Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13695/21.2T8LSB.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º/7 do Código de Processo Civil Daqui por diante apenas CPC.)
I – Quando a reapreciação do mérito da causa dependa da modificação da decisão sobre a matéria de facto, a rejeição ou improcedência da respetiva impugnação, por incumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º do CPC, determina a improcedência do recurso quanto ao mérito, por inutilidade da sua apreciação.
II – Não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto o recorrente que não indica os concretos pontos de facto incorretamente julgados, limitando-se a discordar da subsunção jurídica efetuada pelo tribunal.
III – A discordância quanto às conclusões jurídicas extraídas dos factos provados não consubstancia impugnação da decisão de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
 
I - RELATÓRIO
TOLCA – Construção, Gestão Patrimonial e Comércio, SA intentou a presente ação declarativa de condenação contra Condomínio (…) - Lote 10, Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 26.041,57 (cfr. redução do pedido admitida a ref.ª 426738604), alegando, para o efeito, o incumprimento do contrato de empreitada celebrado pelas partes.
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A Ré contestou impugnando os factos e concluindo pela improcedência da ação.
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Dispensada que foi a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Na sessão de julgamento de 12.05.2025, e em referência ao requerimento apresentado pelo Réu, no qual requereu o adiamento da audiência com vista à prestação de declarações de parte pelo seu representante legal, alegando encontrar-se hospitalizado, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Não é previsível o restabelecimento do representante do réu. Ademais, não se trata de prova imprescindível para a decisão da causa, nomeadamente por estar em causa a prestação de declarações de parte, relativamente a factos que não são estritamente pessoais. Importa também considerar que se trata de processo de 2021. Finalmente, há que ter presente o princípio da continuidade da audiência e os constrangimentos de agendamento que dificultariam o agendamento em data anterior às férias judiciais de verão. Assim, indeferido o requerido adiamento, dando continuidade à audiência já iniciada”.
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Encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora a quantia de € 13.341,30 (treze mil, trezentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos, sobre a quantia de € 3.434,46, desde 15.10.2020 e, sobre a quantia de € 9.906,84, desde 15.12.2020, e dos que se vençam até integral pagamento”.
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Inconformada com a sentença, veio a A da mesma interpor recurso, pugnando pela sua revogação parcial e pela sua substituição na parte relativa à fatura n.º 111, com a consequente condenação do Réu no pagamento do montante de € 11.441,52, referente à conclusão dos trabalhos, conforme consta do ponto 19.c) dos factos provados.
Para o efeito, formulou as respetivas conclusões, que, por razões de economia, se sintetizam nos seguintes termos:
- A Autora sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quer na apreciação da prova, quer na aplicação do direito, ao afastar o direito ao pagamento da fatura n.º 111;
- O contrato de empreitada celebrado e os factos provados demonstram que executou os trabalhos contratados, com exceção de alguns itens expressamente assumidos como não realizados e que estiveram na origem do litígio;
- A matéria controvertida circunscreveu-se às discrepâncias de áreas, a trabalhos não executados e ao alegado abandono da obra, não incidindo sobre os trabalhos faturados na fatura n.º 111;
- Nunca esteve em causa que a referida fatura incluísse trabalhos não realizados, tendo o Réu justificado o não pagamento com base no alegado abandono da empreitada;
- O Tribunal a quo errou ao exigir prova específica dos trabalhos constantes dessa fatura, por tal questão não integrar o objeto do litígio;
- O valor da fatura n.º 111 corresponde a trabalhos efetivamente realizados e não contestados;
- A decisão recorrida violou os princípios da livre apreciação da prova e do dispositivo.
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Também o Réu interpôs recurso da sentença, pugnando pela declaração da sua nulidade ou, subsidiariamente, pela sua revogação na parte em que o condena na devolução de € 3.434,46 e no pagamento de € 9.906,84.
Para o efeito, formulou as respetivas conclusões, que, por razões de economia, se sintetizam nos seguintes termos:
- O Réu sustenta que a sentença padece de nulidade por violação do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo, em virtude do indeferimento da produção de prova por depoimento de parte do seu administrador, meio de prova admitido e essencial à descoberta da verdade material;
- Invoca que tal decisão determinou um défice probatório que veio a ser valorado contra si, gerando contradição na fundamentação da sentença;
- Defende que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto relativa ao atraso na execução da obra e à aplicação da cláusula penal;
- Alega que a Autora reconheceu a existência de um atraso de 26 dias e a aplicabilidade da cláusula penal, divergindo apenas quanto ao respetivo cálculo;
- Entende que a sentença errou ao desconsiderar tal reconhecimento e ao condená-lo na devolução do montante deduzido a título de multa contratual;
- Sustenta que a empreitada não se encontrava concluída, subsistindo trabalhos relevantes por executar, o que configura incumprimento da Autora;
- Defende que o abandono da obra legitima a recusa de pagamento do saldo da fatura n.º 97, ao abrigo da exceção de não cumprimento;
- Alega que a decisão recorrida violou o regime jurídico da empreitada e as regras relativas à exceção de não cumprimento.

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AA e R responderam aos referidos Recursos, pugnando pela sua improcedência, respetivamente.
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No despacho de admissão dos recursos e no cumprimento do art.º 617.º do CPC, o Juiz a quo proferiu despacho com a seguinte redação:
“Nas suas alegações, alega o réu que a sentença proferida padece de nulidades, nomeadamente por violação do direito a um processo equitativo e do princípio do contraditório, e ainda por contradição insanável entre “a forma como a audiência foi conduzida e o raciocínio probatório expendido na sentença”. Não se afigura, porém, que a sentença proferida padeça do identificado vício.
Com efeito, a audiência teve lugar em três sessões, tendo a segunda e terceira sessões (11.04.2025, ref.ª 444578042 e 12.05.2025, ref.ª 445288568) sido agendadas com o propósito de tomar declarações ao representante do réu, o que não veio a suceder por indisponibilidade deste, sem previsão de restabelecimento, como se consignou na derradeira sessão (de 12.05.2025, ref.ª 445288568). De todo o modo, trata-se de decisão adotada no decurso da audiência, relativamente à qual a parte não reagiu, e que não se reflete nem conduz a qualquer vício na sentença proferida.
Afigura-se, assim, que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade. Mas os Venerandos Desembargadores, como sempre, melhor decidirão”.
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II - Questões a Decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Art.º 5.º, n.º 3, do CPC).
Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,[1] ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso[2].
Assim, sumariamente, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
1. Nulidade da sentença.
2. A impugnação da matéria de facto.
3. Enquadramento jurídico dos factos.
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
 


(artigos 1.º, 2.º e 16.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação).
2. Os valores de quantidades inscritos no ANEXO 2 acima referido foram inseridos pelo réu (artigos 26.º e 27.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação).
3. O edifício do réu é composto por seis edifícios, com um pátio interior comum (artigo 2.º da petição inicial).
4. O Auto n.º 2, enviado a 31/07/2020, foi aprovado pelo réu a 21/08/2020 (artigo 15.º da petição inicial).
5. Com a elaboração dos autos de medição, no decurso da obra, verificou-se que as áreas contratadas apresentadas pelo réu, no que respeita à pintura das fachadas (artigo 3.2.3), eram inferiores às efetivamente medidas em obra (artigos 19.º e 22.º da petição inicial).
6. A medição efetuada pela autora concluiu por uma área total de 3.764 m2 (aliena a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil).
7. Em 24.09.2020 a autora remeteu ao réu uma mensagem de correio eletrónico com, além do mais, o seguinte teor:
“Os metros quadrados das fachadas correspondem, na realidade e de acordo com as nossas medições (à data de hoje), a 3 764 m2, o que equivale a um aumento dos m2 contratados em 320 m2.
De acordo com a Proposta, o valor unitário do m2 é de 8,50 €. Recordamos que o equipamento necessário às pinturas tem um custo diário associado e terá de ser desmontado na circunstância de não serem aceites os trabalhos a mais que agora se propõem. Recordamos ainda que a sua remontagem para efeitos de pintar a área a mais trará custos implícitos que obrigam a um aumento desse preço unitário.
Assim e condicionada à confirmação até ao fim do dia de 28/09/2020, podemos proceder aos trabalhos de pintura da restante área, nos termos da Descrição e Valor Unitário do ponto 3.2.3. da Proposta, pelo valor total de: 2 720,00 €. (…)” (artigos 23.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º da petição inicial).
8. O réu remeteu à autora um documento denominado “ADITAMENTO”, datado de 05.11.2020, com, além do mais, o seguinte teor:
“2. OBJECTO
2.1. Aditamento à quantidade de 262 m2 do Artº 3.2.3 da Empreitada “Obras de Reabilitação do Condomínio” - Execução de pintura em paredes exteriores composto por primário acrílico aquoso branco e acabamento com tinta plástica para exterior cor a definir, nas demãos necessárias de forma a garantir um bom acabamento e de acordo com indicações do fabricante/fornecedor, incluindo reparação de superfícies, que passará a ter o valor total de 3.706 m2.
3. PREÇOS
3.1. Os trabalhos deste aditamento serão calculados ao preço do artigo original, 3.2.3.” (artigo 42.º da petição inicial).
9. A autora recusou a assinatura do mencionado “ADITAMENTO” (artigo 43.º da petição inicial, artigo 42.º da contestação).
10. A autora executou trabalhos de pintura na área de 3.444m2 (artigo 47.º da petição inicial).
11. O réu deu indicação à autora para não executar os trabalhos constantes no capítulo 6 do anexo 2 acima referido em 1. (artigo 58.º da petição inicial).
12. A autora não executou os trabalhos constantes no capítulo 4.1.a, 4.1.c e 4.1.e (artigo 59.º da petição inicial).
13. A autora remeteu ao réu uma comunicação eletrónica em 02.11.2020 com, entre outro, o seguinte teor:
“(…) Solicitamos o envio de lista final com a indicação dos pontos eventualmente a corrigir, para análise interna. Se houver lugar a reparações, estas serão efetuadas após a execução dos trabalhos contratados (…)” (artigo 74.º da petição inicial).
14. A autora recebeu uma comunicação escrita do mandatário do réu, datada de 10.11.2020 com, além do mais, o seguinte teor:

  (artigo 63.º da petição inicial).
15. A autora deu por terminados os trabalhos em 19.11.2020, tendo, nessa data, depositado as chaves que possuía (artigos 66.º e 80.º da petição inicial).
16. A autora remeteu ao réu uma comunicação eletrónica em 10.11.2020 com, além do mais, o seguinte teor:
“Juntamos em anexo o auto final dos trabalhos executados e contratados.
Enviamos também a valorização dos trabalhos contratados, não executados, por ordem unilateral do Dono de Obra, compensação que nos é devida.
Recordamos que já Vos pedido o envio da lista final com a indicação dos pontos eventualmente a corrigir, para análise interna.
Não havendo mais temas a tratar do ponto de vista técnico / produção, doravante os contactos sobre esta empreitada deverão ser dirigidos (…)” (artigo 67.º da petição inicial).
17. O réu respondeu à dita comunicação eletrónica mediante correio eletrónico remetido à autora em 03.12.2020 com, entre outro, o seguinte teor:
“(…) Cumpre-me assim, e desde já, refutar o que nela vem vertido, quer porque, numas partes não corresponde à verdade, quer porque, ao contrário do que alegam, a vossa saída inusitada da obra, que se traduz no abandono da mesma, tem como consequência, directa e imediata, a contratação de novo empreiteiro para terminar o que ficou por realizar e corrigir o que foi mal executado.
Assim, face ao vosso não acolhimento ao exposto na carta do nosso advogado Dr. … de 10 de Novembro passado (…) resta-nos dar por resolvido o contrato de empreitada que vincula o condomínio à vossa empresa, e cujos encargos e prejuízos directos E indirectos serão imputados à vossa empresa (…)” (artigo 67.º da petição inicial).
18. A autora remeteu ao réu mensagem de correio eletrónico em 04.12.2020 com, entre outro, o seguinte teor:
“Os trabalhos contratualizados foram executados pela TOLCA. A não execução de parte do caderno de encargos deveu-se à não autorização do representante do Dono de Obra para a sua boa conclusão.
(…)
Não houve, assim, qualquer abandono dos trabalhos, nem da obra: Os trabalhos contratualizados foram executados na íntegra, exceção feita aos que V. Exas consideraram que não deveriam ser executados.
Até à presente data, não nos foi dado conhecimento de eventuais pontos a corrigir, pelo que continuamos, ainda, a aguardar pelos mesmos, para nossa análise e eventual reparação.
Chamamos à v/ atenção que a fatura nº 85, já enviada, está vencida desde 19/11/2020. Solicitamos o desbloqueio da quantia de € 3.434,46 retida indevidamente na fatura nº 79.
Atendendo à conclusão dos trabalhos contratualizados, enviamos para pagamento a fatura referente à conclusão dos trabalhos (fatura nº 111).
Por último e como já referido anteriormente, por motivos que nos são alheios, V.Exas., unilateralmente, consideraram não levar a cabo determinados trabalhos contratualizados, não tendo a nossa empresa qualquer responsabilidade sobre este facto. Assim, e nessa sequência, enviamos fatura (fatura nº 112) com a compensação devida.” (artigo 68.º da petição inicial).
19.              A autora emitiu ao réu as seguintes faturas:
a) N.º 79 de 15/09/2020, com vencimento a 15/10/2020, referente ao auto de medição n.º 3, no valor de € 18.584,33;
b) N.º 97 de 02/11/2020, com vencimento a 15/12/2020, referente ao auto de medição n.º 5, no valor de € 15.955,52;
c) N.º 111 de 03/12/2020, com data de vencimento a 19/01/2021, referente a “conclusão dos trabalhos”, no valor de € 11.441,52;
d) N.º 112 de 03/12/2020, com data de vencimento a 19/01/2021, referente a “compensação por trabalhos não executados”, no valor de € 1.258,75 (artigo 93.º da petição inicial).
20. O réu efetuou correções ao auto de mediação n.º 3, que a autora integrou na fatura n.º 79 (artigo 95.º da petição inicial).
21. O réu efetuou o pagamento parcial da quantia acima mencionada em 19. a), não tendo pago valor de € 3.434,46 (artigo 53.º da petição inicial).
22. Em 23.10.2020 o réu remeteu à autora uma comunicação eletrónica com, entre outro, o seguinte teor:
“(…) Face ao exposto, as Obras de Reabilitação do Condomínio Encosta do Mosteiro registam um atraso previsto de conclusão de 26 dias úteis.
Partindo do articulado sobre atrasos e penalidades estabelecido no contrato firmado com a vossa empresa em 12 de Junho deste ano, decidimos aplicar as penalidades previstas pelo atraso estimado de 26 dias, a que corresponde a penalidade total de 3.434,46 €, que, salvo erro e omissão, será o valor apurado conforme regra estabelecida no contrato. (…)”
23. O réu efetuou correções ao auto de mediação n.º 5, que a autora integrou na fatura n.º 97 (artigo 96.º da petição inicial).
24. O réu pagou à autora, em 29.10.2021, o valor de € 6.048,68 referente à fatura n.º 97 acima indicada em 19.b).”
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E considerou como não provados, os seguintes:
“A. A fiscalização do réu, depois de uma reunião ocorrida a 21/10/2020, tenha expressados não ter mais dúvidas sobre as medições apresentadas pela autora (artigo 37.º da petição inicial).
B. O réu tenha dado ordem à autora para não executar os trabalhos constantes no capítulo 4.1.a, 4.1.c e 4.1.e (artigos 59.º e 61.º da petição inicial).
C. O réu tenha impedido a autora de executar os trabalhos no Bloco H (artigos 59.º e 61.º da petição inicial).
D. Os condóminos do réu tenham recusado a abertura das portadas para a execução dos trabalhos no Bloco J (artigos 59.º e 61.º da petição inicial)”.

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III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.2.1. Da Nulidade da sentença
O Réu veio, no seu recurso, suscitar a nulidade da sentença, nos termos dos arts. 195.º e 615.º, n.º 1,  als. b) e c), do CPC, por violação do direito a um processo equitativo e do princípio do contraditório (art. 20.º da CRP e art. 3.º, n.º 3, do CPC), uma vez que foi indeferido o adiamento do julgamento destinado a possibilitar a audição de declarações de parte do Administrador do Réu, meio de prova já admitido e essencial ao esclarecimento dos factos controvertidos. Mais aduz que o Administrador do Réu, residente no condomínio e diretamente envolvido na gestão e acompanhamento da obra, era a principal fonte de prova direta quanto ao cronograma dos trabalhos, às ordens transmitidas à Autora, aos defeitos detetados, às reclamações dos condóminos e às circunstâncias do abandono da obra, sendo repetidamente referido pelas testemunhas.
Esta atuação, alega, gera uma contradição insanável entre a condução da audiência e a fundamentação da decisão, pois o próprio Tribunal cria a ausência de prova e, em seguida, retira dela consequências desfavoráveis para o Réu, afetando diretamente a formação da convicção e integrando causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC.
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Na resposta ao recurso, a A pugna pela sua improcedência porquanto, aduz, que o Réu não recorreu do despacho que indeferiu o adiamento da audição do representante legal do Réu, o que poderia e deveria (se não concordava) ter feito. Ao não ter interposto recurso do referido despacho, o R. vê precludido o seu direito de vir contestar tal decisão.
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O tribunal a quo na sessão de julgamento de 12.05.2025 e tendo por referência o requerimento do Réu desse mesmo dia no qual pede o adiamento da audiência para ouvir o seu legal representante que se encontrava hospitalizado, proferiu o seguinte despacho:
“Não é previsível o restabelecimento do representante do réu. Ademais, não se trata de prova imprescindível para a decisão da causa, nomeadamente por estar em causa a prestação de declarações de parte, relativamente a factos que não são estritamente pessoais. Importa também considerar que se trata de processo de 2021. Finalmente, há que ter presente o princípio da continuidade da audiência e os constrangimentos de agendamento que dificultariam o agendamento em data anterior às férias judiciais de verão. Assim, indeferido o requerido adiamento, dando continuidade à audiência já iniciada”.
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Notificadas que foram ambas as partes deste despacho, não foi interposto recurso.
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O Tribunal a quo aquando da admissão do recurso e ao abrigo do disposto no art.º 617.º do CPC, manteve a decisão nos seguintes termos:
“Nas suas alegações, alega o réu que a sentença proferida padece de nulidades, nomeadamente por violação do direito a um processo equitativo e do princípio do contraditório, e ainda por contradição insanável entre “a forma como a audiência foi conduzida e o raciocínio probatório expendido na sentença”. Não se afigura, porém, que a sentença proferida padeça do identificado vício.
Com efeito, a audiência teve lugar em três sessões, tendo a segunda e terceira sessões (11.04.2025, ref.ª 444578042 e 12.05.2025, ref.ª 445288568) sido agendadas com o propósito de tomar declarações ao representante do réu, o que não veio a suceder por indisponibilidade deste, sem previsão de restabelecimento, como se consignou na derradeira sessão (de 12.05.2025, ref.ª 445288568). De todo o modo, trata-se de decisão adotada no decurso da audiência, relativamente à qual a parte não reagiu, e que não se reflete nem conduz a qualquer vício na sentença proferida.
Afigura-se, assim, que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade. Mas os Venerandos Desembargadores, como sempre, melhor decidirão”.
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Apreciando.
Antecipando a conclusão a que rapidamente chegaremos, afigura-se-nos, sem margem de qualquer dúvida, que a situação em análise não é reconduzível a nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Com efeito, as causas de nulidade da sentença vêm previstas no n.º 1 do citado art.º 615.º, a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Porém, e para melhor compreender o sentido dos vícios previstos no Art. 615.º do C.P.C., importa relembrar o que a propósito escreveu Alberto dos Reis[3]: «Temos (…) dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)».
Também Antunes Varela defendia que[4]: «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário».
Ademais, sabemos que é recorrente verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes[5].
Conforme referido pelo STJ, no acórdão de 02.06.2016[6], “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º […]”
Isto posto, e no confronto entre a fundamentação da sentença e as conclusões do Apelante vertidas nos pontos 13 a 18, verificámos que o recorrente se insurge, outrossim, contra o teor da decisão que lhe indeferiu o adiamento das declarações de parte do seu legal representante. Ademais, analisada a sentença sob recurso, a mesma revela-se claríssima, aí se tendo identificado as questões que cumpria apreciar, enunciado os factos provados e não provados, seguido da respetiva motivação e, posteriormente, da subsunção dos factos ao Direito aplicável, concluindo-se, no dispositivo, em perfeita conformidade.
Deste modo, não houve qualquer ambiguidade ou obscuridade do ato decisório, nem falta de fundamentação. Pelo contrário, houve uma decisão, com a qual o Recorrente não concorda, de facto e de direito.
No caso concreto, o meio processual adequado para reagir a tal decisão de indeferimento seria o recurso interlocutório, o que não ocorreu.
Com efeito, conforme previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC «Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova».
Consagra-se no art.º 644.º do CPC a possibilidade de recurso imediato, não só das decisões que ponham termo ao processo (cfr. n.º 1), mas também de decisões expressamente tipificadas (cfr. diversas alíneas do n.º 2), sem prejuízo da possibilidade de impugnação das restantes decisões juntamente com o recurso que venha a ser interposto das decisões finais (cfr. n.º 3). Assim, o n.º 2 estabelece um elenco das decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando a impugnação das demais para momento ulterior .
No caso das decisões de admissão ou rejeição de um meio de prova, entendeu o legislador que se justificava prever a sua recorribilidade autónoma ou imediata, certamente, devido às consequências que a admissão ou rejeição de um determinado meio de prova pode acarretar no que se refere à produção de prova.
No caso em análise, o Réu, notificado que foi da decisão que lhe indeferiu o adiamento dos declarações de parte (na audiência de julgamento de 12.05.2025), não interpôs recurso de tal decisão (art.º 644.º/2/d) do CPC) no prazo de 15 dias, conforme n.º 1 do art.º  638.º do CPC. Interpôs, sim, recurso da sentença final em 25.02.2026. Pelo que se encontra precludido o direito que agora se arroga de discutir tal matéria.
Com os fundamentos expendidos, e estando a situação descrita claramente fora do âmbito da previsão do art.º 615.º do CPC, entendemos inexistir qualquer nulidade da sentença, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.
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III.2.2. Da impugnação da matéria de facto.
A) Recurso do Réu
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Por seu turno, preceitua o art.º 662.º/1, do C.P.C., que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Já o art.º 640.º, n.º 1, do CPC, exige que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
E o n.º 2, do mesmo preceito, que: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; e b) (…) ”.
Resulta deste art.º 640.º do CPC, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida.
Neste ponto, e sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes[7] que:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…)”.
Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[8], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[9], sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”[10].

Descendo agora ao recurso interposto pelo Réu, verifica-se que o Apelante inicia as suas alegações, no ponto n.º 1 do segmento “I”, anunciando que o recurso visa, igualmente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Para o efeito, estrutura as suas alegações, neste âmbito, em duas partes: a primeira sob a epígrafe “II. Do erro de julgamento quanto ao atraso e à cláusula penal” e a segunda sob o título “III. Do erro de julgamento: obra não concluída, abandono da empreitada e fatura n.º 97”.
Especifica, designadamente, no ponto n.º 3 do segmento II e nos pontos n.ºs 26 a 29 do segmento III, o objeto da alegada impugnação, nos termos que se passam a transcrever, por forma a melhor delimitar o alcance da decisão a proferir:
“3.Para efeitos do disposto no art. 640.º do CPC, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto na parte em que a sentença conclui que o Réu não logrou demonstrar os pressupostos de aplicação da multa contratual prevista no artigo 9.º, n.º 1, do contrato relativa ao atraso na conclusão da obra, com a consequente condenação na devolução de € 3.434,46.”
E
“26. Nos termos do art. 640.º do CPC, o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto na parte em que, a partir da matéria dada como provada e não provada, a sentença conclui que a empreitada se encontrava concluída para efeitos de exigibilidade do saldo da Fatura 97, condenando o Réu no pagamento de € 9.906,84.
27. Deve igualmente considerar-se provado que, à data em que a Autora declarou unilateralmente concluída a empreitada e depositou as chaves na esfera do Réu, subsistiam trabalhos relevantes por executar, mais de 600 m² de fachadas por pintar, bem como outros trabalhos contratados por executar, conforme resulta do relatório da fiscalização (Doc. 6, 7 e 8 da Contestação) e da restante prova documental e testemunhal, o que configura incumprimento definitivo da Autora e justifica a recusa de pagamento do referido saldo por parte do Réu.
28. Da matéria de facto dada como provada resulta, nomeadamente, que: a Autora apenas executou trabalhos de pintura em 3.444 m²; não executou determinados trabalhos constantes de capítulos específicos do caderno de encargos; em 19.11.2020 deu por terminados os trabalhos e, nessa data, depositou as chaves que detinha; e em comunicação de 10.11.2020 enviou ao Réu um “auto final” e a valorização dos trabalhos contratados mas não executados, por decisão unilateral do dono da obra.
29. Resulta ainda provado que o Réu contestou essa versão, qualificando a saída da Autora como abandono da obra e anunciando a intenção de contratar terceiro para concluir o que ficara por realizar e corrigir o que fora mal executado”.

Percorrida a sentença objeto de recurso, verifica-se que as “partes” com as quais o Réu manifesta discordância se inserem na fundamentação de direito (cf. p. 13), onde o Tribunal a quo expõe, de forma adequada e suficiente, as razões jurídicas que sustentam a condenação do Réu no pagamento das faturas identificadas nos pontos 19.a) e 19.b) dos factos provados.
Na verdade, o Réu/recorrente não se insurge propriamente contra a decisão sobre a matéria de facto, mas antes contra as conclusões que o Tribunal a quo extrai dos factos provados e não provados, no âmbito do processo de subsunção jurídica. Aliás, o próprio Réu, embora procure enquadrar a sua discordância no âmbito do artigo 640.º do CPC, afirma expressamente, ao longo das suas alegações, que “impugna a decisão da matéria de facto na parte em que, a partir da matéria dada como provada e não provada, a sentença conclui que (…)” (sublinhado nosso).
Ora, perante este enquadramento, e tendo presentes as considerações já expendidas, conclui-se que o Réu/recorrente não cumpre, desde logo, o primeiro dos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC — a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Ademais, não cumpre igualmente o ónus imposto na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC que exige que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto visa pôr em causa a decisão do tribunal recorrido - os argumentos, a análise, a ponderação, os meios de prova em que se baseou. Como se refere no Acórdão do TRP de 06.03.2017[11]: “(…)  tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas, nos termos do art. 607º, nº 4), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando, designadamente, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos ou indicar, de forma acrítica, um determinado documento. / Deste modo, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. / Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante.”. E o Ac. do TRL de 24.05.2016[12] refere, a este propósito, que: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.”.
Nada disto fez o apelante, como se viu.
Donde, não se mostrando cumpridos os referidos ónus relativamente à decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo (art. 640.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC), deve o recurso, nessa parte, ser rejeitado[13], o que se determina.
Por todo o exposto, mantém-se inalterada a factualidade fixada pelo tribunal a quo, improcedendo a apelação, nesta parte.
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B) Recurso da A.
Também a Autora, ainda que de forma implícita, vem insurgir-se contra a decisão sobre a matéria de facto, manifestando a sua discordância nos seguintes termos, que se transcrevem para melhor compreensão da questão em análise:
“Salvo o devido respeito, pelas razões que adiante se apontarão, a douta sentença recorrida não faz uma correta apreciação das provas, nem faz uma correta aplicação das normas de direito quando julgou não ser devida à A. a quantia inscrita na fatura n.º 111, de 03/12/2020, com data de vencimento a 19/01/2021, referente a «conclusão dos trabalhos», no valor de € 11.441,52, a qual se encontra mencionada no n.º 19, alínea c), dos factos provados.”
Sucede, porém, que, percorridas as alegações e conclusões apresentadas, verifica-se que em nenhuma delas a Autora/apelante cumpre os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC, designadamente, e desde logo, o constante da alínea a) do n.º 1 daquele preceito, porquanto não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Com efeito, limita-se - à semelhança da sua contraparte - a formular considerações genéricas e vagas, dirigidas não à decisão da matéria de facto, mas antes à subsunção jurídica dos factos dados como provados e não provados, manifestando, em rigor, discordância quanto à fundamentação de direito.
Assim, ainda que se admitisse que a Autora/apelante tivesse tido a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre a sua pretensão estaria votada ao insucesso, por manifesto incumprimento dos ónus legais previstos no artigo 640.º do CPC, o que determina a rejeição de tal impugnação.
Em consequência, mantém-se inalterada a factualidade fixada pelo Tribunal a quo, improcedendo, nesta parte, o recurso de apelação.
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Mantém-se inalterada, assim, a decisão sobre a matéria de facto.
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III.2.2.Enquadramento Jurídico dos Factos
Pretende a Autora/apelante, com o presente recurso, a revogação parcial da sentença proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição na parte relativa à fatura n.º 111, com a consequente condenação do Réu no pagamento do montante de € 11.441,52, referente à conclusão dos trabalhos, conforme consta do ponto 19.c) do elenco dos factos provados.
Por sua vez, o Réu interpôs recurso, no qual, a título subsidiário (uma vez que o pedido de nulidade da sentença, deduzido a título principal, foi julgado improcedente), pugna pela revogação da decisão na parte em que o condena na devolução de € 3.434,46 e no pagamento de € 9.906,84, respeitantes, respetivamente, às faturas referidas nos pontos 19.a) (fatura n.º 79) e 19.b) (fatura n.º 97) do elenco dos factos provados.
Conforme supra se concluiu, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
Vejamos agora se o enquadramento jurídico que lhe foi dado na sentença recorrida merece alguma censura.
Quanto ao recurso da A:
Analisada a fundamentação jurídica constante da decisão proferida pelo Tribunal a quo, constata-se que, após proceder ao adequado enquadramento jurídico do contrato celebrado - qualificando-o como contrato de empreitada - e após identificar as obrigações que sobre cada uma das partes recaem (competindo à Autora a execução dos trabalhos contratados e ao Réu o pagamento do preço acordado), com convocação das pertinentes e adequadas normas jurídicas, o Tribunal apreciou a questão de saber se à Autora assistia o direito ao pagamento dos trabalhos alegadamente executados.
Nesse âmbito, e no que ora releva, designadamente quanto ao valor constante da fatura n.º 111 (correspondente à alegada conclusão dos trabalhos e referida no ponto 19.c) do elenco dos factos provados), concluiu o Tribunal que: “(…) os autos não dispõem de elementos que permitam concluir pela sua integral execução nos termos alegados pela autora. Com efeito, se os valores inscritos nas duas faturas acima elencados respeitam a trabalhos medidos e vertidos em auto aprovado pelo réu, o mesmo entendimento não pode estender-se relativamente à conclusão dos trabalhos. Aliás, decorre da matéria adquirida que a autora efetivamente não executou todos os trabalhos (n.º 12), e que os considerou findos de modo unilateral (n.º 15). A autora não juntou, de sua parte, qualquer auto de mediação final (mas apenas mensagens de correio eletrónico que referem remeter tal documento em anexo). Deste modo, por não terem sido especificamente alegados quais os trabalhos que a autora considerou findos e a que se reporta o valor que peticiona, não puderam, por maioria de razão, ser considerados demonstrados. Assim, por não provado, improcede o peticionado pela autora a este respeito”.
Considerando o acervo factual dado como assente e os considerandos jurídicos que ao caso pertencem, nada há a censurar nesta decisão, a qual se mostra perfeitamente adequada.
Donde, terá de improceder a pretensão da Autora.

Quanto ao recurso do Réu:
No que concerne ao recurso do Réu/Apelante - e, em concreto, à sua condenação na devolução de € 3.434,46 e no pagamento de € 9.906,84 (faturas nºs. 79 e 97 - pontos 19.a) e 19.b) do elenco dos factos provados) -, e na sequência do que supra se expôs, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “(…) estando demonstrado que os trabalhos em causa foram executados pela autora, o respetivo valor é devido pelo réu – trata-se da observância do basilar princípio do cumprimento pontual das obrigações a que o contraente está vincula (n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil). É, portanto, devido o valor da fatura elencada no n.º 19.a) ainda não pago (que corresponde ao valor “retido” pelo réu), e que se cifra em € 3.434,46, bem como o valor da fatura elencada no n.º 19.b) ainda não pago, correspondente ao valor integral da fatura deduzido o montante entretanto pago pelo réu (n.º 24), cifrando-se então em € 9.906,84”.
Mais explicou que: “A propósito do valor não pago pelo réu referente à fatura n.º 19.a), cumpre esclarecer que o réu não logrou, como lhe competia (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil) demonstrar factos que sustentassem a aplicação de penalidade no valor invocado de € 3.434,46 – note-se, aliás, que na própria comunicação em que o réu anuncia à autora a penalidade, o réu ressalva “salvo erro ou omissão” (cfr. n.º 22). Ora, o exercício eficaz do direito à aplicação da penalidade contratualmente fixada (n.º 1), admissível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil, dependeria, nestes autos, da demonstração, substanciada, do cumprimento dos necessários pressupostos contratualmente estabelecidos. Não o tendo feito, resta concluir que o valor integral ínsito na fatura elencada em 19.a) é devido, por corresponder a trabalhos efetivamente efetuados pela autora, nada podendo o réu opor a este respeito”.

Considerando o acervo factual fixado na decisão relativa à matéria de facto - o qual não foi minimamente afetado por qualquer dos recursos interpostos, ora em apreciação -, não merece qualquer censura a fundamentação jurídica adotada pelo Tribunal a quo.
Acresce que é entendimento pacífico que, quando a reapreciação do mérito da causa em sede de recurso dependa da alteração da decisão sobre a matéria de facto, a rejeição ou improcedência da respetiva impugnação determina, necessariamente, a improcedência do recurso quanto ao mérito, ficando o Tribunal da Relação desonerado de proceder a tal reapreciação, por se tratar de questão cuja apreciação se encontra prejudicada (cf. arts. 608.º, n.º 2, 2.ª parte, e 663.º, n.º 2, do CPC).
Em suma, e em qualquer caso, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sido afetada por qualquer dos recursos interpostos — quer pela Autora, quer pelo Réu —, como se evidenciou, não poderia ser diverso o enquadramento jurídico dos factos, o qual se mostra, aliás, correto, adequado e com o qual se concorda integralmente.
*
Em conclusão, e pelos fundamentos expostos, terão ambos os recursos de ser julgados improcedentes e confirmada a sentença recorrida.
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Nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, cada um dos Apelantes suporta as custas do seu Recurso.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar os recursos de apelação totalmente improcedentes, e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo de cada um dos apelantes com referência ao seu recurso, nos termos acima consignados.
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Lisboa, 26 de maio de 2026
Rosa Lima Teixeira
José Capacete
Paulo Ramos de Faria
_______________________________________________________
[1]Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 4.ª edic., pg 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edic, pgs. 157 a 166; Ac. STJ de 07-10-2020, p.º 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[2]Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16-06-2020, p.º 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt.

[3] Código de Processo Civil A Anotado, Vol. V, pág. 122.
[4] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., revista e atualizada, pág. 686.
[5] Cfr. ,neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
[6] Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S.1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[7] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 165-166.
[8] Ob. cit., pg. 200.
[9] Ob. cit., pg. 201 a 205.
[10] Ob. cit., pg. 206-207.
[11] Relator Miguel Morais, acessível para consulta em www.dgsi.pt.
[12] Relatora Maria Amélia Ribeiro, acessível para consulta em www.dgsi.pt.
[13]Não admitindo despacho de aperfeiçoamento, conforme jurisprudência largamente maioritária, de que são exemplo os Acs. do STJ de 19.03.2024 e de 23.01.2024, p.º 150/19 e p.º 2605/20, respetivamente, ambos disponíveis para consulta no site a que vimos fazendo referência.