Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18085/17.9T8LSB.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Fixando-se no acórdão prolatado, quanto a custas, que as mesmas incorriam “pela apelante e pelas apeladas, na proporção do decaimento havido, o qual, se fixa em 1/3 para a autora, 1/3 para a 1.ª ré e 1/3 para a 3.ª ré”, mostra-se expressa, de forma suficiente e congruente, a fundamentação da decisão, não ocorrendo a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
II) Não ocorre nulidade, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC, se o acórdão refutou a argumentação da recorrida quanto à necessidade de determinado meio de prova para dar por provado um concreto facto (ou conjunto de factos) e se depois, o Tribunal de recurso, realizando uma autónoma valoração probatória, na reapreciação dos meios de prova em questão, observou o comando ínsito no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1.ª instância e explanou a razão de tal decisão.
III) Não procede a reforma do acórdão quanto a custas, se nele foi expressa, de forma compatível com o critério da causalidade tributária, de acordo com o vencimento havido, a proporção concreta em que se expressou o decaimento das partes.
IV) A taxa de justiça deve ser proporcional ao custo que demandou a causa, não podendo ser acolhido um valor desproporcionado.
V) É adequada a parcial dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na proporção de 90%, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o valor da causa era de € 6.306.679,25, se o recurso determinou a apreciação de treze questões, decididas em mais de uma centena de páginas, se os articulados das partes e as alegações/contra-alegações de recurso não primaram pela concisão, nem determinaram uma leitura simples, se houve impugnação da decisão sobre a matéria de facto em diversos pontos da prova, que obrigou o Tribunal de recurso à audição dos depoimentos produzidos e à apreciação dos documentos juntos e se o Tribunal apreciou, detidamente, cada uma das impugnações em matéria de direito suscitadas/defendidas pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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Nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que PLÁCIDO DE ABREU E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, identificada nos autos, intentou contra SILCOGE – SOCIEDADE CONSTRUTORA DE OBRAS GERAIS, S.A., SUMMERCITY, S.A. e NBALANCE – SOLUÇÕES INTEGRADAS DE EMAGRECIMENTO, S.A., também identificadas nos autos, foi proferido, em 20-02-2020, acórdão onde se decidiu:
“Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em:
a) Julgar prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, atinente ao invocado pela recorrente, a respeito da alínea R) dos factos provados;
b) Modificar a decisão da matéria de facto, no tocante à redação das alíneas XX) e BBB) dos factos provados e à inclusão determinada na matéria de facto não provada, em conformidade com o supra referido;
c) Alterar o ponto 2 do dispositivo da sentença, que passa a ter o seguinte teor: “2. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré Silcoge – Sociedade Construtora de Obras Gerais, S.A., condenando a autora a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos consistentes no pagamento de juros decorrentes dos encargos bancários da 1.ª ré que ficaram por liquidar, relativos a abertura de crédito com hipoteca e consignação de rendimentos, datada de 15-01-2007, a favor de Eurohypo (hoje Commerzbank Aktiengesellschaft), a liquidar após trânsito em julgado da sentença, no respetivo incidente de liquidação, absolvendo a autora, quanto ao mais peticionado no pedido reconvencional da 1.ª ré”;
d) Revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou a autora a pagar uma indemnização à 3.ª ré “pelos prejuízos que esta venha ainda a suportar no futuro, decorrentes da atuação daquela, incluindo as rendas que deixou de receber e a mais valia que venha a perder, quantia essa a ser liquidada após trânsito em julgado da sentença no respectivo incidente de liquidação”, mantendo-se, no mais – e no que concerne ao julgamento do pedido reconvencional deduzido pela 3.ª ré, a condenação enunciada no ponto 3 do dispositivo da sentença recorrida;
e) Revogar a condenação da autora como litigante de má fé, absolvendo-a do contra si peticionado a este título; e
f) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas pela apelante e pelas apeladas, na proporção do decaimento havido, o qual, se fixa em 1/3 para a autora, 1/3 para a 1.ª ré e 1/3 para a 3.ª ré (…)”.
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Por requerimento remetido a estes autos em 05-03-2020 vem a 3.ª ré, NBALANCE – SOLUÇÕES INTEGRADAS DE EMAGRECIMENTO, S.A. requerer, nos termos dos artigos 616.º e 666.º do CPC, a reforma do acórdão proferido a 20-02-2020, no segmento atinente à responsabilidade pelas custas – requerendo a eliminação no parágrafo imediatamente à decisão (ponto 5) e nesta da referência à proporção de 1/3, sendo substituída por outra que fixe a sua responsabilidade tributária na proporção do seu efetivo decaimento em 0,12% do valor da causa - e, bem assim, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, com a seguinte ordem de fundamentos:
“(…) A) DA REFORMA DO SEGMENTO DO ACÓRDÃO RELATIVO ÀS CUSTAS
I – OBJETO.
1.ºNo que à Ré/Recorrida NBalance diz respeito, o Douto Acórdão proferido confirmou a Sentença quanto à total improcedência dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente nos autos.
2.ºE confirmou a procedência parcial do pedido reconvencional formulado pela Ré/Recorrida NBalance, mantendo a condenação da Autora/Recorrente a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 18.000,00, pelos prejuízos já sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal,
3.ºApenas revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou a Autora a indemnizar pelos prejuízos que a Ré/Recorrida Nbalance viesse a suportar no futuro, decorrentes da actuação daquela, em montante a liquidar após o trânsito em julgado da decisão.
4.ºO valor da causa foi fixado em 6.306.679,25 Euros, correspondendo ao valor dos pedidos da Autora (6.250.000,00 Euros) e dos pedidos reconvencionais formulados, isto é, pela 1.ª Ré Silcoge (30.001,00 Euros) e pela 3.ª Ré/Recorrida Nbalance (26.679,24 Euros).
5.º(…) A decisão da Relação, é desfavorável à Ré/Recorrida Nbalance apenas no montante de 8.679,24 Euros (decaimento).
6.ºApesar disso, no Acórdão, fixou-se que a responsabilidade tributária incidirá sobre a apelante e sobre as apeladas, na proporção do decaimento havido, o qual se estabeleceu na proporção de 1/3 para a apelante, 1/3 para a apelada Silcoge e 1/3 para a apelada Nbalance, convocando-se o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II – FUNDAMENTOS.
8.º Lê-se no nº 1 do artigo 154.º do CPC que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
9.ºEsta disposição decorre do princípio constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
10.ºImpunha-se, assim, que a decisão sobre as custas fosse fundamentada.
11.ºNo entanto, a decisão proferida no Acórdão, que fixou que a responsabilidade tributária incidirá sobre a apelante e sobre as apeladas, na proporção do decaimento havido, o qual se estabeleceu na proporção de 1/3 para a apelante, 1/3 para a apelada Silcoge e 1/3 para a apelada Nbalance, não indica nenhum fundamento de facto para semelhante repartição das custas, ou outro que permita apreender a sua motivação.
12.ºSem prejuízo da eventual nulidade da decisão com o citado fundamento, e recapitulando os factos essenciais desta ação para efeitos de determinação da responsabilidade pelas custas e a sua repartição pelas partes, importa reter o seguinte:
13.ºNesta ação a Ré/Recorrida NBalance limitou-se a contestar a ação, a deduzir um pedido reconvencional de 26.679,24 Euros e deduzir contra-alegações no recurso interposto pela Autora/Recorrente.
14.ºA Autora foi vencida integralmente nos pedidos que formulou e parcialmente vencida no pedido reconvencional da Ré/Recorrida NBalance.
15.ºA Autora/Recorrente dá, assim, causa às custas do processo na parte vencida que, quanto à Ré/Recorrida NBalance, serão apuradas por referência ao valor de 6.268.000 Euros (6.250.000+18.000).
16.ºNestes termos, afigura-se que a Ré/Nbalance será responsável pelas custas relativas ao valor de 8.679,24 Euros em que decaiu e que corresponde a 0,12% do valor da causa.
17.ºA Ré/Recorrida Nbalance não requereu a condenação da recorrente como litigante de má fé, pelo que não é responsável por qualquer atividade processual nesta matéria.
18.ºA Ré/Recorrida Nbalance não apresentou recurso da Sentença proferida pelo tribunal de 1.º instância, limitando-se a responder ao recurso da Autora/Recorrente, exclusivamente a parte que lhe dizia respeito.
19.ºDe acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
20.ºFace ao estatuído nesta disposição legal, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade.
21.ºComo tal, sempre que haja um vencido, com perdimento de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial — cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/1997, relator Matos Canas, Proc. n.° 97S079, disponível nas Bases Jurídico-documentais do IGFIEJ em www.dgsi,pt.
22.º(…) a autora/Recorrente foi vencida integralmente nos pedidos que formulou e parcialmente vencida no pedido reconvencional da Ré/Recorrida NBalance,
23.ºDando causa às custas do processo na parte vencida que, quanto à Ré/Recorrida NBalance, serão apuradas por referência ao valor de 6.268.000,00 Euros (6.250.000+18.000).
24.ºNão se vislumbra, assim, com que fundamento poderá a Ré/Recorrida NBalance ser condenada em custas na proporção de 1/3, a mesma medida que foi imputada à apelada Silcoge e à Autora/Recorrente.
25.ºA Ré/Nbalance (…) teve um decaimento correspondente ao valor de 8.679,24 Euros, que representam 0,12% do valor da causa.
26.ºNote-se que, aplicando o critério fixado no Douto Acórdão, a Ré/Recorrida NBalance poderá vir a pagar de custas mais do que lhe foi atribuído nesta ação (!) por via da condenação da Autora/Recorrente no pedido reconvencional,
27.ºNão retirando desta ação qualquer outro benefício ou utilidade.
28.ºPelo que se impõe a reforma do Acórdão, de modo a fixar a responsabilidade tributária da Ré/Recorrida NBalance na proporção do seu efetivo decaimento, isto é, tendo por referência apenas 0,12%.
B) DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
(…) 30.º (…) face ao valor do processo ora em crise - 6.306.679,25 Euros -, a condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça implicaria que o montante que a Ré/Recorrida NBalance, a Autora/Recorrente e a Ré/Recorrida Silcoge se poderiam ver obrigadas a pagar, ascenderia a centenas de milhares de euros, cada uma.
31.ºEsse montante é manifestamente irrazoável e desproporcionado, face à (normal) complexidade da causa e aos serviços prestados pelo Tribunal.
32.ºDe harmonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça “não tem a natureza de um imposto, mas sim, verdadeiramente, de uma taxa”, uma vez que se trata da “prestação, ao menos em parte, do serviço de justiça e não a arrecadação de receitas para o estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos seus encargos gerais, como é o caso dos impostos” (Acórdão do TC n.ºs 412/89 de 15.09.1989, 307/90 de 04.03.1991, 214/2000 de 05.04.2000, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
33.ºA taxa pressupõe assim uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o sujeito que a suporta e a entidade pública.
34.ºsempre que a taxa tenha por finalidade compensar custos de uma prestação pública deve, na fixação do seu respetivo montante, assegurar-se o chamado princípio da equivalência.
35.º deverá verificar-se um sentido de correspetividade e não uma desproporção manifestamente excessiva (intolerável) entre o montante do tributo e o serviço prestado.
36.º A que se associa, naturalmente, a regra da proporcionalidade, na dimensão da justa medida, enquanto proibição do excesso.
37.º Sendo que o montante de custas total obtido pela aplicação da norma constante do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, seria exorbitante face à complexidade, onerosidade e especificidade do processo, considerando também o que foi a actuação da Ré/Recorrida Nbalance nos autos.
38.º (…) os articulados das partes foram sucintos e concisos e as questões jurídicas discutidas não se revestiram de particular complexidade.
39.º O julgamento dos autos não se prolongou excessivamente, tendo havido ampla colaboração de todos os agentes envolvidos, não tendo sido suscitados nenhuns incidentes.
40.º A atividade judiciária não envolveu um esforço desproporcionado, sendo que decorreram menos de 2 anos entre a data da entrada da ação em juízo e a prolação da sentença em primeira instância.
41.º(…) a taxa de justiça prevista para causas de valor igual a 275.000,00 Euros é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada a fazer face aos custos e despesas dos serviços efetivamente prestados na presente causa.
42.º Devendo, em conformidade, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, como previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais”.
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A recorrente PLÁCIDO DE ABREU E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL pronunciou-se, por requerimento de 19-03-2020, pugnando pela improcedência da pretensão de reforma do acórdão quanto a custas e pelo deferimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, invocando, em suma, o seguinte:
“(…) 5º. A linha de argumentação da 3ªRé assenta em fundamentos que, em primeiro lugar, são intelectualmente desonestos, e em segundo lugar, que não encontram suporte jurídico, pelo que a pretendida reforma do douto Acordão no segmento em apreço deve improceder.
6º. (…) a causa que é dada às custas tem por referência o pedido que é formulado nos autos e o eventualmente decaimento nesse mesmo exacto pedido.
7º. É o regime consagrado no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, que estatui de forma clara e inequívoca que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
8º. (…) ao contrário do que a 3ª Ré pretende, para efeitos de repartição das custas judiciais por várias partes, como é o caso, a lei não consagra como critério a proporção que o seu pedido representa face ao valor total da acção.
9º. Se assim fosse - e não é - a parte que, nas palavras da 3ª Ré, se «limitasse» por exemplo a contestar uma acção contra si intentada nunca seria condenada em custas, mesmo que perdesse a acção, porque não havia formulado qualquer pedido no processo.
10º. O critério de tributação (e repartição) das custas assenta, pois, no valor da pretensão – ou pedido - que cada parte traz a juízo e no eventual decaimento em que nele venha a incorrer.
11º. (…) a 3ª Ré confunde propositadamente «valor da causa» e «valor do pedido», ao alegar no artigo 4º do requerimento a que se responde que o valor da causa foi fixado em 6.306.679,25 Euros, conforme Despacho Saneador de 24 de Abril de 2018, correspondendo ao valor dos pedidos da Autora (6.250.000,00 Euros) e dos pedidos reconvencionais.
12º. Porém, basta uma leitura perfunctória da petição inicial para se compreender que a Autora e Recorrente não formula qualquer pedido no valor de 6.250.000,00 Euros, e «limita-se» a peticionar, em termos sumários: a) A condenação da 1ª Ré a abster-se de celebrar escritura pública de compra e venda do prédio urbano sito na Rua …, …, em Lisboa, com todo e qualquer adquirente, incluindo com qualquer uma das Rés, enquanto a Autora não for cabalmente notificada do (novo) projecto de venda e respectivas cláusulas e condições do negócio de venda do mesmo de modo a poder eventualmente exercer a preferência que lhe assiste; b) Ou, caso à data de prolação da sentença tenha já sido realizada a referida escritura pública de compra e venda, que a comunicação remetida pela 1ª Ré à Autora em 5 de Julho de 2017 seja declarada ineficaz e de nenhum efeito, e declarada nula a venda do prédio em apreço, com as legais consequências;
13º. (…) o valor dado à acção não é escolhido pela parte, mas resulta da aplicação de critérios imperativos e bem definidos pelo legislador, nos artigos 296º e seguintes do CPC.
14º. No caso concreto, tendo a acção intentada pela Autora e Recorrente a apreciação da validade do acto jurídico consistente na comunicação para preferência remetida pela 1ª Ré, e constando dessa comunicação o preço de venda do prédio dos autos de 6.250.000 Euros, não podia a Autora e Recorrente deixar de calcular o valor da acção nos termos do disposto no artigo 301º, n.º 1, do CPC.
15º. Porém, conforme resulta à saciedade da petição inicial, não é esse o valor do pedido da Autora.
16º. (…) a 3ª Ré formulou um pedido reconvencional de 26.679,24 Euros, mas apenas obteve vencimento parcial, tendo-lhe sido atribuída uma indemnização de 18.000 Euros.
17º. Não envolve grande esforço o cálculo aritmético do qual resulta que a 3ª Ré decaiu, precisamente, em cerca de 1/3 do pedido formulado:
• 26.679,24 € - 100% 18.000,00 € - X
• 18.000,00 € x 100 / 26.679,24 € • = 67,47 %
18º. Por conseguinte, andou bem esse Venerando Tribunal ao decidir como fez no segmento decisório cuja reforma é pretendida pela 3ª Ré, ao condená-la, precisamente, em 1/3 das custas.
19º. é pacificamente aceite que o critério de repartição das custas por várias partes assenta, ainda, em princípios de justiça material.
20º. ao formular um pedido reconvencional, por mais insignificante que pudesse ter sido – e não foi – a sua simples formulação dá causa a uma actividade judiciária acrescida que não se verifica quando a parte se «limita» a contestar determinada acção.
21º. No caso concreto, foi exactamente isso que sucedeu, pois que a 3ª Ré dedicou não menos que 25 (vinte e cinco) artigos nos quais alega factualidade que foi objecto da competente produção de prova, quer documental, quer através da inquirição das testemunhas por si arroladas para o efeito.
22º. não deve olvidar-se que a actuação da 3ª Ré em juízo não se confinou à formulação do pedido reconvencional, uma vez que a contestação por esta apresentada representa um extenso articulado, no qual e ao longo de 165º artigos expõe a sua posição relativamente à questão controvertida nos autos.
23º. A 3ª Ré utilizou, assim, tal como as demais partes, os recursos e o tempo do tribunal de modo amplo e exaustivo com o intuito de sustentar a posição vertida na contestação, quer defendendo-se da pretensão da Autora e Recorrente, quer «contra-atacando» em sede de pedido reconvencional, no qual obteve ganho parcial.
24º. Não se vislumbra, deste modo, fundamento para que a 3ª Ré possa concluir, no que não se concede, que apenas deu causa a 0,12% da actividade judiciária…
25º. Flui do exposto que o segmento decisório quanto a custas cuja reforma pretende propugna uma decisão formalmente acertada e materialmente justa, ao adoptar um critério de repartição das mesmas na proporção de 1/3 para a Autora e Recorrente, de 1/3 para a 1ª Ré e de 1/3 para a 3ª Ré.
26º. As referidas partes utilizaram o sistema judicial do modo que melhor entenderam, sem qualquer tipo de restrições processuais ou limitações de qualquer ordem, propuseram-se a produzir e produziram a prova que entenderam adequada à defesa dos seus interesses, e beneficiaram todas, sem diferença assinalável, do serviço prestado pela justiça.
27º. Deve, pois, manter-se o douto acórdão de 20 de Fevereiro de 2020 no segmento relativo às custas, no qual se fixou que a responsabilidade tributária incidirá em partes iguais sobre a Autora e Recorrente, e sobre cada uma das Rés e Recorridas, na proporção de 1/3 para cada.
II - DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
28º. A Autora e Recorrente adere e dá aqui por reproduzido, com as necessárias adaptações, o alegado pela 3ª Ré nos artigos 30º a 42º do requerimento a que se responde.
31º. (…) a taxa de justiça final correspondente ao valor da acção imperativamente estipulado por lei e ao qual as partes não podem desviar-se, consubstancia, no caso concreto, uma enormíssima e injustificada desproporção entre o custo a pagar pelo acesso aos tribunais e o esforço efectivamente prestado pela justiça.
32º. Todas as partes actuaram no processo de forma expedita e com lisura, não praticaram quaisquer actos de natureza dilatória ou com vista a entorpecer a sua normal tramitação, e a causa apresentada a juízo reveste-se de relativa simplicidade.
33º. A prová-lo está que não se suscitaram incidentes, o julgamento decorreu com celeridade e (por isso) foi obtida sentença em tempo inferior à média da generalidade dos processos, conforme diz a experiência.
34º. Conclui-se, pois, que a taxa de justiça já paga pelas partes se mostra, no caso concreto, adequada e proporcional aos custos e despesas dos serviços prestados pelo sistema judiciário na presente acção.
35º. Termos em que a Autora e Recorrente requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais”.
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Nas conclusões do recurso de revista que apresentou, SILCOGE – SOCIEDADE CONSTRUTORA DE OBRAS GERAIS, S.A. argui a nulidade do referido acórdão, nos termos seguintes:
“(…) i. O Acórdão recorrido incorre em nulidade, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão respeitante à alteração da alínea BBB) dos factos provados, na medida em que mantém a fundamentação exposta na sentença da 1ª Instância, assim como a valoração dos meios de prova ali plasmada, e conclui decidindo pela alteração parcial da decisão emitida sobre a matéria de facto, sem para tanto apresentar a argumentação nesse sentido.
ii. O entendimento vertido no acórdão recorrido, no sentido de não se ter apurado que determinado facto – a realização da “sobre-amortização” de € 650.000,00 pela Ré Silcoge – tenha gerado “algum prejuízo” não justifica a desconsideração desse facto da matéria provada, ainda que o respetivo tema da prova e, consequentemente, o facto provado, se encontrasse redigido sob fórmula conclusiva.
iii. Ao confundir o facto “sobre-amortização” com o juízo conclusivo que sobre o mesmo fez incidir, relativo à ocorrência ou não de impacto financeiro desse facto, e ainda ao tomar a falta de elementos nos autos para quantificação do dano por inexistência de “algum prejuízo”, o acórdão recorrido incorre na incorreta aplicação do Direito, em concreto desrespeitando o disposto nos artigos 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, nºs 1 e 2, e 569º do Código Civil, bem como os princípios e mecanismos processuais previstos nos artigos 358.º a 360.º, 410º, 411º, 556.º, nº 1, alínea b), 607º, nºs 3 e 4, e 609.º, nº 2, do Código de Processo Civil.
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Nas suas contra-alegações, a respeito da nulidade arguida, a recorrida PLÁCIDO DE ABREU E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL. concluiu, nos termos seguintes:
“a) Não procede a nulidade do acórdão suscitada pela Recorrente emergente da suposta contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria elencada nos pontos 5) e 11) do acórdão recorrido, ambos respeitantes à alínea BBB) dos factos provados;
b) Do acórdão recorrido resulta apenas que não foi atendido o recurso da Recorrida interposto para a Relação, na parte em que sustentou que a prova do facto BBB) não podia ser realizada apenas com base nas declarações prestadas pelo legal representante da 1ª Ré, ora Recorrente, e tinha de ser realizada através de prova documental;
c) Porém, refutar a argumentação da Recorrida quanto à necessidade de determinado meio de prova para dar por provado um concreto facto (ou conjunto de factos) não é dar razão à 1.ª Instância ao considerar como provados determinados factos;
d) Apesar de o Acórdão recorrido entender não ser de exigir meio de prova vinculado para a demonstração dos factos em apreço, decidiu adicionalmente que a concreta prova produzida (declarações de parte), não foi suficiente para dar por provado o dano correspondente aos “juros vencidos e vincendos do valor de capital remanescente da satisfação do encargo bancário (€650.000 x 8%/ano).”;
e) O Acordão recorrido não corrobora a sentença ponto por ponto, para a final decidir pela eliminação de uma parte dos factos que sustentam a pretensão reconvencional, e não há qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão de dar por não provado o facto referido na conclusão anterior;
f) É que, percorridos todos os factos dados por provados na sentença de 1ª instância – e mesmo desconsiderando, sem conceder, a alteração da resposta dada ao facto provado BBB) realizada pelo Tribunal da Relação – não se encontra qualquer facto que consigne que aquela amortização foi efectivamente realizada;
g) A amortização da quantia de 650.000,00 € não constitui sequer um facto, mas antes um pressuposto que, de forma surpreendente, foi dado por bom ao longo de todo o processo, embora erradamente e sem prova que o sustente;
h) Em todo o caso, certo é que a alegação do putativo dano da Recorrente se refere, de modo claro e inequívoco, aos juros vencidos e vincendos, e não à questionável e obscura amortização, pelo que o Tribunal “a quo” não pôs nem nunca poderia pôr em causa o suposto facto «amortização», porque facto não é, nem faz parte do elenco dos factos dados por provados (e nem sequer, dos factos não provados);
i) Não assiste razão à Recorrente quando alega que foi ceifada dos factos provados a própria referência ao encargo bancário suportado: é que o alegado encargo bancário de 650.000 € suportado pela Recorrente nunca fez parte desse elenco;
j) Assim, o Tribunal da Relação actuou de forma acertada ao exercer o seu poder de alterar a resposta à matéria de facto, em função da prova (não) produzida em juízo;
k) A alteração da resposta à matéria de facto provada, relativamente à alínea BBB), determina necessariamente uma modificação do Acórdão quanto ao julgamento que recaiu sobre o(s) pedido(s) reconvencional(ais) deduzido(s) pela Recorrente;
l) Apesar de a Recorrente ter alegado prejuízos, não logrou demonstrá-los, quando menos, no que se refere a uma suposta amortização de 650.000,00 € e à alegada perda dos respectivos juros, e não há na sentença um qualquer facto provado que o refira;
m) Se a Recorrente pretendia ver incluído no elenco dos factos provados o facto «satisfação de encargo bancário» deveria ter recorrido da matéria de facto fixada na sentença, e não o fez, conformando-se com o pressuposto criado ao longo do processo, pelo que não pode alegar que a Relação não pôs em causa o facto «amortização», se nenhum facto (provado ou não provado) há na sentença para pôr em causa;
n) E não se diga contra, como faz a Recorrente, que foi deduzido um pedido de indemnização a liquidar em sede de execução de sentença, pois não se pode confundir a dificuldade em liquidar, isto é, indicar um valor líquido, certo, dos prejuízos sofridos, com a não produção de prova sobre os danos já indicados, ainda que não quantificados; (…)”.
*
Realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. Fundamentação:
São elementos processuais relevantes para a apreciação da questão suscitada, os elementos factuais constantes do relatório.
As únicas questões a apreciar e decidir são as que se prendem com a apreciação das pretensões respetivamente formuladas, a saber:
A) Nulidade do acórdão quanto a custas, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
B) Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
C) Reforma do acórdão quanto a custas;
D) Dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça; e
Vejamos cada uma delas:
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A) Nulidade do acórdão quanto a custas, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC:
A recorrente, depois de aludir à prescrição constitucional – artigo 205.º, n.º 1, da CRP – e ao normativo legal, constante do CPC sobre a fundamentação das decisões judiciais – cfr. artigo 154.º, n.º 1 – considera que “(…) a decisão proferida no Acórdão, que fixou que a responsabilidade tributária incidirá sobre a apelante e sobre as apeladas, na proporção do decaimento havido, o qual se estabeleceu na proporção de 1/3 para a apelante, 1/3 para a apelada Silcoge e 1/3 para a apelada Nbalance, não indica nenhum fundamento de facto para semelhante repartição das custas, ou outro que permita apreender a sua motivação”.
Com tal invocação e com a alusão constante do artigo 12.º do requerimento de reforma, a requerente invoca ocorrer, no acórdão proferido, a nulidade constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
De acordo com esta norma, será nula a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, constante do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC é o reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelo n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e ínsito no comando vertido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também, regulamentado pelo artigo 154.º do CPC.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70) a fundamentação tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões.
Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça.
Resultava já do CPC de 1961 (cfr. arts. 659º, n.º 3 e 655º) e resulta, ainda mais vincadamente, no CPC em vigor (art. 607º, n.º 4), que a fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro e, bem assim, sobre cada uma das questões que ao Tribunal cumpra conhecer.
Assim, o julgador não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, ou da desconsideração de outra factualidade, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como, possibilitando às partes a arguição de eventuais nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão ou de omissão da especificação desses fundamentos.
Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito.
No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido para uma sentença.
Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo, de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade), consoante a função dessa mesma decisão na economia global da causa.
Se o julgador o não fizer, a sentença será nula por falta de fundamentação.
De todo o modo, a falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total.
Ou seja: O vício do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC só ocorrerá quando houver falta absoluta, ou total, de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão) e, não já, quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Se a decisão for apenas insuficiente ou medíocre ou errada, isso poderá afectar o valor doutrinal da mesma, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, verificando o erro ou desacerto do julgamento, mas tal situação não produz a nulidade da decisão (vd., neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 3.ª. Ed., Almedina, 2017, pp. 735-736 e a generalidade da jurisprudência, entre outros: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA, e de 15-05-2019, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO; do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018, processo 908/17.4T8FNC-B.L1.8, rel. TERESA PRAZERES PAIS; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017, Processo 3309/16.8T8VIS-A.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA; de 05-06-2018, Processo 4084/14.6T8CBR-D.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, rel. PAULA MARIA ROBERTO, e de 11-01-2018, Processo 2685/15.4T8MTS.P1, rel. FILIPE CAROÇO).
Ocorre falta de fundamentação, geradora de nulidade, se a mesma é inexistente, mas também, se a mesma, pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário e, não, o erro de julgamento.
Ora, no caso, o trecho em questão do dispositivo do acórdão é do seguinte teor:
“Custas pela apelante e pelas apeladas, na proporção do decaimento havido, o qual, se fixa em 1/3 para a autora, 1/3 para a 1.ª ré e 1/3 para a 3.ª ré”.
Não obstante o caráter determinativo e não explicativo da referida frase, certo é que, no parágrafo imediatamente antecedente ao dispositivo, se encontra a raiz fundamentadora de tal pronunciamento, aí constando o seguinte:
“A responsabilidade tributária incidirá sobre a apelante e sobre as apeladas, na proporção do decaimento havido, o qual, se fixa em 1/3 para a autora, 1/3 para a 1.ª ré e 1/3 para a 3.ª ré – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC”.
De acordo com esta fórmula expressou o Tribunal, de forma suficiente e congruente, qual a ratio decidendi: A responsabilização tributária derivou do decaimento havido na proporção que foi encontrada e estabelecida, da forma expressa na aludida expressão proferida.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2019 (Pº 365/11.9TJLSB-A.L1-6, rel. ADEODATO BROTAS) a respeito do conceito de decaimento, a que se reporta o artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC – deve suportar as custas a parte que a elas houver dado causa e, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for, aí se tendo escrito o seguinte:
“Institui-se, neste preceito, a regra da sucumbência ou decaimento: findo o processo com uma decisão de mérito ou de forma, objectivamente favorável a uma das parte e desfavorável à outra, é justo que as custas sejam suportadas pela parte decadente, na proporção em que o for, quer esteja na posição de sujeito activo ou de sujeito passivo.
O vencimento ou decaimento, total ou parcial, é aferido face à parte dispositiva da decisão e não aos seus fundamentos (Manuel de Andrade, apud Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, 1998, Almedina, pág. 209). O autor e o réu são vencidos quanto à parte do pedido em que decaíram e são vencedores na restante parte (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 3ª edição, pág. 209).
Nos casos de decaimento, a actividade jurisdicional é imputada não apenas a um dos sujeitos, mas a ambos e o critério para aferição desse decaimento, determinativo da medida ou proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, encontra-se através da equação entre o pedido que a parte formulou ou a pretensão que deduziu e a rejeição que encontrou por parte do tribunal (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, pág. 205).
É comum, nestes casos, que o juiz, à luz desta regra de repartição de responsabilidades pelas custas segundo a sucumbência, use a fórmula “Custas por ambas as partes na proporção do decaimento”, sem que isso constitua omissão de fundamentação da decisão de responsabilidade pelo pagamento das custas, porque ela resulta directamente, como se viu, do confronto entre a pretensão deduzida e a pretensão alcançada”.
Ora, foi precisamente esta a fórmula utilizada no acórdão proferido, nele se expressando a proporção do decaimento de cada parte, no âmbito da apreciação recursória efetuada nesta instância.
A ora requerente pode não concordar com a fundamentação exarada, mas a mesma encontra-se presente, percebendo o destinatário do aludido segmento do dispositivo – em conjugação com a fundamentação que a precedeu - qual a razão da decisão emitida.
Assim, concluindo-se que não há absoluta falta de fundamentação, o acórdão prolatado não é nulo.
A nulidade arguida é, pois, improcedente.
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B) Nulidade do acórdão, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A recorrente de revista SILCOGE – SOCIEDADE CONSTRUTORA DE OBRAS GERAIS, S.A. invocou como questão prévia do recurso de revista o seguinte: “a nulidade emergente da contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria elencada nos pontos 5) e 11) do acórdão recorrido, ambos respeitantes à alínea BBB) dos factos provados”, que concretizou nos seguintes termos:
“(…) 10. O Acórdão recorrido segue uma lógica de pensamento que, ponto por ponto, justifica a rejeição dos argumentos expendidos pela Autora e sustenta o respeito dos preceitos de direito probatório material por parte da 1ª Instância, sem nunca divergir das razões ali apontadas e aditando doutrina que suporta a sentença.
11. Sucede que a exposição da fundamentação em sentido convergente com a decisão de 1ª Instância acaba por concluir em sentido parcialmente divergente, sem que para tanto tenha sido apresentado qualquer argumento nesse outro sentido ou sequer seguido qualquer alegação da Autora/Recorrente a esse propósito.
12. Nos § 1 e 2 da página 48, o Tribunal a quo afirma que não foram violados os princípios de direito probatório material constantes dos artigos 364.º e 393.º do Código Civil, dando razão ao Tribunal de 1ª Instância.
13. Nos § 4, 5 e 6 da página 48, o Tribunal a quo afirma que está “concretizada na decisão de facto a fonte da convicção do Tribunal quanto ao facto provado em BBB)”, bem como “que na decisão de facto, o Tribunal efetuou a concatenação de todos os meios de prova produzidos”, concluindo que “no caso, e quanto ao facto em apreço, isso foi, de forma suficiente, alcançado na decisão recorrida”, dando novamente razão ao Tribunal de 1ª Instância.
14. Nos § 7, 8 e 9 da página 48, o Tribunal a quo afirma que “ao invés do que invoca a recorrente, não se vislumbra que o Tribunal recorrido se tenha apenas cingindo a considerar as declarações de parte”, sendo que “nada obstaria a que o Tribunal o fizesse, sem que isso violasse qualquer normativo”, pois que este meio de prova se encontra “sujeito à livre apreciação do julgador”, dando, uma vez mais, razão ao Tribunal de 1ª Instância.
15. Nos § 1 a 7 da página 49, o Tribunal a quo, mantendo que “não existe qualquer inibição a que o juiz, se o entender, dê como provado um determinado facto apenas e só com base nas declarações prestadas por determinado representante de uma parte”, invoca os poderes conferidos ao juiz no processo civil contemporâneo, concluindo que “improcede, pois, o invocado pela autora” e assim dando integral razão ao Tribunal de 1ª Instância.
16. Como se vê, toda a fundamentação do Tribunal a quo é no sentido de reforçar a posição assumida em sede de 1ª Instância, reprovando os argumentos apresentados pela Autora.
17. No entanto, mais adiante no § 10 da página 49, o Tribunal a quo afirma que “não nos parece em face do julgamento efetuado e concatenados todos os meios de prova produzidos, que tal matéria tenha resultado integralmente assente”.
18. Sem nada concretizar quanto às razões que suscitam este desvio, expresso de forma vaga e indeterminada, o Tribunal a quo acrescenta que “não se demonstraram com precisão os valores de prejuízos referenciados (…), não se tendo feito prova, designadamente, no sentido de qual o valor dos juros em falta ou da taxa de juro a que são contabilizados.”.
19. Assim, no acórdão proferido, por um lado, sustentou-se que a decisão recorrida não violou as regras de direito probatório, e por outro, concluiu-se pela alteração/redução do facto provado elencado na alínea BBB), relegando para não provado que tenha ocorrido algum prejuízo para a Ré Silcoge da amortização antecipada que suportou no montante de 650.000€, fundamentando-se esta conclusão na circunstância de não ter sido quantificado o dano «de “ter ficado sem a disponibilidade do referido capital” nem, igualmente, qual o juro que, possivelmente, poderia ter sido perdido.».
20. Diga-se, antes de mais, que esta asserção não consubstancia qualquer discordância com o entendimento do Tribunal de 1ª Instância e mesmo da ora Recorrente.
21. Aliás, como o próprio Tribunal a quo afirma, no § 10 da página 49, a não quantificação dos danos sofridos pela Ré Silcoge foi assinalada na parte final da motivação enunciada pelo Tribunal de 1ª Instância na sentença proferida.
22. Sobre este tema, note-se a fundamentação de facto da decisão da 1ª Instância: “De salientar ainda que quanto aos prejuízos decorrentes da interposição e registo da presente acção, não lograram as rés Nutribalance e Silcoge provar o montante exacto dos mesmos, sendo certo que, pese embora se verifiquem prejuízos para aquelas rés decorrentes da não concretização do negócio, há a ter em conta que as rendas continuaram a ser pagas durante o período da pendência da presente acção, ou pelo menos não há noticia de que as mesmas não o tenham sido, e também as oscilações de mercado e o possível lucro que poderiam ter obtido com a concretização do negócio e a realização de mais valias, pelo que, o prejuízo concreto sofrido por cada uma dessas rés tem de ser aferido em sede de liquidação.”
23. Assim como se destaca a fundamentação de Direito da mesma sentença, na passagem que conclui pelo direito à indemnização dos danos ainda não quantificados: “Nos termos do disposto no nº3, do artigo 566º do Código Civil ainda que o autor tenha alegado e provado os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, se o montante exacto não puder ser averiguado, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. Isto significa que caso não seja possível fixar o valor exacto dos danos a indemnizar, tal não exclui o direito à atribuição de uma indemnização.
Pelo menos numa primeira fase, caberá ao tribunal a sua fixação segundo um juízo de equidade face às circunstâncias do caso concreto.
Ocorre, todavia, que no caso concreto, não tem o Tribunal os elementos necessários afixar uma indemnização de acordo com tais parâmetros. Sendo uma matéria especifica relacionado com o mercado imobiliário e estando envolvidos empréstimos bancários, juros respectivos e consequentes perdas monetárias decorrentes não concretização do negócio na data acordada, não está o Tribunal em condições de fixar qualquer indemnização.”
24. Já quanto ao acórdão recorrido e no que toca à matéria da reconvenção deduzida pela Ré Silcoge, verifica-se que o Tribunal a quo confirma o entendimento da 1ª Instância, corroborando a sentença ponto por ponto, para a final decidir pela eliminação de uma parte dos factos que sustentam a pretensão reconvencional.
25. Cabe sublinhar que o Tribunal a quo não põe em causa a efetiva realização da amortização antecipada no montante de 650.000€ pela Ré Silcoge, mas considera que os meios de prova produzidos não permitem considerar que a indisponibilidade do referido capital foi causa de prejuízos e em que valor (cfr. pag. 50 do acórdão recorrido); ora, foi precisamente com este fundamento que a sentença da 1ª Instância relegou para incidente de liquidação o apuramento do valor concreto dos prejuízos sofridos pela ora Recorrente.
26. Em face da patente contradição entre os fundamentos e a decisão, fica por esclarecer qual será então a sustentação para a decisão de alteração à redação da alínea BBB) dos factos provados, uma vez que toda a fundamentação exposta no acórdão recorrido, neste âmbito, vai no sentido contrário, e que a não quantificação do dano não permite justificar a eliminação do facto respeitante à realização da sobre-amortização.
27. Por estes motivos, nem da mais detalhada análise do acórdão recorrido é possível ficar a conhecer os fundamentos que sustentam aquela decisão de alteração, que surge em dissonância com a argumentação que a precede.
28. Em suma, o Tribunal a quo, sufragando a fundamentação de facto exposta na sentença recorrida, assim como a valoração dos meios de prova ali plasmada, vem, a final, decidir pela alteração da decisão emitida sobre a matéria de facto, sem para tanto apresentar a argumentação nesse sentido – muito pelo contrário, aliás (…).
30. Ademais, e em paralelo, cabe notar a contradição que encerra o acórdão recorrido quando, assume que ocorreu a realização da sobre amortização de € 650 000,00 pela Ré Silcoge [apesar de entender que os meios de prova produzidos não permitem considerar que daí decorra “algum prejuízo”, cfr. § 1, da página 50], vem, a final e na decisão relativa à matéria provada, ceifar dos factos provados a própria referência ao encargo bancário suportado.
31. Na verdade, a análise do Tribunal a quo sobre a verificação ou não de “algum prejuízo” para a Ré Silcoge decorrente do tal encargo bancário por esta suportado só tem cabimento porque, como ali se admite, ficou demonstrada a efetiva realização da sobre amortização de 650.000€, razão pela qual a linha de raciocínio expendida no acórdão recorrido também afronta e contraria a decisão de eliminar este facto da matéria provada, quando o que se terá pretendido decidir foi que ficou por demonstrar que desse facto tivessem decorrido prejuízos e em que valor.
32. Atentas as contradições expostas e a consequente impossibilidade de conhecer os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido quanto à decisão de alterar a redação da alínea BBB) dos factos provados, incorre este aresto na nulidade prevista na alínea d), do número 1, do artigo 615.º, do CPC ex vi do disposto no artigo 674.º, número 1, alínea c), impondo-se a sua reparação”.
E concluiu a referida 1.ª ré que: “O Acórdão recorrido incorre em nulidade, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão respeitante à alteração da alínea BBB) dos factos provados, na medida em que mantém a fundamentação exposta na sentença da 1ª Instância, assim como a valoração dos meios de prova ali plasmada, e conclui decidindo pela alteração parcial da decisão emitida sobre a matéria de facto, sem para tanto apresentar a argumentação nesse sentido”.
A autora, na sua alegação, contrapôs o seguinte entendimento:
“A argumentação da Recorrente é errada e intelectualmente desonesta, pois bem sabe ou não pode deixar de saber que o Tribunal “a quo” não «deu razão» ao Tribunal de 1ª instância, e a prová-lo está a decisão proferida a final, que determinou a alteração da resposta a essa matéria de facto.
O que resulta do acórdão recorrido é que não foi atendida a pretensão da ora Recorrida, quando sustentou no recurso interposto para a Relação, que a prova do facto BBB) não podia ser realizada apenas com base nas declarações prestadas pelo legal representante da 1ª Ré, ora Recorrente.
Com efeito, nas suas alegações, a Recorrida alegou que sobre este ponto concreto da matéria de facto, a convicção do Tribunal de 1ª instância formou-se apenas e só com base nas declarações de parte da 1.ª Ré, tendo sido salientado que, na sentença, se referia (tão somente) que o representante legal da 1.ª Ré referiu que “Ao todo a ré Silcoge sofreu 300 e tal mil euros de prejuízo decorrentes da não realização da venda do imóvel.” (…).
a ora Recorrida solicitou a sindicância do Tribunal da Relação relativamente à prova considerada quanto aos factos constantes da alínea BBB) pois, no seu entendimento, os mesmos não podiam ter sido dado por provados apenas e só com base nas referidas declarações de parte.
Na verdade, a ora Recorrida considerou que o representante legal da 1.ª Ré não foi suficientemente seguro e coerente na exposição dos factos, pois afirmar que a 1.ª Ré sofreu “300 e tal mil euros” (?) de prejuízo decorrentes da não realização da venda do imóvel não é sinónimo de “a 1ª Ré sofreu, e irá sofrer por tempo indeterminado, prejuízos financeiros relacionados com o referido impedimento causado pela Autora e que se traduzem” em juros vencidos e vincendos de encargos bancários.
Sustentou, ainda, a ora Recorrida que não tinha sido junto aos autos o contrato de abertura de crédito e consignação de rendimentos (ou qualquer documento relativo ao mesmo) e, segundo o entendimento que defende(u), estariam em causa factos susceptíveis de prova (apenas) por documentos, com o que o Tribunal “a quo” teria violado o disposto nos arts. 364.º e 393.º do CC.
Por último, alegou a ora Recorrida que não tinha sido alegado e, como tal, não foi demonstrado através de documento, qual o valor em dívida em 2017 e qual a taxa de juro aplicável ao mesmo.
Assim, concluiu a ora Recorrida nas suas alegações que não tinha sido alcançada a demonstração dos factos constantes da alínea BBB) dos Factos Provados, tal como se encontrava fixada na sentença, pois que os mesmos não haviam sido objecto de prova documental adequada e suficiente, e inexistiu qualquer prova testemunhal sobre a matéria.
Aqui chegados, não custa concluir que o aresto que a Recorrente visa pôr em crise não dá razão à primeira instância, ao ter fixado a redacção da alínea BBB) dos factos provados nos termos em que o fez, mas antes rejeita a argumentação expendida pela ora Recorrida quanto aos meios de prova que considerou (e considera) necessários para dar tal matéria por provada.
Se dúvidas houvesse, ficariam definitivamente afastadas pelo seguinte segmento do aresto em crise: “Contudo, ao contrário do que invoca a recorrente, a prova dos factos em questão, não depende de qualquer meio de prova tipicamente previsto na lei, não sendo caso de aplicação do normativo ínsito no artigo 364.º (Exigência legal de documentos escrito) do CC.
Do mesmo modo, também não ocorre relativamente aos factos em presença, violação do prescrito no artigo 393º (Inadmissibilidade da prova testemunhal) do CC, preceito que prevê que não é admitida prova testemunhal se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito ou quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.” – Cfr. pág. 48 do Acordão.
Se necessário fosse, semelhante conclusão pode retirar-se destoutro segmento do aresto: “Certo é que, ao invés do que invoca a recorrente, não se vislumbra que o Tribunal recorrido se tenha apenas cingido a considerar as declarações de parte de PS….
Mas, diga-se, também nada obstaria a que o Tribunal o fizesse, sem que isso violasse qualquer normativo.
O meio de prova – declarações de parte – consignado no artigo 466.º do CPC encontra-se sujeito à livre apreciação do julgador.
E não existe qualquer inibição a que o juiz, se o entender, dê como provado um determinado fato apenas e só com base nas declarações prestadas por determinado representante de uma parte.
É que, a evolução do sistema processual em matéria probatória tem sido feita no sentido de alargar os poderes e a confiança que é depositada no juiz para que atue livremente na valoração da prova produzida, sendo limitados os casos em que há uma imposição legal sobre o sentido de tal apreciação.” – Cfr. págs. 48 e 49 do Acordão.
Ora, como é bom de ver, refutar a argumentação da ora Recorrida quanto à necessidade de determinado meio de prova para dar por provado um concreto facto (ou conjunto de factos) não é, nem pode ser, o mesmo que dar razão à 1.ª Instância ao considerar como provados determinados factos.
Sucede que, apesar de o Acórdão recorrido propugnar aquele entendimento quanto aos meios de prova (não) exigidos para a demonstração da matéria de facto em apreço, entendeu adicionalmente que, tendo em conta a concreta prova produzida (através de declarações de parte), a mesma não foi suficiente para dar por provado um facto específico e de contornos absolutamente delineados: o dano correspondente aos “juros vencidos e vincendos do valor de capital remanescente da satisfação do encargo bancário (€650.000 x 8%/ano).”
É, sem margem para dúvidas, o que resulta do seguinte segmento do aresto que por conveniência de exposição se reproduz: “Contudo, não nos parece em face do julgamento efectuado e concatenados todos os meios de prova produzidos, que tal matéria tenha resultado integralmente assente, pois, por um lado, se é certo que não se demonstram com precisão os valores de prejuízos referenciados – ainda que de forma genérica por PS… (não tendo “transitado” para o facto BBB) o valor de prejuízo referenciado por tal declarante) – o que, aliás, foi assinalado na parte final da motivação enunciada pelo Tribunal, certo é que, com segurança, apenas é possível assumir que: “Em consequência, a 1ª Ré sofreu, e irá sofrer por tempo indeterminado, graves prejuízos financeiros relacionados com o referido impedimento causado pela Autora e que se traduzem no valor do pagamento de juros decorrentes dos encargos bancários da 1ª Ré que ficaram por liquidar, relativos a abertura de crédito com hipoteca e consignação de rendimentos datada de 15/01/2007, a favor de Eurohypo (hoje Commerzabank Aktiengesellschaft) – cfr. registo predial do imóvel., não se tendo feita prova, designadamente, no sentido de qual o valor dos juros em falta ou da taxa de juro a que são contabilizados.
Na realidade, a vacuidade dos meios de prova produzidos não permite considerar que tenha decorrido da realização da “sobre-amortização” de 650.000,00 pela Ré SILCOGE – referenciada pela testemunha JC… – algum prejuízo para a referida ré, mesmo que decorrente da circunstância de “ter ficado sem a disponibilidade do referido capital”, nem, igualmente, qual o juro que, possivelmente, poderia ter sido perdido.
Do segmento de fundamentação supra transcrito, impõe-se concluir que é infundada e não séria a afirmação da Recorrente de que o Tribunal “a quo” confirma o entendimento da 1ª Instância, corroborando a sentença ponto por ponto, para a final decidir pela eliminação de uma parte dos factos que sustentam a pretensão reconvencional.
Não há, na verdade, qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão de dar por não provado o suposto facto relativo aos “juros vencidos e vincendos do valor de capital remanescente da satisfação do encargo bancário (€ 650.000 x 8%/ano).”
Não se verificando a alegada contradição, cai por terra a nulidade suscitada pela Recorrente, pois que nada na sentença, no plano da sua fundamentação quanto ao concreto facto em apreço, impunha que este se mantivesse no elenco dos factos provados (…).
Cumpre, ainda, referir que a Recorrente afirma que o Tribunal “a quo” não põe em causa a efectiva realização da amortização antecipada no montante de 650.000€ pela Recorrente, mas no modesto entendimento da Recorrida, essa afirmação não encontra qualquer suporte factual ou alicerce jurídico.
É que, percorridos todos os factos dados por provados na sentença de 1ª instância – e mesmo desconsiderando por instantes e sem conceder, a alteração da resposta dada ao facto provado BBB) realizada pelo Tribunal da Relação – não se encontra qualquer facto que consigne que essa amortização foi efectivamente realizada.
Note-se, aliás, que o facto desde sempre alegado pela Recorrente tem, para o que agora releva, a seguinte redacção – Cfr. artigo 29º da contestação:
“Em consequência, a 1ª Ré sofreu, e irá sofrer por tempo indeterminado, graves prejuízos financeiros relacionados com o referido impedimento causado pela Autora e que se traduzem:… Nos juros vencidos e vincendos do valor de capital remanescente da satisfação do encargo bancário (€ 650.000 x 8%/ano).
É que a própria alegação do suposto dano não é clara, e fica por saber em que consiste o «…valor remanescente da satisfação do encargo bancário…», se corresponde à parte que foi, alegadamente, amortizada, se corresponde, ao invés, à parte remanescente que ficou por amortizar.
Por conseguinte, na perspectiva da Recorrida, a amortização da quantia de 650.000,00 € não constitui sequer um facto, mas antes um pressuposto que, de forma surpreendente, foi dado por bom ao longo de todo o processo, embora erradamente e sem prova que o sustente.
Em todo o caso, certo é que a alegação do putativo dano da Recorrente se refere, de modo claro e inequívoco, aos juros vencidos e vincendos, e não à duvidosa e obscura amortização, qual seja ficará por saber.
Consequentemente, ao invés do que alega a Recorrente, o Tribunal “a quo” não pôs nem nunca poderia pôr em causa o suposto facto «amortização», porque facto não é, nem faz parte do elenco dos factos dados por provados (e nem sequer, dos factos não provados).
O Tribunal “a quo” pôs em causa, isso sim, e de forma acertada, a prova do facto relativo aos pretensos juros alegados nesse particular pela Recorrente, passando-o para o elenco dos factos não provados.
Por identidade de motivos, não assiste razão à Recorrente quando alega que foi ceifada dos factos provados a própria referência ao encargo bancário suportado: é que o alegado encargo bancário de 650.000 € suportado pela Recorrente nunca fez parte desse elenco.
É conhecido e pacificamente aceite o poder do Tribunal da Relação de alterar a resposta dada à matéria de facto, em função da prova (não) produzida em juízo.
Entre muitos outros, veja-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/09/2019, proferido no Proc. n.º 1555/17.6T8LSB.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt (…).
Por conseguinte, não se verificando qualquer contradição entre os fundamentos do aresto em crise e a decisão de retirar dos factos provados o facto em apreço, e tendo os motivos de tal decisão sido consignados de forma expressa e clara na sentença, deve improceder a nulidade invocada pela Recorrente, confirmando-se a decisão recorrida quanto à alteração da resposta à matéria de facto”.
Vejamos:
Nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC – aplicável aos acórdãos da 2.ª instância ex vi do artigo 666.º do CPC - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
“A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO).
Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160).
Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação.
Esta nulidade verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual.
Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400).
“Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371).
Ora, cumpre referir, preliminarmente, que no acórdão recorrido se enunciaram, de forma inteligível, os factos considerados pertinentes para a decisão, de acordo com a valoração efetuada pelo Tribunal da Relação sobre os meios de prova produzidos pelas partes, sem se bulir com o disposto nos artigos 413.º e 611.º do CPC, antes se atendendo ao conjunto de factos processualmente atendíveis para a decisão a proferir.
Foi precisamente na sede de apreciação da impugnação da matéria de facto que se analisou a impugnação que a autora tinha efetuado em torno do facto constante da alínea BBB) dos factos provados.
Recorde-se que a autora tinha, nomeadamente, invocado que “(…) os factos constantes da alínea BBB) foram considerados provados apenas e só com base nas referidas declarações de parte da 1.ª Ré, situação inusitada e inadmissível face às regras que norteiam a prova”.
O Tribunal analisando esta asserção expendeu as considerações que a 1.ª ré ora reproduz na sua alegação de recurso de revista e que constam da página 48 e nos primeiros 7 parágrafos da página 49 do acórdão prolatado.
Estas considerações nenhum peso têm na apreciação valorativa do facto em si mesmo considerado, mas sim, com a questão de saber se para a prova do mesmo poderia não ser considerado apenas o meio de prova consistente nas declarações de parte, questão sobre a qual recorde-se, conclui-se no acórdão proferido nos seguintes termos:
“Improcede, pois, o invocado pela autora sobre a não consideração de tais declarações de parte, como forma de fundamentação da convicção de um facto”.
Quanto ao mais, o Tribunal de recurso realizando uma autónoma valoração probatória, na reapreciação dos meios de prova em questão, com referência ao aludido facto provado em BBB), observou o comando ínsito no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1.ª instância e explanou a razão da decisão, nos moldes expressos no acórdão:
“Volvendo ao facto provado em BBB), vê-se que a matéria em apreço constava questionada no tema da prova n.º 33.
O Tribunal considerou provado tal tema, na sua integralidade.
Contudo, não nos parece em face do julgamento efetuado e concatenados todos os meios de prova produzidos, que tal matéria tenha resultado integralmente assente, pois, por um lado, se é certo que não se demonstraram com precisão os valores de prejuízos referenciados – ainda que de forma genérica por PS… (não tendo “transitado” para o facto BBB) o valor de prejuízo referenciado por tal declarante) – o que, aliás, foi assinalado na parte final da motivação enunciada pelo Tribunal, certo é que, com segurança é apenas possível assumir que: “Em consequência, a 1.ª Ré sofreu e irá sofrer, por tempo indeterminado, prejuízos financeiros relacionados com o referido impedimento causado pela Autora e que se traduzem no valor do pagamento de juros decorrentes dos encargos bancários da 1.ª ré que ficaram por liquidar, relativos a abertura de crédito com hipoteca e consignação de rendimentos, datada de 15-01-2007, a favor de Eurohypo (hoje Commerzbank Aktiengesellschaft – cfr. registo predial do imóvel”, não se tendo feita prova, designadamente, no sentido de qual o valor dos juros em falta ou da taxa de juro a que são contabilizados.
Na realidade, a vacuidade dos meios de prova produzidos não permite considerar que tenha decorrido da realização da “sobre-amortização” de € 650.000,00 pela ré SILCOGE – referenciada pela testemunha JC… – algum prejuízo para a referida ré, mesmo que decorrente da circunstância de “ter ficado sem a disponibilidade do referido capital”, nem, igualmente, qual o juro que, possivelmente, poderia ter sido perdido.
Contudo, como se disse, não era exigível para a demonstração integral de tal matéria que fosse junto aos autos o específico contrato de abertura de crédito mencionado na própria certidão permanente do registo predial e que, em conformidade com o que resulta dos depoimentos referidos, se mostra ter sido celerado entre a entidade ali consignada e a ré SILCOGE.
É que, conforme se assinala na doutrina e tal tem vindo a ser sancionado na jurisprudência, o contrato de abertura de crédito é um contrato meramente consensual, não sujeito na sua celebração a forma escrita – cfr. artigo 219.º do CC (cfr., entre outros, Engrácia Antunes; Direito dos Contratos Comerciais; Almedina, 2009, p. 502 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2012, Processo 132/12.2TBCVL-A.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES).
Não estando a celebração de tal negócio sujeito a forma legal, não advém da consideração do vertido na alínea BBB) dos factos provados, nos termos acima referenciados, alguma violação dos mencionados artigos 364.º e 393.º do CC.
Assim, de acordo com o exposto, deverá, em conformidade, ser alterada a redação da mencionada alínea BBB) dos factos provados, que passará a ser a seguinte: “Em consequência, a 1.ª Ré sofreu e irá sofrer, por tempo indeterminado, prejuízos financeiros relacionados com o referido impedimento causado pela Autora e que se traduzem no valor do pagamento de juros decorrentes dos encargos bancários da 1.ª ré que ficaram por liquidar, relativos a abertura de crédito com hipoteca e consignação de rendimentos, datada de 15-01-2007, a favor de Eurohypo (hoje Commerzbank Aktiengesellschaft) – cfr. registo predial do imóvel”.
E, do mesmo modo e consequentemente, deverá incluir-se na matéria de facto não provada, a seguinte referência:
(Não se provou que:) “- a 1.ª Ré tenha sofrido prejuízos pela actuação da autora consistentes nos juros vencidos e vincendos do valor de capital remanescente da satisfação de encargo bancário (€ 650.000,00 x 8%/ano)” ”.
A fundamentação expressa a perfeita concordância entre as premissas em que se resolveu o raciocínio expendido e o resultado verificado, com a alteração da seleção factual operada, sem que se vislumbre que, nessa operação, tenha sido cometida a invocada nulidade.
E, ao contrário do invocado pela recorrente, não se manteve a fundamentação exposta na 1.ª instância para se concluir de modo diverso. Apenas se considerou que os meios de prova produzidos não permitiam a conclusão alcançada pelo Tribunal de 1.ª instância, produzindo-se outra valoração sobre tais meios de prova, em conformidade com os poderes de reapreciação recursória deste Tribunal da Relação.
Não se vislumbra, pois, a ocorrência da nulidade almejada pela recorrente de revista.
*
C) Reforma do acórdão quanto a custas:
Invocou a 3.ª ré ainda o seguinte:
“(…) 12.ºSem prejuízo da eventual nulidade da decisão com o citado fundamento, e recapitulando os factos essenciais desta ação para efeitos de determinação da responsabilidade pelas custas e a sua repartição pelas partes, importa reter o seguinte:
13.ºNesta ação a Ré/Recorrida NBalance limitou-se a contestar a ação, a deduzir um pedido reconvencional de 26.679,24 Euros e deduzir contra-alegações no recurso interposto pela Autora/Recorrente.
14.ºA Autora foi vencida integralmente nos pedidos que formulou e parcialmente vencida no pedido reconvencional da Ré/Recorrida NBalance.
15.ºA Autora/Recorrente dá, assim, causa às custas do processo na parte vencida que, quanto à Ré/Recorrida NBalance, serão apuradas por referência ao valor de 6.268.000 Euros (6.250.000+18.000).
16.ºNestes termos, afigura-se que a Ré/Nbalance será responsável pelas custas relativas ao valor de 8.679,24 Euros em que decaiu e que corresponde a 0,12% do valor da causa.
17.ºA Ré/Recorrida Nbalance não requereu a condenação da recorrente como litigante de má fé, pelo que não é responsável por qualquer atividade processual nesta matéria.
18.ºA Ré/Recorrida Nbalance não apresentou recurso da Sentença proferida pelo tribunal de 1.º instância, limitando-se a responder ao recurso da Autora/Recorrente, exclusivamente a parte que lhe dizia respeito.
19.ºDe acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
20.ºFace ao estatuído nesta disposição legal, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade.
21.ºComo tal, sempre que haja um vencido, com perdimento de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial — cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/1997, relator Matos Canas, Proc. n.° 97S079, disponível nas Bases Jurídico-documentais do IGFIEJ em www.dgsi,pt.
22.º(…) a autora/Recorrente foi vencida integralmente nos pedidos que formulou e parcialmente vencida no pedido reconvencional da Ré/Recorrida NBalance,
23.ºDando causa às custas do processo na parte vencida que, quanto à Ré/Recorrida NBalance, serão apuradas por referência ao valor de 6.268.000,00 Euros (6.250.000+18.000).
24.ºNão se vislumbra, assim, com que fundamento poderá a Ré/Recorrida NBalance ser condenada em custas na proporção de 1/3, a mesma medida que foi imputada à apelada Silcoge e à Autora/Recorrente.
25.ºA Ré/Nbalance (…) teve um decaimento correspondente ao valor de 8.679,24 Euros, que representam 0,12% do valor da causa.
26.ºNote-se que, aplicando o critério fixado no Douto Acórdão, a Ré/Recorrida NBalance poderá vir a pagar de custas mais do que lhe foi atribuído nesta ação (!) por via da condenação da Autora/Recorrente no pedido reconvencional,
27.ºNão retirando desta ação qualquer outro benefício ou utilidade.
28.ºPelo que se impõe a reforma do Acórdão, de modo a fixar a responsabilidade tributária da Ré/Recorrida NBalance na proporção do seu efetivo decaimento, isto é, tendo por referência apenas 0,12%”.
Vejamos:
Com a prolação do acórdão (ou decisão individual do relator), esgota-se o poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º do CPC -  sem prejuízo das excepções atinentes à correcção de erros materiais e arguição de nulidades, nos termos dos artigos 666º, n.º 1, 615.º e 616.º do Código de Processo Civil.
Uma das situações de desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional ocorre, precisamente, quando se verifique erro decisório em matéria de custas.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas e multa, sendo que, se de tal decisão couber recurso, o pedido de reforma deve ser feito com a alegação (n.º 3).
De acordo com o disposto no artigo 617.º do CPC:
“1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.
5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.
6 - Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença”.
Decorre do art. 607.º, n.º 6 do CPC - aplicável aos recursos, em conformidade com o disposto no artigo 663.º, n.º 2 do CPC - o acórdão condena nas custas do processo a parte (ou as partes) que lhe tenham dado causa, de acordo com as regras dos artigos 527.º a 541.º do CPC.
No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3.ª ed., p. 418).
A taxa de justiça corresponde ao montante pecuniário devido pelo impulso processual de cada interveniente – cfr. artigo 529.º, n.º 2, do CPC – representando a contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no mencionado artigo 529.º, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529°, n.° 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.° 2 do art. 529°), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.° a 7.°, 11.°,13.° a 15.° e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, p. 15).
Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.º a 20.º, 23.º e 24.º do aludido Regulamento.
E, de acordo com o disposto no artigo 529.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento, cujo regime consta essencialmente dos seus artigos 25.º, 26.º, 26.º-A e 30.º a 33.º da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.
A conjugação do disposto no artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.° 2 do artigo 663.° do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.° 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pp. 8-9).
Nos casos em que não haja vencedor nem vencido, onde, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, rege o princípio subsidiário do proveito processual, de acordo com o qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.
Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.
“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou pacial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS).
Quando não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.
Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA), “existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, n.° 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito.
Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso), mas também aquele não o pode ser precisamente por ter havido vencimento (o que afasta o critério do proveito).
Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução.
Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas”.
No caso, a 3.ª ré considera que autora deu causa às custas do processo na parte vencida, vencimento que calculou em € 6.268.000 Euros (6.250.000+18.000), concluindo que ela mesmo (3.ª ré) será responsável pelas custas relativas ao valor de 8.679,24 Euros em que decaiu e que corresponde a 0,12% do valor da causa e, não, na proporção de 1/3 que consta do acórdão.
Será assim?
Parece-nos, antes de mais, que importa distinguir, desde logo, entre sucumbência para efeitos de recurso e sucumbência para efeitos de liquidação de custas.
Relativamente ao primeiro sentido, estabelece o n.º 1 do artigo 629.º do CPC, como regra geral de recorribilidade dos recursos ordinários que: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-2017 (Pº 2841/16.8T8LSB.L1.S1, rel. ANA LUÍSA GERALDES), “a lei processual civil consagra, quanto à admissibilidade de recurso, um regime que o faz depender, cumulativamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (da perda, do decaimento relativamente ao(s) pedido(s) formulado(s)), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este”.
A sucumbência traduz o prejuízo causado pela decisão no processo ou recurso e a mesma é independente e abstrai da posição (activa ou passiva) da parte que a sofra e da respectiva atitude (intervindo ou não) no processo.
Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2015, para uniformização de jurisprudência (Pº 687/10.6TVLSB.L1.S1 –A, rel. FERNANDO BENTO, publ. DR, 1.ª série, n.º 123, de 26 de junho de 2015, p. 4483 e ss.): “(…) o réu que não contesta e o recorrido que não contra -alega, se perderem ou forem condenados, também sucumbem…
E porque a sucumbência abstrai da posição (activa ou passiva) da parte no processo ou recurso, é que ela deve ser perspectivada objectivamente como dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão; sucumbe a parte cujos interesses sofram dano ou prejuízo por serem afectados desfavoravelmente pela decisão (seja porque lhe nega aquilo a que se arroga com direito, seja porque lhe impõe obrigações a que sustenta não estar vinculado).
A sucumbência afere-se, por conseguinte, pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes.
Ora, como é sabido, o recurso visa eliminar o dano que esse prejuízo ou gravame, causado pela decisão recorrida, importa para a parte vencida; por outras palavras, o recurso é o meio processualmente adequado para a remoção da sucumbência e, por isso, é que, por via de regra, só podem ser interpostos pela parte vencida (artigo 631.º, n.º 1, do NCPC).
Nisto consiste a utilidade económica do recurso ou, noutros termos, o interesse em agir da parte vencida (recorrendo…) para eliminar o resultado desfavorável que a decisão traz ao seu interesse, pois é sabido que sem interesse não há prejuízo e sem prejuízo nada se pode reclamar dos Tribunais…
O interesse em recorrer é, pois, o interesse na remoção e eliminação (ou redução) desse dano em que consiste a sucumbência (é especialmente notória, no processo penal, a interconexão entre o interesse em agir e o recurso — v. n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal —) e o titular da respectiva legitimidade é, naturalmente, a parte que o sofreu (parte vencida) (assim ABRANTES GERALDES, loc. cit., e, além do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2003 por ele citado, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1997, relatado pelo Cons. Lúcio Teixeira no processo n.º 759/96 — 2.ª Secção).
A sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa (para pior…) da situação jurídica pré-existente à decisão que se pretende impugnar (…).
Assim, quando a decisão recorrida é a sentença de 1.ª instância o valor da sucumbência será calculado em relação ao valor do pedido formulado e, quando se interpuser recurso de um acórdão da Relação — sendo aí, como se sabe, o objecto do recurso constituído por decisão da 1.ª instância — , o valor da sucumbência é sempre calculado com referência àqueloutra decisão e ao acórdão da Relação.
Desta sorte, temos que, no caso da decisão de 1.ª instância acolher totalmente a pretensão deduzida, o demandado sucumbiu ou decaiu totalmente.
No caso de o acolhimento ser meramente parcial, há uma sucumbência ou decaimento parcial que é correlativo do vencimento parcial da parte contrária (a sucumbência de uma das partes corresponde ao vencimento da outra).
E, no caso de rejeição total da pretensão, o demandante sucumbiu totalmente (e, correlativamente, o demandado ou recorrido obteve vencimento total).
Assim, o apelante sucumbirá na medida em que a pretensão que deduziu na apelação não for atendida (e, ao invés, obterá vencimento na medida em que o for) e, por sua vez, o apelado que não impugnou a sentença de 1.ª instância, sucumbirá na medida do vencimento do apelante”.
E firmou-se nesse aresto jurisprudência nos termos seguintes: “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação.”.
A sucumbência para efeito de recorribilidade resulta da ponderação entre o que foi pedido e o que foi julgado (procedente ou improcedente), surgindo dúvida quando a cada pedido não corresponde um valor, impedindo uma operação aritmética (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2020, Pº 2607/17.8T8BRG.G1, rel. LÍGIA VENADE).
Diferente desta acepção, traduz o conceito de sucumbência para efeitos de pagamento de taxa de justiça em sede recursória, a que se reporta o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais: “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”.
Aqui não se coloca a questão da “fundada” dúvida quanto ao valor da sucumbência, porque para efeitos de custas ela tem de estar determinada ou ser determinável – cfr. artigos 527.º e 607.º, n.º 6, do CPC.
“Entende-se por isso que aqui a sucumbência tem de ser quantificada de acordo com o decaimento fixado em sede de custas, pois que também para efeitos de custas de parte (e cálculo de custas processuais) é esse o critério norteador” (cfr., o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2020).
No caso, o decaimento foi expressamente fixado no acórdão, na proporção de 1/3 para a autora, 1/3 para a 1.ª ré e 1/3 para a 3.ª ré.
Ora, o critério norteador da decisão foi precisamente o do vencimento havido, de acordo com a proporção de cada parte recursória, encontrando-se, na falta de outra determinação, com referência às questões em apreço nesta instância e na falta de outra concretização – designadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do RCP – a proporção de responsabilidade tributária face ao valor fixado à causa (englobando a pretensão constante da petição inicial e os pedidos reconvencionais formulados), a repartição de tal proporção na medida de 1/3 para autora, de 1/3 para a 1.ª ré e de 1/3 para a 3.ª ré.
Na economia da decisão, não se pode afirmar, ao contrário do pretendido pela requerente (3.ª ré), que a mesma apenas tenha dado origem a responsabilidade tributária na medida de 0,12%, porque a proporção definida no acórdão advém da consideração da posição de decaimento havida pela respetiva ré na economia de toda a lide e, não só, em face da pretensão reconvencional que deduziu, mas também, da pretensão enunciada pela autora e de cada um dos pedidos formulados.
Na realidade, como se aludiu, em sede de apuramento do decaimento, a actividade jurisdicional é imputada não apenas a um dos sujeitos, mas a ambos e o critério para aferição do decaimento, determinante da medida ou proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, encontra-se entre o pedido formulado/pretensão deduzida e a rejeição que encontrou por parte do Tribunal, não se afigurando que a proporção alcançada – e fixada no acórdão proferido, apurando a responsabilização de cada interveniente em face da posição relativa na causa de acordo com o ganho/vencimento revelado na lide - se tenha fixado em contrário das prescrições legais aplicáveis.
Assim, mostrando-se correta a decisão proferida, não procede a pretensão de reforma deduzida, que assim deverá ser indeferida.
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D) Dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça:
Como se viu, por requerimento de 05-03-2020, a 3.ª ré, NBALANCE – SOLUÇÕES INTEGRADAS DE EMAGRECIMENTO, S.A. requereu, entre outras coisas, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, com os fundamentos supra expostos.
Semelhante pretensão foi deduzida, nos termos do requerimento de 19-03-2020, pela autora PLÁCIDO DE ABREU E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL.
Vejamos:
Como se disse supra, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça.
De facto, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça decorre automaticamente do respectivo impulso processual, por via, por exemplo, de petição inicial, contestação, requerimento de interposição de recurso, contra-alegação, requerimento de incidente ou de oposição, portanto, independentemente do decaimento ou do vencimento na causa.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 530.º do CPC, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente, em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu, de exequente ou de executado, de requerente ou requerido, de recorrente ou recorrido.
É que, “correspondendo o impulso processual, grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, acaba o nº2, do artº 529º, do CPC, por inserir no sistema de custas a mais significativa alteração, correspondendo a mesma à “autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte”. Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-07-2018, Processo: 28852/15.2T8LSB-A.L1-6, Relator ANTÓNIO SANTOS).
“O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores). Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais” (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/2013, processo: 412/11.4TCGMR.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO).
De facto, o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar de forma gratuita (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2007), nem tem que existir rigorosa equivalência entre o custo do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (cfr. Ac. TC n.º 349/02).
“Todavia, ainda que assim se entenda, é preciso que o critério adoptado não seja desproporcionado (Acs. N.ºs. 495/96 e 247/99 (…)). Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável – e possa tomar em consideração o valor dos interesses globais solucionados no processo ou a utilidade económica final da acção (Ac. n.º 708/05) - , a verdade é que um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca dois tipos de problemas.
Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos.
Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas, inaceitável em face do artigo 20.º (…)” (assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros; Constituição da República Portuguesa, anotada, Tomo I, 2.ª ed., Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 431).
Ou seja: O custo do recurso ao sistema de Justiça deverá ser proporcionado ao dispêndio de meios exigidos a este mesmo sistema.
O cálculo da taxa de justiça faz-se em função do valor da causa. É esta a pauta regra pela qual se contabiliza a taxa de justiça.
Só, marginalmente, ou seja, por via que não é de regra, é que interferirão no cálculo da taxa de justiça outros factores que contribuirão para o seu aumento, diminuição ou isenção.
Assim, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-12-2016 (Processo 1459/12.9TBMGR.C2, relator CARLOS MOREIRA), “o critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da taxa de justiça é o valor da causa - artº 6º nº1 e 11º do RCP”.
Como ali também se referiu “tal critério apenas pode ser complementado, para o seu aumento, diminuição ou isenção, se se provar, naquele caso, a especial complexidade do processo; e, nestes, a especial simplicidade do mesmo com economia de meios e custos, maxime se tal decorrer do contributo das partes – artº 6º, nºs 5 e 7 RCP”.
No caso, como se viu, o valor atribuído à causa – e fixado pelo Tribunal – foi o de € 6.306.679,25, correspondente ao valor do pedido inicial e dos pedidos reconvencionais formulados pela 1ª e 3ª rés (cfr. despacho saneador proferido em 19-07-2018).
É, pois, em função deste valor que têm de ser considerados, prima facie, os pagamentos a ter lugar nos autos.
De facto, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo (cfr. artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais).
Se o n.º 1 do artigo 6.º do RCP consagra o primeiro princípio, o n.º 7 do mesmo normativo permite adequá-lo ao caso concreto.
De facto, prescreve o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais prescreve que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Trata-se de uma faculdade que, aliás, pode ser apreciada oficiosamente em sede de recurso (assim, o Acórdão do S.T.J. de 19/09/2013, processo n.º 738/08.4TVLSB.L1.S1, relatado por ABRANTES GERALDES).
Os n.ºs. 1 e 7 do artigo 6.º do RCP mostram a preocupação do legislador em procurar alcançar algum equilíbrio entre a natureza e características do pleito e a actividade jurisdicional a que dá lugar, por um lado, e o montante a que estará sujeita a parte, a título de taxa de justiça, por outro lado.
Uma adequação perfeita é impossível, naturalmente, e daí que a lei confira ao juiz a faculdade de, criteriosa e fundadamente, procurar evitar discrepâncias gritantes entre os serviços de justiça prestados no pleito e por causa deste e a taxa de justiça. Taxa de justiça que pode, por vezes, alcançar valores extraordinariamente elevados.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013, p. 31098), citando diversa jurisprudência sobre a matéria, “a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar -se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007).
Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito”.
Ou seja: “os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado”, observando-se, assim, os princípios constitucionais aludidos no mencionado acórdão do TC n.º 421/2013. (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2015, P.º 2339/05.0TCSNT.L1-7, rel. MARIA DO ROSÁRIO MORGADO).
A taxa de justiça deve ser proporcional ao serviço prestado, não podendo ser acolhido um valor desproporcionado.
Como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018 (P.º 1200/17, rel. MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS), “o princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente como limite à liberdade de conformação do legislador, onde se inclui o estabelecimento da taxa de justiça”.
De todo o modo, como se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2016 (Processo 3258/05.5TVLSB.L1-7, relatora CARLA CÂMARA): “A regra é a de que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» ( 6º, nº 7, do RCP) (…). A dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios constitucionais, só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça”.
Note-se que, na configuração normativa, pode dar-se o caso de uma das partes ficar integralmente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente – se houver decisão fundamentada nesse sentido – e a outra parte, ter de o satisfazer, sem que, de tal situação, advenha qualquer violação do princípio da igualdade.
A taxa de justiça, enquanto parte integrante das custas processuais, corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, como contrapartida tendencial do concreto funcionamento do sistema judiciário, devendo o interessado pagá-la no momento em que desencadeie a sua actividade processual, por meio de autoliquidação (cf. art.ºs 529º e 530º do Código de Processo Civil e art.º 6º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais).
A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, diversamente do que sucede quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte, decorre automaticamente do respectivo impulso processual, não dependendo do critério de vencimento ou decaimento da causa, muito embora, à luz do actual artigo 14.º, n.º 9, do RCP (na redação conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março), o vencedor fique dispensado, desde logo, do respectivo pagamento: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.
O requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de ser efetuado até ao momento em que seja elaborada a conta final.
De facto, a jurisprudência maioritária tem decidido neste sentido, como dão nota os seguintes arestos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017 (Pº 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, rel. JOSÉ RAINHO): “A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2020 (rel. BERNARDO DOMINGOS, consultado em: http://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:598.17.4YRLSB.A.S1): “I - É intempestiva a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a parte requerente em custas.II - Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do art. 6.º do RCP, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2016 (Pº 670/14.2T8CSC.L1.-2, rel. ONDINA CARMO ALVES): “(…) se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiçaremanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostosde dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, pormeio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, se houverlugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016 (Pº 4774/10.2PTM-A.E1, rel. FRANCISCO MATOS): “I – A lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão (oficiosa) do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00. II – É tempestivo o requerimento do responsável pelo pagamento das custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, quando só com a notificação desta ficou a conhecer a inexistência de pronúncia do juiz quanto à dispensa”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2018 (Pº 3791/14.8TBMTS-Q.P1, rel. FILIPE CAROÇO): “Salvo situações excecionais e anómalas em que a parte seja surpreendida com a conta de custas e a quantia a pagar, sem que antes pudesse, razoavelmente, exigir-se-lhe que avaliasse os efeitos da condenação em custas, com desrespeito pela regra da proporcionalidade no acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e com consequência intolerável para ela, a regra, na aplicação do mecanismo do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais é a de que,não se pronunciando o juiz oficiosamente sobre a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça no momento da condenação ou mesmo posteriormente, as partes, invocando os respetivos pressupostos, podem requerer aquela dispensa de pagamento, contanto que o façam antes da elaboração da conta de custas”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020 (Pº 664/14.8TVLSB-B.E2, rel. SILVA RATO): “A interpretação de que o n.º 7 do artigo 6.º do RCP impõe que o requerimento de parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2020 (Pº 13200/19.0T8FNC.L1-4, rel. FILOMENA MANSO): “A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no art. 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais, pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento de qualquer das partes. Neste último caso, o requerimento deve ser apresentado antes da elaboração da conta de custas, uma vez que a responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado”; e
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2020 (Pº 637/16.6T8VCT-E.G1, rel. CONCEIÇÃO SAMPAIO): “O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas”.
Neste sentido se pronuncia, também, Salvador da Costa (As Custas Processuais, Análise e Comentário, 6ª ed., p. 135).
A decisão judicial que se pronuncia sobre a dispensa do remanescente atenderá, à especificidade da situação, de acordo com a aferição que faça sobre a a) complexidade da causa e a b) conduta processual das partes.
A a) complexidade da causa encontra-se prevista no artigo 530.º, n.º 7 do CPC, segundo o qual: “7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
Vejamos, cada um destes índices legais de determinação da especial complexidade de uma causa.
Quanto a articulados ou alegações prolixas:
“Os articulados (art. 147º CPC) ou alegações (art. 637º, nº 2 CPC) prolixas são aqueles que excedem a média razoável, considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes. Tal acontece, por exemplo, quando os articulados ou alegações têm dezenas de páginas, existem inúmeros “copy paste” de Acórdãos ou Doutrina ou ocorre uma significativa repetição de argumentos” (João Alves; “O Ministério Público na área cível: taxa de justiça – casos de especial complexidade”, in Verbo Jurídico, pp. 4-5, consultado em: https://www.verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/pcivil/joaoalves_taxajustica_especialcomplexidade.pdf).
A título comparativo, relativamente à extensão dos articulados em ações e recursos diretos, as disposições práticas de execução do regulamento de processo do Tribunal Geral da União Europeia determinam nos seus artigos 114.º e 115.º (JO 2015, L 152, p. 1 e JO 2016, L 217, p. 78) o “número máximo de páginas dos articulados” (“- 50 páginas, para a petição e para a contestação; - 25 páginas, para a réplica e para a tréplica; - 20 páginas, para um requerimento de exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre esta; - 20 páginas, para um articulado de intervenção, e 15 páginas, para as observações sobre este) e que tais limites “só podem ser ultrapassados em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual”, prevendo-se normas de inserção de texto e de caracteres.
Quanto às questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso:
Por seu turno, as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir.
Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr. Salvador da Costa; Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 4.ª ed., 2012, p. 85).
Quanto à complexidade da produção de prova:
A lei qualifica de especial complexidade a causa que determine a audição de um elevado número de testemunhas, o que sucederá, decerto, quando o número de testemunhas arroladas pelas partes se encontre próximo do patamar máximo previsto nos artigos 294.º, n.º 1 e 511.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC.
Relativamente à implicação de análise de meios de prova complexos, a mesma compreende-se quando para a demonstração sobre um facto concorrem vários meios de prova, de complexa apreciação, envolvendo a correlação de diversos fragmentos probatórios, as mais das vezes, carreados para o processo em momentos variados, quer em termos de proposição probatória, quer da sua produção.
Por seu turno, a realização de diligências de prova morosas compreende-se não só quando são produzidos meios de prova de grande diversidade, ou em assinalável número, mas também, as provas que determinem a produção de diversos incidentes, diligências ou audiências com vista à sua produção, determinando a actuação, por diversas vezes, dos meios e mecanismos processuais.
Já no que respeita à b) conduta processual das partes estarão em questão na previsão normativa, condutas em que não tenham sido observados os deveres inerentes à da participação processual, como sejam:
“- Cooperação com o magistrado judicial ou com a parte contrária, para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio (…);
- Prestarem os esclarecimentos que lhe foram pedidos (…);
- Agir com boa-fé (…);
- Correcção, e de urbanidade (…);
- Não usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas à honra ou o bom nome da outra parte, ou do respeito devido às instituições (…)” (assim, José António Coelho Carreira; Regulamento das Custas Processuais; 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 146).
No caso em apreço, o tribunal não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente e a conta final ainda não foi elaborada, pelo que, os requerimentos formulados são de ter por tempestivos.
Está em causa aquilatar se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância recursal.
Vejamos os elementos que, no caso, concorrem para a apreciação da pretensão em apreço.
À ação foi atribuído o valor de € 6.306.679,25 (correspondente ao valor do pedido inicial - € 6.250.000,00 - e dos pedidos reconvencionais formulados pela 1ª - € 30.000,01 - e 3ª - € 26.679,24 – rés.
Por força do valor da acção, ao caso dos autos aplica-se o último escalão de valor das acções (€ 250.000,00 a € 275.000,00), no regime da tabela I-B, o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (8 UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção directa do aumento do valor da acção (em acréscimos de 1,5UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fracção), pretendendo os requerentes da dispensa, precisamente, ser dispensados do pagamento desse remanescente de taxa de justiça fixa a final.
Relativamente à complexidade da causa importa considerar o seguinte:
- O recurso versou apenas sobre a sentença recorrida, mas determinou a apreciação de treze questões como consta do acórdão proferido, desenvolvendo-se em mais de uma centena de páginas, não se podendo dizer que os articulados das partes ou as alegações/contra-alegações de recurso tenham primado pela concisão ou determinado uma leitura simples (a petição inicial – com 77 artigos - comportava 21 páginas, tendo o respetivo articulado com os documentos 208 páginas; a contestação da 1.ª ré – com 41 artigos - comportava 12 páginas, tendo o respetivo articulado com os documentos 19 páginas; a contestação da 3.ª ré – com 165 artigos - comportava 30 páginas, tendo o respetivo articulado com os documentos 69 páginas; a réplica – com 166 artigos - comportava 34 páginas, tendo o respetivo articulado com os documentos 42 páginas; as alegações de recurso da autora espraiando-se por 100 páginas e 79 conclusões; as contra-alegações de recurso da 1.ª ré desenvolvendo-se em 39 páginas e 27 conclusões; e as contra-alegações de recurso da 3.ª ré desenvolvendo-se em 53 páginas e 43 conclusões);
- Houve impugnação da decisão sobre a matéria de facto em diversos pontos da prova, que obrigou este Tribunal à audição de todos os depoimentos produzidos nas várias (7) sessões da audiência de julgamento, com duração total de várias horas, bem como, à apreciação de todos os documentos juntos aos autos, em número considerável, como se refere no próprio acórdão, numa reapreciação que se prolongou por vários dias; e
- Embora a questão jurídica tenha sido tratada com detalhe na 1ª instância, este Tribunal de recurso não se limitou a aderir aos fundamentos da sentença recorrida, apreciando, detidamente, cada uma das impugnações em matéria de direito suscitadas/defendidas pelas partes e revogando, em parte, com os fundamentos que desenvolveu, algumas das questões jurídicas objeto da causa, como consta do acórdão prolatado.
Quanto à conduta das partes, não é de pôr em causa a cooperação das partes no desenrolar da apelação, numa postura processual conforme com os ditames da lei.
Como se viu, a dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correcção a efectuar, em obediência à aplicação de princípios constitucionais só deverá ocorrer em situações de manifesta injustiça, de intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a actividade desenvolvida pelo sistema de justiça, o que não ocorre no caso em apreço senão em pequena medida.
Afigura-se-nos que a recusa da dispensa do remanescente em alguma medida, tal como a integral concessão de dispensa de tal remanescente, são desconformes, com o desiderato legal.
Tudo visto e ponderado, na salvaguarda dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade, afigura-se-nos que não deve ser dispensado, na totalidade, o pagamento da taxa de justiça remanescente (sendo que o valor total da taxa devida perfaria € 37.842,00 e o remanescente o montante de € 37.026,00, este já em si mesmo inferior a 1% do valor da causa), mas, antes, apenas dispensado o pagamento de 90% (noventa por cento) do valor da taxa devida, o que determina o pagamento da taxa de € 3.784,20 (aqui não se considerando o da taxa já satisfeita), valor que se afigura perfeitamente proporcionado e adequado ao custo de apreciação da causa nesta instância.
A pretensão deduzida pela 3.ª ré e pela autora deverá, pois, ser julgada parcialmente procedente nos termos expostos.
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3. Decisão:
Nestes termos e em conformidade com o exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal colectivo desta 2.ª Secção, em conferência:
a) Julgar improcedente a nulidade arguida com arrimo no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC;
b) Julgar improcedente a nulidade arguida com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
c) Julgar improcedente a pretensão de reforma do acórdão prolatado em 20-02-2020, quanto a custas; e
d) Julgar parcialmente procedente a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a cargo da 3.ª ré e da autora, dispensando-as do pagamento de 90% (noventa por cento) do valor da taxa de justiça remanescente devida na presente instância.
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Por ter legitimidade e ser tempestivo, admite-se o recurso de revista interposto por SILCOGE – SOCIEDADE CONSTRUTORA DE OBRAS GERAIS, S.A., o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, al. a), 671.º, n.º 1 e n.º 3, a contrario sensu e 676.º, n.º 1, a contrario sensu, todos do Código de Processo Civil.
Notifique e, após, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
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Lisboa, 8 de outubro de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes