Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO | ||
Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DISCRIMINAÇÃO INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA DOLO HOMICÍDIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ANTECEDENTES CRIMINAIS REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA EFECTIVA PROVA POR RECONHECIMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDOS E NÃO PROVIDOS | ||
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Sumário: | Sumário (da inteira responsabilidade do Relator): I. As declarações prestadas por arguido na fase de instrução, com respeito pelos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, valendo como tal a declaração expressa e formal do arguido ou do seu representante legal a prescindir da leitura e a considerar as mesmas por reproduzidas para todos os efeitos legais. II. O tipo criminal previsto no n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal nunca previu qualquer dolo específico, ao contrário do que sucedia com o n.º 2 até à revisão operada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto. III. Assim, para o preenchimento daquele crime basta que o arguido participe em organização que desenvolva actividade de propaganda organizada incitando à discriminação, ao ódio e à violência contra, por exemplo, pessoas homossexuais, de religião judaica ou de raça negra. IV. Não existe dolo de homicídio se o agente, integrado em grupo com mais 4 indivíduos, abordam um outro na rua, de noite, e desferem-lhe agressões várias, mesmo recorrendo a arma branca, se a dado momento um deles diz «já chega», retirando-se do local com o agredido consciente e sem ferimentos em zonas que colocassem em risco a sua vida, vindo a ser a assistido no hospital com alta dada no mesmo dia. V. Essas agressões darão lugar à condenação por um crime de ofensa à integridade física qualificada. VI. Registando o arguido anteriores condenações por crimes de idêntica natureza (ofensa à integridade física), bem como à especial censurabilidade da forma como os crimes foram executados (que não é o mesmo que gravidade), não deverá beneficiar o Regime Especial para Jovens. VII. Justifica-se a suspensão da execução de uma pena de prisão de 5 anos se o arguido tinha cerca de 18 anos à data dos factos, sem antecedentes criminais de relevo, decorreram entretanto mais de 8 anos sem qualquer incidente do foro criminal, estando o mesmo perfeitamente inserido, laboral e socialmente. VIII. Pelo contrário, estando em causa arguidos de idade «mais adulta» com relevantes antecedentes criminais (ofensa à integridade física qualificada, roubo, sequestro, etc.), que incluem já condenações em penas de prisão com execução suspensa, não será de, quanto a estes, suspender a execução da pena de prisão. IX. Estando em causa o meio de prova por reconhecimento, em que o ofendido em data próxima dos factos declara reconhecer o arguido como um dos autores do crime, o tribunal pode valorá-lo em detrimento do depoimento prestado em audiência pelo mesmo ofendido, sete anos depois, declarando que já não consegue reconhecer esse arguido. X. Com efeito, resulta das regras da experiência que a fisionomia das pessoas se altera ao longo dos anos – por mero decurso do tempo ou de forma deliberada –, bem como a memória dos acontecimentos se vai esbatendo. XI. O Acórdão não é nulo, por falta de pronúncia expressa sobre factos alegados na contestação se, para além do mais, foram dados como provados os factos narrados na acusação e que se opõem frontalmente àqueles, sendo na verdade, aqueles, factos instrumentais e meros desdobramentos afirmativos da posição assumida pelo arguido, de negação dos factos imputados na acusação e somente neste prisma assumem relevância, para mais resultando da motivação da matéria de facto ter o Tribunal a quo apreciado os mesmos e o porquê de não os ter dado como provados. XII. Os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm que resultar da própria decisão considerada em si mesma ou conjugada com as regras da experiência e da lógica, não de uma diversa percepção ou valoração da prova produzida. XIII. Para apurar se o arguido esteve efectivamente presente num local, à noite, e integrado num grupo de indivíduos que agrediram outro, não basta como prova o reconhecimento feito pelo ofendido na Polícia Judiciária algum tempo após os factos, quando em segundo reconhecimento já não logrou identificar o mesmo arguido, nem tampouco em audiência de julgamento, sendo que o suspeito nem sequer se encontra referenciado pela Polícia Judiciária na informação sobre o incidente em causa; para mais, alegou estar na data e hora dos factos a mais de 100kms de distância, em trabalho, circunstância corroborada por mais três testemunhas com depoimentos credíveis e isentos. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito do processo comum colectivo n.º 953/15.4PELSB, realizou-se julgamento, que decorreu ao longo de dezenas de sessões, findo o qual foi proferida a seguinte decisão: a) Condenar o arguido AA como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; b) Condenar o arguido AA como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efetivo; d) Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); e) Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º e 132.º, n.º 2, als. e), f) e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....) f) Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (NUIPC 1158/14....); g) Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); h) Condenar o arguido BB como co-autor de um crime de discriminação racial (NUIPC 953/15.4PELSB), previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; i) Absolver o arguido CC como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); j) Absolver o arguido CC como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, als. q) e aae), 3.º, n.º e 4, al. b), e 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB); k) Absolver o arguido CC como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); l) Condenar o arguido CC como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; m) Condenar o arguido CC como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão; n) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efetivo; o) Absolver o arguido DD como autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1388/15....); p) Condenar o arguido DD como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; q) Condenar o arguido DD como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 348/14....), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; r) Condenar o arguido DD como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; s) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; t) Condenar o arguido EE como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; u) Absolver o arguido FF como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB) v) Condenar o arguido GG como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; w) Condenar o arguido GG como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. p), an) e ap), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e), e n.º 3, al. b), 4.º, 5.º e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; x) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; y) Absolver o arguido HH como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); z) Absolver o arguido HH como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); aa) Condenar o arguido HH como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual (NUIPC 953/15.4PELSB), previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; bb) Absolver o arguido II como co-autor um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1158/14....); cc) Condenar o arguido II como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; dd) Condenar o arguido II como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º e 132.º, n.º 2, als. f) e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; ee) Condenar o arguido II como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; ff) Condenar o arguido II como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. m), p), na), ap), as) e ax), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, als. e), g) e l), 4.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; gg) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido II na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses prisão; hh) Absolver o arguido JJ como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); ii) Absolver o arguido JJ como co-autor de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos cada um deles pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º, do mesmo Código (NUIPC 953/15.4PELSB); jj) Condenar o arguido JJ como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), 3.º, n.º 2, al. e) e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; kk) Condenar o arguido KK como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; ll) Condenar o arguido KK como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 9/17....), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; mm) Condenar o arguido KK como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; nn) Condenar o arguido KK como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), 3.º, n.º 2, al. e), e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 6 (seis) meses de prisão; oo) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido KK na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; pp) Condenar o arguido LL como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; qq) Condenar o arguido LL como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 9/17....), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; rr) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido LL na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; ss) Absolver o arguido MM como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB); tt) Condenar o arguido MM como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão; uu) Condenar o arguido MM como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. d) e e), do RJAM, com referência com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e), e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 9 (nove) meses de prisão; vv) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido MM na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; ww) Absolver o arguido NN como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); xx) Absolver o arguido NN como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....); yy) Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão; zz) Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; aaa) Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência à al. h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; bbb) Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 (sete) meses de prisão; ccc) Condenar o arguido NN como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; ddd) Condenar o arguido NN como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. m), p), q), an), ap), as), av) e ax), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, als. e) e g), n.º 3, al. b), e n.º 5, al. e), 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão; eee) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido NN na pena única de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão. fff) Condenar o arguido OO como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; ggg) Condenar o arguido OO como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), 3.º, n.º 2, al. e) e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 10 (dez) meses de prisão; hhh) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido OO na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; iii) Absolver o arguido PP como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); jjj) Absolver o arguido PP como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º e 132.º, n.º 2, als. e), f) e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....); kkk) Absolver o arguido PP como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (NUIPC 1158/14....); lll) Condenar o arguido PP como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; mmm) Condenar o arguido PP como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão; nnn) Condenar o arguido PP como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. p), ap) e az), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e), n.º 3, al. b), e n.º 4, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; ooo) Condenar o arguido PP como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; ppp) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido PP na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, de cumprimento efetivo; qqq) Absolver o arguido QQ como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como coautor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....); rrr) Absolver o arguido QQ como co-autor de dois crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, previstos e punidos cada um deles pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); sss) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; ttt) Condenar o arguido QQ como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a), com referência à al. f), do Código Penal (NUIPC 46/15.... – referente a RR), na pena de 2 (dois) anos de prisão; uuu) Condenar o arguido QQ como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a), com referência à al. f) do n.º 2 do artigo 132.º, ambos do Código Penal (NUIPC 46/15.... – referente a SS), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; vvv) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código Penal (NUIPC 1956/13....) na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; www) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência à al. h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; xxx) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 (sete) meses de prisão; yyy) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido QQ na pena única de 9 (nove) anos de prisão; zzz) Absolver o arguido TT como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); aaaa) Absolver o arguido TT como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....); bbbb) Condenar o arguido TT como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; cccc) Condenar o arguido TT como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência à al. h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; dddd) Condenar o arguido TT como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 9 (nove) meses de prisão; eeee) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido TT na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, de cumprimento efetivo; ffff) Condenar o arguido UU como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos de prisão; gggg) Condenar o arguido UU como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; hhhh) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido UU na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; iiii) Absolver o arguido VV como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); jjjj) Condenar o arguido VV como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; kkkk) Absolver o arguido WW como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); llll) Absolver o arguido WW como autor de um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 5, al. af), 86.º, n.º 1, al. e) e 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB); mmmm) Absolver o arguido XX como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); nnnn) Condenar o arguido XX como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; oooo) Absolver o arguido YY como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); pppp) Absolver o arguido YY como autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); qqqq) Condenar o arguido ZZ como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos de prisão; rrrr) Condenar o arguido ZZ como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; ssss) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido ZZ na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; tttt) Condenar o arguido AAA como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; uuuu) Absolver o arguido BBB como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); vvvv) Absolver o arguido BBB como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); wwww) Absolver o arguido BBB como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nº 1, alínea ap), artigo 3º, nº 2, alínea e), e artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 50/2013, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4PELSB); xxxx) Absolver o arguido CCC como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB). * Responsabilidade jurídico-civil Por todo o exposto, julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E. parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência decide-se: yyyy) Absolver o arguido JJ; zzzz) Absolver o arguido PP; aaaaa) Condenar o arguido DD a pagar-lhe a quantia de 112,07 € (cento e doze euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi notificado; * Por todo o exposto, julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. procedente, por provado e, em consequência, decide-se: bbbbb) Condenar o arguido QQ a quantia de 349,35 € (trezentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi notificado; * Por todo o exposto, julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente DDD parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência decide-se: ccccc) Absolver o arguido PP; ddddd) Absolver o arguido BB; eeeee) Condenar o arguido II a pagar-lhe a quantia de 26.404,00 € (vinte e seis mil quatrocentos e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi notificado, indo absolvido do demais; * fffff) Absolver o arguido JJ do pagamento de uma reparação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16º, nº 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, a EEE e FFF; ggggg) Absolver os arguidos NN, QQ e TT do pagamento de uma reparação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16º, nº 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, a GGG; hhhhh) Absolver o arguido DD do pagamento de uma reparação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16º, nº 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, a HHH; iiiii) Condenar o arguido QQ no pagamento a III de uma reparação ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, que é fixada na quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros); jjjjj) Condenar o arguido DD no pagamento a JJJ de uma reparação ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, que é fixada na quantia de 1.000,00 € (mil euros); kkkkk) Condenar os arguidos KK e LL no pagamento solidário a KKK de uma reparação ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, que é fixada na quantia de 500,00 € (quinhentos euros); (…) * Inconformados com a decisão condenatória, vieram os arguidos AAA, MM, QQ, CC, TT, NN, OO, AA, PP, BB e II interpor recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição): (Recurso arguido AAA) 1) O Arguido deve ser Absolvido do crime de que vem condenado face á prova apurada em sede de audiência de julgamento e vertida no Douto acórdão – vide artigo 410º nº 2 alínea a) do CPP. 2) O Arguido vem condenado porque confessou em sede de primeiro interrogatório e na instrução que seria underground e fazia pontualmente limpezas na skim house. 3) Tais declarações não podem servir de sustentação para a condenação do arguido porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valor, vide artigos 355º, 357º, não valendo por isso como confissão – artigo 344º do CPP. 4) Esta não reprodução viola o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP nas seguintes vertentes: 5) Os autos de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos perante o JIC, não foram indicados pelo MP no elenco da prova na acusação pública, 6) As declarações anteriores prestadas pelos arguidos, perante o JIC, apesar de constarem dos autos (mas não da acusação, enquanto meio de prova, repete-se) foram valoradas pelo tribunal coletivo aquando da elaboração do acórdão para o efeito de formação da convicção do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, sem que tivessem sido lidas ou reproduzidas em audiência, ao arrepio do disposto nos arts. 32º nº 5 da CRP (na parte em que dispõe “estando a audiência de julgamento (…) subordinados ao princípio do contraditório”) e 355º nº 1 do CP. 7) A sustentação para a condenação da arguida está vertida e cita-se no Douto Acórdão: 8) Já em relação ao arguido AAA, considerando que assumiu ser “hang-around” do grupo, na falta de elementos que permitam afirmar que a categoria seria antes a imputada, de “prospect” (quando inexiste na busca domiciliária a que respeita o apenso BD13 qualquer elemento que para isso aponte, assim como nada de conclusivo se retira do exame ao seu telemóvel, a que respeita o apenso EF21, como fosse a existência do respetivo “patch” no blusão), não restou senão dar por assente aquilo que o próprio arguido declarou.” 9) Os factos imputados ao Arguido AAA, situam-se temporalmente em período anterior a 9 de Novembro de 2016. 10) Ora, até á alteração legislativa produzida pela Lei 94/2017 de 23/08, o tipo legal dos alegados crime imputados ao Arguido AAA, impunham o dolo específico, que só deixou de constar do tipo legal de crime com a referida alteração legislativa, Circunstância que, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, inviabiliza a aplicação ao caso concreto desta nova versão do ilícito. 11) Ainda que se desse como provado que o arguido pertencesse ao movimento, teria que ficar provado, e não ficou, que o arguido financiava o movimento, participava em ações de divulgação das ideias, promovia e participava em ações de discriminação, fosse qual a sua natureza. 12) O acórdão não elenca factos materiais suficientes que provem que o arguido fazia parte do movimento PHS. Nestes termos e nos melhores de Direito, a suprir por Vossas Excelências, devo o acórdão proferido ser revogado, e em consequência, ser o arguido AAA Absolvido por manifesta falta de provas. (Recurso arguido MM) 1) O Arguido deve ser Absolvido do crime de discriminação de que vem condenado face á prova apurada em sede de audiência de julgamento e vertida no Douto acórdão – vide artigo 410º nº 2 alínea a) do CPP. 2) A condenação de nove meses pela detenção de armas, deve ser reduzida o mínimo previsto na lei, por se manifestar desproporcional. 3) As declarações do arguido em instrução não podem servir de sustentação para a condenação deste porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valor, vide artigos 355º, 357º, não valendo por isso como confissão – artigo 344º do CPP. 4) Esta não reprodução viola o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP nas seguintes vertentes: 5) As declarações anteriores prestadas pelos arguidos, perante o JIC, apesar de constarem dos autos (mas não da acusação, enquanto meio de prova, repete-se) foram valoradas pelo tribunal coletivo aquando da elaboração do acórdão para o efeito de formação da convicção do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, sem que tivessem sido lidas ou reproduzidas em audiência, ao arrepio do disposto nos arts. 32º nº 5 da CRP (na parte em que dispõe “estando a audiência de julgamento (…) subordinados ao princípio do contraditório”) e 355º nº 1 do C. P. 6) Os factos imputados ao Arguido MM, situam-se temporalmente em período anterior a 9 de Novembro de 2016. 7) Ora, até á alteração legislativa produzida pela Lei 94/2017 de 23/08, o tipo legal dos alegados crime imputados ao Arguido MM, impunham o dolo específico, que só deixou de constar do tipo legal de crime com a referida alteração legislativa, Circunstância que, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, inviabiliza a aplicação ao caso concreto desta nova versão do ilícito. 8) Ainda que se desse como provado que o arguido pertencesse ao movimento, teria que ficar provado, e não ficou, que o arguido financiava o movimento, participava em ações de divulgação das ideias, promovia e participava em ações de discriminação, fosse qual a sua natureza. 9) O acórdão não elenca factos materiais suficientes que provem que o arguido fazia parte do movimento PHS. 10) Não foi produzida qualquer prova relativamente às músicas e letras que o arguido possa ter tocado nalgum concerto. Nestes termos e nos melhores de Direito, a suprir por Vossas Excelências, devo o acórdão proferido ser revogado, e em consequência, ser o arguido AAA Absolvido por manifesta falta de provas. (Recurso arguido QQ) 1) O facto n.º 22 relativo ao NUIPC 953/15.4PELSB devia ter resultado como não provado, relativamente ao arguido/aqui recorrente, na parte em que fixou o seguinte: “Em data e durante período de tempo não concretamente apurados…”. 2) Ao invés, por ser essencial para a determinação do grau de ilicitude e da culpa do recorrente, e para a determinação da medida da pena aplicável – artigo 124º do C. P. Penal - deve ser aditado aos factos provados, que «QQ travou conhecimento com o grupo Hammerskins em contexto de diversão noturna, tendo pertencido a este grupo durante cerca de um ano, por se ter identificado mais com as pessoas que o constituíam do que com a ideologia per si, e tendo-se afastado em 2016, por vontade própria e porque acabou por desenvolver consciência dos seus objetivos pessoais e da discrepância entre estes e as condutas por si adotadas.». 3) Este facto resulta do relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, com a ref.ª citius ...86; da motivação da decisão de facto do acórdão recorrido; e das declarações do próprio recorrente, que reconheceu “ter pertencido ao grupo, durante cerca de um ano, tendo saído por volta de 2016, por vontade própria, porque não estava a conseguir estudar nem resolver a sua vida, e por isso decidiu afastar-se... Aderiu ao grupo porque se dava com as pessoas em questão e acabou por ir atrás… sabia que era um grupo de extrema-direita mas nem sequer aprofundou o assunto... via mais um grupo de amigos, do que uma ideologia”. – cfr. gravação no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 02:45 e fim a 04:00, e gravação no ficheiro 20220223163930_20264103_2871048, com início em 00:36 e fim a 08:00, e com início em 36:11 e fim a 40:20. 4) O facto n.º 31 devia ter resultado como parcialmente não provado, porquanto, não foi feita qualquer prova, directa ou indirecta, de que o aqui recorrente “pagava uma quota social” ou que “colaborou nas iniciativas desenvolvidas pelo grupo”, designadamente, as descritas nos factos provados nos n.ºs 32 a 77 do acórdão recorrido. 5) No facto n.º 81, devia ter sido dado como provado que: “Nesse momento foi alcançado pelo arguido QQ e restantes indivíduos que, indiscriminadamente, lhe desferiram inúmeros socos e pontapés por várias partes do corpo, tendo os indivíduos que acompanhavam o arguido desferido facadas na coxa esquerda, no abdómen e no tórax, e ainda golpes com uma chave de rodas na mão esquerda.” 6) Esta pormenorização resulta do depoimento do recorrente (que não foi afastado por qualquer outra prova), o qual reconheceu ter agredido a vítima com pontapés e murros, na zona das pernas e da barriga, mas negou veemente tê-lo atingido com qualquer facada ou com uma chave de rodas, tendo acrescentado que só posteriormente se apercebeu da faca e da chave de rodas. – cfr. gravação no ficheiro 20220329115015_20264103_2871048, com início em 18:40 e fim a 22:50, e com início em 24:10 a 27:00. 7) No facto n.º 82 devia ter resultado que: «O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam apenas cessaram as agressões pelo facto de este arguido, ao ver III prostrado no solo inanimado, ter dito: “já chega”.» 8) Esta alteração resulta do depoimento do ofendido III, que não teve quaisquer dúvidas em afirmar que foi o arguido QQ, que já conhecia de ..., que disse “já chega” e “para pararem”. – cfr. gravação no ficheiro 20220331100920_20264103_2871048, com início em 21:45 e fim a 22:00. 9) Atendendo ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 3817/3819, e ao relatório de urgência de fls. 60/76, no facto n.º 83 devia ter resultado provado que: “III foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital ..., onde teve alta no mesmo dia.” 10) As conclusões do relatório da perícia de avaliação do dano corporal a fls. 3817/3819, impunham que no facto n.º 85 tivesse resultado provado que: «Tais lesões determinaram um período de doença de 60 dias, com 30 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional e deixaram, como consequências permanentes: consolidação óssea de fratura arco costal, que em condições normais de evolução não constituirá rebate funcional, e cicatrizes na superfície cutânea, que em condições normais de evolução e dada a sua localização, não constituirão afetação estética ou funcional graves. Do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado.» 11) O facto n.º 86 do acórdão recorrido devia ter resultado como não provado, porquanto, não foi feita prova de que o recorrente e aqueles que o acompanhavam agiram em comunhão de esforços e intentos, procurando atingir III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais. 12) O recorrente admitiu que, antes de saírem do veículo, o condutor terá dito “lá está o tal, vamos-lhe bater, vamos-lhe dar um tratamento”, o que o recorrente fez, desferindo-lhe murros e pontapés. Mas, negou ter dado quaisquer facadas, sendo que, só posteriormente se apercebeu da existência de facas e de uma chave de rodas. O recorrente afirmou ainda peremptoriamente que “nunca teve intenção de matar ninguém”. – vide declarações gravadas no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 06:28 e fim a 11:00, bem como, declarações gravadas no ficheiro 20220223163930_20264103_2871048, com início em 18:40 e fim a 22:50, e com início em 24:10 a 27:00. 13) A coautoria pressupõe, no plano subjectivo, um acordo prévio com vista à realização do facto (os intervenientes não combinaram tirar a vida ao ofendido III), e no aspecto objectivo, uma participação na execução de actos essenciais para obtenção do resultado comum perseguido (o recorrente não atingiu o ofendido com facadas ou com uma chave de rodas, em partes do corpo onde sabia existirem órgãos vitais). 14) Como bem explica Figueiredo Dias, in Direito Penal I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, 31/ § 32, p. 793, “se as acções de singulares co‑autores que vão para além dela [decisão conjunta] tiverem lugar (casos ditos de excesso), sejam elas praticadas com dolo ou por negligência, só podem ser imputadas em «princípio ao(s) seu(s) autor(es) singular(es)”. 15) Também não foi feita prova de que o arguido e os indivíduos que o acompanhavam procuraram atingir III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade. 16) O agente só pode saber que determinados ferimentos são adequados a matar alguém e conformar-se com esse resultado quando, antes de mais, tais ferimentos forem efectivamente adequados a causar a morte dessa pessoa 17) O relatório de perícia de fls. 3817/3819 e o relatório de urgência de fls. 60/76 demonstram que “Do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado” e que o ofendido teve alta hospitalar no mesmo dia, ou seja, em 03/11/2013. 18) Na zona onde se encontravam órgãos vitais, verificou-se “apenas” uma “fractura do 8.º arco das costas à esquerda sem desalinhamento dos topos ósseos” e “duas feridas no tórax esquerdo”, “com +/- 1cm e sem hemorragia”. – ver, neste sentido, o relatório pericial de fls. 3817/3819 e o relatório de urgência de fls. 60/76. 19) As únicas feridas que se mostravam “incisas” e com profundidade suficiente para apresentar “hemorragia activa” situavam-se no membro superior esquerdo e na coxa esquerda do ofendido. – ver, neste sentido, o relatório pericial de fls. 3817/3819 e o relatório de urgência de fls. 60/76. 20) Os ferimentos acima descritos são também consentâneos com a descrição dos factos que foi feita pelo ofendido III, o qual «diz que tenta fugir e que aqueles correm atrás, começando a lançar-lhe facas, “como se estivessem a jogar setas”. Caiu, perdeu as forças e já sentado no chão ainda o atingiram com uma chave de mudar os pneus de um automóvel.» - vide motivação da decisão da matéria de facto do acórdão recorrido. 21) Nada resultou provado quanto às características da faca usada no caso concreto, ou relativamente à sua aptidão para causar feridas suficientemente graves e profundas, capazes de produzir ofensas à integridade física graves ou mesmo de levar à morte. 22) Foi o ora recorrente quem disse “Já chega” e que convenceu os restantes indivíduos a pararem com as agressões – ver conclusões 7 e 8 supra – o que também demonstra que o arguido não se conformou com a possibilidade de agredir o ofendido até lhe provocar a morte. 23) Ao dar como provado o facto 86, o Tribunal a quo violou os artigos 26º, 131º e 132º, todos do Cód. Penal, e os artigos 127º e 163º, ambos do Cód. Processo Penal, os quais foram interpretados e aplicados de forma manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade ínsito no artigo 29°, n.°s 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da C.R.P.) na sua vertente do princípio in dubio pro reo. 24) Impõe-se alterar, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos do NUIPC 1956/13...., com a consequente convolação para um crime (consumado) de ofensas à integridade física. 25) Os factos 121, 122, 125 e 126 do acórdão recorrido, referentes ao ofendido SS, deviam ter resultado como não provados, face à prova produzida nos autos. 26) No seu depoimento, SS referiu expressamente que foi abordado por um indivíduo, que “tentou agredi-lo” tendo “jogado a mão para tentar dar-lhe uma chapada mas conseguiu desviar-se por pouco”, sendo que, em momento algum do seu depoimento referiu ter sido agarrado pelo arguido. – ver gravação no ficheiro 20220323142756_20264103_2871048, com início em 03:15 e fim a 05:00. 27) A testemunha LLL, que começou o seu depoimento por afirmar que os factos já tinham ocorrido “há sete anos e que a sua memória não era a melhor” e que repetiu constantemente a expressão “não me lembro”, limitou-se a referir que “cuspiram na cara do amigo” e que “pensava terem-lhe dado um murro na cara ou um pontapé, sem se lembrar muito bem”… – ver gravação no ficheiro 20220322143728_20264103_2871048, com início em 01:20 e fim a 03:04. 28) O facto provado no ponto 127 do acórdão recorrido devia ter sido considerado como não provado, pelo menos no que se refere ao ofendido RR, porquanto, resultou da prova produzida em audiência de julgamento que foi a circunstância de o ofendido se ter recusado a dar um cigarro ao recorrente que motivou o comportamento deste. 29) A testemunha MMM referiu que o amigo RR foi abordado pelo arguido/recorrente, que lhe pediu um cigarro e só quando aquele se recusou a dar-lhe é que este começou a tornar-se agressivo. – ver depoimento gravado no ficheiro 20220317155559_20264103_2871048, com início em 06:45 e fim a 07:50. 30) O ofendido RR disse que foi abordado por um indivíduo que lhe pediu um cigarro, o qual lhe foi negado. Posteriormente, o arguido/recorrente começou a acusar o ofendido de lhe ter tirado um cigarro... Logo de seguida, quando o ofendido começou a descer a rua em direcção à Av. ..., o arguido/recorrente agarrou-o e encostou-lhe uma faca ao pescoço. – ver depoimento gravado no ficheiro 20220322103113_20264103_2871048, com início em 03:20 e fim a 04:30. 31) A testemunha NNN referiu que o seu grupo de amigos foi abordado por um indivíduo que lhes pediu um cigarro e que lhe disseram que não lhe davam, tendo começado a descer a avenida. De seguida, o mesmo indivíduo seguiu-os e agarrou o RR, tendo-se percebido que o mesmo tinha uma faca. – ver depoimento gravado no ficheiro 20220323104502_20264103_2871048, com início em 07:13 e fim a 09:44. 32) O arguido/recorrente também explicou que «pediu o cigarro mas não chamou “maricas”, “paneleiros”, “nem nada disso”, até porque como ele estava com uma rapariga, nem sequer…”. Depois acrescentou que “agrediu o ofendido porque ele recusou-se a dar-lhe um cigarro e depois de uma troca de palavras, reagiu assim… Disse estar arrependido e reconheceu ter reagido mal.” – cfr. declarações gravadas no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 13:00 e fim a 15:00. 33) Ao decidir como decidiu relativamente à matéria de facto do NUIPC 46/15...., ora impugnada, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigos 143º, 145º, n.º 1, alínea a), e n.º2, com referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 132º, e 22º, todos do Código Penal, bem como, o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da C.R.P.), na sua vertente do princípio in dubio pro reo. 34) Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, devia ter resultado também provado que: a) “As condições sociais e pessoais do arguido QQ sofreram alterações significativas desde a época a que reportam os alegados factos, em diversos âmbitos, sendo que, o arguido não se encontra associado a NUIP posteriores a 2015.”´ b) “No Instituto dos Pupilos do Exército (IPE), o arguido QQ sofreu episódios de violência física perpetrada por alunos mais velhos, o que na sua ótica poderá ter potenciado a adoção de condutas agressivas da sua parte.” c) “É durante o período da transição para a idade adulta, que o arguido QQ se associa a pares pró-criminais, que indica terem gerado uma falsa sensação de segurança por intermédio da pertença ao grupo.” d) “QQ desvinculou-se das relações interpessoais que mantinha com alguns dos seus coarguidos.” e) “O grupo de pares com quem QQ convive no presente é constituído por amigos de infância, com trajectórias estruturadas. Nos tempos livres passeia o cão, realiza corridas e convive com o mencionado grupo de amigos de infância.” f) “QQ reconhece a ilicitude das condutas que lhe são imputadas no que tange ao presente processo, identificando as circunstâncias que o colocaram em situação de julgamento passíveis de serem alteradas de forma a evitar futuros contactos judiciais, e menciona vergonha e apreensão face à emergência do presente processo, não se revendo no presente em condutas anteriormente adotadas.” g) “Em termos de características pessoais, QQ reconhece traços de agressividade e impulsividade no passado, entretanto, debelados. O arguido apresenta-se de forma reservada, reflexiva e humilde, aparentando manter vínculos familiares gratificantes.” 35) Tais factos, que resultam do relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, foram corroborados pelo depoimento da testemunha OOO (declarações gravadas no ficheiro 20220329115015_20264103_2871048, com início em 02:30 e fim a 06:50, e com início em 07:27 e fim a 09:34), e são indispensáveis para a determinação do grau de ilicitude e da culpa do recorrente, para a determinação da medida da pena e para a eventual aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos. – cfr. artigo 124º do C.P. Penal. 36) Os factos provados nos n.ºs 78 a 86 do acórdão em análise não são reveladores de uma censurabilidade ou perversidade especiais e acrescidas em relação à perversidade ou censurabilidade que necessariamente está já presente no crime de homicídio simples. 37) Foi o arguido/recorrente quem pôs termo à agressão, quando disse “já chega”, o que motivou todos os intervenientes a abandonar o local; o arguido “nunca teve a intenção de matar ninguém”; os factos provados apontam para um dolo muito pouco intenso e meramente eventual, que é incompatível com uma culpa agravada; “do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado”; os ferimentos sofridos pelo ofendido não foram muito graves, sendo que, apesar de ter recebido assistência hospital, teve alta no mesmo dia; na zona onde se encontravam órgãos vitais e onde os ferimentos podiam alegadamente causar a morte, verificou-se “apenas” uma fratura do 8.º arco das costas à esquerda sem desalinhamento dos topos ósseos, bem como, duas feridas no tórax esquerdo, com cerca de 1 cm que nem sequer se mostravam sangrantes; o próprio ofendido III referiu que “teve culpa” e que não guarda disso rancor; o arguido/recorrente admitiu que se excedeu, por causa do consumo álcool, mostrando arrependimento e tendo decido afastar-se dos consumos etílicos; o arguido/recorrente admitiu os factos, em sede de primeiro interrogatório e em audiência de discussão e julgamento; embora não possa infelizmente voltar atrás, o arguido aceita pacificamente e sem contestar, a sua obrigação de reparação/compensação ao ofendido que vem fixada na alínea iiiiii) da decisão recorrida. 38) No plano subjectivo, o acórdão recorrido não contém quaisquer factos que sustentem que o dolo do agente abrangeu a condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade (designadamente, a intenção de se apresentar em superioridade numérica para impossibilitar o ofendido de oferecer resistência), sendo que, o facto provado no n.º 86 permite apenas concluir pela existência de um dolo eventual de homicídio simples. 39) No NUIPC 46/15...., o tribunal a quo baseou a sua decisão de qualificação dos crimes de ofensa à integridade física na circunstância de arguido ter agido apenas por entender que os ofendidos tinham uma orientação sexual diferente da sua (ver facto provado n.º 127) mas esse facto, só por si, não é suficiente para fazer verificar uma especial censurabilidade e perversidade do agente. 40) No caso do ofendido SS, resultou provado que o arguido “apenas” lhe teria desferido uma chapada na face direita, sendo que, este declarou nem sequer desejar procedimento criminal. – vide auto de inquirição de testemunha de fls. 85 do NUIPC 46/15..... 41) Apesar de o arguido ter encostado uma faca ao pescoço do ofendido RR, este repetiu por várias vezes que “não notou, nem sentiu qualquer faca.” – ver depoimento gravado no ficheiro 20220322103113_20264103_2871048, com início em 04:25 e fim a 04:30, e com início em 09:59 e fim a 10:56. 42) Os ofendidos não ficaram com qualquer lesão e também não tiveram necessidade de receber tratamento médico. – ver facto provado 125 do acórdão recorrido. 43) O arguido reconheceu ter reagido mal, disse estar arrependido e sentir vergonha das suas condutas. – cfr. declarações gravadas no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 13:00 e fim a 15:00, bem como, relatório social junto a fls. (…), em 6 de abril de 2022. 44) No plano subjectivo, também nada se extrai dos factos provados que permita concluir que o arguido/recorrente agiu com consciência e vontade de atingir o corpo dos ofendidos com uma perversidade e uma censurabilidade acrescidas, porquanto, do facto provado n.º 126 resulta apenas um dolo de ofensas à integridade física simples. 45) No NUIPC 100/15...., o tribunal a quo decidiu qualificar as ofensas à integridade física referentes a GGG, porque os arguidos (com recurso ao arremesso indiscriminado de objetos, dentro de um espaço limitado de um bar, de madrugada), integrados num grupo de, pelo menos quatro, sabiam que pela superioridade numérica, retiravam qualquer capacidade de resistência e de defesa, e afastavam a possibilidade de ajuda de terceiros, atuando precisamente com esse intento. 46) O facto provado no n.º 133 demonstra que o ofendido reagiu e conseguiu proteger-se atrás do balcão, tendo o dono do estabelecimento, sozinho, conseguido impedir os arguidos de aceder a esse espaço, o que significa que a superioridade numérica dos arguidos não era, por si só, apta a tirar qualquer capacidade de resistência e de defesa. 47) No plano subjectivo, não resulta dos factos provados, especialmente no n.º 136, que o dolo dos arguidos abrangesse essa condição de especial vulnerabilidade e impossibilidade de resistência em que os mesmos, supostamente, teriam colocado o ofendido por força da sua actuação conjunta. 48) Ao condenar o recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado (NUIPC 1956/13....) e de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (NUIPC 46/15.... e NUIPC 100/15....), sem estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime qualificado, o tribunal a quo violou o ínsito no artigo 131º e no artigo 132º, no art. 145º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e no artigo 143º, todos do Cód. Penal, bem como, o princípio da culpa que emana da Constituição e que se deduz da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), o princípio da necessidade e da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2 da CRP) e o direito de liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP). 49) Ao tempo dos factos (de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015), o recorrente tinha 18 e 19 anos de idade, pelo que, impunha-se aplicar-lhe o Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. 50) Os factos em análise nos presentes autos e os que resultam dos antecedentes criminais do arguido (Facto provado 251), ocorreram na fase de transição para a idade adulta e num período circunscrito de um ano e meio da vida do arguido (não existem manifestações de reincidências desde Fevereiro de 2015), em contextos muito específicos de saídas noturnas, de convívios com outros jovens com “comportamentos disruptivos” e sob influência de álcool. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 51) O artigo 4º do mencionado Decreto-Lei não exige «uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente», nem invoca «a gravidade do crime praticado, a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade». 52) A lei apenas exige que da atenuação especial da pena possam resultar «vantagens» para a reinserção social do jovem condenado (“quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão bem-vindas”). – ver douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/03/2017, disponível em www.dgsi.pt. 53) Ao decidir não aplicar o Regime Penal Especial para Jovens, apenas com base na gravidade dos factos e nos antecedentes criminais do arguido, o tribunal a quo violou o artigo 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro, e o disposto nos artigos 9º, 73° e 74° do Código Penal, bem como, os princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 18º da CRP. 54) No que se refere ao grau de ilicitude do crime de discriminação racial, sexual ou religiosa (NUIPC 953/15.4PELSB), o tribunal a quo devia ter considerado que o arguido aderiu ao grupo porque “via mais um grupo de amigos, do que uma ideologia”, tendo integrado este grupo “durante cerca de um ano e saindo por volta de 2016”. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 2 a 4 supra. 55) Quanto aos sentimentos manifestados, o tribunal de primeira instância devia ter apreciado o arrependimento manifestado pelo recorrente e a decisão de se afastar do grupo “por vontade própria” e porque acabou “por desenvolver consciência dos seus objetivos pessoais e da discrepância entre estes e as condutas por si adotadas”. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 2 a 4 supra. 56) O tribunal a quo devia ter ponderado que arguido/recorrente não participou, nem promoveu, em nenhuma das actividades de propaganda organizada descritas nos factos provados nos n.ºs 32 a 77 do acórdão recorrido. 57) No que respeita ao crime de homicídio na forma tentada (NUIPC 1956/13....), o tribunal a quo devia ter considerado que não foi o arguido/recorrente quem utilizou uma faca ou uma chave de rodas para agredir o ofendido III, e que foi o aqui recorrente que disse “já chega”, incentivando os restantes intervenientes a pararem com a agressão. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 6 a 8 supra. 58) Ao analisar a gravidade das lesões, o tribunal a quo não devia ter ignorado que: o ofendido III teve alta no mesmo dia das agressões (em 03/11/2013); que “do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado”; que a ferida mais significativa e com profundidade suficiente para apresentar hemorragia activa, situava-se na coxa posterior esquerda do Ofendido; que, na zona onde se encontravam órgãos vitais, verificou-se “apenas” uma fratura do 8.º arco das costas à esquerda sem desalinhamento dos topos ósseos, bem como, duas feridas no tórax esquerdo, com cerca de 1 cm, que nem sequer se mostravam sangrantes. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 9 a 22 supra. 59) O próprio ofendido III referiu no seu depoimento “que não guarda disso rancor.” – ver motivação da decisão de facto do acórdão recorrido. 60) No que concerne ao crime de ofensa à integridade física do ofendido RR (NUIPC 1956/13....), apesar da utilização da faca, o tribunal a quo devia ter valorado que o arguido/recorrente limitou-se a encostá-la ao pescoço do ofendido, sem fazer qualquer pressão e sem que a utilização desse objecto tivesse sequer sido notada pelo ofendido. – ver depoimento do ofendido gravado no ficheiro 20220322103113_20264103_2871048, com início em 04:25 e fim a 04:30, e com início em 09:59 e fim a 10:56. 61) Quanto ao crime de ofensa à integridade física de SS (NUIPC 1956/13....), a situação foi tão pouco grave e totalmente desvalorizada pelo ofendido, que este não desejou sequer procedimento criminal. – vide auto de inquirição de testemunha de fls. 85 do NUIPC 46/15..... 62) Em ambas as situações, o tribunal recorrido devia ter valorado que os ofendidos não necessitaram de receber tratamento ou assistência hospitalar. 63) Ao decidir pela aplicação de pena de prisão no crime de dano, em detrimento da pena de multa, o acórdão recorrido violou os n.ºs 1 e 3 do artigo 40º, o n.º 1 do artigo 43º, o artigo 70º e o artigo 71º, todos do Código Penal. 64) O tribunal a quo devia ter ponderado que o estabelecimento “...” sofreu estragos com um valor reduzido (€ 200,00); que o recorrente não tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património; que os factos datam de 6 de fevereiro de 2015, ou seja, há quase oito anos, e que não existe notícia da prática de outros factos por parte do recorrente. 65) Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento da generalidade dos crimes, o tribunal a quo não analisou que o arguido reconheceu a ilicitude das condutas que lhe são imputadas, disse estar arrependido e ter vergonha, não se revendo no presente em condutas anteriormente adoptadas, o que foi corroborado pela testemunha OOO e pelo teor do relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 66) O recorrente sabe que errou e quer reparar os danos causados aos ofendidos, não tencionando contestar ou recorrer das indemnizações fixadas pelo tribunal a quo. 67) O Recorrente apresentou-se de forma reservada, reflexiva e humilde, prestou declarações, quer em primeiro interrogatório judicial, quer em julgamento, colaborou com o tribunal e contribuiu para a descoberta da verdade. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 68) As condições sociais e pessoais do recorrente sofreram alterações muito significativas desde a época a que reportam os factos, em diversos âmbitos, tendo o arguido passado a frequentar a licenciatura em Educação Física e Desporto na Universidade .... – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022 e facto provado n.º 396. 69) O arguido cessou os consumos etílicos e desvinculou-se das relações interpessoais que mantinha com alguns dos seus coarguidos, convivendo actualmente com os seus amigos de infância, os quais apresentam trajectórias estruturadas. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, e factos provados nos n.ºs 395 e 396. 70) Na esfera laboral, o recorrente apresenta experiências pontuais no ramo da restauração, verbalizando estar motivado para compatibilizar os estudos com um trabalho em regime de part-time, de forma a poder contribuir activamente para as suas despesas. – ver facto provado 398 e relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 71) O tribunal a quo devia ter ponderado que o recorrente praticou a generalidade dos crimes deste processo, bem como, aqueles que constam do seu certificado de registo criminal, no período de imaturidade e de transição para a idade adulta (tinha apenas 18 e 19 anos de idade), tendo-se associado a pares pró-criminais, por lhe terem gerado uma falsa sensação de segurança por intermédio da pertença ao grupo. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, e facto provado no n.º 395. 72) O tribunal a quo devia ter verificado que todos os antecedentes criminais do recorrente são contemporâneos e de natureza idêntica aos factos que estão em julgamento nos presentes autos, estando todos eles concentrados no período de um ano e meio, que decorreu entre Novembro/2013 e Fevereiro/2015. – ver facto provado 251 e certificado de registo criminal junto aos autos. 73) Todas as penas aplicadas ao aqui recorrente, encontram-se extintas por cumprimento, sendo que, no que se refere à pena de trabalho a favor da comunidade, o mesmo foi avaliado de forma positiva. – ver certificado de registo criminal de fls. (…), facto provado 251 e relatório social de fls. (…), junto aos autos em 06/04/2022. 74) Relativamente à conduta posterior do arguido/recorrente e à preparação para manter uma conduta lícita, o tribunal recorrido não teve em consideração que arguido não se encontra associado a NUIP posteriores a 2015, ou seja, há mais sete anos e meio. 75) Além da atenuação prevista no regime penal especial para jovens, devia ter operado também no caso concreto a atenuação especial prevista no artigo 72º, n.º 2, alínea d) do Cód. Penal. 76) O arguido reconheceu traços de agressividade e impulsividade no passado, que foram entretanto debelados, não se revendo no presente em condutas anteriormente adoptadas. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 77) Apesar de, infelizmente, não lhe ser possível voltar atrás, o arguido/recorrente conseguiu dar um novo rumo à sua vida, tendo-se afastado de situações como as dos presentes autos, bem como, dos ambientes e das companhias que as potenciavam. 78) Como refere exemplarmente PPP, melhor amigo e vizinho do arguido desde os dez anos, embora o percurso do arguido/recorrente tenha sofrido um desvio do que era expectável, é admirável a capacidade que o mesmo revelou ao ser capaz de se reorientar em termos pessoais e académicos. – ver relatório social de fls. (…), junto aos autos em 06/04/2022. 79) Afiguram-se, por isso, manifestamente desproporcionadas, excessivas e injustas, todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, porquanto, violam os artigos 40º, 71º, 72º e 73º, todos do Cód. Penal, sendo que, ao não ponderar todas as circunstâncias acima descritas para determinação das penas concretas aplicadas, o tribunal a quo violou os princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 18º da CRP. 80) Pelos mesmos motivos, o arguido/recorrente também não pode 81) conformar-se com a medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, correspondente a uma pena única de 9 (nove) anos de prisão. A medida concreta da pena única aplicada ao arguido/recorrente deverá ser reduzida para, no máximo, 5 anos de prisão, e deverá também ser suspensa. 82) A simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 83) A personalidade do arguido, as suas condições pessoais, profissionais e sociais actuais, só podem fazer supor que a ameaça de execução da pena e a sua suspensão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamentos semelhantes, satisfazendo as finalidades da punição. 84) A não suspensão da pena de prisão num caso como o dos autos, atendendo à inserção familiar do arguido e às suas condições pessoais actuais, terá efeitos de estigmatização e de marginalização, que, em última análise, não beneficiam nem o indivíduo, nem a sociedade. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, consequentemente, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que decida: I) Modificar a matéria de facto, nos termos supra peticionados, com todas as devidas e legais consequências; II) Alterar a qualificação jurídica dos factos, condenando o arguido: a) Pela prática de um crime de ofensa à integridade física ou, subsidiariamente e em última ratio, pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, ao invés de um homicídio qualificado na forma tentada (NUIPC 1956/13....); b) Pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, ao invés de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (NUIPC 46/15.... e NUIPC 100/15....); III) Aplicar o Regime Penal Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro; IV) Reduzir a medida concreta de todas as penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, em cúmulo jurídico, devendo também ser determinada a suspensão da execução da referida pena. Tudo com todas as devidas e legais consequências POR ASSIM SER DE DIREITO E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! (Recurso arguido CC) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com a ref.ª ...92, que condenou o Recorrente como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão; operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efetivo. 2) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 3) Correctamente identifica o Tribunal a quo a moldura penal concretamente aplicável ao caso concreto - sendo que quanto ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, corresponde uma pena de prisão de 1 a 8 anos e ao crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas h) e f), todos do Código Penal, corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão de 1 mês até 4 anos (cfr. artigo 41º, nº 1, do mesmo Código). 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) com a ref.ª Citius ...72 e que, ademais, o Acórdão recorrido deu como provadas nos pontos «281.» a «285.» 8) Assume particular relevância o facto de Arguido ser pai de um filho, atualmente com 12 anos de idade, fruto de um relacionamento anterior, e de trigêmeos da atual companheira, dois rapazes e uma rapariga, com cerca de 2 anos de idade. 9) A ausência do Arguido no lar junto da sua família será um factor destabilizador desta, para além de indubitavelmente disruptivo na sua condição económica que sofre de carências que serão espacialmente agravadas pela reclusão do Arguido. 10) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante do crime e, ademais, longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado. 11) Sempre haverá que considerar, ainda, as consequências nefastas e o carácter altamente repressivo da prisão, que segrega, retirando-lhe a liberdade, a sua família, o direito ao trabalho e à regular convivência na comunidade. 12) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 13) Deverá, ainda, atentar-se que a cominação na privação da liberdade do recorrente, com a consequência inevitável de o atingir na sua dignidade humana, tutelado pelo artigo 27.º da Lei Fundamental, esbarra e confronta-se com a realização de uma conduta lesiva que acabou por ser quase inócua para os bens jurídicos. 14) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 15) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 16) Neste sentido, crê-se também que a no caso concreto a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão esbarra no princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP, assim como no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 17) Recordemos que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal. 18) Neste sentido, observemos que não existem razões avocadas pelo Tribunal a quo para afastar a regra da substituição da pena de prisão por pena de substituição em sentido próprio. 19) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena mas que sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, deveria o Tribunal a quo ter determinando a suspensão da respectiva execução, mesmo que sujeita a regime de prova na sua extensão, nos termos do artigo 53° do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. 20) Com o devido respeito, o Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova, ainda que dilatado, seriam suficientes para afastar o recorrente da prática de futuros crimes remetendo-o para a execução da pena em comunidade sendo determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por igual período, sujeita a um regime de prova. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência para ver debatida a motivação no que se refere à suspensão da execução da pena de prisão. (Recurso arguido TT) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com a ref.ª ...92, que condenou o Recorrente como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos, de cumprimento efetivo. 2) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 3) Correctamente identifica o Tribunal a quo a moldura penal concretamente aplicável ao caso concreto - sendo que quanto ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, corresponde uma pena de prisão de 1 a 8 anos e ao crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas h) e f), todos do Código Penal, corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão de 1 mês até 4 anos (cfr. artigo 41º, nº 1, do mesmo Código). 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar e, até mesmo, razoável inserção profissional, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) com a ref.ª Citius ...69 e que, ademais, o Acórdão recorrido deu como provadas nos pontos «290.» a «297.» 8) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante e longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado tendo o desejo de quebrar o elo com o passado delituoso, denotando capacidade de autocrítica perante os bens jurídicos lesados. 9) Sempre haverá que considerar, ainda, as consequências nefastas e o carácter altamente repressivo da prisão, que segrega, retirando-lhe a liberdade, a sua família, o direito ao trabalho e à regular convivência na comunidade. 10) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 11) Deverá, ainda, atentar-se que a cominação na privação da liberdade do recorrente, com a consequência inevitável de o atingir na sua dignidade humana, tutelado pelo artigo 27.º da Lei Fundamental, esbarra e confronta-se com a realização de uma conduta lesiva que acabou por ser quase inócua para os bens jurídicos. 12) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 13) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 14) Neste sentido, crê-se também que a no caso concreto a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão esbarra no princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP, assim como no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 15) Recordemos que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal. 16) Neste sentido, observemos que não existem razões avocadas pelo Tribunal a quo para afastar a regra da substituição da pena de prisão por pena de substituição em sentido próprio. 17) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena mas que sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, deveria o Tribunal a quo ter determinando a suspensão da respectiva execução, mesmo que sujeita a regime de prova na sua extensão, nos termos do artigo 53° do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. 18) Com o devido respeito, o Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova, ainda que dilatado, seriam suficientes para afastar o recorrente da prática de futuros crimes remetendo-o para a execução da pena em comunidade sendo determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por igual período, sujeita a um regime de prova.. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência para ver debatida a motivação no que se refere à suspensão da execução da pena de prisão (Recurso arguido NN) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com a ref.ª ...92, que condenou o Recorrente como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão; como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; como coautor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 (sete) meses de prisão; como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25ºalínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas m), p), q), an), ap), as), av) e ax), nº 3, alínea p), 3º, nº 2, alíneas e) e g), nº 3, alínea b), e nº 5, alínea e), 4º, nº 1, 5º, nº 1, 7º, nº 1, e 34º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão. 2) de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo; operando o cúmulo jurídico, na pena única de de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão 3) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar e, até mesmo, razoável inserção profissional, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) com a ref.ª Citius ...11 e que, ademais, o Acórdão recorrido deu como provadas nos pontos «399.» a «406.». 8) Assume particular relevância o facto de Arguido viver com a sua companheira com a qual é pai de um filho, atualmente com cerca de 1 ano de idade. 9) A ausência do Arguido no lar junto da sua família será um factor destabilizador desta, para além de indubitavelmente disruptivo na sua condição económica, visto que esta deixará de contar com o contributo do Recorrente. 10) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante e longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado tendo o desejo de quebrar o elo com o passado delituoso, denotando capacidade de autocrítica perante os bens jurídicos lesados. 11) Releve-se, ainda, que o Arguido apesar de registar um antecedente criminal, conforme elencado no facto «247.» da matéria dada como provada - sentença de 06.07.2018, transitada em 21.09.2018, proferida no processo n.º 218/17...., Juiz ..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 08.02.2017, de um crime de furto, em pena de multa, já declarada extinta em 08.11.2018 – é um crime que assume natureza totalmente diferente da dos presentes autos. 12) Isto é, no que concerne aos tipos criminais em causa nos autos, o Arguido é primário. 13) Sempre haverá que considerar, ainda, as consequências nefastas e o carácter altamente repressivo da prisão, que segrega, retirando-lhe a liberdade, a sua família, o direito ao trabalho e à regular convivência na comunidade. 14) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 15) Deverá, ainda, atentar-se que a cominação na privação da liberdade do recorrente, com a consequência inevitável de o atingir na sua dignidade humana, tutelado pelo artigo 27.º da Lei Fundamental, esbarra e confronta-se com a realização de uma conduta lesiva que acabou por ser quase inócua para os bens jurídicos. 16) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 17) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 18) E sendo aplicada pena em extensão inferior à que se requer, nenhuma razão se vislumbra que obstaculize a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do 50.º do Código Penal. 19) Neste sentido, crê-se também que a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão esbarrará no princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP, assim como no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 20) Recordemos que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal. 21) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena em extensão inferior a 5 anos, tendo, desta feita, o Tribunal a quo violado tais disposições. 22) Pena que deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, mesmo que sujeita a regime de prova na sua extensão, nos termos do artigo 53° do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência para ver debatida a motivação no que se refere à suspensão da execução da pena de prisão. (Recurso arguido OO) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com. 2) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 3) Correctamente identifica o Tribunal a quo a moldura penal concretamente aplicável ao caso concreto 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar e, até mesmo, razoável inserção profissional, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) 8) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante e longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado tendo o desejo de quebrar o elo com o passado delituoso, denotando capacidade de autocrítica perante os bens jurídicos lesados. 9) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 10) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 11) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 12) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena mas que sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, deveria o Tribunal APLICAR UMA PENA DE MULTA termos Legais do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. 13) Com o devido respeito, o Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena SERIA SUFICIENTE UMA PENA DE MULTA. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência. (Recurso arguido AA) 1) O ora Recorrente não se conforma com a sua condenação pelos crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, e de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão efetiva. 2) Salvo o devido respeito, que é muito, o Douto Acórdão Condenatório enferma de vícios que importam à sua nulidade. 3) O Tribunal recorrido considerou como confirmados os factos n.ºs 1., 8., 21., 30. e 31. dos factos provados, os quais não têm correspondência na análise da motivação da factualidade deduzida pelo Douto Acórdão. 4) Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações prestadas pelos Arguidos que quanto a isso quiseram tomar posição, a par dos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5) Contudo, através da análise cuidada e atenta e toda a motivação apresentada pelo Douto Tribunal verifica-se que ora se tratam de factos claramente insuficientes para concretizar tais conclusões, apresenta uma clara contradição insanável da fundamentação mesmo entre a fundamentação e a decisão. Vejamos, 6) Relativamente às declarações prestadas pelos Arguidos JJ, QQ, TT, AAA e CCC, é notório que nenhum confirmou que o ora Recorrente era membro do grupo PHS, muito menos, que assumia a qualidade de “hammer”, nem por nenhum foi afirmado que no referido grupo se encontrasse enraizado a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua. 7) Considerou como provado o Douto Tribunal que em data e durante período não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “hammer”, entre outros, o arguido AA, ora Recorrente (cfr. facto provado n.º 8). 8) Contudo não elabora o porque de se considerar que tal facto corresponderia à verdade, sendo que em momento algum foi possível confirmar que a simbologia utilizada pelo mesmo não poderia ser utilizada por qualquer outra pessoa, ainda que não assumisse tal qualidade dentro do grupo, ao contrário do afirmado no Douto Acórdão, no qual tampouco se menciona a fonte da sua convicção para tal afirmação. 9) Aponta ainda o Douto Tribunal para a existência de correspondência trocada no ano de 2012 entre NN e QQQ, entres as quais é mencionado o nome do ora Recorrente, e que tal igualmente evidenciaria que o ora Recorrente seria membro do grupo “em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013”. 10) Ora salvo o devido respeito, não tem cabimento afirmar que uma pessoa é membro de um grupo até à data do início do inquérito, tendo por base uma carta que menciona o seu nome em 2012! 11) Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 1, 8, 21 30 e 31 constantes do Douto Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmo foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. 12) Relativamente à questão que se encontra plasmada no Apenso 1388/15.... – factos ocorridos junto ao café “...”, o Tribunal recorrido considerou como provados os factos n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, conforme decorre da Douta Decisão Condenatória. 13) Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração a inquirição das testemunhas HHH, RRR e SSS, bem como os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha no dia 29 de maio de 2019. 14) Da análise da inquirição da testemunha SSS é possível verificar que a testemunha nada pode acrescentar relativamente a esta matéria, porquanto não esteve presente durante a ocorrência dos factos. 15) Já da análise da inquirição de HHH (ofendido) e RRR (amigo pessoal do primeiro), é visível que existem claras discrepâncias entre as duas versões dos factos, quer sobre as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, quer sobre o local. 16) Segundo o declarado por HHH, o mesmo encontrava-se acompanhado do seu amigo, RRR, à porta do estabelecimento, quando aquele foi abordado por dois indivíduos, tendo o ofendido respondido a tal abordagem, e nesse momento foi atacado, e quando deu por si já se encontrariam no local cerca de 30 pessoas à sua volta, a agredi-lo, até que o mesmo conseguiu fugir. 17) Contudo, a versão relatada por RRR é bem diferente. Este afirma que se encontrava numa festa, que ocorria dentro de um armazém, e ao sair para a porta do mesmo foi onde viu, à sua frente o seu amigo, HHH, a ser agredido por 3 ou 4 indivíduos, não tendo dado tempo a ninguém para reagir, porque de imediato o seu amigo conseguiu fugir. 18) Afirma o Douto Tribunal que as declarações da testemunha, RRR, apresentaram-se algo titubeantes e notoriamente evasivas, sendo manifesta a intenção da testemunha de não se comprometer com qualquer relato detalhado dos eventos, não abalando assim a confiança que mereceu o depoimento de HHH. 19) Salvo o devido respeito, não podemos concorda, no que toca a esta matéria, com o Tribunal a quo, porquanto não só a testemunha RRR relatou ao pormenor tudo o que sucedeu, como inclusivamente informou que não foi o único a visualizar a ocorrência destes factos, tendo fornecido ao Douto Tribunal a identificação das pessoas que consigo se encontravam. 20) Acresce ainda o facto de a referida testemunha não aparentar ter qualquer interesse no presente desfecho processual, porquanto apenas testemunhou sobre os factos porque foi indicado para tanto pelo seu amigo, ora ofendido, HHH. 21) Assim, consideramos que permaneceram dúvidas sobre o que efetivamente ocorreu naquele dia, dúvidas essas que não foram sanadas pelo Douto Tribunal, que ainda assim considerou julgar como provado a versão relatada pelo HHH. 22) Relativamente ao auto de reconhecimento, refere-se desde já que o mesmo apenas foi realizado passados 4 longos anos da prática dos factos, dentre os quais, o ofendido identificou positivamente o ora Recorrente como sendo uma das pessoas envolvidas em tais agressões. 23) Contudo, notório foi que no âmbito da audiência de discussão e julgamento, confrontado com os diversos arguidos que ali se encontravam, de entre os quais o ora Recorrente, apesar de ter identificado alguns, não foi capaz de identificado AA. 24) Ora, dispõe o artigo 355.º do Código de Processo Penal que não valem em julgamento para o efeito de formação de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 25) Consideramos que o auto de reconhecimento pessoal não se encontra dispensado da sua submissão ou sujeição ao princípio do contraditório e também da própria imediação. 26) A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e, por sua vez, valorado pelo julgados para a formação da sua convicção, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado, como foi, em plena audiência de julgamento – momento chave para a produção de prova com observância do princípio do contraditório. 27) A verdade é que o facto de o ofendido, apesar de ter reconhecido alguns dos arguidos, não ter reconhecido o ora Recorrente, deveria ser suficiente para criar dúvida ao julgador, que, por sua vez, não deveria ter valorado o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito da forma como vez. 28) Deveria sim, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, princípio que imana do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 29) Pelo que outra solução ou alternativa legal não tinha o julgador que não fosse a de lançar mão do princípio do in dúbio pro reo no que se refere à prova dos factos, não imputando tal conduta ao Arguido. 30) Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos n.ºs 147., 148, 149, 150, 153, 156 e 157, constantes do Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmo foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. 31) Relativamente à fundamentação jurídica apresentada pelo Douto Tribunal, no que tange ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, cumpre realçar o seguinte: 32) O Douto Acórdão afirma que foi através da análise conjugada de 5 situações que foi possível concluir que o grupo PHS é uma organização destinada a incitar à descriminação, ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica ou nacional ou orientação sexual. 33) A primeira dessas 5 situações é o facto de a banda “...” tocar músicas com conteúdo manifestamente discriminatório e que incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de conter referências neonazis. 34) Assim é visível que o Douto Tribunal realiza uma interpretação literal da letra das músicas, o que salvo o devido respeito por opinião diversa, não tem cabimento, porquanto trata-se de uma forma de arte, e como nas diversas formas de arte, aqui também existe um evidente exagero dos sentimentos e ideais transmitidos, como forma de provocar um maior impacto a quem os ouve. 35) Acresce que, o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe “Liberdade de expressão e informação”, prevê como direito fundamental dos cidadãos a liberdade para emitir juízos de valor, de criticar, manifestar ideais e/ou entendimentos pessoais, admitindo, contudo, limites, quando em confronto com outros direitos fundamentais. 36) Ora, salvo melhor opinião, a conduta empreendida pela banda “...” não violou, nem entrou em confronto com nenhum outro direito fundamental de nenhum outro cidadão, pelo que não se compreende como pode tal conduta ser valorada nos termos em que o foi na Douta Decisão Condenatória. 37) Reforça-se igualmente o facto de quais músicas não serem da autoria da própria banda, sendo que os direitos de autor evidenciam o vínculo do autor com a sua obra, pelo que, se alguma responsabilização pela prática de qualquer ilícito criminal se baseasse nas letras das referidas músicas, tais condutas apenas poderiam ser imputadas ao seu autor original. 38) A segunda dessas 5 situações, refere-se à manifestação pacífica realizada no dia 20 de setembro de 2015, à frente da Assembleia da República, contra a entrada de refugiados no território nacional. 39) Dispõe o artigo 45.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que a todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação. 40) Pelo que, a realização da referida manifestação nada mais foi do que o exercício de um direito constitucionalmente consagrado. 41) Não consideramos que a participação em tal manifestação apresente qualquer ato discriminatório contra os refugiados, muito menos, nos termos em que a mesma foi realizada. 42) Ademais, a referida manifestação tomou lugar durante o pico da designada “crise dos refugiados na europa”, momento este que gerou em todo de toda a Europa um enorme debate político sobre como reagir a tão elevado movimento migratório, e quais as seriam consequências estruturais da permissão da entrada de mais refugiados. 43) Assim, não podemos concordar que uma manifestação que apenas lograva apresentar a posição política sobre este tópico pelos seus participantes, possa ser considerado como um ato discriminatório. 44) Relativamente à 3 e 4 situações apontadas pelo Douto Tribunal, as mesmas reportam-se às agressões ocorridas e apreciadas no âmbito do NUIPC 1388/15.... e NUIPC 46/15..... 45) Tais incidentes de violência por parte de alegados membros do grupo PHS, demonstram-se como situações pontais e desvinculadas do próprio grupo, e como tal não demonstra que todo o grupo em si fosse a favor da prática de atos de violência contra pessoas de diferentes “raças” ou de diferentes orientações sexuais. 46) Por fim, apresenta o Douto Acórdão, como a última das situações, a detenção de objetos e símbolos que diretamente faziam apologia ao grupo PHS ou com o mesmo conexos, o que não apresenta qualquer sinal de discriminação para com ninguém, nem tão pouco conseguimos compreender o intuito desta referência. 47) Ora, apreciados todos os factos, é patente que não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários à afirmação de uma circunstância de comparticipação centrada na figura de coautoria, porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, não ficou demonstrado que o grupo PHS é uma organização com o propósito de incitamento à prática de atos de violência e/ou discriminação, contra indivíduos de diferentes “raças”, orientações sexuais, ou ideologias políticas. 48) Ainda no que concerne ao crime de discriminação, dispõe o artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que comete o crime previsto quem participar na organização ou nas atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, que a encorajem ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento. 49) De todo o exposto, demonstra-se que não houve parte do grupo PHS, num todo, qualquer atividade de incitamento à discriminação racial, religiosa ou sexual, e por isso, não se compreende como se alcança a conclusão que tal seria o seu propósito e, consequentemente, que existiu um dolo especifico por parte de cada um dos membros nesse sentido, aquando da sua integração no grupo. 50) De outra forma não podemos é possível concluir senão a que ainda que todos as arguidos fossem efetivamente membros do grupo PHS – o que por mera hipótese académica se admite – têm-se que ao sê-lo, não cometem qualquer tipo de ilícito criminal, mas tão-só pretendiam pertencer a um grupo que partilha a mesma ideologia nacionalista, de forma não violenta, nem discriminatória, exercendo o seu direito pleno de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 51) Atento ao exposto, afigura-se que o Arguido, ora Recorrente, não praticou, como coautor, o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo qual vem condenado. 52) Assim, e porque o Douto Acórdão recorrido se traduz numa incorreta apreciação dos factos, violando, entre outras, as disposições 37.º, n.º 2, 45.º, n.º 1 e 2, 46.º, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa, impõe-se a sua revogação, devendo, em sua substituição, ser proferida nova decisão que determine a absolvição do Arguido ora Recorrente pela prática, como coautor, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. 53) Acresce ainda que vem o ora Recorrente condenado pela prática de um crime à ofensas à integridade física qualificada nos termos dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referências às alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal. 54) Como fora referido, existem sérias dúvidas sobre o único elemento de prova que motivou o Douto Tribunal a quo a considerar que o ora Recorrente praticou tais factos, nomeadamente o auto de reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, CCC. Porquanto não é concludente quanto à coautoria do ora Recorrente, considerando o facto de o ofendido em plena audiência de discussão e julgamento não foi capaz de identificar o mesmo. 55) Assim, os factos provados n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, e a consequente condenação do ora Recorrente não resultam da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade. 56) É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão da referida matéria de facto provada, o que representa uma clara violação do princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual o juiz deve decidir sobre toda a matéria que não seja afetada pela dúvida, de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, nem pode fornecer critério decisório. 57) Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando o ora Recorrente, violou, ainda o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. 58) Não obstante o já referido, temos ainda que dispõe o crime é pelo Douto Tribunal considerado como qualificado por referência às alíneas h) e f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. 59) Tipifica o artigo 143.º do Código Penal, o crime de ofensa à integridade física, prevendo que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. 60) Por sua vez, o artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal estatui que “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido, com pena de prisão até quatro anos no caso artigo 143.º”, acrescentando o seu n.º 2 que “são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.”. 61) Para a qualificação do crime de ofensa à integridade física, portanto, não bastará o preenchimento da cláusula geral da cláusula geral do artigo 143.º, deverá ser referida à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos padrão, constantes no artigo 132.º, n.º 2, não sendo suficiente o mero preenchimento da conduta/circunstância/motivo prevista nos exemplos-padrão, sem proceder ao substrato constante no artigo 145.º, n.º 1. 62) Ora ainda que admitindo a participação do ora Recorrente nos autos do NUIPC 1388/15.... – o que, novamente, apenas se admite por mera hipótese académica – os factos considerados como provados não são reveladores de um crime de ofensa à integridade física qualificada. 63) Vejamos, dispõe o artigo 132.º, n.º 2, alínea h) o exemplo-padrão de “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”. 64) Assim, segundo o fundamentado pelo Douto Tribunal a quo, o facto de tais atos terem sido praticados por mais de duas pessoas, demonstra que se assim o realizaram, pretenderam com tal os arguidos diminuir a capacidade do ofendido se defender. 65) Neste âmbito refere o Prof. Jorge Figueiredo Dias que “(…) decisivo é considerar que uma interpretação menos exigente da circunstância em análise só poderá ser aceite se – mesmo logo em termos de determinação da estrutura valorativa – se considerar que não é a comparticipação, em si e por si mesma, que consistiu o exemplo-padrão, mas apenas se e quando ela determinar uma particular perigosidade do “meio” (no sentido amplo da “situação” e não apenas no sentido estrito do “instrumento”) e uma consequente dificuldade particular da vítima dele e defender. Afinal, exatamente a mesma estrutura valorativa que preside à especial punibilidade (e à própria definição do bem jurídico) da associação criminosa (…). Ao que acresce ainda o dever o aplicador, mesmo depois de ter considerado uma concreta situação da vida integra, segundo o pensamento da lei, a circunstância em análise, se particularmente severo e exigente ao determinar se ela revela ou não no caso, em definitivo, uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (…). 66) Desta forma, no nosso humilde entendimento, ando mal o Tribunal a quo, quando sem mais fundamentação, decidiu condenar os arguidos pela sua especial censurabilidade no modo de execução dos factos. 67) Por fim, quanto a esta matéria, desenvolve o Douto Tribunal que “por outro lado, demonstrou-se ainda que os arguidos, dirigindo-se a HHH, proferiram expressões, na abordagem inicial “que estas aqui a fazer? Ó preto!” e enquanto o rodeavam e atingiam o seu corpo, “preto”, “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”, o que teve lugar, segundo apurado, apenas porque aquele é de raça negra, o que no contexto faz também crer uma atuação particularmente desvaliosa, deixando à evidência qual foi o motivo dos arguidos, num exemplo que não podia ser mais claro daquele que era o propósito da existência do grupo PHS de que todos os arguidos faziam parte e elencado acima, a discriminação, o ódio e a violência contra pessoa por causa da sua raça ou cor.”. 68) Dispõe a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal o ato que for “determinado por ódio racial, religioso ou político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima ou pela identidade de género da vítima”. 69) Entende-se, contudo, que apenas demonstrará a especial censurabilidade por parte do agente, quando este atue somente pelo ódio racial. Contudo, e conforme nos foi relatado pelo ofendido, este não parece ser o caso. Admitindo os factos relatados pelo ofendido, verifica-se que ainda que os arguidos tivessem trocado palavras com o ofendido devido à sua “raça” negra, os atos de violência apenas ocorreram com houve uma disputa verbal entre os presentes, na qual o ofendido não se calou, e respondeu, talvez ofendendo igualmente os arguidos. 70) Ademais, nem não podemos concordar que seja imputada generalizadamente a especial censurabilidade a todos os arguidos que, segundo o Douto Tribunal, participaram neste episódio. Efetivamente, não foi identificado em particular cada um dos atos empreendidos pelos ora Arguidos, nem se houve qualquer reação durante os eventos por parte do ofendido, e se este ficou de tal forma impossibilitado de reagir, assim como se os arguidos, através da surpresa, procuraram diminuir a sua defesa. 71) Neste âmbito, toda a prova dos autos é abstrata, pouco clara quer em termos objetivos quer subjectivos de imputação dos factos e descrição dos mesmos. 72) Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), não se encontram todos preenchidos, pelo que, com o devido respeito, o Douto Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime supra referido, o qual deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da absolvição do ora Recorrente. Ainda sem conceder 73) O ora Recorrente, encontra-se condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efeito. 74) Trata-se de um individuo integrado pessoal e profissionalmente, encontrando-se satisfeito com a sua nova situação labora, estando atualmente a estudar no ensino superior. É um pai dedicado, cumprindo com todas as suas responsabilidades e obrigações. Residente presentemente em casa dos seus progenitores, o que também permite ao Recorrente apoiá-los em tudo o quanto for necessário. 75) Não podemos concordar que o Recorrente se encontra numa situação similar à existente na data da prática dos factos, denotando-se, sim, desde então, um claro crescimento pessoal e laboral na vida do mesmo. 76) Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 77) Pelo exposto, o pressuposto formal deste regime de suspensão da execução da pena encontra-se claramente verificado, porquanto o Recorrente vem condenado pela pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. 78) Relativamente ao pressuposto material, o mesmo exige que o Tribunal conclua um prognóstico favorável, tendo em consideração a imagem do arguido no momento da avaliação, ou seja, na altura da decisão. 79) Ora ficou provado, em sede de audiência de discussão de julgamento, através dos depoimentos de TTT, UUU e VVV que o Recorrente reputa-se como respeitador, bom profissional e bom aluno. 80) No que concerne à questão das anteriores condenações ao arguido, veja-se WWW, que refere que “(…), pese embora os modelos originários só admitissem a suspensão em relação aos delinquentes primários, isto é, sem antecedentes criminais – (…) –, hoje nada obsta a que estenda a sua aplicação a agentes condenados anteriormente, não funcionando essa condenação prévia à prática dos factos como elemento, per si, excludente do recurso à suspensão, (…).”. 81) O Recorrente foi alvo de anteriores condenações, sendo que as mesmas remontam a factos ocorridos há mais de 10 anos atrás, e por isso não deverão ser, por si, o fundamento único e suficiente para que o Tribunal conclua com um prognóstico desfavorável na aplicação da suspensão de execução de pena prevista nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. 82) Pelo exposto, verificados que se encontram os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução, permitido ao Recorrente que o mesmo continue com os esforços no sentido de melhorar a sua vida. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, requer-se que: 1. Seja considerado procedente o presente Recurso, por provado; 2. Seja substituída a Douta Sentença recorrida por uma outra nos termos da antecedente motivação; 3. Seja o Recorrente absolvido do crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); 4. Seja o Recorrente absolvido do crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do Código Penal, com referência às alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal (NUIPC 1388/15....). Subsidiariamente, e sem conceder, 5. Sejam reapreciados os critérios que presidiram ao prognóstico desfavorável na aplicação da suspensão de execução de pena, 6. Seja aplicada uma pena suspensa na sua execução. Só assim far-se-á a tão costumada Justiça! (Recurso arguido PP) 1) O ora Recorrente não se conforma com a sua condenação pelos crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, e de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. 2) Salvo o devido respeito, que é muito, o Douto Acórdão Condenatório enferma de vícios que importam à sua nulidade. 3) O Tribunal recorrido considerou como confirmados os factos n.ºs 1., 8., 22., 30. e 31. dos factos provados, os quais não têm correspondência na análise da motivação da factualidade deduzida pelo Douto Acórdão. 4) Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações prestadas pelos Arguidos que quanto a isso quiseram tomar posição, a par dos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5) Contudo, através da análise cuidada e atenta e toda a motivação apresentada pelo Douto Tribunal verifica-se que ora se tratam de factos claramente insuficientes para concretizar tais conclusões, apresenta uma clara contradição insanável da fundamentação mesmo entre a fundamentação e a decisão. Vejamos, 6) Relativamente às declarações prestadas pelos Arguidos JJ, QQ, TT, AAA e CCC, é notório que nenhum confirmou que o ora Recorrente era membro do grupo PHS, muito menos, que assumia a qualidade de “hammer”, nem por nenhum foi afirmado que no referido grupo se encontrasse enraizado a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua. 7) Considerou como provado o Douto Tribunal que em data e durante período não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “prospect”, entre outros, o arguido AA, ora Recorrente (cfr. facto provado n.º 22). 8) Confirmou o Douto Tribunal a quo tal facto como provado, pelas provas documentas juntas aos autos, nomeadamente flhs. 9, do Apenso IT4, fls. 6 do Apenso EF21 e fls. 13 a 19 do Apenso IT6, contudo, através da sua análise é visível que nenhum destes documentos se relacionam com o Recorrente. 9) Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 1, 8, 22, 30 e 31 constantes do Douto Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmo foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. 10) Relativamente à questão que se encontra plasmada no Apenso 1388/15.... – factos ocorridos junto ao café “...”, o Tribunal recorrido considerou como provados os factos n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, conforme decorre da Douta Decisão Condenatória. 11) Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração a inquirição das testemunhas HHH, RRR e SSS, bem como os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha no dia 29 de maio de 2019. 12) Da análise da inquirição da testemunha SSS é possível verificar que a testemunha nada pode acrescentar relativamente a esta matéria, porquanto não esteve presente durante a ocorrência dos factos. 13) Já da análise da inquirição de HHH (ofendido) e RRR (amigo pessoal do primeiro), é visível que existem claras discrepâncias entre as duas versões dos factos, quer sobre as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, quer sobre o local. 14) Segundo o declarado por HHH, o mesmo encontrava-se acompanhado do seu amigo, RRR, à porta do estabelecimento, quando aquele foi abordado por dois indivíduos, tendo o ofendido respondido a tal abordagem, e nesse momento foi atacado, e quando deu por si já se encontrariam no local cerca de 30 pessoas à sua volta, a agredi-lo, até que o mesmo conseguiu fugir. 15) Contudo, a versão relatada por RRR é bem diferente. Este afirma que se encontrava numa festa, que ocorria dentro de um armazém, e ao sair para a porta do mesmo foi onde viu, à sua frente o seu amigo, HHH, a ser agredido por 3 ou 4 indivíduos, não tendo dado tempo a ninguém para reagir, porque de imediato o seu amigo conseguiu fugir. 16) Afirma o Douto Tribunal que as declarações da testemunha, RRR, apresentaram-se algo titubeantes e notoriamente evasivas, sendo manifesta a intenção da testemunha de não se comprometer com qualquer relato detalhado dos eventos, não abalando assim a confiança que mereceu o depoimento de HHH. 17) Salvo o devido respeito, não podemos concorda, no que toca a esta matéria, com o Tribunal a quo, porquanto não só a testemunha RRR relatou ao pormenor tudo o que sucedeu, como inclusivamente informou que não foi o único a visualizar a ocorrência destes factos, tendo fornecido ao Douto Tribunal a identificação das pessoas que consigo se encontravam. 18) Acresce ainda o facto de a referida testemunha não aparentar ter qualquer interesse no presente desfecho processual, porquanto apenas testemunhou sobre os factos porque foi indicado para tanto pelo seu amigo, ora ofendido, HHH. 19) Assim, consideramos que permaneceram dúvidas sobre o que efetivamente ocorreu naquele dia, dúvidas essas que não foram sanadas pelo Douto Tribunal, que ainda assim considerou julgar como provado a versão relatada pelo HHH. 20) Relativamente ao auto de reconhecimento, refere-se desde já que o mesmo apenas foi realizado passados 4 longos anos da prática dos factos, dentre os quais, o ofendido identificou positivamente o ora Recorrente como sendo uma das pessoas envolvidas em tais agressões. 21) Contudo, notório foi que no âmbito da audiência de discussão e julgamento, confrontado com os diversos arguidos que ali se encontravam, de entre os quais o ora Recorrente, apesar de ter identificado alguns, não foi capaz de identificado AA. 22) Ora, dispõe o artigo 355.º do Código de Processo Penal que não valem em julgamento para o efeito de formação de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 23) Consideramos que o auto de reconhecimento pessoal não se encontra dispensado da sua submissão ou sujeição ao princípio do contraditório e também da própria imediação. 24) A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e, por sua vez, valorado pelo julgados para a formação da sua convicção, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado, como foi, em plena audiência de julgamento – momento chave para a produção de prova com observância do princípio do contraditório. 25) A verdade é que o facto de o ofendido, apesar de ter reconhecido alguns dos arguidos, não ter reconhecido o ora Recorrente, deveria ser suficiente para criar dúvida ao julgador, que, por sua vez, não deveria ter valorado o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito da forma como vez. 26) . Deveria sim, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, princípio que imana do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 27) Pelo que outra solução ou alternativa legal não tinha o julgador que não fosse a de lançar mão do princípio do in dúbio pro reo no que se refere à prova dos factos, não imputando tal conduta ao Arguido. 28) Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos n.ºs 147., 148, 149, 150, 153, 156 e 157, constantes do Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmo foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. 29) Relativamente à fundamentação jurídica apresentada pelo Douto Tribunal, no que tange ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, cumpre realçar o seguinte: 30) O Douto Acórdão afirma que foi através da análise conjugada de 5 situações que foi possível concluir que o grupo PHS é uma organização destinada a incitar à descriminação, ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica ou nacional ou orientação sexual. 31) A primeira dessas 5 situações é o facto de a banda “...” tocar músicas com conteúdo manifestamente discriminatório e que incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de conter referências neonazis. 32) Assim é visível que o Douto Tribunal realiza uma interpretação literal da letra das músicas, o que salvo o devido respeito por opinião diversa, não tem cabimento, porquanto trata-se de uma forma de arte, e como nas diversas formas de arte, aqui também existe um evidente exagero dos sentimentos e ideais transmitidos, como forma de provocar um maior impacto a quem os ouve. 33) Acresce que, o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe “Liberdade de expressão e informação”, prevê como direito fundamental dos cidadãos a liberdade para emitir juízos de valor, de criticar, manifestar ideais e/ou entendimentos pessoais, admitindo, contudo, limites, quando em confronto com outros direitos fundamentais. 34) Ora, salvo melhor opinião, a conduta empreendida pela banda “...” não violou, nem entrou em confronto com nenhum outro direito fundamental de nenhum outro cidadão, pelo que não se compreende como pode tal conduta ser valorada nos termos em que o foi na Douta Decisão Condenatória. 35) Reforça-se igualmente o facto de quais músicas não serem da autoria da própria banda, sendo que os direitos de autor evidenciam o vínculo do autor com a sua obra, pelo que, se alguma responsabilização pela prática de qualquer ilícito criminal se baseasse nas letras das referidas músicas, tais condutas apenas poderiam ser imputadas ao seu autor original. 36) A segunda dessas 5 situações, refere-se à manifestação pacífica realizada no dia 20 de setembro de 2015, à frente da Assembleia da República, contra a entrada de refugiados no território nacional. 37) Dispõe o artigo 45.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que a todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação. 38) Pelo que, a realização da referida manifestação nada mais foi do que o exercício de um direito constitucionalmente consagrado. 39) Não consideramos que a participação em tal manifestação apresente qualquer ato discriminatório contra os refugiados, muito menos, nos termos em que a mesma foi realizada. 40) Ademais, a referida manifestação tomou lugar durante o pico da designada “crise dos refugiados na europa”, momento este que gerou em todo de toda a Europa um enorme debate político sobre como reagir a tão elevado movimento migratório, e quais as seriam consequências estruturais da permissão da entrada de mais refugiados. 41) Assim, não podemos concordar que uma manifestação que apenas lograva apresentar a posição política sobre este tópico pelos seus participantes, possa ser considerado como um ato discriminatório. 42) Relativamente à 3 e 4 situações apontadas pelo Douto Tribunal, as mesmas reportam-se às agressões ocorridas e apreciadas no âmbito do NUIPC 1388/15.... e NUIPC 46/15..... 43) Tais incidentes de violência por parte de alegados membros do grupo PHS, demonstram-se como situações pontais e desvinculadas do próprio grupo, e como tal não demonstra que todo o grupo em si fosse a favor da prática de atos de violência contra pessoas de diferentes “raças” ou de diferentes orientações sexuais. 44) Por fim, apresenta o Douto Acórdão, como a última das situações, a detenção de objetos e símbolos que diretamente faziam apologia ao grupo PHS ou com o mesmo conexos, o que não apresenta qualquer sinal de discriminação para com ninguém, nem tão pouco conseguimos compreender o intuito desta referência. 45) Ora, apreciados todos os factos, é patente que não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários à afirmação de uma circunstância de comparticipação centrada na figura de coautoria, porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, não ficou demonstrado que o grupo PHS é uma organização com o propósito de incitamento à prática de atos de violência e/ou discriminação, contra indivíduos de diferentes “raças”, orientações sexuais, ou ideologias políticas. 46) Ainda no que concerne ao crime de discriminação, dispõe o artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que comete o crime previsto quem participar na organização ou nas atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, que a encorajem ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento. 47) De todo o exposto, demonstra-se que não houve parte do grupo PHS, num todo, qualquer atividade de incitamento à discriminação racial, religiosa ou sexual, e por isso, não se compreende como se alcança a conclusão que tal seria o seu propósito e, consequentemente, que existiu um dolo específico por parte de cada um dos membros nesse sentido, aquando da sua integração no grupo. 48) De outra forma não podemos é possível concluir senão a que ainda que todos as arguidos fossem efetivamente membros do grupo PHS – o que por mera hipótese académica se admite – têm-se que ao sê-lo, não cometem qualquer tipo de ilícito criminal, mas tão-só pretendiam pertencer a um grupo que partilha a mesma ideologia nacionalista, de forma não violenta, nem discriminatória, exercendo o seu direito pleno de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 49) Atento ao exposto, afigura-se que o Arguido, ora Recorrente, não praticou, como coautor, o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo qual vem condenado. 50) Assim, e porque o Douto Acórdão recorrido se traduz numa incorreta apreciação dos factos, violando, entre outras, as disposições 37.º, n.º 2, 45.º, n.º 1 e 2, 46.º, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa, impõe-se a sua revogação, devendo, em sua substituição, ser proferida nova decisão que determine a absolvição do Arguido ora Recorrente pela prática, como coautor, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. 51) Acresce ainda que vem o ora Recorrente condenado pela prática de um crime à ofensas à integridade física qualificada nos termos dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referências às alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal. 52) Como fora referido, existem sérias dúvidas sobre o único elemento de prova que motivou o Douto Tribunal a quo a considerar que o ora Recorrente praticou tais factos, nomeadamente o auto de reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, 53) Porquanto não é concludente quanto à coautoria do ora Recorrente, considerando o facto de o ofendido em plena audiência de discussão e julgamento não foi capaz de identificar o mesmo. 54) Assim, os factos provados n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, e a consequente condenação do ora Recorrente não resultam da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade. 55) É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão da referida matéria de facto provada, o que representa uma clara violação do princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual o juiz deve decidir sobre toda a matéria que não seja afetada pela dúvida, de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, nem pode fornecer critério decisório. 56) Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando o ora Recorrente, violou, ainda o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. 57) Não obstante o já referido, temos ainda que dispõe o crime é pelo Douto Tribunal considerado como qualificado por referência às alíneas h) e f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. 58) Tipifica o artigo 143.º do Código Penal, o crime de ofensa à integridade física, prevendo que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. 59) Por sua vez, o artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal estatui que “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido, com pena de prisão até quatro anos no caso artigo 143.º”, acrescentando o seu n.º 2 que “são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.”. 60) Para a qualificação do crime de ofensa à integridade física, portanto, não bastará o preenchimento da cláusula geral da cláusula geral do artigo 143.º, deverá ser referida à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos padrão, constantes no artigo 132.º, n.º 2, não sendo suficiente o mero preenchimento da conduta/circunstância/motivo prevista nos exemplos-padrão, sem proceder ao substrato constante no artigo 145.º, n.º 1. 61) Ora ainda que admitindo a participação do ora Recorrente nos autos do NUIPC 1388/15.... – o que, novamente, apenas se admite por mera hipótese académica – os factos considerados como provados não são reveladores de um crime de ofensa à integridade física qualificada. 62) Vejamos, dispõe o artigo 132.º, n.º 2, alínea h) o exemplo-padrão de “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”. 63) Assim, segundo o fundamentado pelo Douto Tribunal a quo, o facto de tais atos terem sido praticados por mais de duas pessoas, demonstra que se assim o realizaram, pretenderam com tal os arguidos diminuir a capacidade do ofendido se defender. 64) Neste âmbito refere o Prof. Jorge Figueiredo Dias que “(…) decisivo é considerar que uma interpretação menos exigente da circunstância em análise só poderá ser aceite se – mesmo logo em termos de determinação da estrutura valorativa – se considerar que não é a comparticipação, em si e por si mesma, que consistiu o exemplo-padrão, mas apenas se e quando ela determinar uma particular perigosidade do “meio” (no sentido amplo da “situação” e não apenas no sentido estrito do “instrumento”) e uma consequente dificuldade particular da vítima dele e defender. Afinal, exactamente a mesma estrutura valorativa que preside à especial punibilidade (e à própria definição do bem jurídico) da associação criminosa (…). Ao que acresce ainda o dever o aplicador, mesmo depois de ter considerado uma concreta situação da vida integra, segundo o pensamento da lei, a circunstância em análise, se particularmente severo e exigente ao determinar se ela revela ou não no caso, em definitivo, uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (…). 65) Desta forma, no nosso humilde entendimento, ando mal o Tribunal a quo, quando sem mais fundamentação, decidiu condenar os arguidos pela sua especial censurabilidade no modo de execução dos factos. 66) Por fim, quanto a esta matéria, desenvolve o Douto Tribunal que “por outro lado, demonstrou-se ainda que os arguidos, dirigindo-se a HHH, proferiram expressões, na abordagem inicial “que estas aqui a fazer? Ó preto!” e enquanto o rodeavam e atingiam o seu corpo, “preto”, “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”, o que teve lugar, segundo apurado, apenas porque aquele é de raça negra, o que no contexto faz também crer uma atuação particularmente desvaliosa, deixando à evidência qual foi o motivo dos arguidos, num exemplo que não podia ser mais claro daquele que era o propósito da existência do grupo PHS de que todos os arguidos faziam parte e elencado acima, a discriminação, o ódio e a violência contra pessoa por causa da sua raça ou cor.”. 67) Dispõe a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal o ato que for “determinado por ódio racial, religioso ou político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima ou pela identidade de género da vítima”. 68) Entende-se, contudo, que apenas demonstrará a especial censurabilidade por parte do agente, quando este atue somente pelo ódio racial. Contudo, e conforme nos foi relatado pelo ofendido, este não parece ser o caso. Admitindo os factos relatados pelo ofendido, verifica-se que ainda que os arguidos tivessem trocado palavras com o ofendido devido à sua “raça” negra, os atos de violência apenas ocorreram com houve uma disputa verbal entre os presentes, na qual o ofendido não se calou, e respondeu, talvez ofendendo igualmente os arguidos. 69) Ademais, nem não podemos concordar que seja imputada generalizadamente a especial censurabilidade a todos os arguidos que, segundo o Douto Tribunal, participaram neste episódio. Efetivamente, não foi identificado em particular cada um dos atos empreendidos pelos ora Arguidos, nem se houve qualquer reação durante os eventos por parte do ofendido, e se este ficou de tal forma impossibilitado de reagir, assim como se os arguidos, através da surpresa, procuraram diminuir a sua defesa. 70) Neste âmbito, toda a prova dos autos é abstrata, pouco clara quer em termos objetivos quer subjectivos de imputação dos factos e descrição dos mesmos. 71) Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), não se encontram todos preenchidos, pelo que, com o devido respeito, o Douto Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime supra referido, o qual deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da absolvição do ora Recorrente. Ainda sem conceder 72) O ora Recorrente, encontra-se condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, de cumprimento efeito. 73) Trata-se de um individuo integrado pessoal e profissionalmente, encontrando-se satisfeito com a sua nova situação laboral. É um filho dedicado e preocupado, tendo em consideração o recente diagnóstico oncológico da sua mãe, cumprindo com todas as suas responsabilidades e pretendendo continuar a apoiar os seus pais em tudo o que lhe for possível. Encontra-se num relacionamento estável (há já de 5 anos), no qual se sente bem e apoiado. 74) O Douto Tribunal a quo ponta com preocupação para a depressão que o Recorrente sofreu durante a pandemia do COVID-19, contudo, 75) Não podemos olvidar que foi tal incidente uma altura extremamente exigente para todos os profissionais que trabalhavam na área de informática (ainda para mais nunca empresa tão procurada como a “EMP01...”), porquanto é facto público e notório que durante a pandemia intensificou-se em grande escala o uso das tecnologias digitais, com a maioria das pessoas em casa, em teletrabalho, muitas com crianças em telescola, o que exigiu deste tipo de empresas, e por conseguinte, aos seus colaboradores, um aumento da produção de trabalho para o qual não estavam preparados. 76) Deste modo não será de esperar um novo episódio de instabilidade associada a períodos de humor depressivo. Ademais, como referido pelo mesmo, encontra-se atualmente a laboral numa nova empresa na qual não se sente pressionado e aufere cerca de 1.400,00€ por mês. 77) Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 78) Pelo exposto, o pressuposto formal deste regime de suspensão da execução da pena encontra-se claramente verificado, porquanto o Recorrente vem condenado pela pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses. 79) Relativamente ao pressuposto material, o mesmo exige que o Tribunal conclua um prognóstico favorável, tendo em consideração a imagem do arguido no momento da avaliação, ou seja, na altura da decisão. 80) No que concerne à questão das anteriores condenações ao arguido, veja-se WWW, que refere que “(…), pese embora os modelos originários só admitissem a suspensão em relação aos delinquentes primários, isto é, sem antecedentes criminais – (…) –, hoje nada obsta a que estenda a sua aplicação a agentes condenados anteriormente, não funcionando essa condenação prévia à prática dos factos como elemento, per si, excludente do recurso à suspensão, (…).”. 81) O Recorrente foi alvo de anteriores condenações, sendo que as mesmas remontam a factos ocorridos há mais de 7 anos atrás, e por isso não deverão ser, por si, o fundamento único e suficiente para que o Tribunal conclua com um prognóstico desfavorável na aplicação da suspensão de execução de pena prevista nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. 82) Pelo exposto, verificados que se encontram os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução, permitido ao Recorrente que o mesmo continue com os esforços no sentido de melhorar a sua vida. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, requer-se que: 1. Seja considerado procedente o presente Recurso, por provado; 2. Seja substituída a Douta Sentença recorrida por uma outra nos termos da antecedente motivação; 3. Seja o Recorrente absolvido do crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); 4. Seja o Recorrente absolvido do crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do Código Penal, com referência às alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal (NUIPC 1388/15....). Subsidiariamente, e sem conceder, 5. Sejam reapreciados os critérios que presidiram ao prognóstico desfavorável na aplicação da suspensão de execução de pena, 6. Seja aplicada uma pena suspensa na sua execução. Só assim far-se-á a tão costumada Justiça! (Recurso arguido BB) 1) O Recorrente foi condenado como coautor de um crime de discriminação racial (NUIPC 953/15.4PELSB), previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; 2) O Recorrente impugna desde já o vertido nos pontos 21 a 37 da matéria de facto dada como provada. 3) Ora o Tribunal a quo não concretiza a data dos factos, utilizando termos indeterminados tais como em data não concreta… acresce ainda que, não concretiza nenhum facto que tenha sido praticado pelo Recorrente que integre aprática do crime p. e p. no art. 240º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal, Vejamos: Em momento algum se provou que o arguido pertencia a uma organização que promovesse a discriminação racial, que difamasse ou injuriasse pessoas ou grupos de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; com intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar.Assim como, em momento algum se provou que a banda “... foi criada para tocar músicas da extinta banda Ódio, antes porém o que foi referido é que era uma banda que tocava covers. 4) Ficou demonstrado que a Banda era formada por um grupo de amigos que gostava de tocar e mais nada do que isso. 5) Das Apreensões realizadas ao arguido BB resulta dos pontos 161 e seguintes nada de relevante foi apreendido, grande parte livros vendidos em qualquer livraria e peças de roupa que se vendem em sítios públicos que não comprovam qualquer prática decrime e muito menos de discriminação. 6) Dos exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos ao arguido BB “(cfr. apenso EF01, fls. 12/13, 45/70 e 137/147, de onde se extraem comunicações através de diferentes aplicações, que evidenciam tratarem-se de grupos de conversa internacionais, mormente o “internacional HS” – Hammerskins internacional, com os quais o arguido interage);”, ora nada de errado aqui pode haver conversas e mais a mulher, e na altura namorada é estrangeira e depois, prova a prática de algum crime? 7) Dos exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos ao arguido BB nada de errado aqui pode haver conversas e mais a mulher, e na altura namorada é estrangeira e depois, prova a prática de algum crime? 8) E continua o douto acórdão, “Reforçando os elementos atrás mencionados, relevam também as escutas telefónicas em que foram visados alguns dos arguidos, a saber: mensagem “sms” que o arguido AA envia em 25.04.2016 ao arguido BB e na qual é referido expressamente “somos hammerskins” (cfr. fls. 57/58 do apenso IT2, sendo quanto ao telefone ...95, cfr. fls. 15 do apenso EF05, e o telefone ...56, cfr. fls. 37 do apenso BD03);” Ou seja a referida afirmação, sem qualquer contexto, comprova a prática de um crime por parte do recorrente? Parece-nos que não! 9) “Passando agora à situação que envolveu a chamada manifestação “antirrefugiados”, que teve lugar em frente à Assembleia da República … temos ainda as fotografias quanto àqueles que tomaram parte nesse evento, constantes de fls. 33/46…. todos admitiram terem estado presentes.” Mas qual é o crime que o aqui recorrente e os demais praticaram? Exerceram o direito à manifestação! Foi uma manifestação devidamente autorizada por quem de Direito? Foi! Então se foi uma manifestação legal, o porquê do Tribunal a quo condenar o recorrente por esta factualidade? Qual foi o crime que o arguido cometeu afinal? O art- 45º da Constituição da República Portuguesa prevê o Direito de reunião e de manifestação. 10) Quanto à factualidade alusiva à banda musical ..., dos arguidos aos quais resulta a mesma diretamente imputada, no caso os arguidos CC, BB, MM e XX, temos que apenas o primeiro não quis quanto a isso prestar declarações, ao contrário dos demais. Sem prejuízo, nesta sede, urge desde logo ter presente que o arguido CC, no âmbito das interceções telefónicas de que foi alvo, fala com o arguido KK sobre a ida ao ... por ocasião do concerto do grupo ... (em 01.02.2016, a fls. 25/27 do apenso IT4). O arguido BB, mencionando (em 1º interrogatório) nunca ter assistido a qualquer concerto da banda “Ódio” ou sequer a qualquer concerto em que tivessem sido tocadas músicas atribuídas a essa banda, admitiu que a banda “...” foi um projeto seu e do arguido CC, que fazia covers de bandas estrangeiras, mas nunca tocaram músicas daquela primeira banda, da qual se pretendiam distanciar por causa do teor das letras. Mais acrescentou que chegaram a atuar na chamada “skinhouse” e num concerto no ..., 11) Resulta cristalino que os arguidos tinham uma banda de covers e ponto! E quanto a isso não existe qualquer crime. E é lógico, que em todas Bandas existe pessoas que tocam instrumentos outras que cantam outras tocam e cantam… se existe crime nas letras, vejam os autores, na verdade existem tantas letras code músicas que teor racista e xenofóbico, etc e ninguém foi ou é condenado por isso, a titulo de exemplo Guns N’ Roses “One in Million”, letras de música Dril, o estilo de música que incentiva à violência rappers de bairro apelam ao controlo do território pelas armas, vejam V. Exas o grupo Xullaji o que falam as suas letras e mais um exemplo a Banda Mão Morta a letra da música Bófia é só um exemplo ,posto isto qual o crime cometido pelo recorrente quando tocou guitarra na banda BIBO? Nenhum! 12) No caso concreto, conforme se viu acima, BB, não praticou nenhum crime, muito menos a prática do crime de discriminação racial, religiosa e sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, devendo o mesmo ser absolvido. 13) Consequentemente, deverão ser renovados os pontos 21 a 37, porquanto o recorrente não cometeu o crime pelo qual foi condenado previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, devendo o mesmo ser absolvido. 14) No entanto, o Douto Tribunal a quo, não consegue evitar no caso “subjuditio” uma certa convicção/valoração do Tribunal, que nos parece contrária à Lei Penal Adjectiva e violadora de alguns dos seus princípios estruturantes como o da presunção de inocência, o princípio “in dúbio pro reo”, ou até, o princípio da legalidade. 15) Com o devido respeito que é - como sempre – muito e bem devido por diversa ou mais sapiente interpretação- deve dizer-se que colhe aqui a douta expressão utilizada num singular aresto proferido pelo STJ em que se acentua que (e passa-se a citar): “um salto lógico em violação do princípio da proibição da inocência” Ac. Do STJ de 9.11.1994 in BMJ 441- 36, o recorrente deveria ter sido absolvido, da prática do crime de roubo agravado ao ofendido XXX. 16) Mais uma vez estamos perante uma Inconstitucionalidade material do apontado preceito legal, - o art.º 127.º do CPP - encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos art.º 2.º, 20.º n.º 4, 23.º n.º 3, 32º, n.º 1 da CRP e ainda do art.º 6.º da C.E.D.H . 17) De notar que por exemplo o TRP chamado a tecer pronúncia em caso semelhante, entendeu que “Viola a presunção de inocência a ponderação na determinação da medida da sanção, da manifestação durante a audiência acima da média” ou de “indiferença” por parte do arguido (AC RP de 4.2.2004 in CJ XXIX, 1, .pag. 207) 18) Nos termos do disposto nos supramencionados artigos da nossa Lei Penal Adjectiva, não vai por isso este recurso limitado à questão de se saber se o acórdão enferma ou não de nulidades processuais ou de algum dos vícios contemplados no art.º 410.º do CPP que imporiam (como impõem, na óptica da recorrente a absolvição do arguido do crime de discriminação racial e incitamento ao ódio e à violência mas essencialmente (embora sem conceder), - se o mesmo recorrido acórdão fez a melhor ou a mais curial aplicação do direito aos factos assentes, “maxime” se a severa pena de prisão encontrada para a punição do recorrente foi a mais adequada ao caso concreto e respeitou os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P (princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas), sendo a adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa. O arguido deveria, assim, ter sido absolvido do crime de discriminação racial e incitamento ao ódio e à violência. 19) Houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal; 20) Atentos os factos apurados, a culpa do agente, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso serão de concluir pela inadequabilidade de tal condenação, uma vez que ainda é desproporcionada e excessiva face à medida da culpa do recorrente, emergente dos factos que ficaram provados no douto acórdão de que se recorre;) meses de prisão efetiva. Violaram-se: os artigos 18º, 32° da CRP, 240°, 204º, n.º 1 al. b), 40°, n.º 2, 70°, 71 ° e 72°, do CP, 127º, 410º, n.º 2, al a) do CPP. Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e aqui impugnada e o arguido ser absolvido da prática do crime de discriminação racial e incitamento ao ódio e à violência e, assim, se fará a devida JUSTIÇA! (Recurso arguido II) 1) O acórdão recorrido é nulo, nos termos do n.º 2 do artº 374º e art.º 379º n.º 1 alínea a) ambos do CPP, porque lhe falta a indicação, mesmo que sumária e concisa, dos meios de prova subjacentes a cada um dos factos dados como provados e como não provados; 2) O Tribunal a quo deixou não se pronunciou sobre factos essenciais a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente sobre os factos contantes dos artigos 55., 56., 57., 58., 59., 60., 64., 105., 107., 108., 109., 110 e 111. da contestação; 3) A importância destes factos para a defesa, para a boa decisão da causa e para descoberta da verdade material é inequívoca porque retira o Arguido do local dos crimes que lhe foram imputados na pronúncia, nomeadamente porque este não podia estar em ... quando estes ocorreram; 4) O Tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre os factos da contestação essenciais à descoberta da verdade, nomeadamente, julgando-os provados ou não provados, violou o disposto no art. 374º n.º 2 do CPP, o que consubstancia uma nulidade do acórdão recorrido nos termos do disposto no art.º 379º n.º 1 alíneas a) e c) do CPP; 5) Deverá declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, anular-se a decisão recorrida, e substituí-la por outra que supra a referida nulidade; 6) A decisão recorrida impossibilita o Arguido de identificar quais os depoimentos que fundamentaram, em concreto, a decisão relativamente a cada um dos factos ou a um conjunto de factos dados como provados ou não provados; 7) A decisão recorrida limita-se a transcrever o que mais relevante achou dos depoimentos das testemunhas, o que não permite exteriorizar as razões da decisão e do processo lógico que levou o Tribunal a dar uns factos como provados, outros como não provados e omitir qualquer pronúncia sobre outros, o que consubstancia uma violação do preceituado no n.º 2 do artº 374º, verificando-se a nulidade da sentença nos termos do art.º 379º n.º 1 alínea a) ambos do CPP; 8) A decisão recorrida também não especifica, mesmo que de forma sumária e por remissão, quais os meios de prova que levaram à decisão de dar como provados os pontos 102, 104, 105, 110 e 111. da matéria de facto provada; 9) A falta de indicação, mesmo que sumária e concisa, dos meios de prova subjacentes a cada um dos factos dados como provados e como não provados, viola o preceituado no n.º 2 do artº 374º, verificando-se a nulidade da sentença nos termos do art.º 379º n.º 1 alínea a) ambos do CPP. 10) O Tribunal a quo também deixou de se pronunciar sobre factos essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente o facto de existirem vidros de garrafas partidas no local das agressões ao Assistente; 11) Os vidros de garrafa são objetos idóneos a provocar as lesões no corpo do Assistente e que o Tribunal, sem qualquer fundamentação atribuiu à utilização pelos agressores de objetos corto-perfurantes; 12) A falta de apreciação deste facto novo, trazido a julgamento pelas testemunhas de acusação, consubstancia uma violação do preceituado no n.º 2 do artº 374º e a nulidade da sentença nos termos do art.º 379º n.º 1 alíneas a) e c) ambos do CPP, bem como um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP; 13) Efetivamente, o Acórdão recorrido enferma ainda do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, porquanto da fundamentação da decisão facilmente se percebe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação; 14) O Tribunal a quo, sobre a matéria de facto alegada na contestação não se pronunciou, não a deu como provada ou não provada, mas na douta fundamentação da decisão da matéria de facto reconhece que era importante ter-se realizado prova adicional sobre a os factos constantes da contestação apresentada pelo Arguido para uma melhor decisão da causa; 15) O Tribunal a quo poderia ter determinado a produção de prova adicional nos termos do art.º 340.º n.º 1, do C.P.P., nomeadamente determinar a testemunha YYY verificasse se tinha a sua agenda de 2014 e que se oficiasse a Conservatória do Registo Civil ... para vir indicar quais os casamentos ocorridos a 30 de Agosto de 2014 para identificação dos noivos e do pai da noiva; 16) O Tribunal a quo, ao não ordenar oficiosamente a produção de meios de prova que se afigurassem necessários à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, violou o princípio da investigação, consagrado no Artigo 340º do Código de Processo Penal; 17) No caso em apreço, estamos inequivocamente perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque há factos importantes para a decisão que ficaram por apurar e que eventualmente poderão implicar alteração da decisão de condenar e os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo; 18) Deverá assim declarar-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento e ampliação da matéria de facto, restrito tal julgamento aos factos constantes da contestação do Arguido, tudo nos termos do art.º 426.º n.º 1 do C.P.P. 19) Deverá o Tribunal a quo ser obrigado a produzir prova adicional e a pronunciar-se sobre a matéria de facto da contestação; 20) O Tribunal a quo julgou incorretamente os factos dados como provados sob os números 97., 99., 108., 109., 110., 111., e 112.; 21) O Tribunal a quo fez uma valoração e um julgamento incorreto da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente da conjugação dos depoimentos das testemunhas de acusação, do assistente e das três testemunhas de defesa, com os relatórios da polícia judiciária que não identificam o Arguido como fazendo parte do grupo de 9 indivíduos que, na noite de 30 de dezembro de 2022, se deslocou para o Bairro ...; 22) O reconhecimento presencial em sede inquérito não consubstancia um elemento de prova plena e inabalável e tem de ser avaliado em conjunto com a restante prova, nomeadamente porque o momento processual para o Arguido abalar o reconhecimento ocorre, processualmente, em sede de instrução ou de julgamento; 23) O Assistente não reconheceu o Arguido em sede de audiência de julgamento e reconheceu que todos os reconhecimentos por si efetuados, na fase de inquérito, foram efetuados com reserva; 24) Se o reconhecimento positivo foi feito com reservas o Tribunal a quo tinha de ser consequente com o que decidiu relativamente aos outros arguidos e absolver o Arguido devido a dúvida inultrapassável; 25) As testemunhas arroladas pela defesa, ZZZ, AAAA e YYY, confirmaram que o Arguido, no fim de semana de 29, 30 e 31 de Agosto de 2014, encontrava-se numa Quinta particular, em ..., na região do ..., distrito ..., a preparar o local para uma festa de casamento tendo, inclusive, pernoitado no local durante duas noites, sem que dali alguma vez se tenha ausentado; 26) Para além do reconhecimento presencial de folhas 135 do Apenso 1, não existem outros meios de prova, sejam eles produzidos na fase de inquérito, de instrução ou na própria audiência, que habilitem o Tribunal a quo, dentro do exercício da livre apreciação da prova, a concluir que houve qualquer intervenção material do Arguido nos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e crime de dano de que vem pronunciado; 27) O Tribunal a quo deveria ter feito um exame crítico da prova, conjugando o próprio reconhecimento presencial, as circunstâncias que o poderiam (ou não) ter tido nele influência e a restante prova produzida em sede de audiência e julgamento; 28) Errou assim o Tribunal a quo na valoração do reconhecimento presencial realizado pelo Assistente em 09.11.2018, a fls. 135/136, para concluir que o Arguido fazia parte do grupo que agrediu o Assistente; 29) O Tribunal a quo ao dar como provados os factos 97., 99., 108., 109., 110., 111., e 112. fez um julgamento incorreto da prova produzida em audiência de julgamento, a qual impunha decisão diversa, violando o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no Artigo 127º do CPP; 30) No caso em apreço, conjugando, nomeadamente a prova documental produzida, o depoimento das testemunhas e a fundamentação da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, com as regras da experiência comum ter-se-á de concluir que houve uma violação do princípio in dubio pro reo pelo Tribunal a quo. 31) O Tribunal a quo, em caso de dúvida, optou por não realizar prova adicional e decidiu sempre contra o Arguido, valorando unicamente o reconhecimento positivo efectuado em sede de inquérito em detrimento de toda a outra prova, nomeadamente a prova testemunhal e documental junta aos autos; 32) A prova produzida em audiência de julgamento levanta dúvidas inultrapassáveis sobre a presença do Arguido em ... na madrugada de 31 de Agosto de 2014 e sobre a sua participação nos factos que lhe foram imputados na pronúncia pelo que o Tribunal a quo não poderia dar como provados os factos 97., 99., 108., 109., 110., 111., e 112. 33) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja dado como não provado o facto 97. da matéria de facto provada, nomeadamente que “no dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, um grupo de cerca de 10 indivíduos, do qual fazia parte o arguido II, encontrava-se ao início da Rua ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava DDD, BBBB e CCCC, pelo que um deles, decidiu pedir-lhes um cigarro”; 34) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja dado como não provado o facto 99. da matéria de facto provada, nomeadamente que “o arguido II e o restante grupo, apercebendo-se que DDD, pela forma de falar e de caminhar, aparentava ser homossexual, decidiram segui-los até ao citado local com o propósito de investirem fisicamente sobre o mesmo”; 35) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja dado como não provado o facto 108. da matéria de facto provada, nomeadamente que “o arguido II e os restantes elementos do grupo cortaram ainda os quatro pneus do veículo automóvel atrás descrito, após o que abandonaram o local para parte incerta”; 36) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja dado como não provado o facto 109. da matéria de facto provada, nomeadamente que “em resultado da conduta do arguido II e dos restantes elementos do grupo o veículo automóvel ficou com o capô amolgado, o vidro pára-brisas estilhaçado e os quatro pneus cortados”; 37) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja dado como não provado o facto 110. da matéria de facto provada, nomeadamente que “o arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava, ao agirem pela forma descrita, procuraram atingir DDD nas zonas do corpo que visaram, bem sabendo que as regiões do tórax e abdómen alojam órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte daquele, possibilidade com que se conformaram”; 38) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja dado como não provado o facto 111. da matéria de facto provada, nomeadamente que “Agiu o arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava da forma descrita apenas porque DDD aparentava ser homossexual”; 39) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja dado como não provado o facto 112. da matéria de facto provada, nomeadamente que “o arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava agiram com o propósito de amolgar o capô, estilhaçar o vidro pára-brisas e cortar os pneus do veículo automóvel de marca “...”, modelo ..., com a matrícula ..-..-NG”; 40) Caso assim não se entenda, deverá determinar-se a alteração dos factos provados sob os números 97., 99., 108., 109., 110., 111., e 112 expurgando-se da matéria de facto provada a participação e a alusão ao ora Arguido; 41) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento também determinaria que não se pudesse ter dado como provado os factos 102. e 110., respetivamente que “fazendo uso de objetos corto-perfurantes, desferiram-lhe ainda golpes na face, abdómen e no tórax” e que “procuraram atingir DDD nas zonas do corpo que visaram, bem sabendo que as regiões do tórax e abdómen alojam órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte daquele, possibilidade com que se conformaram”; 42) Não se tendo determinado qual o objeto que causou as lesões ao Assistente, se o objeto era idóneo a provocar a morte e, ainda, que o agressor sabia da idoneidade do objeto para causar a morte, não se pode dar como provados tais factos, nem que os agressores se conformaram com possibilidade da sua morte; 43) Mais uma vez o Tribunal a quo errou na valoração e apreciação da prova produzida em julgamento; 44) Também deverá dar-se como não provados os factos constantes dos números 99 e 111 incluídos na matéria de facto provada, nomeadamente que o grupo de indivíduos seguiu o DDD, porque pela forma de falar e de caminhar, aparentava ser homossexual e que o agrediram por esse motivo; 45) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “durante o período de 29 de Agosto de 2014 até 31 de Agosto de 2014, pelas 14:30, o Arguido II encontrava-se numa Quinta sita em ..., a proceder a trabalhos de iluminação para a celebração de um casamento, tendo aí pernoitado com colegas de trabalho”; 46) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “no dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, encontrava-se o ora arguido a 1h e 8 min de ..., a uma distância de 102,3 km”; 47) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “o Arguido não se ausentou da quinta, nem o poderia fazer”; 48) Uma correta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determina que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “havia muitas garrafas partidas no local em que ocorreram as agressões ao DDD”; 49) Não tendo o Arguido participado nos factos ocorridos na madrugada de 31 de agosto de 2022 não poderia ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas e), f) e h), do Código Penal e de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal. 50) Existiu assim um erro de julgamento do Acórdão recorrido que deverá ser corrigido, porquanto a prova produzida (ou a falta dela) impunha decisão diversa, com clara violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP. 51) Deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou o Arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas e), f) e h), do Código Penal e de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal e substituído por outro que o absolva da prática dos referidos crimes; 52) Não tendo qualquer responsabilidade nos indicados crimes, o Arguido também não pode ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Assistente. 53) Deverá assim ser revogado o acórdão recorrido na parte em que condenou o Arguido no pagamento de uma indemnização no valor de € 26.404,00, determinando-se a sua absolvição dos pedidos cíveis efetuados pelos Demandantes e pelo Assistente. 54) Ainda que assim não se entenda, o Arguido nunca poderia ser condenado pela prática e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas e), f) e h), do Código Penal; 55) Existindo no chão vidros, idóneos a provocar as lesões sofridas pelo Assistente no abdómen e no tórax, não podia o Tribunal a quo dar como provado que os agressores fazendo uso de objetos corto-perfurantes, desferiram-lhe ainda golpes na face, abdómen e no tórax; 56) As lesões sofridas pelo Assistente constantes dos factos provados, (feridas contusas - ponto 105 da matéria de facto provada) não são compatíveis com o uso de objetos corto-perfurantes 57) Não se tendo apurado que os agressores tivessem na sua posse e / ou que tivessem utilizado qualquer objeto corto-perfurante, o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a intenção (ainda que com dolo eventual) de provocar a morte; 58) O Tribunal a quo não podia ter dado como provado que as lesões sofridas pelo Assistente na zona do hemitórax e abdómen fossem resultado direto dos atos dos agressores e não dos vidros partidos que estavam no chão; 59) Mas ainda que se admitisse, por hipótese, que algumas das lesões do Assistente possam ter sido provocadas por um objeto corto-perfurante, sem que tal objeto tenha sido concretamente identificado, não podia o Tribunal a quo ter concluído que foi utilizado um meio apto a provocar a morte; 60) Não se apurando, sequer, qual o objeto que provocou as lesões descritas, não é possível aferir da sua aptidão para causar lesões graves ou, eventualmente, a morte. 61) Andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado os factos constantes dos pontos 102. e 110. da matéria de facto provada, razão pela qual se reitera que os mesmos devem ser dados como não provados; 62) Os factos dados como provados na decisão recorrida não se subsumem ao tipo de crime de homicídio qualificado, na forma tentada e com dolo eventual sendo, outrossim, subsumíveis ao tipo legal de ofensas à integridade física, com referência ao Artigo 143º, ainda que qualificada, nos termos do disposto no Artigo 145º n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal; 63) Acresce que o Arguido não pode ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas f) e h), do Código Penal com base em dolo eventual; 64) Sendo o homicídio qualificado um crime de resultado, não tendo o mesmo ocorrido, o Arguido não pode ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, porque nunca quis matar; 65) Caso se entenda não absolver o Arguido nos termos supra referenciados, deverá o acórdão recorrido ser anulado na parte em que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado e substituído por outro que o condene pela prática de um crime de ofensas à integridade física, com referência ao Artigo 143º, ainda que qualificada, nos termos do disposto no Artigo 145º n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal; 66) Assim terá de ser porque, ainda que o recorrente tivesse participado (o que não se concede) com os demais Arguidos na prática de um crime de ofensas à integridade física, tendo um deles excedido o acordado, só esse pode ser responsabilizado e punido pelo excesso cometido; 67) O Arguido não tendo o domínio do facto que determinou a agravação ou qualificação do crime não pode ser responsabilizado penalmente pelo mesmo; 68) Não existe qualquer prova que evidencie que o Arguido tenha sido autor de qualquer agressão ou que tenha usado um objeto corto-perfurante; 69) Do exposto resulta que o ora Recorrente, ainda que, em teoria, pudesse ter sido condenado como coautor material do crime de ofensas à integridade física, ainda que qualificada, em concurso real com um crime de dano, nunca poderia ter sido condenado como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, por total ausência do domínio do facto; 70) O Tribunal a quo no acórdão recorrido violou assim o disposto no Artigo 26º do Código Penal quanto à condenação do ora recorrente; 71) Ainda que se entenda que o Arguido deva ser punido por uma eventual comparticipação com base na factualidade dada como provada, o que só se admite por dever de patrocínio, deverá ser condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física, com referência ao Artigo 143º, ainda que qualificada, nos termos do disposto no Artigo 145º n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal; 72) Mesmo que assim não se entenda e que se mantenha o acórdão recorrido, as penas aplicadas ao Arguido são excessivas existindo erro no acórdão recorrido na fixação concreta da medida da pena; 73) Ao aplicar a pena de 6 anos e 9 meses pelo crime de homicídio na forma tentada, a pena de 1 ano e seis meses pelo crime de dano, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão crime de discriminação racial, religiosa ou sexual e de 2 anos e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida, o Tribunal a quo não teve em conta os limites consagrados nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º, todos do Código Penal; 74) O acórdão recorrido na aplicação e fixação das penas ao Arguido também não teve em conta os objetivos da reintegração do Arguido na sociedade e a medida da culpa – cfr. art.º 40º n.ºs 1 e 2 do C. Penal; 75) A prevenção especial é diminuta porque o Arguido é primário, não lhe são conhecidos quaisquer indícios anteriores ou posteriores à prática dos factos que lhe são imputados, encontra-se inserido socialmente e tem uma estrutura familiar sólida; 76) Nesta conformidade deverá ser revogado o acórdão recorrido e, caso não seja procedente a revisão da matéria de facto, o pedido de absolvição do Arguido ou em alternativa a condenação do Arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, ser substituído por outro que reduza as penas de prisão aplicadas ao Arguido para os limites mínimos ou próximo dos mesmos; 77) Entende o Arguido que, no caso dos crimes de dano e de detenção de arma proibida, o Tribunal recorrido deveria ter aplicado penas de multa por tal ser suficiente para acautelar as finalidades da punição, a culpa do Arguido e as exigências de prevenção, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 78) Em qualquer dos casos a pena que vier a ser aplicada ao Arguido deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos e para os efeitos do art.º 50º n.º 1 e art.º 53º n.º 4 do CPP; 79) No caso em apreço, considerando modo como os factos ocorreram, o factualismo dado como provado e vistos os critérios orientadores estabelecidos nos artigos 496.º e 494.º, do Código Civil, não se mostra equitativo e acertado o montante indemnizatório de € 25.000,00 fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais. 80) A compensação a título de danos não patrimoniais, caso o Arguido não seja absolvido, não deverá ultrapassar os € 7.500,00, tudo nos termos dos artigos 496.º e 494.º, do Código Civil; 81) Caso o arguido não venha a ser absolvido dos crimes pelos quais vem acusado, deverá o acórdão recorrido ser anulado, nessa parte, e substituído por outro que condene o Arguido ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais até ao limite máximo de € 7.500,00. Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que dando provimento ao presente recurso por provado determinem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva o Arguido da prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas e), f) e h), do Código Penal e do crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal; do pagamento de uma indemnização no valor de € 26.404,00 aos Demandantes e ao Assistente e que sejam revistas as medidas das penas dos crimes pelos quais o Arguido vier a ser condenado. Assim se fará a acostumada justiça, * De igual sorte, também os assistentes DDD e EEE não se conformaram com o Acórdão e interpuseram recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição): (Recurso assistente DDD) 1) Relativamente à prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, o arguido II foi condenado, como coautor, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2) Salvo o devido respeito pelo douto Tribunal a quo, entende-se que a medida da pena aplicada se revela desajustada, por reduzida. 3) A este propósito, importa salientar a especial censurabilidade e perversidade resultante da factualidade provada (cfr. 97. a 112. dos factos provados - fls. 28 a 30 do douto acórdão recorrido). 4) Como bem refere o douto acórdão recorrido, no caso sub judice, estão preenchidas as circunstâncias qualificativas das alíneas f) e h) do n.º 2, do artigo 132º do Código Penal. 5) Acresce que, embora o douto Tribunal a quo não considere preenchida a qualificativa da alínea e) do mesmo preceito legal, não partilhamos dessa opinião, pelo que entendemos que, face à factualidade apurada, há que concluir que se encontra, cumulativamente, verificada esta circunstância qualificativa, o que opera como uma agravante. 6) Para além disso, o douto acórdão recorrido condenou o arguido a título de dolo eventual, referindo que “o arguido e os seus comparticipantes procuraram atingir DDD nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade”. 7) Diferentemente e salvo o devido respeito, entendemos que os factos provados foram praticados a título de dolo direto, visto que o arguido e os seus comparticipantes, ao atingirem o assistente nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, actuaram com a intenção de lhe provocar a morte. 8) Caso assim não seja entendido, o que por mera hipótese se admite, deverá considerar-se a prática dos factos provados com dolo necessário, tendo em conta que o arguido e os seus comparticipantes, ao atingirem o assistente nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, previram a morte do mesmo como consequência necessária da sua conduta. 9) De salientar que as dores e lesões sofridas pelo assistente/demandante só não assumiram uma maior gravidade, como a sua morte, devido ao facto de o mesmo ter sido “prontamente assistido e encaminhado por ambulância para meio hospital”, ou seja, devido a circunstâncias totalmente alheias à vontade do arguido e dos seus comparticipantes, como, aliás, reconhece o douto acórdão recorrido. 10) Há, ainda, que ter em atenção as restantes referências feitas ao longo do douto acórdão recorrido, em obediência ao disposto no art. 71º, n.º 1 e n.º 2 do C.P., com as quais concordamos. 11) Consideramos, assim, que a pena justa e adequada a aplicar ao arguido II quanto à prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, deverá corresponder a 10 (dez) anos de prisão. 12) Não vindo assim entendido, o douto acórdão recorrido violou as seguintes normas jurídicas: artigos 14º, n.º 1 a n.º 3, 71º, n.º 1 a n.º 2, 132º, n.º 1 e n.º 2, als. e), f) e h) do C.P. 13) Por outro lado, o douto acórdão recorrido condenou o arguido a pagar ao assistente a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, no que agora importa, a qual se revela, na nossa opinião, reduzida. 14) Neste âmbito, há que ter em consideração a factualidade considerada provada (cfr. 213. a 228. dos factos provados - fls. 61 e 62 do acórdão recorrido), bem como os argumentos bem esgrimidos pelo douto Tribunal a quo, a este propósito (cfr. fls. 277 a 279 do douto acórdão recorrido). 15) Face ao exposto, entendemos que, relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, se revela justa, proporcional e adequada a fixação de indemnização na quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), conforme peticionado. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser parcialmente alterado o douto acórdão recorrido, em conformidade com o supra alegado, com o que se fará Justiça!. (Recurso assistente EEE) 1) O ora Recorrente foi violentamente agredido em 20/09/2015 por motivos de discriminação política, sem ter contribuído para tal. 2) Além do próprio, existiram outros ofendidos, na sua maioria constituídos testemunhas das ocorrências. 3) Diversas pessoas, além do próprio único arguido visado, JJ, foram cabalmente identificados em data próxima dos factos. 4) Verificou-se perda de provas por actuação tardia dos Órgãos de Polícia Criminal. 5) De todos os sujeitos identificados – DDDD, BBB, TT, EEEE e JJ – só o último (JJ) foi acusado, por negligência na apreciação da prova pelo Ministério Público, e o primeiro (DDDD) foi afastado pela mera apresentação de um recibo de renda emitido 5 (cinco) dias após a ocorrência e pelo testemunho da sua cônjuge, em claro desrespeito ao princípio da livre apreciação da prova, a qual foi realizada de forma claramente grosseira. 6) Desconhecendo-se, e sem obrigação de saber, o motivo de não acusação dos arguidos BBB e TT no âmbito dos presentes autos. 7) O ora Recorrente foi prejudicado pela inércia do Ministério Público e do Juízo de Instrução Criminal por terem impedido ou não concedido a consulta dos autos após vários pedidos de consulta dos mesmos pelo Mandatário do Recorrente, tendo impedido o Recorrente de acrescentar o que fosse à Acusação e de deduzir o seu Pedido de Indemnização Cível. 8) O arguido JJ havia alterado, deliberadamente, a sua fisionomia para a Audiência de Julgamento, impossibilitando, assim, como se o lapso temporal entretanto decorrido não tivesse bastado!, o seu reconhecimento em Audiência. 9) Os reconhecimentos fotográficos e presenciais efectuados em sede de Inquérito em datas próximas à ocorrência foram grosseiramente menosprezadas. 10) Tal constitui uma clara violação do disposto nos artigos 127.º e 147.º do Código de Processo Penal. 11) O lapso temporal decorrido entre a ocorrência geradora do processo sub judice e o seu Julgamento – 7 (sete) anos! – constitui uma clara violação do princípio da celeridade processual, ferindo assim os presentes autos de inconstitucionalidade e de ilegalidade europeia e internacional. 12) Em síntese, recapitulando: 13) A testemunha FFFF, à data ... de apelido por matrimónio entretanto dissolvido, reconheceu, sem sobra de dúvida, o Arguido JJ - cfr. cit. fls. 133-136 constantes nos autos). 14) Identificado foi também, o indivíduo retratado na fotografia n.º 15, como “sendo muito parecido” com um dos outros indivíduos que integravam o grupo de suspeitos que praticaram as agressões contra esta testemunha e contra o ora Recorrente, tratando-se tal indivíduo do igualmente Arguido DDDD. 15) Dos RDE e Fotogramas resulta que - face à monitorização da Polícia Judiciária à supra referida manifestação promovida pelo PHS, foi identificado, sem sombra de dúvida, o Arguido JJ, como tendo integrado a mesma - cfr. fols. 238-243, 866-907, 1225-1266, 1901-1926, 3205-3248, todas constantes nos autos, as quais se dão por integralmente reproduzidas. 16) O Arguido encontra-se referenciado na Polícia Judiciária por ser membro de grupos ultra, associados às claques do ..., nomeadamente ao Grupo 21, por comportamentos excessivos em recintos desportivos, o que é elemento suficientemente indiciador do seu comportamento e visão sociais (cfr. fls. 238-243, 866-907, 1225-1266, 1901-1926, 3205-3248). 17) E, conforme as intercepções telefónicas reproduzidas a fls. 479-481 constantes nos autos – relações de proximidade e conexão com membros do PHS 18) Verifica-se pois na Fase de Instrução, denegação de justiça tendo o aqui Assistente sido impedido, por omissão grave do tribunal a quo, de exercer o seu direito de acesso à justiça, mais concretamente aos autos, o que configura uma grosseira violação dos princípios fundamentais constantes nos artigos 20.º e 32.º/5 e 7 da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, assim, o processo ferido de inconstitucionalidade que se materializa na nulidade do processo, devendo o mesmo regredir ao momento em que tal nulidade se verificou, conferindo ao aqui Assistente o direito constitucionalmente consagrado a intervir no processo na defesa e exercício dos seus direito; 19) Por outro lado, no que tange ao arquivamento dos autos na matéria concernente ao Arguido DDDD, encontra-se de igual modo tal decisão ferida de insanável nulidade, já que a prova e fundamentação determinantes do referido arquivamento, é insuficiente e desadequada, já que ao dar como provado que o referido arguido não estaria em ... em virtude de documento que o arguido fez juntar, a saber - um recibo de pagamento de uma renda de uma casa que não a da sua residência (cfr. fls. 3137-3139), não é suficiente nem adequada à prova e afastamento da efectiva presença do arguido nos factos em análise, havendo aliás prova do contrário, a saber dois ofendidos – GGGG e FFFF – que em sede de declarações o colocam em ... a integrar grupos de ideologia fascista e agressores quer dos próprios, quer do ora Recorrente! 20) Arquivamento este que impediu o aqui Assistente de exercer a defesa dos seus direitos já que determinou a obliteração de parte da prova que relaciona e liga toda a factualidade que envolve a conduta criminosa exercida contra o assistente, pelo que, sendo o arquivamento nulo por inexistência de sustentabilidade e preterição/omissão de atos e diligências de obtenção de prova, impondo-se a repetição de todo o processado após o acto que se revela nulo. 21) Também as declarações do arguido JJ não merecem qualquer credibilidade, sendo gritante a impossibilidade de integrar as mesmas nas regras da experiencia comum, tome-se a titulo de exemplo a gravação constante no ficheiro com a referência ...72 constante nos autos, seguindo nesta senda ao confessou ter passado pelo estabelecimento “...” no Largo ..., mas não tendo estado lá, encontrando-se na alegada companhia de um colega de ginásio chamado HHHH – cfr. cit. gravação constante no ficheiro com a referência ...72 constante nos autos o que carece de total sentido, fugindo ao sentido de toda a prova carreada para os autos; 22) Mais tendo declarado que, no dia dos factos, foi ao ... fez compras na “EMP02...” na Rua ..., passeado, e depois, “por curiosidade” (sic), viu o que se estava a passar no Largo ..., negando ter visto alguém agredido e/ou caído no chão, estando muitas pessoas naquele local – cfr. cit. gravação constante no ficheiro com a referência ...72 constante nos autos – mais uma vez se furtou o Ministério público ao seu papel, omitindo diligências essenciais, como seja prover ou diligenciar no sentido de verificar se de facto o arguido esteve na EMP02... e o que comprou (faturas ou extratos bancários); 23) Por outro lado, na amalgama que são as declarações do arguido vem depois declarar que afinal foi ao estabelecimento “...” junto ao ... com um grupo que totalizava cerca de 12 a 15 indivíduos, todos vestidos com t-shirt preta com letras brancas – cfr. cit. gravação constante no ficheiro com a referência ...48 constante nos autos 24) Por fim a prova inequívoca de que o arguido esteve no local das agressões, e alí deixou a carteira, que, como decorre da experiência das regras da vida comum, terá caído nas agressões que o arguido bem sabe ter realizado, e por isso regressou, porque sabia que a carteira o colocava no lugar do crime! Vindo depois culpabilizar a antiga defensora forense, por alegadamente esta o ter aconselhado a mentir – cfr. cit. gravação constante no ficheiro com a referência ...48, o que demonstra o desespero e consciência do arguido da prova da sua conduta criminosa. 25) Também as intercepções telefónicas efetuadas ao Arguido JJ, constantes no apenso IT1, cujo alvo n.º ...40, era o referido arguido JJ, pode retirar-se inúmeras conversas onde se infere directa ou indiretamente a ligação deste arguido a grupos organizados de extrema-direita, assim como é notório que o arguido e os seus interlocutor são cuidadosos na comunicação, revelando preocupação sobre as suas expressões que utilizam, incluindo expressões codificadas, não se alongando nos assuntos, e usando «meias palavras», sendo certo que por menos viram outros arguidos provadas as sua condutas criminosas que foram e bem, condenadas em pena de prisão efectiva! 26) Com efeito, todo o rol de prova directa e prova indiciária discriminados supra, Art. 21º a 93º mostram-se claros e bastantes para criar no tribunal a efectiva convicção, sem margem para duvida de que o arguido pertencia ao grupo “hammerskins Portugal” e que no dia da manifestação, não só nela participou como se deslocou à “...” e agrediu de forma bárbara, injustificada e gratuita o aqui assistente, prova que não foi devida e legalmente valorada, falhando miseravelmente o tribunal a quo no papel de realização de justiça a que se encontra obrigado! 27) Igualmente grave e ferido de nulidade por omissão de diligência e actos de instrução a falha na salvaguarda das imagens registadas pelas câmaras de videovigilância da empresa de segurança “EMP03...”, porquanto as gravações de segurança do EMP04... do dia 20/09/2015 foram apagadas, que implica nulidade da instrução, nulidade que se argui. 28) Pelo que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, o Acórdão ora Recorrido deve ser alterado no sentido da condenação do Arguido JJ pela prática dos crimes imputados, com a aferição da competente indemnização civil nos termos do Estatuto da Vítima, em consequência de reapreciação da prova produzida; 29) Em alternativa, deverá ser o processo reenviado para novo julgamento, com a consequente e necessária reapreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 426.º/1 e 426.º-A ex vi 410.º/2/b) e c), todos do Código de Processo Penal.). Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, o Acórdão ora Recorrido deve ser alterado no sentido da condenação do Arguido JJ pela prática dos crimes imputados, com a aferição da competente indemnização civil nos termos do Estatuto da Vítima, em consequência de reapreciação da prova produzida; Em alternativa, deverá ser o processo reenviado para novo julgamento, com a consequente e necessária reapreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 426.º/1 e 426.º-A ex vi 410.º/2/b) e c), todos do Código de Processo Penal. Fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA! * Os recursos foram admitidos por despacho proferido a 14 de Outubro de 2022, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * Pelo Ministério Público foram apresentadas as respostas aos recursos dos arguidos, nas quais formula as seguintes conclusões (transcrição): (Resposta a MM) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que condenou o arguido MM, como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão e como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas d) e e), do RJAM, com referência com referência aos artigos 2º, nº 1, alínea ap), nº 3, alínea p), 3º, nº 2, alínea e), e 4º, nº 1, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 9 (nove) meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, vem o mesmo interpor recurso, formulando para tal as correspondentes conclusões. 2) Conclui, em síntese que: O Arguido deve ser Absolvido do crime de discriminação de que vem condenado face à prova apurada em sede de audiência de julgamento e vertida no Douto acórdão – vide artigo 410º nº 2 alínea a) do CPP. O acórdão não elenca factos materiais suficientes que provem que o arguido fazia parte do movimento PHS. Não foi produzida qualquer prova relativamente às músicas e letras que o arguido possa ter tocado nalgum concerto. O acórdão não elenca factos materiais suficientes que provem que o arguido fazia parte do movimento PHS. Não foi produzida qualquer prova relativamente às músicas e letras que o arguido possa ter tocado nalgum concerto. Os factos imputados ao Arguido MM, situam-se temporalmente em período anterior a 9 de Novembro de 2016. Até à alteração legislativa produzida pela Lei 94/2017 de 23/08, o tipo legal dos alegados crime imputados ao Arguido MM, impunham o dolo específico, que só deixou de constar do tipo legal de crime com a referida alteração legislativa, circunstância que, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, inviabiliza a aplicação ao caso concreto desta nova versão do ilícito. Ainda que se desse como provado que o arguido pertencesse ao movimento, teria que ficar provado, e não ficou, que o arguido financiava o movimento, participava em ações de divulgação das ideias, promovia e participava em ações de discriminação, fosse qual a sua natureza. A condenação de nove meses pela detenção de armas, deve ser reduzida o mínimo previsto na lei, por se manifestar desproporcional. As declarações do arguido em instrução não podem servir de sustentação para a condenação deste porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valor, vide artigos 355º, 357º, não valendo por isso como confissão – artigo 344º do CPP. Esta não reprodução viola o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP nas seguintes vertentes: As declarações anteriores prestadas pelos arguidos, perante o JIC, apesar de constarem dos autos (mas não da acusação, enquanto meio de prova, repete-se) foram valoradas pelo tribunal coletivo aquando da elaboração do acórdão para o efeito de formação da convicção do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, sem que tivessem sido lidas ou reproduzidas em audiência, ao arrepio do disposto nos arts. 32º nº 5 da CRP (na parte em que dispõe “estando a audiência de julgamento (…) subordinados ao princípio do contraditório“ ) e 355º nº 1 do CP. 3) Assim, o recurso interposto pelo recorrente assenta fundamentalmente na sua discordância relativamente: - à condenação pelo crime de discriminação racial, religiosa ou sexual por entender que face à prova produzida o mesmo deveria ter sido absolvido, ainda que assim não se entenda sempre deverá ser absolvido por falta de verificação de dolo especifico exigido pela norma legal à data da prática dos factos.( Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício que o recorrente expressamente invoca na motivação que apresenta) - à condenação na pena de 9 meses de prisão pela prática do crime de detenção da arma proibida, considerando a pena excessiva – medida da pena; - à valoração das declarações prestadas pelo arguido perante o JIC porquanto as mesmas não foram reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento pelo que não poderão ser atendíveis para efeito da formação da convicção do tribunal. – valoração de prova proibida. 4) Vejamos, quanto ao vicio de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 5) Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser sindicada por duas vias: por um lado, no contexto mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP e, por outro, no âmbito da impugnação ampla regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do mesmo diploma. 6) Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. 7) De acordo com o Ac. TRL de 18-07-2013, disponível em www.dgsi.pt: I. A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. 8) Nesta parte o que se verifica é que o recorrente alega, por um lado, que não foi feita prova que sustente a condenação pelo crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal e por outro, ainda que existisse prova, não teria ficado provado o dolo especifico exigido pela norma legal à data da prática dos factos. 9) O recorrente imputa, expressamente, ao Acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, baseando-se, contudo e tão somente no facto de não existir prova suficiente para concluir da forma como se conclui no Acórdão, nomeadamente quanto à participação do arguido no grupo PHS, quanto às musicas tocadas nos concertos, quanto às suas ideologias de extrema direita e ainda que houvesse não teria ficado provado o dolo especifico exigido pela norma legal à data dos factos, pelo que sempre teria o arguido MM que ser absolvido. 10) Sempre que se entende que a prova foi mal apreciada, o recorrente deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme dispõe o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não se socorrer do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou do erro notório, como na maior parte dos casos se acontece. 11) Todavia, o que se vislumbra nas conclusões da motivação de recurso do arguido MM, em matéria de facto, com todo o respeito, é uma confusa e indemonstrada alegação de erro de julgamento do tribunal colectivo quanto a essa matéria. 12) Ainda que enviesada e pouco clara, o recorrente invoca razões de ordem probatória que no seu entendimento impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, o que nos remete para a impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, já que a sindicância efectuada não se limita ao texto da decisão, estendendo-se à análise da prova produzida em audiência. 13) Sucede que no âmbito da impugnação ampla compete exclusivamente ao recorrente fixar o objecto do recurso, através da indicação precisa e especificada dos elementos previstos no citado artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, ou seja, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. 14) Por outro lado, quando as provas tenham sido gravadas, a especificação deve ser feita por referência ao consignado na acta, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, indicação essa que terá de poder deduzir-se das conclusões formuladas (cf. artigos 412.º, n.º 4 e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). 15) Contudo, para além de não ter indicado especificamente por referência à fundamentação da matéria de facto, os factos que considerou incorrectamente julgados, o recorrente não especificou as provas que no seu entendimento impõem decisão diversa da recorrida e quanto à alegação genérica que fez à prova, não indicou com as pertinentes referências de gravação efectuada no sistema Citius, como se lhe impunha. 16) Assim, uma vez que não satisfaz os requisitos do artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, no nosso entender, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, improcedendo, pois, a pretensão que a tal respeito foi deduzida no recurso. 17) Apesar de invocar expressamente o aludido vicio, o que o recorrente entende é que o Tribunal valorou mal a prova pois que, no seu entender, inexiste prova para a decisão tomada, limitando-se, no nosso entender, embora, ainda, que de forma pouco consistente, a contestar a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, não aceitando, apenas porque a decisão lhe é desfavorável, que o Tribunal tenha valorado todas as provas em conjunto, as pré constituídas e as constituídas em audiência de discussão e julgamento e as conjugasse por recurso às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.º do CPP, como se extrai do teor do douto acórdão. 18) O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, determina que, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1, do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. 19) Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação do acórdão sentença recorrida quando o tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova por declarações, testemunhal, pericial e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade da acusação, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que no seu entendimento justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu às citadas declarações e depoimento. 20) Atenta a fundamentação e ponderação do douto acórdão recorrido, é absolutamente claro, em nosso entender, o critério decisório do douto Tribunal “a quo”. 21) Entendemos que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha a douta decisão proferida, não se vislumbrando qualquer impossibilidade lógica ou impossibilidade probatória que viole as regras da experiência comum na qual a mesma assente. 22) Com efeito, da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada. 23) Desta forma, nenhuma razão assiste ao recorrente. 24) Por outro lado, como é bom de ver o Acórdão condenatório não descreve generalidades, mas sim factos dados como provados e não provados, tal não ocorreu nem esteve sequer perto de ocorrer, o Acórdão não descreve generalidades, antes porém, discrimina os factos dados como provados e não provados, subsume os factos ao ilícito penal em causa, motiva de facto e de direito, explica o seu entendimento e forma como chegou ao mesmo, pelo que não vemos poderá entender o recorrente que existe aqui inconstitucionalidade por violação dos artigos 13º, 37º, 42º e 46 da Constituição da CRP. 25) Com efeito, na versão vigente à data da prática dos factos acometidos ao arguido, verifica-se que o artigo 240º do CPP, exigia para o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, que o agente actuasse com um dolo específico, consubstanciado na intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, elemento a que não foi alheio o Colectivo de Juízes. 26) Da leitura atenta do Acórdão verifica-se que se apurou que MM foi “prospects” (a segunda categoria mais elevada do grupo PHS), ficando demonstrado que integrava grupo PHS e a banda “... e que todos os arguidos vindos de mencionar (no qual se inclui o recorrente) agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota (que assim financiavam, independentemente de não se ter apurado o valor concreto dessas quotas) e/ou colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais raças e da violência contra as minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. 27) E acrescenta-se, referindo-se às letras das músicas e, claro está, à mensagem que aquelas queriam passar e que passaram, tocadas pela banda “..., à qual o arguido pertencia, tendo tocado na skinhouse (local onde também ensaiavam), num concerto no ... e chegado inclusivamente a deslocar-se ao estrangeiro juntamente com a banda, que se verifica que visavam difundir e disseminar propaganda que reputavam de nacional-socialista, necessariamente conhecidas de todos os membros do grupo PHS e de cuja banda, em concreto, fazia parte o recorrido, não se podendo deixar de entender que o seu conteúdo é manifestamente discriminatório e incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de referências neonazis.(sublinhado nosso) 28) Esta factualidade, de acordo com o despacho de pronúncia, vinha configurada e qualificada, como integradora de um crime de instigação pública a um crime, previsto e punido pelo artigo 297º, nº 1, do Código Penal, resultando, pois, segundo se alcança, enquanto conduta autonomizada da parte em que o despacho de pronúncia configura e qualifica a prática, pelos arguidos que compunham a banda, também de um crime de discriminação racial, religiosa e sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado. 29) Considerou-se pois, que também esta conduta, atinente à participação pelos arguidos em concertos, enquanto membros da sobredita banda, onde eram tocadas as músicas transcritas nos factos provados, integra a prática do crime de discriminação (sendo um dos factos que o constituem) e não o crime de instigação pelo qual os arguidos vinham pronunciados. 30) Daqui resulta, à saciedade que ficou mais do que demonstrada e provada a intenção especifica do agente, pelo que, sem necessidade de nos alongarmos, apenas podemos concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente. 31) Por outro lado, alega o recorrente que a condenação em pena de prisão de 9 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, deve ser reduzida o mínimo previsto na lei, por se manifestar desproporcional. 32) Da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a aplicação da pena em causa. 33) Consideramos que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 34) O ponto de partida das finalidades das penas por referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. 35) Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. 36) O ponto de chegada situa-se nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. 37) Importante, pois, na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. do S.T.J. de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07. 38) Ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c), d) e e), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho, é aplicável uma moldura penal abstrata respetivamente de: 1 a 5 anos de prisão ou pena de multa entre 10 e 600 dias – alínea c); pena de prisão de 1 mês a 4 anos ou pena de multa, entre 10 e 480 dias – alínea d); e pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa, entre 10 e 240 dias – alínea e) (Cfr. artigos 41º, nº 1, e 47º, nº 1, do Código Penal). 39) O arguido foi condenado como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas d) e e), do RJAM, com referência com referência aos artigos 2º, nº 1, alínea ap), nº 3, alínea p), 3º, nº 2, alínea e), e 4º, nº 1, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 9 (nove) meses de prisão 40) Ao arguido MM foram apreendidos os bens elencados no douto acórdão, ponto 182, que nos dispensamos de transcrever, tendo os mesmos sido analisados e sujeitos a exame direto (fls. 20 e 37/38), assim como foram fotografados (fls. 10/16 e 21/35), tendo, ainda, sido realizado o exame pericial de fls. 2450/2452 quanto às munições e aos cartuchos, tidos como em boas condições de utilização, e o exame pericial de fls. 2495/2496 quanto ao aerossol apreendido. 41) Na data, o arguido não era portador de licença de armas e munições, nem posteriormente o foi, conforme informação de fls. 6852. 42) No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, conforme se escreveu no Acórdão recorrido, o grau de ilicitude assume diferentes amplitudes, desde logo, consoante o número de artigos que, isoladamente, por si só consubstanciariam a prática do tipo criminal, sendo por isso um grau de ilicitude moderado quanto ao arguido MM (quinze munições, doze cartuchos e um boxer). 43) Concluindo-se que a violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos, praticando os factos na modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo, resultando da imagem global dos factos pelos quais os arguidos foram condenados, uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. 44) Verifica-se que na medida da pena foram tomadas em consideração as condições pessoais do agente e a sua situação económica, resultando que o arguido tinha ocupação laboral e um quadro familiar estável, ausência de antecedentes criminais, situação que, não o desmerecendo, o certo é que não deixa de ser o exigível a qualquer cidadão minimamente integrado na comunidade, de quem se espera que cumpra as regras sociais vigentes e não cometa crimes. 45) Em suma, da análise da fundamentação do acórdão impugnado facilmente se constata que todas as circunstâncias favoráveis ou não foram devidamente analisadas e correctamente valoradas na pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder. 46) Por último, alega o recorrente que as declarações prestadas pelo arguido em sede de instrução não podem servir de sustentação para a condenação deste porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valorar e não valendo como confissão (vide artigos 355º, 357º, 344º do CPP. ). 47) A não reprodução das mesmas viola o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP. 48) Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça por diversas vezes, inclusivamente fixando jurisprudência no Ac. STJ, nº 8/2017, de 11-10-2017, relativamente à valoração de declarações para memória futura, aplicável mutatis mutantis aos presentes autos. 49) Basta efectuar uma simples pesquisa na nossa jurisprudência, para facilmente podermos concluir que se encontra estabilizada a doutrina ali vertida. 50) A título de exemplo, citam-se os Acórdãos do STJ, proferido, em 27.01.2021, no processo 300/19.6GDTVD.L1.S1, Acórdão do STJ, de 07-11-2007, (Proc. n.º 3630/07 - 3.ª Secção), Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2019, proferido no processo n.º 264/13.0TELSB.L1.3, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-02-2017, proferido no processo n.º 341/15.2JAFAR.E1 Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2020, proferido no processo 660/19.9PBOER.L1-5, e Ac. TRP, de 14.09.2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 51) Em suma, conforme resulta dos autos, verifica-se que o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e não prestou declarações (09.11.2016), foi deduzida acusação, foi requerida a abertura de instrução e nessa fase, em 18.05.2021, o arguido prestou declarações perante o Mmo Juiz de Instrução Criminal, tendo sido advertido, tanto aquando do primeiro interrogatório como aquando das declarações em instrução, nos termos do disposto no artigo 141, n.º 4 alínea b) do CPP (de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova). 52) Em audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 23.02.2022, após identificação do arguido MM, pelo Mmo Juiz presidente foi-lhe perguntado se desejava prestar declarações ao que o mesmo respondeu que não. Seguidamente o Mmo Juiz presidente, após afirmar que o arguido já havia prestado declarações em sede de instrução, pergunta ao Exmo Sr. Dr. IIII, que na altura defendia o arguido e que ainda o defende, se davam por reproduzidas as declarações prestadas em sede de instrução perante juiz de instrução, o que o mesmo consentiu, assim como Ministerio Público (gravação 00:47 – 01:05), tendo tal ficado consignado em acta. 53) Ora, tendo o arguido, em sede de instrução, sido advertido nos termos do disposto no artigo 141º, n.º 4 alínea b) do CPP, disso tendo ficado ciente, constando a gravação de tais declarações dos autos, constando tais declarações como meio de prova, tendo em julgamento o Exmo Sr. Dr. IIII, defensor daquele, consentido na dispensa da reprodução das declarações em audiência de discussão e julgamento, não vislumbramos de que forma se possa afirmar que as mesmas não possam ser utlizadas pelo juiz de julgamento na formação da sua convicção, nem nenhuma ofensa existirá relativamente às garantias de defesa ou ao princípio do contraditório, se forem efectivamente valoradas sem que tenham sido lidas em audiência, tal como acontece com as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial e bem assim como nas declarações para memória futura, relativamente às quais o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, aplicando-se mutatis mutantis os mesmos princípios orientadores. 54) Assim, facilmente se conclui não ter sido valorada pelo Tribunal recorrido qualquer prova proibida, nomeadamente a invocada, não se verificando o invocado vício, nem qualquer outro, mal se compreendendo tal alegação face à fixação de jurisprudência existente e bem assim face ao facto de o recorrente ter concordado com a dispensa de reprodução das declarações em audiência de discussão e julgamento, pelo que, terá que improceder, também nesta parte, o recurso apresentado. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a AAA) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que condenou o arguido AAA como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; vem o mesmo interpor recurso, formulando para tal as correspondentes conclusões. 2) O recurso interposto pelo recorrente assenta fundamentalmente na sua discordância relativamente: À condenação pelo crime de discriminação racial, religiosa ou sexual por entender que face à prova produzida o mesmo deveria ter sido absolvido, já que apenas foi condenado porque confessou em sede de primeiro interrogatório judicial e na instrução que underground e fazia pontualmente limpezas na skin house. Entende que tais declarações não podem servir de sustentação para a condenação do arguido porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valor, vide artigos 355º, 357º, não valendo por isso como confissão – artigo 344º do CPP. Esta não reprodução viola o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP Mais alega que os autos de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos perante o JIC, não foram indicados pelo MP no elenco da prova na acusação pública e que as declarações anteriores prestadas pelos arguidos, perante o JIC, apesar de constarem dos autos (mas não da acusação, enquanto meio de prova, repete-se) foram valoradas pelo tribunal coletivo aquando da elaboração do acórdão para o efeito de formação da convicção do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, sem que tivessem sido lidas ou reproduzidas em audiência, ao arrepio do disposto nos arts. 32º nº 5 da CRP e 355º nº 1 do CP. Ainda que assim não se entenda sempre deverá ser absolvido por falta de verificação de dolo especifico exigido pela norma legal à data da prática dos factos, já que ainda que se desse como provado que pertencia ao grupo não ficou demonstrado que que o arguido financiava o movimento, participava em ações de divulgação das ideias, promovia e participava em ações de discriminação, fosse qual a sua natureza. 3) Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. 4) O art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) O erro notório na apreciação da prova.». 5) Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. 6) Pois bem, nesta parte o que se verifica é que o recorrente alega, por um lado, que não foi feita prova que sustente a condenação e por outro, ainda que existisse prova, não teria ficado provado o dolo específico exigido pela norma legal à data da prática dos factos. 7) Na verdade, o arguido contesta a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, não aceitando que o Tribunal tenha valorado todas as provas em conjunto, as pré constituídas e as constituídas em audiência de discussão e julgamento e as conjugasse por recurso às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.º do CPP, como se extrai do teor do douto acórdão. 8) E não aceita porque entende que o Tribunal não poderia ter condenado o arguido com base na sua confissão já que a mesma não foi efectuada em sede de audiência de discussão e julgamento, mas sim em fase anterior, em declarações prestadas perante JIC que entende não poderem ser valoradas porque não foram reproduzidas em audiência de discussão e julgamento. 9) Ainda que enviesada e pouco clara, o recorrente invoca razões de ordem probatória que no seu entendimento impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, o que nos remete para a impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, já que a sindicância efectuada não se limita ao texto da decisão, estendendo-se à análise da prova produzida em audiência. 10) Sucede que no âmbito da impugnação ampla compete exclusivamente ao recorrente fixar o objecto do recurso, através da indicação precisa e especificada dos elementos previstos no citado artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, ou seja, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. 11) Por outro lado, quando as provas tenham sido gravadas, a especificação deve ser feita por referência ao consignado na acta, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, indicação essa que terá de poder deduzir-se das conclusões formuladas (cf. artigos 412.º, n.º 4 e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). 12) Contudo, verifica-se que o recorrente não o fez especificadamente conforme se impunha, nem sequer apresentando, por súmula, os relatos em que o tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, afirmando apenas que não poderia ser valorada a sua confissão prestada perante JIC porque não reproduzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concluindo por ultimo que ainda que assim não se entenda sempre teria o arguido que ser absolvido porque não ficou provado o dolo especifico exigido pela norma legal. 13) Assim, uma vez que não satisfaz os requisitos do artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, no nosso entender, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, improcedendo, pois, a pretensão que a tal respeito foi deduzida no recurso. 14) Ainda assim sempre se dirá que se entende que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha a douta decisão proferida, não se vislumbrando qualquer impossibilidade lógica ou impossibilidade probatória que viole as regras da experiência comum na qual a mesma assente. 15) Analisada a fundamentação da matéria de facto do Acórdão, que cumpriu os requisitos estipulados no art. 374.º n.º 2 do CPP, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, constata-se que nele se enunciou de forma clara o processo racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido expresso, com o qual concordamos, na íntegra. 16) Com efeito, da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada. 17) Desta forma, nenhuma razão assiste ao recorrente. 18) Alega o recorrente que as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e instrução não podem servir de sustentação para a condenação deste porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valorar e não valendo como confissão (vide artigos 355º, 357º, 344º do CPP. ). 19) Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça por diversas vezes, inclusivamente fixando jurisprudência no Ac. STJ, nº 8/2017, de 11-10-2017, relativamente à valoração de declarações para memória futura, aplicável mutatis mutantis aos presentes autos. 20) Conforme resulta dos autos, verifica-se que o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e prestou declarações, tendo sido advertido que caso prestasse declarações, as mesmas poderiam ser valoradas posteriormente ainda que em julgamento o mesmo não preste declarações ou seja julgado na ausência (10.11.2016), foi deduzida acusação, foi requerida a abertura de instrução e nessa fase, em 17.05.2021, o arguido prestou, também, declarações perante o Mmo Juiz de Instrução Criminal, tendo sido advertido, tanto aquando do primeiro interrogatório como aquando das declarações em instrução, nos termos do disposto no artigo 141, n.º 4 alínea b) do CPP (de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova). 21) Em audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 23.02.2022, após identificação do arguido, pelo Mmo Juiz Presidente foi-lhe perguntado se desejava prestar declarações, tendo o mesmo respondido negativamente. Seguidamente o Mmo Juiz presidente, após afirmar que o arguido já havia prestado declarações em sede de instrução, pergunta ao Exmo Sr. Dr. IIII, mandatário do arguido, se se poderiam considerar por reproduzidas as declarações prestadas em sede de instrução perante juiz de instrução, o que o mesmo consentiu, assim como Ministério Público (gravação 02:47 – 03:04), tendo tal ficado consignado em acta. 22) Ora, tendo o arguido, tanto em primeiro interrogatório judicial como em sede de instrução, sido advertido nos termos do disposto no artigo 141º, n.º 4 alínea b) do CPP, disso tendo ficado ciente, constando a gravação de tais declarações dos autos, constando tais declarações como meio de prova, tendo em julgamento o Exmo Sr. Dr. IIII, defensor daquele consentido na dispensa da reprodução das declarações em audiência de discussão e julgamento, mal se compreende que venha agora o recorrente invocar tal vicio! 23) Não vislumbramos, por isso, como pode vir agora, em recurso, alegar-se que tais declarações não podem ser utlizadas pelo juiz de julgamento na formação da sua convicção, nem nenhuma ofensa existirá relativamente às garantias de defesa ou ao princípio do contraditório, se forem efectivamente valoradas sem que tenham sido lidas em audiência, tal como acontece com as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial ou como declarações para memória futura, relativamente às quais o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, aplicando-se mutatis mutantis os mesmos princípios orientadores. 24) Assim, concluímos que não foi valorada pelo tribunal recorrido qualquer prova proibida, nem a decisão condenatória assentou em qualquer meio de prova dessa natureza, não se verificando o invocado vício, pelo que, terá que improceder, também nesta parte o recurso apresentado. 25) No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2020, proferido no processo 660/19.9PBOER.L1-5, e Ac. TRP, de 14.09.2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 26) Pois bem, da leitura atenta do Acórdão não vemos como pode o recorrente entender que o tribunal Colectivo não teve em consideração a data dos factos e a aplicação da Lei que se encontrava em vigor precisamente aquela data. 27) Com efeito, na versão vigente à data da prática dos factos acometidos ao arguido, verifica-se que o artigo 240º do CPP, exigia para o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, que o agente actuasse com um dolo específico, consubstanciado na intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, elemento a que não foi alheio o Colectivo de Juízes. 28) Na verdade, da leitura atenta do mesmo verifica-se que se apurou que o arguido integrava o grupo na categoria mais baixa, ficando demonstrado que integrava grupo PHS e que todos os arguidos vindos de mencionar (no qual se inclui o recorrente) agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota (que assim financiavam, independentemente de não se ter apurado o valor concreto dessas quotas) e/ou colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais raças e da violência contra as minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram, resultando à saciedade que ficou mais do que demonstrada e provada a intenção do agente, pelo que, sem necessidade de nos alongarmos, apenas podemos concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente. 29) Assim, facilmente se conclui não ter sido valorada pelo Tribunal recorrido qualquer prova proibida, nomeadamente a invocada, não se verificando o invocado vício, nem qualquer outro, mal se compreendendo tal alegação face à fixação de jurisprudência existente e bem assim face ao facto de o recorrente ter concordado com a dispensa de reprodução das declarações em audiência de discussão e julgamento, pelo que, terá que improceder, também nesta parte, o recurso apresentado. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a QQ) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que condenou o arguido QQ., como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, nº 1, alínea a), com referência à alínea f), do Código Penal (NUIPC 46/15.... – referente a RR), na pena de 2 (dois) anos de prisão; como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, nº 1, alínea a), com referência à alínea f), do Código Penal (NUIPC 46/15.... – referente a SS), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 23º, 73º, 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea h), do Código Penal (NUIPC 1956/13....) na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; como coautor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 (sete) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido QQ na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2) Das conclusões que apresenta, resulta, em suma, que o recorrente pretende que seja o acórdão proferido revogado e substituído por outro que: - altere a matéria de facto nos pontos que refere, - altere a qualificação jurídica dos factos, condenando o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física ou, subsidiariamente e em ultima ratio, pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, ao invés de um homicídio qualificado na forma tentada (NUIPC 1956/13....); pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, ao invés de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (NUIPC 46/15.... e NUIPC 100/15....); - aplique o Regime Penal Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro; - reduza a medida concreta de todas as penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, em cúmulo jurídico, devendo também ser determinada a suspensão da execução da referida pena. 3) Verifica-se, assim, que a discordância do recorrente assenta fundamentalmente em 4 pontos essenciais: 1.Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: - existência de factos que resultaram provados e deveriam ter sido dados como não provados porque não suportados pela prova produzida …, invocando, por isso, o vicio a que se alude na alínea a) do artigo 410º, n.º 2 do CPP. A par desta discordância, face à insuficiência de prova sempre deveria ter sido aplicado o principio do in dúbio pro reo. - por outro lado, entende que deveriam ter sido dados como provados vários factos relativos às condições económicas do arguido, que constam do relatório social, os quais foram desvalorizados pelo tribunal à quo. 2.Qualificação jurídica: - entende que o recorrente não deveria ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, mas sim no crime de ofensa à integridade física por não resultarem factos suficientes que suportem a prática de tal crime e ainda que assim não fosse sempre deveria ter sido condenado pela prática do crime de homicídio na sua forma simples e não qualificada. - a par, entende também que não resultaram factos provados que permitam qualificar os três crimes de ofensa à integridade física pelos quais foi condenado. 3.Não aplicação do regime especial para jovens: - deveria ter sido aplicado o regime especial para jovens 4.Escolha e Medida da pena: - não concorda com a escolha da pena quanto ao crime de dano, entendendo que a mesma deveria ter sido de multa. -refuta a medida concreta de cada uma das penas parcelares em que foi condenado porque se afiguram excessivas, injustas e desproporcionadas e por conseguinte a pena única aplicada em cumulo jurídico deverá também ser reduzida, entendendo como justa uma pena inferior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução... 4) Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. 5) Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser sindicada por duas vias: por um lado, no contexto mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP e, por outro, no âmbito da impugnação ampla regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do mesmo diploma. 6) O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. 7) Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. – Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49) e os Cons. Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”, vol. 2.º, 2ª ed., pág.s 737 a 739. 8) A este propósito, adiantando-se, desde já se deixa expresso que nenhum reparo merece o Acórdão recorrido, não se verificando a existência de qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal sobre factos relevantes ou quaisquer outros, não faltam elementos para a decisão, tendo o tribunal envidado todos os esforços no sentido de apurar a verdade material dos factos, concatenando-a e subsumindo-a ao direito sem que nada seja deixado ao acaso. 9) Para fundamentar o facto provado 22, o Tribunal à quo teve em consideração toda a prova recolhida, conjugando-a com a demais obtida e produzida em julgamento, o que fez segundo o critério da livre apreciação da prova, pelo que nada há a alterar ou corrigir, não podendo o tribunal alicerçar a sua convicção apenas nas declarações prestadas pelo arguido, como pretende o recorrente, que, aliás, diga-se não foram sequer consistentes, quando existem outros elementos de prova a coligir. 10) Como bem resulta do Ac. TRG, proferido em 10.07.2019 que o Relatório Social é um meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido e que não tem valor de prova pericial, estando sujeito ao principio da livre apreciação da prova. Como se inculca da redacção do art.370,nº1, do C.P.P., a requisição de relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória. 11) Nesta medida bem andou o tribunal à quo, que valorou segundo o critério da livre apreciação da prova, o relatório social. 12) Refere o recorrente que o facto n.º 31 devia ter resultado como parcialmente não provado, porquanto, não foi feita qualquer prova, directa ou indirecta, de que o recorrente “pagava uma quota social” ou que “colaborou nas iniciativas desenvolvidas pelo grupo”, designadamente, as descritas nos factos provados nos n.ºs 32 a 77 do acórdão recorrido. 13) Tal alegação não se mostra consentânea com a prova produzida nos autos, encontrando tal factualidade provada sustentação nas mensagens indicadas nos autos e que nos dispensamos de transcrever, mencionadas quanto ao apenso EF7 (cfr. fls. 28 e 33), como ainda em conversas telefónicas, também enunciadas no Acórdão, e bem assim nos escritos juntos, nomeadamente aquele assinado por QQQ e dirigido ao arguido DD em que alude a mensalidades obrigatórias para todos os membros, quer sejam “hang around”, “prospects” ou “hammers”, em montantes definidos nas reuniões mensais (cfr. fls. 68 do apenso BD8), sendo disso apanágio a troca de mensagens que consta do telemóvel do arguido II (cfr. fls. 30 do apenso EF06) e fe-lo conjugando esta prova com as regras da experiencia comum, num quadro de lógica e da normalidade das coisas, tanto mais que havia que pagar a renda da skinhouse, tal como ficou demonstrado, sendo o pagamento das cotas uma consequência logica que permitia sustentar financeiramente as actividades do grupo. 14) Quanto ao facto 86 entende que deveria ter sido dado como não provado, sendo que quanto aos factos 81, 82, 83, 85 face à prova produzida, deveria ser dada como provada factualidade diferente, todos estes referentes à factualidade atinente ao nuipc 1956/13.... 15) No que a estes factos respeita, diga-se desde já que se entende que nenhum reparo merece o Acórdão prolatado, o mesmo é dizer que nenhum reparo merece a factualidade dada como assente, pois que estribada na prova junta aos autos (pre constituída) e na prova efectuada em julgamento, apreciada segundo o critério da livre apreciação do julgador, alicerçada também nos elementos clínicos, nas fotografias e auto de noticia, juntos aos autos. 16) Com efeito, sobre estes factos, o arguido QQ prestou declarações em julgamento não coincidentes com as que prestou em julgamento, sendo certo que tanto numa altura como noutra tais declarações se mostraram pouco transparentes e concretas, pelo contrário, prestou declarações credíveis, logicas e sequenciais o ofendido que desde logo contrariou as declarações do arguido quando este referiu não o conhecer de ..., o que também fizeram as testemunhas inquiridas quanto a estes factos, a que acresce toda a demais prova pré constituída junta aos autos. 17) No que respeita à subsunção dos factos ao direito, também nesta parte o Acórdºao é claro, referindo-se à forma e contexto como atuou o arguido, em conjunto com, pelo menos, outros quatro indivíduos não concretamente identificados, concluindo-se que necessariamente sabia que tirava a III qualquer capacidade de resistência e de defesa, bem como isso afastava a possibilidade de ajuda de terceiros, o que aliado à forma de atuação (logo que o visado saiu do autocarro onde seguia e de madrugada) e aos objetos corto-perfurantes utilizados (faca e chave de rodas), está verificada uma especial censurabilidade, assente numa atuação com particular desvalor, do arguido, como de cada comparticipante, querer causar o resultado como próprio, o que fez em comunhão de esforços e de comum acordo com outros quatro indivíduos, tendo tomado parte direta na execução, concluindo-se assim que agiu em coautoria, não obstante não ter tido nas mãos nenhuma faca, nem nenhuma chave de rodas. 18) Mais se acrescenta que o arguido e os seus comparsas apenas pararam os seus actos quando alguém disse já chega e esse alguém, como o próprio arguido refere e ao contrário do alegado poderá não ter sido ele mas outro qualquer, não sabe quem, pelo que nunca poderia ter sido dado como provado, como não foi, que foi o arguido quem disse ‘já chega’! 19) Olhando aos factos provados, nomeadamente os meios utilizados (faca) e zonas do corpo atingidas (abdómem e tórax), não há como não concluir, como se concluiu no Acórdão, que estamos perante um caso de tentativa, prevista no artigo 22º, alínea b) ou (não fosse a assistência a que o visado foi sujeito) da alínea c), do Código Penal relativamente ao crime de homicídio, previsto e punido no artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, executando atos claramente compatíveis com uma previsão de morte com conformação. 20) Assim, num juízo ex ante sobre a potencialidade letal da ação desenvolvida, conclui-se pela positiva, quando se apurou ainda que o arguido e os seus comparsas atingiram o ofendido III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais (que não podiam desconhecer, face às regras da normalidade), bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade, o que faz decorrer o dolo eventual (artigo 14º, nº 3, do Código Penal). 21) Quanto ao acervo de factos 121, 122, 125, 126 e 127 respeitantes ao nuipc 46/15...., verifica-se que o tribunal à quo fundamentou e enquadrou e bem, os factos com o direito. 22) Resultou provado, conjugando as declarações prestadas em julgamento pelos ofendidos, testemunhas e arguido, que aqui mais uma vez foi relativamente parco nas declarações que prestou, reformulando-as em seu favor quando confrontado com a pronuncia, com os demais elementos de prova, que o arguido QQ agarrou RR pelo pescoço, aí encostando uma navalha que tinha consigo e no momento em que NNN foi em auxílio daquele, tentando libertá-lo, o mesmo arguido desferiu-lhe um pontapé no abdómen. Momentos depois, o arguido QQ, ao passar por SS desferiu-lhe uma chapada na face direita. Em consequência da conduta do arguido, RR, NNN e SS sofreram dores. Estes factos resultaram provados, sem que merecessem qualquer duvida. 23) Para além do mais, pela forma e contexto como atuou, quando se dirigiu a RR e em relação à recusa deste em dar-lhe um cigarro, perguntou se era uma festa de homens que gostam de homens, logo investindo fisicamente sobre o mesmo, assim como, tendo seguido o seu caminho, ao passar por SS e LLL, dirigiu-se ao primeiro e perguntou “se gostava de bater em raparigas” e logo depois desferiu-lhe uma chapada na face direita e disse: “és paneleiro…deves ser paneleiro por gostares de bater em gajas” ao mesmo tempo que lhe cuspiu na cara, o que no conjunto global dessa sua atuação, envolvendo terceiros sem qualquer relação entre si, apenas por se encontrarem espacial e temporalmente próximos, faz verificar uma especial perversidade, assente numa personalidade reconhecida ao arguido particularmente desvaliosa, já que apenas praticou tais atos, segundo se apurou, quanto a RR e SS por estes terem uma orientação sexual diferente da sua, sabendo serem proibidas e punidas por lei essas suas condutas, no que atuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, quando não são descortináveis quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.(sublinhado nosso) 24) Não vemos, pois, como dar como não provado os factos referidos pelo recorrente, nem mesmo que não se encontra demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente, quando resultou provado que o arguido QQ apenas atuou da forma descrita quanto a RR e SS por entender que estes tinham uma orientação sexual diferente da sua. 25) Quanto à qualificação do crime de ofensa à integridade física, reportado ao nuipc 100/15.... – facto 133, o recorrente entende que o mesmo não deveria ter sido qualificado pois que não se apurou a especial perversidade ou censurabilidade. 26) Como se considerou no Acórdão da Relação do Porto, de 18 de Outubro de 2000, publicado na CJ Ano XXV, Tomo IV, p. 234, com o qual concordamos e aqui subscrevemos: “no caso das ofensas corporais, o tipo legal fundamental é o de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal.” 27) Todavia, não se trata, apenas, de acrescentamento de elementos que agravam a pena; a qualificação do artigo 146º do Código Penal “não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade e perversidade do agente" - Ac. do STJ de 1/3/2000, in Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, tomo I, pág. 219. 28) E certo que a prática do crime simples já merece censura, mas há casos em que o crime é ainda mais grave, por ser revelador de uma conduta mais censurável que a conduta típica padrão. O legislador fala em especial censurabilidade ou especial perversidade, querendo com isso referir-se a uma acentuação do desvalor da conduta, por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. No fundo, o que está em causa é saber se o agente teve uma motivação que merece a censura geral de quem pratica esse crime, ou teve uma motivação que merece uma censura especial. 29) Como tem sido unanimemente recortado jurisprudencialmente, o que verdadeiramente releva em cada caso, é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal de crime simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado neste sentido, (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 1012/09.4GDGDM.P1, de 03/11/2011 e acórdão do STJ de 10.04.97, Proc. nº 1256/96-3.9 - uma maior culpa impõe uma maior pena. 30) Entendemos existir esta especial censurabilidade e perversidade, que supra referimos, face ao circunstancialismo que rodeou a pratica dos factos, a motivação dos agentes, a superioridade numérica dos mesmos que fez com que a capacidade de defesa do ofendido necessariamente diminuísse, atuando precisamente com esse intento, estando assim verificada uma especial censurabilidade, assente numa atuação com particular desvalor dos arguidos quererem causar o resultado como próprio, com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas entre todos, não merecendo reparo o Acórdão proferido. 31) Por fim, sempre se dirá que o recorrente imputa ao Acórdão recorrido o aludido vicio, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que expressamente elenca, baseando-se no facto de não existir prova suficiente para concluir da forma como se conclui no Acórdão. 32) Na verdade, o arguido limita-se a contestar a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, não aceitando, apenas porque a decisão lhe é desfavorável, que o Tribunal tenha valorado todas as provas em conjunto, as pré constituídas e as constituídas em audiência de discussão e julgamento e as conjugasse por recurso às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.º do CPP, como se extrai do teor do douto acórdão. 33) Conforme se escreveu no Acórdão do TRC proferido no processo 771/15.0PAMGR.C1, disponível em www.dgsi.pt: Pela fundamentação da decisão da matéria de facto, é assegurado o conhecimento das razões factuais e jurídicas por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos e revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso. A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, num formato tanto quanto possível completo, deve dar a conhecer com suficiência bastante o percurso lógico e racional efectuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objecto da decisão recorrida. 34) O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, determina que, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1, do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. 35) Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova por declarações, testemunhal, pericial e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade da acusação, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que no seu entendimento justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu às citadas declarações e depoimento. 36) É absolutamente claro no acórdão o critério valorativo da prova, não se verificando qualquer erro que salte à vista, entendodo-se que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha a douta decisão proferida, não se vislumbrando qualquer impossibilidade lógica ou impossibilidade probatória que viole as regras da experiência comum na qual a mesma assente. 37) No caso em apreço, os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes; visionando toda a matéria factual, não se verifica qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão; também não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta. 38) Não aplicação do regime especial para jovens: Dispõe o artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, regime penal aplicável a jovens delinquentes, sob a epigrafe de ‘Da atenuação especial relativa a jovens’, que: ‘Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.’ 39) A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. 40) Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal tem de dispor da base factual necessária, e por isso, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem (no caso com 17 anos à data da prática dos factos). 41) No caso dos autos, temos que o arguido na data em que praticou os factos era menor, e por isso só por aí enquadrável neste regime, contudo a aplicação deste regime vai mais além, não se bastando com a idade. 42) Na verdade, o que se pretende é um efeito reintegrador do agente, na capacidade de ressocialização do mesmo, assente na personalidade do agente, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e modo de execução do crime e dos seus motivos determinantes. 43) In casu, estão em causa a prática pelo arguido dos crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, de homicídio qualificado na forma tentada, de ofensa à integridade física qualificada e de dano, crimes graves em que as necessidades de prevenção geral e especial são elevadíssimas, concluindo-se da analise efectuada que a imagem global é negativa face ao percurso empreendido e refletido desde logo nas três situações concretas em que é aludido. 44) Por outro lado, o arguido conta já com quatro condenações criminais, contemporâneas aos factos em causa, por crimes de ofensa à integridade física simples, detenção de arma proibida e injúria agravada (praticados em 05.05.2013, 04.09.2013, 14.03.2014 e 07.02.2015 (por sentenças em 28.05.2013, 19.09.2013, 15.10.2015 e 27.10.2016). 45) E claro está, face à gravidade dos factos praticados, a par do percurso criminal que tem seguido, não vemos como é possível efectuar um juízo de prognose favorável, no sentido de que uma atenuação especial da pena traria vantagens para a reinserção do arguido. 46) Com efeito, não se descura que as reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, com a utilização da plasticidade dos modelos que o regime penal específico prevê, de forma a evitar as penas privativas de liberdade, contudo, no caso concreto não vemos como ultrapassar o tal juízo de prognose favorável face ao que supra se referiu. 47) No nosso entender, bem andou o tribunal recorrido, que de forma exaustiva, no acórdão proferido, e ponderando também a idade, o comportamento do arguido e os tipos de crime em causa, expôs as razões que a seu ver afastam qualquer juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social. 48) O recorrente não concorda com a escolha da pena quanto ao crime de dano, entendendo que a mesma deveria ter sido de multa e refuta a medida concreta de cada uma das penas parcelares em que foi condenado porque se afiguram excessivas, injustas e desproporcionadas e por conseguinte a pena única aplicada em cumulo jurídico deverá também ser reduzida, entendendo como justa uma pena inferior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução. 49) Da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a escolha da pena no caso do crime de dano e da medida das penas parcelares e da pena única. 50) Consideramos que as penas são adequadas e justas, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 51) O ponto de partida das finalidades das penas por referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. 52) Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. 53) A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo –ideal-, outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117) 54) O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. 55) Importante, pois, na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. do S.T.J. de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07. 56) Um dos critérios fundamentais em sede da culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. 57) Nos crimes contra as pessoas (homicídio e ofensa à integridade física) as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos em causa, a vida e a integridade física (de natureza pessoal e constitui decorrência direta da própria dignidade do ser humano), e a desmedida frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais, mormente em contextos de ambientes de diversão noturna, de que é reflexo o constante sentimento de insegurança por parte dos membros da comunidade e mesmo de medo de circularem na via pública, potenciando a perda de confiança no próprio Estado como principal regulador da paz social. É ainda certo que existe um certo “espírito de impunidade” subjacente, em particular, à prática dos tipos penais de ofensa à integridade física, os quais se reputam muitas vezes de “bagatelas penais”, a que urge pôr cobro. 58) Em relação ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, porquanto tem na sua génese a proteção da igualdade entre todos os cidadãos, a integridade física, a honra e a liberdade de outra pessoa, enquanto sinónimo de uma comunidade que se quer inclusiva, desenvolvida e capaz de assegurar que as diferenças são objeto de aceitação por todos os seus membros, é igualmente de considerar como muitíssimo elevadas as exigências de prevenção geral. 59) A intensidade do dolo é, com exceção das situações atinentes ao crime de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. 60) Ressalta, da imagem global dos factos, por parte do arguido uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. 61) Não se descura que o arguido QQ prestou declarações em julgamento e em fase anterior também, em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, pouco contribuindo para a descoberta da verdade, evidenciando um pendor de minimização das respetivas atuações e exteriorização da responsabilidade. Quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, dano e ofensa à integridade física qualificada, verifica-se que o arguido QQ, contribuiu de forma parca para a descoberta da verdade, em moldes não totalmente coincidentes com aqueles que foram dados como provados, o que não deixou de ser valorado, embora anotando que, com exceção do NUIPC 100/15.... (em que inexistia reconhecimento pessoal), não deixou de admitir o que se mostrava já razoavelmente evidente na prova carreada nos autos. 62) Como se depreende do teor do Acórdão foram também tidas em consideração as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior ao facto e a posterior a este. 63) Ora a conjugação de todos estes factores, do elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo nos crimes praticados pelo arguido permite concluir que a escolha e a medida das penas parcelares e bem assim a pena única aplicada, é adequada às necessidades de prevenção geral e especial do caso em apreço, ao contrário do alegado pela recorrente. 64) Da análise da fundamentação do acórdão impugnado facilmente se constata que todas as circunstâncias favoráveis ou não favoráveis foram devidamente analisadas e correctamente valoradas na pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder. 65) Não merece qualquer reparo a decisão recorrida, nem a mesma padece de qualquer vicio, irregularidade, nulidade ou inconstitucionalidade. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a CC, TT, NN e OO) 1) Inconformados com o Douto Acórdão que condenou: - o arguido CC pela prática, em coautoria, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB), a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; e pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), a pena de 2 (dois) anos de prisão; - o arguido TT pela prática, em coautoria, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e pela prática, em coautoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), a pena de 9 (nove) meses de prisão; - o arguido NN pela prática, em coautoria, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB), a pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alínea h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; pela prática, em coautoria, de um crime de dano (NUIPC 100/15....), a pena de 7 (sete) meses de prisão; pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas m), p), q), an), ap), as), av) e ax), nº 3, alínea p), 3º, nº 2, alíneas e) e g), nº 3, alínea b), e nº 5, alínea e), 4º, nº 1, 5º, nº 1, 7º, nº 1, e 34º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), a pena de 3 (três) anos de prisão; - o arguido OO pela prática de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB), a pena de 3 (três) anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), do RJAM, com referência aos artigos 2º, nº 1, alínea ap), 3º, nº 2, alínea e) e 4º, nº 1, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), a pena de 10 (dez) meses de prisão; Vieram os mesmos apresentar recurso. 2) Os arguidos CC, TT, NN, OO, recorrem da medida da pena aplicada, concluindo, em suma, o tribunal deveria ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais dos arguidos que denotam integração a nível social e familiar, ilações que se retiram dos relatórios sociais juntos aos autos. No caso do arguido CC assume particular relevância o facto de ser pai de um filho, atualmente com 12 anos de idade, fruto de um relacionamento anterior, e de trigêmeos da atual companheira, dois rapazes e uma rapariga, com cerca de 2 anos de idade, e no caso do arguido NN viver com a sua companheira com a qual é pai de um filho, atualmente com cerca de 1 ano de idade, sendo que a ausência dos mesmos no lar junto da sua família será um factor destabilizador desta, para além de indubitavelmente disruptivo na sua condição económica que sofre de carências que serão espacialmente agravadas pela reclusão do Arguido. 3) Referem que os factos pelos quais foram condenados remontam há largos anos e, desde então, este têm vivido uma vida distante do crime e, ademais, longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado. 4) Deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade dos recorrentes, e a sua inserção social, laboral e familiar, estes adotem um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 5) Merece censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos praticados e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo, considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 6) Crê-se também que a no caso concreto a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão esbarra no princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP, assim como no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 7) As penas impostas aos recorrentes deveriam ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo as penas mas sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, deveria o Tribunal a quo ter determinando a suspensão da respectiva execução, mesmo que sujeita a regime de prova na sua extensão, nos termos do artigo 53° do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização das suas condutas e levando os Recorrentes a adotar um comportamento conforme às normas. 8) O Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova, ainda que dilatado, seriam suficientes para afastar os recorrentes da prática de futuros crimes remetendo-os para a execução das penas em comunidade sendo determinada a suspensão da execução das penas de prisão em que os recorrentes foram condenados, por igual período, sujeita a um regime de prova. 9) Quanto ao arguido OO, em concreto, impunha-se a aplicação de uma pena de multa. 10) Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão aos recorrentes, pelo que, deverá ser negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. 11) Da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõem a favor e contra os arguidos para justificar a escolha da pena de prisão no caso do arguido OO e as demais penas de prisão nos restantes casos. 12) Consideramos que as penas são adequadas e justas, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 13) O ponto de partida das finalidades das penas por referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. 14) Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. 15) A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo –ideal-, outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117) 16) O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. 17) Importante, pois, na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. do S.T.J. de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07. 18) Um dos critérios fundamentais em sede da culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. 19) Nos crimes contra as pessoas (homicídio e ofensa à integridade física) as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos em causa, a vida e a integridade física (de natureza pessoal e constitui decorrência direta da própria dignidade do ser humano), e a desmedida frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais, mormente em contextos de ambientes de diversão noturna, de que é reflexo o constante sentimento de insegurança por parte dos membros da comunidade e mesmo de medo de circularem na via pública, potenciando a perda de confiança no próprio Estado como principal regulador da paz social. É ainda certo que existe um certo “espírito de impunidade” subjacente, em particular, à prática dos tipos penais de ofensa à integridade física, os quais se reputam muitas vezes de “bagatelas penais”, a que urge pôr cobro. 20) Em relação ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, porquanto tem na sua génese a proteção da igualdade entre todos os cidadãos, a integridade física, a honra e a liberdade de outra pessoa, enquanto sinónimo de uma comunidade que se quer inclusiva, desenvolvida e capaz de assegurar que as diferenças são objeto de aceitação por todos os seus membros, é igualmente de considerar como muitíssimo elevadas as exigências de prevenção geral. 21) Quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida essas mesmas exigências são também assinaláveis, por alusão à dignidade que assumem os bens jurídicos em causa, de que é reflexo, no caso do primeiro, o facto da toxicodependência constituir o maior desafio social dos nossos dias, cumprindo combater, sem piedade, quem alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela dependência e o sofrimento das famílias daqueles que fenecem diariamente no consumo dessas substâncias, e no caso do segundo não deixa a sociedade se mostra especialmente sensibilizada e receosa perante condutas atentatórias da sua segurança, o que não deixa de ser posto em causa por parte de todos aqueles que detêm armas, na sua aceção mais lata, bem como a facilidade com que se acede a esses mesmos objetos e a proliferação da criminalidade associada à sua utilização. 22) A intensidade do dolo é, com exceção das situações atinentes ao crime de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. 23) Ressalta, da imagem global dos factos, por parte do arguido uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios e capacidade de auto-censura diminuta ou pouco relevante. 24) Como se depreende do teor do Acórdão foram também tidas em consideração as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior ao facto e a posterior a este. 25) Destacam-se, pela negativa, os arguidos: (…) CC, que foi já condenado três vezes, conforme elencado no facto provado 246., numa das quais por crime de idêntica natureza a um dos que está em causa nestes autos (sentença transitada em 22.02.2017, por factos de 22.07.2012, sendo o crime de ofensa à integridade física qualificada), já para nem falar de uma outra condenação (acórdão transitado em 14.11.2011, por factos de 2008) por crimes que também têm uma inegável componente pessoal – crimes de sequestro e roubo; OO, que foi já condenado, conforme elencado no facto provado 248., por crime de idêntica natureza a um dos que está em causa nestes autos (sentença transitada em 23.09.2015, por factos de 22.05.2015, sendo o crime de detenção de arma proibida); (…) TT que foi já condenado dez vezes, conforme elencado no facto provado 252., duas das quais por crime de idêntica natureza a alguns dos que estão em causa nestes autos (acórdão transitado em 14.09.2012, por factos de 25.09.2007, sendo os crimes, entre outros, de dano qualificado; e sentença transitada em 16.10.2015, por factos de 22.07.2012, sendo o crime de ofensa à integridade física qualificada) e numa outra por crime também com uma forte conexão pessoal (de roubo, por acórdão transitado em 30.09.2020 e factos de 2012). 26) Quanto aos arguidos (…), NN, (…) ainda que registem antecedentes criminais, conforme elencado nos factos 245., 247., 250. e 254., assumem diferente natureza dos crimes que estão em causa nestes autos, embora quanto aos dois últimos arguidos estejam em causa condenações passadas por criminalidade direta ou conexa com crimes contra as pessoas, (…) 27) Olhando aos crimes que pela sua própria natureza assumem consequências concretas da sua prática para terceiros, como sejam os crimes de homicídio qualificado tentado, ofensa à integridade física qualificada, roubo e dano, não há notícia de os arguidos que pelos mesmos vão condenados, no caso, os arguidos (…), NN, (…) TT, (…), terem empreendido qualquer conduta destinada a reparar as consequências dos mesmos. 28) Quanto ao arguido OO, muito embora conte já com uma única condenação e que respeita a factualidade de idêntica natureza a uma das quais por que vai condenado nos presentes autos (crime de detenção de arma proibida), esteve em causa a aplicação de pena de multa, contudo face à gravidade dos factos considera-se que apenas a aplicação de uma pena de prisão satisfaz as exigências de prevenção. Não obstante a gravidade dos factos perpetrados, considera-se que os mesmos não atingem ainda o patamar a partir do qual a reafirmação do valor das regras violadas constituiria um obstáculo à suspensão da pena, admitindo-se, pois, a par daqueles que são os razoáveis níveis de inserção pessoal, familiar e profissional apurados, que a ameaça da prisão e a censura dos factos, seja suficiente para evitar a recidiva criminosa. 29) Quanto ao arguido CC, muito embora pareça denotar presentemente razoáveis níveis de inserção pessoal e familiar, ainda que em moldes similares aos existentes na data da prática dos factos (pois já era pai, fruto de relacionamento anterior), desde 2019 que não lhe é conhecida atividade profissional estável, assim como urge não desconsiderar o relevo das condutas pelas quais vai agora condenado (crime de discriminação racial, religiosa ou sexual e crime de ofensa à integridade física qualificada), a par da circunstância inultrapassável de ter sido já condenado por crime de idêntica natureza, além de outras duas condenações, uma por crime de diferente natureza (exercício ilícito de segurança privada,) e outra por crimes que também têm uma inegável componente pessoal – sequestro e roubo), o que faz evidenciar uma personalidade especialmente desvaliosa, não se tendo também apurado factos concretos que permitam fundar uma especial e sincera manifestação de arrependimento por parte do arguido e que permitisse contrabalançar o circunstancialismo negativo exposto. Considera-se não ser possível sustentar que a simples censura e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo a pena que lhe foi aplicada ser cumprida em regime efetivo. 30) Também o arguido TT, não obstante o apoio familiar que denota ter, a verdade é que isso não foi suficiente para obviar à assinalável trajetória criminal empreendida, o que a par da inexistência de um percurso laboral sólido e estável, apesar dos 31 anos de idade com que conta já, torna inviável concluir por um juízo de prognose favorável quanto ao seu percurso futuro, sendo de afastar que a simples censura e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 31) Este arguido foi já condenado dez vezes, duas das quais em que estiveram em causa crimes de idêntica natureza a dois dos que estão em causa nestes autos, para além de ter sido já condenado por crimes de detenção de arma proibida, introdução em lugar vedado ao público, exercício ilícito de segurança privada, falsas declarações, denúncia caluniosa, branqueamento, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, roubo e recetação. 32) De ressaltar que os factos em causa e que assumem notório relevo (crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, ofensa à integridade física qualificada e dano) foram praticados precisamente no período da suspensão da sobredita pena de 4 anos e 6 meses de prisão, o que é sintomático de uma personalidade avessa ao cumprimento das regras socialmente vigentes e significa que a advertência contida nessa condenação de nada serviu. 33) Ora a conjugação de todos estes factores, do elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo nos crimes praticados pelos arguidos permite concluir que a escolha e a medida das penas parcelares e bem assim a pena única aplicada, é adequada às necessidades de prevenção geral e especial do caso em apreço, ao contrário do alegado pelos recorrentes. 34) Da análise da fundamentação do acórdão impugnado facilmente se constata que todas as circunstâncias favoráveis ou não favoráveis foram devidamente analisadas e correctamente valoradas nas penas aplicadas, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder. 35) Não merece qualquer reparo a decisão recorrida, nem a mesma padece de qualquer vicio, irregularidade, nulidade ou inconstitucionalidade. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a AA) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que condenou o arguido AA como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efetivo, vem o mesmo interpor recurso, formulando para tal as correspondentes conclusões. 2) Conclui, em síntese que: O recorrente não se conforma com a sua condenação pelos crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, e de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão efetiva. O Douto Acórdão Condenatório enferma de vícios que importam a sua nulidade. O Tribunal recorrido considerou como provados os factos n.ºs 1., 8., 21., 30. e 31., os quais não têm correspondência na análise da motivação da factualidade deduzida pelo Douto Acórdão. Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações prestadas pelos Arguidos que quanto a isso quiseram tomar posição, a par dos demais elementos probatórios constantes dos autos, contudo, através da análise cuidada e atenta e toda a motivação apresentada pelo Douto Tribunal verifica-se que ora se tratam de factos claramente insuficientes para concretizar tais conclusões, apresentando uma clara contradição insanável da fundamentação mesmo entre a fundamentação e a decisão. Considerou o Douto Tribunal como provado que em data e durante período não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “hammer”, entre outros, o arguido AA, ora Recorrente (cfr. facto provado n.º 8). Contudo não elabora o porquê de se considerar que tal facto corresponderia à verdade, sendo que em momento algum foi possível confirmar que a simbologia utilizada pelo mesmo não poderia ser utilizada por qualquer outra pessoa, ainda que não assumisse tal qualidade dentro do grupo, ao contrário do afirmado no Douto Acórdão, no qual tampouco se menciona a fonte da sua convicção para tal afirmação. Aponta ainda o Douto Tribunal para a existência de correspondência trocada no ano de 2012 entre NN e QQQ, entres as quais é mencionado o nome do ora Recorrente, e que tal igualmente evidenciaria que o ora Recorrente seria membro do grupo “em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013”. Ora salvo o devido respeito, não tem cabimento afirmar que uma pessoa é membro de um grupo até à data do início do inquérito, tendo por base uma carta que menciona o seu nome em 2012! Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 1, 8, 21 30 e 31 constantes do Douto Acórdão ora objeto de recurso. Consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. Relativamente ao Apenso 1388/15.... – factos ocorridos junto ao café “...”, o Tribunal recorrido considerou como provados os factos n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, conforme decorre da Douta Decisão Condenatória. Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração a inquirição das testemunhas HHH, RRR e SSS, bem como os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha no dia 29 de maio de 2019. Salvo o devido respeito, não podemos concordar, no que toca a esta matéria, com o Tribunal a quo, porquanto não só a testemunha RRR relatou ao pormenor tudo o que sucedeu, como inclusivamente informou que não foi o único a visualizar a ocorrência destes factos, tendo fornecido ao Douto Tribunal a identificação das pessoas que consigo se encontravam. Acresce ainda o facto de a referida testemunha não aparentar ter qualquer interesse no presente desfecho processual, porquanto apenas testemunhou sobre os factos porque foi indicado para tanto pelo seu amigo, ora ofendido, HHH. Assim, consideramos que permaneceram dúvidas sobre o que efetivamente ocorreu naquele dia, dúvidas essas que não foram sanadas pelo Douto Tribunal, que ainda assim considerou julgar como provado a versão relatada pelo HHH. Relativamente ao auto de reconhecimento, refere-se desde já que o mesmo apenas foi realizado passados 4 longos anos da prática dos factos, dentre os quais, o ofendido identificou positivamente o ora Recorrente como sendo uma das pessoas envolvidas em tais agressões. Contudo, notório foi que no âmbito da audiência de discussão e julgamento, confrontado com os diversos arguidos que ali se encontravam, de entre os quais o ora Recorrente, apesar de ter identificado alguns, não foi capaz de identificado AA. Ora, dispõe o artigo 355.º do Código de Processo Penal que não valem em julgamento para o efeito de formação de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Consideramos que o auto de reconhecimento pessoal não se encontra dispensado da sua submissão ou sujeição ao princípio do contraditório e também da própria imediação. A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e, por sua vez, valorado pelo julgados para a formação da sua convicção, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado, como foi, em plena audiência de julgamento – momento chave para a produção de prova com observância do princípio do contraditório. A verdade é que o facto de o ofendido, apesar de ter reconhecido alguns dos arguidos, não ter reconhecido o ora Recorrente, deveria ser suficiente para criar dúvida ao julgador, que, por sua vez, não deveria ter valorado o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito da forma como fez. Deveria sim, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, princípio que emana do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não imputando tal conduta ao Arguido. Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos n.ºs 147., 148, 149, 150, 153, 156 e 157, constantes do Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. Relativamente à fundamentação jurídica apresentada pelo Douto Tribunal, no que tange ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, o Douto Acórdão afirma que foi através da análise conjugada de 5 situações que foi possível concluir que o grupo PHS é uma organização destinada a incitar à descriminação, ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica ou nacional ou orientação sexual. Ora, apreciados todos os factos, é patente que não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários à afirmação de uma circunstância de comparticipação centrada na figura de coautoria, porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, não ficou demonstrado que o grupo PHS é uma organização com o propósito de incitamento à prática de atos de violência e/ou discriminação, contra indivíduos de diferentes “raças”, orientações sexuais, ou ideologias políticas. Ainda no que concerne ao crime de discriminação, dispõe o artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que comete o crime previsto quem participar na organização ou nas atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, que a encorajem ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento. De todo o exposto, demonstra-se que não houve parte do grupo PHS, num todo, qualquer atividade de incitamento à discriminação racial, religiosa ou sexual, e por isso, não se compreende como se alcança a conclusão que tal seria o seu propósito e, consequentemente, que existiu um dolo especifico por parte de cada um dos membros nesse sentido, aquando da sua integração no grupo. De outra forma não é possível concluir que todos as arguidos fossem efetivamente membros do grupo PHS – o que por mera hipótese académica se admite – têm-se que ao sê-lo, não cometem qualquer tipo de ilícito criminal, mas tão-só pretendiam pertencer a um grupo que partilha a mesma ideologia nacionalista, de forma não violenta, nem discriminatória, exercendo o seu direito pleno de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Atento ao exposto, afigura-se que o Arguido, ora Recorrente, não praticou, como coautor, o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo qual vem condenado. Assim, e porque o Douto Acórdão recorrido se traduz numa incorreta apreciação dos factos, violando, entre outras, as disposições 37.º, n.º 2, 45.º, n.º 1 e 2, 46.º, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa, impõe-se a sua revogação, devendo, em sua substituição, ser proferida nova decisão que determine a absolvição do Arguido ora Recorrente pela prática, como coautor, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. Acresce ainda que vem o ora Recorrente condenado pela prática de um crime à ofensas à integridade física qualificada nos termos dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referências às alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal. Como fora referido, existem sérias dúvidas sobre o único elemento de prova que motivou o Douto Tribunal a quo a considerar que o ora Recorrente praticou tais factos, nomeadamente o auto de reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, porquanto não é concludente quanto à coautoria do ora Recorrente, considerando o facto de o ofendido em plena audiência de discussão e julgamento não foi capaz de identificar o mesmo. Assim, os factos provados n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, e a consequente condenação do ora Recorrente não resultam da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade. É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão da referida matéria de facto provada, o que representa uma clara violação do princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual o juiz deve decidir sobre toda a matéria que não seja afetada pela dúvida, de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, nem pode fornecer critério decisório. Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando o ora Recorrente, violou, ainda o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. Não obstante o já referido, o crime é pelo Douto Tribunal considerado como qualificado por referência às alíneas h) e f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Para a qualificação do crime de ofensa à integridade física, portanto, não bastará o preenchimento da cláusula geral da cláusula geral do artigo 143.º, deverá ser referida à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos padrão, constantes no artigo 132.º, n.º 2, não sendo suficiente o mero preenchimento da conduta/circunstância/motivo prevista nos exemplos-padrão, sem proceder ao substrato constante no artigo 145.º, n.º 1. Ainda que admitindo a participação do ora Recorrente nos autos do NUIPC 1388/15.... – o que, novamente, apenas se admite por mera hipótese académica – os factos considerados como provados não são reveladores de um crime de ofensa à integridade física qualificada. Segundo o fundamentado pelo Douto Tribunal a quo, o facto de tais atos terem sido praticados por mais de duas pessoas, demonstra que se assim o realizaram, pretenderam com tal os arguidos diminuir a capacidade do ofendido se defender. Desta forma, no nosso humilde entendimento, andou mal o Tribunal a quo, quando sem mais fundamentação, decidiu condenar os arguidos pela sua especial censurabilidade no modo de execução dos factos. Por fim, quanto a esta matéria, desenvolve o Douto Tribunal que “por outro lado, demonstrou-se ainda que os arguidos, dirigindo-se a HHH, proferiram expressões, na abordagem inicial “que estas aqui a fazer? Ó preto!” e enquanto o rodeavam e atingiam o seu corpo, “preto”, “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”, o que teve lugar, segundo apurado, apenas porque aquele é de raça negra, o que no contexto faz também crer uma atuação particularmente desvaliosa, deixando à evidência qual foi o motivo dos arguidos, num exemplo que não podia ser mais claro daquele que era o propósito da existência do grupo PHS de que todos os arguidos faziam parte e elencado acima, a discriminação, o ódio e a violência contra pessoa por causa da sua raça ou cor.”. Dispõe a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal o ato que for “determinado por ódio racial, religioso ou político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima ou pela identidade de género da vítima”. Entende-se, contudo, que apenas demonstrará a especial censurabilidade por parte do agente, quando este atue somente pelo ódio racial. Contudo, e conforme nos foi relatado pelo ofendido, este não parece ser o caso. Admitindo os factos relatados pelo ofendido, verifica-se que ainda que os arguidos tivessem trocado palavras com o ofendido devido à sua “raça” negra, os atos de violência apenas ocorreram com houve uma disputa verbal entre os presentes, na qual o ofendido não se calou, e respondeu, talvez ofendendo igualmente os arguidos. Ademais, nem não podemos concordar que seja imputada generalizadamente a especial censurabilidade a todos os arguidos que, segundo o Douto Tribunal, participaram neste episódio. Efetivamente, não foi identificado em particular cada um dos atos empreendidos pelos ora Arguidos, nem se houve qualquer reação durante os eventos por parte do ofendido, e se este ficou de tal forma impossibilitado de reagir, assim como se o arguidos, através da surpresa, procuraram diminuir a sua defesa. Neste âmbito, toda a prova dos autos é abstrata, pouco clara quer em termos objetivos quer subjetivos de imputação dos factos e descrição dos mesmos. Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), não se encontram todos preenchidos, pelo que, com o devido respeito, o Douto Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime supra referido, o qual deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da absolvição do ora Recorrente. Ainda sem conceder O ora Recorrente, encontra-se condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efeito. Trata-se de um individuo integrado pessoal e profissionalmente, encontrando-se satisfeito com a sua nova situação labora, estando atualmente a estudar no ensino superior. É um pai dedicado, cumprindo com todas as suas responsabilidades e obrigações. Residente presentemente em casa dos seus progenitores, o que também permite ao Recorrente apoiá-los em tudo o quanto for necessário. Não podemos concordar que o Recorrente se encontra numa situação similar à existente na data da prática dos factos, denotando-se, sim, desde então, um claro crescimento pessoal e laboral na vida do mesmo. Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Pelo exposto, o pressuposto formal deste regime de suspensão da execução da pena encontra-se claramente verificado, porquanto o Recorrente vem condenado pela pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Relativamente ao pressuposto material, o mesmo exige que o Tribunal conclua um prognóstico favorável, tendo em consideração a imagem do arguido no momento da avaliação, ou seja, na altura da decisão. Ora ficou provado, em sede de audiência de discussão de julgamento, através dos depoimentos de TTT, UUU e VVV que o Recorrente reputa-se como respeitador, bom profissional e bom aluno. O Recorrente foi alvo de anteriores condenações, sendo que as mesmas remontam a factos ocorridos há mais de 10 anos atrás, e por isso não deverão ser, por si, o fundamento único e suficiente para que o Tribunal conclua com um prognóstico desfavorável na aplicação da suspensão de execução de pena prevista nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Pelo exposto, verificados que se encontram os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução, permitido ao Recorrente que o mesmo continue com os esforços no sentido de melhorar a sua vida. 3) Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. 4) Das alegações de recurso que apresenta, refere o recorrente que na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações prestadas pelos Arguidos que quanto a isso quiseram tomar posição, a par dos demais elementos probatórios constantes dos autos, contudo, através da análise cuidada e atenta e toda a motivação apresentada pelo Douto Tribunal verifica-se que se tratam de factos claramente insuficientes para concretizar tais conclusões, apresentando uma clara contradição insanável da fundamentação mesmo entre a fundamentação e a decisão. (sublinhado nosso) 5) No nosso entender, o recorrente, embora sem que tenha sido explicito não elencando qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410º do CPP, claramente dá a entender que invoca os vícios constantes das alíneas a) e b) do citado preceito legal. 6) Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. – Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49) e os Cons. Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”, vol. 2.º, 2ª ed., pág.s 737 a 739. 7) De acordo com o Ac. TRL de 18-07-2013, disponível em www.dgsi.pt: I. A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. II. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. 8) Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor. 9) O que se verifica é que, ainda que de forma enviesada, o recorrente alega tais vícios mas baseando-se tão somente no facto de no seu entender não ter sido feita prova dos factos, nomeadamente 1., 8., 21., 30. e 31, entendendo não existir prova suficiente para concluir da forma como se conclui no Acórdão. 10) O recorrente também não aceita relativamente à factualidade atinente ao Apenso 1388/15.... – factos ocorridos junto ao café “...”, que se tivessem considerado como provados os factos n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, pois que apenas alicerçados nos depoimentos prestados pelas testemunhas HHH, RRR e SSS, bem como os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha no dia 29 de maio de 2019. 11) Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se aos vícios elencados no artigo 410º do CPP, como na maior parte dos casos se vê. 12) Todavia, o que se vislumbra nas conclusões da motivação de recurso do arguido, em matéria de facto, com todo o respeito, é uma confusa e indemonstrada alegação de erro de julgamento do tribunal colectivo quanto a essa matéria. 13) É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Pelo que em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância. O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita. 14) Por isso é que quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção por ele trilhado ofende as regras da experiência comum. 15) Em suma, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso. E não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas pelos declarantes ou testemunhas versões distintas acerca de determinados factos, ou até mesmo declaração ou depoimento que só em parte é inverosímil, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos. (assim, veja-se o Ac. TRP, proferido em 24.04.2013, disponível em www.dgsi.pt) 16) No caso concreto, verifica-se claramente que o Tribunal recorrido valorou as provas constituídas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pelas declarações dos arguidos, dos ofendidos, das testemunhas que quanto aos factos depuseram, conjugando-os e assim formou a sua convicção, não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum. 17) É certo também que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, como ex abundanti cautela atrás se escreveu, não é a sua mas a convicção do julgador que releva pelo que, não estando evidenciada qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento que se impõe, não só aos sujeitos do processo como também ao tribunal de recurso. 18) Assim sendo, pretendendo o recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto provada apenas na convicção diversa que formou sobre a credibilidade dos meios de prova, sem que sustentadamente mostrasse que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que o tribunal de recurso da mesma conheça, já que a valoração prevalecente é a do Tribunal recorrido, pois que não se vislumbra, nem o recorrente invoca, que ao fazê-lo tenha sido violada qualquer regra da experiência comum. 19) Mas ainda que se pudesse conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, o que se admite por necessidade de raciocínio, desde já se diga que não poderia ser alterada uma vez que nenhuma prova foi apresentada que impusesse decisão diversa da proferida no Acórdão recorrido, mas tao somente valoradas de forma diferente o que é insuficiente para lograr o efeito pretendido, já que a lei só permite a alteração da decisão da matéria de facto caso as provas imponham essa alteração. 20) De todo o modo e mesmo que assim não fosse, o que se admite por necessidade de raciocínio, o certo é que o recorrente aproveitou parte dos trechos das declarações e dos depoimentos prestados para conseguir que se tomasse partido pela sua visão das coisas, quando o que se terá que considerar é todo o depoimento prestado pela testemunha, conjugando-se a prova num todo. 21) Por outro lado, ainda, sempre se dirá que ainda que enviesada e pouco clara, o recorrente invoca razões de ordem probatória que no seu entendimento impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, o que nos remete para a impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, já que a sindicância efectuada não se limita ao texto da decisão, estendendo-se à análise da prova produzida em audiência. 22) Verificando-se que o recurso interposto não satisfaz os requisitos do artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, no nosso entender, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, improcedendo, pois, a pretensão que a tal respeito foi deduzida no recurso. 23) No que concerne aos vícios da sentença, importa deixar claro que terão que se manifestar do texto dela, sem que se possa deitar mão a qualquer outro elemento exterior. (Assim veja-se o Ac TRP, 24.04.2013 e neste sentido também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2004, 05-07-2007 e, por fim, de 15-07-2008, todos publicados em http://www.dgsi.pt.) 24) Tendo sempre isto presente, sabemos que a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão.(Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, páginas 335 e seguinte.) 25) Com efeito, da análise ao Acórdão recorrido, não se vislumbra nem resulta qualquer oposição entre os factos provados, entre e os não provados, nem entre estes e aqueles, antes se percebe que todos se harmoniza. Nem tão-pouco, como alega o recorrente, se descortina qualquer contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto. 26) Aliás, estamos em crer que o recorrente confundiu as coisas, pois que do que se percebe do recurso é que a contradição resulta da sua própria leitura da prova, o que nada acrescenta à problemática deste vício. Seria esse o caso se o Tribunal invocasse um depoimento num certo sentido e depois decidisse o contrário dele resultante sem atender a qualquer outra prova ou sem indicar qualquer razão para o seu descrédito. 27) Apesar de invocar expressamente o aludido vicio, o que o recorrente entende é que o Tribunal condenou sem prova suficiente que apontasse nesse sentido, limitando-se, no nosso entender, a contestar a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, não aceitando, apenas porque a decisão lhe é desfavorável, que o Tribunal tenha valorado todas as provas em conjunto, as pré constituídas e as constituídas em audiência de discussão e julgamento e as conjugasse por recurso às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.º do CPP, como se extrai do teor do douto acórdão. 28) A impugnação da matéria de facto, efetuada nestes termos, não se confunde com o vício em questão, uma vez que não se limita ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. 29) O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, determina que, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1, do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. 30) Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova por declarações, testemunhal, pericial e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade da acusação, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que no seu entendimento justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu às citadas declarações e depoimento. 31) O recurso para o Tribunal da Relação não constitui um “novo julgamento”, antes se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo Tribunal a quo, mas circunscrita aos factos individualizados que o/a recorrente especificadamente indique como incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. 32) Atenta a fundamentação e ponderação do douto acórdão recorrido, é absolutamente claro, em nosso entender, o critério decisório do douto Tribunal “a quo”. 33) Com efeito, da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada. Desta forma, nenhuma razão assiste ao recorrente. 34) O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no C.P.P cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. 35) É óbvio que o resultado probatório positivo, com o reconhecimento do arguido como autor dos factos criminosos em investigação, a traduzir já uma forte suspeição da sua culpabilidade, impõe ao legislador que prudentemente e de forma cuidadosa assegure as necessárias condições de genuinidade e seriedade do acto, impondo a observância de regras através das quais minimize o risco de precipitação ou de falta de rigor. 36) No caso verifica-se que o reconhecimento pessoal efectuado pelo ofendido HHH, foi devidamente realizado, de acordo com os critérios ínsitos na norma, não tendo sido suscitada à data qualquer nulidade ou invalidade, tendo o mesmo resultado positivo, ou seja, foi identificado o ora recorrente. 37) Durante o julgamento, ao ofendido foi solicitasse que olhasse para os arguidos solicitando que informasse se reconhecia algum, não tendo o mesmo reconhecido, anos depois, o recorrente. 38) No caso, nada constando em termos objectivos com a virtualidade de conduzir a entendimento contrário, temos de concluir que o reconhecimento em causa, efectuado na fase de inquérito, observou as formalidades legais, apresentando-se válido, não cabendo censura ao tribunal recorrido por o valorar como prova, conjugando-a com a demais. 39) Por outro lado, a circunstância de a testemunha HHH não o ter, como afirma o recorrente, no decurso da audiência de julgamento, reconhecido como autor dos factos o recorrente, não obsta à valoração do anterior reconhecimento pessoal, nos termos legais, estando estes e aqueles sujeitos ao princípio da livre apreciação, nem tão pouco o facto de não ter sido produzido ou examinado em audiência obsta a que possa ser valorado. 40) O CPP não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no art. 126.º, n.º 1, considerando «nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas», descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas (n.º 2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. 41) Na situação em apreço, a prova por reconhecimento não foi exclusiva para a condenação do arguido, tendo servido para o tribunal da condenação outras provas, como consta do acórdão recorrido. 42) Inexistiram provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente, pelo que não se perfila qualquer nulidade. 43) O princípio in dubio pro reo é o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido. 44) "Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus" - vd. Castanheira Neves in processo criminal, 1968, 55/60. 45) Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto do Acórdão (fundamentação da convicção sobre a matéria de facto), ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum. 46) Como já se disse, o que, diferentemente se pretende é que o tribunal deveria ter valorado as provas à maneira da recorrente, substituindo-se ele -recorrente- ao julgador, tal incumbência é apenas, porém deste - art. 127° CPP. 47) Os factos foram dados como provados, com convicção plena. 48) Quanto ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, da leitura atenta do Acórdão não vemos como pode o recorrente entender que o tribunal Colectivo não teve em consideração a data dos factos e a aplicação da Lei que se encontrava em vigor precisamente aquela data. 49) Com efeito, na versão vigente à data da pratica dos factos acometidos ao arguido, verifica-se que o artigo 240º do CPP, exigia para o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, que o agente actuasse com um dolo específico, consubstanciado na intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, elemento a que não foi alheio o Colectivo de Juízes. 50) Na verdade, da leitura atenta do mesmo verifica-se que ficou demonstrado que o arguido integrava grupo PHS e que todos os arguidos vindos de mencionar (no qual se inclui o recorrente) agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota (que assim financiavam, independentemente de não se ter apurado o valor concreto dessas quotas) e/ou colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais raças e da violência contra as minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. 51) E acrescenta-se, referindo-se às letras das músicas, à mensagem que aquelas queriam passar e que passaram, tocadas pela banda “..., à qual o arguido pertencia, tendo tocado na skinhouse (local onde também ensaiavam) e chegado inclusivamente a deslocar-se ao estrangeiro juntamente com a banda, verificando-se que visavam difundir e disseminar propaganda que reputavam de nacional-socialista, necessariamente conhecidas de todos os membros do grupo PHS e de cuja banda, em concreto, faziam parte os arguidos CC, BB, MM e XX. 52) Olhando às letras das músicas tocadas pela banda “...” nos concertos em que participou (pelo menos um tido lugar em 06.02.2016 nos arredores do ... e noutro realizado em data próxima a essa na “skinhouse”), transcritas nos factos provados, não se pode deixar de entender que o seu conteúdo é manifestamente discriminatório e incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de referências neonazis. 53) Com efeito, podendo estar aqui em causa a liberdade de expressão ou indiretamente de criação artística quanto às letras das músicas tocadas, entende-se que essas liberdades não devem gozar de uma tutela que permita a violação de outros direitos e liberdades, quando, como nas letras das músicas tocadas, é feita uma apologia direta ao ódio e à violência racial ou étnica. 54) Daqui resulta, à saciedade que ficou mais do que demonstrada e provada a intenção do agente, pelo que, sem necessidade de nos alongarmos, apenas podemos concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente. 55) O crime de ofensa à integridade física simples surge como o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física, considerando-se que é a partir da ofensa ao corpo ou à saúde de alguém que se deixa construir uma série de variações qualificadas, como sejam as que se encontram previstas nos artigos 144º a 148º do C.P. 56) Atentemos no que dispõe o artigo 145º do C.P., sob a epígrafe de “ofensa à integridade física qualificada”, resultando do seu cotejo que se as ofensas previstas nos artigos 143º a 144º do CP, designadamente as simples (artigo 143º do CP) que ao caso importa, forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstancias previstas no n.º 2 do artigo 132º. 57) Neste tipo legal repousa o mesmo pensamento que presidiu à construção do tipo legal de homicídio qualificado (cfr. 132º CP), ou seja, a ideia de “uma especial censurabilidade ou perversidade do agente”, pressupondo o funcionamento da qualificação a verificação, como é óbvio, de uma ofensa à integridade física simples, conduzindo a uma agravação da responsabilidade do agente. 58) há casos em que o crime é ainda mais grave, por ser revelador de uma conduta mais censurável que a conduta típica padrão. O legislador fala em especial censurabilidade ou especial perversidade, querendo com isso referir-se a uma acentuação do desvalor da conduta, por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. No fundo, o que está em causa é saber se o agente teve uma motivação que merece a censura geral de quem pratica esse crime, ou teve uma motivação que merece uma censura especial. 59) No caso concreto, entendemos existir esta especial censurabilidade e perversidade, que supra referimos, face ao circunstancialismo que rodeou a pratica dos factos, a motivação dos agentes, a superioridade numérica dos mesmos que fez com que a capacidade de defesa do ofendido necessariamente diminuísse, atuando precisamente com esse intento, estando assim verificada uma especial censurabilidade, assente numa atuação com particular desvalor dos arguidos quererem causar o resultado como próprio, com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas entre todos. Deve, pois, também nesta parte, improceder o recurso. 60) Deve, pois, também nesta parte, improceder o recurso. 61) Alega o recorrente que a condenação em pena de prisão de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efectivo, deveria ser suspensa. 62) Da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a aplicação da pena em causa. 63) Consideramos que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 64) Perante a gravidade dos crimes em apreço, as elevadíssimas necessidades de prevenção, a suspensão da execução é desadequada à gravidade do ilícito e da culpa e não satisfaz as exigências de prevenção muito acentuadas. 65) Na verdade, a ilicitude das condutas praticadas pelo arguido não é diminuta e o dolo é intenso, na modalidade de dolo directo. 66) Por todo o exposto, consideramos, por conseguinte, que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a PP) 1) PP como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão; como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas p), ap) e az), nº 3, alínea p), 3º, nº 2, alínea e), nº 3, alínea b), e nº 4, 4º, nº 1, 5º, nº 1, 6º, nº 1, e 34º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, de cumprimento efetivo, vem o mesmo interpor recurso, formulando para tal as correspondentes conclusões. 2) Conclui, em síntese que: O recorrente não se conforma com a sua condenação pelos crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, e de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. O Douto Acórdão Condenatório enferma de vícios que importam a sua nulidade. O Tribunal recorrido considerou como provados os factos n.ºs 1., 8., 21., 30. e 31., os quais não têm correspondência na análise da motivação da factualidade deduzida pelo Douto Acórdão. Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações prestadas pelos Arguidos que quanto a isso quiseram tomar posição, a par dos demais elementos probatórios constantes dos autos, contudo, através da análise cuidada e atenta e toda a motivação apresentada pelo Douto Tribunal verifica-se que ora se tratam de factos claramente insuficientes para concretizar tais conclusões, apresentando uma clara contradição insanável da fundamentação mesmo entre a fundamentação e a decisão. Vejamos, Relativamente às declarações prestadas pelos Arguidos JJ, QQ, TT, AAA e CCC, é notório que nenhum confirmou que o ora Recorrente era membro do grupo PHS, muito menos, que assumia a qualidade de “hammer”, nem por nenhum foi afirmado que no referido grupo se encontrasse enraizado a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua. Considerou o Douto Tribunal como provado que em data e durante período não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “hammer”, entre outros, o arguido AA, ora Recorrente (cfr. facto provado n.º 22). Confirmou o Douto Tribunal a quo tal facto como provado, pelas provas documentas juntas aos autos, nomeadamente fls. 9, do Apenso IT4, fls. 6 do Apenso EF21 e fls. 13 a 19 do Apenso IT6, contudo, através da sua análise é visível que nenhum destes documentos se relacionam com o Recorrente Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 1, 8, 21 30 e 31 constantes do Douto Acórdão ora objeto de recurso, considerando-se que os mesmos foram incorretamente julgados. Relativamente ao Apenso 1388/15.... – factos ocorridos junto ao café “...”, o Tribunal recorrido considerou como provados os factos n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, conforme decorre da Douta Decisão Condenatória. Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração a inquirição das testemunhas HHH, RRR e SSS, bem como os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha no dia 29 de maio de 2019. Da análise da inquirição da testemunha SSS é possível verificar que a testemunha nada pode acrescentar relativamente a esta matéria, porquanto não esteve presente durante a ocorrência dos factos. Já da análise da inquirição de HHH (ofendido) e RRR (amigo pessoal do primeiro), é visível que existem claras discrepâncias entre as duas versões dos factos, quer sobre as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, quer sobre o local. Salvo o devido respeito, não podemos concordar, no que toca a esta matéria, com o Tribunal a quo, porquanto não só a testemunha RRR relatou ao pormenor tudo o que sucedeu, como inclusivamente informou que não foi o único a visualizar a ocorrência destes factos, tendo fornecido ao Douto Tribunal a identificação das pessoas que consigo se encontravam. Assim, consideramos que permaneceram dúvidas sobre o que efetivamente ocorreu naquele dia, dúvidas essas que não foram sanadas pelo Douto Tribunal, que ainda assim considerou julgar como provado a versão relatada pelo HHH. Relativamente ao auto de reconhecimento, refere-se desde já que o mesmo apenas foi realizado passados 4 longos anos da prática dos factos, dentre os quais, o ofendido identificou positivamente o ora Recorrente como sendo uma das pessoas envolvidas em tais agressões. Contudo, notório foi que no âmbito da audiência de discussão e julgamento, confrontado com os diversos arguidos que ali se encontravam, de entre os quais o ora Recorrente, apesar de ter identificado alguns, não foi capaz de identificado AA. Ora, dispõe o artigo 355.º do Código de Processo Penal que não valem em julgamento para o efeito de formação de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Consideramos que o auto de reconhecimento pessoal não se encontra dispensado da sua submissão ou sujeição ao princípio do contraditório e também da própria imediação. A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e, por sua vez, valorado pelo julgados para a formação da sua convicção, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado, como foi, em plena audiência de julgamento – momento chave para a produção de prova com observância do princípio do contraditório. A verdade é que o facto de o ofendido, apesar de ter reconhecido alguns dos arguidos, não ter reconhecido o ora Recorrente, deveria ser suficiente para criar dúvida ao julgador, que, por sua vez, não deveria ter valorado o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito da forma como fez. Deveria sim, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, princípio que emana do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não imputando tal conduta ao Arguido. Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos n.ºs 147., 148, 149, 150, 153, 156 e 157, constantes do Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. Relativamente à fundamentação jurídica apresentada pelo Douto Tribunal, no que tange ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, o Douto Acórdão afirma que foi através da análise conjugada de 5 situações que foi possível concluir que o grupo PHS é uma organização destinada a incitar à descriminação, ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica ou nacional ou orientação sexual. A primeira dessas 5 situações é o facto de a banda “...” tocar musicas com conteúdo manifestamente discriminatório e que incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de conter referências neonazis. Assim é visível que o Douto Tribunal realiza uma interpretação literal da letra das músicas, o que salvo o devido respeito por opinião diversa, não tem cabimento, porquanto trata-se de uma forma de arte, e como nas diversas formas de arte, aqui também existe um evidente exagero dos sentimentos e ideais transmitidos, como forma de provocar um maior impacto a quem os ouve. Acresce que, o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe “Liberdade de expressão e informação”, prevê como direito fundamental dos cidadãos a liberdade para emitir juízos de valor, de criticar, manifestar ideais e/ou entendimentos pessoais, admitindo, contudo, limites, quando em confronto com outros direitos fundamentais. Ora, salvo melhor opinião, a conduta empreendida pela banda “...” não violou, nem entrou em confronto com nenhum outro direito fundamental de nenhum outro cidadão, pelo que não se compreende como pode tal conduta ser valorada nos termos em que o foi na Douta Decisão Condenatória. Reforça-se igualmente o facto de as músicas não serem da autoria da própria banda, sendo que os direitos de autor evidenciam o vínculo do autor com a sua obra, pelo que, se alguma responsabilização pela prática de qualquer ilícito criminal se baseasse nas letras das referidas músicas, tais condutas apenas poderiam ser imputadas ao seu autor original. A segunda dessas 5 situações, refere-se à manifestação pacífica realizada no dia 20 de setembro de 2015, à frente da Assembleia da República, contra a entrada de refugiados no território nacional. Dispõe o artigo 45.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que a todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação, pelo que, a realização da referida manifestação nada mais foi do que o exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Não consideramos que a participação em tal manifestação apresente qualquer ato discriminatório contra os refugiados, muito menos, nos termos em que a mesma foi realizada, ademais, a referida manifestação tomou lugar durante o pico da designada “crise dos refugiados na europa”, momento este que gerou em todo de toda a Europa um enorme debate político sobre como reagir a tão elevado movimento migratório, e quais as seriam consequências estruturais da permissão da entrada de mais refugiados. Relativamente à 3 e 4 situações apontadas pelo Douto Tribunal, as mesmas reportam-se às agressões ocorridas e apreciadas no âmbito do NUIPC 1388/15.... e NUIPC 46/15..... Tais incidentes de violência por parte de alegados membros do grupo PHS, demonstram-se como situações pontais e desvinculadas do próprio grupo, e como tal não demonstra que todo o grupo em si fosse a favor da prática de atos de violência contra pessoas de diferentes “raças” ou de diferentes orientações sexuais. Por fim, apresenta o Douto Acórdão, como a última das situações, a detenção de objetos e símbolos que diretamente faziam apologia ao grupo PHS ou com o mesmo conexos, o que não apresenta qualquer sinal de discriminação para com ninguém, nem tão pouco conseguimos compreender o intuito desta referência. Ora, apreciados todos os factos, é patente que não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários à afirmação de uma circunstância de comparticipação centrada na figura de coautoria, porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, não ficou demonstrado que o grupo PHS é uma organização com o propósito de incitamento à prática de atos de violência e/ou discriminação, contra indivíduos de diferentes “raças”, orientações sexuais, ou ideologias políticas. Ainda no que concerne ao crime de discriminação, dispõe o artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que comete o crime previsto quem participar na organização ou nas atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, que a encorajem ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento. De todo o exposto, demonstra-se que não houve parte do grupo PHS, num todo, qualquer atividade de incitamento à discriminação racial, religiosa ou sexual, e por isso, não se compreende como se alcança a conclusão que tal seria o seu propósito e, consequentemente, que existiu um dolo especifico por parte de cada um dos membros nesse sentido, aquando da sua integração no grupo. De outra forma não é possível concluir que todos os arguidos fossem efetivamente membros do grupo PHS – o que por mera hipótese académica se admite – têm-se que ao sê-lo, não cometem qualquer tipo de ilícito criminal, mas tão-só pretendiam pertencer a um grupo que partilha a mesma ideologia nacionalista, de forma não violenta, nem discriminatória, exercendo o seu direito pleno de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Atento ao exposto, afigura-se que o Arguido, ora Recorrente, não praticou, como coautor, o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo qual vem condenado. Assim, e porque o Douto Acórdão recorrido se traduz numa incorreta apreciação dos factos, violando, entre outras, as disposições 37.º, n.º 2, 45.º, n.º 1 e 2, 46.º, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa, impõe-se a sua revogação, devendo, em sua substituição, ser proferida nova decisão que determine a absolvição do Arguido ora Recorrente pela prática, como coautor, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. Acresce ainda que vem o ora Recorrente condenado pela prática de um crime à ofensas à integridade física qualificada nos termos dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referências às alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal. Como fora referido, existem sérias dúvidas sobre o único elemento de prova que motivou o Douto Tribunal a quo a considerar que o ora Recorrente praticou tais factos, nomeadamente o auto de reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, porquanto não é concludente quanto à coautoria do ora Recorrente, considerando o facto de o ofendido em plena audiência de discussão e julgamento não foi capaz de identificar o mesmo. Assim, os factos provados n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, e a consequente condenação do ora Recorrente não resultam da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade. É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão da referida matéria de facto provada, o que representa uma clara violação do princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual o juiz deve decidir sobre toda a matéria que não seja afetada pela dúvida, de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, nem pode fornecer critério decisório. Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando o ora Recorrente, violou, ainda o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. Não obstante o já referido, o crime é pelo Douto Tribunal considerado como qualificado por referência às alíneas h) e f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Tipifica o artigo 143.º do Código Penal, o crime de ofensa à integridade física, prevendo que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Por sua vez, o artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal estatui que “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido, com pena de prisão até quatro anos no caso artigo 143.º”, acrescentando o seu n.º 2 que “são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.”. Para a qualificação do crime de ofensa à integridade física, portanto, não bastará o preenchimento da cláusula geral da cláusula geral do artigo 143.º, deverá ser referida à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos padrão, constantes no artigo 132.º, n.º 2, não sendo suficiente o mero preenchimento da conduta/circunstância/motivo prevista nos exemplos-padrão, sem proceder ao substrato constante no artigo 145.º, n.º 1. Ainda que admitindo a participação do ora Recorrente nos autos do NUIPC 1388/15.... – o que, novamente, apenas se admite por mera hipótese académica – os factos considerados como provados não são reveladores de um crime de ofensa à integridade física qualificada. Segundo o fundamentado pelo Douto Tribunal a quo, o facto de tais atos terem sido praticados por mais de duas pessoas, demonstra que se assim o realizaram, pretenderam com tal os arguidos diminuir a capacidade do ofendido se defender. Desta forma, no nosso humilde entendimento, andou mal o Tribunal a quo, quando sem mais fundamentação, decidiu condenar os arguidos pela sua especial censurabilidade no modo de execução dos factos. Por fim, quanto a esta matéria, desenvolve o Douto Tribunal que “por outro lado, demonstrou-se ainda que os arguidos, dirigindo-se a HHH, proferiram expressões, na abordagem inicial “que estas aqui a fazer? Ó preto!” e enquanto o rodeavam e atingiam o seu corpo, “preto”, “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”, o que teve lugar, segundo apurado, apenas porque aquele é de raça negra, o que no contexto faz também crer uma atuação particularmente desvaliosa, deixando à evidência qual foi o motivo dos arguidos, num exemplo que não podia ser mais claro daquele que era o propósito da existência do grupo PHS de que todos os arguidos faziam parte e elencado acima, a discriminação, o ódio e a violência contra pessoa por causa da sua raça ou cor.”. Dispõe a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal o ato que for “determinado por ódio racial, religioso ou político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima ou pela identidade de género da vítima”. Entende-se, contudo, que apenas demonstrará a especial censurabilidade por parte do agente, quando este atue somente pelo ódio racial. Contudo, e conforme nos foi relatado pelo ofendido, este não parece ser o caso. Admitindo os factos relatados pelo ofendido, verifica-se que ainda que os arguidos tivessem trocado palavras com o ofendido devido à sua “raça” negra, os atos de violência apenas ocorreram com houve uma disputa verbal entre os presentes, na qual o ofendido não se calou, e respondeu, talvez ofendendo igualmente os arguidos. Ademais, nem não podemos concordar que seja imputada generalizadamente a especial censurabilidade a todos os arguidos que, segundo o Douto Tribunal, participaram neste episódio. Efetivamente, não foi identificado em particular cada um dos atos empreendidos pelos ora Arguidos, nem se houve qualquer reação durante os eventos por parte do ofendido, e se este ficou de tal forma impossibilitado de reagir, assim como se os arguidos, através da surpresa, procuraram diminuir a sua defesa. Neste âmbito, toda a prova dos autos é abstrata, pouco clara quer em termos objetivos quer subjetivos de imputação dos factos e descrição dos mesmos. Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), não se encontram todos preenchidos, pelo que, com o devido respeito, o Douto Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime supra referido, o qual deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da absolvição do ora Recorrente. Ainda sem conceder O ora Recorrente, encontra-se condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, de cumprimento efeito. Trata-se de um individuo integrado pessoal e profissionalmente, encontrando-se satisfeito com a sua nova situação laboral. É um filho dedicado e preocupado, tendo em consideração o recente diagnóstico oncológico da sua mãe, cumprindo com todas as suas responsabilidades e pretendendo continuar a apoiar os seus pais em tudo o que lhe for possível. Encontra-se num relacionamento estável (há já de 5 anos), no qual se sente bem e apoiado. O Douto Tribunal a quo ponta com preocupação para a depressão que o Recorrente sofreu durante a pandemia do COVID-19, contudo, não podemos olvidar que foi tal incidente uma altura extremamente exigente para todos os profissionais que trabalhavam na área de informática (ainda para mais nunca empresa tão procurada como a “EMP01...”), porquanto é facto público e notório que durante a pandemia intensificou-se em grande escala o uso das tecnologias digitais, com a maioria das pessoas em casa, em teletrabalho, muitas com crianças em telescola, o que exigiu deste tipo de empresas, e por conseguinte, aos seus colaboradores, um aumento da produção de trabalho para o qual não estavam preparados. Deste modo não será de esperar um novo episódio de instabilidade associada a períodos de humor depressivo. Ademais, como referido pelo mesmo, encontra-se atualmente a laboral numa nova empresa na qual não se sente pressionado e aufere cerca de 1.400,00€ por mês. Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Pelo exposto, o pressuposto formal deste regime de suspensão da execução da pena encontra-se claramente verificado, porquanto o Recorrente vem condenado pela pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Relativamente ao pressuposto material, o mesmo exige que o Tribunal conclua um prognóstico favorável, tendo em consideração a imagem do arguido no momento da avaliação, ou seja, na altura da decisão. O Recorrente foi alvo de anteriores condenações, sendo que as mesmas remontam a factos ocorridos há mais de 7 anos atrás, e por isso não deverão ser, por si, o fundamento único e suficiente para que o Tribunal conclua com um prognóstico desfavorável na aplicação da suspensão de execução de pena prevista nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Pelo exposto, verificados que se encontram os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução, permitido ao Recorrente que o mesmo continue com os esforços no sentido de melhorar a sua vida. 3) Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. 4) Das alegações de recurso que apresenta, refere o recorrente que na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações prestadas pelos Arguidos que quanto a isso quiseram tomar posição, a par dos demais elementos probatórios constantes dos autos, contudo, através da análise cuidada e atenta e toda a motivação apresentada pelo Douto Tribunal verifica-se que se tratam de factos claramente insuficientes para concretizar tais conclusões, apresentando uma clara contradição insanável da fundamentação mesmo entre a fundamentação e a decisão. (sublinhado nosso) 5) No nosso entender, o recorrente, embora sem que tenha sido explicito não elencando qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410º do CPP, claramente dá a entender que invoca os vícios constantes das alíneas a) e b) do citado preceito legal. 6) Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. – Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49) e os Cons. Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”, vol. 2.º, 2ª ed., pág.s 737 a 739. 7) Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor. 8) O que se verifica é que, ainda que de forma enviesada, o recorrente alega tais vícios mas baseando-se tão somente no facto de no seu entender não ter sido feita prova dos factos, nomeadamente 1., 8., 21., 30. e 31, entendendo não existir prova suficiente para concluir da forma como se conclui no Acórdão. 9) O recorrente também não aceita relativamente à factualidade atinente ao Apenso 1388/15.... – factos ocorridos junto ao café “...”, que se tivessem considerado como provados os factos n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, pois que apenas alicerçados nos depoimentos prestados pelas testemunhas HHH, RRR e SSS, bem como os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha. 10) Na motivação apresentada e nas conclusões que junta, verifica-se que nas mesmas, ao invés de se fazer alusão ao recorrente PP, faz-se alusão ao recorrente AA, indicando-se prova relativamente a estes subjugando-a aos factos dados como provados em relação a este arguido. 11) Se por um lado, se poderá entender que se trata de lapso de escrita, por outro pela persistência da indicação do recorrido AA, o que resulta é que o recorrente colou a motivação e as conclusões que apresenta no recurso daquele, agora no recurso apresentado pelo arguido PP, verificando-se uma clara destrinça no alegado quanto à não suspensão da pena, aí se referindo clara e expressamente ao recorrente PP. 12) Assim, considerando que as conclusões delimitam o objecto de recurso e que estas se reportam não ao arguido PP, mas sim ao arguido AA não poderão, nesta medida, ser tomadas em consideração pelo Tribunal da Relação, devendo nesta parte o objecto do recurso não ser conhecido. 13) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que nenhuma razão assiste ao recorrente, tendo o Tribunal explicitado os motivos que levaram a tais conclusões e a serem tomadas por boas as provas apresentadas, levando a que tais factos se mostrassem provados. 14) Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se aos vícios elencados no artigo 410º do CPP, como na maior parte dos casos se vê. 15) Todavia, o que se vislumbra nas conclusões da motivação de recurso do arguido, em matéria de facto, com todo o respeito, é uma confusa e indemonstrada alegação de erro de julgamento do tribunal colectivo quanto a essa matéria. 16) É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Pelo que em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância. O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita. 17) Por isso é que quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção por ele trilhado ofende as regras da experiência comum. 18) Em suma, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso. E não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas pelos declarantes ou testemunhas versões distintas acerca de determinados factos, ou até mesmo declaração ou depoimento que só em parte é inverosímil, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos. (assim, veja-se o Ac. TRP, proferido em 24.04.2013, disponível em www.dgsi.pt) 19) No caso concreto, verifica-se claramente que o Tribunal recorrido valorou as provas constituídas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pelas declarações dos arguidos, dos ofendidos, das testemunhas que quanto aos factos depuseram, conjugando-os e assim formou a sua convicção, não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum. 20) É certo também que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, como ex abundanti cautela atrás se escreveu, não é a sua mas a convicção do julgador que releva pelo que, não estando evidenciada qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento que se impõe, não só aos sujeitos do processo como também ao tribunal de recurso. 21) Assim sendo, pretendendo o recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto provada apenas na convicção diversa que formou sobre a credibilidade dos meios de prova, sem que sustentadamente mostrasse que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que o tribunal de recurso da mesma conheça, já que a valoração prevalecente é a do Tribunal recorrido, pois que não se vislumbra, nem o recorrente invoca, que ao fazê-lo tenha sido violada qualquer regra da experiência comum. 22) Mas ainda que se pudesse conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, o que se admite por necessidade de raciocínio, desde já se diga que não poderia ser alterada uma vez que nenhuma prova foi apresentada que impusesse decisão diversa da proferida no Acórdão recorrido, mas tao somente valoradas de forma diferente o que é insuficiente para lograr o efeito pretendido, já que a lei só permite a alteração da decisão da matéria de facto caso as provas imponham essa alteração. 23) De todo o modo e mesmo que assim não fosse, o que se admite por necessidade de raciocínio, o certo é que o recorrente aproveitou parte dos trechos das declarações e dos depoimentos prestados para conseguir que se tomasse partido pela sua visão das coisas, quando o que se terá que considerar é todo o depoimento prestado pela testemunha, conjugando-se a prova num todo. 24) Por outro lado, ainda, sempre se dirá que ainda que enviesada e pouco clara, o recorrente invoca razões de ordem probatória que no seu entendimento impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, o que nos remete para a impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, já que a sindicância efectuada não se limita ao texto da decisão, estendendo-se à análise da prova produzida em audiência. 25) Verificando-se que o recurso interposto não satisfaz os requisitos do artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, no nosso entender, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, improcedendo, pois, a pretensão que a tal respeito foi deduzida no recurso. 26) No que concerne aos vícios da sentença, importa deixar claro que terão que se manifestar do texto dela, sem que se possa deitar mão a qualquer outro elemento exterior. (Assim veja-se o Ac TRP, 24.04.2013 e neste sentido também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2004, 05-07-2007 e, por fim, de 15-07-2008, todos publicados em http://www.dgsi.pt.) 27) Tendo sempre isto presente, sabemos que a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão.(Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, páginas 335 e seguinte.) 28) Com efeito, da análise ao Acórdão recorrido, não se vislumbra nem resulta qualquer oposição entre os factos provados, entre e os não provados, nem entre estes e aqueles, antes se percebe que todos se harmoniza. Nem tão-pouco, como alega o recorrente, se descortina qualquer contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto. 29) Aliás, estamos em crer que o recorrente confundiu as coisas, pois que do que se percebe do recurso é que a contradição resulta da sua própria leitura da prova, o que nada acrescenta à problemática deste vício. Seria esse o caso se o Tribunal invocasse um depoimento num certo sentido e depois decidisse o contrário dele resultante sem atender a qualquer outra prova ou sem indicar qualquer razão para o seu descrédito. 30) Apesar de invocar expressamente o aludido vicio, o que o recorrente entende é que o Tribunal condenou sem prova suficiente que apontasse nesse sentido, limitando-se, no nosso entender, a contestar a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, não aceitando, apenas porque a decisão lhe é desfavorável, que o Tribunal tenha valorado todas as provas em conjunto, as pré constituídas e as constituídas em audiência de discussão e julgamento e as conjugasse por recurso às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.º do CPP, como se extrai do teor do douto acórdão. 31) A impugnação da matéria de facto, efetuada nestes termos, não se confunde com o vício em questão, uma vez que não se limita ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. 32) O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, determina que, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1, do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. 33) Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova por declarações, testemunhal, pericial e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade da acusação, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que no seu entendimento justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu às citadas declarações e depoimento. 34) O recurso para o Tribunal da Relação não constitui um “novo julgamento”, antes se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo Tribunal a quo, mas circunscrita aos factos individualizados que o/a recorrente especificadamente indique como incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. 35) Atenta a fundamentação e ponderação do douto acórdão recorrido, é absolutamente claro, em nosso entender, o critério decisório do douto Tribunal “a quo”. 36) Com efeito, da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada. Desta forma, nenhuma razão assiste ao recorrente. 37) Quanto à questão do reconhecimento pessoal não ter sido examinado em audiência e a questão do reconhecimento em audiência, verifica-se mais uma vez que tal alegação também se reporta ao arguido AA, como expressamente se refere nas conclusões apresentadas. 38) Assim, considerando que as conclusões delimitam o objecto de recurso e que estas se reportam não ao arguido PP mas sim ao arguido AA não poderão, nesta medida, ser tomadas em consideração pelo Tribunal da Relação, devendo nesta parte improceder o recurso. 39) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que nenhuma razão assiste ao recorrente, tendo o Tribunal explicitado os motivos que levaram a tais conclusões e a serem tomadas por boas as provas apresentadas, levando a que tais factos se mostrassem provados. 40) Inexistiram provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente, pelo que não se perfila qualquer nulidade. 41) Quanto à invocada violação do princípio in dubio pro reo, mais uma vez, o que se verifica é que a mesma se reporta ao recorrido AA e não ao recorrente PP, resultando que o recorrente colou a motivação e as conclusões que apresenta no recurso daquele, agora no recurso apresentado pelo arguido PP. 42) Assim, considerando que as conclusões delimitam o objecto de recurso e que estas se reportam não ao arguido PP mas sim ao arguido AA não poderão, nesta medida, ser tomadas em consideração pelo Tribunal da Relação, devendo nesta parte improceder o recurso. 43) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que resulta do testo do Acórdão recorrido que os factos foram dados como provados com convicção plena, não se verificando qualquer violação do princípio in dubio pro reo. 44) Quanto ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, da leitura atenta do Acórdão não vemos como pode o recorrente entender que o tribunal Colectivo não teve em consideração a data dos factos e a aplicação da Lei que se encontrava em vigor precisamente aquela data. 45) Com efeito, na versão vigente à data da prática dos factos acometidos ao arguido, verifica-se que o artigo 240º do CPP, exigia para o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, que o agente actuasse com um dolo específico, consubstanciado na intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, elemento a que não foi alheio o Colectivo de Juízes. 46) Na verdade, da leitura atenta do mesmo verifica-se que ficou demonstrado que o arguido integrava grupo PHS e que todos os arguidos (no qual se inclui o recorrente) agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota (que assim financiavam, independentemente de não se ter apurado o valor concreto dessas quotas) e/ou colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais raças e da violência contra as minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram, verificando-se que visavam difundir e disseminar propaganda que reputavam de nacional-socialista, necessariamente conhecidas de todos os membros do grupo PHS e de cuja banda, em concreto, faziam parte os arguidos CC, BB, MM e XX. 47) Olhando às letras das músicas tocadas pela banda “...” nos concertos em que participou (pelo menos um tido lugar em 06.02.2016 nos arredores do ... e noutro realizado em data próxima a essa na “skinhouse”), transcritas nos factos provados, não se pode deixar de entender que o seu conteúdo é manifestamente discriminatório e incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de referências neonazis. 48) Com efeito, podendo estar aqui em causa a liberdade de expressão ou indiretamente de criação artística quanto às letras das músicas tocadas, entende-se que essas liberdades não devem gozar de uma tutela que permita a violação de outros direitos e liberdades, quando, como nas letras das músicas tocadas, é feita uma apologia direta ao ódio e à violência racial ou étnica. 49) Daqui resulta, à saciedade que ficou mais do que demonstrada e provada a intenção do agente, pelo que, sem necessidade de nos alongarmos, apenas podemos concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente. 50) O crime de ofensa à integridade física simples surge como o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física, considerando-se que é a partir da ofensa ao corpo ou à saúde de alguém que se deixa construir uma série de variações qualificadas, como sejam as que se encontram previstas nos artigos 144º a 148º do C.P. 51) Atentemos no que dispõe o artigo 145º do C.P., sob a epígrafe de “ofensa à integridade física qualificada”, resultando do seu cotejo que se as ofensas previstas nos artigos 143º a 144º do CP, designadamente as simples (artigo 143º do CP) que ao caso importa, forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstancias previstas no n.º 2 do artigo 132º. 52) Neste tipo legal repousa o mesmo pensamento que presidiu à construção do tipo legal de homicídio qualificado (cfr. 132º CP), ou seja, a ideia de “uma especial censurabilidade ou perversidade do agente”, pressupondo o funcionamento da qualificação a verificação, como é óbvio, de uma ofensa à integridade física simples, conduzindo a uma agravação da responsabilidade do agente. 53) No caso concreto, entendemos existir esta especial censurabilidade e perversidade, como se entendeu no Acórdão recorrido, face ao circunstancialismo que rodeou a pratica dos factos, a motivação dos agentes, a superioridade numérica dos mesmos que fez com que a capacidade de defesa do ofendido necessariamente diminuísse, atuando precisamente com esse intento, estando assim verificada uma especial censurabilidade, assente numa atuação com particular desvalor dos arguidos quererem causar o resultado como próprio, com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas entre todos. 54) Deve, pois, também nesta parte, improceder o recurso. 55) Alega o recorrente que a condenação em pena de prisão de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, de cumprimento efectivo, deveria ser suspensa. 56) Da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a aplicação da pena em causa. 57) Consideramos que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 58) Perante a gravidade dos crimes em apreço, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, a suspensão da execução é desadequada à gravidade do ilícito e da culpa e não satisfaz as exigências de prevenção muito acentuadas. 59) Na verdade, a ilicitude das condutas praticadas pelo arguido não é diminuta e o dolo é intenso, na modalidade de dolo directo. 60) Por todo o exposto, consideramos, por conseguinte, que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a BB) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que condenou o arguido BB como coautor de um crime de discriminação racial (NUIPC 953/15.4PELSB), previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, vem o mesmo interpor recurso, formulando para tal as correspondentes conclusões. 2) O Recorrente impugna o vertido nos pontos 21 a 37 da matéria de facto dada como provada. 3) Entende que o Tribunal a quo não concretiza a data dos factos, utilizando termos indeterminados tais como em data não concreta… acresce ainda que, não concretiza nenhum facto que tenha sido praticado pelo Recorrente que integre a prática do crime p. e p. no art. 240º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal. 4) No entender do recorrente, em momento algum se provou que o arguido pertencia a uma organização que promovesse a discriminação racial, que difamasse ou injuriasse pessoas ou grupos de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; com intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar. 5) Assim como, em momento algum se provou que a banda “... foi criada para tocar músicas da extinta banda Ódio, antes porém o que foi referido é que era uma banda que tocava covers. Ficou demonstrado que a Banda era formada por um grupo de amigos que gostava de tocar e mais nada do que isso. 6) Quanto à manifestação, entende que o recorrente não praticou qualquer crime, antes tendo exercido o direito à manifestação! O art- 45º da Constituição da República Portuguesa prevê o Direito de reunião e de manifestação. 7) Entende, no que respeita à banda “... e às músicas tocadas que resulta cristalino que os arguidos tinham uma banda de covers e ponto! E quanto a isso não existe qualquer crime. E é lógico, que em todas Bandas existem pessoas que tocam instrumentos outras que cantam outras tocam e cantam… se existe crime nas letras, vejam os autores, na verdade existem tantas letras code músicas que teor racista e xenofóbico, etc e ninguém foi ou é condenado por isso, a titulo de exemplo Guns N’ Roses “One in Million”, letras de música Dril, o estilo de música que incentiva à violência rappers de bairro apelam ao controlo do território pelas armas, vejam V. Exas o grupo Xullaji o que falam as suas letras e mais um exemplo a Banda Mão Morta a letra da música Bófia é só um exemplo ,posto isto qual o crime cometido pelo recorrente quando tocou guitarra na banda BIBO? Nenhum! 8) Entende que o recorrente BB, não praticou nenhum crime, muito menos a prática do crime de discriminação racial, religiosa e sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, devendo o mesmo ser absolvido. 9) A par, entende que foi violado o princípio “in dúbio pro reo”, ou até, o princípio da legalidade. 10) Houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal. 11) Atentos os factos apurados, a culpa do agente, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso serão de concluir pela inadequabilidade de tal condenação, uma vez que ainda é desproporcionada e excessiva face à medida da culpa do recorrente, emergente dos factos que ficaram provados no douto acórdão de que se recorre. 12) Violaram-se: os artigos 18º, 32° da CRP, 240°, 204º, n.º 1 al. b), 40°, n.º 2, 70°, 71 ° e 72°, do CP,, 127º, 410º, n.º 2, al a) do CPP. 13) Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. 14) Na motivação apresentada, o recorrente invoca expressamente o vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP - insuficiência para decisão da matéria dada como provada 15) Por outro lado, alude à Inconstitucionalidade material do art.º 127.º do CPP e violação do art. 32º da C.R.P. 16) Por fim, entende que existe notória violação da medida da pena aplicada porque ultrapassa em muito a medida da culpa, violando-se desta forma o disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal. Vejamos por partes, Quanto ao vício a que alude a alínea a) no n.º 2 do artigo 410º do CPP: 17) Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser sindicada por duas vias: por um lado, no contexto mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP e, por outro, no âmbito da impugnação ampla regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do mesmo diploma. 18) O art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) O erro notório na apreciação da prova.». 19) Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. 20) O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. 21) Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor. 22) Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se aos vícios elencados no artigo 410º do CPP, como na maior parte dos casos se vê. 23) Todavia, o que se vislumbra nas conclusões da motivação de recurso do arguido, em matéria de facto, com todo o respeito, é uma confusa e indemonstrada alegação de erro de julgamento do tribunal colectivo quanto a essa matéria. 24) No caso concreto, verifica-se claramente que o Tribunal recorrido valorou as provas constituídas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pelas declarações dos arguidos, dos ofendidos, das testemunhas que quanto aos factos depuseram, conjugando-os com a demais prova existente nos autos e assim formou a sua convicção, não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum. 25) É certo também que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. 26) Porém, não é a sua mas a convicção do julgador que releva pelo que, não estando evidenciada qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento que se impõe, não só aos sujeitos do processo como também ao tribunal de recurso. 27) Assim sendo, pretendendo o recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto provada apenas na convicção diversa que formou sobre a credibilidade dos meios de prova, sem que sustentadamente mostrasse que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que o tribunal de recurso da mesma conheça, já que a valoração prevalecente é a do Tribunal recorrido, pois que não se vislumbra, nem o recorrente invoca, que ao fazê-lo tenha sido violada qualquer regra da experiência comum. 28) Mas ainda que se pudesse conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, o que se admite por necessidade de raciocínio, desde já se diga que não poderia ser alterada uma vez que nenhuma prova foi apresentada que impusesse decisão diversa da proferida no Acórdão recorrido, mas tao somente valoradas de forma diferente o que é insuficiente para lograr o efeito pretendido, já que a lei só permite a alteração da decisão da matéria de facto caso as provas imponham essa alteração. 29) Por outro lado, ainda, sempre se dirá que ainda que enviesada e pouco clara, o recorrente invoca razões de ordem probatória que no seu entendimento impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, o que nos remete para a impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, já que a sindicância efectuada não se limita ao texto da decisão, estendendo-se à análise da prova produzida em audiência. 30) Verificando-se que o recurso apresentado não satisfaz os requisitos do artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, no nosso entender, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, improcedendo, pois, a pretensão que a tal respeito foi deduzida no recurso. 31) Entendemos que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha a douta decisão proferida, não se vislumbrando qualquer impossibilidade lógica ou impossibilidade probatória que viole as regras da experiência comum na qual a mesma assente. 32) Analisada a fundamentação da matéria de facto do Acórdão, que cumpriu os requisitos estipulados no art. 374.º n.º 2 do CPP, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, constata-se que nele se enunciou de forma clara o processo racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido expresso, com o qual concordamos, na íntegra. 33) Com efeito, da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opção tomada quanto à matéria que o tribunal considerou provada. 34) Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto do Acórdão (fundamentação da convicção sobre a matéria de facto), ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum. 35) Como já se disse, o que, diferentemente se pretende é que o tribunal tivesse valorado as provas à maneira do recorrente, substituindo-se ele -recorrente- ao julgador, mas tal incumbência é apenas do Tribunal e não do recorrente. 36) Perante a prova produzida e tendo em conta as regras da experiência, apenas se poderiam dar como provados os factos sem qualquer ponta de dúvida. 37) Os factos foram dados como provados, com convicção plena. 38) Da leitura atenta do Acórdão não vemos como pode o recorrente entender que não praticou o crime pelo qual foi condenado, afirmando-se que não são concretizados factos, o que faz de forma genérica e com pouca precisão, sendo muito difícil compreender o que verdadeiramente alega. 39) Na verdade, da leitura atenta do mesmo verifica-se que ficou demonstrado que o arguido integrava grupo PHS e que todos os arguidos vindos de mencionar (no qual se inclui o recorrente) agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota (que assim financiavam, independentemente de não se ter apurado o valor concreto dessas quotas) e/ou colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais raças e da violência contra as minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. 40) E acrescenta-se, referindo-se às letras das músicas, à mensagem que aquelas queriam passar e que passaram, tocadas pela banda “..., à qual o arguido pertencia, tendo tocado na skinhouse (local onde também ensaiavam) e chegado inclusivamente a deslocar-se ao estrangeiro juntamente com a banda, verificando-se que visavam difundir e disseminar propaganda que reputavam de nacional-socialista, necessariamente conhecidas de todos os membros do grupo PHS e de cuja banda, em concreto, faziam parte os arguidos CC, BB, MM e XX. Olhando às letras das músicas tocadas pela banda “...” nos concertos em que participou (pelo menos um tido lugar em 06.02.2016 nos arredores do ... e noutro realizado em data próxima a essa na “skinhouse”), transcritas nos factos provados, não se pode deixar de entender que o seu conteúdo é manifestamente discriminatório e incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de referências neonazis. 41) Do teor do Acórdão recorrido, resulta, à saciedade que ficou mais do que demonstrada e provada a intenção do agente, pelo que, sem necessidade de nos alongarmos, apenas podemos concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente. 42) Alega o recorrente que existiu por parte do Tribunal a quo notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal. 43) Da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a aplicação da pena em causa. 44) Consideramos que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo, não se verificando qualquer nulidade ou violação de qualquer norma legal. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a II) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que condenou o arguido II como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas f) e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; como coautor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas m), p), na), ap), as) e ax), nº 3, alínea p), 3º, nº 2, alíneas e), g) e l), 4º, nº 1, e 34º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e operando o cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses prisão; 2) O recorrente entende que foram violados o n.º 2 do art.º 374º e art.º 379º n.º 1 alíneas, pelo que a decisão é nula por omissão de pronúncia, porque não deu como provados nem não provados factos alegados pela defesa em contestação, nomeadamente os que constam dos pontos 55., 56., 57., 58., 59., 60., 64., 105., 107., 108., 109., 110 e 111, entendendo o recorrente que é inequívoca a importância de tais factos para a defesa porque os mesmos retiram o Arguido do local dos crimes que lhe foram imputados na pronúncia, nomeadamente porque este não podia estar em ... quando estes ocorreram. 3) Por outro lado, entende que a decisão recorrida impossibilita ainda o Arguido de identificar quais os depoimentos que fundamentaram, em concreto, a decisão relativamente a cada um dos factos ou a um conjunto de factos dados como provados ou não provados. 4) O art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, estatui que é nula a sentença « Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.». 5) Como se sabe, a decisão a proferir tem que ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e, também, sobre a matéria de direito. 6) O julgador, tem assim a obrigação de fundamentação, ou seja, a obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão-de fundamentar a decisão. 7) Da leitura atenta do Acórdão proferido, mormente, na parte a que se refere o recorrente, na fundamentação da matéria de facto, o que se verifica é que o tribunal à quo nada de relevante deixou ao acaso, ou seja, designadamente nenhuma matéria em que a lei imponha uma tomada de decisão foi desconsiderada, já que ao explanar os factos e fazer incidir sobre os mesmos as inferências lógicas impostas pelas regras da experiência, a decisão recorrida seguiu um caminho totalmente lógico. 8) É certo que tal caminho não é o pretendido pelo recorrente, que exacerba as virtualidades da prova directa e o menosprezo da demais prova e dos indícios que levassem ao emergir de uma dúvida que seria sempre resolvida em seu favor para cair no proclamado princípio in dubio pro reo. 9) Na valoração de situações em que está presente o indício só a prova de um contra-indício poderá abalar a força de tal presunção. Efectivamente, é incorrecta alguma prática judiciária em que, perante a hipótese mais absurda de explicação sobre a forma como surgiu o indício, faz surgir um estado de dúvida persistente justificativo do princípio in dubio pro reo. O apelo a este princípio, consagrado por alguma prática judiciária, como forma de rebater a força da lógica argumentativa assente num funcionamento concreto e adequado dos princípios inerentes à prova indiciária apenas se pode compreender como a via mais fácil de ultrapassar o mais difícil. 10) Se as regras de experiência comum são o crivo à face das quais se deve examinar a razoabilidade da forma como se formou a convicção do tribunal, é evidente que a decisão recorrida ao colocar o arguido no dia e hora (31 de agosto de 2014, cerca das 03H45) dos factos enunciados na acusação, e a sua responsabilidade neste, agora dados como provados, procederam de forma adequada e segundo as regras da lógica. Tal conexão é imposta pelas regras de experiência e pela prova indiciária existente, ou seja, é lógica a conclusão de que, ainda que se admita que o arguido II possa ter chegado a estar integrado em equipas que desenvolveram atividade de montagem de palcos e iluminação em casamentos, entendeu-se não ter resultado demonstrado que tivesse levado a cabo essa atividade na precisa data dos factos imputados, em particular quando o assistente DDD realizou reconhecimento pessoal positivo, indicando aquele como integrante do grupo que praticou os factos imputados, pelo que pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, urge entender que o arguido II participou na factualidade imputada nos moldes que vinha descrita, reportada ao NUIPC 1158/14..... 11) Por seu turno, quanto aos factos alegados na contestação que não foram dados como provados nem não provados, sempre se dirá que a obrigatoriedade de enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revistam relevância para a decisão. 12) O Ministério Público concorda com o acórdão proferido, mostrando-se correcta a fixação da matéria de facto efectuada pelo tribunal a quo, conforme resulta da audição das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento e da análise da prova documental e pericial junta aos autos, considerando-se que a mesma está devidamente fundamentada. 13) Analisada a fundamentação da matéria de facto do acórdão, que cumpriu os requisitos estipulados no art. 374.º n.º 2 do CPP, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, constata-se que nela se enunciou de forma clara o processo racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido expresso na sentença. 14) Daqui resulta, não ter sido violado o disposto no n.º 2 do art.º 374º nem tão pouco art.º 379º n.º 1 alíneas, pelo que a decisão não é nula nem omissa quanto a qualquer questão relevante e com interesse para a boa decisão da causa. 15) O art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) O erro notório na apreciação da prova.». 16) Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. 17) O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. 18) Ora, perante estas evidências de que o acórdão dá conhecimento na fundamentação e atento o modus operandi típico neste típico de ilícito, decorre como óbvio e lógico o entendimento que o Tribunal à quo fez sobre a actuação do arguido recorrente. 19) Da decisão recorrida não se vislumbra insuficiência para a decisão da matéria de facto. 20) Ora, no presente caso o Tribunal apurou todos os factos que permitiram conduzir à condenação do arguido. 21) Quanto à matéria de facto relativa crime de homicídio qualificado na forma tentada e ao crime de dano com violência - Na verdade, no nosso entender, o arguido contesta a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, não aceitando, apenas porque a decisão lhe é desfavorável, que o Tribunal tenha valorado todas as provas em conjunto, as pré constituídas e as constituídas em audiência de discussão e julgamento e as conjugasse por recurso às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.º do CPP, como se extrai do teor do douto acórdão. 22) É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Pelo que em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância. O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita. 23) A produção da prova decorre perante o tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais e interconectados: o da oralidade e o da imediação. E com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento da matéria de facto em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador. 24) Neste o julgador apresenta e fundamenta os pressupostos valorativos de obediência a critérios da experiência comum e da normalidade, o que, na verdade, foi efectuado. 25) No caso concreto, verifica-se claramente que o Tribunal recorrido valorou as provas constituídas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pelas declarações dos arguidos, dos ofendidos, das testemunhas que quanto aos factos depuseram, conjugando-os e assim formou a sua convicção, não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum. 26) É certo também que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, como ex abundanti cautela atrás se escreveu, não é a sua mas a convicção do julgador que releva pelo que, não estando evidenciada qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento que se impõe, não só aos sujeitos do processo como também ao tribunal de recurso. 27) Assim sendo, pretendendo o recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto provada apenas na convicção diversa que formou sobre a credibilidade dos meios de prova, sem que sustentadamente mostrasse que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que o tribunal de recurso da mesma conheça, já que a valoração prevalecente é a do Tribunal recorrido, pois que não se vislumbra, nem o recorrente invoca, que ao fazê-lo tenha sido violada qualquer regra da experiência comum. 28) Mas ainda que se pudesse conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, o que se admite por necessidade de raciocínio, desde já se diga que não poderia ser alterada uma vez que nenhuma prova foi apresentada que impusesse decisão diversa da proferida no Acórdão recorrido, mas tao somente valoradas de forma diferente o que é insuficiente para lograr o efeito pretendido, já que a lei só permite a alteração da decisão da matéria de facto caso as provas imponham essa alteração. 29) Entendemos que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha a douta decisão proferida, não se vislumbrando qualquer impossibilidade lógica ou impossibilidade probatória que viole as regras da experiência comum na qual a mesma assente. 30) Defende o recorrente que o Arguido nunca poderia ser condenado pela prática e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas e), f) e h), do Código Penal e no limite o Tribunal, a entender que o Arguido participou nos factos ocorridos na madrugada de 31/08/2014, teria que o condenar pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 143º e 145º, nº 1, alíneas a), do Código Penal, entendendo que com base na fundamentação supra referenciada, não podia o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes dos números 102. e 110. dos factos dados como provados. 31) Tal como supra já referimos, sem necessidade de repetir tudo o que supra se expôs, o Tribunal fundamentou a sua decisão, fazendo corresponder os factos e a motivação às normas legais, pelo que, sem necessidade de maiores considerandos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, o mesmo se referindo quanto à alegada não co-autoria na prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, também nesta 32) Desta forma, nenhuma razão assiste ao recorrente. 33) Alega o recorrente que a condenação em pena de prisão de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses prisão, de cumprimento efectivo, deveria ser reduzida e suspensa. 34) Em suma, entende que a pena aplicar ao Arguido, se se entender que o mesmo deve ser condenado pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, não deve exceder os 2 anos e 4 meses de pena de prisão porque sendo o limite mínimo, em abstrato, para o crime de homicídio qualificado na forma tentada situa-se acima da metade da pena aplicada ao crime de ofensas à integridade física qualificada. 35) Quanto ao crime de detenção da arma proibida, pena de prisão aplicada ao Arguido deve ser substituída por uma pena de multa, por tal ser suficiente para acautelar as finalidades da punição, a culpa do Arguido e as exigências de prevenção, tudo nos termos dos artigos 70.º e 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 36) A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime e discriminação racial, religiosa ou sexual, é manifestamente excessiva, entendo que deverá ser de um ano, ou muito próximo dessa, por referência aos artigos 70.º e 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 37) O recorrente pugna pela aplicação, em cumulo jurídico de penas, de uma pena até aos 5 anos de prisão, que deverá a mesma ser suspensa na sua execução. 38) Da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a aplicação das penas em causa. 39) Consideramos que a pena única é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 40) O ponto de partida das finalidades das penas por referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. 41) O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. 42) Importante, pois, na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. do S.T.J. de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07. 43) Ora a conjugação de todos estes factores, do elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo nos crimes praticados pelo arguido permite concluir que a escolha e a medida das penas parcelares e bem assim a pena única aplicada, é adequada às necessidades de prevenção geral e especial do caso em apreço, ao contrário do alegado pela recorrente. 44) Em suma, da análise da fundamentação do acórdão impugnado facilmente se constata que todas as circunstâncias favoráveis ou não favoráveis foram devidamente analisadas e correctamente valoradas na pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder. 45) Por todo o exposto, consideramos, por conseguinte, que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 46) O recorrente entende que, considerando modo como os factos ocorreram, o factualismo dado como provado e vistos os critérios orientadores estabelecidos nos artigos 496.º e 494.º, do Código Civil, não se mostra equitativo e acertado o montante indemnizatório de €25.000,00 fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais. 47) Entende que a indemnização a título de danos não patrimoniais não deverá ultrapassar os € 7.500,00, tudo nos termos dos artigos 496.º e 494.º, do Código Civil. 48) O Colectivo de Juizes para determinar o quantitativo de indemnização por danos não patrimoniais, teve em consideração a culpa exclusiva do arguido que é intensa, o grau de ilicitude refletida no período de doença de 35 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por igual período, a circunstância das lesões sofridas terem deixado dois vestígios cicatriciais permanentes, podendo as fraturas das peças dentárias ser corrigidas por médico/dentista, e o muito considerável impacto, que a atuação empreendida pelo arguido (em conjunto com outros) teve no percurso pessoal e social da vida do assistente, não apenas por referência ao dia do evento (em que o assistente, sem nada que o fizesse prever, se vê vítima de um grupo de dez) como nos tempos que se seguiram, enquanto disso decorrência, a situação económica do arguido que é mediania, enquanto operador de máquinas com um vencimento de cerca de mil euros, sendo que o assistente se encontra presentemente desempregado. 49) É por demais evidente que no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil), sendo que entre outras circunstâncias do caso, devem indicar-se o carácter do bem jurídico atingido e a natureza e a intensidade do dano causado, o género e por exemplo a idade da vítima. 50) Em qualquer caso, a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial e, correspondentemente, do valor da sua reparação deve ocorrer sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade – de harmonia com o qual a danos mais graves deve corresponder uma indemnização mais generosa – e numa perspectiva de uniformidade: a indemnização deve ser fixada tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais geralmente adoptados para casos análogos (artº 8º, nº 3 do Código Civil). 51) A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496º, nº 1 do Código Civil). Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 793/07.4TBAND.C1, Relator: Dr. Henrique Antunes. 52) Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo:03B3528, Relator Santos Bernardino, datado de 20.11.2003, ‘A gravidade do dano deve aferir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos. Por outro lado, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. 53) O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respectivos sofrimentos), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Cf. Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. I, pág. 486.) 54) Ora, in casu, não existem dúvidas que o assistente sofreu danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que se trata de danos de gravidade suficiente para justificarem a intervenção reparadora do direito. 55) As dores de que padeceu, os traumas com que ficou, os incómodos decorrentes das lesões e a passagem pelo Hospital e pelos tratamentos dentários, o sofrimento físico necessariamente ligado aos tratamentos, a angústia de se ver sem dentes, no que resulta o prejuízo estético, e de se sentir parcialmente diminuído face aos seus pares, não consentem dúvidas a tal respeito, impõe e justificam a tutela do direito. 56) E mesmo na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes são graves e foram ponderados, tendo sido considerados todos os factores relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, pelo que, temos por certo que o montante fixado pelo Tribunal recorrido, € 25.000.00 (vinte e cinco mil euros) se mostra ajustado, não se justificando, no nosso entender, proceder à sua alteração, nomeadamente como entende o recorrente para montante reduzido. 57) E por isso, tudo sopesado, o Colectivo de Juízes julgou justo, proporcional e adequado fixar em 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) o valor da indemnização devida por danos não patrimoniais, assim se julgando o pedido cível deduzido parcialmente procedente, decisão com a qual concordamos. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! O Ministério Público respondeu ainda aos recursos dos assistentes, formulando as seguintes conclusões (transcrição): (Resposta a DDD) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que condenou o arguido II como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas f) e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, vem o assistente interpor recurso, formulando para tal as correspondentes conclusões. 2) O recurso interposto pelo recorrente assenta fundamentalmente na sua discordância relativamente à pena aplicada ao arguido II, considerando-a face às circunstâncias do caso, diminuta, por um lado porque deveria ter-se atendido à qualificativa prevista no artigo 132º, n.º 1 alínea e) do CP, que opera como agravante e por outro porque entende que os factos foram praticados com dolo é directo e não eventual. 3) Entende que a pena justa e adequada, para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é de 10 (dez) anos de prisão. 4) Não vindo assim entendido, o douto acórdão recorrido violou as seguintes normas jurídicas: artigos 14º, n.º 1 a n.º 3, 71º, n.º 1 a n.º 2, 132º, n.º 1 e n.º 2, als. e), f) e h) do C.P. 5) Discorda também do montante indemnizatório atribuído, concluindo que o mesmo deveria ser em montante superior, devendo ser o mesmo condenado a pagar a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), conforme peticionado. 6) Abstemo-nos aqui de reproduzir integralmente os factos provados, a motivação da decisão da matéria de facto, a descrição e tipificação do crime de homicídio, bem como a subsunção dos factos ao tipo legal, a escolha e medida da pena, penas alternativas e a medida concreta da pena, fazendo-se alusão apenas á parte que interessa. 7) Vejamos a qualificativa do crime de homicídio: Conforme se elenca no douto Acórdão recorrido, para além de tudo o mais, para a verificação de uma circunstância qualificativa, é preciso que haja uma especial censurabilidade ou perversidade que abranja a globalidade do facto, isto é, acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da ação, quer numa motivação especialmente desprezível, fundando-se, aqui, o especial juízo de culpa, em qualidades da personalidade do agente. 8) O elemento objetivo do tipo consubstancia-se, pois, no facto suscetível de atingir a vida humana já nascida. 9) Sendo certo que, para efeito de imputação objetiva do resultado típico proibido ao agente, se impõe a existência de um nexo causal entre o comportamento do agente e o evento, com a verificação das qualificativas encimadas. 10) Preenche o tipo subjetivo de crime em questão quem representa como resultado da sua conduta atingir a vida de outra pessoa, quer obter esse resultado e age, de modo especialmente censurável ou perverso, com vista à sua consumação, o que é compatível, à partida, com qualquer forma de dolo. 11) Escreveu-se no Acórdão recorrido que se apurou que um grupo de cerca de 10 indivíduos, do qual fazia parte o arguido II, apercebendo-se que DDD, pela forma de falar e de caminhar, aparentava ser homossexual, decidiram segui-lo e às duas amigas com quem acompanhava (BBBB e CCCC) com o propósito de investirem fisicamente sobre o mesmo, altura em que, encontrando-se DDD já no interior do veículo onde se faria transportar, um elemento do grupo desferiu um pontapé na porta da frente do lado direito do veículo e de seguida tentou abri-la e outro elemento do grupo saltou para cima do veículo e começou aos saltos no vidro pára-brisas até que este se rachasse. Apercebendo-se DDD que o vidro pára-brisas do veículo estaria na iminência de ceder, abriu a porta e nessa ocasião foi puxado para o exterior por um dos elementos do grupo e, ali, desferiram-lhe socos e pontapés por todo o corpo e, fazendo uso de objetos corto-perfurantes, desferiram-lhe golpes na face, abdómen e no tórax, até que caiu por terra inanimado. 12) Neste enquadramento, pela forma e contexto como atuou o arguido (de madrugada, pelas 03h45), em conjunto com, pelo menos, outros nove indivíduos não concretamente identificados, necessariamente sabia que tirava a DDD qualquer capacidade de resistência e de defesa, bem como com isso afastava a possibilidade de ajuda de terceiros, o que aliado à forma de atuação (forçando a saída do interior do veículo onde já se encontrava) e aos objetos corto-perfurantes utilizados, está assim verificada uma especial censurabilidade, assente numa atuação com particular desvalor, do arguido, como de cada comparticipante, querer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas com os demais, o que maior realce merece pelo motivo (orientação sexual) que subjaz a essa atuação concertada. 13) Com efeito, apurando-se que o arguido agiu em comunhão de esforços e de comum acordo com outros indivíduos, tomou parte direta na execução, concluindo-se que agiu em coautoria. 14) Tem-se, pois, por preenchidas as qualificativas das alíneas f) e h), o nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, já não, atenta a factualidade apurada, com referência à alínea e), do mesmo preceito legal, desde logo, face àquele que foi o motivo apurado e que no contexto sempre apontaria igualmente para uma especial censurabilidade. 15) Por outro lado, (...) não houve consumação do crime, pois que não se produziu o resultado típico (morte), o que aponta assim para o preenchimento dos elementos do tipo legal de homicídio qualificado, conforme supra exposto, mas na forma tentada. 16) No caso, resultou provado que o arguido e restantes indivíduos que o acompanhavam, atuaram sobre o corpo de DDD conforme descrito acima, vindo este a ser assistido no local pelo INEM e posteriormente transportado ao Hospital ... em ..., sendo que em consequência dessas conduta de que foi vítima, DDD sofreu dores e as seguintes lesões: ferida inciso-contusiva da região orbitária direita, com hematoma periorbitário, sem atingimento dos movimentos oculares; ferida contusa no lábio superior; fratura de peças dentárias; fratura dos ossos próprios do nariz e coronária a nível 1.1. e 1.2; ferida contusa na base do hemitorax e no flanco esquerdo; ferida superior e posterior na linha axilar anterior esquerda; lesões que determinaram um período de doença de 35 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por igual período, e deixou dois vestígios cicatriciais permanentes. 17) Não pode, pois, afirmar-se que houve consumação do tipo de ilícito em causa, mas tão somente atos de execução idóneos à realização do crime de homicídio, pois os atos de execução realizados pelo arguido, e supra descritos no acervo fáctico, já contêm eles próprios vários momentos de ilicitude idóneos ao resultado morte. 18) De igual modo, impõe-se referir que não é imprescindível que a vida de DDD tenha estado em perigo, mormente quando, como no caso, foi prontamente assistido e encaminhado por ambulância para meio hospitalar. 19) Assim, num juízo ex ante sobre a potencialidade letal da ação desenvolvida, conclui-se pela positiva, quando se apurou ainda que o arguido e os seus comparticipantes procuraram atingir DDD nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade, o que faz decorrer o dolo eventual (artigo 14º, nº 3, do Código Penal). 20) Termos em que, também nos moldes acima expostos e que se reproduzem (quanto ao NUIPC 1956/13....), nada se afigura ser de obstar à punição do arguido, com dolo eventual, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, sem que se tenham apurado quaisquer causas que excluam a sua culpa ou ilicitude. 21) Com efeito, sendo o crime constituído pelo conjunto de pressupostos cumulativos (ação ou omissão típica, ilícita, culposa e punível) de que depende a aplicação ao agente de uma sanção penal, basta que se não verifique qualquer um desses pressupostos (mesmo que verifiquem todos os demais) para que se mostre impossibilitada a imputação objetiva do facto típico ao agente. 22) Já quanto ao arguido II, tendo-se apurado que no dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, integrava um grupo de cerca de 10 indivíduos, que seguiu DDD, BBBB e CCCC até onde estes tinham estacionado o veículo automóvel, de marca “...”, modelo ..., com a matrícula ..-..-NG, propriedade de BBBB, no qual se tinham feito transportar, desferiu um pontapé na porta da frente do lado direito do veículo e de seguida tentou abri-la, assim como um outro elemento do grupo saltou para cima do veículo e começou aos saltos no vidro pára-brisas até que este se rachasse, vindo ainda o arguido e os restantes elementos do grupo a cortaram os quatro pneus do veículo, após o que abandonaram o local para parte incerta. 23) Ora bem, de acordo com a factualidade dada como provada no acórdão, a qual não foi colocada em causa e que aqui também não se coloca, bem andou o Tribunal ao considerar que não resultaram factos provados, ou elementos consistentes, que se possam subsumir à alínea e) do n.º 2 do artigo 132º, do CP. 24) Com efeito, o que se verifica e ficou provado é que devido ao facto de DDD ser ou aparentar se homossexual, face à forma de falar e de caminhar, o arguido acompanhado de 9 indivíduos, decidiram segui-lo com a finalidade de o agredir. Como o ofendido se encontrava no interior de um veículo, pontapearam a porta e tentaram abri-la, um deles saltou para cima do veículo e começou aos saltos no vidro pára-brisas até que este se rachasse, nessa altura, DDD receando que o vidro pára-brisas cedesse e se estilhaçasse, abriu a porta, tendo sido puxado para fora do veículo e acto contínuo foi atingido com socos e pontapés por todo os corpo, ao mesmo tempo que foi golpeado na face, abdómen e no tórax com objetos corto-perfurantes, actos estes praticados por pelo menos 9 indivíduos, onde se incluía II, o que fez com que o assistente caísse ao solo inanimado. Mais se provou que os factos ocorreram cerca das 03h45m da madrugada. 25) Pois bem, face a tal enquadramento, pela forma como os factos ocorreram, necessariamente ter-se-á que concluir, como se concluiu, que o arguido, actuando em grupo com, pelo menos, outros nove indivíduos não concretamente identificados, bem sabia que retirava qualquer possibilidade ao ofendido em se defender, pois que aquele era apenas um, ainda que acompanhado de duas raparigas jovens que também se viram impossibilitadas de reagir, tanto mais que uma delas foi inclusivamente afastada com empurrões, afastando dessa forma a possibilidade de aquelas o ajudarem e até mesmo de ser ajudado por transeuntes que eventualmente por ali passassem, ademais que o arguido e os seus comparsas para alem de se encontrarem em larga superioridade numérica encontravam-se apetrechados de objectos corto-perfurantes, daqui resultando a especial censurabilidade dos factos ocorridos, porque, de facto se verifica que o arguido, ao actuar do modo violento, intenso, decidido e persistente descrito neste quadro, revelou qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis e uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal com os valores, apresentando um comportamento que revela um egoísmo abominável, merecedor de grande reprovação, face ao motivo apurado – a orientação sexual do assistente. 26) Ora, face a este enquadramento, tem-se, pois, por preenchida a alínea f) e h) do n.º 2 do artigo 131º do CP – f- Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima e h- Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. 27) Tendo o arguido juntamente com os seus comparsas agredido repetidamente a vítima, de forma brutal, nomeadamente com pontapés e socos e golpeando-a com objectos corto-perfurantes, com alvos corporais concretos (cabeça, rosto e tronco), evidenciado nas lesões sofridas, com superioridade no número e agindo em comunhão de esforços, surpreendendo-a com as primeiras agressões, sem que esta esboçasse qualquer reacção de defesa e, não obstante, tendo continuado a agredi-la quando esta estava já altamente limitada na sua capacidade de defesa, inclusivamente caída no chão e sem margem de defesa, abandonando-a à sua sorte, já inanimada, só não vindo a morrer pela intervenção de terceiros e assistência médica, é correcta a conclusão de que o arguido previu, como possível, que da sua actuação resultasse a morte da vítima e se conformou com tal possibilidade, actuando voluntariamente no sentido apontado, com dolo eventual, incorrendo na prática de homicídio qualificado, na forma tentada. (neste sentido, veja-se o Ac. TRE de 26-09-2013 e Ac. do TRP de 26.04.2017 disponíveis em www-dgsi.pt) 28) O mesmo já não se pode dizer em relação ao preenchimento da alínea e) do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, já que não se apurou que os factos foram praticados por motivos de avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil- o motivo não foi nenhum destes mas sim o facto de o assistente aparentar ser homossexual – foi de facto, a orientação sexual do ofendido que levou a que o arguido praticasse os factos – conduta que caí na alínea f) e não e). 29) Desta forma, entende-se que bem andou o tribunal recorrido, não merecendo qualquer reparo, nesta parte, o Acórdão prolacionado. 30) Quanto à medida da pena, da leitura atenta do acórdão resulta evidente que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a aplicação da pena em causa. 31) Consideramos que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. 32) Conforme se escreve na Lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.(…).” As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar” (idem, ibidem, p. 84) 33) O ponto de partida das finalidades das penas por referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. 34) Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. 35) A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo –ideal-, outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117) 36) O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. 37) Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». 38) Sobre a aplicação destes critérios à prática, refere-se: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. 39) Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). 40) Importante, pois, na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. do S.T.J. de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07. 41) Um dos critérios fundamentais em sede da culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. 42) Ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, 73º, nº 1, alíneas a) e b), 132º, nº 2, alíneas f) e h), do Código Penal, corresponde uma pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses. 43) Da concreta conjugação de todos os elementos relevantes, é pois imperioso concluir que a culpa do arguido II, manifesta já uma gravidade bastante elevada, sendo certo que as exigências de prevenção geral, no que concerne aos crimes contra as pessoas são muito avultadas, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos em causa, a vida e a integridade física (de natureza pessoal e constitui decorrência direta da própria dignidade do ser humano), existindo ainda um certo “espírito de impunidade” subjacente, em particular, à prática dos tipos penais de ofensa à integridade física, os quais se reputam muitas vezes de “bagatelas penais”, a que urge pôr cobro, o mesmo se podendo concluir em relação ao crime de detenção de arma proibida, com exigências prementes por alusão à dignidade que assumem os bens jurídicos em causa, verificando-se que a sociedade se mostra especialmente sensibilizada e receosa perante condutas atentatórias da sua segurança, o que não deixa de ser posto em causa por parte de todos aqueles que detêm armas, na sua aceção mais lata, bem como a facilidade com que se acede a esses mesmos objetos e a proliferação da criminalidade associada à sua utilização. 44) Relativamente ao NUIPC 1158/14...., em que em que está em causa um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de dano, praticados (em coautoria) pelo arguido II, o tribunal considerou a forma de comparticipação que faz refletir uma maior energia criminosa: no primeiro crime não só a utilização de objetos corto-perfurantes, como aquelas que foram as lesões que se vieram a produzir em DDD e que determinaram um período de doença de 35 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por igual período, e deixou dois vestígios cicatriciais permanentes, podendo as fraturas das peças dentárias ser corrigidas por médico/dentista, assim como a existência de uma dupla qualificativa (cfr. alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, uma das quais a valorar na medida da pena). 45) Mas se refere que olhando à globalidade daquilo que resultou demonstrado como tendo sido praticado pelo arguido II considera-se que o cumprimento das exigências de prevenção, em qualquer uma das suas vertentes, não se compadece com a opção pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, enquanto pena principal. 46) Mais se refere e se explica que a intensidade do dolo no caso da situação atinente aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada é a modalidade de dolo eventual, sendo que nas demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. 47) O tribunal teve ainda em consideração a conduta do arguido anterior e posterior aos factos, sendo que o facto de o mesmo não contar com antecedentes criminais, não o beneficia de sobremaneira já que é o que se espera de qualquer cidadão. 48) Por seu turno, sopesa também o facto de o arguido não ter empreendido qualquer conduta destinada a reparar as consequências dos actos que praticou. 49) Desta forma sopesando todas as condicionantes, foi o arguido condenado e no nosso entender bem, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas f) e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....), a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. 50) Da análise da fundamentação do acórdão impugnado facilmente se constata que todas as circunstâncias favoráveis ou não favoráveis foram devidamente analisadas e correctamente valoradas na pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder. 51) Passando ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente DDD, verifica-se que o tribunal a quo decidiu e bem, considerando que a conduta do mesmo preenche desde logo o primeiro pressuposto para que seja fiado montante indemnizatório, ou seja, cometeu um facto voluntário e ilícito, apurando-se a existência de danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 52) Os danos patrimoniais resultam provados e quantificados em matéria de reparação dos dentes, no que despendeu 1.104,00 €, assim como com as roupas que trajava e que ficaram inutilizados (ténis da marca vans, meias, calção e t-shirt da marca ... e sweat-shirt da marca ..., com o valor de, pelo menos, 200,00 €) e mensalidade de setembro de 2014 da Escola ..., no valor de 100,00 €, que pagou e não usufruiu, pelo nexo de causalidade que se estabeleceu com o evento. 53) Os danos não patrimoniais são entendidos como aqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (artigo 496º, nº 1, do Código Civil), não os abrangendo as meras “arrelias” ou “incómodos” inerentes ao quotidiano de qualquer pessoa, está bem de ver que, no caso concreto, por referência à factualidade provada, as dores sofridas pelo demandante, com necessidade de hospitalização, nomeadamente em serviço de urgência, com o consequente impacto direto no seu bem-estar físico e psíquico, qualidade de vida, aparência física e paz de espírito, são danos que merecem ser ressarcidos. 54) In casu, apurou-se, que em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu dores e as lesões descritas no Acórdão que nos dispensamos de referir novamente, demonstrando-se, ainda, que o assistente sentiu medo e temeu pela própria vida, chegando a recuperar e a perder a consciência sucessivamente após o evento, apercebendo-se de que estava a perder sangue e de que os seus dentes frontais tinham sido afetados, sentindo-se infeliz e angustiado. Deu entrada cerca das 04h48m na urgência do Hospital ..., em ..., foram-lhe aplicados os seguintes procedimentos médicos/de enfermagem: sutura de feridas, TAC´s, análises, colocação de cateter venoso periférico e colocação de drenagem torácica no 5º EIC esquerdo. Pelas 16h20m, de 31.08.2014, o assistente deu entrada no serviço de urgência do Hospital ..., em ..., após transferência e onde ficou internado para vigilância e analgesia ao cuidado da cirurgia geral, o que decorreu sem intercorrências com melhoria das queixas álgicas. O dreno torácico foi removido em 02.09.2014, o que lhe causou dor intensa, seguindo-se sutura do local de drenagem. Permaneceu dependente do pessoal de enfermagem e familiares para qualquer movimentação, nomeadamente alimentação e higiene pessoal. Teve alta hospitalar para o domicílio, em 03.09.2014, com a recomendação de não realizar esforços físicos ou carregar pesos durante três semanas, assim como deveria dirigir-se ao Centro de Saúde para realização do penso de ex-dernagem torácica de 2 em 2 dias e em 19.09.2014 deveria remover os pontos a nível supra-ciliar, lábio superior, feridas abdominais e de ex-drenagem torácica, o que levou a cabo. Residindo à data com os pais e com a irmã, o assistente contou com o apoio destes para a sua higiene diária, alimentar-se e vestir-se. Chegou a ter pesadelos com o sucedido, assim como evitar sair à noite para o Bairro ..., em ..., assim como sair de casa e estar com outras pessoas, sentindo vergonha pelo aspeto com que ficaram os seus dentes e pelas cicatrizes na zona do sobrolho direito e do nariz. 55) Determina o artigo 496º, nº 3, do Código Civil, em conjugação com o artigo 494º, do Código Civil, que, na fixação do quantum indemnizatório referente a danos não patrimoniais, o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tomando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes. 56) E assim, o Colectivo de Juizes para determinar o quantitativo de indemnização por danos não patrimoniais, teve em consideração a culpa exclusiva do arguido que é intensa, o grau de ilicitude refletida no período de doença de 35 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por igual período, a circunstância das lesões sofridas terem deixado dois vestígios cicatriciais permanentes, podendo as fraturas das peças dentárias ser corrigidas por médico/dentista, e o muito considerável impacto, que a atuação empreendida pelo arguido (em conjunto com outros) teve no percurso pessoal e social da vida do assistente, não apenas por referência ao dia do evento (em que o assistente, sem nada que o fizesse prever, se vê vítima de um grupo de dez) como nos tempos que se seguiram, enquanto disso decorrência, a situação económica do arguido que é mediania, enquanto operador de máquinas com um vencimento de cerca de mil euros, sendo que o assistente se encontra presentemente desempregado. 57) É por demais evidente que no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil), sendo que entre outras circunstâncias do caso, devem indicar-se o carácter do bem jurídico atingido e a natureza e a intensidade do dano causado, o género e por exemplo a idade da vítima. 58) Em qualquer caso, a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial e, correspondentemente, do valor da sua reparação deve ocorrer sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade – de harmonia com o qual a danos mais graves deve corresponder uma indemnização mais generosa – e numa perspectiva de uniformidade: a indemnização deve ser fixada tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais geralmente adoptados para casos análogos (artº 8º, nº 3 do Código Civil). 59) Ora, in casu, não existem dúvidas que o assistente sofreu danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que se tratam de danos de gravidade suficiente para justificarem a intervenção reparadora do direito. 60) As dores de que padeceu, os traumas com que ficou, os incómodos decorrentes das lesões, a passagem pelo Hospital e pelos tratamentos dentários, o sofrimento físico necessariamente ligado aos tratamentos, a angústia de se ver sem dentes, no que resulta o prejuízo estético, e de se sentir parcialmente diminuído face aos seus pares, não consentem dúvidas a tal respeito, impõe e justificam a tutela do direito. 61) E mesmo na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes são graves e foram ponderados, tendo sido considerados todos os factores relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, pelo que, temos por certo que o montante fixado pelo Tribunal recorrido, € 25.000.00 (vinte e cinco mil euros) se mostra ajustado, não se justificando, no nosso entender, proceder à sua alteração, nomeadamente como entende o recorrente para montante mais elevado, até porque não é curial nem minimamente justo fixar-se um montante de indemnização que seja completamente impossível de pagar, face à situação patrimonial do demandado e seja exagerado face aos danos provocados, o que não foi o caso. 62) E mais uma vez não vemos onde falhou a decisão do Colectivo de Juízes, já que se ponderou todos os critérios devidos. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! (Resposta a EEE) 1) Inconformado com o Douto Acórdão que absolveu o arguido o JJ, da prática em coautoria de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas f) e h), do nº 2, do artigo 132º, do mesmo Código (NUIPC 953/15.4PELSB) que lhe vinham imputados, vem o mesmo interpor recurso, formulando para tal as correspondentes conclusões. 2) Decorre do expedindo no recurso apresentado que o que o recorrente pretende é colocar em crise todo o processado, aqui se incluindo a fase de inquérito, o despacho de arquivamento, os moldes em que foi deduzida acusação, e ainda o processado durante a fase de instrução. 3) Basicamente pretende que se faça uma nova investigação, de acordo com o seu interesse e a sua perspetiva, contudo, nesta fase tal pretensão não poderá ser atendida, não se podendo voltar a fase anterior ao julgamento, porquanto já se mostram ultrapassados todos os prazos, momentos e formas legais para reagir a essas decisões, sendo o alegado totalmente extemporâneo e desprovido de fundamento. 4) Na sua grande maioria, o texto do recurso reporta considerações sem conteúdo concreto, com generalidades e juízos de opinião, senão mesmo desabafos, cuja compreensão se torna praticamente impossível o que impede uma tomada de posição concreta, lógica e juridicamente fundamentada. 5) Para além do mais, não se verifica que os autos estejam feridos de inconstitucionalidade e inconstitucionalidade e de ilegalidade europeia e internacional, não devendo o recurso, nesta parte, ser conhecido. 6) Por outro lado, e ainda que de forma enviesada, o recorrente alega que o Acórdão recorrido se encontra ferido dos vícios a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do CPP. 7) Por outro lado, alude à Inconstitucionalidade material do apontado preceito legal, - o art.º 127.º do CPP e violação do art. 32º da C.R.P.. 8) O art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) O erro notório na apreciação da prova.». 9) Como resulta expressamente mencionado nesta norma, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. 10) Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor. 11) Sucede que o recorrente imputa ao Acórdão recorrido os aludidos vícios, elencados nas alíneas b) e c) do citado normativo legal. 12) O vicio, contemplado na alínea b) do n.º 2 do artigo 410 do CPP, trata de duas situações distintas. 13) Com bem se enuncia no Ac TRC, proferido em 13.05.2020, disponível em www.dgsi.pt: No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” [Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535.]. 14) Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas. 15) Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se aos vícios elencados no artigo 410º do CPP, como na maior parte dos casos se vê. 16) Todavia, o que se vislumbra nas conclusões da motivação de recurso do arguido, em matéria de facto, com todo o respeito, é uma confusa e indemonstrada alegação de erro de julgamento do tribunal colectivo quanto a essa matéria. 17) É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Pelo que em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância. O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita. 18) No caso concreto, verifica-se claramente que o Tribunal recorrido valorou as provas constituídas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pelas declarações dos arguidos, dos ofendidos, das testemunhas que quanto aos factos depuseram, conjugando-os com a demais prova existente nos autos e assim formou a sua convicção, não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum. 19) É certo também que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, como ex abundanti cautela atrás se escreveu, não é a sua mas a convicção do julgador que releva pelo que, não estando evidenciada qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento que se impõe, não só aos sujeitos do processo como também ao tribunal de recurso. 20) Assim sendo, pretendendo o recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto provada apenas na convicção diversa que formou sobre a credibilidade dos meios de prova, sem que sustentadamente mostrasse que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que o tribunal de recurso da mesma conheça, já que a valoração prevalecente é a do Tribunal recorrido, pois que não se vislumbra, que ao fazê-lo tenha sido violada qualquer regra da experiência comum. 21) Mas ainda que se pudesse conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, o que se admite por necessidade de raciocínio, desde já se diga que não poderia ser alterada uma vez que nenhuma prova foi apresentada que impusesse decisão diversa da proferida no Acórdão recorrido, mas tao somente valoradas de forma diferente o que é insuficiente para lograr o efeito pretendido, já que a lei só permite a alteração da decisão da matéria de facto caso as provas imponham essa alteração. 22) Por outro lado, ainda, sempre se dirá que ainda que enviesada e pouco clara, o recorrente invoca razões de ordem probatória que no seu entendimento impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, o que nos remete para a impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, já que a sindicância efectuada não se limita ao texto da decisão, estendendo-se à análise da prova produzida em audiência. 23) Assim, uma vez que não satisfaz os requisitos do artigo 412.º, n.os 3 e 4 do CPP, no nosso entender, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, improcedendo, pois, a pretensão que a tal respeito foi deduzida no recurso. 24) Sem descurar, o que o recorrente entende é que o Tribunal absolveu mal o arguido, porque não apreciou como deveria ter apreciado a prova existente. 25) O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, determina que, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1, do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. 26) Analisada a fundamentação da matéria de facto do Acórdão, que cumpriu os requisitos estipulados no art. 374.º n.º 2 do CPP, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, constata-se que nele se enunciou de forma clara o processo racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido expresso, com o qual concordamos, na íntegra. 27) Desta forma, nenhuma razão assiste ao recorrente. 28) Entendemos não se encontrar a decisão recorrida ferida de qualquer vicio, inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade, pelo que deverá ser negado integral provimento ao presente recurso interposto pelo assistente. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! O arguido II apresentou resposta ao recurso interposto pelo assistente DDD, onde conclui seja o mesmo rejeitado por falta de motivação ou, caso assim não se entenda, julgado totalmente improcedente. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual, em súmula, declara aderir às respostas aos recursos apresentadas em primeira instância, pedindo a improcedência dos vários recursos. Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência a que alude o artigo 423.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância (transcrição): Da pronúncia 1. Os hammerskins constituem um grupo de dimensão internacional, com “chapters” em diferentes países, que se reputam de cariz “nacionalista” ou “nacional-socialista”, defensores da supremacia da “raça branca” sobre as demais “raças”. 2. O grupo “Portugal hammerskins”, doravante “PHS”, é o “chapter” reconhecido pelos hammerskins como grupo formado em Portugal em 29 de janeiro de 2005, depois de 14 meses de “hang-around” e 24 meses de “prospect”. 3. O grupo está estruturado de forma vertical, possui leis escritas, vertidas em código, denominado “Código P.H.S.”, constituído por 44 artigos, divididos em 6 capítulos, assim sistematizado: capítulo I “Leis de Adesão”; capítulo II “Leis de Tempo”; capítulo III “Leis de Reunião”, capítulo IV, “Lei de Saída”, capítulo V “Organização” e capítulo VI “Leis Gerais”. 4. Para além do referido código, o grupo PHS vincula-se a normas não escritas, que pela sua especificidade, e por serem inovadoras em relação àquele, têm o mesmo valor que as normas escritas. 5. No plano ideológico, apenas poderá candidatar-se ao grupo o indivíduo do sexo masculino, com idade superior a 18 anos que seja única e exclusivamente descendente de caucasianos, até onde seja possível identificar essa característica. 6. Os candidatos ao grupo terão que possuir: orgulho racial e consciência patriótica; espírito de grupo; honra, lealdade e carácter. 7. Assim como, deverão sujeitar-se à leitura obrigatória de um conjunto de livros e, só após a leitura e estudo dos mesmos, poderão alcançar aquele estatuto. 8. O grupo perfilha a ideologia que reputam de nazi e nacionalista, apelando e exaltando à superioridade da “raça branca”. 9. O grupo está estruturado de forma hierarquizada e o seu modo de funcionamento, obedece a regras rígidas, aceites por todos os elementos do grupo. 10. A sua estrutura hierarquizada, contempla num primeiro nível, o responsável de segurança, porta-voz e membros fundadores; no segundo nível secretário e membros de pleno direito, no terceiro nível secretário e membros de primeiro ano; quarto nível os “prospect” e no quinto e último nível, os “hang-around”. 11. “Hammer” – designação dada a um indivíduo que é membro de pleno direito dos hammerskins. 12. “Chapter” – designação dada a um determinado grupo nacional hammerskin. 13. “Prospect” – estado probatório em que um candidato a hammerskin se encontra. 14. “Hang-around” – é o estado mais baixo que um candidato a membro dos hammerskins pode ter. 15. Cabe ao secretário manter e estabelecer os contactos oficiais com os hammerskins, organizar as reuniões e os eventos oficiais do PHS e da chamada “hammerskin nation” em solo nacional; 16. Ao tesoureiro está incumbido da gestão financeira do grupo, de receber a quotização dos sócios, efetuar pagamentos; recolha e investimento fundos. 17. O responsável de segurança tem a função de recolha constante de informação sobre grupos ou indivíduos hostis ao PHS e a de encetar todos os esforços para proteger a segurança individual dos seus membros. 18. Cabe ao porta-voz representar o grupo nos eventos internacionais. 19. O grupo tem que estar presente e representado nas reuniões internacionais da “hammerskin nation”, denominados “E.O.M. – European Officers Meeting.” 20. Os membros do PHS contactam, através de vários sistemas de comunicações encriptadas, com membros hammerskins de todo o mundo. 21. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “hammer”, entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II. 22. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “prospect”, entre outros, os arguidos LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ. 23. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, o arguido AAA foi “hang-around”. 24. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, integravam o grupo PHS, sem que se tenha apurado em que concreto nível da hierarquia do grupo, os arguidos ZZ, UU, VV e XX. 25. O grupo PHS cumprindo uma diretiva interna da “hammerskins nation”, fundou uma sede, denominada “skinhouse”, sita na Rua ..., ..., em ..., local onde convivem e organizam eventos nacionais e internacionais dos hammerskins. 26. Inerente à cultura reputada nacional-socialista, o grupo PHS iniciou um projeto musical denominado “...” (“...”). 27. Trata-se de uma banda que visa tocar temas musicais da extinta banda “Ódio”, cujo estilo é próximo de “RAC” (“Rock Against Communism”) e “NSHC” (“National Socialist Hardcore”). 28. O grupo PHS através das mensagens contidas nas letras das músicas tocadas pela banda, visava difundir e disseminar propaganda que reputavam de nacional-socialista. 29. Da banda “...” faziam parte os arguidos CC, BB, MM e XX. 30. Está enraizado no grupo PHS a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua, como abaixo se concretizará. 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. * 32. Em data não apurada, desconhecidos criaram uma página no “Facebook”, no endereço ..., que dominaram por “movimento antirrefugiado”. 33. Com recurso a tal página foi organizada e divulgada a realização de uma manifestação contra a vinda de refugiados, sob o título “PORTUGAL NÃO AGUENTA MAIS! DIGA NÃO À ENTRADA DE REFUGIADOS EM PORTUGAL”, que se realizou no dia 20 de setembro de 2015, no período compreendido entre as 14h00 e as 17H00 em frente à Assembleia da República. 34. Para além de se associarem à manifestação, participando na organização da manifestação, elementos do grupo PHS prepararam na “skinhouse” cartazes, bandeiras, painéis e lençóis com mensagens de ordem, tais como “Sharia=Lei primitiva”; “Portugueses contra o Islão” “Refugees not welcome”, que utilizaram no decurso da mesma. 35. Ao encontro compareceram cerca de 150 pessoas, entre os quais os arguidos AA, BB, CC, DD, HH, II, AAA, NN, PP, VV, UU, CCC e JJ. 36. Na referida manifestação, alguns dos presentes, conforme aconteceu com os arguidos CC, JJ, CCC, AA, BB, DD e VV, ostentaram t-shirts pretas com inscrições “REFUGEES NOT WELCOME”. 37. As citadas t-shirts foram encomendadas ao arguido WW, dono marca “...”, pelo arguido VV. 38. O arguido VV divulgou a venda da t-shirts nas redes sociais pelo preço unitário de 12,00 €. 39. Durante a manifestação os participantes exibiram cartazes com inscrições “NÃO À INVASÃO DA EUROPA”, “PORTUGUESES CONTRA O ISLÃO”, “TENHO MULHERES, MAS NÃO SOU ARABE” entre outros. * 40. Finda a manifestação cerca de 15 a 20 indivíduos que na mesma tinham estado presentes, entre os quais o arguido JJ, dirigiram-se ao Largo ..., em ..., onde permaneceram junto ao estabelecimento denominado “...” a confraternizar. 41. Cerca das 18H00 FFF saiu do ..., onde decorria o comício da “Coligação Democrática Unitária” (CDU) e, ao dirigir-se para a estação do metropolitano, passou pelo Largo .... 42. FFF levava consigo uma bandeira do “Partido Comunista Português” e ostentava ao peito um autocolante da antes mencionada coligação partidária. 43. Ao se aproximar do referido grupo de indivíduos que ali se encontravam, alguns dos seus elementos, não concretamente identificados, dirigiram-lhe expressões como “filho da puta, cabrão, comunista de merda, parto-te a boca toda, corto-te o pescoço”. 44. Nesse momento, FFF decidiu voltar ao ... e quanto passava junto à ..., quatro indivíduos que faziam parte daquele grupo, cuja identidade não foi possível apurar, desferiram-lhe indiscriminadamente inúmeros socos e pontapés por várias partes do corpo. 45. Depois do sucedido, por ali passou, a correr, o arguido JJ, altura em que deixou cair uma bolsa onde se encontravam os seus documentos pessoais, nomeadamente o cartão de identificação, emitido pelos Serviços Prisionais em seu nome, que prontamente foi recuperado por FFF, que o entregou depois a elementos da Polícia de Segurança Pública. 46. Em momento posterior, três indivíduos do referido grupo, cuja identidade não foi possível apurar, tendo-se deparado com FFFF e EEE, que vinham do mencionado comício no ..., afastaram FFFF com empurrões, enquanto desferiam inúmeros socos e pontapés em EEE até que este caiu inconscientemente por terra. 47. O grupo apenas cessou as agressões quando verificou que outros participantes no mencionado comício no ..., alertados para o que estava a acontecer, acorreram em auxílio de FFFF e EEE. 48. EEE foi socorrido e posteriormente transportado pelo INEM ao Hospital ..., onde ficou internando, no serviço de Neurocirurgia. 49. Em consequência das condutas de que foram visados, EEE, FFF e FFFF sofreram dores. 50. EEE sofreu, ainda, traumatismo craniano, otorragia à direita, densidade hemática sugestiva de hsd/epidural frontal direita, fratura da escama e tábua externa mastóide e contusão fronto-nasal esquerda e dos gânglios da base homolateral, o que determinou 598 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, dos quais 26 dias com incapacidade absoluta para o trabalho profissional. 51. Do evento resultou, ainda, para EEE, como consequências permanentes, quadro neuropsicológico sequelar, de predomínio disexecutivo pós-traumático, assim como sintomatologia depressiva e ansiosa. *** 52. O arguido HH era à data das publicações a seguir descritas titular de uma página pessoal na rede social “Facebook”, com perfil .... 53. O perfil do arguido é público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal. 54. No dia de 17 de maio de 2016, o arguido HH partilhou uma publicação do jornal digital “...”, sob o título “Câmara ... hasteou bandeira LGBT e teceu por escrito o seguinte comentário: “filhos de uma grande puta….”. 55. O arguido comentou a publicação do jornal digital “...” na sua página pessoal da rede social “Facebook”, com carácter público e acessível a quem o quiser consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal. 56. Fê-lo com o propósito de ofender as pessoas a quem a Câmara ... pretendia homenagear, na sua honra e consideração, apenas por as mesmas serem de orientação sexual diferente da sua. * 57. No dia de 22 de junho de 2016, cerca das 23H11, o arguido HH partilhou um vídeo, onde figurava um indivíduo do sexo feminino de raça negra, tecendo por escrito o seguinte comentário: “olha a macaca uga uga”. 58. O arguido comentou o vídeo na sua página pessoal da rede social “Facebook”, com carácter público e acessível a quem o quiser consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal. 59. Com o citado escrito, o arguido quis ofender a pessoa que figurava no vídeo na sua honra e consideração e fê-lo apenas por a mesma ser de “raça” negra. * 60. O arguido UU era à data da publicação a seguir descrita titular de uma página pessoal na rede social “Facebook”, com perfil .... 61. O perfil do arguido é público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal. 62. No dia de 19 de junho de 2016, o arguido UU partilhou uma publicação na citada página de uma GAY PARADE e de seguida teceu o seguinte comentário: “Muito boa tarde…não dá para repetir Orlando em todo o mundo?” (alusão ao Massacre de Orlando, que vitimou 53 pessoas numa discoteca LGBT em Orlando USA). 63. O arguido publicou e comentou a publicação na sua página pessoal da rede social “Facebook”, com carácter público e acessível a quem o quiser consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal. * 64. O arguido BBB era à data das publicações a seguir descritas titular de uma página pessoal na rede social “Facebook”, com perfil ...*F. 65. O perfil do arguido é público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal. 66. No dia de 23 de março de 2017, o arguido BBB partilhou na citada página, uma foto montagem, retratando o portão de entrada do campo de concentração de Auschwitz com o cartaz “Refugges Welcome”. 67. O arguido publicou a referida foto montagem na sua página pessoal da rede social “Facebook”, com carácter público e acessível a quem o quiser consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal. 68. Com a citada publicação, o arguido quis ofender as pessoas que fugindo da guerra nos seus países procuram refúgio na Europa e fê-lo utilizando a imagem da entrada do campo de concentração de Auschwitz, bem sabendo que aquele era um dos maiores campos de campos de morte do regime nazi. * 69. O arguido YY era à data da publicação a seguir descrita titular de uma página pessoal na rede social “Facebook”, com perfil ... 70. O perfil do arguido é público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal. 71. No dia de 28 de janeiro de 2016, o arguido YY partilhou um cartoon de três indivíduos com gorros cilíndricos em forma de barrete colocados na cabeça, armados com espingardas e quatro indivíduos, ajoelhados aos seus pés. Em tal cartoon estabelecem-se dois apêndices de diálogo em que um dos indivíduos com o gorro na cabeça diz: “Mas porquê matá-los? Foram tão fiéis nos ajudando a imigrar para a Europa! Nos deram auxílios sociais e até suas mulheres para nós! e outro responde: “Foda-se! São todos gays, comunistas, ecologistas, etc…. TODOS INFIÉIS” 72. O arguido publicou e comentou a publicação na sua página pessoal da rede social “Facebook”, com carácter público e acessível a quem o quiser consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal. *** 73. No dia 6 de fevereiro de 2016, no concerto realizado nos arredores do ..., assim como em pelo menos um outro concerto realizado em data próxima a essa, na “Skinhouse”, sita na Rua ..., ..., em ..., a banda musical “...” (...), composta então pelos arguidos referidos em 29., por não possuírem originais, tocou temas do grupo musical “Ódio”, nomeadamente “The Horrible Jew” (“O horrível Judeu”), “NS o nosso ideal”, “Dentro do Esádio”, “Morte aos Traidores” e “Nazi Skin”. 74. A música “The horrible jew” tem a seguinte letra: “Quem vai matar o teu filho? Quem conseguiu os barcos de guerra para o Japão? Quem fez as regras para todos? Quem? Quem? O Horrível Judeu Quem? Quem? O Horrível Judeu Quem vence a minha noite na cidade? Quem vai acabar no final do nosso assalto? Quem vai morrer esta noite? Quem? Quem? O Horrível Judeu Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Vais morrer esta noite pela vitória da nossa noite Morre, morre Sente o mesmo que nós sentimos pelos Judeus”. 75. A música “NS – O Nosso Ideal” tem a seguinte letra: “Sharps, Pretos e RASH's, Escutem bem a nossa voz! Nesta Terra sagrada, Serão mortos por nós! Parem, escutem e olhem: As novas SS a marchar As nossas botas vocês temem, Botas que vos fazem sangrar! Somos a nova elite, Contra esta podridão. A verdadeira Estirpe, Da nossa ariana Nação! NS, o nosso ideal! Somos jovens NS prontos a combater! NS, o nosso ideal! Contra os porcos terroristas lutaremos até morrer! Contra os porcos terroristas lutaremos até morrer! NS, o nosso ideal! NS, o nosso ideal! NS, o nosso ideal! NS, o nosso ideal!” 76. A música “Dentro do Estádio” tem a seguinte letra: “Hoje nós hoje vamos cantar Quadras de estremecer Hoje o grande vai jogar E' vencer ou morrer Ainda nem começo Mais este grande encontro Mais um símio levou Foi só, o primeiro confronto Dentro do Estádio Pedras cadeiras e petardos Gritos de Guerra, Braço esticado Sieg Heil! Aparecem os cães fardados Esses opressores do estado Sempre prontos a reprimir Os que estão, do nosso lado O inimigo chegou Fortemente escoltado No entanto não escapa Vai ser massacrado Dentro do Estádio Pedras, cadeiras e petardos Gritos de Guerra, Braço esticado Sieg Heil!” 77. Os arguidos agiram com o propósito de tocarem as músicas antes descritas, bem sabendo que as suas letras difundiam propaganda que reputavam nacional-socialista, nomeadamente ofendendo o povo judeu e encorajando todos aqueles que as ouviam à prática de atos de violência. *** NUIPC 1956/13.... 78. No dia 03 de novembro de 2013, cerca das 06H15, o arguido QQ, acompanhado por quatro indivíduos de identidades não concretamente apuradas, circulavam na Estrada ..., em ..., num veículo de cor ..., de marca e modelo desconhecidos, quando verificaram que saía de um autocarro III. 79. Para tanto, pararam o veículo e aproximaram-se de III, tendo um deles lhe dirigido as seguintes expressões: “tens a mania que és engraçado”. 80. Por temer por aquilo que naquelas circunstâncias lhe pudesse acontecer, III, sem responder à provocação, começou a correr, porém durante a fuga sentiu-se sem forças nas pernas e caiu por terra. 81. Nesse momento foi alcançado pelo arguido QQ e restantes indivíduos que, indiscriminadamente, lhe desferiram inúmeros socos e pontapés, por várias partes do corpo, facadas na coxa esquerda, no abdómen e no tórax, e ainda golpes com uma chave de rodas na mão esquerda. 82. O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam apenas cessaram as agressões pelo facto de um deles, ao ver III prostrado no solo inanimado, ter dito: “já chega”. 83. III foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital ..., onde ficou internado. 84. Em consequência da conduta do arguido e daqueles que os acompanhavam, III sofreu dores, fratura da vertente póstero-lateral do 8.º arco das costas à esquerda sem desalinhamento dos topos ósseos, duas feridas no tórax esquerdo com cerca de 1 cm, múltiplas lacerações do membro superior esquerdo, três superficiais no braço; restantes no antebraço e mão esquerda, múltiplas feridas, na coxa anterior e posterior esquerda, esta última, com hemorragia moderada ativa. 85. Tais lesões determinaram um período de doença de 60 dias, com 30 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional e deixaram, como consequências permanentes: consolidação óssea de fratura arco costal, que em condições normais de evolução não constituirá rebate funcional, e cicatrizes na superfície cutânea. 86. O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam agiram em comunhão de esforços e intentos, procurando atingir III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade. *** NUIPCs 348/14.... e 2791/15.... 87. No dia 18 de abril de 2014, cerca das 04H18, o arguido DD, juntamente com pelo menos mais quatro indivíduos de identidades não apuradas, encontravam-se na Rua ..., Bairro ..., em ..., quando verificaram que ali se encontrava na venda ambulante JJJ, cidadão ..., pelo que logo decidiram investir fisicamente sobre o mesmo, apropriando-se dos objetos que tinha para venda. 88. Na execução do plano, um dos referidos indivíduos aproximou-se por trás de JJJ e agarrando-o pelo pescoço, projetou-o ao solo. 89. Após, o arguido DD e os outros indivíduos que o acompanhavam desferiram inúmeros pontapés por várias partes do corpo de JJJ. 90. Enquanto agiam da forma acima descrita retiraram óculos, chapéus e pulseiras de plástico que JJJ tinha para venda. 91. Na posse desses objetos, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam, abandonaram o local para parte incerta. 92. Em consequência da conduta do arguido e dos indivíduos que o acompanhavam, JJJ sofreu dores. 93. JJJ foi conduzido ao Hospital ... por uma ambulância do INEM, onde recebeu tratamento médico. 94. No dia 09 de maio de 2014 o arguido DD viria a ser reconhecido por JJJ, quando circulava na Rua ..., Bairro ..., em ..., que prontamente contatou elementos da P.S.P. que procederam à sua identificação formal. 95. O arguido DD e os indivíduos que o acompanhavam agiram deliberada, livre e conscientemente, querendo atingir a integridade física de JJJ, assim como apoderarem-se da mercadoria que o mesmo transportava, bem sabendo que não estavam a isso autorizados e que o faziam contra a vontade deste. 96. Para melhor alcançarem tais objetivos apresentaram-se em superioridade numérica perante JJJ, que assim se viu impossibilitado de oferecer qualquer resistência. *** NUIPC 1158/14.... 97. No dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, um grupo de cerca de 10 indivíduos, do qual fazia parte o arguido II, encontrava-se ao início da Rua ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava DDD, BBBB e CCCC, pelo que um deles, decidiu pedir-lhes um cigarro. 98. Depois de responderem que não tinham cigarros, seguiram o seu caminho, nessa mesma rua, até onde tinham estacionado o veículo automóvel, de marca “...”, modelo ..., com a matrícula ..-..-NG, propriedade de BBBB, no qual se tinham feito transportar. 99. O arguido II e o restante grupo, apercebendo-se que DDD, pela forma de falar e de caminhar, aparentava ser homossexual, decidiram segui-los até ao citado local com o propósito de investirem fisicamente sobre o mesmo. 100. Aí, encontrando-se, pelo menos, DDD e BBBB já no interior do veículo e CCCC junto ao mesmo, o elemento do grupo que momentos antes pedira um cigarro depois de dizer “agora vais-te meter com alguém do teu tamanho”, desferiu um pontapé na porta da frente do lado direito do veículo e de seguida tentou abri-la. 101. Por sua vez, um outro elemento do grupo saltou para cima do veículo e começou aos saltos no vidro pára-brisas até que este se rachasse. 102. Apercebendo-se DDD que o vidro pára-brisas do veículo estaria na iminência de ceder, abriu a porta e nessa ocasião foi puxado para o exterior por um dos elementos do grupo e, ali, desferiram-lhe socos e pontapés por todo o corpo e, fazendo uso de objetos corto-perfurantes, desferiram-lhe ainda golpes na face, abdómen e no tórax, até que caiu por terra inanimado. 103. CCCC foi em auxílio de DDD, sendo, porém, afastada com um empurrão no peito por um elemento do dito grupo. 104. DDD foi assistido no local pelo INEM e posteriormente transportado ao Hospital ... em .... 105. Em consequência da conduta do arguido e daqueles que o acompanhavam, DDD sofreu dores e as seguintes lesões: ferida inciso-contusiva da região orbitária direita, com hematoma periorbitário, sem atingimento dos movimentos oculares; ferida contusa no lábio superior; fratura de peças dentárias; fratura dos ossos próprios do nariz e coronária a nível 1.1. e 1.2; ferida contusa na base do hemitorax e no flanco esquerdo; ferida superior e posterior na linha axilar anterior esquerda. 106. Tais lesões determinaram a DDD um período de doença de 35 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por igual período, e deixou dois vestígios cicatriciais permanentes, podendo as fraturas das peças dentárias ser corrigidas por médico/dentista. 107. CCCC sofreu dores. 108. O arguido II e os restantes elementos do grupo cortaram ainda os quatro pneus do veículo automóvel atrás descrito, após o que abandonaram o local para parte incerta. 109. Em resultado da conduta do arguido II e dos restantes elementos do grupo o veículo automóvel ficou com o capô amolgado, o vidro pára-brisas estilhaçado e os quatro pneus cortados. 110. O arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava, ao agirem pela forma descrita, procuraram atingir DDD nas zonas do corpo que visaram, bem sabendo que as regiões do tórax e abdómen alojam órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte daquele, possibilidade com que se conformaram. 111. Agiu o arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava da forma descrita apenas porque DDD aparentava ser homossexual. 112. O arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava agiram com o propósito de amolgar o capô, estilhaçar o vidro pára-brisas e cortar os pneus do veículo automóvel de marca “...”, modelo ..., com a matrícula ..-..-NG. *** NUIPC 46/15.... 113. No dia 17 de janeiro de 2015, no bar denominado “...”, sita na Praça ..., em ..., realizou-se uma festa temática, “gay friendly”, organizada pela associação “...”, à qual compareceram, entre outros, SS, LLL, JJJJ, NNN, MMM e RR. 114. Pelo menos nas imediações do bar também compareceram elementos do grupo PHS, entre os quais o arguido QQ, TT, NN, BB e HH, assim como compareceu ainda o cidadão ... KKKK. 115. Cerca das 06H00, no exterior do bar, o arguido QQ dirigiu-se a NNN e a RR e pediu-lhes um cigarro, tendo ambos respondido que não davam cigarro nenhum. 116. Em reação à resposta, o arguido QQ chegou a perguntar se era uma festa de homens que gostam de homens. 117. Ato contínuo o arguido QQ agarrou RR pelo pescoço, aí encostando uma navalha que tinha consigo. 118. Quando NNN foi em auxílio de RR, tentando libertá-lo, o arguido QQ desferiu-lhe um pontapé no abdómen. 119. RR auxiliado por LLLL conseguiu libertar-se dos braços do arguido QQ. 120. Após o que, RR e os restantes amigos abandonaram o local. 121. Tendo também seguido o seu caminho, o arguido QQ, ao passar por SS e LLL, dirigiu-se ao primeiro e perguntou “se gostava de bater em raparigas” e logo depois desferiu-lhe uma chapada na face direita e disse: “és paneleiro…deves ser paneleiro por gostares de bater em gajas” ao mesmo tempo que lhe cuspiu na cara. 122. O arguido QQ apenas largou SS quando um dos indivíduos referidos em 114. que entretanto descia a Avenida ... o veio buscar por um braço. 123. Elementos da P.S.P. que acorreram ao local intercetaram os arguidos QQ, TT, NN e BB na Rua ... e junto dos mesmos, caídas no solo, apreenderam duas facas, uma de marca ...”, com sistema de abertura lateral, com cabo e lâmina com cerca de 10cm de lâmina e outra de marca “...”, com sistema de abertura manual lateral com cerca de 8,8 cm de lâmina. 124. Da revista efetuada aos arguidos TT, NN e BB resultou a apreensão a cada um de uma navalha, a saber: ao primeiro de marca “...”, com sistema de abertura manual lateral, com cerca de 8 cm de lâmina; ao segundo de abertura manual lateral, com cerca de 10 cm de lâmina; e ao terceiro de marca “...”, de abertura manual lateral, com cerca de 12 cm de lâmina. 125. RR, NNN e SS sofreram dores em consequência da conduta do arguido QQ. 126. O arguido QQ agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo atingir a integridade física de RR, NNN e SS, o que conseguiu. 127. O arguido QQ apenas atuou da forma descrita quanto a RR e SS por entender que estes tinham uma orientação sexual diferente da sua. *** NUIPC 100/15.... 128. No dia 6 de fevereiro de 2015, cerca das 02H00, os arguidos NN, QQ e TT e outro indivíduo não concretamente identificado, dirigiram-se ao bar “...”, sito na Travessa ..., ..., em ..., com o propósito de investirem fisicamente sobre GGG, por razões não concretamente apuradas. 129. Uma vez ali, os referidos arguidos e o outro indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se junto da mesa onde se encontravam sentados GGG e MMMM. 130. Nessa ocasião um dos arguidos convidou GGG para o acompanhar ao exterior a fim conversarem, convite que aquele por perceber que iria ser agredido, de imediato declinou. 131. Perante a recusa, o arguido NN desferiu-lhe um empurrão nas costas. 132. E o arguido QQ muniu-se de uma garrafa, que arremessou, acertando na cabeça de GGG. 133. GGG refugiou-se atrás do balcão do bar, ao mesmo tempo que os arguidos atiravam cadeiras, garrafas e um cinzeiro na sua direção e tentavam aceder ao citado espaço, o que lhes foi impedido por NNNN, dono do estabelecimento. 134. Em consequência da conduta dos arguidos, GGG sofreu dores, uma ferida na região frontal esquerda e lesão no lábio superior esquerdo, com edema. 135. Em consequência da conduta dos arguidos, o estabelecimento “...” sofreu estragos, cuja reparação ascendeu ao valor de 200,00 €. 136. Os arguidos agiram concertadamente com vista a molestarem o corpo e a saúde de GGG, assim como destruírem parte do estabelecimento “...”, o que conseguiram alcançar. *** NUIPC 9/17.... 137. O assistente KKK perfilha ideologia que reputa de comunista e pertence ao Núcleo Antifascista do .... 138. No dia 20 de janeiro de 2017, pouco antes das 14H50, o assistente dirigiu-se ao aeroporto ..., no ..., acompanhando a sua tia OOOO que iria viajar. 139. Cerca das 14H50, quando já se encontravam na fila para o “check-in”, apercebeu-se que passava por si o arguido LL, pelo que, como o conhecia da zona de ..., como um “prospect” do grupo PHS, de imediato anteviu que iria ter problemas. 140. Volvidos alguns minutos, os arguidos KK e LL dirigiram-se ao assistente e, nessa ocasião, o primeiro arguido, enquanto lhe dizia “tens que parar, tens de te acalmar que eu vou-te apanhar e matar” e “sei que moras em ...”, encostou a sua cabeça à cabeça do assistente e desferiu-lhe um soco na face do lado esquerdo. 141. Concomitantemente o arguido LL puxou e arrancou o símbolo do Núcleo Antifascista do ..., de valor não concretamente apurado, que o assistente trazia no ombro esquerdo do blusão que vestia. 142. Em consequência da conduta dos arguidos, o assistente sofreu dores na zona do corpo atingida. 143. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de ofenderem o corpo do assistente, com vista a se apoderarem do símbolo do Núcleo Antifascista do ... daquele, que sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade do assistente. 144. Agiram aqueles movidos por saberem que o assistente defendia ideais políticos diferentes dos seus. *** NUIPC 1388/15.... 145. A “skinhouse” localizava-se à data dos factos a seguir descritos, na Rua ..., ..., em ..., perto do café “...”. 146. No dia 19 de setembro de 2015, em hora não concretamente apurada, o arguido DD encontrava-se junto ao café “...”, quando verificou que aí também se encontrava HHH, altura em que se dirigiu ao mesmo e o questionou em voz alta: “que estás aqui a fazer, ó preto!” 147. Nessa ocasião, acorreram ao local, os arguidos NN, UU, AA, PP, ZZ, KK, CC e outros indivíduos não concretamente identificados do grupo PHS que se encontravam na “Skinhouse”, e que rodearam HHH. 148. Nessa ocasião os arguidos e o restante grupo desferiram-lhe murros, que o fizeram cair por terra. 149. Com HHH no chão, os arguidos e o resto do grupo, desferiram-lhe inúmeros pontapés por várias partes do corpo. 150. Ao mesmo tempo chamavam HHH de “preto” e diziam “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”. 151. Nesse contexto, o arguido CC proferia ainda palavras não concretamente apuradas, dando indicações aos restantes para continuarem a bater em HHH e não o deixarem fugir. 152. HHH conseguiu levantar-se e fugir do local, aí deixando, de modo e por razões não concretamente apuradas, um fio de ouro que tinha ao pescoço. 153. Em consequência da conduta dos arguidos e dos restantes elementos do grupo, HHH sofreu dores, sendo atingido na grelha costal bilateral, região cervical, crânio e membros inferiores. 154. Tais lesões determinaram-lhe um período de doença de 8 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional. 155. No dia acima descrito, em hora não concretamente apurada, a isso posterior, HHH veio a receber de SSS, proprietário do café “...”, o fio de ouro acima referido. 156. Os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de ofenderem o corpo e a saúde de HHH, desferindo-lhe inúmeros murros e pontapés por todo o corpo. 157. Agiram os arguidos e aqueles que os acompanhavam da forma antes descrita apenas porque HHH é de “raça” negra. *** Das Buscas e revistas 158. No dia 9 de novembro de 2016, cerca das 07H45, o arguido JJ guardava na residência sita na Rua ..., ..., o seguinte: · Um (1) “boxer”, em metal, sem qualquer referência a marca ou modelo, com quatro orifícios para introdução dos dedos; e · Um (1) cachecol em tecido de cor ... e outras com a inscrição “Skinhead Portugal e We Will Stand And Fight”. 159. O arguido JJ conhecia as caraterísticas do boxer que detinha e agiu com o propósito de o deter. * 160. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido AA guardava na residência sita na Travessa ..., ..., o seguinte: · Vinte e quatro (24) t-shirts alusivas ao movimento “Skinhead”, “Hammer Skins”, “38”; · Um (1) boné de pala, preto com referência ao movimento “Skinhead”; · Dois (2) autocolantes redondos com o logotipo do movimento “Skinhead”; · Vinte e seis (26) emblemas em tecido com a referência ao movimento “Skinhead”; · Um (1) cartão de Segurança Privada, nº ...58, emitido pelo MAI em nome do arguido; · Duas (2) bandeiras dos “Hammerskins”; · Doze (12) peças de vestuário, alusivas aos “Hammerskins”; · Dois (2) quadros, um com a apologia “Força da Raça” e outro com a sigla “PHS”; · Um (1) autocolante em forma de escudo com o símbolo dos “PHS”; · Um (1) porta-chaves com o símbolo dos “PHS”; · Cinco cachecóis com referência aos movimentos “Skin”; “Nazi” e “Hammerskins”; · Duas (2) bandeiras com alusão ao movimento “Skin” e ao “Hooliganismo”; · Cinco (5) blusões e duas (2) T-shirts com diversos emblemas e estampas, entre as quais, “hammers”, “hammer 1999”, “hammerskins Portugal”; · Quarenta e seis (46) pins, 40 com simbologia variada e 6 com referência ao “PHS” e ao “Nazismo”; · Um (1) pendente em forma de cruz suástica; · Um (1) dístico em pano com o símbolo dos “Hammerskins”; · Um (1) boné de pala, preto e vermelho com a inscrição “Hammerskin”; · Diversas outras peças de vestuário, entre as quais, com as inscrições “ódio – racial hate core music”, “antiantifa”, “hammerskins nation”, “european hammerskins”, “hamemrskins Portugal” e “support”. * 161. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido BB guardava na residência sita na Praceta ..., ..., o seguinte: · 1 (um) cachecol de malha de cor ... apresentando a branco a inscrição: "ALL COPS ARE BASTARDS"; · 1(um) cachecol de malha de cor ... com as cores da bandeira ... nas duas pontas, alusivo ao clube de futebol ... com as inscrições de um lado: "..." e do outro "ALL'ARMI SIAM FASCISTI- TERROR DEI COMUNISTI… "; · 1(um) cachecol de malha de cor ... com o símbolo do clube de futebol ..., encimado pela aguia imperial e a palavra "Skinheads" nas 2 pontas, com as inscrições: "EL ÓDIO NUESTRA FUERZA - LA VIOLENCIA NUESTRA JUSTICIA"; · 1 (um) cachecol de malha de cor ... com o símbolo dos "Hammerskins" nas ponta, com as inscrições: “PORTUGAL HAMMERSKINS - HAMMERING OUR WAY SINCE 2005”; · 2 (dois) autocolantes retangulares de cor ... com a inscrição: "EUROPEAN BROTHERHOOD.COM"; · 2 (dois) autocolantes quadrados de cor ... com as inscrições: "FREED ZONEII associados ao site “www.europeanbrothemood.com”; · 1(um) autocolante redondo de cor ... com as letras em ... alusivo à marca ..., com a inscrição: "TRUE GERMAN QUALITY"; · 1 (um) autocolante redondo de cor ... com as letras a branco alusivo à marca ... onde são visíveis 2 cruzes suásticas com a inscrição: "EIGHTY EIGHT CREW”; · 1 (um) autocolante redondo de cor ... alusivo à marca ... onde se vê a aguia imperial alemã e a inscrição em alemão: "GOTT MIT UNS"; · 1 (um) computador portátil da marca ..., modelo ... e o n.º de série ...79, tendo acoplada a respetiva bateria, bem como os cabos de alimentação e rato; · 1 (um) disco rígido da marca ... de cor ..., com o n.º de série ...30; · 6 (seis) T-Shirts de entre 2 dezenas delas de cor ..., todas com a simbologia diretamente associada aos "Hammerskins" nacionais e internacionais (..., ..., ..., ... e ...), destacando-se de entre elas uma com a inscrição "REFUGEE NOT WELCOME"; · 1 (um) colete de ganga de cor ... tendo apostos vários "Pin's" e "Patchs" alusivos aos "Hammerskins" e à sua ideologia como sejam "HFFH" (Hammerskins Forever Forever Hammerskins) e "38" (38 letra e 88 letra do alfabeto, concretamente CH sigla alusiva às palavras "Cross Hammers "); · 1 (uma) Sweatshirt com capuz de cor ... com o símbolo dos "Hammerskins" portugueses; · 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo ... com o IMEI ...41, tendo introduzido o cartão SIM da operadora EMP05... a que corresponde o n.º de telefone ...56 que tem o PIN ...; · 1 (um) Tablet da marca ... com o IMEI ...45 e o n.º de série ...44, tendo o cartão SIM da operadora EMP06... introduzido a que corresponde o n.º de telefone ...78, com a respetiva caixa, mas sem os cabos de alimentação; · 1 (um) gorro de malha de cor ... com o símbolo dos "Hammerskins" e a sigla "HFFH"; · 1 (uma) fivela de cinto, metalizada com a sigla "HFFH”; · 1 (uma) Pen drive de cor ... da marca ..., modelo ... de 8 GB de capacidade; · 1 (um) Pin prateado representando a aguia imperial alemã; · 1 (um) bloco de apontamentos de cor ..., tamanho A5 da marca Unipessoal; · 1 (um) cartão-de-visita da "WOMEN FOR ARYAN UNITY" associado ao site “WAU14. com”; · 1(um) postal da ''WOMEN FOR ARYAN UNITY" tendo manuscrito no seu verso a inscrição: "Dear ... thanks for your support - Talena WAU Sisterhoods”; e, · 1 (um) postal de casamento de um casal s... identificado como "KKKK e PPPP” onde são visíveis várias fotografias do casal e um texto em ... no seu interior. * 162. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, na Rua ..., ..., encontrava-se o seguinte: · Um (1) revólver de marca ...”, modelo ..., calibre.32 ... (equivalente a 7,65mm no sistema métrico), com o n.º ...; · Sete (7) munições de calibre 7,65 mm “...” (.32 ACP ou .32 Auto na designação ...) de marca “...”; · Um (1) pé-de-cabra; · Um (1) taco de basebol; · Diversas peças de vestuário e diversos emblemas, entre os quais, t-shirts com inscrições “outlaw Portugal”, “Defend 38 your crew, “Defend Portugal”, “Refugges not welcome”, um cachecol com a inscrição “Skinheads South Brazil” e um cartaz com a inscrição “PHS”; 163. O revólver estava em boas condições de deflagrar munições e estas eram aptas a serem deflagradas. 164. Na data referida em 162. o arguido CC não era titular de licença que lhe permitisse deter armas, seus componentes e munições. 165. A arma descrita nos itens precedentes é propriedade de QQQQ, e foi-lhe subtraída, no dia 10 de janeiro de 2012, do interior do imóvel sito na Rua ..., em ..., por desconhecidos, o que deu origem à participação criminal com o NUIPC 37/12..... * 166. Na busca realizada no dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido DD guardava na residência sita na Praceta ..., ...: · uma (1) catana de marca ...”, modelo ..., com cerca de 55cm de comprimento total, sendo 40cm de lâmina, a qual possui 5cm de largura na zona mais curta e 8cm na zona mais larga; · Diversos papéis manuscritos e várias revistas com termos alusivos à ideologia reputada nazi; · Um (1) disco externo da marca ...”, com um (1) tablet, com série “...79” e respetivos cabos; · Um (1) computador portátil de marca ...”, com o n.º de série “...61; · Três (3) CD´s de música relacionada com a ideologia reputada nazi; · Uma (1) caixa de cartão, contendo autocolantes e símbolos com inscrições “PHS”, “club38”, “zona antiantifa”, “hammerskin nation” e outlaw”; · Doze (12) t-shirts, estampadas com inscrições, entre outros, “hamerskins”, “hammsrskins Portugal”, “supporter 38 Portugal” e “parental advisory ódio explicit lyrics”. * 167. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido GG guardava na residência sita na Rua ..., ..., o seguinte: · Uma (1) pistola de marca ...”, modelo ...” de calibre.22, com o n.º ..., com o respetivo carregador, municiado com cinco munições do mesmo calibre; · Duzentas e cinquenta (250) munições de calibre.22LR; · Uma (1) munição de calibre.22; · Uma (1) munição de calibre 9mm; · Oito (8) boxers, vulgo soqueiras, em metal, sem qualquer referência a marca ou modelo, com quatro orifícios para introdução dos dedos; · Uma (1) faca da marca “....”, do género “faca-de-mato”, com comprimento total de 29 centímetros, possuindo gume simples e lâmina do tipo corto-perfurante, com um comprimento de 17 centímetros; · Uma (1) faca sem marca do género “faca militar”, com comprimento total de 35,5 centímetros, com lâmina do tipo corto-perfurante de duplo gume, com um comprimento de 22 centímetros; · Um (1) bastão extensível, composto por três secções em metal e plástico preto, com comprimento total de 56,5 cm e 23 cm quando fechado; · Um (1) bastão de basebol; · Um (1) aerossol, com as inscrições “CBM- GAZ 70%”, contendo 2-clorobenzalmalononitrilo (CS) - substância com propriedades lacrimogéneas; · Um (1), aerossol, com a inscrição “...”, contendo capsaicina - substância com propriedades lacrimogéneas, com concentração inferior a 5%; e, · Diversas peças de vestuário, entre os quais, t-shirts com as inscrições “refuges not welcome”, “hammerskins 1995-2015”, “hammerskin HFFH nation” e “Portugal Hammerskins”. 168. A pistola de marca ...”, modelo ...” de calibre.22, com o n.º ... estava apta a deflagrar munições e estas em boas condições de serem deflagradas. 169. O arguido GG não era titular de licença que lhe permitisse deter armas, seus componentes e munições. 170. O arguido GG conhecia as características da pistola, munições, boxers e do bastão extensível que detinha e ainda assim agiu com esse propósito. 171. A pistola de marca ...”, modelo ...” de calibre.22, com o n.º ... é propriedade de RRRR e foi-lhe subtraída por desconhecidos, em 2013, do interior do imóvel sito na Rua ..., ..., em .... 172. Em data e em circunstâncias não apuradas a referida arma entrou na posse arguido GG, que a guardou para si, como se de o verdadeiro dono se tratasse. 173. Agiu o arguido com o propósito concretizado de receber a referida pistola. * 174. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, arguido HH guardava na morada sita na Rua ..., ..., em ..., o seguinte: · Um (1) cachecol do ..., com os dizeres “Skinheads ...”; · Um (1) cachecol com a inscrição “Portugal Hammerskins”; · Dois (2) patch com um símbolo dos Hammerskins; · Duas (2) tiras com os dizeres “Hammerskins Nation”; · Uma (1) carteira com os dizeres “Suport your local Skinhead Crew”; · Uma (1) pen-drive com capacidade de 64 Mg; · Um (1) PC de marca ...”, com o n.º de série ...SQ, com o respetivo carregador; · Um (1) smartphone, de marca ...” com o IMEI ...01, com o cartão da operadora EMP06... inserido a que corresponde o n.º ...37, com o pin .... * 175. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, arguido II guardava na residência sita na Rua ..., ..., o seguinte: · Uma (1) pistola, semiautomática de marca provável ..., modelo provável ... 2003, originalmente de calibre 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a deflagrar munições com projétil de calibre 6,35 ... (também designado por cal. 25 ACP ou na designação ...), sem número visível, de origem espanhola exibindo as inscrições originais rasuradas e as falsas inscrições “...”; · Cinco (5) munições, de calibre 6,35 ... (25 ACP ou na designação ...); · Sete (7) munições, de calibre 7,65 ... (32 ACP ou na designação ...); · Uma (1) faca, com sistema de abertura automática da lâmina por meio de mola, designada, em linguagem corrente, de “faca de ponta e mola”; · Uma (1) faca, com lâmina do tipo corto-perfurante, de dois gumes, com uma máxima extensão perfurante (naturalmente limitada pelo início do cabo/punho) de 18,4 cm, sendo que superfície cortante (gume) corresponde a 17,8 cm; · Um (1) estilete, com lâmina, do tipo corto-perfurante, de dois gumes, com uma máxima extensão perfurante (naturalmente limitada pelo início do cabo/punho) de 24 cm, sendo que superfície cortante (gume) corresponde a 16,5 cm; · Um (1) estilete, com lâmina, do tipo corto-perfurante, de dois gumes, com uma máxima extensão perfurante (naturalmente limitada pelo início do cabo/punho) de 24,7 cm, correspondendo à totalidade da superfície cortante; · Uma (01) faca de combate, com lâmina do tipo corto-perfurante, com uma máxima extensão perfurante (naturalmente limitada pelo início do cabo/punho) de 19 cm, sendo que superfície cortante (gume) corresponde a 17,4 cm, simultaneamente, o punho traduz-se numa “soqueira”, também designados de “boxer”; e, · Diversos documentos (nomeadamente um escrito intitulado “Portugal Hammerskins, White Brotherhood, datado de setembro de 2009), objetos (nomeadamente um quadro alusivo ao “PHS) e peças de vestuário (nomeadamente casacos, t-shirts, sweatshirts e bonés com inscrições referentes aos hammerskins e/ou ao PHS). 176. A arma de fogo calibre 6,35 ... estava apta a deflagrar munições e estas em boas condições de serem deflagradas. 177. O arguido II não era titular de licença que lhe permitisse deter armas, seus componentes e munições. 178. O arguido II conhecia as características da pistola, munições, boxer, facas, estiletes que detinha e ainda assim agiu com esse propósito. * 179. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido KK guardava na residência sita na Rua ..., ..., o seguinte: · Um (1) carregador proveniente de uma pistola semiautomática, de calibre 9mm ... (9x19mm, ... na designação ...) de marca ...”, de modelo ..., de origem ..., possuindo capacidade para oito munições de 9 mm; · Um (01) boxer, em material polímero transparente, com 12,5cm de comprimento e 7,2x0,8cm de largura, com quatro orifícios para introdução de dedos e uma área para preenchimento da zona palmar da mão; · Uma (1) embalagem de aerossol, de cor ... e ..., da marca ...” com inscrição “...” com referência à substância ativa 2-clorobenzalmalononitrilo (CS – substância lacrimogénia); · Duas (2) embalagens de aerossóis, da marca ...”, de cor ..., com capacidade de 40ml, com a inscrição “...”, contendo uma substância denominada por capsaicina (substância lacrimogéneas), com concentração inferir a 5%; e, · Peças de vestuário, entre os quais, um blusão com emblemas apostos com referência aos Hammerskins e PHS, assim como um escrito intitulado “Portugal Hammerskins – Comunicado Oficial” e escritos com a aposição da assinatura “QQQ”. 180. O arguido KK não era titular de licença que lhe permitisse deter qualquer tipo de armas, seus componentes e munições. 181. O arguido KK conhecia as características do boxer que detinha e ainda assim agiu com esse propósito. * 182. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido MM guardava na residência sita na Rua ... - ..., o seguinte: · Uma (1) caixa de cartão de marca ...”, contendo quinze (15) munições de calibre 6,35 mm (25 ACP ou na designação ...); sendo 14 de marca ...” de origem ... e uma de marca ...”, de origem ...; · Doze (12) cartuchos de caça carregados, calibre 12, de marca ...”, de origem ..., com copela de 16mm e corpo em plástico de cor ..., apresentando indicação de carregamento de granulometria n.º 5 e as inscrições “...”; · Um (1) boxer sem marca, em acrílico, com quatro orifícios para introdução de dedos e uma área para preenchimento da zona palmar da mão; · Uma (1) embalagem de aerossol contendo uma substância denominada por capsaicina (substância lacrimogéneas), com concentração inferir a 5%; · Uma (1) faca com lâmina de 16,2 cm de comprimento, com cabo e proteção de lamina em plástico de cor ..., da marca ...”; · Quatro (4) espingardas tipo airsoft; · Um (1) crachá (reprodução) da Polícia de Segurança Pública do ...; · Peças de vestuário, entre os quais, um cachecol com a inscrição “skinheads Portugal” e três t-shirts com a inscrição “outlaw Portugal”; · Material diverso, nomeadamente um placard em acrílico com a inscrição e símbolo “hammerskins”; · Um (1) PC portátil, da marca ...”, modelo ... e respetiva mala e cabos; · Uma (1) pen-drive da marca ...”, com capacidade para 16GB; · Uma (1) pen-drive com a inscrição ..., sem marca e modelo visíveis; · Um (1) cartão de memória ... de 128Gb, sem marca visível; · Um (1) cartão de memória da marca ...”, com capacidade para 4GB; e, · Uma (1) torre de computador de marca ...”, sem referencia ao modelo e número de série. 183. As munições e os cartuchos estavam em boas condições de serem deflagrados. 184. O arguido MM não era titular de licença que lhe permitisse deter armas, seus componentes e munições. 185. O arguido MM conhecia as características das munições/cartuchos e do boxer que detinha e ainda assim agiu com esse propósito. * 186. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido YY, guardava na residência sita no Largo ..., ..., o seguinte: · Dois telemóveis da marca ..., com os IMEI ...52 e ...57, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora EMP06... com o número ...48, com o Pin..., PUk...; · Uma bandeira com a cruz suástica; · Seis folhas A4, com diversas inscrições, designadamente um dos quais com a inscrição “refugees not welcome”. * 187. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido NN detinha na residência sita na Rua ... - ..., o seguinte: · Uma (1) placa de canábis (resina), com o peso líquido de 205,90 gramas, sendo o grau de pureza de 1,3 %; · Uma (1) espingarda caçadeira, de tiro a tiro, cano basculante, de calibre 12 (para cartucho de caça) de marca ...”, modelo ..., com o n.º de série ... de origem na antiga URSS, com o cano cortado; · Uma (1) pistola semiautomática, de calibre 9mm ... (9x19 m ou 9mm ... na designação ..., de marca ...”, de modelo ..., com o n.º ... após reavivado, de fabrico ..., com carregador; · Dois (2) cartuchos de marca e modelo não referenciáveis (exibindo o padrão “...” gravado na base; com copela de 12mm e corpo em plástico de cor ..., apresentando indicação de carregamento de granulometria n.º 75 e as inscrições “...”, “...” e “...”; · Um (1) cartucho de marca ...”, de origem ..., com copela de 12mm e corpo em plástico de cor ..., apresentando indicação de carregamento de granulometria n.º 7 e as inscrições “...”; · Dois (2) cartuchos da marca ...”, de origem ..., com copela 16mm e corpo em plástico de cor ..., apresentando carregamento de granulometria n.º 5 e as inscrições “...”; · Dois (2) cartuchos da marca ...”, de origem ..., com copela de 12mm e corpo em plástico de cor ..., apresentando indicação de carregamento de granulometria n.º 7x1/2 e as inscrições “...”, “...” e “...”; · Três (3) cartuchos de marca e origem não referenciáveis (exibindo o padrão “...” gravado na base; com copela de 7mm e corpo em plástico transparente, apresentando indicação de carregamento de granulometria n.º 7 e as inscrições “...”; · Dois (2) cartuchos da marca ...”, de origem ..., com copela 13mm e corpo em plástico de cor ..., apresentando carregamento de granulometria n.º 5 e as inscrições “...”; · Um (1) cartucho de marca ...”, de origem ..., com copela 8mm e corpo em plástico transparente, não exibindo as suas inscrições claramente percetíveis; · Uma (1) munição de calibre 9mm ... (9 mm ... na designação ...), de marca ..., de origem ..., do lote ... carabina/metralhadora de calibre desconhecido; · Uma (1) munição de calibre 7,62 mm ... (7,62 x51mm no sistema métrico), de marca ... de origem ..., do lote ...; · Uma (1) embalagem cilíndrica de cor ... com uma estampa verde em cada lado, com a inscrição “....” de fabrico .... Trata-se de um facho iluminante, acionado por fricção. Constitui-se um artigo pirotécnico que por finalidade produzir luz, vulgarmente denominado de “very light”; · Uma (1) faca de mato da marca ..., com cerca de 25,5 cm de comprimento, sendo 14 de lâmina. Importa referir que o gume possui dois tipos de lâmina, de um lado lâmina lisa e do outro, lâmina em serrilha, acompanhada por uma bainha de couro de cor ...; · Um (1) computador portátil da marca ... com o nº de série ... sem bateria; em mau estado conservação; · Um (1) disco rígido da marca ... com o nº de série ...; · Um (1) isqueiro preto com a inscrição “...”; · Um (1) bastão extensível, em metal prateado, com uma pega em borracha, sem marca e modelo visível, de fabrico ..., possui cerca de 50 cm de comprimento aberto e 20cm quando fechado; · Um (1) bastão extensível, em metal preto, com uma pega em borracha, sem marca e modelo visível, possui cerca de 40 cm de comprimento aberto e 17cm quando fechado, com a respetiva bolsa de transporte; · Um (1) bastão extensível, em metal prateado, com fita adesiva preta na zona do punho, sem marca e modelo visível, possui cerca de 31,5 cm de comprimento aberto e 13,5cm quando fechado; · Quatro (04) facas dissimuladas em formato tipo "Cartão de Crédito", de cor ..., com a inscrição .... Quando fechada o cartão tem as dimensões de um retângulo de 8,5cm por 5,5cm. Através de um sistema manual, é possível armar um mecanismo que transforma o objeto numa faca com cerca de 14,5 cm de comprimento sendo 6cm de lâmina. (arma oculta); · Dois (02) Kubotans, arma de artes marciais, de cor ... com cerca de 11cm. Desenroscando a parte superior do KUBOTAN, é possível verificar que, no interior do mesmo encontra-se uma lâmina com cerca de 6cm de comprimento, e ao enroscar novamente no KUBOTAN, este transforma-se numa faca com um comprimento total de 17cm; · Um (01) boxer, em material acrílico, de cor ..., possui a inscrição CREW 38; · Um (01) boxer, em material acrílico, de cor ..., possui a inscrição ... e uma CRUZ SUÁSTICA; · Um (01) boxer, em material acrílico, de cor ..., sem marca ou modelo; · Duas (02) boxer, em metal, de cor ..., sem marca e modelo visível; · Um (01) boxer, em metal, de cor ..., sem marca e modelo visível; · Quatro (04) boxer, em metal, de cor ..., sem marca e modelo visível. Possuem fita isoladora na pega para facilitar o manuseamento; · Três (03) boxer, em metal, de cor ..., sem marca e modelo visível. Possuem fita/corda na pega para facilitar o manuseamento; · Um (01) boxer, em material plástico, de cor ..., sem marca ou modelo. Possui um autocolante com a inscrição OUTLAW PORTUGAL; · Um (01) boxer, em material plástico, de cor ..., sem marca ou modelo; · Um (1) boxer, em ferro enferrujado, de cor ..., artesanal; · Um (1) boxer, em metal, com a inscrição ..., de cor ...; · Uma (1) fisga de madeira com a inscrição ...; · Uma (1) faca de cor ..., sem marca e modelo visível, possui um desenho de uma cobra na lâmina. Possui cerca de 35,5cm de comprimento sendo que 13cm são de lâmina. Tem incorporado uma soqueira; · Uma (1) faca, de cor ..., com soqueira incorporada (de série) da marca ... com funda própria. Possui cerca de 24cm de comprimento, sendo que 10cm são de lâmina; · Uma (1) faca artesanal, de cor ..., sem marca e modelo, com cerca de 30cm de comprimento, sendo que 16cm são de lâmina. Esta faca possui uma soqueira incorporada artesanalmente (soldada) por forma a ser usada também como potenciadora do efeito de um soco; · Uma (01) faca do tipo “Borboleta”, de cor ..., possuindo cerca de 13 cm de comprimento quando fechada e cerca de 23cm quando totalmente aberta. Possui cerca de 9cm de lâmina. A lâmina encontra-se oculta no interior do punho e é aberta com a abertura das duas partes que constituem o punho; · Uma (01) faca do tipo “Borboleta”, de cor ..., possuindo cerca de 11 cm de comprimento quando fechada e cerca de 18,5cm quando totalmente aberta. Possui cerca de 6,5cm de lâmina. A lâmina encontra-se oculta no interior do punho e é aberta com a abertura das duas partes que constituem o punho; · Uma (01) faca do tipo “Borboleta”, de cor ..., possuindo cerca de 13 cm de comprimento quando fechada e cerca de 22cm quando totalmente aberta. Possui cerca de 8cm de lâmina. A lâmina encontra-se oculta no interior do punho e é aberta com a abertura das duas partes que constituem o punho; · Um (1) punhal, sem marca e modelo, com a inscrição "ALLES FUR DEUSCHTLAND", contendo um sim bolo nazi no punho, com bainha. Possui cerca de 35cm de comprimento sendo 22cm de lâmina; · Uma (1) faca de cozinha da marca “...” com a inscrição na lamina "SKIN HEADS", com cerca de 25,5cm sendo que 13cm são de lâmina; · Uma (1) faca de cozinha da marca ...”, com 29cm de comprimento, sendo que 16,5cm são de lâmina; · Um (1) canivete da marca “...”, com cerca de 18cm de comprimento sendo que 8cm são de lâmina; · Uma (1) "navalha" da marca ... de cor ... inserido num coldre de plástico: a faca tem cerca de 15,5cm sendo que 6cm são de lâmina em serrilha; · Uma (1) faca arremesso de cor ... da marca "..." com a inscrição ... na lâmina, possui 17,5cm de comprimento sendo que 8cm são de lâmina; · Um (1) mosquetão com cadeado de segredo; · Uma (1) faca com punho vertical de cor ... com coldre preto, com cerca de 12 cm de comprimento sendo que 6cm são de lâmina; · Um (1) canivete multifunções sem marca e sem platinas; · Um (1) canivete da marca ...” com cabo de cor ..., com cerca de 19cm de comprimento sendo que 7cm são de lâmina; · Um (1) canivete da marca ... com cabo de cor ..., com cerca de 17cm de comprimento, sendo 6,5cm de lâmina; · Um (1) canivete da marca “...”, com cerca de 20cm, sendo 5cm de lâmina. Possui sistema manual para recolher a lâmina para o interior do punho; · Uma (1) Faca, sem marca e modelo visível, fabricado na ..., de cor ... com símbolo nazi pintado a vermelho na lâmina; possui ainda um símbolo nazi no punho. Tem um comprimento total de 20cm, sendo que 5cm são de lâmina. A lâmina pode ser oculta no punho através de um sistema manual que a coloca no seu interior; · Uma (1) faca, tipo ponta e mola, com inscrição ... SUPERKNIFE na lâmina, sem uma das platinas; com cerca de 21 cm de comprimento sendo 9cm de lâmina. Possui sistema automático de abertura (com botão que aciona a lâmina, que se encontra fechada inicialmente no punho); · Um (1) canivete da marca “...”, com cerca de 22,5cm, sendo que 10cm são de lâmina. Possui sistema manual para recolher a lâmina para o interior do punho; · Um (1) canivete sem marca visível com platinas de madeira castanha, com cerca de 19cm, sendo 6cm de lâmina, possui sistema manual para recolher a lâmina para o interior do punho; · Um (1) canivete "tipo Garra de Urso" em formato curvo, com a inscrição ... na lamina, possuindo cerca de 16cm de comprimento, sendo 6 cm de lâmina; · Um (1) faca, sem marca visível, com cabo padrão camuflado, possuindo cerca de 21 cm de comprimento quando totalmente aberta e cerca de 9cm de lâmina. Possui mecanismo manual que permite colocar a lâmina no interior do punho; · Um (1) canivete multifunções, com cabo de cor ..., da marca ...”, (Navalha e X-ato) possuindo 17cm de comprimento total quando ambas as funções estão abertas; · Um (1) canivete da marca ...”, com cerca de 20cm, sendo 7,5cm de lâmina. Possui sistema manual para recolher a lâmina para o interior do punho; · Um (1) canivete de lâmina curva da marca ..., com cerca de 15,5cm sendo 6cm de lâmina; possui um dispositivo manual para ocultar a Lâmina no interior do punho; · Um (1) canivete sem marca visível com cabo em madeira e bronze, com cerca de 22cm, sendo 8cm de lâmina. Possui sistema manual para recolher a lâmina para o interior do punho; · Uma (1) faca, da marca “...” com cabo de madeira. Com 18cm de comprimento, sendo que 8cm são de lâmina; · Um (1) canivete da marca “...”, com cerca de 19cm de comprimento, sendo 8cm de lâmina Possui sistema manual para recolher a lâmina para o interior do punho; · Um (1) min punhal da marca ...”, com cerca de 8cm de comprimento, sendo 3,5 de lâmina; · Uma (01) chave de fenda, com um cabo de cor ... da marca ..., cuja ponta foi afiada com recurso a um afiador, por forma a transformar a chave de fenda em uma arma perfurante. Possui cerca de 16cm de comprimento sendo que 6,5cm são do cabo metálico perfurante; · Uma (1) placa metálica multifunções com abre garrafas lâmina e outros com bolsa própria de cor ...; · Um (1) telemóvel da marca ...” de cor ..., modelo ... com o IMEI ...81 com bateria, em mau estado; · Um (1) telemóvel da marca ...”, modelo ... com o IMEI ...46 sem bateria; em mau estado; · Um (1) telemóvel da marca ..., modelo ... com o IMEI ...10 com bateria e com cartão da ...; em mau estado; · Uma (1) corrente de metal com dois cadeados, com cerca de 30 cm de comprimento quando esticada; · Um (1) martelo com cabo de madeira, em mau estado de conservação; · Dois (2) martelos de cor ..., quebra vidros; · Uma (1) catana com a inscrição "morte aos traidores" na lâmina, da marca ...”, com cerca de 57cm de comprimento sendo que 41 são de lâmina; · Um (1) bastão policial, em couro, de cor ..., sem marca ou modelo visível, com cerca de 60cm de comprimento; · Uma (1) moca, artesanal, em madeira, imitando um taco basebol, com cerca de 44cm de comprimento; · Um (1) taco de basebol, com a inscrição “...”, com uma corrente de bicicleta pregada na ponta e com o comprimento aproximado de 65 cm; · Um (1) bastão em madeira (mini taco basebol, com um autocolante do “Grupo 1143”, com chumbo enrolado e pregado na ponta, com cerca de 45 cm de comprimento sendo que 8 cm são de chumbo pregado); · Um (1) bastão artesanal, em metal, de cor ..., com bicos em metal soldados na ponta e com o comprimento aproximado de 65 cm; · Uma (1) moca de madeira, artesanal, com cerca de 48 cm de comprimento, onde na sua extremidade e ao longo de 8 cm foram pregados 21 pregos, dos quais 3cm ficam de fora; · Um (1) bastão, em metal, feito artesanalmente, com cerca de 49cm, sendo que na extremidade soldaram quatro peças em metal com cerca de 11 cm cada uma; · Um (1) bastão, em metal, feito artesanalmente, com cerca 29 cm, sendo que na sua extremidade soldaram 12 pequenas bolas de metal; · Um (1) bastão, em metal, feito de forma artesanal, com cerca de 48cm de comprimento; · Um (1) bastão, em metal, feito de forma artesanal, com cerca de 41cm de comprimento; · Um (1) bastão, em metal, feito de forma artesanal, com cerca de 37cm de comprimento; · Um (1) bastão, em metal, feito de forma artesanal, com cerca de 28,5cm de comprimento; · Um (1) bastão, em metal, feito de forma artesanal, com cerca de 23cm de comprimento; · Uma (1) máscara integral de cor ... a imitar uma caveira, sem valor comercial; · Um (1) par de luvas de cor ..., da marca ...”, sem modelo visível, possui na parte superior um reforço em couro, em forma de quatro nós dos dedos; · Uma (1) pistola-metralhadora, em plástico, sem marca e modelo, fabricado na ..., com 8 sacos de munições de bolas de plástico; · Um (1) telemóvel “...”, com écran partido, com o pin ... do modelo ... com o IMEI ...15 com bateria sem cartão e um BlackBerry com o pin ... com o IMEI ...02 com cartão e bateria; · Documentos, entre os quais, escritos com a aposição da assinatura “QQQ”, assim como escritos com a inscrição “refugees not welcome” e outro “hammerskins Portugal”. 188. As armas de fogo estavam aptas a deflagrar munições e estas em boas condições de serem deflagradas. 189. O arguido NN não era titular de licença que lhe permitisse deter armas, seus componentes e munições. 190. O arguido NN conhecia as características das armas de fogo, munições, boxers, facas, estiletes e bastões que detinha e ainda assim agiu com esse propósito. 191. O arguido NN conhecia as características e a natureza do estupefaciente que lhe foi apreendido. * 192. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido AAA guardava na morada sita na Rua ..., ..., em ..., o seguinte: · Uma (1) t-shirt de cor preta com inscrição à frente “OFENSIVA” e atrás “CICATRIZES e TATUAGENS, OFENSIVA SKINHEAD”; · Um (1) print de uma fotografia retirada da internet de Adolf Hitler; · Um (1) print de uma fotografia retirada da internet alusivos às antigas “SS DIVISION”, logotipo da força nazi; · Um (1) print de um cartaz publicitário de um encontro de indivíduos skins realizados em junho de 2011; · Conjunto de documentos alusivos ao movimento designado “oposição nacional” designadamente, fichas de inscrição e panfletos publicitários; · Uma (1) proposta de novos estatutos para o movimento designado “oposição nacional”; · Uma (1) carta mensagem dirigida a militantes reputados “nacionalistas”; · Uma (1) carta aberta dirigida aos portugueses, de autor desconhecido; e, · Um (1) conjunto de folhas, alusivas ao movimento reputado “oposição nacional”; 193. Na mesma data, nas instalações da polícia judiciária em ..., foi apreendido na posse do mesmo arguido um telemóvel Dual SIM, da marca ...”, modelo “...” com os IMEI ...37 e ...35, contendo o cartão SIM da operadora EMP05... com o n.º ...77 e um cartão de memória de 8GB, com o PIN .... * 194. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido OO guardava na residência sita na Rua ... - ..., o seguinte: · Um (01) aerossol, de marca “...”, contendo uma capsaicina (substância lacrimogéneas), com concentração inferir a 5%; · Um (1) boxer, vulgo soqueira, em metal, sem qualquer referência a marca ou modelo, com quatro orifícios para introdução dos dedos; · Um (1) boxer vulgo soqueira, em metal, envolto em fita adesiva, de fabrico artesanal; · Um computador portátil de marca “...”, modelo ... de cor ... (exterior) e preta (interior), com o respetivo carregador e com o número de série ...; · Um telemóvel da marca ..., modelo ... com o IMEI ...66; e, · Peças de vestuário e material diverso, entre os quais, emblemas com as inscrições “outlaw”,“PHS”, “Portugal crew 38” e t-shirts com as inscrições “support 38 crew”, “skinhead”, “Nacionalista Portugal” “hammerfest italy 2014” e um cachecol com a inscrição “skinheads Portugal”. 195. O arguido OO conhecia as características dos boxers, que detinha sem ter para isso qualquer autorização e ainda assim agiu com o propósito de os deter. * 196. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido PP guardava na residência sita na Rua ..., ..., o seguinte: · Um (1) boxer, em metal de cor ..., sem qualquer referência a marca ou modelo, com quatro orifícios para introdução dos dedos; · Um (01) aerossol, de marca “...”, contendo uma capsaicina (substância lacrimogéneas), com concentração inferir a 5%; 197. Ainda nesse mesmo dia, cerca das 07H00, o mesmo arguido guardava na residência sita na Av. ª ..., ..., o seguinte: · Uma (1) pistola semiautomática de calibre 7,65 mm (.32 ACP ou.32 na designação ...), de marca ..., de modelo ... com o n.º ...97; · Cinco (5) munições, calibre 7,65 mm ... (.32ACP ou.32 na designação ...); · Um (1) revólver, de calibre.38, ... (equivalente a 9 mm no sistema métrico), de marca, modelo não referenciáveis, com o n.º de série ...77; · Vários pedaços de canábis (FLS/SUMIE), com o peso líquido de 104 gramas, sendo o grau de pureza de 1,1 %; e, · Dois (2) autocolantes em forma circular, com as inscrições “ANSGAR ARYAN”. 198. A pistola semiautomática de calibre 7,65 mm de marca ..., de modelo ... com o n.º ...97 estava apta a deflagrar munições e as munições do mesmo calibre estavam em boas condições de serem deflagradas. 199. O arguido PP não era titular de licença que lhe permitisse deter armas, seus componentes e munições. 200. O arguido PP conhecia as características da pistola, munições e boxer que detinha e ainda assim agiu com esse propósito. 201. O arguido PP conhecia as características e natureza do estupefaciente que lhe foi apreendido. 202. O produto canábis era o remanescente de quantidade não apurada que o arguido obteve e que destinava a terceiros. * 203. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 10H00, o arguido QQ, guardava na residência sita na Praceta ... - ..., em ..., o seguinte: · Um (1) telemóvel de marca ...”, com o IMEI ...85, com o cartão SIM, nº ...23 inserido; · Um (1) tablet, marca ...” modelo ...”, Id: ... e respetivo carregador. 204. Ainda nesse mesmo dia, cerca das 10H00, o arguido QQ, guardava numa outra residência, sita na Praceta ... - ..., em ..., o seguinte: · Um (1) bastão em madeira; e, · Diversa literatura, entre os quais, livros com aposição na capa “Os médicos da morte”, “O terror nazi”, “Auschwitz Os Nazis e a Solução final” e “Hitler Um Perfil do Poder”, assim como uma sweatshirt com as inscrições “supporter” e uma t-shirt com as inscrições “skinhouse Milano” e uma fotografia com a aposição “skinheads”. * 205. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido VV guardava na residência sita na Travessa ..., ..., o seguinte: · Uma (1) bandeira com os dizeres "Ul Assur”; · Seis (6) T-shirts de cor ... com os dizeres "Grupo 1143"; · Duas (2) T-shirts de cor ... com os dizeres "Defende Europe"; · Uma (1) T -shirt de cor ... com os dizeres "Grupo 1143"; · Uma (1) T-shirt de cor ... com os dizeres "Orgulhosamente SOS grupo PO 1143"; · Uma (1) T-shirt de cor ... com os dizeres "Odiados e Orgulhosos”; · Uma (1) T-shirt de cor ... com os dizeres "Fight for Europe for Europe Fuck ISIS"; · Uma (1) T-shirt de cor ... com os dizeres "Grupo 1143 100% Antifa"; · Uma (1) T-shirt de cor ... com os dizeres "Grupo 1143 A.C.A.B."; · Uma (1) T-shirt de cor ... com os dizeres "Outlaw Madrid"; · Uma (1) T-shirt de cor ... com os dizeres "Não gosto de violência, mas as vezes é necessário"; · Uma (1) T-shirt de cor ... com a inscrição "MCXLIII"; · Uma (1) T -shirt de cor ... com os dizeres "Grupo 1143"; · Dez (10) capas de papel para CD com os dizeres "Pork Hunters”; · Quatro (4) CD com o logotipo impresso "Pork Hunters"; · Cinco (5) autocolantes relativos a movimentos de claques de futebol e a grupos de extrema-direita; e, · Um (1) telemóvel da marca ...” com o IMEI ...54. *** 206. Em todas as condutas acima descritas os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais. *** 207. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 09H15, o arguido WW, guardava nas instalações da sociedade “EMP07..., Lda.”, sita na Praceta ..., ..., o seguinte: · Oito (8) artefactos pirotécnicos com a referência "...", com 11,5cm de comprimento e 4 cm de diâmetro. Este tipo de artefacto é usualmente iniciado por chama direta, acionado manualmente, que tem como finalidade produzir luz e é vulgarmente conhecido por “very light”; · Um (1) artefacto pirotécnico de forma cilíndrica com 1,5cm de diâmetro e 6cm de comprimento e numa extremidade encontra-se um rastilho de cor ... com cerca de 6,3cm com a referência "...". O material constituinte do interior deste engenho é constituído por um agente oxidante, elementos combustível e catalisador, entre outros. O conjunto destas substâncias denomina-se pólvora e é considerado material energético. Este material encontra-se confinado em papel tipo cartão na forma de tubo com rastilho. A este conjunto denomina-se vulgarmente por “petardo”; · Um (1) artefacto pirotécnico de forma cilíndrica com 3,5cm de diâmetro e 5cm de comprimento e numa extremidade encontra-se um rastilho de cor ... com cerca de 12,7 cm com a referência "...". O material constituinte do interior deste engenho é constituído por um agente oxidante, elementos combustível e catalisador, entre outros. O conjunto destas substâncias denomina-se pólvora e é considerado material energético. Este material encontra-se confinado em papel tipo cartão na forma de tubo com rastilho. A este conjunto denomina-se vulgarmente por “petardo”; · Cinco (5) cilindros em cartão, com a referência “...”, com 25 cm de comprimento, aproximadamente, 3cm de diâmetro. Este tipo de iluminante é usualmente iniciado, iniciado por fricção de uma lixa com a extremidade que apresenta a carga pirotécnica. Trata-se de artigo de pirotecnia, acionado manualmente, que tem como finalidade produzir luz e são vulgarmente conhecidos por “very light”; · 01 (um) envelope com os manuscritos "EE", "VV", "Símbolos Portugal", contendo diversos transferes digitais e de serigrafia; · 28 (vinte oito) t-Shirts com as inscrições "Grupo 1143" na frente e "Nem antes nem depois ninguém como nós", sendo que 14 (catorze) são verdes, 11 (onze) são pretas e 03 (três) brancas; · 01 (uma) T-Shirt tamanho: S, de cor ... com a impressão de uma caveira e inscrição "1863"; · 19 (dezanove) Talões de aceitação de correio registado, dos CTT, acondicionados numa mica transparente, para posterior análise; · 05 (cinco) Talões de aceitação de correio registado, dos CTT, agrafados a folhas impressas, respeitantes a notas de encomenda, recebida via correio eletrónico, através do endereço ..........@....., acondicionados numa mica transparente, para posterior análise; · Uma pasta digital com o nome "EE", contendo uma subpasta com o nome "2015" e outros nove ficheiros digitais. Dentro da subpasta "2015" existem sete ficheiros digitais. Toda esta informação digital encontra-se guardada numa pen-drive de cor ... da marca ..., com 8 Gb de capacidade. No interior da pen-drive encontra-se igualmente um ficheiro em formato Word, denominado "caminho do ficheiro extraído” contendo a descrição da localização no computador (caminho) da pasta acima descrita. 208. Os artigos de pirotecnia estavam em boas condições para serem inflamados, sendo que apenas o artigo com a referência "..." se encontra classificado pelo fabricante (categoria F3). 209. O arguido WW não era titular de licença que lhe permitisse deter e comercializar artigos pirotécnicos. *** Do pedido de indemnização civil do demandante Centro Hospitalar de Lisboa Central 210. Em consequência do referido em 46. a 48., o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.” prestou, no exercício da sua atividade, assistência hospitalar a EEE, em episódio de urgência no dia 20.09.2015, com subsequente internamento do mesmo no período entre 21.09.2015 a 16.10.2015, no valor total de 2.524,01 €. 211. Em consequência do referido em 87. a 93., o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.” prestou, no exercício da sua atividade, assistência hospitalar a JJJ, em episódio de urgência no dia 18.04.2014, no valor total de 112,07 €. * Do pedido de indemnização civil do demandante Centro Hospitalar de Lisboa Norte 212. Em consequência do referido em 78. a 83., o “Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E.P.E.” prestou, no exercício da sua atividade, assistência hospitalar a III, em episódio de urgência no dia 03.11.2013, no valor total de 349,35 €. * Do pedido de indemnização civil do assistente DDD 213. Em consequência do referido em 97. a 104. o assistente sentiu medo e temeu pela própria vida. 214. Nas circunstâncias referidas em 104. o assistente chegou a recuperar e a perder a consciência sucessivamente, apercebendo-se de que estava a perder sangue e de que os seus dentes frontais tinham sido afetados, sentindo-se infeliz e angustiado. 215. Tendo dado entrada cerca das 04h48m na urgência do Hospital ..., em ..., foram-lhe aplicados os seguintes procedimentos médicos/de enfermagem: sutura de feridas, TAC´s, análises, colocação de cateter venoso periférico e colocação de drenagem torácica no 5º EIC esquerdo. 216. Pelas 16h20m, de 31.08.2014, o assistente deu entrada no serviço de urgência do Hospital ..., em ..., após transferência operada pelo hospital referido no ponto que antecede. 217. Ficou internado para vigilância e analgesia ao cuidado da cirurgia geral, o que decorreu sem intercorrências com melhoria das queixas álgicas. 218. Permaneceu dependente do pessoal de enfermagem e familiares para qualquer movimentação, nomeadamente alimentação e higiene pessoal. 219. O dreno torácico foi removido em 02.09.2014, o que lhe causou dor intensa, seguindo-se sutura do local de drenagem. 220. Teve alta hospitalar para o domicílio, em 03.09.2014, com a recomendação de não realizar esforços físicos ou carregar pesos durante três semanas, assim como deveria dirigir-se ao Centro de Saúde para realização do penso de ex-dernagem torácica de 2 em 2 dias e em 19.09.2014 deveria remover os pontos a nível supra-ciliar, lábio superior, feridas abdominais e de ex-drenagem torácica, o que levou a cabo. 221. Residindo à data com os pais e com a irmã, o assistente contou com o apoio destes para a sua higiene diária, alimentar-se e vestir-se. 222. Chegou a evitar sair de casa e estar com outras pessoas, sentindo vergonha pelo aspeto com que ficaram os seus dentes e pelas cicatrizes na zona do sobrolho direito e do nariz. 223. Pela reparação dos dentes, cujo processo apenas concluiu em novembro de 2014, despendeu 1.104,00 €. 224. Chegou a ter pesadelos com o sucedido. 225. Chegou a evitar sair à noite para o Bairro ..., em .... 226. O assistente frequentava a Escola ..., cuja mensalidade de setembro de 2014, no valor de 100,00 €, pagou e não usufruiu. 227. Nas circunstâncias descritas em 97. a 104., o assistente calçava ténis da marca vans e vestia, meias, calção e t-shirt da marca ... e sweat-shirt da marca ..., com o valor de, pelo menos, 200,00 €. 228. Em consequência das circunstâncias descritas em 97. a 104., o calçado e roupa referidos no ponto que antecede ficaram inutilizados. * Provou-se, ainda, que: 229. Ao arguido DD não são conhecidos antecedentes criminais. 230. Ao arguido JJ não são conhecidos antecedentes criminais. 231. Ao arguido II não são conhecidos antecedentes criminais. 232. Ao arguido AAA não são conhecidos antecedentes criminais. 233. Ao arguido VV não são conhecidos antecedentes criminais. 234. Ao arguido WW não são conhecidos antecedentes criminais. 235. Ao arguido KK não são conhecidos antecedentes criminais. 236. Ao arguido LL não são conhecidos antecedentes criminais. 237. Ao arguido MM não são conhecidos antecedentes criminais. 238. Ao arguido XX não são conhecidos antecedentes criminais. 239. Ao arguido UU não são conhecidos antecedentes criminais. 240. Ao arguido YY não são conhecidos antecedentes criminais. 241. Ao arguido ZZ não são conhecidos antecedentes criminais. 242. Ao arguido BBB não são conhecidos antecedentes criminais. 243. Ao arguido GG não são conhecidos antecedentes criminais. 244. O arguido AA foi já condenado por: - acórdão de 03.10.2008, transitado em 05.11.2008, proferido no processo n.º 1706/04...., da ... Vara Criminal de ..., pela prática, em 2004, dos crimes de dano qualificado, ofensa à integridade física qualificada, introdução em lugar vedado ao público, detenção de arma proibida e discriminação racial ou religiosa, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa por igual período, já declarada extinta em 05.07.2011; - sentença de 16.09.2015, transitada em 16.10.2015, proferida no processo n.º 1053/12...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 22.07.2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 8 meses de prisão, com execução suspensa por um ano, já declarada extinta em 17.10.2016; - acórdão de 06.03.2020, transitado em 30.09.2020, proferido no processo nº 49/12...., Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., pela prática, em 2012, de um crime de roubo e de um crime de exercício ilícito de segurança privada, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, com execução suspensa por igual período. 245. O arguido HH foi já condenado por sentença de 19.03.2018, transitada em 27.04.2018, proferida no processo n.º 778/17...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 09.05.2017, de um de falsidade de testemunho, em pena de multa, já declarada extinta em 08.12.2018. 246. O arguido CC foi já condenado por: - acórdão de 18.08.2010, transitado em 14.11.2011, proferido no processo n.º 14/09...., da ... Vara de Competência Mista ..., pela prática, em 2008, de um crime de roubo e de um crime de sequestro, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa por igual período, já declarada extinta em 06.02.2014; - sentença de 21.12.2016, transitada em 02.02.2017, proferida no processo n.º 18/11...., Juízo de Competência Genérica ..., pela prática, em 17.08.2011, de um crime de exercício ilícito de segurança privada, em pena de multa, extinta em 17.09.2018; - sentença de 19.01.2017, transitada em 22.02.2017, proferida no processo n.º 26758/15...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 22.07.2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 8 meses de prisão, com execução suspensa por um ano, já declarada extinta em 22.02.2018. 247. O arguido NN foi já condenado por sentença de 06.07.2018, transitada em 21.09.2018, proferida no processo n.º 218/17...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 08.02.2017, de um crime de furto, em pena de multa, já declarada extinta em 08.11.2018. 248. O arguido OO foi já condenado por sentença de 23.09.2015, transitada nessa mesma data, proferida no processo n.º 128/15...., Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 22.05.2015, de um crime de detenção de arma proibida, em pena de multa, já declarada extinta em 04.08.2017. 249. O arguido PP foi já condenado por: - sentença de 21.01.2015, transitada em 20.02.2015, proferida no processo n.º 61/12...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 27.11.2012, de um crime de consumo de estupefacientes, em pena de multa, já declarada extinta em 04.08.2017; - sentença de 05.11.2015, transitada em 09.12.2015, proferida no processo n.º 1368/13...., Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 22.05.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa, já declarada extinta em 29.10.2016; - sentença de 02.03.2017, transitada em 12.12.2017, proferida no processo n.º 277/15...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 21.03.2015, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de roubo qualificado, respetivamente em pena de multa e em pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa, por igual período, já declaradas extintas em 14.12.2018 e 12.06.2020; - sentença de 24.10.2019, transitada em 27.11.2019, proferida no processo n.º 934/15...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 24.06.2015, de um crime de abuso de confiança agravado, em pena de multa, já declarada extinta em 21.02.2022. 250. O arguido BB foi já condenado por: - acórdão de 03.10.2008, transitado em 15.03.2010, proferido no processo n.º 1706/04...., da ... Vara Criminal de ..., pela prática, em 2005, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, em pena de 8 meses de prisão, substituída por multa, já declarada extinta em 15.07.2011; - sentença de 24.03.2015, transitada em 04.05.2015, proferida no processo n.º 210/15...., Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 07.03.2015, de um crime de detenção de arma proibida, em pena de multa, já declarada extinta em 13.05.2017. 251. O arguido QQ foi já condenado por: - sentença de 28.05.2013, transitada em 27.06.2013, proferida no processo n.º 739/13...., ... Juízo, ... Secção, do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 05.05.2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, já declarada extinta em 15.04.2014; - sentença de 19.09.2013, proferida no processo n.º 1531/13...., Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 04.09.2013, de um crime de detenção de arma proibida, em pena de multa, já declarada extinta em 16.04.2014; - sentença de 15.10.2015, transitada em 16.11.2015, proferida no processo n.º 212/15...., Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 07.02.2015, de um crime de injúria agravada, em pena de multa, já declarada extinta em 30.12.2015; - sentença de 27.10.2016, transitada em 29.11.2016, proferida no processo n.º 429/14...., Juiz ..., do Juízo Criminal ..., pela prática, em 14.03.2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de 3 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta em 03.04.2017. 252. O arguido TT foi já condenado por: - acórdão de 18.08.2010, transitado em 14.11.2011, proferido no processo n.º 14/09...., da ... Vara de Competência Mista ..., pela prática, em 2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 10 meses de prisão, com execução suspensa por um ano, já declarada extinta em 11.06.2013; - sentença de 17.06.2011, transitada em 07.07.2011, proferida no processo n.º 64/11...., Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 06.06.2011, de um crime de detenção de arma proibida, em pena de multa, já declarada extinta em 22.09.2016; - acórdão de 20.09.2011, transitado em 14.09.2012, proferido no processo n.º 828/07...., da ... Vara Criminal de ..., pela prática, em 25.09.2007, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, de 17 crimes de dano e de 17 crimes de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa por igual período; - sentença de 16.09.2015, transitada em 16.10.2015, proferida no processo n.º 1053/12...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 22.07.2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 8 meses de prisão, com execução suspensa por um ano, já declarada extinta em 17.10.2016; - sentença de 21.12.2016, transitada em 02.02.2017, proferida no processo n.º 18/11...., Juízo de Competência Genérica ..., pela prática, em 17.08.2011, de um crime de exercício ilícito de segurança privada, em pena de multa, extinta em 01.10.2018; - acórdão de 17.02.2017, transitado em 20.03.2017, proferido no processo n.º 122/13...., Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., pela prática, em fevereiro de 2013, de um crime de falsas declarações e de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; - acórdão de 19.03.2018, transitado em 27.04.2018, proferido no processo n.º 219/14...., Juiz ..., do Juízo Central Criminal ..., pela prática, em 21.03.2014, de um crime de branqueamento, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período; - sentença de 07.11.2019, transitada em 14.10.2020, proferida no processo n.º 21/16...., do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 29.09.2016, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, em regime de permanência na habitação; - acórdão de 06.03.2020, transitado em 30.09.2020, proferido no processo n.º 49/12...., Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., pela prática, em 2012, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; - sentença de 25.11.2020, transitada em 07.01.2021, proferida no processo n.º 10/13...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 17.11.2013, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de recetação, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 4 anos. 253. O arguido FF foi já condenado por acórdão de 25.02.2013, transitado em 19.03.2013, proferido no processo n.º 52/12...., do ... Juízo Criminal de ..., pela prática, em 16.04.2012, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, já declarada extinta em 28.02.2020. 254. O arguido EE foi já condenado por: - sentença de 18.09.2001, transitada em 08.10.2001, proferida no processo n.º 338/01...., do ... Juízo Criminal de ..., pela prática, em 05.09.2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa, já declarada extinta em 12.12.2006; - acórdão de 15.06.2005, transitado em 12.05.2006, proferido no processo n.º 852/02...., do ... Juízo da ..., pela prática, em 24.08.2002, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e quatro crimes de ofensa à integridade física simples, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, já declarada extinta em 12.05.2008; - acórdão de 04.10.2006, transitado em 19.10.2006, proferido no processo n.º 3/06...., da ... Vara Criminal de ..., pela prática, em 17.01.2006, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, já declarada extinta em 14.01.2015; - acórdão de 03.10.2008, transitado em 05.11.2008, proferido no processo n.º 1706/04...., da ... Vara Criminal de ..., pela prática, em 2004, dos crimes de coação agravada, ofensa à integridade física qualificada, dano, detenção de arma proibida e detenção ilegal de arma, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, já declarada extinta em 14.01.2015; - acórdão de 05.01.2010, transitado em 04.02.2010, proferido no processo n.º 1345/05...., da ... Vara Criminal de ..., pela prática, em 10.09.2005, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de um crime de participação em rixa, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, já declarada extinta em 14.01.2015. 255. O arguido CCC foi já condenado por: - sentença de 31.12.2001, transitada em 19.01.2002, proferida no processo n.º 1889/01...., do ... Juízo, ... Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal ..., pela prática, em 29.12.2001, de um crime de injúria agravada, em pena de multa, já declarada extinta em 04.04.2003; - sentença de 14.09.2004, transitada em 30.09.2004, proferida no processo n.º 590/04...., do ... Juízo, do Tribunal de Pequena Instância Criminal ..., pela prática, em 05.09.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, já declarada extinta em 26.04.2007; - acórdão de 03.10.2008, transitado em 05.11.2008, proferido no processo n.º 1706/06...., da ... Vara Criminal de ..., pela prática, em 2004, dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, já declarada extinta em 25.05.2011; - sentença de 05.05.2011, transitada em 25.05.2011, proferida no processo n.º 103/06...., do ... Juízo Criminal de ..., pela prática, em 28.01.2006, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, em pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, já declarada extinta em 23.03.2012; - sentença de 19.12.2011, transitada em 15.12.2014, proferida no processo n.º 104/11...., Juiz ..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., pela prática, em 26.11.2011, de um crime de dano qualificado, em pena de um ano de prisão, suspensa por igual período, já declarada extinta em 23.01.2013; - sentença de 14.11.2014, transitada em 30.09.2004, proferida no processo n.º 65/14...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 10.11.2014, de um crime de condução em estado de embriaguez, em pena de multa, já declarada extinta em 26.05.2017; - sentença de 19.09.2016, transitada em 19.09.2016, proferida no processo n.º 5/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., pela prática, em 24.06.2014, de um crime de falsidade de testemunho, em pena de multa, já declarada extinta em 25.04.2019; - sentença de 10.02.2017, transitada em 25.09.2017, proferida no processo n.º 1168/11...., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 09.08.2011, de um crime de auxílio material e de um crime de furto, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, já declarada extinta em 25.03.2019. Condições sócio-económicas do arguido FF 256. O arguido é descendente de um casal cuja separação ocorreu quando a mãe ainda estava grávida, vindo a crescer junto do dos avós maternos, até que aos 10 anos de idade vai viver para junto do agregado da mãe, composto pela própria e pelo padrasto, sendo que por volta dos 17 anos de idade conheceu o pai, com o qual passou a conviver regularmente. 257. Por volta dos 6 anos de idade, foi encaminhado para consulta de pedopsiquiatria decorrente de dificuldades na linguagem verbal e um comportamento acentuadamente introvertido, tendo mantido esse acompanhamento durante cerca de 2 anos. 258. Iniciou o percurso escolar com 7 anos de idade, o que decorreu em ... até à conclusão do 4º ano de escolaridade e depois em ..., abandonando a frequência escolar no 12º ano de escolaridade. 259. Por volta dos 18/19 anos de idade iniciou a atividade laboral como instrutor de musculação e como personal trainer. Posteriormente, trabalhou como vigilante noturno, tendo estabelecido vínculo contratual. Durante o período em que esteve desempregado realizava biscates e ajudava o avô na atividade agrícola. Em novembro de 2013, integrou um curso de formação de Técnico de mesa e bar, com duração de 1 ano e 2 meses, recebendo bolsa de formação, obtendo a equivalência ao 12º ano de escolaridade. Em novembro de 2015 estabeleceu um contrato de trabalho como barman num hotel da cidade, tendo frequentado vários cursos nesta área profissional, onde afirma ter obtido prémios. 260. Por volta dos 24 anos de idade iniciou uma união de facto com a mãe da sua filha, em casa dos avós maternos, tendo a separação ocorrido dois anos depois. As visitas da filha foram mantidas no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo a pensão de alimentos de 125,00 €. 261. Em março de 2016 contruiu casamento, vindo a residir num apartamento arrendado, em ..., onde ambos exerciam atividade laboral, respetivamente como barman de um hotel e empregada de supermercado, com um rendimento global de cerca de 1.100,00 €, sendo a renda de casa de 290,00 €. 262. Em outubro de 2017 assumiu as funções de diretor de um restaurante e bar, em ..., para além de trabalhar por conta própria como consultor e formador em várias regiões do país, passando a auferir um salário líquido mensal de 1.400,00 €, altura em que passou a arrendar um quarto em ..., no que despende 350,00 €/mês. Condições sócio-económicas do arguido BB 263. O arguido é filho único, oriundo de um agregado familiar cujos progenitores exerciam atividade profissional em seguradoras, beneficiando ambos de vínculos estáveis e duradouros, assim crescendo num ambiente descrito como securizante e afetivo. 264. Regista um trajeto escolar normalizado e sequencial, sem qualquer retenção, vindo a prosseguir no ensino superior o curso de Línguas e Literaturas e Modernas na Faculdade de Letras da Universidade .... 265. No decurso da sua formação universitária chegou a integrar uma lista candidata à direção da associação de estudantes, evento que a par com a assunção/exibição de convicções ideológicas de orientação que reputa nacionalista, acatou um interesse dos meios de comunicação social e uma exposição pública indesejada, que entende terem redundado numa imagem social negativa e em dificuldades no relacionamento interpessoal com alguns colegas e professores. 266. Iniciou-se laboralmente aos 23 anos de idade, com funções de cariz administrativo, enquanto agente comercial, operador de call center e por fim analista de dados informáticos em empresas multinacionais, onde permanece, auferindo cerca de 1.100,00 € euros ilíquidos. 267. Em 2018 contraiu matrimónio, residindo o casal em habitação própria da mãe do arguido, conjuntamente com o filho em comum, com quase três anos de idade, perspetivando, no futuro, a deslocação do agregado para a ..., país de origem da mulher do arguido, contabilista de profissão. Condições sócio-económicas do arguido CCC 268. O arguido é o mais velho de dois filhos de um casal que se separou, quando tinha 4 anos de idade, os quais constituíram novas relações, tendo mais seis irmãos, uterinos e consanguíneos, sendo ambos os progenitores já falecidos, a mãe prematuramente devido a toxicodependência e o pai há aproximadamente 10 anos devido a problema oncológico, com o arguido e irmãos uterinos a crescerem junto dos avós maternos. 269. Neste contexto familiar, o processo de socialização e de desenvolvimento psicossocial do arguido correu na ausência de figuras parentais de referência, com alguma permissividade, num agregado numeroso e de humilde condição socioeconómica. 270. O arguido interrompeu o seu percurso escolar quando frequentava o 7º ano de escolaridade, por ocasião do falecimento do avô e necessidade de contribuir para o sustento do agregado. Já adulto e através de curso de formação profissional de bate chapas de auto, obteve a equivalência do 9º ano de escolaridade. 271. Começou por trabalhar em estabelecimentos de restauração de “Fast Food” e mais tarde como aprendiz de bate chapas. Face a um período de desemprego, deslocou-se para o ..., onde permaneceu durante cerca de três anos, junto do agregado do progenitor, trabalhando no setor primário. Posteriormente, regressou a ..., onde trabalhou nos correios. Mais recentemente e na atualidade trabalha como taxista, por conta de outrem, recebendo à percentagem. 272. Desde há cerca de dois anos que reside no ..., em casa arrendada, pela qual suporta uma renda mensal de 300,00 €, assim como 126,00 € no passe para as deslocações a ..., onde exerce a sua atividade profissional. 273. É pai de dois filhos, respetivamente com quatro e cinco anos de idade, os quais residem com a progenitora também no ..., de quem está separado há cerca de quatro anos, suportando pensões de alimentos de 252,00 €/mês e 70,00 € da creche. 274. No ... é praticamente desconhecido, não lhe sendo conhecidos convívios sociais. Condições sócio-económicas do arguido WW 275. Oriundo de uma família de classe média da ..., cresceu junto de ambos os progenitores, em ambiente reputado como equilibrado e de interajuda. 276. Em termos de ensino obteve duas graduações no ensino superior. 277. Evidenciando um espírito empreendedor e pró-ativo, registou diversos desempenhos profissionais em meios de comunicação social desde os 17 anos de idade, para em 2008 se lançar como empresário por conta própria, vindo a criar três empresas que ainda detém, nos ramos da publicidade, peças de automóveis e consultadoria, o que lhe possibilita retirar um rendimento mensal líquido de cerca de 6 mil euros/mês. 278. Em termos afetivos, casou com cerca de 27 anos de idade, relação que mantém e de que nasceram dois filhos, atualmente ainda menores. 279. Ocupa desde cedo os seus tempos livres num clube desportivo da zona em que reside. 280. Mantém contacto próximo com o seu agregado de origem, residente na mesma localidade, que tem como prioridade apoiar. Condições sócio-económicas do arguido CC 281. Natural de ..., é o mais novo de três irmãos e tinha 6 meses de idade quando os pais retornaram a Portugal, fixando-se o agregado na ..., no município ..., sendo que o pai, já falecido, trabalhava na EMP08... e, posteriormente ao “25 de Abril de 1974”, passou a trabalhar em embarcações de travessia de passageiros, na ..., atividade que mantinha quando lhe foi diagnosticada “doença de Alzheimer”, três anos antes do seu falecimento; a mãe, reformada, trabalhava no mesmo ramo de atividade do cônjuge, mas como escriturária. 282. Frequentou o ensino até à conclusão do 9º ano de escolaridade. 283. Tinha cerca de 17 anos de idade quando iniciou o seu percurso laboral como estivador, atividade que manteve durante cerca de 2 anos. Entretanto, refere ter passado a trabalhar como secretário na empresa “EMP09...”, atividade que terá mantido até aos 21 anos, idade que tinha quando foi preso, em 16.06.1995. Restituído à liberdade, trabalhou na “EMP10...” como pintor de automóveis cerca de 2 anos e meio. Posteriormente, terá desenvolvido várias atividades laborais, nomeadamente como segurança, tendo vivido na zona do ... durante cerca de 6 anos. Entre 2007 e 2010, voltou a cumprir pena efetiva de prisão, segundo afirmou, por associação a um “skinhead socialmente conhecido”, altura em que depois reintegrou o agregado da mãe, na ..., no município ..., tendo passado a trabalhar nos ramos da construção civil e restauração. Entre 2012 e 2015, refere ter estado em ..., a trabalhar na construção civil e, quando regressou a Portugal, terá arrendado um restaurante, com a designação “...”, em ..., município .... Mais tarde trabalhou como chefe de cozinha no restaurante “...”, no Bairro ..., em ..., onde se terá mantido até final de 2018. E depois trabalhou em ..., durante 4 meses, também na restauração. 284. É pai de um filho, atualmente com 12 anos de idade, fruto de um relacionamento anterior, e de trigêmeos da atual companheira, dois rapazes e uma rapariga, com cerca de 2 anos de idade, cujo agregado vive em casa arrendada, de tipologia 3, com adequadas condições de conforto, pela qual suporta mensalmente 380,00 €. 285. O agregado é beneficiário do rendimento social de inserção, no valor de 606,91 €, montante ao qual acresce o abono de família para crianças e jovens, no valor de 674,31 €, assim como uma bolsa de formação de que é beneficiária a companheira do arguido e que ascende a cerca de 200 €/mês. Condições sócio-económicas do arguido VV 286. O arguido é o quarto mais novo de uma fratria de 11 irmãos, que cresceu no concelho ..., integrado no agregado familiar dos pais, que subsistia da atividade laboral do pai, como tipógrafo, tendo crescido em ambiente reputado como securizante e afetivo. 287. Frequentou o ensino até à conclusão do 4º ano de escolaridade, abandonando por desinteresse e por privilegiar a prática de futebol com amigos e como adepto, aderindo em 1994/95 à claque de futebol “...”, da qual se desvinculou há cerca de 7 anos. 288. Iniciou-se laboralmente num café, com 15 anos de idade, onde permaneceu durante cinco anos. Com cerca de 20 anos de idade iniciou atividade profissional na empresa do irmão mais velho, como ajudante de eletricista, cuja empresa encerrou em 2019 devido a graves problemas financeiros. Beneficiou de subsídio de desemprego entre 2019/2020 e desde setembro 2021 que trabalha com contrato de trabalho, como segurança, para uma empresa de construção civil, auferindo um vencimento de 900,00 € brutos. 289. Vive com uma companheira desde 2014, em casa da mesma, na ..., embora refira ser proprietário de uma habitação em ..., onde reside a sua mãe e um dos irmãos, com os quais mantém relação de proximidade. Condições sócio-económicas do arguido TT 290. O arguido nasceu em ..., e cresceu na zona de ..., no seio de uma família com recursos económicos favoráveis, sendo a mãe e a avó materna proprietárias de uma galeria de arte. 291. A sua infância veio a ser marcada pela separação dos progenitores, altura em que ficou a viver junto da mãe e praticamente deixou de ter contacto o pai, quando tinha cinco anos de idade e mais tarde pela instabilidade decorrente do percurso de toxicodependência vivenciado pelo seu irmão mais velho, que desencadeou variados episódios de violência intrafamiliar. 292. O percurso escolar do arguido foi marcado por sucessivas mudanças de estabelecimentos de ensino, privados, vindo a frequentar o Colégio Militar até ao 7º ano de escolaridade, do qual saiu por conta da inaptidão face ao regime militar e às regras rígidas aí vivenciadas, tendo posteriormente concluído o 9º ano de escolaridade num outro colégio privado, após uma reprovação no 8º ano. Aos 16 anos de idade integrou um curso técnico-profissional, que também acabou por abandonar. 293. Por esta altura, fruto de uma convivialidade que foi estabelecendo em saídas noturnas, já o arguido mantinha ligação a grupos de afirmação que reputava de nacionalista. 294. À data da factualidade imputada continuava a residir em ..., junto da mãe e avó materna, subsistindo a expensas das mesmas. No início de 2017 ocorreu a mudança do agregado para ..., onde a mãe encontrou uma habitação com renda mais reduzida, também fruto do encerramento da galeria de arte que a família possuía. 295. Atualmente mantém a coabitação no mesmo agregado, cuja subsistência resulta dos rendimentos provenientes da pensão recebida pela avó do arguido e ainda com o vencimento auferido pela mãe, enquanto empregada de cafetaria. 296. Em 17.02.2021 o arguido iniciou o cumprimento de uma pena de prisão de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses em regime de permanência na habitação. 297. Em momento anterior chegou a desenvolver atividade profissional nas áreas da restauração e bar e como rececionista e empregado de manutenção num Clube Desportivo (“...”), ao mesmo tempo que chegou a desenvolver a prática de boxe como federado e depois de forma lúdica, por último na “...” em ..., onde também iniciou, em novembro de 2019, atividade laboral em regime de part-time, como rececionista e na organização dos espaços, vindo a ficar desempregado em 2020 e assim permanecendo. Condições sócio-económicas do arguido MM 298. O arguido, filho único, cresceu na ... onde a família de origem se fixou, em contexto sócio económico equilibrado, sendo o sustento assegurado pelos rendimentos provenientes do trabalho de ambos os progenitores, no caso do pai operário da construção civil, chegando a estar emigrado durante 5 anos. 299. Frequentou o ensino até à conclusão do 9º ano de escolaridade, embora já na idade adulta e em regime pós-laboral tenha retomado os estudos, concluindo o 12º ano em 2007. 300. Cumpriu o serviço militar obrigatório durante dezasseis meses na Marinha, referindo-se a uma experiência muito positiva que lhe deu alguma maturidade. 301. Iniciou a sua vida profissional de forma regular por volta dos 18 anos de idade como segurança; aos 21 anos de idade foi admitido como revisor na CP – Caminhos de Ferro Portugueses, atividade que mantém até ao presente, o que lugar nos comboios da ..., durante treze anos, na ... durante onze anos e desde há dois anos está afeto aos comboios de longo curso nacionais, avaliando como gratificante esta mudança. 302. Em termos afetivos, o arguido contraiu casamento aos 25 anos de idade, do qual não nasceram filhos, residindo o casal em apartamento próprio, na ..., sendo a mulher trabalhadora no ramo imobiliário há catorze anos. 303. Nos tempos livres, dos 13 aos 18 anos de idade praticou futebol numa associação desportiva da sua zona de residência. E já na fase adulta praticou “airsoft”, de 2008 até 2016, cujo termo atribui aos presentes autos. 304. No presente apoia e mantém contactos regulares com a sua mãe, que padece de problemas de saúde do foro cardíaco. O pai faleceu há um ano. Condições sócio-económicas do arguido YY 305. É o mais novo de uma fratria de quatro, oriundo de um agregado familiar composto também por ambos os progenitores, cresceu em ambiente afetivo e securizante, sendo o pai motorista de longo curso e a mãe padece de doença oncológica há cerca de dez anos. 306. Frequentou o ensino até ao 9º ano de escolaridade, no âmbito da conclusão de um curso profissional na área da pintura de azulejos, administrado na escola .... 307. Com 16 anos de idade, quando frequentava o 10º ano de escolaridade, abandonou o ensino para ingressar como voluntário nos Bombeiros de ..., onde permaneceu até aos 20 anos de idade, passando depois a exercer atividade profissional regular numa empresa de ferragens denominada “EMP11...”, onde adquiriu funções de operador de lacagem ao longo de sete anos e meio e de onde saiu por vontade própria. A partir de maio de 2021, altura da demissão, desempenhou trabalhos temporários em fábricas e na construção civil, encontrando-se atualmente desempregado desde outubro de 2021, auferindo subsídio desemprego no valor de 500,00 € mensais. 308. Em termos familiares, casou em 2013, encontrando-se separado há cerca de um ano. Desta relação existem duas filhas com nove e cinco anos de idade, as quais se encontram aos cuidados da mãe e com as quais mantém contactos regulares, em regime de visitas informais. 309. Estabeleceu novo relacionamento afetivo há cerca de um ano, com coabitação há cerca de seis meses e aguardando um filho em comum, assim como fazem parte do agregado dois filhos da companheira de um anterior relacionamento desta. 310. O casal suporta uma renda de casa no valor de 500,00 €/mês, estando a companheira de baixa por gravidez de risco, no que recebe 600,00 €/mês. Condições sócio-económicas do arguido KK 311. O arguido pertence a uma família numerosa, de condições socioeconómicas e culturais modestas, cuja dinâmica se caracterizava por ambiente familiar pautado por registo de violência ao nível da conjugalidade, situação que acabou por conduzir ao divórcio dos progenitores, quando o arguido contava cinco anos de idade, ficando nessa ocasião a viver com a mãe e sem estabelecer contactos de proximidade com o pai. 312. Frequentou o ensino até concluir o 12º ano de escolaridade e sem quaisquer retenções, ainda que não tenha chegado a realizar os exames nacionais correspondentes. 313. No ano de 2009 iniciou o serviço militar, tendo prosseguido esta via voluntariamente, com regime contratual, até ao tempo limite máximo, o que abandonou em 2015, depois de ter prestado serviço num quartel em ... e num outro em ..., período que descreve como muito gratificante. 314. Ao nível laboral, chegou ainda a exercer funções de natureza indiferenciada e de carácter precário até ter ingressado na empresa “EMP12..., S.A.”, com sede em ..., onde tem vindo a exercer atividade com contratos temporários, há mais de 4 anos, e de forma contratual mais consolidada desde 2020, em regime noturno, no que aufere um rendimento mensal médio de 850,00 €. 315. À data dos factos imputados, residia com a mãe e o padrasto, ambos laboralmente ativos, em habitação que é propriedade da família, numa dinâmica descrita como estável e coesa. 316. Refere, ainda, manter contactos de proximidade com o irmão mais velho, ainda que este resida em ..., situação que não se verifica com a figura paterna, com quem foi perdendo gradualmente contacto, tendo o mesmo cessado há aproximadamente 3 anos. 317. Em termos de relacionamentos afetivos, refere ter mantido um relacionamento até há aproximadamente seis meses, o qual se configurava como positivo. Condições sócio-económicas do arguido LL 318. Natural de ..., é o mais velho de dois filhos de um casal, sendo o pai militar e a mãe costureira, cujo processo de crescimento decorreu em contexto familiar referenciado como funcionalmente organizado e relacionalmente afetuoso e coeso. 319. Aos 5 anos de idade acompanhou os progenitores para ..., local onde o progenitor havia sido colocado na embaixada ..., durante um período de cinco anos. Atenta a profissão do pai, coube essencialmente à progenitora, entretanto reformada devido a manifestação de doença crónica – paramiloidose, o acompanhamento e supervisão do quotidiano do arguido e irmã, dez anos mais nova. 320. Concluiu o 4º ano de escolaridade, em .... De regresso a Portugal veio a habilitar-se, sem reprovações, com o 9º ano de escolaridade, sendo descrito que sempre revelou adequado comportamento e uma boa capacidade de adaptação e ajustado relacionamento interpessoal nos diversos contextos, escolar, familiar e social. 321. Iniciou o seu percurso laboral em 2008, exercendo atividade como técnico de instalação de fibra ótica numa empresa do setor, passando depois por ..., onde exerceu atividades indiferenciadas no setor da construção civil e hotelaria, até voltar a Portugal em 2012, altura em que exerceu funções numa fábrica metalúrgica (torneiras) e ainda em empresas de telecomunicações, em regime de subempreitada para a EMP06..., a última das quais a “...” na colocação/instalação de rede de fibra ótica, com trabalhos em Portugal e em ..., situação que se registava à data dos factos imputados e ainda se mantém, mas onde passou a exercer funções no escritório (atendimento ao cliente), auferindo cerca de 750,00 €/mês. 322. Em 2010 chegou a cumprir o serviço militar de forma voluntária. 323. Ao nível afetivo, em 2012 iniciou uma relação de namoro, que valoriza, e com quem veio posteriormente a encetar uma união de facto, que mantém presentemente, ambos residentes, desde há cerca de um ano, juntamente com o pai do arguido, em habitação própria do arguido, da irmã e do pai do mesmo, sendo que a mãe faleceu em 2019 e aquela irmã autonomizou-se recentemente. 324. A companheira, enquanto operária numa fábrica de peças automóveis, aufere rendimento mensal semelhante ao do arguido. 325. O pai do arguido, já reformado, aufere uma pensão de 1.025,00 €. 326. O arguido contribui para as despesas do agregado com cerca de 250,00 € a 300,00 € mensais, onde se incluem as despesas básicas com água, luz e gás, assim como a amortização do empréstimo bancário pela habitação. 327. A dinâmica familiar do agregado é descrita como funcional e solidária, relevando o arguido o significativo apoio e suporte do pai, irmã e companheira, com quem mantém uma relação de proximidade afetiva e relacional e de quem continua a beneficiar de todo o apoio necessário. 328. Em termos de saúde, em 2014 o arguido evidenciou os primeiros sintomas de paramiloidose que, pelo seu agravamento, passou a necessitar de acompanhamento médico, em consulta multidisciplinar, e administração farmacológica específica e regular, no Hospital ..., no ..., onde se desloca de três em três semanas. Condições sócio-económicas do arguido XX 329. É filho único, tendo o seu processo de socialização decorrido junto dos progenitores, num quadro económico estável, sendo o pai vendedor de ferragens e ferramentas e a mãe funcionária administrativa na área da saúde. 330. Integrou o ensino na idade regular, que frequentou até à conclusão do 12º ano de escolaridade. 331. Na área laboral, regista um percurso inicial indiferenciado, destacando a venda e demonstração de funcionalidades de aspiradores ao domicílio, estafeta de mota em ... para uma agência de viagens, auxílio ao progenitor na distribuição de ferragens e ferramentas e segurança aeroportuário (operador de raio x no controlo de bagagem e de passageiros). 332. Desde há 15 anos que trabalha na “EMP13..., S.A.”, inicialmente como maquinista e, desde dezembro de 2016, como responsável da equipa de condução e manobras, no que aufere um vencimento da ordem dos 1.400,00 € mensais, que pode ascender a um valor superior consoante o trabalho extraordinário que realize, com o qual garante a satisfação das despesas fixas mensais, apontando o valor global mensal de 1.100,00 € (prestação da habitação, créditos pessoais e o ATL da filha). 333. Em termos ocupacionais, praticou natação e futebol e frequentou aulas de guitarra e de teclado. Após ter adquirido uma bateria, refere ter apreendido a tocá-la sozinho, chegando a integrar vários grupos musicais. 334. Afetivamente, refere um relacionamento com uma companheira durante 10 anos e do qual resultou o nascimento da sua filha. 335. À data da factualidade imputada viva sozinho, sendo que no presente vive com a filha, atualmente com 10 anos de idade, que passou a estar a seu cargo após a mãe da mesma ter emigrado para .... 336. Desde há 16 meses que estabeleceu nova relação afetiva, descrita por ambos como satisfatória. Condições sócio-económicas do arguido AAA 337. É o mais velho de uma fratria de dois, cujo crescimento decorreu num seio familiar que viveu com condições económicas confortáveis, numa dinâmica retratada como afetiva e harmoniosa, sendo o pai profissional no ramo da publicidade e marketing e a mãe na área da ação social, na Santa Casa da Misericórdia .... 338. Estudou em estabelecimentos de ensino privados, não se apurando problemas de desempenho ou indisciplina no contexto escolar. 339. Ingressou no ano propedêutico do curso de Direito na Universidade ..., do qual desistiu, volvidos dois anos, segundo reportado porquanto não se identificou com os conteúdos programáticos. Após, realizou o bacharelato de professor do ensino básico e primeiro ciclo, no Instituto Superior .... Mais tarde frequentou com aproveitamento o curso de animadores socioculturais no âmbito do programa Integrar, em 23 de dezembro de 1997. 340. A primeira experiência de trabalho foi como docente do primeiro ciclo, essencialmente em regime de substituição. Mas foi na área da animação sociocultural que efetivou a trajetória profissional, atividade que desenvolveu com população sénior e infantojuvenil. Chegou também, a fim de aumentar os recursos financeiros, a obter a creditação para operar como segurança/vigilante. 341. Viveu maritalmente com uma companheira durante sete anos, de cujo relacionamento nasceu uma filha, atualmente com dezoito anos de idade. 342. Entre 2013 e 2017 vivia com a mãe, trabalhava como animador sociocultural na Creche ... da Santa Casa da Misericórdia ..., o que ainda mantém, com um rendimento base atual de 839,83 €/mês, assim como exercia e exerce, em regime de part-time, funções de segurança/vigilante na empresa EMP14..., no que aufere cerca de 400,00 €/mês. 343. Presentemente vive com uma companheira, a filha dessa companheira e o namorado da mesma, numa dinâmica relacional descrita como afetiva e harmoniosa. 344. A companheira trabalha como assistente outbound, com uma remuneração base de 720,00 €/mês, a que acrescem 160,00 € em cartão de refeição. 345. As principais despesas mensais do agregado são a renda da habitação (380,00 €), um crédito pessoal (139,41 €) e a pensão de alimentos da filha do arguido (205,13 €). Condições sócio-económicas do arguido ZZ 346. Nasceu numa pequena povoação do concelho ..., onde situa a família de origem materna, ficando ao cuidado dos avós quando contava com 4 anos de idade, juntamente com a irmã, um ano mais nova, em virtude de os pais terem emigrado para a .... Regressados, volvidos três anos, o agregado composto por pais e dois filhos mudou-se para a zona de ..., donde o pai era natural. 347. Frequentou o ensino de forma regular, até à conclusão do 12º ano de escolaridade, no regime do curso profissional de energias renováveis. 348. Perto de atingir a maioridade, deu-se um novo movimento de emigração dos pais para a ..., altura em que o arguido, decidindo permanecer em Portugal, fez o serviço militar voluntário e consolidou o seu processo de autonomia, frequentando o curso dos comandos e depois formação certificada de pedreiro, mantendo-se no contexto militar durante 6 anos, na zona de ..., até aos 25 anos de idade, altura em que saiu após terminar o contrato. 349. O termo do percurso militar foi coincidente com o abandono da convivência com o grupo de pares à data e a consolidação do projeto de vida em comum com a então companheira e opção pela mudança para o ..., o que mantém desde há 3 anos, sendo ambos pais de dois filhos gémeos, atualmente com 18 meses de idade. 350. O arguido desempenha funções de operador logístico num armazém, dispondo de vínculo efetivo, para o grupo “EMP15...”, aferindo mensalmente cerca de 700,00 €, sendo a companheira empregada de balcão. 351. O casal coabita com a mãe da companheira, proprietária da moradia V3 onde residem, na zona de ..., no ..., em ambiente relacional reputado de elevada cooperação e entreajuda, facilitado por não haverem despesas fixas com o alojamento, cabendo-lhes, na divisão dos encargos mensais comuns, as despesas com consumíveis domésticos na ordem dos 60,00 € e a creche dos filhos à volta de 300,00 €. Condições sócio-económicas do arguido HH 352. É o mais novo de uma fratria de dois elementos, filhos de um casal que se separou quando o arguido frequentava o ensino básico, sendo que o pai, enfermeiro de profissão, permaneceu vários anos a viver em ... e sem contribuir para o sustento dos descendentes, cuja subsistência era garantida pelos rendimentos do trabalho da mãe, que iniciou funções como auxiliar de enfermagem a doentes paliativos numa Casa de Saúde, numa condição económica avaliada como precária. 353. Cresceu integrado no agregado composto pela mãe e pelos avós maternos, em ambiente reputado afetuoso, num modelo educativo pautado pelo rigor e pela disciplina. 354. Frequentou o ensino até à conclusão do 7º ano de escolaridade. Mais tarde, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional - IEFP ..., obteve o 9.º ano de escolaridade com recurso ao Programa Novas Oportunidades. 355. Com 15 anos de idade inicia-se laboralmente, como caddie no ..., em regime de part-time. Foi posteriormente empregado fabril/fiel de armazém numa fábrica de materiais da construção civil com vínculo contratual deste o ano de 1998 até ao ano de 2012, data em que esta empresa declarou falência. Nesse ano, frequentou com sucesso o curso de formação de vigilante e obteve o cartão profissional do Ministério da Administração Interna, tendo posteriormente integrado este setor profissional se segurança privada onde mantém um percurso laboral continuado desde então. 356. Menciona ter apreciado o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, onde permaneceu um período de cinco meses que não alargou dado já não ser compatível com as tarefas profissionais que detinha à data. 357. Desde muito novo que menciona a prática desportiva (guarda-redes de futebol de cinco e rugby), atividade que considerava gratificante e estruturante do seu quotidiano e que perdurou até aos 35 anos de idade, altura em que um problema ortopédico num membro inferior o obrigou a afastar-se. 358. No campo afetivo, regista um relacionamento quando tinha 35 anos de idade e que perdurou cerca de um ano e meio. 359. Com 30 anos de idade ocorre uma aproximação ao pai, altura em que conhece o irmão consanguíneo mais novo, mencionando dispor no presente de uma relação afetiva harmoniosa com estes dois elementos. 360. À data dos factos imputados, o arguido menciona que residia com o pai numa casa arrendada em ..., com quem continua a viver, agora em ..., sendo o pai, septuagenário, reformado, numa dinâmica de entreajuda e de partilha das tarefas domésticas. Invoca, da sua parte, uma contribuição mensal de 350/400 euros para as despesas da habitação (renda, fornecimento de água, luz e gás), numa situação económica avaliada como equilibrada. 361. No presente desempenha funções de vigilante na empresa “EMP16..., Lda.”, auferindo uma remuneração base mensal de 812,17 €, sobre a qual incide uma penhora de 85,31 € por dívidas fiscais e à Segurança Social contraídas no âmbito de uma atividade empresarial que manteve, em sociedade, no ano de 2018. 362. Em termos de características pessoais, atualmente com 44 anos, o arguido é descrito como humilde, esforçado, solidário e detentor de hábitos de trabalho. 363. A mãe do arguido faleceu no início de 2020. Condições sócio-económicas do arguido EE 364. É o terceiro de uma fratria de três elementos, cujo processo de crescimento decorreu no seio da família nuclear, em contexto descrito como ajustado e de gratificação emocional, sendo o pai inspetor de cereais e a mãe doméstica. 365. Iniciou o percurso escolar em idade regular, tendo frequentado o ensino secundário na área do desporto, com registo de retenções e abandono dos estudos aos 19/20 anos. Ainda assim, na idade adulta e já em meio prisional concluiu o 12º ano de escolaridade, tendo inclusivamente ingressado na Universidade ..., no curso de Gestão, que, no entanto, não veio a concluir, desistindo do mesmo. 366. Ainda em idade escolar, quando contava cerca de 14/15 anos, integrou a claque de adeptos de futebol e passou a desenvolver um papel ativo no seio da mesma, assistindo aos jogos de futebol e à promoção/venda de objetos clubísticos. 367. Após abandono da escola integrou o mercado de trabalho e laborou em áreas essencialmente indiferenciadas, como estafeta e operário fabril por intermédio de empresa de trabalho temporário, vindo posteriormente a trabalhar na empresa “EMP17...” (ramo automóvel) na atividade de escritório/contabilidade, onde se manteve por um período de 11/12 anos até ter sido despedido, por extinção do posto de trabalho. 368. Com 32 anos de idade iniciou em 17.01.2006 o cumprimento de uma pena de prisão, saindo em liberdade condicional em 02.08.2012. 369. Após o regresso a meio livre, o arguido começou por desenvolveu por um período atividade informal como segurança/vigilante, mas só em 2014 voltou a obter nova colocação laboral, tendo passado a desenvolver as funções de operador de máquinas na empresa “EMP18..., Lda.”, onde ainda permanece, auferindo cerca de 800,00 € líquidos mensais. 370. O arguido continua a residir com uma companheira, tendo desta relação nascido dois filhos, nos anos de 2014 e 2019, residindo em ..., em habitação arrendada, na qual despende cerca de 350,00 € euros mensais. 371. A companheira exerce as funções de administrativa, auferindo cerca de 1.000,00 euros mensais. Condições sócio-económicas do arguido PP 372. Vive com a sua companheira, desde 2017, num apartamento arrendado no concelho ..., em ambiente de entreajuda. 373. Visita regularmente os pais, que se mantêm a residir no ..., localidade onde fez o seu processo socialização, sendo a relação descrita como próxima e, nos últimos anos, tranquila. A mãe do arguido tem um diagnóstico, recente, de doença oncológica, situação que fortaleceu naquele a necessidade de dar apoio e estar presente nesta fase da sua vida, pelo que pelo menos duas vezes por semana se desloca a casa dos pais e ali pernoita. 374. Iniciou-se no mercado de trabalho aos 18 anos de idade, como operador de telemarketing e reparador de equipamentos informáticos por conta própria. 375. Na mesma altura ingressou no ensino superior no curso de engenharia informática, acumulando os estudos com o trabalho, e autonomizou-se do agregado familiar. 376. Por essa altura aumento os consumos de haxixe que iniciara na adolescência, fruto de alegada pressão e cansaço que estas novas responsabilidades implicaram, a par da dificuldade em lidar com o insucesso no plano académico, vindo a abandonar o ensino superior em 2013 e mais tarde o trabalho certo, limitando-se a trabalhos pontuais, numa lógica de sobrevivência. Viveu em casa de amigos, de namoradas, e em alguns períodos em casa da avó ou dos pais, apesar da reprovação destes relativamente ao seu estilo de vida. 377. Nos últimos três anos e meio o arguido trabalhou para a “EMP01...”, como analista de sistemas, área na qual fez diversos cursos de formação, através de uma empresa de contratação de pessoal de nome “EMP19..., S.A”. 378. Depois de ter estado alguns meses de baixa médica por humor depressivo e elevados níveis de ansiedade, coincidente com a pandemia covid-19 e ao que invocado pelo elevado nível de responsabilidade que as funções profissionais exigiam e a exigência do cargo, decidiu demitir-se do trabalho que vinha a desenvolver, tendo recentemente começado a trabalhar para a “EMP20..., Lda.”, esperando celebrar contrato de trabalho em breve. 379. Atualmente a companheira do arguido encontra-se desempregada, sendo com o ordenado daquele, de cerca de 1.400,00 €/mês que o casal tem gerido a economia doméstica, nomeadamente o pagamento da renda de casa, de 375,00 €. Condições sócio-económicas do arguido AA 380. À data dos factos imputados, o arguido residia com uma companheira, os três filhos daquela, fruto de um anterior relacionamento, e o filho do casal, atualmente com sete anos de idade. 381. Esta união de facto viria a terminar após oito anos de vivência em comum, de forma alegadamente cordata. 382. Em 2019, o arguido encetou nova relação conjugal, a qual terminou recentemente, em março de 2022, sem descendência. 383. Ainda no plano afetivo o arguido é pai de uma adolescente, fruto de um relacionamento efémero na sua juventude. Refere manter proximidade com os filhos, assumindo as suas responsabilidades do ponto de vista económico e afetivo, o que descreve como gratificante. 384. Iniciou o seu percurso laboral em idade jovem, durante as férias escolares, no ramo da restauração, com o desejo de obter algum dinheiro para os seus gastos pessoais. A concretização de tal objetivo levou ao desinteresse pelos estudos, que abandonou após a conclusão do 10º ano de escolaridade. Desde então, manteve-se ativo, passando a partir de certa altura a trabalhar no ramo da segurança privada como vigilante em estabelecimentos de diversão noturna, por conta de outrem e mais tarde por conta própria. 385. Como adepto do clube de futebol ..., aderiu à claque ..., tinha então cerca de 17/18 anos de idade. 386. Mais tarde, nomeadamente entre 2006 e 2009, chegou a desenvolver atividade de natureza política, enquanto dirigente da “Juventude Nacionalista” do Partido Nacional Renovador. Neste período desempenhou o cargo de coordenador nacional, tendo em 2007 representado os jovens do partido na Convenção das Juventudes Europeias na .... 387. Em 2017 decidiu abandonar o trabalho de vigilância noturno, sendo que há cerca de 5 anos enveredou pelo ramo imobiliário como consultor da empresa EMP21..., em regime de prestação de serviços, onde se mantém, orgulhando-se do seu trabalho e no qual é visto como responsável e empenhado, perspetivando-se a ascensão a curto prazo ao cargo de chefe de equipa. 388. Paralelamente, há três anos retomou o percurso académico, encontrando-se a frequentar a licenciatura de “Estudos de Segurança” na Universidade .... 389. Do ponto de vista económico, refere viver com os rendimentos do seu trabalho, aparentemente sem dificuldades. 390. Vive na atualidade em casa dos progenitores. Condições sócio-económicas do arguido QQ 391. Natural de ..., cresceu junto da progenitora, em ambiente reputado como de respeito e de suporte mútuo, mas sem participação do progenitor, que se estabeleceu em país africano e aí constituiu um novo agregado familiar, reputado pelo arguido como um “abandono”, sendo que só em idade adulta veio a acontecer a aproximação entre ambos. O progenitor faleceu vítima de um acidente vascular cerebral há cerca de dois anos. 392. A partir do 5º ano de escolaridade passou a registar absentismo e fraco envolvimento escolar, chegando a reprovar, cujo ensino decorreu em parte no Instituto dos Pupilos do Exército, por influência do avô materno, coronel do exército. No 8º ano chegou a permutar para Escola Básica .... Contudo, acabaria por regressar ao Instituto dos Pupilos do Exército onde sempre se manteve em regime externo, referindo ter-se habituado, após algumas dificuldades de adaptação iniciais, ao regime militar. Deste contexto, terá absorvido o gosto pela prática desportiva. 393. Chegou a ser acompanhado na valência de psicologia e mais tarde iniciou acompanhamento psiquiátrico, com prescrição farmacológica leve, vindo aos 17 anos de idade a ser diagnosticado com depressão, mantendo acompanhamento psiquiátrico pontual até à atualidade. 394. Desistiu do ensino no 11º ano de escolaridade, tendo frequentado um curso profissional de fisioterapia com o qual não se identificou. Mais tarde, acabou por concluir o 12º ano de escolaridade em regime noturno, por intermédio da frequência de um curso de educação e formação de adultos. 395. Durante o período da transição para a idade adulta passa a adotar regularmente consumos etílicos, em contexto de ociosidade e permeabilidade ao grupo pares em ambientes de diversão noturna. 396. Já na idade adulta refere cessados tais consumos etílicos e contactos com os grupos de pares a isso associados, encontrando-se na atualidade a frequentar o 1º ano da Licenciatura em Educação Física e Desporto na Universidade ..., cuja propina mensal importa em 376,00 €. 397. No plano económico apresenta desde sempre uma condição de dependência da figura materna, professora de educação visual, a qual aufere o valor mensal líquido de 1.600,00 €, assim como beneficiam do suporte financeiro dos avós maternos. 398. Na esfera laboral refere experiências pontuais no ramo da restauração, verbalizando estar motivado para compatibilizar os estudos com um trabalho em regime de part-time, de forma a poder contribuir ativamente para as suas despesas. Condições sócio-económicas do arguido NN 399. É o mais velho de dois irmãos, nascido nos ... por motivos relativos à situação profissional do pai, que trabalhava por vezes, no estrangeiro, na área da metalúrgica, cujo processo de socialização decorreu junto de ambos os pais, num ambiente que descrito como gratificante, em que a mãe, doméstica, assumia uma atitude mais interventiva a nível educativo e de supervisão. 400. Iniciou a sua escolaridade em idade própria, no país de nascimento, onde permaneceu até 2005, regressando o agregado a Portugal quando contava com 12 anos de idade. Por motivos relativos à equivalência escolar repetiu o 6º ano de escolaridade. 401. Abandonou o ensino quanto frequentava o 11º ano de escolaridade, com 19 anos de idade, por desmotivação e desinteresse. 402. Aos 19/20 anos de idade refere ter realizado a certificação para exercer a atividade na área da vigilância/segurança, o que passou a desenvolver, sendo dos 21 aos 24 anos de idade na empresa “EMP22...”, em festivais/eventos musicais e espaços noturnos (discotecas situadas em ...). 403. Também com 19/20 anos de idade refere consumos de estupefacientes (haxixe), o que diz ter abandonado por volta de 2016, quando confrontado com a instauração dos presentes autos. 404. Nessa ocasião, residindo com os pais e irmão, refere ter abandonado as atividades de segurança, iniciou então atividade no setor do imobiliário durante cerca de um ano e posteriormente como repositor de máquinas de vending de tabaco, na zona de ..., onde permaneceu até dezembro de 2021. Entretanto passou por um período de desemprego, exercendo na atualidade a reposição de trotinetes elétricas, na cidade ..., no que aufere cerca de 700,00 €/mês. 405. Ao nível afetivo, mantém uma relação há cerca de 11 anos, coabitando com a companheira desde 2020, em habitação própria, sendo pais de um filho em comum, atualmente com sete meses de idade. 406. O pai do arguido faleceu em outubro de 2020, mantendo os contatos e proximidade com a mãe. Condições sócio-económicas do arguido DD 407. Cresceu com ambos os pais até aos seis anos de idade, altura em que estes se separaram, ficando a residir com a mãe junto dos avós maternos, os quais se constituíram como figuras de referência afetiva. Tem outros dois irmãos consanguíneos, mais novos, com os quais manteve um relacionamento de proximidade. 408. A infância é descrita como gratificante, sem dificuldades no domínio das vinculações e num contexto económico estável, em que a mãe trabalhava como técnica bibliotecária no Banco de Portugal. E em que o pai, mesmo depois da separação, manteve uma atitude de proximidade e de acompanhamento, vindo a falecer em 1999, vítima de um acidente de viação, situação que não terá sido bem aceite pelo arguido, tendo o mesmo manifestado sintomatologia depressiva, com sentimentos de revolta e tristeza, chegando a ser acompanhado em consultas de psicologia. 409. Iniciou o ensino em idade própria, tendo concluído o 11º ano de escolaridade aos 17 anos de idade. 410. Aos 21 anos de idade ingressou no Exército português, em ..., na Escola Militar de ..., na especialidade de transmissões, onde permaneceu até aos 28 anos de idade. Paralelamente continuou a sua formação académica, tendo aos 23 anos de idade ingressado no curso de Psicologia no “...”, o qual frequentou até ao 3º ano e que acabou por abandonar por constrangimentos financeiros. 411. Chegou a trabalhar como vigilante de obras e condomínios em construção, como forma de ter meios financeiros para custear as mensalidades do curso, referindo possuir cartão de segurança desde 2012. 412. Em 2015 foi vítima de um acidente de viação de motociclo, com registo de 3 meses de internamento. Posteriormente, foi apresentando experiências laborais, com carácter temporário, em call center e segurança, de espaços noturnos (discotecas), assim como na restauração, em campanhas publicitárias, como ajudante de cozinha, na montagem de eventos, para a empresa “EMP23...” e para a plataforma “EMP24...”. 413. À data dos factos imputados, o arguido residia sozinho na morada dos autos, numa habitação propriedade da mãe, situação que se mantém na atualidade, sendo o relacionamento entre ambos de proximidade e de entreajuda, surgindo esta como o seu principal suporte afetivo, logístico e financeiro. 414. Continuou a manter relações laborais temporárias, afirmando que recentemente foi selecionado para a função de supervisão de conteúdos para plataforma “Google”, atividade que será alegadamente realizada em sistema de teletrabalho, estando perspetivado o início da formação inerente em abril de 2022. Condições sócio-económicas do arguido II 415. Cresceu integrado no agregado familiar de origem, composto por ambos os progenitores e pela irmã, mais velha oito anos, numa dinâmica de entreajuda, sendo o pai motorista nacional de pesados e a mãe doméstica. 416. A mãe do arguido viria a falecer, por doença natural, quando este tinha 17 anos de idade, permanecendo a residir com o pai até ingressar no serviço militar, aos 18 anos de idade. 417. Ao nível do ensino concluiu o 9º ano de escolaridade. 418. No decorrer do período da adolescência existe relato do consumo de produtos estupefacientes (haxixe), em contexto de grupo de pares, o que refere cessado. 419. Em 2002 integrou o serviço militar, mais concretamente o Exército português, onde cumpriu um contrato de seis anos. 420. Na área da formação profissional, no período compreendido entre 2009 e 2017, concluiu as seguintes formações: juntista de fibra óptica; curso de vigilante nível 3 e 4; condução de empilhadores; e programador de CNC. 421. Ao nível afetivo, em 2013 contraiu matrimónio, ficando a residir na habitação de família do arguido, que adquiriram ao pai e à irmã com recurso a crédito bancário, onde permanece e pela qual suporta atualmente um montante de cerca de 300,00 €/mês e despesas correntes (água, luz e gás) no montante aproximado de 200,00 €. 422. À data dos factos imputados, profissionalmente encontrava-se a trabalhar na Empresa EMP25..., e cumulativamente na empresa EMP23..., na qual se manteve até 2016. Tendo posteriormente integrado as Empresas EMP26..., no ramo de controlo de pragas e a Empresa EMP27..., distribuição de medicamentos, nas quais esteve a trabalhar pelo período de quatro e cinco meses respetivamente e na Empresa EMP28..., na qual se encontrava a trabalhar, há aproximadamente um mês, quando refere que teve conhecimento do atual processo judicial e da qual viria a ser dispensado por esse motivo. 423. Desde janeiro de 2017 que está integrado na Empresa EMP29... para cabelagens da Indústria automóvel, com a função de operador de máquinas, auferindo uma retribuição mensal de 1.035,00 €, acrescida do subsídio de refeição/senha no montante de 118,20 €, sujeito aos descontos legais. 424. A mulher do arguido trabalha, com a categoria de administrativa, auferindo um vencimento de 750,00 €. 425. É descrito por amigos e conhecidos como uma pessoa trabalhadora, empenhada no trabalho e calma. Condições sócio-económicas do arguido UU 426. É o mais novo de uma fratria de cinco, cujo processo de desenvolvimento e socialização decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, na margem sul do ..., junto dos progenitores e irmãos, num ambiente familiar descrito como globalmente equilibrado, com laços de entreajuda e afeto entre os membros. 427. De modesta condição socioeconómica, o agregado subsistia suficientemente com recurso aos rendimentos provenientes da atividade profissional do progenitor, tipógrafo de profissão, exercendo a mãe trabalhos como empregada doméstica. 428. Com habilitações ao nível do 9º ano de escolaridade, o arguido registou um percurso escolar pautado por algumas retenções em contexto de absentismo, desmotivação com as matérias letivas e sobrevalorização de atividades lúdicas com grupo de pares, que precipitaram a desistência da escolarização no decurso da frequência do 10º ano. 429. Adepto de futebol, integrou a claque ... do ... aos 16 ano de idade, onde permaneceu de modo participativo no “Grupo 1143”, até cerca dos 27 anos de idade (no ano 2000). 430. Iniciou-se no mercado de trabalho com cerca de 18 anos de idade, como empregado numa papelaria, ao que se seguiu um percurso profissionalmente investido durante cerca de onze anos, na área da serralharia, por último na empresa “EMP30...”. 431. À dada dos factos imputados e na sequência do seu despedimento da referida empresa, mantinha situação laboral irregular, subsistindo com recurso a atividades de montagem/desmontagem de palcos e preparação de eventos em várias localidades do país, a que se dedicou durante vários anos. 432. Na sequência de problemática de saúde vivenciada pela progenitora em 2019 (com diagnóstico de multipatologia crónica), o arguido passou a dedicar-se à prestação de cuidados à mãe, mantendo-se desde então como seu cuidador principal. 433. Descrevendo-se como um homem de família, manteve-se sempre integrado no agregado de origem, nunca se tendo autonomizado. 434. Residindo sozinho com a progenitora (o pai faleceu em 2011), chegou a subsistir temporariamente com recurso à pensão de reforma e viuvez auferida por aquela, na ordem dos 750,00 € mensais, ao mesmo tempo que foi usufruindo de suporte familiar, nomeadamente por parte de uma irmã e sobrinha, residentes próximas, bem como de vizinhas. 435. Em 2021 o arguido retomou ocupação profissional, mantendo desde então atividade independente (a recibos verdes) como tarefeiro na gestão de espaços desportivos para a Câmara Municipal ..., no que aufere cerca de 780,00 € mensais. Com horário entre as 18 horas e as 23 horas, refere recorrerá ao suporte familiar e vicinal para assegurar os cuidados à progenitora, nonagenária, até ao seu regresso à habitação, por volta das 24 horas. Condições sócio-económicas do arguido OO 436. Filho único, viveu integrado no agregado familiar de origem, junto dos progenitores, até aos três anos, idade em que permaneceu a viver somente com o pai, tendo a mãe abandonado o agregado por alegados conflitos parentais. 437. O pai desenvolvia atividade profissional como motorista de táxi nos períodos de tarde e noite, alturas em que o acompanhamento do arguido era maioritariamente assegurado com recurso a vizinhas e amas. 438. No plano escolar, chegou a registar três reprovações no 6º ano de escolaridade, por absentismo, mas veio depois a conseguir concluir o 9º ano de escolaridade. 439. Iniciou-se profissionalmente como operador de call-center, onde ascendeu a chefe de equipa, ainda que, por invocada imaturidade evidenciada à época, tenha sido despedido por absentismo, tendo revelado posteriores dificuldades de adaptação ao modelo de vendas praticado por outra empresa, para que chegou a trabalhar. 440. Integrado no agregado do progenitor, chegou a obter habilitação legal para a condução, formação na área da segurança privada e certificação de aptidão profissional para transporte de passageiros, tendo neste âmbito vindo a desenvolver ocupação como motorista de táxi com vista à sua autonomia e estabilidade económica. 441. Trabalha como vigilante desde 2016 – ocupação inicialmente desenvolvida em espaços comerciais e hotelaria. Desde novembro de 2021 que mantém ocupação por intermédio da empresa de segurança privada – EMP31..., desenvolvendo funções no Instituto da Segurança Social, na ..., no que aufere uma remuneração mensal na ordem 850,00 €. Acresce ainda a atividade informal como motorista de táxi aos fins-de-semana. 442. No campo afetivo, mantém desde 2019 relação com a sua atual companheira, de quem tem um filho menor, de 9 meses de idade, tendo a companheira integrado o agregado do arguido e assim permanecendo na habitação pertença do progenitor daquele. 443. A companheira é lojista num centro comercial, auferindo uma remuneração mensal de 700,00 €. 444. Em termos familiares, desde os 21/22 anos de idade o arguido veio a recuperar o contacto com a progenitora. Condições sócio-económicas do arguido GG 445. Nasceu em ... e o seu processo de socialização decorreu na zona de ..., onde vivia integrado no agregado composto pelos progenitores e por um irmão mais velho, sendo os progenitores operários fabris, em ambiente reputado como economicamente satisfatório. 446. Apresenta um percurso escolar regular até ao 9.º ano de escolaridade, após o que começou a acusar desmotivação e desinteresse e a privilegiar o trabalho remunerado em detrimento dos estudos, por forma a obter rendimentos que lhe permitissem ter alguma autonomia. 447. Com 15 anos de idade já acumulava a escola com trabalhos eventuais de canalização junto de um familiar. Aos 17 anos de idade, após concluir o 10.º ano, decidiu interromper os estudos e trabalhou durante 3 anos numa empresa de ar condicionado. 448. Seguidamente cumpriu durante 2 anos o serviço militar obrigatório, experiência que descreve como positiva, mas sem relevância significativa no seu processo de desenvolvimento. 449. Aos 22 anos de idade voltou a estudar em regime noturno, trabalhando simultaneamente como técnico de ar condicionado. 450. Em termos pessoais casou em 2008, com 39 anos de idade, tendo esta união perdurado até 2013, da qual não resultaram filhos. Após a separação emigrou para ..., onde permaneceu durante 2 anos a trabalhar como operário fabril. 451. Chegou a cumprir pena de 12 anos de prisão, tendo beneficiado de liberdade condicional até 2010, altura em que com 38 anos de idade reintegrou a família de origem e começou a trabalhar numa empresa de ar condicionado, dando continuidade à atividade que já vinha desenvolvendo na prisão, em regime aberto. 452. Por ocasião dos factos imputados, em 2015, acabado de regressar de ..., mudou-se para o ... motivado por um relacionamento afetivo e fixou-se em ... juntamente com a então companheira. No ... trabalhou algum tempo numa empresa de ar condicionado e posteriormente como motorista, numa empresa distribuidora de gás e no “EMP32...”, encontrando-se neste último emprego aquando do eclodir da pandemia COVID-19, tendo entrado em layoff. 453. Desde maio de 2021 que trabalha como distribuidor/motorista na “EMP33...”, com contrato de trabalho a termo incerto, auferindo cerca de 950,00 € líquidos mensais. 454. No plano pessoal o relacionamento vindo de mencionar terminou em 2018, mas, seguidamente, estabeleceu nova relação com uma companheira de origem ucraniana, que trabalha como auxiliar técnica de farmácia e com quem mantém uma relação de proximidade afetiva e compreensão mútua. 455. Ao nível económico, o casal subsiste sem especiais dificuldades, sendo o único encargo fixo de ambos a renda de casa, no valor de 460,00 €/mês. Condições sócio-económicas do arguido JJ 456. É oriundo de um agregado familiar composto pelos pais, entretanto já falecidos, e um irmão mais novo, em cujo ambiente cresceu beneficiando das condições necessárias ao seu bem-estar geral. O pai era empresário da construção civil e a mãe era assistente administrativa numa empresa privada. 457. Iniciou a escolaridade em idade adequada e completou o 12º ano do ensino secundário em escola pública, num percurso pautado pela regularidade e sem referência a retenções ou incidentes de relacionamento com colegas e professores. Inscreveu-se posteriormente no curso de licenciatura de Psicologia da Universidade ..., o qual deixou durante a frequência do 2º ano, altura em que a mãe faleceu, vítima de doença prolongada, sentindo, por isso, necessidade de começar a contribuir para as despesas do agregado. 458. Nessa ocasião exerceu trabalhos temporários em áreas diversas, designadamente, em telemarketing, lojista, nos serviços dos CTT e no grupo “EMP34...”. Chegou depois a ingressar como voluntário no ramo militar da Força Aérea, cujo recrutamento e formação ocorreram na base aérea da ..., seguindo-se a colocação na base aérea do ... e mais tarde na de ..., durante três anos. 459. Em 2009 concorreu e ingressou nos Serviços Prisionais – Corpo de Guarda Prisional, obtendo formação inicial no Estabelecimento Prisional ..., seguindo-se um estágio profissional no Estabelecimento Prisional ..., durante três anos, regressando depois àquele primeiro, onde se mantém a desempenhar funções com a categoria profissional de Guarda Prisional desde 2013, auferindo atualmente um vencimento de 878,08 € mensais. 460. É tido por colegas de trabalho como um bom profissional. 461. Em termos familiares, o arguido viveu em união de facto com uma companheira, técnica de farmácia, durante cerca de cinco anos, de cuja relação existe uma filha com três anos de idade, aos cuidados da mãe. 462. Desde a separação há cerca de um ano que reside sozinho, em casa própria, onde já residia com os pais, sobre a qual refere não ter qualquer encargo com o pagamento de qualquer prestação relativa a empréstimo bancário. Condições sócio-económicas do arguido BBB 463. Vive em ..., ..., desde há cerca de quatro anos, juntamente com a companheira, dois filhos de ambos, com 8 e 9 anos de idade, e um enteado com 14 anos de idade, em casa arrendada, pela qual suportam uma renda mensal de 600,00 libras. 464. Aí trabalha na área da distribuição alimentar, auferindo 750,00 libras semanais. 465. A companheira trabalha nas limpezas e os filhos e enteado estudam. 466. Tem o 6º ano de escolaridade. 467. Antes de ir para ... vivia em Portugal, na localidade de ..., em agregado idêntico ao atualmente constituído, em casa arrendada e sendo por último empregado de armazém e manobrador de máquinas. * Mais se apurou que: 468. III trabalha na construção civil. 469. JJJ trabalha numa oficina automóvel perto de ..., em .... 470. KKK é serralheiro de profissão. Factos dados como não provados pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição): Da pronúncia a. Hammerskin Nation – É o mais violento e o mais organizado grupo de extrema-direita. b. Formado em Dallas, em 1988, tendo-se expandido pelos Estados Unidos, Canadá, Europa, Austrália e Nova Zelândia. c. “Supporters” – designação atribuída a um indivíduo que apesar de não pertencer diretamente aos “hammerskins” é amigo e apoiante do grupo, sendo que muitas vezes presta auxílio e em ações de rua. d. “Outlaw” – Grupo de extrema-direita, constituído por skinheads e nacionalistas, de apoio ao grupo PHS – membros dos “outlaw”, tendem a tornarem-se futuros membros PHS. e. Apesar de não resultar diretamente do código da PHS, o grupo possui um presidente, cooptado por um período de um ano, que é rotativo por todos os membros “hammerskins”, com mais de um ano. f. À data dos factos era presidente do PHS o arguido AA. g. Sem prejuízo do concretamente apurado, que o arguido ZZ era “hammer”. h. Sem prejuízo do concretamente apurado, que o arguido AAA era “prospect”. i. Sem prejuízo do concretamente apurado, eram “supporters”, à data dos factos, entre outros, os arguidos JJ, VV, WW, YY, XX e BBB. j. Sem prejuízo do concretamente apurado, que o referido em 30. fosse um ritual de iniciação aos “supporters” e “prospects” que estes deverão apresentar serviço perante os membros de pleno direito, os ditos “hammers”, sendo que, sempre que necessário estes também se envolvem diretamente nos atos entretanto desencadeados por aqueles. k. Sem prejuízo do concretamente apurado, as ações de rua desenvolvidas pelos “supporters” e “prospects” são incentivadas e supervisionados pelos membros efetivos do grupo a fim de aferirem da capacidade dos pretendentes à ascensão à categoria de “hammer”. l. Que os arguidos JJ, WW, YY, BBB e CCC agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e/ou colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça branca” face às demais “raças” e da violência contra as minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. m. No dia 10 de junho de 2015, durante as comemorações do Dia de Portugal, junto ao Memorial aos Combatentes Caídos pela Pátria, em Belém, elementos do PHS ali presentes após o discurso do BB fizeram a saudação nazi enquanto entoavam o Hino Nacional. n. Em 28 e 29 de novembro 2015, os arguidos DD, EE, GG, HH, II, NN, OO, PP, MM, AAA, VV, ZZ e KK participaram na “Hammerfest Hammerskins e European Oficers Meeting dos Hammerskins”, realizada em ... – .... o. Nos dias 21 e 22 janeiro 2017, os arguidos FF, EE, KK e LL representaram o PHS no “European Officers Meeting dos Hammerskins”, realizado na ..., reunião europeia obrigatória para todos os “chaperts” europeus. p. Que nas circunstâncias referidas em 35. o arguido OO tenha estado presente. q. A manifestação gerou reações de várias ordens nas redes sociais, como o “cartoon” publicado pelo arguido YY sob o tema “A verdadeira face da imigração e multiculturalismo” ou o “post” de um indivíduo de nome SSSS, com o seguinte teor “Não abrem a porta para esses refugiados de ...?” fora com esta merda, é descobrir onde estão os últimos que chegaram e irmos lá convidar a sair ao pontapé a esses vermes”. * r. Que o grupo referido em 40. fosse composto por elementos do PHS. s. Que o arguido JJ fosse um dos quatro indivíduos referidos em 44. t. Que em auxílio de FFF foram EEE e FFFF. u. Que o arguido JJ fosse um dos três indivíduos referido em 46. v. Que o arguido JJ e quem o acompanhava agiram cumprindo o ritual do PHS, que impõe que os “supporters” apresentem serviço perante os “hammers”, o que fizeram em comunhão de esforços e intentos com o propósito de ofender o corpo de EEE, FFF e FFFF, o que quiseram. w. Que o arguido JJ e quem o acompanhava agiram da forma acima descrita por saberem que EEE, FFF e FFFF defendiam ideais políticos diferentes dos seus. x. Sabia o arguido JJ que agia em grupo, o que reduzia, à partida, qualquer capacidade de defesa de EEE, FFF e FFFF. *** y. Que nas circunstâncias referidas em 54. o arguido HH atuou com o propósito de criar perante todos aqueles que acedessem à sua página na rede “Facebook” repúdio contra a comunidade LGBT, apenas por as mesmas serem de orientação sexual diferente da sua. * z. Que nas circunstâncias referidas em 57. o arguido HH atuou com o propósito de criar perante todos aqueles que acedessem à sua página na rede “Facebook” repúdio contra indivíduos negros. * aa. Que nas circunstâncias referidas em 62. o arguido UU agiu com o propósito de incentivar a todos aqueles que acedessem à sua página a atos de violência contra a comunidade LGBT. bb. Fê-lo também com o propósito de criar em todos aqueles que acedessem à sua página na rede “Facebook” repúdio contra a comunidade LGBT, apenas por terem orientação sexual diferente da sua. cc. Em consequência de tal publicação e comentário o arguido foi banido por 72 horas, pelo “Facebook”, por publicações consideradas “preconceituosas”. * dd. Que nas circunstâncias referidas em 66. o arguido BBB agiu com o propósito de criar perante todos aqueles que acedessem à sua página na rede “Facebook” repúdio contra os refugiados que Portugal e outros países europeus estariam a acolher. * ee. Que nas circunstâncias referidas em 71. o arguido YY teceu nesse cartoon o seguinte comentário: “A verdadeira face da Imigração Muçulmana.” ff. O arguido agiu com o propósito de ofender a honra, a credibilidade, prestígio e a confiança devidos de todos aqueles que professam a religião muçulmana. gg. Fê-lo com o propósito de criar na comunidade em geral um sentimento de repúdio contra todos aqueles professam a religião muçulmana. *** hh. Que em vídeos colocados no “You tube” existam comentários às músicas como “SIEGE HEIL! Metam Portugal em ordem! Limpem esta merda toda! de preferência no ... e Bairro ...”. *** NUIPC 1956/13.... ii. Que na data e circunstâncias referidas em 78. os quatro indivíduos de identidades não concretamente apuradas que acompanhavam o arguido QQ pertencessem ao grupo PHS. jj. Sem prejuízo do concretamente apurado, que depois de ter sido atingido por inúmeros socos e pontapés, por várias partes do corpo, e facadas na coxa esquerda, III tivesse conseguido libertar-se e atravessar para o outro lado da rua, onde viria a cair desfalecido, junto a uma parede. kk. Que na origem da atuação referida em 78. a 82. estivesse o cumprimento de um ritual do grupo PHS que impõe mostrar serviço perante os “hammers”. ll. Que o arguido QQ e aqueles que o acompanhavam agiram nos moldes descritos apenas por III ser negro. *** NUIPC 348/14.... e 2791/15.... mm. Que o arguido PP fizesse parte do grupo referido em 87. nn. Que dois dos indivíduos referidos em 87. fossem do sexo feminino. oo. Que nas circunstâncias referidas em 90. tivessem sido os dois elementos do sexo feminino a retirar os objetos. pp. Que a determinado momento JJJ deixou cair o telemóvel de marca e modelo não concretamente apurado, que trazia na mochila, tendo este sido de imediato recolhido por um dos elementos do grupo e integrado no seu património. *** NUIPC 1158/14.... qq. Que os arguidos PP e BB fizessem parte do grupo referido em 97. rr. Sem prejuízo do concretamente apurado, que ao atuarem da forma descrita cumprissem o ritual que impõe aos “supporters” a apresentação de serviço perante os “hammers”. ss. Agiram os arguidos II, PP e BB com o propósito alcançado de molestarem o corpo e a saúde de CCCC. *** NUIPC 46/15.... tt. O arguido DD exercia serviço de segurança na data e no bar referidos em 113. uu. Que na data e local referidos em 113. e 114. compareceram PP, VV e CC. vv. Que o cidadão ... KKKK fosse membro dos “hammerskins – chpater ...”, que se encontrava em Portugal para participar num encontro internacional de “hammerskins”. ww. Os elementos do PHS destacavam-se dos restantes clientes, quer pela aparência, mas sobretudo pelo comportamento de domínio e vigilância que assumiam perante os restantes e ainda por questionarem os clientes do sexo masculino que se deslocavam à casa de banho “se eram daqueles que gostavam de ir com outros homens.” xx. Sem prejuízo do concretamente apurado, que nas circunstâncias referidas em 115. e 116. os arguidos na sua totalidade dirigiram-se a NNN e a RR apodando-os de “paneleiros, maricas e bichas”. yy. Que após o referido em 117. a 119. o arguido QQ voltou a agarrar RR pelo pescoço. zz. Os arguidos BB, HH, VV, CC ao dirigirem as palavras acima transcritas agiram com o propósito de atingirem a honra e consideração dos clientes e em especial dos diretos visados, apenas por aqueles assumirem orientação sexual diferente da sua, o que conseguiram. aaa. Sem prejuízo do concretamente apurado, que o arguido QQ agiu cumprindo o ritual de mostrar serviço perante os “hammers”. bbb. Que o arguido QQ apenas atuou da forma descrita quanto a NNN por entender que esta tinha uma orientação sexual diferente da sua. *** NUIPC 100/15.... ccc. Que o propósito referido em 128. fosse por no passado GGG ter mantido uma relação amorosa com TTTT, a essa data namorada do arguido CC. ddd. Que em face do referido em 130., o arguido QQ interveio, questionado GGG se por acaso sabia que eram “hammerskins”. eee. Que em auxílio dos arguidos acorreram ao local outros elementos do PHS, que também se envolveram na contenda. fff. Que os arguidos ao abandonarem o local advertiram NNNN de que, caso chamasse a polícia, deitariam fogo à casa. *** NUIPC 9/17.... ggg. Sem prejuízo do concretamente apurado, como tivesse que apanhar um voo, o arguido KK dirigiu-se novamente ao assistente e disse: “Tenho de ir embora, mas quando regressar vou-te procurar na zona de ... para te dar um enxerto de porrada”. *** NUIPC 1388/15.... hhh. Que o horário referido em 146. tivesse sido entre as 22H00 e as 23H00. iii. Sem prejuízo do concretamente apurado, que tivesse sido o arguido ZZ a desferir o murro no rosto do ofendido que o fez cair por terra. jjj. Que o arguido DD agarrou no fio em ouro, de malha e valor desconhecidos e, puxando-o para si, retirou-o do pescoço de HHH. kkk. Sem prejuízo do concretamente apurado, que enquanto HHH fugia do local, os arguidos e os restantes elementos do grupo gritavam: “vamos-te matar preto, aqui não entram pretos”. lll. Que com a conduta descrita o arguido DD agiu com o propósito de se apoderar do fio de ouro de HHH, que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade deste, o que quis fazer. mmm. Como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, puxou e arrancou o fio do pescoço de HHH no momento em que este por ter sofrido um soco se encontrava totalmente desprotegido e sem capacidade para lhe opor qualquer resistência. *** Das buscas e revistas nnn. Que a morada referida em 162. fosse a residência do arguido CC e que o mesmo aí guardasse os objetos descritos. ooo. O arguido CC conhecia as características da arma e das munições do mesmo calibre, que detinha e ainda assim agiu com esse propósito. ppp. Em data não e em circunstâncias não apuradas a arma referida em 162. entrou na posse arguido CC, que a guardou para si, como se de verdadeiro dono se tratasse. qqq. Agiu o arguido CC com o propósito concretizado de receber a arma e de assim obter vantagem económica indevida, bem sabendo, face à própria natureza do artigo em causa, que a sua aquisição em termos legais, far-se-á sempre acompanhada dos respetivos documentos e de declaração de venda do respetivo proprietário, o que não aconteceu, pelo que tinha a perfeita consciência sua proveniência ilícita. * rrr. Que o arguido GG tinha consciência da proveniência ilícita da pistola referida em 167. * sss. Que a morada referida em 174. fosse na Rua ... - .... * ttt. Que o aerossol referido em 182. fosse da marca ...”, de cor ..., com capacidade de 40ml, com a inscrição “...”. * uuu. O arguido NN Conhecia as características do artigo pirotécnico referido em 187. que detinha e que não se encontrava classificado pelo fabricante e ainda assim agiu com esse propósito. * vvv. O arguido WW conhecia as características dos artigos pirotécnicos referidos em 207. que detinha e que não se encontravam classificados pelo fabricante e ainda assim agiu com esse propósito. www. Os artigos de pirotecnia referidos em 207. eram o remanescente de quantidade não apurada que o arguido WW destinava entregar a terceiros, nomeadamente às claques afetas ao ..., mediante contrapartida financeira. Motivação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição): A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, bem como no acervo documental dos autos, tudo a merecer apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sem descurar o disposto quanto ao valor da prova pericial, em conformidade com os artigos 127º e 163º, do Código de Processo Penal. Desde logo, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo dos depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados, mas tão-só expor as razões subjacentes à formação da sobredita convicção. Posto isto, quanto aos arguidos, temos que nem todos pretenderam prestar declarações em julgamento quanto à factualidade imputada, no caso, quiseram apenas fazê-lo: JJ, QQ, XX e WW, os quais, com exceção do indicado em terceiro lugar, haviam já prestado declarações em fases processuais anteriores, perante juiz de instrução criminal, sendo desde logo de anotar, nesta sede, marcadas divergências entre aquilo que agora quiseram dizer e aquilo que haviam dito já, conforme se irá realçar abaixo. Acresce ainda que outros arguidos também haviam já anteriormente prestado declarações, como sejam os arguidos BB, CC, HH, II, MM, NN, OO, PP, TT, VV, AAA e CCC, o que poderá ser valorado nesta sede, conforme dispõe o artigo 357º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (uma vez que foram declarações prestadas perante juiz, estiveram assistidos por defensor e foram advertidos que as mesmas poderiam ser usadas mesmo que em julgamento se remetessem ao silêncio, estando sujeitas à livre apreciação da prova – artigo 141º, nº 4, alínea b), do mesmo Código). Preliminarmente, apenas uma pequena nota quanto ao depoimento da testemunha UUUU, inspetor da Polícia Judiciária, desde há 26/27 anos, que se apresentou como responsável pela investigação em causa nestes autos, procurando fazer referência àquelas que foram as diligências probatórias levadas a cabo, que nessa medida se revelou longo, mas sem evidenciar via de regra qualquer conhecimento direto das situações concretas elencadas na pronúncia, até porque algumas das mesmas, segundo evidenciou, tinham ocorrido já quando procurou reuni-las num único processo. Isto posto, atente-se, de forma particularizada, às imputações que, no caso, vinham realizadas ao chamado grupo PHS e/ou a cada um ou alguns dos arguidos. Começando pela existência e participação (em algum momento) no grupo, dentro dos arguidos que quanto a isso quiseram prestar declarações, tivemos apenas quatro que o fizeram em sentido afirmativo: o arguido QQ (com declarações prestadas em 1º interrogatório e em julgamento), reportando no seu entender ser um grupo de “extrema direita”, ao qual pertenceu durante cerca de um ano, saindo em 2016, onde começou como “hang around” e depois passou a “prospect”, mas sem ter concretizado que atuações empreendiam, querendo ainda fazer passar em julgamento que os outros elementos desse grupo não são arguidos nestes autos, o que declarou de forma titubeante, pouco assertiva e sem evidenciar qualquer convicção, outrossim notório temor pela presença em audiência de alguns daqueles a quem não pretendia nominar ou apontar a prática de qualquer facto; o arguido TT (com declarações prestadas em 1º interrogatório), também disse ter pertencido ao grupo, evidenciando de uma forma contextualizada ter aderido ao mesmo por causa do “QQQ” (referenciado como um antigo membro em muitos escritos apreendidos a alguns dos arguidos e que abaixo serão analisados), quando tinha 18 anos de idade, primeiro foi “supporter” e depois “hang-around”, tendo chegado ainda a ser “prospect”, cargo que descreveu como alguém que já tem mais responsabilidades no grupo, cujas subidas ocorrem ao fim de um ano e meio, até que em 2012 ou 2013 diz que veio a sair, segundo clarificou por terem dito que já não dava para o grupo e que antes disso desceu para “hang-around”, o que entende ter decorrido da sua falta de interesse, pois tinha deixado de ir às reuniões, de ajudar através da venda de Cd´s, de comprar t-shirts, de fazer limpeza, evidenciando que chegou a sentir-se tratado como “escravo” pelas tarefas que tinha de levar a cabo, mas recusando que alguma vez lhe tenham dito para agredir alguém (frisando que “isso queima o grupo”), ainda que admita que existem membros que “achavam giro andar a bater em pessoas, outros não”, acrescentando que “era mais a nível de propaganda”; o arguido AAA (com declarações prestadas em 1º interrogatório e em instrução) que admitiu ter entrado para o PHS no início de 2016 e assumiu ser “hang-around”, fazia limpezas no clube (“skinhouse”), mencionando no mais desconhecer como se progride no grupo e que nunca viu ninguém apelar à violência física; e o arguido CCC (com declarações prestadas em 1º interrogatório), o qual, ainda que referindo que aquando do seu 1º interrogatório já não tinha qualquer relação com o grupo, frisou que embora tendo sido “hang-around” do “QQQ”, saiu do grupo por volta de 2007 (aquando daquilo que referiu como sendo o “outro julgamento”) e depois deixou de se relacionar com quaisquer elementos do mesmo, assim como deixou de ir à chamada “skinhouse” enquanto foi membro dos “outlaw” e de cujo grupo disse ter saído por volta de 2015, mas recusando sempre que em algum desses grupos o obrigassem a fazer o que quer que fosse. Ao nível dos elementos documentais dos autos, com pertinência, extrai-se do escrito denominado “Portugal Hammerskins White Brotherhood”, apreendido na residência do arguido II, constante de fls. 150/155 do apenso BD11, datado de setembro de 2009 (e coincidente com aquele que foi o teor de um comunicado publicado anos antes, em 31.01.2005, sob o título “Portugal Hammerskins PHS”, retirado de “...” e cujo print consta a fls. 789/791, aludindo ao nome do “chapter/capítulo” como sendo “PHS” e o símbolo dos martelos cruzados sobre o escudo nacional), que permite compreender o enquadramento subjacente ao surgimento do grupo, que emerge da “Harmerskin Nation” (cujo símbolo consiste nos martelos cruzados em cima da roda dentada sob as cores vermelho, branco e negro), enquanto organização de cariz internacional, assim como refere expressamente a ligação de elementos do grupo ao meio desportivo (fundando o “Grupo 1143”, que associa a “firmas de hooligans”) e ao meio musical (fundando o conjunto musical banda Ódio, cujos lucros do merchandise e produções revertiam para aquele, mencionando o surgimento de uma banda sucessora, que no caso dos autos só pode ser a banda “...” e da qual, pelo menos um dos seus membros, conforme resulta de fls. 571, foi também parte daquela primeira), valendo aqui a participação em eventos nacionais e internacionais dos seus membros, a par do surgimento de um centro social que é apelidado de “skinhouse” e já cima referida, tido como sede do grupo, utilizado para albergar alguns desses eventos, como concertos de música, conforme alguns dos arguidos já aludidos fizeram referência e primacialmente uma das testemunhas ouvidas, dono do espaço, clarificou e abaixo será desenvolvido, no caso, a testemunha SSS. Por sua vez, quanto à existência de um código do grupo PHS, o mesmo decorre do documento de fls. 3145/3151, cujo conteúdo está em sintonia com os dois documentos acabados de aludir acima (de fls. 150/155 do apenso BD11 e de fls. 789/791), assim como tem respaldo, ainda: no escrito de fls. 68 do apenso BD8, datado de 01.01.2012, assinado por QQQ, apreendido aquando da realização da busca domiciliária ao arguido DD, no qual evidencia a existência de “leis do grupo PHS”, nomeadamente “capítulo VI Leis Gerais”, em que faz referência ao fundo de apoio a presos, assim como à existência de mensalidades obrigatórias para todos os membros, quer sejam “hang around”, “prospects” ou “hammers”, em montantes definidos nas reuniões mensais; e no escrito de fls. 24 do apenso BD12, datado de 13.08.2013, assinado por QQQ, apreendido aquando da realização da busca domiciliária ao arguido KK, no qual igualmente se evidencia a existência de “leis do PHS” e “código” que pretendia que saísse em “formato de livro”, nomeadamente aludindo ao artigo 22º, cuja redação descrita é precisamente aquela que consta do sobredito código, a fls. 3149. Em relação a terem feito parte, em determinado momento, e posição que cada um dos arguidos assume ou assumiu dentro do grupo PHS (durante lapso temporal não concretizado, pelo menos, posterior a outubro de 2013, considerando-se aqui tal data por assumir plausibilidade face a todos os elementos coligidos e por referência às situações concretas imputadas), daquilo que resultou das declarações daqueles que quanto a isso quiseram tomar posição e que já se elencou acima, a par dos demais elementos constantes nos autos, como sejam as buscas domiciliárias, exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos, escutas telefónicas e publicações de “facebook”, não se suscitam dúvidas que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, AAA, MM, NN, LL, OO, PP, QQ, ZZ, UU, VV e XX diretamente do mesmo fizeram parte, o que se estriba nos símbolos que exibiam, convívios em grupo em que participavam, atuações que levavam a cabo e conversas que mantinham entre todos. Nas buscas domiciliárias realizadas à quase totalidade dos ditos arguidos e que abaixo serão melhor apreciadas, entre o mais, foram apreendidas bandeiras, bonés, cachecóis, t-shirts, sweatshirts, emblemas, livros ou outros que diretamente remetem para o grupo PHS e/ou para a ideologia reputada pelos mesmos como “nacionalista” e inerente ao grupo (cfr. fls. 6/8 e fotos de fls. 23/24, 28/34 e 44/49 do apenso BD02; fls. 7/10 e fotos de fls. 14/35, 38/48 e 50/54 do apenso BD03; fotos de fls. 16 do apenso BD4A; fls. 10/11, desdobrável e emblemas de fls. 12/14 e fotos de fls. 17/24 do apenso BD6; fls. 7/7-verso e fotos de fls. 11 e 14/15 do apenso BD7; fls. 1/1-verso e fotos de fls. 7, 11, 24 e 27/35 do apenso BD8; fls. 4/7 e fotos de fls. 9/18, 42/43, 45/51 do apenso BD9; fls. 7 e fotos de fls. 16/18 do apenso BD10; fls. 6/9 e fotos de fls. 84/108 e 124/132 do apenso BD11; fls. 5 e fotos de fls. 6/36, 49/50, 54/55, 69/71, 75 e 77/78 do apenso BD12; fls. 8/8-verso e fotos de fls. 17/19 e 23/54 do apenso BD13; fls. 8/9 e fotos de fls. 10/16, 20/22, 24/25 e 37/35 do apenso BD14; fls. 6/10 e fotos de fls. 40/44 e 49/65 do apenso BD15; fls. 7/8 e fotos de fls. 15/17, 22/28 do apenso BD16; fls. 8/10 e fotos de fls. 19/22 e 41/47 do apenso BD18; fls. 6/7 e fotografias 17/18 apenso BD20; e fls. 13 e 14 e fotos de fls. 19, 21/24, 32/36 e 38/43 do apenso BD21). Aqui relevam também os exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos à quase totalidade dos referidos arguidos, como seja o do arguido BB (cfr. apenso EF01, fls. 12/13, 45/70 e 137/147, de onde se extraem comunicações através de diferentes aplicações, que evidenciam tratarem-se de grupos de conversa internacionais, mormente o “internacional HS” – Hammerskins internacional, com os quais o arguido interage); o do arguido HH (cfr. fls. 4/15, 17/20 do apenso EF03, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e movimento reputado “nacionalista”); o do arguido GG (cfr. fls. 7/39 do apenso EF04, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS ); o do arguido EE (cfr. EF05, fls. 25/47, de onde se extraem, entre outras, imagens referentes aos hammerskins, a par do arquivo do grupo WhatsApp com a designação “PHS”, onde estão associados e identificados outros arguidos, como sejam II, UU, DD, HH, CC, GG, AAA, MM, BB e KK, sendo no caso deste último apesar da referência a “KK”, o número é o desse arguido, conforme apenso EF08, no qual está ainda patente uma imagem do símbolo hammerskins); o do arguido II (cfr. fls. 10, 12, 13, 15, 17, 23, 26 e 40 do apenso EF06, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS); o do arguido DD (cfr. fls. 4/7, 47/50 e 52/59 do apenso EF07, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e de cariz racista, assim como a fls. 12 do mesmo apenso uma mensagem com referência ao “grupo dos hammers” no grupo WhatsApp “pessoal da pesada”, a fls. 15 uma mensagem com referência a “hangarounds” e “prospects”, a fls. 18 uma mensagem com referência a “patch”, a fls. 28 uma mensagem com referência a “mensalidades”, a fls. 33 uma mensagem com referência a “debater a lista das dívidas” e “membros que estão a 6 meses sem pagar a renda”, a fls. 35/41 mensagens sobre a expulsão do “AA”, sendo que desse grupo WhatsApp descortina-se fazerem parte os arguidos CC, EE, BB, KK e II); o do arguido AAA (cfr. fls. 3/11 do apenso EF21, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e a alguns dos seus elementos, como sejam os arguidos CC, BB, KK, NN e PP, assim como um símbolo “prospect”); o do arguido NN (cfr. fls. 27/29 do apenso EF09, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e aos seus elementos, como sejam os arguidos CC, KK e LL); e o do arguido LL (cfr. fls. 4/23 do apenso EF12, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS). Reforçando os elementos atrás mencionados, relevam também as escutas telefónicas em que foram visados alguns dos arguidos, a saber: mensagem “sms” que o arguido AA envia em 25.04.2016 ao arguido BB e na qual é referido expressamente “somos hammerskins” (cfr. fls. 57/58 do apenso IT2, sendo quanto ao telefone ...95, cfr. fls. 15 do apenso EF05, e o telefone ...56, cfr. fls. 37 do apenso BD03); conversa do arguido DD com o arguido GG, em 24.03.2016, em que falam sobre outros elementos do grupo PHS, no caso, os arguidos EE e PP, mencionando este segundo como sendo “prospect” e falam em castigá-lo, tirando o “patch” (cfr. fls. 13/19 do apenso IT6, sendo o telefone ...60, cfr. fls. 12/13 do apenso EF07, e o telefone ...38, cfr. fls. 27 do apenso BD9); conversa em que o arguido CC em 20.10.2016 põe o arguido PP, que refere ser “prospect”, a falar com um indivíduo ... (cfr. fls. 9 do apenso IT4, sendo o telefone ...78, cfr. fls. 17 do apenso BD 4A) e conversa em que fala com o arguido HH em 22.01.2016, dizendo-lhe este que está a cativar um indivíduo nacionalista para ir ao clube (cfr. fls. 19 do apenso IT4, sendo o telefone ...37, cfr. fls. 20 do apenso BD 10), conversa em que fala em 01.01.2016 com o arguido KK sobre a ida ao ... (cfr. fls. 25/27 do apenso IT4, sendo o telefone ...21, cfr. fls. 68 do apenso BD 12), sms´s em 12.04.2016 sobre a manifestação anti-refugiados, em que um indivíduo pede vídeos “da nossa manif anti refugas”, dizendo esse indivíduo que “o russo quer levar para a TV russa” e responde o arguido a dizer “Pede ao AA” (cfr. fls. 29/31 do apenso IT4) e sms´s de 19.02.2016 em que um indivíduo pergunta o preço t-shirt “defend Portugal”, ao que responde “12,5” (cfr. fls. 33/36 do apenso IT4); conversa em 20.12.2015 em que o arguido VV fala com o arguido UU, dizendo que o arguido MM saiu dos Outlaw e que agora é prospect do PHS, assim como falam do arguido NN estar à frente dos prospects por ser o mais antigo (cfr. fls. 17/21 do apenso IT7, sendo o telefone ...93, cfr. fls. 14 do apenso BD 28, e o telefone ...30, cfr. fls. 7 do apenso BD26); conversa em que o arguido OO fala com o arguido TT, em 25.01.2016, dizendo “eu era prospect” e “saí”, abordando nomes de outros elementos como HH, NN, QQ, GG, AA e QQQ (cfr. fls. 1/4, 7, 8 e 10 do apenso IT5, sendo o telefone ...35, cfr. fls. 29 do apenso BD18); e conversa em que o arguido PP fala em 08.02.2016 com o arguido ZZ (sendo o telefone ...21, cfr. fls. 20 do apenso EF05, e telefone ...73, cfr. fls. 231 do apenso 1388/15....) perguntando este àquele “se não vai ao clube hoje?” (cfr. fls. 27 do apenso IT9). E igualmente reforçam a ligação ao grupo PHS muitas das publicações de “facebook” que aparecem com nomes associados a alguns dos arguidos, em perfis abertos e, enquanto tal, extratados nos autos, muitas das quais evidenciando fotografias dos mesmos que se repetem e são entre todos partilhadas, o que num quadro de normalidade e regras da experiência permitem inferir que tais perfis são, de facto, desses mesmos arguidos. Veja-se, desde logo: as publicações que aparecem associadas ao arguido AA (fls. 24 do apenso 11, em que são visíveis, no âmbito de um evento alusivo aos “11 anos de Portugal Hammerskins” com o “patch” de “hammer” no blusão esse próprio arguido e, pelo menos, os arguidos BB, DD, CC, EE, II e GG, ao passo que constam com “patch” de “prospect” os arguidos NN e PP, além de aparecer como tal identificado o arguido LL); as publicações que aparecem associadas ao arguido BB (cfr. fls. 31/38 do apenso 11, nas quais o próprio se identifica como “hammer”); as publicações que aparecem associadas ao arguido DD (cfr. fls. 40/43 do apenso 11, de onde resulta, entre o mais, uma fotografia a fls. 41 em que o arguido PP surge com uma t-shirt “prospect”); as publicações que aparecem associadas ao arguido CC (cfr. fls. 62/63, 65/66 e 69/70 do apenso 11, de onde resulta, que a fotografia de fls. 66 é alusivo ao evento acima referido e igualmente partilhado por outros arguidos); as publicações que aparecem associadas ao arguido II (cfr. fls. 82/83 do apenso 11); e as publicações que aparecem associadas ao arguido KK (cfr. fls. 165/169 do apenso 11, nas quais o próprio se identifica como “hammer”). Assim sendo, tudo visto, dos arguidos vindos de mencionar, assumiam indubitavelmente a categoria de “hammers” os arguidos AA (cfr. fls. 32 do apenso BD02), BB (cfr. fls. 31 do apenso BD03), CC (cfr. fls. 65/66 e 69/70 do apenso 11), EE (cfr. fls. 22/23 do apenso BD6), DD (cfr. fls. 20 do apenso BD8), GG (cfr. fls. 12 do apenso BD9), HH (cfr. fls. 16/17 do apenso BD10), II (cfr. fls. 124/125 do apenso BD11) e KK (cfr. fls. 13 do apenso EF08 e 52 e 55 do apenso BD12), o que é evidenciado pela simbologia do material detido e/ou utilizado que, conforme descrito acima, só quem tem esta condição pode deter e/ou utilizar, a par do lapso temporal que denotam estar já integrados no grupo e consequência que consabidamente daí decorria na progressão interna no mesmo (o que tem expressão em elementos documentais como a correspondência datada a partir de 2011 e trocada entre alguns dos arguidos e o antigo membro QQQ, a saber: com o arguido DD, nas quais faz algumas referências a outros elementos de maior antiguidade do grupo, como acontece com o arguido CC e com o arguido EE – cfr. fls. 29/30 e 68 do apenso BD8; e com o arguido KK, nas quais faz referência, entre outros, a nomes como EE, GG e HH – cfr. fls. 6/36 do apenso BD12; com o arguido NN, nas quais faz referência a outros elementos do grupo – os arguidos CC, EE e AA – cfr. fls. 54/59 do apenso BD15). De fora, dentro daqueles a quem vinha tal categoria imputada, fica apenas o arguido ZZ, o qual, embora estivesse ligado ao grupo no período em causa (nos moldes já abordados quanto às interceções telefónicas), sendo presença na “skinhouse” (cfr. fls. 33 do apenso EF06 e ainda a factualidade atinente ao NUIPC 1388/15...., a ser analisado abaixo), a verdade é que inexiste qualquer elemento probatório suficientemente seguro que aponte qual a posição do mesmo dentro do grupo, fosse “hammer”, “prospect” ou outra. Por outro lado, assumiam ou chegaram a assumir a categoria de “prospect”, para além dos arguidos TT e QQ que expressamente o declararam nos moldes sobreditos, ainda os arguidos MM (cfr. fls. 17/18 do apenso IT7, em 19.12.2015), PP (cfr. fls. 9 do apenso IT4, fls. 6 do apenso EF21 e fls. 13/19 do apenso IT6), NN (cfr. fls. 9 do apenso EF21, fls. 21 do apenso IT7 e fls. 50 do apenso BD15), LL (cfr. fls. 26 do apenso BD16, fls. 22 do apenso EF12) e OO (cfr. fls. 8/10 do apenso EF10). Já em relação ao arguido AAA, considerando que assumiu ser “hang-around” do grupo, na falta de elementos que permitam afirmar que a categoria seria antes a imputada, de “prospect” (quando inexiste na busca domiciliária a que respeita o apenso BD13 qualquer elemento que para isso aponte, assim como nada de conclusivo se retira do exame ao seu telemóvel, a que respeita o apenso EF21, como fosse a existência do respetivo “patch” no blusão), não restou senão dar por assente aquilo que o próprio arguido declarou. Por sua vez, em relação ao arguido XX, torna-se evidente que a ligação que chegou a manter à banda “... e que abaixo melhor será apreciada, por si, é quanto basta para inferir que estivesse ligado ao grupo e tenha participado nas atividades do mesmo, já não qual a posição do mesmo dentro do grupo, fosse “hammer”, “prospect” ou outra. Em relação aos arguidos VV e UU, muito embora estivessem ligados ao grupo e participassem nas atividades do mesmo, no período em causa, a verdade é que inexiste qualquer elemento probatório suficientemente seguro que aponte qual a posição que assumiam dentro do grupo, fosse “hammer”, “prospect” ou outra. De facto, olhando ao arguido VV, nas buscas domiciliárias de que foi alvo, tinha vestuário que remete para outros grupos denominados “out law” e “1143”, com ligações ao grupo PHS (cfr fls. 13/15-verso do apenso BD26), assim como das publicações realizadas nas redes sociais aparece associado a esses outros grupos, com presenças no clube/sede do grupo, a chamada “skinhouse” (cfr. fls. 91/115 do apenso 11), o mesmo sucedendo nesta parte com o arguido UU (cfr. fls. 4/7 do apenso EF15), o qual tinha ainda correspondência remetida pelo já mencionado QQQ (cfr. fls. 12 apenso BD28) e chega a constar de um grupo WhatsApp com a designação “PHS” (cfr. fls. 36/37 do apenso EF05). Entre estes arguidos, nas interceções telefónicas mantidas, é ainda percetível o conhecimento que revelam das dinâmicas do grupo PHS, falando em 02.12.2015 sobre elementos do mesmo, como seja “EE” (arguido EE) e “KK” (arguido KK), falam do grupo 1143, falam de quererem “mais de dinheiros”, numa alusão às mensalidades que já são pagas (cfr. fls. 2/3 do apenso IT7) e em 20.12.2015 falam dos “prospects” do PHS e também das posições de outros membros desse grupo, como seja dos arguidos NN e BB (“BB”) (cfr. fls. 16/25 do apenso IT7), o que, somado, aponta para um conhecimento profundo da dinâmica do grupo, próprio de quem do mesmo faz parte. Quanto aos arguidos JJ, WW, YY, BBB e CCC, diga-se já, em face dos elementos coligidos nos autos, não se logra demonstrar que no período em causa nos autos, estivessem ligados ao grupo PHS e/ou tenham participado de forma ativa e relevante nas atividades do mesmo. A este propósito, de comum, desde logo, a circunstância de pelo menos os arguidos JJ, CCC e BBB terem marcado presença na manifestação anti refugiados (cfr. fls. 35/36, 45/46 e fls. 93 do apenso A), o arguido YY ter em casa escritos relacionados com essa manifestação (cfr. fls. 20 e 23/24 do apenso BD38) e o arguido WW, segundo declarou, à mesma se ter dirigido, o que, por si, tratando-se de manifestação que não foi (nem tal vinha imputado) organizada, em exclusivo, pelo grupo PHS e na qual tiveram presentes diversos manifestantes externos a esse grupo (cfr. apenso A), não basta, sem mais, para considerar que aí decorresse uma direta associação desses arguidos ao grupo PHS, enquanto seus membros. No mais, começando pelo arguido JJ, olhando à busca domiciliária realizada, nada tinha que o ligasse ao PHS, não bastando aqui o cachecol apreendido e que dizia “skinheads Portugal” (cfr. fls. 6 ap. BD1). Das interceções telefónicas, ainda que fale com alguém sobre um “hammer”, em 15.01.2016 (cfr. fls. 47 do apenso IT1), e em 22.01.2016 de um convite do “HH” para ir “ver a cena… a ...”, ao mesmo tempo que esse indivíduo diz “para a semana já podias tu vir comigo” (cfr. fls. 51 do apenso IT1), o que no cruzamento com a conversa entre os arguidos CC e HH, a fls. 18 do apenso IT4, faz crer que o aludido “hammer” fosse efetivamente este segundo arguido. Ainda assim, na falta de qualquer outro elemento, não se pode ser inferir que o arguido sob apreciação tivesse chegado, por exemplo, sequer a deslocar-se à “skinhouse”. Já quanto ao arguido WW evidencia-se, antes, uma relação puramente comercial, por ser a sua empresa que aparece ligada à confeção de roupa que acaba por estar associada à dita manifestação e em particular a elementos do grupo PHS ou que com o mesmo colaboravam, como sejam os arguidos EE e VV, também conforme abaixo melhor se evidenciará, mas sem que da busca domiciliária realizada se retire qualquer ligação ao grupo e da busca às instalações da empresa nenhum outra que não essa (relação comercial) e relativamente aos exames realizados ao material apreendido nada de relevante se apurou (cfr. apensos BD32 e EF23). Também o arguido YY, muito embora apareça numa publicação do próprio associado a uma imagem que remete para os “hammerskins” (cfr. fls. 159 do apenso 11, em cujos contactos aparecem arguidos como II, HH e UU), a par ainda das demais publicações em que o próprio exalta figuras ou símbolos nazis (cfr. fls. 156/158 e 161/162 desse apenso), o certo é que, de objetivo, nada mais se logrou apurar, como fossem efetivas presenças na “skinhouse”, assim como, da busca domiciliária realizada nada se retira que o ligasse ao grupo (cfr. fls. 15/24 do apenso BD38). No que respeita ao arguido BBB nada foi apreendido que o ligasse ao grupo PHS (cfr. apenso BD34), sendo que inexiste qualquer outro elemento de prova. E em relação ao arguido CCC, para além das declarações do próprio, temos que em sede da busca domiciliária realizada (cfr. apenso BD23), nada foi apreendido, sendo irrelevante que seja tido por “outlaw” na data dos factos quando não se apurou o que isso significasse ou que necessariamente importasse desenvolver qualquer atividade no âmbito do grupo PHS. Por fim, em matéria de organização interna do grupo e sem se olvidar a opacidade a isso inerente, em consonância com o já atrás expendido (cfr. artigo 39º do “Código P.H.S”, fls. 3151), temos que a existência de mensalidades ou quotas ganha sustentáculo através das mensagens acima mencionadas quanto ao apenso EF7 (cfr. fls. 28 e 33), como ainda da conversa telefónica em 02.12.2015 entre os arguidos UU e VV, em que aquele, referindo-se ao grupo PHS, diz “por causa de dinheiro (…) “não levam a cota? O que querem mais?” (cfr. fls. 2/3 do ap. IT7), já para nem falar dos escritos acima aludidos, nomeadamente aquele assinado por QQQ e dirigido ao arguido DD em que alude a mensalidades obrigatórias para todos os membros, quer sejam “hang around”, “prospects” ou “hammers”, em montantes definidos nas reuniões mensais (cfr. fls. 68 do apenso BD8), sendo disso apanágio a troca de mensagens que consta do telemóvel do arguido II (cfr. fls. 30 do apenso EF06). Aqui, releva também, num quadro de regras da experiência comum, que o pagamento de mensalidades pelos membros do grupo constitui consequência lógica para permitir sustentar financeiramente as atividades que desenvolviam e perante a existência de um espaço próprio do grupo (a “skinhouse”), sujeito a uma renda mensal, onde se reuniam e conviviam, conforme abaixo melhor será atentado a propósito do NUIPC 1388/15.... e a testemunha SSS, enquanto dono desse espaço, foi nisso clarividente. Por outro lado, também sem se olvidar igual opacidade do grupo quanto às ações pelo mesmo levadas a cabo e sem prejuízo daquilo que se aprofundará abaixo em sede de situações concretas, torna-se patente, diga-se já, dos elementos probatórios coligidos e também enquanto consequência do acima mencionado, que tais ações são pautadas por uma lógica de propaganda nos eventos que organizam, nomeadamente concertos musicais, em que exaltam a supremacia da “raça branca” contra outras “raças” e ainda contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e posições políticas que demonstram não aceitar, o que está ainda patente em publicações no facebook de alguns dos arguidos com ligação ao grupo (cfr. fls. 51, 53, 54, 80, 81, 98, 120, 122 e 123 do apenso 11), em escritos coligidos num caderno encontrado ao arguido DD (cfr. fls. 20, 57/59, do apenso BD08, no qual se discorre sobre “a razão pela qual o Nacional Socialismo repudia a homossexualidade”) e comentários encontrados em telemóveis de alguns dos arguidos (cfr. fls. 32/33 e 44 do apenso EF05, sendo neste caso num grupo WhatsApp identificado como “PHS”; fls. 54/56 do apenso EF07; fls. 17/20 do apenso EF03; e fls. 36/40 do apenso EF09), assim como referências a violência física como forma disso fazer valer (o que decorre precisamente de uma interceção telefónica a envolver os arguidos OO e TT, em que o primeiro pergunta ao segundo “vamos todos de cana porque andámos a partir cabeças? Depois quero ver é cada um sozinho numa cana… no meio dos pretos… vou de cana porque parti a cabeça a um gajo” – cfr. fls. 6 do apenso IT5; assim como de escritos dirigidos por QQQ ao arguido DD, referindo que o arguido AA lhe escreveu sobre um “homem novo”, “óptimo nos socos e pontapés”, “óptimo reforço para a PHS”, alertando para a situação de um “prospect” que está há “3 anos em prova”, “quando alguns de vós nem 18 meses tiveram do POTN, outros nem 21 anos tinham quando passaram a H.S.” e termina a perguntar “provavelmente não saber dar socos e pontapés, não ser da noite e não ser branco, seja um fator impeditivo da sua passagem a membro” – cfr. fls. 69 e 72 do apenso BD8). No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, decorrentes da participação no grupo PHS e nas atividades por aquele desenvolvidas. Assim, tudo conjugado, entendeu-se julgar demostrados os factos elencados em 1. a 31., sendo os factos não provados sob a. a l. consequência do mesmo ou por nenhuma prova se ter feito nesse preciso sentido. * Em relação às deslocações ao estrangeiro, ainda que seja de admitir que possam ter ocorrido, até por serem consequência lógica do acima exposto, enquanto obrigação para os membros do PHS (cfr. artigo 40º do “Código P.H.S”, fls. 3151), dos arguidos aos quais resultavam imputadas tais deslocações, apenas os arguidos MM e AAA, em fase anterior do processo (em sede de instrução), admitiram terem realizado a viagem a ..., em todo o caso o primeiro apenas referiu ter sido convidado para a viagem por ser músico, sendo que o segundo referiu também ser convidado para ir com “eles”, mas que nem foi ao concerto, foi só pela viagem, não conhecia .... Ou seja, nada referiram quanto à participação naquilo que vem identificado como “hammerfest”. No mais, dos elementos coligidos nos autos nada se apurou com vista a dar como demostrado, para além daqueles que o admitiram, que outros arguidos tivessem ido a essa viagem a ... ou à viagem à ..., sendo que a fotografia constante de fls. 3287 alegadamente alusiva a ..., para além de não datada, nada clarifica em relação a quem em concreto participou e no quê, pelo que, tudo visto, não restou senão julgar como não provado a correspondente factualidade quanto aos mesmos e, muito menos, que tais viagens visassem a participação em “European Officers Meeting dos hammerskins”, conforme factos elencados em n. e o. Do mesmo modo, quanto às comemorações do dia 10 de junho de 2015, limitou-se o inspetor UUUU, único que a tanto aludiu, a remeter para a informação constante dos autos de fls. 766/767, de onde resulta uma fotografia em que aparece, entre outros, o arguido o arguido BB, mas sem que da mesma se logre extrair sequer qual a concreta localização geográfica, nem que aquele arguido discursava, ou que algum dos presentes realizava sequer qualquer saudação nazi, sendo que o relatório de diligência externa com fotografias de fls. 1098/1123 respeitará antes ao ano de 2016, assim resultando não provado a factualidade elencada em m. * Passando agora à situação que envolveu a chamada manifestação “antirrefugiados”, que teve lugar em frente à Assembleia da República, a par do depoimento do inspetor UUUU acima aludido, que descreveu o conteúdo do relatório de diligência externa datado de 20.09.2015, de fls. 28/30 (de onde consta página do facebook para esse efeito criada), e a informação de serviço de fls. 31/32 (de onde consta cópia do cartaz alusivo à manifestação, assim como o “flyer” a fls. 47), temos ainda as fotografias quanto àqueles que tomaram parte nesse evento, constantes de fls. 33/46. Aqui, dos arguidos a quem resultava imputada tal participação, apenas os arguidos BB, CC, AAA, OO, VV, CCC e JJ quiseram quanto a isso prestar declarações, sendo que, com exceção do arguido OO que o negou, todos admitiram terem estado presentes. Neste enquadramento, de facto, tirando o arguido OO, todos os outros arguidos em referência aparecem retratados nas fotografias obtidas quanto à dita manifestação, razão pela qual, desde logo, não restou senão julgar como não provado a correspondente factualidade quanto àquele. De notar, relativamente aos que tomaram parte na manifestação, que nem todos ostentaram t-shirts pretas com as inscrições “refugees not welcome”, tendo-o assumidamente feito os arguidos CC, JJ (confirmando ser sua a fotografia de fls. 46 do apenso A, com referência à fotografia 70, de fls. 38 do mesmo apenso) e CCC, sendo que este último quis deixar expresso que essas t-shirts eram usadas pelas pessoas que se manifestaram, recusando que só pelo uso das mesmas qualquer associação direta ao grupo PHS, o que se aceita plausível, conforme já atrás expendido. Já em relação aos restantes arguidos, do que resulta das fotografias aludidas, fizeram-no pelo menos os arguidos AA, BB, DD e VV (cfr. fls. 33, 34, 37, 38, 41, 42, 44 e 45). Acresce, ainda, em relação às ditas t-shirts, que o arguido VV refere assumir nas declarações prestadas (em 1º interrogatório) ter sido quem mandou fazê-las e depois vendeu cada uma a 12,00 €, o que se mostra consentâneo com o “post” em página do facebook do próprio, constante a fls. 109. Por sua vez, nesta parte, nenhuma dúvida se suscitou que tivesse sido o arguido WW, conforme pelo mesmo foi declarado (também em julgamento), a quem foram encomendas as t-shirts, através da sua empresa (“EMP07..., Lda.”), respeitando a denominação “...” a uma das suas marcas (cfr. informação de fls. 5984 quanto ao pedido de registo de marca) e que foi utilizada e aposta nas t-shirts. No mais, foi esse mesmo arguido perentório em referir nunca ter pertencido ou tido qualquer ligação ao chamado grupo PHS, nomeadamente que aí tivesse a qualidade de “supporter”, cujo significado disse desconhecer. Em relação aos demais arguidos, referiu conhecer o arguido AA desde há mais de 20 anos, enquanto adeptos do ..., cujo contacto perdeu entre 2001 e 2015, altura em que tiveram uma relação comercial referente a umas placas publicitárias. Também conhece o arguido UU, desde 1993, numa altura em que passavam férias em .... E quanto ao arguido EE refere conhecê-lo através do arguido VV, por causa de umas sweatshirts que fez em 2014/2015 oara o mesmo e que lhe pagou (falando aqui de uma folha de obra de fls. 5987 e subsequentes pagamentos desses trabalhos a fls. 5988 e 5989), sendo que este segundo chegou a trabalhar para si durante cerca de um ano e meio, em 2013/2014, numa espécie de faz tudo, pois tinha conhecimentos de eletricidade, montava reclames luminosos. Com efeito, no que concerne a este último arguido e com relevo para os autos, assumiu ter-lhe encomendado umas t-shirts em 15 de setembro de 2015, que sabia serem alusivas a uma manifestação que ia ter lugar junto à Assembleia da República (contra os refugiados). Aceitou o trabalho (que entendeu não extravasar aquilo que podia fazer), assim como a entrega diretamente no local de algumas das t-shirts, até porque já tinha previsto vir com a família às .... Entregou essas t-shirts à porta de um café, por volta das 13h30, na Rua ..., local onde recebeu o dinheiro que ainda era devido. Na altura admite que atravessou o local onde decorria a manifestação, em direção ao restaurante “...”, na Av. ..., mas sequer parar, nem aí ficar a assistir à manifestação, refutando que esteja representado na fotografia de fls. 338, o que nesta parte se mostra consentâneo com a testemunha inspetor UUUU, o qual confrontado com essa mesma fotografia, mencionando ter elaborado a sua legenda com outros colegas e que hoje não consegue identificar o indivíduo constante do meio, nomeadamente se corresponde efetivamente ao arguido, reconhecendo que, de facto, não se parece minimamente com esse arguido. Neste quadro, tal como aventado acima, não se logra concluir que o arguido WW, para além da sobredita relação comercial, tivesse, de facto, participado na dita manifestação ou, sequer, qualquer outra relação com qualquer atividade do chamado grupo PHS. Na verdade, em relação às t-shirts alusivas à manifestação mencionou a folha de obra de fls. 5990 e custos com isso cobrados, num total de 240,00 € (por alusão a um custo de produção que referiu ser de 60,00 €), que refere ter sido pago em dinheiro, uma parte na sua empresa e outra no dia da entrega em local junto à manifestação, o que se aceita, até por nenhum elemento que o abale ter sido produzido. Em relação ao facto do grupo PHS se ter associado, participando na organização da manifestação, pesa embora quanto a isto a testemunha inspetor UUUU tenha referido não ter sido apurado quem foi o concreto organizador, falando em vários organizadores, torna-se patente do conjunto de fotografias coligidas, que aquele grupo não deixou de se associar a essa mesma organização, quando muitos dos elementos ao mesmo ligados estiveram presentes (cfr. apenso A) e decidiram usar a t-shirt alusiva à mesma, conforme já acima referido. No caso, resulta também dos autos, que o arguido AA chega posteriormente a realizar uma conversa telefónica, em 10.12.2015, com um indivíduo que aparece identificado como “VVVV” (cfr. apenso IT 2, fls. 2/20) e que aparece nas fotografias atinentes à manifestação, de fls. 43 e de fls. 6 e 7 do apenso A (vê-se o mesmo a discursar), em que abordam a questão da organização e participantes nessa manifestação, sendo que o referido arguido está ainda ligado à associação “...”, que nessa conversa telefónica é identificada como “dele”, com uma banca nessa ocasião junto às escadarias da Assembleia da República, pelo que, necessariamente, dentro da lógica das coisas, com maior ou menor intervenção e independentemente de não resultar evidente, de um ponto de vista formal, quem foi o primeiro e principal organizador, não há dúvida que também o grupo PHS a isso se associou, participando nessa organização, nomeadamente através de elaboração dos adereços utilizados, como cartazes, bandeiras e t-shirts que ostentavam e seguravam. De facto, outro dos elementos do PHS, o arguido DD tinha no seu telemóvel fotografias atinentes a lençóis e faixas com palavras que foram utilizados na manifestação (cfr. fls. 57/59 do apenso EF07 e fls. 11/13, 66 e 69 do apenso A), das quais se permite inferir que foram efetivamente preparados na chamada “skinhouse”, desde logo pelo pormenor do símbolo “PHS” que se vê na última foto, assim como face ao pavimento idêntico ao que se vê nas fotografias tiradas aquando da busca que teve lugar na dita “skinhouse” e até o pormenor da tenda da associação “...” aí presente (na “skinhouse”) e que esteve igualmente colocada na manifestação (cfr. fls. 7/11 do apenso BD4B e fls. 8/9 do apenso A). Ao que acrescem, ainda, as mensagens encontradas no telemóvel daquele mesmo arguido a fls. 23 e 24 do apenso EF07, onde é feito referência a essa manifestação (“eu olho para o que foi a manif anti refugas achas que da vontade de fazer alguma coisa?”, e em resposta “A que nos ajudamos a organizar?”). Nesta sede, veja-se, também, que outro dos elementos do PHS, o arguido II tinha igualmente no seu telemóvel fotografias similares com cartazes que foram utilizados na manifestação (cfr. fls. 35 do apenso EF06). Tudo conjugado permitiu, assim, a demostração dos factos dados como provados em 32. a 39., sendo o não provado em p. consequência lógica do exposto. Quanto ao impacto que tal manifestação possa ter tido nas redes sociais, não se apurou, dentro da cronologia lógica das coisas, ao contrário daquilo que constava da pronúncia, que a isso se referissem as publicações atribuídas ao arguido YY e a um indivíduo de nome SSSS, constantes de fls. 163 e 151 do apenso 11, já que essas publicações datam respetivamente de 28.01.2016 e de 14.11.2015, ou seja, vários meses desde que aquela havia ocorrido e sem qualquer menção expressar ou sequer indireta à mesma, donde não restou senão julgar não provada a correspondente factualidade, sob q. * Prosseguindo agora quanto à factualidade que resulta imputada ao arguido JJ como tendo tido lugar posteriormente à manifestação vinda de analisar, urge atender às declarações que nessa parte foram prestadas pelo próprio arguido, quer em julgamento, quer em 1º interrogatório, o qual, desde logo, negou em larga medida os factos que lhe são imputados, nisso referindo que nunca teve qualquer ligação ao chamado grupo PHS, nomeadamente que aí tivesse a qualidade de “supporter”, nada sabendo da respetiva orgânica ou que conhecesse antes deste processo qualquer dos restantes arguidos. Sem prejuízo, em julgamento confirmou ter participado nas conversas telefónicas que foram intercetadas, a que respeita o apenso IT1 (nomeadamente de fls. 46, 51, 86/89), a envolverem pelo menos um interlocutor que será arguido nestes autos (HH), de onde resultam menções expressas aos “hammers”, mensagens de cariz racista e a símbolos como a “cruz celta”, nesta parte enquanto organizador de deslocações pela claque dos “superdragões”, o que objetivamente não deixa, diga-se já, de contrariar a postura desligada que procurou passar. Já quanto à manifestação ocorrida no dia 20 de setembro de 2015, em frente à Assembleia da República, referiu recordar-se ter aderido à página de “facebook” que dava a conhecer essa manifestação, assim corroborando ser seu o perfil dessa rede social constante de fls. 101/103 e 896/897, o que explicou ter feito por pretender obter informação a propósito da mesma. Aí esteve cerca de duas horas e depois deslocou-se de automóvel até à Rua ..., no ..., onde estacionou e foi apeado até ao ..., onde estavam outros indivíduos (cerca de 15) com idêntica t-shirt à sua. É nesse momento que refere aparecer alguém a gritar “fascistas, nazis”, a cerca de 100 metros do local onde estava, ao mesmo tempo que essa pessoa procurava tirar uma das ditas t-shirts a alguém que a tinha vestida, que lhe desferiu um golpe, com o cotovelo, altura em que aquele caiu no chão, ficando inanimado, com espasmos. Nega ter visto pontapés ou socos, apenas alguns empurrões àqueles que acompanhavam o dito indivíduo e a outros transeuntes que se aproximavam, os quais, por chegarem cada vez em maior número, decide dali sai a correr, o que faz por temer pela sua própria integridade física. Acrescenta que quando chega junto ao seu automóvel, apercebe-se que tinha deixado cair a sua bolsa, com a carteira. Na altura decide voltar atrás, despe a dita t-shirt que envergava e veste uma branca. Regressado ao local, aproxima-se de um agente da P.S.P., que depois de questionado, confirma que tinha sido encontrada uma carteira, assim como vê no local vários apoiantes do partido PCP, um dos quais tinha a sua carteira. Nesta parte, diga-se já, que confrontado com as declarações que o próprio prestou em sede de 1º interrogatório, não apresentou qualquer justificação cabal para na altura ter apresentado uma versão diversa da ora transmitida, nomeadamente que tinha estado a almoçar no ... com um amigo, que não tinha visto ninguém inconsciente no chão e que nesse dia tinha um polo branco e que não mudou de roupa, circunstâncias que, somadas, abalam qualquer credibilidade quanto ao conjunto das declarações por si prestadas. A propósito do expendido, com conhecimento da factualidade, embora em moldes não identicamente aprofundados, tivemos as testemunhas FFFF, FFF e EEE, que, de comum, referiram ter tido a participação no comício, ainda que o último mencionando não se recordar sequer disso, mas apenas de se encaminhar para lá (tal foi o impacto que os comportamentos de que foi visado lhe causaram, física e psiquicamente, conforme evidenciou), mas cuja presença foi perentoriamente apontada pelos depoimentos das duas outras testemunhas. Estiveram em causa três depoimentos notoriamente emotivos, próprios de quem relata experiências marcadamente traumáticas e que, não obstante os anos já volvidos, ainda fazem despertar sentimentos carregados de temor, e que pelo encadeamento lógico e sequencial com que relataram os factos, mormente da parte das duas primeiras, já que o conhecimento da testemunha EEE se limitou às consequências que para si advieram, se revelaram verosímeis. Neste quadro, resultou também clarividente e unânime do deposto que os três visados apenas o foram pela conotação partidária que o contexto em que se moviam evidenciava, fosse pelo facto de EEE e FFF trazerem um autocolante alusivo à CDU colado ao peito sobre a roupa que vestiam, fosse ainda pela bandeira do Partido Comunista Português que este segundo transportava na mão. Com efeito, a dinâmica empreendida por aqueles que decidiram abordar quantos saíam do comício, nomeadamente percorrendo a Rua ... em direção ao ..., ficou devidamente elucidada do depoimento de FFF, que dizendo ter saído sozinho, alguns minutos antes do final do comício, quando se aproximava do estabelecimento “...” do ..., deparou-se com um grupo de 10/15 indivíduos, todos vestidos de preto, que logo lhe dirigiram palavras como “filho da puta, cabrão, comunista de merda, vamos-te matar e cortar o pescoço…”, altura em que, procurando evitar qualquer confronto, resolve de imediato voltar para trás, regressando ao .... Nisto, momento depois, quando passava junto à ..., sempre na sobredita rua, refere que é atingido por trás, no pescoço e na cabeça, por quatro indivíduos do grupo com que antes se deparou, que também lhe desferem murros e pontapés, assim como lhe tiram e partem a bandeira que trazia consigo. Nesta medida, mais acrescenta que, contemporâneo do momento em que isto sucedida, vê outros indivíduos do dito grupo, que por ali passavam a correr, alguns dos quais atingiam outras pessoas que saiam do comício, com empurrões e pancadas nos respetivos corpos. Entre esses indivíduos que corriam, igualmente vestido de preto e do qual se recordava ter estado no grupo em frente à “...” do ..., ainda que mencionando que o mesmo não fazia parte do grupo de quatro que o agrediram, não hesitou em referir a presença do arguido JJ, o qual, quando passava a correr a cerca de 4 metros de si, deixa cair a bolsa que levava à cintura, que o próprio apanha. Nisto, esse arguido chega a parar, olha para trás, altura em que o interpela a vir buscar a bolsa, mas não o faz. Depois disso, quando seguia em direção ao ..., ainda se cruza com EEE, seu conhecido, a quem reporta o sucedido e aconselha que retire o autocolante, mas que não vê fazer e este segue em direção ao ..., sem voltar a visualizá-lo. Ainda mais tarde, cerca de meia hora depois, refere que o arguido JJ volta a aparecer no local, já sem a t-shirt preta (e com uma nova t-shirt, branca), mas que o reconheceu de imediato, vindo a aceitar entregar-lhe a bolsa apenas depois de se deslocarem todos à esquadra da P.S.P. da Rua .... Daqui, diga-se já, dentro da dinâmica natural das coisas, decorre com evidência que a debandada verificada da parte do dito grupo de indivíduos envergando t-shirts pretas teve lugar necessariamente antes da testemunha EEE ter sido atingida, ficando prostrado no chão, inanimado, sem reagir, a deitar sangue pelo ouvido, conforme a testemunha FFFF relatou, deixando patente que seguia apeada com o mesmo, o qual trazia o dito autocolante, quando de frente vinham três indivíduos (vestidos de preto) que, sem nada o prever e sem qualquer troca de palavras, começam a atingir o corpo daquele, com murros na cara, cabeça e pelo corpo todo, até depois de estar já caído no chão (chegou a pensar que o amigo tinha morrido), ao mesmo tempo que um deles chega também a empurrá-la quando procurava de alguma forma defendê-lo, altura em que a própria bate com o corpo em cima das mesas que existiam numa esplanada no local. Nesta sede, refere que chegou a identificar junto da Polícia Judiciária um dos indivíduos que nisso esteve envolvido, sendo que, em audiência de julgamento, descrevendo esse indivíduo como respeitando a um jovem, entre 20 a 30 anos de idade, mais alto do que a própria (que tem cerca de 1,50 m), com cabelo rapado, constituição forte, altura em que foi confrontada com os arguidos presentes e não reconheceu o arguido JJ. Por sua vez, do depoimento de EEE lograram extrair-se apenas as consequências físicas e psíquicas que para o mesmo advieram, mencionando ter sido atingido no corpo todo, com particular destaque para a zona da cabeça e boca (partilharam-lhe dentes e atingiram a frontal do ouvido), ficando internado no Hospital ... durante cerca de um mês (altura em que menciona fortes dores e pouca vontade de viver), vindo depois a sair e a continuar a ser acompanhado por cerca de 3 anos, em consultas médicas de psiquiatria e urologia, com toma de mediação, reportando dificuldades de articular um discurso (o que perdurou pelo menos por dois anos), problemas de equilíbrio e de memória, assim como de impotência sexual. Hoje refere que está muito melhor, mas ainda há coisas de que não se recorda. Ao nível laboral, menciona que logo que teve alta hospitalar, apesar das limitações que evidenciou, preferiu voltar de imediato à sua atividade na Câmara Municipal ..., como fiel de armazém, dando nota das limitações que passou a sentir e tendo deixado de fazer horas extraordinárias. Por outro lado, olhando às informações clínicas que se retiram de fls. 324/330, 3781/3794 e 3873/3890 e dos relatórios periciais de fls. 376/378, 3844/3846, 3849/3850-verso, 3898/3901 e 3928/3930, dos quais se extraem as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada. Neste enquadramento, se no episódio que envolveu FFF foi o próprio a deixar de fora qualquer intervenção do arguido JJ, o que afasta, na ausência de quaisquer outros elementos, que possa no mesmo ter tido qualquer participação e que o relacionasse nessa ocasião com os quatro indivíduos não concretamente identificados que perpetraram as agressões físicas contra o mesmo, já no episódio que envolveu FFFF e EEE e, do qual, terão feito parte três indivíduos, a verdade é que, o dito arguido não foi reconhecido. Ademais, numa lógica geográfica e temporal, sempre seira difícil conceber que o arguido, que a testemunha FFF referiu como tendo passado por si a correr, tivesse voltado para trás, sendo um dos três que vieram a atingir FFFF e EEE, mais a mais a partir do momento em que a respetiva carteira, contendo a sua identificação, já estava na disposição de um terceiro. Destarte, na falta de elementos seguros que para isso apontem e sem prejuízo das evidentes contradições das declarações que o próprio arguido quis prestar (mas que nada mais permitem do que isso mesmo, ou seja, desvalorizar tudo quanto quis fazer passar), não restou senão julgar como não provado que o arguido JJ tivesse intervindo no decurso das agressões físicas dirigidas a FFFF e EEE. Tudo visto, resultaram provados os factos elencados em 40. a 51., sendo os factos não provados sob r. a x. consequência lógica do exposto, nomeadamente quando nenhum elemento foi produzido no sentido de identificar o grupo de indivíduos junto à “...” como sendo do PHS. * Passando agora às publicações na rede social “facebook”, dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, no caso os arguidos HH, UU, BBB e YY, temos que apenas o primeiro quanto a isso prestou declarações, em 1º interrogatório. Preliminarmente, note-se, ainda, que embora exista factualidade imputada nesta parte a um indivíduo de nome SSSS, considerando que contra o mesmo não existe acusação/pronúncia deduzida, não figurando nos autos como arguido, não será tal factualidade sequer considerada (provada ou não provada) por irrelevante para o objeto do processo. O arguido HH, referindo que partilhava publicações no facebook, numa altura da sua vida em que pertencia a um grupo de nacionalistas que identificou como sendo o “PNR”, assumiu tê-lo feito quanto a uma situação sobre o hastear de uma bandeira LGBT em que deixou um comentário que lhe é imputado, frisando que se dirigia à Câmara Municipal ... por ter escolhido aquela bandeira em concreto, indignando-se por existirem outras bandeiras que nunca foram hasteadas, mas sem pretender ofender qualquer orientação sexual. Do mesmo modo também assume ter escrito o comentário imputado referente à partilha de um vídeo referente a alguém de “raça negra”, aqui clarificando que não tem nada contra a pessoa em questão, sendo o dito comentário pelo ato malabarismo dessa pessoa, a sua coordenação motora, não com o intuito de denegrir a “raça”. Desde logo, olhando ao teor dos “posts” aludidos pelo arguido, constantes a fls. 60 e 51 do apenso 11, assim como outros que constam naquele que era o perfil no grupo social facebook que não colocou em causa ser seu, conforme fls. 45, 48, 49, 53 e 54, torna-se patente um pendor centrado na orientação sexual e até na “raça” dos visados pelas mesmas publicações, já para nem falar em publicações a exaltar figuras como “Adolf Hitler” (cfr. fls. 47, 57 e 58). Ademais, veja-se que no exame ao telemóvel apreendido ao arguido, constam também fotos com conotação racista e neonazi (fls. 4/15 e 17/20 do apenso EF3), assim como do material que lhe foi apreendido aquando da busca domiciliária, ligado aos hammerskins (cfr. auto de apreensão de fls. 7 e fotos de fls. 16/18 do apenso BD10). Certo é que, revertendo às publicações aqui em causa, sem prejuízo de se tratarem de palavras/expressões boçais, deselegantes e até de cariz potencialmente ofensivo para os grupos socais ou pessoas diretamente visadas, não se pode inferir que, associadas às imagens/vídeos que decidiu partilhar, com isso quisesse criar perante todos aqueles que acedessem à sua página de facebook repúdio pela comunidade LGBT, apenas por as mesmas terem orientação sexual diferente da sua, nem repúdio contra os indivíduos negros. Com efeito, para que assim se concluísse (quando, como no caso, inexiste qualquer elemento probatório que o sustente), teria necessariamente de decorrer da sua publicação, pelo menos, palavras ou imagens, que, por si, não encerrassem apenas o dito cariz ofensivo, que o arguido necessariamente pretendeu, mas que, em acréscimo, revelassem uma vontade expressa de moldar a vontade dos seus eventuais destinatários e que fosse esse o seu propósito, o que, nesta parte, não se demonstra. Quanto às publicações atribuídas aos demais arguidos aqui visados, conforme fls. 119/120, 121 e 122/123 do apenso 11 em relação ao arguido UU, de fls. 3074/3075 dos autos principais em relação ao arguido BBB, e de fls. 155 e 163 do apenso 11 em relação ao arguido YY, torna-se patente um pendor centrado seja na orientação sexual dos visados no caso do primeiro arguido e na raça e na origem nacional dos visados no caso dos outros dois arguidos. Olhando a outras publicações constantes do perfil daquele primeiro arguido, temos algumas a exaltar o neonazismo e a homofobia (cfr. fls. 125, 126, 127, 131 e 132), assim como às do último arguido a exaltar o nenazismo e a aludir à imigração (cfr. fls. 160 a 163), além de não se olvidar em relação ao segundo arguido que marcou presença na manifestação anti-refugiados (cfr. fotografia de fls. 339 e fotografia 180 a fls. 93 do apenso A), circunstâncias que contextualizam e apontam para um padrão de comportamento, dando sustentáculo à autoria das publicações imputadas. Ademais, quanto à busca domiciliária ao arguido UU, veja-se ter resultado apreendidas cartas remetidas por QQQ (cfr. fls. 7 e 12 do apenso BD28) e do respetivo telemóvel constavam fotos referentes aos hammerskins (cfr. fls. 4 a 7 do apenso EF15). E quanto à busca domiciliária ao arguido YY, veja-se ter resultado apreendido material neonazi (cfr. auto de apreensão de fls. 9 e fotos de fls. 14, 16, e 18 do apenso BD38). Destarte, considerando as publicações aqui em causa, pela lógica das coisas, no que respeita ao arguido UU, sem prejuízo de se verificar ter usado uma expressão que remete para uma situação trágica ocorrida numa discoteca conotada com determinada orientação sexual, o certo é que o faz em jeito de pergunta retórica, sem que daí se possa inferir que, associada essa sua expressão à imagem que decidiu partilhar, com isso quisesse criar perante todos aqueles que acedessem à sua página de facebook repúdio pela comunidade LGBT, apenas por terem orientação sexual diferente da sua. Por outro lado, também não se demonstra que tivesse sido por causa da dita publicação que o arguido tenha sido banido por 72 horas do facebook, já que a mensagem de onde isso resulta (datada de 16.06.2016, cfr. fls. 121 do apenso 11) é anterior à publicação aqui visada. Em relação ao arguido BBB, temos que, para além das palavras “Boa noite”, nem sequer utiliza qualquer outra expressão ou palavras associadas à imagem que decidiu partilhar, limitando-se, pois, a essa partilha, a qual, embora remetendo para um local/evento histórico consabidamente trágico, daí não se pode inferir que com isso quisesse criar perante todos aqueles que acedessem à sua página de facebook repúdio contra os refugiados que Portugal e outros países europeus estariam a acolher. Já em relação ao arguido YY, ao contrário do que resultava da pronúncia, nem sequer se demonstrou que tivesse associado quaisquer palavras ou expressões à imagem que decidiu partilhar, assim como dessa imagem não se extrai que respeite expressamente à religião muçulmana, ao que acresce daí não se pode inferir que com isso quisesse criar perante todos aqueles que acedessem à sua página de facebook repúdio contra os todos aqueles que professam a religião muçulmana. Com efeito, quanto a estes três arguidos, em consonância também com o já aventado acima, para que assim se concluísse, teria necessariamente de decorrer das suas publicações, pelo menos, palavras ou imagens, que, por si, não encerrassem apenas o dito cariz negativo e/ou difamatório das mesmas, mas que revelassem, em acréscimo, uma vontade expressa de moldar a vontade dos seus eventuais destinatários e que fosse esse o seu propósito, mas que, nesta parte, não se demonstra. Em suma, parece ser de admitir, perante a disseminação da utilização das redes sociais, que aquilo que é por alguém publicado se limita à emissão de uma opinião ou modo de ver a sociedade, necessariamente diverso da parte de cada um dos seus utilizadores, sem que daí decorra, por cada publicação que é feita, sem mais, uma pré-intenção de influenciar aqueles que são os eventuais leitores dessas publicações, sob pena de estarmos a enveredar por meras pretensões genéricas e subjetivas, desligadas de qualquer atuação concreta que para isso aponte. Termos em que, no que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, não restou senão serem julgados provados os factos elencados de 52. a 72. e não provados os factos y. a gg. enquanto consequência lógica de todo o exposto. * Quanto à factualidade alusiva à banda musical ..., dos arguidos aos quais resulta a mesma diretamente imputada, no caso os arguidos CC, BB, MM e XX, temos que apenas o primeiro não quis quanto a isso prestar declarações, ao contrário dos demais. Sem prejuízo, nesta sede, urge desde logo ter presente que o arguido CC, no âmbito das interceções telefónicas de que foi alvo, fala com o arguido KK sobre a ida ao ... por ocasião do concerto do grupo ... (em 01.02.2016, a fls. 25/27 do apenso IT4). O arguido BB, mencionando (em 1º interrogatório) nunca ter assistido a qualquer concerto da banda “Ódio” ou sequer a qualquer concerto em que tivessem sido tocadas músicas atribuídas a essa banda, admitiu que a banda “...” foi um projeto seu e do arguido CC, que fazia covers de bandas estrangeiras, mas nunca tocaram músicas daquela primeira banda, da qual se pretendiam distanciar por causa do teor das letras. Mais acrescentou que chegaram a atuar na chamada “skinhouse” e num concerto no ..., que reporta a fevereiro de 2016, sendo que confrontado com a entrevista de fls. 571/572, referiu lembrar-se do arguido CC comentar essa entrevista. Por sua vez, asseverando ter também feito parte da banda “...”, o arguido MM declarou (em 1º interrogatório) ter sido o arguido CC que o trouxe para a banda, elucidando que das músicas descritas só tocou a música “Dentro do Estádio”, tanto na zona de ..., como no ..., nos concertos que deram. Os ensaios eram na “skinhouse”, em todo o caso, segundo quis referenciar, a origem da música tem a ver com a claque do ... e não com o grupo musical “Ódio”. Já o arguido XX, ao que declarado (em julgamento), admite também ter colaborado com a banda “...”, a pedido do arguido CC, que conhece desde há cerca de 16 anos, da zona do ..., onde ambos passavam férias. A dita colaboração decorreu a partir de novembro/dezembro de 2015, embora se coloque tão-só na posição de “substituto” do baterista, já não de membro efetivo, assim como referindo que nessa ocasião a banda nem teria nome. Acrescentou que da mesma faziam ainda parte os arguidos MM e BB, os mesmos que identificou na fotografia de fls. 509, assim como ao próprio, quando iam de avião a caminho do ..., para uma atuação que aí teve lugar, do mesmo modo que tiveram pelo menos mais uma atuação, naquilo que identificou como “...” (a “skinhouse”), onde faziam os ensaios, local que descreveu como um espaço amplo/bar, cujo acesso era facultado pelo mesmo arguido CC. Tocavam músicas de outros grupos, num total de seis ou sete músicas, apenas se recordando da música “Dentro do Estádio”, mas que nunca prestou atenção à letra desta ou das outras músicas, nem nunca ouviu a expressão “sieg heil” ou sequer ouviu falar do grupo musical “Ódio”. Confrontado com a entrevista de fls. 571/572, referiu que não estava presente, desconhecendo quem foi o seu autor, ainda que se reconheça na fotografia que constitui marca d’água na mesma e os demais arguidos, a qual refere ter sido tirada no dito “...”. E, por fim, disse ter deixado de acompanhar o grupo depois da ida ao ..., por falta de tempo, até porque tinha outros grupos musicais, assim como referiu nunca ter pertencido ou tido qualquer ligação ao chamado grupo PHS. Olhando aos demais elementos probatórios nesta parte colhidos, também aqui relevam as declarações do arguido AAA (em 1º interrogatório) que referiu ter chegado a assistir a concertos na chamada “skinhouse”. E, ainda, as declarações do arguido QQ que, assumindo em 1º interrogatório frequentar o dito espaço, disse ter chegado a assistir a concertos onde eram tocadas músicas como aquelas que resultavam da factualidade imputada, ainda que sem ter pretendido mencionar qual fosse o grupo musical. Já em julgamento, de modo titubeante e sem apresentar para qualquer justificação para a revisão da posição assumida, passou a dizer que nunca ouviu as músicas, o que nessa medida não assume nesta qualquer plausibilidade. Destarte, pela lógica das coisas, torna-se fácil inferir que os arguidos visados, fazendo todos parte da banda “..., o que se conjuga das declarações daqueles que quanto a isso quiseram prestar declarações, assim como resulta cristalino da referida entrevista de fls. 571/572, onde estão retratados e resulta a função que cada um tinha na banda (o arguido CC na voz, o arguido MM no baixo, o arguido BB na guitarra e o arguido XX na bateria), participaram em ensaios e em concertos, assim como resulta patente que, não dispondo de originais, tocavam músicas da banda Ódio, onde se inserem as referenciadas na pronúncia, conforme decorre da já aludida entrevista, o arguido XX assumiu em parte e o arguido QQ chegou a dizer ter assistido. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, do teor das letras das músicas que os próprios necessariamente conheciam, mais a mais dentro do ambiente concreto em que eram tocadas, como foi o caso da “skinhouse”. Tudo visto, resultaram assim demostrados os factos elencados em 73. a 77. e por nenhum elemento de prova ter sido nesse sentido apresentado o facto hh. * Passando, agora, à situação referente ao NUIPC 1956/13...., temos que, dentro dos arguidos nos autos, respeita apenas ao arguido QQ. Em declarações pelo mesmo prestadas, contextualizando que na altura tinha vindo do ..., juntamente com quatro indivíduos que tinha conhecido da noite, onde tinham estado a beber e que lhe deram boleia, era já de madrugada, altura em que, chegados a ..., o condutor do automóvel terá avistado um indivíduo a circular no passeio, que identificou como sendo “negro” (que não conhecida quem fosse, o que não se mostra coincidente com o por si declarado em 1º interrogatório judicial, quando aí referiu conhecê-lo de vista de ..., onde residia) e com o qual aquele condutor teria um “problema”, altura em que parou o automóvel, saíram todos, alguém dirige-lhe umas palavras e o dito indivíduo fugiu, correndo os cinco atrás deste e quando chega ao pé dele já estaria caído no chão, assumindo ter-lhe desferido pontapés e murros. Mais acrescentou que o indivíduo foi atingido pelo corpo todo, mormente nas pernas e na barriga, assim como houve alguém que tinha uma faca, que admite ter sido usada nas agressões, mas que não viu, e que foi também usada uma chave de rodas, atingindo o rapaz no abdómem. No mais, referiu que nunca viu o rapaz sem se mexer, continuando sempre a tentar defender-se e a esquivar-se. A dado momento pararam quando alguém disse que já chegava e dali saíram no dito automóvel. Para o sucedido, invoca a ingestão de álcool e ter-se deixado levar pelos outros, sem noção do mal que estava a fazer e que nada disso ter a ver com a cor da pele do visado. Neste conspecto, foi inquirida WWWW, a qual, num depoimento circunstanciado, mas pouco conhecedor, logrou apenas dar nota ter-se apercebido já de madrugada de uma altercação na via pública, altura em que vai à janela e perceciona vários indivíduos a correr (cujas caras não visualiza) e um outro a cambalear e a ficar caído na estrada de barriga para cima, sendo que depois de sair de casa e ir de encontro ao mesmo, apercebe-se que estava consciente, mas sem conseguir dialogar, ao mesmo tempo que denota estar com dores, com uma ferida na zona do abdómem. Também a testemunha XXXX, de idêntico modo, logrou apenas referir ter-se apercebido, quando voltava para casa de táxi, já de madrugada, em ..., de alguém no chão, no meio da estrada, altura em que pede ao condutor para parar, verificando que tinha “sangue por todo o lado” e “roupa com rasgos”. A pessoa em causa disse chamar-se “III” e pedia ajuda. Por sua vez, III, inquirido em julgamento, num depoimento lógico, sequencial e circunstanciado, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, nenhuma dúvida teve em mencionar quem fosse o único arguido aqui visado, que disse conhecer de vista da zona de ..., bairro onde cresceu e tinham amigos em comum, em consonância, aliás, com o auto de reconhecimento presencial pessoal de fls. 188/190 do apenso 1956/13.... e de fls. 1883/1885 dos autos principais. Para o sucedido e repisando ter sido castigado, que “teve culpa”, e que não guarda disso rancor, apontou um episódio ocorrido nessa mesma noite, no interior de um autocarro, horas antes, quando ia a caminho do Bairro ..., um “pouco embriagado” e onde o arguido também seguia, altura em que, pela forma como o olhava, decide derramar-lhe “um pouco de sangria na cabeça”, assim afastando que na base disso tivesse estado qualquer questão de “raça”. De regresso a ..., logo que saiu do autocarro, ao mesmo tempo que dizendo que também já no Bairro ... sentiu que estava a ser seguido pelo arguido, refere ter sido surpreendido pelo mesmo e pelos amigos deste (pelo menos dois), chegados num automóvel branco, altura em que é abordado, dizendo-lhe “tens a mania que és engraçado”. Vendo que estavam armados com facas, diz que tenta fugir e que aqueles correm atrás, começando a lançar-lhe facas, “como se estivessem a jogar setas”. Caiu, perdeu as forças e já sentado no chão ainda o atingiram com uma chave de mudar os pneus de um automóvel. No mais, confirmando que caiu no meio da estrada, refere que teve sorte de não ter sido atropelado, vindo depois a ser abordado por alguém que lhe deu água. Achou que ia morrer. Não conseguia abrir os olhos. Só se recorda de ser levado para o hospital. Aqui foram também atendidos os elementos clínicos de fls. 59/76 e as fotografias de fls. 45/50 alusivas ao sangue no pavimento, a par do auto de notícia de fls. 17/18, que descreve o local e data a isso atinentes, todos do apenso 1956/13..... Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, torna-se fácil inferir que o arguido tomou parte direta na situação descrita em conjugação de esforços e de intentos com outros quatro indivíduos, ainda que não concretamente identificados. Admitindo-se, pois, que o visado não se tivesse apercebido do concreto número de indivíduos que foram no seu encalço, assim como que, referindo o arguido que lhe desferiram também socos e pontapés, que o visado, concentrando-se na utilização das “facas”, desvalorize o sucedido nessa parte. Por outro lado, olhando ao relatório pericial de fls. 3817/3819, dos quais se retiram as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada ao arguido e aos ditos indivíduos não concretamente identificados. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte ao arguido, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do mesmo – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, decorrentes de uma atuação grupal, mediante a utilização de facas e de uma chave de rodas de automóvel. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 78. a 86. e quanto à factualidade dada como não provada sob ii. a ll. resultou como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita, nomeadamente que tivesse sido a questão da cor da pele a estar na origem da atuação do arguido e demais indivíduos que acompanhava, quando tanto o arguido como o direto visado o negaram, assim subsistindo dúvidas quanto àquela que era a motivação que vinha imputada, do mesmo modo que nenhum elemento aponta no sentido de que a mesma tivesse resultado de qualquer ritual com ligação ao grupo PHS. * No que concerne, agora, à situação referente ao NUIPC 348/14...., dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, DD e PP, nenhum quis prestar declarações, o que não podendo prejudicá-los, também nenhum benefício particular traz, ficando, pois, sujeitos à valoração da prova produzida. Neste sentido, foi desde logo possível ouvir JJJ que, de forma segura, clara e circunstanciada, reportando ser nacional do ... e que vivia em Portugal desde 2007, disse que se encontrava no exercício da sua atividade de vendedor ambulante, no Bairro ..., em ..., quando foi abordado por quatro a seis indivíduos, um dos quais lhe pegou nos chapéus que vendia e dizia que era grátis e outro lhe agarrou no pescoço, começando todos a bater-lhe com murros, mesmo depois de cair ao chão, assim como lhe levaram as mercadorias (óculos, chapéus e pulseiras), que não mais recuperou, pelo que veio a apresentar queixa, nessa mesma noite, o que tem respaldo no auto de denúncia de fls. 2/2-verso do NUIPC mencionado. Em relação à identificação de um desses indivíduos, referiu que cerca de uma semana depois do sucedido voltou a ver um dos que lhe tinha batido, altura em que pediu a um polícia que passava na zona que procedesse à identificação do mesmo, o que aconteceu. De facto, em conjugação, foi colhido o depoimento de YYYY, que confirmando a elaboração do auto de fls. 6 do dito apenso, em data disso contemporânea, permite alcançar a forma como o arguido DD nessa ocasião foi identificado, em moldes perfeitamente plausíveis. Por outro lado, olhando à informação clínica que se retira de fls. 108/109 do referido apenso, extrai-se a deslocação hospitalar e observação médica a que JJJ foi sujeito no âmbito do episódio de urgência, meios complementares de diagnóstico e alta nesse mesmo dia, o que se mostra compatível com a atuação que resultava imputada. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, torna-se fácil inferir que o arguido DD participou na factualidade imputada conforme resultou dos factos provados. Diferentemente, quanto à participação do arguido PP, desde logo quando nenhum elemento probatório aponta para a sua presença na situação temporal e espacial em apreciação, não restou senão julgar como não provado a correspondente factualidade quanto ao mesmo, assim como não provado que tivesse sido retirado um telemóvel ao visado, uma vez que, diretamente a isso perguntado, JJJ asseverou nada ter acontecido ao seu telemóvel. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte ao arguido cuja participação nos factos se demonstrou, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 87. a 96. e não provada a factualidade sob mm. a pp., como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita. * No que concerne, agora, à situação referente ao NUIPC 1158/14...., dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, temos que o arguido PP não prestou quanto a isso declarações e os arguidos II e BB, em sede de 1º interrogatório judicial e fase de instrução, negaram ter estado presentes da data e local dos factos, sendo que o primeiro mencionou que estaria em ..., no .... Considerando os elementos probatórios nesta sede produzidos, foi desde logo inquirido o assistente DDD que, de forma segura, clara e circunstanciada, deixou expresso a razão para se encontrar na data e local dos factos que descreveu como ocorridos na zona do Bairro ..., já de madrugada, quando seguia juntamente com as amigas BBBB e CCCC a caminho do automóvel da primeira, estacionado perto do teatro de ..., a fim de se deslocarem para o ..., altura em que se cruzaram com um grupo de oito a dez indivíduos, junto ao metro da baixa-chiado, sendo que um destes pediu um cigarro, respondendo que não tinham. Chegados ao automóvel, quando já estava no interior do veículo no lugar do pendura, juntamente com a amiga BBBB no lugar do condutor, surge aquele indivíduo que tinha pedido o cigarro, dizendo “vais-te meter com alguém do teu tamanho”, a tentar abrir a porta do automóvel do lado do pendura e a dar pontapés na porta, outro salta para cima do carro e parte o vidro da frente. Nesse momento abre a porta, é puxado para fora do veículo e logo leva o primeiro soco, deixando de se recordar do que aconteceu depois, acordando já encostado à parede, depois volta a desmaiar vezes sucessivas. Ouvidas como testemunhas, BBBB e CCCC apresentaram relatos consentâneos com o do assistente, igualmente objetivos e circunstanciados, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade. A primeira acrescentou recordar-se do indivíduo que “parecia estar cego”, só queria retirar o amigo DDD para fora do seu automóvel e quando o conseguiu fazer eram cerca de sete ou oito em seu redor, ouvia o eco dos pontapés na cabeça do amigo, assim como socos, enquanto os restantes indivíduos procuravam afastá-las, dizendo “não podemos fazer nada”. Aqui, a segunda testemunha refere que quando tentava socorrer o amigo foi empurrada com força, caindo ao chão. A este respeito, releva o auto de reconhecimento pessoal realizado pelo assistente em 09.11.2018, a fls. 135/136, no qual reconhece o arguido II como integrante no dito grupo de indivíduos, o que não sai abalado pelo facto de, confrontando o assistente em julgamento com os arguidos presentes (sessão de 06.04.2022), ao presente momento, volvidos que estão cerca de quase quatro anos desde aquele reconhecimento positivo, não tivesse reconhecido o mesmo arguido ou qualquer outro, já que num quadro de normalidade torna-se muito difícil exigir outro tipo de comportamento. Por sua vez, foram inquiridas as testemunhas ZZZ, AAAA e YYY, sendo os dois primeiros irmãos e que afirmaram terem trabalhado com o arguido II, integrados numa equipa que prestava serviços para a empresa “EMP23...”, da qual era dono a terceira testemunha e que montava pistas de dança e iluminação em casamentos, como unanimemente quiseram passar ter acontecido entre 29, 30 e 31 de agosto de 2014, por ocasião de um casamento que fizeram na zona de ..., no .... Para indicação explicita destas datas mencionaram, todos, terem-se socorrido de fotografias publicadas no facebook, constantes de fls. 4844/4854, alegadamente referentes à quinta onde o casamento decorreu. A testemunha ZZZ acrescentou ter o arguido ido e vindo consigo numa carrinha, sem que nunca o arguido daí se tivesse ausentado durante todo o fim de semana, onde pernoitaram, o que a testemunha AAAA corroborou em parte, ainda que mencionando que também terá ido na carrinha e não com a testemunha YYY, a qual terá ido e vindo sozinha, em veículo próprio. Certo é que, perguntados foram incapazes de referenciar qual seja o nome da quinta onde o dito casamento decorreu, nem quem tivesse sido o contratante do serviço, referindo-se apenas a pequenas caraterísticas do espaço (uma quinta isolada, com animais, junto a uma estrada nacional) e do dito contratante (um médico, dono dessa quinta, tido como “uma pessoa difícil”, sendo o casamento da filha do mesmo), cujas caraterísticas estão longe de permitir qualquer individualização e eventualmente chegar a novos elementos de prova, sem qualquer ligação com o arguido, do mesmo modo que inexiste sequer qualquer elemento objetivo, como seja um orçamento ou comprovativo de pagamento que permita inferir a efetiva realização do evento e o local onde teve lugar, assim como qualquer elemento que aponte para a presença do arguido II nesse eventual local ou sequer que tenha recebido qualquer contrapartida monetária por essa participação, já que as fotografias acima aludidas nada acrescentam nesse sentido e, convenientemente ou não, todos os pagamentos terão sido realizados em dinheiro, conforme informado pelas testemunhas apresentadas. Neste sentido, ainda que se admita que o arguido II possa ter chegado a estar integrado em equipas que desenvolveram atividade de montagem de palcos e iluminação em casamentos, entendeu-se não ter resultado demonstrado que tivesse levado a cabo essa atividade na precisa data dos factos imputados, em particular quando o assistente DDD realizou reconhecimento pessoal positivo, indicando aquele como integrante do grupo que praticou os factos imputados, estando o arguido representado por Advogado e sem que seja assacado qualquer vício a esse mesmo reconhecimento. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, urge entender que o arguido II participou na factualidade imputada nos moldes que vinha descrita. Diferentemente, quanto à participação do arguido PP, desde logo quando nenhum elemento probatório para isso aponta, não restou senão julgar como não provado a correspondente factualidade quanto ao mesmo. Já quanto ao arguido BB, ainda que de forma menos linear, a resposta não pode deixar de ser a mesma. É que a testemunha BBBB, no reconhecimento pessoal que faz a fls. 141/142, fá-lo com “reservas”, como o indivíduo que pontapeou o seu automóvel, sendo que, convidada a explicitar, mencionou que tais “reservas” decorrem do período de tempo que já tinha passado quando participou em tal diligência, o que manteve em julgamento (sessão de 06.04.2022). Com efeito, um reconhecimento realizado com os óbices expostos e na falta de outros elementos não pode nunca fundar uma condenação, subsistindo, pois, dúvida inultrapassável. Veja-se, aliás, que tendo realizado um reconhecimento pessoal, no mesmo dia e quanto ao mesmo arguido, DDD, ao contrário do que aconteceu quanto ao arguido acima referido (II) e que reconheceu, quanto a este outro arguido (BB) o reconhecimento foi negativo (cfr. fls. 137/138). Por outro lado, olhando à informação clínica que se retira de fls. 22/26, 66/71 e 113/117 do apenso 1158/14.... e fls. 2577/2581 dos autos principais, quanto ao episódio de urgência e de internamento no Hospital ... em ... e no Hospital ... em ..., e dos relatórios periciais de fls. 72/75 do mesmo apenso e de fls. 677/678-verso dos autos principais, dos quais se extraem as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada ao grupo de cerca de 10 indivíduos do qual fazia parte o arguido II, em conjugação com as fotografias de fls. 27/32, das quais são visíveis os dentes frontais partidos, o lábio interno suturado, o sobrolho direito suturado, a cana do nariz partida, quatro perfurações na zona lateral lombar esquerda e parte superior traseira da cabeça suturada. De ressaltar que, em moldes com isso consentâneos, o próprio assistente foi perentório em referir que imediatamente após o sucedido lhe custava respirar, sentindo dor no lado esquerdo da zona do tórax e que perdia sangue, o que as testemunhas BBBB e CCCC corroboraram. Já no hospital o assistente deu conta ter-lhe sido colocado um dreno desse lado esquerdo, tendo ficado imóvel e sem poder sair da cama. Quanto à localização e estado em que ficou o veículo de matrícula ..-..-NG, para além dos depoimentos das testemunhas BBBB e CCCC, foram consideradas as fotografias de fls. 42/46, das quais são evidentes os pneus cortados, vidro da frente partido e portas do condutor e do pendura pontapeadas, o que não deixa, também, de dar enquadramento às visões apresentadas em julgamento nos depoimentos prestados. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte ao arguido cuja participação nos factos se demonstrou, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos (atuação de um grupo de dez indivíduos, que atinge zonas corporais vitais do assistente, com objetos corto-perfurantes) – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, tanto mais que, não fora a questão atinente à orientação sexual do assistente, conforme as testemunhas BBBB e CCCC nisso intuíram, dizendo que basta falar com o assistente para perceber isso, e não se descortina qualquer motivo para as condutas imputadas aos arguidos. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 97. a 112. e quanto à factualidade dada como não provada sob qq. a ss. resultou como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita, nomeadamente na parte em que não se logrou demonstrar que os arguidos agiram com o propósito alcançado de molestarem o corpo e a saúde de CCCC, conquanto se apurou apenas que quando CCCC foi em auxílio de DDD foi afastada com um empurrão no peito por um elemento do grupo, nada se evidenciando que essa atuação pudesse ser estendida a todo o grupo e, no caso, para o que releva, ao arguido II. Do mesmo modo, também não se demonstrou que ao atuarem da fora como atuaram, estivesse em causa um concreto ritual de mostrar serviço perante os “hammers”, o que não afasta que nessa ocasião, olhando ao demais apurado, o arguido II fosse “hammer” do grupo PHS e que essa sua atuação tivesse tido lugar num contexto de grupo. Por fim, no que ao pedido de indemnização civil do assistente respeita, para além dos períodos de internamento em cada um dos hospitais acima elencados, temos que em relação às consequências que advieram para o dia a dia do assistente, nomeadamente nos meses que se seguiram, foram considerados, para além das declarações do próprio e das sobreditas testemunhas, os depoimentos das testemunhas ZZZZ, AAAAA e BBBBB, a primeira mãe do assistente e as demais amigas desde o tempo de adolescência/escola e que, em relatos que se revelaram conhecedores, num quadro de normalidade, deixaram transparecer o impacto que o sucedido teve na vida daquele, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade. Aqui, em conjugação com as declarações e depoimentos vindos de referir, mais se considerou o documento de fls. 5307/5307-verso quanto à mensalidade do curso da Escola ..., assim como o documento de fls. 5425 quanto à despesa incorrida em 17 de novembro de 2014 junto da Clínica Médica Dentária ..., sendo que o facto das roupas que o assistente descreveu como usando no dia em tudo sucedeu – cujo valor reportou e se revela perfeitamente aceitável – terem ficado estragadas, decorre como consequência lógica dos contactos físicos de que foi vítima e posterior encaminhamento hospitalar. * No que concerne à situação referente ao NUIPC 46/15...., dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, temos que o arguido QQ em sede de 1º interrogatório referiu que, já no exterior do bar “...”, ainda que admitindo que pediu a um rapaz um cigarro, que não lho deu e que assim “insultou”, mas não disse “paneleiros, maricas, bichas”. Ademais, referiu que não se recorda de agarrar o mesmo pelo pescoço, apenas lhe deu uma chapada, não deu pontapé e nega que tenha encostado uma navalha ao pescoço, assim como referiu que não se recorda do episódio de SS, que não conhece quem seja. Quanto aos demais arguidos, daqueles que quiseram prestar declarações, no caso, também em sede de 1º interrogatório, os arguidos TT, BB, VV e CC, desde logo estes dois últimos negaram terem estado presentes na data e local em causa, sendo que os outros dois, ainda que assumindo estarem presentes, negaram qualquer atuação. Em todo o caso, o arguido TT diz ter-se apercebido daquilo que apelidou de “confusão”, ao mesmo tempo que vê o arguido BB agarrar no arguido QQ e a dizer “caga nisso”. Admite que depois apareceu a P.S.P. e que foi identificado e que, nessa ocasião, alguém “atirou uma faca para o pé de si”. Por sua vez, o arguido BB, ainda que admitindo ter sido identificado quando se encontrava com o amigo “KKKK” e que tinha uma navalha “...”, que costuma trazer consigo (pois toca guitarra e costuma substituir cordas e para comer fruta no seu local de trabalho), disse que nada presenciou a envolver o arguido QQ. Passando agora às testemunhas ouvidas, foi inquirido MMM, o qual, de forma clara, objetiva e sequencial, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, asseverou a respetiva presença no dito bar, onde tinha estado numa festa “queer”, ocorrendo o sucedido quando se encontrava com um grupo de amigos (que identificou como NNN, RR e JJJJ, também aqui ouvidas como testemunhas) à porta do mesmo, altura em que foram abordados por um indivíduo, que primeiro pediu um cigarro, dirigindo-se ao amigo RR, que não deram, ao mesmo tempo que ali ficou, chegando a perguntar se “era uma festa de homens que gostam de homens”, sendo que apesar de terem procurado ignorar a respetiva presença, o mesmo veio a apontar uma faca ao pescoço do RR, quando tinha já posto o braço por cima deste, altura em que alguém pontapeou a amiga NNN quando esta procurou puxar o RR, não se recordando se foi o próprio detentor da faca ou outro, já que esse indivíduo estava integrado num grupo que se mantinha a alguma distância (e que tinha estado no interior do bar, adotando comportamentos que reportou de “agressivos”, a puxar as pessoas) cujos elementos se aproximaram nessa ocasião. Certo é que, ao mesmo tempo que desciam para a Avenida ..., apercebe-se que o mesmo indivíduo aborda um outro casal, cuja identidade desconhece, visualizando que chega a desferir um soco na barriga do elemento do sexo masculino. Também o depoimento de RR, em moldes similares, de modo objetivo e sequencial, corroborou a localização temporal e espacial vinda de mencionar, assim como a abordagem a que foi sujeito, agarrado por detrás por um indivíduo com uma faca na mão direita em direção ao seu pescoço. No mais, acrescentou que foi o seu grupo de amigos que indicou à PSP quem era os indivíduos que momentos antes integravam o grupo que tinha feito a abordagem descrita e que corriam em direção à Rua .... De igual modo, a testemunha NNN, também em moldes similares, de modo objetivo e sequencial, corroborou a localização temporal e espacial vinda de mencionar, dando conta ter procurado puxar o amigo RR quanto este estava a ser agarrado por um dos indivíduos que fazia parte de um grupo de mais de sete, altura em que o mesmo lhe desfere um pontapé no estômago, apercebendo-se que tinha uma faca, o mesmo que viu ter sido identificado pela PSP e que, na tentativa de fuga, estava caído no chão. Já a testemunha JJJJ, ainda que asseverando a sua presença e a dos amigos depoentes acima na localização temporal e espacial vinda de mencionar, pouco logrou acrescentar de concreto, o que se enquadra facilmente pelo lapso temporal de mais de sete anos entretanto decorrido. Em todo o caso, olhando ao auto de reconhecimento pessoal de fls. 230/232 do apenso 46/15.... e de fls. 1880/1881 dos autos principais, temos que reconheceu à data em que foi realizado (em 09.11.2016), o arguido QQ. Por seu lado, enquanto decorrência lógica do exposto e daquilo que deram nota as três primeiras testemunhas, ouvidos SS e LLL igualmente como testemunhas, em depoimentos claros e sequenciais, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, permitiram a demonstração dos factos aos mesmos alusivos, no momento em que atestaram estarem a dirigir-se juntos para a Avenida ..., saídos de uma festa gay que tinha decorrido num bar da zona. SS clarificou que um dos indivíduos de um grupo de cerca de 15 o interpelou dizendo “se gostava de agredir mulheres”, logo lhe desferindo uma chapada na face direita e chamando-lhe “paneleiro”. Mais acrescentando que se recorda de os indivíduos do grupo serem identificados pela P.S.P. e de um deles ter tentado fugir. Já LLL, também mencionando a presença de um grupo de indivíduos, elucidou ter um desses indivíduos cuspido na cara do amigo e chegou a atingir fisicamente o amigo. Aqui foram também atendidos os autos de apreensão de fls. 57, 58, 59 e 60 e autos de exame de fls. 61/61-verso, 62/62-verso, 63/63-verso, 64/64-verso e 65/65/verso do apenso 46/15.... quanto às facas que foram apreendidas aquando da identificação de alguns dos arguidos, sendo três das quais apreendias respetivamente aos arguidos TT, NN e BB, assim como duas outras sem ter sido identificado o respetivo detentor. Neste quadro, foram também inquiridos CCCCC e DDDDD, ambos agentes da P.S.P., que estando em exercício de funções, em moldes perfeitamente credíveis, atestaram terem sido chamados ao local, assim como o teor do expediente elaborado, mormente o auto de notícia de fls. 4/8 e auto de identificação de fls. 9/10, procedendo à interceção e identificação dos suspeitos, por indicação daquelas que eram as alegadas vítimas presentes no local. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, torna-se fácil inferir que o arguido QQ participou na factualidade nos moldes que resultaram dados como provados, assim como o fizeram, na parte correspondente os arguidos TT, BB, NN e HH. Diferentemente, quanto à participação dos arguidos PP, VV e CC, desde logo quando nenhum elemento probatório aponta para a presença na situação temporal e espacial em apreciação, como fosse sequer terem chegado a ser intercetados no âmbito da abordagem policial mencionada, não restou senão julgar como não provado a correspondente factualidade quanto aos mesmos. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos cuja participação nos factos se demonstrou, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, tanto mais que, não fora a questão atinente à orientação sexual, conforme alguns dos visados deram nota pelas frases de que foram destinatários, assim pelo contexto em que decorreram (à saída de um bar onde havia decorrido uma festa “gay friendly” – cfr. comunicação escrita de fls. 211/212, da qual resulta ter sido a associação “...” a organizar na data em causa a festa no bar ..., com essa temática), e não se descortina qualquer motivo para as condutas imputadas ao arguido QQ, já não aos demais. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 113. a 127. e quanto à factualidade dada como não provada sob tt. a bbb. resultou como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita, nomeadamente que existisse um concreto ritual de mostrar serviço perante os “hammers”, o que não afasta que nessa ocasião, olhando ao demais apurado, o arguido QQ fosse “prospect” do PHS e que essa sua atuação tivesse tido lugar estando presentes outros membros desse grupo. * No que concerne, agora, à situação referente ao NUIPC 100/15...., ocorrida no bar “...”, dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, temos que o arguido NN não prestou quanto a isso declarações e o arguido TT (em 1º interrogatório) negou ter estado no interior do bar. Já o arguido QQ (também em 1º interrogatório), admitindo ter estado presente, mencionou que só causaram “danos” no bar, atirando cadeiras e um cinzeiro, após uma confusão e que “estava a acompanhar o resto do grupo”. Mas negou ter desferido com uma garrafa na cabeça de GGG. Nesta parte, passando às testemunhas ouvidas, tivemos, desde logo, a inquirição de GGG, o qual, de forma clara, objetiva e sequencial, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, começou por mencionar ter chegado à identificação de alguns dos arguidos através de pesquisas que empreendeu nas redes sociais, que costumava ver na noite de ... (no Bairro ... e no ...). No que concerne à atuação de que se disse vítima, informou que estava com a namorada à data, sentados numa mesa no interior do bar, quando apareceram quatro indivíduos, que depois de se sentarem numa mesa ao lado, o abordaram, ao mesmo tempo que pretendiam que se sentasse na sua e que fosse com eles para o exterior do bar, o que recusou. Acrescenta que logo depois foi empurrado pelo arguido NN, caindo ao chão, vindo a levar pontapés desses indivíduos, quando vê um dos indivíduos do grupo pegar numa garrafa e, estando a cerca de dois metros de si, atirou-a, acertando-lhe (que depois identificou como “QQ”). E depois refugia-se atrás do balcão do bar. Aqui, relevam os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha em 09.11.2016, a fls. 239/241 do apenso 46/15...., no qual reconhece sem qualquer dúvida o arguido NN (o que corroborou em julgamento), e a fls. 242/244 do mesmo apenso, no qual reconhece sem qualquer dúvida o arguido TT. Perguntado, referiu que a única explicação para o sucedido, mas sem qualquer certeza, se prende com a circunstância de ter sido namorado de uma TTTT até 2011, que havia sido namorada do arguido CC, admitindo, até, que um dos indivíduos referiu a dada altura “és o ex-namorado da TTTT”, sendo que na ocasião não se falou em “hammerskins”. Admite, ainda, que a queixa que apresentou na P.S.P. foi no próprio dia, sendo que esta consta a fls. 4/4-verso do apenso 100/15...., e a data coincidente com o episódio de urgência a que respeita a nota de alta junto do Hospital ..., constante a fls. 38 do mesmo apenso. Por sua vez, ainda que em moldes não totalmente coincidentes, colheu-se o depoimento de MMMM, que corroborou ser a namorada à data da testemunha vinda de mencionar, assim como a presença de ambos no dito bar e a dado momento a presença de quatro ou cinco indivíduos (todos com a cabeça rapada e usavam blusões ...), um dos quais identificou, presente em julgamento, como sendo o arguido TT “que partiram para cima do namorado”, desferindo-lhe murros e pontapés, atirando garrafas e cadeiras e recordando-se do namorado ter ido para trás do balcão e de ter as mãos na cara e a sangrar da cabeça. Aqui, embora a testemunha tenha dividido a atuação dos ditos indivíduos em dois momentos distintos, em duas diferentes noites, revela-se claro que tal pode assumir explicação naturalmente plausível face ao lapso temporal de mais de sete anos, entretanto decorrido, não fazendo desmerecer a credibilidade que, pelos pontos de contacto evidenciados, faz denotar o depoimento do diretamente visado. Com efeito, tivemos ainda o depoimento de NNNN, que as duas testemunhas vindas de referir não deixaram de identificar como dono do bar e que estava presente, mencionando este que, perto da hora de fecho do bar, eram cerca das 02h00, quando entraram 4 ou 5 indivíduos, cujo grupo já conhecia (e que identificou como “skins”) e que diz se terem virado a um rapaz que também já conhecia e que era cliente do bar, quando o mesmo estava numa mesa acompanhado, desferindo-lhe murros e pontapés, altura em que deixou que fosse para dentro do balcão do bar. Confrontado com os arguidos presentes em julgamento, mencionou que, ao presente momento, admite que os arguidos TT, NN e QQ estavam presentes, já não os demais. Não se trata aqui de valorar um «reconhecimento» informal em audiência, mas de valorar a visualização dos arguidos pela testemunha, como elemento acessório, corroboratório do reconhecimento – visualização aquela, aliás, que podia ter ocorrido em outro local que igualmente permitisse a identificação da pessoa visualizada, não se tratando de uma específica diligência probatória em julgamento, mas antes a ser valorada em conjunto com as demais provas produzida e que assim são corroboradas. Quanto às despesas provocadas no bar, a testemunha NNNN referiu que, entre garrafas e mesas, tudo terá custado cerca de 200,00 €, o que se crê plausível. Por outro lado, olhando à informação clínica que se retira de fls. 116/117 e 121/122 do apenso 46/15.... e do relatório pericial de fls. 215/216 do mesmo apenso, dos quais se extraem as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada aos arguidos. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, torna-se fácil inferir que os arguidos visados participaram na factualidade imputada nos moldes que se deram como provados, sendo que os factos que resultaram não provados são consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinham descritos, nomeadamente aquele que tivesse sido o propósito na origem da atuação dos arguidos (não se sabe se TTTT era namorada na data dos factos imputados do arguido CC) e que tivesse havido qualquer referência aos “hammerskins”. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 128. a 136. e quanto à factualidade dada como não provada sob ccc. a fff. resultou como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita. * No que concerne, agora, à situação referente ao NUIPC 9/17...., olhando aos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, temos que o arguido KK nada quis declarar, sendo que o arguido LL se inicialmente também não o fez, o certo é que, já depois de produzidos os elementos de prova alusivos à correspondente factualidade e que abaixo se analisarão, pedindo a palavra, quis apenas veicular que o sucedido nada teve a ver com “política”, que só pretendeu “esclarecer as ameaças da internet” e que “não roubou nada”, para logo de imediato se recusar a responder a quaisquer questões, eximindo-se ao contraditório do Tribunal e dos demais intervenientes processuais. Tais posições dos arguidos, legítimas, não podendo prejudicá-los, também nenhum benefício particular lhes trazem, ficando, pois, sujeitos à valoração da prova produzida. Foi, pois, possível ouvir o assistente KKK que, de forma segura, clara e circunstanciada, deixou expresso a razão para se encontrar na data e local dos factos que descreveu como ocorridos no aeroporto ..., no ..., onde se deslocou com a tia OOOO, uma vez que esta ia viajar. Aqui, refira-se que os documentos, referentes a uns prints de conversas de facebook em que foi alegadamente interveniente o assistente, juntos pelos arguidos aquando da tomada de declarações ao assistente (cfr. fls. 6727/6730), mas que o mesmo recusou serem da sua autoria e que, independentemente de terem ou não existido tais conversas, em nada abalam a verosimilhança daquilo que o assistente asseverou, nem são sequer contrários ao cerne daquilo que é imputado como tendo sido praticado pelos arguidos. Nesta medida, nenhuma dúvida mostrou o assistente em identificar os aludidos arguidos (o que fez inclusivamente em julgamento, de forma perentória), ao mesmo tempo que clarificou conhecê-los enquanto decorrência do seu ativismo político, já que é membro do núcleo antifascista do ..., sendo que o arguido LL, que associa aos “hammerskins” por fotos e t-shirts do mesmo nas redes sociais, como “prospect”, refere que chegou a vê-lo em pelo menos duas manifestações de cariz político (uma em ..., junto à estátua ..., em final de 2016, organizada pelo PNR; e outra também em ... e no final de 2016, junto à estátua ..., organizada pelo movimento antifascista, onde marcou presença à distância) e o arguido KK através das redes sociais e que associa à claque de futebol dos “...”. No que de concreto ocorreu no interior do aeroporto ..., evidencia ter sido abordado por ambos os arguidos, estando o arguido KK posicionado à sua frente e o arguido LL ao seu lado, ao mesmo tempo que aquele diz “tens de ficar calado, isto vai acabar mal….vamos-te apanhar, vou-te matar, sei que moras em ...…. comunista de merda…”, desferindo-lhe um murro quando estavam com as cabeças praticamente juntas, que o atinge na bochecha da cara do lado esquerdo. Em simultâneo o outro arguido toca-lhe no braço esquerdo e percebe que lhe arranca do blusão que vestia um “patch” que estava colado e que dizia “núcleo antifascista do ...” e que não mais recuperou. Em sentido corroborante, a fls. 20 do apenso 9/17.... temos uma fotografia do blusão do assistente, que o próprio informou ter-lhe sido tirada nas instalações da polícia judiciária, e de um exemplar do “patch”, em tudo idêntico àquele que aparece numa mensagem deixada a partir do perfil de facebook do arguido CC, a fls. 7/9 do mesmo apenso, em data com isso contemporânea (24 de janeiro de 2017), o que, num quadro de lógica e de regras da experiência comum, deixa à evidência aquele que foi o propósito dos arguidos com a atuação que empreenderam (quando está demonstrado nos autos que os arguidos KK e LL são conhecidos do arguido CC, frequentando a chamada “skinhouse” e participando em eventos e partilhas comuns – cfr. fls. 27/29 do apenso EF09, 3/11 do apenso EF21, 24 do apenso 11 e 25/27 do apenso IT4), sendo que o dito objeto tem necessariamente um valor patrimonial, ainda que não concretamente apurado. Também para cabal sustentáculo e enquadramento da factualidade em causa foi atendido, ainda, o depoimento do inspetor UUUU, que realizou o auto de visionamento alusivo às câmaras de vigilância do aeroporto ..., conforme fls. 22/29 do apenso 9/17.... (de onde resulta a data e hora da captação de tais imagens) e das quais se extrai a presença dos arguidos LL e KK. Em moldes razoavelmente corroborantes, tivemos ainda o depoimento de OOOO, que num relato espontâneo e concretizado, confirmou que o assistente, seu sobrinho, foi levá-la ao aeroporto ... por ocasião de uma viagem que ia fazer, há cerca de cinco/seis anos, sendo que quando estavam na zona do check-in vê que dois rapazes se aproximam e um deles desfere um “estalo” no sobrinho, sem que se recorde de terem dito alguma coisa antes ou depois, nem chegou a ver a cara desses rapazes, que logo se afastaram. Acrescenta que o sobrinho não teve reação e como ia viajar e estava com pressa não viu nem se recorda de mais nada. Por outro lado, as consequências da atuação dos arguidos para o assistente, que mencionou ter sentido dor durante dois ou três dias, têm por base essas declarações, em conjugação com aquelas que são as regras da experiência comum. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, torna-se fácil inferir que os arguidos visados participaram na factualidade imputada nos moldes que resultaram demonstrados, sendo a única parte que resulta não provada consequência do exposto e por não ter sido produzida prova nesse preciso sentido. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 137. a 144. e quanto à factualidade dada como não provada sob ggg. resultou como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita. * No que concerne, agora, à situação referente ao apenso 1388/15...., ocorrida junto ao café “...”, dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, no caso os arguidos DD, NN, UU, AA, PP, ZZ, KK e CC, nenhum quis quanto a isso prestar declarações, o que não podendo prejudicá-los, também nenhum benefício particular traz, ficando, pois, sujeitos à valoração da prova produzida. Ora, passando às testemunhas ouvidas, tivemos, desde logo, a inquirição de HHH, o qual, de forma clara, objetiva e sequencial, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, começou por enquadrar a factualidade sob apreciação como tendo ocorrido no dia de aniversário de um filho de um amigo, num salão arrendado, ao lado do café “...”, na zona da ..., próximo do pôr-do-sol, pelo que veio a apresentar queixa, do que se recorda no dia seguinte, o que tem respaldo no auto de denúncia de fls. 2/2-verso do apenso sob apreciação. Nesse enquadramento, refere que quando estava à porta do café foi abordado por dois indivíduos, um dos quais disse “o que estás aqui a fazer ó preto…”, sendo que logo depois o outro indivíduo dá-lhe um soco na cabeça, na zona do ouvido. Nessa altura refere ter escutado alguém a gritar, dizendo “o DD está com problemas…” e quando se apercebe já estava rodeado por cerca de quinze indivíduos que tinham saído de um armazém situado na zona, em frente ao café, que lhe desferiram murros e pontapés, até que caiu no chão, ao mesmo tempo que diziam “vou-te matar…. preto... não sais daqui hoje…”, vindo depois a conseguir correr e fugir, apercebendo-se que alguém lhe tirou o fio em ouro que usava, que lhe foi devolvido no dia seguinte, rebentado, por alguém que identificou como “SSS”, enquanto proprietário do espaço onde ocorreu a sobredita festa de aniversário. Aqui, relevam os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha em 29.05.2019, a fls. 189/190, no qual reconhece o arguido NN, a fls. 212/213, no qual reconhece o arguido UU, a fls. 217/218, no qual reconhece o arguido DD, a fls. 223/224, no qual reconhece o arguido AA, a fls. 228/229, no qual reconhece o arguido PP, a fls. 236/238, no qual reconhece o arguido ZZ, e a fls. 244/246, no qual reconhece o arguido KK. Em audiência de julgamento, não obstante o lapso temporal decorrido, a testemunha foi perentória em identificar os arguidos DD, NN, CC e ZZ, particularizando a intervenção de cada um, de onde destaca quanto ao arguido CC recordar-se que chegou a dar ordens aos outros, nos termos que se deram como provados. Por outro lado, olhando à informação clínica que se retira de fls. 3/3-verso do apenso quanto ao episódio de urgência médica e do relatório pericial de fls. 86/87 do mesmo apenso, dos quais se extraem as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada aos arguidos e consoantes com o depoimento do visado. Ademais, dentro das declarações do visado, deixou ainda expresso que, em face do sucedido e com medo de represálias, acabou por ir para ... durante dois meses, onde ficou na casa de uma prima em ..., regressando depois para casa da mãe, com quem vivia à data. Tivemos ainda o depoimento de RRR, que confirmou que estava numa festa de aniversário, no local e data dos factos aqui sob apreciação, assim como ter visto o amigo HHH rodeado por 3 ou 4 indivíduos que lhe batiam, ainda que sem conseguir precisar de que forma, ao mesmo tempo que o vê baixar-se e depois a fugir. Refere-se aos ditos indivíduos como “skinheads” e saber que tinham um local onde se reuniam, num armazém, em frente ao café “...”, até porque mora a cerca de um quilómetro e conhece o dono desse armazém, que identifica como “SSS”. Em julgamento só reconheceu o arguido CC como tendo estado no local, mas sem concretizar o comportamento que o viu adotar. Estas declarações apresentaram-se algo titubeantes e notoriamente evasivas, sendo manifesta a intenção da testemunha de não se comprometer com qualquer relato detalhado dos eventos, não abalando assim a confiança que mereceu o depoimento de HHH. Por sua vez, inquirido SSS, apresentou-se como dono quer do armazém que aparece identificado nos autos como “skinhouse”, quer do armazém onde decorreu a acima mencionada festa de aniversário, quer ainda do café “...”. Nessa sua condição, quanto à factualidade diretamente aqui visada, por não ter estado presente, nada logrou acrescentar. Ainda assim confirmou ter sido quem entregou o fio de ouro a HHH, ainda que sem precisar quem lhe havia pedido para o fazer, alegadamente por não saber. No mais, foi claro em identificar que cerca de um ano antes do sucedido arrendou o armazém ao arguido AA, que funcionava como “clube”, sendo que os arguidos DD e CC, que também pertenciam a esse clube, chegaram a pagar a renda, que era de 200,00 €/mês. Confrontado com as fotografias do interior do espaço de fls. 13 e seguintes do apenso BD4B, disse reconhecer como sendo alusivas ao armazém em causa, que arrendou vazio e onde chegou a ir beber café e onde assistiu por uma vez a um concerto. Aquando da busca da polícia clarificou que o espaço continuava arrendado. Em julgamento logrou identificar estarem presentes os arguidos por si mencionados, acrescentando ainda que conhece o nome EE como referente a outro membro do clube. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, concatenado todos elementos vindos de analisar e conjugar acima, torna-se fácil inferir que os arguidos visados participaram na factualidade imputada nos moldes que resultaram provados. Quanto aos factos que se deram como não provados resultam como consequência lógica do exposto e por não se ter quanto a isso produzido prova bastante, nomeadamente, com relevo, que o arguido DD tivesse agarrado e puxado para si o fio em ouro que o visado trazia ao pescoço, revelando-se plausível, outrossim, num quadro de normalidade que o fio tivesse sido agarrado e caído no âmbito do confronto físico a que foi sujeito HHH, quando rodeado pelo grupo que indicou, mais a mais quando o próprio deu nota que quando procurava fugir um daqueles que o rodeava tentou a isso obstar puxando-lhe pela t-shirt e, bem assim, considerando que esse mesmo fio veio a ser-lhe devolvido por um terceiro, a testemunha SSS, em data contemporânea com a dos factos em apreciação. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, tanto mais que, não fora a questão atinente à cor da pele de HHH, conforme resultou evidente da abordagem que lhe é feita, não se descortina qualquer motivo para as condutas imputadas aos arguidos. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 145. a 157. e quanto à factualidade dada como não provada sob hhh. a mmm. resultou como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita. * Na dinâmica da investigação, temos que no dia 09.11.2016 ocorreu o cumprimento de mandados de busca e apreensão às residências conhecidas aos arguidos JJ, AA, BB, CC, DD, GG, HH, II, KK, FF, UU, MM, YY, NN, AAA, OO, PP, QQ, LL, VV e WW. A este respeito foram colhidos os depoimentos dos inspetores da Polícia Judiciária responsáveis pelas buscas e apreensões realizadas, os quais, de forma assertiva e circunstanciada, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, relataram aquilo que encontraram, confirmando o expediente então elaborado, em estreita consonância com os elementos documentais dos autos, atrás elencados e que materializam a respetiva ocorrência. Começando pelas buscas em que foi visado o arguido CC, tivemos o depoimento do inspetor EEEEE, o qual reportou terem ocorrido em dois locais, primeiro na residência do próprio arguido, sita na Rua ..., ..., em ..., onde estaria o próprio arguido, a companheira e três crianças, e depois, acompanhados também pelo arguido, deslocaram-se àquilo que identificou como “clube house”, na Rua ..., ..., também em .... Aqui foi o arguido quem abriu a porta, descrevendo o espaço (como um armazém, contendo uma zona de bar e numa zona mais privada um escritório e um espaço com camas, onde se encontravam à data dois cidadãos de nacionalidade ... a dormir), a localização dos objetos apreendidos (nomeadamente o pé de cabra e taco de basebol na entrada, um revólver e as munições na gaveta de uma secretária – aberta – existente no escritório e o vestuário e material de propaganda nacionalista em cima de uma bancada na sala principal, logo à entrada), o que se mostra consentâneo com o auto de apreensão de fls. 5/6 e fotos de fls. 8/16 e 20/23 do apenso BD4B e fotos de fls. 16 do apenso BD4A. Quanto às declarações que decidiu prestar (em 1º interrogatório), temos que o arguido, referindo que não frequentava o dito “clube house” desde fevereiro de 2016, disse desconhecer a quem pertenciam o revólver e munições apreendidas. Aqui, do depoimento da testemunha SSS, atrás aludida, logrou-se evidenciar que o arguido era tido como um dos responsáveis pelo espaço ao mesmo arrendado, entre outros. Nesta parte foi ainda ouvida a testemunha QQQQ, o qual, de forma perfeitamente plausível, evidenciou ser seu o revólver e as munições vindas de mencionar, informando que lhe foram retirados, por desconhecidos, do interior da residência que tinha na Rua ..., em ..., pelo que apresentou queixa (circunstância corroborada pelas informações documentais de fls. 2527/2529 e 2533/2534) e sem encontrar qualquer justificação para a localização que veio a ser conhecida a esses objetos, até porque não conhece qualquer dos arguidos nestes autos. Mais se considerou o exame pericial de fls. 2502/2504 quanto ao revólver e munições, tidas como em boas condições de utilização. A par da circunstância do arguido não ser portador de licença de armas e munições à data de 08.11.2016 nem posteriormente, conforme informação de fls. 7040. Nestes termos, independentemente da versão do arguido mostrar pouca sustentabilidade, desde logo por não explicar a razão para ser portador da chave do espaço e até saber que lá se encontravam “dois rapazes ...”, a verdade é que, a existência destes no local, a par de se tratar de espaço ao qual tinham acesso outras pessoas, em número não concretizado e sem que se tivesse sequer apurado que tais objetos estivessem em espaço restrito e fechado, tanto basta parta afastar que, para além de não se tratar da residência do arguido visado (conforme vinha imputado na pronúncia), fossem objetos pertença deste ou sequer que sobre os mesmos tivesse posse ou detenção, desconhecendo-se, pois, quem aos mesmos tinha acesso e em que termos, razão pela qual, em consequência, não restou senão julgar como não provados os factos elencados em nnn. a qqq., sem prejuízo de se julgarem demonstrados os factos 162 a 165. Passando à busca em que foi visado o arguido EE, tivemos o depoimento da inspetora chefe FFFFF, em conjugação com o auto de apreensão de fls. 10/10-verso, cartões e emblemas de fls. 12/14 com as inscrições “hammerskins” e “PHS”, assim como as fotografias de fls. 17/24 e o auto de exame direito de fls. 25, todos do apenso BD6. Passando à busca em que foi visado o arguido JJ, tivemos o depoimento do inspetor GGGGG, reformado desde 2019, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 6, do apenso BD01, de onde resulta ainda o auto de exame direto de fls. 14 e as fotografias de fls. 11 e 15). Quanto às declarações que decidiu prestar, em explicações que não se mostram minimamente credíveis por procurarem desvalorizar o sentido útil e primeiro da detenção dos objetos encontrados na sua posse, temos que o arguido, admitindo serem seus a soqueira e o cachecol apreendidos, referiu que a primeira está na sua posse desde 2006, oferecida por um amigo, que usa como peça de decoração na lareira de casa, e que o segundo resultou de uma troca com adeptos de uma claque de futebol do ..., que mantinha exposto na parede da sua garagem. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 158. e 159. Passando à busca em que foi visado o arguido AA, tivemos o depoimento do inspetor HHHHH, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 6/8 do apenso BD02, de onde resulta ainda o auto de exame direto de fls. 35/4314 e as fotografias de fls. 21/29, 31/34 e 44/49), assim se demonstrando o facto elencado em 160. Passando à busca em que foi visado o arguido BB, tivemos o depoimento do inspetor chefe IIIII, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 7/10, do apenso BD03, de onde resulta ainda o auto de exame direto de fls. 36/38, as fotografias de fls. 14/32 e 39/48 e os autocolantes e cartões/postais de fls. 33/35). Quanto às declarações que decidiu prestar, temos que o arguido admitiu apenas ter autocolantes referentes a marcas de peças de roupa, assim procurando desvalorizar o sentido útil e primeiro da detenção dos objetos encontrados na sua posse, em moldes que não se revelam nada críveis, atenta o contexto e imagem global das apreensões, pelo que, tudo visto, resultou o demonstrado o elencado em 161. Passando às buscas em que foi visado o arguido PP, tivemos o depoimento do inspetor JJJJJ, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 6/7, do apenso BD20, de onde resultam ainda as fotografias de fls. 9/17 e o auto de exame de fls. 23/26), assim como o depoimento do inspetor KKKKK, reformado desde março de 2021, o qual confirmou as apreensões realizadas (cfr. fls. 7/7-verso, do apenso BD19, de onde resulta ainda o auto de exame direito de fls. 10/12 e as fotografias de fls. 8/9). Mais se consideraram os exames periciais de fls. 2465/2468-verso e 2469/2471 quanto à pistola, munições e revólver, tida a pistola e as munições como em boas condições de funcionamento, assim como os exames periciais ao produto estupefaciente apreendido de fls. 2464 e 7062 e o exame pericial de fls. 2482/2484 quanto ao aerossol apreendido. A par da circunstância do arguido não ser portador de licença de armas e munições à data de 08.11.2016 nem posteriormente, conforme informação de fls. 6852. Quanto às declarações que decidiu prestar, temos que o arguido quis apenas falar quanto ao produto estupefaciente apreendido, que admitiu ser seu, referindo que era para seu consumo próprio, o que disse fazer diariamente, cerca de 2,5 a 3 gramas/dia e que tinha adquirido há algum tempo. Nesta parte, conjugando a quantidade de produto estupefaciente apreendido (104 gramas de canábis, com um grau de pureza de 1,1 %, equivalente a 22 doses de consumo) e as interceções telefónicas constantes do apenso IT9, em que é perguntado se tem “daquilo” e que quer “dois” (21.01.2016, fls. 2), em que recebe uma chamada a perguntar se tens “daquilo” (22.01.2016, fls. 8), em que recebe um sms a pedir “15 pacotes de chá” (29.01.2016, fls. 10), em que fala com alguém que pede “mais do que da outra vez” (29.10.2016, fls. 12) e logo depois recebe sms com a mensagem “13gzzzzzzzz” (fls. 15), com as quais foi confrontado e nada de concreto quanto a isso referiu, torna-se evidente, com recurso às mais elementares regras da experiência comum, aquela a que era a atividade a que o arguido se dedicava, afastando-se, pois, que tal produto estupefaciente se destinasse ao seu exclusivo consumo. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 196. a 202. Passando às buscas em que foi visado o arguido QQ, tivemos os depoimentos conjugados dos inspetores LLLLL e MMMMM, sendo que primeira confirmou a busca ocorrida ao .... (aqui relevando o auto de apreensão de fls. 13 do apenso BD21) e o segundo confirmou a busca ocorrida ao .... (aqui relevando o auto de apreensão de fls. 14 e as fotografias de fls. 16/24, do mesmo apenso). Quanto às declarações que decidiu prestar, temos que o arguido, admitindo ter as duas casas vindas de mencionar, referiu que tinha um bastão de basebol que tinha comprado para ser objeto decorativo, assim como serem seus todos os demais objetos apreendidos. Nesta medida foi relevante o depoimento de OOO, que na sua qualidade de mãe do arguido, não deixou de enquadrar que o mesmo tinha acesso ao apartamento (no ... andar) onde tais apreensões tiveram lugar, que seria dos avós do filho e onde este chegava esporadicamente a pernoitar sem a presença daqueles que aí nunca chegaram a habitar, assim reconhecendo, dos fotogramas com que foi confrontada, pelo menos num quadro de cortiça existente no local, fotografias dos amigos do filho, sendo que numa das fotografias aparece a menção “skinheads”, embora referindo que os livros de ideologia “nazi” seriam pertença do avô do filho, o que pelo contexto exposto não se afigura plausível, tanto mais que o arguido admitiu a posse de tais objetos e livros. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 203. e 204. Passando às buscas em que foi visado o arguido WW, tivemos o depoimento da inspetora NNNNN, a qual confirmou o teor dos autos de apreensão elaborados (fls. 7 e 10/11, do apenso BD32). Mais se considerou o exame pericial de fls. 2721/2725 quanto aos artigos pirotécnicos, retirando-se dos esclarecimentos de fls. 7029/7032 que apenas o artigo descrito em 3. daquele exame apresentava classificação pelo fabricante (categoria F3), já não os demais. Em declarações prestadas, o arguido referiu, de facto, ter estado presente, quer naquela que teve lugar na sua residência, na Rua ..., em ..., onde foi apreendido um cachecol “1143” e bastão, que identificou por referência a fls. 7/8 e 14/21 do apenso BD32, assim nas instalações da sociedade “EMP07..., Lda.”, na ..., da qual é dono, onde assumiu a apreensão dos artigos de pirotécnica, que identificou como dois petardos e treze tochas, a que respeitam fls. 10/11 e 22/25 do mesmo apenso e fls. 2721/2725 dos autos principais, assim como t-shirts “1143” e envelopes em nome dos arguidos EE e VV (fls. 29/38). Relativamente aos ditos artigos pirotécnicos, num discurso ambivalente, entre aquilo que havia dito em 1º interrogatório e as declarações que prestou em julgamento, embora confirmando não estar autorizado para detê-los ou manuseá-los, disse que não sabia que essa detenção era proibida (ainda que assumindo que não podiam ser utilizados em estádios de futebol), o que apenas acontecia para efeitos de promoção publicitária de uma das suas marcas. Tinha realizado uma sessão fotográfica em 2014 e ia realizar uma outra em outubro e novembro de 2016, sendo aqueles que detinha para esta segunda sessão. A aquisição remete-a para um seu colaborador, de nome OOOOO. Nesta parte, confrontado com a interceção telefónica do apenso IT7, referente a uma conversa com o arguido VV, em 13 de dezembro de 2015? (cfr. fls. 8 e 9), na qual aludem a tochas e petardos, confirmou ser o seu número de telefone, mas sem avançar com uma explicação cabal para a mesma, do mesmo modo que, confrontado com as divergências do ora declarado com aquilo que resultou por si transmitido aquando do 1º interrogatório judicial, no qual referiu que o material pirotécnico era para entregar a um rapaz da claque do ... de nome PPPPP, a pedido do amigo OOOOO, e que já estaria no seu estabelecimento há talvez um ano, limitou-se a dizer que estava detido há quatro dias e que na altura não tinha a informação toda. Por sua vez, ouvido OOOOO, mencionou conhecer o arguido por ter colaborado com o mesmo durante cerca de um ano na gestão da página na internet daquele, em que vendia produtos de vestuário, sendo a sua tarefa aceitar encomendas e carregar fotografias das peças de vestuário, tudo a partir de casa e uma ou duas vezes deslocou-se à loja na .... Confirmou as roupas de fls. 5993 e segs. e o interior da loja de fls. 22 do apenso BD32. Mais reportou que para o lançamento de uma campanha de vendas em 2016, chegou a pesquisar material pirotécnico (tochas, potes de fumo e petardos), mas a encomenda, pagamento e receção da mesma era a cargo do arguido, sendo que o arguido lhe chegou a comunicar que já tinha chegado a encomenda e a dada altura disse que tinha sido tudo apreendido (por causa deste processo) e cancelada a campanha. A este respeito, a testemunha QQQQQ, na sua qualidade de dirigente desportivo do ..., mencionou ter-lhe pelo arguido sido pedida a cedência das instalações desse clube de futebol para promover a sua marca de roupa, mas que depois não chegou a ter lugar, por razões que desconhece. Por sua vez, ouvido como testemunha, RRRRR, referindo ter sido dirigente do ..., asseverou que por volta do ano de 2014 chegou a ceder as instalações desse clube de futebol para a realização de uma campanha para promover umas peças de roupa do arguido, tendo aberto os portões e chegado a ver no facebook que tinha sido utilizado umas tochas nessa campanha, tendo estado presente um agente da P.S.P., o que a testemunha SSSSS, na sua qualidade de empresário do marketing digital e estudo de fotografia corroborou, mencionando ter sido o responsável pela dita campanha, cujas fotografias de fls. 5995 e segs. confirmou serem dessa campanha. A testemunha TTTTT, agente principal da P.S.P., na Unidade Metropolitana de Informações Desportivas da Núcleo Metropolitano ..., desde 2004, referiu ter chegado ao contacto do arguido após ter começado a ver aparecer nos estádios de futebol, onde atua como “spotter” e segue as claques, uma nova marca, designada “...”, que apuraram ser oriunda de uma casa na ..., de nome “...”, altura em que contactaram com o arguido, que não se mostra referenciado a quaisquer dessas claques ou ao material pirotécnico utilizado nos estádios. Perguntado quanto ao que seja esse material pirotécnico, mencionou “very lights”, potes de fumo e petardos (a de fls. 2722 disse corresponderem a tochas, a de fls. 2723 disse em cima ser um pote de fumo e em baixo um petardo, a de fls. 2724 um petardo e a de fls. 2583 uma tocha). A testemunha UUUUU, enquanto amigo de infância do arguido, desde os 3 ou 4 anos de idade, e que na sua qualidade de membro dos órgãos sociais do ... a última vez que se recorda de ter visto o arguido no estádio de ... foi há 7 ou 8 anos, sendo que desde que o mesmo tem filhos que não vai para a zona das claques do .... Ora, tudo visto, torna-se patente que nada se apurou no sentido de o arguido visar comercializar os artigos pirotécnicos apreendidos, com vista à sua entrega a terceiros, nomeadamente às claques afetas ao ..., mediante contrapartida financeira. De facto, será antes de admitir que o arguido fosse utilizar tais artigos em eventual de marketing relacionado com a sua atividade profissional, conquanto se demostrou que a respetiva aquisição e detenção a isso se destinava. Outrossim, também não se demonstrou com segurança que o arguido, para o que aqui releva, conhecesse as concretas características dos artigos pirotécnicos que detinha, no sentido de saber que nem todos se encontravam classificados pelo fabricante e que, nessa medida, a detenção desses que não tinham essa classificação constituía infração criminal. Com efeito, afastando-se que o arguido fosse um comercializador de tais artigos, torna-se difícil exigir que, atuando como mero consumidor dos mesmos, pudesse ter conhecimento que tais artigos careciam de estar classificados pelo fabricante, ou, pelo menos, admite-se que assim possa ser, ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 207. a 209. e não provados os factos vvv. e www. Passando à busca em que foi visado o arguido AAA, tivemos o depoimento do inspetor chefe VVVVV, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 8/8-verso, do apenso BD13, de onde resultam ainda as fotografias de fls. 16/19 e os prints/documentos de fls. 21/54). A apreensão do telemóvel ao arguido resulta do auto de fls. 9 do apenso BD13 ter ocorrido nas instalações da polícia judiciária em .... Quanto às declarações que decidiu prestar (em instrução), temos que o arguido referindo que a busca ocorreu na casa da mãe, mencionando aí já não residir desde 2012, mas não sem especificar que aquilo que foi apreendido “era tudo antigo, de quando era jovem”, assim procurando desvalorizar o sentido útil e primeiro dos objetos que admitiu serem seus. Tivemos ainda a testemunha WWWWW, que na sua qualidade de amigo do arguido, desde há cerca de 30 anos, visita de casa, quer quando este morava com os pais, quer quando passou a viver com uma companheira, logrou identificar aquele que terá sido o quarto do arguido na casa dos pais, conforme fotografia de fls. 16 do apenso BD13, na Rua ..., em .... Neste quadro, nenhuma dúvida se colocou que os objetos aprendidos, apesar do arguido já não residir na morada em causa, fossem seus, assim resultando provados os factos elencados em 192. e 193. Passando à busca em que foi visado o arguido OO, tivemos o depoimento do inspetor XXXXX, aqui com referência ao auto de apreensão de 8/10 do apenso BD18, de onde resultam ainda as fotografias de fls. 11/26, o auto de exame de fls. 31/34 e o auto de exame direito de fls. 35/47. Mais se considerou o exame pericial de fls. 2479/2481 quanto ao aerossol apreendido. Quanto às declarações que decidiu prestar (em 1º interrogatório), temos que o arguido admitiu todos os objetos apreendidos como seus, evidenciando que já não usava as peças de vestuário, que o aerossol era para sua defesa e que não devida ter adquirido as soqueiras, mas andava assustado. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 194. e 195. Passando à busca em que foi visado o arguido FF, tivemos o depoimento do inspetor YYYYY, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 7/7-verso, do apenso BD7). Mais se consideraram as fotografias de fls. 8/15 e o auto de exame direito de fls. 16/17. Passando a uma das buscas em que foi visado o arguido VV, tivemos o depoimento do inspetor ZZZZZ, o qual, reportando-se ao apenso BD25, referiu não ter sido realizada qualquer apreensão por referência à morada constante do respetivo mandado. Sem prejuízo, verifica-se ter ocorrido uma segunda busca, quanto ao mesmo arguido, a que respeita o apenso BD26, por referência à residência sita na Travessa ..., ..., onde foram empreendidas as apreensões constantes do auto de fls. 6/7, assim como as fotografias de fls. 13/16, assim resultando demonstrados os factos elencados em 205. Passando à busca em que foi visado o arguido UU, tivemos o depoimento do inspetor AAAAAA, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 7/7-verso, do apenso BD28, de onde resultam ainda as fotografias de fls. 8/11 e envelopes de fls. 12). Passando à busca em que foi visado o arguido YY, tivemos o depoimento do inspetor BBBBBB, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 9, do apenso BD38, de onde resulta ainda o auto de exame direto de fls. 25 e as fotografias de fls. 13/19 e os escritos de fls. 20/24), assim resultando demonstrados os factos elencados em 186. Passando à busca em que foi visado o arguido LL, tivemos o depoimento do inspetor CCCCCC, o qual confirmou a diligência realizada (cfr. apenso BD16). Passando à busca em que foi visado o arguido DD, tivemos o depoimento do inspetor DDDDDD, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 1/1-verso, do apenso BD8, de onde resulta ainda os autos de exame direto de fls. 25 e 25A, as fotografias de fls. 3/11 e 20/24), assim resultando demonstrados os fatos elencados em 166. Passando à busca em que foi visado o arguido GG, tivemos o depoimento do inspetor chefe EEEEEE, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 4/7, do apenso BD09). Nesta parte foi ainda ouvida a testemunha RRRR, o qual, de forma perfeitamente plausível, evidenciou ser sua a pistola e as munições vindas de mencionar, informando que lhe foram retirados, por desconhecidos, do cofre onde estavam guardados, juntamente com outras, da residência que tinha na Quinta ..., ..., em ..., pelo que apresentou queixa (circunstância que se mostra corroborada pelas informações documentais de fls. 2505-A e 2521/2524) e sem encontrar qualquer justificação para a localização que veio a ser conhecida a esses objetos, até porque não conhece qualquer dos arguidos nestes autos. Mais se considerou o exame pericial de fls. 2460/2462 quanto à pistola e munições, tidas como em boas condições de funcionamento, e o exame pericial de fls. 2497/2500 quanto aos aerossóis apreendidos. A par da circunstância do arguido não ser portador de licença de armas e munições à data de 08.11.2016 nem posteriormente, conforme informação de fls. 6985. Por sua vez, na falta de elementos que para aí apontassem, não restou senão julgar não provado que o arguido sabia da proveniência ilícita dessa arma. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 167. a 173. e como não provado o facto rrr. Passando à busca em que foi visado o arguido HH, tivemos o depoimento do inspetor FFFFFF, reformado desde ../../2021, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 7, do apenso BD10, de onde resulta ainda o auto de exame direto de fls. 14 e as fotografias de fls. 15/19), elucidando ter decorrido naquela que era a casa do pai do arguido, sita na Rua ..., ..., em ..., donde a demonstração do facto 174. e como não provado o facto sss. Passando à busca em que foi visado o arguido II, tivemos o depoimento do inspetor chefe GGGGGG, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 6/9, do apenso BD11, de onde resultam ainda as fotografias de fls. 84/108 e 124/132). Quanto às declarações que decidiu prestar (em 1º interrogatório), temos que o arguido confirmou a detenção da pistola 6,35 ..., para a qual não tinha licença (corroborante com a informação de fls. 6852, nem à data de 08.11.2016 nem posteriormente), que sabe ser necessária, e que detinha para sua defesa pois, segundo quis acrescentar, mora num local isolado. As facas e a faca com soqueira foram-lhe dadas ou adquiriu, mencionando desconhecer que não podia detê-las, o que não assume qualquer plausibilidade, dado o contexto e número de objetos visados. Mais se considerou o exame pericial de fls. 2447/2449-verso quanto à pistola e munições, tidas como em boas condições de funcionamento, assim como o auto de exame de fls. 48/72 do apenso BD11. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 175. a 178. Passando à busca em que foi visado o arguido MM, tivemos o depoimento do inspetor chefe HHHHHH, o qual confirmou o teor do auto de apreensão elaborado (fls. 8/9, do apenso BD14, de onde resultam ainda os autos de exame direto de fls. 20 e 37/38 e as fotografias de fls. 10/16 e 21/35). Mais se considerou o exame pericial de fls. 2450/2452 quanto às munições e aos cartuchos, tidos como em boas condições de utilização, e o exame pericial de fls. 2495/2496 quanto ao aerossol apreendido. A par da circunstância do arguido não ser portador de licença de armas e munições à data de 08.11.2016 nem posteriormente, conforme informação de fls. 6852. Neste conspecto, apenas uma referência quanto ao facto de em relação às espingardas referidas como de “airsoft”, representadas na fotografia de fls. 22 do apenso BD14, inexistir qualquer exame pericial nos autos que aponte no sentido de terem efetivamente as caraterísticas físicas a tanto exigíveis, como sejam as concretas dimensões das pinturas nas mesmas apostas e tipo de munições que estejam aptas a disparar. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 182. a 185. e não provado o facto ttt. Passando à busca em que foi visado o arguido NN, tivemos o depoimento do inspetor IIIIII, reformado desde novembro de 2021, o qual confirmou as apreensões realizadas (cfr. fls. 6/10, do apenso BD15, de onde resulta ainda o auto de exame direito de fls. 66/72, as fotografias de fls. 16/48 e a documentação escrita de fls. 49/65). Quanto às declarações que decidiu prestar (em 1º interrogatório), temos que o arguido, admitindo ser seu o produto estupefaciente apreendido, referiu que era para seu consumo próprio, o que disse fazer diariamente, para dormir. E que sai mais barato comprar aquela quantidade, que refere ter custado à volta de 120,00 €, segundo se recorda. Nesta parte, olhando à quantidade de produto estupefaciente apreendido (205,90 gramas líquidos, com um grau de pureza de 1,3 %, equivalente a 53 doses de consumo, conforme exames periciais de fls. 2537 e 7063), torna-se evidente, num quadro de regras da experiência, ser de afastar que tal produto estupefaciente se destinasse ao seu exclusivo consumo. Por outro lado, no que concerne aos demais objetos apreendidos, foi ainda ouvida a testemunha JJJJJJ, o qual, de forma perfeitamente plausível, evidenciou ser sua a espingarda apreendida, informando que lhe foi retirada, por desconhecidos, da residência que tinha em ..., ... (circunstância que se mostra corroborada pelas informações documentais de fls. 2510, 2513/2515 e 2535) e sem encontrar qualquer justificação para a localização que veio a ser conhecida a esse objeto, até porque não conhece qualquer dos arguidos nestes autos. Mais se considerou o exame pericial de fls. 2453/2456 quanto à espingarda, cartuchos e munições, tidos como em boas condições de utilização, o exame pericial de fls. 2472/2475 e 2476/2478 quanto à pistola semiautomática, tida como em boas condições de funcionamento. A par da circunstância do arguido não ser portador de licença de armas e munições à data de 08.11.2016 nem posteriormente, conforme informação de fls. 6852. Quanto ao artigo pirotécnico apreendido, ponderou-se o exame pericial de fls. 2495/2496, sendo que dos esclarecimentos solicitados pela referência ... que esse artigo não apresenta classificação pelo fabricante. Ora, nesta parte, não se demonstrou com segurança que o arguido, para o que aqui releva, conhecesse as concretas características do artigo pirotécnico que detinha, no sentido de saber que não se encontrava classificado pelo fabricante e que, nessa medida, a detenção constituía infração criminal. Com efeito, tratando-se de uma detenção isolada e única de um único artigo pirotécnico, nenhum elemento permite inferir que o arguido conhecia que tal artigo tinha de estar classificados pelo fabricante, ou, pelo menos, admite-se que assim possa ser, ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 187. a 191. e não provado o facto uuu. E, por fim, passando à busca em que foi visado o arguido KK, tivemos o depoimento do inspetor chefe KKKKKK, o qual confirmou as apreensões realizadas (cfr. auto de apreensão de fls. 5/5-verso do apenso BD12, de onde resultam ainda as fotografias de fls. 46/57). Mais se considerou o exame pericial de fls. 2457/2459 quanto ao carregador, tido como em boas condições de utilização, o exame pericial de fls. 2490/2493 quanto aos aerossóis apreendidos e o auto de exame de fls. 58/60 do apenso. A par da circunstância do arguido não ser portador de licença de armas e munições à data de 08.11.2016 nem posteriormente, conforme informação de fls. 6986 e 7025. Tudo visto, em consequência, não restou senão julgar como provados os factos elencados em 179. e 181. Dentro de todas as apreensões realizadas (com exceção naturalmente quanto aos arguidos CC e WW e na parte atinente ao artigo pirotécnico apreendido ao arguido NN) e no que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, nos moldes expendidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, assim se demonstrando, a acrescer ao exposto, a factualidade apurada em 206. * Quanto às condições sócio-económicas dos arguidos atendeu-se ao teor dos relatórios sociais de fls. 5751/5753, 5686/5688, 5738/5740-verso, 5778/5780-verso, 5831/5833, 5835/5838, 5877/5880-verso, 5904/5906, 5962/5964, 6223/6225-verso, 6254/6257, 6292/6295, 6358/6361, 6788/6790-verso, 6907/6910, 6947/6950, 6970/6972-verso, 6974/6976-verso, referência ..., referência ..., referência ..., referência ..., referência ..., referência ..., referência ... e referência ..., em conjugação com as declarações dos arguidos que quanto aos mesmos quiseram prestar esclarecimentos em audiência de julgamento, as quais se revelaram plausíveis e merecem acolhimento. Neste âmbito, quanto ao arguido AAA foi também considerado o depoimento de WWWWW, reputando-o como bom amigo e trabalhador. Em relação ao arguido MM foram, ainda, considerados os depoimentos de LLLLLL e MMMMMM, respetivamente amigo de infância e colega de trabalho do arguido há cerca de 26 anos, que o descreveram como bom amigo e bom profissional. Em relação ao arguido ZZ foi ainda considerado o “certificado de qualificações” de fls. 6885/6995-verso. Em relação ao arguido UU atendeu-se, também, ao depoimento de NNNNNN, conhecido do arguido há cerca de 6/7 anos, que reputa como pessoa respeitadora e trabalhador. Em relação ao arguido AA foram, ainda, considerados os depoimentos de TTT, UUU e VVV, respetivamente amigo há cerca de 8/10 anos do ginásio que ambos frequentam, colega de profissão há cerca de 4 anos e professor há cerca de 2 anos e meio da universidade que o arguido frequenta, reputando-o como respeitador, bom profissional (cordial com todos os colegas e clientes) e bom aluno. E em relação ao arguido DD atendeu-se, também, ao depoimento de OOOOOO, conhecido do arguido, a quem chegou a prestar serviços de reparação de veículos automóveis na sua oficina sita na Rua ..., ..., em ..., durante os cerca de dois/três anos em que o arguido frequentava o armazém 8, contíguo àquele. Refere o arguido como pessoa de bom trato, sem nada a apontar. Mais acrescentou ter chegado a ver também, de que se recorde, o arguido AA no dito armazém, que identificou como “a sede deles”, mas sem saber o que se passava no seu interior. Evidencia-se, relativamente ao arguido BBB, residente no estrangeiro, que apesar das diligências para tanto empreendidas, não foi possível, segundo reportado pela DGRSP, proceder à elaboração do respetivo relatório social, conforme referência ..., ainda que, tendo vindo o arguido a comparecer em julgamento, permitiu ao Tribunal colher as declarações do próprio quanto às suas condições de vida, o que se mostrou plausível em face do meio em que o arguido se movimenta. Por fim, no que respeita às condenações criminais conhecidas aos arguidos, adveio da valoração e exame dos respetivos certificados de registo criminal, constantes de fls. 7161/7164, 7165/7167, 7168/7171, 7174/7175, 7176, 7177/7178, 7179, 7180, 7181, 7182, 7183, 7184/7185, 7186/7187, 7188/7192, 7193/7197, 7198/7205, 7206, 7207, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7213, 7217/7226-verso e 7227/7233-verso. III – FUNDAMENTOS DO RECURSO Introito Considerando o número de recursos interpostos, iremos apreciar cada um deles em separado, tratando das várias questões suscitadas em cada um deles. Tendo em conta a natureza das questões submetidas em cada um dos recursos, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas a decisões judiciais (artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), devendo começar-se por conhecer dos vícios intrínsecos ao acórdão recorrido – erros emergentes da própria decisão – para depois, se for caso disso, entrar na apreciação da prova produzida e sua (in)correcta avaliação; por fim, serão conhecidas as questões de direito (qualificação jurídica dos crimes, determinação da medida das penas, etc…). Desde já deixamos consignado que, do ponto de vista jurídico, vários fundamentos se repetem. Assim, o enqudramanto teórico será feito aquando da primeira apreciação de cada um deles, valendo tal para as seguintes. Preliminarmente ainda, constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).[2] A ordem de conhecimento dos recursos respeitará a respectiva data de entrada nos autos, ficando para final os recursos dos assistentes Arguido MM Questões a decidir: 1. Utilização de prova proibida na fundamentação da matéria de facto; 2. Insuficiência da matéria de facto para a condenação pelo crime de discriminação racial, religiosa ou sexual; 3. Dosimetria da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida. 1. Apreciemos o terceiro ponto invocado pelo recorrente na sua motivação (porque logicamente precede os primeiro e segundo), a saber: ilegalidade do recurso às declarações prestadas pelo arguido na fase instrutória do processo para fundamentar a decisão quanto à matéria de facto. Para o efeito, socorre-se o recorrente do artigo 355.º do Código de Processo Penal que, sob a epígrafe «proibição de valoração de provas», reza assim: 1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes. Analisada a fundamentação do Tribunal a quo constatamos que este se fundou, além do mais, em declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório (pág. 132 da Decisão). Refira-se, antes de mais, tratar-se de evidente e suprível lapso a referência ao «primeiro interrogatório», posto que nesta sede o arguido MM optou por não prestar declarações (cfr. auto de 09/11/2016). Mais tarde, já na fase de Instrução, decidiu prestar declarações perante o Juiz de Instrução Criminal (cfr. auto de 18/05/2021). Dito isto, tendo tais declarações sido valoradas em sede de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, violou o Tribunal a quo o supra citado comando legal? Estamos em crer que não. Dispõe o artigo 357.º do Código de Processo Penal: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º 2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior. Após a audiência de julgamento, e sobre esta questão, foi proferido o Acórdão n.º 5/2023, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para uniformação de jurisprudência, em 04/05/2023[3], cujo dispositivo assim reza: As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos arts. 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento. Como interpretar esta decisão: em audiência de julgamento tem de ocorrer uma leitura formal e completa das declarações, ou tal mostrar-se-á cumprido com uma declaração expressa e formal do arguido ou do seu representante legal a prescindir desse formalismo e a considerar as mesmas por reproduzidas para todos os efeitos legais? Julgamos que a única interpretação conforme ao espírito quer da lei, quer sobretudo do próprio Acórdão é a segunda. Da fundamentação deste, no §41, resulta inequívo tal entendimento. Ali se escreve: «[a] reprodução ou leitura apenas da parte reputada relevante das declarações satisfaz obviamente o desígnio legislativo. Aceita-se como possível limite à obrigação de reprodução ou leitura das declarações «a aceitação livre, inequívoca e esclarecida do seu conteúdo por parte do arguido e a subsequente renúncia, por parte de todos os sujeitos processuais, a essa reprodução ou leitura, sem que tal signifique obstáculo à sua valoração como prova»[4] (negrito e sublinhado nossos). E melhor se percebe, ao ler o parágrafo seguinte, o que se pretendeu evitar com a prolação deste aresto: Abrir a porta para que o tribunal aceda, fora da audiência de julgamento e à revelia e sem o concurso dos demais sujeitos processuais, nomeadamente acusação e defesa, às declarações do arguido, naquilo que já foi apodado de produção privada de prova, e possa valorar as declarações para o efeito da decisão, constitui uma guinada na direção do inquisitório, numa fase processual dominada pelo contraditório, e consequente enfraquecimento do contraditório, dado que este impõe a produção das provas dialeticamente em audiência (art. 32.º/5, CRP). Ora, não só aquando do seu primeiro interrogatório judicial, ainda em fase de Inquérito, foi o arguido advertido nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 2 do artigo 141.º do Código de Processo Penal (cfr. respectivo auto) – que vale para todo o posterior processado –, como na sessão da audiência de julgamento de 23/02/2022 o seu mandatário, perguntado se se poderiam dar por reproduzidas as declarações prestadas em sede de instrução perante Juiz de Instrução Criminal, assentiu em tal, assim como Ministerio Público, tendo tal ficado consignado em acta[5]. Nenhum dos demais intervenientes manifestou oposição. Vir agora o recorrente socorrer-se deste formalismo para pretender seja declarada nula a prova cuja produção, então, expressamente permitiu, consitui um verdadeiro venire contra factum proprio. Sabia o arguido, pois sempre esteve representado por mandatário e foi para tal advertido, não só que as declarações prestadas ao longo do processo poderiam vir a ser usadas como meio de prova em julgamento, como ainda que tal meio de prova estava a ser usado em audiência.[6] Posto isto, podia o Tribunal a quo valorar as declarações prestadas pelo arguido na fase instrutória do processo, como o fez, não tendo incorrido em qualquer sorte de vício. Improcede este argumento do recurso. 2. O arguido foi acusado e, a final, condenado, além do mais, pela prática como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal na pena de 3 anos de prisão. Alega o arguido aqui recorrente que não foram provados factos bastantes que fundamentem a sua condenação, desde logo por não preencherem integralmente os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em questão. Estamos assim perante o vício elencado na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Analisemos, antes de mais, o tipo de ilícito em causa. Sob a epígrafe «discriminação e incitamento ao ódio e à violência», dispõe o n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal: Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. No Acórdão sob recurso deu-se como provado, no que ao aqui recorrente importa, que: 1. Os hammerskins constituem um grupo de dimensão internacional, com “chapters” em diferentes países, que se reputam de cariz “nacionalista” ou “nacional-socialista”, defensores da supremacia da “raça branca” sobre as demais “raças”. 2. O grupo “Portugal hammerskins”, doravante “PHS”, é o “chapter” reconhecido pelos hammerskins como grupo formado em Portugal em 29 de janeiro de 2005, depois de 14 meses de “hang-around” e 24 meses de “prospect”. (…) 8. O grupo perfilha a ideologia que reputam de nazi e nacionalista, apelando e exaltando à superioridade da “raça branca”. (…) 22. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “prospect”, entre outros, os arguidos LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ. (…) 26. Inerente à cultura reputada nacional-socialista, o grupo PHS iniciou um projeto musical denominado “...” (“...”). 27. Trata-se de uma banda que visa tocar temas musicais da extinta banda “Ódio”, cujo estilo é próximo de “RAC” (“Rock Against Communism”) e “NSHC” (“National Socialist Hardcore”). 28. O grupo PHS através das mensagens contidas nas letras das músicas tocadas pela banda, visava difundir e disseminar propaganda que reputavam de nacional-socialista. 29. Da banda “...” faziam parte os arguidos CC, BB, MM e XX. 30. Está enraizado no grupo PHS a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua, como abaixo se concretizará. 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. (…) 73. No dia 6 de fevereiro de 2016, no concerto realizado nos arredores do ..., assim como em pelo menos um outro concerto realizado em data próxima a essa, na “Skinhouse”, sita na Rua ..., ..., em ..., a banda musical “...” (...), composta então pelos arguidos referidos em 29., por não possuírem originais, tocou temas do grupo musical “Ódio”, nomeadamente “The Horrible Jew” (“O horrível Judeu”), “NS o nosso ideal”, “Dentro do Esádio”, “Morte aos Traidores” e “Nazi Skin”. 74. A música “The horrible jew” tem a seguinte letra: “Quem vai matar o teu filho? Quem conseguiu os barcos de guerra para o Japão? Quem fez as regras para todos? Quem? Quem? O Horrível Judeu Quem? Quem? O Horrível Judeu Quem vence a minha noite na cidade? Quem vai acabar no final do nosso assalto? Quem vai morrer esta noite? Quem? Quem? O Horrível Judeu Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Ó horrível Judeu! Vais morrer esta noite Vais morrer esta noite pela vitória da nossa noite Morre, morre Sente o mesmo que nós sentimos pelos Judeus”. 75. A música “NS – O Nosso Ideal” tem a seguinte letra: “Sharps, Pretos e RASH's, Escutem bem a nossa voz! Nesta Terra sagrada, Serão mortos por nós! Parem, escutem e olhem: As novas SS a marchar As nossas botas vocês temem, Botas que vos fazem sangrar! Somos a nova elite, Contra esta podridão. A verdadeira Estirpe, Da nossa ariana Nação! NS, o nosso ideal! Somos jovens NS prontos a combater! NS, o nosso ideal! Contra os porcos terroristas lutaremos até morrer! Contra os porcos terroristas lutaremos até morrer! NS, o nosso ideal! NS, o nosso ideal! NS, o nosso ideal! NS, o nosso ideal!” 76. A música “Dentro do Estádio” tem a seguinte letra: “Hoje nós hoje vamos cantar Quadras de estremecer Hoje o grande vai jogar E' vencer ou morrer Ainda nem começo Mais este grande encontro Mais um símio levou Foi só, o primeiro confronto Dentro do Estádio Pedras cadeiras e petardos Gritos de Guerra, Braço esticado Sieg Heil! Aparecem os cães fardados Esses opressores do estado Sempre prontos a reprimir Os que estão, do nosso lado O inimigo chegou Fortemente escoltado No entanto não escapa Vai ser massacrado Dentro do Estádio Pedras, cadeiras e petardos Gritos de Guerra, Braço esticado Sieg Heil!” 77. Os arguidos agiram com o propósito de tocarem as músicas antes descritas, bem sabendo que as suas letras difundiam propaganda que reputavam nacional-socialista, nomeadamente ofendendo o povo judeu e encorajando todos aqueles que as ouviam à prática de atos de violência. O erro jurídico em que incorre o recorrente ao invocar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (que, como é sabido, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito] evidencia-se, de imediato, com a leitura da argumentação aduzida ao longo da motivação e conclusões recursórias relativamente a tal vício, da qual apenas se retira que o recorrente discorda é da convicção do Tribunal a quo, considerando que a prova produzida não é suficiente para a fixação dos factos nos termos em que o Tribunal os deu como verificados. Não é colocada pelo recorrente a questão do erro de julgamento com base numa equívoca apreciação da prova (artigo 412.º do Código de Processo Penal), pelo que não poderemos reapreciá-la neste momento. Tampouco invocou o erro notório na apreciação da prova, não obstante na motivação parecer a certa altura por aí querer enveredar. Conclui antes que «deve ser Absolvido do crime de discriminação de que vem condenado face à prova apurada em sede de audiência de julgamento e vertida no Douto acórdão – artigo 410.º n.º 2 do CPP». Só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da supra citada norma, quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na decisão se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa. Ora, tal como resulta claramente do texto da decisão recorrida, foram apurados todos os factos atinentes aos elementos objetivo e subjetivo necessários para o preenchimento dos tipos legais de crime por cuja prática o arguido foi condenado, não se mostrando qualquer omissão de averiguação dos elementos constitutivos dos tipos de ilícito penal em causa (nem o recorrente alega ou identifica quais os factos em falta), se não vejamos. Acresce referir que a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde [como parece fazer o recorrente] com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida. Ficou assente que o arguido pertencia ao grupo «Portugal Hammerskins» (PHS), seja como seu membro, seja como integrante da banda musical «...». Mais se provou a ideologia perfilhada por aquela organização e bem assim algumas das músicas tocadas pela dita banda. Seja pelo escopo do PHS, seja pela mensagem difundida através das letras das músicas do referido grupo musical, é manifesto que está em causa não só o incitamento à discriminação, ao ódio e mesmo à violência contra pessoas de religião judaica e de raça negra, como ainda a difusão de ideologia de cariz nazi, com tudo o que a mesma inculca e é do domínio público (discriminação racial em nome da supremacia da raça ariana, actos de violência contra minorias étnicas, religiosas ou de pessoas com determinadas orientações sexuais). Aqui pouco importava saber se o arguido tocou no concerto A ou B da banda (contudo, ficou provado que assim o fez – cfr. factos 29. e 73.); basta ter-se apurado que fazia parte da mesma (logo tocaria as respectivas músicas), bem como do PHS, sendo seu membro activo (filiado, pagava quotas e participava nas actividades da organização – cfr. facto 31.). Vem de seguida o arguido alegar que, em face do momento da prática dos factos, exigia-se à data um elemento subjectivo adicional – dolo específico – que, depois, veio a cair fruto de revisão legislativa operada em 2016, sendo que o mesmo não está evidenciado nos factos dados como assentes. Dos autos resulta que o arguido ter-se-á filiado no PHS em data posterior a Outubro de 2013, não se concretizando melhor o momento; mais se apurou que tocou em concerto, inserido na referida banda «...», em 06/02/2016. Até então vigorava a seguinte versão do artigo 240.º do Código Penal: 1 - Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. É certo que a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, veio dar nova redacção ao artigo 240.º, mas no que ao n.º 1 concerne, apesar de uma ligeira alteração no texto, o seu conteúdo normativo permeneceu o mesmo (basta confronta-lo com a transcrição supra). A questão levantada pelo arguido reporta-se ao tipo do n.º 2 daquele artigo 240.º, em que de facto, fruto da referida alteração legislativa, a partir de 21/11/2017[7] deixou de se exigir o chamado dolo específico que antes vinha previsto no final. Uma vez que o arguido vinha acusado e foi condenado pelo n.º 1, não lhe pode aproveitar esta mudança na lei, porque em nada o desfavorece (não tendo aqui cabimento o princípio da aplicação no tempo da lei mais favorável, consagrado no n.º 4 do Código Penal). Aqui chegados cumpre afirmar que o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido não padece de quaisquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, maxime o consagrado na al. a), pelo que improcede este argumento recursório. 3. Resta apreciar a última questão suscitada pelo recorrente, qual seja a da dosimetria da pena aplicada ao segundo crime pelo qual foi condenado. Assim, decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido MM como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als d) e e), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM)[8], com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e), e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Não refutando a prática do crime, sustenta o arguido que esta pena se mostra desproporcionada, devendo ser graduada pelo mínimo legal. Estabelece a supra ciatada norma incriminadora: 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Provou-se que o arguido detinha na residência o seguinte (facto provado 182.): · Uma (1) caixa de cartão de marca ...”, contendo quinze (15) munições de calibre 6,35 mm (25 ACP ou na designação ...); sendo 14 de marca ...” de origem ... e uma de marca ...”, de origem ...; · Doze (12) cartuchos de caça carregados, calibre 12, de marca ...”, de origem ..., com copela de 16mm e corpo em plástico de cor ..., apresentando indicação de carregamento de granulometria n.º 5 e as inscrições “...”; · Um (1) boxer sem marca, em acrílico, com quatro orifícios para introdução de dedos e uma área para preenchimento da zona palmar da mão; · Uma (1) embalagem de aerossol contendo uma substância denominada por capsaicina (substância lacrimogéneas), com concentração inferir a 5%; · Uma (1) faca com lâmina de 16,2 cm de comprimento, com cabo e proteção de lamina em plástico de cor ..., da marca ...”; · Quatro (4) espingardas tipo airsoft; · Um (1) crachá (reprodução) da Polícia de Segurança Pública do ...; · Peças de vestuário, entre os quais, um cachecol com a inscrição “skinheads Portugal” e três t-shirts com a inscrição “outlaw Portugal”; · Material diverso, nomeadamente um placard em acrílico com a inscrição e símbolo “hammerskins”; · Um (1) PC portátil, da marca ...”, modelo ... e respetiva mala e cabos; · Uma (1) pen-drive da marca ...”, com capacidade para 16GB; · Uma (1) pen-drive com a inscrição ..., sem marca e modelo visíveis; · Um (1) cartão de memória ... de 128Gb, sem marca visível; · Um (1) cartão de memória da marca ...”, com capacidade para 4GB; e, · Uma (1) torre de computador de marca ...”, sem referência ao modelo e número de série. Como se vê, a conduta do arguido, ao deter ilicitamente diversos objectos qualificados como «armas proibidas», preencheu duas alíneas do ora citado artigo 86.º, n.º 1 do RJAM, que punem a detenção das armas ali respectivamente identificadas com diferentes molduras penais [pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias – al. d); pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias – al. e)]. Contudo, deve entender-se, como o terá feito a decisão sob recurso, que estamos perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, de mais do que uma arma. Ocorre por isso uma unidade de acção, uma só resolução criminosa, a que corresponde uma única violação do bem jurídico tutelado e, portanto, um único preenchimento do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que a detenção tenha por objecto uma pluralidade de armas – da mesma classe ou de diferentes classes, com distintas previsões legais – e/ou munições, devendo pois atender-se à moldura penal mais gravosa[9]. Teremos então de atender à seguinte moldura: pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias. 3.1. Entende o recorrente que «a condenação de nove meses pela detenção de armas, deve ser reduzida o mínimo previsto na lei, por se manifestar desproporcional» (conclusão B.). Não se referindo expressamente se esse mínimo se reporta à pena de multa, iremos conhecer, no seu todo, da escolha e graduação da pena feita pelo Tribunal a quo. Diz-nos o artigo 70.º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso vertente está em causa o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º do RJAM, com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Como bem se escreveu no recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/09/2024[10], «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena de multa e a sua efectiva aplicação. «E a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. «Quer dizer, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa quando a aplicação da pena de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela. «Quanto ao papel da prevenção geral, deve surgir aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa de multa só não será aplicada se a aplicação da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pags. 330 e ss.).» Sustentou o Tribunal a quo, na sua fundamentação, que: Atendendo à cominação de penas alternativas quanto ao crime de dano e ao crime de detenção de arma proibida, importa proceder à escolha da espécie de pena a aplicar. Segundo dispõe o artigo 70º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso, olhando à globalidade daquilo que resultou demonstrado como tendo sido praticado pelos arguidos II, KK, MM, NN, OO, QQ e TT, considera-se que o cumprimento das exigências de prevenção, em qualquer uma das suas vertentes, não se compadece com a opção pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, enquanto pena principal, o que vale nesta segunda parte também quanto ao arguido JJ, o qual, embora condenado por um único crime de detenção de arma proibida, torna-se incontornável que, dentro da sua condição profissional de guarda prisional, é deveras incompreensível que pudesse deter o objeto (soqueira) com que foi encontrado, o que faz elevar, e muito, as exigências de prevenção, impondo-se assim a opção pela pena detentiva. Andou bem, a nosso ver, o Tribunal de primeira instância. Salientam-se, desde logo, as exigências de prevenção geral, na medida em que teremos de atender às razões que presidem à sua punibilidade, mormente as exigências de prevenção em matéria de segurança, protecção e tranquilidade públicas, bem como reflexamente da vida e integridade física, que são fortes, temperadas pela inexistência de antecedentes criminais do arguido, o que assume relevo. No que tange à prevenção especial, o arguido, sendo apesar de tudo primário, tinha em seu poder assinalável número de armars proibidas, o que aliado à sua filiação em grupo defensor de ideias extremistas com elevado grau potenciador de violência, impede que se fique pela simples pena de multa. Assim, no caso sub judice, pelas apontadas razões, não se mostra ajustada, adequada e suficiente a aplicação de pena de multa ao arguido. 3.2. Vejamos agora a concreta fixação da pena de prisão em 9 meses. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. O Tribunal a quo fundamentou a concreta pena aplicada, e bem assim o período de suspensão, nos seguintes moldes: i) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente Por fim, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, o grau de ilicitude assume diferentes amplitudes, desde logo, consoante o número de artigos que, isoladamente, por si só consubstanciariam a prática do tipo criminal, sendo por isso um grau de ilicitude diminuto quanto aos arguidos JJ (um boxer), KK (um boxer) e OO (dois boxers), moderado quanto ao arguido MM (quinze munições, doze cartuchos e um boxer) e ao arguido PP (um boxer, uma pistola e cinco munições), elevado quanto aos arguidos GG (uma pistola, mais de duzentas e cinquenta munições de diferentes calibres, oito boxers e um bastão extensível), II (uma pistola, doze munições, dois estiletes e facas de ponta e mola e com boxer) e consideravelmente elevado quanto ao arguido NN (uma espingarda, uma pistola, treze cartuchos, duas munições, três bastões extensíveis, quatro facas dissimuladas em formato tipo “cartão de crédito”, duas kutobans com lâminas no seu interior que se transforma em lâmina com 17 cm, dezassete boxers, duas facas com soqueira incorporada, três facas tipo “borboleta”, um bastão policial e doze bastões/mocas – alguns com bicos, pregos, chumbo e corrente de bicicleta impregnados nas extremidades). A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos. ii) A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, com exceção das situações atinentes aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram (…) Quanto aos crimes de detenção de arma proibida, os arguidos JJ, OO e II admitiram apenas – por evidente – a posse dos objetos a isso atinentes e que lhes foram encontrados. Destarte, se os arguidos vindos de mencionar evidenciam uma capacidade de auto-censura diminuta ou pouco relevante, nos moldes exposto, em relação aos demais arguidos e/ou situações relativamente às quais não quiseram prestar declarações, por se terem remetido ao silêncio, nada se apurou, o que não os podendo prejudicar, também não beneficia, nomeadamente para efeitos de se atentar numa eventual capacidade de auto-censura. iv) As condições pessoais do agente e a sua situação económica Olhando aos factos dados provados acima, de 263. a 267., 281. a 304. e 311. a 463., temos que, via de regra assumem integração pessoal e profissional similares àquelas que registavam já aquando da prática dos factos imputados e que não obstou à sua prática, no sentido em que tinham ocupações laborais e um quadro familiar estável, como seja o caso dos arguidos AA, DD, EE, II, HH, GG, JJ, AAA, LL, KK, MM, TT e VV. (…) v) A conduta anterior ao facto e a posterior a este Desde logo, aos arguidos DD, II, JJ, AAA, VV, KK, LL, MM, XX, UU, ZZ e GG não são conhecidos antecedentes criminais, situação que, não desmerecendo os próprios, o certo é que não deixa de ser o exigível a qualquer cidadão minimamente integrado na comunidade, de quem se espera que cumpra as regras sociais vigentes e não cometa crimes. (…) vi) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. Convém ainda realçar, na esteira do pacífico entendimento da jurisprudência, que o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados[11]. A nosso ver a pena concreta é adequada à ilicitude dos factos e proporcional ao juízo de censura que impende sobre o arguido, conforme bem explanado na sentença recorrida. Não olvidemos que a pena concreta se aproxima já do mínimo legal (1 mês)[12]. Não nos merece, pois, qualquer reparo a concreta fixação da pena e respectivo período de suspensão da sua execução. Nada tendo requerido quanto à concreta pena única resultante da elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares, não pode o Tribunal a quem pronunciar-se sobre a mesma. Por tudo quanto deixamos exposto, deve o recurso do arguido MM improceder na totalidade. Arguido AAA Questões a decidir: 1. Utilização de prova proibida na fundamentação da matéria de facto; 2. Insuficiência da matéria de facto para a condenação pelo crime de discriminação recial, religiosa ou sexual. 1. Comecemos por apreciar o primeiro ponto invocado pelo recorrente, a saber: ilegalidade do recurso às declarações prestadas pelo arguido nas fases do inquérito e da Instrução do processo para fundamentar a decisão quanto à matéria de facto. Para o efeito socorre-se o recorrente do artigo 355.º do Código de Processo Penal que, sob a epígrafe «proibição de valoração de provas», reza assim: 1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes. Valem aqui as considerações expendidas quanto ao recurso anteriormente apreciado (ponto 1.). Assim, analisada a fundamentação do Tribunal a quo constatamos que este se fundou, além do mais, em declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial (cfr. auto de 10/11/2016) e perante o Juiz de Instrução Criminal (cfr. auto de 17/05/2021) – págs. 107, 119 e 133 da decisão. Dito isto, tendo tais declarações sido valoradas em sede de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, violou o Tribunal a quo o supra citado comando legal? Estamos em crer que não. Dispõe o artigo 357.º do Código de Processo Penal: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º 2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior. Ora, não só aquando do seu primeiro interrogatório judicial, ainda em fase de Inquérito, foi o arguido advertido nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 2 do artigo 141.º do Código de Processo Penal (cfr. respectivo auto) – que vale para todo o posterior processado –, como na sessão da audiência de julgamento de 23/02/2022 o seu mandatário, perguntado se se poderiam dar por reproduzidas as declarações prestadas em sede de instrução perante Juiz de Instrução Criminal, assentiu em tal, assim como Ministerio Público, tendo tal ficado consignado em acta. Posto isto, e repisando toda a a fundamentação aduzida aquando do tratamento desta questão no antecedente recurso, podia o Tribunal a quo valorar as declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores do processo, como o fez, não tendo incorrido em qualquer sorte de vício. 2. O arguido foi acusado e, a final, condenado, além do mais, pela prática como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Alega o arguido aqui recorrente que não foram provados factos bastantes que fundamentem a sua condenação, desde logo por por não preencherem integralmente os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em questão. Estamos assim perante o vício elencado na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Vejamos o tipo de ilícito em causa. 2.1. Sob a epígrafe «discriminação e incitamento ao ódio e à violência», dispõe o n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal: Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. No acórdão sob recurso deu-se como provado, no que ao aqui recorrente importa, que: 1. Os hammerskins constituem um grupo de dimensão internacional, com “chapters” em diferentes países, que se reputam de cariz “nacionalista” ou “nacional-socialista”, defensores da supremacia da “raça branca” sobre as demais “raças”. 2. O grupo “Portugal hammerskins”, doravante “PHS”, é o “chapter” reconhecido pelos hammerskins como grupo formado em Portugal em 29 de janeiro de 2005, depois de 14 meses de “hang-around” e 24 meses de “prospect”. (…) 8. O grupo perfilha a ideologia que reputam de nazi e nacionalista, apelando e exaltando à superioridade da “raça branca”. (…) 23. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, o arguido AAA foi “hang-around”. (…) 30. Está enraizado no grupo PHS a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua, como abaixo se concretizará. 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. 32. Em data não apurada, desconhecidos criaram uma página no “Facebook”, no endereço ..., que dominaram por “movimento antirrefugiado”. 33. Com recurso a tal página foi organizada e divulgada a realização de uma manifestação contra a vinda de refugiados, sob o título “PORTUGAL NÃO AGUENTA MAIS! DIGA NÃO À ENTRADA DE REFUGIADOS EM PORTUGAL”, que se realizou no dia 20 de setembro de 2015, no período compreendido entre as 14h00 e as 17H00 em frente à Assembleia da República. 34. Para além de se associarem à manifestação, participando na organização da manifestação, elementos do grupo PHS prepararam na “skinhouse” cartazes, bandeiras, painéis e lençóis com mensagens de ordem, tais como “Sharia=Lei primitiva”; “Portugueses contra o Islão” “Refugees not welcome”, que utilizaram no decurso da mesma. 35. Ao encontro compareceram cerca de 150 pessoas, entre os quais os arguidos AA, BB, CC, DD, HH, II, AAA, NN, PP, VV, UU, CCC e JJ. (…) 39. Durante a manifestação os participantes exibiram cartazes com inscrições “NÃO À INVASÃO DA EUROPA”, “PORTUGUESES CONTRA O ISLÃO”, “TENHO MULHERES, MAS NÃO SOU ARABE” entre outros. (…) 192. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido AAA guardava na morada sita na Rua ..., ..., em ..., o seguinte: · Uma (1) t-shirt de cor ... com inscrição à frente “OFENSIVA” e atrás “CICATRIZES e TATUAGENS, OFENSIVA SKINHEAD”; · Um (1) print de uma fotografia retirada da internet de Adolf Hitler; · Um (1) print de uma fotografia retirada da internet alusivos às antigas “SS DIVISION”, logotipo da força nazi; · Um (1) print de um cartaz publicitário de um encontro de indivíduos skins realizados em junho de 2011; · Conjunto de documentos alusivos ao movimento designado “oposição nacional” designadamente, fichas de inscrição e panfletos publicitários; · Uma (1) proposta de novos estatutos para o movimento designado “oposição nacional”; · Uma (1) carta mensagem dirigida a militantes reputados “nacionalistas”; · Uma (1) carta aberta dirigida aos portugueses, de autor desconhecido; e, · Um (1) conjunto de folhas, alusivas ao movimento reputado “oposição nacional. Incorre aqui o recorrente no mesmo erro jurídico anteriormente assinalado, ou seja, ao invocar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (que, como é sabido, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito] evidencia-se, de imediato, com a leitura da argumentação aduzida ao longo da motivação e conclusões recursórias relativamente a tal vício, da qual apenas se retira que o recorrente discorda é da convicção do Tribunal a quo, considerando que a prova produzida não é suficiente para a fixação dos factos nos termos em que o Tribunal os deu como verificados. Não é colocada pelo recorrente a questão do erro de julgamento com base numa equívoca apreciação da prova (artigo 412.º do Código de Processo Penal), pelo que não poderemos reaprecia-la neste momento. Tampouco invocou o erro notório na apreciação da prova, não obstante na motivação parecer a certa altura por aí querer enveredar. Conclui antes que «deve ser Absolvido do crime de discriminação de que vem condenado face à prova apurada em sede de audiência de julgamento e vertida no Douto acórdão – artigo 410.º n.º 2 do CPP». Só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da supra citada norma, quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na decisão se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa. Ora, tal como resulta claramente do texto da decisão recorrida foram apurados todos os factos atinentes aos elementos objetivo e subjetivo necessários para o preenchimento do tipo legal de crime por cuja prática o arguido foi condenado, não se mostrando qualquer omissão de averiguação dos elementos constitutivos dos tipos de ilícito penal em causa (nem o recorrente alega ou identifica quais os factos em falta), se não vejamos. Acresce referir que a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde [como parece fazer o recorrente] com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida. Ficou assente que o arguido pertencia ao grupo «Portugal Hammerskins» (PHS), como seu membro filiado. Mais se provou a ideologia perfilhada por aquela organização, consentânea com o diverso material encontrado na sua residência, apologista dos ideais nazis. Seja pelo escopo do PHS, seja pelo teor do material organizativo e panfletário daquela associação, é manifesto que está em causa não só o incitamento à discriminação, ao ódio e mesmo à violência contra pessoas de outras raças e convicções religiosas, como ainda a difusão de ideologia de cariz nazi, com tudo o que a mesma inculca e é do domínio público (discriminação racial em nome da supremacia da raça ariana, actos de violência contra minorias étnicas, religiosas ou de pessoas com determinadas orientações sexuais). 2.2. Vem de seguida o arguido alegar que, em face do momento da prática dos factos, exigia-se à data um elemento subjectivo adicional – dolo específico – que, depois, veio a cair fruto de revisão legislativa operada em 2016, sendo que o mesmo não está evidenciado nos factos dados como assentes. Repisamos aqui o que supra dissemos. Dos autos resulta que o arguido ter-se-á filiado no PHS em data posterior a Outubro de 2013, não se concretizando mais o momento; mais se apurou que compareceu em manifestação contra a vinda de refugiados, inserido no referido grupo, em 20/09/2015. Até então vigorava a seguinte versão do artigo 240.º do Código Penal: 1 - Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. É certo que a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, veio dar nova redacção ao artigo 240.º, mas no que ao n.º 1 concerne, apesar de uma ligeira alteração no texto, o seu conteúdo normativo permeneceu o mesmo (basta confronta-lo com a transcrição supra). A questão levantada pelo arguido reporta-se ao tipo do n.º 2 daquele artigo 240.º, em que de facto, fruto da referida alteração legislativa, a partir de 21/11/2017[13] deixou de se exigir o chamado dolo específico que antes vinha previsto no final. Uma vez que o arguido vinha acusado e foi condenado pelo n.º 1, não lhe pode aproveitar esta mudança na lei, porque em nada o desfavorece (não tendo aqui cabimento o princípio da aplicação no tempo da lei mais favorável, consagrado no n.º 4 do Código Penal). Aqui chegados cumpre afirmar que o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido não padece de quaisquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, maxime o previsto na al. a), pelo que improcede este argumento recursório. Improcede, pois, o recurso no seu todo. Arguido QQ Questões a decidir: 1. Erro de julgamento quanto à matéria de facto; 2. Erro na determinação da norma aplicável – qualificação jurídica dos crimes; 3. Aplicação do Regime Penal Especial para Jovens; 4. Atenuação especial; 5. Dosimetria das penas aplicadas. 1. Como ponto prévio à análise do invocado erro de julgamento (a apreciar sob a disciplina do artigo 412.º, n.º 3) cumpre aferir se foram cumpridos os requisitos impugnatórios previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por a peticionada reapreciação da matéria de facto de eles depender. Preliminarmente ainda diremos que, ao contrário do que é afirmado pelo Ministério Público na sua resposta, não está colocada em causa o vício da al. a) do n.º 2 do artigo 410.º – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; antes, a existir tal insuficiência, ela resultará dos factos que deveriam ter sido dados como provados e não provados à luz da reapreciação da prova tal como pretendida pelo recorrente. Isto é o que resulta, a nosso ver, claro da motivação e subsequentes conclusões do recurso (cfr. fls. 3 da motivação e conclusões 1. a 62.). Dispõe o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º do mesmo diploma[14], como determina o n.º 4 daquele normativo legal e, se for caso disso, identificar aquelas que devem ser renovadas. Sintetizando, o cumprimento de tais exigências normativas, alcança-se com a indicação expressa pelo recorrente do(s) segmento(s) fáctico(s) que entende ter(em) sido erradamente julgado(s) e a indicação dos concretos meios de prova produzidos (depoimentos testemunhais, declarações ou prova documental e/ou pericial), com referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para concluir que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto. No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os segmentos fácticos que entende terem sido incorrectamente julgados (os pontos 22., 31., 81., 82., 83., 85., 86., 121., 122., 125., 126. e 127. dos factos provados, bem como acrescenta outros sete – relativamente às condições sócio-económicas do arguido – que entende terem resultado provados) e indica as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens ou dos documentos, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em primeira instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto. Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto. Se a impugnação apresentada pelo recorrente corresponde ou não apenas a uma diversa apreciação da prova relativamente à realizada pelo julgador, é matéria que respeita já ao mérito da impugnação e não aos requisitos de que depende a sua apreciação. Como se extrai do recurso, o recorrente funda a sua pretensão de modificação da matéria de facto na errada valoração que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, sustentando que a mesma se apresenta contrária às regras da lógica e de experiência comum. Ora, tal invocação corresponde juridicamente à alegação de violação do princípio da livre apreciação da prova, princípio que, como decorre do artigo 127.º do Código de Processo Penal, preside à apreciação da prova e do qual decorrem limitações ao controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do tribunal a quo se estribou nestes pressupostos, o tribunal ad quem não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (citado artigo 127.º) que está deferido ao tribunal de primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Como esclarece ABRANTES GERALDES[15], «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. (…) E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores». Da conjugação do regime legal vigente em matéria de apreciação e valoração da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, com as regras processuais previstas no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, para a impugnação da matéria de facto, resulta que a tarefa do Tribunal de recurso se reconduz a aferir se o tribunal a quo apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma norma extraída de casos similares), não retirando conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Assim estabelecidos os limites da análise suscitada, cumpre proceder à análise da prova e da exposição motivacional do Tribunal recorrido e aferir da invocada violação do princípio da livre apreciação da prova, com fundamento na inobservância, por este, das regras da lógica e da experiência comum (juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata decorrentes da observação empírica de factos anteriores semelhantes e que autorizam a apreciação de determinado comportamento com recurso à generalização, usando para o efeito um raciocínio indutivo que permite concluir que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma). 1.1. Facto provado 22. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “prospect”, entre outros, os arguidos LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ. Alega o recorrente que este facto devia ter resultado como não provado, relativamente ao arguido/aqui recorrente, na parte em que fixou o seguinte: «Em data e durante período de tempo não concretamente apurados…», aditando-se que «QQ travou conhecimento com o grupo Hammerskins em contexto de diversão noturna, tendo pertencido a este grupo durante cerca de um ano, por se ter identificado mais com as pessoas que o constituíam do que com a ideologia per si, e tendo-se afastado em 2016, por vontade própria e porque acabou por desenvolver consciência dos seus objetivos pessoais e da discrepância entre estes e as condutas por si adotadas». Analisemos. O Tribunal a quo fundamentou aquele facto 22. nos seguintes termos: Começando pela existência e participação (em algum momento) no grupo, dentro dos arguidos que quanto a isso quiseram prestar declarações, tivemos apenas quatro que o fizeram em sentido afirmativo: o arguido QQ (com declarações prestadas em 1º interrogatório e em julgamento), reportando no seu entender ser um grupo de “extrema direita”, ao qual pertenceu durante cerca de um ano, saindo em 2016, onde começou como “hang around” e depois passou a “prospect”, mas sem ter concretizado que atuações empreendiam, querendo ainda fazer passar em julgamento que os outros elementos desse grupo não são arguidos nestes autos, o que declarou de forma titubeante, pouco assertiva e sem evidenciar qualquer convicção, outrossim notório temor pela presença em audiência de alguns daqueles a quem não pretendia nominar ou apontar a prática de qualquer facto; (…) Em relação a terem feito parte, em determinado momento, e posição que cada um dos arguidos assume ou assumiu dentro do grupo PHS (durante lapso temporal não concretizado, pelo menos, posterior a outubro de 2013, considerando-se aqui tal data por assumir plausibilidade face a todos os elementos coligidos e por referência às situações concretas imputadas), daquilo que resultou das declarações daqueles que quanto a isso quiseram tomar posição e que já se elencou acima, a par dos demais elementos constantes nos autos, como sejam as buscas domiciliárias, exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos, escutas telefónicas e publicações de “facebook”, não se suscitam dúvidas que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, AAA, MM, NN, LL, OO, PP, QQ, ZZ, UU, VV e XX diretamente do mesmo fizeram parte, o que se estriba nos símbolos que exibiam, convívios em grupo em que participavam, atuações que levavam a cabo e conversas que mantinham entre todos. (…) Por outro lado, assumiam ou chegaram a assumir a categoria de “prospect”, para além dos arguidos TT e QQ que expressamente o declararam nos moldes sobreditos, ainda os arguidos (…). Ouvidas as declarações presatadas pelo arguido em julgamento, e não só as passagens indicadas pelo mesmo, é verdade que declara aquilo que vem transcrito na motivação. Contudo, como na fundamentação supra se diz, revelou-se titubeante, pouco assertivo e sem evidenciar qualquer convicção no seu depoimento, o que evidentemente descredibiliza o mesmo. Mas mais, chegou mesmo a entrar em contradição com o depoimento prestado na fase instrutória. Acresce que é o próprio que assume ter ouvido falar do grupo PHS e ter sido da sua iniciativa juntar-se ao mesmo, o que de alguma forma infirma a tese de um encontro casual em contexto de diversão nocturna e de não se indenticar tanto com a respectiva ideologia, mas mais com as pessoas (que se escusou de identificar, diga-se). Por outro lado, o depoimento da mãe do arguido, pessoa claramente interessada na sorte do julgamento, não pode, por si só, atestar a matéria de facto nos moldes pretendidos pelo recorrente, sendo que a sua declaração de que o filho nunca manifestou quaisquer ideais racistas esbarra com a sua adesão ao PHS, grupo de ideologia marcadamente racista. Por fim, o relatório social mencionado pelo recorrente (junto aos autos em 06/04/2022) foi elaborado, naquilo que ora importa, essencialmente com recurso a entrevistas com o arguido QQ, nas instalações da Equipa da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e contactos telefónico com a progenitora do arguido e com o amigo do arguido, PPP. Se relativamente à mãe já deixamos dito o que se impunha, em relação a este «amigo» nada sabemos, posto que não foi ouvido em audiência de julgamento nem sequer cuidou o arguido de o arrolar como testemunha (cfr. contestação apresentada em 09/11/2021). Concluindo, inexiste prova cabal e credível para alterar, nesta parte, a matéria de facto nos moldes pretendidos pelo recorrente – não é dito com um mínimo de precisão quando deixou o arguido de pertencer ao PHS nem colhe a forma como terá aderido a este grupo. 1.2. Facto provado 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. Pretende o ora recorrente que se dê apenas como provado que «O arguido QQ agiu com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram». (cfr. págs. 24-25 da Motivação e conclusão 4.). O Tribunal a quo fundamentou aquele facto do seguinte modo: Por fim, em matéria de organização interna do grupo e sem se olvidar a opacidade a isso inerente, em consonância com o já atrás expendido (cfr. artigo 39º do “Código P.H.S”, fls. 3151), temos que a existência de mensalidades ou quotas ganha sustentáculo através das mensagens acima mencionadas quanto ao apenso EF7 (cfr. fls. 28 e 33), como ainda da conversa telefónica em 02.12.2015 entre os arguidos UU e VV, em que aquele, referindo-se ao grupo PHS, diz “por causa de dinheiro (…) “não levam a cota? O que querem mais?” (cfr. fls. 2/3 do ap. IT7), já para nem falar dos escritos acima aludidos, nomeadamente aquele assinado por QQQ e dirigido ao arguido DD em que alude a mensalidades obrigatórias para todos os membros, quer sejam “hang around”, “prospects” ou “hammers”, em montantes definidos nas reuniões mensais (cfr. fls. 68 do apenso BD8), sendo disso apanágio a troca de mensagens que consta do telemóvel do arguido II (cfr. fls. 30 do apenso EF06). Aqui, releva também, num quadro de regras da experiência comum, que o pagamento de mensalidades pelos membros do grupo constitui consequência lógica para permitir sustentar financeiramente as atividades que desenvolviam e perante a existência de um espaço próprio do grupo (a “skinhouse”), sujeito a uma renda mensal, onde se reuniam e conviviam, conforme abaixo melhor será atentado a propósito do NUIPC 1388/15.... e a testemunha SSS, enquanto dono desse espaço, foi nisso clarividente. Alega o arguido que não emergiu do julgamento prova bastante para sustentar que pagava quotas e participava nas iniciativas desenvolvidas pelo PHS, recorrendo para isso, nomeadamente, a diversos factos que foram dados como não provados. Ora, por um lado as regras da experiência e do senso comum impõem conclusão diversa, atendendo a tudo o mais dado como provado. O pagamento da quota era, como se extrai do acervo factual, condição para se ser membro do PHS, o que nos permite chegar à conclusão que o arguido a pagaria (pouco interessa se de forma regular e periódica ou não). Da mesma sorte, pertencendo ao grupo é crível que participasse nas suas actividades, tanto mais que foi o próprio, como afirma em julgamento, que procurou o PHS e ali se quis filiar. Por outro lado, resultou das declarações prestadas na Instrução que esteve presente em pelo menos um dos concertos da banda musical «...», procurando dar o dito por não dito em julgamento. Com esta postura, que evidencia já uma tentativa de se distanciar o mais possível do PHS, afasta qualquer crédito que o seu depoimento pudesse emprestar a esta sua versão. É assim de manter o facto provado 31. nos seus precisos termos. 1.3. Factos provados 81., 82., 83., 85. e 86. 81. Nesse momento foi alcançado pelo arguido QQ e restantes indivíduos que, indiscriminadamente, lhe desferiram inúmeros socos e pontapés, por várias partes do corpo, facadas na coxa esquerda, no abdómen e no tórax, e ainda golpes com uma chave de rodas na mão esquerda. 82. O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam apenas cessaram as agressões pelo facto de um deles, ao ver III prostrado no solo inanimado, ter dito: “já chega”. 83. III foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital ..., onde ficou internado. 85. Tais lesões determinaram um período de doença de 60 dias, com 30 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional e deixaram, como consequências permanentes: consolidação óssea de fratura arco costal, que em condições normais de evolução não constituirá rebate funcional, e cicatrizes na superfície cutânea. 86. O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam agiram em comunhão de esforços e intentos, procurando atingir III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade. Estes factos emergem do Apenso 8 (NUIPC 1956/13....) e reportam-se a agressões perpetradas contra um indíviduo de raça negra. No essencial, pretende o recorrente que (cfr. conclusões 5. a 23.): · quanto ao facto 81. passe a constar que apenas os indíviduos que acompanhavam o arguido é que desferiram facadas e golpes com uma chave de rodas; · quanto ao facto 82. passe a constar que foi o arguido quem disse “já chega”; · quanto ao facto 83. passe a constar que a vítima teve alta no mesmo dia, em vez de “onde ficou internado”; · quanto ao facto 85. Seja acrescentado “que em condições normais de evolução e dada a sua localização, não constituirão afetação estética ou funcional graves. Do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado”; · quanto ao facto 86. deve o mesmo ser dado como não provado. Fundamentou o Acórdão recorrido este conjunto de factos da seguinte forma: Passando, agora, à situação referente ao NUIPC 1956/13...., temos que, dentro dos arguidos nos autos, respeita apenas ao arguido QQ. Em declarações pelo mesmo prestadas, contextualizando que na altura tinha vindo do ..., juntamente com quatro indivíduos que tinha conhecido da noite, onde tinham estado a beber e que lhe deram boleia, era já de madrugada, altura em que, chegados a ..., o condutor do automóvel terá avistado um indivíduo a circular no passeio, que identificou como sendo “negro” (que não conhecida quem fosse, o que não se mostra coincidente com o por si declarado em 1º interrogatório judicial, quando aí referiu conhecê-lo de vista de ..., onde residia) e com o qual aquele condutor teria um “problema”, altura em que parou o automóvel, saíram todos, alguém dirige-lhe umas palavras e o dito indivíduo fugiu, correndo os cinco atrás deste e quando chega ao pé dele já estaria caído no chão, assumindo ter-lhe desferido pontapés e murros. Mais acrescentou que o indivíduo foi atingido pelo corpo todo, mormente nas pernas e na barriga, assim como houve alguém que tinha uma faca, que admite ter sido usada nas agressões, mas que não viu, e que foi também usada uma chave de rodas, atingindo o rapaz no abdómem. No mais, referiu que nunca viu o rapaz sem se mexer, continuando sempre a tentar defender-se e a esquivar-se. A dado momento pararam quando alguém disse que já chegava e dali saíram no dito automóvel. Para o sucedido, invoca a ingestão de álcool e ter-se deixado levar pelos outros, sem noção do mal que estava a fazer e que nada disso ter a ver com a cor da pele do visado. Neste conspecto, foi inquirida WWWW, a qual, num depoimento circunstanciado, mas pouco conhecedor, logrou apenas dar nota ter-se apercebido já de madrugada de uma altercação na via pública, altura em que vai à janela e perceciona vários indivíduos a correr (cujas caras não visualiza) e um outro a cambalear e a ficar caído na estrada de barriga para cima, sendo que depois de sair de casa e ir de encontro ao mesmo, apercebe-se que estava consciente, mas sem conseguir dialogar, ao mesmo tempo que denota estar com dores, com uma ferida na zona do abdómem. Também a testemunha XXXX, de idêntico modo, logrou apenas referir ter-se apercebido, quando voltava para casa de táxi, já de madrugada, em ..., de alguém no chão, no meio da estrada, altura em que pede ao condutor para parar, verificando que tinha “sangue por todo o lado” e “roupa com rasgos”. A pessoa em causa disse chamar-se “III” e pedia ajuda. Por sua vez, III, inquirido em julgamento, num depoimento lógico, sequencial e circunstanciado, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, nenhuma dúvida teve em mencionar quem fosse o único arguido aqui visado, que disse conhecer de vista da zona de ..., bairro onde cresceu e tinham amigos em comum, em consonância, aliás, com o auto de reconhecimento presencial pessoal de fls. 188/190 do apenso 1956/13.... e de fls. 1883/1885 dos autos principais. Para o sucedido e repisando ter sido castigado, que “teve culpa”, e que não guarda disso rancor, apontou um episódio ocorrido nessa mesma noite, no interior de um autocarro, horas antes, quando ia a caminho do Bairro ..., um “pouco embriagado” e onde o arguido também seguia, altura em que, pela forma como o olhava, decide derramar-lhe “um pouco de sangria na cabeça”, assim afastando que na base disso tivesse estado qualquer questão de “raça”. De regresso a ..., logo que saiu do autocarro, ao mesmo tempo que dizendo que também já no Bairro ... sentiu que estava a ser seguido pelo arguido, refere ter sido surpreendido pelo mesmo e pelos amigos deste (pelo menos dois), chegados num automóvel branco, altura em que é abordado, dizendo-lhe “tens a mania que és engraçado”. Vendo que estavam armados com facas, diz que tenta fugir e que aqueles correm atrás, começando a lançar-lhe facas, “como se estivessem a jogar setas”. Caiu, perdeu as forças e já sentado no chão ainda o atingiram com uma chave de mudar os pneus de um automóvel. No mais, confirmando que caiu no meio da estrada, refere que teve sorte de não ter sido atropelado, vindo depois a ser abordado por alguém que lhe deu água. Achou que ia morrer. Não conseguia abrir os olhos. Só se recorda de ser levado para o hospital. Aqui foram também atendidos os elementos clínicos de fls. 59/76 e as fotografias de fls. 45/50 alusivas ao sangue no pavimento, a par do auto de notícia de fls. 17/18, que descreve o local e data a isso atinentes, todos do apenso 1956/13..... Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, torna-se fácil inferir que o arguido tomou parte direta na situação descrita em conjugação de esforços e de intentos com outros quatro indivíduos, ainda que não concretamente identificados. Admitindo-se, pois, que o visado não se tivesse apercebido do concreto número de indivíduos que foram no seu encalço, assim como que, referindo o arguido que lhe desferiram também socos e pontapés, que o visado, concentrando-se na utilização das “facas”, desvalorize o sucedido nessa parte. Por outro lado, olhando ao relatório pericial de fls. 3817/3819, dos quais se retiram as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada ao arguido e aos ditos indivíduos não concretamente identificados. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte ao arguido, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do mesmo – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, decorrentes de uma atuação grupal, mediante a utilização de facas e de uma chave de rodas de automóvel. Antes de mais refira-se não serem as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento toalmente coincidentes com as que prestou em primeiro interrogatório judicial, nomeadamente quanto ao prévio conhecimento da vítima. Ouvido o depoimento do recorrente, este nega sempre ter desferido facadas ou usado nas agressões a chave de rodas, e que só findas aquelas é que reparou que um dos seus companheiros de carro havia usado uma faca. Por outro lado, não soube precisar quem disse «já chega». Os depoimentos das testemunhas WWWW e XXXX, neste particular, nada adiantam, por não terem presenciado as agressões. Já a vítima, no seu testemunho (prestado na sessão da audiência de julgamento ocorrida em 31/03/2022), começou por afirmar que conhecia o arguido de vista da zona de ... (tal coincide com as declarações prestadas anteriormente pelo arguido). Apesar de referir que os membros do grupo que o atacou estavam munidos de facas e de uma chave de rodas, não precisou quem empunhava tais objectos, nomeadamente se o arguido era um deles. Assim, o arguido ao decidir partir para a agressão colectiva ter-se-á de conformar com o resultado, efectivo ou possível, da mesma, sendo pouco relevante que desconheça se algum dos co-autores está munido de uma faca. Aliás, e quanto à chave de rodas, admitiu que se apercebeu logo durante o acto que alguém a empunhava. Daí que neste caso pouco importa quem de facto desferiu as facadas ou aplicou as pancadas com a chave, posto que todos estavam imbuídos do mesmo propósito – espancar o ofendido. Quanto ao elemento subjectivo ou volutivo, a situação merece a seguinte ponderação (facto 86.). O relatório médico e o relatório pericial (v. fls. 60-76 do Apenso 8 e 3818 destes autos, respectivamente), ao descreverem as lesões resultantes das agressões, não as qualificam de molde a serem aptas a produzir o resultado morte[16]. Atente-se nomeadamente na profundidade das duas feridas incisivas no tórax esquerdo que não teriam mais de 1 cm, sendo as demais feridas e lesões superficiais ou condizentes apenas com os socos e pontapés (visto a agressão com a chave ter sido produzida na mão esquerda, conforme atestado pela própria vítima no seu depoimento). Também do relatório médico da urgência emerge o facto do ofendido, após ter sido assistido no Serviço de Urgência do Hospital ..., ter recebido alta no próprio dia (03/11/2013, às 21:27h). Acresce que o ofendido, assumindo mesmo alguma culpa pelo sucedido, reconhece que as agressões terão sido retaliação por no início da noite ter entornado sobre a cabeça de um dos agressores um copo de sangria, referindo ainda que se encontrava embriagado (tal é atestado pelo relatório médico, que assinala a presença de 1 g/l no sangue). Também o arguido havia bebido, assim como os seus colegas (a acreditar nas declarações do primeiro, que neste particular se afiguram coerentes e de acordo com as regras da experiência: vinham da noite e eram jovens). Por último, a certo passo das agressões alguém terá gritado «já chega», tendo todos cessado nesse momento de bater no ofendido. Tal inculca, a nosso ver, a intenção de não ir além de uma valente sova, não se coadunando sequer com uma possível morte do agredido. Aliás, refira-se que a própria vítima, no respectivo depoimento prestado em julgamento, afirma nunca ter perdido a consciência ou ficado inanimado. Tendo tudo isto presente, merece nesta parte parcial provimento o recurso, devendo os factos 83., 85. e 86. passar a ter a seguinte redacção: 83. III foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital ..., de onde veio a ter alta no mesmo dia. 85. Tais lesões determinaram um período de doença de 60 dias, com 30 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional e deixaram, como consequências permanentes: consolidação óssea de fratura arco costal, que em condições normais de evolução não constituirá rebate funcional, e cicatrizes na superfície cutânea. Do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do ofendido. 86. O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam agiram em comunhão de esforços e intentos, procurando atingir III na sua integridade física e provocar-lhe dor e sofrimento. Paasará a constar dos factos não provados o seguinte: O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam agiram em comunhão de esforços e intentos, procurando atingir III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade 1.4. Factos 121., 122., 125., 126. e 127. Entramos agora nos factos com origem no Apenso 3 (NUIPC 46/15....). Entende o recorrente que os seguintes factos não resultaram provados em julgamento: 121. Tendo também seguido o seu caminho, o arguido QQ, ao passar por SS e LLL, dirigiu-se ao primeiro e perguntou “se gostava de bater em raparigas” e logo depois desferiu-lhe uma chapada na face direita e disse: “és paneleiro…deves ser paneleiro por gostares de bater em gajas” ao mesmo tempo que lhe cuspiu na cara. 122. O arguido QQ apenas largou SS quando um dos indivíduos referidos em 114. que entretanto descia a Avenida ... o veio buscar por um braço. (…) 125. RR, NNN e SS sofreram dores em consequência da conduta do arguido QQ. 126. O arguido QQ agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo atingir a integridade física de RR, NNN e SS, o que conseguiu. 127. O arguido QQ apenas atuou da forma descrita quanto a RR e SS por entender que estes tinham uma orientação sexual diferente da sua Para os fundamentar o Tribunal a quo escreveu: No que concerne à situação referente ao NUIPC 46/15...., dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, temos que o arguido QQ em sede de 1º interrogatório referiu que, já no exterior do bar “...”, ainda que admitindo que pediu a um rapaz um cigarro, que não lho deu e que assim “insultou”, mas não disse “paneleiros, maricas, bichas”. Ademais, referiu que não se recorda de agarrar o mesmo pelo pescoço, apenas lhe deu uma chapada, não deu pontapé e nega que tenha encostado uma navalha ao pescoço, assim como referiu que não se recorda do episódio de SS, que não conhece quem seja. Quanto aos demais arguidos, daqueles que quiseram prestar declarações, no caso, também em sede de 1º interrogatório, os arguidos TT, BB, VV e CC, desde logo estes dois últimos negaram terem estado presentes na data e local em causa, sendo que os outros dois, ainda que assumindo estarem presentes, negaram qualquer atuação. Em todo o caso, o arguido TT diz ter-se apercebido daquilo que apelidou de “confusão”, ao mesmo tempo que vê o arguido BB agarrar no arguido QQ e a dizer “caga nisso”. Admite que depois apareceu a P.S.P. e que foi identificado e que, nessa ocasião, alguém “atirou uma faca para o pé de si”. Por sua vez, o arguido BB, ainda que admitindo ter sido identificado quando se encontrava com o amigo “KKKK” e que tinha uma navalha “...”, que costuma trazer consigo (pois toca guitarra e costuma substituir cordas e para comer fruta no seu local de trabalho), disse que nada presenciou a envolver o arguido QQ. Passando agora às testemunhas ouvidas, foi inquirido MMM, o qual, de forma clara, objetiva e sequencial, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, asseverou a respetiva presença no dito bar, onde tinha estado numa festa “queer”, ocorrendo o sucedido quando se encontrava com um grupo de amigos (que identificou como NNN, RR e JJJJ, também aqui ouvidas como testemunhas) à porta do mesmo, altura em que foram abordados por um indivíduo, que primeiro pediu um cigarro, dirigindo-se ao amigo RR, que não deram, ao mesmo tempo que ali ficou, chegando a perguntar se “era uma festa de homens que gostam de homens”, sendo que apesar de terem procurado ignorar a respetiva presença, o mesmo veio a apontar uma faca ao pescoço do RR, quando tinha já posto o braço por cima deste, altura em que alguém pontapeou a amiga NNN quando esta procurou puxar o RR, não se recordando se foi o próprio detentor da faca ou outro, já que esse indivíduo estava integrado num grupo que se mantinha a alguma distância (e que tinha estado no interior do bar, adotando comportamentos que reportou de “agressivos”, a puxar as pessoas) cujos elementos se aproximaram nessa ocasião. Certo é que, ao mesmo tempo que desciam para a Avenida ..., apercebe-se que o mesmo indivíduo aborda um outro casal, cuja identidade desconhece, visualizando que chega a desferir um soco na barriga do elemento do sexo masculino. Também o depoimento de RR, em moldes similares, de modo objetivo e sequencial, corroborou a localização temporal e espacial vinda de mencionar, assim como a abordagem a que foi sujeito, agarrado por detrás por um indivíduo com uma faca na mão direita em direção ao seu pescoço. No mais, acrescentou que foi o seu grupo de amigos que indicou à PSP quem era os indivíduos que momentos antes integravam o grupo que tinha feito a abordagem descrita e que corriam em direção à Rua .... De igual modo, a testemunha NNN, também em moldes similares, de modo objetivo e sequencial, corroborou a localização temporal e espacial vinda de mencionar, dando conta ter procurado puxar o amigo RR quanto este estava a ser agarrado por um dos indivíduos que fazia parte de um grupo de mais de sete, altura em que o mesmo lhe desfere um pontapé no estômago, apercebendo-se que tinha uma faca, o mesmo que viu ter sido identificado pela PSP e que, na tentativa de fuga, estava caído no chão. Já a testemunha JJJJ, ainda que asseverando a sua presença e a dos amigos depoentes acima na localização temporal e espacial vinda de mencionar, pouco logrou acrescentar de concreto, o que se enquadra facilmente pelo lapso temporal de mais de sete anos entretanto decorrido. Em todo o caso, olhando ao auto de reconhecimento pessoal de fls. 230/232 do apenso 46/15.... e de fls. 1880/1881 dos autos principais, temos que reconheceu à data em que foi realizado (em 09.11.2016), o arguido QQ. Por seu lado, enquanto decorrência lógica do exposto e daquilo que deram nota as três primeiras testemunhas, ouvidos SS e LLL igualmente como testemunhas, em depoimentos claros e sequenciais, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, permitiram a demonstração dos factos aos mesmos alusivos, no momento em que atestaram estarem a dirigir-se juntos para a Avenida ..., saídos de uma festa gay que tinha decorrido num bar da zona. SS clarificou que um dos indivíduos de um grupo de cerca de 15 o interpelou dizendo “se gostava de agredir mulheres”, logo lhe desferindo uma chapada na face direita e chamando-lhe “paneleiro”. Mais acrescentando que se recorda de os indivíduos do grupo serem identificados pela P.S.P. e de um deles ter tentado fugir. Já LLL, também mencionando a presença de um grupo de indivíduos, elucidou ter um desses indivíduos cuspido na cara do amigo e chegou a atingir fisicamente o amigo. Aqui foram também atendidos os autos de apreensão de fls. 57, 58, 59 e 60 e autos de exame de fls. 61/61-verso, 62/62-verso, 63/63-verso, 64/64-verso e 65/65/verso do apenso 46/15.... quanto às facas que foram apreendidas aquando da identificação de alguns dos arguidos, sendo três das quais apreendias respetivamente aos arguidos TT, NN e BB, assim como duas outras sem ter sido identificado o respetivo detentor. Neste quadro, foram também inquiridos CCCCC e DDDDD, ambos agentes da P.S.P., que estando em exercício de funções, em moldes perfeitamente credíveis, atestaram terem sido chamados ao local, assim como o teor do expediente elaborado, mormente o auto de notícia de fls. 4/8 e auto de identificação de fls. 9/10, procedendo à interceção e identificação dos suspeitos, por indicação daquelas que eram as alegadas vítimas presentes no local. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, torna-se fácil inferir que o arguido QQ participou na factualidade nos moldes que resultaram dados como provados, assim como o fizeram, na parte correspondente os arguidos TT, BB, NN e HH. Diferentemente, quanto à participação dos arguidos PP, VV e CC, desde logo quando nenhum elemento probatório aponta para a presença na situação temporal e espacial em apreciação, como fosse sequer terem chegado a ser intercetados no âmbito da abordagem policial mencionada, não restou senão julgar como não provado a correspondente factualidade quanto aos mesmos. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos cuja participação nos factos se demonstrou, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, tanto mais que, não fora a questão atinente à orientação sexual, conforme alguns dos visados deram nota pelas frases de que foram destinatários, assim pelo contexto em que decorreram (à saída de um bar onde havia decorrido uma festa “gay friendly” – cfr. comunicação escrita de fls. 211/212, da qual resulta ter sido a associação “...” a organizar na data em causa a festa no bar ..., com essa temática), e não se descortina qualquer motivo para as condutas imputadas ao arguido QQ, já não aos demais. Assim, tudo visto, deram-se como demonstrados os factos 113. a 127. e quanto à factualidade dada como não provada sob tt. a bbb. resultou como consequência do exposto e por não ter sido produzida prova bastante no preciso sentido em que vinha descrita, nomeadamente que existisse um concreto ritual de mostrar serviço perante os “hammers”, o que não afasta que nessa ocasião, olhando ao demais apurado, o arguido QQ fosse “prospect” do PHS e que essa sua atuação tivesse tido lugar estando presentes outros membros desse grupo. Relativamente aos factos 121. e 122., o arguido, mesmo não tendo prestado declarações sobre eles em julgamento, no primeiro interrogatório de arguido detido assumiu ter dado um estalo na cara do ofendido SS. Este facto, ainda que com alguma imprecisão, foi confirmado pela testemunha LLL (testemunho prestado na sessão de julgamento de 22/03/2022), que estava na companhia do segundo e disse ter este sofrido uma cuspidela e um murro ou um pontapé (acrescentou depois que acha que foi um murro). Isto é assim compatível com as referidas declarações do arguido. Esta prova é apta a dar como provado o facto em questão. A testemunha SS, ofendido (depoimento prestado na sessão de julgamento de 23/02/2022), confirma as palvaras que o arguido lhe dirigiu, a cuspidela e que o tentou agredir com um murro ou chapada, e que ainda lhe tocou com os dedos na sua face (13’20’’); igualmente relata que o arguido foi retirado do local por terceiros que se encontravam nas imediações. Relativamente ao facto 125., é verdade que nenhuma prova foi produzida no sentido dos ofendidos RR, NNN e SS terem sofrido dores em consequência da agressão do arguido, pelo que nesta parte deve este facto ser alterado. Quanto aos factos 126. e 127. não colhe a pretensão do arguido. O arguido quis necessariamente atingir a integridade física dos ofendidos ao agir como agiu – outra conclusão não se consegue retirar da descrição dos factos (aliás, tampouco o próprio arguido o faz, acabando mesmo por se dizer arrependido por ter agido daquela forma). Quanto à motivação das agressões (facto 127.), fruto das expressões que dirigiu às vítimas – isto conjugado com a circunstância de à data integrar o PHS e estar no local juntamente com outros elementos desta organização –, torna indubitável o que o levou a ofender aquelas pessoas.[17] Face ao que deixamos dito, apenas quanto ao facto 125. deverá proceder, nesta parte, o recurso, passando aquele para o grupo dos factos não provados. 1.5. Factos a acrescentar Almeja o arguido que se dêem como provados os seguintes factos atinentes à sua situação sócio-económica que, na sua óptica, são relevantes e terão resultados demonstrados da prova produzida em audiência (conclusões 34. e 35.): a) As condições sociais e pessoais do arguido QQ sofreram alterações significativas desde a época a que reportam os alegados factos, em diversos âmbitos, sendo que, o arguido não se encontra associado a NUIP posteriores a 2015. b) No Instituto dos Pupilos do Exército (IPE), o arguido QQ sofreu episódios de violência física perpetrada por alunos mais velhos, o que na sua ótica poderá ter potenciado a adoção de condutas agressivas da sua parte. c) É durante o período da transição para a idade adulta, que o arguido QQ se associa a pares pró-criminais, que indica terem gerado uma falsa sensação de segurança por intermédio da pertença ao grupo. d) QQ desvinculou-se das relações interpessoais que mantinha com alguns dos seus coarguidos. e) O grupo de pares com quem QQ convive no presente é constituído por amigos de infância, com trajectórias estruturadas. Nos tempos livres passeia o cão, realiza corridas e convive com o mencionado grupo de amigos de infância. f) QQ reconhece a ilicitude das condutas que lhe são imputadas no que tange ao presente processo, identificando as circunstâncias que o colocaram em situação de julgamento passíveis de serem alteradas de forma a evitar futuros contactos judiciais, e menciona vergonha e apreensão face à emergência do presente processo, não se revendo no presente em condutas anteriormente adotadas. g) Em termos de características pessoais, QQ reconhece traços de agressividade e impulsividade no passado, entretanto, debelados. O arguido apresenta-se de forma reservada, reflexiva e humilde, aparentando manter vínculos familiares gratificantes. Para fundamentar esta pretensão alega o recorrente que os ditos factos emergem do relatório social junto aos autos em 06/04/2022, que são de alguma forma corroborados pelo depoimento prestado por sua mãe no julgamento. No que tange a estes factos que o recorrente pretende sejam aditados é manifesto que não constando os mesmos da acusação, da contestação, nem do Acórdão revidendo (como provados ou não provados), não é, em sede de impugnação da matéria de facto, pela via do erro de julgamento, possível proceder à rogada sindicância. Na verdade, no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se assim legalmente arredada a possibilidade de vir a ser aditada factualidade alheia à naquela vertida. Vale por dizer que a impugnação da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso, pela via do erro de julgamento, não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida[18]. Como se refere no Acórdão n.º 312/2012 do Tribunal Constitucional, «(…) É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância»[19]. 2. Pretende o recorrente lhe seja aplicado o Regime Especial para Jovens[20]. Apreciemos desde já este fundamento, porquanto, a ser procedente, poderá influenciar os demais termos do recurso. No acórdão recorrido ponderou-se a aplicação do citado Regime, decidindo-se assim: Uma vez que à data da prática da factualidade a que respeitam os NUIPC 1956/13...., 46/15.... e 100/15...., o arguido QQ ainda não havia completado 21 anos de idade, no caso, contava com 18 anos de idade no primeiro e 19 anos de idade nos outros dois, coloca-se a questão da eventual aplicação do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, que instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, o qual, embora não seja de aplicação automática, constitui um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. Nos termos do artigo 4º, do aludido diploma legal, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. A este propósito tem sido duas as correntes jurisprudências quanto à aplicação do regime em causa, uma que considera que a avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e outra que, considerando que este regime, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização – razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena, defende que a sua aplicação só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante uma especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05.04.2006, Proc. nº 06P668, in www.dgsi.pt). Ora, no preâmbulo do regime especial fixado pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, aparece estabelecido que as diretivas em que assenta “entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade”. Esse prognóstico favorável à ressocialização radica, pois, na apreciação, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e modo de execução do crime e dos seus motivos determinantes. Efetivamente, a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas sim, como referido, numa dosimetria reeducadora, a qual poderá ser encontrada através de uma atenuação especial. Nestes autos punem-se o arguido pela prática de crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, de homicídio qualificado na forma tentada, de ofensa à integridade física qualificada e de dano. Primacialmente no segundo está em causa um crime socialmente muito danoso (que atinge o bem jurídico de maior preponderância no nosso ordenamento jurídico – a vida), com reflexo na circunstância da moldura penal contemplar tão-só pena de prisão, o mesmo sucedendo com os crimes referidos em primeiro e terceiro lugar, ambos de natureza pessoalíssima, de onde derivam considerações de prevenção geral elevadíssimas, assim como se apura uma imagem global negativa face ao percurso empreendido e refletido desde logo nas três situações concretas em que é aludido. Acresce que o arguido regista já quatro condenações criminais, contemporâneas dos factos por que vai agora condenado, por crimes de ofensa à integridade física simples, detenção de arma proibida e injúria agravada (praticados em 05.05.2013, 04.09.2013, 14.03.2014 e 07.02.2015 (por sentenças em 28.05.2013, 19.09.2013, 15.10.2015 e 27.10.2016). Neste quadro, a gravidade dos factos pelos quais vai condenado, a par do percurso criminal que tem seguido, não se ajustam, manifestamente, neste momento, a um juízo de prognose favorável de que a atenuação especial traria vantagens para a reinserção do arguido. Assim, entende-se que a idade do arguido QQ não é de molde, por si só, no caso concreto, a determinar que se lance mão do instituto da atenuação especial relativamente ao mesmo. Somos levados a aderir a esta fundamentação do Tribunal a quo. Atentando em especial às condenações registadas que o arguido apresenta, toda relacionada com crimes de idêntica natureza àqueles por que ora vai condenado[21], bem como à especial censurabilidade da forma como os crimes foram executados (que não é o mesmo que gravidade), como deixamos acima exposto, não vislumbramos como a atenuação especial prevista para os jovens naquele referido Regime possa aqui ter qualquer efeito útil ressocializador. Improcede este fundamento recursal. 3. Invoca ainda o recorrente a aplicação da atenuação especial da(s) pena(s). A este propósito rege o artigo 72.º do Código Penal: 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Densificando esta norma, sumariu lapidarmente o Tribunal da Relação de Évora da seguinte forma[22]: 1 - A atenuação especial da pena tem que ver com circunstâncias excepcionais, que funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas. 2 - O seu carácter eminentemente excepcional não pode ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes sejam importantes, mas sim que estas sejam de molde a concluir-se que, só através da “correcção” à medida da pena, se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto e da culpa e das necessidades punitivas. O artigo enumera de forma exemplificativa as circunstâncias que podem determinar aquela atenuação espcial, mas estas terão sempre que preencher um dos seguintes pressupostos aternativos: diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Como ensina EDUARDO CORREIA, «o efeito atenuante especial não resulta do número de circunstâncias atemuantes, mas antes vem de elas terem como efeito diminuir essencialmente a ilicitude e a culpa»[23]. In casu, o recorrente alicerça esta sua pretensão no facto de desde a data da prática dos factos, corrida à já bastante tempo, «o arguido/recorrente logrou cessar os consumos abusivos etílicos, afastou-se dos pares com quem convivia e dominou a heteroagressividade». Se é certo que terá, efectivamente, ocorrido alguma alteração comportamental or parte do recorrente, esta não é, a nosso ver, suficientemente expressiva para que possa beneficar da almejada atenuação especial da pena. O tempo decorrido entre os factos e a condenação – cerca de 6-7 anos – não se de molde a, por si só e conjugada com as demais circunstâncias agravantes (onde avulta o seu passado criminal), a formular um juízo de menor necessidade de imposição de pena. Improcede pois esta fundamento do recurso. 4. Passemos agora à apreciação da questão seguinte suscitada pelo recorrente, a saber: qualificação jurídica dos crimes. 4.1. Face aos factos dados como provados na Primeira Instância (relativamente ao Apenso 8 – NUIPC 1956/13....), nenhuma dúvida se nos assalta quanto à regularidade do enquadramento jurídico ali feito. O arguido QQ ao procurar atingir III nas partes do corpo que visou e onde sabia encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformou e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade, integrou o tipo de ilícito previsto nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), ambos do Código Penal – homicídio qualificado –, cometido na forma tentada (cfr. artigos 22.º e 23.º do Código Penal). Contudo, fruto da alteração da matéria de facto supra determinada, o original facto 86. passou a ter a seguinte redacção: O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam agiram em comunhão de esforços e intentos, procurando atingir III na sua integridade física e provocar-lhe dor e sofrimento. Como facilmente se apreende, desapareceu o elemento subjectivo do tipo de crime de homicídio, que se apresentava na modalidade de dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3 do Código Penal). Assim, os factos ora em apreço preenchem, ao invés, o tipo de ofensa à integridade física qualificada, cometido em co-autoria e de modo consumado, e não na sua forma simples, como pretende o recorrente. Vejamos porquê. Dispõem os artigos 143.º e 145.º do Código Penal: Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples 1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada 1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A; c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A. 2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º Como da própria literalidade do texto facilmente se retira, o legislador não pretendeu organizar de forma taxativa a qualificação do artigo 132.º, antes optou por uma fórmula aberta, embora cingida a certos parâmetros, que deixa ao aplicador uma margem de ponderação das circunstâncias, por forma a casuisticamente determinar se certo facto integra o conceito legal de qualificação. A uma formulação genérica – a chamada técnica dos exemplos-padrão (“Regelbeispieltechnik”) – em que a cláusula geral é constituída por um tipo de culpa, combinou-se uma exemplificação não definitiva e facultativa (artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal)[24]. As circunstâncias qualificativas são enunciadas a título meramente exemplificativo, o que é inequívoco, pois resulta diretamente da lei quando refere que são essas «entre outras»[25]. Tem a doutrina entendido, embora dividida, que os exemplos-padrão prendem-se essencialmente com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta, não é essa circunstância, por si, que determina a qualificação do crime, antes a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa[26]. Como já se defendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/1996[27], «a qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do art. 132 do C.P.; essencial, é que as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem especial censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples». Importa, pois, determinar o que se entende pela especial censurabilidade ou perversidade. Como ensina TERESA SERRA[28] «(…) a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No art. 132º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores (…) Com referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor», de que fala BINDER. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. (…) A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada». Na especial censurabilidade – refere FIGUEIREDO DIAS[29] – pretendem-se abranger «aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na retracção, a nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas» e à especial perversidade aquelas «em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas». No mesmo sentido tem apontado o nosso mais alto Tribunal[30] quando menciona que «“especial perversidade” e “especial censurabilidade” não são conceitos equivalentes, já que o primeiro se reporta às qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente, enquanto o segundo se refere à forma especialmente desvaliosa como o ato criminoso é cometido». Depois desta resenha doutrinal e jurisprudencial, fechando o círculo, voltamos à questão inicial, ou seja, se o arguido agiu ou não com especial censurabilidade ou perversidade. Objetivamente, verifica-se a qualificativa da al. h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal («praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum»). Entendemos que in casu ocorre a qualificação. Ao agredir o ofendido III em conjunto com mais quatro indivíduos, a altas horas da noite, sendo usado além das mãos e dos pés uma faca e uma chave de rodas, o arguido integrou com esta conduta aquele crime. Se é certo que a qualificação ínsita na citada al. h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal não funciona de forma automática, como vimos, as circunstâncias em que o crime foi cometido revelam especial censurabilidade e perversidade: surpreender na rua, pelas 6 horas manhã, um indíviduo, em conjunto com outros quatro homens, rodeá-lo e espancá-lo, da forma como foi feito, agrava sobremaneira a ofensa corporal perpetrada, devendo esta ser integrada na previsão do artigo 145.º acima citado. 4.1.1. Importa agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido por este crime. Este crime é punido com pena de prisão até 4 anos. As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena estão previstas no artigo 71.º do Código Penal Assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. A pena deve, desta forma, partir dos factos, analisar a liberdade de acção, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana; por outro, deve estimular a auto-responsabilização do arguido e satisfazer as exigências da prevenção geral. Tal como refere o FIGUEIREDO DIAS[31], «culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena». Através do requisito da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto; através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável. Uma vez que a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa, enquanto a prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo. Na graduação da pena, tarefa não maquinal, antes individualizada a partir do momento em que deixaram elas de ser fixas para serem variáveis, há que fazer-se um apelo a critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa, por um lado, e a pena por outro, sem olvidar as exigências da prevenção de futuros crimes[32]. Como se escreve em aresto do Tribunal da Relação de Coimbra[33], «[n]o quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização». Tendo em conta a factualidade apurada, vejamos qual a pena de prisão concretamente ajustada. O grau de ilicitude dos factos é elevado, assente na desproporção do número de agressores face ao agredido, que inviabilizou qualquer tipo de resistência, bem como na hora e local em que ocorreram as agressões, agindo o arguido com dolo directo. Mostra-se igualmente elevada a censurabilidade evidenciada nos factos, sendo que as agressões perpetradas pelo arguido foram gratuitas e sem qualquer prévia circunstância atenuante. As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a natureza do crime, assistindo-se nos dias de hoje a um crescimento significativo dos crimes contra a integridade física das pessoas, quer no número quer no respectivo grau de violência. As exigências de prevenção especial afiguram-se mais esbatidas. Se por um lado há que atentar no passado criminal do arguido – à data dos factos havia já sido condenado por um crime de ofensa à integridade física e por um crime de detenção de arma proibida –, certo é que os factos em apreço remontam já a mais de 10 anos, nenhum outro processo registando desde 2015 (apresenta duas outras condenações, por ofensa à integridade física e injúria agravada, por factos praticados em 2014 e 2015), aparentando estar social, laboral e familiarmente integrado. Neste capítulo avulta ainda a idade jovem do arguido, que à data contava com 16 anos acabados de completar. Tudo bem sopesado, parece-nos adequado fixar a pena em 2 anos e 2 meses de prisão. 4.2. Insurge-se o recorrente contra a qualificação jurídica operada pelo Tribunal a quo relativamente aos três crimes de ofensa à integridade física qualificada por que foi condenado, cometidos nas pessoas de RR, SS (Apenso 3 – NUIPC46/15....) e GGG (Apenso 2 – NUIPC 100/15....). Apreciemos o enquadramento jurídico relativamente a cada um deles. 4.2.1. No tocante aos primeiros dois crimes – ofendidos RR e SS – temos os seguintes factos a considerar (no que ao qui recorrente releva): 113. No dia 17 de janeiro de 2015, no bar denominado “...”, sita na Praça ..., em ..., realizou-se uma festa temática, “gay friendly”, organizada pela associação “...”, à qual compareceram, entre outros, SS, LLL, JJJJ, NNN, MMM e RR. 114. Pelo menos nas imediações do bar também compareceram elementos do grupo PHS, entre os quais o arguido QQ, TT, NN, BB e HH, assim como compareceu ainda o cidadão ... KKKK. 115. Cerca das 06H00, no exterior do bar, o arguido QQ dirigiu-se a NNN e a RR e pediu-lhes um cigarro, tendo ambos respondido que não davam cigarro nenhum. 116. Em reação à resposta, o arguido QQ chegou a perguntar se era uma festa de homens que gostam de homens. 117. Ato contínuo o arguido QQ agarrou RR pelo pescoço, aí encostando uma navalha que tinha consigo. 118. Quando NNN foi em auxílio de RR, tentando libertá-lo, o arguido QQ desferiu-lhe um pontapé no abdómen. 119. RR auxiliado por LLLL conseguiu libertar-se dos braços do arguido QQ. 120. Após o que, RR e os restantes amigos abandonaram o local. 121. Tendo também seguido o seu caminho, o arguido QQ, ao passar por SS e LLL, dirigiu-se ao primeiro e perguntou “se gostava de bater em raparigas” e logo depois desferiu-lhe uma chapada na face direita e disse: “és paneleiro…deves ser paneleiro por gostares de bater em gajas” ao mesmo tempo que lhe cuspiu na cara. 122. O arguido QQ apenas largou SS quando um dos indivíduos referidos em 114. que entretanto descia a Avenida ... o veio buscar por um braço. 123. Elementos da P.S.P. que acorreram ao local intercetaram os arguidos QQ, TT, NN e BB na Rua ... e junto dos mesmos, caídas no solo, apreenderam duas facas, uma de marca ...”, com sistema de abertura lateral, com cabo e lâmina com cerca de 10cm de lâmina e outra de marca “...”, com sistema de abertura manual lateral com cerca de 8,8 cm de lâmina. 124. Da revista efetuada aos arguidos TT, NN e BB resultou a apreensão a cada um de uma navalha, a saber: ao primeiro de marca “...”, com sistema de abertura manual lateral, com cerca de 8 cm de lâmina; ao segundo de abertura manual lateral, com cerca de 10 cm de lâmina; e ao terceiro de marca “...”, de abertura manual lateral, com cerca de 12 cm de lâmina. 125. (retirado, conforme supra decidido) 126. O arguido QQ agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo atingir a integridade física de RR, NNN e SS, o que conseguiu. 127. O arguido QQ apenas atuou da forma descrita quanto a RR e SS por entender que estes tinham uma orientação sexual diferente da sua. No Acórdão recorrido fez-se a seguinte subsunção dos factos ao direito: Olhando agora ao NUIPC 46/15...., estando em causa a imputação ao arguido QQ, resultou apurado que o mesmo agarrou RR pelo pescoço, aí encostando uma navalha que tinha consigo e no momento em que NNN foi em auxílio daquele, tentando libertá-lo, o mesmo arguido desferiu-lhe um pontapé no abdómen. Mais se apurou que, momentos depois, o arguido QQ, ao passar por SS desferiu-lhe uma chapada na face direita. Em consequência da conduta do arguido, RR, NNN e SS sofreram dores. Em face do descrito quadro factual verificam-se inequivocamente todos os elementos objetivo do tipo penal de ofensa à integridade física, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a perturbação corporal e do bem-estar físico dos três aludidos visados. No caso, pese embora viesse assacada a atuação do arguido em coautoria, a verdade é que, ainda que tenha resultado demonstrado que, no local, se fizesse acompanhar por outros arguidos, como fosse TT, NN, BB e HH, assim como aí se encontrava ainda o cidadão ... KKKK, nada se apurou no sentido da atuação destes e que apontasse para uma decisão e execução conjuntas relativamente à factualidade apurada quanto àquele. Aliás, pelo contrário, apurou-se que, no episódio atinente a SS, a conduta do arguido QQ só cessou quando um desses indivíduos que, entretanto, descia a Avenida ..., o veio buscar por um braço. Daqui decorre que a conduta do arguido QQ integra uma atuação a nível da autoria material, que, por constituir um minus em relação à coautoria, nem sequer demanda qualquer alteração da qualificação jurídica, na esteira do previsto no artigo 358º, nº 3, do Código de Processo Penal. Por outro lado, acresce ainda que, o arguido, pela forma e contexto como atuou, quando se dirigiu a RR e em relação à recusa deste em dar-lhe um cigarro, perguntou se era uma festa de homens que gostam de homens, logo investindo fisicamente sobre o mesmo, assim como, tendo seguido o seu caminho, ao passar por SS e LLL, dirigiu-se ao primeiro e perguntou “se gostava de bater em raparigas” e logo depois desferiu-lhe uma chapada na face direita e disse: “és paneleiro…deves ser paneleiro por gostares de bater em gajas” ao mesmo tempo que lhe cuspiu na cara, o que no conjunto global dessa sua atuação, envolvendo terceiros sem qualquer relação entre si, apenas por se encontrarem espacial e temporalmente próximos, faz verificar uma especial perversidade, assente numa personalidade reconhecida ao arguido particularmente desvaliosa, já que apenas praticou tais atos, segundo se apurou, quanto a RR e SS por estes terem uma orientação sexual diferente da sua, sabendo serem proibidas e punidas por lei essas suas condutas, no que atuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, quando não são descortináveis quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Em relação a NNN, não existindo elementos que permitissem operar a descrita qualificativa, subsistiria a punição pelo crime fundamental do artigo 143º, nº 1, do Código Penal. No entanto, considerando que o procedimento criminal depende de queixa, que a visada declarou não pretender (cfr. fls. 107 do NUIPC 46/15....), nenhuma consequência criminal se impõe daqui retirar, em consonância, aliás, com a imputação que resultava da pronúncia, que aludia tão-só aos dois crimes encimados. Assim sendo, e face ao descrito, dúvidas não restam, de que o arguido QQ incorreu na prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, no caso com referência à alínea f), nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, já não com referência à alínea e), do mesmo preceito legal, que se afasta exatamente enquanto decorrência da factualidade nesta parte apurada. Nenhum reparo nos merece esta fundamentação. O móbil dos crimes foi fútil e assente em sentimentos claramente homofóbicos, revelando a especial censurabilidade de que a lei faz depender a qualificação das ofensas corporais. 4.2.2. Em relação ao terceiro daqueles crimes – ofendido GGG – há que convocar o seguinte acervo fáctico: 128. No dia 6 de fevereiro de 2015, cerca das 02H00, os arguidos NN, QQ e TT e outro indivíduo não concretamente identificado, dirigiram-se ao bar “...”, sito na Travessa ..., ..., em ..., com o propósito de investirem fisicamente sobre GGG, por razões não concretamente apuradas. 129. Uma vez ali, os referidos arguidos e o outro indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se junto da mesa onde se encontravam sentados GGG e MMMM. 130. Nessa ocasião um dos arguidos convidou GGG para o acompanhar ao exterior a fim conversarem, convite que aquele por perceber que iria ser agredido, de imediato declinou. 131. Perante a recusa, o arguido NN desferiu-lhe um empurrão nas costas. 132. E o arguido QQ muniu-se de uma garrafa, que arremessou, acertando na cabeça de GGG. 133. GGG refugiou-se atrás do balcão do bar, ao mesmo tempo que os arguidos atiravam cadeiras, garrafas e um cinzeiro na sua direção e tentavam aceder ao citado espaço, o que lhes foi impedido por NNNN, dono do estabelecimento. 134. Em consequência da conduta dos arguidos, GGG sofreu dores, uma ferida na região frontal esquerda e lesão no lábio superior esquerdo, com edema. 135. Em consequência da conduta dos arguidos, o estabelecimento “...” sofreu estragos, cuja reparação ascendeu ao valor de 200,00 €. 136. Os arguidos agiram concertadamente com vista a molestarem o corpo e a saúde de GGG, assim como destruírem parte do estabelecimento “...”, o que conseguiram alcançar. Na decisão ora posta em crise fundamentou-se como se transcreve: Olhando agora ao NUIPC 100/15...., estando em causa a imputação aos arguidos NN, QQ e TT, a par ainda de um outro indivíduo não concretamente identificado, resultou apurado que aqueles se dirigiram ao bar “...”, com o propósito de investirem fisicamente sobre GGG. Nessa ocasião o arguido NN desferiu-lhe um empurrão nas costas e o arguido QQ muniu-se de uma garrafa, que arremessou, acertando na cabeça daquele, que se refugiou atrás do balcão do bar, ao mesmo tempo que os arguidos atiravam cadeiras e garrafas na sua direção e tentavam aceder ao citado espaço, o que lhes foi impedido por NNNN, dono do estabelecimento. Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, GGG sofreu dores, uma ferida na região frontal esquerda e lesão no lábio superior esquerdo, com edema. Em face do descrito quadro factual verificam-se inequivocamente todos os elementos objetivos do tipo penal de ofensa à integridade física, sendo a atuação dos arguidos em coautoria, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos arguidos e a perturbação corporal e do bem-estar físico de GGG. Mais se apurando que, sabendo ser proibida e punida por lei essa sua conduta, atuaram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, quando não são descortináveis quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Acresce ainda que, pela forma e contexto como atuaram os arguidos (com recurso ao arremesso indiscriminado de objetos, dentro de uma espaço limitado de um bar, de madrugada), integrados num grupo de, pelo menos, quatro, necessariamente sabiam que, pela superioridade numérica, retiravam àquele qualquer capacidade de resistência e de defesa, bem como isso afastava a possibilidade de ajuda de terceiros, atuando precisamente com esse intento, estando assim verificada uma especial censurabilidade, assente numa atuação com particular desvalor dos arguidos quererem causar o resultado como próprio, com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas entre todos, donde a verificação da coautoria. Assim sendo, e face ao descrito, dúvidas não restam, de que os arguidos incorrerem na prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, no caso com referência à alínea h), nº 2, do artigo 132º, do Código Penal, já não com referência à alínea e), do mesmo preceito legal, no sentido que a inexistência de “motivo” apurado, por si, não configura “motivo torpe ou fútil” nos moldes acima expostos.. Também aqui acompanhamos o Acórdão do Tribunal a quo. Apelando às considerações anterior tecidas quanto a este tipo de crime, é cristalina a particular censurabilidade da conduta do arguido, pelo que a sua actuação está bem integrada no artigo 145.º do Código Penal. 4.3. Como questão seguinte a apreciar surge-nos a escolha e medida das penas. Analisemo-la por reporte a cada um dos crimes. 4.3.1. Foi o arguido condenado como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (Apenso 2 – NUIPC 100/15....), na pena de 7 meses de prisão. Este crime é punído com pena de multa ou pena de prisão até 3 anos. Diz-nos aquele artigo 70.º que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Por seu turno, estabelece o artigo 40.º quais a finalidades das penas: 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. (…) Na sentença sob recurso optou-se pela aplicação da pena de prisão, assim a fundamentando: Atendendo à cominação de penas alternativas quanto ao crime de dano e ao crime de detenção de arma proibida, importa proceder à escolha da espécie de pena a aplicar. Segundo dispõe o artigo 70º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso, olhando à globalidade daquilo que resultou demonstrado como tendo sido praticado pelos arguidos II, KK, MM, NN, OO, QQ e TT, considera-se que o cumprimento das exigências de prevenção, em qualquer uma das suas vertentes, não se compadece com a opção pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, enquanto pena principal, o que vale nesta segunda parte também quanto ao arguido JJ, o qual, embora condenado por um único crime de detenção de arma proibida, torna-se incontornável que, dentro da sua condição profissional de guarda prisional, é deveras incompreensível que pudesse deter o objeto (soqueira) com que foi encontrado, o que faz elevar, e muito, as exigências de prevenção, impondo-se assim a opção pela pena detentiva. Ou seja, o tribunal a quo valorou especialmente as circunstâncias em que o crime foi praticado, sendo que o crime de dano se enquadra num circunstancialismo fáctico mais alargado, em que ocorreram agressões físicas e num quadro grupal. Como ensinam a LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS[34], «[a] fundamentação a que se refere este artigo [70.º] consiste na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade». Da leitura dos preceitos supra citados podemos sintetizar como o fez este Tribunal[35]: 1 – A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. 2 – Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente. Pretende assim a lei que só não será aplicada a pena de multa quando não for possível formular um juízo favorável relativamente ao arguido no que se refere às exigências de futura delinquência. No caso vertente, o arguido/recorrente tinha relevante cadastro criminal, se atentarmos à idade do mesmo, todo ele reportado a crimes que envolvem alguma violência, cometidos na mesma época. Todo este enquadramento fáctico permite-nos formular um prognóstico pouco favorável em relação à conduta futura do arguido, ou seja, que a aplicação de uma pena de multa seja bastante para que aquele, interiorizando o desvalor da sua acção, não reincida no crime. Concluindo, nesta parte, andou bem o tribunal a quo ao optar pela aplicação de uma pena de prisão, visto só esta satisfazer de forma bastante as finalidades da punição. Igualmente se mostra ajustada a graduação da pena em 7 meses de prisão. 4.3.2. Foi ainda condenado o arguido como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão. Sob a epígrafe «discriminação e incitamento ao ódio e à violência», dispõe o n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal: Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. No acórdão sob recurso deu-se como provado, no que ao aqui recorrente importa, que: 1. Os hammerskins constituem um grupo de dimensão internacional, com “chapters” em diferentes países, que se reputam de cariz “nacionalista” ou “nacional-socialista”, defensores da supremacia da “raça branca” sobre as demais “raças”. 2. O grupo “Portugal hammerskins”, doravante “PHS”, é o “chapter” reconhecido pelos hammerskins como grupo formado em Portugal em 29 de janeiro de 2005, depois de 14 meses de “hang-around” e 24 meses de “prospect”. 3. O grupo está estruturado de forma vertical, possui leis escritas, vertidas em código, denominado “Código P.H.S.”, constituído por 44 artigos, divididos em 6 capítulos, assim sistematizado: capítulo I “Leis de Adesão”; capítulo II “Leis de Tempo”; capítulo III “Leis de Reunião”, capítulo IV, “Lei de Saída”, capítulo V “Organização” e capítulo VI “Leis Gerais”. 4. Para além do referido código, o grupo PHS vincula-se a normas não escritas, que pela sua especificidade, e por serem inovadoras em relação àquele, têm o mesmo valor que as normas escritas. 5. No plano ideológico, apenas poderá candidatar-se ao grupo o indivíduo do sexo masculino, com idade superior a 18 anos que seja única e exclusivamente descendente de caucasianos, até onde seja possível identificar essa característica. 6. Os candidatos ao grupo terão que possuir: orgulho racial e consciência patriótica; espírito de grupo; honra, lealdade e carácter. 7. Assim como, deverão sujeitar-se à leitura obrigatória de um conjunto de livros e, só após a leitura e estudo dos mesmos, poderão alcançar aquele estatuto. 8. O grupo perfilha a ideologia que reputam de nazi e nacionalista, apelando e exaltando à superioridade da “raça branca”. 9. O grupo está estruturado de forma hierarquizada e o seu modo de funcionamento, obedece a regras rígidas, aceites por todos os elementos do grupo. 10. A sua estrutura hierarquizada, contempla num primeiro nível, o responsável de segurança, porta-voz e membros fundadores; no segundo nível secretário e membros de pleno direito, no terceiro nível secretário e membros de primeiro ano; quarto nível os “prospect” e no quinto e último nível, os “hang-around”. 11. “Hammer” – designação dada a um indivíduo que é membro de pleno direito dos hammerskins. 12. “Chapter” – designação dada a um determinado grupo nacional hammerskin. 13. “Prospect” – estado probatório em que um candidato a hammerskin se encontra. 14. “Hang-around” – é o estado mais baixo que um candidato a membro dos hammerskins pode ter. (…) 19. O grupo tem que estar presente e representado nas reuniões internacionais da “hammerskin nation”, denominados “E.O.M. – European Officers Meeting.” 20. Os membros do PHS contactam, através de vários sistemas de comunicações encriptadas, com membros hammerskins de todo o mundo. (…) 22. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “prospect”, entre outros, os arguidos LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ. (…) 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. (…) 203. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 10H00, o arguido QQ, guardava na residência sita na Praceta ... - ..., em ..., o seguinte: • Um (1) telemóvel de marca ...”, com o IMEI ...85, com o cartão SIM, nº ...23 inserido; • Um (1) tablet, marca ...” modelo ...”, Id: ... e respetivo carregador. 204. Ainda nesse mesmo dia, cerca das 10H00, o arguido QQ, guardava numa outra residência, sita na Praceta ... - ..., em ..., o seguinte: • Um (1) bastão em madeira; e, • Diversa literatura, entre os quais, livros com aposição na capa “Os médicos da morte”, “O terror nazi”, “Auschwitz Os Nazis e a Solução final” e “Hitler Um Perfil do Poder”, assim como uma sweatshirt com as inscrições “supporter” e uma t-shirt com as inscrições “skinhouse ...” e uma fotografia com a aposição “skinheads”. Decidiu o Tribunal a quo, como vimos, condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão. Não refutando a prática do crime, sustenta o arguido que esta pena se mostra desproporcionada, devendo ser graduada pelo mínimo legal. Remetendo para as considerações teóricas expendidas a propósito do primeiro recurso quanto à determinação da medida da pena, diremos, no caso vertente, que a ilicitude dos factos é elevada, patente na intensidade do dolo do arguido (agiu com dolo directo) e nos meios organizativos empreendidos para levar a cabo as práticas discriminatórias e de incitamento ao ódio e violência. Não se vislumbra qualquer tentativa do arguido em reparar os seus actos nem manifestação tempestiva e relevante de arrependimento. Da outra parte, surge em favor do arguido a sua idade muito jovem à data, o tempo já decorrido desde o momento da prática dos factos, a ausência de notícia de contactos com a Justiça penal desde então e aparentar estar inserido social e profissionalmente. Assim, sopesando todas estas circunstâncias, parece-nos ajustada a pena concreta aplicada pelo Tribunal a quo. 4.3.3. Foi depois condenado o arguido QQ como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a), com referência à al. f), do Código Penal (Apenso 3 – NUIPC 46/15.... – referente a RR), na pena de 2 anos de prisão. Relativamente aos factos provados, remetemos para o ponto 2.2.1. supra, onde estão os mesmos transcritos. Cabem aqui, como inteira pertinência, as considerações feitas para a determinação da antecedente pena, com as seguintes especificidades: estar o arguido inserido num grupo que era visível aos olhos da vítima (ainda que não tivesse intervindo directamente), o que de alguma forma lhe conferia força e atemorizava ainda mais o ofendido; deter antecedentes criminais por prática de ilícito da mesma natureza. A fixada pena de prisão de 2 anos mostra-se pois adequada. 4.3.4. Foi ainda QQ condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a), com referência à al. f), do Código Penal (Apenso 3 – NUIPC 46/15.... – referente a SS), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Reproduzimos aqui tudo quanto ficou escrito no ponto antecedente, julgando estar justa e proporcional para o presente ilícito esta pena de 1 ano e 8 meses de prisão. 4.3.5. Apreciadas e fixadas as penas concretas que cabem a cada um dos crimes, haverá que proceder ao respectivo cúmulo jurídico, em obediência ao estatuído no artigo 77.º do Código Penal: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. No nosso caso, temos a considerar as seguintes penas, todas elas de prisão: · 7 meses (dano); · 3 anos e 3 meses (Discriminação e incitamente ao ódio e violência); · 2 anos e 2 meses (Ofensa à integridade física qualificada); · 2 anos (Ofensa à integridade física qualificada); · 1 ano e 8 meses (Ofensa à integridade física qualificada). Recorrendo à moldura dada pela citada norma, teremos de encontrar a pena única entre um mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e um máximo de 9 anos e 8 meses de prisão (soma material das penas parcelares). Tendo presentes todas as circunstâncias a que supra recorremos, avultando aqui em benefício do arguido a sua idade bastante jovem à data dos factos e o tempo entretanto decorrido desde a ocorrência dos mesmos, dando especial relevância à inversão do comportamento do mesmo nesta última década, entendemos ser justa a pena única de 5 anos de prisão. 4.3.6. Tendo em conta a medida da pena única encontrada, impõe-se considerar a possibilidade de suspensão da respetiva execução. Nos termos previstos no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2021[36], «Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. «Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. «Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. «Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. «Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência». «Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. «Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. «Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.» Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Importa, pois, determinar se existe, com base nos factos apurados, uma esperança séria de que é possível a socialização do arguido em liberdade e de que o mesmo tem capacidade para se auto-controlar, pautar os seus comportamentos pela obediência às normas jurídicas e evitar o cometimento de novos crimes. Nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, a averiguação de tal capacidade deve, no entanto, ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se, no momento em que a decisão é tomada, se concluir que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são aptos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, então deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. No caso dos autos, depõem em favor do arguido a sua inserção sócio-académica, frequentando o ensino superior, viver com a família e não registar novas condenações ou processos-crime desde 2015. Acresce que, de acordo com o que resultou provado e emerge do respectivo relatório social, os factos pelos quais vai condenado se terão inscrito num período de tempo restrito e coincidente com a fase da adolescência, em que assumiu comportamento disruptivos. Em seu desfavor pondera-se que não demonstra ainda vera ausência de consciência do desvalor da sua conduta criminosa, apesar de verbalizar algum titubeante arrependimento. Não se discute que são muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes. No entanto, no momento de decidir pela suspensão da execução da pena de prisão o que importa considerar são as exigências mínimas de prevenção especial e de ressocialização do arguido, a fim de evitar a reincidência. Ou seja, a comunidade ficará pacificada e descansada se, não obstante o alarme que este tipo de crimes gera, olhando para o concreto agente, se convencer que a mera ameaça de cumprimento de pena privativa da liberdade será o bastante para que não volte a delinquir. Em face da factualidade apurada, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável sobre a possibilidade de a ameaça de pena ser suficiente para obviar a que o arguido volte a cometer crimes. Em face de tudo o exposto, impõe-se concluir que as exigências de prevenção especial e de socialização do arguido ainda se satisfazem com a suspensão da execução da pena única de prisão ora aplicada, a qual deverá ser sustada pelo período de cinco anos, sujeita a regime de prova, com plano a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, executado com apoio e vigilância, com o objetivo de trabalhar a personalidade do arguido de modo a torná-lo mais empático e com maior compreensão e sensibilidade pelas minorias étnicas e religiosas, e bem assim sensibilizá-lo pelo respeito do direito às diferentes orientações sexuais das pessoas, cujo preconceito manifestamente condicionou o seu comportamento. 5. Por tudo quanto deixamos exposto, deve o recurso do arguido QQ proceder em parte nos moldes que supra ficaram definidos. Arguido CC Questões a decidir: 1. Dosimetria das penas; 2. Suspensão de execução da pena de prisão. 1. Este arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: a) como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; b) como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 anos de prisão. Operado cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de 4 anos e 5 meses de prisão. O Tribunal a quo fundamentou a determinação destas penas do seguinte modo: i) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente Em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, a que respeita de forma genérica o NUIPC 953/15.4PELSB, não deixam de relevar as atuações similares quanto a todos os arguidos por fazerem parte do grupo PHS, que dentro da factualidade que é dada a apreciar nos autos respeita a um grupo que tem uma duração de até três anos, com ligações de caráter internacional e relevando que a estrutura do mesmo ia ao ponto de terem uma sede própria, a chamada “skinhouse”, mas não sem se considerar que, sendo um grupo com uma estrutura hierarquizada, terá de sopesar-se o facto dos arguidos assumirem categorias diferentes, associadas ao entrosamento e período de tempo ligados ao grupo e necessariamente com responsabilidades diferentes em sentido decrescente quer fossem hammer (AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II), prospect (LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ), hangaround (AAA) ou outra não concretamente apurada (ZZ, UU, VV e XX), a par ainda das situações concretas em que foram protagonistas, como seja fazerem parte da banda “...” (quanto aos arguidos CC, BB, MM e XX). (…) Em relação ao NUIPC 1388/15...., em que está em causa um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticados (em coautoria) pelos arguidos DD, NN, UU, AA, PP, ZZ, KK e CC, urge considerar, para além da forma de comparticipação que faz refletir uma maior energia criminosa, que HHH sofreu dores, sendo atingido na grelha costal bilateral, região cervical, crânio e membros inferiores, o que foi determinante de um período de doença de 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional. (…) A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos. ii) A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, com exceção das situações atinentes aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram Ressalta, da imagem global dos factos pelos quais os arguidos vão condenados, uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. (…) iv) As condições pessoais do agente e a sua situação económica Olhando aos factos dados provados acima, de 263. a 267., 281. a 304. e 311. a 463., temos que, via de regra assumem integração pessoal e profissional similares àquelas que registavam já aquando da prática dos factos imputados e que não obstou à sua prática, no sentido em que tinham ocupações laborais e um quadro familiar estável, como seja o caso dos arguidos AA, DD, EE, II, HH, GG, JJ, AAA, LL, KK, MM, TT e VV. De notar que alguns dos arguidos, como naturalmente é expectável que acontecesse perante o lapso temporal entretanto decorrido, vieram a sofrer alterações na sua dinâmica pessoal, registando novos quadros afetivos significativos que, em tese, poderão constituir eventuais fatores de proteção e inibição de novas práticas criminais, como seja (…) o arguido CC ter sido pai de trigêmeos da atual companheira, dois rapazes e uma rapariga, com 2 anos de idade; (…) v) A conduta anterior ao facto e a posterior a este (...) Diversamente, em desabono dos demais arguidos, com reflexo na personalidade que evidenciam quanto ao respeito pelo cumprimento das regras socialmente vigentes, temos as condenações com que os mesmos contam, ainda que, também aqui, em moldes não exatamente coincidentes. Destacam-se, pela negativa, os arguidos: (…) CC, que foi já condenado três vezes, conforme elencado no facto provado 246., numa das quais por crime de idêntica natureza a um dos que está em causa nestes autos (sentença transitada em 22.02.2017, por factos de 22.07.2012, sendo o crime de ofensa à integridade física qualificada), já para nem falar de uma outra condenação (acórdão transitado em 14.11.2011, por factos de 2008) por crimes que também têm uma inegável componente pessoal – crimes de sequestro e roubo; (…) vi) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. Relativamente aos critérios legais de determinação da medida da pena, remetemos para o enquadramento feito no ponto 3.1.1. supra do recurso do arguido QQ. A ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto ao primeiro dos crimes é particularmente acentuada. Detinha no seio da organização PHS o estatuto de “hammer”, a posição hierárquica mais elevada, bem como era membro da banda «...», que tocava músicas com conteúdos xenófobos e racistas, assim potenciando a divulgação da mensagem do grupo. Também a intensidade do dolo é máxima, porque directo. Acresce que em nada colaborou, ao contrário de outros co-arguidos, para a descoberta da verdade, que não o podendo penalizar nesta sede, seguramente que não o beneficia. Em relação ao crime de ofensa à integridade física por que se mostra condenado, é de realçar a violência, gratuitidade e motivos que presidiram às agressões perpetradas, motivadas por evidente ódio racial, bem demonstrativas da índole violenta do arguido, afigurando-se aqui particularmente censurável a sua conduta. Em benefício do ora recorrente militam tão só as suas condições sócio-económicas: está familiarmente inserido, vivendo com uma companheira e os filhos (trigémeos, hoje com cerca de 4 anos de idade), registando, contudo, um percurso laboral pouco estável, com curtas experiência de emigração; não lhe é conhecida ocupação permanente actual. Saliente-se ainda deter o arguido à data dos factos 41 anos de idade. Considerando todas as circunstâncias elencadas pelo Acórdão recorrido, e em especial as ora destacadas, as penas concretas de 3 anos e 9 meses, para o crime de discriminação racial, e de 2 anos de prisão, para o de ofensa à integridade física qualificada, são ajustadas, pois situam-se sensivelmente a meio da amplitude das respectivas molduras penais, e não nos merecem qualquer reparo. No que tange à pena única fixada, a mesma foi calculada com obediência ao determinado no artigo 77.º do Código Penal, se não vejamos: No caso de praticado mais do que um crime e fixadas as respetivas penas parcelares, cabe agora proceder ao seu cúmulo jurídico, nos termos do qual na medida dessa pena única a aplicar se deve ter em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos (artigo 77º, nº 1, do Código Penal). Mas, antes de mais, há que determinar a moldura legal do cúmulo, que será compreendida entre um mínimo, referente à mais elevada das penas concretamente aplicadas, e um máximo, referente à soma dessas mesmas penas, com o limite de 25 anos (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Como ensina FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial de Notícias, 1993, pág. 291): “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…), sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, monta em especial, quanto a cada um dos arguidos, o número de crimes praticados e a pluralidade de bens jurídicos violados, e o que isso reflete da personalidade desvaliosa dos arguidos mas, por outro lado, a circunstância de resultar que têm por base atuações conexas e que se desenrolaram grosso modo em moldes temporais e geograficamente próximos. Ponderam-se, ainda, os antecedentes criminais dos arguidos que aqui se cuida de cumular ou a ausência deles. Assim, tudo ponderado, dentro das molduras abstratas que a seguir se enunciarão, será de fixar a pena concreta nos moldes que se seguem, quanto: (…) - ao arguido CC, sendo a moldura abstrata entre os 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e os 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, entende-se aplicar, em cúmulo, a pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão; A pena única ficou, também ela, a meio caminho entre os mínimo e máximo previstos no arco a considerar. Igualmente neste particular andou bem o Tribunal a quo, pelo que nada há a alterar. 2. Como segundo fundamento do recurso temos a pretensão do arguido em ver a execução da sua pena de prisão suspensa. Do ponto de vista teórico esta questão foi já tratada supra, no ponto 4.3.6. do recurso antes apreciado, pelo que nos escusamos aqui de a reescrever. Tudo, no fundo, se resume a descortinar se, atendendo à personalidade do arguido CC, às condições da vida deste, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal). Avultam pois as ditas condições de prevenção especial. Aqui assume especial relevo ter o arguido sido anteriormente condenado por crimes de indêntica natureza (roubo, sequestro – em 2011 –, exercício ilícito de segurança privada – em 2016 – e ofensa à integridade física qualificada – em 2017), praticados respectivamente em 2008, 2011 e 2012. Mas mais. Pelos crimes que envolvem violência física foi ambas as vezes condenado em penas de prisão com execução suspensa, o que não foi bastante para que não voltasse a reincidir em 2015, nos crimes em apreciação nos presentes autos. Acresce, como bem aponta o Tribunal a quo, que as condições pessoais do arguido à data da condenação eram essencialmente idênticas às que apresentava na data dos crimes (com excepção do nascimento dos filhos trigémeos, sendo certo que já era pai de um filho). Isto demonstra uma personalidade pouco alterada, com laivos de agressividade, que nem com o passar dos anos parece deixar de ser o mote do arguido. Pelo exposto, deve a condenação do arguido CC manter-se nos precisos termos que resulta da decisão proferida em Primeira Instância. Arguido TT Questões a decidir: 1. Dosimetria das penas; 2. Suspensão de execução da pena de prisão. 1. Este arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: a) como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; b) como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; c) como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 9 meses de prisão. Operado cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de 4 anos de prisão. O Tribunal a quo fundamentou a determinação destas penas do seguinte modo: i) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente Em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, a que respeita de forma genérica o NUIPC 953/15.4PELSB, não deixam de relevar as atuações similares quanto a todos os arguidos por fazerem parte do grupo PHS, que dentro da factualidade que é dada a apreciar nos autos respeita a um grupo que tem uma duração de até três anos, com ligações de caráter internacional e relevando que a estrutura do mesmo ia ao ponto de terem uma sede própria, a chamada “skinhouse”, mas não sem se considerar que, sendo um grupo com uma estrutura hierarquizada, terá de sopesar-se o facto dos arguidos assumirem categorias diferentes, associadas ao entrosamento e período de tempo ligados ao grupo e necessariamente com responsabilidades diferentes em sentido decrescente quer fossem hammer (AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II), prospect (LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ), hangaround (AAA) ou outra não concretamente apurada (ZZ, UU, VV e XX), a par ainda das situações concretas em que foram protagonistas, como seja fazerem parte da banda “...” (quanto aos arguidos CC, BB, MM e XX). (…) Em relação ao NUIPC 100/15...., em que em que está em causa um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de dano, praticados (em coautoria) pelos arguidos NN, QQ e TT, urge considerar: no primeiro crime aquelas que foram as lesões produzidas em GGG (uma ferida na região frontal esquerda e lesão no lábio superior esquerdo, com edema); e no segundo crime o facto do estabelecimento “...” ter sofrido estragos, cuja reparação ascendeu ao valor de 200,00 €. (…) A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos. ii) A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, com exceção das situações atinentes aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram Ressalta, da imagem global dos factos pelos quais os arguidos vão condenados, uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. Aqui, olhando ainda à postura dos arguidos, daqueles que quiseram prestar declarações, fosse em julgamento, fosse em fases anteriores do processo (1º interrogatório judicial e instrução), desde logo em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, de alguma forma contribuindo para a descoberta da verdade, ainda que em moldes não totalmente coincidentes com aqueles que foram os factos dados como provados, tivemos os arguidos QQ, TT e AAA, mas evidenciando um pendor de minimização das respetivas atuações e exteriorização da responsabilidade. (…) iv) As condições pessoais do agente e a sua situação económica Olhando aos factos dados provados acima, de 263. a 267., 281. a 304. e 311. a 463., temos que, via de regra assumem integração pessoal e profissional similares àquelas que registavam já aquando da prática dos factos imputados e que não obstou à sua prática, no sentido em que tinham ocupações laborais e um quadro familiar estável, como seja o caso dos arguidos AA, DD, EE, II, HH, GG, JJ, AAA, LL, KK, MM, TT e VV. (…) v) A conduta anterior ao facto e a posterior a este (...) Diversamente, em desabono dos demais arguidos, com reflexo na personalidade que evidenciam quanto ao respeito pelo cumprimento das regras socialmente vigentes, temos as condenações com que os mesmos contam, ainda que, também aqui, em moldes não exatamente coincidentes. Destacam-se, pela negativa, os arguidos: (…) TT que foi já condenado dez vezes, conforme elencado no facto provado 252., duas das quais por crime de idêntica natureza a alguns dos que estão em causa nestes autos (acórdão transitado em 14.09.2012, por factos de 25.09.2007, sendo os crimes, entre outros, de dano qualificado; e sentença transitada em 16.10.2015, por factos de 22.07.2012, sendo o crime de ofensa à integridade física qualificada) e numa outra por crime também com uma forte conexão pessoal (de roubo, por acórdão transitado em 30.09.2020 e factos de 2012); (…) vi) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. Relativamente aos critérios legais de determinação da medida da pena, remetemos para o enquadramento feito no ponto 3.1.1. supra do recurso do arguido QQ. A ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto ao primeiro dos crimes é relativamente acentuada. Detinha no seio da organização PHS o estatuto de “prospect”, a posição hierárquica intermédica, correspondente a quem já pertence à organização e pretende ser admitido como membro de pleno direito. Também a intensidade do dolo é máxima, porque directo. Em relação ao crime de ofensa à integridade física por que se mostra condenado, é de realçar a violência e gratuitidade que presidiram às agressões perpetradas. O mesmo se diga quanto ao crime de dano, com aquele conexo. Em benefício do ora recorrente militam as suas condições sócio-económicas: está familiarmente inserido, vivendo com a mãe e a avó, registando, contudo, um percurso laboral muito intermitente; estará desempregrado. Igualmente lhe aproveita ter «de alguma forma contribuindo para a descoberta da verdade, ainda que em moldes não totalmente coincidentes com aqueles que foram os factos dados como provados». Contudo, como acertadamente se diz no Acórdão sob recurso, o arguido assume integração pessoal e profissional similar àquela que já registava aquando da prática dos factos imputados, o que não obstou à sua prática. Saliente-se ainda o arguido ser à data dos factos jovem, com 24 anos de idade. Considerando todas as circunstâncias elencadas pelo Acórdão recorrido, e em especial as ora destacadas, as penas concretas de 3 anos e 3 meses de prisão, para o crime de discriminação racial, de 1 ano e 10 meses de prisão, para o de ofensa à integridade física qualificada e de 9 meses de prisão para o de dano, são ajustadas, pois situam-se um pouco abaixo do meio da amplitude das respectivas molduras penais, e não nos merecem qualquer reparo. No que tange à pena única fixada, a mesma foi calculada com obediência ao determinado no artigo 77.º do Código Penal, se não vejamos: No caso de praticado mais do que um crime e fixadas as respetivas penas parcelares, cabe agora proceder ao seu cúmulo jurídico, nos termos do qual na medida dessa pena única a aplicar se deve ter em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos (artigo 77º, nº 1, do Código Penal). Mas, antes de mais, há que determinar a moldura legal do cúmulo, que será compreendida entre um mínimo, referente à mais elevada das penas concretamente aplicadas, e um máximo, referente à soma dessas mesmas penas, com o limite de 25 anos (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Como ensina FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial de Notícias, 1993, pág. 291): “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…), sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, monta em especial, quanto a cada um dos arguidos, o número de crimes praticados e a pluralidade de bens jurídicos violados, e o que isso reflete da personalidade desvaliosa dos arguidos mas, por outro lado, a circunstância de resultar que têm por base atuações conexas e que se desenrolaram grosso modo em moldes temporais e geograficamente próximos. Ponderam-se, ainda, os antecedentes criminais dos arguidos que aqui se cuida de cumular ou a ausência deles. Assim, tudo ponderado, dentro das molduras abstratas que a seguir se enunciarão, será de fixar a pena concreta nos moldes que se seguem, quanto: (…) - ao arguido TT, sendo a moldura abstrata entre os 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e os 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, entende-se aplicar, em cúmulo, a pena única de 4 (quatro) anos de prisão; A pena única ficou, também ela, sensivelmente a um terço do limite mínimo no arco a considerar. Igualmente neste particular andou bem o Tribunal a quo, pelo que nada haverá que remendar. 2. Como segundo fundamento do recurso temos a pretensão do arguido em ver a execução da sua pena de prisão suspensa. Do ponto de vista teórico esta questão foi já tratada supra, no ponto 4.3.6. do recurso antes apreciado (arguido QQ), pelo que nos escusamos aqui de a reescrever. Tudo, no fundo, se resume a descortinar se, atendendo à personalidade do arguido TT, às condições da vida deste, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal). Avultam pois as ditas condições de prevenção especial. Aqui assume especial relevo ter o arguido sido anteriormente condenado por crimes de indêntica natureza (dano – em 2011 –, exercício ilícito de segurança privada – em 2016 – e ofensa à integridade física qualificada – em 2015), praticados respectivamente em 2007, 2011 e 2012. A estas condenações somam-se outras por crimes de detenção de arma proibida, introdução em lugar vedado ao público, profanação de cadáver ou de lugar fúnebre falsas declarações, denúncia caluniosa, branqueamento, tráfico de estupefacientes de menor gravidade e receptação. Mas mais. Em duas daquelas condenações, ocorridas antes da data da prática dos factos aqui em apreço foi condenado em penas de prisão com execução suspensa, o que não foi bastante para que não viesse a reincidir em 2015, nos crimes em causa nos presentes autos. Isto demonstra uma personalidade pouco alterada, aqui ressaltando a prática criminal após os factos, em 2016 (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade). Pelo exposto, deve a condenação do arguido TT manter-se nos precisos termos que resulta da decisão proferida em Primeira Instância. Arguido NN Questões a decidir: 1. Dosimetria das penas; 2. Suspensão de execução da pena de prisão. 1. Este arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: a) como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; b) como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão c) como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, com referência às als. f) e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; d) como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 meses de prisão; e) como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; f) como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.ºs 1, als. m), p), q), an), ap), as), av) e ax), 3, al. p), 3.º, n.ºs 2, als. e) e g), n.º 3, al. b), e 5, al. e), 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, na pena de 3 anos de prisão. Operado cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de 5 anos e 5 meses de prisão. O Tribunal a quo fundamentou a determinação destas penas do seguinte modo: i) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente Em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, a que respeita de forma genérica o NUIPC 953/15.4PELSB, não deixam de relevar as atuações similares quanto a todos os arguidos por fazerem parte do grupo PHS, que dentro da factualidade que é dada a apreciar nos autos respeita a um grupo que tem uma duração de até três anos, com ligações de caráter internacional e relevando que a estrutura do mesmo ia ao ponto de terem uma sede própria, a chamada “skinhouse”, mas não sem se considerar que, sendo um grupo com uma estrutura hierarquizada, terá de sopesar-se o facto dos arguidos assumirem categorias diferentes, associadas ao entrosamento e período de tempo ligados ao grupo e necessariamente com responsabilidades diferentes em sentido decrescente quer fossem hammer (AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II), prospect (LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ), hangaround (AAA) ou outra não concretamente apurada (ZZ, UU, VV e XX), a par ainda das situações concretas em que foram protagonistas, como seja fazerem parte da banda “...” (quanto aos arguidos CC, BB, MM e XX). (…) Em relação ao NUIPC 100/15...., em que em que está em causa um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de dano, praticados (em coautoria) pelos arguidos NN, QQ e TT, urge considerar: no primeiro crime aquelas que foram as lesões produzidas em GGG (uma ferida na região frontal esquerda e lesão no lábio superior esquerdo, com edema); e no segundo crime o facto do estabelecimento “...” ter sofrido estragos, cuja reparação ascendeu ao valor de 200,00 €. (…) Em relação ao NUIPC 1388/15...., em que está em causa um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticados (em coautoria) pelos arguidos DD, NN, UU, AA, PP, ZZ, KK e CC, urge considerar, para além da forma de comparticipação que faz refletir uma maior energia criminosa, que HHH sofreu dores, sendo atingido na grelha costal bilateral, região cervical, crânio e membros inferiores, o que foi determinante de um período de doença de 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional. Quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade o grau de ilicitude revela-se diminuto a moderado, em face das quantidades e qualidades apreendidas, no que respeita ao arguido NN uma placa de canábis (resina), com o peso líquido de 205,90 gramas, sendo o grau de pureza de 1,3 % (equivalente a 53 doses) (…) Por fim, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, o grau de ilicitude assume diferentes amplitudes, desde logo, consoante o número de artigos que, isoladamente, por si só consubstanciariam a prática do tipo criminal, sendo por isso (…) consideravelmente elevado quanto ao arguido NN (uma espingarda, uma pistola, treze cartuchos, duas munições, três bastões extensíveis, quatro facas dissimuladas em formato tipo “cartão de crédito”, duas kutobans com lâminas no seu interior que se transforma em lâmina com 17 cm, dezassete boxers, duas facas com soqueira incorporada, três facas tipo “borboleta”, um bastão policial e doze bastões/mocas – alguns com bicos, pregos, chumbo e corrente de bicicleta impregnados nas extremidades). A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos. ii) A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, com exceção das situações atinentes aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram Ressalta, da imagem global dos factos pelos quais os arguidos vão condenados, uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. (…) Quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes, apesar de os arguidos PP e NN admitirem a detenção dos respetivos produtos que detinham, o que se considera, a verdade é que quiseram passar a ideia de que os mesmos seriam para seu exclusivo consumo, mas que não se atendeu.. (…) Destarte, se os arguidos vindos de mencionar evidenciam uma capacidade de auto-censura diminuta ou pouco relevante, nos moldes exposto, em relação aos demais arguidos e/ou situações relativamente às quais não quiseram prestar declarações, por se terem remetido ao silêncio, nada se apurou, o que não os podendo prejudicar, também não beneficia, nomeadamente para efeitos de se atentar numa eventual capacidade de auto-censura. iv) As condições pessoais do agente e a sua situação económica Olhando aos factos dados provados acima, de 263. a 267., 281. a 304. e 311. a 463., temos que, via de regra assumem integração pessoal e profissional similares àquelas que registavam já aquando da prática dos factos imputados e que não obstou à sua prática, no sentido em que tinham ocupações laborais e um quadro familiar estável, como seja o caso dos arguidos AA, DD, EE, II, HH, GG, JJ, AAA, LL, KK, MM, TT e VV. De notar que alguns dos arguidos, como naturalmente é expectável que acontecesse perante o lapso temporal entretanto decorrido, vieram a sofrer alterações na sua dinâmica pessoal, registando novos quadros afetivos significativos que, em tese, poderão constituir eventuais fatores de proteção e inibição de novas práticas criminais, como seja (…) o arguido NN ter passado a coabitar com a companheira e serem pais de um filho com cerca de um ano de idade; (…). (…) v) A conduta anterior ao facto e a posterior a este (...) Diversamente, em desabono dos demais arguidos, com reflexo na personalidade que evidenciam quanto ao respeito pelo cumprimento das regras socialmente vigentes, temos as condenações com que os mesmos contam, ainda que, também aqui, em moldes não exatamente coincidentes. (…) Quanto aos arguidos HH, NN, BB e EE, ainda que registem antecedentes criminais, conforme elencado nos factos 245., 247., 250. e 254., assumem diferente natureza dos crimes que estão em causa nestes autos, embora quanto aos dois últimos arguidos estejam em causa condenações passadas por criminalidade direta ou conexa com crimes contra as pessoas, no caso do arguido BB numa das duas condenações sofridas está em causa um crime de ofensa à integridade física qualificada, e no caso do arguido EE em três das condenações sofridas estão em causa crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada e de participação em rixa, tudo a merecer realce negativo. No mais, olhando aos crimes que pela sua própria natureza assumem consequências concretas da sua prática para terceiros, como sejam os crimes de homicídio qualificado tentado, ofensa à integridade física qualificada, roubo e dano, não há notícia de os arguidos que pelos mesmos vão condenados, no caso, os arguidos AA, DD, II, KK, LL, NN, PP, QQ, TT, UU e ZZ, terem empreendido qualquer conduta destinada a reparar as consequências dos mesmos. vi) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. Relativamente aos critérios legais de determinação da medida da pena, remetemos para o enquadramento feito no ponto 3.1.1. supra do recurso do arguido QQ. A ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto ao primeiro dos crimes é relativamente acentuada. Detinha no seio da organização PHS o estatuto de “prospect”, a posição hierárquica intermédica, correspondente a quem já pertence à organização e pretende ser admitido como membro de pleno direito. Também a intensidade do dolo é máxima, porque directo. Em relação ao crime de ofensa à integridade física por que se mostra condenado (NUIPC 100/15....), é de realçar a violência e gratuitidade que presidiram às agressões perpetradas. Acresce ter sido este a despoletar as agressões à vítima. O mesmo se diga quanto ao crime de dano, com aquele conexo. De igual sorte em relação ao outro crime de ofensa à integridade física (NUIPC 1388/15....): agressões violentas e sistemáticas, inserido em grupo, acompanhadas de imprecações aterrorizantes («vamos matar-te» ou «não sais daqui hoje»). Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, apesar da substância ser uma droga leve, a quantidade era já assinalável [placa de canábis (resina), com o peso líquido de 205,90 gramas, sendo o grau de pureza de 1,3 %]. Finalmente, no tocando ao crime de detenção de arma proibida, este assume uma particular gravidade, atentando (como, e bem, assinalou o Acórdão recorrido) ao número e tipo de armas que este arguido tinha em sua posse. Em benefício do ora recorrente militam as suas condições sócio-económicas: está familiarmente inserido, vivendo com a namorada/companheira de longa data, tendo entretanto sido pai de um filho (contará actualmente com cerca de 3 anos), registando contudo um percurso laboral intermitente; estará presentemente empregrado. Assinale-se ainda a idade jovem do arguido à data dos factos (22 anos). Considerando todas as circunstâncias elencadas pelo Acórdão recorrido, e em especial as ora destacadas, as penas concretas de 3 anos de prisão, para o crime de discriminação racial, de 1 ano e 8 meses de prisão, para cada um dos de ofensa à integridade física qualificada (NUIPC 1388/15.... e NUIPC 100/15....), de 7 meses de prisão para o de dano, 1 ano e 6 meses para o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e de 3 anos de prisão para o de detenção de arma proibida são ajustadas, pois situam-se um pouco abaixo do meio da amplitude das respectivas molduras penais, e não nos merecem qualquer reparo. No que tange à pena única fixada, a mesma foi calculada com obediência ao determinado no artigo 77.º do Código Penal, se não vejamos: No caso de praticado mais do que um crime e fixadas as respetivas penas parcelares, cabe agora proceder ao seu cúmulo jurídico, nos termos do qual na medida dessa pena única a aplicar se deve ter em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos (artigo 77º, nº 1, do Código Penal). Mas, antes de mais, há que determinar a moldura legal do cúmulo, que será compreendida entre um mínimo, referente à mais elevada das penas concretamente aplicadas, e um máximo, referente à soma dessas mesmas penas, com o limite de 25 anos (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Como ensina FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial de Notícias, 1993, pág. 291): “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…), sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, monta em especial, quanto a cada um dos arguidos, o número de crimes praticados e a pluralidade de bens jurídicos violados, e o que isso reflete da personalidade desvaliosa dos arguidos mas, por outro lado, a circunstância de resultar que têm por base atuações conexas e que se desenrolaram grosso modo em moldes temporais e geograficamente próximos. Ponderam-se, ainda, os antecedentes criminais dos arguidos que aqui se cuida de cumular ou a ausência deles. Assim, tudo ponderado, dentro das molduras abstratas que a seguir se enunciarão, será de fixar a pena concreta nos moldes que se seguem, quanto: (…) - ao arguido NN, sendo a moldura abstrata entre os 3 (três) anos de prisão e os 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de prisão, entende-se aplicar, em cúmulo, a pena única de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão; A pena única ficou, também ela, um pouco abaixo do limite médio no arco a considerar. Igualmente, neste particular, andou bem o Tribunal a quo, pelo que nenhuma censura nos merece a escolha referida. Aqui importa ter ainda em consideração razões de prevenção especial. Não podemos olvidar que já depois da prática dos factos aqui em apreciação, sabendo que tinha a correr inquérito-crime em que era um dos visados, não se absteve de cometer um crime de furto, em 08/02/2017. 2. Como segundo fundamento do recurso temos a pretensão do arguido em ver a execução da sua pena de prisão suspensa. Uma vez que a pena única está fixada em 5 anos e 5 meses de prisão, não é a mesma passível de ser suspensa na sua execução (cfr. artigo 50.º do Código Penal). Pelo exposto, deve a condenação do arguido NN manter-se nos precisos termos que resulta da decisão proferida em Primeira Instância. Arguido OO Questões a decidir: 1. Determinação concreta da pena – escolha da pena aplicada. 1. Este arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: a) como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; b) como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), 3.º, n.º 2, al. e) e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, na pena de 10 meses de prisão. Operado cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. O Tribunal a quo fundamentou a determinação destas penas do seguinte modo: i) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente Em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, a que respeita de forma genérica o NUIPC 953/15.4PELSB, não deixam de relevar as atuações similares quanto a todos os arguidos por fazerem parte do grupo PHS, que dentro da factualidade que é dada a apreciar nos autos respeita a um grupo que tem uma duração de até três anos, com ligações de caráter internacional e relevando que a estrutura do mesmo ia ao ponto de terem uma sede própria, a chamada “skinhouse”, mas não sem se considerar que, sendo um grupo com uma estrutura hierarquizada, terá de sopesar-se o facto dos arguidos assumirem categorias diferentes, associadas ao entrosamento e período de tempo ligados ao grupo e necessariamente com responsabilidades diferentes em sentido decrescente quer fossem hammer (AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II), prospect (LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ), hangaround (AAA) ou outra não concretamente apurada (ZZ, UU, VV e XX), a par ainda das situações concretas em que foram protagonistas, como seja fazerem parte da banda “...” (quanto aos arguidos CC, BB, MM e XX). (…) Por fim, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, o grau de ilicitude assume diferentes amplitudes, desde logo, consoante o número de artigos que, isoladamente, por si só consubstanciariam a prática do tipo criminal, sendo por isso um grau de ilicitude diminuto quanto aos arguidos JJ (um boxer), KK (um boxer) e OO (dois boxers), (…). A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos. ii) A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, com exceção das situações atinentes aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram Ressalta, da imagem global dos factos pelos quais os arguidos vão condenados, uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. (…) Quanto aos crimes de detenção de arma proibida, os arguidos JJ, OO e II admitiram apenas – por evidente – a posse dos objetos a isso atinentes e que lhes foram encontrados. Destarte, se os arguidos vindos de mencionar evidenciam uma capacidade de auto-censura diminuta ou pouco relevante, nos moldes exposto, em relação aos demais arguidos e/ou situações relativamente às quais não quiseram prestar declarações, por se terem remetido ao silêncio, nada se apurou, o que não os podendo prejudicar, também não beneficia, nomeadamente para efeitos de se atentar numa eventual capacidade de auto-censura iv) As condições pessoais do agente e a sua situação económica Olhando aos factos dados provados acima, de 263. a 267., 281. a 304. e 311. a 463., temos que, via de regra assumem integração pessoal e profissional similares àquelas que registavam já aquando da prática dos factos imputados e que não obstou à sua prática, no sentido em que tinham ocupações laborais e um quadro familiar estável, como seja o caso dos arguidos AA, DD, EE, II, HH, GG, JJ, AAA, LL, KK, MM, TT e VV. De notar que alguns dos arguidos, como naturalmente é expectável que acontecesse perante o lapso temporal entretanto decorrido, vieram a sofrer alterações na sua dinâmica pessoal, registando novos quadros afetivos significativos que, em tese, poderão constituir eventuais fatores de proteção e inibição de novas práticas criminais, como seja (…) o arguido OO ter sido pai há cerca de um ano no âmbito de um relacionamento desde 2019 (…) v) A conduta anterior ao facto e a posterior a este (...) Diversamente, em desabono dos demais arguidos, com reflexo na personalidade que evidenciam quanto ao respeito pelo cumprimento das regras socialmente vigentes, temos as condenações com que os mesmos contam, ainda que, também aqui, em moldes não exatamente coincidentes. Destacam-se, pela negativa, os arguidos: (…) OO, que foi já condenado, conforme elencado no facto provado 248., por crime de idêntica natureza a um dos que está em causa nestes autos (sentença transitada em 23.09.2015, por factos de 22.05.2015, sendo o crime de detenção de arma proibida); (…) vi) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. 1.1. Relativamente aos critérios legais de determinação da medida da pena, remetemos para o enquadramento feito no ponto 4.1.1. supra do recurso do arguido QQ. A ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto ao primeiro dos crimes é relativamente acentuada. Detinha no seio da organização PHS o estatuto de “prospect”, a posição hierárquica intermédica, correspondente a quem já pertence à organização e pretende ser admitido como membro de pleno direito. Também a intensidade do dolo é máxima, porque directo. Em relação ao crime de detenção de arma proibida por que se mostra condenado, é moderada a sua ilicitude, patente na natureza e quantidade de artefactos que detinha (2 «boxers»). Em benefício do ora recorrente militam as suas condições sócio-económicas: está familiarmente inserido, vivendo com a companheira e tendo entretanto sido pai de uma criança, actualmente com cerda de 3 anos de idade; apesar de um inicial percurso laboral algo precário, parace ter encontrado alguma estabilidade, com contrato de trabalho efectivo desde 2021, fazendo biscates como taxista. Saliente-se ainda o arguido ser à data dos factos jovem, com 24 anos de idade. Considerando todas as circunstâncias elencadas pelo Acórdão recorrido, e em especial as ora destacadas, as penas concretas de 3 anos de prisão, para o crime de discriminação racial, e de 10 meses de prisão para o de detenção de arma proibida, são ajustadas, pois situam-se bem abaixo do meio da amplitude das respectivas molduras penais, e não nos merecem qualquer reparo. 1.2. Vejamos agora a pretensão do arguido em ser-lhe aplicada uma pena de multa em detrimento da pena de prisão. Preliminarmente diremos que apenas em relação ao crime de detenção de arma proibida tal é à partida viável, visto que o crime de discriminação e incitamente ao ódio e à violência é punido somente com pena de prisão (cfr. artigo 240.º do Código Penal). Quanto às considerações sobre esta faculdade, remetemos para o que ficou já dito no ponto 4.1. do recurso do arguido MM. O crime de detenção de arma proibida aqui em análise é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias [al. d) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro]. No caso vertente há que considerar o arguido ter sido já condenado por crime de idêntica natureza, por factos de 2015, em pena de multa, o que não terá inibido de continuar a deter objectos desta índole, sabendo que tal não lhe era permitido. Razões de prevenção especial desaconselham assim a aplicação de uma simples pena de multa, visto esta já não satisfazer de forma suficiente as finalidades que presidem à punição. 1.3. No que tange à pena única fixada, a mesma foi calculada com obediência ao determinado no artigo 77.º do Código Penal, se não vejamos: No caso de praticado mais do que um crime e fixadas as respetivas penas parcelares, cabe agora proceder ao seu cúmulo jurídico, nos termos do qual na medida dessa pena única a aplicar se deve ter em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos (artigo 77º, nº 1, do Código Penal). Mas, antes de mais, há que determinar a moldura legal do cúmulo, que será compreendida entre um mínimo, referente à mais elevada das penas concretamente aplicadas, e um máximo, referente à soma dessas mesmas penas, com o limite de 25 anos (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Como ensina FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial de Notícias, 1993, pág. 291): “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…), sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, monta em especial, quanto a cada um dos arguidos, o número de crimes praticados e a pluralidade de bens jurídicos violados, e o que isso reflete da personalidade desvaliosa dos arguidos mas, por outro lado, a circunstância de resultar que têm por base atuações conexas e que se desenrolaram grosso modo em moldes temporais e geograficamente próximos. Ponderam-se, ainda, os antecedentes criminais dos arguidos que aqui se cuida de cumular ou a ausência deles. Assim, tudo ponderado, dentro das molduras abstratas que a seguir se enunciarão, será de fixar a pena concreta nos moldes que se seguem, quanto: (…) - ao arguido OO, sendo a moldura abstrata entre os 3 (três) anos de prisão e os 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, entende-se aplicar, em cúmulo, a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; A pena única ficou, também ela, uma pouco àquem do limite médio no arco a considerar. Igualmente neste particular andou bem o Tribunal a quo, pelo que será de confirmar a respectiva decisão. 2. Como segundo fundamento do recurso temos a pretensão do arguido em ver-lhe ser aplicada uma pena de multa. Tal só seria possível se os crimes em causa fossem punidos com esse tipo de pena. Como vimos supra, apenas o concreto crime de detenção de arma proibida cometido pelo arguido era passível de ser punido com pena de multa, o que foi afastado. Por outro lado, atenta a pena de prisão única fixada – 3 anos e 4 meses –, não é a mesma substituível por multa (cfr. artigo 45.º do Código Penal). Pelo exposto, deve a condenação do arguido OO manter-se nos precisos termos que resulta da decisão proferida em Primeira Instância. Arguido AA Questões a decidir: 1. Erro de julgamento (impugnação da matéria facto); 2. Preenchimento dos tipos de crime; 3. Suspensão da execução da pena de prisão. 1. Remetemos as partes para o quanto ficou expendido no ponto 1. do recurso do arguido QQ relativamente à questão da impugnação da matéria de facto. No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os segmentos fácticos que entende terem sido incorrectamente julgados (os pontos 1., 8., 21., 30., 31., 147., 148., 149., 150., 153., 156. e 157. dos factos provados), e indica as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens ou dos documentos, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em primeira instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto. Sustenta que todos aqueles factos deveriam ser dados como não provados. Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto. Vejamos então se lhe assiste razão. 1.1. Factos provados 1., 8., 21., 30. e 31. 1. Os hammerskins constituem um grupo de dimensão internacional, com “chapters” em diferentes países, que se reputam de cariz “nacionalista” ou “nacional-socialista”, defensores da supremacia da “raça branca” sobre as demais “raças”. 8. O grupo perfilha a ideologia que reputam de nazi e nacionalista, apelando e exaltando à superioridade da “raça branca”. 21. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “hammer”, entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II. 30. Está enraizado no grupo PHS a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua, como abaixo se concretizará. 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. Alega o recorrente que estes factos deviam ter resultado como não provados, relativamente ao arguido/aqui recorrente, visto inexistir prova bastante para o efeito. Analisemos. O Tribunal a quo fundamentou aqueles factos nos seguintes termos: A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, bem como no acervo documental dos autos, tudo a merecer apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sem descurar o disposto quanto ao valor da prova pericial, em conformidade com os artigos 127º e 163º, do Código de Processo Penal. (…) Por sua vez, quanto à existência de um código do grupo PHS, o mesmo decorre do documento de fls. 3145/3151, cujo conteúdo está em sintonia com os dois documentos acabados de aludir acima (de fls. 150/155 do apenso BD11 e de fls. 789/791), assim como tem respaldo, ainda: no escrito de fls. 68 do apenso BD8, datado de 01.01.2012, assinado por QQQ, apreendido aquando da realização da busca domiciliária ao arguido DD, no qual evidencia a existência de “leis do grupo PHS”, nomeadamente “capítulo VI Leis Gerais”, em que faz referência ao fundo de apoio a presos, assim como à existência de mensalidades obrigatórias para todos os membros, quer sejam “hang around”, “prospects” ou “hammers”, em montantes definidos nas reuniões mensais; e no escrito de fls. 24 do apenso BD12, datado de 13.08.2013, assinado por QQQ, apreendido aquando da realização da busca domiciliária ao arguido KK, no qual igualmente se evidencia a existência de “leis do PHS” e “código” que pretendia que saísse em “formato de livro”, nomeadamente aludindo ao artigo 22º, cuja redação descrita é precisamente aquela que consta do sobredito código, a fls. 3149. Em relação a terem feito parte, em determinado momento, e posição que cada um dos arguidos assume ou assumiu dentro do grupo PHS (durante lapso temporal não concretizado, pelo menos, posterior a outubro de 2013, considerando-se aqui tal data por assumir plausibilidade face a todos os elementos coligidos e por referência às situações concretas imputadas), daquilo que resultou das declarações daqueles que quanto a isso quiseram tomar posição e que já se elencou acima, a par dos demais elementos constantes nos autos, como sejam as buscas domiciliárias, exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos, escutas telefónicas e publicações de “facebook”, não se suscitam dúvidas que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, AAA, MM, NN, LL, OO, PP, QQ, ZZ, UU, VV e XX diretamente do mesmo fizeram parte, o que se estriba nos símbolos que exibiam, convívios em grupo em que participavam, atuações que levavam a cabo e conversas que mantinham entre todos. Nas buscas domiciliárias realizadas à quase totalidade dos ditos arguidos e que abaixo serão melhor apreciadas, entre o mais, foram apreendidas bandeiras, bonés, cachecóis, t-shirts, sweatshirts, emblemas, livros ou outros que diretamente remetem para o grupo PHS e/ou para a ideologia reputada pelos mesmos como “nacionalista” e inerente ao grupo (cfr. fls. 6/8 e fotos de fls. 23/24, 28/34 e 44/49 do apenso BD02; fls. 7/10 e fotos de fls. 14/35, 38/48 e 50/54 do apenso BD03; fotos de fls. 16 do apenso BD4A; fls. 10/11, desdobrável e emblemas de fls. 12/14 e fotos de fls. 17/24 do apenso BD6; fls. 7/7-verso e fotos de fls. 11 e 14/15 do apenso BD7; fls. 1/1-verso e fotos de fls. 7, 11, 24 e 27/35 do apenso BD8; fls. 4/7 e fotos de fls. 9/18, 42/43, 45/51 do apenso BD9; fls. 7 e fotos de fls. 16/18 do apenso BD10; fls. 6/9 e fotos de fls. 84/108 e 124/132 do apenso BD11; fls. 5 e fotos de fls. 6/36, 49/50, 54/55, 69/71, 75 e 77/78 do apenso BD12; fls. 8/8-verso e fotos de fls. 17/19 e 23/54 do apenso BD13; fls. 8/9 e fotos de fls. 10/16, 20/22, 24/25 e 37/35 do apenso BD14; fls. 6/10 e fotos de fls. 40/44 e 49/65 do apenso BD15; fls. 7/8 e fotos de fls. 15/17, 22/28 do apenso BD16; fls. 8/10 e fotos de fls. 19/22 e 41/47 do apenso BD18; fls. 6/7 e fotografias 17/18 apenso BD20; e fls. 13 e 14 e fotos de fls. 19, 21/24, 32/36 e 38/43 do apenso BD21). Aqui relevam também os exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos à quase totalidade dos referidos arguidos, como seja o do arguido BB (cfr. apenso EF01, fls. 12/13, 45/70 e 137/147, de onde se extraem comunicações através de diferentes aplicações, que evidenciam tratarem-se de grupos de conversa internacionais, mormente o “internacional HS” – Hammerskins internacional, com os quais o arguido interage); o do arguido HH (cfr. fls. 4/15, 17/20 do apenso EF03, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e movimento reputado “nacionalista”); o do arguido GG (cfr. fls. 7/39 do apenso EF04, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS ); o do arguido EE (cfr. EF05, fls. 25/47, de onde se extraem, entre outras, imagens referentes aos hammerskins, a par do arquivo do grupo WhatsApp com a designação “PHS”, onde estão associados e identificados outros arguidos, como sejam II, UU, DD, HH, CC, GG, AAA, MM, BB e KK, sendo no caso deste último apesar da referência a “KK”, o número é o desse arguido, conforme apenso EF08, no qual está ainda patente uma imagem do símbolo hammerskins); o do arguido II (cfr. fls. 10, 12, 13, 15, 17, 23, 26 e 40 do apenso EF06, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS); o do arguido DD (cfr. fls. 4/7, 47/50 e 52/59 do apenso EF07, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e de cariz racista, assim como a fls. 12 do mesmo apenso uma mensagem com referência ao “grupo dos hammers” no grupo WhatsApp “pessoal da pesada”, a fls. 15 uma mensagem com referência a “hangarounds” e “prospects”, a fls. 18 uma mensagem com referência a “patch”, a fls. 28 uma mensagem com referência a “mensalidades”, a fls. 33 uma mensagem com referência a “debater a lista das dívidas” e “membros que estão a 6 meses sem pagar a renda”, a fls. 35/41 mensagens sobre a expulsão do “AA”, sendo que desse grupo WhatsApp descortina-se fazerem parte os arguidos CC, EE, BB, KK e II); o do arguido AAA (cfr. fls. 3/11 do apenso EF21, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e a alguns dos seus elementos, como sejam os arguidos CC, BB, KK, NN e PP, assim como um símbolo “prospect”); o do arguido NN (cfr. fls. 27/29 do apenso EF09, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e aos seus elementos, como sejam os arguidos CC, KK e LL); e o do arguido LL (cfr. fls. 4/23 do apenso EF12, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS). Reforçando os elementos atrás mencionados, relevam também as escutas telefónicas em que foram visados alguns dos arguidos, a saber: mensagem “sms” que o arguido AA envia em 25.04.2016 ao arguido BB e na qual é referido expressamente “somos hammerskins” (cfr. fls. 57/58 do apenso IT2, sendo quanto ao telefone ...95, cfr. fls. 15 do apenso EF05, e o telefone ...56, cfr. fls. 37 do apenso BD03); conversa do arguido DD com o arguido GG, em 24.03.2016, em que falam sobre outros elementos do grupo PHS, no caso, os arguidos EE e PP, mencionando este segundo como sendo “prospect” e falam em castigá-lo, tirando o “patch” (cfr. fls. 13/19 do apenso IT6, sendo o telefone ...60, cfr. fls. 12/13 do apenso EF07, e o telefone ...38, cfr. fls. 27 do apenso BD9); conversa em que o arguido CC em 20.10.2016 põe o arguido PP, que refere ser “prospect”, a falar com um indivíduo ... (cfr. fls. 9 do apenso IT4, sendo o telefone ...78, cfr. fls. 17 do apenso BD 4A) e conversa em que fala com o arguido HH em 22.01.2016, dizendo-lhe este que está a cativar um indivíduo nacionalista para ir ao clube (cfr. fls. 19 do apenso IT4, sendo o telefone ...37, cfr. fls. 20 do apenso BD 10), conversa em que fala em 01.01.2016 com o arguido KK sobre a ida ao ... (cfr. fls. 25/27 do apenso IT4, sendo o telefone ...21, cfr. fls. 68 do apenso BD 12), sms´s em 12.04.2016 sobre a manifestação anti-refugiados, em que um indivíduo pede vídeos “da nossa manif anti refugas”, dizendo esse indivíduo que “o russo quer levar para a TV russa” e responde o arguido a dizer “Pede ao AA” (cfr. fls. 29/31 do apenso IT4) e sms´s de 19.02.2016 em que um indivíduo pergunta o preço t-shirt “defend Portugal”, ao que responde “12,5” (cfr. fls. 33/36 do apenso IT4); conversa em 20.12.2015 em que o arguido VV fala com o arguido UU, dizendo que o arguido MM saiu dos Outlaw e que agora é prospect do PHS, assim como falam do arguido NN estar à frente dos prospects por ser o mais antigo (cfr. fls. 17/21 do apenso IT7, sendo o telefone ...93, cfr. fls. 14 do apenso BD 28, e o telefone ...30, cfr. fls. 7 do apenso BD26); conversa em que o arguido OO fala com o arguido TT, em 25.01.2016, dizendo “eu era prospect” e “saí”, abordando nomes de outros elementos como HH, NN, QQ, GG, AA e QQQ (cfr. fls. 1/4, 7, 8 e 10 do apenso IT5, sendo o telefone ...35, cfr. fls. 29 do apenso BD18); e conversa em que o arguido PP fala em 08.02.2016 com o arguido ZZ (sendo o telefone ...21, cfr. fls. 20 do apenso EF05, e telefone ...73, cfr. fls. 231 do apenso 1388/15....) perguntando este àquele “se não vai ao clube hoje?” (cfr. fls. 27 do apenso IT9). E igualmente reforçam a ligação ao grupo PHS muitas das publicações de “facebook” que aparecem com nomes associados a alguns dos arguidos, em perfis abertos e, enquanto tal, extratados nos autos, muitas das quais evidenciando fotografias dos mesmos que se repetem e são entre todos partilhadas, o que num quadro de normalidade e regras da experiência permitem inferir que tais perfis são, de facto, desses mesmos arguidos. Veja-se, desde logo: as publicações que aparecem associadas ao arguido AA (fls. 24 do apenso 11, em que são visíveis, no âmbito de um evento alusivo aos “11 anos de Portugal Hammerskins” com o “patch” de “hammer” no blusão esse próprio arguido e, pelo menos, os arguidos BB, DD, CC, EE, II e GG, ao passo que constam com “patch” de “prospect” os arguidos NN e PP, além de aparecer como tal identificado o arguido LL); as publicações que aparecem associadas ao arguido BB (cfr. fls. 31/38 do apenso 11, nas quais o próprio se identifica como “hammer”); as publicações que aparecem associadas ao arguido DD (cfr. fls. 40/43 do apenso 11, de onde resulta, entre o mais, uma fotografia a fls. 41 em que o arguido PP surge com uma t-shirt “prospect”); as publicações que aparecem associadas ao arguido CC (cfr. fls. 62/63, 65/66 e 69/70 do apenso 11, de onde resulta, que a fotografia de fls. 66 é alusivo ao evento acima referido e igualmente partilhado por outros arguidos); as publicações que aparecem associadas ao arguido II (cfr. fls. 82/83 do apenso 11); e as publicações que aparecem associadas ao arguido KK (cfr. fls. 165/169 do apenso 11, nas quais o próprio se identifica como “hammer”). Assim sendo, tudo visto, dos arguidos vindos de mencionar, assumiam indubitavelmente a categoria de “hammers” os arguidos AA (cfr. fls. 32 do apenso BD02), BB (cfr. fls. 31 do apenso BD03), CC (cfr. fls. 65/66 e 69/70 do apenso 11), EE (cfr. fls. 22/23 do apenso BD6), DD (cfr. fls. 20 do apenso BD8), GG (cfr. fls. 12 do apenso BD9), HH (cfr. fls. 16/17 do apenso BD10), II (cfr. fls. 124/125 do apenso BD11) e KK (cfr. fls. 13 do apenso EF08 e 52 e 55 do apenso BD12), o que é evidenciado pela simbologia do material detido e/ou utilizado que, conforme descrito acima, só quem tem esta condição pode deter e/ou utilizar, a par do lapso temporal que denotam estar já integrados no grupo e consequência que consabidamente daí decorria na progressão interna no mesmo (o que tem expressão em elementos documentais como a correspondência datada a partir de 2011 e trocada entre alguns dos arguidos e o antigo membro QQQ, a saber: com o arguido DD, nas quais faz algumas referências a outros elementos de maior antiguidade do grupo, como acontece com o arguido CC e com o arguido EE – cfr. fls. 29/30 e 68 do apenso BD8; e com o arguido KK, nas quais faz referência, entre outros, a nomes como EE, GG e HH – cfr. fls. 6/36 do apenso BD12; com o arguido NN, nas quais faz referência a outros elementos do grupo – os arguidos CC, EE e AA – cfr. fls. 54/59 do apenso BD15). (…) Por outro lado, também sem se olvidar igual opacidade do grupo quanto às ações pelo mesmo levadas a cabo e sem prejuízo daquilo que se aprofundará abaixo em sede de situações concretas, torna-se patente, diga-se já, dos elementos probatórios coligidos e também enquanto consequência do acima mencionado, que tais ações são pautadas por uma lógica de propaganda nos eventos que organizam, nomeadamente concertos musicais, em que exaltam a supremacia da “raça branca” contra outras “raças” e ainda contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e posições políticas que demonstram não aceitar, o que está ainda patente em publicações no facebook de alguns dos arguidos com ligação ao grupo (cfr. fls. 51, 53, 54, 80, 81, 98, 120, 122 e 123 do apenso 11), em escritos coligidos num caderno encontrado ao arguido DD (cfr. fls. 20, 57/59, do apenso BD08, no qual se discorre sobre “a razão pela qual o Nacional Socialismo repudia a homossexualidade”) e comentários encontrados em telemóveis de alguns dos arguidos (cfr. fls. 32/33 e 44 do apenso EF05, sendo neste caso num grupo WhatsApp identificado como “PHS”; fls. 54/56 do apenso EF07; fls. 17/20 do apenso EF03; e fls. 36/40 do apenso EF09), assim como referências a violência física como forma disso fazer valer (o que decorre precisamente de uma interceção telefónica a envolver os arguidos OO e TT, em que o primeiro pergunta ao segundo “vamos todos de cana porque andámos a partir cabeças? Depois quero ver é cada um sozinho numa cana… no meio dos pretos… vou de cana porque parti a cabeça a um gajo” – cfr. fls. 6 do apenso IT5; assim como de escritos dirigidos por QQQ ao arguido DD, referindo que o arguido AA lhe escreveu sobre um “homem novo”, “óptimo nos socos e pontapés”, “óptimo reforço para a PHS”, alertando para a situação de um “prospect” que está há “3 anos em prova”, “quando alguns de vós nem 18 meses tiveram do POTN, outros nem 21 anos tinham quando passaram a H.S.” e termina a perguntar “provavelmente não saber dar socos e pontapés, não ser da noite e não ser branco, seja um fator impeditivo da sua passagem a membro” – cfr. fls. 69 e 72 do apenso BD8). No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, decorrentes da participação no grupo PHS e nas atividades por aquele desenvolvidas. Assim, tudo conjugado, entendeu-se julgar demostrados os factos elencados em 1. a 31., sendo os factos não provados sob a. a l. consequência do mesmo ou por nenhuma prova se ter feito nesse preciso sentido. Ouvidas as declarações prestadas pelos arguidos que optram por falar em julgamento, nenhum deles se referiu ao aqui recorrente, é certo, como também não identificaram qualquer outro dos arguidos (terá sido estratégia), apenas assumindo, nalguns casos, a sua pertença ao PHS. Mas, se bem atentarmos na fundamentação da matéria de facto, não foi nas declarações dos arguidos que o Tribunal a quo se fundou para dar como assentes os factos ora em disputa (maxime os 21. e 30.). Resulta à evidência da prova produzida que o arguido pertenceu a esta organização, seja por ser referido por outros membros em troca de mensagens, seja por ter interagido com eles sobre temas do PHS, seja ainda por aparecer referenciado em documentos apreendidos. Tudo isto se encontra descrito de forma circunstanciada na fundamentação supra e permite afirmar, através de um raciocínio lógico e conforme às regras da experiência, ter o arguido AA pertencido ao PHS. Também deste acervo probatório se alcança deter este arguido posição já com algum destaque, daí ser «hammer». Neste concreto, recorreu o Acórdão aos estatutos do grupo, além do mais, para concluir pela posição detida pelo arguido no seio do PHS. Quanto à ideologia perfilhada pelo grupo, tal emerge igualmente, de forma clara, da prova produzida em julgamento. Seja através do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária UUUU, inspector responsável pela investigação que deu origem ao presente processo, seja da abundatíssima documentação e objectos apreendidos na posse dos arguidos – com evidentes alusões, gráficas e textuais, aos princípios nazis –, seja das músicas tocadas pela banda «...» ligada ao PHS, seja ainda pelas manifestações que os arguidos (entre eles o ora recorrente) integraram de forma organizada, fica mais que provado os valores defendidos pelo PHS: supremacia racial, xenofobia e racismo. Finalmente, o argumento usado pelo recorrente para descridibilizar a tese do Acórdão quanto ao seu alegado racismo não lhe pode aproveitar. O membro que teria tentado introduzir no grupo não era, segundo um terceiro, branco. Daqui não se retira que fosse negro ou de qualquer outra raça. Podia até ser branco, estando o interlocutor em erro.[37] Concluindo, existe prova bastante e convincente nos autos que permite dar como provados, sem que fique margem para dúvidas, os factos acima transcritos, sendo claro, objectivo e lógico o caminho que os juízes de Primeira Instância percorreram até lá chegar. 1.2. Factos provados 147., 148., 149., 150., 153., 156. e 157. 147. Nessa ocasião, acorreram ao local, os arguidos NN, UU, AA, PP, ZZ, KK, CC e outros indivíduos não concretamente identificados do grupo PHS que se encontravam na “Skinhouse”, e que rodearam HHH. 148. Nessa ocasião os arguidos e o restante grupo desferiram-lhe murros, que o fizeram cair por terra. 149. Com HHH no chão, os arguidos e o resto do grupo, desferiram-lhe inúmeros pontapés por várias partes do corpo. 150. Ao mesmo tempo chamavam HHH de “preto” e diziam “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”. 153. Em consequência da conduta dos arguidos e dos restantes elementos do grupo, HHH sofreu dores, sendo atingido na grelha costal bilateral, região cervical, crânio e membros inferiores. 156. Os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de ofenderem o corpo e a saúde de HHH, desferindo-lhe inúmeros murros e pontapés por todo o corpo. 157. Agiram os arguidos e aqueles que os acompanhavam da forma antes descrita apenas porque HHH é de “raça” negra. Pretende o ora recorrente que se dê como não provados, no que a si concerne, estes factos. Reportam-se estes ao NUIPC 1388/15.... e referem-se às agressões perpetradas contra um indíviduo de raça negra em 19 de Setembro de 2015. O Tribunal a quo fundamentou estes factos do seguinte modo: No que concerne, agora, à situação referente ao apenso 1388/15...., ocorrida junto ao café “...”, dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, no caso os arguidos DD, NN, UU, AA, PP, ZZ, KK e CC, nenhum quis quanto a isso prestar declarações, o que não podendo prejudicá-los, também nenhum benefício particular traz, ficando, pois, sujeitos à valoração da prova produzida. Ora, passando às testemunhas ouvidas, tivemos, desde logo, a inquirição de HHH, o qual, de forma clara, objetiva e sequencial, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, começou por enquadrar a factualidade sob apreciação como tendo ocorrido no dia de aniversário de um filho de um amigo, num salão arrendado, ao lado do café “...”, na zona da ..., próximo do pôr-do-sol, pelo que veio a apresentar queixa, do que se recorda no dia seguinte, o que tem respaldo no auto de denúncia de fls. 2/2-verso do apenso sob apreciação. Nesse enquadramento, refere que quando estava à porta do café foi abordado por dois indivíduos, um dos quais disse “o que estás aqui a fazer ó preto….”, sendo que logo depois o outro indivíduo dá-lhe um soco na cabeça, na zona do ouvido. Nessa altura refere ter escutado alguém a gritar, dizendo “o DD está com problemas…” e quando se apercebe já estava rodeado por cerca de quinze indivíduos que tinham saído de um armazém situado na zona, em frente ao café, que lhe desferiram murros e pontapés, até que caiu no chão, ao mesmo tempo que diziam “vou-te matar…. preto... não sais daqui hoje….”, vindo depois a conseguir correr e fugir, apercebendo-se que alguém lhe tirou o fio em ouro que usava, que lhe foi devolvido no dia seguinte, rebentado, por alguém que identificou como “SSS”, enquanto proprietário do espaço onde ocorreu a sobredita festa de aniversário. Aqui, relevam os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha em 29.05.2019, a fls. 189/190, no qual reconhece o arguido NN, a fls. 212/213, no qual reconhece o arguido UU, a fls. 217/218, no qual reconhece o arguido DD, a fls. 223/224, no qual reconhece o arguido AA, a fls. 228/229, no qual reconhece o arguido PP, a fls. 236/238, no qual reconhece o arguido ZZ, e a fls. 244/246, no qual reconhece o arguido KK. Em audiência de julgamento, não obstante o lapso temporal decorrido, a testemunha foi perentória em identificar os arguidos DD, NN, CC e ZZ, particularizando a intervenção de cada um, de onde destaca quanto ao arguido CC recordar-se que chegou a dar ordens aos outros, nos termos que se deram como provados. Por outro lado, olhando à informação clínica que se retira de fls. 3/3-verso do apenso quanto ao episódio de urgência médica e do relatório pericial de fls. 86/87 do mesmo apenso, dos quais se extraem as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada aos arguidos e consoantes com o depoimento do visado. Ademais, dentro das declarações do visado, deixou ainda expresso que, em face do sucedido e com medo de represálias, acabou por ir para ... durante dois meses, onde ficou na casa de uma prima em ..., regressando depois para casa da mãe, com quem vivia à data. Tivemos ainda o depoimento de RRR, que confirmou que estava numa festa de aniversário, no local e data dos factos aqui sob apreciação, assim como ter visto o amigo HHH rodeado por 3 ou 4 indivíduos que lhe batiam, ainda que sem conseguir precisar de que forma, ao mesmo tempo que o vê baixar-se e depois a fugir. Refere-se aos ditos indivíduos como “skinheads” e saber que tinham um local onde se reuniam, num armazém, em frente ao café “...”, até porque mora a cerca de um quilómetro e conhece o dono desse armazém, que identifica como “SSS”. Em julgamento só reconheceu o arguido CC como tendo estado no local, mas sem concretizar o comportamento que o viu adotar. Estas declarações apresentaram-se algo titubeantes e notoriamente evasivas, sendo manifesta a intenção da testemunha de não se comprometer com qualquer relato detalhado dos eventos, não abalando assim a confiança que mereceu o depoimento de HHH. Por sua vez, inquirido SSS, apresentou-se como dono quer do armazém que aparece identificado nos autos como “skinhouse”, quer do armazém onde decorreu a acima mencionada festa de aniversário, quer ainda do café “...”. Nessa sua condição, quanto à factualidade diretamente aqui visada, por não ter estado presente, nada logrou acrescentar. Ainda assim confirmou ter sido quem entregou o fio de ouro a HHH, ainda que sem precisar quem lhe havia pedido para o fazer, alegadamente por não saber. No mais, foi claro em identificar que cerca de um ano antes do sucedido arrendou o armazém ao arguido AA, que funcionava como “clube”, sendo que os arguidos DD e CC, que também pertenciam a esse clube, chegaram a pagar a renda, que era de 200,00 €/mês. Confrontado com as fotografias do interior do espaço de fls. 13 e seguintes do apenso BD4B, disse reconhecer como sendo alusivas ao armazém em causa, que arrendou vazio e onde chegou a ir beber café e onde assistiu por uma vez a um concerto. Aquando da busca da polícia clarificou que o espaço continuava arrendado. Em julgamento logrou identificar estarem presentes os arguidos por si mencionados, acrescentando ainda que conhece o nome EE como referente a outro membro do clube. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, concatenado todos elementos vindos de analisar e conjugar acima, torna-se fácil inferir que os arguidos visados participaram na factualidade imputada nos moldes que resultaram provados. Quanto aos factos que se deram como não provados resultam como consequência lógica do exposto e por não se ter quanto a isso produzido prova bastante, nomeadamente, com relevo, que o arguido DD tivesse agarrado e puxado para si o fio em ouro que o visado trazia ao pescoço, revelando-se plausível, outrossim, num quadro de normalidade que o fio tivesse sido agarrado e caído no âmbito do confronto físico a que foi sujeito HHH, quando rodeado pelo grupo que indicou, mais a mais quando o próprio deu nota que quando procurava fugir um daqueles que o rodeava tentou a isso obstar puxando-lhe pela t-shirt e, bem assim, considerando que esse mesmo fio veio a ser-lhe devolvido por um terceiro, a testemunha SSS, em data contemporânea com a dos factos em apreciação. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, tanto mais que, não fora a questão atinente à cor da pele de HHH, conforme resultou evidente da abordagem que lhe é feita, não se descortina qualquer motivo para as condutas imputadas aos arguidos.. Alega o arguido que desde logo não pode ser colocado entre os agressores de HHH por nem este, nem qualquer outra testemunha, o ter identificado em julgamento. Ora, como a vítima disse, e acertadamento o Tribunal a quo fundamentou, a sessão de julgamento teve lugar cerca de seis anos e meio depois dos acontecimentos, sendo pois crível e mesmo expectável que, tratando-se de uma agressão perpetrada por um grupo de indivíduos o ofendido já não se recorde de todos eles. Assim, para este desiderato assume especial relevância o auto de reconhecimento pessoal efectuado em Maio de 2019, portanto em data bem mais próxima dos factos. Como ensina GERMANO MARQUES DA SILVA[38], «[O] reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. «O cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento». JOÃO PRAIA[39] refere, a este propósito: O art. 147.º do CPP, depois de no n.º 1 definir o pressuposto (“houver necessidade”) e o objeto/fim (“proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa”) do ato de reconhecimento e indicar o modo (procedimento) como este deve iniciar-se (com a descrição, por parte de quem faz o reconhecimento, da pessoa a reconhecer: é o denominado “reconhecimento por descrição”, estabelece no n.º 2 que “Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual” (é o intitulado “reconhecimento presencial”).». A primeira nota que cumpre aqui salientar é a precisão e o detalhe com que o legislador regulou o ato de reconhecimento, acrescentando no n.º 7 do mesmo preceito a menção expressa, assim dissipando quaisquer dúvidas que porventura subsistissem, da sua falta de valor quando não observe o regime fixado (“O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”). Tudo isto revela a excecional preocupação em rodear o reconhecimento de especiais cautelas, procurando, na medida do possível, diminuir ao máximo os “falsos reconhecimentos” (positivos). Este cuidado justifica-se porque, como se lê no AcTC 408/89, do que se trata é, afinal, “de reconhecer o verdadeiro culpado do crime”, pelo que “o resultado do reconhecimento pode (…) ser fatal para o arguido”, aludindo o AcTC 425/2005 e a doutrina nele citada a um ato de “extraordinária importância”, com uma “grandíssima força impressionística”, “elevada eficácia de convencimento” e “intensa eficácia persuasiva”. É neste quadro de considerações que se justifica a conclusão avançada no AcTC 378/2007: “Daí que o legislador processual penal, consciente do perigo da força probatória de um meio tão exposto a enganos e de difícil sindicância, tenha desde há muito imposto formalismos específicos para a produção deste tipo de testemunho, autonomizando-o, de modo a criar mecanismos de controle da fiabilidade do reconhecimento e a minorar o apontado risco de erro.».[40] No âmbito da impugnação ampla, tratando-se no caso de um reconhecimento/identificação que se enquadra numa «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva»[41], urge, pois, com audição da prova aquilatar os termos em que foi realizado tal reconhecimento em ordem a concluir-se, ou não, pela sua fiabilidade. Nesta recolha de prova (junta a fls. 223-224 do apenso correspondente ao NUIPC 1388/15....), o ofendido, «após observação cuidada, disse: que reconhecia, para além de toda a dúvida, o indivíduo identificado com o n.º 3, correspondente ao arguido AA, como sendo o suspeito que lhe deu o primeiro soco numa das faces da cara quanto estava a falar com o suspeito que tratavam pelo nome de “DD”». Posto isto, ficou o Tribunal a quo ficou convicto da participação do aqui recorrente no episódio em causa, nos moldes em que plasmou no Acórdão. E, da forma como fundamentou, tal convicção mostra-se acertada, coerente e de acordo com as regras da experiência comum. É normal que a memória se vá desvanecendo com o passar do tempo e, num caso como o vertente, assume particular relevo um reconhecimento feito próximo à data dos factos face às dúvidas que podem assaltar a testemunha sete anos depois. Quanto aos depoimentos das demais testemunhas inquiridas, fruto da sua intervenção fugaz ou à distância nos eventos, pouca relevância merecem, não pondo, contudo, em crise os aspectos essenciais do acontecimento. Finalmente, quanto à motivação que presidiu às agressões, fruto das expressões proferidas pelos agressores, aliados a serem membros do PHS, não podem subsistir dúvidas de que foram de índole racista, como provado. Em conclusão, mostra-se a matéria de facto ora apreciada bem julgada, improcededendo, nesta parte, o recurso do arguido. 2. Entremos agora na questão do preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados ao arguido AA. Analisemos cada um dos crimes. 2.1. Antes de mais diga-se que o ora recorrente, neste capítulo, louva-se na procedência da primeira parte do recurso. Como o próprio diz, «[c]om a alteração dos factos provados e não provados, não restam dúvidas que a decisão de direito só pode ser a oposta do Tribunal a quo – a absolvição do arguido pela prática do crime de discriminação racial, religiosa ou sexual». Sucede que nenhuma das pretendidas alterações à matéria de facto foi acolhida. Assim, teremos que atender ao acervo constante do Acórdão recorrido. Quanto ao crime em causa, remetemos para o que deixamos dito supra no ponto 1. do recurso do arguido MM. É do conjunto dos factos apurados que retiramos o preenchimento dos elementos objectivos do tipo de ilícito por parte do aqui arguido. Pretende este descaracterizar as situações que, no enteder do Tribunal a quo, fundamentaram a atribuição ao PHS o intuito de promover a discriminação, o ódio e a violência contra outras raças ou minorias étnicas. Quanto à banda «...», as músicas que interpretava são, intrinsecamente, racistas e xenófobas, apelando a um ódio visceral e à violência contra pessoas de religião judaica e estrangeiros em geral. Sim, a interpretação feita foi literal, mas as letras em questão não deixam margem para qualquer outro tipo de exegése. É que mesmo as manifestações artísticas têm subjacentes uma mensagem e aquela aqui presente é indubitável. Citemos sumário de aresto do Tribunal da Relação do Porto[42] a este propósito: I - Num Estado de Direito Democrático e segundo a corrente jurídica dominante, as limitações à liberdade de expressão encontram a sua origem numa visão onde os direitos individuais de livre manifestação de opinião divulgada publicamente relativa a pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica deverão ceder face aos interesses comuns de não discriminação, proteção e integração social dessa pessoa ou grupo de pessoas. II - O discurso de ódio haverá de ser definido como um discurso ilegal de incitação publica à violência ou ao ódio com base em determinadas características, como a cor, a religião, a ascendência e a origem nacional ou étnica; é um discurso que põe em causa os direitos e os valores fundamentais em que assentam as sociedades democráticas, prejudicando não só as vítimas desse discurso, mas também a sociedade em geral. III - O discurso de ódio com efeitos geradores de violência social ou assente na defesa de políticas de discriminação negativas relativas a pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica haverá sempre de ter enquadramento criminal, ultrapassando qualquer teoria de primazia à liberdade de expressão sobre outros direitos. Temos depois a manifestação ocorrida em frente à Assembleia da República contra a entrada de refugiados em Portugal. Mesmo tendo tido um carácter pacífico, esta demonstração enquadra-se claramente naquele escopo de discriminar e perseguir os que são de fora, atentando contra um dos valores fundamentais do Estado português: o da solidariedade para com os mais desfavorecidos. Não esqueçamos que no dito evento foi envergado diverso material, preparado pelo PHS, com dizeres tais como «Sharia=Lei primitiva», «Portugueses contra o Islão» ou «Refugees not welcome». E não se diga que estes participantes estavam simplesmente a manifestar o seu direito de opinião. Como se entendeu já[43], IV - A liberdade de opinião e de expressão são indissociáveis: a primeira é a liberdade de escolher a sua verdade no segredo do pensamento, a segunda é a liberdade de revelar a outrem o seu pensamento; liberdades simétricas, têm necessidade uma da outra para se desenvolverem e se expandirem. V - A liberdade de expressão, segundo a jurisprudência do TEDH "constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, o que vale mesmo para as ideias que ferem, chocam ou inquietam; e qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objectivo legítimo protegido. VI - A liberdade de expressão não é, não pode ser, a possibilidade de um exercício sem quaisquer limites alheio á possibilidade de colisão com outros valores de igual ou superior dignidade constitucional. Em Portugal, tal como na Alemanha, existem limites ao exercício do direito de exprimir, e divulgar, livremente o pensamento, e a sua violação pode conduzir á punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. VII - A liberdade de expressão não pode prevalecer quando o seu exercício violar outros valores aos quais a lei confere tutela adequada. Tais valores tanto podem emanar de uma necessidade de defesa de bens jurídicos radicados na ordem constitucional, e cuja valoração é intuitiva, como podem resultar de uma necessidade de tutela de valores que inscritos no espaço jurídica em que o nosso país se inscreve nomeadamente o comunitário. Relativamente às situações ocorridas nos dias 19 e Setembro de 2015 no café “...” (NUIPC 1388/15....) e 17 de janeiro de 2015, no bar denominado “...” (NUIPC 46/15....), alega o arguido que são episódios isolados e sem qualquer ligação ao PHS. Não podemos concordar. Em ambas as agressões os perpetradores eram pertencentes à referida organização e o móbil da respectiva actuação foi a raça da vítima, no primeiro caso, e a orientação sexual dos ofendidos, no segundo. Por fim, todo o material apreendido nas buscas com conotações nazi-fascistas apontam precisamente para aquela natureza do PHS, de que os respectivos membros e ora arguidos eram o rosto visível. Resumindo, é manifesto que o arguido fez parte do PHS, participando nas actividades por esta organização empreendidas; bem como tratar-se o PHS de uma organização destinada a desenvolver e difundir atividades de propaganda que promovem e encorajam à discriminação, ao ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, território de origem, religião, orientação sexual. Cometeu pois o arguido o crime previsto e punido no artigo 240.º do Código Penal. 2.2. Em relação ao crime que emerge do NUIPC 1388/15...., sustenta o arguido, em primeira linha, a sua absolvição, fruto, mais uma vez, da alteração da matéria de facto que propugnava. Subsidiariamente, diz ainda que não pode o crime ser qualificado por não ocorrer in casu a circunstância de «especial censurabilidade». Quanto ao cometimento pelo arguido do crime, dúvidas não restam, posto que nenhuma alteração à matéria de facto ocorreu. Relativamente à qualificação da ofensa à integridade física, remetemos para o quanto ficou expendido supra no ponto 3.1. do recurso do arguido QQ quanto à especial censurabilidade que deve existir no tipo de crime previsto no artigo 145.º do Código Penal. Particularizando, é obviamente especialmente censurável, devendo por isso preencher a qualificativa em questão, o facto do arguido ter agredido um indivíduo em conjunto com mais outros (pelo menos quatro), motivado apenas pelo agredido ser de raça negra. 3. Como último fundamento do recurso temos a pretensão do arguido em ver a execução da sua pena de prisão suspensa. Do ponto de vista teórico esta questão foi já tratada supra, no ponto 3.3.6 do recurso do arguido QQ, pelo que nos escusamos aqui de voltar a ela. Tudo, no fundo, se resume a descortinar se, atendendo à personalidade do arguido AA, às condições da vida deste, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal). Avultam pois as ditas condições de prevenção especial. Aqui têm particular relevância os antecedentes criminais do aguido. À data dos factos havia já sido condenado pelos crimes de dano qualificado, ofensa à integridade física qualificada, introdução em lugar vedado ao público, detenção de arma proibida e discriminação racial ou religiosa, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa por igual período. É pois patente que a anterior condenação, por crimes idênticos, em pena de prisão suspensa não surtiu o efeito dissuasor desejado. Mas mais. Em 2015 voltou a ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 8 meses de prisão, com execução suspensa por um ano; em 2020, por factos praticados em 2012, foi condenado por ter cometido os crimes de roubo e de exercício ilícito de segurança privada, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, com execução suspensa por igual período. Isto demonstra uma personalidade pouco alterada, aqui ressaltando a prática criminal após os factos. É bem patente que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão» já não acautelam e forma suficiente os fins que presidem à punição (cfr. artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal). Pelo exposto, deve a condenação do arguido AA manter-se nos precisos termos que resulta da decisão proferida em Primeira Instância. Arguido PP Questões a decidir: 1. Erro de julgamento (impugnação da matéria facto); 2. Preenchimento dos tipos de crime; 3. Suspensão da execução da pena de prisão. 1. Remetemos as partes para o quanto ficou expendido no ponto 1. do recurso do arguido QQ relativamente à questão da impugnação da matéria de facto. No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os segmentos fácticos que entende terem sido incorrectamente julgados (os pontos 1., 8., 22., 30., 31., 147., 148., 149., 150., 153., 156. e 157. dos factos provados), e indica as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens ou dos documentos, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em primeira instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto. Sustenta que todos aqueles factos deveriam ser dados como não provados. Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto. Vejamos então se assiste razão ao recorrente. 1.1. Factos provados 1., 8., 21., 30. e 31. 1. Os hammerskins constituem um grupo de dimensão internacional, com “chapters” em diferentes países, que se reputam de cariz “nacionalista” ou “nacional-socialista”, defensores da supremacia da “raça branca” sobre as demais “raças”. 8. O grupo perfilha a ideologia que reputam de nazi e nacionalista, apelando e exaltando à superioridade da “raça branca”. 22. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “prospect”, entre outros, os arguidos LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ. 30. Está enraizado no grupo PHS a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua, como abaixo se concretizará. 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. Alega o recorrente que estes factos deviam ter resultado como não provados, relativamente ao arguido/aqui recorrente, visto inexistir prova bastante para o efeito. Analisemos. O Tribunal a quo fundamentou aqueles factos nos seguintes termos: A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, bem como no acervo documental dos autos, tudo a merecer apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sem descurar o disposto quanto ao valor da prova pericial, em conformidade com os artigos 127º e 163º, do Código de Processo Penal. (…) Por sua vez, quanto à existência de um código do grupo PHS, o mesmo decorre do documento de fls. 3145/3151, cujo conteúdo está em sintonia com os dois documentos acabados de aludir acima (de fls. 150/155 do apenso BD11 e de fls. 789/791), assim como tem respaldo, ainda: no escrito de fls. 68 do apenso BD8, datado de 01.01.2012, assinado por QQQ, apreendido aquando da realização da busca domiciliária ao arguido DD, no qual evidencia a existência de “leis do grupo PHS”, nomeadamente “capítulo VI Leis Gerais”, em que faz referência ao fundo de apoio a presos, assim como à existência de mensalidades obrigatórias para todos os membros, quer sejam “hang around”, “prospects” ou “hammers”, em montantes definidos nas reuniões mensais; e no escrito de fls. 24 do apenso BD12, datado de 13.08.2013, assinado por QQQ, apreendido aquando da realização da busca domiciliária ao arguido KK, no qual igualmente se evidencia a existência de “leis do PHS” e “código” que pretendia que saísse em “formato de livro”, nomeadamente aludindo ao artigo 22º, cuja redação descrita é precisamente aquela que consta do sobredito código, a fls. 3149. Em relação a terem feito parte, em determinado momento, e posição que cada um dos arguidos assume ou assumiu dentro do grupo PHS (durante lapso temporal não concretizado, pelo menos, posterior a outubro de 2013, considerando-se aqui tal data por assumir plausibilidade face a todos os elementos coligidos e por referência às situações concretas imputadas), daquilo que resultou das declarações daqueles que quanto a isso quiseram tomar posição e que já se elencou acima, a par dos demais elementos constantes nos autos, como sejam as buscas domiciliárias, exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos, escutas telefónicas e publicações de “facebook”, não se suscitam dúvidas que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, AAA, MM, NN, LL, OO, PP, QQ, ZZ, UU, VV e XX diretamente do mesmo fizeram parte, o que se estriba nos símbolos que exibiam, convívios em grupo em que participavam, atuações que levavam a cabo e conversas que mantinham entre todos. Nas buscas domiciliárias realizadas à quase totalidade dos ditos arguidos e que abaixo serão melhor apreciadas, entre o mais, foram apreendidas bandeiras, bonés, cachecóis, t-shirts, sweatshirts, emblemas, livros ou outros que diretamente remetem para o grupo PHS e/ou para a ideologia reputada pelos mesmos como “nacionalista” e inerente ao grupo (cfr. fls. 6/8 e fotos de fls. 23/24, 28/34 e 44/49 do apenso BD02; fls. 7/10 e fotos de fls. 14/35, 38/48 e 50/54 do apenso BD03; fotos de fls. 16 do apenso BD4A; fls. 10/11, desdobrável e emblemas de fls. 12/14 e fotos de fls. 17/24 do apenso BD6; fls. 7/7-verso e fotos de fls. 11 e 14/15 do apenso BD7; fls. 1/1-verso e fotos de fls. 7, 11, 24 e 27/35 do apenso BD8; fls. 4/7 e fotos de fls. 9/18, 42/43, 45/51 do apenso BD9; fls. 7 e fotos de fls. 16/18 do apenso BD10; fls. 6/9 e fotos de fls. 84/108 e 124/132 do apenso BD11; fls. 5 e fotos de fls. 6/36, 49/50, 54/55, 69/71, 75 e 77/78 do apenso BD12; fls. 8/8-verso e fotos de fls. 17/19 e 23/54 do apenso BD13; fls. 8/9 e fotos de fls. 10/16, 20/22, 24/25 e 37/35 do apenso BD14; fls. 6/10 e fotos de fls. 40/44 e 49/65 do apenso BD15; fls. 7/8 e fotos de fls. 15/17, 22/28 do apenso BD16; fls. 8/10 e fotos de fls. 19/22 e 41/47 do apenso BD18; fls. 6/7 e fotografias 17/18 apenso BD20; e fls. 13 e 14 e fotos de fls. 19, 21/24, 32/36 e 38/43 do apenso BD21). Aqui relevam também os exames forenses realizados a telemóveis/computadores apreendidos à quase totalidade dos referidos arguidos, como seja o do arguido BB (cfr. apenso EF01, fls. 12/13, 45/70 e 137/147, de onde se extraem comunicações através de diferentes aplicações, que evidenciam tratarem-se de grupos de conversa internacionais, mormente o “internacional HS” – Hammerskins internacional, com os quais o arguido interage); o do arguido HH (cfr. fls. 4/15, 17/20 do apenso EF03, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e movimento reputado “nacionalista”); o do arguido GG (cfr. fls. 7/39 do apenso EF04, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS ); o do arguido EE (cfr. EF05, fls. 25/47, de onde se extraem, entre outras, imagens referentes aos hammerskins, a par do arquivo do grupo WhatsApp com a designação “PHS”, onde estão associados e identificados outros arguidos, como sejam II, UU, DD, HH, CC, GG, AAA, MM, BB e KK, sendo no caso deste último apesar da referência a “KK”, o número é o desse arguido, conforme apenso EF08, no qual está ainda patente uma imagem do símbolo hammerskins); o do arguido II (cfr. fls. 10, 12, 13, 15, 17, 23, 26 e 40 do apenso EF06, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS); o do arguido DD (cfr. fls. 4/7, 47/50 e 52/59 do apenso EF07, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e de cariz racista, assim como a fls. 12 do mesmo apenso uma mensagem com referência ao “grupo dos hammers” no grupo WhatsApp “pessoal da pesada”, a fls. 15 uma mensagem com referência a “hangarounds” e “prospects”, a fls. 18 uma mensagem com referência a “patch”, a fls. 28 uma mensagem com referência a “mensalidades”, a fls. 33 uma mensagem com referência a “debater a lista das dívidas” e “membros que estão a 6 meses sem pagar a renda”, a fls. 35/41 mensagens sobre a expulsão do “AA”, sendo que desse grupo WhatsApp descortina-se fazerem parte os arguidos CC, EE, BB, KK e II); o do arguido AAA (cfr. fls. 3/11 do apenso EF21, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e a alguns dos seus elementos, como sejam os arguidos CC, BB, KK, NN e PP, assim como um símbolo “prospect”); o do arguido NN (cfr. fls. 27/29 do apenso EF09, de onde se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS e aos seus elementos, como sejam os arguidos CC, KK e LL); e o do arguido LL (cfr. fls. 4/23 do apenso EF12, do qual se extraem fotografias ligadas ao grupo PHS). Reforçando os elementos atrás mencionados, relevam também as escutas telefónicas em que foram visados alguns dos arguidos, a saber: mensagem “sms” que o arguido AA envia em 25.04.2016 ao arguido BB e na qual é referido expressamente “somos hammerskins” (cfr. fls. 57/58 do apenso IT2, sendo quanto ao telefone ...95, cfr. fls. 15 do apenso EF05, e o telefone ...56, cfr. fls. 37 do apenso BD03); conversa do arguido DD com o arguido GG, em 24.03.2016, em que falam sobre outros elementos do grupo PHS, no caso, os arguidos EE e PP, mencionando este segundo como sendo “prospect” e falam em castigá-lo, tirando o “patch” (cfr. fls. 13/19 do apenso IT6, sendo o telefone ...60, cfr. fls. 12/13 do apenso EF07, e o telefone ...38, cfr. fls. 27 do apenso BD9); conversa em que o arguido CC em 20.10.2016 põe o arguido PP, que refere ser “prospect”, a falar com um indivíduo ... (cfr. fls. 9 do apenso IT4, sendo o telefone ...78, cfr. fls. 17 do apenso BD 4A) e conversa em que fala com o arguido HH em 22.01.2016, dizendo-lhe este que está a cativar um indivíduo nacionalista para ir ao clube (cfr. fls. 19 do apenso IT4, sendo o telefone ...37, cfr. fls. 20 do apenso BD 10), conversa em que fala em 01.01.2016 com o arguido KK sobre a ida ao ... (cfr. fls. 25/27 do apenso IT4, sendo o telefone ...21, cfr. fls. 68 do apenso BD 12), sms´s em 12.04.2016 sobre a manifestação anti-refugiados, em que um indivíduo pede vídeos “da nossa manif anti refugas”, dizendo esse indivíduo que “o russo quer levar para a TV russa” e responde o arguido a dizer “Pede ao AA” (cfr. fls. 29/31 do apenso IT4) e sms´s de 19.02.2016 em que um indivíduo pergunta o preço t-shirt “defend Portugal”, ao que responde “12,5” (cfr. fls. 33/36 do apenso IT4); conversa em 20.12.2015 em que o arguido VV fala com o arguido UU, dizendo que o arguido MM saiu dos Outlaw e que agora é prospect do PHS, assim como falam do arguido NN estar à frente dos prospects por ser o mais antigo (cfr. fls. 17/21 do apenso IT7, sendo o telefone ...93, cfr. fls. 14 do apenso BD 28, e o telefone ...30, cfr. fls. 7 do apenso BD26); conversa em que o arguido OO fala com o arguido TT, em 25.01.2016, dizendo “eu era prospect” e “saí”, abordando nomes de outros elementos como HH, NN, QQ, GG, AA e QQQ (cfr. fls. 1/4, 7, 8 e 10 do apenso IT5, sendo o telefone ...35, cfr. fls. 29 do apenso BD18); e conversa em que o arguido PP fala em 08.02.2016 com o arguido ZZ (sendo o telefone ...21, cfr. fls. 20 do apenso EF05, e telefone ...73, cfr. fls. 231 do apenso 1388/15....) perguntando este àquele “se não vai ao clube hoje?” (cfr. fls. 27 do apenso IT9). E igualmente reforçam a ligação ao grupo PHS muitas das publicações de “facebook” que aparecem com nomes associados a alguns dos arguidos, em perfis abertos e, enquanto tal, extratados nos autos, muitas das quais evidenciando fotografias dos mesmos que se repetem e são entre todos partilhadas, o que num quadro de normalidade e regras da experiência permitem inferir que tais perfis são, de facto, desses mesmos arguidos. Veja-se, desde logo: as publicações que aparecem associadas ao arguido AA (fls. 24 do apenso 11, em que são visíveis, no âmbito de um evento alusivo aos “11 anos de Portugal Hammerskins” com o “patch” de “hammer” no blusão esse próprio arguido e, pelo menos, os arguidos BB, DD, CC, EE, II e GG, ao passo que constam com “patch” de “prospect” os arguidos NN e PP, além de aparecer como tal identificado o arguido LL); as publicações que aparecem associadas ao arguido BB (cfr. fls. 31/38 do apenso 11, nas quais o próprio se identifica como “hammer”); as publicações que aparecem associadas ao arguido DD (cfr. fls. 40/43 do apenso 11, de onde resulta, entre o mais, uma fotografia a fls. 41 em que o arguido PP surge com uma t-shirt “prospect”); as publicações que aparecem associadas ao arguido CC (cfr. fls. 62/63, 65/66 e 69/70 do apenso 11, de onde resulta, que a fotografia de fls. 66 é alusivo ao evento acima referido e igualmente partilhado por outros arguidos); as publicações que aparecem associadas ao arguido II (cfr. fls. 82/83 do apenso 11); e as publicações que aparecem associadas ao arguido KK (cfr. fls. 165/169 do apenso 11, nas quais o próprio se identifica como “hammer”). Assim sendo, tudo visto, dos arguidos vindos de mencionar, assumiam indubitavelmente a categoria de “hammers” os arguidos AA (cfr. fls. 32 do apenso BD02), BB (cfr. fls. 31 do apenso BD03), CC (cfr. fls. 65/66 e 69/70 do apenso 11), EE (cfr. fls. 22/23 do apenso BD6), DD (cfr. fls. 20 do apenso BD8), GG (cfr. fls. 12 do apenso BD9), HH (cfr. fls. 16/17 do apenso BD10), II (cfr. fls. 124/125 do apenso BD11) e KK (cfr. fls. 13 do apenso EF08 e 52 e 55 do apenso BD12), o que é evidenciado pela simbologia do material detido e/ou utilizado que, conforme descrito acima, só quem tem esta condição pode deter e/ou utilizar, a par do lapso temporal que denotam estar já integrados no grupo e consequência que consabidamente daí decorria na progressão interna no mesmo (o que tem expressão em elementos documentais como a correspondência datada a partir de 2011 e trocada entre alguns dos arguidos e o antigo membro QQQ, a saber: com o arguido DD, nas quais faz algumas referências a outros elementos de maior antiguidade do grupo, como acontece com o arguido CC e com o arguido EE – cfr. fls. 29/30 e 68 do apenso BD8; e com o arguido KK, nas quais faz referência, entre outros, a nomes como EE, GG e HH – cfr. fls. 6/36 do apenso BD12; com o arguido NN, nas quais faz referência a outros elementos do grupo – os arguidos CC, EE e AA – cfr. fls. 54/59 do apenso BD15). (…) Por outro lado, também sem se olvidar igual opacidade do grupo quanto às ações pelo mesmo levadas a cabo e sem prejuízo daquilo que se aprofundará abaixo em sede de situações concretas, torna-se patente, diga-se já, dos elementos probatórios coligidos e também enquanto consequência do acima mencionado, que tais ações são pautadas por uma lógica de propaganda nos eventos que organizam, nomeadamente concertos musicais, em que exaltam a supremacia da “raça branca” contra outras “raças” e ainda contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e posições políticas que demonstram não aceitar, o que está ainda patente em publicações no facebook de alguns dos arguidos com ligação ao grupo (cfr. fls. 51, 53, 54, 80, 81, 98, 120, 122 e 123 do apenso 11), em escritos coligidos num caderno encontrado ao arguido DD (cfr. fls. 20, 57/59, do apenso BD08, no qual se discorre sobre “a razão pela qual o Nacional Socialismo repudia a homossexualidade”) e comentários encontrados em telemóveis de alguns dos arguidos (cfr. fls. 32/33 e 44 do apenso EF05, sendo neste caso num grupo WhatsApp identificado como “PHS”; fls. 54/56 do apenso EF07; fls. 17/20 do apenso EF03; e fls. 36/40 do apenso EF09), assim como referências a violência física como forma disso fazer valer (o que decorre precisamente de uma interceção telefónica a envolver os arguidos OO e TT, em que o primeiro pergunta ao segundo “vamos todos de cana porque andámos a partir cabeças? Depois quero ver é cada um sozinho numa cana… no meio dos pretos… vou de cana porque parti a cabeça a um gajo” – cfr. fls. 6 do apenso IT5; assim como de escritos dirigidos por QQQ ao arguido DD, referindo que o arguido AA lhe escreveu sobre um “homem novo”, “óptimo nos socos e pontapés”, “óptimo reforço para a PHS”, alertando para a situação de um “prospect” que está há “3 anos em prova”, “quando alguns de vós nem 18 meses tiveram do POTN, outros nem 21 anos tinham quando passaram a H.S.” e termina a perguntar “provavelmente não saber dar socos e pontapés, não ser da noite e não ser branco, seja um fator impeditivo da sua passagem a membro” – cfr. fls. 69 e 72 do apenso BD8). No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados nesta parte aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos – aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas, decorrentes da participação no grupo PHS e nas atividades por aquele desenvolvidas. Assim, tudo conjugado, entendeu-se julgar demostrados os factos elencados em 1. a 31., sendo os factos não provados sob a. a l. consequência do mesmo ou por nenhuma prova se ter feito nesse preciso sentido. Uma vez que, com excepção do facto 22., os demais factos colocados em causa foram já tratados no ponto 1.1. do antecedente recurso, para lá remetemos. Quanto ao mencionado facto 22., o mesmo prende-se com a categoria detida pelo recorrente no seio do PHS. Aqui, além, do mais, estribou-se o Tribunal a quo no exame forense realizado ao telemóvel aprrendido ao arguido AAA. Com efeito, deste constam fotografias onde se encontra o ora arguido PP na companhia de demais elementos do grupo PHS, ali constando igualmente um símbolo «prospect» (v. apenso EF21). Se é certo que não resulta claro da conversa telefónica ocorrida entre os arguidos DD e o arguido GG, em 24/03/2016, onde aludem a um «prospect», ser este o aqui recorrente, tal já emerge evidente da conversa acontecida em 20/01/2016. Aqui, o arguido PP está junto de um indíviduo ... (PPPPPP) que liga para o arguido CC e identifica o primeiro como «prospect» (cfr. transcrição junta a fls. 9 do apenso IT4). Também a conversa interceptada entre o aqui recorrente PP e o arguido ZZ, ocorrida em 08/02/2016, atesta a pertença deste arguido ao PHS (cfr. fls. 26-28 do apenso IT9). Acrescem a várias publicações em redes sociais (designadamente Facebook) em que o arguido aparece retratado ostentando o patch de «prospect» ou uma tshirt com o mesmo dizer (cfr. prints fls. 31-38 e 40-43 do Apenso 11). É pois manifesto existir prova mais que bastante para sustentar o facto em causa, decaindo o recurso do arguido nesta parte. 1.2. Factos provados 147., 148., 149., 150., 153., 156. e 157. 147. Nessa ocasião, acorreram ao local, os arguidos NN, UU, AA, PP, ZZ, KK, CC e outros indivíduos não concretamente identificados do grupo PHS que se encontravam na “Skinhouse”, e que rodearam HHH. 148. Nessa ocasião os arguidos e o restante grupo desferiram-lhe murros, que o fizeram cair por terra. 149. Com HHH no chão, os arguidos e o resto do grupo, desferiram-lhe inúmeros pontapés por várias partes do corpo. 150. Ao mesmo tempo chamavam HHH de “preto” e diziam “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”. 153. Em consequência da conduta dos arguidos e dos restantes elementos do grupo, HHH sofreu dores, sendo atingido na grelha costal bilateral, região cervical, crânio e membros inferiores. 156. Os arguidos e aqueles que os acompanhavam agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de ofenderem o corpo e a saúde de HHH, desferindo-lhe inúmeros murros e pontapés por todo o corpo. 157. Agiram os arguidos e aqueles que os acompanhavam da forma antes descrita apenas porque HHH é de “raça” negra. Pretende o ora recorrente que se dêem como não provados, no que a si concerne, estes factos. Reportam-se ao NUIPC 1388/15.... e referem-se às agressões perpetradas contra um indíviduo de raça negra em 19 de Setembro de 2015. Este conjunto de matéria ficou já tratada no antecedente recurso (arguido AA), pelo que nada mais haverá que acrescentar ao que ali ficou dito. 2. Entremos agora na questão do preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados ao arguido PP. Analisemos cada um dos crimes. 2.1. No tocante ao primeiro dos crimes pelos quais o arguido foi condenado – discriminação e incitamento ao ódio e à violência –, remetemos para o que deixamos dito supra no ponto 1. do recurso do arguido AA, nada havendo a acrescentar. As situações são em tudo semelhantes no que concerne à questão suscitada: preenchimento dos elementos típicos do ilícito. Cometeu pois o arguido o crime previsto e punido no artigo 240.º do Código Penal. 2.2. Em relação ao crime que emerge do NUIPC 1388/15...., o único dos demais contra o qual o arguido se insurge, mais uma vez damos aqui a questão por resolvida nos mesmíssimos termos em que o foi para o anterior arguido e co-autor do ilícito. Nada há que particularizar com respeito ao ora recorrente. 3. Como último fundamento do recurso temos a pretensão do arguido em ver a execução da sua pena de prisão suspensa. Do ponto de vista teórico esta questão foi já tratada supra, no ponto 3.3.6 do recurso do arguido QQ, pelo que nos escusamos aqui de voltar a ela. Tudo, no fundo, se resume a descortinar se, atendendo à personalidade do arguido PP, às condições da vida deste, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal). Avultam pois as ditas condições de prevenção especial. Aqui têm particular relevância os antecedentes criminais do aguido. À data dos factos havia já sido condenado pelos crimes de consumo de estupefacientes e de condução de veículo em estado de embriaguez, em ambas as ocasiões em pena de multa. Foi depois condenado, em 2017 e por factos de 21/03/2015, pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de roubo qualificado, respetivamente em pena de multa e em pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período; e mais tarde, em 2019, numa pena de multa por um crime de abuso de confiança agravado, em pena de multa. Parece daqui resultar que o arguido manifesta alguma dificuldade em trilhar o caminho da lei, não esquecendo que à data dos factos tinha já 29 anos de idade. Teremos então de concluir, à imagem do que sucedeu com o co-arguido AA, que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão» já não acautelam de forma suficiente os fins que presidem à punição (cfr. artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal). Pelo exposto, deve a condenação do arguido PP manter-se nos precisos termos que resulta da decisão proferida em Primeira Instância. Arguido BB Questões a decidir: 1. Insuficiência da matéria de facto dado como provada; 2. Violação do princípio do in dubio pro reo. 3. Determinação concreta da pena, bem como período de suspensão. 1. O vício invocado pelo pelo corrente, previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – foi já enquadrado no âmbito da apreciação do recurso do arguido MM (ponto 2.), pelo que não iremos aqui voltar a tecer considerações teóricas sobre tal. 1.1. Antes de irmos àquela concreta questão, importa fazer uma referência à conclusão XIII do recurso interposto por este aguido. Ali diz que «deverão ser renovados os pontos 21 a 37» dos factos provados. Ao revertermos para a motivação facilmente concluímos que, embora não o expressando correctamente, o recorrente efectivamente coloca em causa a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido. Sucede que o faz de forma manifestamente inapta para o efeito, desde logo à luz do que dispõem as als. a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, posto que não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a discordar da leitura feita pelo tribunal recorrido. De todo dá qualquer cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo, sem indicar portanto e em concreto as passagens em que se funda a impugnação, adiantando que no lugar do tribunal recorrido ajuizaria de outra forma. Ora, nos termos da lei processual penal em vigor, apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de primeira instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestadas, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (como atrás já ficou suficientemente debatido). Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar e na correspondente fase. Por mais que se insista e não se concorde, é o que resulta da lei. O que, de resto, não sucede por acaso. Em recurso apenas parte da prova por declarações é acessível – meras gravações destas –, sem qualquer tipo de imediação, de oralidade reduzida e não filtrada por poder de atalhar ou emendar perguntas ardilosas ou sugestivas, que logo tornam imprestável, em grande parte, o que de outra forma se poderia aproveitar. As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas. Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido. Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade. Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução. Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança vai para mais de um século. Não por acaso também, a antecedente prova escrita (a velha assentada) foi obliterada do processo português, precisamente porque, eliminando o material supramencionado, facilmente permitia a afirmação judicial de inverdades e justamente na fase de recurso. Paralelamente, é essa a razão de ser das apertadas e exíguas possibilidades de recurso sobre a matéria de facto. Maior abertura à sua restrição aumentaria, na exacta proporção, aí sim, a hipótese de erro judiciário. Serve tudo isto para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior. A este propósito citemos aresto deste Tribunal da Relação[44]: Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto; Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar; Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. É por isso que a lei compele os recorrentes a indicarem os pontos incorrectamente julgados e a indicar com precisão as provas que impõem diversa solução. Nada que se pareça com o que se vai assistindo na prática judiciária: solicitação de segundo julgamento pelo tribunal de recurso, que tratará (já agora...) de escolher as provas, ou parte delas, adequadas à finalidade pretendida. Descendo ao recurso vertente, nada disto cuidou o recorrente de fazer, pelo que será de não conhecer do recurso, nesta parte, no tocante à reapreciação da matéria de facto. 1.2. O arguido foi acusado e, a final, condenado pela prática como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Alega o arguido aqui recorrente que não foram provados factos bastantes que fundamentem a sua condenação, desde logo por não preencherem integralmente os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em questão. Estamos assim perante o vício elencado na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Assim, antes de mais, analisemos o tipo de ilícito em causa. Sob a epígrafe «discriminação e incitamento ao ódio e à violência», dispõe o n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal: Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. No acórdão sob recurso deu-se como provado, no que ao aqui recorrente importa, que: 1. Os hammerskins constituem um grupo de dimensão internacional, com “chapters” em diferentes países, que se reputam de cariz “nacionalista” ou “nacional-socialista”, defensores da supremacia da “raça branca” sobre as demais “raças”. 2. O grupo “Portugal hammerskins”, doravante “PHS”, é o “chapter” reconhecido pelos hammerskins como grupo formado em Portugal em 29 de janeiro de 2005, depois de 14 meses de “hang-around” e 24 meses de “prospect”. (…) 8. O grupo perfilha a ideologia que reputam de nazi e nacionalista, apelando e exaltando à superioridade da “raça branca”. (…) 23. Em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, o arguido AAA foi “hang-around”. (…) 30. Está enraizado no grupo PHS a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua, como abaixo se concretizará. 31. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK, II, LL, MM, NN, OO, PP, TT, QQ, AAA, ZZ, UU, VV e XX agiram com o propósito de pertencer ao grupo PHS, filiando-se no mesmo, pagando a respetiva quota social e colaborando nas iniciativas por aquele desenvolvidas, bem sabendo que aquele exaltava a superioridade da “raça” branca face às demais “raças” e a violência contra o que reputavam de minorias raciais, assim como contra todos aqueles que tivessem orientações sexuais e políticas diferentes das suas, o que quiseram. 32. Em data não apurada, desconhecidos criaram uma página no “Facebook”, no endereço ..., que dominaram por “movimento antirrefugiado”. 33. Com recurso a tal página foi organizada e divulgada a realização de uma manifestação contra a vinda de refugiados, sob o título “PORTUGAL NÃO AGUENTA MAIS! DIGA NÃO À ENTRADA DE REFUGIADOS EM PORTUGAL”, que se realizou no dia 20 de setembro de 2015, no período compreendido entre as 14h00 e as 17H00 em frente à Assembleia da República. 34. Para além de se associarem à manifestação, participando na organização da manifestação, elementos do grupo PHS prepararam na “skinhouse” cartazes, bandeiras, painéis e lençóis com mensagens de ordem, tais como “Sharia=Lei primitiva”; “Portugueses contra o Islão” “Refugees not welcome”, que utilizaram no decurso da mesma. 35. Ao encontro compareceram cerca de 150 pessoas, entre os quais os arguidos AA, BB, CC, DD, HH, II, AAA, NN, PP, VV, UU, CCC e JJ. 36. Na referida manifestação, alguns dos presentes, conforme aconteceu com os arguidos CC, JJ, CCC, AA, BB, DD e VV, ostentaram t-shirts pretas com inscrições “REFUGEES NOT WELCOME”. (…) 39. Durante a manifestação os participantes exibiram cartazes com inscrições “NÃO À INVASÃO DA EUROPA”, “PORTUGUESES CONTRA O ISLÃO”, “TENHO MULHERES, MAS NÃO SOU ARABE” entre outros. (…) 161. No dia 8 de novembro de 2016, cerca das 07H00, o arguido BB guardava na residência sita na Praceta ..., ..., o seguinte: · 1 (um) cachecol de malha de cor ... apresentando a branco a inscrição: "ALL COPS ARE BASTARDS"; · 1(um) cachecol de malha de cor ... com as cores da bandeira ... nas duas pontas, alusivo ao clube de futebol ... com as inscrições de um lado: "..." e do outro "ALL'ARMI SIAM FASCISTI- TERROR DEI COMUNISTI… "; · 1(um) cachecol de malha de cor ... com o símbolo do clube de futebol ..., encimado pela aguia imperial e a palavra "Skinheads" nas 2 pontas, com as inscrições: "EL ÓDIO NUESTRA FUERZA - LA VIOLENCIA NUESTRA JUSTICIA"; · 1 (um) cachecol de malha de cor ... com o símbolo dos "Hammerskins" nas ponta, com as inscrições: “PORTUGAL HAMMERSKINS - HAMMERING OUR WAY SINCE 2005”; · 2 (dois) autocolantes retangulares de cor ... com a inscrição: "EUROPEAN BROTHERHOOD.COM"; · 2 (dois) autocolantes quadrados de cor ... com as inscrições: "FREED ZONEII” associados ao site “www.europeanbrothemood.com”; · 1(um) autocolante redondo de cor ... com as letras em ... alusivo à marca ..., com a inscrição: "TRUE GERMAN QUALITY"; · 1 (um) autocolante redondo de cor ... com as letras a branco alusivo à marca ... onde são visíveis 2 cruzes suásticas com a inscrição: "EIGHTY EIGHT CREW”; · 1 (um) autocolante redondo de cor ... alusivo à marca ... onde se vê a aguia imperial alemã e a inscrição em alemão: "GOTT MIT UNS"; · 1 (um) computador portátil da marca ..., modelo ... e o n.º de série ...79, tendo acoplada a respetiva bateria, bem como os cabos de alimentação e rato; · 1 (um) disco rígido da marca ... de cor ..., com o n.º de série ...30; · 6 (seis) T-Shirts de entre 2 dezenas delas de cor ..., todas com a simbologia diretamente associada aos "Hammerskins" nacionais e internacionais (..., ..., ..., ... e ...), destacando-se de entre elas uma com a inscrição "REFUGEE NOT WELCOME"; · 1 (um) colete de ganga de cor ... tendo apostos vários "Pin's" e "Patchs" alusivos aos "Hammerskins" e à sua ideologia como sejam "HFFH" (Hammerskins Forever Forever Hammerskins) e "38" (38 letra e 88 letra do alfabeto, concretamente CH sigla alusiva às palavras "Cross Hammers "); · 1 (uma) Sweatshirt com capuz de cor ... com o símbolo dos "Hammerskins" portugueses; · 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo ... com o IMEI ...41, tendo introduzido o cartão SIM da operadora EMP05... a que corresponde o n.º de telefone ...56 que tem o PIN ...; · 1 (um) Tablet da marca ... com o IMEI ...45 e o n.º de série ...44, tendo o cartão SIM da operadora EMP06... introduzido a que corresponde o n.º de telefone ...78, com a respetiva caixa, mas sem os cabos de alimentação; · 1 (um) gorro de malha de cor ... com o símbolo dos "Hammerskins" e a sigla "HFFH"; · 1 (uma) fivela de cinto, metalizada com a sigla "HFFH”; · 1 (uma) Pen drive de cor ... da marca ..., modelo ... de 8 GB de capacidade; · 1 (um) Pin prateado representando a aguia imperial alemã; · 1 (um) bloco de apontamentos de cor ..., tamanho A5 da marca Unipessoal; · 1 (um) cartão-de-visita da "WOMEN FOR ARYAN UNITY" associado ao site “WAU14. com”; · 1(um) postal da ''WOMEN FOR ARYAN UNITY" tendo manuscrito no seu verso a inscrição: "Dear ... thanks for your support - Talena WAU Sisterhoods”; e, · 1 (um) postal de casamento de um casal s... identificado como "KKKK e PPPP” onde são visíveis várias fotografias do casal e um texto em ... no seu interior. Incorre aqui o recorrente no mesmo erro jurídico anteriormente assinalado, ou seja, ao invocar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (que, como é sabido, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito] evidencia-se, de imediato, com a leitura da argumentação aduzida ao longo da motivação e conclusões recursórias relativamente a tal vício, da qual apenas se retira que o recorrente discorda é da convicção do Tribunal a quo, considerando que a prova produzida não é suficiente para a fixação dos factos nos termos em que o Tribunal os deu como verificados. Como dissemos já, só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da supra citada norma, quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na decisão se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa. Ora, tal como resulta claramente do texto da decisão recorrida foram apurados todos os factos atinentes aos elementos objetivo e subjetivo necessários para o preenchimento do tipo legal de crime por cuja prática o arguido foi condenado, não resultando qualquer omissão de averiguação dos elementos constitutivos dos tipos de ilícito penal em causa (nem o recorrente alega ou identifica quais os factos em falta), se não vejamos. Acresce referir que a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde [como parece fazer o recorrente] com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida. Ficou assente que o arguido pertencia ao grupo «Portugal Hammerskins» (PHS), como seu membro filiado. Mais se provou a ideologia perfilhada por aquela organização, consentânea com o diverso material encontrado na sua residência, apologista dos ideais nazis. Seja pelo escopo do PHS, seja pelo teor do material organizativo e panfletário daquela associação, é manifesto que está em causa não só o incitamento à discriminação, ao ódio e mesmo à violência contra pessoas de outras raças e convicções religiosas, como ainda a difusão de ideologia de cariz nazi, com tudo o que a mesma inculca e é do domínio público (discriminação racial em nome da supremacia da raça ariana, actos de violência contra minorias étnicas, religiosas ou de pessoas com determinadas orientações sexuais). Como transparece da fundamentação inicialmente transcrita, o Tribunal a quo justifica a condenação do ora arguido pelo crime em causa de forma suficiente e lógica, subsumindo estes factos apurados no tipo de ilícito. Como dissemos já para os dois primeiros recorrentes, não se nos oferecem dúvidas dos propósitos que animavam a organização PHS, sendo tudo o mais (participação em manifestações, banda musical, material vário, etc.) a execução prática daqueles propósitos, racistas, xenófobos e homofóbicos. O recorrente, pertencendo ao mencionado grupo e participando das suas actividades, tendo conhecimento da ideologia e princípios professados (como bem fundamentado consta do Acórdão recorrido), incorreu no cometimento do crime pelo qual foi condenado. Não se verifica pois o invocado vício, improcedente aqui o recurso. 1.3. Invoca ainda, aparentemente, a violação do princípio do in dubio pro reo (v. conclusão VIV). Uma vez que, como atrás deixamos já dito, não foi requerida a sindicância da matéria de facto, esta violação terá de ser encontrada na própria decisão, em sede de erro notório da apreciação da prova – al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (parece ser este o entendimento do recorrente, se atentarmos na sua conclusão XVIII). Pela sua proximidade semântica, a errada apreciação da prova em termos notórios, ostensivos, é muitas vezes confundida com o erro de julgamento em que se procura averiguar a existência de um eventual erro na apreciação e valoração da prova, sendo que neste segundo caso também se pode descortinar um erro manifesto. O que permite a destrinça é que no primeiro caso (vício da sentença) o erro notório tem que resultar do texto da sentença cujo sentido não pode fugir às regras da experiência comum e que estas ajudam a estabelecer[45]. Conforme ensinam GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA[46], «Os princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.» O princípio in dubio pro reo é, todavia, comummente aceite como sendo uma regra de direito probatório[47], tratando-se de uma emanação da proibição do non liquet[48]. A dúvida na apreciação e valoração de determinados meios de prova com vista à demonstração da realidade de factos com relevância para a incriminação resolve-se a favor do arguido. Logo, a intervenção deste princípio ocorre, por regra, no momento da prolação da sentença, podendo e devendo ter expressão na motivação da matéria de facto. Assim, se dois testemunhos de igual credibilidade e confortados pelos demais meios probatórios em igual medida, afirmam dois factos incompatíveis entre si, a dúvida resolve-se a favor do arguido, não se relevando para a prova do facto típico (ou com relevância jurídico-penal) o depoimento desfavorável. Neste exemplo, se o juiz desconsiderar o depoimento favorável ao arguido, tal poderá constituir um erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo. Ponto é que a violação desta regra possa ser apreendida pela leitura da motivação da matéria de facto. Ora, analisado o Acórdão proferido, em especial a motivação da matéria de facto, dele não resulta o erro notório na apreciação da prova em termos de violação do princípio do in dubio pro reo a que alude o Recorrente. A concreta motivação lavrada releva os meios probatórios que contribuíram para a formação da convicção do Colectivo de Juízes sobre a factualidade que deu como provada. Em nenhuma parte desse segmento decisório ocorre o confronto de meios probatórios concorrentes, mas de sinal contrário, para demonstração de qualquer um dos factos provados. Na verdade, não se podem considerar depoimentos concorrentes aqueles que afirmam ter conhecimento de determinado facto, e os que afirmam desconhecer tal facto. Não decorre portanto da decisão que o Tribunal a quo devesse ter recorrido ao princípio vinculativo do in dubio pro reo, ou que o tenha feito e o tenha usado de forma errada e, muito menos, de forma notoriamente errada. Não podemos, por isso, afirmar que a sentença padeça do vício de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo. 2. Como segundo e último ponto do recurso em análise temos a determinação da medida da pena, a qual, na óptica do arguido, é manfestasmente desproporcionada. Como vimos já, a moldura da pena para o crime em questão vai de 1 a 8 anos de prisão. O Tribunal a quo fundamentou a determinação da concreta pena de 3 anos e 9 meses prisão da seguinte forma: i) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente Em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, a que respeita de forma genérica o NUIPC 953/15.4PELSB, não deixam de relevar as atuações similares quanto a todos os arguidos por fazerem parte do grupo PHS, que dentro da factualidade que é dada a apreciar nos autos respeita a um grupo que tem uma duração de até três anos, com ligações de caráter internacional e relevando que a estrutura do mesmo ia ao ponto de terem uma sede própria, a chamada “skinhouse”, mas não sem se considerar que, sendo um grupo com uma estrutura hierarquizada, terá de sopesar-se o facto dos arguidos assumirem categorias diferentes, associadas ao entrosamento e período de tempo ligados ao grupo e necessariamente com responsabilidades diferentes em sentido decrescente quer fossem hammer (AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II), prospect (LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ), hangaround (AAA) ou outra não concretamente apurada (ZZ, UU, VV e XX), a par ainda das situações concretas em que foram protagonistas, como seja fazerem parte da banda “...” (quanto aos arguidos CC, BB, MM e XX). (…) A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos. ii) A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, com exceção das situações atinentes aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram Ressalta, da imagem global dos factos pelos quais os arguidos vão condenados, uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. (…) Já os arguidos BB, XX e MM, na parte em que aludiram à banda “...”, enquanto atividade do grupo PHS, também apesar de pequenos contributos para a clarificação dos factos, grosso modo, de forma similar, não admitiram o essencial, fosse a totalidade das letras das músicas tocadas, fosse a ligação daquela banda ao grupo PHS. (…) Destarte, se os arguidos vindos de mencionar evidenciam uma capacidade de auto-censura diminuta ou pouco relevante, nos moldes exposto, em relação aos demais arguidos e/ou situações relativamente às quais não quiseram prestar declarações, por se terem remetido ao silêncio, nada se apurou, o que não os podendo prejudicar, também não beneficia, nomeadamente para efeitos de se atentar numa eventual capacidade de auto-censura iv) As condições pessoais do agente e a sua situação económica Olhando aos factos dados provados acima, de 263. a 267., 281. a 304. e 311. a 463., temos que, via de regra assumem integração pessoal e profissional similares àquelas que registavam já aquando da prática dos factos imputados e que não obstou à sua prática, no sentido em que tinham ocupações laborais e um quadro familiar estável, como seja o caso dos arguidos AA, DD, EE, II, HH, GG, JJ, AAA, LL, KK, MM, TT e VV. De notar que alguns dos arguidos, como naturalmente é expectável que acontecesse perante o lapso temporal entretanto decorrido, vieram a sofrer alterações na sua dinâmica pessoal, registando novos quadros afetivos significativos que, em tese, poderão constituir eventuais fatores de proteção e inibição de novas práticas criminais, como seja (…) o arguido BB ter em 2018 contraído matrimónio e terem sido pais de um filho em comum, com cerca de três anos de idade. (…) v) A conduta anterior ao facto e a posterior a este (...) Quanto aos arguidos HH, NN, BB e EE, ainda que registem antecedentes criminais, conforme elencado nos factos 245., 247., 250. e 254., assumem diferente natureza dos crimes que estão em causa nestes autos, embora quanto aos dois últimos arguidos estejam em causa condenações passadas por criminalidade direta ou conexa com crimes contra as pessoas, no caso do arguido BB numa das duas condenações sofridas está em causa um crime de ofensa à integridade física qualificada, e no caso do arguido EE em três das condenações sofridas estão em causa crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada e de participação em rixa, tudo a merecer realce negativo); (…) vi) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. 1.1. Relativamente aos critérios legais de determinação da medida da pena, remetemos para o enquadramento feito no ponto 3.1.1. supra do recurso do arguido QQ. A ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto ao crime é acentuada. Detinha no seio da organização PHS o estatuto de “hamer”, a posição hierárquica mais elevada, correspondente a quem pertence à organização e como membro de pleno direito. Também a intensidade do dolo é máxima, porque directo. Em seu desfavor concorrem ainda os antecedentes criminais: duas condenações, uma por ofensa à integridade física qualificada, praticada em 2005, e outra por detenção de arma proibida, cometida em 2015. Em benefício do ora recorrente militam as suas condições sócio-económicas: está familiarmente inserido, vivendo com a companheira e tendo entretanto sido pai de uma criança, actualmente com cerca de 5 anos de idade; estudou e aparenta um percurso laboral estável, revelando hábitos de trabalho. Saliente-se ainda o arguido ter à data dos factos já 30 anos de idade. Considerando todas as circunstâncias elencadas pelo Acórdão recorrido, e em especial as ora destacadas, a pena concreta de 3 anos e 9 meses de prisão mostra-se proporcional e adequada ao crime em questão, indo confirmada a decisão do Tribunal a quo. Arguido II Questões a decidir: 1. Nulidade do acórdão por falta de discriminação de factos não provados e, ainda, por falta de fundamentação; 2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3. Erro de julgamento (reapreciação da matéria de facto); 4. Qualificação dos crimes; 5. Determinação da medida da pena; 6. Pedido de indemnização civil. 1. Como primeira questão a apreciar surge-nos a invocada nulidade do Acórdão. Esta é enquadrada duplamente, nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Vejamo-las separadamente. 1.1. Alega o recorrente que o Acórdão é nulo por lhe faltar «a indicação, mesmo que sumária e concisa, dos meios de prova subjacentes a cada um dos factos dados como provados e como não provados». Estabelece o artigo 374.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «requisitos da sentença»: 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. Por seu turno, a al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal comina com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 daquela norma. Compulsado o acórdão, este, no seu capítulo II – «FUNDAMENTAÇÃO» –, começa por elencar os factos que considera provados, agrupando-os por categoria: primeiro os provenientes do Despacho de Pronúncia (do 1. ao 209.), depois os dos pedidos de indemnização civil (do 210. ao 228.), seguindo-se os atinentes aos antecedentes criminais dos arguidos (do 229. ao 255.), terminando com os relativos às condições sócio-económicas dos arguidos (do 256. ao 467.). Por úllimo, elenca ainda três factos que terão resultado da prova produzida e sem correspondência a qualquer peça processual. Na segunda parte da «Fundamentação» o Tribunal a quo lista os factos que constavam da Pronúnica e que considera não terem sido provados (factos a. a www.), rematando com a seguinte frase: «Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa». Abre-se então um terceiro sub-capítulo intitulado «motivação da decisão da matéria de facto», onde o Tribunal fundamenta, com recurso à prova produzida, os factos que deu como assentes, explicando ainda o porquê dos que deu como não demonstrados. Do ora acabado de sumariar resulta que nenhum juízo concreto foi produzido sobre os factos constantes das contestações dos arguidos, maxime da do ora recorrente II. Como decidido recentemente por este Tribunal da Relação (sumário)[49]: 1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença exige que o Tribunal pondere toda a matéria de facto, provenha ela da acusação, da defesa ou da prova produzida em audiência, como exige ainda que o Tribunal pondere todas as soluções jurídicas pertinentes. 2 - Não se impõe ao Tribunal que tome posição sobre todas as razões invocadas pelos sujeitos processuais, mas impõe-se-lhe uma apreciação explícita em relação aos argumentos expostos que se prefigurem como decisivos para o desfecho dos autos, à luz de todas as soluções plausíveis. 3 - Menos que isso torna a sentença uma peça processual que decide o pleito, porém sem qualquer capacidade, sequer teórica, de persuasão, visto que adere a uma visão dos factos ou do direito ou de uns e de outro sem uma estruturação sólida. Como há muito ensina a doutrina e decidem os tribunais, além do mais, a sentença ou acórdão tem que conter a indicação dos factos provados e não provados, sendo eles «todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais, quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão»[50]. Como sintetiza ANTUNES VARELA[51], «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença»[52]. Ocorre então falta de fundamentação de facto e de direito da decisão quando exista uma ausência absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Assim o decidiu lapidarmente, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/05/1995[53]: I - A total falta de referência aos factos alegados na contestação viola o disposto no artigo 374 n. 2 do C.P.P. e constitui nulidade da decisão, nos termos do artigo 379 alínea a), do mesmo Código. II - É nula a sentença que não contiver estas menções. Revertendo ao caso sub judice, temos que o arguido ora recorrente estava pronunciado, além do mais, como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, em concurso efectivo com um crime de dano com violência, crimes estes cometidos no dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, na Rua ..., em .... Na sua contestação este arguido veio sustentar que durante o período de 29 de Agosto de 2014 até 31 de 2014, pelas 14:30, encontrava-se numa quinta sita em ..., a proceder a trabalhos de iluminação para a celebração de matrimónios, tendo aí pernoitado e com colegas de trabalho. Mais arrolou prova para o provar, concretamente três desses seus colegas de trabalho (ZZZ, AAAA e YYY), bem como o inspector da Polícia Judiciária encarregue da investigação (UUUU), que não o identifica quando visionou as imagens provenientes das câmeras de vídeo existentes no local. Estamos face a factos essenciais e relevantes, que colocam o arguido fora do local dos factos. Impunha-se por isso ao Tribunal a quo que sobre eles se pronunciasse, dando-os como provados ou não provados, sempre de forma fundamentada. Ao lermos o Acórdão recorrido conseguimos vislumbrar que tais factos foram tidos em consideração, ali se fundamentando da seguinte forma: Por sua vez, foram inquiridas as testemunhas ZZZ, AAAA e YYY, sendo os dois primeiros irmãos e que afirmaram terem trabalhado com o arguido II, integrados numa equipa que prestava serviços para a empresa “EMP23...”, da qual era dono a terceira testemunha e que montava pistas de dança e iluminação em casamentos, como unanimemente quiseram passar ter acontecido entre 29, 30 e 31 de agosto de 2014, por ocasião de um casamento que fizeram na zona de ..., no .... Para indicação explicita destas datas mencionaram, todos, terem-se socorrido de fotografias publicadas no facebook, constantes de fls. 4844/4854, alegadamente referentes à quinta onde o casamento decorreu. A testemunha ZZZ acrescentou ter o arguido ido e vindo consigo numa carrinha, sem que nunca o arguido daí se tivesse ausentado durante todo o fim de semana, onde pernoitaram, o que a testemunha AAAA corroborou em parte, ainda que mencionando que também terá ido na carrinha e não com a testemunha YYY, a qual terá ido e vindo sozinha, em veículo próprio. Certo é que, perguntados foram incapazes de referenciar qual seja o nome da quinta onde o dito casamento decorreu, nem quem tivesse sido o contratante do serviço, referindo-se apenas a pequenas caraterísticas do espaço (uma quinta isolada, com animais, junto a uma estrada nacional) e do dito contratante (um médico, dono dessa quinta, tido como “uma pessoa difícil”, sendo o casamento da filha do mesmo), cujas caraterísticas estão longe de permitir qualquer individualização e eventualmente chegar a novos elementos de prova, sem qualquer ligação com o arguido, do mesmo modo que inexiste sequer qualquer elemento objetivo, como seja um orçamento ou comprovativo de pagamento que permita inferir a efetiva realização do evento e o local onde teve lugar, assim como qualquer elemento que aponte para a presença do arguido II nesse eventual local ou sequer que tenha recebido qualquer contrapartida monetária por essa participação, já que as fotografias acima aludidas nada acrescentam nesse sentido e, convenientemente ou não, todos os pagamentos terão sido realizados em dinheiro, conforme informado pelas testemunhas apresentadas. Neste sentido, ainda que se admita que o arguido II possa ter chegado a estar integrado em equipas que desenvolveram atividade de montagem de palcos e iluminação em casamentos, entendeu-se não ter resultado demonstrado que tivesse levado a cabo essa atividade na precisa data dos factos imputados, em particular quando o assistente DDD realizou reconhecimento pessoal positivo, indicando aquele como integrante do grupo que praticou os factos imputados, estando o arguido representado por Advogado e sem que seja assacado qualquer vício a esse mesmo reconhecimento. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, urge entender que o arguido II participou na factualidade imputada nos moldes que vinha descrita. Esta prova foi produzida, nomeadamente as três primeiras testemunhas foram ouvidas na sessão do julgamento que decorreu em 29/03/2022. Portanto, da conjugação destes factores, desde logo resulta evidente que o Tribunal a quo considerou e pronunciou-se sobre os factos constantes da contestação do arguido e que ora apreciamos. Como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a «exigência do n.º 2 do artigo 374, do CPP, visa garantir que o tribunal contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação. A descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação»[54]. Daí que, como expressivamente refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/98[55], «o art. 374º, n.º2 do CPP não exige, relativamente aos factos não provados a mesma minúcia que preside à indicação dos factos provados, tendo o tribunal que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, maxime na contestação com interesse para a decisão». Assim, o que importa é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos aduzidos por uma e outra que sejam relevantes para a decisão a proferir.[56] In casu, os factos alegados na contestação que o recorrente teima que carecem de pronúncia do Tribunal estão prejudicados, pois, para além do mais, foi dado como assente que o arguido não só esteve na madrugada do dia 31 de Agosto de 2014 em ... como ainda que praticou os factos dados como provados. Na verdade, aqueles factos (narrados na contestação) são instrumentais, meros desdobramentos afirmativos da posição assumida pelo arguido, de negação dos factos imputados na acusação e somente neste prisma assumem relevância. E da motivação da matéria de facto resulta ter o Tribunal a quo apreciado os mesmos e o porquê de não os ter dado como provados. Concluindo, não é nulo o Acórdão por omissão de pronúncia quanto aos factos constantes da contestação do arguido, sendo a fundamentação da matéria de facto dado como provada mais que suficiente para que se alcance o raciocínio lógico que levou o Tribunal a esse resultado. Especifica ainda quais os depoimentos, documentos e perícias que serviram para fundamentar cada facto ou grupo de factos. 1.2. Prossegue o recorrente, ainda no domínio das nulidades da decisão, sustentando que o Acórdão é omisso quanto à fundamentação dos factos provados 102., 104., 105., 110. e 111.. São estes os seguintes: 102. Apercebendo-se DDD que o vidro pára-brisas do veículo estaria na iminência de ceder, abriu a porta e nessa ocasião foi puxado para o exterior por um dos elementos do grupo e, ali, desferiram-lhe socos e pontapés por todo o corpo e, fazendo uso de objetos corto-perfurantes, desferiram-lhe ainda golpes na face, abdómen e no tórax, até que caiu por terra inanimado. 104. DDD foi assistido no local pelo INEM e posteriormente transportado ao Hospital ... em .... 105. Em consequência da conduta do arguido e daqueles que o acompanhavam, DDD sofreu dores e as seguintes lesões: ferida inciso-contusiva da região orbitária direita, com hematoma periorbitário, sem atingimento dos movimentos oculares; ferida contusa no lábio superior; fratura de peças dentárias; fratura dos ossos próprios do nariz e coronária a nível 1.1. e 1.2; ferida contusa na base do hemitorax e no flanco esquerdo; ferida superior e posterior na linha axilar anterior esquerda. 110. O arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava, ao agirem pela forma descrita, procuraram atingir DDD nas zonas do corpo que visaram, bem sabendo que as regiões do tórax e abdómen alojam órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte daquele, possibilidade com que se conformaram. 111. Agiu o arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava da forma descrita apenas porque DDD aparentava ser homossexual. Antes de mais diga-se que o Tribunal a quo fundamentou o conjunto dos factos reportados ao NUIPC 1158/14.... (97. a 112.), não o cuidando de fazer facto-a-facto (como não o tinha de fazer, nem tampouco de reproduzir os depoimentos prestados pelas testemunhas, mas tão só o que aquelas grosso modo sabiam e com especial relevância, porque o sabiam e o que levou a considerar como relevantes os respectivos testemunhos). Assim, motivou o ocorrido naquela madrugada com base nos depoimentos do assistente DDD (ofendido) e das testemunhas BBBB e CCCC, todas eles presenciais, explicando em que medida foram determinantes em confirmar aqueles factos. As lesões encontram suporte nos diversos documentos clínicos juntos aos autos e discriminadamente mencionados na decisão recorrida. Finalmente, quanto aos elementos volitivos ou psicológicos, estão os mesmos também devidamente motivados, em parágrafo próprio e supra transcrito, seja a partir das regras de experiência (intencionalidade das agressões), seja nos depoimentos das testemunhas acima identificadas conjungados com os ideais homofóbicos perfilhados pelo PHS, de que o arguido fazia parte (propósito das agressões). Sem necessidade de nos alongarmos mais, é patente não padecer o Acórdão recorrido da invocada nulidade. 1.3. Alega ainda o recorrente que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre factos essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente o facto de existirem vidros de garrafas partidas no local das agressões ao assistente. A eventual existência de vidros de garafas no local, por si só, não afasta a conclusão de que os atacantes usaram nas agressões perpetradas objectos corto-perfurantes. Aliás, poderão mesmo ter sido esses vidros a que aqueles recorreram. Por outro lado, é da experiência comum que a queda de alguém, vestido, em chão de onde constem pedaços de vidros de garrafas não será de molde a produzir as feridas – em quantidade e qualidade – que o assistente apresentava e que se mostram descritas no relatório pericial de fls. 72-75 do Apenso 1 – NUIPC 1158/14..... Ou seja, mesmo que tenha resultado dos depoimentos das testemunhas inquiridas a propósito deste episódio a existência de vidros no chão, este facto é inóquo e incapaz de contradizer a versão dada como assente, ou sequer criar dúvidas. 2. Entramos agora no segundo capítulo do recurso do arguido II. Aqui, este insurge-se contra a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo relativamente aos factos provados 97., 99., 108., 109., 110., 111. e 112., violando nomeadamente o princípio in dubio pro reo. Estamos assim, segundo conclui, face ao vício de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», consagrado na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Julgamos que o recorrente lavra nalguma confusão de vícios, pois invoca o supra mencionado com a violação do princípio in dubio pro reo, quando este estará antes relacionado com o erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) daquela norma. Este princípio é, todavia, comummente aceite como sendo uma regra de direito probatório[57], tratando-se de uma emanação da proibição do non liquet (artigo 8.º, n.º 1 do Código Civil e 3.º, n.º 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais). A dúvida na apreciação e valoração de determinados meios de prova com vista à demonstração da realidade de factos com relevância para a incriminação resolve-se a favor do arguido. Logo, a intervenção deste princípio ocorre, por regra, no momento da prolação da sentença, podendo, e devendo ter expressão na motivação da matéria de facto. Assim, se dois testemunhos de igual credibilidade e confortados pelos demais meios probatórios em igual medida, afirmam dois factos incompatíveis entre si, a dúvida resolve-se a favor do arguido, não se relevando para a prova do facto típico (ou com relevância jurídico-penal) o depoimento desfavorável. Neste exemplo, se o juiz desconsiderar o depoimento favorável ao arguido, tal poderá constituir um erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo. Ponto é que a violação desta regra possa ser apreendida pela leitura da motivação da matéria de facto. Ora, analisada o Acórdão proferido, em especial a motivação da matéria de facto, dela não resulta o erro notório na apreciação da prova em termos de violação do princípio do in dubio pro reo, a que alude o recorrente. A concreta motivação lavrada releva os meios probatórios que contribuíram para a formação da convicção do Colectivo de juízes sobre a factualidade que deu como provada. Em nenhuma parte desse segmento decisório ocorre o confronto de meios probatórios concorrentes, mas de sinal contrário, para demonstração de qualquer um dos factos provados. Na verdade, não se podem considerar depoimentos concorrentes aqueles que afirmam ter conhecimento de determinado facto, e os que afirmam desconhecer tal facto. Em especial, batalha o arguido com particular afinco na questão do seu reconhecimento pelo assistente ainda na fase de inquérito, confrontando-o com a incapacidade de proceder a igual reconhecimento em sede de audiência de julgamento. Ora, neste particular, tivesse o Tribunal a quo ficado com dúvidas, posto que o arguido negou ter estado presente no local e na data dos acontecimetos, impunha-se que tivesse dado como não provados os factos daí resultantes. Acontece, como sobressai da motivação expendida no Acórdão recorrido, não ficou o Tribunal a quo com qualquer dúvida quanto aos factos que deu como provados. Explicou o raciocínio que empreendeu para chegar a tal desiderato, sendo o mesmo lógico, coerente e conforme às regras de experiência. Concretamente explicitou porque valorou o reconhecimento feito pelo assistente em sede de Inquérito em detrimento do não reconhecimento em julgamento, e ainda porque não deu relevância aos depoimentos das testemunhas de defesa quanto à suposta presença do arguido noutro local. Já quanto ao erro jurídico em que incorre o recorrente ao invocar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (que, como sabemos, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito) evidencia-se, de imediato, com a leitura da argumentação aduzida ao longo da motivação e conclusões recursórias relativamente a tal vício, da qual apenas se retira que o recorrente discorda é da convicção do Tribunal a quo, considerando que a prova produzida não é suficiente para a fixação dos factos nos termos em que aquele Tribunal os deu como verificados. Só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no artigo 410.º, n. 2, al. a) do Código de Processo Penal quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na decisão se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa. Ora, tal como resulta claramente do texto da decisão recorrida foram apurados todos os factos atinentes aos elementos objetivo e subjetivo necessários para o preenchimento dos tipos legais de crime por cuja prática o arguido foi condenado, não se mostrando qualquer omissão de averiguação dos elementos constitutivos dos tipos de ilícito penal em causa (nem o recorrente alega ou identifica quais os factos em falta). Acresce referir que a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde (como parece fazer o recorrente) com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida. Desfeito o equívoco, cumpre afirmar que o Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido não padece de quaisquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, em concreto, o previsto na al. a), pelo que improcede este argumento recursório. 3. Continua o recorrente invocando o erro julgamento, por entender que diversos factos deverão ser dados como provados, e outros dados como provados. Comecemos pelos primeiros. 3.1. Concretamente, pretende o arguido que ora recorre seja considerado como não provada a sua inclusão nos seguintes factos: 97. No dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, um grupo de cerca de 10 indivíduos, do qual fazia parte o arguido II, encontrava-se ao início da Rua ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava DDD, BBBB e CCCC, pelo que um deles, decidiu pedir-lhes um cigarro. 99. O arguido II e o restante grupo, apercebendo-se que DDD, pela forma de falar e de caminhar, aparentava ser homossexual, decidiram segui-los até ao citado local com o propósito de investirem fisicamente sobre o mesmo. 108. O arguido II e os restantes elementos do grupo cortaram ainda os quatro pneus do veículo automóvel atrás descrito, após o que abandonaram o local para parte incerta. 109. Em resultado da conduta do arguido II e dos restantes elementos do grupo o veículo automóvel ficou com o capô amolgado, o vidro pára-brisas estilhaçado e os quatro pneus cortados. 110. O arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava, ao agirem pela forma descrita, procuraram atingir DDD nas zonas do corpo que visaram, bem sabendo que as regiões do tórax e abdómen alojam órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte daquele, possibilidade com que se conformaram. 111. Agiu o arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava da forma descrita apenas porque DDD aparentava ser homossexual. 112. O arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava agiram com o propósito de amolgar o capô, estilhaçar o vidro pára-brisas e cortar os pneus do veículo automóvel de marca “...”, modelo ..., com a matrícula ..-..-NG. Como ponto prévio à análise do invocado erro de julgamento (a apreciar sob a disciplina do artigo 412.º, n.º 3) cumpre aferir se foram cumpridos os requisitos impugnatórios previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por a peticionada reapreciação da matéria de facto de eles depender. Dispõe o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º do mesmo diploma[58], como determina o n.º 4 daquele normativo legal e, se for caso disso, identificar aquelas que devem ser renovadas. Sintetizando, o cumprimento de tais exigências normativas, alcança-se com a indicação expressa do recorrente do(s) segmento(s) fáctico(s) que entende ter(em) sido erradamente julgado(s) e a indicação dos concretos meios de prova produzidos (depoimentos testemunhais, declarações ou prova documental e/ou pericial), com referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para concluir que o Tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto. No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os segmentos fácticos que entende terem sido incorrectamente julgados (os factos supra transcritos que deverão ser dados como não provados quanto à inclusão do arguido neles feita) e indica as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens ou dos documentos, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em primeira instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto. Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto. Se a impugnação apresentada pelo recorrente corresponde ou não apenas a uma diversa apreciação da prova relativamente à realizada pelo julgador, é matéria que respeita já ao mérito da impugnação e não aos requisitos de que depende a sua apreciação. Em resumo, tudo o que in casu cumpre apreciar é se o Tribunal a quo julgou bem ao colocar o arguido no local dos factos quando estes ocorreram. Motivou esta questão o Acórdão da seguinte forma, no que ora releva: No que concerne, agora, à situação referente ao NUIPC 1158/14...., dos arguidos aos quais resulta a mesma imputada, temos que o arguido PP não prestou quanto a isso declarações e os arguidos II e BB, em sede de 1º interrogatório judicial e fase de instrução, negaram ter estado presentes da data e local dos factos, sendo que o primeiro mencionou que estaria em ..., no .... (…) A este respeito, releva o auto de reconhecimento pessoal realizado pelo assistente em 09.11.2018, a fls. 135/136, no qual reconhece o arguido II como integrante no dito grupo de indivíduos, o que não sai abalado pelo facto de, confrontando o assistente em julgamento com os arguidos presentes (sessão de 06.04.2022), ao presente momento, volvidos que estão cerca de quase quatro anos desde aquele reconhecimento positivo, não tivesse reconhecido o mesmo arguido ou qualquer outro, já que num quadro de normalidade torna-se muito difícil exigir outro tipo de comportamento. Por sua vez, foram inquiridas as testemunhas ZZZ, AAAA e YYY, sendo os dois primeiros irmãos e que afirmaram terem trabalhado com o arguido II, integrados numa equipa que prestava serviços para a empresa “EMP23...”, da qual era dono a terceira testemunha e que montava pistas de dança e iluminação em casamentos, como unanimemente quiseram passar ter acontecido entre 29, 30 e 31 de agosto de 2014, por ocasião de um casamento que fizeram na zona de ..., no .... Para indicação explícita destas datas mencionaram, todos, terem-se socorrido de fotografias publicadas no facebook, constantes de fls. 4844/4854, alegadamente referentes à quinta onde o casamento decorreu. A testemunha ZZZ acrescentou ter o arguido ido e vindo consigo numa carrinha, sem que nunca o arguido daí se tivesse ausentado durante todo o fim de semana, onde pernoitaram, o que a testemunha AAAA corroborou em parte, ainda que mencionando que também terá ido na carrinha e não com a testemunha YYY, a qual terá ido e vindo sozinha, em veículo próprio. Certo é que, perguntados foram incapazes de referenciar qual seja o nome da quinta onde o dito casamento decorreu, nem quem tivesse sido o contratante do serviço, referindo-se apenas a pequenas caraterísticas do espaço (uma quinta isolada, com animais, junto a uma estrada nacional) e do dito contratante (um médico, dono dessa quinta, tido como “uma pessoa difícil”, sendo o casamento da filha do mesmo), cujas caraterísticas estão longe de permitir qualquer individualização e eventualmente chegar a novos elementos de prova, sem qualquer ligação com o arguido, do mesmo modo que inexiste sequer qualquer elemento objetivo, como seja um orçamento ou comprovativo de pagamento que permita inferir a efetiva realização do evento e o local onde teve lugar, assim como qualquer elemento que aponte para a presença do arguido II nesse eventual local ou sequer que tenha recebido qualquer contrapartida monetária por essa participação, já que as fotografias acima aludidas nada acrescentam nesse sentido e, convenientemente ou não, todos os pagamentos terão sido realizados em dinheiro, conforme informado pelas testemunhas apresentadas. Neste sentido, ainda que se admita que o arguido II possa ter chegado a estar integrado em equipas que desenvolveram atividade de montagem de palcos e iluminação em casamentos, entendeu-se não ter resultado demonstrado que tivesse levado a cabo essa atividade na precisa data dos factos imputados, em particular quando o assistente DDD realizou reconhecimento pessoal positivo, indicando aquele como integrante do grupo que praticou os factos imputados, estando o arguido representado por Advogado e sem que seja assacado qualquer vício a esse mesmo reconhecimento. Destarte, pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, urge entender que o arguido II participou na factualidade imputada nos moldes que vinha descrita. (…) Da leitura da motivação ressalta que o Tribunal a quo fundou a sua convicção da intervenção do arguido nos factos única e exclusivamente no auto de reconhecimento presencial efectuado em 09/11/2018, pela Polícia Judiciária (fls. 135-136 do Apenso 1 – NUIPC 1158/14....), na fase do Inquérito. Neste, o então ofendido reconheceu o arguido «como integrante do grupo que o agrediu, embora não tenha sido este interveniente a agredir a testemunha», não colocando aparentemente quaisquer reservas na positividade da identificação. Quando chamado a reconhecer novamente o arguido como sendo um dos agressores, o assistente, na sessão de julgamento de 06/04/2022, não logrou fazê-lo, invocando para o efeito o tempo entretanto decorrido. Mais referiu no seu depoimento que os reconhecimentos feitos em fase investigatória foram sempre com reservas. A fls. 10 do Apenso 1 consta informação da Polícia Judiciária com identificação de alguns indivíduos que se terão deslocado para o Bairro ... e estado envolvidos em dois incidentes (um deles o ora em apreço), não sendo o recorrente nenhum deles. Contudo, em inquirição feita na Polícia Judiciária em 22/09/2014, portanto em data muito próxima à ocorrência dos factos, o assistente indentificou, através de fotografia, o ora arguido como sendo muito parecido com os intervenientes nas agressões, embora sem o poder afirmar peremptoriamente. Por seu turno, as duas outras testemunhas supra identificadas, ambas presenciais, quer em 22/09/2014 (reconhecimento fotográfico), quer em 09/11/2018 (reconhecimento presencial), quer ainda em audiência de julgamento (sessão de 06/04/2022) nunca identificaram o aqui arguido. Da outra parte, temos os depoimentos das três testemunhas arroladas pela Defesa. O Tribunal a quo desvalorizou estes depoimentos por serem algo vagos – foram incapazes de referenciar qual seja o nome da quinta onde o dito casamento decorreu, nem quem tivesse sido o contratante do serviço, referindo-se apenas a pequenas caraterísticas do espaço (uma quinta isolada, com animais, junto a uma estrada nacional) e do dito contratante (um médico, dono dessa quinta, tido como “uma pessoa difícil”, sendo o casamento da filha do mesmo), cujas caraterísticas estão longe de permitir qualquer individualização e eventualmente chegar a novos elementos de prova, sem qualquer ligação com o arguido, do mesmo modo que inexiste sequer qualquer elemento objetivo, como seja um orçamento ou comprovativo de pagamento que permita inferir a efetiva realização do evento e o local onde teve lugar, assim como qualquer elemento que aponte para a presença do arguido II nesse eventual local ou sequer que tenha recebido qualquer contrapartida monetária por essa participação, já que as fotografias acima aludidas nada acrescentam nesse sentido e, convenientemente ou não, todos os pagamentos terão sido realizados em dinheiro. Ou seja, poderemos afirmar que foi o conteúdo dos depoimentos e não a credibilidade dos depoentes que não conferiu valor aos mesmos. Ouvidos os mesmos, e tanto quanto a falta de imediação nos permite alcançar, as testemunhas pareceram espontâneas nas suas declarações, referindo mesmo que a memória de muitos dos aspectos que referiram só lhes veio ao reverem as imagens publicadas à data no Facebook. Por outro lado, é do conhecimento geral que estes eventos – casamentos – são preparados da forma como a testemunha YYY descreveu, com a montagem dos equipamentos no espaço, execução dos serviços contratados e subsequente desmontagem daquela equipagem; como o é serem estes serviços amiúde contratados de forma informal e com pagamento em numerário e/ou sem facturação. Acresce que da mesma forma que a distância temporal serve para desvalorizar o não reconhecimento do arguido pelo assistente, também não poderá deixar de ser tido em consideração na dificuldade que estas testemunhas demonstraram em precisar certos detalhes (localização exacta da Quinta, nome do contratante, horas das deslocações). O que é certo é que os depoimentos, dentro destas últimas assinaladas limitações, se nos afiguram coerentes e lógicos, não se assinalando nenhuma contradição em cada um deles, de per si considerados, ou do confronto entre eles. Por fim, mas não despiciendo, atentetemos ter-se dado como provado que à data dos factos o arguido trabalhava, «cumulativamente na empresa EMP23..., na qual se manteve até 2016» (facto 422.). Ponderanto toda esta prova, somos forçados a discordar da conclusão a que o Tribunal a quo chegou, qual seja a de que «pela sequência de acontecimentos e lógica das coisas, urge entender que o arguido II participou na factualidade imputada nos moldes que vinha descrita». Subsiste evidente dúvida sobre se este arguido esteve efectivamente presente no local e na data dos acontecimentos, sendo que essa dúvida terá sempre de beneficiar o arguido, como acima deixamos dito aquando da análise do princípio do in dubio pro reo. Concluindo, deve nesta parte merecer provimento o recurso do arguido II e ser a matéria de facto dado como assente alterada nos seguintes termos: 97. No dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, um grupo de cerca de 10 indivíduos encontrava-se ao início da Rua ..., em ..., quando verificaram que ali também se encontrava DDD, BBBB e CCCC, pelo que um deles, decidiu pedir-lhes um cigarro. 99. O grupo, apercebendo-se que DDD, pela forma de falar e de caminhar, aparentava ser homossexual, decidiram segui-los até ao citado local com o propósito de investirem fisicamente sobre o mesmo. 108. Os elementos do grupo cortaram ainda os quatro pneus do veículo automóvel atrás descrito, após o que abandonaram o local para parte incerta. 109. Em resultado desta conduta o veículo automóvel ficou com o capô amolgado, o vidro pára-brisas estilhaçado e os quatro pneus cortados. 110. Os elementos do grupo que acompanhava, ao agirem pela forma descrita, procuraram atingir DDD nas zonas do corpo que visaram, bem sabendo que as regiões do tórax e abdómen alojam órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte daquele, possibilidade com que se conformaram. 111. Agiram da forma descrita apenas porque DDD aparentava ser homossexual. 112. Agiram com o propósito de amolgar o capô, estilhaçar o vidro pára-brisas e cortar os pneus do veículo automóvel de marca “...”, modelo ..., com a matrícula ..-..-NG. 3.2. Pretende depois o arguido recorrente sejam fixados os seguintes factos provados, que emergiam da sua contestação e que não foram considerados como tal pelo Tribunal a quo: I. Durante o período de 29 de Agosto de 2014 até 31 de Agosto de 2014, pelas 14:30, o Arguido II encontrava-se numa Quinta sita em ..., a proceder a trabalhos de iluminação para a celebração de um casamento, tendo aí pernoitado com colegas de trabalho (números 56., 107. e 109. da contestação); II. No dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, encontrava-se o ora arguido a 1h e 8 min de ..., a uma distância de 102,3 km (número 57 da contestação); III. O Arguido não se ausentou da quinta, nem o poderia fazer (números 57. e 116. da contestação); IV. O Arguido não se encontrava no grupo de cerca 10 indivíduos que no dia 31 de agosto de 2014, cerca das 03H45, um grupo de cerca de 10 indivíduo (números 55., 106. e 114. da contestação). Remetendo para o quanto cabamos de deixaar dito, a dúvida existe, sendo que os depoimentos das testemunhas de que o arguido se pretende fazer valer não são de tal forma concludentes que nos permitam afirmar, para além de qualquer dúvida, a veracidade destes factos. Existem, como dissemos, os reconhecimentos efectuados pelo assistente na fase do Inquérito, e bem assim a indubitável pertença do arguido ao PHS. Isto permite lançar a suspeita do seu envolvimento nos factos, não olvidando, como o Acórdão recorrido diz, ser mesmo possível que o arguido, tendo participado no evento em ..., pudesse ter-se deslocado a ... na noite de 30 para 31 de Agosto, atenta a distância em causa (cerca de uma hora de distância, como o próprio o reconhece na sua motivação). 3.3. Prossegue o recorrente na sua impugnação da matéria de facto defendendo que os factos 102. e 110. nunca poderiam ser dados como provados. São eles: 102. Apercebendo-se DDD que o vidro pára-brisas do veículo estaria na iminência de ceder, abriu a porta e nessa ocasião foi puxado para o exterior por um dos elementos do grupo e, ali, desferiram-lhe socos e pontapés por todo o corpo e, fazendo uso de objetos corto-perfurantes, desferiram-lhe ainda golpes na face, abdómen e no tórax, até que caiu por terra inanimado. 110. O arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava, ao agirem pela forma descrita, procuraram atingir DDD nas zonas do corpo que visaram, bem sabendo que as regiões do tórax e abdómen alojam órgãos vitais e que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte daquele, possibilidade com que se conformaram. Estes factos resultam dos depoimentos do assistente e das testemunhas inquiridas, conjugados com os relatórios clínicos (fls. 22-26, 66-71 e 113-117 do Apenso 1 e 2577-2581 destes autos) e fotografias do veículo automóvel (fls. 41 a 46 dos Apenso 1). Como é evidente, no âmbito da confusão que se gera com cerca de 10 indivíduos, à noite, a agredirem um outro, caído no chão, é difícil a terceiros, mesmo que perto da acção, descortinarem se um ou mais dos agressores está munido de algum objecto corto-perfurante, nomeadamente um vidro que pudesse ter pegado do chão. Parte das lesões apresentadas pelo ofendido resultam provocadas sem margem para dúvidas por um utensílio daquela natureza, sendo que o motivo que levou o ofendido a sair do carro é perfeitamente compatível e mesmo lógico com a actuação de um dos membros do grupo em tentar partir do parabrisas (tal é pelo mesmo expressamente referido no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 22/03/2022). Entendemos assim ter esta matéria de facto sido bem julgada, nenhuma censura nos merecendo (ressalvada a integração do arguido II, como supra decidido). 3.4. Continua o recorrente na senda do erro de julgamento, sustentando agora que os factos 99. e 111. Não podem ser dados como assentes. São eles: 99. O arguido II e o restante grupo, apercebendo-se que DDD, pela forma de falar e de caminhar, aparentava ser homossexual, decidiram segui-los até ao citado local com o propósito de investirem fisicamente sobre o mesmo. 111. Agiu o arguido II e os restantes elementos do grupo que acompanhava da forma descrita apenas porque DDD aparentava ser homossexual. Estes factos, que se reconduzem ao elemento motivacional das agressões, resultam bem demonstrados pelos depoimentos das testemunhas BBBB (depoimento prestado em 22/03/2022) e CCCC (depoimento prestado na mesma sessão), que foram unânimes em afirmar que não só o ofendido é homossexual como que tal característica transparece a qualquer observador. Isto, aliado à natureza homofóbica do grupo PHS, recorrendo às regras de experiência comum, aponta para os assentados motivos que presidiram à abordagem e subsequentes agressões do assistente DDD. Improcede, pois e nesta parte, o recurso do arguido. 4. Tratada que se mostra a matéria de facto, chegamos à questão de saber se o arguido II, com a sua actuação, cometeu os crimes pelos quais foi condenado em primeira instância. Ali decidiu-se, além do mais: · Condenar o arguido II como coautor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3, 131º e 132º, nº 2, alíneas f) e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; · Condenar o arguido II como coautor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Estes crimes reportam-se factos emergentes do Apenso 1 – NUIPC 1158/14...., ocorridos no dia 31/08/2014. Ora, não tendo resultado provado a intervenção do arguido e aqui recorrente II nos mesmos, não poderá o mesmo ser condenado nos termos em que o foi, procedendo nesta parte o recurso e indo o mesmo absolvido dos citados crimes. 5. Aqui chegados, o arguido II mostra-se condenado nas seguintes penas parcelares: c) como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; d) como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c), d) e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.ºs 1, als. m), p), an), ap), as) e ax), e 3, al. p), 3.º, n.º 2, als. e), g) e l), 4.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Operado cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de 8 anos e 9 meses de prisão[59]. O Tribunal a quo fundamentou a determinação destas penas do seguinte modo: i) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente Em relação ao crime de discriminação racial, sexual ou religiosa, a que respeita de forma genérica o NUIPC 953/15.4PELSB, não deixam de relevar as atuações similares quanto a todos os arguidos por fazerem parte do grupo PHS, que dentro da factualidade que é dada a apreciar nos autos respeita a um grupo que tem uma duração de até três anos, com ligações de caráter internacional e relevando que a estrutura do mesmo ia ao ponto de terem uma sede própria, a chamada “skinhouse”, mas não sem se considerar que, sendo um grupo com uma estrutura hierarquizada, terá de sopesar-se o facto dos arguidos assumirem categorias diferentes, associadas ao entrosamento e período de tempo ligados ao grupo e necessariamente com responsabilidades diferentes em sentido decrescente quer fossem hammer (AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, KK e II), prospect (LL, MM, NN, OO, PP, TT e QQ), hangaround (AAA) ou outra não concretamente apurada (ZZ, UU, VV e XX), a par ainda das situações concretas em que foram protagonistas, como seja fazerem parte da banda “...” (quanto aos arguidos CC, BB, MM e XX). (…) Por fim, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, o grau de ilicitude assume diferentes amplitudes, desde logo, consoante o número de artigos que, isoladamente, por si só consubstanciariam a prática do tipo criminal, sendo por isso um grau de ilicitude (…) elevado quanto aos arguidos GG (uma pistola, mais de duzentas e cinquenta munições de diferentes calibres, oito boxers e um bastão extensível), II (u uma pistola, doze munições, dois estiletes e facas de ponta e mola e com boxer) (…) A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte de todos os arguidos. ii) A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, com exceção das situações atinentes aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada em que é a modalidade de dolo eventual, em todas as demais é a modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram Ressalta, da imagem global dos factos pelos quais os arguidos vão condenados, uma natural indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios. (…) Quanto aos crimes de detenção de arma proibida, os arguidos JJ, OO e II admitiram apenas – por evidente – a posse dos objetos a isso atinentes e que lhes foram encontrados. Destarte, se os arguidos vindos de mencionar evidenciam uma capacidade de auto-censura diminuta ou pouco relevante, nos moldes exposto, em relação aos demais arguidos e/ou situações relativamente às quais não quiseram prestar declarações, por se terem remetido ao silêncio, nada se apurou, o que não os podendo prejudicar, também não beneficia, nomeadamente para efeitos de se atentar numa eventual capacidade de auto-censura. iv) As condições pessoais do agente e a sua situação económica Olhando aos factos dados provados acima, de 263. a 267., 281. a 304. e 311. a 463., temos que, via de regra assumem integração pessoal e profissional similares àquelas que registavam já aquando da prática dos factos imputados e que não obstou à sua prática, no sentido em que tinham ocupações laborais e um quadro familiar estável, como seja o caso dos arguidos AA, DD, EE, II, HH, GG, JJ, AAA, LL, KK, MM, TT e VV. (…) v) A conduta anterior ao facto e a posterior a este Desde logo, aos arguidos DD, II, JJ, AAA, VV, KK, LL, MM, XX, UU, ZZ e GG não são conhecidos antecedentes criminais, situação que, não desmerecendo os próprios, o certo é que não deixa de ser o exigível a qualquer cidadão minimamente integrado na comunidade, de quem se espera que cumpra as regras sociais vigentes e não cometa crimes. (…) vi) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. 5.1. Relativamente aos critérios legais de determinação da medida da pena, remetemos para o enquadramento feito no ponto 3.1.1. supra do recurso do arguido QQ. A ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto ao primeiro dos crimes é acentuada. Detinha no seio da organização PHS o estatuto de “hammer”, a posição hierárquica mais elevada, correspondente a quem já pertence à organização de pelno direito. Também a intensidade do dolo é máxima, porque directo. Em relação ao crime de detenção de arma proibida por que se mostra condenado, é elevada a sua ilicitude, patente na natureza e quantidade de artefactos que detinha (uma pistola semiautomática de marca provável ..., modelo provável ... 2003, originalmente de calibre 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a deflagrar munições com projétil de calibre 6,35 ..., cinco munições, de calibre 6,35 ..., sete munições, de calibre 7,65 ..., uma faca com sistema de abertura automática da lâmina por meio de mola, designada, em linguagem corrente, de “faca de ponta e mola”, uma faca, com lâmina do tipo corto-perfurante, de dois gumes, com uma máxima extensão perfurante de 18,4 cm, sendo que superfície cortante (gume) corresponde a 17,8 cmm um estilete, com lâmina, do tipo corto-perfurante, de dois gumes, com uma máxima extensão perfurante de 24 cm, sendo que superfície cortante (gume) corresponde a 16,5 cm, um estilete, com lâmina, do tipo corto-perfurante, de dois gumes, com uma máxima extensão perfurante de 24,7 cm, correspondendo à totalidade da superfície cortante, uma faca de combate, com lâmina do tipo corto-perfurante, com uma máxima extensão perfurante de 19 cm, sendo que superfície cortante (gume) corresponde a 17,4 cm, simultaneamente, o punho traduz-se numa “soqueira”, também designados de “boxer). Em benefício do ora recorrente militam as suas condições sócio-económicas: está familiarmente inserido, vivendo com a mulher e tendo emprego, evidenciando ainda hábitos de trabalho. Saliente-se ainda o arguido ter à data dos factos 31 anos de idade. Considerando todas as circunstâncias elencadas pelo Acórdão recorrido, e em especial as ora destacadas, as penas concretas de 3 anos e 6 meses de prisão, para o crime de discriminação racial, e de 2 anos e 6 meses de prisão para o de detenção de arma proibida, são ajustadas, pois situam-se bem abaixo do meio da amplitude das respectivas molduras penais, e não nos merecem qualquer reparo. 5.2. No que tange à pena única fixada, a mesma foi calculada com obediência ao determinado no artigo 77.º do Código Penal, se não vejamos: No caso de praticado mais do que um crime e fixadas as respetivas penas parcelares, cabe agora proceder ao seu cúmulo jurídico, nos termos do qual na medida dessa pena única a aplicar se deve ter em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos (artigo 77º, nº 1, do Código Penal). Mas, antes de mais, há que determinar a moldura legal do cúmulo, que será compreendida entre um mínimo, referente à mais elevada das penas concretamente aplicadas, e um máximo, referente à soma dessas mesmas penas, com o limite de 25 anos (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). Como ensina FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial de Notícias, 1993, pág. 291): “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…), sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, monta em especial, quanto a cada um dos arguidos, o número de crimes praticados e a pluralidade de bens jurídicos violados, e o que isso reflete da personalidade desvaliosa dos arguidos mas, por outro lado, a circunstância de resultar que têm por base atuações conexas e que se desenrolaram grosso modo em moldes temporais e geograficamente próximos. Ponderam-se, ainda, os antecedentes criminais dos arguidos que aqui se cuida de cumular ou a ausência deles. Assim, tudo ponderado, dentro das molduras abstratas que a seguir se enunciarão, será de fixar a pena concreta nos moldes que se seguem, quanto: (…) - ao arguido II, sendo a moldura abstrata entre os 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão e os 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de prisão, entende-se aplicar, em cúmulo, a pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses prisão; Não obstante a moldura abstracta a considerar ser outra, fruto da absolivição dos crimes que supra ficou decidida, vemos que o Tribunal a quo fixou a pena única bastante àquem do limite médio no arco que ali considerou. Assim, ponderando aquelas mesmas circunstâncias, tendo a pena que variar entre um mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e um máximo de 6 anos de prisão (cúmulo material das penas a considerar), somos em crer mostrar-se adequada e proporcional fixar a pena única em 4 anos e 3 meses de prisão. 5.3. Finalmente, vejamos se pode proceder o último fundamento do recurso, no que à parte criminal respeita: suspensão de execução da pena de prisão. Tendo em conta a medida da pena única encontrada, impõe-se considerar a possibilidade de suspensão da respetiva execução. Quanto ao enquadramento teórico da questão, remetemos para tudo quando expendemos no ponto 3.3.6. do recurso do arguido QQ. No caso dos autos, depõe a favor do arguido a sua inserção sócio-profissional, trabalhando e vivendo com a mulher em casa própria (que se encontra a pagar) e não regista quaisquer condenações, anteriores ou posteriores aos factos aqui em causa. Como já supra referimos, não se discute quão elevadas as exigências de prevenção geral são relativamente a este tipo de crimes. No entanto, no momento de decidir pela suspensão da execução da pena de prisão o que importa considerar são as exigências mínimas de prevenção e de ressocialização do arguido, a fim de evitar a reincidência. Em face da factualidade apurada, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável sobre a possibilidade de a ameaça de cumprimento de pena de prisão ser bastante para evitar que o arguido volte a cometer crimes. Em face de tudo o exposto, impõe-se concluir que as exigências de prevenção especial e de socialização do arguido ainda se satisfazem com a suspensão da execução da pena única de prisão ora aplicada, a qual deverá ser sustada pelo período de cinco anos (tempo máximo permitido pelo n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal), com sujeição a regime de prova, com plano a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, executado com apoio e vigilância, com o objetivo de trabalhar a personalidade do arguido de modo a torná-lo mais empático e com maior compreensão e sensibilidade pelas minorias étnicas e religiosas, e bem assim sensibilizá-lo para o respeito do direito às diferentes orientações sexuais das pessoas. 6. Como último fundamento recursório temos a condenação cível. Com efeito, foi o arguido II condenado a pagar ao assistente DDD a quantia de € 26.404,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data em que foi notificado do pedido de indemnização civil. Esta condenação estava dependente da intervenção do arguido nos factos emergentes do Apenso 1(NUIPC 1158/14....). Ora, como ficou atrás decidido, não resultou provada tal intervenção, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (cfr. artigo 483.º do Código Civil) de que depende a condenação do arguido neste pedido, indo do mesmo absolvido. 7. Concluinda a análise global do recurso do arguido II, deverá este ser julgado parcialmente procedente nos moldes que deixamos expostos. Assistente DDD Questões a decidir: 1. Dosimetria da pena aplicada ao arguido II; 2. Montante da condenação cível arbitrada. No seu recurso o assistente entende que a pena aplicada ao identificado arguido pela prática do crime de homicídio qualificado fica àquem daquela que seria justa, adiantando como adequada a de 10 anos de prisão. Mais sustenta que a indemnização que lhe é devida a título de danos não patrimoniais deve ascender a € 35.000,00. Como está bom de ver, fruto do que ficou decidido no recurso interposto pelo identificado arguido, não poderá nenhum destes pontos proceder, visto nenhuma responsabilidade, criminal ou civil, poder ser assacada ao arguido nas agressões de que o assistente foi alvo. Improcede assim este recurso. Assistente EEE Questões a decidir: 1. Erro notório na apreciação da prova; 2. Erro de julgamento – reapreciação da matéria de facto. 1. Começa o assistente por invocar erro na notório na apreciação da prova, vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Nas conclusões alude também à al. b) – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Quanto ao segundo daqueles vícios, lidas as conclusões do recurso, bem como a precedente motivação, não alcançamos onde imputa o assistente essa contradição. Julgamos ter-se tratado de lapso na qualificação jurídica, pois o que o mesmo assinala é ter o Tribunal a quo errado na consequência da prova que foi produdiza e que analisou. Então vejamos. Como se extrai do recurso, o recorrente funda a sua pretensão de modificação da matéria de facto na errada valoração que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, sustentando que a mesma – que terá conduzido o Tribunal a um estado de dúvida – se apresenta contrária às regras da lógica e das regras de experiência comum. Ora, tal alegação corresponde juridicamente à alegação de violação do princípio da livre apreciação da prova, princípio que, como decorre do artigo 127.º do Código de Processo Civil, preside à apreciação da prova e do qual decorrem limitações ao controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal a quo se estribou nestes pressupostos, o Tribunal ad quem não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal) que está deferido ao tribunal da primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição [«é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. (…) «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»[60]]. Da conjugação do regime legal vigente em matéria de apreciação e valoração da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, resulta que a tarefa do Tribunal de recurso, se reconduz a aferir se o Tribunal a quo apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. Ou seja, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível apelar a elementos estranhos àquela para o fundamentar – como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento –, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente[61]. Serão, pois, falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Esta interpretação, para além de acolhida por todos os Tribunais da Relação, é também sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, podendo referenciar–se neste sentido, e entre muitos outros, o Acórdão de 23/09/2010[62], em cujo sumário se sintetiza que o «erro notório na apreciação da prova, da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida». A este propósito, citemos ainda impressivo trecho de aresto do mesmo Tribunal Supremo[63]: No enquadramento jurídico-processual que é feito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, estes assumem-se como erros de julgamento a relevar da contextualização interna da decisão, ou da própria estrutura da decisão, congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado. (…) Não se podem esgrimir argumentos opinativos quanto ao julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem criticar o processo formativo cognitivo – racional que arrimou uma tal ou qual apreciação factual ou valoração probatória, a menos que eles sejam cruciantes para o senso comum, et pour cause, o tornem inane para validação do acto de julgamento efectuado. Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Já não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Assim estabelecidos os limites da análise suscitada, cumpre proceder à análise da prova e da exposição motivacional do Tribunal recorrido e aferir da invocada violação do princípio da livre apreciação da prova, com fundamento na inobservância, por este, das regras da lógica e da experiência comum (juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata decorrentes da observação empírica de factos anteriores semelhantes e que autorizam a apreciação de determinado comportamento com recurso à generalização, usando para o efeito um raciocínio indutivo que permite concluir que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma[64]). A sentença recorrida, neste particular, é abundante na sua fundamentação. Percorre de forma exaustiva o caminho que levaria a considerar, prima facie, como as regras de experiência comum apontam, para a existência de um conhecimento por parte dos arguidos da prática delituosa que empreenderam, para a final concluir que tal evidência não é clara e deixa espaço para que dúvidas legítimas subsistam. Dai terminar pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Revertendo para o caso em apreço, o Tribunal a quo, no que ora importa, deu como não provados os seguintes factos provindos do Despacho de Pronúncia: r. Que o grupo referido em 40. fosse composto por elementos do PHS. s. Que o arguido JJ fosse um dos quatro indivíduos referidos em 44. t. Que em auxílio de FFF foram EEE e FFFF. u. Que o arguido JJ fosse um dos três indivíduos referido em 46. v. Que o arguido JJ e quem o acompanhava agiram cumprindo o ritual do PHS, que impõe que os “supporters” apresentem serviço perante os “hammers”, o que fizeram em comunhão de esforços e intentos com o propósito de ofender o corpo de EEE, FFF e FFFF, o que quiseram. w. Que o arguido JJ e quem o acompanhava agiram da forma acima descrita por saberem que EEE, FFF e FFFF defendiam ideais políticos diferentes dos seus. x. Sabia o arguido JJ que agia em grupo, o que reduzia, à partida, qualquer capacidade de defesa de EEE, FFF e FFFF. E motivou tal resultado da seguinte maneira: Prosseguindo agora quanto à factualidade que resulta imputada ao arguido JJ como tendo tido lugar posteriormente à manifestação vinda de analisar, urge atender às declarações que nessa parte foram prestadas pelo próprio arguido, quer em julgamento, quer em 1º interrogatório, o qual, desde logo, negou em larga medida os factos que lhe são imputados, nisso referindo que nunca teve qualquer ligação ao chamado grupo PHS, nomeadamente que aí tivesse a qualidade de “supporter”, nada sabendo da respetiva orgânica ou que conhecesse antes deste processo qualquer dos restantes arguidos. Sem prejuízo, em julgamento confirmou ter participado nas conversas telefónicas que foram intercetadas, a que respeita o apenso IT1 (nomeadamente de fls. 46, 51, 86/89), a envolverem pelo menos um interlocutor que será arguido nestes autos (HH), de onde resultam menções expressas aos “hammers”, mensagens de cariz racista e a símbolos como a “cruz celta”, nesta parte enquanto organizador de deslocações pela claque dos “superdragões”, o que objetivamente não deixa, diga-se já, de contrariar a postura desligada que procurou passar. Já quanto à manifestação ocorrida no dia 20 de setembro de 2015, em frente à Assembleia da República, referiu recordar-se ter aderido à página de “facebook” que dava a conhecer essa manifestação, assim corroborando ser seu o perfil dessa rede social constante de fls. 101/103 e 896/897, o que explicou ter feito por pretender obter informação a propósito da mesma. Aí esteve cerca de duas horas e depois deslocou-se de automóvel até à Rua ..., no ..., onde estacionou e foi apeado até ao ..., onde estavam outros indivíduos (cerca de 15) com idêntica t-shirt à sua. É nesse momento que refere aparecer alguém a gritar “fascistas, nazis”, a cerca de 100 metros do local onde estava, ao mesmo tempo que essa pessoa procurava tirar uma das ditas t-shirts a alguém que a tinha vestida, que lhe desferiu um golpe, com o cotovelo, altura em que aquele caiu no chão, ficando inanimado, com espasmos. Nega ter visto pontapés ou socos, apenas alguns empurrões àqueles que acompanhavam o dito indivíduo e a outros transeuntes que se aproximavam, os quais, por chegarem cada vez em maior número, decide dali sai a correr, o que faz por temer pela sua própria integridade física. Acrescenta que quando chega junto ao seu automóvel, apercebe-se que tinha deixado cair a sua bolsa, com a carteira. Na altura decide voltar atrás, despe a dita t-shirt que envergava e veste uma branca. Regressado ao local, aproxima-se de um agente da P.S.P., que depois de questionado, confirma que tinha sido encontrada uma carteira, assim como vê no local vários apoiantes do partido PCP, um dos quais tinha a sua carteira. Nesta parte, diga-se já, que confrontado com as declarações que o próprio prestou em sede de 1º interrogatório, não apresentou qualquer justificação cabal para na altura ter apresentado uma versão diversa da ora transmitida, nomeadamente que tinha estado a almoçar no ... com um amigo, que não tinha visto ninguém inconsciente no chão e que nesse dia tinha um polo branco e que não mudou de roupa, circunstâncias que, somadas, abalam qualquer credibilidade quanto ao conjunto das declarações por si prestadas. A propósito do expendido, com conhecimento da factualidade, embora em moldes não identicamente aprofundados, tivemos as testemunhas FFFF, FFF e EEE, que, de comum, referiram ter tido a participação no comício, ainda que o último mencionando não se recordar sequer disso, mas apenas de se encaminhar para lá (tal foi o impacto que os comportamentos de que foi visado lhe causaram, física e psiquicamente, conforme evidenciou), mas cuja presença foi perentoriamente apontada pelos depoimentos das duas outras testemunhas. Estiveram em causa três depoimentos notoriamente emotivos, próprios de quem relata experiências marcadamente traumáticas e que, não obstante os anos já volvidos, ainda fazem despertar sentimentos carregados de temor, e que pelo encadeamento lógico e sequencial com que relataram os factos, mormente da parte das duas primeiras, já que o conhecimento da testemunha EEE se limitou às consequências que para si advieram, se revelaram verosímeis. Neste quadro, resultou também clarividente e unânime do deposto que os três visados apenas o foram pela conotação partidária que o contexto em que se moviam evidenciava, fosse pelo facto de EEE e FFF trazerem um autocolante alusivo à CDU colado ao peito sobre a roupa que vestiam, fosse ainda pela bandeira do Partido Comunista Português que este segundo transportava na mão. Com efeito, a dinâmica empreendida por aqueles que decidiram abordar quantos saíam do comício, nomeadamente percorrendo a Rua ... em direção ao ..., ficou devidamente elucidada do depoimento de FFF, que dizendo ter saído sozinho, alguns minutos antes do final do comício, quando se aproximava do estabelecimento “...” do ..., deparou-se com um grupo de 10/15 indivíduos, todos vestidos de preto, que logo lhe dirigiram palavras como “filho da puta, cabrão, comunista de merda, vamos-te matar e cortar o pescoço…”, altura em que, procurando evitar qualquer confronto, resolve de imediato voltar para trás, regressando ao .... Nisto, momento depois, quando passava junto à ..., sempre na sobredita rua, refere que é atingido por trás, no pescoço e na cabeça, por quatro indivíduos do grupo com que antes se deparou, que também lhe desferem murros e pontapés, assim como lhe tiram e partem a bandeira que trazia consigo. Nesta medida, mais acrescenta que, contemporâneo do momento em que isto sucedida, vê outros indivíduos do dito grupo, que por ali passavam a correr, alguns dos quais atingiam outras pessoas que saiam do comício, com empurrões e pancadas nos respetivos corpos. Entre esses indivíduos que corriam, igualmente vestido de preto e do qual se recordava ter estado no grupo em frente à “...” do ..., ainda que mencionando que o mesmo não fazia parte do grupo de quatro que o agrediram, não hesitou em referir a presença do arguido JJ, o qual, quando passava a correr a cerca de 4 metros de si, deixa cair a bolsa que levava à cintura, que o próprio apanha. Nisto, esse arguido chega a parar, olha para trás, altura em que o interpela a vir buscar a bolsa, mas não o faz. Depois disso, quando seguia em direção ao ..., ainda se cruza com EEE, seu conhecido, a quem reporta o sucedido e aconselha que retire o autocolante, mas que não vê fazer e este segue em direção ao ..., sem voltar a visualizá-lo. Ainda mais tarde, cerca de meia hora depois, refere que o arguido JJ volta a aparecer no local, já sem a t-shirt preta (e com uma nova t-shirt, branca), mas que o reconheceu de imediato, vindo a aceitar entregar-lhe a bolsa apenas depois de se deslocarem todos à esquadra da P.S.P. da Rua .... Daqui, diga-se já, dentro da dinâmica natural das coisas, decorre com evidência que a debandada verificada da parte do dito grupo de indivíduos envergando t-shirts pretas teve lugar necessariamente antes da testemunha EEE ter sido atingida, ficando prostrado no chão, inanimado, sem reagir, a deitar sangue pelo ouvido, conforme a testemunha FFFF relatou, deixando patente que seguia apeada com o mesmo, o qual trazia o dito autocolante, quando de frente vinham três indivíduos (vestidos de preto) que, sem nada o prever e sem qualquer troca de palavras, começam a atingir o corpo daquele, com murros na cara, cabeça e pelo corpo todo, até depois de estar já caído no chão (chegou a pensar que o amigo tinha morrido), ao mesmo tempo que um deles chega também a empurrá-la quando procurava de alguma forma defendê-lo, altura em que a própria bate com o corpo em cima das mesas que existiam numa esplanada no local. Nesta sede, refere que chegou a identificar junto da Polícia Judiciária um dos indivíduos que nisso esteve envolvido, sendo que, em audiência de julgamento, descrevendo esse indivíduo como respeitando a um jovem, entre 20 a 30 anos de idade, mais alto do que a própria (que tem cerca de 1,50 m), com cabelo rapado, constituição forte, altura em que foi confrontada com os arguidos presentes e não reconheceu o arguido JJ. Por sua vez, do depoimento de EEE lograram extrair-se apenas as consequências físicas e psíquicas que para o mesmo advieram, mencionando ter sido atingido no corpo todo, com particular destaque para a zona da cabeça e boca (partilharam-lhe dentes e atingiram a frontal do ouvido), ficando internado no Hospital ... durante cerca de um mês (altura em que menciona fortes dores e pouca vontade de viver), vindo depois a sair e a continuar a ser acompanhado por cerca de 3 anos, em consultas médicas de psiquiatria e urologia, com toma de mediação, reportando dificuldades de articular um discurso (o que perdurou pelo menos por dois anos), problemas de equilíbrio e de memória, assim como de impotência sexual. Hoje refere que está muito melhor, mas ainda há coisas de que não se recorda. Ao nível laboral, menciona que logo que teve alta hospitalar, apesar das limitações que evidenciou, preferiu voltar de imediato à sua atividade na Câmara Municipal ..., como fiel de armazém, dando nota das limitações que passou a sentir e tendo deixado de fazer horas extraordinárias. Por outro lado, olhando às informações clínicas que se retiram de fls. 324/330, 3781/3794 e 3873/3890 e dos relatórios periciais de fls. 376/378, 3844/3846, 3849/3850-verso, 3898/3901 e 3928/3930, dos quais se extraem as lesões, os períodos de consolidação das lesões e da incapacidade para o trabalho geral e sequelas que foram conhecidas ao visado, temos que se mostram perfeitamente compatíveis com a atuação que resultava imputada. Neste enquadramento, se no episódio que envolveu FFF foi o próprio a deixar de fora qualquer intervenção do arguido JJ, o que afasta, na ausência de quaisquer outros elementos, que possa no mesmo ter tido qualquer participação e que o relacionasse nessa ocasião com os quatro indivíduos não concretamente identificados que perpetraram as agressões físicas contra o mesmo, já no episódio que envolveu FFFF e EEE e, do qual, terão feito parte três indivíduos, a verdade é que, o dito arguido não foi reconhecido. Ademais, numa lógica geográfica e temporal, sempre seira difícil conceber que o arguido, que a testemunha FFF referiu como tendo passado por si a correr, tivesse voltado para trás, sendo um dos três que vieram a atingir FFFF e EEE, mais a mais a partir do momento em que a respetiva carteira, contendo a sua identificação, já estava na disposição de um terceiro. Destarte, na falta de elementos seguros que para isso apontem e sem prejuízo das evidentes contradições das declarações que o próprio arguido quis prestar (mas que nada mais permitem do que isso mesmo, ou seja, desvalorizar tudo quanto quis fazer passar), não restou senão julgar como não provado que o arguido JJ tivesse intervindo no decurso das agressões físicas dirigidas a FFFF e EEE. Tudo visto, resultaram provados os factos elencados em 40. a 51., sendo os factos não provados sob r. a x. consequência lógica do exposto, nomeadamente quando nenhum elemento foi produzido no sentido de identificar o grupo de indivíduos junto à “...” como sendo do PHS. Esta fundamentação apresenta-se lógica e coerente com a prova produzida em julgamento e que ali sumaria. Com efeito, é manifesto que o arguido JJ esteve presente no local dos acontecimentos. Mas já quanto à sua participação activa nas agressões ao assistente, a prova é escassa e deixa amplas margens para dúvidas, bem descritas na motivação supra transcrita. Com efeito, a única prova conducente ao seu envolvimento é o reconhecimento fotográfico feito pela testemunha FFFF em 10/11/2015 na Polícia Judiciária (fls. 133-136 dos autos). Este reconhecimento, não sendo presencial, é por natureza mais falível. Já em audiência de julgamento a mesma testemunha foi incapaz de reconhecer o arguido, tal como o próprio assistente. Depois, a forma como a mesma descreve a dinâmica dos acontecimentos não é coincidente com aquela feita pela outra testemunha – FFF – que também esteve no local e que momentos antes tinha interagido com o mesmo arguido. Por fim, as intercepções telefónicas a que o assistente alude em nada provam o envolvimento deste arguido nas agressões. Ao longo do seu recurso o assistente alude, por diversas vezes, a falhas na instrução do processo, erros de investigação por parte da Polícia Judiciária e do Ministério Público, bem como a sua excessiva delonga. Não entrando no mérito destas alegações, apenas diremos que as mesmas não são fundamento de recurso e que, pelo menos algumas destas questões, poderiam ter sido atacadas no momento devido, através dos instrumentos processuais existentes. Concluindo, do Acórdão recorrido não transparece qualquer sorte de falha evidente, que salte à vista, quanto à apreciação da prova, pelo que andou bem o Tribunal a quo em dar como não provados os factos supra. 2. Vem o assistente, de seguida (se bem que por ordem inversa), aparentemte colocar em causa a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido. Sucede que o faz de forma manifestamente inapta para o efeito, desde logo à luz do que dispõem as als. a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, posto que não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a discordar da leitura feita pelo tribunal recorrido. De todo dá qualquer cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo, sem indicar, portanto e em concreto, as passagens em que se funda a impugnação, adiantando que no lugar do tribunal recorrido ajuizaria de outra forma. Ora, nos termos da lei processual penal em vigor, apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de primeira instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestadas, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (como atrás já ficou suficientemente debatido). Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar e na correspondente fase. Por mais que se insista e não se concorde, é o que resulta da lei. O que, de resto, não sucede por acaso. Em recurso apenas parte da prova por declarações é acessível – meras gravações destas –, sem qualquer tipo de imediação, de oralidade reduzida e não filtrada por poder de atalhar ou emendar perguntas ardilosas ou sugestivas, que logo tornam imprestável, em grande parte, o que de outra forma se poderia aproveitar. As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas. Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido. Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade. Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução. Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança vai para mais de um século. Não por acaso também, a antecedente prova escrita (a velha assentada) foi obliterada do processo português, precisamente porque, eliminando o material supramencionado, facilmente permitia a afirmação judicial de inverdades e justamente na fase de recurso. Paralelamente, é essa a razão de ser das apertadas e exíguas possibilidades de recurso sobre a matéria de facto. Maior abertura à sua restrição aumentaria, na exacta proporção, aí sim, a hipótese de erro judiciário. Serve tudo isto para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior. A este propósito citemos aresto deste Tribunal da Relação[65]: Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto; Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar; Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. É por isso que a lei compele os recorrentes a indicarem os pontos incorrectamente julgados e a indicar com precisão as provas que impõem diversa solução. Nada que se pareça com o que se vai assistindo na prática judiciária: solicitação de segundo julgamento pelo tribunal de recurso, que tratará (já agora...) de escolher as provas, ou parte delas, adequadas à finalidade pretendida. Aqui chegados, não será apreciada a matéria de facto nos moldes pretendidos pelo assistente. * Por útlimo, deixamos consignado que alguns dos arguidos, fruto da idade que tinham à data da prática dos factos, poderão eventualmente beneficiar das medidas de graça previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pelo menos relativamente a alguns dos crimes pelos quais foram condenados. Fruto do disposto no artigo 14.º do citado diploma, a aplicação do perdão ou amnistia compete, no que ora releva, ao tribunal da condenação. * IV – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido MM, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; B. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AAA, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; C. Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido QQ e em consequência: a) Alterar a matéria de facto nos termos que ficaram consignados em 1.3. e 1.4. supra da respectiva fundamentação; b) Revogar o Acórdão na parte em que condenou o arguido como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código Penal na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o do mesmo; c) Condenar este arguido como co-autor e na forma consumada da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, por referência à al. h) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; d) Condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ficando sujeito a regime de prova a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais nos termos que ficaram delineados supra; e) Manter o Acórdão recorrido no demais; D. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; E. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido TT, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; F. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido NN, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; G. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido OO, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido. H. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; I. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido PP, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; J. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido; K. Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido II e em consequência: a) Alterar a matéria de facto nos termos que ficaram consignados em 3.1. supra da respectiva fundamentação; b) Revogar o Acórdão na parte em que condenou o arguido como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e h), do Código Penal na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o do mesmo; c) Revogar o Acórdão na parte em que condenou o arguido como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o do mesmo; d) Condenar este arguido como co-autor e na forma consumada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, por referência à al. h) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; e) Condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, ficando sujeito a regime de prova a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais nos termos que ficaram delineados supra; f) Revogar o Acórdão na parte em que condenou no pedido de indemnização civil, absolvendo o arguido do mesmo; g) Manter, quanto a este arguido, o Acórdão recorrido no demais; L. Em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente DDD, julgando ainda improcedente o pedido de indemnização civil por este deduzido contra o arguido II; M. Em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente EEE, confirmando quanto a este o Acórdão recorrido. Vão os arguidos recorrentes MM, AAA, CC, TT, NN, OO, AA, PP, BB e os assistentes DDD e EEE condenados nas custas do recurso, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Notifique. Após trânsito em julgado, remeta boletins ao Registo Criminal – artigo 6.º, al. a) da Lei n.º 35/2015, de 5 de Maio e 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto. * Lisboa, 5 de Dezembro de 2024 Diogo Coelho de Sousa Leitão Ana Paula Guedes Ana Marisa Arnedo _______________________________________________________ [1] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1, da 5.ª Secção). [3] www.dgsi.pt. [4] Aliás, atente-se na declaração de voto do Juiz Conselheiro Agostinho Torres, elucidativo desta interpretação. [5] «Pelo Mm. Juiz Presidente foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e ao Ilustre Defensor do arguido para declararem se pretendem a reprodução das declarações prestadas pelo arguido em sede de instrução judicial, ou se conhecem o seu conteúdo e por isso prescindem da sua reprodução em audiência de julgamento.» [6] Em última análise esta postura do recorrente poderia mesmo configurar uma violação do proincípio da boa fé processual, previsto no artigo 8.º do Código de Processo Civil, que enforma também o processo criminal (pore força da remissão operada pelo artigo 4.º do Código de Processo Civil). [7] V. artigo 14.º da Lei 94/2017, de 23 de Agosto. [8] Aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. [9] Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/03/2016 (www.dgsi.pt). [10] www.dgsi.pt. [11] Vide, por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/03/2015 – Proc. 109/14.3GATBU.C1 (www.dgsi.pt). [12] Cfr. artigo 41.º, n.º 1 do Código Penal. [13] V. artigo 14.º da Lei 94/2017, de 23 de Agosto. [14] Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na acta o início e o termo de cada um dos actos enunciados no número anterior. [15] Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, Coimbra, 2010, págs. 201 e 273. [16] Aquele último diz mesmo que «do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado». [17] A este propósito refira-se que o iniciar uma abordagem na rua a um estranho com um pedido de cigarro é muitas vezes usado para encetar uma interacção de roubo ou agressão, como é da experiência comum. [18] Neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/05/2018 – Proc. 134/16.0GAVF.G1, e do Tribunal da Relação de Évora, de 26/04/2016 – Proc. 371/14.1TATVR.E1 (www.dgsi.pt). [19] Proc. 268/12 (www.tribunalconstitucional.pt). [20] Este Regime encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. [21] Dois de ofensa à integridade física, detenção de arma proibida e injúria agravada (praticados entre 04/09/2013, e 07/02/2015). [22] Acórdão de 20/10/2020 – Proc. 241/19.7PBSTR.E1 (www.dgsi.pt). [23] BMJ, 149.º, pág. 81. [24] Vide TERESA SERRA, Homicídio Qualificado – Tipo de Culpra e Medida da Pena, Coimbra, 1990, pág. 59. [25] Neste sentido, entre muitos outros, v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/11/2002 (Proc. n.º 3316/02) de 12/12/1991 (Proc. 42640); de 06/05/1992 (Proc. n.º 43109); de 16/12/1997 (Proc. 102/98); de 20/121990 (Proc. 41848), todos eles acessível em www.dgsi.pt. [26] Vide, por todos, o Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, Coimbra, 1999, pág. 27). [27] Proc. n.º 188/97 (www.dgsi.pt). [28] Ibidem, págs. 63-65. [29] Homicídio Qualificado – Parecer, in CJ, IV. [30] Acórdão de 27/05/2004 (www.dgsi.pt). [31] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 214. [32] Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/06/94 (CJ, III, pág.106). [33] Acórdão de 05/04/2017 (www.dgsi.pt). [34] Código Penal Anotado, 1.º volume, Lisboa, 1997, pág. 547. [35] Acórdão de 11/10/2017 (www.dgsi.pt). [36] www.dgsi.pt. Assinalamos a particular pertinência deste aresto, que versa precisamrente sobre a eventual suspensão de penas de prisão superiores a 4 anos por crimes de ofensa à integridade física qualificada. [37] Aqui assinalamos a contradição em que o arguido incorre na sua impugnação da matéria de facto: alega que nunca pertenceu ao PHS, mas pretende prevalecer-se de uma troca de mensagens com um conhecido ex-membro da organização nas quais intenta integrar nesta um conhecido seu. [38] Curso de Processo Penal, Tomo II, Lisboa, 1993, págs. 149-150. [39] In Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto, Julgar Online, Dezembro de 2019, págs. 17 e segs. [40] Neste sentido, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/09/2022 – Proc. 43/21.0PBLSB.L1-5 (www.dgsi.pt): «(…) os trabalhos empíricos têm revelado que a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime por ela visualizado. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência, dependendo o grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas, do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Daí que mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha será averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer». [41] JOÃO PRAIA, ibidem. [42] Acórdão de 07/06/2023 (www.dgsi.pt). [43] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/07/2012 (www.dgsi.pt). [44] Acórdão de 11/03/2021 (Proc. n.º 179/19.8JDLSB.L1-9 – www.dgsi.pt). [45] Os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal também não se confundem com as causas de nulidade da sentença a que alude o artigo 379.º do Código de Processo Penal, sendo que não cabe aqui abordar os termos da distinção. [46] Constituição da República ... Anotada, Coimbra, 1984, pag. 215 (cometário ao artigo 32.º, n.º 2). [47] Cfr. CASTANHEIRA NEVES in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1967-68, págs. 55 v. e 56. [48] Vide artigos 8.º, n.º 1 do Código Civil e 3.º, n.º 3 do Estatuto do Magistrados Judiciais. [49] Acórdão de 11/04/2024 (www.dgsi.pt). [50] Assim GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa, 1994, pág. 288; V.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/02/2012 (www.dgsi.pt): Produzida toda a prova em audiência de julgamento, na fase de deliberação, deve o tribunal valorar os factos descritos na acusação/pronúncia, juntamente com os que constam da contestação oferecida pelo arguido e daqueles que resultaram da discussão da causa (art.º 368º, n.º 2, do C.P.P.). E, por isso, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a “enumeração dos factos provados e não provados”, os quais, em princípio, terão de compreender, a um ou outro título, todos os factos decorrentes daquela tríplice origem. Enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, o que corresponde a dizer que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados, como, aliás, sempre decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificamente (art.º 368º, n.º 2, do C.P.P.), todos esses factos. A enumeração dos factos é fundamental, pois é a partir deles e à luz do direito que nascerá a decisão, como imprescindível é a indicação expressa dos factos não provados, já que só assim existe a garantia de que o tribunal considerou especificamente toda a matéria de facto sujeita a apreciação. Deste modo, fórmulas genéricas e imprecisas, tais como «não se provaram os restantes factos», são ineficazes, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram considerados nos termos legais. Contudo, a razão de ser do art.º 374º, n.º 2, do C.P.P., tem de ser conexionada com o fim do processo penal, ou seja, só tem sentido a aplicação daquela norma enquanto estiverem em causa factos relevantes para a decisão de mérito. [51] Manuel de Processo Civil, Coimbra, 1985, pág. 666. [52] «A obrigação de fundamentar as decisões judiciais constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões, bem como uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de Direito (art. 2º da Constituição)» (Acórdão n.º 281/2005, do Tribunal Constitucional, de 25-05-2005, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt). [53] www.jurisprudencia.pt. [54] Acórdão de 15/01.1997 (CJ/STJ, I, pág. 181); no mesmo sentido, v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/02/98 (CJ/STJ, I, pág. 189), de 11/02/98 (BMJ 474.º, pág. 151) e de 02/12/98 (CJ/STJ, III, pág. 229). [55] BMJ, 475.º, pág. 233. [56] Assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/03/2014 (Processo n.º 811/12.4 JACBR.C1, www.dgsi.pt). [57] Cfr. CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1967-68, págs. 55 e 56. [58] «Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na acta o início e o termo de cada um dos actos enunciados no número anterior.» [59] Aqui integrando ainda os crimes de homicídio qualificado tentado e dano, os quais, como vimos, deixarão de integrar esta pena única. [60] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, Coimbra, 2010, págs. 201 e 273. [61] Cfr. MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 2002, pág. 808; GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. III, Lisboa, 1994 pág. 326; SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, em Recursos em Processo Penal, Lisboa, 2020, págs. 81 e ss.). [62] Acessível em www.dgsi.pt. [63] Acórdão de 11/10/2017 (www.dgsi.pt). [64] Vide a propósito Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/01/2020 (www.dgsi.pt). [65] Acórdão de 11/03/2021 (Proc. n.º 179/19.8JDLSB.L1-9 – www.dgsi.pt). |