Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO RESOLUÇÃO CLÁUSULA PENAL CLÁUSULAS NULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Decorre deste contrato de locação que os equipamentos poderão continuar a servir a sua finalidade no final dos 60 meses de duração inicial do contrato.
II - Assim, perante o concreto quadro negocial, é contrária à boa fé e manifestamente desproporcionada aos danos que visa reparar, a cláusula que prevê uma compensação à locadora no caso de proceder à resolução do contrato em valor correspondente a todos os alugueres que se venceriam até final. III – Trata-se, pois, de cláusula contratual geral nula. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório L SA instaurou acção declarativa comum contra R, UNIPESSOAL LDA e LM, pedindo que sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 12.561,62€ acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese: - alugou à ré diversos bens, que para esse efeito comprou ao fornecedor; - a ré recebeu os bens alugados mas não pagou facturas e penalizações contratuais; - a autora procedeu à resolução do contrato por incumprimento definitivo; - com a resolução do contrato tornaram-se exigíveis os alugueres vincendos; - o 2º réu obrigou-se no contrato como fiador. * Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, invocando, além do mais a nulidade da cláusula penal que prevê a exigibilidade dos alugueres vincendos em caso de resolução deste contrato de aluguer. * A autora respondeu defendendo a validade da cláusula penal. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo: «julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: - Condenar os Réus a pagar solidariamente à Autora a quantia de: (i) €946,06, a título de faturas vencidas ao abrigo do contrato celebrado; (ii) €8.216,55, pela cláusula penal atinente às 57 prestações mensais de aluguer que seriam devidas até ao termo do contrato; (iii) €3.044,50, a título de juros de mora vencidos, à taxa de 16%, desde o dia 11-06-2020, sobre os montantes devidos, bem como os juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento. - Absolver os Réus do demais peticionado.». * Inconformados, apelaram os réus, terminando a alegação com estas conclusões: «A O Tribunal a quo, deu como não provado que: “17. A Autora enviou para o endereço de correio electrónico fornecido pela Ré (…@gmail.com) as seguintes facturas: (…) ”, e, “19. A 10-06-2020, a Autora enviou uma mensagem de correio electrónico para o endereço já identificado da Ré, comunicando aos Réus a vontade de cessar o acordo.” B Ora, face à seguinte prova gravada: a testemunha JC, testemunha da autora, (…) esclareceu que, “com três facturas de atraso (11:35m a 13:37m) com 15 dias antes do vencimento a L envia as facturas por e-mail, e caso não haja boa cobrança enviam novo e-mail e que por isso tentam uma segunda vez, sem qualquer custo. Se esta for mal sucedida inicia-se o processo de cobrança, com sms’s, telefonemas e-mail’s e caso não haja pagamento informam o cliente da resolução e que iniciam uma injunção.”, e que, A final, e por instância da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, (…) a testemunha esclarece especificamente que “nunca teve qualquer tipo de intervenção no contrato dos autos ou com qualquer situação relacionada com o seu incumprimento, pois só tomou contacto com a situação dos autos na semana anterior”, C Então, considerando que a testemunha não teve qualquer intervenção nos termos em que se processou o contrato, também não pode saber qual foi o e-mail que foi disponibilizado pelos recorrentes, o que, D Concatenado com a impugnação dos documentos 14 a 19 juntos pela A. com a P.I., e que não vêm acompanhados de qualquer comprovativo de envio, não podem permitir com segurança, dar por provado a remessa das facturas e dos e-mail’s para qualquer endereço de correio electrónico, nem sequer o dos réus, ora recorrentes, uma vez que não existe qualquer documento comprovativo, sequer, do envio de qualquer e-mail, (correspondente a um talão de registo dos CTT, v.g.) pelo que, impõem-se que os factos 17 e 19, dados como provados, passem a constar no elenco dos factos não provados. E Nesses termos, também não se pode dar por provado que a resolução tivesse operado efeitos na data de 10-06-2022 (facto provado 19) e que, algum crédito de capital encargos ou despesas então se tivesse tornado exigível a favor da autora, nem quaisquer juros. F Não obstante, e sem transigir, a condenação dos réus nos termos da cláusula penal inserta nas Cls. 8.3 e 3.3 do contrato dos autos deve ser revogada, face à nulidade da referida cláusula penal, que o Tribunal “a quo” considerou proporcional, em violação da al. c), do art.º 19.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG), uma vez que a Cláusula Penal dos presentes autos prevê o pagamento da totalidade dos alugueres vincendos, ao invés de definir qualquer percentual intermédio. G Em abono da posição dos ora recorrentes, estes invocam o M.D. Ac. do TRL, disponível em www.dgsi.pt, no Proc.º n.º 24142/21.0YIPRT.L1-6, em que foi Relator Eduardo Petersen Silva, de 08-02-2024, com o seguinte Sumário: “Na locação de equipamentos informáticos é desproporcional aos danos presumivelmente causados, e por isso proibida e nula, a cláusula contratual que estabelece, sem definir qualquer percentual intermédio, que em caso de resolução o locatário fica obrigado a pagar a totalidade das rendas vincendas.”. H Bem assim, o M.D. Ac. do TRL, invocado pelos ora recorrentes na sua Contestação, disponível no mesmo sítio da internet, no Proc.º n.º 25713/19.0T8LSB.L1-2, Relator Pedro Martins, de 17-01-2021, com o seguinte sumário: “Também no contrato de locação [tal como nos contratos de crédito ao consumo, nos contratos de locação financeira, nos contratos de aluguer de longa duração, nos contratos de fornecimento de bens, nos contratos de prestação de serviços e nos contratos de manutenção de elevadores, entre outros, com as devidas adaptações] é proibida, por abusiva (art.º 19/-c do RJCCG) e por isso nula, a cláusula contratual geral (16/1 do contrato da GR-SA com a autora, dito de “locação clássica”) que prevê, a título de cláusula penal, que, “no caso de cessação antecipada do contrato, a locadora poderá exigir um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato”, pois que, no fundo, se prevê uma prestação sem contraprestação, pondo em causa o sinalagma existente entre elas”. I Assim, pelas razões de facto e de Direito vertidas acolhidas pela Jurisprudência acima invocada desse Venerando Tribunal, os Réus devem ser absolvidos do pedido de condenação no pagamento dos alugueres vincendos a título de cláusula pena inserta no contrato de adesão, por excessiva e manifestamente desproporcional, declarando-se a nulidade de tais cláusulas. Termos em que, e nos mais de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser conhecido e declarado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença recorrida, revogada e substituída por outra que absolva os réus de todos os pedidos formulados pela autora bem como da condenação em custas, assim se fazendo costumada Justiça!». * Não há contra-alegação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir, são: - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se deve ser declarada a nulidade da cláusula penal * III – Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. L SA (Autora) é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de bens móveis, nomeadamente objetos de escritório e máquinas, de bens informáticos, incluindo softwares e hardwares, e de bens industriais. 2. R, Unipessoal Lda. (Ré) é uma sociedade por quotas que se dedica à gestão de centros residenciais para pessoas de terceira idade, tais como residências geriátricas, residências assistidas e centros de dia, prestação de serviços integrados de cuidados a pessoas de qualquer idade, quer em centros de carácter social e sanitário, quer mediante assistência domiciliária, e LM (Réu) é o seu sócio gerente. 3. Em 07/02/2020, através de meios eletrónicos e pela Internet, as partes celebraram um acordo intitulado «contrato de locação», ao qual foi atribuído o n.º AP-118698. 4. A Autora, no âmbito da sua atividade comercial, comprometeu-se a adquirir e a proporcionar à sociedade Ré, durante o prazo de 60 meses e mediante o pagamento pela Ré de uma prestação mensal no valor de €214,00 (€144,15 pelo «aluguer», €33,15 de IVA e €36,70 pelo «seguro»), a utilização dos seguintes bens: - 1 Touch Mobile Box; - 2 leitores Otpima Id; - 1 Liguard; - 1 Otpima Mobile Box; - 2 câmeras; - 1 DVR 4 Canais. 5. LM acordou que assegurava o cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade Ré perante a Autora e que renunciava ao «benefício da excussão prévia». 6. O acordo é composto por cláusulas previamente elaboradas pela Autora, que os Réus se limitaram a aceitar, sem as discutir. 7. O acordo teve início na data em que a Ré recebeu os bens e a contagem do prazo começou no dia 1 do mês seguinte. 8. A Ré autorizou que os pagamentos fossem efetuados através de débito direto na conta bancária com o IBAN indicado pela mesma. 9. Consta ainda do acordo que nos casos em que o débito direto seja cancelado ou rejeitado, o pagamento é feito por multibanco, através das referências indicadas na factura, o que implica um custo acrescido por «aviso de cobrança» de €2,75 (+IVA). 10. A Ré obrigou-se a pagar à Autora o montante proporcional à prestação mensal, desde a data de recepção dos bens até ao último dia do respetivo mês. 11. As prestações mensais vencem-se no dia 1 do mês a que dizem respeito. 12. Do acordo consta que pelo atraso no pagamento de qualquer quantia são devidos à Autora juros à taxa legal para operações comerciais, acrescida de 15%. 13. No caso de a Autora enviar avisos por falta de pagamento à Ré, esta obrigou-se a pagar €25,00 (+IVA) no 1.º aviso e €90,00 (+IVA) no 2.º aviso. 14. Ficou acordado que a Autora tinha direito a resolver o acordo se a Ré faltasse ao pagamento de três prestações mensais. 15. Neste caso, a Autora tem direito a receber, além das prestações mensais vencidas (incluindo os prémios de seguro), os juros de mora e os custos de avisos e de não concretização do débito direto, as prestações mensais vincendas até ao termo da duração do acordo, com vista a compensar a Autora pelo investimento efetuado com a aquisição e disponibilização dos bens à Ré. 16. A Autora adquiriu os mencionados bens à Almas Industries, Lda., pelo valor de €7.605,79, tendo esta última os entregue à Ré no dia 04-03-2020. 17. A Autora enviou para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ré (…@gmail.com) as seguintes facturas: - FT n.º PT2019/95948, de 192,61€, emitida a 2020-03-05 e vencida a 2020-03-20, para pagamento da prestação mensal proporcional e prémio de seguro; - FT n.º PT2019/101588, de 214,00€, emitida a 2020-03-17 e vencida a 2020-04-01, para pagamento da prestação mensal e prémio de seguro; - FT n.º PT2019/106277, de 34,13€, emitida e vencida a 2020-04-03, para pagamento do 1.º aviso e «custos de processamento»; - FT n.º PT2019/113432, de 114,08€, emitida e vencida a 2020-04-19, para pagamento do 2.º aviso e «custos de processamento»; - FT n.º PT2019/110557, de 214,00€, emitida a 2020-04-15 e vencida a 2020-05-01, para pagamento da prestação mensal e prémio de seguro; - FT n.º PT2020/832, de 13,14€, emitida e vencida a 2020-05-10, para pagamento dos «juros de mora» e «custos de processamento»; - FT n.º PT2020/7959, de 10,02€, emitida e vencida a 2020-05-31, para pagamento dos «juros de mora» e «custos de processamento»; - FT n.º PT2020/4351, de 214,00€, emitida a 2020-05-15 e vencida a 2020-06-01, para pagamento da prestação mensal e prémio de seguro. 18. As facturas emitidas não foram pagas, por não haver saldo positivo na conta bancária indicada pela Ré. 19. A 10-06-2020, a Autora enviou uma mensagem de correio eletrónico para o endereço já identificado da Ré, comunicando aos Réus a vontade de cessar o acordo. 20. A Ré não tem interesse em adquirir os bens referidos. * B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Sustenta a apelante que deve ser julgado não provada a matéria constante dos pontos 17 e 19, invocando que os documentos não provam que os emails foram enviados, que impugnou os documentos e que a testemunha JC não teve intervenção neste caso concreto. Nesses pontos vem julgado provado: «17. A Autora enviou para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ré (…@gmail.com) as seguintes facturas: (…)» «19. A 10-06-2020, a Autora enviou uma mensagem de correio eletrónico para o endereço já identificado da Ré, comunicando aos Réus a vontade de cessar o acordo.» Realmente, a testemunha JC, que se identificou como gestor, trabalhador da apelada desde 2016, embora tendo feito pausa de 1 ano, não teve intervenção no caso desta cliente, mas explicou com clareza como se processa a contratação, detalhando: a apelada não intervém no processo de negociação para escolha dos equipamentos a fornecer pois isso é tratado entre o cliente e o fornecedor, a apelada envia o contrato para o email indicado pela cliente e o contrato é celebrado por via electrónica, tendo um link que o cliente tem de percorrer para o assinar e é o fornecedor que confirma que os equipamentos foram entregues e a funcionar correctamente; mais disse: «nós somos muito rigorosos com o fornecedor» e «nós fazemos pesquisas online sobre o email do cliente» De notar que a testemunha JR disse que é director de operações, trabalha na empresa que forneceu os equipamentos à apelante, «nós é que propomos ao cliente o que é mais adequado para ele», «nós é que fazemos a instalação». Apesar de alegar na contestação que os equipamentos «nem sequer são os que pretendia», a apelante sabe que tem a obrigação de os pagar, pois confessa que os recebeu e não alega que alguma vez tenha reclamado por não corresponderem ao que encomendou ou por terem deficiências de funcionamento. Mas, não dá qualquer explicação para se deixar estar sem fazer pagamento algum, apesar de resultar claro do contrato que os alugueres seriam pagos mensalmente, com início no dia 1 do mês seguinte ao recebimento dos equipamentos, sendo certo que está provado que lhe foram entregues em 04/03/2020. Além disso, não faz sentido que nenhuma factura lhe tenha sido enviada pela apelada para o endereço electrónico que serviu para a celebração do contrato e que a comunicação para resolução do contrato não tenha sido efectuada por essa mesma via. Repare-se que na cláusula 15.1 do contrato consta: «As faturas, avisos ou interpelações para pagamento e comunicação de resolução, serão enviadas por correio eletrónico para o endereço de e-mail indicado do cliente». Por quanto se disse, não se mostra errada a apreciação da prova pela 1ª instância, improcedendo a impugnação. * C) O Direito Coloca-se agora a questão de saber se é nula a cláusula penal fixada neste contrato de adesão, como sustentam os apelantes. No DL 446/85 de 25/10 prevê-se: Art.º 12º «As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos». Art.º 15º «São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé» Art.º 16º «Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face a situação considerada e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis. b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.». Art.º 19º «São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (…) c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; (…)». Art.º 24º «As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais». Por sua vez, o art.º 286º do Código Civil prevê: «A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.». Na sentença recorrida entendeu-se que a cláusula é válida é válida, expondo-se, além do mais: «No caso sub judice foi estipulada uma cláusula penal segundo a qual a Autora, em caso de resolução, tinha direito a receber – adicionalmente às prestações mensais vencidas (incluindo os prémios de seguro), aos juros de mora e aos custos de avisos e de não concretização do débito direto – as prestações mensais vincendas até ao termo da duração do contrato. Esta cláusula penal, de acordo com os termos contratados, tinha o objetivo de compensar a Autora pelo investimento efetuado com a aquisição e disponibilização dos bens à Ré, qualificando-se como uma cláusula penal compulsória. A estipulação da cláusula penal estava associada ao (in)cumprimento das obrigações assumidas pela locatária e não à fixação antecipada de um quantum indemnizatório do dano. Ademais, a circunstância de o valor acordado para a pena ser igual à quantia que a locadora deixou de receber (pela cessação antecipada do contrato) não significa, por si só, tratar-se de uma cláusula penal indemnizatória. No caso dos autos, ainda existe outro elemento que aponta para a função compulsória da cláusula: a referência ao cumprimento das obrigações assumidas até ao final do contrato sugere a natureza coercitiva da estipulação, pois a Ré tinha de cumprir sob pena de suportar o montante estipulado. Acresce ainda que o valor coincidente entre o montante acordado e a quantia tida em vista auferir pela Autora, independentemente de associação a qualquer dano, indicia igualmente a natureza compulsória. O montante a entregar à locadora será igual ao valor que ela esperava receber se o contrato chegasse ao seu termo. Os Réus suscitaram a questão de a cláusula penal em apreço violar o princípio da proporcionalidade. O artigo 19.º, alínea c), do regime das CCG, na versão do DL n.º 220/95, de 31 de agosto (aplicável aquando da celebração do contrato entre as partes) estabelece que, consoante o quadro negocial padronizado, são proibidas e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. A este propósito, segue-se o entendimento preconizado pelo STJ no Acórdão de 10- 09-2020, processo n.º 127735/16.7YPRT.L1.S1, segundo o qual «o artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 446/85 proíbe a cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de atividade negocial a que pertencem. À luz da proposição anterior, não viola o artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 446/85, a cláusula inserta em contrato de locação de equipamentos informáticos, que o locador adquire para esse fim sob indicação do locatário, que prevê que em caso de resolução do contrato o locador pode exigir o pagamento de “todos os alugueres que fossem devidos até ao termo contrato”». No caso sub judice, a Autora adquiriu os bens móveis, sobre os quais recaiu o contrato de locação celebrado entre as partes, à Almas Industries, Lda., pelo valor de €7.605,79. Neste sentido, julga-se que a cláusula penal que obriga os Réus a pagar à Autora os alugueres vincendos até ao termo do contrato não se revela excessiva.». No contrato vem estipulado: «3.2. As partes poderão resolver o presente Contrato em caso de incumprimento pela outra parte de alguma obrigação prevista neste Contrato. 3.3. A cessação antecipada do contrato implica em qualquer circunstância, a título de cláusula penal, a obrigação de pagamento pelo Cliente dos alugueres correspondentes ao período de duração inicial do contrato, tendo em vista compensar a L pelo investimento efetuado com a aquisição e disponibilização dos Bens ao Cliente. (…) 4.5. O Cliente não adquire através do presente Contrato, nem terá direito a adquirir, a propriedade dos Bens objeto do Contrato. 4.6. O Cliente obriga-se a restituir por sua conta e risco os Bens à L, nos termos da cláusula 9, alínea a) deste Contrato. 4.7. Caso o Cliente não restitua os Bens, a L poderá diligenciar pelo seu levantamento, ficando o Cliente obrigado a reembolsar a L pelas despesas e custos incorridos com o levantamento e restituição. (…) 8. Resolução do Contrato 8.1. Ambas as partes têm o direito de resolver imediatamente e a todo o tempo, o presente Contrato sempre que ocorra uma situação de incumprimento definitivo das obrigações previstas neste Contrato. (…) • 8.3. A resolução do Contrato por incumprimento confere ainda à L o direito a receber, além dos alugueres e prémios de seguro vencidos, juros de mora e custos de avisos e de não concretização do débito direto, os alugueres vincendos até ao termo da duração inicial do Contrato nos termos da cláusula 3.3.. • 8.4. A resolução do Contrato constitui o Cliente no dever de restituir imediatamente os bens à L, nos termos da cláusula 10, alínea a). (…) 10. Cessação do Contrato A cessação do contrato, seja por resolução, denúncia ou qualquer outra forma legalmente prevista, determina as seguintes obrigações para o Cliente: a) Restituição, por sua conta e risco, dos bens ou equipamentos à L, em bom estado de conservação, considerando o normal desgaste de uma prudente utilização, para a morada da sede da L, ou outra que venha a ser indicada posteriormente por escrito, ficando designadamente responsável por reembolsar a L pelos custos necessários à reparação dos bens restituídos que se encontrem danificados. A L enviará ao Cliente orçamento para a reparação dos bens restituídos que se encontrem danificados, tendo o Cliente o prazo de 10 dias para pagar a reparação ou apresentar solução para reparação alternativa. (…) c) Caso o Cliente se atrase a restituir os Bens à L por período superior a 10 dias após a cessação do Contrato, o Cliente pagará uma compensação calculada com base no montante que seria devido a título de alugueres como se o contrato se encontrasse em vigor na proporção do período temporal até à efetiva restituição, e, em caso de mora no pagamento dos alugueres, o Cliente deverá pagar o dobro do valor do aluguer mensal ou o seu proporcional diário.». A apelada não pediu a condenação dos apelantes no pagamento de indemnização por atraso na restituição dos equipamentos. No caso concreto, decorre das cláusulas contratuais que é previsível que o equipamento locado continuará a ter as qualidades necessárias para ser utilizado mesmo no final dos 60 meses de duração inicial do contrato. Na verdade, se assim não fosse, não teria sentido a fixação de indemnização pela não restituição no final do contrato qualquer que seja a causa de cessação. Assim, mesmo que o equipamento sofra alguma desvalorização, continua a ter interesse económico para a locadora. Perante este quadro negocial, é contrária à boa fé e manifestamente desproporcionada aos danos que visa reparar, a cláusula que fixa como compensação à locadora, no caso de esta proceder à resolução do contrato, um valor correspondente a todos os alugueres que se venceriam até final. Em consequência, a cláusula penal é nula, pelo que não é devida a quantia de 8.216,55 € referente às 57 prestações mensais de aluguer que seriam devidas até ao termo do contrato, procedendo nesta parte a apelação. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que condenou os apelantes no pagamento da quantia de 8.216,55 € de cláusula penal e respectivos juros de mora, pelo que vão nessa parte absolvidos do pedido. Custas por apelantes e apelada na proporção de vencido. Lisboa, 10 de Outubro de 2024 Anabela Calafate Adeodato Brotas João Cordeiro Brasão |