Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | PENHORA RESERVA DE PROPRIEDADE REMESSA A CONTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O exequente não pode nomear à penhora um automóvel cuja reserva de propriedade está inscrita a favor do exequente, salvo se, antes tiver havido uma renúncia à reserva de propriedade por mútuo consenso. 2. A nomeação à penhora de bens já anteriormente penhorados noutro processo não é um acto inútil, porque estes são os actos que não apresentam utilidade alguma e esta nomeação vir a ter utilidade e não impede, por si, a possibilidade de a presente execução atingir rapidamente o seu fim. Consequentemente, não é um acto inútil que não seja lícito realizar (art.º 137º do Cód. Proc. Civil). 3. Sendo os bens penhoráveis insuficientes para solver a responsabilidade dos executados, e não querendo o exequente nomear à penhora os direitos dos executados sobre os bens ditos imóveis já anteriormente hipotecados e penhorados em benefício de outros credores dos executados, dos quais, mesmo que os nomeasse, o mais provável era nada vir a receber, se tais penhoras prioritárias não forem levantadas, devem os autos ser remetidos à conta, conforme requerido pelo exequente, para se proceder à liquidação e se dar o devido pagamento até onde for possível (art.ºs 916º e 917º do Cód. Proc. Civil), por não fazer qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in æternum ou ad calendas græcas que o executado venha a ter melhor fortuna. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: 1. Nos autos de execução sumária, veio o exequente Banco “A” requerer a remessa dos autos à Secção Central para efeitos de apuramento das custas, por considerar que não se justifica a prática nos autos de actos inúteis, como seja a penhora de um imóvel que não virá a produzir qualquer valor, por sobre o mesmo imóvel já impender uma hipoteca e três penhoras, como se constata, na sequência das informações obtidas nos termos do art.º 837º-A do Cód. Proc. Civil. Este requerimento foi-lhe indeferido, e foi ordenado que os autos aguardassem o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art.º 51º, n.º 2 al. b) do CCJ, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: Sobre o exequente recai o ónus de nomeação de bens à penhora, não faz sentido que, no caso em que os bens penhorados não se mostrem suficientes e se desconheça a existência de outros bens penhoráveis ao executado, o exequente fique a aguardar que os executados venham a ter melhor fortuna. A remessa dos autos à conta não serve os fins da execução. No caso em apreço, as diligências efectuadas, com vista à identificação e localização de bens penhoráveis aos executados, não permitem concluir pelo desconhecimento de outros bens penhoráveis aos executados, como melhor resulta de fls. 98 a 99, fls. 104 e fls. 110, sendo certo que o facto de a fracção autónoma, propriedade dos primeiro e segunda executados, não se encontrar livre e desembaraçada desacompanhada de outros elementos, não permite concluir que a nomeação à penhora e a efectivação da mesma conduziria à prática de acto inútil. * 2. Inconformado com este despacho no ponto II, agravou o exequente. Nas suas alegações conclui: 1.ª Com o disposto no artigo 51°, n. ° 2 al. b) do CCJ, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência; 2.ª A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais; 3.ª Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos a conta, para liquidação, sendo que a nomeação à penhora da fracção autónoma sobre a qual impendem já inúmeras outras penhoras e encargos é um acto inútil que não deve ser praticado dentro de um princípio de economia processual; 4.ª Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos a conta, para liquidação; 5.ª Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os art.ºs 264°, 916° e 919° do Cód. Proc. Civil e, ainda, os art.ºs 9º e 47º, n.º 3 do CCJ; 6.ª Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos a conta, para liquidação, como e de inteira Justiça. * 3. Não houve contra-alegações.* 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido. * 5. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, do recorrente agravante supra descritas em I. 2. a única questão essencial a decidir é a de saber se os autos devem ou não ser remetidos à conta. Cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: A matéria de facto a ter em conta é, para além da supra descrita em I. 1., a seguinte: 1. O valor da execução indicado no requerimento inicial é de 8.683,89 €. 2. Apenas foi possível penhorar saldos de contas bancárias no montante total de 572,43 € (fls. 28, 30 e 32 e fls. 44 a 47 dos autos). 3. Na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, encontram-se inscritos, a favor do executado “B”, o direito de propriedade sobre os seguintes veículos: a) P – do Ano 1985, a gasolina. Sobre este mesmo veículo está inscrita reserva de propriedade a favor de “C” (fls. 98-99). b) R - do ano 1995, a gasolina. Sobre este mesmo veículo está inscrita reserva de propriedade a favor do exequente Banco “A” (fls. 100-101). 4. Na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, encontra-se inscrito, a favor da executada “D”, o direito de propriedade sobre o veículo N, a gasóleo, do ano 1977 (fls. 103-104). 5. Segundo a informação do Serviço de Finanças , em nome do executado “B”, encontra-se inscrito o seguinte bem imóvel: «Uma vigésima parte determinada e susceptível de utilização independente, do prédio inscrito na matriz predial urbana , sob o artigo n.º , fracção A, o qual tem o valor patrimonial tributário total de 36.079,55 €, e está inscrito em regime de propriedade horizontal» (fls. 110). 6. Segundo a informação do Serviço de Finanças em nome da executada “E”, encontram-se inscritos os seguintes bens imóveis: a) «Uma vigésima parte determinada e susceptível de utilização independente, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º fracção A, o qual tem o valor patrimonial tributário total de 36.079,55 €, e está inscrito em regime de propriedade horizontal» (fls. 110). b) «O prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho sob o artigo n.º , fracção I, com o valor patrimonial de 25.716,26 € » (fls. 110). 7. Sobre os prédios supra descritos em 5. e 6. incidem hipotecas prestadas pelos executados a favor do C, SA e as seguintes penhoras: uma registada em 07-08-2003 em que é exequente o C, cuja quantia exequenda é de 59.718,96 €; outra registada em 12-04-2002 em que é exequente “F”, cuja quantia exequenda é de 9.805,87 €; e outra ainda registada em 18-04-2002, que é exequente “C”, cuja quantia exequenda é de 1.092,94 €. 8. Em 05-01-2006, o exequente requereu que se fizessem diligências com vista à localização de bens penhoráveis, sugerindo, entre outras, entidades, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Na sequência deste requerimento, foi solicitado ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social que informasse se os executados recebiam pensões ou subsídios e, em caso afirmativo qual o seu montante, e, caso estivessem no activo, que indicasse as respectivas entidades patronais dos visados. Em 08-06-2007, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social enviou extractos relativos aos executados, abrangendo os seguintes registos das remunerações ou equivalentes registados (fls. 112 e segs.): a) “B” abrangendo o período de Julho de 2000 a Dezembro de 2006; b) “E” abrangendo o período de Outubro de 2002 a Setembro de 2006; c) “D”, abrangendo os períodos de 01-10-1972 a 01-10-1972 e de 01-12-1986 a 31-12-2001. * B) De direito: 1. A questão da remessa dos autos à conta: Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 8. verifica-se que o valor da execução indicado no requerimento inicial é de 8.683,89 € e apenas se encontram penhorados depósitos bancários no montante total de 572.43 €. Os automóveis que se encontram registados a favor do executado “B”, nenhum é dele. E isto pelo que segue: O P tem inscrita reserva de propriedade a favor de “C”. O R tem inscrita reserva de propriedade a favor do exequente. O qual não o pode nomear à penhora, porque a reserva de propriedade não é livremente renunciável, porque a destruição dos efeitos da cláusula de reserva só por mútuo acordo pode ser levada a efeito (contrarius consensus) e, mesmo que se se entendesse que com a nomeação à penhora havia uma renúncia tácita[4], ainda haveria um outro obstáculo: não havia meio de se conseguir o seu cancelamento no registo automóvel por falta de título adequado (Parecer n.º 106/97 do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, Boletim dos Registos do Notariado n.º 4/98, Abril, pág. 16)[5]. Donde, e perante a anomalia de, eventualmente, o exequente o nomear à penhora um automóvel que não é propriedade do executado mas sim do exequente __ como sucedeu em muitos processos __, a solução não pode ser outra que não fosse a suspensão da execução em relação à referida penhora até que o exequente agravante demonstre em juízo o cancelamento registral da reserva de propriedade [art.ºs 276º, n.º 1 al. c); 279, n.º 1 in fine e 466º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil][6]. Não sendo estes automóveis propriedade do executado, não pode o exequente nomeá-los à penhora, porque só estão sujeitos à penhora os bens do executado, seja ele o próprio devedor, ou seja um terceiro relativamente à obrigação exequenda. O veículo N a gasóleo do ano 1977, propriedade da executada “D”, tem cerca de 32 anos e o seu valor será escasso, e mesmo que se consiga vender, nunca cobrirá a dívida exequenda. Os direitos de propriedade sobre os imóveis, atentas as hipotecas e penhoras anteriores que sobre eles recaem, se o exequente os vier a nomear à penhora, a execução será oficiosamente sustada quanto a eles (art.º 871º do Cód. Proc. Civil[7]) __ suspensão da instância que a lei determina especialmente [art.º 276º, n.º 1 al. d)] __ e, se desistir da penhora destes bens, como não se conhecem outros bens penhoráveis, o exequente não pode nomear outros bens à penhora em substituição daqueles (n.º 3 do art.º 871º)[8]. E se a penhora não for levantada e o exequente for reclamar o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga, o mais provável é que nada venha a receber, face aos bens em questão e aos valores envolvidos (n.º 1 do art.º 871º). Do que vem exposto, vê-se que a nomeação de bens à penhora já anteriormente penhorados noutro processo não é um acto inútil, porque esta penhora não prioritária pode relevar para o exequente. E isso verifica-se, não só quando a penhora prioritária é levantada, mas também, porque permite que o exequente reclame o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga. Na verdade, mesmo que a penhora não prioritária não seja levantada, a requerimento do exequente, pode relevar para o exequente, se a penhora prioritária for levantada em virtude do êxito de algum dos meios legalmente previstos de oposição à acção executiva (embargos de executado e oposição por simples requerimento) ou à penhora[9] (agravo do despacho que a ordene, protesto no acto da penhora, incidente do executado à penhora, embargos de terceiro, acção de reivindicação), ou se a penhora vier a ser levanta nos termos do art.º 847º do Cód. Proc. Civil. A isto acresce, que o exequente pode reclamar o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga. Portanto, a nomeação de bens à penhora já anteriormente penhorados noutro processo não é um acto inútil, é um acto processual que pode ocorrer na sequência processual executiva __ e se ocorrer da lei tem mecanismos que impedem que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens, com vista a que a liquidação seja única, e que a execução prossiga com a venda de bens já anteriormente penhorados em execução alheia, tornando a penhora prioritária praticamente ineficaz, contra o disposto no art.º 822º, n.º 1 do Cód. Civil[10] __, pode realizar os fins da acção executiva (a cobrança coerciva do crédito exequendo), e, por isso, pode ter utilidade para exequente, como se deixou dito supra. Logo, a nomeação à penhora de bens já anteriormente penhorados noutro processo não é um acto inútil, porque estes são os actos que não apresentam utilidade alguma[11] e esta nomeação vir a ter utilidade e não impede, por si, a possibilidade de a presente execução atingir rapidamente o seu fim. Consequentemente, não se está perante um acto inútil que não seja lícito realizar (art.º 137º do Cód. Proc. Civil). Falece, pois o argumento do exequente exposto na conclusão 3.ª das suas alegações. O que é muito provável é que, se as penhoras prioritárias não forem levantadas em virtude êxito de algum dos meios legalmente previstos de oposição à acção executiva ou à penhora, ou nos termos do art.º 847º do Cód. Proc. Civil, se o exequente reclamar o seu crédito nos processos destas penhoras prioritárias, não conseguirá obter o pagamento do seu crédito. Mas isto é outra questão. E esta questão não tira, absolutamente, utilidade à nomeação à penhora dos ditos direitos de propriedade sobre os imóveis, atentas as hipotecas e penhoras anteriores, conforme se deixou dito supra. Mas voltando à questão principal, justifica-se a remessa dos autos à conta, como pretende o exequente. E isto quer o exequente nomei os ditos direitos dos executados sobre os aludidos imóveis quer não. Se os nomear e reclamar o seu crédito nas execuções com penhoras prioritárias e aí obtenha ou não satisfação integral do seu crédito, a presente execução deverá ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide [art.ºs 287º al. e) e 466º, n.º 1] com custas a cargo da exequente (art.ºs 447º e 466º, n.º 1) __ uma vez que não é o executado que dá causa à impossibilidade superveniente da lide. E porque é o exequente que responde por elas, não tem direito a perceber custas de parte e procuradoria [art.º 32º, n.º 1 al. g) do CCJ], não podendo por isso o exequente pedir o reembolso destas suas próprias despesas nos termos do n.º 4 do art.º 871º, já que elas são definitivamente da sua própria responsabilidade[12] __, logo que tal esteja documentado nos autos, podendo a exequente ser reembolsada destas custas, nos termos do n.º 4 do art.º 871º, se as reclamar na execução com penhora prioritária, juntando neste processo, até à liquidação final, certidão do montante comprovativo das custas[13] e de que a execução não prosseguiu em outros bens, devendo, para o efeito, o exequente requerer a remessa à conta da execução sustada e pagar as respectivas custas nesta execução[14]. Se o exequente não requerer a remessa à conta da execução integralmente sustada, o juiz, verificada a excessiva suspensão da acção executiva, pode ordenar a sua contagem provisória, nos termos do art.º 51º, n.º 2 al. a) do CCJ com custas a cargo do executado[15]. Conta que, sendo provisória, não inclui as custas de parte e a procuradoria, a que se reporta a al. g) do CCJ, porque a inclusão na conta destes encargos pressupõe a extinção da acção executiva e esta só se extingue pelo pagamento coercivo ou pelo pagamento voluntário do executado ou de terceiro da dívida exequenda e custas em dívida (remição da execução) (art.º 916º, n.º 1), ou por outras causas previstas na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão (art.ºs 837º a 873º do Cód. Civil), por revogação da sentença exequenda (em sede de recurso, ao qual tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo), ou procedência da oposição à execução, desistência da instância (cfr. art.ºs 918º, n.ºs 1 e 2 e 296º, n.º 1), ou do pedido (cfr. art.ºs 918º, n.º 1 e 296º, n.º 2), deserção [art.ºs 287º al. c); 285º e 291º] e transacção [art.ºs 287º al. d); 294º e 297º e segs.]. Se a execução vier a prosseguir[16], tais custas da conta provisória entram em regra de custas (n.º 4 do art.º 51º do CCJ) e, com a extinção da execução, serão pagas por quem por elas for responsável. Não obtendo o exequente, nas execuções com penhoras prioritárias, satisfação integral do seu crédito, e tendo já ali sido vendido os bens penhorados, a presente execução sustada quanto a eles poderia prosseguir, uma vez que cessou a causa que motivou a suspensão, mas como não são conhecidos mais bens penhoráveis, e os bens penhorados são insuficientes para pagamento integral do crédito exequendo pelo produto da sua venda, deve a execução ser remetida à conta, nos termos do art.ºs 9º, n.º 1 1.ª parte; 51º, n.º 1 e 57º, n.º 1 do C.C.J., para liquidação das custas em dívida, porque não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in æternum ou ad calendas græcas que o executado venha a ter melhor fortuna. E isto decorre do que já foi dito __ se nomear os ditos direitos dos executados sobre os aludidos imóveis mas não reclamar o seu crédito nas execuções com penhoras prioritárias, a presente execução seria sustada em relação a estes bens, suspensão da instância ope legis que a lei determina especialmente [art.º 276º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil], e ficaria sustada até à venda executiva dos ditos bens na execuções com penhoras prioritárias, ou até ao pagamento voluntário da dívida exequenda pelos executados ou por terceiro com o pagamento das custas (art.º 916º, n.º 1), e, caso tais bens fossem ali vendidos, como não são conhecidos mais bens penhoráveis, e os bens penhorados são insuficientes para pagamento integral do crédito exequendo pelo produto da sua venda, deve a execução ser remetida à conta, nos termos do art.ºs 9º, n.º 1 1.ª parte; 51º, n.º 1 e 57º, n.º 1 do C.C.J., para liquidação das custas em dívida __, mas também do contexto dos art.ºs 9º, n.º 1; 51º, n.º 1 e 57º, n.º 1 do CCJ e da própria circunstância de a garantia geral das obrigações ser constituída, em princípio, por todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor (art.º 601º do Cód. Civil). Daqui decorre, que nem sempre o exequente e os credores reclamantes cujos créditos tenham sido admitidos, verificados e graduados obtêm o pagamento integral dos seus créditos. Nestes casos, e quando os bens penhorados foram insuficientes e se desconhece a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in æternum ou ad calendas græcas que o executado venha a ter melhor fortuna. Nestes casos, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido, ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado (art.º 863º do Cód. Civil), e não havendo qualquer penhora, ou sendo os bens penhorados insuficientes ou se se desconhece a existência de outros bens penhoráveis, o exequente pode requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta, nos termos do art.ºs 9º, n.º 1 1.ª parte; 51º, n.º 1 e 57º, n.º 1 do C.C.J., para liquidação das custas em dívida. Atenta a matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1 a 8., e sendo os bens penhorados insuficientes para pagamento da quantia exequenda, e não podendo nomear à penhora os automóveis que se encontram registados a favor do executado B, por nenhum ser dele, conforme de disse supra, e tendo o veículo N a gasóleo, propriedade da executada “D”, cerca de 32 anos (é do ano de 1977), e cujo valor será escasso, e mesmo que se consiga vender, nunca cobrirá a dívida exequenda, e não querendo o exequente nomear à penhora os direitos dos executados sobre os bens ditos imóveis já anteriormente hipotecados e penhorados em benefício de outros credores dos executados, dos quais, mesmo que os nomeasse, o mais provável era nada vir a receber, se tais penhoras prioritárias não forem levantadas, como se referiu supra, nada impedia que os autos fossem de imediato remetidos à conta, para se proceder à liquidação e se dar o devido pagamento até onde fosse possível (art.ºs 916º e 917º do Cód. Proc. Civil). A não ser requerida a insolvência (art.º 20º do CIRE) com base na situação de insolvência __ uma vez que não existem outros bens penhoráveis __, caso em que a execução não chegaria ao seu termo e seria suspensa nos termos do art.º 870º do Cód. Proc. Civil[17], a execução será posteriormente julgada extinta, nos termos do art.º 919º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, preferindo-se a respectiva sentença[18], por impossibilidade superveniente da lide executiva [art.ºs 287º al. c) e 291º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil][19]. Face a todo o exposto, e não querendo o exequente desistir da instância ou do pedido, ou não querendo contratar qualquer remissão com o executado (art.º 863º do Cód. Civil), o único acto útil que o exequente pode requerer nos autos é requerer a remessa dos autos à conta[20]. Procede, pois, manifestamente o recurso. Há que revogar o despacho recorrido e que ordenar que o Mm.º Juiz a quo profira despacho em que ordene a suspensão da instância com a remessa dos autos à consta, para liquidação, com vista ao pagamento do que for possível. *** III. Conclusão: 1. Só estão sujeitos à penhora os bens do executado, seja ele o próprio devedor, ou seja um terceiro relativamente à obrigação exequenda. Não sendo propriedade do executado B nenhum dos automóveis que se encontram registados a favor dele na Conservatória do Registo de Automóveis, por sobre eles existir reserva de propriedade a favor de terceiros, não pode o exequente nomeá-los à penhora. Relativamente ao automóvel cuja reserva de propriedade está inscrita a favor do exequente, este pode nomeá-lo à penhora se, por mútuo consenso, houver renúncia à reserva de propriedade. 2. A nomeação à penhora de bens já anteriormente penhorados noutro processo não é um acto inútil, porque estes são os actos que não apresentam utilidade alguma e esta nomeação vir a ter utilidade e não impede, por si, a possibilidade de a presente execução atingir rapidamente o seu fim. Consequentemente, não é um acto inútil que não seja lícito realizar (art.º 137º do Cód. Proc. Civil). 3. Sendo os bens penhoráveis insuficientes para solver a responsabilidade dos executados, e não podendo o exequente nomear à penhora os automóveis de um executado, e tendo um automóvel de uma outra executada cerca de 32 anos (é do ano de 1977), e cujo valor será escasso, e mesmo que se consiga vender, nunca cobrirá a dívida exequenda, e não querendo o exequente nomear à penhora os direitos dos executados sobre os bens ditos imóveis já anteriormente hipotecados e penhorados em benefício de outros credores dos executados, dos quais, mesmo que os nomeasse, o mais provável era nada vir a receber, se tais penhoras prioritárias não forem levantadas, devem os autos ser remetidos à conta, conforme requerido pelo exequente, para se proceder à liquidação e se dar o devido pagamento até onde for possível (art.ºs 916º e 917º do Cód. Proc. Civil), por não fazer qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in æternum ou ad calendas græcas que o executado venha a ter melhor fortuna. *** IV. Decisão: Assim e pelo exposto, decide-se em julgar procedente o recurso interposto pelo exequente e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que o mesmo seja substituído por outro nos termos supra referidos, in fine. Sem custas. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 15 de Julho de 2009Arnaldo Silva _______________________________________________________ [1] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [3] Cfr. supra nota 2. [4] Para evitar o obstáculo da impossibilidade de o vendedor penhorar o próprio bem, Lobo Xavier __ Venda a prestações: algumas notas sobre os artigos 934º e 935 do Código Civil, in RDES, pág. 263 __ considera que há renúncia à reserva de propriedade aquando do acto de nomeação à penhora. [5] Citado apud Ac. da R. de Lisboa 21-02-2002: CJ Ano XXVII, tomo 1, pág. 114. [6] Assim foram julgados os processos em que o ora relator também foi relator desta mesma secção: 1216/05, 5441/06, 8540/07 e 2310/08, contrariando assim a tese do exequente. Posteriormente, no seu acórdão n.º 10/2008 – Proc. n.º 3965/07 – 1.ª Secção, de 09-10-2008, publicado no DR I Série, N.º 222 de 14-11-2008, págs. 7971 e segs., o STJ fixou a seguinte jurisprudência sobre esta questão: «A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva». [7] Os preceitos legais a seguir indicados em sede sistemática de processo de execução são, na falta de indicação em contrário, os da versão anterior à reforma da acção executiva de 2003 (reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12). Reforma esta que entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003). A presente execução foi proposta em 07-02-2003. Logo são os preceitos na versão anterior à reforma da acção executiva os aplicáveis aos presentes autos em sede do processo executivo. [8] A penhora não prioritária não é levantada, porque ainda pode relevar para o exequente, designadamente na hipótese de a penhora prioritária ter sido levantada em virtude do êxito de algum dos meios legalmente previstos de oposição à acção executiva ou à penhora. Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., pág. 306. [9] Cfr. supra nota 8. [10] Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3.ª Ed., Liv. Almedina – 2005, pág. 272. [11] Vd. J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil. Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª - Coimbra – 1945, pág. 34. [12] Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., págs. 311-313. [13] Vd. Eurico Lopes Cardoso, opus cit., pág. 532; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2000, pág. 246. [14] Neste sentido, vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., págs. 311-313. Vê-se assim que tais custas não beneficiam da regra da precipuidade (art.º 455º do Cód. Proc. Civil). [15] Vd. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª Ed., pág. 310 e, o mesmo autor, Código das Custas Judiciais, 7.ª Ed., pág. 301. [16] Se o processo não vier a prosseguir, a conta provisória torna-se, em rigor, definitiva. Vd. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 2.ª Ed., págs. 241-242 anotação 7. ao art.º 51º. [17] Vd. J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Comum à Face do Código Revisto, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 424. [18] O que já não ocorre na reforma da acção executiva de 2003. F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2003, pág. 354 entende que o agente de execução deve declarar formalmente a extinção. [19] Neste sentido e de forma expressa vd. J. P. Remédio Marques, opus cit., pág. 426. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed., da A.A.F.D.L. (1980), pág. 209 ensina que entre as formas previstas no art.º 287º, não é possível o compromisso arbitral e a confissão; as outras parece que são possíveis. J. Lebre de Freitas. Vd. Cód. Proc. Civil Anot., Vol. III, Coimbra Editora – 2003, págs. 633-634 e A acção executiva – À luz do código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, págs. 293-294, parece também admitir a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. No sentido do texto vd. também Ac. da R. de Évora de 10-03-1971: BMJ 205 pág. 255 e Ac. da R. de Évora de 14-01-1999: BMJ 483 pág. 285. No sentido de não se concebe esta extinção na acção executiva vd. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Ed. da INCM (1987), pág. 673 e José João Baptista, Acção Executiva, Universidade Lusíada (1988), pág. 192. [20] No sentido de que é admissível o deferimento do requerimento do exequente para a remessa dos autos à conta na situação da insuficiência dos bens penhorados e no desconhecimento pelo exequente da existência de outros bens penhoráveis vd. Ac. do STJ de 10-07-1997: Agravo in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 97B470, n.º Convencional JSTJ00032289 – Relator Conselheiro Roger Lopes - unanimidade; Ac. da R. de Lisboa de 20-05-1997: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0008061, n.º Convencional JTRL000311348 – Relator Desembargador Guilherme Igreja - unanimidade; Ac. da R. de Lisboa de 15-03-2001: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0026342, n.º Convencional JTRL00037124 – Relator Desembargador Cordeiro Dias - unanimidade; Ac. da R. do Porto de 17-03-1998: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, etc., Proc. n.º 9820166, n.º Convencional JTRP00022497 – Relator Desembargador Lemos Jorge – unanimidade. Contra vd. Ac. da R. do Porto de 03-11-1998: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, etc., Proc. n.º 9820305, n.º Convencional JTRP00024364 – Relator Desembargador Luís Antas de Barros – unanimidade. Em posição diversa vd. A. Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª 1977), pág. 260. Ensina este Prof.: « Se a condição do pagamento integral da obrigação se não verifica a execução não pode ser declarada extinta e subsistirá aberta até esse pagamento ser feito, por penhora e venda de novos bens, ou do executado, ou de outros co-obrigados à dívida; característica diferenciadora do processo de execução e lógica exigência de que sirva ao fim para que é instituído: a integral satisfação do credor, como a outros propósitos ficou assinalado ». |