Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2875/19.0T9ALM.L2-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: MANIPULAÇÃO DE MERCADO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Para existir uma alteração substancial de factos processualmente relevante ter-se-á de verificar uma de duas situações:
a. A imputação ao arguido de crime diverso;
b. A agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Não é toda e qualquer alteração factual que determina a alteração substancial. Ter-se-á de tratar de uma alteração que transforme de tal modo o incidente de que se cuida de forma a que uma defesa seja ineficaz porquanto se está a preparar para a defesa da situação “A” e surge a situação “B” perante o arguido.
A alteração substancial de factos não é um mecanismo favorável á máquina do Estado que procura a punição do crime mas antes um mecanismo de defesa do arguido de molde a que o mesmo possa sempre orquestrar uma defesa viável sem risco de ser confrontado em julgamento com uma versão diferente dos factos daquela com que se iniciou a audiência.
Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronuncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.
Não existe alteração substancial ou outra pois que o que foi afirmado é um minus em relação ao que da pronúncia consta e não uma realidade diferente ou diferenciada
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I –Relatório
Inconformado com a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 1 - do Tribunal da Comarca de Lisboa mediante a qual foi condenado AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal por referência aos art.ºs 11.º, n.º 2 e 3, 24.º, n.º 1 do Código da Estrada na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP impondo-se, no regime de prova, como parte integrante do plano de reinserção social o cumprimento dos seguintes deveres:
a. à obrigação de o arguido frequentar, durante o período da suspensão, um curso de prevenção rodoviária/programa formativo na área da segurança rodoviária, em tempo e local a determinar pela DGRSP;
b. à obrigação de o arguido entregar à Associação Salvador, com sede em Lisboa, a quantia de 1.000,00€ (mil euros), no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, mediante comprovativo a juntar aos autos – artigos 50.º, n.º 2, 51.º, n.ºs 1 alínea c), 2, 53.º e 54.º n.º 3, todos do Código Penal. A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.
E ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, e em taxa de justiça criminal que se fixa em 2 (duas) UC’s, e nas custas do processo, apresenta-se a recorrer perante este Tribunal da Relação o arguido, com os sinais nos autos, formulando, após motivações, as seguintes conclusões:
1. A Alteração dos factos – 12 e 13 da sentença- comunicada ao arguido na audiência final de 30 de Outubro de 2024 representa uma alteração substancial dos mesmos.
2. Daquela alteração passou a considerar-se como causa única do acidente a distracção do arguido.
3. O que estava em causa no despacho de pronúncia era a inadequação da velocidade ao local onde o veículo circulava, razão pela qual o arguido não logrou evitar o embate.
4. Na sentença recorrida entendeu-se que a velocidade era, afinal, adequada, o arguido é que ia distraído.
5. Com a referida alteração alteraram-se elementos objectivos e subjectivos do crime e criou-se uma base fáctica para uma condenação que não existiria por falta de prova e demonstração que a velocidade era inadequada.
6. Significa, pois, que as alterações introduzidas (aos factos) cairiam na alçada do artigo 359.º do CPP, conduzindo à nulidade da sentença, prevenida na alínea b), do n.º 1, do artigo 379.º do CPP.
7. Nulidade que desde já se invoca com todas a legais consequências!
8. Ainda que assim não se entenda sempre se dirá que, nem do despacho de pronúncia nem da decisão recorrida se logrou indicar a velocidade a que o arguido seguia.
9. O relatório de fls 305 a 316 não é uma perícia e foi elaborado com base em elementos abstractos e representa, tão só, uma reflexão intelectual abstracta sobre o que poderá ter sucedido.
10. Não existe um único elemento de facto apurado em concreto sobre o qual o relatório se pôde debruçar por forma a concluir qual a velocidade do arguido e se aquela foi a causa adequada à ocorrência fatal.
11. O relatório não levou em conta elementos axiais para a sua ponderação como o peso da vítima, a velocidade da viatura e o local de embate.
12. Adicionalmente, defendemos que a expressão “face à velocidade a que seguia” é, na sua génese uma expressão genérica e não concretizada.
13. As referidas expressões têm merecido entendimento na nossa jurisprudência como devendo ser consideradas não escritas e como tal não passíveis de ser levadas em conta para determinação da existência de um crime, in casu, da contribuição da velocidade para o acidente.
14. Assim, tanto por falta de prova, como pelo facto de a expressão “devido à velocidade a que seguia” – reitera-se, nunca apurada- deve ser julgado não provado e/ou não escritas as expressões constantes dos artigos 12, 13, 18,19, 20 e 21 da sentença recorrida referentes à velocidade e, consequentemente, todo o teor daqueles factos – como causa do acidente.
15. Adicionalmente, o Tribunal a quo presume a distracção como causa do acidente.
16. A distracção teve de ser enxertada, porque não se conseguiu determinar qual a velocidade por forma a concluir que seria, eventualmente, inadequada.
17. Se tal aspecto factual não se determinou, uma causa tinha de emergir para justificar que o arguido podia travar e não travou.
18. E é daqui que nasce a presunção judicial, não da prova, não dos factos provados, mas da incapacidade em determinar a velocidade a que o arguido circulava e o que realmente sucedeu!.
19. Razão pela qual os pontos 12, 13, 18,19, 20 e 21 da sentença devem ser considerados não provados por não haver prova que permita concluir pela existência de uma distracção como causa adequada ao acidente, bem como pela inexistência de suporte a uma prova por presunção judicial que permita concluir que o acidente se tenha devido a distracção do arguido.
20. Não sendo provados os pontos 12, 13, 18,19, 20 e 21 - velocidade e a distracção - como causas adequadas do acidente e integradoras dos elementos objectivo e subjectivo do tipo- inexiste causa adequada e determinante do acidente, bem como inexiste preenchimento tanto do tipo objectivo como subjectivo, pelo que deve o arguido ser absolvido.
Atento o exposto, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, absolvendo-se o arguido do crime de que vem acusado, fazendo-se assim, JUSTIÇA!”
Ao assim recorrido veio responder o Ministério Público sustentando que o recurso não merece provimento.
Nesta instância a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta limitou-se a secundar a posição de 1ª instância.
Os autos foram a vistos e à conferência.
*
II – Dos fundamentos, factos provados e não provados.
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal).
No caso concreto, analisadas as conclusões recursais são as seguintes as questões a conhecer:
- A existência (ou não) de uma alteração substancial dos factos;
- O erro na afirmação dos factos 12, 13, 18,19, 20 e 21 da sentença.
A fim de nos debruçarmos sobre estas questões vejamos os factos provados, os não provados e a fundamentação (transcrição).
Assim:
1. No dia 02.09.2019, pelas 09h10, o arguido AA circulava com o veículo de matrícula ..-..-RF na ..., no ..., no sentido ...) a uma velocidade não concretamente apurada, na hemi-faixa esquerda.
2. No aludido local a faixa de rodagem configura uma recta com 14 metros de largura, constituída por quatro vias de trânsito separadas pela linha do metro de superfície.
3. Cada sentido de circulação é composto por duas vias de trânsito com 7,13 metros de largura, separadas por uma linha longitudinal descontínua (marca M2) pintada no pavimento.
4. Trata-se de uma via com piso em asfalto o qual, à data, se encontrava em regular estado de conservação.
5. O limite de velocidade permitido para o local é de 50 km/h.
6. No local descrito existe uma passagem destinada à travessia de peões ao qual se encontra sinalizada do lado direito da via e no sentido ... com sinal vertical A16a e do lado esquerdo com sinal vertical H7, bem como pintura no pavimento (marca horizontal M11).
7. Nas circunstâncias de tempo descritas em 1, as condições de visibilidade eram boas, assim como as condições atmosféricas, sendo que o piso se encontrava limpo e seco.
8. Não existiam quaisquer factores naturais ou outros que reduzissem a visibilidade dos utentes da via a qual era visível em toda a sua extensão.
9. A intensidade de trânsito era fluída.
10. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a ofendida BB circulava apeada na referida artéria no local destinado à circulação de peões, do lado esquerdo da faixa de rodagem em relação ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
11. Ali, a ofendida BB iniciou a travessia da faixa de rodagem da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo, sem para tal fazer uso da passagem para peões ali existente a cerca de 30 metros de distância.
12. No momento em que a ofendida BB iniciou a travessia, o veículo do arguido encontrava-se a distância não concretamente apurada, mas suficiente para, à velocidade a que circulava, o arguido visualizar o peão a atravessar e a efectuar travagem e imobilizar o veículo até ao termo da travessia daquela.
13. Face à sua distracção e à velocidade a que circulava, o arguido não logrou evitar o embate da parte frontal direita do seu veículo com o corpo de BB, o qual veio a ocorrer na faixa da esquerda atento o seu sentido de circulação, próximo à linha descontínua da respectiva hemi-faixa.
14. Por força da colisão descrita o peão tombou sobre o capot do veículo do arguido, embateu no lado direito do pára-brisas frontal e foi projectado para a faixa de rodagem, onde ficou prostrado e imobilizado.
15. Como consequência directa e necessária do mencionado embate, BB sofreu traumatismo de natureza contundente, consubstanciando lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas, abdominais e vertebro-medulares, designadamente:
Cabeça: Infiltração sanguínea generalizada da face interna do couro cabeludo e músculos temporais; Hemorragia subdural da convexidade esquerda e base; Edema marcado; Parênquima firme;
Tórax: Fracturas de bordos irregulares e infiltração de sangue de: i. 3.º espaço intercostal; ii. 1.º ao 6.º arcos costais anteriores à esquerda; iii. 2.º arco costal anterior à direita; iv. 2.º arco costal lateral à esquerda; v. 1.º ao 9.º arcos costais laterais à direita; vi. 4.º ao 7.º arcos costais posteriores à direita.
Abdómen: a. Fígado: i. Duas lacerações da face posterior do lobo direito com 8 cm e 5 cm de comprimento. b. Rins direito e esquerdo: i. Infiltração sanguínea marcada da cápsula renal. c. Bacia: i. Fracturas de bordos irregulares e infiltrados de sangue dos ramos íleo e isquiopúblicos à direita.
Coluna vertebral e medula: a. Cervical, dorsal, lombar e sagrada: i. Fractura de bordos irregulares e infiltrados de sangue, de corpo vertebral de D9, com afastamento marcados dos bordos e laceração medular; ii. Luxação da sínfise pública e das articulações sacroilíacas bilateralmente.
Membros: a. Inferiores: i. Fracturas fechadas de bordos irregulares e infiltrados de sangue, diafisárias dos ossos da perna à esquerda e dos pratos tibiais à direita.
16. Tais lesões foram causa adequada, directa e necessária da morte de BB, a qual ocorreu no ..., em Almada, pelas 11h06.
17. O arguido foi submetido a teste qualitativo e quantificativo para detecção de canabinóides no sangue.
18. O arguido agiu em violação das regras de circulação rodoviária, incumprindo deveres objectivos de cuidado e prudência a que se encontrava adstrito, não observando as precauções de segurança exigidas pelo exercício da condução, conduzindo desatento aos demais utilizadores da via e não regulando a sua velocidade e manobras face à aproximação do peão de modo a que pudesse, em condições de segurança e perante qualquer obstáculo ou circunstância, imobilizar o seu veículo.
19. Não adequou ainda o arguido a sua condução à via em que circulava, não agindo com o zelo e diligência que lhe competiam e de que era capaz no acto de condução os quais, a serem adoptados, teriam configurado meio idóneo a afastar-se da ofendida e a evitar o acidente ocorrido e, em consequência, a morte da BB.
20. Mais não tomou os cuidados devidos no que tange à circulação automóvel, não chegando sequer a prever como consequência possível da sua condução a ocorrência do acidente descrito e as lesões dali decorrentes para o peão, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
21. O arguido agiu livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
22. O arguido não tem antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal.
23. O arguido não tem contra-ordenações averbadas ao seu RIC.
Sobre as condições socioeconómicas do arguido:
24. O arguido é funcionário público na categoria de técnico superior.
25. Aufere mensalmente € 1.492,00 líquidos.
26. Vive em casa pertencente aos seus pais, sozinho.
27. Tem um filho com 3 anos de idade.
28. Entrega mensalmente € 100,00 a título de pensão de alimentos.
29. É licenciado em economia.
Matéria de facto não provada:
Com relevância para a decisão da causa resultaram como não provados os seguintes factos:
A – Nas circunstâncias referidas em 1 o arguido encontrava-se a exercer a condução tendo no sangue a. De D9-tetrahidrocanabinol (THC), numa concentração de 3,6 ng/mL; b. 11-Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol, numa concentração de 21 ng/mL; c. 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol, numa concentração de 1,3 ng/mL.
Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida em audiência, bem como da prova documental que consta dos autos, tendo em consideração as regras da experiência de vida e o senso comum.
Por forma a sistematizar indica-se que o Tribunal considerou como relevantes para a motivação da decisão os seguintes meios de prova:
- As declarações do arguido quanto à sua condição socioeconómica;
- Inquirição das testemunhas CC, DD, EE, II, FF e GG as quais se mostraram credíveis pese embora as testemunhas EE e II não apresentassem memória vívida dos acontecimentos.
- Relatório de autópsia médico-legal de fls. 20 a 23, bem como respectivo aditamento de fls. 42;
- Relatórios do Serviço de Química e Toxicologia Forenses, de fls. 30 e 31, e 165 e 166;
- Parecer do INMLCF, IP. de fls. 181 e 182;
- Boletim de informação clínica e/ou circunstancial de fls. 2 e 3;
- Informação de fls. 57 quanto à carta de condução do arguido;
- Registo Individual do Condutor de fls. 66;
- Auto de inspecção judiciária ao local de fls. 92 a 94;
- Relatório fotográfico de fls. 95 a 100;
- Croqui de fls. 101;
- Relatórios da seguradora de fls. 113 a 115 e 250 a 279:
- Participação de acidente de viação de fls. 146 a 153;
- Depoimento em acidente de viação, constante de fls. 151;
- Documentação clínica de fls. 175 a 179;
- Relatório técnico de acidente de viação de fls. 305 a 316;
- Certificado de registo criminal;
- Declaração de fls. 77;
- Auto de notícia de fls. 79 a 81;
- Perícia no âmbito da clínica médico-legal de fls. 407;
Feito o primeiro enquadramento acerca da prova que se considerou relevante para a decisão, impõe-se analisar a mesma.
No que concerne ao arguido o mesmo não prestou declarações quanto aos factos no exercício do seu direito, considerando-se as mesmas relevantes para apuramento das condições socioeconómicas do arguido que se mostraram credíveis nesse particular.
No que tange às lesões causadas na ofendida bem como às circunstâncias em que ocorreu a sua morte e a causalidade desta o Tribunal considerou o teor do relatório de autópsia médico legal [o qual se trata de prova pericial cujo juízo técnico científico está subtraído à livre apreciação do Tribunal e o qual não foi infirmado em sede de audiência], boletim de fls. 2 e ss.,
Diga-se, desde já, que no caso em apreço nenhuma testemunha assistiu às circunstâncias do embate, sendo necessário o cotejo entre os elementos apurados e depoimentos que se consideram credíveis por forma a apurar como ocorreram os factos em apreço.
A testemunha JJ, militar da GNR que elaborou o relatório técnico de acidente de viação e apresentou conclusões acerca do modo como sucederam os factos apresentou um depoimento escorreito e merecedor de credibilidade, alicerçado na sua formação e na sua experiência profissional, tendo por base estudos e métodos científicos que o Tribunal considera como pertinentes e adequados.
Ora, nesse relatório é possível apurar os métodos utilizados por aquele e que suportam as conclusões a que o mesmo chegou.
Para apuramento de um patamar de velocidade a que circulava o veículo atendeu-se ao local dos danos no veículo que, de acordo com os estudos científicos melhor indicados no relatório, através da projecção do corpo da vítima, é possível apurar uma baliza de velocidade [ainda que no caso em apreço a mesma se mostre condicionada pela falta de percepção v.g. do peso da vítima], ainda que não se logre ter uma precisão sobre a mesma, ainda que permita uma percepção aproximada.
Ademais, no que concerne à circunstância de o arguido ter possibilidade de visualizar a vítima, além dos depoimentos de EE e II, os quais vieram confirmar o teor da participação naquilo que são as suas percepções [quanto aos campos de como poderia ser descrito o dia e condições de visibilidade], em conjugação com o nível de velocidade conforme indicado bem como ao local onde o embate ocorreu, considerou-se o teor do depoimento de JJ, o qual se mostra compatível com as regras da experiência bem como estribado em tais estudos científicos que permitem atingir tal conclusão.
Considerando os danos no veículo é patente que o embate ocorreu próximo do meio da via, pois que os danos se encontravam no veículo denotam ter sido junto ao farol direito, pelo que a vítima estaria já próxima do centro da hemifaixa junto à linha descontínua.
Conforme indicado pela testemunha, atento o trajecto do peão após o embate [e consequentes danos no veículo], o arguido não poderia estar em mudança de trajectória [guinando para algum dos lados], pois a posição do corpo da ofendida não poderia, nesse cenário, quedar-se no local final.
Assim, e atento o tempo que, em média, um peão demora a cruzar a estrada [e há aqui que considerar que a medicação que a ofendida tinha, o que, inclusivamente, causaria cansaço e sonolência], leva claramente à conclusão de que o arguido, assim que a ofendida inicia a travessia da via, poderia ver a mesma, e tinha tempo de recção para travar e imobilizar o veiculo [já que só lhe embateu já próximo do meio da hemi-faixa]. Há ainda que considerar a idade da mesma, não sendo crível que nessas circunstâncias se encontrasse a correr [mas ainda assim, tal cálculo permitiria verificar que o arguido se encontraria a distância suficiente para travar o veículo evitando o embate].
No que concerne à testemunha DD, militar da GNR, o mesmo demonstrou credibilidade e isenção, mantendo um depoimento escorreito, confirmando o teor do auto de inspecção judiciária elaborado que, em conjugação com a participação de acidente e depoimento dos militares II e EE, permitiram apurar as características da via.
Assim, é com base em tal depoimento e no auto elaborado [bem como suporte fotográfico e croqui] que o Tribunal dá tais factos como provados.
Acresce que foi referida a tentativa por parte do militar de se deslocar em hora e período coincidente com o dos factos para melhor caracterizar, bem como a circunstância de uma hora de diferença não colocar em causa qualquer das percepções.
As testemunhas GG e FF que trabalhavam com o arguido mencionaram de forma igualmente credível e isenta, o atraso deste bem como relataram o seu estado psicológico após o acidente.
Note-se que a circunstância de o arguido ter realizado teste hematológico no qual apresentou as substâncias supra indicadas, está demonstrado nos autos. Contudo, foi claro ao Tribunal tanto da prova testemunhal como documental que o arguido se ausentou primeiro e apenas horas depois foi sujeito ao teste, motivo pelo qual tal consumo de substâncias poderá ter ocorrido após o acidente, tanto mais que na participação de acidente se menciona que “foi submetido ao exame de rastreio em amostra biológico de saliva, sendo o resultado: Negativo a todas as substâncias”.
Desde logo, no que concerne à data, hora e local da colisão o Tribunal atendeu à participação de acidente que faz fé em juízo porquanto a mesma não foi elidida. Acresce a participação de acidente certificado de óbito. Assim, resultaram como provadas as circunstâncias espácio-temporais referidas em 1.
Quanto às características do veículo interveniente, ademais da participação de acidente, consideraram-se as fotografias juntas aos autos.
A circunstância de a vítima não ter atravessado na passagem para peões resulta evidente face à sua posição final e percurso percorrido desde o ponto de embate.
As características do local tiveram em consideração o croqui e relatório de inspecção judiciária confirmado pelo militar da GNR, bem como a participação de acidente, designadamente para as condições meteorológicas.
No que concerne ao local do embate [frontal direita] o Tribunal considerou as fotografias juntas pela seguradora onde é possível verificar a localização dos danos no veículo conduzido pelo arguido.
Quanto à circunstância de ter sido o arguido a pessoa a exercer a condução o Tribunal considerou desde logo a participação de acidente, bem como o depoimento das testemunhas II e EE, sendo a sua identificação cabal face a ter sido através de documento de identificação.
Quanto ao elemento subjectivo, o mesmo foi dado como provado com base na matéria objectiva apurada, aliada às regras de experiência comum.
Assim, com base nestes factos instrumentais conhecidos, apreciados à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida nos termos supra explicitados, é legítimo afirmar, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido agiu da forma descrita de forma desatenta, sem observar os cuidados que se lhe impunham e sem admitir, como deveria ter admitido, como possível que poderia causar o acidente, o que lhe era exigível, mobilizando-se para o efeito o padrão do homem médio.
Atenta as qualificações do arguido [e ser titular de carta de condução] demonstram claramente que, ao actuar de tal modo, não ignorava que não podia conduzir desatento bem como teria de adequar a sua velocidade por forma a poder parar no espaço livre e disponível à sua frente, o que não fez.
No entanto, e tendo em conta o desenrolar dos factos, também resultou que o arguido não previu o resultado dos seus actos, sendo ainda de frisar que a ausência de manobras de fuga [e impossibilidade de apuramento o momento em que o mesmo iniciou a travagem] fazem o Tribunal concluir que aquele actuou em desatenção, não efectuando as manobras/travagem em tempo que lhe eram possíveis para evitar o embate.
Os factos atinentes ao registo criminal e RIC encontram-se certificados nos autos.
O arguido descreveu as suas condições socioeconómicas merecendo credibilidade nesse particular.
A matéria relativa aos antecedentes criminais mostra-se certificada nos autos.
Os factos não provados, assim resultaram por falta de prova cabal sobre os mesmos face ao já supra exposto, em conjugação com o princípio in dubio pro reo, pois não é possível apurar em que momento ocorreu o consumo das substâncias estupefacientes, já que o mesmo poderá ter ocorrido em momento anterior ou posterior ao acidente.”
*
III – Do mérito do recurso
Resulta do disposto nos art.º 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois os vícios previstos no art.º 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente.
Assim, e quanto à alteração (não) substancial dos factos.
Na sessão de julgamento havida em 30.10.2024 o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Compulsada a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente o teor do depoimento de CC, bem como dos relatórios juntos aos autos, o Tribunal pondera proceder a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos seguintes termos:
No dia 02.09.2019, pelas 09h10, o arguido AA circulava com o veículo de matrícula ..-..-RF na ..., no ..., no sentido ...) a uma velocidade não concretamente apurada, na hemi-faixa esquerda.
No momento em que a ofendida BB iniciou a travessia, o veículo do arguido encontrava-se a distância não concretamente apurada, mas suficiente para, à velocidade a que circulava, o arguido visualizar o peão a atravessar e a efectuar travagem e imobilizar o veículo até ao termo da travessia daquela.
Face à sua distracção e à velocidade a que circulava, o arguido não logrou evitar o embate da parte frontal direita do seu veículo com o corpo de BB, o qual veio a ocorrer na faixa da esquerda atento o seu sentido de circulação, próximo à linha descontínua da respectiva hemi-faixa.
Tal comunicação é efectuada ao obrigo do disposto no art.º 358º n.º 1 do Código de Processo Penal para os efeitos tipos de convenientes"
Logo ali o defensor do arguido referiu que a comunicação que lhe fora feita era, na sua perspectiva uma alteração substancial dos factos.
Ante tal o Mm.º Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: “Atendendo a que no disposto no art.º 1º al. f) do Código de Processo Penal, se entende como definição legal da alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis e no caso em apreço no entendimento do Tribunal, a comunicação efectuada não imputa ao arguido um crime diverso daquele que o mesmo já vinha acusado, ou à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, entendemos que seja de indeferir a pronuncia quanto à comunicação e efectuada por parte do arguido.”
Vejamos, pois.
A pronúncia referia, no que tange à dinâmica do acidente, que:
“No dia 02.09.2019, pelas 09h10, o arguido AA circulava com o veículo de matrícula ..-..-RF na ..., no ..., no sentido ...) a uma velocidade não concretamente apurada.”
(…)
“Ali, a ofendida BB iniciou a travessia da faixa de rodagem da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo, sem para tal fazer uso da passagem para peões ali existente a cerca de 30 metros de distância.
Face à velocidade a que circulava, o arguido não logrou evitar o embate da parte frontal do seu veículo com o corpo de BB, o qual veio a ocorrer na faixa da esquerda atento o seu sentido de circulação.”.
Por sua vez a sentença proferida, após a comunicação, vem a dar como provado que:
“No dia 02.09.2019, pelas 09h10, o arguido AA circulava com o veículo de matrícula ..-..-RF na ..., no ..., no sentido ...) a uma velocidade não concretamente apurada, na hemi-faixa esquerda.
Ali, a ofendida BB iniciou a travessia da faixa de rodagem da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo, sem para tal fazer uso da passagem para peões ali existente a cerca de 30 metros de distância.
No momento em que a ofendida BB iniciou a travessia, o veículo do arguido encontrava-se a distância não concretamente apurada, mas suficiente para, à velocidade a que circulava, o arguido visualizar o peão a atravessar e a efectuar travagem e imobilizar o veículo até ao termo da travessia daquela.
Face à sua distracção e à velocidade a que circulava, o arguido não logrou evitar o embate da parte frontal direita do seu veículo com o corpo de BB, o qual veio a ocorrer na faixa da esquerda atento o seu sentido de circulação, próximo à linha descontínua da respectiva hemi-faixa.”
O recorrente sustenta que entre a pronúncia e a sentença existiu uma alteração substancial dos factos mas não tem razão como demonstraremos.
Dispõe o art.º 1º al. f) do C.P.P. que “Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
É patente do preceito que para existir uma alteração substancial de factos processualmente relevante ter-se-á de verificar uma de duas situações:
a. A imputação ao arguido de crime diverso;
b. A agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
No caso concreto, é de excluir a situação da al. b) pois que o crime imputado na pronúncia é o mesmo que aquele que consta da condenação constante da sentença.
Quanto à alínea a) temos que, objectivamente, o crime é o mesmo na pronúncia e na sentença, mas há que ir mais longe.
É que a interpretação do termo tem sido entendida como constituindo crime diverso a diferente situação de facto.
Contudo, não é toda e qualquer alteração factual que determina a alteração substancial. Ter-se-á de tratar de uma alteração que transforme de tal modo o incidente de que se cuida de forma a que uma defesa seja ineficaz porquanto se está a preparar para a defesa da situação “A” e surge a situação “B” perante o arguido.
É que a alteração substancial de factos não é um mecanismo favorável á máquina do Estado que procura a punição do crime mas antes um mecanismo de defesa do arguido de molde a que o mesmo possa sempre orquestrar uma defesa viável sem risco de ser confrontado em julgamento com uma versão diferente dos factos daquela com que se iniciou a audiência.
No Ac. da Rel. de Coimbra de 22.03.2023, tirado no proc. 791/16.7PBLRA.C1, cujo relatora é a Desembargadora Cristina Ribeiro, acessível em www.dgsi.pt é referido que uma alteração substancial de factos processualmente relevante “pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo, ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira ao seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, determinando a reformulação do objecto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista à rápida resolução do litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do acusatório”.
Mais refere o aresto que “a alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1 do CPP tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.
Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronuncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.”
Ora, no caso que nos ocupa o que aconteceu foi que a pronúncia estabeleceu como causa directa do acidente o excesso de velocidade e o a sentença veio a dar como assente que tudo (o embate) se deveu a uma distracção do arguido, distracção essa que fez com que o arguido não tivesse tido em atenção a presença da vítima no local e haja embatido na mesma.
Assim sendo, é claro que não existe alteração substancial ou outra pois que o que foi afirmado é um minus em relação ao que da pronúncia consta e não uma realidade diferente ou diferenciada, senão vejamos.
Não está em causa nos autos a comissão dolosa dos factos. O arguido não quis o resultado. O que lhe é imputado é uma acção negligente, uma acção que ocorre porque o arguido omitiu o dever de cuidado a que estava obrigado.
Na versão da pronúncia o arguido havia omitido o dever de circular a uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Se o arguido circulasse num tal estado seguiria distraído pois que na ausência de uma conduta desejada só a distracção, a displicência justificaria a acção.
Não se prova que o arguido poderia parar no estado livre e visível à sua frente (desde logo não se prova quando poderia ter visto peão, quando é que este entrou na estrada e cortou a via em que transitava e quanto tempo teria o arguido para reagir) mas continua a provar-se o embate.
O embate poderia ter ocorrido por variadas razões. Poderia ter sido uma falha mecânica do veículo, poderia ter sido excesso de velocidade, poderia ter sido conduta do peão.
O certo é que nenhuma se prova, designadamente nenhuma causa externa ao arguido se prova e não se provando qualquer causa externa segue-se, por aplicação das regras da experiência que só a distracção do arguido (porque excluída a sua vontade deliberada em causar o acidente) pode explicar o sucedido.
É que, como é bom de ver o tempo nada influenciou, o estado do piso nada contribuiu para os factos, a vítima em nada ajudou ao resultado … apenas a distracção explica o sucedido e a distracção (tomando-se tal como a falta de atenção ao ambiente que envolvia a condução naquele momento) já estava descrita na pronúncia. O que acontece é que na pronúncia se afirmou que a distracção consistia no excesso de velocidade e na sentença se afirmou que foi a própria distracção (falta de atenção) do condutor que provocou o acidente.
Assim, não se pode falar em alteração substancial na acepção supra descrita sendo que a defesa do arguido não ficou minimamente beliscada. Tivesse sido provado o excesso de velocidade este teria apenas agravado a condição do arguido.
Quanto à segunda questão.
A resposta já se mostra praticamente dada supra, mas cumpre alguma explicitação.
O recorrente sustenta que não se prova a distracção e que não se provando a mesma deve ser absolvido.
Se fosse assim teria razão, mas não é.
O que estamos a falar é de um acidente de viação envolvendo um veículo motorizado.
Os veículos motorizados (pelo menos por ora) apenas funcionam mediante comandos de quem os tripula. Só as ordens de que tripula o veículo (vulgo quem vai ao volante) permitem o movimento do veículo.
Excepcionalmente condições meteorológicas adversas podem fazer mover uma viatura.
Estas condições não se verificam no caso concreto como resulta claro da matéria provada quanto às condições de tempo e via.
Assim, o movimento levado a cabo pela viatura “RF” foi causado pelas ordens e determinações do seu tripulante, o arguido.
É também consabido que a afirmação da causa de um acidente pode ser feita ou directamente, no sentido de se provar a ocorrência da causa, ou por exclusão de partes, ou seja, eliminando todos factos que possam concorrer para a eclosão do facto final de molde a restar apenas uma causa.
No caso concreto, estamos perante a segunda situação. Estão, porque não provadas ou sequer cogitadas, eliminadas todas as causas externas ao veículo, estão eliminados contributos de indivíduos terceiros e estão fora de cogitação condutas dolosas pelo que resta apenas uma causa: a distracção uma vez que sozinho o veículo não poderia ter embatido na vítima.
E tanto basta para que o recurso improceda.
Contudo, um reparo.
No ponto 12 considerou.se que “No momento em que a ofendida BB iniciou a travessia, o veículo do arguido encontrava-se a distância não concretamente apurada, mas suficiente para, à velocidade a que circulava, o arguido visualizar o peão a atravessar e a efectuar travagem e imobilizar o veículo até ao termo da travessia daquela”
Esta redacção não será talvez a melhor.
Na verdade, a visualização do peão de que o arguido era capaz não decorre da velocidade imprimida ao veículo, mas sim (e como afirmada) da distância a partir da qual o peão era visível para o condutor.
Da mesma forma no ponto 13 refere-se que “Face à sua distracção e à velocidade a que circulava, o arguido não logrou evitar o embate (…)” quando, claramente é a distracção e só esta que justifica o embate pois que a velocidade é desconhecida.
Contudo, estas imprecisões não escamoteiam o facto essencial: causal ao acidente foi a distracção do arguido no momento imediatamente anterior ao embate.
Dispositivo
Por todo o exposto, acorda-se na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão proferida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4 (quatro) UC.
Notifique.
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos.

Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Abril de 2025
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Francisco Henriques
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles