Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2548/16.6T8SNT-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
MÚTUO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.–Há que distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou seja, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).

2.–Sempre que o documento que serve de suporte ao accionamento executivo incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente exequível.

3.–A exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais. Esta obrigação tem, desde logo, de subsistir no momento da execução.

4.–O contrato de mútuo celebrado entre uma entidade bancária, enquanto mutuante, e os executados/mutuários, constitui título executivo bastante para fundamentar a cobrança coerciva relativamente à incumprida obrigação primária e ainda os juros moratórios, por força do disposto no nº 2 do artigo 703º do CPC.

5.–Tal contrato não constitui, porém, título executivo com relação a eventuais indemnizações resultantes do alegado incumprimento contratual, posto que essa obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação principal, exigindo maiores indagações que se não satisfazem com a mera junção do documento que titula o contrato, nem com a alegação dos factos em que se funda o invocado incumprimento contratual.

(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


I.–RELATÓRIO:


BANCO C. , com sede …., intentou, em 28.01.2016, contra H. UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ….. e CARLOS, residente na Rua …., acção executiva, com vista à cobrança coerciva da quantia de €10.627,15.

Fundamentou o exequente, no requerimento executivo, a sua pretensão, da seguinte forma:
1.–No exercício da sua actividade, em 21 de Janeiro de 2009, celebrou com a Executada H. UNIPESSOAL, LDA., o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, mediante o qual mutuou à Executada H. UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros – Doc. n.º 1.
2.–O mencionado empréstimo foi concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da outorga do referido contrato, devendo ser reembolsado em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, vencendo se a primeira prestação um mês após a data de celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
3.–O Executado CARLOS, confessou-se e constituiu-se solidariamente fiador e principal pagador da dívida contraída pela Executada H. UNIPESSOAL, LDA., no âmbito do aludido Contrato de Mútuo.
4.–Sucede que, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. deixou de pagar as prestações a que se havia contratualmente obrigado.
5.–A Exequente interpelou os Executados para que estes procedessem à regularização da situação, mas estes não liquidaram os valores em dívida, pelo que se mantém a situação de incumprimento das obrigações contratuais dos Executados, emergentes do Contrato de Mútuo em apreço.

6.–Em 25 de Janeiro de 2016, a dívida dos Executados para com a Exequente ascendia à quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), a qual infra se discrimina:
a.- capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos);
b.- juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros);
c.- sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos);
d.- imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos)”– cfr. req. executivo.

Em 16.02.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
Esta execução mostra que, no âmbito de uma operação de crédito, a exequente concedeu, em 21.01.2009, um crédito no montante de €35.000,00, o qual seria pago em 60 parcelas de €748,13, que somariam o total de €44.887,80 (tendo em conta os juros remuneratórios, necessariamente incluídos), conforme resulta do contrato junto como título executivo (cfr. fls.8 a 16).
Decorre da matéria alegada pela exequente que o executado deixou de cumprir o acordado, sem contudo referir qual a data do incumprimento.
Apenas refere que em 25 de Janeiro de 2016 a dívida ascendia a €10.627,15, nos moldes supra referidos.
Vejamos.
Nos termos do art. 10º, nº5 do CPC, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva A apresentação de um documento a que a lei reconhece exequibilidade relega para segundo plano a substância da relação de crédito, ficando como factor determinante aquilo que formalmente consta do título.
Daí que na acção executiva, mais importante do que a efectividade do  crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo.
A circunstância de existir um direito de crédito é irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade.
Sem título não pode ser instaurada acção executiva e se instaurada, deve ser indeferida liminarmente.
Por outro lado o título executivo é condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. O título representa com grau elevado de probabilidade a existência da obrigação.
No caso dos autos, estamos perante um documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito. Ou seja, o Banco ora exequente disponibilizou a quantia de €35.000,00 que seria reembolsada, acrescida de juros, em 60 prestações mensais. Não tendo indicado quais as prestações liquidadas pela executada sociedade comercial.
O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas, correspondentes ao capital mutuado em singelo.
Acresce que, no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de resolução conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
Assim, atento o supra referido, nos termos do artigo 726º, nº4 do CPC, notifique o exequente para, em 10 dias, informar quais as prestações liquidadas pela executada, bem como a que título peticiona as quantias referidas na liquidação da obrigação.

Em 03.03.2016, a exequente BANCO C. apresentou requerimento, nos seguintes termos:
1.– Por Despacho proferido em 19.02.2016, foi a Exequente notificada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, para "informar quais as prestações liquidadas pela Executada, bem como a que título peticiona as quantias referidas na liquidação da obrigação".
2.– Conforme se referiu em sede de Requerimento Executivo, no exercício da sua actividade, em 21 de Janeiro de 2009, a Exequente celebrou com a Executada H. UNIPESSOAL, LDA., o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, mediante o qual mutuou à Executada H. UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), conforme documento n.º 1 já junto com o Requerimento Executivo.
3.– A Executada H. UNIPESSOAL, LDA. deixou de pagar as prestações a que se havia contratualmente obrigado em 21.11.2012, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo n.º 133320000721, respeitante ao período compreendido entre 21.01.2012 e 25.06.2015, que ora se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais.
4.– Cumpre referir que, desde 21.11.2012, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. efectuou voluntariamente alguns pagamentos parciais para amortização do contrato em causa nos presentes Autos,
5.– Tendo os referidos pagamentos parciais efectuados pela Executada H. UNIPESSOAL, LDA. sido imputados automaticamente ao valor global em dívida, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo já junto como documento n.º 1.
6.– No entanto, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. nunca fez cessar a situação de mora/incumprimento em que se encontra desde 21.11.2012, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo já junto como documento n.º 1.
7.– A Executada H. UNIPESSOAL, LDA. liquidou 49 (quarenta e nove) prestações mensais no âmbito do Contrato de Mútuo n.º 133320000721,
8.– Encontrando-se, assim, na presente data, por liquidar 11 (onze) prestações mensais, conforme resulta do documento n.º 1 ora junto.
9.– Assim, o capital em dívida, na presente data, ascende ao valor global de € 7.903,43 (sete mil novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos), conforme resulta do documento n.º 1 ora junto.
10.– No que respeita às demais quantias peticionadas pela Exequente em sede de liquidação da obrigação, cumpre esclarecer o seguinte:
11.– Os juros remuneratórios, bem como a sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, peticionados pela Exequente encontram-se expressamente previstos na Cláusula 7.º do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos.
12.– Efectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 7.º do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos "em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a CEMG
recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora". (sublinhado da Exequente)
13.– Sendo, os juros remuneratórios calculados nos termos definidos na Cláusula 3.ª do Contrato de Mútuo aqui em causa.
14.– Por fim, no que respeita ao imposto de selo cujo pagamento a Exequente peticiona, cumpre referir que nos termos do n.º 1 da Cláusula 8.º do Contrato de Mútuo n.º 133320000721 "são da responsabilidade da PARTE DEVEDORA todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal (...)".

15.– Assim, efectivamente, são os Executados devedores para com a Exequente da quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos). a qual infra se discrimina:
a)- capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos);
b)- juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros);
c)- sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos);
d)- imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos),
Tudo conforme resulta da Nota de Débito junta como documento n.º 2 do Requerimento Executivo.
Termos em que se conclui como no Requerimento Executivo, pugnando pela condenação dos Executados nos termos ali expostos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Em 14.03.2016 foi proferida Decisão, nos termos da qual e, em síntese, se referiu que:
(…)
A questão que se coloca é a de se saber se a documentação apresentada pela exequente juntamente com o requerimento inicial da execução constitui título executivo relativamente à quantia exequenda, nos termos em que é peticionada pela exequente.
Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no Ac. de 25.11.2008 (relatado por Maria Rosário Barbosa), disponível em www.dgsi.pt, entre outros (v.g. Ac. RL de 17.04.2008, relatado por António Valente, in www.dgsi.pt), que seguiremos de perto na exposição que se segue.
Nos termos do art. 10º, nº5 do CPC, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
A apresentação de um documento a que a lei reconhece exequibilidade relega para segundo plano a substância da relação de crédito, ficando como factor determinante aquilo que é formalmente consta do título.
Daí que na acção executiva, mais importante do que a efectividade do crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo.
A circunstância de existir um direito de crédito é irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade.
Sem título não pode ser instaurada acção executiva e se instaurada, deve ser indeferida liminarmente.
Por outro lado o título executivo é condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. O título representa com grau elevado de probabilidade a existência da obrigação.
No caso dos autos, estamos perante um documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal. Ou seja, o Banco ora exequente disponibilizou aos executados a quantia de €35.000,00 que seria  reembolsada, acrescida de juros, em 60 prestações mensais no montante de €748,13.
Segundo o exequente a executada sociedade comercial liquidou 49 prestações mensais.
Os executados assumiram assim a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária diluída num dado período temporal.
Mas o exequente não vem dar este valor à execução. O valor dado à execução é de €10.627,15, sendo o capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos); juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros); sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos); imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
Não está em causa apenas o montante do crédito mutuado mas indemnização e outras despesas por incumprimento contratual, resultando tal indemnização de circunstâncias que, embora previstas no contrato, levantam dúvidas e como tal não podem servir como título executivo, pelo menos neste momento.
Como se expôs no Ac. RL de 27.06.2007 (relatado por Abrantes Geraldes), in www.dgsi, “quando a relação jurídica entra numa fase patológica, como acontece em situações de incumprimento contratual em que, a par da resolução do contrato se constitui o direito de indemnização, a obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação primária, exigindo maiores indagações que, em regra, não se satisfazem com a junção do documento que titulava o contrato nem com a alegação dos factos em que se funda a resolução contratual.
Seguindo uma orientação que já foi acusada de ser excessivamente permissiva, o legislador, na última revisão do CPC, generalizou a força executiva a todos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (art. 46º, nº 1, al. c)).
No entanto, apesar da maior amplitude que decorre deste preceito, devem encontrar-se sempre acauteladas a certeza e segurança das obrigações.”
Subscrevemos este entendimento aplicável ao caso em análise.
No presente caso o exequente pede uma quantia exequenda que não coincide com o valor das prestações não pagas.
Não se trata de mera restituição ou reembolso da quantia mutuada, mas de outras quantias que revestem características indemnizatórias. E que, porque discutíveis, exigem ulteriores e mais amplas indagações.
O exequente optou por dar o contrato à execução sem instaurar previamente acção declarativa.
No entanto suscitam-se dúvidas quanto à exigibilidade, no âmbito do processo executivo, daquela quantia na parte referente à indemnização não obstante a mesma constar do contrato.

Concluímos assim que:
1. O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas.
2. No caso dos autos inexiste essa coincidência pois que não se pede apenas restituição ou reembolso da quantia mutuada mas outros montantes de cariz indemnizatório.
3. O título dado à execução não reúne todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo, nos termos do artigo 703.º, alínea c), do C.P.C., no que concerne às quantias peticionadas para além das prestações não pagas, correspondentes ao capital em singelo.

Consta, portanto, do Dispositivo do supra citado Despacho, o seguinte:
Assim sendo, nos termos do artigo 726º n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente o requerimento executivo, prosseguindo apenas a presente execução quanto ao capital em singelo, € 7.903,43.
Custas pela exequente.
Notifique e registe.
Cite-artigo 726º, nº6 do CPC
DN

Inconformado, o exequente interpôs, em 11.04.2016, recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:

i.A Exequente, ora Recorrente, em sede de liquidação da obrigação, alegou que os Executados são devedores da quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), correspodente a:
a.- capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos);
b.- juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros);
c.- sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos);
d.- imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).

ii.O Tribunal a quo entendeu que "não está em causa apenas o montante do crédito mutuado mas indemnização e outras despesas por incumprimento contratual, resultando tal indemnização de circunstâncias que, embora previstas no contrato, levantam dúvidas e como tal não podem servir como título executivo, pelo menos neste momento".
iii.Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que "no presente caso o exequente pede uma quantia exequenda que não coincide com o valor das prestações não pagas. Não se trata de mera restituição ou reembolso da quantia mutuada, mas de outras quantias que revestem características indemnizatórias".
iv.E, em consequência, o Tribunal a quo indeferiu "parcialmente o requerimento executivo, prosseguindo apenas a presente execução quanto ao capital em singelo, € 7.903,43".
v.Cumpre, pois, apreciar, no presente Recurso, se o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, celebrado em 21 de Janeiro de 2009, entre Exequente e Executada, constituí Título Executivo relativamente à quantia exequenda, nos termos em que foi peticionada pela Exequente, ora Recorrente, ou seja, se a Exequente dispõe de título executivo relativamente à totalidade das quantias peticionadas.
vi.O Contrato de Mútuo n.º 133320000721, celebrado em 21 de Janeiro de 2009, entre Exequente e Executada constitui Título Executivo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da celebração do contrato, conjugadamente com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de Outubro.
vii.Ora, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da celebração do contrato em causa nos presentes Autos, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto".
viii.Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Exequente, ora Recorrente, dispõe de Título Executivo relativamente à totalidade das quantias peticionadas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da celebração do contrato em causa nos presentes Autos.
ix.Na verdade, todas as quantias peticionadas (juros remuneratórios, cláusula penal e imposto de selo) encontram-se expressamente previstas no Contrato de  Mútuo  em  causa  nos  presentes  Autos  e  os  respectivos montante são determináveis por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
x.Efectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 7.ª do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos "em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se o Banco recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora".
xi.Acresce que, as taxas para o cálculo dos juros remuneratórios encontram-expressamente previstas no Contrato de Mútuo (Cláusula 3.ª), sendo, assim, as mesmas determinadas por simples cálculo aritmético.
xii.O mesmo se verifica, aliás, quanto à taxa aplicável para a determinação da penal, a qual se encontra expressamente prevista na Cláusula 7.ª do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos.
xiii.No que respeita ao Imposto de Selo, nos termos do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Contrato de Mútuo n.º 133320000721 "são da responsabilidade da PARTE DEVEDORA todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal (...)".
xiv.Ora, encontrando-se a obrigação de pagamento do Imposto de Selo expressamente prevista no Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos e sendo o mesmo determinável por simples cálculo aritmético, impõe-se concluir que também relativamente a esta obrigação a Exequente, ora Recorrente, dispõe de Título Executivo.
xv.Assim, deverá concluir-se para exequibilidade do Contrato de Mútuo relativamente a todas as quantias peticionadas pela Exequente.
xvi.Em consequência, deverá ser revogado o douto Despacho recorrido e por outro que determine a prossecução da presente execução pela totalidade da quantia peticionada pela Exequente, o que, através, do presente Recurso se pretende obter e se requer.

Pede, por isso, a apelante, que seja revogado o Despacho recorrido e substituído por outro que determine a prossecução da presente execução pela totalidade da quantia peticionada pela Exequente em sede de Requerimento Executivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Em face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida a solucionar consiste em apurar:
SE O CONTRATO DE MÚTUO APRESENTADO PELO EXEQUENTE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO COM RELAÇÃO AO VALOR GLOBAL PETICIONADO.

III.–FUNDAMENTAÇÃO.

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No caso vertente estamos perante um contrato de mútuo que  foi dado à execução como título executivo.


Sustenta a apelante, em suma, que o documento em causa configura um título executivo, com relação à totalidade do montante peticionado, insurgindo-se contra o decidido na 1ª instância, que apenas considerou como integrando o título executivo o valor das invocadas prestações que alegadamente não foram pagas pelos executados.

Vejamos se assiste razão ao apelante e, se do título dado à execução resulta a exequibilidade de todas as quantias peticionadas pela Exequente.

Como resulta do nº 4 do artigo 10º do Código de Processo Civil,  dizem-se acções executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida.


E, de acordo com o nº 5 do citado normativo, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.

O título executivo pode ser definido como o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. 

O título confunde-se, por isso, com o documento que o materializa e prova a aquisição de um determinado direito a favor do credor. Pela inspecção do título o executado pode conhecer o direito que está a ser objecto da execução contra ele promovida, porque naquele participou.

Assim, o título executivo, para além de uma função delimitadora e uma função probatória, exerce também uma   função constitutiva, dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.

A acção executiva visa, pois, a realização coactiva de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário. A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e a possibilidade de realização coactiva desta prestação, deve resultar do título, devendo este incorporar o direito do credor de obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação.

Importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou seja, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).

Se o documento que serve de suporte ao accionamento executivo não incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível.
 
Por outro lado, a exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais. Esta obrigação tem, desde logo, de subsistir no momento da execução: se tiver sido atingida por qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado, a sua exequibilidade intrínseca tem-se por excluída.
 
Sendo o título executivo condição necessária e suficiente da acção executiva, pois não há execução sem título, forçoso é concluir que a inexequibilidade extrínseca - do título - e intrínseca - da obrigação exequenda – são susceptíveis de constituir idóneo fundamento de oposição à execução. 

No Ac. STJ de 24.11.2016 (Pº 2222/10.7TBGDM-C.P1.S1), caracteriza-se o título executivo como um documento escrito constitutivo ou certificativo de obrigações que, mercê da força probatória especial de que está munido, torna dispensável o processo declaratório para certificar a existência do direito do credor e a que é conferida força executiva, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva.

No caso vertente, a falta de título executivo, que está relacionada com a exequibilidade extrínseca, foi apreciada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, o que sempre será possível fazê-lo, oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 820º do CPC.

Como resulta do disposto nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil: 
À execução apenas podem servir de base:
a)- As sentenças condenatórias;
b)- Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.[…]»

Sucede que, por força da disposição transitória consagrada no artigo 6º, nº3 da Lei nº41/2013, porque o disposto no novo Código de Processo Civil tem aplicação imediata a todas as execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (01.09.2013 - cfr. artigo 8º da Lei nº41/2013), tudo apontava para se entender que o legislador processual visava retirar qualquer força executiva aos documentos particulares previstos na alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil.

Porém, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão nº 408/2015, de 23.09.2015, D.R., 1ª s., Nº 201, de 14.10.2015, declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).

Como é sabido, a força executiva tanto é conferida aos documentos  que  incorporem  o  acto  ou  negócio  constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente.
           
No caso dos autos, a Exequente instaurou a execução com base num contrato de mútuo, datado de 21.01.2009, no montante de € 35.000, quantia esta que deveria ser restituída em 60 prestações mensais, cada uma no valor de € 748,13, pelo que estamos no domínio do título executivo, a que se reportava a alínea c) do artigo 46º do aCPC , embora igualmente se possa considerar como integrando os documentos previstos na alínea b) do artigo 703º do nCPC, de acordo com o qual podem servir de base à execução os documentos exarados por entidades oo profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.

É que, decorre do artigo 707º do CPC que: “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal  em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”

Ora, ainda que se entenda que o contrato de mútuo aqui em apreciação não é susceptível de se integrar nos documentos exarados por entidades ou profissionais com competência para tal, como é o caso dos estabelecimentos bancários autorizados que podem formalizar contratos de mútuo, seja qual foi o seu valor, mediante escrito particular, conforme resulta  do  Decreto-Lei  nº 32.765, de 29.04.1943 ( ainda em vigor), sempre o mesmo continua a revestir a natureza de título executivo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do aCPC, porque emitido em data anterior à entrada em vigor do nCPC.

O documento em causa que consubstancia o título executivo refere-se, como acima ficou dito, à celebração, em 21.01.2009, de um contrato de mútuo entre as partes ali identificadas, resultante de um empréstimo efectuado pelo exequente, na qualidade de estabelecimento bancário autorizado, aos executados, da quantia de € 35.000, de que estes se declararam no mesmo acto devedores (
cláusula 1ª). Está, pois, demonstrado desde logo, por confissão, que aquela prestação correspondente ao empréstimo das quantias indicadas foi satisfeita.

Mais declararam os outorgantes no aludido documento que o empréstimo se ficava a reger pelas cláusulas dele constante, nas quais constam, a forma de pagamento, em 60 prestações a satisfazer no prazo indicado de cinco anos (cláusulas 2ª e 4ª)., os juros às taxas, prazos e condições ali previstos (cláusula 3ª), a cláusula penal aplicável em caso de mora, e as consequências para a falta de pagamento das prestações (cláusula 7ª)., estabelecendo-se ainda, designadamente, que a mutuante se reservava o direito de resolver o contrato, declarando vencidas as responsabilidades no mesmo garantidas, desde que se verificasse o incumprimento pelos devedores, os ora executados, de qualquer das obrigações assumidas no contrato (cláusula 11ª).

Pese embora se concretize no aludido documento a possibilidade de, caso não fossem liquidadas as prestações nas datas previstas, o banco credor poder declarar o vencimento de todas, nos termos em que as cláusulas contratuais previam essa possibilidade a favor do Banco mutuante, a verdade é que este não declarou resolvido o contrato.

Não ocorreu, in casu, o vencimento antecipado de todas as prestações cujo cumprimento havia sido escalonado para o futuro com prazo certo indicativo. Ao invés, o que sucedeu foi que a prestação não foi cumprida, após a 49ª prestação, que se venceu a 21.11.2012, ficando alegadamente por pagar 11 prestações, no valor global de 7.903,43.

O título dado à execução, formalizando, com expressa enunciação da causa, a constituição de contrato de mútuo, fonte da nele reconhecida obrigação de restituição, a prestar pelos executados, mostra-se, em princípio, dotado de exequibilidade extrínseca.

Com efeito, o banco Exequente indicou, suficientemente, logo no requerimento executivo, a data de incumprimento do pagamento prestacional do contrato de mútuo e, em momento posterior, qual era o número da prestação em que se dera o alegado incumprimento.

Mas, será que a documentação dada à execução constitui título executivo bastante para fundamentar a imediata cobrança coerciva da integralidade da quantia peticionada.

Vejamos,
Na verdade, sempre foi entendimento jurisprudencial maioritário, que a regra contratual, na parte em que inclui no vencimento imediato das prestações futuras, o correspondente aos juros remuneratórios futuros, é nula, não devendo ser considerada, por consubstanciar cláusula penal desproporcionada, proibida nos termos da alínea c) do art.º 19.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10.

Tal orientação jurisprudencial deu origem ao acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, de 25.3.2009, n.º 7/2009, publicado no D.R., 1.ª série, em  05.5.2009,  que decidiu que:  “No  contrato  de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados

Partindo desta premissa, apenas serão devidos, a título de juros remuneratórios, os valores calculados até ao momento em que foi exigida a devolução imediata e integral do capital mutuado, não sendo devidos juros com esta natureza (remuneratória) nas prestações restantes.

Mas, não é este o caso dos autos, já que, como vimos, a instituição bancária exequente não resolveu o contrato, pelo que são devidas as prestações não pagas pelo valor acordado (cada uma no montante de € 748,13), englobando, portanto, os juros remuneratórios.

Sucede, porém, que, relativamente a eventuais quantias decorrentes de indemnização por incumprimento contratual, não obstante as mesmas estejam previstas no próprio contrato mútuo aqui em causa, este não pode servir como título executivo, relativamente a essas quantias, resultantes de circunstâncias de diversa natureza.

Com efeito, a jurisprudência maioritária não tem reconhecido exequibilidade ao montante das indemnizações por incumprimento contratual, maxime, cláusula penal que o estabelecimento bancário/exequente também requer, juntamente com os juros remuneratórios e outras despesas e encargos, o que se terá de entender como penalidades resultantes do alegado atraso no pagamento das prestações nas datas estipuladas.

Não é, assim, exequível o título que formalize o contrato em cujo incumprimento se funde o direito a indemnização, ainda que as partes tenham nele estabelecido uma cláusula penal, o que significa que não é exequível, atenta a diversa natureza das obrigações  em causa, o documento particular que formalize o contrato, para o efeito de fazer valer as consequências do incumprimento das obrigações dele derivadas – v. a este propósito, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, CPC, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, 33, nota 3, citando o Ac. TRL de 27.06.2007 (Pº 5194/2007-7).


Do mesmo modo já o entendia ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 79, quando salientava que: “O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta... Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal ou qualquer outra consequência correspondente ao não-cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação.”- v. em idêntico sentido, e a título meramente exemplificativo, para além dos arestos apontado na decisão recorrida, o Ac. STJ de 01.07.2004 (Pº 04B2118); Ac.TRC de 25.01.2011 (Pº 906/10.9TBACB.C1) e Acs. TRL de 27/06/2007 (Pº 5194/2007-7) e de 16.11.2016 (Pº 4199/13.8T2SNT.L1.2), de que foi relator o ora 1º adjunto.

Como se refere, designadamente no citado Ac. TRC de 25.01.2011, tendo o título exibido pelo exequente que constituir ou certificar a existência da obrigação, não se bastando com a previsão da constituição desta, o documento particular em que se fixe uma cláusula penal para funcionar em caso de não cumprimento de qualquer obrigação contratual, não integra título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, já que não fornece prova sobre a constituição da respectiva obrigação.

É que, ainda que os pressupostos abstractos da obrigação de indemnização decorrente do incumprimento contratual se encontrem inseridos no contrato, a sua concretização exige a alegação e prova de factos, retirando à documentação apresentada o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo.

O contrato de mútuo não constitui, na verdade, título executivo com relação a eventuais indemnizações resultantes do alegado incumprimento contratual, posto que essa obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação principal, exigindo maiores indagações que se não satisfazem com a mera junção do documento que titulava o contrato nem com a alegação dos factos em que se funda o invocado incumprimento contratual.

Corrobora-se, por conseguinte, o entendimento vertido na decisão recorrida, pelo que se conclui que o contrato de mútuo que serve de base à instauração da presente execução, não pode valer como título executivo, com relação às quantias peticionadas resultantes do invocado incumprimento contratual, a carecer de ulterior indagação.

O título executivo, quanto ao valor global peticionado, não é suficiente e a obrigação não é aritmeticamente determinável, salvo quanto ao valor das prestações alegadamente não pagas nas respectivas datas contratualmente previstas, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 703º do CPC, quanto aos legais juros moratórios.

Bem andou o Tribunal a quo ao indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo, posto que é manifesta a inexistência de título executivo, no que excede o valor das prestações não pagas.

Soçobra, por conseguinte, a apelação, mantendo-se o despacho recorrido, sem prejuízo da observância do que decorre do nº 2 do artigo 703º do CPC.

Vencida, é a exequente responsável pelas custas respectivas, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, sem prejuízo do que decorre do nº 2 do artigo 703º do CPC, e em condenar a recorrente no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 11 de Janeiro de 2018



Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua