Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3403/19.3T8FNC.L2-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: OBRIGAÇÃO CONDICIONAL
TRANSMISSÃO DE DÍVIDAS
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I– Estando a obrigação exequenda dependente de uma prestação por parte de terceiro, nos termos do nº. 1, do artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, pode o credor exequente alegar, e provar, ter efectuado tal prestação através de compensação com o crédito que detém sobre os executados (beneficiários daquela prestação) ;

II–cumprindo nos termos expostos, deve concluir-se pelo reconhecimento do preenchimento da aludida condição objectiva de procedibilidade, inscrita no nº. 1, do artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, da qual decorre a exigibilidade do crédito exequendo ;

III– Ao concretizar a aludida compensação entre o crédito de que é titular e a dívida ou prestação que onera a cedente do crédito exequendo (que na sentença exequenda figura na dupla qualidade de credora e devedora), a ora Exequente cessionária cumpriu prestação ou obrigação alheia, que vinculava uma terceira ;

IV– cumprindo obrigação ou prestação que a não onerava, mas antes à cedente do crédito que ora executa, assume a qualidade de terceira, o que é susceptível de ser enquadrado como situação de sub-rogação legal – o artº. 592º, nº. 1, do Cód. Civil -, podendo, claramente afirmar-se que a exequente terceira era directamente interessada na satisfação do crédito, decorrendo esta interesse directo da circunstância de, só após tal satisfação, poder ela própria executar o crédito que lhe foi cedido.


Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:


              
I–RELATÓRIO


1C………, LDA., na qualidade de cessionária, instaurou acção executiva contra:
MARIA ……………….. ;
MARIA da ……………………… ;
PAULA ……………………… ;
SUSANA …………………….. ;
ADRIANA …………………… ;
MARCO …………………. ;
ALEXANDRE ……………….. ;
LUÍS …………………….. ;
ALEXANDRINA …………………….., e
GIL ………………….,
apresentando o seguinte requerimento executivo:

“Por douta sentença transitada em julgado no dia 01/02/2011, foram os executados condenados a pagar à sociedade " Edi………, Limitada ", com o NIPC 5......... e sede à Rua Dr. ………, Edifício ………, AD, 3º, freguesia e concelho de C_____ L_____, a quantia de mínima de cento e oito mil duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos.
Antes desse pagamento, a exequente devia pagar aos executados uma quantia que nunca poderia ultrapassar o montante de € 2.011,96.
Por esse motivo, do valor mínimo de cento e oito mil duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos, deve retirar-se aquele valor de dois mil onze euros e noventa e seis cêntimos, ficando um saldo a favor da exequente de cento e seis mil duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos.
A este valor acresce o montante do IVA em que os executados foram condenados no montante de oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos.
No total e a título de capital, os executados têm a pagar à exequente o montante de cento e noventa mil quinhentos e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos.
A douta sentença condenatória transitou em julgado no dia 01/02/2011 pelo que se vencem juros a partir daquela data, até ao dia de hoje e que neste momento, atingem o montante de sessenta e quatro mil cinquenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos.
A sociedade Edi………, Lda. cedeu todo o crédito de que era titular sobre os executados por documento datado de dezoito de Fevereiro de dois e seis, notificada oportunamente à de cabeça de casal dos bens deixados por óbito de Luís ……… - senhora Maria ……… .
Deste modo, a exequente é a titular, enquanto cessionária, do crédito de que era titular a sociedade Edi………, Lda. sobre os executados.
(….)
Por douta sentença transitada em julgado no dia 01/02/2011, os executados foram condenados a pagar à sociedade Edi………. que por sua vez cedeu os seus créditos sobre os executados á ora exequente, o montante apurado de cento e noventa mil quinhentos e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos.
Esta quantia vence juros á taxa legal contados desde do dia 01-02-2011, que hoje atingem o montante de sessenta e quatro mil cinquenta e nove euros quarenta e sete cêntimos.
Face ao exposto, nesta data, os executados devem à exequente o montante total de duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e seis cêntimos”.

2No dia 04/09/2019, a Sra. Agente de Execução veio apresentar requerimento nos autos com o seguinte teor:
“(….) vem, nos termos do artigo 726º do Código de Processo Civil, requerer a V. Ex.cia que se digne exarar despacho liminar, tendo em conta os seguintes fundamentos:

1º-
O título executivo que serve de base à presente execução é uma DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA, proferida no âmbito dos autos nº 87/1999, da 2ª Secção, da extinta Vara de Competência Mista do Funchal e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Apelação nº 87/1999.11, 6ª Secção, conforme documentos juntos ao requerimento executivo e que constam dos autos.

2º-
Atenta a natureza do título executivo, impõe-se verificar os requisitos de exequibilidade da sentença, previstos no artigo 704º do Código Processo Civil.

3º-
Nos termos da decisão judicial e Acórdão referidos, conta que a quantia em dívida pelos executados “(…) deverá ser liquidada em execução de sentença, tendo como valor mínimo a quantia de 108252,55 euros e como valor máximo a quantia de 112606,21 euros(vide sentença e Acórdão juntos ao requerimento executivo)

4º-
Note-se que a quantia exequenda solicitada no requerimento executivo e na respetiva exposição dos factos, a exequente pede o valor mínimo da condenação, ou seja, os € 108.252,55.

5º-
Contudo, não deixa de suscitar dúvidas de que, não obstante existir um limite mínimo e máximo de condenação e a exequente ter optado pelo valor mínimo já mencionado, que estamos perante uma condenação genérica e que será necessário proceder à liquidação dos valores efetivamente devidos pelos executados, para que se possa considerar existir título executivo, nos termos estabelecidos no artigo 609.º, n.º 2 do Código Processo Civil.

6º-
Surge ainda a mesma dúvida relativamente ao valor referente ao IVA, nomeadamente € 84.287,30, valor este que se pode considerar devido e líquido face ao valor mínimo constante da sentença.

7º-
Relativamente a este valor e a considerar-se o mesmo líquido, seria possível exequibilidade imediata dessa parte da decisão judicial (vide artigo 704.º n.º 6 do C.P.C.)
Face ao exposto, e uma vez que o título executivo suscita dúvidas, requer-se a Vossa Excelência, nos termos do disposto no artigo 726º do Código de Processo Civil que se digne exarar despacho liminar.
Pede e espera de Vossa Excelência deferimento”.

3A Exequente veio pronunciar-se sobre tal pretensão, fazendo-o nos seguintes termos:
C………, Lda, nos autos de execução acima identificados, vem muito respeitosamente expor e requerer a Vª Exª o seguinte:
A exequente não tem qualquer obstáculo a que os presentes autos sejam presentes ao senhor Doutor Juiz de Execução para despacho liminar e até é óptimo que isso aconteça nesta fase processual, para que a matéria em causa fique desde já esclarecida.
Só que, as dúvidas da senhora Agente de Execução, com todo o respeito, não têm razão de ser.
Quanto ao valor do IVA, a própria senhora Agente de Execução aceita que estamos perante um valor liquido, nem de outra forma podia ser, pelo que nessa parte, a situação está esclarecida.
As dúvidas da senhora Agente de Execução colocam-se em relação ao valor exigido dos € 108.252, 55.
Quanto a este valor, importa realçar que a douta sentença mandou liquidar a quantia em dívida entre o valor mínimo de € 108.252, 55 e máximo de € 112606, 21.
Acontece que a exequente teve o cuidado de esclarecer no requerimento executivo, que estava a pedir apenas e tão só, o valor mínimo em que os executados tinham sido condenados.
Como é evidente, somente a diferença entre o valor mínimo e o valor máximo, constante da douta sentença, é que deve ser objecto de liquidação em execução de sentença, o que a exequente é livre de fazê-lo, se e quando quiser.
Fazia algum sentido pedir a liquidação em execução de sentença do valor de € 108.252, 55, se os executados já estão condenados nesse valor ?
Esse valor é certo e líquido, não havendo quaisquer dúvidas de que os executados têm de pagar esse montante.
Aliás, a parte final do nº 2 do artigo 609º do CPC é clara “……… sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida “.O tribunal da primeira instância considerou que a dívida de € 108.252,55 estava apurada, existia, decisão essa que foi mantida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Como é sabido, para proceder à liquidação de um valor em execução de sentença, o exequente tem de alegar os factos comprovativos do montante que quer ver apurado pelo tribunal.
Mas no presente caso, não há factos par alegar, não há factos que sejam necessário provar em relação aos € 108.252, 55, pois o tribunal já apurou esse valor, por decisão transitada em julgado.
Seria no mínimo ridículo e inútil um requerimento executivo, em que o exequente pedisse a liquidação em execução de sentença de um determinado valor, alegando que o tribunal já tinha condenado os executados nesse montante.
Nessa eventualidade caricata, este tribunal poderia muito legitimamente colocar a seguinte questão: Mas o exequente vem liquidar nesta execução um valor que já está determinado na fase declarativa ?
Como é evidente, a liquidação em execução de sentença constante da douta sentença declarativa, confirmada pelos tribunais superiores, só pode dizer respeito à diferença entre os € 108.252, 55 e os € 112606, 21.
“ Quando o tribunal não dispõe de elementos para fixar desde logo a indemnização e a relegue, portanto, para a execução de sentença, goza, no entanto, da faculdade de condenar o devedor no pagamento de uma indemnização dentro do quantitativo que considere provado, relegando o restante para a liquidação (cf. art. 565º do CC). O aditamento “ sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida “ teve por base o disposto no art. 565º do CC. “, (Ver Abílio Neto, CPC, 3º Edição, pág. 745, em comentário ao artigo 609º daquele diploma).
Realça-se mais uma vez, que o valor apurado pelo tribunal da primeira instância, no valor de € 108.252, 55, nesta parte, não mereceu qualquer reparo dos nossos tribunais superiores.
Nestes termos, deve este tribunal remover as dúvidas da senhora Agente de Execução, ordenando o prosseguimento dos presentes autos, nos termos requeridos, tudo com as legais consequências
Pede a Vª Exª deferimento”.

4Em 22/10/2019, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Compulsada a sentença proferida em primeira instância, suscitam-se-nos dúvidas quanto à exequibilidade da quantia parcelar peticionada de 106.241,59 euros, por se ter consignado que o pagamento está (também) dependente da verificação da condição prevista na alínea d) do dispositivo: pagamento das reparações, até ao valor de 71.711,53 euros, através da garantia prestada pela Edil………, Ld.ª.
Uma vez que esta questão concreta não foi aflorada na exposição de dúvidas da Sr.ª AE, o Tribunal concede à exequente o contraditório sobre a mesma, antes de proferir decisão.
Prazo: 10 dias.
Notifique”.
5Em resposta, veio a Exequente, em 04/11/2019, referenciar o seguinte:
C………, Limitada, nos autos de execução acima identificados, em face do douto despacho, vem esclarecer o seguinte:
A questão das obras está esclarecida e ultrapassada.
O douto acórdão do TRL, a fls. 2, parte final, explica bem o que aconteceu, quando enumera os pedidos dos executados:
“ …………………………….
- reconhecer que os Autores, por via disso, viram-se obrigados a proceder à reparação dos aludidos vícios, com recurso à utilização da garantia por si prestada, no âmbito do contrato do trabalho de empreitada sub judice;
- reconhecer que dispenderam com a reparação dos aludidos vícios a quantia global de 71.711, 53 euros;
- reconhecer que a aludida garantia prestada em dinheiro, no montante de € 69,699, 57 euros, foi utilizada na totalidade, na reparação dos vícios e deficiências;
- pagar-lhes a quantia de € 2.011, 96 euros correspondente à diferença entre a totalidade dos custos assumidos com a reparação dos vícios e defeitos e o montante prestado a título de garantia “.

Na sequência do pedido dos executados, a fls. 4 do citado acórdão, transcreve-se a sentença da primeira instância, onde na alínea c) se declarou que “os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, por via disso, viram-se obrigados a proceder à reparação dos aludidos vícios, com recurso à utilização da garantia prestada pela Edi………, Lda., no âmbito do contrato de empreitada sub judice, referida na alínea H dos factos provados”. E na sequência do acabado de expor, a alínea E) da douta sentença, também transcrita no citado acórdão, decidiu:
e)-condenar a Edi………, Lda., a pagar aos herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, o valor da reparação dos defeitos da obra a liquidar em execução de sentença na medida em que esse valor exceda o valor da garantia prestada, não podendo esse excesso ser superior a € 2.011, 96.(o sombreado nosso).
Nesta parte, a decisão da primeira instância, foi mantida pelo TRL e pelo STJ.
Face ao exposto, pelos defeitos da obra, a exequente apenas estava obrigada a pagar aos executados, o valor máximo de € 2.011, 96 euros, ou seja, a diferença, entre €71.711, 53 correspondente ao valor das obras - € 69.699, 57, respeitante à garantia prestada pela exequente e utilizada pelos executados.
Acontece que com o requerimento executivo, a exequente aceitou pagar o valor máximo que ainda poderia pagar pela reparação das obras, ou seja, os referidos € 2.011, 96.
Com efeito, ao valor mínimo que tinha direito a receber dos executados - € 108.252, 55, a exequente descontou o valor máximo das obras - € 2.011, 96 e por essa razão, o seu pedido, ficou reduzido ao montante de €106.240, 59, quantia essa que veio exigir aos executados,
É hoje Jurisprudência assente dos nossos tribunais que “ Assentando a liquidação feita no requerimento executivo em factualidade assente nas sentenças dadas à execução, igualmente assente na decisão recorrida, deve a mesma ser considerada como passível de simples cálculo aritmético e como tal válida e aceite, não sendo obrigatório o incidente declarativo de liquidação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 704º, nº 6, do CPC. “
É esta exactamente a situação dos presentes autos.
Face ao exposto, a questão das obras mostra-se paga, esclarecida e resolvida, pelo que o presente requerimento executivo, deve ser admitido, tudo com as legais consequências.
Pede a Vª Exª deferimento”.

6No dia 0/11/2019, foi proferido despacho que determinou a notificação da Exequente para, nos termos do artigo 715º n. º1 do CPC, juntar aos autos prova documental de que foi oferecida a prestação prevista na alínea f) do dispositivo da sentença exequenda, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo.
Prazo: 10 dias.
Notifique”.

7E, em 04/12/2019, foi proferido DESPACHO, que findou no seguinte dispositivo:
Face ao exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo apresentado por C………, Ld.ª.
Custas pela exequente (artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique”.

8Inconformada com o decidido, a Exequente interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
IAquando da acção principal, os então autores e ora executados, formularam contra a exequente, os seguintes pedidos:
- reconhecer que os Autores, por via disso, viram-se obrigados a proceder à reparação dos aludidos vícios, com recurso à utilização da garantia por si prestada, no âmbito do contrato do trabalho de empreitada sub judice;
- reconhecer que despenderam com a reparação dos aludidos vícios a quantia global de 71.711, 53 euros;
- reconhecer que a aludida garantia prestada em dinheiro, no montante de € 69,699, 57 euros, foi utilizada na totalidade, na reparação dos vícios e deficiências;
- pagar-lhes a quantia de € 2.011, 96 euros correspondente à diferença entre a totalidade dos custos assumidos com a reparação dos vícios e defeitos e o montante prestado a título de garantia “.
II–Em sede da douta sentença, os executados não conseguiram provar que em obras de reparação do seu imóvel tinham gasto o valor de € 71.711, 53;
III–Por esse motivo, na alínea d) da douta sentença, dada à execução, o tribunal decretou que o valor das obras de reparação realizadas pelos executados, fosse apurado em sede de liquidação de execução de sentença, a pagar em primeiro lugar pela garantia prestada pela exequente;
IV–Mas logo, na alínea e) da douta sentença, o tribunal decretou que o valor a pagar pela exequente, nunca poderia ser superior ao montante de € 2.011, 96;
V–Acontece que na alínea f) da douta sentença dada à execução, o tribunal decretou que os executados tinham a pagar à exequente o mínimo de € 108. 252, 55, podendo esta receber até ao máximo de € 112.606,21, se requeresse a liquidação em execução de sentença, dos seus trabalhos a mais;
VI–Neste cenário, a exequente aceitou que os trabalhos de reparação feitos pelos executados tinham atingido o máximo de € 71.711, 53, pelo que não requereu a liquidação desses trabalhos, nem fazia sentido que o fizesse, aceitando desse modo pagar o máximo em que poderia ser condenada - € 2.011, 96;
VII–Por outro lado, a exequente aceitou receber o valor mínimo que lhe tinha sido garantido pela douta sentença dada à execução, ou seja - € 108. 252, 55, não fazendo sentido pedir a liquidação de um valor que estava apurado e definido;
VIII–Ao valor garantido/mínimo a que tinha direito - € 108. 252, 55, a exequente retirou o máximo em poderia ser condenada - € 2.011,96, apurando este modo o montante de € 106.240, 59;
IX–E foi apenas a quantia de € 106.240, 59, que a exequente apurou por simples cálculos aritméticos e exigiu no requerimento executivo e nada mais do que isso;
X–Não há qualquer necessidade de liquidação no presente caso, pois o valor apurado resulta de simples contas de aritmética;
XI–Ao valor de € 106.240, 59 exigido pelos trabalhos realizados pela exequente, acresce o montante de € 84.287, 36, (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), devido pelo IVA, tudo conforme o decretado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e confirmado pelo STJ;
XII–O valor de 84.287, 36, (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) exigido a título do IVA no requerimento executivo, não oferece qualquer dúvida, estando absolutamente definido no douto acórdão do TRL e que foi mantido pelo STA;
XIII–Assim sendo, mesmo que assistisse razão ao senhor Doutor Juiz do Tribunal a quo, quando proferiu o douto despacho ora posto em crise, a propósito do valor das obras que foi reclamado, ( que salvo o devido respeito, não assiste), a presente execução teria sempre de prosseguir, quanto ao exigido valor do IVA, no aludido montante de € 84.287, 36, ( oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos);
XIV–Ao proferir o douto despacho ora posto em crise, o tribunal a quo violou o artigo 715º, nº 1 do CPC”.

Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, “decidindo-se que a exequente tem título executivo para a totalidade dos valores que exigiu, ordenando-se o prosseguimento da presente execução no seu todo, ou quando assim não se entenda, deve a execução prosseguir pelo menos e para já, quanto ao reclamado valor do IVA, quantias essas acrescidas dos juros peticionados, tudo com as legais consequências (…)”.

9Por despacho de 08/01/2020, foi determinada a citação dos Executados, quer para os termos do recurso, quer para os termos da causa, nos termos do nº. 7, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil.
10Nessa sequência, vieram as Executadas Maria ……… e Paula ………, apresentar contra-alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES:
1–Na opinião das Recorridas, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado pela Exequente face ao incumprimento do disposto no artigo 715.º do C.P.C.. Senão vejamos:
2–Resulta claro dos doutos sentença e acórdão dados à execução que, em primeiro lugar, a Edi………, Lda tinha de efetuar aos executados os pagamentos a que tinha sido condenada previstos nas alíneas d) e e) da decisão da sentença dada à execução e só após o pagamento dessas quantias é que poderia exigir dos ora Executados o pagamento do “(…) valor dos trabalhos a mais por esta realizados, referidos nas alíneas J) a M) dos factos provados, quantia que deverá ser liquidada em execução de sentença, tendo como valor mínimo a quantia de €108 252,55 euros e como valor máximo a quantia de €112 606,21 euros.”, bem como do valor de “(…) de €84 287,30, a título de IVA. (…)”.
3–Assim, a obrigação de efectuar os pagamentos por parte dos ora Executados ficou sujeita a condição suspensiva – a realização de uma prestação por parte da Edi………, Lda, uma vez que a obrigação dos Executados só poderia ser exigida pela Edi………, Lda depois de esta proceder aos pagamentos em que foi condenada, atrás melhor descritos.
4–Ao contrário da tese defendida pela Apelante no recurso sob resposta, os doutos sentença e Acórdãos dados à execução tiveram na sua base o entendimento de que a Edi………, Lda não poderia exigir o pagamento do preço em falta, sem pagar o valor correspondente às reparações que os ora executados tiveram de suportar, no lugar daquela, operando desta forma a excepção do não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil.
5–O entendimento sufragado no parágrafo anterior está plenamente alinhado com o que tem sido defendido pela nossa jurisprudência, de que é exemplo o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2007, Processo 06A4145, in www.dgsi.pt.
6–Ora, para a Exequente poder executar uma obrigação esta tem de ser exigível, ou seja, tem de estar vencida.

7–Conforme refere Joel Timóteo Ramos Ferreira, in Prontuário de Formulários e Trâmites - Volume IV - Processo Executivo, Quid Juris, 2004, página 356 e ss., a propósito do artigo 804.º do CPC anterior cuja redação é similar à do atual artigo 715.º do C.P.C.:Uma obrigação é exigível se não estiver sujeita a condição suspensiva. Se porventura a obrigação tiver estado sujeita a essa condição incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição (art. 804, n.º 1 do CPC).
- Até ao momento da verificação da condição suspensiva os efeitos do documento estão suspensos (artigo 270.º do CC) e, consequentemente, também a sua exigibilidade, razão porque o artigo 804.º do CPC exige ao credor exequente a prova da verificação da condição para que a execução se torne possível.”

8–Sucede que, no presente caso a Exequente, ora apelante, não alegou, nem provou documentalmente, no requerimento executivo a verificação da condição ou que tenha sido efectuada a prestação (ou seja, a realização dos pagamentos a que a Edi………, Lda tinha sido condenada previstos nas alíneas d) e e) da decisão da douta sentença dada à execução), nem, tão pouco, ofereceu quaisquer provas no sentido de demonstrar a realização desses pagamentos, não obstante ter sido convidada pelo Tribunal a quo para o fazer.
9–Ora, nem a Edi………, Lda, nem a ora Exequente, pagaram aos executados as quantias a que aquela foi condenada, referidas em d) e e) da decisão da douta sentença dada à execução.
10–Aliás, nunca a Exequente, ora recorrente, iria fazer tais pagamentos, uma vez que o que a própria alega no requerimento executivo (e sem que os executados concedam a existência de tal cedência) é que “(…) A sociedade Edi………, Lda. cedeu todo o crédito de que era titular sobre os executados por documento datado de dezoito de Fevereiro de dois e seis (…) ”.
11–Note-se que, de acordo com o que a Apelante fez constar do requerimento executivo, a interposição da acção executiva em apreço decorre de um alegado “contrato de cessão de créditos para pagamento de dívida” celebrado entre a Edi………, Lda e a ora apelante, uma vez que a ora Apelante não figura na sentença e Acórdão dados à execução.
12–Importa recordar que, nos termos do artigo 577.º do Código Civil, na cessão de créditos apenas são transmitidos créditos, não sendo transmitidas as obrigações.
13–Por outro lado, também importa recordar que, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente.
14–Assim, não só a ora apelante não efetuou (nem podia efetuar) o pagamento das quantias devidas aos executados pela Edi………, como não pode vir a mesma efetuar uma compensação dos créditos que os ora executados possuem contra a Edi………, Lda com os créditos que esta alegadamente transmitiu à apelante para considerar que a obrigação é exigível e líquida.
15–Reitere-se que, ao contrário do que refere a apelante no recurso sob resposta, não é à exequente que compete pagar aos Executados a quantia a que a Edi……... foi condenada na sentença dada à execução (mas sim a própria Edi………),
16–e, como tal, não podia esta ter aceite “(…) pagar o máximo em que poderia ser condenada - €2.011,96.”
17–Por outro lado, no que diz respeito à condenação dos ora executados no pagamento de €84.287,36 a título de IVA, ao contrário do que refere a apelante no recurso sob resposta, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre a inexigibilidade dessa quantia.
18–Nem poderia ser de outra forma, uma vez que, no Acórdão dado à execução, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante ter condenado os executados a pagarem €84.287,30 à Edi……..., manteve no mais o que já tinha sido decidido pela primeira instância.
19–De onde resulta que os pagamentos devidos à Edi……... tinham que ser precedidos de todos os pagamentos devidos aos executados por aquela.
20– Assim, uma vez que nunca foi oferecida a prestação aos executados (porquanto nunca foram pagas aos executados as quantias a que a Edi………, Lda, foi condenada, referidas em d) e e) da decisão da douta sentença dada à execução), jamais poderia ser dado início à presente execução face à inexigibilidade da obrigação exequenda.
21–Esta inexigibilidade da obrigação exequenda (que a Apelante optou por ignorar nas suas alegações, quando se limitou a discorrer sobre a liquidação da obrigação, não obstante ter invocado que a decisão recorrida viola o artigo 715.º do C.P.C.), que consubstancia uma excepção dilatória, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do n.º 5 do artigo 726.º do Código de Processo Civil.
22–Ademais, ainda que por mera hipótese académica se considerasse que não deve ser declarada extinta a presente execução, face à inexigibilidade da obrigação exequenda (e sem conceder), sempre se dirá que, ainda assim, a execução não poderá prosseguir, desta feita, por a obrigação exequenda ser ilíquida.
23–No entanto, não obstante ter ocorrido uma condenação genérica e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a Exequente não procedeu à liquidação da obrigação, conforme estava obrigada, limitando-se a indicar no requerimento executivo que a obrigação tem o valor líquido de €190.528,89 (Cfr. pág. 4 do requerimento executivo).
24–Esta iliquidez da obrigação exequenda, que consubstancia uma excepção dilatória, também impede o prosseguimento da execução.
25–Face ao exposto, não resta dúvidas quanto à total falta de fundamento da pretensão da Recorrente”.

Concluem, no sentido de ser declarado improcedente o recurso, e consequente manutenção do despacho recorrido.

11O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

12Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Exequente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir se a obrigação titulada na sentença exequenda é exigível, ou se, ao invés, estando dependente de condição suspensiva ou da prestação por parte do credor exequente, ou de terceiro, não reúne os requisitos da exigibilidade.

Tendo por base o entendimento e percepção de que eventual provimento do recurso interposto conduzirá à liminar admissibilidade do requerimento executivo, com a consequente tramitação dos ulteriores termos processuais da execução.

Tal aferição implica, in casu, a eventual e putativa análise, entre outras que se revelem pertinentes, das seguintes questões:
- Do facto do valor a pagar pelos Executados se encontrar apurado e ser exigível, não dependendo de qualquer condição suspensiva ou de qualquer prestação a realizar pela Exequente, ou por terceiro, possuindo, assim, a Exequente título executivo ;
- Da desnecessidade de liquidação, atento o valor exequendo apurado resultar de simples cálculo aritmético ;
- Da circunstância do valor condenatório, proferido pelo Acórdão da 2ª instância, relativamente ao IVA – 84.287,36 € - não estar em discussão na aferição da qualidade do título executivo.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade a ponderar é a que resulta do iter processual supra exposto em sede de relatório, à qual se poderá aditar, tendo em atenção o teor dos documentos juntos,a seguinte matéria de facto:

1No dia 26/06/2009, na 2ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal, no âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, nº. 87/1999 (à qual foi apensa a acção declarativa ordinária nº. 248/03.6TCFUN), foi proferida sentença, em cujo dispositivo consta o seguinte:
v. decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide:
a)- reconhecer que a Edi………, Lda. executou a obra em desconformidade com o que foi convencionado entre si e Luís ……… e mulher, com defeitos e vícios;
b)- reconhecer que esses vícios e defeitos foram atempada e tempestivamente denunciados à Edi………, Lda. e que, não obstante a dita notificação, esta não procedeu à respectiva reparação;
c)- reconhecer que os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, por via disso, viram-se obrigados a proceder à reparação dos aludidos vícios, com recurso à utilização da garantia prestada pela Edi………, Lda. no âmbito do contrato de empreitada sub Júdice, referida na alínea H) dos factos provados;
d)- reconhecer que os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, despenderam com a reparação dos aludidos vícios quantia não concretamente apurada, que deverá ser liquidada em execução de sentença, mas que não pode ser superior a 71 711, 53 euros, sendo que o pagamento do valor dessa reparação após liquidação deverá ser satisfeito primeiro com o valor da garantia acima referida;
e)- condenar a Edi………, Lda. a pagar aos herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, o valor da reparação dos defeitos da obra a liquidar em execução de sentença na medida que esse valor exceda o valor da garantia prestada, não podendo esse excesso ser superior a 2 011,96 euros.
f)- condenar os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, após a realização dos pagamentos referidos em d) e e), a pagar à Edi………, Lda. o valor dos trabalhos a mais por esta realizados, referidos nas alíneas J) a M) dos factos provados, quantia que deverá ser liquidada em execução de sentença, tendo como valor mínimo a quantia de 108 252, 55 euros e como valor máximo a quantia 112 606, 21 euros.
g)- absolvo os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, dos demais pedidos contra si deduzido pela Edi………, Lda.
h)- absolvo a Edi………, Lda. dos demais pedidos contra si deduzidos pelos herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos.
Custas conforme decidido.
Registe e notifique” ;

2Constando da alínea H) dos factos provados o seguinte:
Os Réus Luís ……… e herdeiros têm ainda em seu poder a quantia de 69.699,57 euros (equivalente a 13 973 509$00) deduzida do preço da empreitada e retirada a título de garantia da boa execução e qualidade da obra, válida pelo prazo de um ano a contar da sua recepção (al. H) dos factos assentes)” ;
3Figurando na acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, nº. 87/1999, como Autora Edi………, Lda. e, como Réus, Luís ……… e mulher Maria ……… ;
4Enquanto na acção declarativa ordinária nº. 248/03.6TCFUN figuravam como Autores Maria………, Maria da ………, Paula………, Susana………, Adriana………, Marco………, Alexandre………, Luís………, Alexandrina ………, Gil ………, e como Ré Edi………, Lda. ;
5Interposto recurso da sentença identificada em 1, por parte da Edi………, Lda.. mediante Acórdão da Relação de Lisboa de 20/05/2010, foi aquele julgado parcialmente procedente, alterando-se a “sentença recorrida, condenando os RR. a pagarem á Edi………, Lda., o valor de € 84.287,30, a título de IVA.
No mais, mantém-se a sentença recorrida” ;
6De tal Acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça Autores e Réus (apelados herdeiros de Luís ……… e Maria ………, e apelante Edi………, Lda.), tendo tais revistas sido julgadas improcedentes por Acórdão de 16/01/2011 ;
7Com a data de 18 de Fevereiro de 2006, foi celebrado entre Edi……… Lda. (como Primeira Contraente) e C………, Lda. (como Segunda Contraente), Contrato de Cessão de Créditos para Pagamento de DívidA;

8Figurando nas Cláusulas Primeira a Terceira de tal Contrato o seguinte:

Cláusula Primeira
(Identificação e Reconhecimento de Dívida)

Pelo presente documento, a Primeira Contraente, reconhece e declara ser devedora à Segunda Contraente da quantia de € 194 716.46 (cento e noventa e quatro mil setecentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos)

Cláusula Segunda
(Identificação do Crédito)

A Primeira Outorgante é credora de Luís ………, NIF 1.......4   e mulher Maria ………, NIF 1.......6 (….), de quem tem a receber, acrescido de juros vencidos e vincendos, a quantia de € 196 893.51 (cento e noventa e seis mil oitocentos e noventa e três euros e cinquenta e um cêntimos), cujo pagamento se mostra em discussão judicial, no âmbito do processo nº. 87/1999, que corre termos pela 2ª secção do Tribunal da Vara Mista do Funchal.
parágrafo único: Não obstante, o referido devedor, Sr. Luís ………, já ter falecido, ainda se encontra pendente a apreciação e decisão do incidente de habilitação de herdeiros, que corre termos como apenso .1 do identificado processo nº. 87/1999.1.

Cláusula Terceira
(Objecto do Contrato)

Pelo presente contrato e para pagamento do valor identificado na cláusula primeira, a Primeira Contraente cede à Segunda Contraente e esta aceita o crédito que detém sobre Luís ……… (herdeiros habilitados de) e mulher Maria ……… .
parágrafo único: A presente cessão importa a transmissão para a Segunda Contraente de todas as garantias e outros acessórios do crédito cedido”.
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B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
                       
- Da exigibilidade da obrigação exequenda

- Da obrigação condicional e da obrigação dependente de prestação

Entendeu-se na decisão apelada, essencialmente, o seguinte:
A obrigação dos Executados – quer a reconhecida na 1ª instância, quer a reconhecida pelo Tribunal da Relação – está dependente da verificação duma condição: o pagamento das reparações, até ao valor de 71.711,53 €, através da garantia prestada pela Edi………, Lda. ;
Efectivamente, a alínea f) do dispositivo da sentença estabelece uma prestação a cargo do credor, sem a qual os Executados não estão adstritos a cumprir a sua obrigação ;
O Tribunal que proferiu a condenação ora pretendida executar não considerou que a garantia já se encontrava excutida (totalmente), pois, caso contrário, tê-lo-ia dito e a redacção da alínea f) seria distinta ;
O Tribunal da Relação, ao decidir o recurso interposto, introduziu um novo valor a pagar pelos Executados, mas não alterou a existência da prestação a cargo do credor, consignada na alínea f) do dispositivo da sentença recorrida ;
O cumprimento do disposto no artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva ;
Que, no caso concreto, traduzir-se-ia na junção aos autos de prova documental inequívoca de que foi oferecida a prestação ;
O não preenchimento de tal condição configura excepção dilatória, de oficioso conhecimento, conducente ao indeferimento liminar do requerimento executivo.

Na pretensão recursória apresentada, a Apelante Exequente enuncia, em súmula, o seguinte:
Decorre dos pedidos efectuados pelos ora Executados, na acção declarativa referenciada (que foi apensa), ter sido prestada aos Executados uma garantia em dinheiro, no valor de 69.699,57 €, que foi utilizada, na sua totalidade, na reparação dos vícios e deficiências das obras ;
Bem como que os Executados reclamavam ter realizado obras, no prédio construído, no montante de 71.711,53 € ;
Pelo que os Executados (ali Autores) terminavam o seu pedido exigindo da Ré apenas a quantia de 2.011,96 €, correspondente á diferença entre o que afirmavam ter gasto (71.711,53 €) e a garantia em dinheiro que tinham em seu poder e que, segundo alegavam, havia sido despendida nas reparações (69.699,57 €) ;
Tendo apenas surgido a condenação exposta nas alíneas d) e e), nos termos consignados, em virtude dos Executados não terem logrado provar que tinham despendido o total de 71.711,53 € com as obras que realizaram ;
Assim, perante o comando emanado da sentença de que o valor dos trabalhos das obras realizadas pelos Executados fosse apurado em sede de liquidação de sentença, acaso esta fosse requerida, poderia apurar-se que o valor das mesmas era inferior ao valor da garantia prestada em dinheiro (69.699,57 €) e por aqueles utilizada ;
O que implicaria que a Exequente teria direito a ser reembolsada pelo valor da diferença entre o valor da garantia que entregou em dinheiro, e o montante dos trabalhos apurados, caso estes fossem inferiores àquela garantia ;
Tendo, desde logo, a sentença definido, na alínea e) do dispositivo, que nunca poderia ser pago aos Executados, fosse qual fosse o valor apurado para as obras, um montante superior a 2.011,96 € ;
Ora, a Exequente aceitou que os trabalhos de reparação efectuados pelos Executados se computassem no montante máximo pedido, ou seja, no valor de 71.711,53 € ;
Pelo que, consequentemente, aceitou que tinha que pagar aos Executados o máximo em que tinha sido condenado na alínea e), ou seja, a quantia de 2.011,96 € ;
Não sendo, assim, necessário proceder a qualquer liquidação, pois esta configura-se como um acto inútil quando o devedor aceita pagar o máximo em que pode ser condenado ;
Acresce que nos termos da alínea f), do mesmo dispositivo, tem a Exequente a receber dos Executados um mínimo de 108.252,55 € ;
Tendo ali sido estipulado um valor máximo de 112.606,24 € que a ora Exequente podia receber daqueles, caso optasse pela liquidação dos trabalhos a mais que executou ;
Tendo optado por não proceder a tal liquidação, a Exequente decidiu exigir o mínimo condenatório estipulado, ou seja, o montante de 108.252,55 €, para cuja reivindicação de pagamento não era necessário recorrer ao incidente de liquidação ;
Desta forma, para apurar o valor a executar, decidiu subtrair do valor garantido que tinha a receber dos executados – 108.252,55 € -, o máximo que teria a pagar-lhes – 2.011,96 € -, alcançando, deste modo, o valor exigido – 106.240.59 € ;
Não fazendo, assim, qualquer sentido a Exequente ter que oferecer aos Executados o valor estabelecido de 2.011,96 €, quando tem a receber destes a quantia definida de 106.240,59 € ;
Ou seja, o valor a pagar pelos Executados está apurado, não dependendo de qualquer condição suspensiva, ou de qualquer prestação a realizar pela Exequente ou por terceiro, pelo que a Exequente possui título executivo para esse efeito ;
Por outro lado, no que concerne ao valor correspondente ao IVA - 84.287,36 € -, resulta indubitável e não oferece dúvidas a sua qualidade de título executivo da decisão condenatória ;
Pelo que, no limite, a presente execução sempre teria que prosseguir quanto ao exigido valor do IVA, no aludido montante.

Vejamos.

Prescreve o artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da obrigação condicional ou dependente de prestação, que: 
1- Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.
2- Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas.
3- No caso previsto no número anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão.
4- No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º.
5- A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
6- Os n.os 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível” (sublinhado nosso).

Referencia José Lebre de Freitas [2] que a prestação de obrigação sob condição suspensivasó é exigível depois de a condição se verificar, pois até lá todos os efeitos do respectivo negócio constitutivo ficam suspensos (art. 270 CC)”, o que explica que seexija ao credor exequente a prova da verificação da condição, sem o que a execução não é admissível”.

Acrescenta, reportando-se ao âmbito das obrigações sinalagmáticas, que embora não se trate de caso de inexigibilidade (…), é-lhe dado, no plano dos pressupostos da execução, tratamento semelhante ao dos casos de prestação inexigível”.
Assim, como, por sua vez, também o exequente podia invocar a seu favor a exceção de não cumprimento do contrato, basta-lhe provar que ofereceu a sua prestação contra a exigência da que lhe é devida”.
Aditando, ainda, com especial enfoque para o caso concreto, que o mesmo regime, devidamente adaptado, se aplica ao caso de o credor (exequente) dever cumprir a sua prestação antes da do seu devedor (sublinhado nosso).
Decorre, assim, que a certeza e exigibilidade da obrigação exequenda têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas”, e que, “quando a certeza e a exigibilidade, não resultando do título, tiverem resultado de diligências anteriores à propositura da ação executiva, há que provar no processo executivo que tal aconteceu. Trata-se agora duma actividade, também liminar, de prova, a ter lugar, como a anterior, no início do processo”.
Por fim, aduz que a contestação do executado só pode ter lugar na oposição à execução, mediante invocação do fundamento consistente na incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda (art. 729-e). Continua, porém, o exequente a ter o ónus da prova dos factos de que depende a exigibilidade e a certeza da obrigação exequenda (verificação da condição; efetivação ou oferta da contraprestação ou da prestação devida por terceiro (…….)”.

Por sua vez, aludindo às situações decorrentes do regime da exigibilidade das obrigações, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [3], entre outras, as seguintes:
c)-se a obrigação estiver sujeita <a condição suspensiva, só é exigível depois de verificada a condição, incumbindo ao credor a prova dessa verificação” ;
d)-se a obrigação estiver dependente de uma prestação a efectuar pelo credor ou por terceiro, apenas é exigível mediante a prova de que tal prestação foi efectuada ou, pelo menos, de que foi oferecida (art. 428º do CC)”.
Assim em tais situações – obrigações condicionais ou cuja exigibilidade dependa do oferecimento da contraprestação -, os termos iniciais da ação executiva dependem do circunstancialismo resultante do próprio título executivo ou da concreta situação de facto que se verificar. Seja como for, incumbe ao exequente provar a verificação da condição ou a realização da sua contraprestação, alegando os factos pertinentes (art. 724º, nº 1, al. h)). A actividade probatória complementar do título (nºs. 1 a 4) varia em função dos meios de que o credor disponha”.

Ainda no campo doutrinário, aludindo ao âmbito das obrigações condicionais, referencia Marco Carvalho Gonçalves [4] que, proferindo o tribunal uma sentença condicional, isto é, uma sentença cuja eficácia da condenação fique dependente da verificação de um evento futuro e incerto ou da superveniência de um determinado termo”, verificando-se o “evento de cuja verificação ficou dependente a eficácia da condenação, a sentença adquire força executiva relativamente a um direito certo, líquido e exigível [5].
Acrescenta que em tais situações, bem como naquelas em que a exigibilidade da prestação está dependente de uma prestação a ser efectuada pelo credor ou por terceiro, “incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação [arts. 715º, nº. 1, e 724º, nº. 1, al. h)] [6].

Efectuado o presente enquadramento, vejamos o caso em análise.
- a sentença exequenda possui o seguinte dispositivo:

o Tribunal decide:
a)- reconhecer que a Edi………, Lda. executou a obra em desconformidade com o que foi convencionado entre si e Luís ……… e mulher, com defeitos e vícios;
b)- reconhecer que esses vícios e defeitos foram atempada e tempestivamente denunciados à Edi………, Lda. e que, não obstante a dita notificação, esta não procedeu à respectiva reparação;
c)- reconhecer que os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, por via disso, viram-se obrigados a proceder à reparação dos aludidos vícios, com recurso à utilização da garantia prestada pela Edi………, Lda. no âmbito do contrato de empreitada sub Júdice, referida na alínea H) dos factos provados;
d)- reconhecer que os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, despenderam com a reparação dos aludidos vícios quantia não concretamente apurada, que deverá ser liquidada em execução de sentença, mas que não pode ser superior a 71 711, 53 euros, sendo que o pagamento do valor dessa reparação após liquidação deverá ser satisfeito primeiro com o valor da garantia acima referida;
e)- condenar a Edi………, Lda. a pagar aos herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, o valor da reparação dos defeitos da obra a liquidar em execução de sentença na medida que esse valor exceda o valor da garantia prestada, não podendo esse excesso ser superior a 2 011,96 euros.
f)- condenar os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, após a realização dos pagamentos referidos em d) e e), a pagar à Edi………, Lda. o valor dos trabalhos a mais por esta realizados, referidos nas alíneas J) a M) dos factos provados, quantia que deverá ser liquidada em execução de sentença, tendo como valor mínimo a quantia de 108 252, 55 euros e como valor máximo a quantia 112 606, 21 euros” ;
- interposto recurso desta sentença, mediante Acórdão da Relação de Lisboa de 20/05/2010, foi aquele julgado parcialmente procedente, alterando-se a “sentença recorrida, condenando os RR. a pagarem á Edi………, Lda., o valor de € 84.287,30, a título de IVA”, mantendo-se, no demais, a sentença recorrida ;
- conforme resulta da alínea f) do dispositivo, a condenação dos herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, a pagar à Edi………, Lda., o valor dos trabalhos a mais por esta realizados, referenciados nas alíneas J) a M) dos factos provados, estaria dependente de dois diferenciados pressupostos:
Por um lado, o valor de tais trabalhos a mais deveria ser liquidado em execução de sentença ;
Por outro, tal pagamento deveria ser concretizado após a realização dos pagamentos referenciados nas alíneas d) e e), ou seja, após a Edi……….., Lda., pagar aos mesmos herdeiros, o valor da reparação dos defeitos da obra, o qual:
1.-deveria ser liquidado em execução de sentença ;
2.-deveria ser satisfeito, em primeiro lugar, com o valor da garantia prestada pela Edi…………., Lda., no âmbito do contrato de empreitada celebrado, ou seja, a quantia de 69.699,57 € ;
3.-caso o valor da reparação dos defeitos da obra fosse superior ao valor da garantia prestada - de 69.699,57 € -, tal excesso não poderia ser superior a 2.011,96 €, num total de 71.711,53 € ;

resulta do requerimento executivo ter a ora Exequente cessionária efectuado o seguinte:
- aceitou que a reparação dos vícios ou defeitos da obra se computassem no valor de 71.711,53 €, ou seja, valor máximo da reparação fixado na sentença, isto é, o valor limite que poderia ser atingido mediante a liquidação de execução de sentença ;
- pelo que, pagando-se ou satisfazendo-se o valor de tal reparação, em primeiro lugar, com o valor da garantia que estava na posse dos herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos – 69.699,57 €, cf., o facto provado 2, que reproduz a alínea H) dos factos provados na sentença exequenda -, considerou ser devida a demais quantia de 2.011,96 € ;
- relativamente ao crédito de que é titular, na decorrência da cessão de créditos outorgada com a Edi………………, Lda., referenciado na alínea f) do dispositivo – valor dos trabalhos  a mais, a liquidar em execução de sentença -, fixado entre um mínimo de 108.252,55 € e um valor máximo de 112.606,21 €, entendeu apenas executar o valor mínimo ;
- donde, compensando este valor - 108.252,55 € - com aquele valor máximo relativo aos pagamentos mencionados nas alíneas d) e e) - 2.011,96 € -, apresentou como valor em execução a quantia de 106.241,59 € ;
- ora, parece inquestionável que ao actuar nos termos expostos, a credora exequente cumpriu integralmente a prestação que vinculava a aludida Edi……..., Lda., cedente no crédito executado, fazendo-o inclusive pelo valor máximo previsto na sentença exequenda, o que, naturalmente dispensava qualquer operação de liquidação ;
- ou seja, ao actuar da forma descrita, entende-se ter a Exequente observado estritamente o comando inscrito na transcrita alínea f) do dispositivo condenatório, pois realizou os pagamentos ali mencionados, e fazendo-o inclusive pelo valor máximo previsto, ao deduzir tal valor no crédito de que dispunha sobre os ora Executados ;
-efectivamente, ao avançar para a execução do seu crédito judicialmente reconhecido, não deixou de, antecedentemente, através da aludida dedução, realizar ou concretizar tal pagamento, isto é, de efectivar a prestação ;
-não sendo exigível, e nem se entenderia que o fosse, que antes de avançar para a execução coerciva do seu crédito, em vez de operar tal dedução/compensação, devesse antes disponibilizar aos ora Executados a prestação destes, ou seja, o aludido montante global de 2.011,96 €, e só então, posteriormente, executar a sua pretensão creditória pelo valor de 108.252,52 € ;
- Acresce entender-se que nada parece obviar tal acto de compensação, que também se traduz numa forma de oferecimento da prestação, atentos os requisitos inscritos no artº. 847º, do Cód. Civil, que se mostram, prima facie, totalmente preenchidos ;
- inclusive no que concerne à exigível reciprocidade dos créditos inscrita no artº. 851º, do mesmo diploma, ao admitir que o declarante, para além da sua dívida, possa efectuar a prestação de terceiro, caso se entenda que a dívida em equação onerava a Edi........., Lda., cedente do crédito, e não a ora Exequente cessionária ;
- desta forma, não pode deixar de concluir-se que a prestação a cargo da credora (ora cessionária/Exequente) se mostra perfeitamente cumprida, o que implica reconhecer-se estarem os Executados adstritos a cumprir a sua obrigação enunciada naquela alínea f) do dispositivo condenatório ;
- por outro lado, e contrariamente ao aludido na decisão apelada, não é de exigir por parte da Exequente a apresentação de uma qualquer “declaração da entidade garante a atestar que a garantia constituída foi totalmente excutida e que o respectivo valor foi entregue aos executados” ;
- com efeito, tal exigência contradiz, desde logo, a factualidade feita constar na sentença exequenda, nomeadamente a alínea H) dos factos provados, donde resulta que “os Réus Luís ……… e herdeiros têm ainda em seu poder a quantia de 69.699,57 euros (equivalente a 13 973 509$00) deduzida do preço da empreitada e retirada a título de garantia da boa execução e qualidade da obra, válida pelo prazo de um ano a contar da sua recepção (al. H) dos factos assentes)” – cf., o facto 2 provado ;
- não podendo, assim, estar em equação a aludida entrega aos Executados, que sempre esteve salvaguardada através da dedução no preço da empreitada e retirada a título de garantia da boa execução e qualidade da obra, nem sequer a excussão de tal garantia, plenamente concretizada mediante a aceitação, por parte da ora Exequente, na sua vinculação ao pagamento do valor máximo possível arbitrado na sentença exequenda, ou seja, no montante de 71.711,53 €, que, por si só, esgota o valor total da garantia ;
- concluindo-se, assim, pelo menos no presente estádio de apreciação recursória, pelo reconhecimento do preenchimento da aludida condição objectiva de procedibilidade, inscrita no nº. 1, do artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, da qual decorre a exigibilidade do crédito exequendo ;
- efectivamente, estando a obrigação exequenda dependente de uma prestação por parte de terceiro (Edi………, Lda., cedente do crédito em execução) aos credores ora Executados, logrou a credora cessionária provar ter efectivado a prestação, o que concretizou mediante compensação com o crédito que detém perante os mesmos Executados ;
- derradeiramente, urge ainda consignar que, no que concerne à quantia de 84.287,30 €, a título de IVA, feita constar na decisão colegial desta Relação, e atendendo ao estrito teor desta, sempre resultaria como manifestamente questionável que o mesmo se encontrasse englobado no juízo de dependência inscrito na alínea f) da sentença exequenda ;
- com efeito, tal decisão não o salvaguarda, surgindo tal condenação com natureza autónoma, e para além da feita constar naquela alínea f).

Aqui chegados, impõe-se, porém, aferir acerca dos efeitos da actuação da Exequente, nomeadamente, se figurando a mesma como credora perante os Executados, na sequência de cessão de créditos efectuada pela Edi………,Lda. (sendo esta, efectivamente, Ré e Autora na sentença dada á execução), a que título pode a mesma operar a aludida compensação de créditos, pois o que ocorreu foi apenas cessão de créditos, e não igualmente transmissão de obrigações, sendo certo que estas vinculam a cedente Edi……...,Ldª e não a ora Exequente ?
Ademais, mesmo a entender-se ter ocorrido uma qualquer cessão ou transmissão da obrigação ou dívida, quais as consequências de eventual não consentimento ou ratificação por parte dos credores (ora Executados) ?
Poderia, nos termos supra expostos (e, prima facie admitidos), a ora Exequente proceder à compensação do crédito que os Executados possuem contra a Edi……...,Lda., com o crédito por esta transmitido à Exequente, de forma a concluir-se pela exigibilidade da obrigação ?
A resposta às enunciadas questões obriga-nos a aferir acerca de dois outros institutos que poderão ajudar a responder ao equacionado, nomeadamente o da transmissão singular de dívidas e o da sub-rogação.

Analisemos.

- Da transmissão singular de dívidas e da sub-rogação

Estatuindo acerca da assunção de dívida, no âmbito da transmissão singular de dívidas, referencia o artº. 595º, do Cód. Civil, que:
1.- A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a)- Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b)- Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2.- Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”.

Nas palavras de Antunes Varela [7], a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante um credor a efectuar a prestação devida por outrem”, operando, assim, a assunção uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação”.

Acrescenta que aos casos em que o compromisso assumido pelo novo devedor envolve a exoneração do primitivo obrigado dá-se o nome de assunção liberatória, exclusiva ou privativa de dívida (…). Àqueles em que o terceiro faz sua a obrigação do primitivo devedor, mas este continua vinculado ao lado dele, dão os autores a designação de assunção cumulativa de dívida, co-assunção de dívida, acessão ou adjunção à dívida, assunção multiplicadora ou reforçativa da dívida (…)”.

Confrontando tal figura com a de promessa de liberação ou assunção de cumprimento, referencia o mesmo Ilustre Autor [8] existir proximidade entre as duas figuras, tanto na estrutura da relação, como na função do negócio.
Assim, existe promessa de liberação sempre que uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efectuando em vez dele a prestação devida ao credor (cfr. art. 444º, 3)”.

O parentesco ou proximidade entre os dois negócios provém do facto de, em ambos eles, haver uma pessoa que se compromete a efectuar a prestação devida por outrem. A diferença está em que, na promessa de liberação, o terceiro se obriga apenas perante o devedor, só este tendo o direito de exigir dele a exoneração prometida, enquanto que na assunção de dívida a obrigação é contraída (imediata ou posteriormente) em face do credor, que adquire assim o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida”.

Desta forma, a afinidade entre ambas as figuras tem como resultado prático, entre outros, que a assunção de dívida concertada entre antigo e novo devedor, se não for ratificada pelo credor (cfr. art. 595º, 1, al. a)), se converterá muitas vezes, por obediência à vontade presumível ou conjectural das partes (arts. 239º e 293º), em mera assunção de cumprimento(sublinhado nosso).

No que concerne ao consentimento do titular activo da obrigação, pode este ser “dado sob a forma de ratificação, como sucede no tipo de contrato a que se refere a alínea a) [artº. 595º, do CC], ou manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante, nos termos das duas hipóteses compreendidas na alínea b)”.

Assim, a assunção cumulativa, apesar de constituir um benefício para o titular do crédito, não será eficaz enquanto o credor não lhe der a sua anuência”, enquanto que para a assunção liberatória tal consentimento tem de ser expresso.

Pelo que, não havendo declaração expressa do credor no sentido da liberação do devedor, haverá uma assunção cumulativa; quanto a esta, bastará a simples ratificação tácita do credor, no caso a que se refere a alínea a) do nº. 1 do artigo 595º [9].

Outros dos institutos a merecer a devida ponderação, trata-se da sub-rogação ou sub-rogação por pagamento, que constitui uma modalidade de transmissão do crédito, baseada no cumprimento da obrigação (ou em acto equivalente) (…)”, definindo-se como asubstituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, e tendo por desiderato ou finalidade compensar o sacrifício que o terceiro chamou a si com o cumprimento da obrigação alheia [10].

Assim através da sub-rogação, que se traduz numa modificação subjectiva da relação obrigacional, “o terceiro é favorecido, adquirindo com o cumprimento da obrigação os direitos do credor, e realizando as mais das vezes um interesse próprio ; o credor também é beneficiado, mediante a satisfação do crédito por terceiro ; e não deixa de ser o devedor, libertando-se da obrigação de cumprir (recaindo em mora, no caso de o não fazer) num momento que pode não ser oportuno para ele” (sublinhado nosso).

Prevendo acerca da sub-rogação legal, em contraposição com a sub-rogação voluntária, estatui o nº. 1, do artº. 592º, do Cód. Civil, quefora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito, acrescentando o nº. 2 que “ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação” (sublinhado nosso).

Ora, relativamente a este segundo núcleo justificativo da sub-rogação legal, abrangendo os casos em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito, pretendeu a lei restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens.

Desta forma, “dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabem, não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito” (sublinhado nosso).

Assim, tanto no caso da sub-rogação levada a cabo pelo credor, como no da sub-rogação legal, é possível que o terceiro cumpra a obrigação e seja sub-rogado nos direitos do credor, sem que o devedor tenha conhecimento do facto”.
Todavia, tanto o sub-rogado, como o primitivo credor, podem e devem notificar o devedor, para que a transmissão seja plenamente eficaz, produzindo todos os seus efeitos em relação a todos os interessados. Mais concretamente, a notificação servirá para evitar que o devedor, ignorando de boa fé a existência da sub-rogação, pague ao antigo credor.
Com efeito, se a notificação se não fizer e, na ignorância da sub-rogação, o devedor pagar ao antigo credor ou efectuar com ele qualquer negócio relativo ao crédito (remissão, compensação, concessão de moratória, etc), quer o pagamento, quer estoutro negócio, são oponíveis ao sub-rogado [11].

Enquadrados estes institutos, afiramos da sua (im)pertinência na adequação ao caso concreto.
Ao concretizar a aludida compensação entre o crédito de que é titular e a dívida ou prestação que onera a cedente Edi………, Lda. (que na sentença exequenda figura na dupla qualidade de credora e devedora), a ora Exequente cessionária cumpriu prestação ou obrigação alheia, que vinculava uma terceira.
Efectivamente, a cessão de créditos outorgada – cf., factos 7 e 8 provados -, teve apenas por objecto os créditos que a Edi………, Lda., era possuidora perante Luís ……… e mulher Maria ………, os quais na altura ainda tinham a natureza de controvertidos, referenciando-se no próprio instrumento de cessão mostrarem-se “em discussão judicial, no âmbito do processo nº. 87/1999, que corre termos pela 2ª Secção do Tribunal da Vara Mista do Funchal”. E, na realidade, tal instrumento de cessão data de 18/02/2006, enquanto que as decisões judiciais exequendas datam, respectivamente, de 26/06/2009 (sentença) e 20/05/2010 (Acórdão).
Ora, não consta de tal instrumento de cessão ou transmissão de créditos qualquer alusão a uma eventual transmissão de dívida que viesse a onerar a mesma Edi………, Lda., reclamada no âmbito da acção declarativa ordinária nº. 248/03.6TCFUN, na qual figurava como demandada Ré, e que veio a ser apensa à identificada acção nº. 87/1999.
Pelo que tal dívida não pode considerar-se englobada naquele transmissão de créditos, daí resultando que a devedora, perante os herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos, é efectivamente a Edi………,Lda. E daí ter-se considerado, nos quadros do transcrito nº. 1, do artº. 715º, do Cód. de processo Civil, que a obrigação exequenda estava dependente da prestação de terceiroa Edi……...,Lda.-, tendo sido efectivada ou cumprida, mediante a aludida compensação, pela credora ExequenteC………,Lda..
Ora, a Exequente, ao cumprir aquela obrigação ou prestação que a não onerava, mas antes à Edi………,Lda., assume a qualidade de terceira, o que é susceptível de ser enquadrado como situação de sub-rogação legal – o artº. 592º, nº. 1, do Cód. Civil -, podendo, claramente afirmar-se que a Exequente terceira era directamente interessada na satisfação do crédito, decorrendo esta interesse directo da circunstância de, só após tal satisfação, poder ela própria executar o crédito que lhe foi cedido.

Por outro lado, sempre seria equacionável a ocorrência de transmissão singular de dívida, mediante assunção da dívida por parte da Exequente (assuntora), nos termos da alínea a), do nº. 1, do artº. 595º, do Cód. Civil.

Porém, tal possibilidade sempre dependeria de poder reconhecer-se que, aquando da outorga da cessão de créditos, e dado que já se encontrava pendente acção em que a cedente figurava como Ré (numa inversão de posições processuais relativamente à acção declarativa nº. 87/1999) estaria implícita a existência de uma convenção ou acordo entre o a cessionária (enquanto nova devedora) e a cedente (enquanto antiga devedora), normativamente inscrito, o qual sempre teria que ser ratificado pelos credores (ora Executados).

E, em acréscimo, entender-se que a ratificação, na ausência de natureza expressa, sempre resultaria da exigência dos Executados, perante a propositura da execução, e conforme decorre do teor das contra-alegações, em que a prestação da devedora (antiga) fosse efectivada ou concretizada.

Não cremos, todavia, que seja extraível do teor do contrato de cessão de créditos que este também englobasse ou abrangesse a aludida situação de assunção de dívida por parte da ali cessionária (ora Exequente), ou seja, que do teor do acordado seja possível configurar a existência de uma convenção, ainda que implícita ou tácita, no sentido de, em complemento ou acréscimo à cessão de créditos, ocorrer igualmente transmissão da controvertida dívida, que se discutia em acção judicial, da cedente para a cessionária.

Por outro lado, sempre seria muito questionável a configuração da ratificação por parte dos credores (ora Executados) nos termos plasmados, ainda que admitindo-se, teoricamente, a operacionalidade daquela em termos meramente tácitos.

Omissão que, todavia, na falta da aludida ratificação, sempre determinaria que a assunção de dívida concertada, mas não ratificada, se devesse converter em mera assunção de cumprimento, na ponderação da vontade presumível das partes contratantes, o que implicaria o reconhecimento da existência de uma obrigação apenas entre a terceira (C………, Lda.) e a devedora (Edi………, Lda.), sem reconhecimento da existência de qualquer vínculo ou obrigação perante os credores (herdeiros de Luís ………, sua mulher e filhos).

Por fim, uma derradeira constatação.

Em sede contra-alegacional, referenciam as Executadas que ainda que não se entendesse no sentido da inexigibilidade da obrigação exequenda, sempre a execução não poderia prosseguir, em virtude da obrigação exequenda ser ilíquida.

Acrescentam ter sido proferida condenação genérica e, não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a Exequente não procedeu á liquidação da obrigação, o que consubstancia excepção dilatória que impede o prosseguimento da execução.

Ora, a eventual iliquidez da obrigação exequenda surge, na presente sede recursória, como questão nova, não apreciada na decisão apelada.

É entendimento pacífico ou assente que em sede recursória, e salvo as questões de oficioso conhecimento, está em equação um juízo de reponderação ou reapreciação do decidido, e não propriamente o conhecimento ex novo de concretas questões não apreciadas no juízo sob sindicância.

Refere Abrantes Geraldes [12] que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”.

Com efeito, acrescenta, “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.

Pelo que, arquitectado assim o sistema, devem os Tribunais Superiores ser apenas confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios”, sendo que, quando respeitem às matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”.

E, recorrendo a vários exemplos jurisprudenciais, aduz que as questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição [13].

Bem como que “os recursos destinam-se á apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso” [14].

Idêntico entendimento é perfilhado por Rui Pinto [15], ao referenciar que “o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objecto que foi presente ao tribunal recorrido: tantum devolutum quantum iudicatum”, o que é apelidado de “princípio devolutivo, próprio dos recursos de reponderação”.

Pelo que, caso a parte pretenda colocar pretensões novas deve deduzir acção declarativa própria, desde que não estejam abrangidas pela exceção de caso julgado, limitação que, em princípio, não ocorrerá. De outro modo, a admissão ex novo de questões tolheria a parte contrária do direito a um segundo grau de jurisdição relativamente a elas e os novos atos de instrução atrasariam a decisão de recurso”.

E, citando o Acórdão da RC de 08/11/2011 [16], acrescenta que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas vigorando um modelo de recurso de reponderação, i.e., de base romana, em que o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido”.

Miguel Teixeira de Sousa [17] refere que “no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”.

Referenciemos, ainda, por todos, o douto aresto do STJ de 09-03-2017 [18], que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já
decidido, não profere decisões novas.

Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre.

Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

A preclusão do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões não suscitadas perante a Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (v.g., nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis).

Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida”.


O que claramente inviabiliza o conhecimento da aludida questão, que os Executados, caso assim o entendam, sempre poderão invocar em sede de oposição à execução, mediante embargos – cf., a alínea e), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil.

Por todo o exposto, na formulação de juízo de total procedência da apelação, decide-se:
Revogar a decisão (despacho) apelado ;
O qual deve ser substituído, caso inexista qualquer outra razão que a tal obste, por despacho que determine o ulterior prosseguimento dos termos processuais executivos.

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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo os Executados/Apelados no recurso interposto, são responsáveis pelo pagamento das custas da presente apelação.

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IV.–DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a)-Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Exequente C………,LDA., em que surgem como Apelados/Executados MARIA ………, MARIA da ………, PAULA ………, SUSANA………, ADRIANA………, MARCO………, ALEXANDRE………, LUÍS………, ALEXANDRINA……… e GIL ………  ;
b)- Em consequência, decide-se:
revogar a decisão (despacho) apelado ;
o qual deve ser substituído, caso inexista qualquer outra razão que a tal obste, por despacho que determine o ulterior prosseguimento dos termos processuais executivos ;

c)-Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo os Executados/Apelados no recurso interposto, são responsáveis pelo pagamento das custas da presente apelação.

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Lisboa, 13 de Janeiro de 2022


Arlindo CruaRelator
António Moreira1º Adjunto
Carlos Gabriel Castelo Branco2º Adjunto
(assinado electronicamente)


[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 111 a 115.
[3]Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 43 e 44.
[4]Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, Almedina, 2019, pág. 176 e 177.
[5]Sumariou-se no douto aresto desta Relação de 22/01/2015 – Relatora: Catarina Manso, Processo nº. 1331/12.2TVLSB.L1-8, in www.dgsi.pt –, poder definir-se a sentença condicional como aquela “que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.
Pode e é aceitável que o juiz sentencie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação”.
[6]Em douto aresto deste Tribunal de 14/02/2013 – Relator: Tomé Almeida Ramião, Processo nº. 3251/10.6TBBRR-A.L1-6, in www.dgsi. pt -, a propósito da prestação de obrigação sob condição suspensiva, sumariou-se que esta “só é exigível depois de a condição se verificar, pois até lá todos os efeitos do respetivo negócio constitutivo ficam suspensos (art.º do C. Civil.)”, competindo “ao credor de obrigação sujeita a condição suspensiva alegar e demonstrar que a condição ocorreu, sob pena de não poder reclamar o crédito, nos termos do art.º 865.º/1 do C. P. Civil, atenta a manifesta inexigibilidade”.
[7]Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, 1990, pág. 349 e 350.
[8]Idem, pág. 351 e 352.
[9]Ibidem, pág. 360 a 362.
[10]Ibidem, pág. 323 e 324.
[11]Ibidem, pág. 332, 333, 338 e 339.
[12]Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 109 e 110.
[13]Citando o Acórdão do STJ de 01/10/2002, in CJSTJ, Tomo 3, pág. 65.
[14]Mencionando o Ac. do STJ de 29/04/1998, in BMJ, nº. 476, pág. 401 ; ainda, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., Vol. III, Tomo I, 2ª Edição, pág. 8.
[15]Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 265.
[16]Relator: Henriques Antunes, Processo nº. 39/10.8TBMDA.C1.
[17]Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 395.
[18]Processo nº. 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª Secção, in www.dgsi.pt .