Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26889/22.4T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
FORMA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão.
II. Na fixação do valor dos honorários, estando ausente o acordo prévio, o julgador deve-se guiar por um princípio de razoabilidade na determinação equitativa do quantum para efeitos da norma geral contida no artº 566º nº 3 do CC, e o razoável reflecte o aceitável e o plausível.
III. Em situações em que as partes não fixaram antecipadamente o montante dos honorários nem o critério da sua determinação, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante, pelo que os respectivos juros de mora deverão contar-se desde a data da prolação da sentença.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA intentou a presente acção contra SYNERGIES INVESTMENTS LTD., apresentando requerimento de injunção em que reclama o pagamento da quantia de €305.172,60, sendo €295.608,71 de capital €9.410,89 de juros.
Alega, em suma, que o Requerente é advogado e o Dr. BB que é representado também é advogado e foram ambos contratados pela Requerida em 23.10.2013 para deduzir Oposição à Execução e à Penhora que correu termos primeiro no Tribunal de Matosinhos, depois no Tribunal da Comarca do Porto, depois na Relação do Porto e por fim no Supremo Tribunal de Justiça com o nº 7104/12.5TBMTS-A, que terminou com total êxito tendo a Requerida sido absolvida e a Penhora sido extinta. Mais foram contratados para negociar junto do Governo da República de São Tomé e Príncipe um crédito da Requerida que a 1/1/2020 ascendia a 5.463.146,075€ que estava penhorado no processo acima e que fruto das muitas diligências efectuadas pelos Requerentes conseguiu ser até ao momento parcialmente cobrado, conforme contas prestadas à Requerida através do seu Representante. Contudo, até ao momento, a Requerida não pagou as quantias em dívida, apesar de ter sido interpelada através do seu advogado, esclarecendo que não queria continuar o trabalho de cobrança que os Requerentes desenvolveram, pelo que continua em dívida o montante de 295.608,71 pelos serviços prestados até 1/01/2020 conforme contas apresentadas a que acresce juros comerciais desde 01/01/2020 que se contabiliza em 9.410,89€ até 15 de Junho de 2020.
Citada a requerida a mesma apresentou oposição, pelo que os autos foram à distribuição como acção comum. Na sua oposição, a Requerida admite a existência do mandato e actos praticados, juntamente com um advogado espanhol BB. Porém, invoca por conta desses serviços, a Requerida pagou como provisão a quantia de €10.000,00, dos quais €5.000,00 foram pagos em Outubro de 2013, tendo os restantes €5.000,00 sido pagos em Fevereiro de 2014. No decurso do ano de 2017, a Requerida recebeu a notícia de que os advogados em apreço tinham logrado obter a cobrança de € 250.000,00, quantia que vieram efectivamente a entregar à Requerida. Depois disso, e em face da falta de informação, por comunicação de 20 de Dezembro de 2017, pediu informação detalhada sobre as diligências efectuadas e as quantias efectivamente recebidas, não tendo, todavia, obtido informação cabal. Alega que, diligenciou pela sua obtenção, tendo tido conhecimento, em Maio de 2018, de pagamentos efectuados para amortização da referida dívida à Requerida que apurou em Junho de 2018 que o montante de € 1.250.000,00 teria sido transferido, em três tranches – de € 500.00,00, de € 250.000,00 e € 500.000,00 –, para uma conta do Banco Best, sediada em Portugal, titulada pelo A., de que a Requerida apenas recebeu a quantia de € 250.000,00. Alega, que perdeu a confiança nos referidos advogados e revogou-lhes a procuração conferida, ao mesmo tempo que lhes exigiu informação detalhada acerca das diligências que tinham feito e dos montantes cobrados, o que até hoje não obtiveram. Refere, por fim, que nunca foi apresentada a nota de honorários à Requerida, com a devida descriminação dos serviços prestados, designadamente com referência ao montante de €295.608,71 a que se refere a presente injunção. Conclui que não há qualquer fundamento para o pagamento de tais honorários por pretensos serviços prestados, pelo que impugna quer a realização de tais serviços quer o montante reclamado, que sempre seria injustificado, excessivo e arbitrário.
Foi admitida a intervenção espontânea principal de BB, com fundamento na realização dos serviços de advocacia em associação com o A no âmbito de procuração conjunta, o qual aderiu ao articulado apresentado pelo Autor.
Foi realizada audiência prévia, e depois de vicissitudes várias em termos processuais, foi realizada audiência final e, por fim, proferida sentença com o seguinte dispositivo: “o Tribunal julga a presente parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condena a ré a pagar aos AA (A e interveniente) a quantia de €62.500,00 a título de honorários, a que acrescem juros de mora a partir do trânsito da presente decisão à taxa legal, absolvendo a ré do restante pedido.”.
Inconformada veio o Autor recorrer formulando as seguintes conclusões:
«A) A Juiza “a quo” tratou a matéria dos honorários como tendo sido um único trabalho de natureza idêntica que teria sido encarregado aos AA.
Mas não foi assim: Como resulta comprovado e admitido pelas partes os primeiros serviços e a primeira procuração destinava-se a um processo forense de penhora do crédito da sociedade SYNERGIES que corria termos executivos no Tribunal de Matosinhos. Para esse processo é que foram entregues as provisões de 5000 euros cada (pagas por um terceiro senhor que disse ser o dono da empresa – cfr. recibo das provisões e carta do Sr. Y… juntas ao processo). Isto é, nunca se encarregaram simultaneamente os dois serviços pelo que é um erro considerar tudo como um único serviço apesar de também ter sido discriminados os diversos passos na nota de honorários. Note-se que se a penhora tivesse avançado nunca se conseguiria cobrar seja o que for dessa dívida.
Havendo dois distintos mandatos que foram cumpridos com total êxito, o direito a honorários não só está consolidado como resulta claro que o acordo dos 10% como se verá adiante é para o segundo mandato e não para o primeiro (de Matosinhos).
B) Quando já tinham passado seis anos de diligências pela Ré para cobrar o seu crédito junto da República de São Tomé e Príncipe (abreviadamente RSTP), que tinha envolvido diversos outros advogados designadamente o Dr. CC, e como não tinham conseguido cobrar fosse o que fosse, a administradora e advogada D. DD ( que a parte contrária não quis ouvir) contactou o Dr. BB para saber se aceitava um mandato específico para actuar junto da RSTP.
Tratou-se de um mandato diferente que foi estabelecido nos termos de uma outra procuração que estabelecia a representação da sociedade pelos AA podendo:” pelo preço, cláusulas e condições que entenderem convenientes, negociar, celebrar acordos, receber quaisquer quantias e assinar contratos, protocolos ou acordos, dar quitação, praticar todos os actos correspondentes assinando o que for conveniente” “ abrir uma conta e movimentá-la” “podendo fazer pagamentos até ao limite do respectivo saldo, proceder aos pagamentos e despesas que se mostrem respectivo saldo, proceder aos pagamentos e despesas que se mostrem necessários” “podendo substabelecer no todo ou em parte os poderes conferidos”: portanto é um mandato com representação que expressamente previa a possibilidade de pagamentos e despesas até ao limite do saldo que existisse e a intervenção de intermediários a quem era possível substabelecer poderes, como efectivamente se verificou (cfr. Depoimento de EE: 20250204113507: Minuto 3:40 acima parcialmente transcrito que aqui se dá por reproduzido.
C) Quanto a este 2º mandato não houve qualquer tipo de provisão para honorários porque foi dito que não tinham dinheiro e que os AA podiam pagar-se do que conseguissem cobrar, no fim do mandato, tendo sido acordado um limite de 10% do valor em causa.
Nesse sentido o único depoimento de quem interveio no acordo foi do Dr. BB que a propósito disse:
(cfr.20250204100811 Minuto 14:02 acima parcialmente transcrito que aqui se dá por reproduzido.
D) O acordo era que os AA vão liquidar sempre ao final do mandato. E ao final do mandato quer fossem as liquidações dos custos, quer fossem as liquidações dos honorários, quer fosse a liquidação de tudo.
(cfr.20250204100811 Minuto 14:02 Dr. BB acima parcialmente transcrito que aqui se dá por reproduzido.
E) Quanto ao montante dos honorários o que foi acordado é que eram os mesmos que tínhamos já acordado. Era de acordo com o critério dos honorários das ordens de advogados, tanto da Madrid como da Lisboa, mas só tinha o máximo de um 10% do capital que estava em causa. (cfr.20250204100811 Minuto 14:02 acima parcialmente transcrito que aqui se dá por reproduzido.)
F) A juíza a quo a propósito do acordo quanto a honorários diz que “resultou provado que existiu um acordo e que este contemplava o pagamento de honorários equivalente a, pelo menos 5% do que fosse cobrado”. Mas, como tal percentagem não foi alegada, não a podia considerar. Ora, sucede que o que foi dito pelo Dr. BB e o que resulta do seu depoimento é que seria cobrado nos termos habituais das Ordens de Advogados até um limite de 10% sobre o valor da causa: por essa razão é que os AA apresentaram uma conta discriminada com o nº de horas gastas entendendo que em matéria de honorários havia o limite de 10% sobre o valor da causa para o segundo mandato. Nada disso tem a ver com as despesas designadamente com intermediários que obviamente serão prestadas no final do mandato quando forem feitas as contas finais. Esse valor de 10% acordado com a Drª DD, administradora devidamente registada na altura com poderes para
o acordo, também foi referido pelo Sr. FF no seu depoimento mas ele não só não esteve presente como não constava em nenhum registo da sociedade, e referiu que só soube o que se passou muito mais tarde.(cfr. gravação 20250204142538 minuto 12:28 e seguintes parcialmente transcrito acima que aqui se dá por reproduzido);
G) Um crédito de um Estado como RSTP só pode ser cobrado quando o mesmo esteja reconhecido pelo Estado e incluído no Orçamento aprovado. Para além do Processo da penhora (de Matosinhos) que seguiu os termos legais com pleno êxito, também o processo de cobrança teve pleno êxito. Vejamos o que se conseguiu:
a) Levantar a penhora através do processo de Matosinhos que foi até ao Supremo;
b) Que o Estado da RSTP reconheceu o crédito;
c) Que o Estado da RSTP inscreveu o crédito em vários anos conforme acordado com os AA.;
d) Que o Estado da RSTP começou a pagar;
Daqui resulta claro que houve total sucesso na execução do mandato.
H) A juíza “a quo” recorre a um critério de equidade completamente subavaliado, não atende ao número de horas gastas nem atende ao acordo que reconhece ter havido, o que configura um manifesto erro na aplicação dos artigos citados designadamente os artigos 1167º do CC e 105º do EOA. Mais: se dúvidas houvesse haveria que naturalmente pedir
um laudo à Ordem dos Advogados como foi expressamente solicitado pelo A e que a Juiza “a quo” desconsiderou. A este propósito veja-se a gravação em 20240524111443 minuto 24:01 acima parcialmente transcrito que aqui se dá por reproduzido;
I)Já vimos que houve um acordo de limite de honorários que foi acordado com o Dr. BB para o 2º mandato de 10% sobre o valor da causa que em 2022 era de 5.463.146,75 como foi dado como provado, mas este valor foi impugnado por 2 testemunhas da R. sendo uma o Sr. FF que disse ser ele o proprietário das acções da R. e o outro o Dr. Cantalapiedra que é o advogado da R. e que interpôs acções contra os AA em Espanha que vieram a ser indeferidas por o Sr. X... não poder obrigar a sociedade tendo recusado as petições. Ora, é manifesto que estas duas testemunhas tinham um interesse directo em diminuir o que houvesse que pagar e estavam manifestamente combinados na invenção dos 5% e no atender apenas ao cobrado: neste ultimo aspecto é preciso chamar a atenção que a percentagem sempre teve em conta o valor da causa e não ao que se cobrasse como resulta do depoimento do Dr. BB que foi o único depoente do processo com quem foi feito o acordo e que estava presente. Todos os outros não assistiram já que, sintomaticamente a R. prescindiu do depoimento da administradora e
advogada com quem foi celebrado o acordo.
J) Por outro lado é preciso atender que para além do que foi transferido para a conta aberta pelos AA a R. cobrou mais 1 milhão de euros que estava inscrito no Orçamento por via das diligências dos AA mas que estes não quiseram receber enquanto não se esclarecesse quem era o interlocutor da R. com os AA. Mas, de facto, esse milhão foi recebido pelo Sr. FF como ele confessou. Aliás, na sequência do alegado contacto do Primeiro Ministro da RSTP. Vejamos gravação 20250204142538 Minuto 9:10 Sr. FF:”Conhecia muita gente também e continuo a conhecer. E um dia o Primeiro Ministro me telefonou e disse muitos parabéns, afinal você recebeu dinheiro porque foi proposto para o orçamento do Estado uma verba!” Aqui se comprova que as verbas que foram pagas estavam inscritas no orçamento de Estado – única forma de receber- e que o Sr. CO recebeu dessas verbas inscritas um milhão de euros! É ele próprio que o diz cfr. Gravação 20250204142538 minuto 34:12 Sr. FF “Mas nós, a partir disso já recebemos um milhão de euros!”: Daqui resulta claro que esse milhão foi o resultado das diligências dos AA que o tinha inscrito no Orçamento do Estado da RSTP. Na realidade as diligências dos AA. supunham várias tranches para cobrar a totalidade da dívida e juros como se veio a realizar embora face às confusões criadas pela R. os AA. não quiseram continuar o mandato enquanto não fosse clarificado quem obrigava a sociedade e a quem deveríamos apresentar contas: Por isso pelo menos tal verba de 1milhão de euros também foi cobrado no âmbito do mandato dos AA.
K) Quanto à prestação de contas (que correspondem aos movimentos da conta criada para gerir este 2º mandato) o Sr. X... que aparecia sempre como o único representante da R não foi aceite pelo tribunal espanhol no processo interposto pelo Dr. Cantalapiedra contra os AA (depois apenas ao Dr. BB) Ora, como resulta dos documentos juntos pelos AA o Sr. X... estava inabilitado para representar quaisquer sociedades por sentença do Tribunal do Comércio que se juntou. Além disso o Sr. Y… em carta dirigida aos AA e junta aos autos disse que era ele que representava a sociedade e que não podíamos fazer quaisquer entregas à sociedade mas antes a ele. Face a esta circunstância os AA escreveram à sociedade a pedir uma definição clara da situação e juntando a carta do Sr GG ( que foi quem pagou as provisões para o processo de Matosinhos)– cfr. Doc. junto- que até hoje não obteve resposta: Consequentemente os AA não podiam aceitar o mandato do Sr. X... e as suas missivas em representação
da sociedade quando o próprio Tribunal espanhol não o tinha aceite. Por essa razão os AA. mandataram o Dr. HH para apresentar as contas e os honorários ao Dr. II, o que ele fez e cuja cópia foi junta ao processo mas que não foi aceite pela Juiza “a quo” por se tratar de correspondência entre advogados. Isso mesmo foi testemunhado pelo Dr BB. Cfr. Depoimento 20250204100811 Minuto 40,14 de que se transcreveu parte acima que aqui se dá por reproduzido, referindo o e-mail que foi enviado com as contas e honorários em 18 de março de 2020. Daqui resulta que foram prestadas contas ao Dr. II. Mas a R. nunca contestou ou pediu esclarecimentos, razão porque o presente processo foi interposto (cfr. resto do depoimento do Dr. BB onde ele esclarece este ponto).
L) Quanto à pretensa rescisão do 2º mandato os AA não podiam aceitar o Sr. X... e como tal o término do mandato não tendo a R. apresentado outro administrador para tratar do assunto pelo que os AA se viram na obrigação de o fazer ao Dr. II. Mas obviamente que estão disponíveis para o fazer em qualquer altura designadamente
se a R. vier a interpor um processo de prestação de contas o que até ao momento não o fez. Note-se que resulta do depoimento do Sr. FF que ele entende que é o dono da empresa e que é a ele que devem ser prestadas contas sendo certo que o Sr. X... carecia de poderes como foi reconhecido pelo Juiz espanhol. Mas o Sr. FF
CO não constava de qualquer registo da sociedade. Nestas circunstâncias como actuar? Os AA. fizeram o que tinha que ser feito.
Apresentaram ao advogado da R. as contas e honorários. A Drª Juiza não aceitou a junção por se tratar de correspondência entre advogados, mas tal não invalida que foi feito e comprovado o que o Dr. II nunca pôs em causa apenas alegou que como correspondência entre advogados não podia ser junta o que é distinto.
M) Quem veio comunicar a rescisão do mandato foi como está junto aos autos, o referido Sr. X... que como se viu estava inabilitado e não podia representar a sociedade. Por outro lado não há qualquer razão para essa pretensa rescisão porque como se viu os AA cumpriram e estavam a cumprir com êxito o mandato: Quer no processo de Matosinhos com o cancelamento da penhora e a sua tramitação junta aos autos ( o processo está todo digitalizado e consta da nota de honorários discriminada apresentada)Ora, nestas circunstâncias, é fundamental ter em conta que os AA receberam um mandato com representação nos termos juntos com os respectivos poderes aí referidos tendo em vista um determinado assunto-a obtenção do pagamento total da dívida da República Democrática de São Tomé e Príncipe - sem limite de tempo, cujo montante perfazia, em 1.1.2020 a quantia de 5.463.146,075€. À sociedade inglesa competia provisionar os advogados, tendo em vista as inúmeras despesas com a equipa que certamente iriam ocorrer, o que esta não fez, tendo remetido para as quantias que viessem a ser cobradas ( e que nos seis anos anteriores a R. não conseguiu!) Por outro lado os advogados só tinham obrigação de prestar contas no fim do mandato ( cfr. artigo 1161º do CC).;
N) Já atrás foi explicado que o Sr. JJ não tinha poderes para revogar o mandato que foi conferido aos advogados tendo estes solicitado por escrito uma definição da situação à sociedade que não respondeu pelo que seria sempre de presumir que se mantinha a procuração conferida aos AA. ( cfr. artigo 1163º do CC).
Note-se que uma rescisão injustificada, como é o caso, tendo apenas em vista, como verificaram, que era possível cobrar pelos RR, tentar directamente obter esse pagamento não pagando aos AA os seus honorários, é um acto de má-fé que sempre implicaria que os AA. fossem pagos pelo prejuízo que tal rescisão de má-fé implica ( cfr. Artigo 1172º
c) do Código Civil) pagando o valor acordado de 10% sobre a expectativa de cobrança da dívida total que, como se viu, estava a ser conseguida. Note-se que o Sr. FF referiu expressamente que tinha sido acordado para o 2º mandato um valor fixo de 5% e não um limite.
O) A juíza “a quo” em todo o processo sempre pretendeu impedir os AA de juntar os documentos comprovativos do alegado e tal iniciou-se logo quando foram juntos na réplica que foi indeferida. Mas também posteriormente com fundamento em que não tinham interesse para a causa. Ora, todas as diligências para contactar a R. foram por carta e os documentos comprovativos do envio também, assim como a decisão do juiz espanhol e os seus fundamentos estão juntos ao processo e manifestamente têm interesse para a causa, ao contrário das decisões tomadas pela juíza “a quo”. Porém, ao contrário, a Juíza “a quo” insistiu muito para ver a conta bancária onde todos os movimentos relativos ao
2º mandato estão espelhados, e depois quando os obteve já não os considerou no valor que efectivamente foi transferido, que, ao contrário do referido na sentença, como se pode ver no extracto bancário foi o seguinte:
1ª tranche: 492.500,00 € em 11.08.2015;
2ª tranche: 249.943,75 € em 23.03.2017;
3ª tranche: 492.500,00 € em 16.04.2018.
Assim se vê que os valores não são os indicados na sentença impugnada.
P) Além disso havia, como se disse, uma 4ª tranche já inscrita pelos AA. no Orçamento que o Sr. FF recebeu directamente sem sequer ter que se deslocar à RSTP (vide ponto 5 das alegações acima).
Q) Além disso é importante esclarecer ainda que aos AA sempre assistiria o direito de retenção nos termos do disposto nos artigos 754º e 755º al. c) do Código Civil para o mandato e nos termos do disposto no art. 101º do EOA para o mandato forense. Nestas condições, é claro que não há lugar a nenhuma apropriação de fundos mas antes ao desenrolar do mandato conferido aos AA assistindo a estes o direito de só fazer contas no fim do mandato e o direito de retenção enquanto estes não forem pagos pelos seus honorários.
R) A juiz “a quo” acaba por fixar uma quantia com base em suposto critério de equidade, mas que nada tem de equitativo ou proporcional.
Senão, vejamos: O artigo 1167º do CC estabelece as obrigações do mandante assim:
1)Fornecer meios: Proporcionar ao mandatário os meios indispensáveis para a execução do mandato, salvo acordo em contrário.
2)Pagar retribuição: Efectuar o pagamento acordado pela prestação de serviços e fazer provisão de fundos segundo os usos.
3)Reembolsar despesas: Reembolsar as despesas justificadas e necessárias que o mandatário teve, incluindo juros legais desde o momento em que foram realizadas.
4)Indemnizar prejuízos: Indemnizar o mandatário por prejuízos sofridos devido à execução do mandato, mesmo que o mandante não tenha agido com culpa.
Por outro lado estabelece o artigo 105º do EOA:
Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Ora, a juíza “a quo” não atende a estes critérios legais nem às circunstâncias acordadas para execução do mandato.
S) A juíza “a quo”, em violação das disposições legais invocadas:
-Não atende às circunstâncias distintas dos dois mandatos (o 1º com intervenção em várias instâncias e o 2º com intervenção internacional) e considera apenas um;
-Não atende à duração do mandato (2013-2020);
-Não atende à complexidade internacional;
-Não atende ao risco resultante da inexistência de provisão no 2º mandato;
-Não atende à proporcionalidade entre o valor da causa (em 2020 de 5.463.146,75€) e os honorários que fixa;
-Não atende ao valor fixo para o 2ª mandato (10% na versão de quem esteve presente e pelo menos 5% na versão do alegado dono da sociedade R.)
- Fixa juros apenas após o Trânsito em julgado quando o critério legal aponta para divida de honorários desde que foram apresentados ( 2020)- é uma obrigação preexistente- e das despesas desde que foram realizadas.
-Não atende à alegada rescisão de má-fé e à indemnização aos AA dessa circunstância, pagando os valores resultantes da expectativa de execução de todo o mandato (que estava a ser executado) e não apenas parcialmente.
- Não atendeu ao pedido de laudo da Ordem dos Advogados.
T) Um último aspecto a ter em conta, já acima aflorado, é a contabilização de juros que a juíza “a quo” faz, ao arrepio da legislação citada. Os honorários são uma obrigação desde a sua apresentação e não após trânsito, sendo que para as despesas são uma obrigação desde que foram realizadas, pelo que também neste aspecto não procede a decisão da juíza “a quo”.
U) A sentença “a quo” violou as disposições legais citadas sobre a matéria, designadamente o disposto nos artigos 1167º do CC e o art. 105º do EOA, não atendeu às especiais circunstâncias dos dois mandatos, sempre se opôs a todas as tentativas de junção de documentos probatórios pelos AA e apresenta uma verba final completamente desproporcionada com o valor económico dos dois mandatos.
Termos em que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que aceite os honorários propostos pelos AA que se enquadram nos valores normais dos advogados e atendem às circunstâncias e ao acordado.».
Também a ré veio recorrer da decisão, concluindo que:
« A. Uma vez que a sentença recorrida entendeu que, apesar de os AA. terem sido interpelados para prestar contas, que não prestaram, “o tribunal pode – considerando os actos praticados no processo que correu termos no tribunal de Matosinhos, acompanhado por estes autos e ainda que se encontra assente que os AA praticaram autos que levaram ao pagamento por parte do devedor da ré, ainda que parcial – ter em conta os usos profissionais e a equidade para fixar uma remuneração que seja adequada ao serviço prestado.”, a R. aceita que lhes sejam fixados esses honorários, nesse pressuposto, os quais serão depois compensados com o crédito da R. sobre os AA..
B. Aquilo de que se discorda é do montante fixado, nos termos do seguinte segmento da sentença recorrida: “Apelando à equidade, reconhecendo a ré o êxito dos serviços prestados pelos AA em seu benefício (a libertação da penhora do crédito de cerca de €5.000.000,00 e a cobrança de 1.250.000,00) e sendo de admitir que estes – até pela distância – tiveram algumas despesas, embora não documentadas, parece-nos equitativo o valor de €62.500,00, a acrescer aos já pagos 10.000,00 que os AA receberam de provisão para despesas.”.
C. Não se contesta que se tenha tido em conta a provisão de €10.000, por conta desses honorários, mas não se aceita (nem se compreende) que, no contexto dos factos apurados, se tenha atribuído aos AA., a título de honorários, um acréscimo de €62.500.
D. O tribunal a quo terá tido em conta que as partes alegaram que teria havido um acordo de honorários em que teria sido fixado um prémio de sucesso sobre o montante efectivamente cobrado e entregue à R., como decorre do excerto da sentença recorrida transcrito no corpo das alegações.
E. Está, pois, aceite pelas partes que foi fixado esse prémio de sucesso, residindo a diferença entre 5% na óptica da R. ou 10% na óptica dos AA.; não tendo os AA. provado que o acordo fosse de 10%, aceita-se que se possa considerar o valor de 5%.
F. O problema está em que o tribunal teve em conta um valor de 5% sobre o montante de €1.250.000 que o Governo da República de São Tomé e Príncipe transferiu para uma conta do A. KK [cfr. facto provado sob a alínea h)] – 5% de €1.250.000 é precisamente €62.500 (€1.250.000-5%=€62.500) –, ignorando que, desse valor, os AA. só entregaram à R. o montante de €250.000 [e só após a R. ter sabido que o montante fora cobrado, cfr. facto provado sob a alínea f)].
G. A verdade é que os AA. se apropriaram de €1.000.000 que não entregaram à R., a qual não sabe sequer se conseguirá vir a arrecadar tal montante, por insuficiência do património dos AA. que dizem que o receberam em nome da R. mas não lhe entregaram [nem lhe prestaram quaisquer contas, apesar de solicitados para isso, o que levou à revogação da procuração – cfr. Factos provados sob as alíneas g) e i)].
H. Deste modo, considerando a factualidade apurada [cfr. factos provados sob as alíneas a) a i)], e o critério de equidade invocado pela sentença recorrida (o qual pode ser convocado nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do CC), a R. entende que é excessivo que seja fixado, a título de honorários devidos aos AA., quantia superior a €12.500, que corresponde a 5% da verba de €250.000 que efectivamente os AA. entregaram à R. (como justamente já foi referido pela R. no ponto 8./ii) das alegações escritas apresentadas em 12/09/2025).
I. Pelo exposto, o recurso merece provimento, devendo ser reduzida para €12.500 a quantia fixada na decisão recorrida a título de honorários devidos aos AA., mantendo-se, no mais, a sentença proferida em 19.03.2026.».
A ré contra alegou, concluindo que:
«A. A matéria factual constante do probatório não foi impugnada pelos AA., ora Recorrentes, em termos que possam ser atendidos.
B. Nos termos previstos no art. 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e a decisão a proferir sobre tais questões de facto.
C. Ora, os Recorrentes – para além de afirmações vagas, difusas e inconsistentes acerca de matéria factual – não especificam, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quais são os concretos pontos de facto que julgam incorrectamente julgados, o que, ipso facto, determina a rejeição do recurso em tudo aquilo que se prende com divergências ou incongruências factuais apontadas de forma genérica e não concretizada.
D. É incompreensível e lamentável que, sem especificação dos pontos de facto impugnados, os Recorrentes se envolvam em “deambulações” factuais, sem qualquer reporte aos factos concretos que se pretendem impugnar e/ou provar, ademais com reprodução de pequenos excertos de declarações prestadas em audiência não reportadas ao probatório, a que acrescem insinuações acerca de correspondência trocada entre os mandatários das partes, que o tribunal recusou admitir por violação do sigilo profissional (do que os AA. não recorreram e, agora, se querem atrabiliariamente prevalecer).
E. Veja-se o que, com sublinhados nossos, a tal propósito nos diz ABRANTES GERALDES(…)
F. Pelo exposto, as divagações factuais que constam do recurso interposto pelos AA. não podem ser apreciadas pela Relação, porque os Recorrentes não cumpriram – de forma ostensiva – o ónus que lhes cabia, pelo que, sem necessidade de outras considerações, não se vai discutir a factualidade dada como assente pela sentença recorrida.
G. Deste modo, em face dos factos assentes, o recurso dos AA., ora Recorrentes, apenas pode ser apreciado quanto à avaliação do critério de equidade utilizado pelo tribunal a quo quanto aos honorários fixados a favor dos AA..
H. Sobre tal matéria, no recurso que interpôs, já a R., ora Recorrida, disse o seguinte (…)
I. Assim sendo, dando por reproduzida tal argumentação, obviamente que não se aceita a posição dos AA., ora Recorrentes, que pretendem que lhe seja atribuído um valor de honorários acima do que foi fixado pela 1.ª instância, a qual já foi excessivamente generosa em relação a mandatários que não cumpriram regras elementares do mandato que lhes foi conferido, não prestando contas e apropriando-se de um milhão de euros que não entregaram à R., sua ex-representada. Termos em que o recurso não merece provimento.».
Admitidos os recursos e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber no caso concreto:
• Quanto ao recurso dos AA.
- Se é de considerar a análise da prova e a pretensa consideração factual diferenciada, ou ainda a considerarão de provas não consideradas pelo Tribunal ( Laudo e documental);
- Se é de considerar que é devido a totalidade do valor dos honorários peticionados, bem como os juros devidos desde a alegada apresentação da nota de honorários.
• Quanto ao recurso da ré
- Se é de considerar deduzido ao valor encontrado a título de honorários a quantia de €10.000, pagamento feito pela ré por conta desses honorários.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
a) Os AA são advogados e foram ambos contratados pela Requerida em 23.10.2013 para deduzir Oposição à Execução e à Penhora que correu termos primeiro no Tribunal de Matosinhos, depois no Tribunal da Comarca do Porto, depois na Relação do Porto e por fim no Supremo Tribunal de Justiça com o nº 7104/12.5TBMTS-A;
b) Este processo, na qual o A interveio como mandatário da Requerida, terminou com total êxito tendo os Embargos sido declarados procedentes e a Penhora sobre o direito de crédito levantada;
c) Também foram ambos os AA. contratados para negociar junto do Governo da República de São Tomé e Príncipe um crédito da Requerida que a 1/1/2020 ascendia a 5.463.146,075€ que havia sido objecto de penhora no processo supra identificado;
d) Os AA. procederam a diligências e conseguiram que aquele crédito fosse parcialmente cobrado.
e) por conta desses serviços, a Requerida pagou como provisão a quantia de €10.000,00, dos quais €5.000,00 foram pagos em Outubro de 2013, tendo os restantes €5.000,00 sido pagos em Fevereiro de 2014.
f) No decurso do ano de 2017, a Requerida recebeu a notícia de que os advogados em apreço tinham logrado obter a cobrança de € 250.000,00, quantia que vieram efectivamente a entregar à Requerida.
g) Depois disso, e em face da falta de informação, por comunicação de 20 de Dezembro de 2017, foi o referido BB intimado a prestar informação detalhada sobre as diligências efectuadas e as quantias efectivamente recebidas, não tendo, todavia, obtido informação cabal.
h) A Requerida teve conhecimento, em Maio de 2018, de pagamentos efectuados para amortização da referida dívida à Requerida e apurou em Junho de 2018 que o montante de € 1.250.000,00 teria sido transferido, em três tranches – de € 500.00,00, de € 250.000,00 e € 500.000,00 –, para uma conta do Banco Best, sediada em Portugal, titulada pelo referido KK.
i) A requerida revogou a procuração conferida aos AA.
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Os autos foram ainda recebidos com os seguintes factos não provados:
i. Os AA. prestaram contas à Requerida das quantias que receberam;
ii. A requerida foi interpelada pelos AA. a 1.01.2020 para proceder ao pagamento da quantia de €295.608,71 pelos serviços prestados até 1.01.2020, conforme contas apresentadas.
iii. A Requerida não pagou as quantias em dívida, apesar de ter sido interpelada através do seu advogado, esclarecendo que não queria continuar o trabalho de cobrança que os Requerentes desenvolveram pelo que continua em dívida o montante de 295.608,71 pelos serviços prestados até 1/01/2020.
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Da alegada desconformidade dos factos a considerar:
No âmbito das alegações dos Autores os mesmos, quer nas suas conclusões, quer no corpo das alegações, em momento algum vêm por em causa algum dos factos considerados provados ou não provados, ou a eventual ausência de factos, dos alegados, frise-se, no âmbito da matéria a subsumir ao direito. Percorrendo as alegações, apesar de nas mesmas se aludir expressamente a segmentos de determinados depoimentos, ou prova apresentada, em momento algum se indica que factos devem ser considerados em concreto, ou que alteração se pretende dos factos tidos em conta pelo Tribunal de 1ª instância.
Em pormenor, no corpo das suas alegações intitula as várias questões da seguinte forma: 1. Do erro quanto ao alcance do âmbito dos serviços prestados; 2. Da envolvente relativa ao mandato para cobrar em São Tomé e Príncipe; 3. Os honorários a ter em conta; 4. A apreciação do valor de honorários feita pela juíza “ a quo”; 5. O Acordo de limite de honorários; 6. A alegada falta de apresentação de contas e a representação da R.; 7. Da rescisão do mandato; 8. A sistemática oposição à junção de documentos para prova dos AA., os valores transferidos e o direito de retenção; 9. A violação dos artigos 105º do EOA e 1167º do CC na fixação de honorários pela Juiz “a quo”; e 10. A contabilização de juros.
Relativamente a cada um dos itens discorre e transcreve elementos de prova contidos nos autos, produzidos em audiência e ainda sobre a alegada ausência dos mesmos quando alude ao Laudo, ou especificamente o aludido no item 8. relativo à alegada “sistemática oposição à junção de documentos para prova dos AA.”.
Ora, como deixámos aludido, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, estando omisso das mesmas a alteração factual subjacente ao que alude, quer no sentido de considerar alterados os factos tidos como provados, ou dar como provados outros ausentes de tal elenco factual. Sem cuidar ainda que o princípio da preclusão determina que não podem ser levados em conta os fundamentos relativos à pretensa ausência de prova, ou decisões judiciais sobre a mesma, dado que tais questões teriam de ter sido objecto de recurso autónomo – cf. artº 644 nº 2 alínea d) do Código de Processo Civil – tendo como início do prazo de recurso a decisão que incidiu sobre as mesmas.
Como refere Abrantes Geraldes ( in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159): «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
Donde, falhará desde logo a indicação adjectiva eficaz para que se conheça de uma eventual alteração factual, a qual, aliás, nem sequer está enunciada efectivamente, mas apenas genericamente a propósito de cada um dos temas do recurso dos AA., especificamente:
Pretende ao longo, quer do corpo das suas alegações, quer das suas conclusões, que relativamente ao mandato conferido e que tinha por objecto a cobrança do crédito sobre a República de São Tomé e Príncipe que existiria um acordo de um limite de 10% de honorários sobre o valor da causa, alude a este acordo no itens 1, 2, 3 , 5., em parte do 7. e 9., transcrevendo a prova, que no seu entender, permite tal consideração factual.
Haverá desde logo que salientar que se tem entendido que o acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão (cf. Ac. desta Relação de Lisboa de 15.12.2020, proc. nº 83436/18.3YIPRT-A.L1-7 e demais jurisprudência aí citada, disponível in www.dgsi.pt ).
Acresce que percorrida a fundamentação contida no requerimento injuntivo, e complementada com o teor do requerimento resposta à contestação, ao abrigo do disposto no artº 3º nº 3 do Código de Processo Civil, junto a 21/05/2021, em momento algum os AA. invocam qualquer acordo no sentido que ora pretendem que se considere. Olvidam que preside ao processo civil o princípio do dispositivo, pelo que a existência de acordo das partes da forma como se contabilizariam os honorários devidos seria uma questão essencial, apenas passível de conhecimento pelo Tribunal desde que devidamente alegada, o que não ocorre nos autos. Logo, somos em corroborar o entendimento do Tribunal a quo quando alude a inexistência de alegação e, logo, de insusceptibilidade de poder ser considerada.
O mesmo ocorre relativamente à alegação sobre uma alegada rescisão do mandato pela ré de má fé e a indemnização dos AA. aliado a essa circunstância, assentado agora, em sede de recurso, os recorrentes a condenação da ré no valor peticionado, no pagamento dos valores resultantes da expectativa de execução de todo o mandato.
Mais uma vez, ao arrepio das elementares regras processuais, olvidam os AA. recorrentes que a causa de pedir não assentava nessa responsabilidade, inexistindo alegação concreta que a sustentaria, mas apenas e só o pagamento dos honorários devidos pelos mandatos conferidos nas duas circunstâncias que enunciaram: A acção que correu termos em Matosinhos e a cobrança do crédito sobre a República de São Tomé e Príncipe. Acresce que os recorrentes em momento algum põem em causa o que se provou em i), ou seja, relativo à revogação do mandato, pelo que em nada releva virem invocar em sede de recurso dúvidas sobre o término do mandado conferido, enunciado concretamente no item 6.
Outrossim, também não foi impugnado que se deu como não provado que:
i. Os AA. prestaram contas à Requerida das quantias que receberam;
ii. A requerida foi interpelada pelos AA. a 1.01.2020 para proceder ao pagamento da quantia de €295.608,71 pelos serviços prestados até 1.01.2020, conforme contas apresentadas.
iii. A Requerida não pagou as quantias em dívida, apesar de ter sido interpelada através do seu advogado, esclarecendo que não queria continuar o trabalho de cobrança que os Requerentes desenvolveram pelo que continua em dívida o montante de 295.608,71 pelos serviços prestados até 1/01/2020.
Donde, nada releva a invocação da eventual contagem de juros nos termos enunciados no item 10. do corpo das suas alegações, o que se abordará ainda infra.
No tocante à questão do pedido de laudo ou necessidade do mesmo, não deixa este de carecer de força vinculativa já que reveste a natureza de mero “parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados” (cfr. artigo 2º do Regulamento dos Laudos de Honorários). Porém, deve o mesmo ser considerado como um parecer - peça escrita, sem eficácia probatória, cuja função útil é a de poder contribuir para esclarecer o julgador (neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 28.11.2002, disponível in www.dgsi.pt). Pois, não há que olvidar que os laudos do Conselho Geral da Ordem dos Advogados sobre honorários são elaborados por profissionais do mesmo ramo de actividade do agente cujos serviços prestados se pretendeu quantificar sob o ponto de vista económico, e é manifesto que ninguém melhor do que os seus subscritores têm conhecimentos técnicos susceptíveis de permitir aferir, com um elevado grau de precisão, o valor económico àqueles correspondente (cf. , neste sentido, Ac. RL de 15.12.2020, já supra citado, e ainda os mais recentes Acs.RE de 9.2.2023 e da RP de 12.4.2021, também disponíveis in www.dgsi.pt).
Dispõe o artº 6º do Regulamento dos Laudos de Advogado, sobre a legitimidade para pedir laudo, que este pode ser solicitado pelos tribunais, por outros conselhos da Ordem e, em relação às respectivas contas, pelo advogado, ou seu representante ou sucessor, pelas sociedades de advogados, ou pelo constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores. E pode ainda solicitar laudo quem, nos termos legais ou contratuais, seja responsável pelo pagamento dos honorários do advogado ( cf. nº 2 do artº 6º do Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005).
Daqui decorre que sempre estaria também na disponibilidade das partes solicitar tal parecer técnico, nomeadamente suscitando tal pedido ao Tribunal, e o seu eventual indeferimento seria passível de recurso autónomo, como deixámos referido supra. Donde, não podem os recorrentes aludir à sua eventual ausência, ou como agora invocam em sede de recurso a recusa no seu pedido pelo Tribunal a quo em momento anterior à elaboração da sentença, pois conformaram-se com tal suposto indeferimento, ficando precludida a possibilidade de recurso quanto a tal questão.
A par de tudo o aludido importa ainda referir que não foi igualmente alegado que a ré tivesse recebido um milhão, além dos valores dados como provados em h) estes depositados na conta do A., invocando os recorrentes que tal constituiria uma 4ª tranche. Ora, nem a testemunha FF foi ouvido na qualidade de legal representante da ré, pelo que o seu depoimento não constitui confissão, nem tal questão será em concreto relevante, pois além de não resultar da alegação das partes, também não foi feita em termos factuais nos articulados qualquer correlação deste valor recebido com o concreto mandato conferido pela ré aos AA., estando tais factos arredados da invocação concreta formulada na acção.
Acresce que apesar de os recorrentes aludirem à incorrecção quanto aos valores constantes na alínea h), argumentado que ao invés de € 500.00,00, de € 250.000,00 e € 500.000,00, se deva considerar os valores de 492.500,00, 249.943,75 e de 492.500,00€, tal em concreto é inócuo para a decisão que se impõe, que é a fixação dos honorários devidos, nada mais sendo discutido nesta acção. Por outro lado, também relativamente a tais valores não impugnou especificamente a alínea h), mas ainda que se possa considerar como tal o contido na conclusão O), sempre tal alteração se revela inútil para a decisão, dada a proximidade dos números em questão e não se visar em concreto tais números na acção, mas tão só aferir do valor dos honorários.
Assim, não há lugar a qualquer alteração factual, pois nem sequer os recorrentes a assumem no recurso, mormente tendo por base o disposto no artº 640º do Código de Processo Civil. Mantendo-se os factos considerados na decisão sob recurso haverá que apreciar a subsunção dos factos ao direito, considerando o recurso dos AA. e da ré.
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III. O Direito:
Não é posto em causa pelas partes nos autos ou neste recurso a identificação do contrato como sendo de prestação de serviços jurídicos por parte do A. e interveniente.
É elemento essencial do contrato de mandato, tal como o define o art. 1157º do Código Civil, que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, à prática de um ou mais actos jurídicos. “Normalmente, os actos praticados pelo mandatário, em consequência do mandato, são negócios jurídicos” (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pg. 706). “Mas podem não o ser; podem ser simples actos jurídicos (cfr. art. 295.º)» (ibidem). Temos, pois, que - como bem observa Manuel Januário Gomes (in Contrato de Mandato, Direito das Obrigações, 3.º vol., Contratos em Especial, Lex, Lisboa, 1991, pg. 276) -, “quer os actos jurídicos stricto sensu, quer os negócios jurídicos - figuras em que se desdobra o acto jurídico - podem ser objecto de mandato, estando definitivamente afastada a doutrina que circunscrevia os actos jurídicos, objecto de mandato, aos actos negociais”.
Por outro lado, “a circunstância de o mandatário ficar adstrito à prática de actos jurídicos não significa que não possa - ou que não deva - praticar actos materiais; essencial é que estes se encontrem numa relação de acessoriedade ou dependência em relação aos primeiros porque, a não ser assim, haveria a descaracterização da operação de mandato no seu conjunto, que passaria a ser uma relação de cooperação de outro tipo” (A. e ob. ultimo cit., pg. 277). O mandato, que constitui, como se viu, uma modalidade dentro dos contratos de prestação de serviços, é disciplinado pelos arts. 1157º a 1184º do Cód. Civil.
Os recorrentes/AA. reclamam o pagamento de uma determinada quantia pela actuação que tiveram enquanto mandatários.
Ora, muito embora o mandato se presuma gratuito (1ª parte do n.º 1 do art. 1158.º do Código Civil, doravante CC), quando ele tem por objecto actos que o mandatário pratica por profissão, a lei (na 2.ª parte do cit. n.º1 do artº 1158.º), pelo contrário, estabelece uma presunção de onerosidade. No caso decidendo, não se discute o carácter oneroso do mandato, mas sim o que determinou a fixação dos montantes peticionados.
Com efeito, constitui obrigação fundamental do mandatário a prática de actos compreendidos no mandato, segundo instruções do mandante, e dever correlativo deste o pagamento da retribuição que ao caso competir, a prestação de provisão por conta desta e o reembolso das despesas efectuadas [artigos 1161º, alínea a), e 1167º, alíneas b) e c), do Código Civil]. Ou seja, numa acção que tenha por objecto os honorários devidos ao advogado pelo exercício do mandato forense (como é o caso destes autos), compete-lhe fazer prova, desde logo, da existência do mandato e da existência de acordo sobre o valor dos honorários e, na falta desse acordo, ou da prova dele, recai ainda sobre o autor o ónus de demonstrar todos os factos relevantes para uma adequada concretização e densificação dos critérios legais de fixação desses mesmos honorários (cf. neste sentido, Acs. STJ de 24.4.2011 e de RC de 20.6.2012, ambos disponíveis in www.dgsi.pt ).
Concluindo, é manifesto que entre os AA. e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços, obrigando-se os autores (Autor e interveniente) a prestar serviços de advogado à ré e esta a pagar a correspondente retribuição.
O busílis da questão prende-se apenas com o valor a fixar a título de honorários, defendendo os AA. neste recurso que deve a ré ser condenada no pedido formulado, e a ré a defender também em recurso que ao valor encontrado pelo Tribunal deverá ser deduzido o valor de 10.000€ já entregue.
Donde, a discussão comum a ambos os recursos prende-se com a fixação do valor de honorários devidos e parâmetros a atender aos mesmos, considerando o que resulta do caso em concreto.
Como vimos resulta do artº 1158º nº 2 do CC, quanto aos honorários propriamente ditos, que sendo o mandato oneroso, quer por convenção, quer por presunção legal, a medida da retribuição é, em primeiro lugar, a que resultar do ajuste das partes. E na falta de ajuste, recorrer-se-á às tarifas profissionais; não havendo tarifas, ela é determinada pelos usos; não havendo usos, e como último recurso, por juízos de equidade. Quanto a este último critério, diz Jacinto Rodrigues Bastos, in ob. e vol. cit., pg. 269, que “se tiver de recorrer-se à equidade deverá ter-se em conta a qualidade do serviço prestado, o tempo que obrigou a despender-se com ele, e o resultado útil conseguido”.
Importa aludir ao decidido no Acórdão do STJ, de 11/05/2023 ( proc. nº552/07.4TVPRT.P2.S2, in www.dgsi.pt/jstj), ainda que reportada ao Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26.01, vigorando actualmente o EOA aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, aplicando-se acerca desta matéria o disposto no Artigo 105.º, mas que manda atender, no seu nº 3, igualmente à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Expondo-se em tal aresto “Daqui resulta (…) que a lei, nomeadamente o EOA, não estabelece uma forma de matematicamente fixar os honorários do advogado, estabelecendo antes critérios referenciais de carácter deontológico. (…) o que implica uma certa “discricionariedade”, no sentido civilístico, por parte do tribunal na fixação daqueles honorários. Cremos que, mais do que propriamente discricionariedade, do que se trata é da fixação dos honorários com recurso a critérios ou “juízos de equidade”, ao abrigo da referida regra geral do nº 2 do art.º 1158º do CC.”.
Logo, é tendo por base o disposto no artº 105º do EOA, mas igualmente com o princípio da boa fé, por o mesmo presidir a toda a relação contratual (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), e, por conseguinte, também ao contrato de mandato, que se deve seguir neste caso. É certo que o artº 105º nº 3 do EOA encerra um conjunto de conceitos indeterminados que apenas em concreto podem ser operacionalizados, ou seja, em face dos concretos contornos da realidade provada nos autos. Mas apesar de assumirem natureza meramente indicativa, tais elementos não poderão deixar de ser tidos em consideração pelo julgador, no justo cálculo do montante de honorários.
No dizer de Nuno Alexandre Pires Salpico ( in “Cálculo de danos e Equidade”, pág. 273) “ a definição do que será razoável na determinação equitativa de um valor concreto orbita em torno do padrão e da economia do negócio em causa: o valor do mercado das prestações em discussão; ou da avaliação corrente de bens equivalente; ou o valor das utilidades em discussão. É a partir dessa realidade padrão adaptada ao caso concreto, que o julgador encontrará um valor normativo. Centrando-se esta avaliação numa decisão sobre montantes, de determinação de um quantum, fica mitigada o que se entende como uma determinação errada ou correcta do montante”. Não temos dúvidas tal como conclui o mesmo Autor que o julgador se deve guiar por um princípio de razoabilidade na determinação equitativa do quantum para efeitos da norma geral contida no artº 566º nº 3 do CC, e o razoável reflecte o aceitável e o plausível (in ob. cit. pág 277).
Os parâmetros a ter em conta são o já aludido: a importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Na decisão em apreciação, não obstante a escassez de elementos factuais sobre a efectiva prestação do serviço, quer na intervenção levada a cabo numa acção que correu termos em Matosinhos, quer na cobrança de dívida invocada, o Tribunal a quo refere que “Caberá ao Advogado avaliar e valorar os serviços que prestou, pois há factores que só a proximidade do cliente permite percepcionar, só o desempenho da actividade permite avaliar e só o facto de estar dentro da área da advocacia permite aquela avaliação e valoração. Por isso é este que apresenta ao seu cliente a correspondente “nota de honorários” e deve fazê-lo, descriminando os actos e os valores, para que este entenda o que lhe está a ser cobrado. (…)
No caso dos autos, não há qualquer dúvida – e a ré não o questiona – que ambos os AA prestaram serviços à ré como advogados, quer no patrocínio no âmbito da execução que correu termos em Matosinhos e que reconhece ter obtido o êxito desejado, quer na cobrança – ao menos em parte – do crédito que a Ré detinha sobre a Republica de São Tomé e Príncipe. A ré não questiona também que o êxito que foi obtido se deveu aos serviços prestados pelos AA, pelo que – sendo o mandato oneroso – é devida uma remuneração.
Nos termos do disposto no art.1161º do CC, o mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
Por outro lado, nos termos do disposto no art.1167º, o mandante é obrigado:
a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;
b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.
Considerando o que ficou demonstrado, os AA foram interpelados para prestar contas, designadamente quanto às quantias que receberam e, tendo a ré invocado que os AA não cumpriram essa obrigação, cabia aos AA fazer prova de que prestaram as contas que foram exigidas, não o tendo feito, presume-se que agiram com culpa ao incumprirem essa obrigação, o que permitiu à ré validamente revogar o mandato sem qualquer limitação e também permite à ré não proceder ao pagamento da remuneração que seja devida, enquanto também os AA cumprirem a sua obrigação de prestar as contas e entregarem os valores que cobraram na execução do mandato.
Como dissemos antes, na falta de acordo, o tribunal pode – considerando os actos praticados no processo que correu termos no tribunal de Matosinhos, acompanhado por estes autos e ainda que se encontra assente que os AA praticaram autos que levaram ao pagamento por parte do devedor da ré, ainda que parcial – ter em conta os usos profissionais e a equidade para fixar uma remuneração que seja adequada ao serviço prestado.
Apelando à equidade, reconhecendo a ré o êxito dos serviços prestados pelos AA em seu benefício (a libertação da penhora do crédito de cerca de €5.000.000,00 e a cobrança de 1.250.000,00) e sendo de admitir que estes – até pela distância – tiveram algumas despesas, embora não documentadas, parece-nos equitativo o valor de €62.500,00, a acrescer aos já pagos 10.000,00 que os AA receberam de provisão para despesas.
Admitindo que os AA tiveram outras despesas (designadamente com intermediários), poderão apresentá-las quando prestarem contas do seu mandato à ré, documentando as despesas que tiveram e descriminando os montantes que receberam em execução do mandato e que ainda não entregaram.
Assim sendo, considera este tribunal que – tendo em conta todos estes aspectos – pode fixar, recorrendo à equidade no contexto do que ficou provado (e só ficou provado o que foi alegado) os honorários devidos aos AA em €62.500,00.”.
São efectivamente parcos os elementos factuais que nos permitem aferir do efectivo serviço prestado pelos AA. à ré em termos de trabalho, mormente para aferir da importância dos serviços prestados, da dificuldade e urgência do assunto, do grau de criatividade intelectual da sua prestação, e das responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Frise-se que no âmbito do recurso os AA. não aludem em concreto de onde retiram a falta de justeza do valor encontrado nos termos sobreditos e pelo Tribunal recorrido, focando-se no essencial no acordo relativo aos 10%, sem, contudo, o alegar, nos articulados, e muito menos provar. Não há dúvidas que pretendem cobrar um valor de €305.172,60, sendo €295.608,71 de capital €9.410,89 de juros, que entendem serem devidos desde 1/01/2020.
Do teor dos factos a considerar apenas resulta em concreto o resultado obtido, e o tempo despendido. Pois ficou comprovado que os AA. foram contratados pela Requerida em 23.10.2013 para deduzir Oposição à Execução e à Penhora que correu termos primeiro no Tribunal de Matosinhos, depois no Tribunal da Comarca do Porto, depois na Relação do Porto e por fim no Supremo Tribunal de Justiça com o nº 7104/12.5TBMTS-A e que nesse processo, na qual o A. interveio como mandatário da Requerida, terminou com total êxito tendo os Embargos sido declarados procedentes e a Penhora sobre o direito de crédito levantada. Em correlação com este também os AA. foram contratados para negociar junto do Governo da República de São Tomé e Príncipe um crédito da Requerida que a 1/1/2020 ascendia a 5.463.146,075€ que havia sido objecto de penhora no processo supra identificado. Nada se evidencia quanto à data de começo de tal mandato relativamente a esta segunda questão, nem sequer em que data ocorreu o provimento da pretensão da ré quanto à primeira. Pelo que objectivamente, também não resulta evidente o tempo em que decorreu tal mandato, mas considerando as duas prestações e que desde 2013 os AA. foram contratados como mandatários pela ré, pelo menos tal relação decorreu desde 2013 a 2017.
Em termos de actuação, além do referido quanto à primeira intervenção, sem que os AA. discriminem em concreto os actos praticados, em relação à segunda apenas resultou que os AA. procederam a diligências e conseguiram que aquele crédito fosse parcialmente cobrado, frise-se, apenas numa percentagem de cerca de 27,50% do valor total do crédito que a ré entendia que lhe era devido. Pois em termos de resultado o que ficou demonstrado foi que no decurso do ano de 2017, a Requerida recebeu a notícia de que os advogados em apreço tinham logrado obter a cobrança de € 250.000,00, quantia que vieram efectivamente a entregar à Requerida.
A partir dessa data o que se logrou provar foi que em face da falta de informação dos AA. à ré, por comunicação de 20 de Dezembro de 2017, foi o interveniente intimado a prestar informação detalhada sobre as diligências efectuadas e as quantias efectivamente recebidas, não tendo, todavia, a ré obtido informação cabal.
Resulta, porém, que a ré teve conhecimento, em Maio de 2018, de pagamentos efectuados para amortização da referida dívida à mesma e apurou em Junho de 2018 que o montante de € 1.250.000,00 teria sido transferido, em três tranches – de € 500.00,00, de € 250.000,00 e € 500.000,00 –, para uma conta do Banco Best, sediada em Portugal, titulada pelo referido KK, Autor nos autos. Desconhecemos desde que data tais valores haviam sido depositados, mas em 2018 já existiam na conta do mandatário da ré. Donde, do valor total que a ré entendia ser devido - 5.463.146,075€- em concreto lograram reaver 1.500.000,00€.
Acresce que nada releva vir em sede de recurso invocar o direito de retenção sobre tais valores, pois este a existir apenas seria até ao valor da quantia alegadamente em dívida, e não no valor total depositado. Por outro lado, não se discute nesta acção a retenção ou não de tal valor pelo mandatário em concreto, mas sim a sua actuação como tal e o valor que se considera adequado em termos de serviço prestado à ré no âmbito do mandato. Porém, já não será despiciendo, como faz o Tribunal recorrido, aferir da razoabilidade dos honorários tendo por base toda a actuação dos AA. perante a ré. Aliás, em reforço de tal não há que deixar de atender que apenas em 2020 os AA. alegadamente enviam a nota de honorários à ré, pelo que o que justificaria a retenção dos valores recebidos e devidos à ré na actuação como mandatário logo em 2018? Desconhecemos e não releva concretamente, mas evidente se torna que o valor depositado em muito ultrapassava o valor devido a título de honorários, mesmo considerando o pedido formulado nos autos.
Todavia, também haverá que atender que os AA. nem sequer lograram provar que tenham interpelado a ré, ou tenham prestado contas do mandato, sendo insofismável que o valor da cobrança da dívida tinha sido depositado desde pelo menos 2018, e que este correspondia apenas a cerca e 27,50% do valor que a ré entendia ser devido.
Decorre ainda dos factos que após o primeiro pagamento, este sim feito à ré, por comunicação de 20 de Dezembro de 2017, foi o interveniente intimado a prestar informação detalhada sobre as diligências efectuadas e as quantias efectivamente recebidas, não tendo, todavia, a ré obtido informação cabal.
De todo o modo nunca deverá esquecer-se também que na fixação dos honorários a um advogado intervém um ineliminável momento de discricionaridade, no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual e ainda que em tal fixação de honorários há que ter em conta não só os custos fixos, elevados de um escritório de advogado, mas também os riscos da profissão liberal (Cfr., a propósito, já decorrida do Acórdão do STJ 13/01/2000, in Rev. 1095/99, 7ª Secção).
Ora, a fixação levada em conta pelo Tribunal, considerando os 10.000€ já entregues pela ré por conta do mandato e que acrescem a tal valor, já se revelam adequados, não tendo os recorrentes aliás posto em causa em termos factuais o juízo equitativo levado a cabo pelo Tribunal de 1ª instância.
Considerando tal raciocínio entendemos que o pretendido pela ré a nível recursório também não colhe, pois, mesmo considerando como os honorários correspondente ao prémio de sucesso em 5%, a percentagem tem de ser encontrada no valor obtido de cobrança – 1.500.000,00- e não no valor recebido pela ré nesta data, pois a devolução que deverá operar e toda a discussão em torno de tal questão estará arredada destes autos, relevante é saber o que determinou em concreto a actuação dos AA. como mandatários e em cumprimento do mandato. Donde, a fixação dos honorários é a única que se discute, pelo que nos parece ajustado o valor próximo de 5%, que o Tribunal fixou no total em 72.500,00, dado o pagamento anterior de 10.000€ efectuado pela ré. Sendo que tal valor não atende às despesas ou eventual prestação de contas a existir entre as partes, mas que se considera adequado dada toda a actuação que resulta evidenciada nos autos.
Resta, por fim, aferir se são devidos juros desde 1/01/2020, como pretendem os recorrentes AA., sendo que é manifesta a ausência de provimento também nesta parte. Por um lado, não lograram os AA. provar a interpelação da ré nessa data. Por outro lado, em situações como a presente, em que as partes não fixaram antecipadamente o montante dos honorários nem o critério da sua determinação, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante, pelo que os respectivos juros de mora deverão contar-se desde a data da prolação da sentença de 1.ª instância, como foi e bem decidido pelo Tribunal a quo.
Tal entendimento resulta do disposto no artº 805.º nº 3 do CC, sendo este o entendimento igualmente defendido pela maioria da jurisprudência, que entende que a obrigação não é líquida - não sendo a iliquidez imputável ao mandante (Neste sentido, cf., por todos, os Acs. TRP de 10-10-2019, p. 119/14.0T8PNF-B. P1; TRG de 29-09-2014, p. 2259/07.3TBFAF-D. G1; disponíveis em www.dgsi.pt.
Igual entendimento foi seguido no Acórdão do STJ de 11-05-2023 (p. 552/07.4TVPRT.P2. S2, disponível em www.dgsi.pt), ao concluir que “o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante, sendo a data da respectiva prolação condizente com o dies a quo atinente à contagem dos juros moratórios devidos”. Na fundamentação considera-se o seguinte: “(…) o crédito de honorários não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, e, por isso, não basta, para haver mora, que o mandante seja interpelado para o pagamento.
Por outro lado, não age culposamente o mandante que se recuse a pagar uma conta de honorários que ache exorbitante.
Com efeito, embora o quantitativo referente aos serviços prestados ao réu se tenha tornado líquido para os autores, através da sua notificação àqueles, tal liquidez não se comunica à retribuição do contrato de mandato, já que se está perante um crédito determinado apenas pelo autor, podendo ser divergente o juízo dos réus sobre a forma de cálculo utilizada para a liquidação.
Assim, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante”.
Tal foi o entendimento seguido de forma correcta pelo Tribunal recorrido, ao concluir que os juros apenas serão contabilizados a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que só com esta a quantia devida se tornou líquida, o qual não nos merece qualquer reparo e também sufragamos.
Face a tudo o referido, improcedem as apelações quer dos AA. quer da ré, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente os recursos de apelação interpostos quer pelos AA, quer pela ré e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custa da apelação pelos AA. e ré, na proporção do decaímento.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Junho de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Teresa Pardal
Jorge Almeida Esteves