Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE SOBRE LEITOS E MARGENS PÚBLICAS SERVIDÃO DE PASSAGEM DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Um particular que pretenda ver reconhecida judicialmente a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, invocando a usucapião, «terá de proceder a uma reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, fazendo prova de que os mesmos já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. - O artigo 15º da Lei n.º 54/2005 regula a forma como os particulares podem obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens públicos. - Em tal caso e reconhecida a propriedade poderão se for caso disso ser constituídas servidões administrativas nos termos do disposto no artº 21º da lei 54/2005 - O regime instituído pelo DL 353/2007 de 26.10 que estabelece “o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico” não contende com a acção destinada ao reconhecimento da propriedade. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
A H e M demandaram o Estado Português requerendo que seja declarado que: A - Os AA são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do prédio descrito nos autos, por o terem adquirido de modo derivado por titulo legitimo de sucessão e de modo originário através da usucapião. B- O reconhecimento pelo réu da propriedade privada e particular dos AA definida no artigo 1º e delimitada nos artigos 8º e 9º. C- Que o prédio dos AA está excluído do Dominio Publico Maritimo do Estado nomeadamente por estar na posse de particulares já antes de 31 de Dezembro de 1864. Citado o MP em representação do Estado veio contestar. Findos os articulados foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro, a delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a extrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza. Esclarece o artigo 10.º, n.º 2, que a delimitação administrativa realizada nos termos do presente decreto-lei não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da demarcação das propriedades ou da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas, nos termos da lei processual civil. Assim, não restam dúvidas que este tribunal é competente para decidir do pedido de reconhecimento do direito de propriedade deduzido pelos Autores. Porém, importa previamente saber quais os concretos limites do domínio público marítimo no local em causa e, nomeadamente a confrontação sul do prédio invocado pelos Autores, para se apurar rigorosamente qual a parcela de terreno sujeita a estes limites sobre a qual os Autores vêm requerer o reconhecimento da propriedade. Dispõe o artigo 11.º, nºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, que entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, sendo que no caso das águas do mar tem a largura de 50 m, contados a partir da linha limite do leito. No caso concreto, por a margem ter natureza de praia, estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza, bem como por se localizar na Região Autónoma da Madeira, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via. No artigo 8º da petição inicial apenas é referido que o prédio confronta a sul com a praia. Ora, esta descrição não localiza, em termos de limites e coordenadas geográficas, qual a parcela do prédio que entende pertencer ao domínio público marítimo, tanto mais que a linha que define a estrema da margem não é estável. Assim, resta que abertura do procedimento administrativo de delimitação deve ocorrer quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, conforme se constata, a contrario, do teor do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro. Pelos motivos expostos, no caso concreto existem dúvidas fundadas na aplicação dos critérios fixados no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro. A presente acção não tem por objecto a demarcação da propriedade ou dos leitos e margens ou suas parcelas, pelo que não colide com o eventual procedimento administrativo por iniciativa particular, nos termos fixados no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro. Nesta conformidade, a delimitação administrativa do domínio público hídrico, designadamente do domínio público marítimo, realizada, homologada e publicada nos termos do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro é uma questão prejudicial à decisão de mérito a proferir nos presentes autos, que implica a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determina-se a suspensão da instância, até à publicação da delimitação do domínio público marítimo com o imóvel identificado no artigo 8º da petição inicial, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro; pelo que ficam os autos aguardar o respectivo impulso processual. Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões ao adiante: 1. O Objecto do presente recurso de apelação é o douto despacho (Ref.38956432), que ordenou suspensão da instância, não com fundamento em pendência de causa prejudicial, mas com fundamento na falta de publicação da delimitação do Domínio Público Marítimo, e sem que, nesse douto despacho recorrido, tivesse sido fixado o prazo, durante o qual está suspensa a instância, o que viola os nºs 1 e 2 do art.º 272º do C.P.C.. 2. E, em consequência do douto despacho de que se recorre, compete, administrativamente, ao Estado R./recorrido, que é parte no processo, proceder à delimitação do Domínio Público Marítimo, precisamente na parte em que este confina com o mencionado terreno dos AA./recorrentes o que põe em causa o princípio da igualdade substancial das partes, uma vez que prejudica os recorrentes e beneficia o recorrido, e os Tribunais têm entendido que, nem deve ser nomeado perito, um funcionário do Estado R. (Ac. T.R.P. – 30/3/2009). 3. E o impulso processual é dever dos AA./recorrentes, e é um direito seu, de ver andar o processo e de obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio, com a colaboração dos magistrados e do Tribunal (princípio de cooperação e da boa-fé processual – art.º 7º e 8º do C.P.C.). 4. E a lei é expressa, no sentido de atribuir aos cidadãos, em geral, que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade privada e particular, sobre parcelas de leitos ou margens do mar, o direito de obter esse reconhecimento, desde que, intentem a correspondente acção judicial. 5. A lei nada mais exige do que intentar a correspondente acção judicial, e os AA./recorrentes intentaram a presente acção judicial e o Meritíssimo Juíz suspendeu-a sem prazo até que o Estado R./recorrido (que é parte no processo), publique a delimitação do Domínio Público Marítimo que, aliás, a lei não exige para o Tribunal proferir a decisão final. 6. E o Tribunal tem meios, mesmo oficiosamente, de investigar e comprovar por onde passa essa linha de delimitação do Domínio Público Marítimo, nomeadamente, através de prova pericial (art.º 467º, nº C.P.C.). 7. O Tribunal, através da prova pericial, com isenção e colaboração das partes, pode conhecer o lugar preciso, por onde passa a linha que separa o Domínio Público Marítimo das propriedades privadas e particulares, nomeadamente, do terreno dos recorrentes, sem prejuízo para estes para o Estado R./ recorrido, e sem prejudicar o andamento do processo, obtendo-se, assim, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, em conformidade com a lei e com os direitos dos recorrentes e do recorrido. Termos em que deve merecer provimento o presente recurso e, consequentemente, revogado o douto despacho recorrido e proferido, em seu lugar, novo despacho que ordene o prosseguimento dos autos, com perícia ou sem perícia, conforme melhor entender o Tribunal. Normas Legais Violadas C.P.C. (2013): art.º 3º; art.º 4º; art.º 6º, nº 1; art.º 7º; art.º 8º; art.º 272º, nº 1, 2 e 3; art.º 467º. C.P.A.: art. º 100º. Const. Rep. Portuguesa: art.º 13º; art.º 20º; art.º 267º, nº 5. Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro: art.º 15º, nº 1, 2 e 5. Lei nº 34/2014 de 19 de Junho: art.º 2º. Nas contra alegações sustentou o MP que: I- Os AA./recorrentes, com a propositura da presente acção, pretendem que sejam reconhecidos como proprietários de uma parcela do território nacional, id. nos arts. 1º e 8º da petição inicial, invocando, para tanto, que têm um título legítimo e que a adquiriram por usucapião. II- Pretendem, ainda, relativamente ao aludido prédio a respectiva declaração de exclusão do Domínio Público Marítimo do Recorrido - Estado Português, nomeadamente por estar titulado e na posse de particulares já antes de 31.12.1864, data em que foi instituído pelo Rei D. Luís I, o Domínio Público Marítimo III- Referem os AA./recorrentes que o legislador apenas exigiu aos particulares que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade privada e particular sobre parcelas de leitos ou margens do mar, o direito de obter esse reconhecimento, desde que, intentem a correspondente acção judicial, nada mais se lhe exigindo, para com isso concluírem que inexiste, no caso concreto, qualquer obstáculo impeditivo do conhecimento do mérito da acção que não possa ser removido, oficiosamente, pelo Tribunal recorrido, em obediência aos princípios de cooperação e da boa-fé processuais – art. 7º e 8º do Cód. Proc. Civil. V- Com efeito, o diploma legal que os AA./recorridos invocam para alicerçarem o seu direito de verem declarada a exclusão do prédio a que se arrogam proprietários do Domínio Público Marítimo do R. Estado Português, isto é, a Lei n.º 54/2005, é o diploma no qual se estabeleceu expressamente, no art. 17º, n.º1, que a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados. VI- Trata-se uma concretização normativa de preceito ínsito no art. 84º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, na versão da VII revisão constitucional (2005). VII- Conforme determinado no n.º 4 do art. 17º da Lei n.º 54/2005, a referida delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros é publicada em Diário da República. VIII- Ora, contrariamente ao sustentado pelos AA./recorrentes, não pode o Tribunal a quo sobrepor-se à entidade legalmente competente para definir os parâmetros de delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza, sob pena de violação da “reserva de Parlamento”, que a lei e a Constituição impõem nesta matéria – no caso permitiu-se, unicamente, a intervenção “dispositiva” a órgãos com uma especial natureza política, daí a necessidade de homologação dessa delimitação por resolução do Conselho de Ministros e publicação em Diário da República. IX- Assim o exigem relevantes interesses de segurança jurídica, razões de equidade e interesse público de excepcional relevo. X- De acordo com as definições introduzidas pelo Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, e mantidas pela Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, e posteriormente na versão dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho a este diploma, o Domínio Público Marítimo é integrado pelas águas dos mares e pelas águas interiores sujeitas à influência das marés, seus leitos e margens. XI- Integram, ainda, o domínio público as praias, constituídas pelas margens que apresentem uma tal natureza que, sendo contíguas ou sobranceiras às águas do mar, têm uma extensão mínima de 50 metros de largura contados a partir da linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais ou da crista do alcantil, no caso de arribas alcantiladas (artigo 10º, n.º2, 11º, n.ºs 2 e 5 da Lei nº 54/2005, de 15.01). Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via. (Cfr. n.º 7 do art. 11º da lei n.º 54/2005). XII- E o art. 4º da Lei n.º 54/2005 dispõe expressamente que o Domínio Público Marítimo pertence ao Estado. XIII- Ora, relativamente ao local onde se insere a parcela em causa nos autos nãoexiste qualquer homologação e publicação a que alude o art. 17º, n.º4 da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e, por conseguinte, não é possível estimar qual é a linha limite do leito das águas do mar a partir da qual é determinada a linha limite da margem correspondente, de forma a definir o objecto desta acção (a concreta parcela da margem abrangida). XIV- Acresce que, não foi junta à petição inicial qualquer decisão proferida pela Comissão de Delimitação do Domínio Público Marítimo e, por conseguinte, não é possível identificar a parcela do leito ou margem das águas do mar que está em causa na presente acção, designadamente a área e confrontações referidas no art.1º da petição inicial. XV- Na verdade, não consta dos autos um levantamento topográfico que inclua as actuais LIMPAVA (linha máxima praia-mar de águas vivas equinocionais) e LLM (linha limite de margem) com os critérios estabelecidos no art. 10º, n.º2 e 11º, n.º2, da Lei n.º 54/2005, e que tenha sido elaborado pela sobredita Comissão, entidade legalmente competente para a referida delimitação. XVI- Quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição na parcela dos limites do domínio público marítimo deve ter lugar a abertura do procedimento administrativo de delimitação do DPM, conforme se alcança do disposto no art. 2º, n.º2, do Decreto – Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. XVII- No caso em apreço, como o prédio a que os AA./recorrentes se arrogam proprietários se situa na Região Autónoma da Madeira, regem ainda os termos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/M, de 6 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento da delimitação do domínio público hídrico na R.A.M. XVIII- Incumbia aos AA./recorrentes requererem, previamente à propositura da presente acção, o procedimento administrativo adequado. XIX- Dado não existir um conflito de interesses decorrente de uma delimitação administrativa previamente efectuada, é inaplicável à situação dos autos o n.º 5 do art. 17º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. XX- A Mmª Juiz do Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos controvertidos. Objecto do processo Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber: Regime legal da lei 54/2005, designadamente, a aplicabilidade do artigo 15º. Os fundamentos da presente ação e a necessidade de delimitação administrativa do domínio publico hídrico A administração publica os actos administrativos e o principio da igualdade
Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a enunciação supra. Fundamentação de direito Os recorrentes reclamam a aplicação do regime legal inserto no nº 1 do artº 15º da lei 54.2005, que prescreve sob a epígrafe: “ Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos”. Vejamos o regime que este diploma legal institui. Este normativo sofreu uma alteração resultante da entrada em vigor da lei 78.2013 de 21 de novembro que lhe conferiu a redacção ao adiante: (…) Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos 1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento por via judicial, intentando a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Posteriormente a lei 34.2014 de 19.06 veio alterar de novo o artigo 15º nº1 que passou a ter a seguinte redacção: [...] 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio. 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. 3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. “ Não há pois duvida que os particulares podem pedir perante os tribunais comuns o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens… nos termos e com o fundamento deste normativo legal Os fundamentos da presente acção o espirito do legislador da lei 54/2005 e a (des)necessidade de delimitação administrativa do domínio publico hídrico . O que aqui está em causa reside tão somente no facto de ter sido no reinado de D. Luís, primeiro com a aprovação do Decreto de 31 de Dezembro de 1864, depois com a entrada em vigor do Código Civil de 1867, que se deu a dominialização/nacionalização das "praias", inicialmente com o sentido restrito que todos conhecemos, posteriormente em sentido amplo, abrangendo tudo o que confronta directamente com o mar.
“Na verdade, devem ser os tribunais e não a Administração a resolver, de acordo com o Direito, os conflitos concretos de composição de interesses quanto à natureza pública ou privada. Assim, sempre que os particulares pretenderem ver reconhecida a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, caberá aos tribunais resolver as questões de direito que envolvam a qualificação da natureza dos bens. Os tribunais comuns são também os competentes para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas nos casos a que se proceder à sua delimitação por via administrativa, como decorre do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005. ( O procedimento de delimitação do domínio público hídrico encontra-se actualmente regulado no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. A fronteira entre a competência dos tribunais comuns ou administrativos para dirimir certas questões relacionadas com estas matérias, nem sempre reveste contornos muito precisos, como comprovam, inter alia, os acórdãos do Tribunal de Conflitos, n.ºs 11/09 e 18/11, de 09.07.2009 e de 16.02.2012, respectivamente, com votos de vencido, disponíveis in www.dgsi.pt). Todavia, constituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros, os expressamente indicados no artigo 1316.º do Código Civil: contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão. Trata-se, porém, de uma enumeração exemplificativa, como resulta da utilização, na parte final do artigo, da fórmula “e demais modos previstos na lei”. As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão consideram-se também justo título, por força do que dispõe o artigo 1386.º do Código Civil. Deste modo, um particular que pretenda ver reconhecida judicialmente a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, invocando a usucapião, «terá de proceder a uma reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, fazendo prova de que os mesmos já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Isto significa que valem aqui os mesmos prazos definidos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. O regime instituído pelo DL 353/2007 de 26.10 que estabelece “o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio publico hídrico” não contende com a acção destinada ao reconhecimento da propriedade nos termos expostos. Donde que não haverá lugar nos autos à suspensão decretada. Segue deliberação: Na procedência da apelação revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento regular do processo.
Custas a final conforme vencimento.
Lisboa, 21 de Maio de 2015
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas |