Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
179/23.3PKSNT.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: CRIME DE DANO
PERDÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I. A matéria de facto dada como assente no Tribunal a quo foi alterada, tendo apenas ficado provado que, com a conduta descrita, os arguidos provocaram uma ou duas amolgadelas no capot, que não justificaram reparação.
II. E assim sendo, desde logo, dificilmente se concebe, no caso, a conformidade da criminalização da conduta com o princípio da intervenção mínima do direito penal, consagrado no art.º 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
III. Na verdade, para efeitos do preenchimento do tipo legal em causa é necessário que a conduta que está na sua base legitime e sustente a criminalização, por reporte ao princípio de intervenção mínima do direito penal, da necessidade da pena e da proporcionalidade entre a danosidade social da conduta e a reacção.
IV. Como refere Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 219/220, especificamente a respeito do crime de dano «A conduta típica tem, em qualquer das quatro modalidades, de atingir um limiar mínimo de danosidade social, uma exigência que configura o reverso da exigência de um valor mínimo da coisa (supra § 23). Nos termos da já citada formulação do RG e a que os autores sistematicamente se acolhem, há-de tratar-se de uma lesão nicht ganz unerheblich (RSGt 43 204. No mesmo sentido, BGHSt 13 307. Sobre o tema BLoY 562). Na mesma linha e louvando-se do princípio da danosidade, considera a RL (Ac. de 3-3-98) que não pertencem à área de tutela do dano as acções "que não impliquem destruição, inutilização ou desfiguração minimamente significativa". E, por vias disso, não realizem os "resultados tipicamente relevantes" do crime de Dano (CJ 1998-II 141). (…) Em tese, deve assinalar-se que se trata de uma questão de facto e, como critério, deve assentar-se na relevância típica das lesões não reparáveis ou só reparáveis com custos significativos de tempo, trabalho ou dinheiro (…) Num caso em que alguém se limite a produzir meia dúzia de pequeníssimas mossas na porta de entrada da residência da vizinha – por ela bater insistentemente para lhe pedir explicações por a não deixar descansar durante a noite – é de repudiar que tais estragos (…) possam considerar-se resultados tipicamente relevantes de um crime de dano (CJ 1998-II 142)».
V. Em face das penas únicas aplicadas aos arguidos/recorrentes AA e BB (superiores a cinco anos de prisão) urge esclarecer que, em sentido oposto ao decidido no acórdão recorrido, «(…) é entendimento pacífico e uniforme da doutrina e da Jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que o legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos (como já vimos limite temporal estabelecido na alteração introduzida pela Lei nº 59/2007), tem em vista apenas os agentes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência, como sucederia se aquele perdão viesse a ser concedido».
VI. Vale por dizer que, a aferição do pressuposto formal para a eventual suspensão de execução da pena deve ser efectuada com referência à pena aplicada e não por reporte àquela mitigada que venha a resultar da aplicação do perdão.
VII. Afigura-se indiscutível que os crimes perpetrados, em particular os de roubo, reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo.
VIII. Porém, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de roubo, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo, excluir tal possibilidade.
IX. Por outro lado, assente que os arguidos/recorrentes CC e DD tinham, à data dos factos, respectivamente, 19 (dezanove) e 21 (vinte e um) anos de idade, é acrescidamente de ponderar que: «(…) nas sociedades modernas o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria (…) Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
X. Em face da facticidade atinente às condições pessoais que foi dada como assente, é indesmentível que estamos perante dois jovens que evidenciam algumas fragilidades no percurso de vida, nomeadamente ao nível da escolaridade, da estabilidade familiar e das relações de afectividade com as figuras parentais de referência, mas que, não obstante, denotam inserção familiar e profissional e são primários.
XI. Se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração.
XII. Consabidamente, a prisão «(…) segrega o indivíduo do seu estatuto jurídico normal, atinge a personalidade, favorece a aprendizagem de novas técnicas criminosas e propõe valores e normas contrários aos «oficiais».
XIII. Os requisitos de admissibilidade do recurso da sentença na parte atinente à atribuição de compensação à/s vítima/s, nos termos e para os efeitos do art.º 82º- A do C.P.P. são os estabelecidos para a admissibilidade do recurso penal e não os prevenidos no art.º 400º, n.º 2 do C.P.P. para o recurso da sentença na parte relativa à indemnização civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas do Tribunal a quo, por acórdão de 9 de Janeiro de 2025, para o que agora releva, decidiram:
«Condena-se o arguido CC pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal e ainda ao artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (autos principais e 192/23.0...).
Condena-se o arguido CC pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal e ainda por referência ao disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 6 (seis) meses de prisão (autos principais).
Condena-se o arguido CC pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal e ainda por referência ao disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 6 (seis) meses de prisão (192/23.0...).
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido CC na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Declara-se perdoado 1 (um) ano de prisão, da pena única em que o arguido CC é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento ao ofendido do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto).
Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...).
Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (176/23.9...).
Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, cada um na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais e 176/23.9...).
Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...).
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Declara-se perdoado 1 (um) ano de prisão, da pena única em que o arguido AA é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto).
Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...).
Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais).
Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...).
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Declara-se perdoado 1 (um) ano de prisão, da pena única em que o arguido BB é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto).
Condena-se o arguido DD pela prática em coautoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais).
Condena-se o arguido DD pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
Condena-se o arguido DD pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais).
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Declara-se perdoado 3 (três) meses de prisão, da pena única em que o arguido DD é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento ao ofendido do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto)
Condena-se os arguidos BB, AA, DD e CC no pagamento solidário à vítima EE da quantia total de € 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta euros) a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, nos termos do art.º 82.º-A, 67.º A, n.º 1, al. b) e n.º 3 do C.P.P.
Condena-se o arguido AA no pagamento à vítima FF da quantia de € 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta euros) a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, nos termos do art.º 82.º-A, 67.º A, n.º 1, al. b) e n.º 3 do C.P.P. 11.
Condena-se os arguidos BB, AA e CC no pagamento solidário à vítima GG da quantia de € 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta euros) a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, nos termos do art.º 82.º-A, 67.º A, n.º 1, al. b) e n.º 3 do C.P.P.»
2. Os arguidos CC, AA, BB e DD interpuseram recursos do acórdão condenatório.
3. O arguido CC aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1 - Foi indicado como meio de prova o depoimento da testemunha HH, mas sobre ele não fez incidir o Tribunal a quo nenhum exame nem juízo crítico, a que está obrigado nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, cominada tal irregularidade com a nulidade do acórdão, vg. art.º 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, o que implicará a absolvição do Recorrente ou a repetição do julgamento.
2 – Da única passagem referente a essa testemunha existente a págs. 25 do douto acórdão recorrido não se alcança que importância mereceu para a tomada da decisão, de forma positiva ou negativa, e, menos ainda, o processo lógico-dedutivo construído em que assentou a convicção do Tribunal a quo.
3 - Atendendo ao preceituado no art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) e n.º 4 do CPP, este concreto ponto de facto – depoimento da testemunha HH, constante de 21´.04´´ da gravação da respectiva prova, foi incorrectamente julgado e impõe uma decisão diversa da recorrida.
4 -Tal testemunha idónea, de forma sonora, clara e inequívoca, disse que o arguido CC, ora Recorrente, não foi visualizado em quaisquer videovigilâncias junto de quaisquer caixas multibanco a fazer uso de quaisquer cartões bancários, o que iliba totalmente a responsabilidade criminal do Recorrente no que ao crime de uso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento diz respeito.
5 – Desconsiderando o depoimento da testemunha HH e tomando-se a decisão de condenar o Recorrente pela prática de tal crime, errou o Tribunal a quo notoriamente na apreciação da prova, v.g. art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, porquanto a decisão deveria ser no sentido de absolvê-lo.
6 - O tipo penal constante do art.º 225.º do CP não deixa dúvidas e exige o efectivo uso do cartão de garantia ou bancário in casu, com consequente prejuízo patrimonial de terceiro, v.g. parte final da al. d), factos que o Recorrente não praticou e nenhuma prova para isso apontando, como se referiu.
7 - Ora, no caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo dar tais crimes por provados, na forma consumada, com intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo e causando prejuízo patrimonial aos ofendidos, condenando o Recorrente nos termos constantes do douto acórdão recorrido, com o que se não concorda.
8 - Não está verificado o tipo penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito pp pelo art.º 225.º do CP, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi feita que permita condenar o Recorrente pela sua prática, pelo que a decisão tomada em seu desfavor deve ser substituída por outra que o absolva da prática dos sobreditos crimes.
9 – A factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo relativamente ao Recorrente e que se plasmou a § 74. a § 90. da Fundamentação que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais é susceptível de estribar um juízo de prognose favorável ao Recorrente, nunca podendo vir a ser considerada em seu desfavor.
10 - Na realidade, em estado de reclusão desde 14 de Novembro de 2023, tudo aponta no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente e as finalidades da punição.
11 – Acresce que, conforme consta de § 83 da Fundamentação, o arguido ter dois problemas físicos que consistem no facto de ter uma perna maior do que outra e visão monocular, tendo o Tribunal a quo dado por provado (…) que se previa a realização de uma cirurgia em unidade hospitalar (para remoção de material metálico numa das pernas) que não se concretizou com a reclusão de CC, situação de saúde que urge ser resolvida.
Nestes termos e nos melhores de Direito a serem doutamente supridos, deverão as razões ora expostas merecer o melhor acolhimento, com prejuízo da decisão que desfavoreceu o Recorrente ao condená-lo por dois crimes de uso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento pp art.º 225.º do CP e, consequentemente, ser declarado nulo o acórdão recorrido, ou, caso assim se não entenda, remeter-se o processo para novo julgamento».
4. O arguido AA extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«A - O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com Ref. n.º 155128279, de 10-01-2025, por o Arguido não se conformar com o mesmo.
B - O Arguido foi condenado pelo Tribunal nos seguintes termos:
“DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo acorda considerar parcialmente procedente, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente:
(...) 2. Arguido AA
a) Absolve-se o arguido AA dos crimes de coação, na forma tentada, pelos quais vinha acusado.
b) Absolve-se o arguido AA da prática de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (193/23.9...), pelo qual vinha acusado.
c) Absolve-se o arguido AA da prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal), pelo qual vinha acusado (193/23.9...).
d) Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...).
e) Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (176/23.9...).
f) Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
g) Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, cada um na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais e 176/23.9...).
h) Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...).
i) Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
j) Declara-se perdoado 1 (um) ano de prisão, da pena única em que o arguido AA é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto).
Notifique-se, o arguido para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 8.º, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 Agosto.
(...) 5. Condena-se os arguidos no pagamento solidário das custas do processo, fixando a taxa de justiça individual em quatro UC`s (artigos 513º, nºs 1 a 3 e 514º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais).
Do pedido indemnizatório
6. Julga-se improcedente o pedido indemnizatório deduzido pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE contra o arguido/demandado DD, que se absolve do pedido indemnizatório.
7. Julga-se procedente o pedido indemnizatório deduzido pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE contra os arguidos/demandados CC, AA e BB, que se condenam no pagamento à demandante, do montante de € 101,91, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo cumprimento, a contar da sua notificação para contestar o pedido indemnizatório.”
C - Entende o Recorrente que a prova produzida quanto a si não integra plenamente todos os elementos dos tipos legais de crime pelos quais foi condenado.
D - O Acórdão não individualiza a participação do Recorrente nos atos de violência, essencial para a caracterização do crime de roubo, limitando-se a indicar a presença do Arguido no local e a sua eventual colaboração indireta.
E - A prova testemunhal e documental carreada para os autos não permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido tenha efetivamente atuado e de que forma nos ilícitos de que vem condenado, e muito menos de que forma.
F - O Acórdão baseia-se essencialmente em testemunhos contraditórios e em presunções, sem que haja uma identificação inequívoca do Arguido como autor material dos crimes imputados.
G - Com todo o devido respeito – que é muito –, mas o princípio da livre apreciação tem limites, e o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida, estando nós em face de uma violação do art.º 127.º do Código de Processo Penal, porquanto a livre apreciação que o Tribunal a quo faz da prova relativamente aos factos imputados ao arguido AA não encontra assento na prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
H - O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos com relevância para a nossa presente análise quanto à condenação do Arguido pelo crime de dano simples, previsto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (autos principais): “(...) 15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos e consequentemente amolgaram o capot. 21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito, concretizado, de causarem estragos no dito veículo, em valor não concretamente apurado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.”
I - No entanto, verifica-se que não há qualquer prova concreta que demonstre que o Arguido tenha, efetivamente, causado os danos no veículo, ou que tenha tido tal intenção.
J - É que nem sequer foi produzida qualquer prova da real existência de um dano no automóvel.
K - Pelo contrário, o ofendido EE afirmou que a sua viatura não sofreu danos relevantes, tanto que não houve qualquer necessidade de reparação, Cfr. depoimento do Ofendido EE, em 07-11-2024, com início às 15:39 e fim às 16:46, minutos 00:25:15 – 00:26:35.
L - Conseguimos ter a noção de que de facto não terão havido quaisquer danos, tanto que se trata de uma viatura de Uber, as quais, como bem sabemos, os seus proprietários e motoristas prezam por que estejam impecáveis para o exercício da atividade profissional, ou seja, caso tivesse havido algum dano, este teria sido, com certeza, objeto de reparação.
M – Para além disso, não existe qualquer referência nos autos a uma eventual necessidade de levar o automóvel para consertar, nem existe qualquer fatura de conserto nos autos.
N - O Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em presunções e não apresentou elementos objetivos que demonstrem que de facto o veículo tenha sofrido qualquer tipo de dano, e muito menos que vinculem o Arguido a esta conduta.
O - Estamos perante Erro Notório na Apreciação da Prova por parte do Tribunal a quo conforme artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.
P - E pelos motivos supraexpostos deverão os pontos 15) e 21) constantes do elenco dos factos provados do Acórdão de que ora se recorre ser eliminados do elenco dos factos dados como provados, e serem dados como factos não provados.
Q - O Recorrente, à data dos factos, tinha 19 anos, enquadrando-se no regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, aplicável a Arguidos cujas idades se situem entre os 16 e 21 anos.
R - O Tribunal a quo não ponderou devidamente a aplicação deste regime, que visa a reabilitação e reinserção do jovem na sociedade, em detrimento de uma pena privativa da liberdade.
S - O facto de o Arguido se remeter ao silêncio não pode automaticamente ter como consequência deixar de beneficiar deste regime especial para jovens.
T - A Jurisprudência tem sido clara ao privilegiar soluções ressocializadoras quando estão em causa jovens sem antecedentes criminais, como é o caso do Arguido AA, devendo o Tribunal ad quem ponderar a aplicação deste regime especial, considerando ainda que o Arguido não tem antecedentes criminais e que o seu percurso social e familiar demonstra potencial para reinserção.
U - Á exceção dos crimes de roubo agravado de que o Arguido vem condenado pelo Tribunal a quo, todos os outros são punidos, em alternativa, em pena de prisão, e em pena de multa.
V - O Recorrente, salvo douta opinião diversa de V. Exas. considera que o Tribunal a quo violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do CP.
W - Atendendo à idade do Arguido e à ausência de quaisquer antecedentes criminais, o Recorrente considera desmesuradamente excessiva a condenação em pena de prisão.
X - A ser condenado, o Arguido sempre teria que ser em pena de multa e não em pena de prisão, dado que no caso concreto é evidente que uma pena não privativa da liberdade seria suficiente para acautelar as exigências de prevenção.
Z - Nos termos do art.º 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art.º 71.º, do mesmo diploma.
AA - Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
BB - A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art.º 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
CC - A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP).
DD - A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art.º 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).
EE - Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)].
FF - O Recorrente considera a aplicação das penas em que foi condenado excessivas, desproporcionais e desajustadas às finalidades da punição, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º, ambos do CP. GG - Para que a suspensão de uma pena de prisão seja decretada pelo Tribunal é necessário que, no caso concreto, determinados pressupostos se verifiquem, os quais se encontram previstos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e podem ser distinguidos entre pressupostos formais e materiais.
HH - O pressuposto formal de aplicação da suspensão da pena de prisão é o da condenação prévia do agente em pena de prisão de até 5 anos.
II - Quanto ao pressuposto material, este consiste num prognóstico favorável feito pelo tribunal de que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
JJ - Para se aplicar a pena de prisão em detrimento da suspensão da pena de prisão é, pois, necessário, existir uma certeza fundamentada no espírito do julgador de que a “simples censura do facto e a ameaça da prisão” não “realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (violando-se in casu o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).
KK - O Tribunal a quo fundamenta a não suspensão da pena de prisão única e simplesmente nas “elevadas exigências de prevenção geral do crime de violação”, no entanto, com o devido respeito, que é muito, entende o Arguido que tal não é suficiente, nem encontra respaldo na letra da lei, tendo o Tribunal a quo julgado com pré-conceito.
LL - O Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, e os factos provados nos pontos 91) a 123) do Acórdão recorrido são, em nosso entender, reveladores de que é possível fazer um prognóstico favorável feito pelo tribunal de que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
MM - Face ao exposto, invocamos a presente nulidade da sentença por omissão de fundamentação, na senda do art.374º nº2 do C.P.P., uma vez que o não fundamenta a razão pela qual nenhuma das modalidades e cada uma delas, da suspensão (e salientamos o poder-dever) deve ser, no entendimento do Tribunal, aplicada in casu.
NN - No tocante às modalidades de suspensão da execução da pena, adoptando a classificação do Professor PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, dos artigos 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do Código Penal, conclui-se que é possível distinguir cinco modalidades da suspensão da execução da pena de prisão, sendo elas as seguintes: 1) suspensão da execução da pena simples (artigo 50.º, do Código Penal); 2) suspensão da execução da pena com subordinação ao cumprimento de deveres (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, do Código Penal); 3) suspensão da execução da pena com imposição de regras de conduta (artigos 50.º, n.º 2 e 52.º, do Código Penal); 4) suspensão da execução da pena com subordinação ao cumprimento de deveres e imposição de regras de conduta (artigo 50.º, n.º 3, do Código Penal); e 5) suspensão da execução da pena com regime de prova (artigos 50.º, n.º 3 e 53.º, do Código Penal).
OO - O Arguido simplesmente pede que a execução da pena seja suspensa, seja em que modalidade for e comprometendo-se a cumprir religiosamente todas as imposições ou obrigações dela decorrentes.
PP - Na esteira do supra mencionado e pelos motivos supra expostos, requer-se também a redução dos montantes indemnizatórios em que o Recorrente foi condenado por se considerar serem manifestamente excessivos, quer quanto aos valores relativos á parte patrimonial como á não patrimonial, uma vez que se repara que o Tribunal procura “remunerar” os lesados em valor superior ao prejuízo teoricamente sofrido.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve, com base nas razões de facto e de direito atrás aduzidas, o presente Recurso proceder - por provado - e em sua conformidade ser o Arguido absolvido, com as necessárias e advindas consequências legais. Ainda - mui respeitosamente – deverão ser conhecidas e proceder as nulidades invocadas, para e com os necessários e advindos efeitos legais, atinentes a serem sanados os invocados vícios. Não sendo este o Superior Entendimento de Vossas Excelências, o que apenas se coloca por mera hipótese quase académica, sempre deverá a pena do Arguidos ser reduzidas e suspensa na sua execução, para e com as necessárias e adstritas consequências que advêm por Lei».
5. Por seu turno, o arguido BB extrai da minuta as seguintes conclusões:
«a) O recorrente foi condenado sem que hajam provas cabais e inequívocas da sua participação nos factos criminais;
b) O recorrente nunca foi reconhecido por nenhuma testemunha, como tendo participado nos ilícitos criminais em causa;
c) O recorrente é Primário. Não tem antecedentes criminais. Tem o seu CRC limpo. Na altura dos factos era um jovem com 22 anos de idade, Estudava e fazia trabalhos temporários. Possui o 9º ano de escolaridade.
d)Vivia com a sua Avó e com um primo. Encontra-se recluso á cerca de 15 meses. Tem uma postura positiva e colaborante no meio prisional.
e) Exceptuando os crimes de roubo em que foi condenado, todos os outros tipos de crime permitem, em alternativa á pena de prisão, a pena de multa. O tribunal não tem motivos para condenar na pena mais gravosa.
f) Resulta pois que a maior parte do “modus operandi” relatado pelas testemunhas recaiam nos dois suspeitos que não foram levados a tribunal.
g) Na busca efectuada na morada do recorrente, somente lhe foi apreendida roupa. Prova algum crime? Não! Nenhum!
h) Em relação á testemunha HH o tribunal não se pronuncia acerca do seu depoimento, o que deveria ter feito por forma a sabermos se considerava o mesmo relevante ou não para a aquisição pelo tribunal do juízo probatório da condenação ou não do recorrente;
i)Violou assim o Douto Tribunal o art.º 374º nº 2 do CPP, o que importa a Nulidade do Acórdão nos termos do art.º 379º nº 1 alínea a) do CPP;
j) O tribunal também deu como provado que houve transferências de dinheiro, mas não diz para que contas bancárias foram feitas essas mesmas transferências;
k) A Lei exige o uso real e concreto do cartão de garantia ou de crédito e com tal facto causar prejuízo patrimonial a outrem, o que o recorrente não fez nem o tribunal conseguiu provar tal facto;
l) Entendemos que também aqui existe violação do art.º 410º nº 2 alínea c) do CPP o que conduz á Nulidade do Acórdão nos termos dos artºs 97º nº 5 e 374º nº 2 ambos do CPP;
m) Nenhum dano foi provado nas viaturas dos lesados, não havendo quaisquer fotos, orçamentos ou facturas que provem tal dano, pelo que deve ser o recorrente absolvido do mesmo por violação do art.º 410º nº 2 alínea c) do CPP;
n) O recorrente anexa um contrato-promessa de trabalho demonstrando existirem razões para que V/Exas. possam permitir suspender a execução da pena de prisão;
o) Por todo o supra exposto, julgamos ser a pena única aplicada excessiva, pelo que se roga a V/Exas. se dignem reduzir a mesma, atenta a reformulação das penas parcelares, e atento o paradigma da ressocialização do condenado, pois como é do conhecimento jurídico, a prisão não é escola de vida para ninguém, o que se requer;
p) Atento o supra exposto, requer-se a V/Exas. se dignem reduzir os montantes indemnizatórios em que o recorrente foi condenado por serem manifestamente excessivos e colocando-se o recorrente em Liberdade mais facilmente o mesmo poderá trabalhar para liquidar esses montantes.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exas. Doutamente suprirão, por todo o supra exposto, deve o presente Acórdão ser revogado e substituído por outro que conceda a suspensão da pena ao recorrente com redução da extensão da mesma ou,
Caso assim V/Exas. não entendam que a mesma venha a ser suspensa por igual período condenatório, e ainda Seja também reduzido os montantes indemnizatórios».
6. Já o arguido DD extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«O recorrente, foi condenado:
a) Em coautoria de um crime de roubo agravado p.p nos artigos 210º nº 1 e nº 2, al. b) ex vide art.º 204º, nº2 al f) ambos do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (autos principais).
b) Em coautoria pela prática de um crime de dano simples, na forma consumada, p,p, nos termos do artigo 212º, nº 1 Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; (autos principais)
c) Em coautoria, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo art.º 225º nº 1 al d) do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. (autos principais)
d) Em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77º nº 1 na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
e) Condenar solidariamente os arguidos, nos termos do disposto no art.º 82º-A, 67º Nº1 al b) e nº 3 do C.P.P. no pagamento ao ofendido EE de €4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta euros), (autos principais)
f) No pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que foi fixada pelo Tribunal a quo em 4 UC
g) Absolve- se o arguido do crime de coação na forma tentada; p.p nos art.ºs 22º, 23º, 154º n.ºs 1 e 2 todos do Cód. Penal, (autos principais)
h) Perdoado em 3 (três) de prisão, da pena única em que foi condenado, Lei nº 38-A/2003 de 2 de Agosto. – Tendo por condenação a pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
36º O recorrente entende que, salvo melhor opinião, dada a factualidade e as demais circunstâncias provadas, a pena aplicada em prisão efectiva NO QUE TANGE - Na pena de prisão efectiva de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, se mostra por díspar da sua integração e ressocialização na sociedade
37º A determinação da pena concreta deverá fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados á culpa tendo como referência os fins de prevenção geral e especial, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente.
38º Caso assim não se entenda, a pena de prisão efectiva deverá ser substituída por prisão suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50º. E 53º Do Código Penal, sob regime de prova.
39º O ora recorrente, jovem atualmente de 22 anos, não tem antecedentes criminais, este inserido social, familiar e profissionalmente, vive com mãe, padrasto e irmão.
Pois que.
40º. ESTA INSERIDO A NIVEL PROFISSIONAL –TEM CONTRATO DE TRABALHO, não tem antecedentes criminais
41º Aplicar justiça no caso concreto padece de excessividade mormente no que tange a efectividade de pena de prisão em que foi condenado.
42º Tal pena, deveria ser vertida para a ressocialização do recorrente para a sociedade , E, não encarcerando o jovem que se reabilita o mesmo para a sociedade , o jovem será tão só e bem recuperado, se ingressar ou se encontra, no mercado de trabalho, tendo de cumprir regras extremamente “apertadas” bem sabendo que terá sempre o regresso a estabelecimento prisional se violar as regras.
43º. O espectro de privação de liberdade estará sempre a condicionar a sua margem de liberdade de atuação em sociedade, não pautando pela legalidade de sua condutas – o viver em sociedade, o que implica em termos de direito, deveres e sanções.
44º. O recorrente não poderá ou devera ser desde logo sujeito a um regime de prognose negativo, com o intuito de o mesmo estando em liberdade vai delinquir, NÃO, e reitera-se “deverá” ser dada a oportunidade ao recorrente de redimir-se do seu Erro.
45º. A sua conduta embora ilícita e condenada perante o direito penal, a pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, não deixa de ser sancionatória. E,
46º. Condenando o recorrente a pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que atendível por aplicação de especial atenuação do regime especial para jovens. Decreto –Lei 401/82 de 23 de setembro.
Nestes termos e nos mais de direito deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e proferida outra em que se determine:
2) Que a pena aplicada seja substituída:
A) Por pena de prisão suspensa na sua execução a aplicar ao abrigo do Decreto – Lei 401/82 de 23 de setembro, do regime especial para jovens 21 anos.
Caso V. Exªs Venerandos Juízes Desembargadores não o concedam;
B) Por pena de prisão suspensa na sua execução de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses nos termos do art.º 50º e 53º. Código Penal, com regime de prova, por igual período».
7. Os recursos foram admitidos, por despacho de 17 de Fevereiro de 2025.
8. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu aos recursos interpostos. Extrai das respostas as seguintes conclusões:
«CC
1. O arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, não concordando com a decisão.
2. O recorrente invoca que no d. acórdão proferido, manifestamente foi indicado como meio de prova o depoimento da testemunha HH, mas sobre ele não fez incidir o Tribunal a quo nenhum exame nem juízo critico, a que por lei está obrigado.
3. Estava o Tribunal a quo obrigado ao exame crítico das provas, o que não fez ressaltando o vício previsto no artigo 374º, nº 2 in fine, cominado com a nulidade do acórdão, vg. artigo 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP. Declarando-se nulo o acórdão, deve o tribunal a quo proferir nova decisão, que absolva o recorrente dos crimes por que foi inicialmente condenado ou caso assim se não entenda, ordenar-se a repetição do julgamento.
4. Assim, veio o recorrente invoca o erro na apreciação da prova, atentas as declarações prestadas pela testemunha agente da PSP HH, indicando uma passagem do seu depoimento, mas não indicou em concreto a razão porque entende que houve erro na apreciação da prova.
5. Mais alega, que não está verificado o tipo penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito p. e p., pelo artigo 225º do Código Penal, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi feita que permita condenar o recorrente pela sua prática, pelo que a decisão tomada em seu desfavor deve ser substituída por outra que o absolva da prática dos sobreditos crimes.
6. Ora, o recorrente não cumpre minimamente os requisitos referidos nos preceitos supra, já que, embora refira a existência de erro de julgamento porque não foi analisada a inquirição da testemunha HH, agente da PSP quanto aos factos de 13, 14, 16, 23, 53, 54, 56, 57, 60, 61, 74 a 90 dados como provados, a motivação e as conclusões apresentadas omitem as concretas provas que, em relação a esse facto, impunham decisão diversa da recorrida, nomeadamente pela forma prevista no nº 4 do artigo 412º do CPP.
7. Como resulta da decisão o arguido agiu em conjugação de esforços com os demais arguidos, o que, em síntese todos os factos praticados, são imputados a todos os arguidos, na medida em que, todos acordaram previamente, em prosseguir com os intentos, distribuindo funções entre eles.
8. Agiram em conjugação de esforços com o propósito concretizado de se apoderarem do cartão contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono, e que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizava para realizar pagamento de serviços, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade de outras entidades, que contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante e, ainda assim, quis agir de modo descrito, com o intuito de utilizar as quantias monetárias que se encontravam depositas na referida conta.
9. Em suma, repisando as considerações que inicialmente já tecemos, a mera discordância por parte do recorrente em relação à apreciação/valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não traduz qualquer erro de julgamento, sendo antes uma consequência lógica e inevitável do princípio da livre apreciação da prova.
10. Temos por líquido que da conjugação de todos os meios de prova enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal a quo, resulta à evidencia que foi totalmente acertada a deliberação sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.
11. O recorrente, ao atacar a deliberação recorrida com base no simples facto que não fez exame nem juízo critico, a que por lei está obrigado. Parece-nos que não, pois o exame critico foi efetuado na medida em que indicou o que a testemunha clarificou em audiência, as diligências levadas a cabo, o que para se mostrou suficiente, para a prova, atendendo a que as testemunhas principais foram os ofendidos e demais, prova documental existente.
12. Verifica-se que o douto acórdão recorrido contém a explicação detalhada do processo lógico racional utilizado na apreciação das provas, que determinou a formação da convicção do tribunal e que não existe qualquer contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto.
13. Resulta assim do texto do acórdão ora recorrido que o tribunal não teve qualquer dúvida na fixação da matéria de facto, nem a mesma enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro notório na apreciação da prova.
14. Parece-nos evidente que a pena de 3 anos e 9 meses de prisão concretamente aplicada não deixa transparecer inobservância dos critérios contemplados no artigo 71º, nºs 1 e 2 e 77º do CP nem desrespeito pelas finalidades das penas, consagradas no artigo 40º, nº 1 do mesmo código.
15. Neste sentido, é mister concluir que as finalidades punitivas a que acima se aludiu só poderão ser adequadas e cabalmente repostas, com a aplicação de prisão efetiva, sendo qualquer outra pena, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão, uma benevolência injustificada e potenciadora da mimetização de comportamentos como aqueles que foram levados a cabo pelo recorrente.
16. Em suma, a medida da pena de prisão imposta ao arguido, bem como o seu cumprimento efetivo, não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.
AA
1.O arguido AA foi condenado pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p., pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, al. b) por referencia ao disposto no artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do CP, cada um na pena de 4 anos de prisão, um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 212º, nº 1 do CP, na pena de 3 meses de prisão, dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 225º, nº 1, al. b), do CP, na pena de 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão, perdoada 1 ano de prisão, da pena única em que o arguido é condenado, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito.
2. Conforme decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.05.2010 (processo nº 258/08.7GDLRA.C1), disponível em www.dgsi.pt, “a documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existe. É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com a menção das provas (e já se viu em que termos) que demonstram esses erros”, o que, no caso, não sucede.
3. Revertendo ao caso concreto, embora o arguido pretendesse impugnar amplamente a matéria de facto, não fez pela forma legalmente prevista.
4. Em suma, repisando as considerações que inicialmente já tecemos, a mera discordância por parte do recorrente em relação à apreciação/valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não traduz qualquer erro de julgamento, sendo antes uma consequência lógica e inevitável do princípio da livre apreciação da prova.
5. Por todo o exposto, temos por líquido que da conjugação de todos os meios de prova enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal a quo, resulta à evidencia que foi totalmente acertada a deliberação sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.
6. Pelo exposto, deverá manter-se incólume, por não merecer qualquer censura, a matéria de facto fixada em 1ª instância.
7. Como é jurisprudência pacifica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergente da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379º, nº 2 e 410º, nº 3 do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
8. Em rigor, as questões suscitadas pelo recorrente redundam, assim, numa mera discordância em relação à forma como o Tribunal apreciou e valorou a prova produzida.
9. Sucede que, ao atacar a deliberação recorrida com base na credibilidade que o Tribunal Coletivo deu, ou não, às declarações dos arguidos ou das testemunhas, o recorrente põe em causa a norma ínsita no artigo 127º do Código de Processo Penal, que determina que o juiz julgue segundo as regras de experiência e a sua livre apreciação.
10. De acordo com este princípio, o Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que a opção seja devidamente explicitada e convincente de acordo com aquelas duas vertentes.
11. É por isso que, como se vem reconhecendo, pacificamente, na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração – cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal.
12. Tal não é, manifestamente, o caso dos presentes autos. Verifica-se que o douto acórdão recorrido contém a explicação detalhada do processo lógico racional utilizado na apreciação das provas, que determinou a formação da convicção do tribunal e que não existe qualquer contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto. Todos os crimes pelos quais foi o arguido condenado, foi produzida prova para o efeito.
13. Nas suas conclusões, o recorrente apresenta a sua discordância quanto à sua condenação, pugnado pela absolvição, mas ainda quanto à condenação, refere também não concordar com a medida da pena, e por esta não ter sido suspensa na sua execução.
14. Com a mesma generalidade usada pelo recorrente, diremos desde já que nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido.
15. Ainda que tal fosse possível e que a pena aplicada seria até 5 anos, sempre se diria que as exigências de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, inviabilizam a aplicação ao recorrente da pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão, já que tal pena seria incapaz de repor a confiança comunitária nas normas violadas e de atingir o objetivo ressocializador e dissuasor em relação ao recorrente.
16. Com efeito, os factos ilícitos perpetrados pelo arguido causaram forte perturbação na comunidade.
17. “Entende o Tribunal não ter razões para crer que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido AA. Com efeito, não obstante a sua jovem idade, não se inibiu de cometer crimes contra pessoas, com uso de violência, de intensidade considerável, não existe qualquer sinal de arrependimento, juízo de censura ou integração social relevante, mostrando dificuldade para o cumprimento de regras em sociedade e no próprio estabelecimento prisional, onde se encontra preso preventivamente (registando uma sanção disciplinar por não cumprir/resistir a ordens dadas, e destruir bens do estado, que se materializou na obrigação de permanência no alojamento, por um período de 10 dias) pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 4º do DL nº 401/82 de 23.09 (regime de jovens delinquentes) não é possível atenuar especialmente a sua pena, pois nada permite crer, de forma séria, que esta atenuação possibilita a melhor reinserção social desse jovem condenado, apesar da inexistência de antecedentes criminais.”
18. Neste sentido, é mister concluir que as finalidades punitivas a que acima se aludiu só poderão ser adequadas e cabalmente repostas, com a aplicação de prisão efetiva, sendo qualquer outra pena, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão, uma benevolência injustificada e potenciadora da mimetização de comportamentos como aqueles que foram levados a cabo pelo recorrente.
19. Em suma, a medida da pena de prisão imposta ao arguido, bem como o seu cumprimento efetivo, não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.
BB
1. O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática em coautoria material de 2 (dois) crimes de roubo agravado, p. e p., pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b) ex vi o artigo 204º, nº 2, al. f) todos do Código Penal, cada um na pena de 4 anos de prisão, um crime de dano simples, p e p., pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 meses de prisão, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo, ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225º, nº 1, al. d) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225º, nº 1, al. b), do CP, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. Condenar solidariamente os arguidos no pagamento ao ofendido de € 4.460,00. Perdoado na pena de 1 ano de prisão, da pena única em que foi condenado, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto (caso em que a pena à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada – artigo 8º, nº 1 in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (artigo 8º nºs 2 e 3 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto).
2. Ponderado o conjunto das condutas criminais perpetradas pelo arguido conjugado com a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, a não assunção dos factos, foi determinada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
3. Apuradas em abstrato as molduras das penas, foi então fixada a medida concreta, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes.
4. Para determinação da escolha e da medida concreta da pena haverá que ter presente os critérios constantes dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
5. Estes preceitos legais consagram o entendimento de que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta e que o julgador se encontra limitado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção geral e especial.
6. Por outro lado, constitui também fim das penas, a socialização do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelos ditames legais (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
7. Assim, a culpa do agente indica o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, e depois as razões de prevenção - geral de integração e especial de socialização – que condicionam a medida final e concreta da pena.
8. Não obstante o arguido não ter antecedentes criminais e da sua juventude, além do que já referiu em termos de ponderação da medida da pena, a imagem global da conduta praticada pelo arguido, pela sua gravidade e modo como os mesmos ocorreram, revelando uma personalidade violenta e insensibilidade pelas vítimas, e, cujas exigências de prevenção geral são, por tudo o que fica exposto, muito elevadas, a aplicação de pena superior a 5 anos, impossibilita a substituição da mesma.
9. Ainda que fosse aplicada uma pena de 5 anos desaconselhava a aplicação de pena substitutiva, não se podendo concluir que da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se alcançaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão.
10. As finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, nº 1 do Código Penal.
11. As penas têm assim uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto, assumindo uma função dissuasora da prática de novos crimes, assim como, têm, ainda, uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade.
12. O recorrente invoca o erro na apreciação da prova, atentas as declarações prestadas pela testemunha agente da PSP HH, mas não indicou em concreto a razão porque entende que houve erro na apreciação da prova.
13. Mais alega, que não está verificado o tipo penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito p. e p., pelo artigo 225º do Código Penal, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi feita que permita condenar o recorrente pela sua prática, pelo que a decisão tomada em seu desfavor deve ser substituída por outra que o absolva da prática dos sobreditos crimes.
14. Ora, o arguido agiu em conjugação de esforços com os demais arguidos com o propósito concretizado de se apoderarem do cartão contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono, e que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizava para realizar pagamento de serviços, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade de outras entidades, que contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante e, ainda assim, quis agir de modo descrito, com o intuito de utilizar as quantias monetárias que se encontravam depositas na referida conta.
15. Assim, o acórdão recorrido é justo, a pena aplicada ao arguido não merece qualquer censura, na medida em que o tribunal ponderou concretamente todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o ora recorrente, nos termos do artigo 71º do Código Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção.
DD
1.O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática em autoria material de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p., pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b) ex vi o artigo 204º, nº 2, al. f) todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, um crime de dano simples, p e p., pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 meses de prisão, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo, ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225º, nº 1, al. d) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. Condenar solidariamente os arguidos no pagamento ao ofendido EE de € 4.460,00.
2. Perdoado na pena de 3 meses de prisão, na pena única em que foi condenado, tendo por condenação a pena de 4 anos de prisão efetiva.
3. Ponderado o conjunto das condutas criminais perpetradas pelo arguido conjugado com a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, a não assunção dos factos, foi determinada a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.
4. Com o perdão de 3 meses de prisão ficou fixado o cumprimento de 4 anos, isto é o mínimo previsto.
5. Apuradas em abstrato as molduras das penas, foi então fixada a medida concreta, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes.
6. Para determinação da escolha e da medida concreta da pena haverá que ter presente os critérios constantes dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
7. Estes preceitos legais consagram o entendimento de que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta e que o julgador se encontra limitado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção geral e especial.
8. Por outro lado, constitui também fim das penas, a socialização do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelos ditames legais (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
9. Assim, a culpa do agente indica o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, e depois as razões de prevenção - geral de integração e especial de socialização – que condicionam a medida final e concreta da pena.
10. Não obstante o arguido não ter antecedentes criminais e da sua juventude, além do que já referiu em termos de ponderação da medida da pena, a imagem global da conduta praticada pelo arguido, pela sua gravidade e modo como os mesmos ocorreram, revelando uma personalidade violenta e insensibilidade pelas vítimas, e, cujas exigências de prevenção geral são, por tudo o que fica exposto, muito elevadas, desaconselha a aplicação de pena substitutiva, não se podendo concluir que da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se alcançarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão se alcançarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
11. As finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, nº 1 do Código Penal.
12. As penas têm assim uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto, assumindo uma função dissuasora da prática de novos crimes, assim como, têm, ainda, uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade.
13. Tal como prescreve o DL nº 401/82 de 23.09, no seu artigo 1º “1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.; 2. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos; 3. O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente imputáveis em virtude de anomalia psíquica.”
14. Parece-nos evidente que o arguido aquando da prática dos factos em causa, tal como o mesmo refere, tinha 21 anos de idade, assim, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a sua aplicação.
15. Assim, o acórdão recorrido é justo, a pena aplicada ao arguido não merece qualquer censura, na medida em que o tribunal ponderou concretamente todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o ora recorrente, nos termos do artigo 71º do Código Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção».
9. Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, louvado nas respostas, é de parecer que os recursos devem ser julgados improcedentes.
10. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. veio, apenas, o arguido/recorrente DD reiterar a motivação e conclusões do recurso por si interposto.
11. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos e realizada a conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos, importa fazer exame das seguintes questões (alinhadas por recorrente e segundo um critério de lógica e cronologia):
- Recorrente CC, nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; erro notório na apreciação da prova; erro no julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, este último no que se refere ao enquadramento jurídico-penal e à decisão de não suspensão de execução da pena única de prisão;
- Recorrente AA, nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à decisão de não suspensão de execução da pena; erro notório na apreciação da prova; erro no julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, este último no que se refere ao enquadramento jurídico-penal, à não aplicação do Regime Especial para Jovens, à escolha das penas, à medida concreta das penas parcelares e única, à decisão de não suspensão de execução da pena única de prisão e aos montantes arbitrados nos termos e ao abrigo do art.º 82ºA do C.P.P.;
- Recorrente BB, nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; erro notório na apreciação da prova; erro no julgamento da matéria de direito, no que se refere ao enquadramento jurídico-penal, à medida concreta das penas parcelares e única e aos montantes arbitrados nos termos e ao abrigo do art.º 82ºA do C.P.P.;
- Recorrente DD erro no julgamento da matéria de direito quanto à não aplicação do Regime Especial para Jovens, à medida concreta das penas parcelares e única e à decisão de não suspensão de execução da pena única de prisão aplicada.
2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor:
«Com relevância, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 26 de Maio de 2023, pelas 06h30, os arguidos BB, AA, DD e CC e dois indivíduos não concretamente identificados encontravam-se no estabelecimento de restauração denominado Mc Donald´s, sito na Avenida ..., no Saldanha, em Lisboa.
2. Acordaram entre si contactar um transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado, vulgo TVDE, através de aplicação informática, indicar uma morada de destino e aí subtraíam os bens e o dinheiro que estivessem na posse do respectivo motorista, se necessário com recurso ao uso de força física e de exibição de faca.
3. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, cerca das 07h00, em execução do referido plano, através da aplicação UBER e com o uso do n.º 920..., solicitaram o serviço de transporte TVDE para seis pessoas, com recolha no dito estabelecimento Mc Donald´s, no Saldanha, e tendo como destino a localidade de Casal de Cambra.
4. Na sequência do referido pedido de transporte, EE, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo Prius, com a matrícula ..-XO-.., aceitou efetuar o serviço e recolheu os arguidos junto ao estabelecimento Mc Donald´s, na Avenida ..., em Lisboa.
5. Os arguidos e os indivíduos não identificados entraram no veículo conduzido por EE, tendo um deles ocupado o lugar ao lado do condutor, vulgarmente designado de pendura.
6. Por sua vez os outros cinco, entre eles os arguidos AA e CC ocuparam o banco traseiro da viatura.
7. No percurso para Casal de Cambra, o indivíduo que estava sentado no lugar atrás do condutor colocou um dos braços à volta do pescoço de EE, golpe vulgarmente designado de “mata-leão”, empunhando uma faca de características não concretamente apuradas que direcionou a EE.
8. O indivíduo sentado ao lado de EE disse-lhe para continuar a conduzir e para lhes entregar o telemóvel, o que fez por recear pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, entregando-lhes um telemóvel da marca Samsung.
9. Junto ao Pavilhão Gimnodesportivo Municipal de Casal de Cambra, disseram-lhe para imobilizar o veículo, puxaram-no para o exterior da viatura e disseram-lhe para se ajoelhar, o que este fez.
10. Nesse entretanto, retiraram a EE outro telemóvel da marca Samsung, um relógio de pulso, marca Rado, no valor, pelo menos, € 100,00 (cem euros) e a quantia de, pelo menos, € 60,00 (sessenta euros) que aquele trazia consigo.
11. Um dos telemóveis da marca Samsung retirados a EE tinha o valor de cerca de € 300,00 e o outro telemóvel da marca Samsung, era do modelo S8Plus e tinha o valor de cerca de € 500,00.
12. De seguida o arguido CC afastou-se alguns metros do local, ficando a vigiar o eventual aparecimento de terceiros.
13. Seguidamente ordenaram a EE que lhes desse os códigos de acesso aos telemóveis e às aplicações bancárias ali instaladas, tendo-lhe desferido um murro na zona do peito, o que fez com que fornecesse os códigos com receio pela sua integridade física.
14. Na posse do telemóvel e dos códigos de acesso a aplicação bancária de EE, procederam à realização de, pelo menos, uma operação bancária, subtraindo da conta bancária daquele, pelo menos a quantia de € 36,00 (trinta e seis euros).
15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos e consequentemente amolgaram o capot.
16. Entretanto o arguido CC, os demais arguidos e os outros dois indivíduos ausentarem-se do local levando consigo os mencionados bens e dinheiro que fizeram seus.
17. Antes de saírem do local, em tom alto e sério e ao mesmo tempo que mexiam num bolso, dando a entender que tinha uma arma, disseram a EE que eles eram um grupo grande e que se chamasse a polícia e relatasse o ocorrido matá-lo-iam.
18. Com as descritas condutas dos arguidos, EE sofreu dores nas partes do corpo atingidas, não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar.
19. Os quatro arguidos e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram em todas as circunstâncias descritas nos pontos 1 a 14, 16 e 17, de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano previamente acordado ou a que aderiram de imediato.
20. Os três arguidos AA, BB e DD e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram as circunstâncias descritas no ponto 15, de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e de comum acordo.
21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito, concretizado, de causarem estragos no dito veículo, em valor não concretamente apurado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário
22. Os arguidos agiram com o propósito, não concretizado, de através das referidas palavras proferidas, persuadir EE a, contra a sua vontade, não relatar os factos às autoridades policiais, sabendo que a sua conduta era de molde a que aquele EE receasse pela sua vida, bem assim como era capaz de lhe condicionar a liberdade de ação, a determinação e a paz individual.
23. Sabiam ainda os arguidos que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizavam para realizar compras, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade da entidade vendedora, que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, com o intuito de utilizarem a quantia monetária que se encontrava depositada na referida conta bancária para adquirir diversos bens materiais, o que se concretizaram.
24. Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Apenso 176/23.9...:
25. No dia 25 de Maio de 2023, cerca das 05h00, o arguido AA e três indivíduos não concretamente identificados encontravam-se nos Restauradores, em Lisboa, tendo acordado entre si contactar um transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado, vulgo TVDE, através de aplicação informática, indicar uma morada de destino e aí subtraíam os bens e o dinheiro que estivessem na posse do respectivo motorista, se necessário com recurso ao uso de força física e de exibição de faca.
26. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, pelas 05h11, em execução do plano mencionado, através da aplicação BOLT o arguido AA ou um dos indivíduos não identificados solicitou o serviço de transporte TVDE para quatro pessoas, com recolha nos Restauradores e tendo como destino Casal de Cambra.
27. Na sequência do referido pedido de transporte, FF, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Skoda, modelo 5J, com a matrícula ..-TH-.., aceitou efetuar o serviço e recolheu o arguido AA e os demais indivíduos na referida morada, tendo aquele ocupado o lugar ao lado do condutor, vulgarmente designado de pendura.
28. Chegados a Casal de Cambra, o indivíduo que se encontrava sentado no lugar atrás do condutor, colocou um dos braços à volta do pescoço de FF, golpe vulgarmente designado de “mata-leão”, e, com o uso de força física desferiram-lhe pelo menos uma pancada na nuca.
29. De seguida, o arguido AA ou um dos outros indivíduos abriu a porta do lado do condutor da referida viatura e com o uso de força física daí retirou FF, desferiu-lhe pontapés e colocou-o no banco traseiro da viatura.
30. Nesse entretanto, o arguido AA retirou o telemóvel da marca Samsung, modelo A30S, com o IMEI 351..., com o cartão SIM n.º 932... da operadora NOS, pertença de FF, no valor de, pelo menos, € 180,00 (cento e oitenta euros) e fez seu tal objecto.
31. De seguida, o arguido AA ordenou a FF que lhe desse os códigos de acesso ao telemóvel e à aplicação bancária ali instalada, o que este fez com receio pela sua integridade física.
32. De seguida, colocaram-se todos em fuga levando consigo o mencionado telemóvel.
33. No momento da fuga, o arguido e os demais indivíduos arremessaram uma pedra na direção do veículo com a matrícula ..-TH-.., atingindo-o na parte frontal com o que a amolgaram.
34. Antes de saírem do local, o arguido AA ou um dos indivíduos não identificados disseram a FF que o tinham fotografado e que se os denunciasse à polícia matá-lo-iam.
35. Na posse do telemóvel e dos códigos de acesso à aplicação NetBanco de FF, o arguido AA solicitou os serviços de um veículo TVDE que o transportou a si e aos demais indivíduos desde a Av. ..., junto ao n.º 28, em Casal de Cambra, até à Rua ..., na Rinchoa, onde reside, e dali até à Av. ..., na Amadora.
36. Na posse do telemóvel e dos códigos de acesso à aplicação NetBanco de FF, o arguido AA realizou outras operações bancárias, concretamente de serviço de transporte de TVDE, subtraindo da conta bancária daquele a quantia de € 21,90 (vinte e um euros e noventa cêntimos).
37. Com as descritas condutas dos arguidos, FF sofreu traumatismo cervical e dores, que demandaram para cura um período de cinco dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
38. O arguido AA agiu em todas as circunstâncias descritas, de forma livre voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos com os demais indivíduos e em execução de um plano previamente acordado entre si ou a que aderiu de imediato.
39. O arguido AA sabia que o mencionado telemóvel não lhe pertencia e que ao apoderar-se do mesmo, com o propósito, concretizado, de o fazer coisa sua, agia contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono.
40. O arguido AA e os demais indivíduos fizeram-se valer do uso de força física, levando FF a não reagir e a obstar à concretização daquele intento, por temer pela sua integridade física.
41. O arguido AA agiu em conjugação de esforços com os demais indivíduos com o propósito, não concretizado, de através das referidas palavras proferidas, constranger FF a, contra a sua vontade, não relatar os factos às autoridades policiais.
42. Sabia ainda o arguido AA que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizava para realizar pagamento de serviços, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade de outras entidades, que o atuava contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante, e, ainda assim, quis agir do modo descrito, com o intuito de utilizar as quantias monetárias que se encontravam depositadas na referida conta bancária para pagamento de serviço de transporte, o que se concretizou.
43. O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Apenso 192/23.0...:
44. No dia 04 de Junho de 2023, pelas 02h25, os arguidos AA e CC, através de aplicação informática, solicitaram o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, com recolha em Mem Martins e com destino a Pontinha.
45. Na sequência do referido pedido de transporte, GG, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula AT-..-AM, aceitou efetuar o serviço e recolheu os arguidos em Mem Martins.
46. Depois de iniciarem a viagem, os ditos arguidos disseram a GG que pretendiam recolher outro amigo na Pontinha e depois seguir viagem até Casal de Cambra.
47. Chegados à Pontinha, o arguido BB entrou na referida viatura e sentou-se, passando a estar um dos arguidos sentado no banco ao lado do condutor, enquanto os outros dois arguidos eram transportados no banco traseiro.
48. Chegados a Casal de Cambra, os arguidos que se encontravam sentados no banco traseiro colocaram um cinto à volta do pescoço de GG e o que se encontrava sentado ao seu lado direcionou-lhe uma faca de características não concretamente apuradas à zona do peito e ordenaram-lhe que lhes entregasse o dinheiro que tivesse na sua posse.
49. Com receio pela sua vida, GG entregou aos arguidos a sua carteira, um telemóvel da marca Samsung, modelo A2, com o IMEI 3525..., no valor de, pelo menos, € 150,00, um router marca ZTE, com o n.º de série 86269...., no valor de € 50,00, um fio em prata no valor de, pelo menos, € 90,00 (noventa euros) e dois cartões bancários, um do Activo Bank e o outro do Millennium BCP, que os mencionados arguidos fizeram seus.
50. De seguida, um desses arguidos ordenou a GG que lhe desse os códigos de acesso ao telemóvel e às aplicações bancárias ali instaladas e como inicialmente recusou fazê-lo, um dos arguidos desferiu-lhe um golpe na zona do peito com a faca que trazia.
51. Outro arguido saiu da viatura e dirigiu-se à porta do lado do condutor e direcionou a GG uma faca de características não concretamente apuradas, com a qual lhe desferiu uma pancada na zona do braço esquerdo.
52. Antes de saírem do local, os referidos arguidos disseram a GG, em tom alto e sério, que não os denunciasse à polícia, tentando persuadi-lo a, contra a sua vontade, não relatar os factos às autoridades policiais.
53. De seguida, os arguidos AA, CC e BB colocaram-se em fuga levando consigo os objectos e cartões bancários que tiraram a GG, fazendo-os seus.
54. Na posse dos cartões bancários e dos códigos de acesso às contas bancárias de GG, os arguidos AA, CC e BB procederam ao levantamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) numa caixa automática sita em Agualva Cacém.
55. Com as descritas condutas dos arguidos, GG ficou com uma cicatriz com 0,5mm punctiforme na região torácica esquerda, que lhe demandaram para cura um período de 5 (cinco) dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
56. Os mencionados arguidos AA, CC e BB agiram em todas as circunstâncias descritas, de forma livre voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano previamente acordado entre todos ou a que aderiram de imediato.
57. Os referidos arguidos sabiam que os mencionados bens e cartões bancários não lhes pertenciam, e que ao apoderarem-se dos mesmos, com o propósito, concretizado, de os fazerem coisas suas, agiam contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono.
58. Os mencionados arguidos fizeram-se valer do uso de facas e de força física, levando GG a não reagir e a obstar à concretização daqueles intentos, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.
59. Os mencionados arguidos sabiam que as suas condutas eram de molde a que aquele GG receasse pela sua vida, bem assim como era capaz de lhe condicionar a liberdade de ação, a determinação e a paz individual.
60. Sabiam ainda os mencionados arguidos que os aludidos cartões bancários, a conta a que os mesmos estavam associados e os respetivos saldos não lhes pertenciam, que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, procedendo ao levantamento da quantia de € 50,00, com o intuito de utilizarem as quantias monetárias que se encontravam depositadas na referida conta bancária.
61. Os arguidos AA, CC e BB agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
62. O router marca ZTE e o fio em prata foram posteriormente recuperados através da acção da PSP e entregues a GG. Apenso 193/23.9...:
63. No dia 04 de Junho de 2023, pelas 04h20, indivíduo não identificado, através de aplicação informática, solicitou o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, com recolha perto do Hospital da Luz, em Lisboa, com destino a Casal de Cambra.
64. Na sequência do referido pedido de transporte, II, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula AJ-..-HS, aceitou efetuar o serviço e recolheu dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar na referida morada.
65. Chegados à Rua ..., em Casal de Cambra, o indivíduo não identificado que estava sentado no banco traseiro no lugar atrás do condutor, com o uso de força física, apertou o pescoço de II.
66. Nesse momento o indivíduo não identificado que estava sentado ao lado do condutor retirou agarrou uma bolsa de II que continha o seu interior dois telemóveis da marca Redmi, modelo 10 e dois cartões bancários do banco Millennium, sendo um deles de débito e um título de residência.
67. De seguida, os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar saíram da viatura e colocaram-se todos em fuga levando consigo os telemóveis e cartões bancários que fizeram seus.
68. Em consequência directa e necessária das descritas condutas dos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar II sofreu escoriações e dores no pescoço.
69. Na posse do cartão bancário Mastercard de II, entre as 05h18 e as 05h37 desse dia, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar procederam ao pagamento de refeições no estabelecimento de restauração denominado Mc Donalds, sito no Rossio, em Lisboa, no valor global de € 17,70 (dezassete euros e setenta cêntimos) e ao pagamento de bens não concretamente identificados no valor de € 162,09 (cento e sessenta e dois euros e nove cêntimos).
70. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram, em todas as circunstâncias descritas, de forma livre voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano previamente acordado.
71. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar sabiam que os mencionados telemóveis e cartões bancários não lhes pertenciam, e que ao apoderarem-se dos mesmos, com o propósito, concretizado, de os fazer coisas suas, agiam contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono, fezendo-se valer do uso de força física, levando II a não reagir e a obstar à concretização daqueles intentos, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.
72. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar sabiam que não podiam utilizar os dados relativos aos cartões bancários sem a autorização do respetivo titular e, não obstante, não se coibiram de agir da forma descrita, com o propósito concretizado de obter, à conta do património pessoal de outrem, os montantes supra mencionados para seu proveito, sabendo ainda que tais actos teriam como consequência direta e necessária a saída no património de outrem das ditas quantias com a utilização dos referidos códigos de acesso e que com as suas condutas acediam de forma ilegítima ao sistema informático de redes bancárias e que, ao digitarem os códigos de acesso aos referidos sistemas, introduziam no mesmo dados que lhes permitiam desencadear o acesso às contas bancárias a que as aplicações informáticas estavam adstritas, o que lhes possibilitou efectuar os débitos na mesma.
73. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(Mais se provou, relativamente ao arguido CC):
74. O certificado do registo criminal do arguido CC não averba qualquer condenação.
75. À data dos factos, CC encontrava-se a residir com a progenitora e irmão (menor de idade), existindo uma dinâmica familiar positiva entre os elementos do agregado.
76. Na altura, CC exercia atividade profissional na restauração, em part-time, trabalhando entre as 19:00 horas e as 24:00 horas como empregado de balcão.
77. A mãe do arguido desempenhava atividade profissional na área da geriatria, como auxiliar num lar de idosos e o irmão de CC encontrava-se a estudar, mantendo os elementos da família idêntico contexto.
78. A família residia em casa arrendada (onde se mantém) e onde paga cerca de trezentos euros mensais, sendo a situação económica do agregado descrita como tendo constrangimentos.
79. Ao nível familiar, no trajeto do arguido, destaca-se a separação dos pais na sua infância, permanecendo o progenitor no país de origem (São Tomé e Príncipe), onde desempenha funções militares.
80. O pai é descrito como uma figura parental ausente, sem participação na educação do arguido, ainda que se mantenha a par do percurso do filho, tendo conhecimento da situação atual deste.
81. CC frequentou o sistema de ensino, tendo abandonado um curso de formação profissional que lhe daria equivalência ao 12.º ano de escolaridade, mas não deu continuidade à formação, optando por iniciar atividade profissional por questões económicas.
82. Apresenta um percurso escolar marcado por duas reprovações de ano, no 3.º e 6.º ano de escolaridade.
83. O arguido tem problemas físicos (tem uma perna maior do que a outra e visão monocular), sendo de salientar que se previa a realização de uma cirurgia em unidade hospitalar (para remoção de material metálico numa das pernas) que não se concretizou com a reclusão de CC.
84. Segundo a progenitora, CC tem relações de vizinhança positivas, reportando a mesma que, no local de residência, é um jovem estimado, residindo a família há cerca de treze anos no local.
85. CC reconhece algumas fragilidades, nomeadamente, permeabilidade aos pares, sendo que, a progenitora não conhece os amigos do filho.
86. O arguido considera ter possibilidades de vir a trabalhar na área da pesca, ainda que não tenha experiência nessa área.
87. CC apresentava relacionamento amoroso que terminou depois de ter ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
88. Sendo um cidadão de nacionalidade santomense, CC encontra-se sem documentação regularizada, tendo o título de residência, o passaporte e o bilhete de identidade do país de origem, entretanto, caducado.
89. No Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra preso preventivamente, o arguido tem apresentado comportamento adequado, beneficiando de visitas da família, estando a progenitora disponível para o receber em casa.
90. CC pretende alterar a sua atividade profissional para a área da pesca, sendo que, no presente, não apresenta a documentação regularizada.
(Mais se provou, relativamente ao arguido AA):
91. O certificado do registo criminal do arguido AA não averba qualquer condenação.
92. Natural de Cabo Verde, AA, apesar da precoce rutura parental (pais sem coabitação) beneficiou, entre os 2 e os 12 anos de idade, do apoio e suporte do progenitor, irmãos e outros familiares, nomeadamente avós, num contexto de afetos emocionalmente compensadores em Cabo Verde.
93. À data da sua reclusão, AA, residia no agregado constituído pelo irmão JJ, de 25 anos, motorista de pesados e companheira deste, de 25 anos de idade, empregada numa cafetaria e pela madrasta do arguido (mãe de JJ), de 42 anos e idade, operadora de loja.
94. A família reside num apartamento de tipologia 4, propriedade da madrasta, sem encargos para o agregado por ter sido herdado.
95. Residem nesta morada há cerca de quatro anos e a habitação possui adequadas condições de acomodação e habitabilidade, tendo o arguido o seu quarto individual; neste contexto habitacional não sobressaem particulares problemáticas sociais.
96. O arguido tem mais 4 irmãos consanguíneos que vivem em Cabo Verde, local onde também vive o seu pai, assim como o sobrinho do arguido de 4 anos de idade, filho do irmão JJ.
97. O irmão do arguido desde tenra idade mantem uma forte relação fraterna com AA, o que levou a que JJ assumisse a responsabilidade deste, sendo inclusive o seu encarregado de educação.
98. À data da reclusão, o arguido mantinha uma relação de proximidade com este núcleo familiar, por quem manifesta ligação afetiva significativa e no futuro, este agregado mostra-se disponível para o receber e apoiar, no que se mostrar necessário.
99. O agregado familiar subsiste com os rendimentos do trabalho do irmão, como motorista, atualmente, ao serviço do Talho d’..., no valor de € 1.300,00; da cunhada, como funcionária de cafetaria, no valor de € 900,00; e da madrasta, como operadora de loja, no valor de € 900,00.
100. Em conjunto apresentam um rendimento familiar de € 3.100,00 e despesas familiares num valor global de € 2.000,00.
101. A mãe do arguido vive em Casal de Cambra com a família que constituiu e foi sempre emocionalmente pouco disponível para AA, que foi fruto de relação ocasional dos pais que nunca habitaram juntos.
102. AA só viveu com a mãe até aos dois anos de idade, altura em que esta emigrou, deixando o arguido aos cuidados do pai.
103. Em 2016, aos 12 anos de idade, por alegado convite da mãe e com a autorização paterna, AA veio residir para Portugal, para Casal de Cambra, para junto da mãe, KK.
104. Esta relação entre mãe e arguido é descrita, por este, como sendo conflituosa.
105. Os avós paternos, LL e MM, residentes no concelho de Almada, a par do agregado do irmão JJ, terão sido um suporte educativo para lidar com as dificuldades de coabitação manifestadas junto da mãe.
106. A partir dos 18 anos, AA escolheu ficar no agregado familiar do irmão, ainda que parte das suas rotinas se realizassem em Casal de Cambra.
107. A escolaridade do arguido, iniciada em Cabo Verde, com sucesso até ao 7.º ano de escolaridade, continuou em Portugal com boa adaptação, onde integrou o curso de “Cuidador de Crianças”, que o habilitou com o 9.º ano de escolaridade.
108. Passou para novo curso profissional de “Técnico de Desporto”, na Escola Básica e Secundária ..., que acabou por abandonar aos 18 anos, por sua iniciativa e contra a vontade do irmão, sem completar o ensino obrigatório (12º ano), para integrar o mercado de trabalho.
109. A nível laboral teve algumas experiências de trabalho na construção civil, em várias entidades, mas com alguma instabilidade e de curta duração.
110. Quando atingiu a maioridade passou a aderir a grupos de pares com comportamentos de vivência em ambientes noturnos, discotecas e festas Afro, que ocorriam entre as 23h e as 07h.
111. A liberdade que adquiriu nesta altura e o seu deslumbramento com o modo de vida “faustoso” que os amigos exibiam, provocaram nele atração, passando a ocupar todo o seu tempo com estes pares em situação de ociosidade e imprudência.
112. AA, desde a sua infância, manifestou interesse e gosto pelo desporto.
113. Praticou futebol, quer livremente com os amigos, quer como atleta do Clube de Futebol ..., em Casal de Cambra.
114. No entanto, como não estava autorizado a participar nos jogos oficiais, por falta de documentação nacional, acabou por se desinteressar e abandonar o futebol.
115. A família desconhecia que o arguido estivesse associado a práticas desviantes, a problemas de adição ou comportamentos agressivos.
116. Os amigos e colegas a que a família tinha acesso/conhecimento, não surgem como referenciados a nível transgressivo, relevando o investimento que o arguido estava a fazer na sua qualificação profissional, nomeadamente tendo pago, pelos seus meios, a frequência em Escola de Condução.
117. Do ponto de vista afetivo, o arguido mantém uma relação de namoro com uma jovem de 20 anos, trabalhadora estudante, que conheceu em festa de passagem de ano (2022/2023) e que apresenta aparentes características pró-sociais, de quem tem recebido visitas no E. P. de Leiria, sentindo-se recompensado pelo apoio que lhe tem prestado e que, segundo a própria, tenciona manter.
118. Em contexto prisional, AA tem apresentado um comportamento nem sempre consentâneo com as normas institucionais, registando uma sanção disciplinar por não cumprir/resistir a ordens dadas, e destruir bens do estado, que se materializou na obrigação de permanência no alojamento, por um período de 10 dias.
119. Encontram-se ainda em fase de investigação cinco novos processos disciplinares, por factos ocorridos em 11/02/2024; 28/02/2024; 18/06/2024; 02/10/2024 e 13/10/2024.
120. Após entrada no Estabelecimento Prisional participou no “Grupo de Entrados” que tem como objetivo a integração em meio institucional e a estabilização emocional.
121. Esteve ainda integrado no projeto “Escrita Criativa” e projeto no RAP.
122. Em contexto prisional, inicialmente, demonstrou cuidado nas interações com os outros, parecendo estar a fazer uma boa evolução pessoal, pelo que, foi colocado a trabalhar como faxina do pavilhão.
123. Porém, face aos comportamentos que passou a demonstrar, apresentado alguma dificuldade em manter uma conduta consentânea com as normas institucionais e que viriam a originar uma sanção disciplinar, foi retirado do posto de trabalho, encontrando-se atualmente inativo.
124. No E.P recebe visitas dos dois irmãos consanguíneos, bem como da namorada.
(Mais se provou, relativamente ao arguido BB):
125. O certificado do registo criminal do arguido BB não averba qualquer condenação.
126. À data dos factos BB, de 23 anos de idade, residia na morada indicada nos autos, integrado no agregado da avó paterna desde abril de 2023, junto da mesma e de um primo, de 21 anos de idade.
127. A situação socioeconómica do agregado é tida pelo arguido como estável, assente na pensão de reforma da avó, no valor de 600,00 euros mensais, no contributo financeiro do primo, que se encontra inserido profissionalmente, e da mãe do arguido, que envia diversas quantias monetárias.
128. Como principal despesa, é referida a renda da habitação, no valor de 450,00 euros mensais.
129. Com uma relação positiva e gratificante entre os elementos do agregado, e não obstante a relação de proximidade afetiva e de entreajuda entre o arguido e a avó, do referido, a dinâmica do agregado deixa transparecer alguma permissividade e dificuldade de contenção dos comportamentos do arguido.
130. Antes de integrar este agregado, BB viveu alguns meses na Cova da Piedade junto de duas tias maternas, situação que originou alguma conflitualidade por estas discordarem de alguns hábitos do arguido, como as saídas com os amigos, passando este a residir com a avó devido à maior rigidez das regras impostas naquele contexto familiar.
131. Ainda assim o relacionamento intrafamiliar é tido por globalmente positivo e gratificante entre os vários elementos, tanto do lado materno como paterno, com uma dinâmica baseada na transmissão das normas e valores prevalecentes na sociedade em geral.
132. Coube à mãe assumir-se como a figura privilegiada no processo educativo dos filhos, do arguido e da irmã, de 20 anos de idade, após o falecimento do pai, em 2007.
133. A progenitora refere que este acontecimento se constituiu como uma situação marcante para o arguido, dada a relação privilegiada que este mantinha com a figura paterna, tendo a família que se reorganizar.
134. De naturalidade são-tomense, mas de nacionalidade portuguesa, BB veio para Portugal em 2015, contava na altura 14 anos de idade, de forma a dar continuidade à sua formação escolar.
135. Nessa altura, ficou a viver com uma tia paterna na Pontinha, atual meio sociocomunitário e, segundo refere, ainda que com algumas dificuldades de integração e adaptação a este país, o arguido completou o 9.º ano de escolaridade.
136. Após um ano em que regressou a S. Tomé, veio definitivamente para Portugal e integrou um curso de formação profissional de Eletricidade no Porto, o qual veio a abandonar por dificuldades de adaptação e pelo curso não corresponder à sua área de interesse.
137. Posteriormente, integrou um curso de formação profissional de Informática, na Figueira da Foz, onde permaneceu durante três anos na residência escolar, até 2023. No entanto, não chegou a concluir a formação faltando-lhe concluir algumas disciplinas.
138. Profissionalmente, BB iniciou o seu percurso em abril de 2023 como trabalhador independente, através de uma empresa de trabalho temporário, desempenhando a função de consultor para a obtenção de contratos para empresas de fornecimento de energia elétrica.
139. Em outubro de 2023, passou a trabalhar num restaurante da cadeia McDonald’s, aí permanecendo apenas durante um mês, passando à situação de desemprego, que mantinha em período prévio à reclusão.
140. No plano afetivo, o arguido mantém uma relação de namoro há cerca de dois anos, com uma jovem de 20 anos de idade, relação descrita como gratificante.
141. O arguido mantinha um quotidiano centrado no contacto com os amigos, com a namorada e na participação em algumas tarefas em contexto familiar, para apoiar a avó, encontrando-se também a frequentar a escola de condução.
142. BB é comunicativo e sociável embora com tendência para imponderação e inconsequência, num quadro de algumas limitações ao nível da capacidade de resolução de problemas, características que favorecem um agir pouco refletido e uma grande dificuldade em implementar na sua vida as mudanças que diz desejar.
143. Em termos futuros, o arguido pretende regressar ao agregado da avó, obter o título de condução e, a médio prazo, emigrar para a Irlanda onde tem familiares a residir.
144. BB encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 16/11/2023.
145. O arguido centra as principais repercussões da atual situação jurídico-penal no impacto em si e no impacto da privação da liberdade sobretudo na interrupção dos seus projetos de vida, a curto/médio prazo.
146. Do ponto de vista do suporte familiar, continua a beneficiar do apoio da avó e da namorada que o visitam regularmente, e da mãe, que o visita sempre que se desloca a Portugal.
147. No estabelecimento prisional, tem revelado uma postura adaptada e colaborante.
148. Não se encontra integrado em qualquer atividade estruturada e, em termos disciplinares, não constam quaisquer registos de sanções.
(Mais se provou, relativamente ao arguido DD):
149. O certificado do registo criminal do arguido DD não averba qualquer condenação.
150. O arguido DD trabalha nos estaleiros do Barreiro – encontra-se em fase de aprendizagem – e aufere mensalmente € 820,00.
151. Reside com o pai, a madrasta e dois irmãos de respectivamente 1 ano e 12 anos de idade, em casa arrendada.
152. O pai é motorista de veículos pesados e a madrasta trabalha na restauração.
153. A mãe do arguido DD reside em Angola, mantendo conversações regulares com a mesma.
154. O arguido veio residir para Portugal aos 11 anos de idade, para vir residir com o pai.
155. Contribui para as despesas do seu agregado familiar com € 400,00 mensais.
(Do pedido indemnizatório)
156. Em consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos/demandados CC, AA e BB, a Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE teve despesas hospitalares com a assistência prestada a GG, em consequência das lesões que sofreu, no valor do montante de € 101,91.
II. c) Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
O Tribunal formou a sua convicção com base de todos os elementos probatórios carreados aos autos, analisados à luz das regras da experiência comum e tendo por pano de fundo o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), tudo conforme o raciocínio crítico e a apreciação valorativa que se passa a expor.
Os arguidos AA e BB não quiseram prestar declarações em julgamento.
Por sua vez o arguido DD apenas prestou declarações quanto à sua situação pessoal, familiar e social.
O arguido CC não quis prestar declarações no início do julgamento e após a produção da demais prova, tendo sido reproduzidas em julgamento as declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial (cf. auto de interrogatório de fls. 407 e seg. e respetiva gravação no CD de fls. 439), já quis prestar declarações, tendo sido dada oportunidade à defesa dos demais arguidos de o contraditar.
Em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido CC declarou conhecer os outros três arguidos desde há algum tempo, sendo o arguido BB a amizade mais recente. No dia 26 de Maio de 2023 estava no grupo que chamou o uber para os transportar desde o Saldanha, em Lisboa, até Casal de Cambra (mas não assistiu à chamada). Estava acompanhado dos arguidos AA, BB e DD e ainda por outros dois indivíduos que apenas conheceu naquele dia (estes dois, não identificados). Quando entraram na viatura, no Mc Donald´s, sentou-se atrás do motorista, mas como não o quis agarrar pelo pescoço mudou de lugar com um dos indivíduos que conheceu naquele dia, passando a ficar posicionado a meio do banco traseiro, não se recordando de quem se encontrava sentado ao lado do condutor. Quem agarrou o pescoço do motorista – fez um “mata leão” - foi um dos dois indivíduos que os acompanhava, que conheceu naquele dia (e não foi identificado). Não viu se o indivíduo tinha uma faca, referindo “não estava com o foco naquilo que estava a acontecer” “eu queria sair, mas não queria ao mesmo tempo”. Quando o motorista, após lhe ser ordenado, saiu do interior do veículo, também saiu para o exterior e afastou-se cerca de 10 metros do veículo, não tendo regressado ao local, desconhecendo, assim, quem bateu no motorista e o que lhe tiraram e quem subiu para cima do capot do veículo e escreveu “CDC”, esclarecendo que são as iniciais de Casal de Cambra. Negou ter ficado a vigiar se aparecia a polícia e nunca viu a polícia a chegar. Relativamente aos factos ocorridos no dia 04 de Junho de 2023 admitiu que conjuntamente com o arguido AA, em execução de plano, através de aplicação informática, solicitaram o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, com recolha em Rio de Mouro e com destino à Pontinha. Depois de iniciarem a viagem, disseram ao condutor que pretendiam recolher outro amigo na Pontinha e depois seguiram viagem até Casal de Cambra. Chegados à Pontinha, o arguido BB entrou na referida viatura e aí ocupou o banco ao lado do condutor, enquanto os arguidos AA e CC permaneceram no banco traseiro. Chegados à Rua ..., em Casal de Cambra, pediram ao condutor que entregasse as “coisas” e a seguir à entrega dos bens – telemóvel, router e cartões - foram-se os três embora. Negou terem colocado um cinto à volta do pescoço do condutor. Afirmou ter sido o arguido BB quem “deu” com a faca na zona do peito do condutor. Negou ter desferido uma facada na zona do braço, nem viu qualquer um dos outros arguidos o fazer.
Em julgamento, após a reprodução em julgamento das declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido CC quis esclarecer as suas anteriores declarações, referindo que tinha cometido “perjúrio”, não tendo sido o arguido BB quem desferiu o golpe com a faca no condutor e apenas o dissera por insistência, nervosismo e por terem tido uns contratempos. No entanto, não retirou o arguido BB deste episódio, o que podia ter feito, querendo apenas esclarecer que não foi aquele quem desferiu.
A testemunha HH, agente da PSP, relatou de forma genérica as diligências efectuadas no sentido de apurar os autores dos factos que foram denunciados e elementos probatórios carreados para os autos, mormente as buscas que efectuaram às residências dos arguidos, apreensões efectuadas e reconhecimento efectuados.
I - Factos ocorridos no dia 26 de Maio de 2023, tendo como vítima EE:
O arguido CC em sede de primeiro interrogatório judicial admitiu estar nesta situação, conjuntamente com os arguidos BB, AA e DD, nos termos supra referidos e que se valorou positivamente. Mais se valorou, no concernente ao acervo fáctico provado, o depoimento da testemunha EE, motorista de TVDE, que com espontaneidade, coerência e credibilidade, descreveu os factos de que foi vítima e que consideram provados: O pedido do serviço de transporte TVDE para seis pessoas - marca Toyota, modelo Prius, com a matrícula ..-XO-.. -, com recolha no dito estabelecimento Mc Donald´s, no ..., cerca das 6h40m, inicialmente com destino a Benfica, mas que pouco após alteraram para Casal de Cambra. Os seis indivíduos eram jovens, de raça negra e tinham o rosto descoberto. Referiu que durante o trajecto o que estava sentado atrás de si (o mais alto e de compleição forte) colocou um dos braços à volta do seu pescoço - golpe vulgarmente designado de “mataleão” - e empunhando uma faca (viu a faca) exigiu que lhe entregasse o telemóvel Samsung, tendo continuado a conduzir até Casal de Cambra. Os indivíduos falavam entre si em português e o que se encontrava sentado ao seu lado dava-lhe as ordens em inglês e mais lhe disse para não se mexer, dar-lhes o telemóvel e o dinheiro, pois caso não o fizesse cortavam-lhe o pescoço e que eles eram um grupo muito grande e que se apresentasse queixa na polícia o iriam encontrar em Lisboa. Exigiram-lhe que dissesse o código de acesso ao telemóvel e como inicialmente disse um errado, desferiram-lhe um murro na zona do peito. O indivíduo que ficou com o telemóvel, tendo acesso ao código, imediatamente encontrou a aplicação do banco e transferiu cerca de “cento e tal euros” que tinha na aplicação. Puxaram-no para o exterior do veículo, teve que se ajoelhar com as mãos atrás das costas, vasculharam o veículo, revistaram-no e tiraram-lhe um outro telemóvel Samsung, um relógio de pulso de marca Rado, de valor superior a 100,00, e a quantia de cerca de 60 ou 80 euros em dinheiro. O telemóvel Samsung, modelo S8 Plus, tinha o valor de cerca de € 500,00 e o outro telemóvel Samsung tinha o valor de cerca de € 300,00. Entraram na aplicação da Uber e Bolt e marcaram viagens em valor € 100,00, situação que não conseguiu reverter. De uma aplicação financeira fizeram compras online no valor de € 60,00 ou € 70,00 e do activobank fizeram compras on line no valor de € 80 ou € 100,00. Antes de saírem do local, disseram-lhe que eles eram um grupo muito grande e que se apresentasse queixa na polícia o iriam encontrar em Lisboa e que o matariam e como mexeram numa bolsa pensou que tinham uma arma. Tentaram conduzir o veículo, mas não conseguiram por ser automático e não encontraram a chave. Foram para cima do capot do veículo dançar, tendo ficado com uma ou duas amolgadelas. Um dos indivíduos coxeava – o Tribunal teve oportunidade de constatar que o arguido CC coxeia –, não tendo reparado onde se encontrava sentado no veículo, sabendo apenas que não era o que se sentou ao seu lado. O indivíduo que coxeava, ainda se encontrava junto ao veículo, quando vasculharam o seu interior e a certa altura afastou-se do veículo, ficou de vigia – subiu uma rampa, onde permaneceu a vigiar de forma a ter mais vista para a rua - , observando se surgia alguém, pois a esquadra da polícia fica relativamente próxima e todos os seis ficaram até ao fim. Não necessitou de assistência médica e não recuperou qualquer objecto. Posteriormente, na esquadra da polícia, não teve qualquer dúvida em proceder ao reconhecimento pessoal de um dos indivíduos – o arguido AA, conforme auto de reconhecimento de fls. 321 -, podendo afirmar que não é o que se sentou ao seu lado, nem é o indivíduo que tinha a faca, nem o que coxeava, não conseguindo precisar o que concretamente fez (sendo natural não poder concretizar em particular a sua actuação, pois AA integrava um grupo composto por seis indivíduos). Como era do seu conhecimento que o Mc Donald´s tinha sistema de videovigilância comunicou à polícia e ao ver o respectivo vídeo reconheceu de imediato os seis indivíduos, como sendo aqueles que transportou e o desapossaram dos seus bens. Mais se valorou o auto de denúncia de fls. 9 e 10, quanto à data dos factos, a fotografia de fls. 23, relativa à viagem solicitada e efectuada; a notificação de preservação de imagens no interior do estabelecimento de restauração Mc Donald´s, sito na Avenida ..., no ..., em Lisboa, relativas ao dia 26.05.2023, as respectivas imagens constantes da folha de suporte de visionamento de imagens de videovigilância, no período compreendido entre as 5h30m e as 06h30m, insertas nos autos a fls. 28 a 35. Nessas imagens é visível um grupo de seis indivíduos jovens, de raça negra, entre eles os arguidos CC, BB, AA e DD, sendo que os quatro compareceram em julgamento e o Tribunal teve oportunidade de o confirmar. Na imagem de fls. 23 é visível o arguido DD tendo colocado na cabeça uma touca feita com uma meia de vidro de cor castanha e resulta do auto de busca e apreensão à residência daquele arguido, realizada em 14.11.2023, de fls. 343, que foi apreendida ao arguido DD, uma touca artesanal feita com uma meia de vidro que tinha colocada a cabeça, em tudo similar à que usava no interior do estabelecimento de restauração denominado Mc Donald´s, sito no ..., no dia 26.05.2023. Por sua vez a testemunha EE, em 14.11.2023 procedeu ao reconhecimento pessoal do arguido AA, como “um dos autores do ilícito”, conforme auto de reconhecimento de fls. 321 e em julgamento demonstrou não ter dúvidas nenhumas que é um dos seis indivíduos que transportou e o desapossaram dos seus bens. Isto posto, da conjugação critica dos diversos elementos probatórios podemos ter por certo a participação dos quatro arguidos nos factos ocorridos no dia 26 de Maio de 2023. Pese embora o arguido CC nas suas declarações tenha tentado eximir-se à totalidade da sua responsabilidade, referindo que quando o motorista, após lhe ser ordenado, saiu para o exterior do veículo, também o fez e afastou-se cerca de 10 metros do veículo, não tendo regressado ao local, desconhecendo, assim, quem bateu no motorista e o que lhe tiraram e quem subiu para cima do capot do veículo, negando ter ficado na posição de vigia, do depoimento da vítima dos factos, EE, cujo respectivo relato dos mesmos se afigurou merecedor de credibilidade, CC – o indivíduo que coxeava -, ainda se encontrava junto ao veículo, quando vasculharam o seu interior e quando se afastou do veículo, ficou em posição de vigia, observando se surgia alguém - a esquadra da polícia fica relativamente próxima - e permaneceu nessa posição até ao fim da actuação dos demais, retirando-se então do local com os demais indivíduos. Da análise da actuação conjunta dos quatro arguidos com os outros dois indivíduos não identificados, retira-se que agiram mediante acordo prévio, visando desapossar o condutor do TVDE dos pertences e montante monetário que trouxesse consigo, bem como aceder a aplicativos bancários que tivesse no seu telemóvel e assim fazerem suas quantias monetárias, mormente procedendo ao pagamento de despesas e assim “enriquecerem” à custa da vítima. O arguido CC participou nesse acordo prévio e comungava desse objectivo de “enriquecimento” e o facto de após colocarem um dos braços à volta do pescoço de EE, empunhando uma faca, exigirem-lhe que entregasse o dinheiro e telemóvel, puxarem-no para o exterior do veículo, vasculharem o veículo e apenas nessa altura o arguido CC afastar-se do veículo, ficando de vigia - tendo a actuação dos indivíduos passado do interior do veículo, onde se encontravam protegidos do olhar de terceiros, para o exterior, passou a ser muito pertinente que um deles ficasse atento ao eventual surgimento de terceiros – leva-nos a concluir pela sua adesão à conduta dos demais arguidos e indivíduos, nos termos considerados provados. No entanto, há um comportamento dos demais arguidos e dois indivíduos que os acompanhavam que excede o plano inicial. Com efeito, estando CC na posição de vigia, os demais que permaneceram junto ao veículo e respectivo condutor a certa altura foram para cima do capot do veículo dançar, conduta que causou amolgadelas no capot. Nesta parte, entende-se que tal conduta excede em muito o plano ou acordo estabelecido entre o arguido CC e os demais, nem tendo resultado provado que tenha aderido a tal actuação, pelo que se considerou não provado o seu envolvimento nesses factos relativos ao dano causado na viatura.
II. Factos relativos ao dia 25 de Maio de 2023, sendo vítima FF, motorista de TVDE. Apenso 176/23.9...
No concernente à factualidade provada, valorou-se o depoimento da testemunha FF, motorista de TVDE, que com espontaneidade e de forma escorreita, descreveu os factos de que foi vítima e que consideram provados: Através da aplicação BOLT, cerca das 5h00 foi solicitado um serviço de transporte com recolha perto dos Restauradores com destino em Casal de Cambra, conduzindo um veículo de marca Skoda. Entraram quatro rapazes, todos de rosto destapado. Chegados ao destino o indivíduo que se encontrava sentado no lugar atrás do condutor, colocou um dos braços à volta do pescoço de FF, golpe vulgarmente designado de “mata-leão” e desferiram-lhe pancadas na nuca. Tiraram-lhe o telemóvel. da marca Samsung, no valor de cerca de 290,00 De seguida um dos indivíduos abriu a porta do veículo situada ao lado do condutor da referida viatura e desferiu-lhe pontapés, saiu para o exterior e logo o colocaram-no no banco traseiro da viatura. Ordenaram que desbloqueasse o telemóvel, e acedesse a uma aplicação bancária ali instalada, bem como lhe exigiram que dissesse os códigos. Antes de saírem do local, disseram-lhe que o tinham fotografado e que se os denunciasse à polícia matá-lo-iam. No momento da fuga, arremessaram uma pedra na direção do veículo, atingindo-o no capot amolgando-o. Após os factos recebeu assistência médica no Hospital. Posteriormente, na esquadra da PSP reconheceu o indivíduo que se sentou ao seu lado no veículo e, outrossim, em audiência de julgamento, olhando para os arguidos que se encontravam presentes, de forma espontânea e de imediato o voltou a reconhecer – cf. Auto de reconhecimento de fls. 96, inserto no apenso 176/23.9..., tendo FF, em 14.11.2023, reconhecido o arguido AA. Esclareceu que foi esse indivíduo que identificou quem tirou e ficou com o seu telemóvel e os respectivos códigos e que já na posse do telemóvel e dos códigos de acesso à aplicação NetBanco, foram realizadas operações bancárias, concretamente de serviço de transporte de TVDE, no valor de cerca de € 90,00. Mais se valorou o auto de denúncia de fls. 34 e 35, do apenso 176/23.9..., quanto à data dos factos; a cópia de registo automóvel do veículo Skoda, matrícula ..-TH-.. de fls. 23; a informação da MEO de fls. 27/verso; o print retirado do Google de fls. 47, do serviço Trip Details; as informações de fls. 50 a 58, do serviço Find my Device, resultando que com o telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 351..., de FF, logo após os factos - às 6h16m - foi solicitado os serviços de um veículo TVDE da Av. ..., junto ao n.º 28, em Casal de Cambra, até à Rua..., na Rinchoa, residência do arguido AA, e dali até à Av. ..., na Amadora. No que tange à realização de outras operações bancárias, concretamente de serviço de transporte de TVDE, de acordo com a acusação subtraindo da conta bancária daquele a quantia de € 26,43, FF, resulta do serviço “Find My Device”, a fls. 18, que posteriormente aos factos o valor subtraído foi apenas no valor de € 21,90; pedido de Uber de fls. 64 e Registos clínicos de fls. 59 a 62. Que em consequência das agressões físicas de que foi vítima FF sofreu traumatismo cervical e dores, que demandaram para cura um período de cinco dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional, resultou do teor do seu depoimento, conjugado com o teor do relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls. 248 e 249.
Assim, da conjugação da prova podemos ter por certo a participação do arguido AA nos factos ocorridos no dia 25 de Maio de 2023.
III. Factos relativos ao dia 04 de Junho de 2023, sendo vítima GG Apenso 192/23.0...
O arguido CC em sede de primeiro interrogatório judicial admitiu estar nesta situação, conjuntamente com os arguidos BB e AA, nos termos supra referidos, o que se valorou positivamente.
Relativamente à factualidade provada, valorou-se o depoimento da testemunha GG: No dia 4 de Junho de 2023, cerca das 2 horas solicitaram o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, de Mem Martins para a Pontinha, onde entrou outro indivíduo e desta localidade até Casal de Cambra. Em Casal de Cambra, o que estava sentado ao seu lado apontou-lhe uma faca, disseram-lhe para imobilizar o veículo e colocar as mãos atrás das costas. Os que estavam sentados no banco traseiro colocaram um cinto à volta do seu pescoço. Um indivíduo que tinha uma faca saiu da viatura e dirigiu-se à porta do lado do condutor e desferiu-lhe uma pancada com a faca na zona do braço esquerdo. Tiraram-lhe a sua carteira, um router no valor de € 50,00, um fio em prata no valor de cerca de € 100,00 (router e fio que posteriormente a polícia lhe restituiu), um telemóvel da marca Samsung no valor de € 200,00, exigiram-lhe os códigos de acesso ao telemóvel e às aplicações bancárias ali instaladas. Mais lhe tiraram dois cartões bancários, um do Activo Bank e outro do Millennium BCP. Mais referiu que um dos indivíduos desferiu-lhe um golpe na zona torácica com uma faca que empunhava, acrescentando que todos tinham facas, pelo que podemos ter a certeza que, pelo menos dois arguidos empunharam facas. O que se sentara ao seu lado (do condutor) disse-lhe para não ir à polícia. Não foi fotografado e não surgiu no local qualquer outro veículo. Posteriormente tiraram € 50,00 da sua conta bancária.
Documentalmente, valorou-se o auto de denúncia de fls. 2 e 3, do apenso 192/23.0..., quanto à data dos factos; o aditamento de fls. 7, do qual resulta que em 05.06.2023, GG comunicou à PSP os dados concretamente identificativos do seu telemóvel - marca Samsung, modelo A2, com o IMEI 352523326801904 – e do router - marca ZTE, com o n.º de série 862698063294266 – que no dia 04.06.2023 lhe tinham subtraído; a fotografia do fio em prata subtraído, de fls. 25; o auto de reconhecimento de objetos de fls. 34 e 35, tendo sido exibido três fios em prata com características a GG e este reconheceu o seu fio em prata, que fora apreendido na residência de AA – cf. auto de busca e apreensão efectuada na residência de AA, de fls. 310 e 311, dos autos principais, sendo que aquando da apreensão este arguido estava a usar tal fio. Aliás, em 28 de Junho de 2023 GG forneceu à PSP uma fotografia do fio em prata que lhe tinham subtraído (cota de fls. 23), que se encontra junta aos autos a fls. 25, sendo perceptível que o fio em prata que GG reconheceu como sendo o seu tem absolutamente as mesmas características. Mais resulta do auto de busca e apreensão de fls. 310 e 311, que em 14.11.2023 na residência de AA foi apreendido o router marca ZTE, com o n.º de série 862698063294266, subtraído a GG. O router e o fio em prata foram entregues a GG, conforme respectivo termo de entrega de fls. 36 - cf., auto de exame e avaliação desses objectos, a fls. 312 dos autos principais. Que na posse dos cartões bancários e dos códigos de acesso às contas bancárias de GG, procederam ao levantamento da quantia de € 50,00 numa caixa automática sita em Agualva Cacém, resulta do próprio depoimento da testemunha GG, conjugação de forma critica com o suporte com os dados do levantamento bancário efectuado, naquele valor, junto a fls. 24, do apenso 192/23.0... Que em consequência do golpe que foi desferido na zona do peito com a faca GG ficou uma cicatriz com 0,5mm punctiforme na região torácica esquerda, que lhe demandou para cura um período de 5 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional, resultou, não só do depoimento desta testemunha, como do relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls. 383 a 385.
Da conjugação da prova podemos ter por certo a participação dos arguidos CC, AA e BB nestes factos.
Com efeito, o próprio arguido CC admitiu a sua participação os mesmos. Mais referiu que o arguido AA também teve intervenção nos mesmos e resulta do auto de busca e apreensão de fls. 310 e 311, que em 14.11.2023 na residência de AA foi apreendido o router marca ZTE, com o n.º de série 862698063294266, subtraído a GG, assim como o fio em prata que também lhe tinha sido subtraído e que AA estava a usar.
É certo que já tinham decorrido cerca de cinco meses desde a subtração de tais objectos, poder-se-ia aventar a mera hipótese de terem chegado à sua posse através de outro meio, mas tendo tais objectos características tão diferentes – um dispositivo que fornece Wi-Fi e uma peça de adorno -, apenas através de uma enorme coincidência desde logo o arguido teria na sua posse dois dos objectos subtraídos, pelo que este Tribunal se convenceu que o arguido CC disse a verdade quanto à sua intervenção nos factos.
Relativamente ao arguido BB, este arguido não quis prestar declarações, porém o arguido CC referiu que também se encontrava presente. Em sede de primeiro interrogatório afirmou ter sido o arguido BB quem “deu” com a faca na zona do peito do condutor e em julgamento, após a reprodução em julgamento das declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido CC quis esclarecer as suas anteriores declarações, referindo que tinha cometido “perjúrio”, não tendo sido o arguido BB quem desferiu o golpe com a faca no condutor e apenas o dissera por insistência, nervosismo e por terem tido uns contratempos. Ou seja, em julgamento ao esclarecer que aquele que fora o acto mais violento cometido contra a vítima – o desferir um golpe com uma faca -, não foi executado pelo arguido BB, revelou não ter qualquer atitude persecutória contra este arguido, de quem era amigo e seu companheiro no cometimento de actos similares, pois nove dias antes, ou seja, em 26 de Maio de 2023, tinham também participado nos factos em que foi vítima EE.
Assim, o Tribunal não ficou com qualquer dúvida quanto à participação do arguido BB nestes factos. No entanto, sendo certo que os arguidos CC, AA e BB tiveram participação conjunta e de comum acordo nestes factos, sendo que (pelo menos) dois deles empunharam facas, não se poder ter a certeza quanto à actuação concreta de cada um deles, nem tão pouco onde cada um deles se encontrava sentado no veículo.
IV. Factos relativos ao dia 04 de junho de 2023, sendo vítima II.
Apenso 193/23.9...
No que concerne à factualidade provada, valorou-se o depoimento da testemunha II: Não se recordando da data em que os factos ocorreram, esclareceu ter apresentado queixa na polícia no mesmo dia. Cerca das 4 horas, solicitaram o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, com recolha perto do Hospital da Luz, em Lisboa, com destino a Casal de Cambra. Os indivíduos que transportou entraram no veículo com máscaras das que se usam pelo “Halloween”, ou seja, com todo o rosto tapado e só lhes via os olhos e quando chegaram a Casal de Cambra o indivíduo que estava sentado no banco traseiro, no lugar atrás do condutor, apertou-lhe o pescoço. O outro indivíduo que estava sentado ao seu lado agarrou-lhe o cinto de segurança e desferiu-lhe murros, tendo vários anéis nos dedos. O que estava sentado ao seu lado agarrou uma bolsa da testemunha, contendo dois telemóveis da marca Redmi, modelo 10, no valor de € 100,00 cada, dois cartões bancários do banco Millennium, sendo um deles de débito e outro de crédito e um título de residência. De seguida, os dois indivíduos saíram da viatura e colocaram-se em fuga levando consigo os seus bens. Posteriormente utilizaram o seu cartão de crédito e através da tecnologia contactless procederam ao pagamento de refeições no estabelecimento de restauração Mc Donalds, no valor total de € 176,00, montante que o banco lhe devolveu.
Resulta do auto de reconhecimento pessoal de fls. 46, no dia 14.11.2023 II reconheceu o arguido AA, no entanto fê-lo “com algumas reservas”, “uma vez que este no momento do ilícito tinha mascara a tapar a cara”.
Mais se valorou o auto de notícia de fls. 4 e 5, do apenso 193/23.9..., quanto à data em que os factos ocorreram; a informação bancária de fls. 15 e 16, relativa ao pagamento de refeições no estabelecimento de restauração denominado Mc Donalds, sito no ..., em Lisboa, no valor global de € 17,70 e ao pagamento de bens não concretamente identificados no valor de € 162,09; cópias de faturas de fls. 21 a 24, relativas às refeições no estabelecimento de restauração denominado Mc Donalds, sito no ..., em Lisboa; o auto de visionamento de imagens de videovigilância e fotogramas de fls. 27 a 33 e CD de fls. 46/2, do estabelecimento de restauração Mc Donalds, no entanto não é visível o rosto dos dois indivíduos retratados nas imagens, nem é possível identifica-los; aditamento de fls. 36, tendo II comunicado à PSP os dados concretamente identificativos do telemóvel da marca Redmi, dos dois cartões bancários do banco Millennium e do título de residência, que lhe subtrairam. Assim, da conjugação da prova resultou a convicção quanto aos factos provados, no entanto, face ao teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 46, tendo II reconhecido o arguido AA, “com algumas reservas”, “uma vez que este no momento do ilícito tinha mascara a tapar a cara”, esclarecendo em julgamento que as máscaras só lhe permitiam ver os olhos, não se pode ter a certeza que o arguido AA era efectivamente um dos indivíduos que tiveram intervenção nestes factos, o que se considerou não provado.
*
Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum e normalidade da vida em casos semelhantes, aplicadas à análise da prova efectuada e valorada. Sendo o dolo um elemento de índole subjectiva que pertence ao foro íntimo do agente, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador, mormente com recurso aos indícios objectivos, às regras de experiência comum e ao referido princípio da normalidade, extrair a intenção por ele revelada.
No que tange ao pedido indemnizatório, as despesas que a Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE teve com a assistência prestada a GG, em consequência das lesões que sofreu, resulta da factura junta aos autos com a dedução de tal pedido.
Não foi feita qualquer prova ou com a certeza que se impõe quanto aos segmentos factuais não provados, resultando estes do supra referido e da inexistência/insuficiêcia de suporte probatório em conformidade.
No que se reporta à situação pessoal do arguido CC, assentou o Tribunal no respectivo relatório social elaborado pela DGRSP, conjugado com o depoimento das testemunhas NN e OO, seus amigos e quanto ao arguido BB no respectivo relatório social elaborado pela DGRSP, conjugado com o depoimento da testemunha PP, sua avó.
Relativamente ao arguido AA, assentou o Tribunal no respectivo relatório social elaborado pela DGRSP.
Quanto ao arguido DD o Tribunal assentou nas suas declarações prestadas em julgamento, não contrariadas por qualquer outro meio de prova.
No que concerne à ausência de antecedentes criminais registados, teve o Tribunal em consideração os respectivos conteúdos dos C.R.C. dos arguidos, juntos aos autos».
3. Dos recursos interpostos
Por uma questão de lógica, cronologia (em tese até, eventualmente, preclusivas) e, também, por motivos de economia processual, faremos a apreciação dos recursos interpostos debruçando-nos, primeiramente, na invocada nulidade da sentença, por falta de exame crítico da prova, dos vícios de procedimento, conforme art.º 410º, n.º 2 do C.P.P., seguindo-se, depois, a apreciação dos alegados erros de julgamento quanto à matéria de facto e, por fim, os imputados erros quanto à matéria de direito.
3.1. Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova
No que concerne à invocada nulidade do acórdão, aduzem os recorrentes, em síntese, que:
i. CC
«Foi indicado como meio de prova o depoimento da testemunha HH, mas sobre ele não fez incidir o Tribunal a quo nenhum exame nem juízo crítico, a que está obrigado nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, cominada tal irregularidade com a nulidade do acórdão, vg. art.º 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, o que implicará a absolvição do Recorrente ou a repetição do julgamento.
Da única passagem referente a essa testemunha existente a págs. 25 do douto acórdão recorrido não se alcança que importância mereceu para a tomada da decisão, de forma positiva ou negativa, e, menos ainda, o processo lógico-dedutivo construído em que assentou a convicção do Tribunal a quo»;
ii. AA
«(…) invocamos a presente nulidade da sentença por omissão de fundamentação, na senda do art.374º nº2 do C.P.P., uma vez que o não fundamenta a razão pela qual nenhuma das modalidades e cada uma delas, da suspensão (e salientamos o poder-dever) deve ser, no entendimento do Tribunal, aplicada in casu»;
iii. BB
«Em relação à testemunha HH o tribunal não se pronuncia acerca do seu depoimento, o que deveria ter feito por forma a sabermos se considerava o mesmo relevante ou não para a aquisição pelo tribunal do juízo probatório da condenação ou não do recorrente;
Violou assim o Douto Tribunal o art.º 374º nº 2 do CPP, o que importa a Nulidade do Acórdão nos termos do art.º 379º nº 1 alínea a) do CPP».
Vejamos, então.
Num Estado de Direito, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão1.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva o objectivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina
Como referia Alberto dos Reis, uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.2
Concretamente, dispõe o art.º 379º do C.P.P. que é nula a sentença:
«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».
Por seu turno, o art.º 374º, n.º 2 do C.P.P. determina que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
«A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167).
O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido.
Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art.º 32º, nº 1 e 210º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
Estes motivos de facto (…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/30).
Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art.º 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3).
Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção para que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis)»3
«A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740).
Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ibidem.). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art.º 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Ac. do STJ de 12/4/2000, proc. nº 141/2000-3ª)»4
Volvendo ao caso, revisitado o acórdão recorrido na parte já acima transcrita (motivação), constata-se, inequivocamente, que do mesmo consta o exigido exame crítico da prova.
Com efeito, as Sras. Juízas do Tribunal a quo procederam, de forma completa e sistematizada, à explicitação das razões subjacentes à triagem da facticidade em assente e não assente e ao iter lógico e racional que a tal operação presidiu.
Ademais, no que respeita ao depoimento da testemunha HH, relativamente ao qual os recorrentes CC e BB cingem a propalada falta de apreciação crítica, ficou expressamente consignado na motivação acima transcrita que: «A testemunha HH, agente da PSP, relatou de forma genérica as diligências efectuadas no sentido de apurar os autores dos factos que foram denunciados e elementos probatórios carreados para os autos, mormente as buscas que efectuaram às residências dos arguidos, apreensões efectuadas e reconhecimento efectuados»5.
Vale tudo por dizer que, manifestamente, não se vislumbra, de todo em todo, a propalada falta de apreciação crítica da prova.
Por fim, invoca o recorrente AA que o Tribunal a quo não explicitou os motivos pelos quais não decidiu suspender a execução da pena única aplicada.
«(…) a fundamentação das decisões e concretamente a fundamentação da pena no âmbito das sentenças penais, sendo um princípio com vinculação constitucional, impõe um conteúdo que possibilita concretizar as finalidades endo e extraprocessuais da fundamentação.
É através da fundamentação que se possibilita o controlo da sentença por um Tribunal superior, evitando decisões arbitrárias, que se concretiza a garantia de defesa do arguido (na medida em que apenas com a fundamentação pode ser concretizado o direito constitucional ao recurso) e se assume um mecanismo de autocontrolo do próprio Tribunal.
Por outro lado, as finalidades extraprocessuais subjacentes à fundamentação concretizam ainda o princípio da transparência do órgão decisor, mas também garantem uma efectiva responsabilização e prestação contas de quem julga.
Este amplo princípio assume, no entanto, um conjunto de requisitos que, no caso do CPP, pode retirar-se do quadro normativo dos artigos 374º, 379º e 380º.
Assim, na concretização da estrutura da sentença a fundamentação impõe que todas as questões suscitadas e decididas devem ser objecto de fundamentação (o chamado princípio da completude), embora de uma forma concisa.
Igualmente a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais, que foram referidas)»6.
Todavia, como decorre do acórdão recorrido, neste conspecto, as Sras. Juízas consignaram claramente os motivos pelos quais decidiram não suspender a execução das penas de prisão aplicadas.
Com efeito, a respeito, exararam o seguinte: «Na verdade, não existem factores que, tendo sido trazidos ao processo, possam ser sopesados em favor dos arguidos no juízo subjacente à aplicação do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal. Com efeito, não obstante os arguidos não tenham antecedentes criminais e da sua juventude, além do que já se referiu em termos de ponderação da medida da pena, a imagem global da conduta praticada pelos arguidos, pela sua gravidade e modo como os mesmos ocorreram, revelando uma personalidade violenta e insensibilidade pelas vítimas, e, cujas exigências de prevenção geral são, por tudo o que fica exposto, muito elevadas, desaconselha a aplicação de pena substitutiva, não se podendo concluir que da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se alcançarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Com efeito, tal como refere Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz … de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (da suspensão). Destarte, não estando preenchidos os pressupostos formais de outras penas substitutivas, entende-se que, em concreto, é de não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, por não estarem reunidos os seus pressupostos materiais».
Assim sendo, afigura-se, também nesta parte, manifesto que as Sras. Juízas do Tribunal a quo não incorreram na propalada falta de fundamentação.
Aliás, percorrida toda a motivação recursiva, apesar da alusão desgarrada à falta de fundamentação, o que se constata é que o dissenso do recorrente AA, nesta parte, se cinge verdadeiramente à decisão de não suspensão de execução da pena.
Contudo, como facilmente se compreenderá, se a decisão tomada a este respeito (de não suspensão de execução da pena) se mostra ou não conforme, é questão diversa da alvitrada falta de fundamentação e a reclamada sindicância será adiante efectuada.
Termos em que, improcedem os recursos, nestes segmentos
3.2 Dos vícios de procedimento
Sob a égide do erro notório na apreciação da prova, invocam, em suma, os recorrentes que:
i. CC
«Desconsiderando o depoimento da testemunha HH e tomando-se a decisão de condenar o Recorrente pela prática de tal crime, errou o Tribunal a quo notoriamente na apreciação da prova, v.g. art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, porquanto a decisão deveria ser no sentido de absolvê-lo»;
ii. AA
«O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos com relevância para a nossa presente análise quanto à condenação do Arguido pelo crime de dano simples, previsto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (autos principais): “(...) 15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos e consequentemente amolgaram o capot. 21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito, concretizado, de causarem estragos no dito veículo, em valor não concretamente apurado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.”
No entanto, verifica-se que não há qualquer prova concreta que demonstre que o Arguido tenha, efetivamente, causado os danos no veículo, ou que tenha tido tal intenção.
É que nem sequer foi produzida qualquer prova da real existência de um dano no automóvel.
Pelo contrário, o ofendido EE afirmou que a sua viatura não sofreu danos relevantes, tanto que não houve qualquer necessidade de reparação, Cfr. depoimento do Ofendido EE, em 07-11-2024, com início às 15:39 e fim às 16:46, minutos 00:25:15 – 00:26:35.
Conseguimos ter a noção de que de facto não terão havido quaisquer danos, tanto que se trata de uma viatura de Uber, as quais, como bem sabemos, os seus proprietários e motoristas prezam por que estejam impecáveis para o exercício da atividade profissional, ou seja, caso tivesse havido algum dano, este teria sido, com certeza, objeto de reparação.
Para além disso, não existe qualquer referência nos autos a uma eventual necessidade de levar o automóvel para consertar, nem existe qualquer fatura de conserto nos autos.
O Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em presunções e não apresentou elementos objetivos que demonstrem que de facto o veículo tenha sofrido qualquer tipo de dano, e muito menos que vinculem o Arguido a esta conduta.
Estamos perante Erro Notório na Apreciação da Prova por parte do Tribunal a quo conforme artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP».
iii. BB
«O tribunal também deu como provado que houve transferências de dinheiro, mas não diz para que contas bancárias foram feitas essas mesmas transferências;
A Lei exige o uso real e concreto do cartão de garantia ou de crédito e com tal facto causar prejuízo patrimonial a outrem, o que o recorrente não fez nem o tribunal conseguiu provar tal facto;
Entendemos que também aqui existe violação do art.º 410º nº 2 alínea c) do CPP;
Nenhum dano foi provado nas viaturas dos lesados, não havendo quaisquer fotos, orçamentos ou facturas que provem tal dano, pelo que deve ser o recorrente absolvido do mesmo por violação doart.º 410º nº 2 alínea c) do CPP».
Atentemos.
«Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art.º 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto]. Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74)»7
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), tendo o mesmo de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ocorrerá quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Existe, outrossim, erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, ou quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido.
Contudo, in casu, como resulta cristalinamente da motivação e das conclusões recursivas, sob a equivocada denominação do erro notório na apreciação da prova, com alusão ao art.º 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. os recorrentes, em abreviada síntese, insurgem-se contra a decisão do Colectivo a quo quanto a parte da facticidade assente, propugnando pela insuficiência da prova carreada.
Ou seja, a alegação dos recorrentes traduz, não os vícios de procedimento resultantes do texto da decisão recorrida (conforme prevê o n.º 2 do artigo 410.º, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.), que, adiante, será apreciado.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt., «Trata-se de deficiências distintas, no ponto em que o invocado vício de erro notório reporta a um defeito in procedendo, resultante, à evidência, da própria decisão, que subscreve, designadamente, uma falha grosseira na análise da prova, tendo por consequência o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 1, do CPP), enquanto o erro de julgamento em matéria de facto traduz um defeito in judicando, cuja sequela implica a comutação da matéria de facto (artigo 431.º, do CPP)».
Ora, in casu, é patente, do texto da decisão recorrida não resulta qualquer dos vícios a que alude o art.º 410.º n.º 2, do C.P.P.
Na verdade, não se vislumbra (nem em rigor é invocado) que sobressaia da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nem se vê que as Sras. Juízas do Tribunal a quo se tenham debatido com qualquer estado de dúvida e que o tenham resolvido violentando o princípio in dubio pro reo.
Como se constata da motivação transcrita, as Sras. Juízas procederam a um exame detalhado da prova produzida, concatenando-a num percurso de apreciação pautado pela normalidade e racionalidade e em consonância com as regras da lógica e da experiência comum.
Ademais, no âmbito dos vícios de procedimento, tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que ultrapassou essa dúvida, dando-os por provados contra o arguido, fica vedada, neste espectro, a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio in dubio pro reo.
Assim, nos termos expostos, os recursos improcedem também neste segmento.
3.3. Da impugnação ampla quanto à matéria de facto invocada
Neste conspecto, aduzem nas conclusões os recorrentes que:
i. CC
«Atendendo ao preceituado no art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) e n.º 4 do CPP, este concreto ponto de facto – depoimento da testemunha HH, constante de 21´.04´´ da gravação da respectiva prova, foi incorrectamente julgado e impõe uma decisão diversa da recorrida.
Tal testemunha idónea, de forma sonora, clara e inequívoca, disse que o arguido CC, ora Recorrente, não foi visualizado em quaisquer videovigilâncias junto de quaisquer caixas multibanco a fazer uso de quaisquer cartões bancários, o que iliba totalmente a responsabilidade criminal do Recorrente no que ao crime de uso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento diz respeito.
Desconsiderando o depoimento da testemunha HH e tomando-se a decisão de condenar o Recorrente pela prática de tal crime, errou o Tribunal a quo notoriamente na apreciação da prova, v.g. art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, porquanto a decisão deveria ser no sentido de absolvê-lo»
ii. AA
«A prova testemunhal e documental carreada para os autos não permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido tenha efetivamente atuado e de que forma nos ilícitos de que vem condenado, e muito menos de que forma.
O Acórdão baseia-se essencialmente em testemunhos contraditórios e em presunções, sem que haja uma identificação inequívoca do Arguido como autor material dos crimes imputados.
Com todo o devido respeito – que é muito –, mas o princípio da livre apreciação tem limites, e o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida, estando nós em face de uma violação do art.º 127.º do Código de Processo Penal, porquanto a livre apreciação que o Tribunal a quo faz da prova relativamente aos factos imputados ao arguido AA não encontra assento na prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos com relevância para a nossa presente análise quanto à condenação do Arguido pelo crime de dano simples, previsto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (autos principais): “(...) 15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos e consequentemente amolgaram o capot. 21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito, concretizado, de causarem estragos no dito veículo, em valor não concretamente apurado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.”
No entanto, verifica-se que não há qualquer prova concreta que demonstre que o Arguido tenha, efetivamente, causado os danos no veículo, ou que tenha tido tal intenção.
É que nem sequer foi produzida qualquer prova da real existência de um dano no automóvel.
Pelo contrário, o ofendido EE afirmou que a sua viatura não sofreu danos relevantes, tanto que não houve qualquer necessidade de reparação, Cfr. depoimento do Ofendido EE, em 07-11-2024, com início às 15:39 e fim às 16:46, minutos 00:25:15 – 00:26:35.
Conseguimos ter a noção de que de facto não terão havido quaisquer danos, tanto que se trata de uma viatura de Uber, as quais, como bem sabemos, os seus proprietários e motoristas prezam por que estejam impecáveis para o exercício da atividade profissional, ou seja, caso tivesse havido algum dano, este teria sido, com certeza, objeto de reparação.
Para além disso, não existe qualquer referência nos autos a uma eventual necessidade de levar o automóvel para consertar, nem existe qualquer fatura de conserto nos autos.
O Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em presunções e não apresentou elementos objetivos que demonstrem que de facto o veículo tenha sofrido qualquer tipo de dano, e muito menos que vinculem o Arguido a esta conduta.
E pelos motivos supraexpostos deverão os pontos 15) e 21) constantes do elenco dos factos provados do Acórdão de que ora se recorre ser eliminados do elenco dos factos dados como provados, e serem dados como factos não provados»
iii. BB
«A Lei exige o uso real e concreto do cartão de garantia ou de crédito e com tal facto causar prejuízo patrimonial a outrem, o que o recorrente não fez nem o tribunal conseguiu provar tal facto;
Nenhum dano foi provado nas viaturas dos lesados, não havendo quaisquer fotos, orçamentos ou facturas que provem tal dano, pelo que deve ser o recorrente absolvido do mesmo».
Vejamos.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt., «(…) o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto, goza de ampla (conquanto vinculada) liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.
Nos termos expressamente prevenidos no artigo 127.º, do CPP, as provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas.
Ora, há-de conceder-se, essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global, traduzido numa síntese decisória, é insindicável por este Tribunal.
Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá comutar a decisão levada na instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença recorrida.
Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como, no caso, não está, prova tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é questionável pelo tribunal de recurso.
A esta instância caberá apenas indagar se tal apreciação e julgamento são contrariados pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio (diga-se mesmo, do julgador médio) suposto pela ordem jurídica.
Por outro lado, há que sublinhar, a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431.º do mesmo Código, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.º n.º 3, do mesmo diploma.
E aqui devem ser indicados não (apenas) os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode, sem mais, apreciar quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provados ou para julgar não provados os factos que sedimento como tal.
Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa.
Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art.º 127.º do CPP, uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de se limitar a impugnar a convicção do tribunal recorrido.
O que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, que este formule uma outra versão da prova produzida.
Por outro lado, ainda, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova.
Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento decantado para a decisão recorrida.
Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão».
No caso, revisitada a motivação e as conclusões recursórias dos arguidos CC e BB, constata-se, desde logo, que os recorrentes não especificaram os concretos pontos de facto que consideram deficientemente julgados e que, acrescidamente, o recorrente BB não indicou as concretas provas que imporiam decisão diversa da revidenda, nem as passagens em que se funda a impugnação, nos termos prevenidos no art.º 412º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e 4 do C.P.P., limitando-se a fazer menção difusa às provas produzidas em julgamento (e à sua inexistência/insuficiência).
E, assim sendo, do passo que estes recorrentes incumprem o ónus de impugnação especificada, o escrutínio da matéria factual apenas poderá ser realizado pela via a que alude o art.º 410º, n.º 2 do C.P.P., já antes efectuada.
No que se refere ao recorrente AA verifica-se que o ónus de impugnação especificada só se mostra suficientemente cumprido no que concerne aos pontos 15º e 21º da matéria factual dada por assente, pelo que apenas nesta parte será possível sindicar o julgamento realizado na instância sobre a matéria de facto, pela via da impugnação ampla8.
Na motivação, as Sras. Juízas do Tribunal a quo, relativamente aos factos dados como provados nos pontos 15º e 21º, consignaram o seguinte:
«Mais se valorou, no concernente ao acervo fáctico provado, o depoimento da testemunha EE, motorista de TVDE, que com espontaneidade, coerência e credibilidade, descreveu os factos de que foi vítima e que consideram provados:
(…) Foram para cima do capot do veículo dançar, tendo ficado com uma ou duas amolgadelas. Um dos indivíduos coxeava – o Tribunal teve oportunidade de constatar que o arguido CC coxeia –, não tendo reparado onde se encontrava sentado no veículo, sabendo apenas que não era o que se sentou ao seu lado.
(…) No entanto, há um comportamento dos demais arguidos e dois indivíduos que os acompanhavam que excede o plano inicial. Com efeito, estando CC na posição de vigia, os demais que permaneceram junto ao veículo e respectivo condutor a certa altura foram para cima do capot do veículo dançar, conduta que causou amolgadelas no capot. Nesta parte, entende-se que tal conduta excede em muito o plano ou acordo estabelecido entre o arguido CC e os demais, nem tendo resultado provado que tenha aderido a tal actuação, pelo que se considerou não provado o seu envolvimento nesses factos relativos ao dano causado na viatura».
Para além do sustentado nas conclusões, na motivação recursiva, para o que ora importa, este recorrente invoca que:
«O Acórdão recorrido condenou o Arguido pelo crime de dano simples, previsto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (autos principais).
No entanto, verifica-se que não há qualquer prova concreta que demonstre que o Arguido tenha, efetivamente, causado os danos no veículo, ou que tenha tido tal intenção. Mais:
É que nem sequer foi produzida qualquer prova da real existência de um dano no automóvel.
Pelo contrário, o ofendido EE afirmou que a sua viatura não sofreu danos relevantes, tanto que não houve qualquer necessidade de reparação, Cfr. depoimento do Ofendido EE, em 07-11-2024, com início às 15:39 e fim às 16:46, minutos 00:25:15 – 00:26:35.
Conseguimos ter a noção de que de facto não terão havido quaisquer danos, tanto que se trata de uma viatura de Uber, as quais, como bem sabemos, os seus proprietários e motoristas prezam por que estejam impecáveis para o exercício da atividade profissional.
Assim, caso tivesse havido algum dano, este teria sido, com certeza, objeto de reparação.
Contudo, não existe qualquer referência nos autos a uma eventual necessidade de levar o automóvel para consertar.
Nem existe qualquer fatura de conserto nos autos.
Enfim, o Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em presunções e não apresentou elementos objetivos que demonstrem que de facto o veículo tenha sofrido qualquer tipo de dano, e muito menos que vinculem o Arguido a esta conduta».
E na verdade, ouvido integralmente o depoimento do ofendido/testemunha EE constata-se que o mesmo, a propósito dos alegados danos no veículo, apenas faz menção a uma ou duas amolgadelas no capot do veículo, sem necessidade de reparação, num registo de absoluta desvalorização.
Concomitantemente, constata-se que não existe, nem foi invocada, qualquer outra prova relativamente a putativos danos no veículo.
E assim sendo, na procedência, neste segmento, do recurso interposto pelo arguido AA, os pontos 15º e 21º dos factos provados passarão a ter a seguinte redacção:
15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos, tendo em consequência provocado uma ou duas amolgadelas no capot, que não justificaram reparação.
21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito de causarem estragos no dito veículo bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
3.4. Da subsunção jurídico-penal
3.4.1. Da alteração da matéria de facto e do crime de dano
Na sequência da precedente alteração da matéria de facto provada, urge, antes de mais, aquilatar se a facticidade apurada é ou não subsumível ao crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1 do C.P.
Preliminarmente, relembremos, então, o que a respeito deste tipo criminal ficou consignado no acórdão sob recurso:
«O Ministério Público imputou aos arguidos CC, AA, BB e DD, a prática de factos que entendeu serem susceptíveis de configurar, em coautoria material, um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal (autos principais).
Dispõe o citado preceito legal que “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O crime de dano encontra-se sistematicamente situado no Capítulo II do Título II do Código Penal, cuja epígrafe é “Dos Crimes Contra a Propriedade”.
Como se infere da referida inserção sistemática, este ilícito pretende proteger o bem jurídico propriedade, direito que tem tutela constitucional (artigo 62.º, n.º 1 da C.R.P.).
No entanto, cumpre salientar que o conceito de propriedade acolhida pela nossa lei penal não coincide totalmente com o seu conceito civilístico.
Isto porque o Direito Penal, com a incriminação dos crimes contra a propriedade, visa proteger “não só a propriedade em sentido restrito, como outros direitos reais, a posse ou a simples detenção, até mesmo quando não revelem, em relação aos que assumem seus titulares, aspectos de estrita legalidade” (Carlos Alegre “Crimes Contra o Património”, Cadernos da R.M.P., n.º 3, pág. 10).
Não se exige qualquer especial elemento subjectivo (ou dolo específico), sendo suficiente que o agente actue com dolo genérico para que cometa o crime de dano.
No caso sub judicie ficou provado que no dia 26 de Maio de 2023, os arguidos AA, BB e DD e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de comum acordo, subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..- XO-.., de EE, e efetuaram diversos saltos e consequentemente amolgaram o capot. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e de comum acordo, com o propósito, concretizado, de causarem estragos no dito veículo, em valor não concretamente apurado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
Ou seja, os arguidos AA, BB e DD sabiam que o veículo não lhes pertencia e representaram que a sua acção danificava coisa alheia, querendo aquele resultado como consequência directa da sua conduta.
Agiram, pois, com dolo directo.
Assim sendo, a conduta dos arguidos AA, BB e DD preenche a tipicidade objectiva e subjectiva, do crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal.
Porque não se verificam in casu, quaisquer causas que excluam a ilicitude do facto ou a culpa dos agentes (não agiram em erro, ou com falta de consciência da ilicitude do seu comportamento), importa concluir que aqueles três arguidos cometeram, em coautoria, um crime de dano previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1 do Código Penal punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa.
No que se refere ao arguido CC, não se logrou provar que tenha tido qualquer intervenção nesses factos ou que de qualquer forma tenha aderido aos mesmos, pelo que o mesmo será absolvido do crime de dano».
Como supra indicado, a matéria de facto dada como assente no Tribunal a quo foi alterada, tendo apenas ficado provado que com a conduta descrita, os arguidos AA, BB e DD provocaram uma ou duas amolgadelas no capot, que não justificaram reparação.
E assim sendo, desde logo, dificilmente se concebe, no caso, a conformidade da criminalização da conduta com o princípio da intervenção mínima do direito penal, consagrado no art.º 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, para efeitos do preenchimento do tipo legal em causa é necessário que a conduta que está na sua base legitime e sustente a criminalização, por reporte ao princípio de intervenção mínima do direito penal, da necessidade da pena e da proporcionalidade entre a danosidade social da conduta e a reacção9.
Como refere Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 219/220, especificamente a respeito do crime de dano «A conduta típica tem, em qualquer das quatro modalidades, de atingir um limiar mínimo de danosidade social, uma exigência que configura o reverso da exigência de um valor mínimo da coisa (supra § 23). Nos termos da já citada formulação do RG e a que os autores sistematicamente se acolhem, há-de tratar-se de uma lesão nicht ganz unerheblich (RSGt 43 204. No mesmo sentido, BGHSt 13 307. Sobre o tema BLoY 562). Na mesma linha e louvando-se do princípio da danosidade, considera a RL (Ac. de 3-3-98) que não pertencem à área de tutela do dano as acções "que não impliquem destruição, inutilização ou desfiguração minimamente significativa". E, por vias disso, não realizem os "resultados tipicamente relevantes" do crime de Dano (CJ 1998-II 141). (…) Em tese, deve assinalar-se que se trata de uma questão de facto e, como critério, deve assentar-se na relevância típica das lesões não reparáveis ou só reparáveis com custos significativos de tempo, trabalho ou dinheiro (…) Num caso em que alguém se limite a produzir meia dúzia de pequeníssimas mossas na porta de entrada da residência da vizinha – por ela bater insistentemente para lhe pedir explicações por a não deixar descansar durante a noite – é de repudiar que tais estragos (…) possam considerar-se resultados tipicamente relevantes de um crime de dano (CJ 1998-II 142)».
Em face do exposto, outra conclusão não resta senão a de que a facticidade provada não integra a prática do imputado crime de dano e que, em consequência, se impõe, quanto este tipo criminal, a absolvição dos arguidos AA, BB e DD.
3.4.2. Do crime de uso de cartão de crédito ou de garantia
Mostrando-se prejudicada a apreciação das dissonâncias expostas pelos recorrentes quanto ao crime de dano em face do já decidido, restará apreciar o invocado - pelos recorrentes CC e BB - erro de subsunção quanto ao crime de uso de cartão de crédito ou de garantia.
Alegam para este efeito, em síntese, os recorrentes:
i. CC
«O tipo penal constante do art.º 225.º do CP não deixa dúvidas e exige o efectivo uso do cartão de garantia ou bancário in casu, com consequente prejuízo patrimonial de terceiro, v.g. parte final da al. d), factos que o Recorrente não praticou e nenhuma prova para isso apontando, como se referiu.
Ora, no caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo dar tais crimes por provados, na forma consumada, com intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo e causando prejuízo patrimonial aos ofendidos, condenando o Recorrente nos termos constantes do douto acórdão recorrido, com o que se não concorda.
Não está verificado o tipo penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito pp pelo art.º 225.º do CP, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi feita que permita condenar o Recorrente pela sua prática, pelo que a decisão tomada em seu desfavor deve ser substituída por outra que o absolva da prática dos sobreditos crimes»
ii. BB
«A Lei exige o uso real e concreto do cartão de garantia ou de crédito e com tal facto causar prejuízo patrimonial a outrem, o que o recorrente não fez nem o tribunal conseguiu provar tal facto».
No que tange ao enquadramento jurídico-penal da matéria de facto assente quanto aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de crédito ficou consignado no acórdão revidendo que:
«De acordo com o preceituado no artigo 225.º do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24.11), sob a epígrafe “Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento”:
“1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
a) Cartão de garantia;
b) Cartão de pagamento;
c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.
5 - Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º”.
O bem jurídico tutelado por esta incriminação é o património de outra pessoa.
O património inclui, numa conceção jurídico-económica, todos os direitos, as posições jurídicas e as expetativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica.
Paralelamente, tutela também o crédito em geral e a confiança que merecem os cartões como meios de pagamento.
Por via da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24.11, passou a incluir-se neste tipo de crime todo o uso abusivo (além de cartões) de dispositivos e meios de pagamento, que não em numerário, e ainda o uso abusivo de dados (autênticos) de cartões de pagamento, quando não se está em presença física do cartão.
Em resultado desta alteração legal passaram a punir-se nos termos do artigo 225.º do Código Penal todos os comportamentos ilícitos relacionados com o uso abusivo de cartões de pagamento de todas as naturezas (designadamente cartões bancários de crédito e de débito), se autênticos e, outrossim, passou a prever-se e punir-se também o abuso que venha a dar origem a depósito, transferência, levantamento ou, por qualquer forma, pagamento de moeda.
Estas alterações resultam da opção do legislador em reservar para a Lei do Cibercrime as condutas relacionadas com a contrafação e incluir no Código Penal as condutas relativas à fraude.
Resta, ainda, um último elemento objetivo, que é causar prejuízo ao emitente ou a terceiro.
Destarte, para que a conduta seja típica, necessário se torna que a ação empreendida pelo agente provoque um prejuízo patrimonial à entidade emitente do cartão ou a terceiro (normalmente, o titular).
Assim, este elemento fica preenchido quando ocorre um empobrecimento no património do ofendido.
Donde, a partir do momento em que se verifica um empobrecimento patrimonial, o crime consuma-se, tratando-se de um crime de dano e de resultado.
Por sua vez o elemento subjetivo deste tipo criminal só admite o dolo, em qualquer das suas vertentes.
Ora, no que tange ao imputado crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, ocorrido no dia 04 de junho de 2023, com a utilização do cartão bancário de II (193/23.9...), o arguido AA terá necessariamente de ser absolvido do mesmo, pois não se provou que tivesse alguma intervenção nesses factos.
Já quanto aos demais crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, do Código Penal, em face da matéria de facto tida por assente, os arguidos terão de ser condenados por tais ilícitos, pois agindo com intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo, usaram dados respeitantes a dispositivo que permitiu o acesso a sistema de pagamento, determinando o levantamento/pagamento de moeda, causando desse modo prejuízo patrimonial aos ofendidos.
Face ao exposto, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou dirima a respetiva responsabilidade dos arguidos, dúvidas não restam que, com a conduta adotada, os arguidos incorreram na prática, em coautoria material, e na forma consumada, de:
Arguido CC:
a) Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal (autos principais);
b) Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (192/23.0...).
Arguido AA:
a) Dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal (autos principais e 176/23.9...);
b) Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (192/23.0...). Arguido BB:
a) Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal (autos principais);
b) Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (192/23.0...).
Arguido DD:
a) Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal (autos principais)».
Atentemos, pois.
Tal qual sustentado pelo Tribunal a quo, afigura-se que a factualidade provada10 no que se refere aos arguidos/recorrentes é inequivocamente sustentadora dos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, p. e p. pelo art.º 225º, n.º 1, al. b) e d) do C.P., pelos quais foram condenados.
Com efeito:
Nos termos do art.º 26º do C.P «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro 2004, proferido no processo n.º 1875/04, in www.dgsi.pt, consignou-se, a respeito, o seguinte: «II - A execução conjunta, neste sentido, não exige que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
III - Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor tem que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objectivo.
IV - A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor»
Como refere José de Faria Costa (in Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, p. 170): «A cumplicidade diferencia-se da co-autoria, pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral). Germano Marques da Silva explica que “A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa) e como cúmplices aqueles que, não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la”. Continuando mais à frente dizendo que a cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, secundária num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime que seria sempre realizado, embora eventualmente em modo, tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Traduz-se “num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa da execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa do crime».
Destarte, pese embora as contrariedades expostas pelos recorrentes, como resulta claramente da matéria de facto provada, é inequívoco que os arguidos, com o seu comportamento, preencheram, em co-autoria, todos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, p. e p. pelo art.º 225º, n.º 1, al. b) e d) do C.P., pelos quais foram condenados.
Termos em que se impõe a improcedência dos recursos também neste segmento.
3.5. Do Regime Especial para Jovens
A este respeito, invocam os arguidos/recorrentes AA e DD, em suma, que:
i. AA
«O Recorrente, à data dos factos, tinha 19 anos, enquadrando-se no regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, aplicável a Arguidos cujas idades se situem entre os 16 e 21 anos.
O Tribunal a quo não ponderou devidamente a aplicação deste regime, que visa a reabilitação e reinserção do jovem na sociedade, em detrimento de uma pena privativa da liberdade.
O facto de o Arguido se remeter ao silêncio não pode automaticamente ter como consequência deixar de beneficiar deste regime especial para jovens.
A Jurisprudência tem sido clara ao privilegiar soluções ressocializadoras quando estão em causa jovens sem antecedentes criminais, como é o caso do Arguido AA, devendo o Tribunal ad quem ponderar a aplicação deste regime especial, considerando ainda que o Arguido não tem antecedentes criminais e que o seu percurso social e familiar demonstra potencial para reinserção».
ii. DD
Propugna que deverá a pena de prisão ser suspensa na sua execução «ainda que atendível por aplicação de especial atenuação do regime especial para jovens. Decreto – Lei 401/82 de 23 de setembro».
Preliminarmente, no que tange ao recorrente DD há que esclarecer que o mesmo à data dos factos tinha já completado os 21 anos de idade11.
Por assim ser, e conforme decorre claramente do art.º 1º, n.º 2 do D.L. n.º 401/82, de 23/9, não lhe é já aplicável o Regime Especial para Jovens.
No que concerne ao arguido/recorrente AA, no acórdão recorrido decidiu-se nos termos que se transcrevem:
«O arguido CC tinha 19 anos de idade e o arguido AA tinha 20 anos de idade na altura da ocorrência destes factos, pelo que impõe-se ponderar da eventual aplicação do regime especial para jovens a que alude o Dec.-Lei nº 401/82, de 23.09, cujo artigo 4º dispõe que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Entende o Tribunal não ter razões para crer que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido AA.
Com efeito, não obstante a sua jovem idade, não se inibiu de cometer crimes contra pessoas, com uso de violência, de intensidade considerável, não existe qualquer sinal de arrependimento, juízo de censura ou integração social relevante, mostrando dificuldade para o cumprimento de regras em sociedade e no próprio estabelecimento prisional, onde se encontra preso preventivamente (registando uma sanção disciplinar por não cumprir/resistir a ordens dadas, e destruir bens do estado, que se materializou na obrigação de permanência no alojamento, por um período de 10 dias), pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 4.º do DL n.º 401/82 de 23/9 (regime de jovens delinquentes) não é possível atenuar especialmente a sua pena, pois nada permite crer, de forma séria, que esta atenuação possibilita a melhor reinserção social desse jovem condenado, apesar da inexistência de antecedentes criminais».
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça perfilam-se duas correntes relativamente à aplicação do Regime Especial para Jovens. Perante a juventude, numa perspectiva, a atenuação especial deverá operar sempre excepto quando se vislumbram factores negativos e noutra a atenuação só deverá ocorrer quando se verificam circunstâncias positivas.
Estamos, de todo o modo, convictos que a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos «constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art.º 2.º do D.L. 401/82»12
Tal não significa, no entanto, que a sua aplicação seja automática, pois que é pressuposto legal que, acrescidamente, existam sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social, o que exigirá, invariavelmente, uma ponderação conjunta dos factos e das condições pessoais do jovem condenado.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Outubro de 2005, JTRP00038391, in www.dgsi.pt. «O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime(s) constituiu um episódio isolado na vida do jovem».
No caso em apreço, o recorrente AA incorreu na prática de dois crimes de roubo agravados, de um crime de roubo simples e de três crimes de abuso de cartão de crédito ou garantia, com contornos de acentuada violência, como resulta dos próprios factos; antes de preso preventivamente havia cessado a formação escolar por iniciativa própria e não mantinha ocupação profissional e mesmo em ambiente prisional denota extrema dificuldade no cumprimento de regras.
Por assim ser, em consonância com o decidido pelas Sras. Juízas do Tribunal a quo, não se vislumbram, de facto, quaisquer motivos que indiciem que a atenuação resultante da aplicação do Regime Especial para Jovens possibilitará melhor reinserção social do condenado.
Ademais, «A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g. com a aplicação do regime de jovens; mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem [No mesmo sentido Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal, 1988, pág. 22 e 23]»13
Improcedem, pois, também os recursos nesta parte.
3.5. Da escolha e medida das penas
3.5.1. Da opção por penas de prisão em detrimento de penas de multa
Os arguidos/recorrentes AA e BB insurgem-se quanto à decisão do Tribunal a quo de aplicação de penas de prisão relativamente aos crimes com molduras legais em que está, em alternativa, prevenida a aplicação de pena de multa.
No que a este conspecto respeita, as Sras. Juízas consignaram no acórdão recorrido que:
«Impõe-se ainda ter presente o disposto no artigo 70.º, que determina a preferência por penas não detentivas da liberdade, em relação às detentivas, sempre que as primeiras puderem “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No entanto, sempre que na pena conjunta deva de ser incluída uma pena de prisão, tem a Jurisprudência do STJ entendido que não se deve optar pela pena de multa.
Com efeito, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2020, processo n.º 66/18.7PECBR.C1.S1, da 3.ª Secção “…como este Supremo Tribunal tem entendido, e conforme acórdão de 12-02-2009, proferido no processo n.º 110/09, da 5.ª Secção, convocado nos acórdãos de 07-07-2016, proferido no processo n.º 444/14.0PBEVR.S1 – 3.ª Secção, de 18-01-2018, proferido no processo n.º 476/13.6GTABF.S1 – 3.ª Secção, e de 21- 11-2018, proferido no processo n.º 574/16.4PBAGH.S1 - 3.ª Secção, «Sempre que, na pena única conjunta tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa»”.
Ademais, a conduta perpetrada pelos arguidos, analisada no seu conjunto, é particularmente grave, sendo, assim, a opção pela pena de prisão necessária, adequada e proporcionada, à luz das exigências da prevenção geral e especial».
E, na verdade, nos termos enunciados, tem sido esse o entendimento pacífico da jurisprudência.
Na falta de argumentário concreto dos recorrentes e inexistindo quaisquer circunstâncias que invalidem a decisão tomada a respeito no Tribunal a quo, outra solução não resta senão a de julgar, outrossim, improcedentes os recursos neste particular.
3.5.2. Da medida das penas parcelares e únicas
Como se extrai das conclusões apresentadas, os recorrentes AA, BB e DD pretendem ver mitigadas as penas em que foram condenados, concluindo que o Tribunal a quo incorreu em erro de jure, por deficiente interpretação do disposto nos art.º 40.º, 71.º e 72.º do C.P.
Em sede de escolha e medida das penas parcelares e únicas, o Colectivo a quo ponderou nos seguintes termos:
«O crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal é punido em abstracto com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão.
O crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, é punido em abstracto com pena de prisão de 3 a 15 anos.
O crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo e dados de pagamentos, previsto e punido, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa (cfr. ainda art.º 41º, n.º 1, do Código Penal).
(…) Relativamente à determinação da medida da pena, a mesma rege-se pelos princípios consagrados no art.º 40º do Código Penal, nos termos do qual o objetivo primordial da aplicação de uma pena será a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na comunidade (prevenção especial positiva).
(…) Importa, assim, aferir da medida concreta da pena que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa, devendo fazer-se intervir nesta sede a ponderação dos fins de prevenção geral e especial a que se submetem as penas e as medidas de segurança, nos termos do disposto no artigo 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
Na ponderação da pena concretamente aplicável impõe-se atender também aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, sendo que a pena deve ser determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção especial de socialização e geral de integração que ao caso se imponham, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
Assim, na pena a aplicar, há que ponderar as exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Ainda há que atender, às exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
Por último, cumpre considerar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.
No caso em apreciação, no que tange aos elementos elencados no art.º 71º, n.º 2 do Código Penal, há que considerar:
- As finalidades de prevenção geral e de reprovação do crime de roubo são muito elevadas, porquanto a prática deste tipo de crimes, individualmente portadores de uma gravidade objectiva inequívoca, é perturbadora da tranquilidade e segurança públicas, gerando sentimento de intranquilidade entre o comum cidadão, atenta a frequência com que crimes de semelhante natureza se vêm sucedendo e pelo enorme alarme social gerado por tais condutas, ademais quando ocorridos com recurso a facas.
- O grau de ilicitude é muito elevado, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos e violência utilizada sobre condutores de TVDE no exercício da sua actividade profissional, sem qualquer possibilidade de defesa e sem ninguém que pudesse acorrer em seu auxílio.
- A culpa que assenta no dolo directo, de forte intensidade na actuações dos arguidos.
- A não recuperação dos montantes monetários subtraídos e da maior parte dos objectos.
- A ausência de antecedentes criminais dos arguidos e a sua jovem idade.
- A personalidade dos arguidos, plasmada nos factos provados.
- O apurado quanto à sua situação pessoal.
Assim sendo, atentas as molduras penais aplicáveis ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as atenuantes e, globalmente, a culpa dos arguidos, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos entende o Tribunal como justo, adequado e necessário condenar nos seguintes termos:
(…) 2. Arguido AA
Pela prática de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...).
Pela prática de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (176/23.9...).
Pela prática de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
Pela prática de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, cada um na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais e 176/23.9...).
Pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...).
3. Arguido BB
Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...).
Pela prática de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
Pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais).
Pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...).
4. Arguido DD
Pela prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais).
Pela prática de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
Pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais).
Do cúmulo jurídico de penas
Tendo sido condenado por crimes que estão numa relação de concurso, impõe-se fixar ao arguido uma pena única que, de harmonia com o preceituado no artigo 77.º do Código Penal, deverá ser fixada entre a mais elevada das penas de prisão concretamente aplicadas e a soma de todas, sempre com o limite de 25 anos.
Destarte, no caso sub judice, por força da aplicação desta regra, quanto ao arguido CC a pena mínima é de 2 anos e 6 meses e a pena máxima é de 6 anos de prisão.
No que se refere ao arguido AA a pena mínima é de 4 anos e a pena máxima é de 13 anos de prisão.
Quanto ao arguido BB a pena mínima é de 4 anos e a pena máxima é de 9 anos e 9 meses de prisão.
No que tange ao arguido DD a pena mínima é de 4 anos e a pena máxima é de 5 anos de prisão.
Ponderando os traços de personalidade demonstrados pela actuação de cada um dos arguidos, as circunstâncias e gravidade dos factos, o período temporal em que os mesmos foram praticados, a natureza dos crimes cometidos, intensidade e actuação em coautoria, grau de violência usado, a juventude dos arguidos CC, com, respectivamente, 19 e 20 anos de idade à data dos factos, a ausência de antecedentes criminais, que aponta para uma situação de pluriocasionalidade, julga-se adequado a aplicação das seguintes penas únicas:
(…)
O arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
O arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
O arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão».
Vejamos.
A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 71º do C.P.
«As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P., relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»14
«(…) a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável».15
Como decorre claramente do trecho transcrito, ao invés do propalado pelos arguidos/recorrentes, o Colectivo, em primeira instância, ponderou assertivamente todas as circunstâncias.
Na verdade, e pese embora o esforço argumentativo dos recorrentes, estando em causa, respectivamente, molduras penais de 3 (três) anos a 15 (quinze) anos de prisão16, 1 (um) ano a 8 (oito) anos de prisão17 e 1 (um) mês a 3 (três) anos de prisão18, afigura-se inexistirem razões atenuativas que sequer consintam e muito menos que reclamem concretizar as penas parcelares ainda abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo.
Ante o tipo de criminalidade (crimes de roubo, maioritariamente agravados, e crimes de abuso de cartão de crédito e de garantia), são indesmentíveis, ademais, o alarme social e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas associados, sabendo-se, também, da frequência, em crescendo, com que vêm ocorrendo, o que, naturalmente, conduz à asserção de que, sendo fortes e intensas as razões de prevenção geral, urge reestabelecer a confiança da comunidade e reforçar a garantia da validade das normas.
E assim sendo, nas concretas penas fixadas todas ainda muito próximas dos mínimos e/ou no primeiro terço das respectivas molduras legais, mostram-se já devidamente valoradas, pelo Tribunal a quo, as circunstâncias abonatórias atinentes à juventude dos arguidos e à ausência de condenações registadas.
A respeito das penas únicas:
As Sras. Juízas, quanto à determinação das penas únicas, ponderaram, em síntese, nos seguintes termos:
«Ponderando os traços de personalidade demonstrados pela actuação de cada um dos arguidos, as circunstâncias e gravidade dos factos, o período temporal em que os mesmos foram praticados, a natureza dos crimes cometidos, intensidade e actuação em coautoria, grau de violência usado, a juventude dos arguidos CC, com, respectivamente, 19 e 20 anos de idade à data dos factos, a ausência de antecedentes criminais, que aponta para uma situação de pluriocasionalidade, julga-se adequado a aplicação das seguintes penas únicas:
(…) O arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
O arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão
O arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão».
Tal como se refere no Acórdão do S.T.J. de 16 de Junho de 2016, processo n.º 119/12.5GDPTM.E1.S1, in www.dgsi.pt., «(…) a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71.º do Código Penal) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação.
«Ao tribunal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1 – 3.ª Secção – impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade».
Como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização).
O Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade»
«Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte, a jusante, de considerável litigância recursória, designadamente perante o STJ, desenhou-se entendimento que faz intervir, na confeção da pena conjunta, operações aritméticas. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração proporcional das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art.º 77º nº 1 do Código Penal. A fração é determinada em função do tipo de criminalidade e da dimensão das penas parcelares e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam.
A. Lourenço Martins, (…), defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto).
(…) Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso”.
Fração de compressão que deve relacionar-se, diretamente, com a destrinça que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Considerando a necessidade de um tratamento diferenciado para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua classificação categorial como bagatelar, média ou grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” da parcela que deve acrescer à pena mais elevada se possa saldar por uma fração de idêntico grau. Não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal.
Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade (…)»19.
Ora, traçado o paradigma e volvendo ao caso, em vista do disposto nos artigos 71º e 77º do C.P., verifica-se que as Sras. Juízas concluíram pela aplicação de penas únicas próximas de um factor de compressão inferior a 1/3 quanto aos arguidos AA, BB e coincidente com um factor de compressão de 1/3 no que concerne ao arguido DD.
Ou seja, à semelhança do constatado quanto às penas parcelares, à míngua, aliás, de concreta argumentação por banda dos arguidos/recorrentes no sentido propugnado, não se vislumbram razões atenuativas que imponham concretizar as penas únicas abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo.
«Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada»20
Todavia, na procedência parcial dos recursos, em face da alteração da matéria de facto e da consequente decisão de absolvição dos arguidos/recorrentes AA, BB e DD21 quanto ao crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1 do C.P., urge proceder à reformulação das molduras e à consequente (re)determinação das penas únicas.
Assim, numa moldura legal cujo mínimo se mantém para todos os arguidos/recorrentes AA, BB e DD nos 4 (quatro) anos de prisão, mas agora com um máximo, respectivamente, para o recorrente AA de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão, para o recorrente BB de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e para o recorrente DD 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, mantendo-se os critérios adoptados na primeira instância, decide-se condenar:
i. O arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de prisão.
ii. O arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão
iii. O arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.
3.5.3. Da suspensão de execução das penas
Por fim, peticionam todos os arguidos/recorrentes CC, AA, BB e DD que as penas aplicadas sejam suspensas na sua execução.
Previamente, em face das penas únicas aplicadas aos arguidos/recorrentes AA e BB (superiores a cinco anos de prisão) urge esclarecer que, em sentido oposto ao decidido no acórdão recorrido, «(…) é entendimento pacífico e uniforme da doutrina e da Jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que o legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos (como já vimos limite temporal estabelecido na alteração introduzida pela Lei nº 59/2007), tem em vista apenas os agentes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência, como sucederia se aquele perdão viesse a ser concedido»22.
Vale por dizer que, a aferição do pressuposto formal para a eventual suspensão de execução da pena deve ser efectuada com referência à pena aplicada e não por reporte àquela mitigada que venha a resultar da aplicação do perdão.
Por assim ser, no que tange aos arguidos AA e BB, tendo por referente as penas únicas concretamente aplicadas - 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de prisão e 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão - ter-se-á de concluir que, estando legalmente vedada a possibilidade de beneficiarem da suspensão de execução da pena23, estes segmentos recursivos são manifestamente improcedentes24.
Relativamente aos demais arguidos CC e DD, constata-se que as Sras. Juízas neste particular, decidiram nos seguintes termos:
«Da suspensão da execução da pena
Dispõe o n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
(…) Na verdade, não existem factores que, tendo sido trazidos ao processo, possam ser sopesados em favor dos arguidos no juízo subjacente à aplicação do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal.
Com efeito, não obstante os arguidos não tenham antecedentes criminais e da sua juventude, além do que já se referiu em termos de ponderação da medida da pena, a imagem global da conduta praticada pelos arguidos, pela sua gravidade e modo como os mesmos ocorreram, revelando uma personalidade violenta e insensibilidade pelas vítimas, e, cujas exigências de prevenção geral são, por tudo o que fica exposto, muito elevadas, desaconselha a aplicação de pena substitutiva, não se podendo concluir que da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se alcançarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Com efeito, tal como refere Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz … de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (da suspensão).
Destarte, não estando preenchidos os pressupostos formais de outras penas substitutivas, entende-se que, em concreto, é de não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, por não estarem reunidos os seus pressupostos materiais.
Neste conspecto, impõe-se o cumprimento efectivo da execução da pena de prisão, pois só assim não serão irremediavelmente colocadas em causa a tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias.
Por todo o exposto, os arguidos deverão cumprir, efetivamente, as penas únicas em que são condenados».
A respeito da suspensão de execução da pena, no Acórdão do S.T.J. de 11 de Fevereiro de 2021, processo n.º 381/16.4GAMMC.C1.S1, in www.dgsi.pt., consignou-se que: «77. Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
78. Trata-se de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
79. Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
80. Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
81. Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
82. Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
83. Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
84. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena».
No caso, afigura-se indiscutível que os crimes perpetrados, em particular os de roubo, reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo.
Porém, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de roubo, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo, excluir tal possibilidade.
Por outro lado, assente que os arguidos/recorrentes CC e DD tinham, à data dos factos, respectivamente, 19 (dezanove) e 21 (vinte e um) anos de idade, é acrescidamente de ponderar que: «(…) nas sociedades modernas o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria (…) Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes»25
«Na nossa cultura, considerada complexa, existem muitos papéis sociais e a adolescência é uma época para os experimentar, para ver qual se adapta melhor: que vocação, que ideologia, que grupo. “A principal questão do adolescente é “quem sou eu?” e, para responder, assume uma série de atitudes, em parte em benefício dos outros, que servem depois como um espelho em que ele se pode rever a si próprio.” (Erikson, 1963 citado por Gleitman, Fridlund & Reisberg, 2011, p.844). Relativamente à afirmação da personalidade, Erikson considera a adolescência como a fase mais crítica do ciclo vital. Porém, a crise da identidade pode ocorrer em qualquer fase da vida do indivíduo, manifestando-se por sentimentos incomodativos que se evidenciam por um mau estar típico de quem “não se sente bem na sua pele”. Erik Erikson afirmava que um indivíduo tinha de construir a sua personalidade durante a adolescência, porém essa construção não era feita de um mesmo modo para todos os adolescentes, visto não existir um modo padronizado e linear. Durante esta fase da vida há sempre procura de algo mais, há crises, indecisões, situações conflituosas que têm de ser resolvidas de um modo ou de outro. Como se sabe, os adolescentes não têm sempre o mesmo tipo de atitudes, ou seja, vacilam entre vários tipos de identidade (…)
De salvaguardar que uma vez construída a personalidade, isso não lhe confere um caráter rígido de acordo com a mesma, continuando o indivíduo a reorganizar, a cada momento, os elementos integrantes da sua personalidade, ajustando-a, portanto às diversas circunstâncias, do quotidiano, de acordo com as vivências experimentadas (…).
A adolescência é considerada a etapa que impulsiona o indivíduo a redefinir a sua própria identidade, ao avaliar a sua inclusão no plano espaciotemporal, tendo sempre em conta o passado, as suas identificações e conflitos, e pensando num futuro, com suas perspetivas e antecipações»26
Em face da facticidade atinente às condições pessoais que foi dada como assente, é indesmentível que estamos perante dois jovens que evidenciam algumas fragilidades no percurso de vida, nomeadamente ao nível da escolaridade, da estabilidade familiar e das relações de afectividade com as figuras parentais de referência, mas que, não obstante, denotam inserção familiar e profissional e são primários.
«É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, ob. loc. citados, pág. 344)».
Ademais, se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração.
«(…) no que respeita à pena de prisão deve referir-se que é inequívoca a assumpção legislativa (com suporte constitucional) de que a pena de prisão se assume como última ratio no leque de penas aplicáveis.
Ora esta dimensão de última ratio tem implicações em todo o sistema penal tanto na escolha da pena, como na medida concreta, nomeadamente quando estão em causa a determinação do quantum da pena de prisão já escolhida como adequada, em função da culpa, ao agente. É essa imposição que decorre do artigo 70º.
Como refere Anabela Rodrigues, «a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado», cf. «Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto», Sub Júdice, nº 11 p. 32»27
Na verdade, «No ordenamento jurídico português a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena (e não uma simples modalidade da execução da pena de prisão). Tendo por isso um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada. Assenta em dois pressupostos básicos, sendo um de natureza formal (a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão); e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade (de desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão), a realizar no momento da condenação, quando se tem de escolher e fixar a medida da pena.
Constitui, matricialmente, uma solene advertência ao condenado, que agrega à condenação e ao cumprimento dos deveres a ela ligados a ameaça da prisão efetiva (como a espada de Dâmocles pendendo sobre a sua cabeça), preconizando um efeito sobre o seu comportamento futuro, em benefício da reintegração social do agente. A sua aplicação assenta, pois, num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E constitui um poder-dever, i. e. um poder vinculado do julgador, o qual deverá decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade e com os matizes que se afigurarem mais convenientes para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, impregnando esta pena um conteúdo reeducativo e pedagógico. Ao Tribunal de julgamento exige-se, pois, a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso e de que a solene advertência, que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da sua reintegração social.
Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor. O seu ponto fulcral é o prognóstico favorável de que o condenado encetará um modo de vida afastado da prática de crimes, assentando este num juízo de probabilidade fundada; em cujo contraponto surge o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência.
(…) De acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, o juízo final exige que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada.
Ora, nesta cogitação só cabem questões de legalidade, sendo de arredar quaisquer asserções morais ou de puro preconceito».28
Destarte, as situações em crise, ante a factualidade assente, sabidas as vicissitudes do desenvolvimento da personalidade a que atrás se aludiu e que, naturalmente e com intensa acuidade, ocorrem na fase da adolescência29, estamos em crer, não reclamarão a aplicação de penas de prisão efectivas.
«(…) qualquer das formas de substituição da pena clássica não deixa de envolver a inflição de um “mal”, que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem a sofre, constituindo, nesse sentido, uma pena (…) [a]s medidas alternativas à prisão melhoram as possibilidades de reintegração na sociedade e de aceitação de valores sociais do condenado; ademais, sua execução, no seio da comunidade, incentiva a maior participação desta na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade»30
Consabidamente, a prisão «(…) segrega o indivíduo do seu estatuto jurídico normal, atinge a personalidade, favorece a aprendizagem de novas técnicas criminosas e propõe valores e normas contrários aos «oficiais»31
Concluímos, pois, que inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução das penas de prisão aplicadas e que a simples ameaça de execução das penas será, ainda, suficiente para afastar os arguidos CC e DD da criminalidade, «ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (…) – artigos 50.º, 51.º e 53.º, do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade»32.
Termos em que se conclui pela procedência, nesta parte, dos recursos interpostos pelos arguidos CC e DD, revogando-se o acórdão recorrido, na parcela atinente à efectividade das penas, respectivamente, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses e de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, que se substitui pela decisão de suspensão das mesmas na sua execução por igual período, mediante regime de prova (a definir no Tribunal a quo)33.
3.6. Das indemnizações arbitradas oficiosamente às vítimas
Os arguidos/recorrentes AA e BB insurgem-se, por fim, quanto aos montantes indemnizatórios arbitrados oficiosamente às vítimas, por os considerarem excessivos, sem que, no entanto, aduzam qualquer argumentário que suporte o apontado juízo de excessividade.
Quanto a estes segmentos recursivos, cumpre-nos previamente assinalar que inexiste qualquer obstáculo ao seu conhecimento, pois que perfilhamos a perspectiva de que os requisitos de admissibilidade do recurso da sentença na parte atinente à atribuição de compensação à/s vítima/s, nos termos e para os efeitos do art.º 82º- A do C.P.P., são os estabelecidos para a admissibilidade do recurso penal e não os prevenidos no art.º 400º, n.º 2 do C.P.P. para o recurso da sentença na parte relativa à indemnização civil34.
Efectuado este esclarecimento, relembremos, então, o que, neste aspecto, decidiram as Sras. Juízas:
«Nos termos do disposto no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o Tribunal prolatando uma decisão condenatória, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
Preceitua, neste particular, o artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 4 de dezembro, que «À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável».
Adensando, no seu n.º 2, que «Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
A este propósito vem o artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, dilucidar que «vítima especialmente vulnerável», é aquela «cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».
Por seu turno, o n.º 3, do aludido preceito, esclarece que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Truncando tal com o artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, resulta, de um modo inquestionável que as vítimas de crime de roubo, são consideradas vítimas especialmente vulneráveis já que tal ilícito integra o conceito de criminalidade violenta.
No caso em apreço as vítimas não se opuseram à fixação da referida indemnização.
Perscrutando a matéria considerada provadas dúvidas não existem de que os arguidos praticaram por acção factos voluntários, já que era passível de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídicos ou contrários ao direito, porque violadores de direitos individuais de outrem e, assim, ilícitos.
Ora, uma vez que os arguidos podiam e deviam ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo actuado com dolo direto, tendo as respectivas condutas causado, em face às ofensas e bens jurídicos atingidos, de forma grave, danos suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. art.º 496.º, do C.C.).
No caso em apreço os arguidos com a sua conduta delitiva subtrairam bens, causando prejuízos patrimoniais decorrentes da sua conduta apropriativa.
Outrossim, tendo-se condenado os arguidos como coautores de crimes de roubo, há que atender aos danos de natureza não patrimonial que as vítimas EE, FF e GG, necessariamente sofreram, mormente dores, o natural receio pela integridade física e mesmo vida, medo e incómodos decorrentes da conduta do arguido.
Ademais a vítima GG ainda sofreu um golpe desferido com uma faca que careceu de tratamento médico.
Isto posto, tudo considerado, incluindo o que se apurou quanto à sua situação pessoal das vítimas – imigrantes motoristas de transporte TVDE - e à dos arguidos, em conformidade com o previsto nos arts. 496.º, n.ºs 1 e 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, arbitra-se:
Vítima EE: quantia correspondente ao valor de € 3.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, a que acrescerá o montante de € 960,00, a título de danos patrimoniais, num total de € 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta euros) a serem pagos solidariamente pelos arguidos BB, AA, DD e CC a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, nos termos do art.º 82.º-A, 67.º A, n.º 1, al. b) e n.º 3 do C.P.P.
Vítima FF: quantia correspondente ao valor de € 3.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, a que acrecerá o montante de € 180,00, a título de danos patrimoniais, num total de € 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta euros) a serem pagos pelo arguido AA.
Vítima GG: quantia correspondente ao valor de € 4.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, a que acrecerá o montante de € 150,00, a título de danos patrimoniais (valor apenas do telemóvel subtraído, pois o router e o fio em prata foram recuperados), num total de € 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta euros), a serem pagos solidariamente pelos arguidos BB, AA e CC».
Vejamos, então.
Dispõe o art.º 82º A do C.P.P.:
«1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização».
Como enfaticamente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2018, processo n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, in www.dgsi.pt., «1. Na categorização das consequências jurídicas do crime devem distinguir-se as consequências de natureza civil, que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado, e as consequências de natureza penal, em que se inclui o arbitramento oficioso de reparação à vítima, como efeito penal da condenação, nos termos do artigo 82.º-A do CPP.
2. A “reparação” da vítima prevista neste preceito, convocando conceitos e elementos da lei civil, requer que tenham sido causados prejuízos que mereçam ser compensados mediante uma soma em dinheiro cujo quantitativo não tem que corresponder ao montante desses prejuízos, como resulta do n.º 3 do art.º 82.º-A do CPP, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização.
3. A “reparação” prevista no artigo 82.º-A do CPP foi aditada pela Lei n.º 58/98, com carácter de novidade, em coerência com as opções de política criminal estruturantes do sistema, em resposta à necessidade de conferir atenção à posição da vítima, domínio em que se verificaram posteriormente significativos desenvolvimentos que conduziram, no seu estádio mais recente, à atribuição do estatuto de sujeito processual (Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que adita o artigo 67.º-A do CPP e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/UE de 25.10.2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inspirou a Lei n.º 112/2009)».
«No caso de indemnização por danos não patrimoniais a intervenção do tribunal de recurso é, por natureza, limitada.
Na verdade, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que o critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
A Jurisprudência dos tribunais superiores aponta para que, uma vez fixada pelo tribunal da 1ª instância a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o tribunal de recurso só deve alterar o montante fixado quando colidir com os critérios jurisprudenciais que são geralmente adotados para assegurar a igualdade»35.
Vale tudo por dizer que, em face da factualidade dada por assente, estão, inequivocamente, reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art.º 129.º do C.P. e 483.º, n.º 1, do C.C.) e que, no que aos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais concerne, nos montantes de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e €4.000,00 (quatro mil euros), não se denota qualquer desvio aos critérios jurisprudenciais, figurando-se, ao invés, claramente proporcionais e justos, não carecendo, assim, de qualquer suprimento reparatório.
Face ao exposto, impõe-se que sejam, outrossim, julgados improcedentes estes segmentos recursivos.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento aos recursos interpostos e em consequência:
a) Alterar a matéria de facto dada como provada e descrita nos pontos 15º e 21º que passarão a ter a seguinte redacção:
15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos, tendo em consequência provocado uma ou duas amolgadelas no capot, que não justificaram reparação.
21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito de causarem estragos no dito veículo bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
b) Absolver os arguidos AA, BB e DD da prática do crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1 do C.P.;
c) Condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de prisão e o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão (sobre as quais incide o perdão de 1 (um) ano, nos termos e ao abrigo da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto, tal qual decidido na primeira instância);
d) Condenar o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão;
e) Suspender a execução das penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos CC e DD, respectivamente, 3 (três) anos e 9 (nove) meses e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, por iguais períodos, mediante regime de prova (a definir no Tribunal a quo);
f) Determinar que sejam emitidos mandados de libertação imediata do arguido CC, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro/s processo/s.
Comunique e notifique, de imediato.

Lisboa, 22 de Maio de 2025
Ana Marisa Arnêdo
Isabel Monteiro
André Alves
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1. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que: «A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão» cf. Acórdãos n.º 55/85, 135/99 e 408/2007.
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/3/2015, processo n.º 863/11.4GAFAF.G1, in www.dgsi.pt.
3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2012, processo n.º 220/09.2GAGLG.E1, in www.dgsi.pt.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/10/2018, processo n.º 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt.
5. A propósito refere o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 27/2007, Proc. n.º 784/05, D.R. n.º 39, 2.ª Série, de 23/2/2007, que «(…) a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética. Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal.
Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. (…) Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou».
6. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/9/2011, processo n.º 310/09.1GAPVZ.P1, in www.dgsi.pt.
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt.
8. No demais, não tendo o recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera deficientemente julgados, as concretas provas que imporiam decisão diversa, nem as passagens em que se funda a impugnação, nos termos exigidos pelo art.º 412º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e 4 do C.P.P., o escrutínio da matéria factual apenas poderá ser realizado pela via a que alude o art.º 410º, n.º 2 do C.P.P., já anteriormente efectuada.
9. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/1/2013, processo n.º 393/09.4TALGS.E1, in www.dgsi.pt.
10. Concretamente os pontos 14, 19, 23, 31, 32, 35, 36, 42, 49, 54, 56, 57, 60 e 61 da matéria de facto dada como assente, acima integralmente transcrita, que nos escusamos aqui de voltar a reproduzir.
11. Nasceu em 2 de Maio de 2022 e os factos foram perpetrados no final do mês de Maio e no mês de Junho de 2023.
12. Acórdão do S.T.J. de 7/11/2007, in www.dgsi.pt.
13. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2005, JTRP00038391, in www.dgsi.pt.
14. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Março de 2006, JTRP00038895, in www.dgsi.pt.
15. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt. 16. Crimes de roubo agravados.
17. Crime de roubo simples.
18. Crime de abuso de cartão de crédito ou de garantia.
19. Acórdão do S.T.J. de 15/12/20212, processo n.º 5402/20.3T8LRS.S1, in www.dgsi.pt.
20. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.º 88/16.2PASTS.S2, in www.dgsi.pt.
21. O arguido CC já havia sido absolvido na primeira instância da prática do crime de dano e no recurso interposto não coloca em crise a medida das penas parcelares e única.
22. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/1/2024, proc. n.º 1420/11.0T3AVR-BU.G1, in www.dgsi.pt. Neste sentido, a respeito da temática, Cruz Bucho, Amnistia e perdão (Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo), p. 81/82.
23. Art.º 50º, n.º 1 do C.P.
24. Sobre cada uma destas penas únicas de prisão efectivas incide o perdão a que alude a Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto, já aplicado no Tribunal a quo.
25. Exposição de Motivos constante do preâmbulo do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro.
26. Daniela Filipa Coelho Moreira, A PERTURBAÇÃO DO COMPORTAMENTO NA ADOLESCÊNCIA E ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO, Dissertação de Mestrado, Porto, Setembro de 2017. 27. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/9/2011, processo n.º 310/09.1GAPVZ.P1, in www.dgsi.pt.
28. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/11/2022, processo n.º 25/21.2PEEVR.E1, in www.dgsi.pt.
29. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a adolescência é dividida em três fases: a pré-adolescência, que vai dos 10 aos 14 anos, a adolescência em si, abrangendo dos 15 aos 19 anos, e a juventude, dos 15 aos 24 anos, concluindo o ciclo que liga a infância à adultez.
30. Anabela Miranda Rodrigues, As sanções penais clássicas e alternativas na legislação portuguesa, O direito penal em acção numa sociedade em evolução, Cadernos do CEJ, Lisboa, p. 116.
31. Anabela Miranda Rodrigues, Novo olhar sobre a questão penitenciária: estatuto jurídico do recluso e socialização, jurisdicionalização, consensualismo e prisão, p. 46.
32. Acórdão do S.T.J. de 11/2/2021, processo n.º 381/16.4GAMMC.C1.S1, in www.dgsi.pt.
33. Em face da decisão de aplicação de penas suspensas na sua execução, com regime de prova, só será de equacionar a aplicação do perdão quanto a estes arguidos/recorrentes, em caso de revogação da suspensão, conforme art.º 3º, n.º 2, al. d) e n.º 3 da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto.
34. No sentido sufragado, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 07/10/2021, proc. n.º 39/18.0JAPTM.E1.S1 e de 13/03/2024, proc. n.º 145/21.3GAALJ.G1.S1 e declaração de voto de vencida inserto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/2/2025, processo n.º 615/23.9PBEVR.E1, todos in www.dgsi.pt.
35. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/9/2023, processo n.º 18/23.5GCGRD.C1, in www.dgsi.pt.