento denominado “Modelo de Divisão de Trabalho em Lotes”, e dividido o trabalho pelas Agrupadas; FOI ACORDADO E PELO PRESENTE DOCUMENTO REDUZIDO A ESCRITO O ACORDO DE DIVISÃO DE TRABALHOS CONSTANTE DAS CLÁUSULAS SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA Objecto 1. Pelo presente Acordo, as Agrupadas dividem entre si a organização e execução dos trabalhos de construção (…), assumindo cada uma delas, individualmente e em vez do ACE, a responsabilidade e risco da parte que lhe foi atribuída nos termos do presente Acordo. 2. A presente transferência é feita sem prejuízo dos poderes de direcção e coordenação geral dos trabalhos da Empreitada pelo ACE. (…) CLÁUSULA TERCEIRA Divisão de trabalhos 1. As Agrupadas executarão os trabalhos de acordo com o estabelecido nos Anexos I e II ao presente Acordo. 2. Não obstante a divisão de trabalhos adotada para execução da Empreitada, nos moldes e com os circunstancialismos constantes do presente Acordo, mantêm-se no ACE um conjunto de competências próprias que serão todas aquelas que decorrem do Contrato de Empreitada e não objeto de expressa transferência para cada uma das Agrupadas nos termos deste Acordo. 3. Desse conjunto de competências próprias, cabem destacar as que a seguir se enumeram, sem que de tal enumeração resulte qualquer carácter exaustivo ou limitativo: (…) d) Seguros, de acordo com a Cláusula 21.º do presente Acordo; (…) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA Responsabilidade 1. Não obstante a responsabilidade em que o ACE possa eventualmente incorrer perante a Subconcessionária, nos termos do Contrato de Empreitada cada Agrupada será exclusiva e inteiramente responsável perante o ACE pelos trabalhos que executar, nos termos gerais de Direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O ACE terá direito de regresso sobre as Agrupadas em caso de alguma penalidade, custo ou indemnização que lhe seja exigida a qualquer título pela Subconcessionária ou por terceiros por força de factos respeitantes aos trabalhos aos mesmos atribuídos. (…) 14. Cada Agrupada é diretamente responsável perante a Subconcessionária ou outros terceiros e substituirá e compensará o ACE no caso em que a este seja assacada pela Subconcessionária ou outros terceiros qualquer responsabilidade por erro ou omissão de projeto relativo aos trabalhos que lhes tenham sido distribuídos nos termos do presente Acordo. 15. Do mesmo modo, as Agrupadas ficam desde já sub-rogadas nos direitos que eventualmente assistam ao ACE perante os projetistas ou quaisquer terceiros por qualquer erro ou omissão dos projetos ou por qualquer outro facto danoso relativos aos trabalhos que lhes tenham sido distribuídos nos termos do presente Acordo. (…) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Responsabilidade entre Agrupadas 1. As Agrupadas são diretamente responsáveis entre si pelos atos ou omissões que causem prejuízos mútuos, não podendo nenhuma Agrupada reclamar junto do ACE por qualquer atuação de outra Agrupada. (…) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA Seguros 1. Os trabalhos de construção objeto do presente Acordo estão cobertos pelos seguintes seguros previstos na Cláusula 35.º, n.º 1 e Anexo 35.1 do Contrato de Empreitada, que serão contratados e mantidos pelo ACE ou pela Subconcessionária: 1. Apólice “CAR – Construction All Risks”, garantindo as seguintes coberturas: 1.1. Perdas ou danos acidentais nos trabalhos provisórios ou definitivos; 1.2, Responsabilidade Civil Extracontratual; 1.3. Responsabilidade Civil Profissional do Projeto. (…) 1.2. Seguro Obras e Montagens, apólice n.º 8301707/4 5 – (2) Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo obras e montagens, titulado pela apólice n.º 8301707/4. 6 – (3) O autor é o tomador do seguro. 7 – (4) Os segurados são: a) (4) a AELO; b) (4) a EP; c) (4 ) o autor LOC-ACE, na qualidade de empreiteiro geral; d) (4) os subempreiteiros; e) (4) os arquitectos, os engenheiros, os consultores, os projectistas, os fornecedores, os fabricantes no que se refere apenas às suas actividades no local de realização da obra; f) (4) cada uma das empresas constituintes do LOC-ACE, actuando por si isoladamente ou de forma solidária, seja qual for o tipo de situação em que venha a agrupar-se, na qualidade de empreiteiro; g) (4) as entidades financiadoras. 8 – (5) Da apólice n.º 8301707/4 emitida pela ré, cuja cópia foi junta aos autos, consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: AO PRESENTE CONTRATO APLICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS: CONSTRUÇÃO/MONTAGEM Nº 31. (…) RESTANTES CONDIÇÕES PARTICULARES, CONFORME ANEXO AS CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO SÃO EXCLUSIVAMENTE AS MENCIONADAS NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES. 9 – (5) No documento “anexo” (Condições Particulares) referido no ponto 8 – fundamentação de facto –, cuja cópia foi junta aos autos, consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “CONDIÇÕES PARTICULARES 1. ARTIGO PRELIMINAR Fica estabelecido que quando as disposições das presentes Condições Particulares sejam contrárias e/ou divergentes daquilo que prevêem as Condições Gerais ou as Condições Especiais da Apólice, prevalecerá para todos os efeitos o disposto em primeiro lugar nestas Condições Particulares, seguindo-se as Condições Especiais e, por último, as Condições Gerais (CG31). As disposições contrárias e/ou divergentes das Condições Gerais e/ou das Cláusulas Adicionais ter-se-ão portanto por derrogadas pelas presentes Condições Particulares. 2. TOMADOR DE SEGURO – LOC – Litoral Oeste Construtores, A.C.E. 3. SEGURADOS Como Segurados são considerados: AELO – Auto Estradas do Litoral Oeste, S.A., na qualidade de Sub-Concessionária; EP – Estradas de Portugal, na qualidade de Concedente; LOC – Litoral Oeste Construtores, A.C.E., na qualidade de Empreiteiro Geral; (i) Sub-empreiteiros; (ii) Arquitectos, engenheiros, consultores, projectistas, fomecedores, fabricantes no que se refere apenas às suas actividades no local de realização da obra; Cada uma das empresas constituintes do ACE, actuando por si isoladamente ou de forma solidária, seja qual for o tipo de situação em que venha a agrupar-se, na qualidade de Empreiteiro; Entidades Financiadoras; Cada um na medida dos respectivos direitos, interesses e responsabilidades. 4. OBJECTO DA GARANTIA Secção I – Danos Materiais • Todos os trabalhos provisórios ou definitivos objecto do contrato de empreitada, relativos à concepção, fornecimento, construção, montagem, ensaios, colocação em serviço e cumprimento das obrigações contratuais de manutenção de acordo com o Contracto de Sub-Concessão, para cada lanço da SUB-CONCESSÃO DA AUTO-ESTRADA DO LITORAL OESTE, de acordo com o projecto original e o programa de trabalhos. Consideram-se como fazendo parte dos trabalhos objecto do seguro, de acordo com o projecto original e com o programa de trabalhos: • Todas as obras e/ou instalações e/ou partes do contrato com trabalhos preparatórios e/ou auxiliares de qualquer natureza e descrição, tanto temporários como permanentes e todos os materiais, maquinaria e respectivos equipamentos electromecânicos, aparelhos, utensílios e similares neles incorporados ou a ser incorporados definitivamente e/ou propriedade existente e cedida, pelos quais a Sub-Concessionária seja responsável. • Tudo o que seja construído, projectado, montado, fornecido, instalado, reparado, revisto ou outra situação similar e/ou enquanto sendo construído, projectado, montado, fornecido, instalado, reparado, revisto ou outra situação similar. • Os materiais incluindo toda a matéria prima e transformada assim como peças acabadas, unidades, instalações, maquinaria, construções e/ou propriedade de qualquer natureza e descrição acabadas, e partes, unidades, instalações, maquinaria, construções e/ou outras propriedades de qualquer natureza em curso de construção e/ou enquanto sendo de qualquer outro modo trabalhadas com vista à incorporação definitiva no objecto do seguro, incluindo mapas e planos. • Todos os armazenamentos e transportes terrestres dentro dos limites territoriais. Seccão II – Responsabilidade Civil Extracontratual Responsabilidade Civil extracontratual durante os Períodos de Construção/Montagem e de Manutenção. (…) 6. ÂMBITO DE COBERTURA Secção I – Danos Materiais Perdas e danos materiais sofridos pelos trabalhos e/ou bens seguros, quando, em consequência de um sinistro, qualquer que seja a causa, com excepção das exclusões previstas nas Condições Gerais, seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. São aplicáveis a esta Secção as seguintes Condições Especiais: (…) • Manutenção completa – Condição Especial N.º 308; • Bens Adjacentes – Condição Especial N.º 310; (…) • Honorários técnicos – Condição Especial N.º 314; (…) • Assentamentos – Condição Especial N.º 334; (…) • Remoção de escombros por aluimento de terrenos – Condição Especial N.º 338; (…) • Indemnização por valor de Reconstrução – Condição Especial N.º 354; (…) Secção II – Responsabilidade Civil Extracontratual Responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável aos Segurados por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, em consequência directa de sinistro relacionado com os trabalhos objecto do seguro na Secção I da Apólice, nos locais de risco e durante a realização dos mesmos. Ao abrigo desta Secção, e nos limites adiante definidos, fica também garantida a responsabilidade por perdas financeiras decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros. (…) 7. PERÍODOS DO SEGURO Data de início do seguro: 27 de Fevereiro de 2009 (…). Seccão I – Danos Materiais Período de Construção/Montagem – 30 meses, de 01/10/2009 até 30/03/2012 para a globalidade da empreitada (…). Período de Manutenção Completa – 24 meses, com início (…) na data de Recepção Provisória ou na data de abertura ao trânsito, o que ocorrer primeiro. Secção II – Responsabilidade Civil Extracontratual 54 meses, de 01/10/2009 até 30/03/2014, para a globalidade da empreitada (…). (…) 9. FRANQUIAS Secção I – Danos Materiais (…) Restantes trabalhos da Empreitada: (…) • EUR 150.000,00 por sinistro, para danos em consequência de Fenómenos da Natureza, Colapso, Aluimento de terras, Deslizamentos, Danos por água, Consequências de erro de projecto; • EUR 150.000,00 por sinistro, durante o Período de manutenção; (…) Secção II – Responsabilidade Civil Extracontratual (…) Restantes trabalhos da empreitada, de: • EUR 25.000,00 por sinistro”. 10 – (5) No documento “Condições Especiais” referido no ponto 8 – fundamentação de facto –, cuja cópia foi junta aos autos, consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “CONDIÇÕES ESPECIAIS ARTIGO PRELIMINAR Para tudo o que não for expresso nas Condições Especiais vigoram, na parte aplicável, as Condições Gerais da apólice. (…) 308 – MANUTENÇÃO COMPLETA ARTIGO 1.º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Construção/Montagem. ARTIGO 2.º ÂMBITO DA GARANTIA A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares e nos mesmos termos e condições aplicáveis às restantes coberturas da apólice, o pagamento de indemnizações devidas por perdas ou danos directamente causados aos bens seguros abrangidos pela cobertura da Secção I – Danos Materiais das Condições Gerais da apólice, durante o período de manutenção indicado nas Condições Particulares, desde que: a) Sejam causados única e exclusivamente pelos empreiteiros e subempreiteiros abrangidos pela cobertura do contrato, no decurso dos trabalhos por estes efectuados com o fim de cumprirem as suas obrigações, previstas nas cláusulas de manutenção do contrato de execução dos trabalhos seguros; b) Resultem de acto praticado, no local de execução da empreitada descrita nas Condições Particulares, durante o período de construção/montagem e antes da emissão do auto de recepção e/ou entrada em utilização da obra ou secção da obra objecto do sinistro. ARTIGO 3.º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Para além das situações previstas nos Artigos 4º e 27º das Condições Gerais a garantia desta Condição Especial não abrange as perdas ou danos que sejam consequência de erro ou omissão de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo”. 11 – (6) No documento “Condições Gerais: Construção/Montagem n.º 31” referido no ponto 8 – fundamentação de facto –, cuja cópia foi junta aos autos, consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “CONSTRUÇÃO/MONTAGEM CONDIÇÕES GERAIS – 31 (…) ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES Para efeitos do presente contrato, entende-se por: SEGURADOR A Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de Construção/Montagem e que subscreve o presente contrato. TOMADOR DO SEGURO A pessoa, singular ou colectiva, que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. SEGURADO A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado e que se encontra identificada nas Condições Particulares. (…) DONO DA OBRA A entidade com interesse nas obras e que contrata os empreiteiros com o fim de executarem os trabalhos. (…) SINISTRO O acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade do Segurado, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. FRANQUIA Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares. ARTIGO 2.º OBJECTO DO CONTRATO 1. O presente contrato de seguro de Construção/Montagem garante a cobertura de Danos Materiais nos trabalhos e bens seguros. 2. Facultativamente, o presente contrato pode ainda garantir a cobertura de: • Responsabilidade Civil Extracontratual; (…) ARTIGO 3.º ÂMBITO DA GARANTIA 1. O presente contrato de seguro garante o pagamento de indemnizações ao Segurado em caso de perdas e danos patrimoniais causados aos trabalhos e ou bens seguros por sinistros cobertos nos termos e condições definidas na Secção I - Danos Materiais das presentes Condições Gerais. 2. O presente contrato de seguro pode também garantir as indemnizações devidas em virtude do accionamento das coberturas facultativas previstas no n.º 2 do artigo anterior, quando estas tenham sido contratadas, nos termos e condições definidas na Secção II Responsabilidade Civil Extracontratual (…) das presentes Condições Gerais, bem como nas respectivas Condições Especiais. (…) ARTIGO 4.º EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS 1. O presente contrato nunca garante os sinistros causados, directa ou indirectamente, por: (…) f) actos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por que estes sejam civilmente responsáveis; (…) i) Trabalhos em que, face à sua natureza ou modo de execução, seja razoável considerar a ocorrência de perdas e danos como previsível para o Empreiteiro. (…) ARTIGO 14.º OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR (…) 2. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. 3. Se decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor. (…) SECÇÃO I DANOS MATERIAIS ARTIGO 26.º ÂMBITO DA GARANTIA A presente cobertura garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as perdas e danos materiais causados aos trabalhos e/ou bens seguros em consequência de um sinistro, qualquer que seja a sua causa, com excepção das situações expressamente excluídas das garantias previstas neste contrato, quando seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. ARTIGO 27.º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 4 destas Condições Gerais, a presente cobertura não garante as perdas ou danos que derivem, directa ou indirectamente, de: (…) b) custos com alterações, adições ou melhoramentos dos bens seguros; (…) d) danos devidos a defeitos do material empregue ou de execução imperfeita devido a mão-de-obra defeituosa, considerando-se que esta exclusão abrange apenas a substituição ou reparação das peças e/ou bens directamente afectados, não se aplicando às restantes peças e/ou bens danificados em consequência de acidente causado por tais circunstâncias. (…) 2. A presente cobertura também nunca garante: (…) f) lucros cessantes, perdas de exploração ou outras perdas consequenciais de qualquer natureza. (…)” 1.3. Seguro Responsabilidade Civil Profissional, apólice n.º 9253175/7 12 – (7) Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional titulado pela apólice n.º 9253175/7. 13 – (8) Nos termos do contrato de seguro a que se refere a apólice n.º 9253175/7 o autor era tomador do seguro. 14 – (9) Eram segurados: a) (9) AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste na qualidade de concessionária; b) (9) Na qualidade de projectistas Coba, Ambidelta, Denap, Estudo Civil, Viés, Betar, Expropriarte, Civilser, CM, FP Consulting, Ltu, Transes, ISP e LOC – Litoral Oeste Construtores ACE; c) (9) Outros projectistas contratados pela AELO e/ou pelo Empreiteiro Geral ou pelo LOC – Litoral Oeste Construtores, S.A.” no âmbito dos trabalhos objecto do seguro, mediante acordo prévio por parte da seguradora; e d) (9) BEG – Brisa Engenharia e Gestão, na qualidade de entidade fiscalizadora. 15 – (10) Consta da cláusula n.º 3 das Condições Particulares da apólice n.º 9253175/7: «3. OBJECTO DO CONTRATO «Nos termos do presente contrato, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações legalmente imputáveis aos Segurados a título de responsabilidade civil profissional por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, emergentes do exercício das actividades de design, engenharia, coordenação e consultoria, que prestem no âmbito da “Concessão da Auto Estrada do Litoral Oeste”». 16 – (11) Consta da cláusula n.º 4 das Condições Particulares da apólice n.º 9253175/7: «4. ÂMBITO DA COBERTURA «A seguradora, de acordo com os termos e condições das Condições Gerais e desta apólice garante o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros em consequência de erro, omissão ou falha profissional não dolosa cometida no exclusivo exercício das atividades designadas no ponto 3 no âmbito da “Concessão da Auto Estrada do Litoral Oeste”». 2. Sinistro ocorrido 17 – (12) Em 19 e 20 de janeiro de 2013, ao km 43+600 do lanço IC9FO, ocorreu um assentamento do talude de aterro executado pela NOVOPCA, provocando a rutura do Caminho Municipal S05D (paralelo ao lanço), fissuras na berma e a meio da faixa de rodagem, e ravinamento do talude do aterro. 18 – *48º* O projecto da globalidade da obra referia que na fundação dos aterros devem ser executados drenos transversais quando houver exsurgências ou for previsível o acesso a águas de infiltrações. 19 – *51º* Mesmo no verão, a zona apresentava evidentes vestígios de água à superfície do terreno natural, sendo previsível o acesso a águas de infiltrações. (…) 20 – *54º* O aterro foi fundado sobre uma formação argilo-margosa, constituída por solos que, na presença de água, amolecem devido à sua retenção, e sofrem deformações plásticas em função das forças que sobre eles eram exercidas. 21 – *57º* Os enrocamentos foram colocados directamente sobre esta camada de solos e formação argilo-margosa, e não foram executados drenos para escoar as águas afluentes ao interior do aterro. 22 – *60º* As fundações do aterro eram constituídas por solos argilosos e estiveram em contacto abundante e prolongado com água, sendo os solos argilosos imediatamente sob a base do aterro de muito baixa resistência. 23 – *63º* O enrocamento encontrado na zona central da base do aterro constituiu a ligação entre o corpo deste e o solo natural. 24 – *64º* Para que tal enrocamento tivesse uma função drenante era necessária a existência de zonas (ou drenos) que permitissem o escoamento das águas, exsurgentes ou pluviais, para fora do aterro. 25 – *68º* As formações geológicas em presença exigiriam medidas preventivas especiais em relação à construção do aterro 26 – *90º* Ao realizar a obra, a base do talude foi posta a descoberto. 27 – *91º* Os responsáveis em obra verificaram a natureza argilo-margosa dos solos. 28 – *92º* Bem sabendo da plasticidade da sua reação à água e da sua impermeabilidade. 29 – *94º* Tais responsáveis sabiam da altura e do peso do talude que iam construir por cima daqueles solos. 30 – *95º* Bem sabendo como os solos de natureza argilo-margosa reagem de forma plástica à presença de água. 3. Comunicações entre as partes para a regularização do sinistro 31 – Em 24 de janeiro de 2013, o autor remeteu ao corretor de seguros uma mensagem de correio eletrónico, por este encaminhada no dia imediato para ...@caixaseguros.pt, com o assunto “LOC+392.13 – IC9JO – Envio de participação de sinistro – Escorregamentos de taludes de escavação e assentamento de taludes de aterro”, com o seguinte teor: “Junto envio participação do sinistro relativo a escorregamentos de taludes de escavação e assentamento de taludes de aterro nos lanços IC9FO – Fátima/Ourém e IC9JF – ENI (IC2) / Fátima (AI), para vossa análise. No início da próxima semana enviaremos a listagem dos diversos locais ao longo dos lanços IC9JF e IC9FO que considerámos no impresso em anexo, assim como os registos fotográficos associados”. 32 – [28] Por carta de 13 de novembro de 2013, foi apresentado pelo autor a comparação entre duas soluções técnicas alternativas de reparação do Sinistro: “Solução Remoção e Reposição da Plataforma de Aterro danificado” vs. “Solução de Cortina Ancorada em Estacas de Betão Armado com Ancoragens Definitivas” (…). 33 – [29] Em 19 de dezembro de 2013, a corretora de seguros CD__, S.A., na sequência da carta do autor, de 9 de dezembro de 2013, remeteu aos peritos da ré uma carta, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Junto anexo CD que o segurado nos entregou com: 1. A Valorização detalhada das medidas implementadas para evitar o agravamento dos danos, incluindo os respectivos justificativos; 2. Orçamento Geral dos trabalhos (…); 3. Valorização detalhada das medidas de implementação da solução definitiva de reparação, incluindo os respectivos justificativos (…). Em face dos elevados custos já incorridos, 2.522.092,73 Euros, solicita-nos o Segurado um pedido de adiantamento por conta, que vamos formalizar junto da Seguradora e para o qual é indispensável a V. análise e parecer aos documentos agora entregues”. 34 – [30] A valorização apresentada à ré resultou da soma do valor das medidas já implementadas e da estimativa dos trabalhos por realizar, organizada da seguinte forma: a) [A] Valorização detalhada das medidas implementadas para evitar o agravamento dos danos, até abril de 2013, no valor de 189.248,46 € fundamentada pelos respetivos justificativos; b) [B] Orçamentos de reparação dos danos no talude para duas situações distintas (incluindo a valorização das medidas implementadas até abril de 2013, a valorização das medidas implementadas de maio a outubro de 2013 e a estimativa de trabalhos a realizar após dia 19 de outubro de 2013): i) [B1] Reparação do talude recorrendo à remoção e reposição do aterro, no valor total de 6.349.609,20 €; ii) [B2] Reparação do talude através da construção de uma cortina de estacas, no valor total de 3.979.473,94 €; c) [C] Valorização detalhada das medidas de implementação da solução definitiva de reparação, no período de 1 de maio a 19 de outubro de 2013, incluindo os respetivos justificativos. 35 – Em 11 de abril de 2014, o autor remeteu ao corretor de seguros uma mensagem de correio eletrónico com o assunto “Apólice de Responsabilidade Civil Profissional n.º 9253175 (LOC – Litoral oeste Construtores, ACE) Participação Cautelar de Sinistro (Danos no Aterro ao Km 43 do IC9FO, sentido Tomar-Batalha, em 19-01-2013)”. 36 – [33] No decurso do ano de 2014, em face da ausência de uma resposta ou posição por parte da ré relativamente ao Sinistro, a CD__, S.A. insistiu por uma resposta (…). 37 – [34] Por carta de 15 de outubro de outubro de 2014, enviada diretamente à ré, o autor assinalou a ausência de uma resposta por parte daquela e solicitou a regularização célere do Sinistro. 38 – [38] Na carta de 29 de dezembro de 2014, o autor comunicou à ré o seu entendimento de que “a causa de instabilização do aterro deveu-se a um erro de execução na drenagem da sua base”, assinalando, contudo, que “Tal demonstração obriga à recolha e sistematização dos elementos a apresentar, pelo que voltaremos ao vosso contacto logo que concluída.” 39 – [39] Por carta de 10 de fevereiro de 2015, enviada à ré, o autor apresentou a fundamentação para o seu entendimento de que o sinistro se deveu a um erro de execução, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. 17 adiante junto e que se dá por integralmente reproduzido. 40 – [40] Na carta de 10 de fevereiro de 2015, o autor assinalou ainda a errada interpretação revelada pela ré na sua carta de 10 de dezembro de 2014 relativamente ao relatório de 30 de abril de 2013, apresentado junto com os elementos entregues pelo autor à ré 41 – [41] Relativamente ao relatório de 30 de abril de 2013, considerou a ré que dele se pode extrair a conclusão de que a “instabilização do talude”, ou seja, o Sinistro, “foi particularmente agravada devido à natureza dos terrenos presentes no corpo do aterro, os quais sendo de formação argilo-margosa são sensíveis em presença de água”. 42 – [51] Em 10 de abril de 2015, por meio de carta, a ré comunicou a sua posição ao autor – que, por carta de 15 de junho de 2015, a não aceitou –, com o seguinte conteúdo, além do mais que aqui se dá por transcrito: «Estimado Cliente, Vimos através da presente carta apresentar os nossos comentários à V/ carta com a referência 415/2015 de 10 de Fevereiro de 2015. Pedido de adiantamento formalizado na vossa carta de 09 de Dezembro de 2013 ao corretor No que se refere ao pedido de adiantamento efetuado por V. Exas., através do corretor CD__, e dirigida aos peritos nomeados TEC, conforme já transmitimos ao Corretor, em anterior comunicação, durante a gestão do processo apenas vimos referências à vossa intenção de vir a solicitar um adiantamento. De facto, o corretor, na carta dirigida ao perito a 19 de Dezembro de 2013, refere efetivamente que vai formalizar junto da Seguradora o referido pedido, conforme passamos a transcrever: “Em face dos elevados custos já incorridos, 2.522.092,73 Euros, solicita-nos o Segurado um pedido de adiantamento por conta, que vamos formalizar junto da Seguradora e para o qual é indispensável a V. análise e parecer aos documentos agora entregues”. Ora, esse pedido nunca foi formalizado junto deste segurador e já relembrámos o corretor dos procedimentos a observar em caso de formalização de um pedido de adiantamento. Análise às causas do sinistro Dos trabalhos desenvolvidos pelos peritos nomeados verifica-se que a causa primordial do sinistro, e com a qual V. Exas. concordam, está totalmente identificada e deve-se ao excesso de água acumulada na fundação do aterro. A acumulação de água e a respetiva incapacidade de exsurgência da mesma, em atuação concomitante com outros fatores, terá conduzido à instabilização do aterro que motivou a participação do sinistro. (…) Parece-nos evidente que estamos perante um Erro de análise / decisão / conceção. Todas as entidades intervenientes analisaram as características do local do aterro a ser executado, bem como as do objeto final a ser construído e terão considerado que a solução a implementar seria a que foi executada, ou seja, sem os referidos drenos. Como tal, concluímos que estamos perante um Erro de Conceção da solução executada, a qual não funcionou. Ou seja, entendemos que não estamos perante um erro de execução mas sim perante um erro de conceção na forma como foi decidido executar a obra, nomeadamente com uma conceção diferente do estabelecido no projeto. (…) Conclusões Perante o exposto, mantemos a nossa convicção de que o erro que conduziu à verificação do sinistro é principalmente conotado com a ausência de um projeto específico que permitisse a construção do aterro de acordo com as exigências da empreitada. Como tal reafirmamos que estamos em presença de um erro de conceção da fundação do aterro, e atento o facto da ocorrência se ter verificado durante o Período de Manutenção, consideramos não estarem reunidos os pressupostos necessários ao acionamento das garantias contratuais. (…) 43 – [52] Na carta de 15 de junho de 2015, o autor reiterou o seu entendimento de que “A falha verificada na construção dos drenos, durante a fase de execução da empreitada, constituiu inquestionavelmente um erro de execução”. 44 – Em 26 de novembro de 2015, o autor remeteu à ré uma carta, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “(…) a falta de regularização, no prazo máximo de 30 dias, do sinistro acima identificado será interpretado como uma recusa definitiva dessa Exma. Empresa em assumir os danos dele resultantes e nessa medida, um incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais decorrentes do Contrato de Seguro celebrado, pelo que seremos forçados a recorrer a todos os meios ao nosso alcance para a efetiva salvaguarda dos legítimos direitos do LOC e das Empresas que o compõem”. 4. Procedimento adotado para eliminação dos efeitos do sinistro 45 – [31] O autor implementou a solução de reparação do Sinistro através da construção de uma cortina de estacas. 46 – [32] O que representou uma poupança significativa relativamente à solução de remoção e reposição do aterro. 47 – [60] Ao autor cabiam os poderes de direcção e coordenação geral dos trabalhos da empreitada, não obstante a transferência para as agrupadas da divisão, organização e execução dos trabalhos de construção dos Lanços identificados na cláusula primeira do Acordo de Divisão de Trabalhos junto de fls. 150 a 161 71, 72, 73 e 75 – De harmonia com o Acordo de Divisão de Trabalhos a construção do Lanço IC9FO, no qual ocorreu o sinistro, foi atribuída à agrupada NOVOPCA – Construtores Associados, S.A., tendo sido esta e a MSF que suportaram os custos da reparação. 48 – [305] O autor assume-se como devedor à NOVOPCA dos gastos necessários para reparar as consequências do sinistro. 5. Custos com a eliminação dos efeitos do sinistro 49 – [87] Com o trabalho levado a cabo pela NOVOPCA de selagem de fissuras, os custos incorridos foram os constantes das facturas que infra se enunciam: a) [88] Factura n.º 2205019295, emitida pela GALP ENERGIA à NOVOPCA, com data de emissão e vencimento a 1 de Fevereiro de 2013, pelo fornecimento do selante Galp Junt Q, o valor de € 265,68, correspondendo a título de capital o montante de € 216,00, e a título de IVA o montante de € 49,68, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 28 que se considera integralmente reproduzido). b) [89] Factura n.º 2205019367, com data de emissão em 15 de Fevereiro de 2013 e vencimento em 16 de Abril de 2013, emitida pela GALP ENERGIA à NOVOPCA, pelo fornecimento do selante Galp Junt Q, no valor de € 106,27, correspondendo a título de capital o montante de € 86,40, e a título de juros o montante de € 19,87, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 29 que se considera integralmente reproduzido). c) [91] Factura n.º 221/2012, com data de emissão e vencimento em 20 de Dezembro de 2012, emitida pela BATIPOR CONSTRUCOES, LDA. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de areia lavada e cimento normal, no valor de € 47,97, correspondendo a título de capital o montante de € 39,00, e a título de IVA o montante de € 8,97, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 30 que se considera integralmente reproduzido). d) [93] Factura n.º 105/2013, com data de emissão e vencimento em 21 de Fevereiro de 2013, emitida pela BATIPOR CONSTRUÇÕES, LDA. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de cimento normal, no valor de € 4,43, correspondendo a título de capital o montante de € 3,60, e a título de IVA o montante de € 0,83, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 31 que se considera integralmente reproduzido). e) [94] Factura n.º 140/2013, com data de emissão e vencimento em 5 de Março de 2013, emitida pela BATIPOR CONSTRUÇÕES, LDA. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de cimento normal, no valor de € 4,43, correspondendo a título de capital o montante de € 3,60, e a título de IVA o montante de € 0,83, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 32 que se considera integralmente reproduzido). f) [97] Factura n.º VD1/13000622, com data de emissão e vencimento em emitida 7 de Março de 2013, pela VERDASCA, S.A. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de um saco de cimento de 40KG Tipo II 32,5N, no valor de € 4,50, correspondendo a título de capital o montante de € 3,66, e a título de IVA o montante de € 0,84, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 33 que se considera integralmente reproduzido). g) [98] Factura n.º VD1/13000644, com data de emissão e vencimento em emitida 11 de Março de 2013, pela VERDASCA, S.A. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de 4 sacos de cimento de 40KG Tipo II 32,5N, no valor de € 17,96, correspondendo a título de capital o montante de € 14,60, e a título de IVA o montante de € 3,36, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 34 que se considera integralmente reproduzido). h) [99] Factura n.º VD1/13000652, com data de emissão e vencimento em 11 de Março de 2013, pela VERDASCA, S.A. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de 8 sacos de cimento de 40KG Tipo II 32,5N, no valor de € 35,92, correspondendo a título de capital o montante de € 29,20, e a título de IVA o montante de € 6,72, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 35 que se considera integralmente reproduzido). i) [101] Factura n.º 1301078A, com data de emissão e vencimento em 14 de Fevereiro de 2013, pela Petrolival – Petróleos do Olival, Lda. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de 1 botija de gás GALP, 11 kg, no valor de € 27,00, correspondendo a título de capital o montante de € 21,95, e a título de IVA o montante de € 5,05, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 36 que se considera integralmente reproduzido). j) [102] Factura n.º 000024 003 9902, com data de emissão e vencimento em 25 de Janeiro de 2013, pelo LEROY MERLIN (BCM – Bricolage, S.A.), à NOVOPCA, por conta do fornecimento de dois pares de luvas couro de vaca T/10 e bota segur pele, no valor de € 26,85, correspondendo a título de capital o montante de € 21,83, e a título de IVA o montante de € 5,02, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 37 que se considera integralmente reproduzido). k) [104] Factura n.º 0747, com data de emissão e vencimento em 15 de Março de 2013, pela R, M & C., Lda. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de manga plástica preta, no valor de € 14,00, correspondendo a título de capital o montante de € 11,38, e a título de IVA € 2,62, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 38 que se considera integralmente reproduzido). l) [95] Facturas n.º 221/2012, 105/2013 e 140/2013, emitidas pela BATIPOR CONSTRUÇÕES, LDA., foram utilizados para efeitos dos referidos trabalhos de selagem 155Kg do cimento aí adquirido, correspondendo ao capital no montante de € 15,94. 50 – [105] Foram afectados aos trabalhos de selagem pela NOVOPCA os seguintes equipamentos: a) [106] Utilização de carrinha de apoio, disponibilizada pela NOVOPCA, durante 87 horas, no montante unitário de € 30,00, perfazendo o montante total de € 2.610,00 (cfr. escritos que se juntam como Docs. 39, 40 e 41 que se considera integralmente reproduzido). b) [107] Utilização de camião cisterna, disponibilizado pela NOVOPCA, durante 2 horas, no montante unitário de € 58,00, perfazendo o montante total de € 116,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39 e 40 e escrito que se junta como Doc. 42 que se considera integralmente reproduzido). c) [108] Utilização de mão-de-obra oficial de obra, disponibilizada pela NOVOPCA, por 24,50 horas, no montante unitário de € 13,30, perfazendo o montante total de € 318,50 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39 e 40 e escrito que se junta como Doc. 43 que se considera integralmente reproduzido). d) [109] Utilização de mão-de-obra servente por 99 horas, disponibilizada pela NOVOPCA, no montante unitário de € 10,00, perfazendo o montante total de € 990,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 43). 51 – [111] Com a Implementação de sinalização de supressão de via com apoio policial, os custos incorridos: a) [112] Utilização de camião de apoio disponibilizado pela NOVOPCA durante 9 horas, no montante unitário de € 30,00, perfazendo um custo total de € 270,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). b) [113] Utilização de camião grua disponibilizado pela NOVOPCA durante 11 horas, no montante unitário de € 69,00, perfazendo um custo total no montante de € 759,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). c) [114] Utilização de mão-de-obra servente por 20 horas, disponibilizada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 10,00, o que perfaz um custo de € 200,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 43). d) [115] Utilização de sinal de “estreitamento da via”, também disponibilizado pela NOVOPCA, durante 34 dias, no valor unitário de € 0,38, perfazendo um custo total de € 12,92 (cfr. escrito que se juntou como Doc. 40 e escrito que se junta como Doc. 44 e que se considera integralmente reproduzido). e) [116] Utilização de sinal de “obras na via”, disponibilizado pela NOVOPCA, durante 34 dias, no valor unitário de € 0,38, perfazendo um custo total de € 12,92 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 40 e 44). f) [117] Utilização de sinal de “perigos vários na via”, disponibilizado pela NOVOPCA, durante 34 dias, no valor unitário de € 0,38, perfazendo um custo total de € 12,92 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 40 e 44). g) [118] Utilização de sinal de “fim de trabalhos”, disponibilizado pela NOVOPCA, num total de 840 perfis durante 4 semanas, e 720 perfis durante 1 semana, no valor unitário de € 1,65, perfazendo um custo total de € 56,10 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 40 e 44). h) [119] Utilização de perfis móveis de plástico, num total de 840 perfis durante 4 semanas, e 720 perfis durante 1 semana, disponibilizados pela NOVOPCA, no valor unitário de € 0,25, perfazendo um custo total de € 1.020,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 40 e 44). i) [120] Utilização de flat cones, disponibilizados pela NOVOPCA, no valor unitário de € 0,10, num total de 28 cones durante 4 semanas, e 24 cones durante 1 semana, perfazendo um custo total de € 13,60 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 40 e 44). j) [121] Utilização de sequenciadores, disponibilizados pela NOVOPCA, durante 34 dias, no valor unitário de € 8,35, perfazendo um custo total de € 283,90 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 40 e 44). k) [122] Guia de transferência de custos n.º 658.2013/2130, com data de emissão em 8 de Novembro de 2013, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Fevereiro de 2013, no montante de € 4.181,01, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 45 que se considera integralmente reproduzido). l) [123] Factura n.º 201300021251, com data de emissão e vencimento em 20 de Fevereiro de 2013, emitida pela Guarda Nacional Republicana à NOVOPCA, por conta de serviços remunerados de trânsito nos dias 30 e 31 de Janeiro e 01 e 14 de Fevereiro de 2013, no valor de € 894,54, do qual apenas o montante de € 185,52, corresponde aos referidos trabalhos de implementação à sinalização, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 46 que se considera integralmente reproduzido). 52 – [125] Com os trabalhos de rebaixamento da plataforma e contrapeso na base do talude norte, os custos incorridos os seguintes: a) [126] Utilização de máquina de corte de betuminoso, alugada à CONSTRUÇÕES PRAGOSA,S.A., e suportada pela NOVOPCA, por 3,5 horas, no valor unitário de € 15,00, perfazendo um custo total de € 52,50 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). b) [127] Utilização de dumpers, alugados à CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., por 48 horas, e suportada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 70,00, perfazendo um custo total de € 3.360,0 (cFr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). c) [128] Utilização de camião com reboque, alugado à CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., por 4 horas, e suportada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 69,00, perfazendo um custo total de € 276,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). d) [129] Utilização de camião 4 eixos, alugado à CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., por 2 horas, e suportada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 61,00, perfazendo um custo total de € 122,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). e) [130] Utilização de camião grua, alugado à CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., por 13 horas, e suportada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 69,00, perfazendo um custo total de €897,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). f) [131] Utilização de giratória, alugada à CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., por 100 horas, e suportada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 60,00, perfazendo um custo total de € 6.000,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). g) [132] Utilização de mini-giratória, alugada à CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., por 18 horas, e suportada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 40,00, perfazendo um custo total de € 720,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). h) [133] Utilização de cilindro, alugado à CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., por 9 horas, e suportada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 50,00, perfazendo um custo total de € 450,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). i) [134] Utilização de camião grua, disponibilizado pela NOVOPCA, durante 18 horas, no valor unitário de € 69,00, perfazendo um custo total de € 1.242,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). j) [135] Utilização de carrinha de apoio, disponibilizado pela NOVOPCA, durante 27,50 horas, no valor unitário de € 30,00, perfazendo um custo total de € 825,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). k) [136] Utilização de mão-de-obra servente, por 50 horas, disponibilizada pela NOVOPCA, no valor unitário de € 10,00, o que perfaz um custo de € 500,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 43). l) [138] Factura n.º VD OR 50000665, com data de emissão e vencimento em 18 de Março de 2013, emitida pela PALEGESSOS, LDA. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de cal viva em sacos, no valor de € 12,74, correspondendo a título de capital o montante de € 10,36, e a título de IVA € 2,38, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 47 que se considera integralmente reproduzido). m) [139] Factura n.º VD1/13000707, com data de emissão e vencimento em 16 de Março de 2013, pela VERDASCA, S.A. à NOVOPCA, por conta do fornecimento de 1 saco de cimento de 40KG Tipo II 32,5N, no valor de € 4,49, correspondendo a título de capital o montante de € 3,65, e a título de IVA 0,84, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 48 que se considera integralmente reproduzido). 53 – [141] Com a implementação de sinalização para basculamento de trânsito, os custos incorridos os seguintes: a) [142] Factura n.º 130089, com data de emissão em 23 de Abril de 2013 e vencimento em 23 de Maio de 2013, pela LEIRICORTA BETÃO, LDA. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de execução de cortes de New Jersey e furações diâmetros 32mm X 16mm, no capital de € 4.058,88, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntam como Docs. 49 e 50 que se consideram integralmente reproduzidos). b) [143] Factura n.º 160/2013, com data de emissão em 27 de Maio de 2013 e de data de vencimento em 26 de Junho 2013, pela VIAPOR – Equipamentos e Serviços, Lda. à MSF, pela prestação de serviços e fornecimento de equipamentos de sinalização e segurança, no capital de € 11.436,83, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Docs. 51 e 52 que se consideram integralmente reproduzidos). c) [144] Factura n.º 130094, com data de emissão em 16 de Maio de 2013 e vencimento em 15 de Junho de 2013, pela LEIRICORTA BETÃO, LDA. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de execução de cortes de New Jersey e furações, no capital de € 1.342,24, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntam como Docs. 53 e 54 que se consideram integralmente reproduzidos). d) [145] Utilização de camião grua, disponibilizado pela NOVOPCA, por 18 horas, no valor unitário de € 69,00, perfazendo um custo total de € 1.242,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). e) [146] Utilização de carrinha de apoio, disponibilizada pela NOVOPCA, durante 4 horas, no montante unitário de € 30,00, perfazendo o montante total de € 120,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). f) [147] Utilização de mão-de-obra servente, por 4 horas, disponibilizada pela NOVOPCA, no montante unitário de € 10,00, perfazendo o montante total de € 40,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 43). g) [148] Utilização de 17 separadores de betão armado com 6 metros, disponibilizados pela NOVOPCA, durante 39 dias, no montante unitário de € 1,50, perfazendo o montante total de € 9.945,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 44). 54 – [150] Com os trabalhos de realização de sondagens e inclinómetros, os custos incorridos foram os seguintes: a) [151] Factura n.º 213010/2013, com data de emissão e vencimento em 28 de Março de 2013, pela SEG Serviços de Engenharia e Geotecnia, S.A. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de trabalhos de prospecção, instalação de inclinómetros e monotorização, no valor de € 12.284,66, correspondendo a título de capital o montante de € 9.987,53, e a título de IVA € 2.797,13, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntam como Docs. 55, 56 e 57 que se consideram integralmente reproduzidos). b) [152] Factura n.º 213015/2013, com data de emissão e vencimento em 15 de Maio de 2013, pela SEG Serviços de Engenharia e Geotecnia, S.A. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de trabalhos de prospecção, instalação de inclinómetros e monotorização, no valor de € 35.268,25, correspondendo a título de capital o montante de € 28.673,37, e a título de IVA € 6.594,88, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 56 e 57 e escrito que se junta como Doc. 58 e que se considera integralmente reproduzido). c) [153] Factura n.º 213019/2013, com data de emissão e vencimento em 7 de Junho de 2013, pela SEG Serviços de Engenharia e Geotecnia, S.A. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de trabalhos de prospecção, instalação de inclinómetros e monotorização, no valor de € 4.428,00, correspondendo a título de capital o montante de € 3.600,00, e a título de IVA € 828,00, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntam como Docs. 59 e 60 e que se consideram integralmente reproduzidos). d) [154] Utilização de camião grua, disponibilizado pela NOVOPCA, por 177 horas, no valor unitário de € 69,00, perfazendo um custo total de € 12.213,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). e) [155] Utilização de carrinha de apoio, disponibilizada pela NOVOPCA, durante 159 horas, no montante unitário de € 30,00, perfazendo o montante total de € 4.770,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). f) [156] Utilização de gerador 90 Kva, disponibilizado pela NOVOPCA, durante 23 dias, no montante unitário de € 35,00, perfazendo o montante total de € 805,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). g) [157] Utilização de bomba submersível, disponibilizada pela NOVOPCA, durante 23 dias, no montante unitário de € 5,00, perfazendo o montante total de € 115,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). h) [158] Utilização de reservatórios 1000L, disponibilizados pela NOVOPCA, durante 23 dias, no montante unitário de € 1,00, perfazendo o montante total de € 23,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). i) [159] Utilização de máquina bobcat, disponibilizada pela NOVOPCA, durante 4 dias, no montante unitário de € 30,00, perfazendo o montante total de € 120,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). j) [160] Utilização de mão-de-obra oficial, disponibilizada pela NOVOPCA, por 4 horas, no montante unitário de € 13,00, perfazendo o montante total de € 52,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 43). k) [161] Utilização de mão-de-obra servente, disponibilizada pela NOVOPCA, por 134,5 horas, no montante unitário de € 10,00, perfazendo o montante total de € 1.345,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 43). l) [162] Guia de transferência de custos n.º 681.2013/2130, com data de emissão em 8 de novembro de 2013, emitida pela MSF., por conta de serviços de topografia prestados em Abril de 2013, no capital de € 2.090,54, integralmente suportado pela MSF, (cfr. escrito que se junta como Doc. 61 que se considera integralmente reproduzido). 55 – [164] Com os trabalhos de colocação de perfis de betão tipo New Jersey para impedir o acesso ao local, os custos incorridos foram os seguintes: a) [165] Utilização de camião grua, disponibilizado pela NOVOPCA, por 2 horas, no valor unitário de € 69,00, perfazendo um custo total de € 138,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). b) [166] Utilização de carrinha de apoio, disponibilizada pela NOVOPCA, durante 2 horas, no montante unitário de € 30,00, perfazendo o montante total de € 60,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). c) [167] Utilização de mão-de-obra servente, disponibilizada pela NOVOPCA por 4 horas, no montante unitário de € 10,00, perfazendo o montante total de € 40,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 43). d) [168] Utilização de 4 separadores de betão armado com 4 metros, disponibilizados pela NOVOPCA, durante 51 dias, no montante unitário de € 1,50, perfazendo o montante total de € 306,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 44). 56 – [170] Com os trabalhos de colocação de perfis da ruptura com pedrapleno e enrocamento para contenção de taludes, os custos incorridos foram os seguintes: a) [171] Factura n.º 2013/00119, com data de emissão em 8 de Fevereiro de 2013 e vencimento em 10 de Março de 2013, pela CONSTRUÇÕES PRAGOSA, SA., à NOVOPCA, pelos serviços de aluguer de equipamento, no capital de € 7.728,61, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntam como Doc. 62 a 65 que se consideram integralmente reproduzidos). b) [172] No que respeita à referida factura n.º 2013/00119, para efeitos dos trabalhos em apreço, foram apenas alugados equipamentos, no montante de capital de € 2.302,00 (cfr. escrito que se juntou como Doc. 62). c) [173] Utilização de carrinha de apoio, disponibilizada pela NOVOPCA, durante 15 horas, no montante unitário de € 30,00, perfazendo o montante total de € 450,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 41). d) [174] Utilização de mão-de-obra servente, disponibilizada pela NOVOPCA, por 4 horas, no montante unitário de € 10,00, perfazendo o montante total de € 40,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 39, 40 e 42). e) [175] Factura n.º 2013/00137, com data de emissão em 31 de Janeiro de 2013 e vencimento em 2 de Março de 2013, pela PRAGOSA INDÚSTRIA EXTRACTIVA, SA., à NOVOPCA, por serviços de transporte e T.O.T., no valor de € 457,29, correspondendo a título de capital o montante de € 371,78 e a título de IVA € 85,51, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntam como Docs. 66 e 67 que se consideram integralmente reproduzidos). f) [176] Factura n.º 2013/00138, com data de emissão em 31 de Janeiro de Fevereiro de 2013 e vencimento em 14 de Março de 2013, pela PRAGOSA INDÚSTRIA EXTRACTIVA, SA., à NOVOPCA, pelo fornecimento de agregados T.O.T., no valor de € 6.797,02, correspondendo a título de capital o montante de € 5.526,03 e a título de IVA € 1.270,99, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escritos que se juntam como Docs. 68 e 70 que se consideram integralmente reproduzidos). 57 – [179] No âmbito dos trabalhos supra descritos, foi necessário o acompanhamento e coordenação de trabalhadores especializados de chefia, disponibilizados pela NOVOPCA, a saber: a) [181] Acompanhamento e coordenação dos trabalhos por um engenheiro de frente, durante 0,98 meses, com um custo mensal de € 9.000,00, e como tal, resultando um custo para a NOVOPCA no montante de € 8.820,00 (cfr. escrito que se juntou como Doc. 43 e escritos que se juntam como Docs. 71 a 74 que se consideram integralmente reproduzidos). b) [182] Acompanhamento e coordenação dos trabalhos por um encarregado geral, durante 0,49 meses, com um custo mensal de € 6.500,00, e como tal, resultando um custo para a NOVOPCA no montante de € 3.185,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43 e 71 a 74). c) [183] Acompanhamento e coordenação dos trabalhos por um encarregado de frente, durante 3,24 meses, com um custo mensal de € 5.500,00, e como tal, resultando um custo para a NOVOPCA no montante de € 17.820,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43 e 71 a 74). d) [184] Acompanhamento por um técnico de segurança, durante 1,14 meses, com um custo mensal de € 6.000,00, e como tal, resultando um custo para a NOVOPCA no montante de € 6.840,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43 e 71 a 74). e) [185] Acompanhamento por um técnico administrativo, durante 0,39 meses, com um custo mensal de € 3.500,00, e como tal, resultando um custo para a NOVOPCA no montante de € 1.365,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43 e 71 a 74). 58 – [189] Com os equipamentos e veículos disponibilizados e suportados pela MSF, os custos incorridos foram os seguintes: a) [190] Utilização de carrinha de apoio, disponibilizada pela MSF, durante 405 horas, no montante unitário de € 30,00, perfazendo o montante total de € 12.150,00 (cfr. escrito que se juntou como Doc. 41 e escritos que se juntam como Doc. 75 e 76 que se consideram integralmente reproduzidos). b) [191] De notar que o Registo de Despesas, junto como Doc. 76, apenas se encontra impresso em folha com o logotipo da NOVOPCA por lapso do seu emitente, pois tais equipamentos e mão-de-obra foram disponibilizados pela MSF, e as respetivas despesas que daí advêm foram incorridas e suportadas também pela MSF. c) [192] Utilização de cilindro, disponibilizada pela MSF, durante 2 horas, no montante unitário de € 50,00, perfazendo o montante total de € 100,00 (cfr. escritos que se juntaram como Doc. 41, 75 e 76). d) [193] Utilização de camião cisterna, disponibilizada pela MSF, durante 2 horas, no montante unitário de € 58,00, perfazendo o montante total de € 116,00 (cfr. escritos que se juntaram como Doc. 42, 75 e 76). 59 – [195] Com os equipamentos alugados a subempreiteiros, os custos incorridos foram os seguintes: a) [196] Factura n.º 110000758, com data de emissão em 31 de Agosto de 2013 e vencimento em 30 de setembro de 2013, pela HERTZ Equipment Rental (“HR – Aluguer de Equipamentos, S.A.”) à MSF, pela prestação de serviços de transporte, entrega, recolha e aluguer de placa vibradora reversível, no valor de € 273,06, correspondendo a título de capital o montante de € 222,00 e a título de IVA € 51,06, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 77 que se considera integralmente reproduzido). b) [197] Factura n.º 110000771, com data de emissão em 18 de Setembro de 2013 e vencimento em 18 de Outubro de 2013, pela HERTZ Equipment Rental (“HR – Aluguer de Equipamentos, S.A.”) à MSF, pela prestação de serviços de aluguer de placa vibradora reversível, no valor de € 132,84, correspondendo a título de capital o montante de € 108,00 e a título de IVA € 24,84, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 78 que se considera integralmente reproduzido). c) [198] Factura n.º FT01 – 20130126, com data de emissão em 31 de Novembro de 2013 e vencimento em 30 de Dezembro de 2013, emitida pela MEGA VIA CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, S.A. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer de camião, durante 118,50 horas, no valor de € 5.101,43, correspondendo a título de capital o montante de € 4.147,50, e a título de IVA € 953,93, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Docs. 79 e 80 que se consideram integralmente reproduzidos). d) [199] Factura n.º 00238, com data de emissão e vencimento em 1 de Novembro de 2013, emitida pela SERVIPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer de giratória, no capital de € 9.830,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 81 que se considera integralmente reproduzido). e) [200] Factura n.º 00237, com data de emissão e vencimento em 1 de Novembro de 2013, emitida pela SERVIPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA. à MSF, pela prestação de serviços de transporte de giratória, no valor de € 1.107,00, correspondendo a título de capital o montante de € 900,00, e a título de IVA € 207,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 82 que se considera integralmente reproduzido). f) [201] Factura n.º FT01 – 1519, com data de emissão e vencimento em 12 de Dezembro 2013, emitida pela CARLOS FARIA, LDA. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer de giratória para trabalhos de terraplanagem realizados em novembro de 2013, no capital de € 1.428,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Doc. 83 e 84 que se consideram integralmente reproduzidos). g) [202] Factura n.º 48/2013, com data de emissão em 31 de Julho de 2013 e vencimento em 29 de Setembro 2013, emitida pela R. & N., S.A. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer de giratória no mês de julho, no capital de € 10.015,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Docs. 85 e 86 que se consideram integralmente reproduzidos). h) [203] Note-se que, dessa factura n.º 48/2013, foram utilizadas apenas 115 horas de aluguer da giratória nos trabalhos de reparação definitivos, no mês de Julho de 2013, com o valor hora de € 40,00, perfazendo assim um custo de € 4.600,00 (cfr. escritos que se juntam como Doc. 85 e 86). i) [204] Factura n.º 62/2013, com data de emissão em 31 de Agosto de 2013 e vencimento em 30 de Outubro 2013, emitida pela R. & N., S.A. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer de giratória e camião de 3 eixos no mês de Agosto, no capital de € 7.653,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 87 que se considera integralmente reproduzido). j) [205] Quanto à referida factura n.º 62/2013, nos trabalhos de reparação definitivos, foram utilizadas apenas 104 horas de aluguer da giratória, com o valor hora de € 40,00, e 6 horas de aluguer do mencionado camião de 3 eixos, com o valor hora de 35 horas, perfazendo assim um custo de € 4.370,00 (cfr. escrito que se juntou como Doc. 87). k) [206] Factura n.º 72/2013, com data de emissão em 30 de Setembro de 2013 e vencimento em 29 de novembro 2013, emitida pela R. & N., S.A. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer de giratória, mini-giratória e camião de 3 eixos, no mês de Setembro, no capital total de € 7.269,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 88 que se considera integralmente reproduzido). l) [207] Relativamente a essa factura n.º 72/2013, nos trabalhos de reparação definitivos, foram utilizadas apenas 125 horas de aluguer da giratória, com o valor hora de € 40,00, 2h de aluguer da mini-giratórias, com o valor hora de € 27,00, e 5 horas de aluguer do camião de 3 eixos, com o valor hora de € 35,00, perfazendo assim um custo de € 5.529,00 (cfr. escrito que se juntou como Doc. 88). m) [208] Factura n.º FT01 – 1511, com data de emissão e vencimento em 20 de Novembro de 2013, emitida pela CARLOS FARIA, LDA. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer um camião de 3 eixos, um camião de 4 eixos e um porta máquinas, em Setembro, Novembro e Dezembro de 2013, no capital de € 4.327,50, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 89 que se considera integralmente reproduzido). n) [209] No que respeita à factura n.º FT01 – 1511, para efeito dos presentes trabalhos de reparação definitiva, apenas foram utilizados os serviços de aluguer no mês de Setembro de 2013, do camião de 3 eixos, no montante de € 1.204,00, do camião de 4 eixos, no montante de € 577,50, e do porta máquinas, no montante de € 250,00, perfazendo o custo total de € 1.851,50 (cfr. escrito que se juntou como Doc. 89 e escritos que se juntam como Docs. 90 e 91 que se consideram integralmente reproduzidos). o) [210] Factura n.º FT 400, com data de emissão em 31 de Julho de 2013 e vencimento em 29 de Setembro de 2013, emitida pela MESQUITA & FRANCO, LDA. à MSF, pela prestação de serviços de aluguer um camião de 3 eixos, no capital de € 845,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Docs. 92 e 93 que se consideram integralmente reproduzidos). 60 – [212] Neste âmbito os custos com mão-de-obra foram os seguintes: a) [213] Utilização de mão-de-obra de pedreiros por 124 horas, disponibilizada e suportada pela MSF, no montante unitário de 13,00, perfazendo o montante total de € 1.612,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43, 75 e 76). b) [214] Utilização de mão-de-obra servente por 479 horas, disponibilizada e suportada pela MSF, no montante unitário de 10,00, perfazendo o montante total de € 4.790,00 escritos que se juntaram como Docs. 43, 75 e 76). 61 – [216] Com outros bens e serviços contratados a subempreiteiros, os custos incorridos foram os seguintes: a) [217] Factura n.º VD1/130671, com data de emissão e vencimento em 24 de Julho de 2013, pela COLORMAP – TINTAS E DECORAÇÃO, LDA., à NOVOPCA, pelo fornecimento de uma trincha júnior e 1L de cola de contacto, no valor de € 23,47, correspondendo a título de capital o montante de € 19,08, e a título de IVA € 4,39, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 94 que se considera integralmente reproduzido). b) [218] Factura n.º 2542, com data de emissão e vencimento em 18 de Setembro de 2013, pela R., M. & C., LDA., à NOVOPCA, pelo fornecimento cabos para picareta e enxada, no valor de € 6,5, correspondendo a título de capital o montante de € 5,29, e a título de IVA € 1,21, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 95 que se considera integralmente reproduzido). c) [219] Factura n.º VD1/20130492, com data de emissão e vencimento em 26 de Setembro de 2013, pela FP & FILHOS, LDA., à NOVOPCA, pelo fornecimento de Topeca alvenaria, no valor de € 6,51, correspondendo a título de capital o montante de € 5,29, e a título de IVA € 1,22, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 96 que se considera integralmente reproduzido). d) [220] Factura n.º VD1/20130494, com data de emissão e vencimento em 26 de Setembro de 2013, pela FP & FILHOS, LDA., à NOVOPCA, pelo fornecimento de 2 sacos de cimento preto, no valor de € 7,20, correspondendo a título de capital o montante de € 5,85, e a título de IVA € 1,35, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 97 que se considera integralmente reproduzido). e) [221] Factura n.º 131200118, com data de emissão e vencimento em 20 de Dezembro de 2013, pela CONSTRUÇÕES JJR & FILHOS S.A., à MSF, pelo fornecimento de agregados, no valor de € 2.891,47, correspondendo a título de capital o montante de € 2.423,96, e a título de IVA € 557,51, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 98 que se considera integralmente reproduzido). f) [222] Factura n.º V027/130200143, com data de emissão 20 de Dezembro de 2013 e vencimento em 21 de Dezembro de 2013, pela CONSTRUÇÕES JJR & FILHOS S.A., à MSF, pelo fornecimento de agregados, no valor de € 2.847,20, correspondendo a título de capital o montante de € 2.314,80, e a título de IVA € 532,40, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 99 que se considera integralmente reproduzido). g) [223] Factura n.º 130200140, com data de emissão em 13 de Dezembro de 2013 e vencimento em 11 de Fevereiro de 2014, pela CONSTRUÇÕES JJR & FILHOS S.A., à MSF, pelo fornecimento de agregados, no valor de € 2.305,55, correspondendo a título de capital o montante de € 1.874,40, e a título de IVA € 431,12, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 100 que se considera integralmente reproduzido). h) [224] Factura n.º 131200115, com data de emissão e vencimento em 13 de Dezembro de 2013, pela CONSTRUÇÕES JJR & FILHOS S.A., à MSF, pelo fornecimento de agregados, no valor de € 3.009,17, correspondendo a título de capital o montante de € 2.446,48, e a título de IVA € 562,69, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 101 que se considera integralmente reproduzido). i) [225] Factura n.º 131200104, com data de emissão e vencimento em 29 de Novembro de 2013, pela CONSTRUÇÕES JJR & FILHOS S.A., à MSF, pelo fornecimento de brita, no valor de € 816,63, correspondendo a título de capital o montante de € 663,93, e a título de IVA € 152,70, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 102 que se considera integralmente reproduzido). j) [226] Factura n.º AA-48, com data de emissão em 17 de Setembro de 2013 e vencimento em 18 de Novembro de 2013, pela INDUBEL – INDUSTRIAS DE BETÃO, S.A., à MSF, pela prestação de serviços de sondagens e instalação de inclinómetros, no capital de € 15.460,00, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 103 e 104 que se considera integralmente reproduzido). k) [227] Factura n.º AA-47, com data de emissão em 17 de Setembro de 2013 e vencimento em 16 de Novembro de 2013, pela INDUBEL – INDUSTRIAS DE BETÃO, S.A., à MSF, pelos trabalhos realizados, conforme descrição constante do Auto de Medição n.º 1, atinente à cortina de estacas ancorada, no capital de € 843.188,35, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se juntou como 104 e escrito que se junta como Doc. 105 que se considera integralmente reproduzido). l) [228] Factura n.º AA-63, com data de emissão em 20 de Novembro de 2013 e vencimento em 19 de Janeiro de 2014, pela INDUBEL – INDUSTRIAS DE BETÃO, S.A., à MSF, pelos trabalhos realizados, conforme descrição constante do Auto de Medição n.º 2, atinente à cortina de estacas ancorada, no capital de € 278.175,91, integralmente liquidada pelaMSF (cfr. escrito que se juntou como 104 e escrito que se junta como Doc. 106 que se considera integralmente reproduzido). m) [229] Factura n.º AA-64, com data de emissão em 20 de Novembro de 2013 e vencimento em 19 de Janeiro de 2014, pela INDUBEL – INDUSTRIAS DE BETÃO, S.A., à MSF, pelos trabalhos realizados, conforme descrição constante do Auto de Medição n.º 3, atinente à cortina de estacas ancorada, no capital de € 100.259,51, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se juntou como 104 e escrito que se juntam como Doc. 107 que se considera integralmente reproduzido). n) [230] Factura n.º 001.132187, com data de emissão em 2 de Setembro de 2013 e vencimento em 1 de Novembro de 2013, pela JR, LDA., à MSF, pelos serviços de aluguer de geradores e torres de iluminação, no valor de € 949,56, correspondendo a título de capital o montante de € 772,00, e a título de IVA € 177,56, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 108 que se considera integralmente reproduzido). o) [231] Factura n.º 001.132307, com data de emissão em 16 de Setembro de 2013 e vencimento em 15 de Novembro de 2013, pela JR, LDA., à MSF, pelos serviços de aluguer de geradores e torres de iluminação e respetivo transporte, no valor de € 285,36, correspondendo a título de capital o montante de € 232,00, e a título de IVA € 53,36, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 109 que se considera integralmente reproduzido). p) [232] Factura n.º 001.132688, com data de emissão em 21 de Outubro de 2013 e vencimento em 20 de Dezembro de 2013, pela JR, LDA., à MSF, pelos serviços de aluguer de geradores e torres de iluminação e respetivo transporte, no valor de € 432,96, correspondendo a título de capital o montante de € 352,00, e a título de IVA € 80,96, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 110 que se considera integralmente reproduzido). q) [233] Factura n.º 2013/00723, com data de emissão em 26 de Agosto de 2013 e vencimento em 25 de Outubro de 2013, pela CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., à MSF, pelos trabalhos de reparação do talude, nomeadamente de terraplanagens, no capital de € 51.867,91, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Doc. 111, 112 e 113 que se consideram integralmente reproduzidos). r) [234] Factura n.º 2013/00774, com data de emissão em 31 de Agosto de 2013 e vencimento em 30 de Outubro de 2013, pela CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., à MSF, pelos trabalhos de reparação do talude, nomeadamente de terraplanagens, no capital de € 7.036,59, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se juntou como Doc. 113 e escrito que se junta como Doc. 114 que se considera integralmente reproduzido). s) [235] Factura n.º 2013/882, com data de emissão em 30 de Setembro de 2013 e vencimento em 29 de Novembro de 2013, pela CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., à MSF, pelos trabalhos de reparação do talude, nomeadamente de terraplanagens, drenagem, pavimentação e obras acessórias, e pelos serviços de aluguer de equipamento de sinalização e segurança, no capital de € 109.527,05, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se juntou como Doc. 113 e escritos que se juntam como Doc. 115 e 116 que se consideram integralmente reproduzidos). t) [236] Factura n.º 2013/00993, com data de emissão em 31 de Outubro de 2013 e vencimento em 30 de Dezembro de 2013, pela CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., à MSF, pelos trabalhos de reparação do talude, nomeadamente de drenagem, e pelos serviços de aluguer de equipamento de sinalização e segurança, no capital de € 17.718,29, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se juntou como Doc. 113 e escritos que se juntam como Doc. 117 e 118 e que se consideram integralmente reproduzidos). u) [237] Factura n.º 2013/01076, com data de emissão em 30 de Novembro de 2013 e vencimento em 29 de Janeiro de 2014, pela CONSTRUÇÕES PRAGOSA, S.A., à MSF, pelos trabalhos de reparação do talude, nomeadamente de drenagem e pavimentação, no capital de € 11.079,11, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 119 que se considera integralmente reproduzido). v) [238] Factura n.º A-36, com data de 3 de Setembro de 2013 e de vencimento em 3 de Outubro de 2013, pela BRISA & M, S.A. à AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, que faturou ao autor, que, por sua vez, facturou a factura em questão à NOVOPCA, pela prestação de serviços de apoio à gestão de tráfego no IC9, no valor de € 16.504,94, correspondendo a título de capital o montante de € 13.418,65, e a título de IVA € 3.086,29, integralmente liquidado pelo autor (cfr. escritos que se juntam como Doc. 120 e 122 que se consideram integralmente reproduzidos). w) [239] Facturas n.º 1900003164, com data de 30 de Setembro de 2013 e de vencimento em 30 de Outubro de 2013, pela BRISA & M, S.A. à AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, e n.º 11130025, com data de 30 de Setembro de 2013 e de vencimento em 29 de Dezembro de 2013, que, por sua vez, o AELO faturou ao autor, que, por sua vez, facturou a factura em questão à NOVOPCA, no valor de € 64.882,24, correspondendo a título de capital o montante de € 52.749,79, e a título de IVA € 12.132,45, integralmente liquidado pelo autor (cfr. escrito que se juntou como Doc. 121 e escritos que se juntam como Doc. 123, 124 e 125 que se consideram integralmente reproduzidos). x) [240] Das facturas supra descritas n.º 1900003164 e n.º 11130025, para efeitos dos trabalhos de reparação do troço em questão apenas foram prestados serviços de gestão de tráfego pela Brisa & M, S.A. no montante de € 30.115,87, a título de capital. y) [241] Factura n.º A-61, com data de 11 de Fevereiro de 2014 e de vencimento em 13 de Março de 2014, pela BRISA & M, S.A. à AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, que facturou ao autor, que, por sua vez, facturou a factura em questão à NOVOPCA, pela prestação de serviços de apoio à gestão de tráfego no IC9, no valor de € 7.121,70, correspondendo a título de capital o montante de € 5.790,00, e a título de IVA € 1.331,70, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se juntou como Doc. 121 e escritos que se juntam como Doc. 126, 127, 128 e 129 que se consideram integralmente reproduzidos). z) [242] Factura n.º 5700000422, com data de emissão em 31 de Dezembro de 2013 e vencimento em 30 de Janeiro de 2014, pela BRISA – CONSERVAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS, S.A. à MSF, relativa à remuneração dos serviços de instalação de balizadores e respetivo transporte, montagem de guardas de segurança, aluguer de grua, aluguer de Kit F03 e respetiva montagem e desmontagem, e mão-de-obra para os referidos serviços, no capital de € 2.070,90, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 130 que se considera integralmente reproduzido). aa) [243] Note-se que, da referida factura n.º 5700000422, para efeito dos presentes trabalhos, os serviços aí prestados correspondem ao montante de € 509,85. bb) [244] Factura n.º 201300115755, com data de emissão e vencimento em 24 de Outubro de 2013, emitida pela Guarda Nacional Republicana à NOVOPCA, relativa à remuneração dos serviços de basculamento de tráfego prestados em 24 de Setembro de 2013, no capital de € 282,73, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 131 que se considera integralmente reproduzido). cc) [245] Factura n.º 201300115756, com data de emissão e vencimento em 24 de Outubro de 2013, emitida pela Guarda Nacional Republicana à NOVOPCA, relativa à remuneração dos serviços de basculamento de tráfego prestados em 25 de Setembro de 2013, no capital de € 224,14, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 132 que se considera integralmente reproduzido). dd) [246] Factura n.º 201300115757, com data de emissão e vencimento em 24 de Outubro de 2013, emitida pela Guarda Nacional Republicana à NOVOPCA, relativa à remuneração dos serviços de basculamento de tráfego prestados em 26 de Setembro de 2013, no capital de € 243,67, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 133 que se considera integralmente reproduzido). ee) [247] Boletim de serviço remunerado n.º 225, com data de emissão e vencimento em 10 d Setembro de 2013, emitida pela Guarda Nacional Republicana à MSF, relativa à remuneração dos serviços de regularização de trânsito, no capital de € 132,77, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 134 que se considera integralmente reproduzido). 62 – [249] Com os outros trabalhos de reparação da Subempreitada km 43+515 a km 43+282, os custos incorridos foram os seguintes: a) [250] Factura n.º 213022/2013, com data de emissão em 23 de Julho de 2013 e vencimento em 22 de Agosto de 2013, emitida pela SEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GEOTECNIA, S.A. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de trabalhos de instalação de inclinómetros e monotorização, no capital de € 2.730,60, correspondendo a título de capital o montante de € 2.220,00, e a título de IVA € 510,60, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 135 que se considera integralmente reproduzido). b) [251] Factura n.º 213026/2013, com data de emissão em 30 de Agosto de 2013 e vencimento em 29 de Setembro de 2013, pela SEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GEOTECNIA, S.A. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de trabalhos de prospecção, instalação de inclinómetros e monotorização, no valor de € 3.038,10, correspondendo a título de capital o montante de € 2.470,00, e a título de IVA € 568,10, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 136 que se considera integralmente reproduzido). c) [252] Factura n.º 213029/2013, com data de emissão em 10 de Outubro de 2013 e vencimento em 9 de Novembro de 2013, pela SEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GEOTECNIA, S.A. à NOVOPCA, pela prestação de serviços de trabalhos de prospeção, instalação de nclinómetros e monotorização, no valor de € 3.038,10, correspondendo a título de capital o montante de € 2.470,00, e a título de IVA € 568,10, integralmente liquidada pela NOVOPCA (cfr. escrito que se junta como Doc. 137 que se considera integralmente reproduzido). d) [253] Factura n.º A 4238, com data de emissão em 14 de Novembro de 2014 e vencimento em 14 de Dezembro de 2014, emitida pela GEOIDE – GEOSYSTEMS, S.A., ao autor, pela prestação de serviços de instrumentação e leituras de campo efetuadas em 9 de Outubro de 2014, no valor de € 1.353, correspondendo a título de capital o montante de € 1.100,00, e a título de IVA € 253,00, integralmente liquidada pelo autor (cfr. escritos que se juntam como Docs. 138 e 139 que se consideram integralmente reproduzidos). e) [254] No que respeita à referida factura n.º A 4238, os custos incorridos no âmbito dos trabalhos em apreço de reparação definitiva (leitura de 10 inclinómetros) ascendem ao montante de € 687,50. f) [255] Factura n.º A 4308, com data de emissão em 19 de Março de 2015 e vencimento em 18 de Abril de 2015, emitida pela GEOIDE – GEOSYSTEMS, S.A., ao autor, pela prestação de serviços de instrumentação e leituras de campo efetuadas em 17 de Março de 2015, no valor de € 1.353,00, correspondendo a título de capital o montante de € 1.100,00, e a título de IVA € 253,00, integralmente liquidada pelo autor (cfr. escritos que se juntam como Docs. 140 e 141 que se consideram integralmente reproduzidos). g) [256] Quanto à factura n.º A 4308, os custos incorridos no âmbito dos trabalhos em apreço de reparação definitiva (leitura de 10 inclinómetros) ascendem ao montante de € 687,50. h) [257] Factura n.º A 4375, com data de emissão em 29 de Julho de 2015 e vencimento em 28 de Agosto de 2015, emitida pela GEOIDE – GEOSYSTEMS, S.A., ao autor, pela prestação de serviços de instrumentação e leituras de campo efetuadas em 17 de Junho de 2015, no valor de € 1.353,00, correspondendo a título de capital o montante de € 1.100,00, e a título de IVA € 253,00, integralmente liquidada pelo autor (cfr. escritos que se juntam como Doc. 142 e 143 que se considera integralmente reproduzido). i) [258] Relativamente à factura n.º A 4375, os custos incorridos no âmbito dos trabalhos em apreço de reparação definitiva (leitura de 10 inclinómetros) ascendem ao montante de € 687,50. j) [259] Factura n.º A 4404, com data de emissão em 22 de Setembro de 2015 e vencimento em 22 de Outubro de 2015, emitida pela GEOIDE – GEOSYSTEMS, S.A., ao autor, pela prestação de serviços de instrumentação e leituras de campo efetuadas em 17 de Setembro de 2015, no valor de EUR 1.353, correspondendo a título de capital o montante de € 1.100,00, e a título de IVA € 253,00, integralmente liquidada pelo autor (cfr. escrito que se junta como Doc. 144 e 145 que se considera integralmente reproduzido). k) [260] No que concerne à factura n.º A 4404, os custos incorridos no âmbito dos trabalhos em apreço de reparação definitiva (leitura de 10 inclinómetros) ascendem ao montante de € 687,50. l) [261] Factura n.º A 4454, com data de emissão em 22 de Dezembro de 2015 e vencimento em 21 de Janeiro de 2016, emitida pela GEOIDE – GEOSYSTEMS, S.A., ao autor, pela prestação de serviços de instrumentação e leituras de campo efetuadas em 17 de Dezembro de 2015, no valor de € 1.353,00, correspondendo a título de capital o montante de € 1.100,00, e a título de IVA € 253,00, integralmente liquidada pelo autor (cfr. escrito que se junta como Doc. 146 e 147 que se considera integralmente reproduzido). m) [262] Relativamente à factura n.º A 4454, os custos incorridos no âmbito dos trabalhos em apreço de reparação definitiva (leitura de 10 inclinómetros) ascendem ao montante de € 687,50. n) [263] Factura n.º AA-75, com data de emissão em 31 de Dezembro de 2013 e vencimento em 1 de Março de 2014, pela INDUBEL-INDÚSTRIAS DE BETÃO, S.A., à MSF, pelos trabalhos realizados, conforme descrição constante do Auto de Medição n.º 4, atinente à execução de drenos, no capital de € 50.257,50, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 148 que se considera integralmente reproduzido). o) [264] Factura n.º 013/40, com data de emissão em 31 de Janeiro de 2014 e vencimento em 1 de Abril de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem, no capital de € 6.790,61, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Docs. 149 e 150 que se consideram integralmente reproduzidos). p) [265] Factura n.º 013/49, com data de emissão em 14 de Março de 2014 e vencimento em 5 de Maio de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem, no capital de € 3.154,32, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Docs. 151 e 152 que se onsideram integralmente reproduzidos). q) [266] Factura n.º 013/32, com data de emissão em 31 de Dezembro de 2013 e vencimento em 1 de Março de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem e obras acessórias, no capital de € 55.217,73, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escritos que se juntam como Docs. 153 e 154 que se consideram integralmente reproduzidos). r) [267] Factura n.º 013/133, com data de emissão em 29 de Maio de 2014 e vencimento em 6 de Julho de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem e obras acessórias, no capital de € 42.736,38, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 155 que se considera integralmente reproduzido). s) [268] Relativamente à factura n.º 013/133, apenas o montante de € 13.448,66 diz respeito aos trabalhos de reparação definitiva em causa. t) [269] Factura n.º 013/142, com data de emissão em 30 de Junho de 2014 e vencimento em 30 de Julho de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem e obras acessórias, no capital de € 46.366,05, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 156 que se considera integralmente reproduzido). u) [270] Factura n.º 013/146, com data de emissão em 31 de Julho de 2014 e vencimento em 30 de Agosto de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem e obras acessórias, no capital de € 62.929,08, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 157 que se considera integralmente reproduzido). v) [271] Factura n.º 013/150, com data de emissão em 31 de Agosto de 2014 e vencimento em 30 de Setembro de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem e obras acessórias, no capital de € 19.768,55, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 158 que se considera integralmente reproduzido). w) [272] Factura n.º 013/157, com data de emissão em 30 de Setembro de 2014 e vencimento em 30 de Outubro de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens e de drenagem e obras acessórias, no capital de € 37.576,66, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 159 que se considera integralmente reproduzido). x) [273] Factura n.º 013/166, com data de emissão em 23 de Novembro de 2014 e vencimento em 23 de Dezembro de 2014, pela M E F, SOC. DE TERRAPLANAGENS, LDA., à MSF, pelos trabalhos de terraplenagens, no capital de € 3.498,75, integralmente liquidada pela MSF (cfr. escrito que se junta como Doc. 160 que se considera integralmente reproduzido). 63 – [275] Neste âmbito, os encargos incorridos com o projecto e consultoria foram os seguintes: a) [276] Factura n.º A-48, emitida, em 2 de Outubro de 2013, e com vencimento em 1 de Novembro de 2013, pelo autor à NOVOPCA, relativa à prestação de serviços de geotecnia ao autor pelo Engenheiro A.J.P. Coelho Aguiar, designadamente, estudos da situação, emissão de pareceres, notas técnicas e projectos de execução, incluindo assistência técnica às obras, desde Fevereiro de 2013, no montante de € 4.305,00, correspondendo a título de capital o montante de € 3.500,00, e a título de IVA € 805,00 (cfr. escritos que se juntam como Docs. 161, 162, 163, 364 e 165, que se considera integralmente reproduzido). b) [277] Factura n.º A-30, emitida, em 8 de Agosto de 2013, e com vencimento em 7 de Setembro de 2013, pelo autor à NOVOPCA, relativa à prestação de serviços de geotecnia ao autor pelo Engenheiro A.J.P. Coelho Aguiar, designadamente, estudos da situação, emissão de pareceres, notas técnicas e projectos de execução, incluindo assistência técnica às obras, desde Fevereiro de 2013, no montante de € 11.070,00, correspondendo a título de capital o montante de € 9.000,00, e a título de IVA € 2.070,00 (cfr. escrito que se junta como Docs. 166, 167 e 168 e que se considera integralmente reproduzido). c) [278] Relativamente à factura n.º A-30, os custos incorridos no âmbito dos trabalhos de reparação definitiva em causa ascendem somente a € 6.500,00. d) [279] Factura n.º A-13, emitida, em 5 de Junho de 2013, e com vencimento em 5 de Julho de 2013, pelo autor à NOVOPCA, relativa à prestação de serviços de geotecnia ao autor pelo Engenheiro A.J.P. Coelho Aguiar, designadamente, estudos da situação, emissão de pareceres, notas técnicas e projetos de execução, incluindo assistência técnica às obras, desde fevereiro de 2013, no montante de € 18.450,00, correspondendo a título de capital o montante de € 15.000,00, e a título de IVA € 3.450,00 (cfr. escritos que se juntam como Docs. 169, 170, 171 e 172 que se consideram integralmente reproduzidos). 64 – [282] Com os trabalhos de topografia, os custos incorridos foram os seguintes: a) [283] Guia de transferência de custos n.º 706.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em maio de 2013, no capital de € 640,00, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 174 e que se considera integralmente reproduzido). b) [284] Guia de transferência de custos n.º 717.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Junho de 2013, no capital de € 3.598,30, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como integralmente reproduzido). Doc. 175 que se considera c) [285] Guia de transferência de custos n.º 726.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Julho de 2013, no capital de € 5.622,35, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 176 que se considera integralmente reproduzido). d) [286] Guia de transferência de custos n.º 734.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Agosto de 2013, no capital de € 5.776,95, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 177 que se considera integralmente reproduzido). e) [287] Guia de transferência de custos n.º 742.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Setembro de 2013, no capital de € 5.726,95, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 178 que se considera integralmente reproduzido). f) [288] Guia de transferência de custos n.º 750.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em outubro de 2013, no capital de € 4.753,37, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 179 que se considera integralmente reproduzido). g) [289] Guia de transferência de custos n.º 758.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Novembro de 2013, no capital de € 4.352,48, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 180 que se considera integralmente reproduzido). h) [290] Guia de transferência de custos n.º 766.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Dezembro de 2013, no capital de € 2.105,58, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. 181 que se considera integralmente reproduzido). i) [291] Guia de transferência de custos n.º 774.2013/2130, com data de emissão em 20 de Fevereiro de 2014, emitida pela MSF Engenharia, S.A., por conta de serviços de topografia em Janeiro de 2014, no capital de € 3.609,57, integralmente suportado pela MSF Engenharia, S.A., (cfr. escrito que se junta como Doc. n.º 182 que se considera integralmente reproduzido). 65 – [293] Os encargos de chefia e enquadramento incorridos foram os seguintes: a) [294] Acompanhamento e coordenação por um chefe de trabalhos, durante 2,64 meses, com um custo mensal de € 12.500,00, e como tal, resultando um custo para a MSF no montante de € 33.000,00 (cfr. escritos que se juntam como Docs. 43, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190 e que se considera integralmente reproduzido). b) [295] Acompanhamento e coordenação dos trabalhos por um engenheiro de frente, durante 5,74 meses, com um custo mensal de € 9.000,00, e como tal, resultando um custo para a MSF no montante de € 51.660,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190). c) [296] Acompanhamento e coordenação dos trabalhos por um encarregado geral, durante 4,01 meses, com um custo mensal de € 6.500,00, e como tal, resultando um custo para a MSF no montante de € 26.065,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190). d) [297] Acompanhamento e coordenação dos trabalhos por um encarregado de frente, durante 6,76 meses, com um custo mensal de € 5.500,00, e como tal, resultando um custo para a MSF no montante de € 37.180,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190). e) [298] Acompanhamento por um técnico de segurança, durante 12,86 meses, com um custo mensal de € 6.000,00, e como tal, resultando um custo para a MSF no montante de € 77.160,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190). f) [299] Acompanhamento por um técnico administrativo, durante 4,73 meses, com um custo mensal de € 3.500,00, e como tal, resultando um custo para a MSF no montante de € 16.555,00 (cfr. escritos que se juntaram como Docs. 43, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190). 66 – [301] Os encargos de estrutura com a implementação das medidas imediatas adotadas no período de 1 de maio de 2013 a 19 de outubro de 2013, com vista a evitar o agravamento dos danos e com a reparação definitiva do talude, ascendem a 13,5% do custo total dos trabalhos realizados. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Natureza jurídica do autor 2. Relações contratuais integradas pelo autor 2.1. Empreitada adjudicada ao autor 2.2. Seguros contratados pelo empreiteiro LOC 3. Verificação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir 4. Exceções opostas pela ré 4.1. Exclusões previstas nas Condições Gerais 4.2. Titular do direito à prestação a cargo do segurador 4.2.1. O dano num seguro CAR 4.2.2. O autor como titular do direito à prestação da ré 5. Valor da prestação a cargo da ré 6. Indemnização por dano moratório 6.1. Vencimento da obrigação de pagamento de juros 6.2. Taxa de juro aplicável 7. Responsabilidade pelas custas 1. Natureza jurídica do autor As pessoas singulares ou coletivas podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas. As entidades assim constituídas são designadas por agrupamentos complementares de empresas (ACE) – cfr. a Base I da Lei n.º 4/73, de 4 de junho. O ACE é constituído através de um contrato escrito, o qual determina a firma, o objeto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos, podendo também regular os direitos e as obrigações dos agrupados, designadamente – cfr. a Base III da Lei n.º 4/73, de 4 de junho. O agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no registo comercial – cfr. a Base IV da Lei n.º 4/73, de 4 de junho As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado. Os credores do agrupamento não podem, no entanto, exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento – cfr. a Base II, n.os 2 e 3, da Lei n.º 4/73, de 4 de junho. Este regime encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, estabelecendo o art. 20.º deste diploma que, “[n]o caso de omissão da lei e deste regulamento, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas as disposições que regem as sociedades comerciais em nome coletivo”, ou seja, o disposto nos arts. 175.º a 196.º do Cód. Soc. Comerciais. Não obstante não poder ter como fim principal a realização e partilha de lucros – cfr. a Base II, n.º 1, da Lei n.º 4/73, de 4 de junho –, “se se adotar um conceito de sociedade muito amplo, o ACE caberá nesse conceito. Caso contrário, será uma figura autónoma, ainda que próxima da sociedade. A afinidade entre o ACE e a sociedade resulta com evidência de os dois anteprojetos que estiveram na base dos diplomas legais que regulam a figura (da autoria de Raúl Ventura e de Arala Chaves) a denominarem «sociedades complementares de empresas» e da já mencionada aplicação subsidiária das regras sobre sociedades em nome coletivo” – cfr. Rui Pinto Duarte, «Formas jurídicas da cooperação entre empresas», Direito das Sociedades em Revista, setembro de 2010, ano 2, vol. 4, p. 152. Observa Rui Pinto Duarte que “quem, de início, mais usou – e mais tem (…) continuado a usar – a figura foram as empresas do sector da construção civil e obras públicas, para levar a cabo empreitadas em cooperação” – cfr. «Formas», cit., p. 149. É o caso do autor nestes autos. 2. Relações contratuais integradas pelo autor Para além dos contratos de seguro invocados pelo autor, e emprestando contexto à sua outorga, dois outros negócios devem merecer a nossa atenção. É com a sua análise que prosseguimos o julgamento do mérito da causa. 2.1. Empreitada adjudicada ao autor Em 26 de fevereiro de 2009, pelo autor, como empreiteiro, e pela AELO, como adjudicante (dona da obra (hoc sensu)), foi firmado um contrato de empreitada. As agrupadas do LOC-ACE apenas intervieram neste negócio para assegurar a sua responsabilidade civil contratual subsidiária, que já consta da lei: “Cada Membro do ACE será solidariamente responsável com os demais pelo cumprimento, pelo ACE, dos deveres e obrigações decorrentes do Contrato” – cfr. a cláusula 5.1 do contrato de empreitada e a Base II, n.º 2, da Lei n.º 4/73, de 4 de junho. Note-se que esta estipulação é absolutamente estranha à autoria das prestações realizadas (ou a realizar) em cumprimento das obrigações emergentes do contrato de empreitada. A agrupada responde nestes termos, ainda que, por acordo com as demais agrupadas, tenha ficado desonerada de efetuar qualquer prestação (por conta do ACE) em cumprimento do contrato. Este acordo interno de atuação do LOC-ACE é inoponível a terceiros (art. 406.º, n.º 2, do Cód. Civil). O autor, como empreiteiro, obrigou-se perante a adjudicante a celebrar um contrato de «seguro “Todos os Riscos de Construção” (Construction All Risks)» – cfr. a cláusula 35.1. Diga-se que este tipo de contratos, identificado pelo acrónimo CAR, é normalmente designado Contractors All Risks – contractors e não construction. A diferença permite perceber que a garantia proporcionada pelo segurador visa, em primeira linha, proteger o contractor (empreiteiro). O volume, diversidade e complexidade dos trabalhos da empreitada levaram o empreiteiro LOC-ACE e as suas agrupadas a confiar a cada uma destas algumas das prestações necessárias ao cumprimento do contrato de empreitada, continuando outras a ser realizadas pelo LOC-ACE. Entre estas prestações encontra-se a contratação do seguro CAR – cfr. o n.º 1 da cláusula 21.ª do acordo e a cláusula 35.1. do contrato de empreitada. Esta decisão foi formalizada no acordo intitulado. Formalizaram este acordo num documento intitulado “Acordo de Divisão de Trabalhos”. Importa, desde já, deixar claro que este “Acordo de Divisão de Trabalhos” não é um contrato de subempreitada e não é uma transmissão (parcial) da posição contratual do LOC-ACE para as suas agrupadas. Por força deste acordo, nada muda perante o adjudicante AELO nem perante terceiros. Contratualmente, a AELO apenas pode exigir o cumprimento ao LOC-ACE, ainda que, em caso de (qualquer forma de) incumprimento, isto é, no âmbito da responsabilidade civil contratual, possa exigir uma indemnização (reparação do dano) a qualquer dos agrupados, conforme já salientámos – não é este, no entanto, o caso dos autos, não resultando dos factos dos autos que tenha havido uma interpelação da AELO exclusivamente dirigida a uma das agrupadas. Também perante terceiros, o LOC-ACE continua a ser responsável pela execução da obra e pelos danos por esta causados (art. 500.º do Cód. Civil). 2.2. Seguros contratados pelo empreiteiro LOC O autor LOC-ACE contratou com a ré dois seguros. Os dois são, no que para o caso interessa, seguros de danos (art. 123.º e segs. do RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril). O mesmo é dizer que ambos visaram a “conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros” (art. 43.º, n.º 2, do RJCS). Distingue os dois seguros, designadamente, a circunstância de a cobertura do Seguro Responsabilidade Civil Profissional – apólice n.º 9253175/7 – exigir uma causa do sinistro específica: “exercício das atividades de design, engenharia, coordenação e consultoria”, conforme resulta do ponto 15 – fundamentação de facto. Esta constatação obriga-nos a uma primeira conclusão. Não consta no leque dos factos provados a causa do sinistro participado pelo autor, pelo que, não se pode afirmar que emerge este do “exercício das atividades de design, engenharia, coordenação e consultoria”. O mesmo é dizer que, desde já, temos de concluir que não se mostra provada a causa de pedir fundada nesta relação contratual. Resta-nos apreciar a viabilidade do pedido à luz do seguro CAR. O Seguro Obras e Montagens – apólice n.º 8301707/4 –, ou seja, o seguro CAR, tem duas coberturas contratadas: “Danos Materiais” (Secção I) e “Responsabilidade Civil Extracontratual” (Secção II), ambas previstas na condição n.º 6 das Condições Particulares, conforme resulta do ponto 9 – fundamentação de facto. A primeira destas coberturas abrange “[p]erdas e danos materiais sofridos pelos trabalhos e/ou bens seguros, quando, em consequência de um sinistro, qualquer que seja a causa, com excepção das exclusões previstas nas Condições Gerais, seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro” – sublinhado nosso. Esta cobertura estende-se pelo período de “Manutenção completa”, ou seja, por mais “24 meses, com início (…) na data de Receção Provisória ou na data de abertura ao trânsito, o que ocorrer primeiro” – condição n.º 7 das Condições Particulares. A segunda cobertura mencionada abrange a “responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável aos Segurados por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, em consequência directa de sinistro relacionado com os trabalhos objecto do seguro na Secção I da Apólice, nos locais de risco e durante a realização dos mesmos”. Do confronto entre os n.os 1 e 2 do art. 3.º das condições gerais, parece resultar que a indemnização em dinheiro garantida pela seguradora pode, ou não, ser diretamente entregue ao terceiro – podendo também ser entregue ao segurado, reparando este in natura o dano do terceiro (art. 140.º, n.º 2, do RJCS). 3. Verificação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir O sinistro foi sobriamente descrito pelo autor nestes termos (dados por provados): “(12) Em 19 e 20 de janeiro de 2013, ao km 43+600 do lanço IC9FO, ocorreu um assentamento do talude de aterro executado pela NOVOPCA, provocando a rutura do Caminho Municipal S05D (paralelo ao lanço), fissuras na berma e a meio da faixa de rodagem, e ravinamento do talude do aterro”. Podemos surpreender aqui danos causados a terceiro – “rutura do Caminho Municipal S05D” – e danos na obra realizada – “fissuras na berma e a meio da faixa de rodagem e ravinamento do talude do aterro” –, embora, quanto aos primeiros, não resulte dos factos provados terem tido expressão económica. Não parece merecer discussão o enquadramento deste sinistro no âmbito do seguro CAR – apólice n.º 8301707/4 –, pois, como referimos, este prescinde, num primeiro momento, da identificação da causa do sinistro: a cobertura identitária, “Danos Materiais”, abrange “perdas e danos materiais sofridos pelos trabalhos e/ou bens seguros, quando, em consequência de um sinistro, qualquer que seja a causa”. Já a cobertura facultativa “Responsabilidade Civil Extracontratual” não é de aplicar, pois tem um âmbito mais limitado – apenas os sinistros ocorridos “durante a realização dos” trabalhos, e não após a sua conclusão (art. 6.º da Condições Particulares) –, não possuindo a extensão “Manutenção completa”. Resta verificar se procedem as exceções opostas pela ré. 4. Exceções opostas pela ré Lidos os articulados e as alegações de recurso, não parece haver especial controvérsia sobre a inclusão do sinistro dos autos na esfera de proteção da apólice n.º 8301707/4, tal como já adiantámos. Defende, no entanto a ré, que também se encontra ele abrangido pelas exclusões de cobertura, para além de não ser o autor titular do eventual direito à prestação da seguradora: a) por um lado, por força do disposto nas als. f) e i) do n.º 1 da condição 4.ª e nas als. b), d) e f) do n.º 1 da condição 27.ª das Condições Gerais, “as garantias deste contrato apenas abrangem as partes da obra bem construídas mas não as que, por defeito, deram origem ao sinistro” (arts. 5.º a 8.º da contestação); b) por outro lado, o autor “aponta um terceiro, a NOVOPCA, como credor” da prestação a cargo do segurador; “credor sempre seria o segurado que tivesse suportado os custos das reparações das partes bem construídas – que no caso (…), seria a NOVOPCA” (arts. 29.º e 30.º da contestação). Conclui afirmando que o autor “não sofreu qualquer diminuição – pelo menos em valor superior ao das franquias mínimas acordadas para qualquer dos contratos – no seu património que justificasse qualquer pagamento a seu favor” (arts. 33.º e 34.º da contestação). Vejamos se com razão. 4.1. Exclusões previstas nas Condições Gerais Sustenta a ré que, o sinistro se encontra abrangido pelas exclusões previstas nas als. f) e i) do n.º 1 da condição 4.ª e nas als. b), d) e f) do n.º 1 da condição 27.ª das Condições Gerais. Rezam estas cláusulas o seguinte: “ARTIGO 4.º. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS 1. O presente contrato nunca garante os sinistros causados, directa ou indirectamente, por: (…) f) actos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por que estes sejam civilmente responsáveis; (…) i) Trabalhos em que, face à sua natureza ou modo de execução, seja razoável considerar a ocorrência de perdas e danos como previsível para o Empreiteiro. (…) ARTIGO 27.º. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (…) 1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 4 destas Condições Gerais, a presente cobertura não garante as perdas ou danos que derivem, directa ou indirectamente, de: (…) b) custos com alterações, adições ou melhoramentos dos bens seguros; (…) d) danos devidos a defeitos do material empregue ou de execução imperfeita devido a mão-de-obra defeituosa, considerando-se que esta exclusão abrange apenas a substituição ou reparação das peças e/ou bens directamente afectados, não se aplicando às restantes peças e/ou bens danificados em consequência de acidente causado por tais circunstâncias. (…) 2. A presente cobertura também nunca garante: (…) f) lucros cessantes, perdas de exploração ou outras perdas consequenciais de qualquer natureza. (…)”. Perante estes enunciados, defende a apelada que “as garantias deste contrato apenas abrangem as partes da obra bem construídas mas não as que, por defeito, deram origem ao sinistro”. A conclusão apresentada pela ré encerra uma contradição intrínseca. Se a existência do sinistro demonstra que a obra “não está bem construída”, e se esta circunstância afasta a cobertura, então nenhum sinistro relacionado com a execução da empreitada está coberto pelo seguro CAR. De todo o modo, este argumento não encontra sustentação nas condições gerais transcritas. No que respeita às exclusões previstas no art. 4.º, estamos perante juízos conclusivos a extrair dos factos que caracterizam o sinistro. Ora, não se pode concluir dos factos provados que o sinistro foi causado por um ato ou omissão dolosos do LOC-ACE, de um dos segurados ou de “pessoas por que estes sejam civilmente responsáveis”. Também não é possível afirmar que foi causado por trabalhos que, previsivelmente, gerariam perdas e danos para o LOC-ACE, desde logo porque não se conhecem os exatos trabalhos realizados – v.g., se e em que quantidade foram colocados os drenos projetados. No que toca às exclusões previstas no art. 27.º, referem-se estas a circunstâncias de facto que não constam do leque dos factos provados. A ré não satisfez o seu ónus probatório (art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil). As obras de reparação dos efeitos do sinistro não podem ser qualificadas como “alterações, adições ou melhoramentos dos bens seguros” (al. b)). O seu custo não é qualificável como “lucros cessantes, perdas de exploração ou outras perdas consequenciais de qualquer natureza” (al. f)). Não ficaram provados nenhuns “defeitos do material” nem qualquer “mão-de-obra defeituosa” (al. d)). Quanto a esta última exclusão, importa sublinhar que não é excluída a cobertura se o sinistro resultar de “execução imperfeita”, mas apenas de “execução imperfeita devido a mão-de-obra defeituosa”. Não ficou provada a utilização de “mão-de-obra defeituosa”, sendo certo que a ambiguidade deste conceito, presente numa cláusula inserida nas Condições Gerais, não pode beneficiar a ré (art. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro). 4.2. Titular do direito à prestação a cargo do segurador Na fundamentação de direito da sentença recorrida, sublinhou o tribunal a quo que o autor “tem como objeto o descrito no artigo terceiro do Estatuto do Agrupamento, no qual não se contempla qualquer direito de representação das agrupadas que o habilite a receber indemnizações ressarcindo-as de danos que estas tenham suportado”. Com base nesta constatação, concluiu o tribunal recorrido que “o autor arroga-se com direito à indemnização que peticiona, embora não se identifique como credor”, pelo que “pretende receber uma indemnização pelos prejuízos em que incorreram as agrupadas NOVOPCA e MSF”. Prossegue a sentença impugnada, referindo que “a circunstância de, na economia do ACE, estar encarregue da gestão dos contratos de seguro não lhe confere o direito a receber indemnizações de quantias que não foram por si suportados. É claro tratar-se de uma competência de índole meramente administrativa ou gestionária, que nem sequer retira a qualidade de segurado a cada um dos agrupados por si próprio”. Assegura-se que “o pagamento de uma indemnização pela ré ao autor não seria liberatório”. Afigura-se-nos que o tribunal a quo se enredou num equívoco, eventualmente resultante do destaque dado na petição inicial à identificação das agrupadas e da circunstância de estas também figurarem como seguradas no seguro CAR. 4.2.1. O dano num seguro CAR Uma decisão jurisdicional não será o lugar apropriado para discorrermos sobre um dos conceitos mais controversos do direito das obrigações: o dano. Para a resolução do caso concreto, bastamo-nos, pois, com a convocação e acompanhamento da doutrina de Menezes Cordeiro. Explica este autor: “O dano é a supressão ou diminuição de uma situação favorável: uma noção natural de dano, a confrontar com o correspondente conceito jurídico. // O dano jurídico, ou simplesmente dano tem, na sua génese, a ideia naturalística atrás aludida. Simplesmente, deriva de uma valoração operada pelo Direito, de tal forma que pode não coincidir totalmente com o primeiro. // Em sentido jurídico, diremos que o dano é a supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo direito” – cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil: Direito das Obrigações, vol. VIII, Coimbra, Almedina, 2016, p. 513. Dispõe o art. 123.º do RJCS que “[o] seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais” – sublinhado nosso. O mesmo é dizer que, no seguro de danos, é coberto o risco de sinistro gerador de um dano, sendo este a destruição, depreciação ou insatisfação de uma posição jurídica com expressão patrimonial. No seguro de responsabilidade civil facultativo – um tipo de seguro de dano –, o risco de dano coberto é o risco de “constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros” (art. 137.º do RJCS). O segurador intervém aqui como garante da integridade do património do lesante – no nosso caso, o empreiteiro (contractor) segurado –, afetado pelo nascimento do dever de indemnizar – sendo esta afetação negativa o dano sofrido. Assim se percebe que o dano no Direito dos seguros pode sofrer adaptações – António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2025, p. 793 –, ainda que tenha por referência o dano considerado na lei geral (art. 138.º, n.º 2, do RJCS). É relevante o dano-evento, real e concreto, mas apenas na medida em que resulta no dano-consequência cujo risco de verificação é coberto pelo seguro. No âmbito do seguro CAR, o conceito de dano reflete esta mesma cisão, compreendendo o dano-consequência não apenas a diminuição de uma situação favorável, mas também a criação de uma situação desfavorável. Aqui, a afetação negativa da esfera de direitos e deveres com expressão patrimonial do lesado (empreiteiro) pode concretizar-se com a diminuição de um ativo (como a destruição de um equipamento), assim como pode consistir no aumento do passivo (surgimento de um dever). Provocando o sinistro a afetação in natura da obra – e não apenas, por exemplo, a destruição de equipamentos pertencentes ao empreiteiro –, é desprovido de sentido encontrar nesta afetação o dano-consequência próprio de um contrato CAR. A obra não pertence ao empreiteiro (art. 1212.º, n.º 2, do Cód. Civil), pelo que a sua degradação, em si mesma, não lhe causa prejuízo. É o risco de aquela afetação in natura gerar um dever com expressão patrimonial na esfera jurídica do empreiteiro – o dano por este sofrido – que é coberto – um dever de reparação ou de realização de nova obra (total ou parcial). No caso dos autos, o art. 6.º das Condições Particulares e o art. 26.º das Condições Gerais devem ser lidos a esta luz. Resulta deste disposição contratual que a cobertura “danos materiais” “garante (…) as perdas e danos materiais causados aos trabalhos e/ou bens seguros em consequência de um sinistro, qualquer que seja a sua causa, (…) quando seja necessária a sua reparação (…) ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro”. Em rigor, esta cobertura garante, como vimos, a constituição, na esfera de direitos e deveres (com expressão patrimonial) do empreiteiro (contractor) da obrigação de reparação ou reposição da obra no estado em que se encontrava no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. Ora, dos danos materiais sofridos pela obra nenhuma obrigação nasceu na esfera de direitos das NOVOPCA e MSF, pelo que nenhum dano estas sofreram. Se repararam os danos, não o fizeram por a isso estarem obrigadas perante a dona da obra ou perante terceiros. Fizeram-no na satisfação (por causa) de acordos internos respeitante ao exercício da atividade do LOC-ACE. 4.2.2. O autor como titular do direito à prestação da ré Conforme já adiantámos, o “Acordo de Divisão de Trabalhos” não é um contrato de subempreitada e, acima de tudo, não é uma transmissão (parcial) da posição contratual do LOC-ACE para as suas agrupadas. Quem construiu o talude que assentou foi o LOC-ACE; Quem reparou o talude que assentou foi o LOC-ACE; não foi o seu servente de pedreiro …, não foi a sociedade subempreiteira Assentamentos, S.A., não foi a agrupada a quem (internamente) foi sorteada a tarefa da construção ou atribuído o trabalho da reparação – cfr. o artigo vigésimo sétimo dos “Estatutos do Agrupamento” e o considerando inicial G do “Acordo de Divisão de Trabalhos”. Talvez seja útil colorir esta relação obrigacional complexa com um exemplo simples. Quatro carpinteiros constituem uma sociedade em nome coletivo (art. 175.º do Cód. Soc. Comerciais), sendo todos eles também sócios de indústria. À sociedade é adjudicada a construção de quatro cadeiras. Os sócios (e a sociedade) decidem que cada um deles executará uma cadeira. Uma perna de uma destas cadeiras, embora objeto uma prudente utilização, parte-se. Como é evidente, a (eventual) responsável por este evento é a sociedade empreiteira. Não é o sócio que executou a cadeira nem é o sócio que teve de fazer uma nova cadeira (ou reparar a estragada). Em resultado do assentamento do talude, a NOVOPCA (agrupada que executou inicialmente o talude) – e, já agora, os seus trabalhadores e os seus subempreiteiros – nenhum prejuízo sofreu. As estradas “estragadas” não eram da sua propriedade. Não é a ela que o dono da obra pode “chamar a contas”. Não é ela a empreiteira responsável pela eliminação do defeito; é ao agrupamento empreiteiro LOC-ACE. Em resultado do sinistro, a MSF (agrupada que também corrigiu o assentamento) nenhum prejuízo sofreu. Defender tal ideia é como defender que a lesada num acidente de viação é a oficina que repara o automóvel. A MSF tem um crédito sobre o LOC-ACE, porque o autor dela se socorreu para executar a obra de reparação – art. 349.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. O mesmo se diga da NOVOPCA na sua veste de reparadora da obra. Do mesmo modo, todas as agrupadas que efetuaram trabalhos de execução da obra, ou seja, para satisfação da prestação a cargo do empreiteiro – incluindo a NOVOPCA –, têm sobre o LOC-ACE empreiteiro o crédito correspondente. As pretensões que a MSF ou a NOVOPCA tenham sobre o autor não são pretensões ressarcitórias (responsabilidade civil); são meras pretensões creditórias (contratuais), pela execução de trabalhos do LOC-ACE. Repisa-se: nem a NOVOPCA, quer pelos trabalhos que tenha executado (devidamente), quer pelos trabalhos de reparação, nem a MSF, como reparadora da obra (na parte em que interveio), têm qualquer crédito sobre a seguradora. Os seus créditos são sobre o LOC-ACE, por trabalhos prestados. Não têm o sinistro por pressuposto de facto constitutivo, mas sim os acordos com o autor celebrados. Se a reparação da obra – isto é, a reparação dos efeitos físicos imediatos do sinistro – importou custos para alguém, esse alguém é o LOC-ACE. E o principal destes custos é, obviamente, pagar a quem o LOC-ACE encarregou de executar a reparação. O raciocínio expedido obriga-nos a recusar a conclusão a que chegou o tribunal a quo. O seguro é devidamente acionado pelo apelante em nome próprio, como segurado que também é (art. 47.º do RJCS), e não em nome ou por conta de uma das agrupadas, também seguradas (art. 48.º do RJCS). O autor é, efetivamente, titular do direito à prestação a cargo da seguradora ré. 5. Valor da prestação a cargo da ré A prestação a cargo da ré corresponde à soma dos custos com a eliminação dos efeitos do sinistro discriminados no leque dos factos assentes, isto é, ao valor de € 2 369 316,95.
A este montante acrescem os encargos de estrutura referidos no ponto 66 – fundamentação de facto –, ou seja, o montante de € 319 857,79 – € 2 369 316,95 x 13,5% –, perfazendo o total de € 2 689 174,74. Na perícia realizada, foram apurados os seguintes valores:
Os valores a que agora chegamos são, pois, superiores aos apurados na perícia realizada. No entanto, são os que, efetivamente, resultam dos factos provados, não tendo o respetivo julgamento sido impugnado. Importa, todavia, ter em atenção a efetividade dos princípios dispositivo e do pedido na instância de recurso, bem como o caso julgado, que beneficia a contraparte, formado sobre o crédito (excedente) não reconhecido pela 1.ª instância e não reclamado na apelação – ou seja, importa ter em atenção a proibição da reformatio in melius oficiosa (arts. 609.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Na sua alegação de recurso, o autor apenas reclama o pagamento das quantias de € 2 223 136,14 (custo total dos trabalhos realizados sem encargos de estrutura) e de € 300 123,38 (encargos de estrutura), assim fixando o objeto da apelação. Somente estes valores podem agora ser agora arbitrados. Ao valor dos custos (€ 2 523 259,52), há que abater o valor da franquia de € 150 000,00. O valor da prestação a cargo da ré é, assim, de € 2 373 259,52. 6. Indemnização por dano moratório Pelo atraso no pagamento da prestação a cargo da ré são devidos juros moratórios – art. 805.º, n.º 3, do Código Civil. Na alegação da apelação, duas questões são colocadas: a data do vencimento da obrigação; a taxa de juro aplicável. 6.1. Vencimento da obrigação de pagamento de juros Reclama o apelante o pagamento de juros moratórios contados desde 19 de dezembro de 2013, data em que a corretora de seguros dirigiu uma comunicação aos peritos contratados pela ré, descrita no ponto 33 – fundamentação de facto. É este o teor da comunicação dada por provada: 33 – [29] Em 19 de dezembro de 2013, a corretora de seguros CD__, S.A., na sequência da carta do autor, de 9 de dezembro de 2013, remeteu aos peritos da ré uma carta, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Junto anexo CD que o segurado nos entregou com: 1. A Valorização detalhada das medidas implementadas para evitar o agravamento dos danos, incluindo os respectivos justificativos; 2. Orçamento Geral dos trabalhos (…); 3. Valorização detalhada das medidas de implementação da solução definitiva de reparação, incluindo os respectivos justificativos (…). Em face dos elevados custos já incorridos, 2.522.092,73 Euros, solicita-nos o Segurado um pedido de adiantamento por conta, que vamos formalizar junto da Seguradora e para o qual é indispensável a V. análise e parecer aos documentos agora entregues”. Contrapõe a ré que acordou com o autor que a sua obrigação só se venceria “decorridos 30 dias” sobre a data em que se encontrasse na “posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada”, conforme consta no ponto 11 – fundamentação de facto: veja-se o n.º 3 do art. 14.º das Condições Gerais. Os elementos mencionados pelo autor nas missivas referidas no ponto 33 – fundamentação de facto – permitiam à ré avaliar o dano perfunctoriamente, mas não conhecer as causas do sinistro – cfr. o art. 102.º, n.º 1, do RJCS. Na sua contestação, a ré menciona um pedido de documentos dirigido ao autor em 24 de abril de 2014 – cfr. o art. 100.º, n.º 3, do RJCS –, mas não explica por que razão demorou mais de um ano (sobre a participação do sinistro) a fazer tal pedido, sendo certo que lhe cabia “proceder com adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos” (art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil) – cfr. o Ac. do TRG de 11-05-2022 (3/21.1T8VRL.G1). Enfim, subsiste a incerteza sobre o exato momento em que a ré se encontrou – ou encontraria, atuando diligentemente – habilitada a formar uma opinião informada sobre as causas do sinistro. Existe uma referência a uma tomada de posição em 10 de dezembro de 2014 – veja-se o facto 40 –, mas não é seguro o seu alcance. É, no entanto, insofismável que, em 10 de abril de 2015, a ré estava em condições de compreender as causas do sinistro ou, melhor, compreender a impossibilidade de sustentação da existência de uma causa que afastaria a sua obrigação de suportar os danos sofridos. Em tal carta – veja-se o facto 42 –, a ré toma uma posição firme no afastamento do seu dever de prestar, com fundamento numa dada causa do sinistro por si afirmada (erradamente). Estava, pois, em condições de, reconhecendo a impossibilidade de afirmar a causa do sinistro que defende, assumir a sua obrigação – vencendo-se esta 30 dias depois (n.º 3 do art. 14.º das Condições Gerais). A obrigação da apelada não seria, no entanto, a liquidação de todo o custo estimado, mas apenas de efetuar um “pagamento por conta”, nos termos previstos no n.º 2 do art. 14.º da Condições Gerais, até porque somente este pagamento foi pedido pelo segurado. Na referida data, ainda não se tinham sido emitidas algumas das faturas respeitantes às obras de reparação, conforme se extrai do longo leque dos factos provados. A obrigação da ré não se pode dizer em falta (mora) no que excede o pagamento por conta solicitado pelo autor (€ 2 522 092,73), referidos nos pontos 33 – fundamentação de facto – e 42 – fundamentação de facto. E mesmo quanto a este, assistia à ré o direito de reter a franquia acordada (€ 150 000,00), pelo que só se poderá afirmar a sua mora relativamente à quantia de € 2 372 092,73. 6.2. Taxa de juro aplicável Para o apelante, a obrigação da apelada é uma “obrigação comercial, objetivamente e subjetivamente em relação a ambas as partes, pelo que os juros são os comerciais”. Não indica a base legal na qual funda a aplicação da taxa correspondente. Esta base legal não é, seguramente, o Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio. Não tanto por força do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 2.º deste diploma – “São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma (c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros” –, pois a prestação do segurador no seguro por danos próprios (seguro facultativo) não é uma indemnização “por responsabilidade civil” – sobre este diferente caso, cfr. o Ac. do TRL de 22-02-2018 (2606/16.7T8CSC.L1-6). A seguradora não satisfaz, com a liquidação deste crédito, um dever de indemnizar, em sentido próprio – a seguradora não causou o dano, não tendo o dever de indemnizar que sobre o lesante impende –, mas sim um dever de prestar (a sua prestação contratual) – ainda que esta sua prestação contratual tenha por medida o dano, por força do “princípio indemnizatório” (arts. 128.º e 130.º do RJCS); sobre a diferença, cfr. Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, Vol. I, Lisboa, Imprensa FDUL, 1944 (reimp. 2020), p. 226 e segs.. O referido diploma não tem aplicação no caso porque o crédito (sobre o qual o apelante pretende que sejam contados juros a esta taxa) não corresponde à remuneração de um bem ou serviço fornecido pelo autor à ré, isto é, não é o preço devido numa transação comercial em que o autor surja como prestador – cfr. a al. b) do art. 3.º do Decreto-Lei 62/2013. A prestação da seguradora não deixa, no entanto, de satisfazer um crédito do qual é titular uma “empresa comercial”, dado que a coerência do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil) impõe que este conceito seja preenchido nos termos previstos na al. d) do art. 3.º do Decreto-Lei 62/2013. O LOC-ACE é uma entidade que desenvolve uma atividade económica (ainda que não tenha por fim principal a obtenção de lucros próprios). Ora, “os juros moratórios legais, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais”, são calculados à chamada taxa de juro comercial (art. 102.º, § 3.º, do Cód. Comercial). Ainda assim, afigura-se-nos que não assiste razão à apelante. As partes acordaram que os juros moratórios seriam calculados “à taxa legal em vigor”, conforme consta no ponto 11 – fundamentação de facto: veja-se o n.º 3 do art. 14.º das Condições Gerais. Temos, pois, de fixar o sentido de “taxa legal em vigor” – sobre o emprego comum (nas decisões judiciais) cfr. o Ac. (desta Secção) do TRL de 19-03-2024 (258/09.0TNLSB-D.L1-7) e o Ac. do STJ, proferido no mesmo processo, de 19-09-2024 (258/09.0TNLSB-D.L1.S1). A norma enunciada no n.º 3 do art. 14.º das Condições Gerais, cujo texto só deve ter um sentido, é uma disposição aplicável à indemnização devida a qualquer segurado num seguro deste tipo celebrado pela ré – isto é, é aplicável a todos os contratos sujeitos a estas condições gerais –, pelo que é indiferente à natureza jurídico-económica do credor – podendo este ser, por exemplo, uma cooperativa ou uma entidade pública. Aliás, na cobertura responsabilidade civil, o terceiro beneficiário final da indemnização pode ser uma pessoa singular, não se vendo a que título poderia beneficiar da taxa de juro comercial. Assim se conclui que o conceito de “taxa legal em vigor”, empregue no n.º 3 do art. 14.º das Condições Gerais, não se refere à taxa de juro privativa dos comerciantes, mas sim à taxa aplicável a qualquer credor, comerciante ou não, isto é, à taxa que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. É este o sentido que o declaratário normal lhe dá – arts. 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. 7. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas da apelação cabe ao apelante, em 5%, e à apelada, em 95%, por ser esta a medida do vencimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). As custas da ação oneram as partes na proporção do decaimento. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença impugnada, condenando-se a ré, Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., a pagar ao autor, LOC – Litoral Oeste Construções, ACE, a quantia de € 2 373 259,52 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove euros, e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 2 372 092,73 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, noventa e dois euros, e setenta e três cêntimos), contados desde 10 de maio de 2015, até à data de citação, e sobre a quantia total, contados desde a data de citação, até efetivo pagamento, sendo contados à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. C.B. Das custas Custas da apelação a cargo do apelante, na proporção de 5%, e da apelada, na proporção de 95%. Custas da ação na proporção do decaimento. * Notifique. Lisboa, 10-02-2026 Paulo Ramos de Faria Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||