Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | ALD CRÉDITO AO CONSUMO CONTRATO LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O vulgarmente designado aluguer de longa duração (ou ALD) constitui uma ope-ração negocial, cujo objectivo é conceder certo poder de compra a um consumidor; e que, numa das suas modalidades possíveis, é integrada por uma coligação de três contratos: o de aluguer, o de promessa e o de compra e venda; II – O bloco contratual, assim constituído, é enquadrável no tipo geral dos negócios de concessão de crédito ao consumo; em que o aluguer permite ao consumidor logo dispor do bem, a promessa garante o compromisso da transmissão da propriedade e a compra e venda (em regra, coincidente com o termo “ad quem” do aluguer) a concretiza; III – Nessa operação, o valor do preço total devido pelo consumidor ao concedente do crédito, é fraccionado em parcelas (os alugueres); e, ainda nalguns casos, complemen-tado por mais outras duas quantias, uma entregue (como caução) no momento da con-clusão dos contratos (de aluguer e de promessa), e outra a entregar no momento da transferência da propriedade; IV – Inviabilizado o objectivo económico-funcional da operação, pela não transferência da propriedade sobre o bem, mas mantendo-se o locatário na disposição deste, não cabe aplicar o regime que, para o típico contrato de locação, estabelece o artigo 1045º do Código Civil; já que a função amortizante das entregas, naquela operação, não é ajustável à natureza de dívida de execução periódica própria dos alugueres, neste contrato; V – Também não se ajusta ao incumprimento, pelo locatário, da obrigação de restituição do bem ao locador, nessa hipótese, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória; atento que esta apenas se prevê para prestações de facto de natureza infungível, nas quais o interesse do credor, só com a actividade prestacional daquele concreto devedor, se consegue mostrar plenamente satisfeito (artigo 829º-A, nº 1, do Código Civil); VI – No escrutínio do sentido real das enunciações de facto, que constituem a matéria provada, sustentação para o enquadramento do direito, pode o tribunal apoiar-se no comportamento processual das partes, na posição que hajam assumido nos respectivos articulados e, bem assim, no contexto probatório disponível a que os autos permitam aceder. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. T(…) SA propôs [1] acção declarativa, em forma sumária, contra B… pedindo a sua condenação (1º) na entrega do veículo com a matrícula …; (2º) no pagamento da quantia de 20.328,62 € e juros, à taxa de 4%, desde a citação; (3º) ainda no pagamento de 495,82 € por cada mês, a contar de 30 de Agosto de 2010, até à entrega do veículo; (4º) por fim, na sanção pecuniária compulsória de 50,00 € por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, de 100,00 € por dia, nos trinta dias seguintes, e de 150,00 € por dia, daí em diante, até à restituição do veículo, ou então em montante a fixar na sentença. Alega, em síntese, que o réu queria adquirir o automóvel Ford Focus 1.4, matrícula (…); e que, para o efeito, assumiu a posição de locadora, em contrato de aluguer, onde o réu era locatário; ajustando-se termo final para 28 de Fevereiro de 2007. Entretanto, em simultâneo, fôra firmado contrato-promessa de compra e venda, obrigando-se as partes a celebrar a venda do veículo, pelo preço de 3.822,05 €, desde que o réu, tendo cumprido o aluguer, notificasse para o efeito a autora no prazo máximo de 10 dias, a contar de 28 de Fevereiro de 2007. O réu cumpriu o aluguer; mas não notificou a autora para a feitura da compra, nem lhe pagou o preço acordado. E não restituiu o veículo. Além de ter de o fazer, de-ve pagar importância igual ao dobro do aluguer (artigo 1045º, nº 2, do Código Civil) por cada mês, desde 28 de Fevereiro de 2007, até à restituição. 1.2. O réu [2] contestou a acção; e pediu a absolvição dos pedidos. Diz, ao que mais importa, que subscreveu, sem negociar o clausulado, em particular dos contratos de aluguer de veículo e de promessa de compra e venda. E esclarece; não foi informado pela locadora de que deveria restituir o veículo findos os contratos; nem ainda de que deveria proceder ao pagamento de um valor do contrato-promessa. Ademais, não foi interpelado pela autora, durante mais de três anos após o termo do aluguer e início de vigência do contrato-promessa; nem aquela pugnou pela restituição do veículo; tudo criando no réu a convicção de que não teria de o devolver. A pretensão da autora conduz a um desequilíbrio notório entre a posição das partes; tendo o réu pago já, em rendas, o valor de 17.646,60 €. Aliás, em missiva de Janeiro de 2010, a autora solicitara ao réu o pagamento (apenas) de 3.746,72 €, para “regularização do assunto” (doc fls. 38); e aí nem falara sequer em restituição do veículo. Em todo o caso; a autora sempre soube da vontade do réu em adquirir o veículo; e “isso mesmo é demonstrado pela interpelação de 26 de Janeiro de 2010 (…) em que a autora apenas solicitou o pagamento do preço de venda” (artigo 37º da contestação). Com o fim do aluguer, o réu passou a possuir o automóvel ao abrigo do contrato-promessa de compra e venda; só ocorrendo obrigação de restituir se o prometido não tivesse lugar em 10 dias após a comunicação da cláusula 2ª do contrato de aluguer (cláusula 7ª), não se referindo esta a qualquer comunicação; mas também a autora não fez qualquer comunicação. Por conseguinte, não ocorreu ainda o facto de que depende a obrigação de restituição. E como a posse se funda no contrato-promessa, nem se aplica o artigo 1045º, nº 2, do Código Civil. De acordo com o nele estipulado (cláusula 7ª), não há dever de restituir o veículo. 1.3. A autora respondeu à contestação. No que releva, diz que o réu sempre soube que, findo o aluguer, teria de optar, ou por restituir, ou, em alternativa, por adquirir o automóvel contra o pagamento de 3.822,05 €. Aliás, quando assinou os contratos teve o tempo que entendeu para compreender todas as cláusulas; como teve a oportunidade de pedir todos os esclarecimentos. Estava, em suma, consciente do clausulado. Contudo, não restituiu o veículo findo o aluguer. E instado, pela carta de 26 de Janeiro de 2010, para proceder ao pagamento da importância em débito, “para poder adquirir tal veículo” (artigo 56º da resposta), não o fez também. Tendo a autora aguardado por mais de seis meses para propor a acção. O réu goza do veículo desde o fim do aluguer; no que é justificado o pedido indemnizatório. Improcede, em suma, todo o excepcionado na contestação. 2. A instância declaratória, após vicissitudes, desenvolveu-se. E foi proferida sentença final; que, considerando, em essência, ter o réu à sua disposição o automóvel a coberto do contrato-promessa, e não ter a autora, ainda, instado o mesmo a realizar a prometida venda (como lhe incumbe de acordo com a cláusula 4ª do acordo de promessa), julgou a acção improcedente e absolveu o réu de todos pedidos formulados pela autora. 3. 3.1. A autora, inconformada, interpôs recurso de apelação. Em breve alegação veio dizer, em síntese: i. Como locadora, enviou ao réu carta a instá-lo a pagar a quantia constante do contrato-promessa; o que ele não fez; ii. Também não entregou o veículo alugado, que continua a usar; iii. Mesmo depois de citado, para a acção, manteve este uso; iv. Embora executado o aluguer, a não execução da promessa, impõe o dever de restituição; e este, não cumprido, o pagamento das quantias peticionadas. E terminou com a seguinte (e única) conclusão: A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto e violou o disposto nos artigos 6º, 405º, 406º, 798º e 1038º, alínea i), do Código Civil, tendo até em atenção e consideração que não há lugar à aplicação do disposto nos arti-gos 790º, nº 2, e 801º, do mesmo diploma; tendo ainda violado o disposto nos artigos 805º, nº 1, do Código Civil, e 662º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, donde o recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogada a sentença e substituída por acórdão a julgar a acção totalmente procedente. 3.2. O réu respondeu; e, em síntese, concluiu: i. O recorrido cumpriu pontualmente o contrato de aluguer de longa duração; ii. Este contrato de aluguer não serve de fundamento para a pretensão de restituição do veículo nem para a pretensão indemnizatória deduzida pela recorrente; iii. A posse que o recorrido vem exercendo sobre o veículo fundamenta-se no contrato-promessa de compra e venda; iv. A recorrente ainda não interpelou o recorrido para celebrar o contrato-prometido, nem para restituir o veículo no contexto das obrigações assumidas no quadro deste contrato; v. O recurso deve ser julgado improcedente, por não fundamentado juri-dicamente, e confirmar-se a decisão contida na sentença. 4. Delimitação do objecto do recurso. O conteúdo do acto recorrido circunscreve primordialmente o âmbito do recurso; este abrange, em regra, tudo o que na parte dispositiva da sentença seja desfavorável ao recorrente (artigo 684º, nº 2, final, do CPC). A mais disto, a-quele âmbito pode ainda ser mais reduzido, ao que o recorrente entenda; o que fará nas conclusões da alegação (artigo 684º, nº 3, do CPC). Outra nota ainda; a de que os recursos apreciam questões, e não razões ou argumentos. No caso dos autos, dir-se-ia que, atento aquele objecto inicial do recurso, releva a matéria exceptiva, julgada procedente na sentença final; trata-se aqui do assunto do contrato-promessa de compra e venda, e do seu clausulado, em especial, a questão de saber se a sua cláusula 4ª, que cometia ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido, foi ou não cumprida; e, em particular, se o foi mediante a carta que, com data de 26 de Janeiro de 2010, a apelante enviou ao apelado. É um objecto que a (única) conclusão, que a apelante formulou, não restringiu; ao invés, sendo nítida a sua inferência do singelo corpo da alegação. Em suma; apenas atestar se a sentença da 1ª instância, com base nos factos, julgou bem ao considerar (ainda) vigente o contrato-promessa, na espera da realização (ainda) do contrato nele prometido; e com todas as ilações. II – Fundamentos 1. O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos, que agora vão reordenados por uma ordem lógica e cronológica: i. O réu pretendia adquirir o veiculo da marca Ford, modelo Focus 1.4, com a matrícula (…), tendo para o efeito contactado a firma Auto (…) SA, em Lisboa; como não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à mesma firma esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 60 meses – alínea a) matéria assente. ii. A propriedade do veículo identificado mostra-se registada a favor da autora junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa (doc fls. 15 a 21) – alínea c) matéria assente. iii. A firma Auto (…) SA, tomou de aluguer o referido veículo à autora, mediante “Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor” datado de 14 de Fevereiro de 2002 (doc fls. 8 a 10) – resposta ao quesito 1º da base instrutória. iv. Por contrato datado de 20 de Fevereiro de 2002, a firma Auto (…) SA, deu de aluguer ao réu o identificado veículo e, por contrato de cessão de 21 de Fevereiro de 2002, com o assentimento do ora réu, cedeu a posição contratual que detinha em tal contrato de aluguer à sociedade autora (docs fls. 11 a 14) – alínea b) matéria assente. v. O prazo de aluguer estipulado foi de 60 meses, sendo mensal a pe-riodicidade dos alugueres, no valor de 294,11 € (duzentos e noventa e quatro eu-ros e onze cêntimos) cada, incluindo o IVA respectivo e as despesas de seguro de vida (doc fls. 11 a 13) – alínea d) matéria assente. vi. Nos termos do referido contrato de aluguer, a importância de cada um dos alugueres deveria ser paga pelo réu postcipadamente, até ao dia 30 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária, conforme autorização de débito logo dada pelo réu no mesmo contrato (doc fls. 11 a 13) – alínea f) matéria assente. vii. Nos termos do referido contrato de aluguer, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contra-to pela ora autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação funda-mentada em tal sentido feita pela autora ao réu, ficando este não só obrigado a restituir à autora o veículo, fazendo a autora seus os alugueres até então pagos, como tendo, ainda, o réu de pagar os alugueres em mora e o valor dos danos que o veículo apresentasse (doc fls. 11 a 13) – alínea e) matéria assente. viii. Nos termos do referido contrato de aluguer, o mesmo tinha o seu termo em 28 de Fevereiro de 2007 e, uma vez findo, o réu tinha de restituir à autora o identificado veículo (doc fls. 11 a 13) – alínea g) matéria assente. ix. De acordo com a cláusula 11ª (décima primeira), número 1, das Condições Gerais do referido contrato de aluguer (sob a epígrafe “Restituição do Veículo”), “findo o contrato, ou efectuada a rescisão nos termos da cláusula 10ª, o veículo será restituído às instalações do Locador, onde será inspeccionado, determinando o valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo da responsabilidade do Locatário, e se for caso disso à indemnização devida conforme referido na cláusula 10ª” (doc fls. 11 a 13) – alínea h) matéria assente. x. As cláusulas do contrato de aluguer estavam integralmente impres-sas quando foi subscrito pelo réu – resposta ao quesito 10º da base instrutória. xi. O réu não negociou o clausulado geral (Condições Gerais) do contrato mencionado na alínea b) matéria assente – resposta ao quesito 3º da base instrutória. xii. Simultaneamente com o mencionado contrato de aluguer, autora e réu assinaram um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual a autora se obrigava a vender o aludido veículo ao réu pelo preço líquido de 3.822,05 € (três mil oitocentos e vinte e dois euros e cinco cêntimos), incluindo o IVA à taxa então em vigor, desde que o contrato de aluguer tivesse sido cumprido integralmente (doc fls. 22) – alínea i) matéria assente. xiii. Consta do referido contrato-promessa o seguinte (transcrição parcial): “(...). A data da celebração do Contrato será, o mais tardar, em 28/2/007. 1ª - O PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a vender ao PROMI-TENTE COMPRADOR, e este a adquirir-lhe, o veículo atrás identificado, na condição apenas e unicamente de o PROMITENTE COMPRADOR ter cumprido integralmente com o Contrato de Aluguer sem Condutor Nº ... que celebrou com o promitente vendedor relativamente ao veículo objecto do presente Contrato de Promessa de Compra e Venda. 2ª - O Contrato de Compra e Venda, será celebrado logo que o veículo prometido vender deixe de se encontrar afecto à actividade de «Aluguer de Veículo sem Condutor», o que deverá ocorrer, o mais tardar, até à data indicada no presente Contrato. 3ª - O veículo será vendido no estado de conservação que apresentar à data em que a venda se efectuar, ou seja, como veículo usado. 4ª - Compete ao PROMITENTE VENDEDOR notificar o PROMITENTE COMPRADOR para a celebração do Contrato prometido. (...)” (doc fls. 22) – artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. xiv. De acordo com a cláusula 7ª (sétima) do dito contrato-promessa de compra e venda, “a não celebração do Contrato prometido no prazo máximo de dez dias após a comunicação referida na cláusula 2ª do Contrato de Aluguer implica a obrigação da imediata restituição do veículo referido” (doc fls. 22) – alínea j) matéria assente. xv. Aquando da celebração e da execução dos contratos, o réu jamais foi informado pelos serviços da autora, ou da anterior firma, de que deveria restituir o veículo a final – resposta ao quesito 4º da base instrutória. xvi. Ou de que deveria proceder ao pagamento de um valor no contrato-promessa, sob pena de restituir o veículo – resposta ao quesito 5º da base instrutória. xvii. O réu não só cumpriu com o referido contrato de aluguer, como mantém em seu poder o veículo a que o mesmo se reporta – alínea k) matéria assente. xviii. A autora remeteu ao réu uma carta datada de 26 de Janeiro de 2010 (doc fls. 38), com o conteúdo seguinte (transcrição integral): “Exmo.(a) Senhor(a), Em 14/02/02 celebrarmos com V. Exa. um contrato de aluguer de longa duração, contrato de que juntamos fotocópia. Simultaneamente celebramos com V. Exa. um contrato de promessa de compra e venda do veículo objecto do dito contrato de aluguer de longa duração, contrato promessa esse de que igualmente juntamos fotocopia. Sucede que atento a importância que V. Exa. nos tinha a pagar, nos termos do referido contrato promessa de compra e venda, aquando da entrega do veículo a V. Exa. nos deveria ter então pago, o que não o fez, a importancia de € 3.746,72. Solicitamos assim a V. Exa. que, em prazo não superior a 15 dias, nos remeta a referida importância, para total e completa regularização do assunto. Somos forçados a chamar a atenção de V. Exa. para o facto de, se acaso, no prazo referido, não nos remeter a referida importância, passarmos o assunto aos nossos Serviços de Contencioso para efeitos de instauração contra V. Exa., da competente acção judicial” – alínea l) matéria assente. xix. O réu deixou de pagar à autora o preço acordado para a venda do veículo – resposta ao quesito 2º da base instrutória. xx. A autora ainda não procedeu à comunicação prevista na cláusula reproduzida na alínea j) matéria assente, criando a convicção ao réu de que não teria de devolver o veículo – resposta ao quesito 7º da base instrutória. 2. O mérito do recurso. 2.1. Enquadramento preliminar. Iniciemos por traçar uma breve síntese do contexto factual em causa. O apelado queria adquirir um veículo automóvel. Com esse objectivo ajustou acordo, onde assumiu posição de locatário, e a apelante de locadora. Ao mesmo tempo firmou com esta contrato-promessa de compra e venda. Ali, foi estipulado um período, entre Fevereiro de 2002 e Fevereiro de 2007, bem como as entregas mensais; aqui, estipulou-se que, até Fevereiro de 2007, seria celebrada a venda, por um preço também fixado. O veículo pertence à apelante (alín c) m.a.); o apelado cumpriu pontualmente o acordo de aluguer (alín k), início, m.a.). O contrato prometido não foi celebrado (res ques 2º e 7º, início, b.i.); o apelado mantém em seu poder o veículo automóvel (alín k), final, m.a.). O contexto sociológico retratado não é inédito; mas típico. Do que se trata, no essencial, é da assunção por alguém de um certo poder de compra, que previamente não possui; e que uma entidade financiadora lhe está disposta a conceder. Com esse objectivo, concebe-se um certo esquema negocial; sendo este que, depois, entre os contraentes, é levado à prática. 2.2. Caracterização dos acordos firmados. O esquema negocial é o do chamado aluguer de longa duração (ou ALD); que, em particular, no domínio da aquisição de veículos automóveis, vem constituindo uma operação contratual vulgar, com o objectivo primordial do financiamento dessa aquisição, proporcionando o mencionado poder de compra. O ALD caracteriza-se, em geral, pela realização concertada de três contratos diversos: um contrato de compra e venda; um (denominado) contrato de aluguer; e um contrato-promessa de compra e venda.[3],[4] Este o esqueleto estrutural; animado e impulsionado pelo escopo económico unitário da atribuição do poder de compra, pelo disponente, a um consumidor. A operação do ALD é juridicamente atípica; assenta na autonomia da vontade privada, emergente do artigo 405º do Código Civil; há-de sujeitar-se às cláusulas nele concretamente firmadas, em obediência à vontade dos seus con-traentes; às normas de contratos típicos, com que se lhe reconheçam afinidades em função dos interesses substanciais que visa prosseguir; e, por fim, às disposições gerais dos contratos e das obrigações, em particular, contidas Código Civil.[5] Referindo-se-lhe, escreve PEDRO PAIS DE VASCONCELOS que a sua implementação prática “resulta num enriquecimento importante da liberdade contratual, da capacidade de escolha pelas partes dos meios jurídicos para a satisfação dos seus interesses, e num aumento dos meios jurídicos disponíveis no comércio”.[6] A natureza da sua fisionomia é, porém, algo controversa. Ao passo que para alguns, do que se trata é de um contrato indirecto, “em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade”;[7] para outros ele corporiza antes uma coligação funcional de contratos, isto é, a agregação de negócios ajustados pelos contraentes, sob a inspiração de uma comum intenção; um cimento que os congrega; e constitui “o escopo económico comum que comanda e justifica toda a operação: assegurar ao locatário o financiamento da aquisição do objecto alugado”.[8] Esta derradeira tese retrata melhor, do nosso ponto de vista, a realidade das coisas; e, em particular, a materialidade que subjaz à opção voluntária por este esquema negocial. Vejamos. O ALD não se afeiçoa verdadeiramente ao típico e genuíno contrato de locação (artigo 1022º do Código Civil); a representação da vontade das partes não é a de uma mera cedência, estritamente temporária, do gozo da coisa, remunerada periodicamente pelo seu valor de uso. O interesse substantivo é o da concessão de um poder de compra. E, por isso, a operação de ALD parcela ou fracciona o montante global, previamente definido como preço dessa concessão e a reembolsar ao locador; “a obrigação do locatário no âmbito do ALD não tem por objecto uma prestação de execução periódica, como sucede num genuíno contrato de locação, mas de uma verdadeira prestação de execução fraccionada”.[9] O ALD constitui, nesta óptica, um real contrato de concessão de crédito ao consumo; é o que a doutrina vem afirmando, com a cobertura do quadro legal especialmente vocacionado a esse padrão negocial.[10] No direito pretérito – que é, aliás, o concernente ao caso concreto dos autos –, essa cobertura era dada pelos artigos 2º, nº 1, alínea a), final, e 3º, alínea a), final, do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro; no direito actual, a mesma cobertura é dada pelos correspondentes artigos 2º, nº 1, alínea d), final, e 4º, nº 1, alínea c), final, do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho.[11] Dito isto. Na hipótese dos autos foi celebrado um contrato de aluguer de veículo sem condutor, relativo ao automóvel Ford Focus 1.4, de matrícula …, e onde assumiu a posição de locadora, a apelante, e a de locatário, o apelado. Esse contrato, que foi celebrado no dia 20 de Fevereiro de 2002, regulou-se pelas seguintes condições particulares: prazo de 60 meses, e termo do contrato no dia 28 de Fevereiro de 2007; pagamento de 60 alugueres mensais de 294,11 €; e entrega de uma caução de 2.866,55 €, pelo locatário, na data da entrega do veículo (doc fls. 11). De seu turno, escrevia-se nas condições gerais: que o contrato caducava pelo termo de vigência (cláusula 8ª); e que, findo o aluguer, e-ra obrigação do locatário a restituição imediata do veículo ao locador (cláusulas 9ª, alínea c), e 11ª, nº 1) (doc fls. 12 a 13).[12] Ao mesmo tempo; entre a apelante, como promitente vendedora, e o apelado, como promitente comprador, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, relativo ao mesmo automóvel; regulado pelas seguintes cláusulas: o preço de venda de 6.688,60 €, havendo sido já pagos 2.866,55 € (a título de caução), e sendo o valor a pagar o de 3.822,05 €; e a data da celebração do contrato, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 2007; ainda, que “o contrato de compra e venda será celebrado logo que o veículo prometido deixe de se encontrar afecto à actividade de aluguer de veículo sem condutor, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até à data indicada no presente contrato” (cláusula 2ª), que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” (cláusula 4ª) e que “a não celebração do contrato prometido no prazo máximo de dez dias após a comunicação referida na cláusula 2ª do contrato de aluguer implica a obrigação da imediata restituição do veículo referido” (cláusula 7ª) (doc fls. 22). Provada, ainda, a razão de ser que animou toda esta operação contratual: o apelante pretendia adquirir aquele veículo automóvel; e não estava apetrechado de meios que lhe permitissem pagar de pronto o preço do dito veículo (alínea a) m.a.) – esta, a sustentação para a feitura dos contratos em apreço. A simultaneidade da outorga do aluguer e do contrato-promessa também não concede margem de dúvida; ao mesmo tempo que firmaram a entrega do automóvel, a coberto do aluguer, as partes firmaram ainda a promessa bilateral da sua compra e venda, a realizar, o mais tardar, no dia fixado para o termo do aluguer. E mais até; a importância que se diz, no contrato de aluguer, entregue à locadora, a título da caução – figura comummente associada a uma garantia de cumprimento das obrigações –, constitui afinal, como resulta depois do contrato-promessa, uma fracção do preço, devido por inerência da compra e venda pro-metida, e a ser descontada aquando da feitura desta, por ocasião do pagamento. Em suma, num escrutínio acerca da vontade negocial latente, por apelo aos dados coadjuvantes na sua descoberta, a única convicção que fica é a de que se quis efectivamente conceder o poder de compra ao apelante, que lhe permitisse a aquisição desejada; precisamente, a do automóvel Ford Focus 1.4. 2.3. Execução dos acordos firmados. O contrato de aluguer foi pontualmente executado e cumprido; e chegou ao seu termo, o que aconteceu no dia 28 de Fevereiro de 2007. Visto este contrato numa posição isolada, facilmente se chegaria à conclusão do vínculo do locatário à restituição do automóvel à locadora; era obrigação clausulada nas condições gerais do aluguer; o artigo 17º, nº 4, do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro,[13] diploma relativo ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor, a cujas normas é habitual reportar o aluguer de longa duração, estabelece a licitude de remoção do veículo ao locatário, logo que termine o contrato; o regime geral da locação exprime o mesmo vínculo (artigo 1038º, alínea i), do Código Civil). Ademais; sendo a propriedade do automóvel pertença da apelante, outra solução não seria razoavelmente concebível, uma vez destituído o locatário do seu título de disposição, com o fim do aluguer. Era então indiferente a circunstância de os serviços, com quem contratara, não o terem informado de que deveria restituir o veículo a final (resp ques 4º b.i.); afinal, ele assinara o aluguer e, para lá da cláusula contratual, seria sempre obrigação emergente de normas legais, sem eficácia dependente de um vínculo informativo autónomo (artigo 6º do Código Civil). Ocorre, porém, é que esse aluguer se integra na coligação funcional de contratos que constitui, no seu conjunto, a operação de ALD. As partes não preveniram um isolado contrato de aluguer. E, ao fazer parte daquele bloco negocial, unido por um certo nexo funcional, esse contrato vê influenciada a respectiva disciplina; precisamente por virtude da relação de interdependência económico-funcional estabelecida. Para lá do vínculo (que em regra existe) de, findo o aluguer, o locatário dever restituir o bem locado ao locador, os concretos contraentes particularizaram o regime que quiseram seguir, no prosseguimento dos interesses de direito material que os animavam; e foi nesse quadro que fixaram o contrato-promessa de compra e venda; constituído das cláusulas concretas assumidas. A promessa foi bilateral; atingindo ambas as esferas jurídicas. Foi fixado termo “ad quem” para a feitura da compra e venda; coincidente com o dia em que terminava o aluguer (28 de Fevereiro de 2007). Vinculou-se o promitente vendedor (a apelante) a notificar o promitente comprador (o apelado) para a celebração da compra e venda (cláus 4ª). E estabeleceu-se que a não celebração da compra e venda no prazo máximo de dez dias após a comunicação referida na cláusula 2ª do contrato de aluguer implicaria a obrigação da imediata restituição do veículo (cláus 7ª). Ainda não teve lugar a celebração do contrato prometido. E o apelado mantém em seu poder o automóvel. O contrato-promessa cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido; gera uma obrigação de prestação de facto positivo; que, se for bilateral, atinge as esferas jurídicas de ambos os contraentes (artigo 410º, nº 1, do CC).[14] A circunstância de o contrato prometido não ser concluído, embora já ultrapassado o termo “ad quem” fixado, não é só por si decisiva, quanto ao desfecho final do contrato; significando apenas que, então, se está em mora; isto é, que a prestação, ainda possível, não foi efectuada no momento devido (artigo 804º, nº 2, final, do CC). Nessa hipótese, a extinção contratual pode ser sustentada, para lá do mais, em cláusula resolutória, firmada por convenção das partes aquando da celebração do negócio (artigo 432º, nº 1, final, do CC). Podem as partes, por exemplo, subordinar a extinção automática do contrato à condição da preterição de certas prestações contratuais; convenção que a autonomia privada permite, e que pode corresponder a uma resolução convencional (artigo 270º, final, do CC).[15] Dito isto. A cláusula 7ª do contrato-promessa afigura-se enigmática. Ela estabelece um decêndio, findo o qual, sem celebração do contrato prometido, a acarretar a obrigação imediata da restituição do veículo. Esta consequência – a da entrega do veículo à locadora (e promitente vendedora) – só é compatível, como ilação, com a extinção de todos os vínculos, de união entre as partes; incluindo os do contrato-promessa bilateral. É porque se consideram findos (e não já possível o seu cumprimento) os contratos coligados (o aluguer e a promessa), que o automóvel deve retornar a quem é o seu proprietário; afinal, por se haver frustrado o derradeiro desiderato económico-funcional que os animara – e que se constitui na (inicialmente) visionada aquisição final (na compra) do bem financiado. A obrigação de entrega do automóvel, assim convencionada, significa então, nessa hipótese, que o contrato-promessa já se extinguira; e em consequência da não celebração do contrato prometido no decêndio após a comunicação referida na cláusula 2ª do contrato de aluguer. É algo próximo de uma convenção resolutiva da promessa bilateral. O termo “a quo” do decêndio entronca numa comunicação. Afinal, que comunicação essa, a condicionante de um tal efeito? A perplexidade aqui aumenta; é que a cláusula 2ª do contrato de aluguer não menciona qualquer comunicação; refere-se (apenas) à recepção do veículo pelo locatário, por ocasião da data de assinatura do contrato (doc fls. 12). Ainda assim; o tribunal “a quo” deu como provado o facto de a apelante ainda não ter procedido a essa comunicação (resp ques 7º da b.i.); e isso embora, ao mesmo tempo, notando a perplexidade da omissão, naquela cláusula 2ª, a qualquer comunicação (fls. 127);[16] e depois referindo não alcançar qualquer tipo de comunicação prevista nessa cláusula, “o que só pode atribuir-se a um manifesto lapso de redacção” (fls. 142).[17] A cláusula 2ª do contrato de aluguer omite qualquer comunicação. Não obstante; e na busca de pontos de apoio. Em 1º lugar, o comportamento processual das partes; apenas o apelado, em contestação, referiu a incongruência do clausulado, limitando-se a inferir que a autora também ainda não [lhe] fez a comunicação prevista nessa cláusula 7ª (artigo 42º); por outro lado, a não reacção, por qualquer das partes, à resposta ao quesito 7º da base instrutória, julgando provado esse facto, isto é, de que a autora ainda não procedeu à comunicação prevista [nessa] cláusula. Em 2º lugar, a audição, por este tribunal de recurso, dos depoimentos testemunhais;[18] a Elsa da Encarnação (fls. 123), responsável do departamento de contencioso, ao serviço da apelante, directamente confrontada com o assunto, não soube explicitar a que comunicação se referia a cláusula, imputando a remissão para a cláusula 2ª do aluguer a “um lapso na redacção”; mas não sem deixar de esclarecer, no contexto, a existência de “comunicações automáticas”, enviadas pela apelante para os seus clientes; e o Pedro Miguel (fls. 123 a 124), chefe de serviços que, tendo assumido a questão em pré-contencioso, apenas corroborou ter sido quem elaborou, assinou e enviou ao apelado, em nome da apelante, a comunicação de 26 de Janeiro de 2010 (doc fls. 38); mas não mais do que isso. Persiste, no essencial, a inconsistência da cláusula 7ª. Porém; com alguma margem de segurança é possível intuir; por um lado, em face do teor textual da cláusula, que certamente se refere a alguma comunicação convocatória para a celebração do contrato prometido, por ser a preterição desse facto a constituir o prevenido, e gerador dos efeitos estatuídos (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do CC); por outro lado, que haverá de ser alguma comunicação que à apelante incumbia de empreender, dirigida ao seu cliente, o que é, de alguma maneira, latente àqueles pólos de apoio que pudemos reunir. Mantém-se a perplexidade da referência à cláusula 2ª do aluguer. A cláusula 7ª da promessa, reportada a uma imprevista (por erro de formulação) comunicação, que se não encontra, carece nesse trecho de ser integrada; sendo de buscar a real comunicação a que se pretende referir. À integração das lacunas nas declarações negociais se refere o artigo 239º do Código Civil; estabelecendo a sua feitura de harmonia com a vontade que as partes teriam se prevenido houvessem a omissão; ou então, de acordo com os ditames da boa fé, se for outra a solução por eles imposta. Se tivermos presente o objectivo económico que estimulou os contra-entes para a concretização da operação de ALD, constituída pela coligação funcional dos contratos; a motivação pela concessão do poder de compra do veículo automóvel; e os contornos concretos com que as partes quiseram revestir os negócios que especialmente firmaram, para prosseguirem tais objectivos; cremos ser razoável a ilação de que a comunicação procurada haverá de ser uma, ónus da apelante (promitente vendedora), pela qual convocasse o apelado (promitente comprador) para a realização do contrato prometido. É desde logo a inferência consonante com a categoria sociológica deste tipo de operação; findo o aluguer, e quase em simultâneo, celebrar o contra-to prometido, que é o de compra e venda; e representa o desfecho da operação. É por outro lado a realidade de encontro à vontade inicial dos contraentes; que, por isso, fizeram aqui coincidir o termo “ad quem” do contrato de aluguer que celebraram, com o termo “ad quem” para a celebração do contrato prometido pela promessa bilateral que, em simultâneo, também concluíram. É por fim a indução que se obtém da vontade expressada de a apelante guardar para si a iniciativa da concretização da compra e venda, findo o aluguer, e que a cláusula 4ª do próprio contrato-promessa retrata. Em suma; integrando e interpretando a (questionada) cláusula 7ª do contrato-promessa, concluímos ser o seguinte o sentido que dela subsiste – o de que a não celebração do contrato prometido no prazo máximo de dez dias, após a comunicação da promitente vendedora a solicitar ao promitente comprador a sua feitura, implicaria a obrigação da imediata restituição do veículo automóvel. Ou ainda, se quisermos, retomando o precedente – verificada essa condição o contrato-promessa se teria, automaticamente, por extinto. Conhecemos já a cláusula 4ª do contrato-promessa. Atribui-se nela a iniciativa no desencadear do procedimento conducente à celebração do contrato prometido, ao promitente vendedor, à apelante. Nesta óptica, simples é concluir que, ultrapassado o prazo “ad quem”, que foi também fixado, e sem que aí houvesse notificação alguma, encetada pela apelante, haveria de ser esta a incorrer na consequente mora (artigo 804º, nº 2, citado). Sobressai aqui uma tutela devida ao promitente comprador. Razoavelmente é de intuir que, uma vez imbuído de boa fé negocial (artigo 762º, nº 2, do CC), fosse o consumidor, a quem se concedeu o poder de compra, o mais directamente interessado na aquisição da propriedade do automóvel adquirido, uma vez paga já parte substancial do preço (por via da denominada caução e das 60 rendas mensais); restando apenas a transferência do domínio e a entrega da fracção remanescente do preço. Era o desfecho que daria a plenitude funcional à operação de ALD. As vicissitudes deste contrato não obedeceram, porém, a esta lógica de linearidade. O aluguer findou em Fevereiro de 2007 e durante cerca de três anos não houve notícia de notificação alguma, de iniciativa da apelante, para a conclusão da prometida compra e venda. Apenas o apelado deixou de pagar as rendas (e acertadamente); e se manteve utilizando o veículo automóvel. Não se accionou a transferência de propriedade. Que se manteve (e mantém) na esfera jurídica da apelante. A única notícia de comunicação, da iniciativa da apelante, é a da carta enviada ao apelado, com data de 26 de Janeiro de 2010,[19] onde é referido o pagamento, em falta, da importância de 3.746,72 €, e se concede, para a sua feitura, o prazo não superior a 15 dias, para total e completa regularização do assunto, sob pena de a questão ser passada aos serviços de contencioso (doc fls. 38). É a carta que a testemunha PMl, em audiência, assumiu ter elaborado, assinado e enviado ao cliente; com o fito de, numa derradeira tentativa, lhe solicitar a quantia mínima que permitiria encerrar o assunto. O significado desta carta tem, do nosso ponto de vista, este alcance. Desde logo, o de que, ao menos até essa data, a promitente vendedora não accionou a cláusula 4ª do contrato-promessa de compra e venda; isto é, não notificou o promitente comprador, em momento algum, para a celebração do contrato prometido. Ao invés, essa sua inércia habilitou a que este se mantivesse na disposição do veículo automóvel, no período dos (quase) três anos subsequentes ao termo do contrato de aluguer; e sem outros encargos, atento que pagara já todas as rendas e, nesse período, mais lhe não era exigível do que, no quadro da promessa, enquadrada na coligação económico-funcional da operação de ALD, aguardar pela notificação para a celebração do prometido. E, consequentemente; com o efeito de nenhuma remuneração ser devida à apelante já que só a si própria era imputável o atraso (ao menos até à carta de Janeiro de 2010); e, de todo o modo, só a si imputável, a circunstância de a venda não ter sido feita, como no início prefigurado, até ao dia 28 de Fevereiro de 2007 (termo do aluguer). Por outro lado; sobressai a estranheza de, na economia de uma operação de ALD, decorrer um período inerte de quase três anos; em que, nem promitente vendedora, nem promitente comprador (aquele a quem já dissemos mais interessar o encerramento do assunto, com a aquisição da propriedade), empreenderam por viabilizar o contrato de compra e venda do veículo. A óptica da sentença produzida em 1ª instância foi, neste particular, e com o apoio do apelado, a de não ser a mencionada carta passível de retratar a prevenida notificação para a celebração do contrato prometido, por remetida já no âmbito do esforço de cobrança, em início de contencioso; para lá de ter sido até aquele (o apelado) quem promoveu a sua junção ao processo (fls. 143). Julgou-se, aliás, provado não haver a apelante, ainda, promovido uma tal notificação (resp ques 7º b.i., início). É uma óptica discutível. Vejamos. A iniciativa da junção aos autos do documento que corporiza a carta é absolutamente indiferente (artigo 515º do Código de Processo Civil); importando é o enquadramento dos factos julgados provados, deles se obtendo a emergente eficácia jurídica conducente à viabilidade ou inviabilidade das pretensões formuladas pelas partes na causa. Por outro lado, a prova do mencionado facto (da resp ques 7º b.i., início) sustentou-se em interpretação que foi feita da carta em questão (fls. 128);[20] havendo de salientar que esta, e o respectivo conteúdo, foram seleccionados, como matéria de facto assente, sob a alínea l). Ou seja, a avaliação, a interpretação, o esclarecimento do sentido do texto corporizado na carta extravasa, do nosso ponto de vista, o campo da matéria de facto, entroncando já no da avaliação de direito, pela via orientadora dos cânones estabelecidos por normas jurídicas. Donde, e para lá de uma eventual supressão, processualmente alicerçada (artigo 646º, nº 4, do CPC), o que nos parece ter de fazer-se é uma interpretação restritiva, estreita, do teor do facto contido no trecho inicial da resposta ao quesito 7º da base instrutória; isto é, o de que aí apenas se significa não haver a apelante realizado a prevenida notificação mas só enquanto tal não contrarie o que (já) resulta da matéria assente e da aplicação do direito que se lhe faça; ou, numa óptica mais simples, que é inequívoco o envio feito da carta, com o sentido próprio que lhe emerge; e que apenas, a mais disso, outra comunicação, a coberto do contratualmente ajustado, a apelante não empreendeu. Por fim; dir-se-ia que por se estar já em esforço de cobrança e início de contencioso seria até indiciário de precedentes, e eventuais, contactos. Contudo; e verdadeiramente importante. A carta solicita o pagamento “nos termos do referido contrato promessa de compra e venda” e concede “prazo não superior a 15 dias … para total e completa regularização do assunto”. O que é que inviabiliza decisivamente que se não considere, aí, tratar-se do pedido de entrega do remanescente do preço, ainda não pago, como condição da transferência da propriedade do veículo? Não o vislumbramos. E, pelos vistos, nem os próprios contraentes, co-mo se intui do seu comportamento processual. Vejamos. O apelado, em contestação, escreveu que, pela interpelação de 26 de Janeiro de 2010, a apelante apenas solicitou o pagamento do preço de venda (artigo 37º); e a apelante, em resposta, referiu que aquele não lhe pagou a importância que lhe devia para poder adquirir tal veículo, não obstante para tal devidamente instado (artigo 56º). A interpretação das declarações negociais escritas segue os cânones contidos nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil. Primeiramente, importa considerar que o sentido declarativo há-de ter um mínimo de correspondência ao texto, ainda que imperfeitamente expresso; por outro lado, que esse sentido deve encontrar-se naquele que seria o razoavelmente percebido por um declaratário normal (o medianamente instruído e diligente), colocado na posição do real declaratário.[21] É, a este propósito, sugestiva a passagem de TERESA ANSELMO VAZ quando escreve, a respeito desta tipologia sociológica de operações contratuais, que “uma das circunstâncias que se verifica na prática contratual é o facto de no final do prazo do chamado período locativo, o locador limitar-se a enviar a factura correspondente ao preço ao locatário, e este a pagá-la, considerando ambas as partes assim transmitida a propriedade”; e ainda que “no caso de móveis sujeitos a registo, nomeadamente veículos automóveis, o locadorvendedor envia ainda ao locatário-comprador, após o pagamento do preço, os documentos necessários para a inscrição registral do novo proprietário”.[22] É que, mesmo neste derradeiro caso, de compra e venda de veículo automóvel, o negócio é consensual, não carece de qualquer forma (artigo 219º do Código Civil); e, por conseguinte, se porventura dirigido o pedido, pelo promitente vendedor ao promitente comprador, de entrega do remanescente do preço (como na hipótese dos autos aconteceu) e este, em resposta, viesse a realizar essa entrega, poder-se-ia considerar perfeito o negócio prometido. Quer dizer, concretizada a venda e transferida a propriedade. Já que aquele movimento declaratório era revelador, com toda a certeza, da vontade negocial tipicamente dirigida a esses efeitos. É verdade que se prova não haver tido o apelado a informação da necessidade de restituir o veículo a final (resp ques 4º b.i.); ou de que deveria pro-ceder ao pagamento de um valor no contrato-promessa, sob pena de restituir o veículo (resp ques 5º b.i.); ou ainda de que o decurso do tempo lhe gerou a convicção de que não teria de devolver o veículo (resp ques 7º, final, b.i.). Nenhum desses factos comporta virtualidade negatória do precedente. Importa, outra vez, lembrar o alcance económico-funcional subjacente à operação de ALD que se realizou. Inequívoco o conhecimento do apelado de que não é o dono do veículo; a documentação registral que necessariamente tem em seu poder atesta-o. A necessidade da restituição do veículo é sempre efeito de alguma patologia contratual que, certamente, o apelado não preveniu ao negociar e concluir os contratos. A opção, certamente consciente e assumida, findos os 60 meses (que, pontualmente, cumpriu), passaria sempre por uma de duas – ou integração da propriedade do veículo na sua própria esfera (com o alcance registral; e sendo esse o desfecho normal da operação) ou a sua manutenção na esfera da apelante mas, neste caso, com a emergente devolução a ela (e constituindo aqui um desfecho patológico, porque desenquadrado do objectivo primacial da operação – o de viabilizar a aquisição do bem). Nunca o resultado expectável, no fim de tudo, poderia ser o da propriedade ser da apelante (até quando?...) e a disponibilidade se manter no apelado (com que título?...); em suma, havendo é que desencadear um daqueles dois efeitos definitivos – o normal ou o patológico. Em suma; a restituição do veículo seria sempre um efeito emergente do direito aplicável, caso a operação de ALD assumida, se frustrasse na sua execução e objectivos; certo que, quanto ao contrato-promessa, onde expressamente se liquida o valor já recebido a título de caução e o valor a pagar, o apelado assinou-o (doc fls. 22), como aliás é assumido; e, ao menos, em parte já o cumpriu (pagou a denominada caução); não havendo agora senão que continuar a honrá-lo, em função do sentido objectivo emergente do seu conteúdo. E, por fim, quanto à convicção gerada, aliás estritamente subjectiva, a verdade é que o tempo decorrido (algo emblemático, é certo, no contexto desta tipologia social de operação), não tem, apesar de tudo, ainda a virtualidade da fazer dar o acolhimento jurídico à expectativa criada – é tempo, nessa óptica, desprovido de eficácia. Concluindo então. A carta de 26 de Janeiro de 2010, que a apelante enviou ao apelado, e este recebeu, tem, do nosso ponto de vista, distintamente do julgado no tribunal “a quo”, a virtualidade de constituir o desencadear da feitura da compra e venda definitiva, do automóvel prometido; negócio que ficaria perfeito (com transferência da propriedade) mediante a aceitação do apelado, traduzida pela entrega por este da fracção do preço indicada, e no prazo nela concedido de 15 dias. Ou, numa outra óptica. Através dessa carta deve considerar-se que a apelante accionou validamente a cláusula 4ª do contrato-promessa; isto é, que por ela notificou o apelado para a celebração do contrato definitivo. 2.4. As ilações jurídicas para o caso concreto. O apelado não pagou à apelante o preço acordado para a venda do veículo (resp ques 2º b.i.); significando, então, que não teve lugar a celebração do contrato prometido; subsistindo a propriedade do veículo na esfera da apelante. É inequívoco que só com a posterior celebração do contrato de compra e venda poderia operar a transferência de propriedade do automóvel (artigo 879º, alínea a), do Código Civil).[23] E é inequívoco que o negócio não teve lugar; não relevando a circunstância de a fracção de preço pedida em 26 de Janeiro de 2010, de 3.746,72 €, ser diferente daquela que fôra liquidada aquando da outorga do contrato-promessa, de 3.822,05 €; já que, afinal, inferior até a esta; e funcionando portanto essa diferença em benefício do adquirente. Concedeu a apelante 15 dias ao apelado; quando no contrato-promessa se prevenira o de 10 dias, como prazo máximo, na respectiva cláusula 7ª. É ou-tra vez diferença, aqui para mais, a favorecer o apelado. Dir-se-ia que, a audição da prova gravada permite enquadrar melhor, e entender, estas diferenças, assim notadas. A carta de interpelação foi assumida na sua elaboração e envio pela testemunha PM, como a seu tempo notámos; do seu depoimento transpareceu que se tratou de solicitar ao cliente, em derradeiro esforço, a resolução do assunto – que seria encerrado, caso houvesse receptividade aos termos e condições ali propostas. Acrescentando nós; que, ao serem condições vantajosas relativamente ao inicialmente convencionado, em nada permitiam precludir o clausulado do contrato-promessa. Já pudemos integrar e interpretar a cláusula 7ª do contrato-promessa. Fizemo-lo vislumbrando nela uma cláusula de resolução convencional mediante a qual, não celebrado o contrato prometido em prazo a contar da comunicação (da promitente vendedora), o contrato-promessa se consideraria extinto. E foi o que aconteceu. Ao não corresponder à solicitação da promitente vendedora, deixando inerte a execução contratual, o promitente comprador deixou que ocorresse aque-le efeito extintivo – concretizou-se a resolução, enquanto dissolução do vínculo obrigacional emergente do contrato-promessa. A operação de ALD frustrou-se neste seu trecho final. E, assim sendo, sem vínculo jurídico, a consequência é a da necessária restituição do veículo automóvel, que lhe pertence, à empresa apelante. É parte em que procede o recurso de apelação; e submerge a sentença. O vínculo da entrega do automóvel, pelo apelado à apelante, só opera contudo na data em que se considere findo, por extinção, o contrato-promessa. Ora, como a interpelação terá sido recebida pelo apelado no dia 2 de Fevereiro de 2010,[24] contabilizados os 15 dias concedidos para fechar o contrato prometido, é no dia 17 de Fevereiro de 2010 que situamos aquele momento extintivo. É (apenas) desde essa data que o apelado está em mora quanto à entrega do veículo. A apelante pede a quantia igual ao dobro de cada aluguer, por cada mês de atraso na satisfação da entrega. Vejamos. A apelante tem em vista a norma que, para o contrato de locação, se contém no artigo 1045º, nº 2, do Código Civil; e nela sustenta a sua indemnização pelo prejuízo do atraso na entrega do bem. O contrato de aluguer, propriamente dito, foi pontualmente cumprido e está findo já desde 28 de Fevereiro de 2007. Na operação de ALD, como vimos dizendo, cada uma das prestações mensais não retrata uma remuneração pela concessão temporária do gozo, mas representa uma parcela ou fracção do montante global que é devido como reembolso ao locador. No regime da locação, a indemnização pelo atraso, que se acha prevenida, funda-se principalmente na correspondência ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do credor. Ora, semelhante regime não é ajustado ao ALD, dada a função amortizante da renda, como estrita dívida de reembolso.[25] Neste caso, o prejuízo de que a apelante se quer ver reintegrada, pelo falado atraso, não vai além do que constitua a diferença entre o valor do veículo, na data em que lhe deveria ter sido entregue (e que, no caso, é a da extinção do contrato-promessa), e na data da sua entrega efectiva;[26] apenas esse; cuja concretização, por só possível nesta derradeira data, só em liquidação subsequente se poderá realizar (artigo 661º, nº 2, do CPC). É, aqui também, um trecho de (parcial) procedência da apelação. Naturalmente; que entre 28 de Fevereiro de 2007 (data do fim do aluguer) e 17 de Fevereiro de 2010 (termo “ad quem” para a celebração da venda) nenhuma indemnização é devida. O prolongamento no tempo da disposição do apelado é imputável à apelante; já que aquele dispunha, a coberto da operação de ALD, constituída da agregação contratual; e esta pactuou durante esse tempo, e deixou arrastar essa disposição, sem desencadear o desfecho financeiro da mesma operação, como contratualmente era seu ónus. A apelante pede, ainda, a sanção pecuniária compulsória. À sanção compulsória se refere o artigo 829º-A do Código Civil; o seu domínio de aplicação é limitado a (algumas) obrigações de prestação de facto infungível (positivo ou negativo); e traduz-se numa pena cominada pelo juiz, a tanto por dia de atraso no cumprimento, imposta ao devedor relapso e com o objectivo de o constranger a executá-la voluntariamente (nºs 1 e 2).[27] A justificação de fundo da medida encontra-se precisamente na impossibilidade de a realização da prestação, por terceiro, não ser capaz de satisfazer, de pleno, o interesse do credor; só tendo essa vocação a realizada pelo próprio devedor (artigo 767º, nº 2, final, do Código Civil); e por isso que se considera esta sanção complementar como sucedânea da acção de cumprimento. Se mediante esta for possível realizar o interesse do credor, porventura por recurso a um processo executivo que viabilize a prestação, mesmo por acção de outrem e à custa do devedor, deixa de justificar o mecanismo intimidatório de compulsão. Visto isto; a obrigação dos autos não é de prestação de facto, mas de entrega de coisa; e não é infungível; para a sua realização pode contribuir a actividade de outrem, mesmo sem ou contra a vontade do devedor; sendo uma acção executiva, para entrega de coisa, suficientemente vocacionada para realizar em plenitude o interesse do respectivo credor. A sanção pecuniária compulsória não é ajustada ao caso.[28] 3. Em suma; e concluindo. Procede, em parte, o recurso de apelação; e, por arrastamento, a acção. A regra primordial da boa fé mostra-se transversal a todo o direito das obrigações (artigo 762º, nº 2, do Código Civil); e visa salvaguardar que, quer no exercício dos direitos, como na realização dos vínculos, se prossigam primacialmente objectivos substanciais, a chamada materialidade subjacente aos negócios estabelecidos. Não vai ao encontro desta exigência a manutenção pelo apelado da disposição do automóvel (que não é seu) por mais tempo, quando já dele dispôs sem qualquer encargo por cerca de três anos, e quando o seu dono, a coberto do contrato-promessa firmado, lhe desencadeou o procedimento conducente à transferência da propriedade, sem que pelo primeiro tenha tido encetado qualquer reacção. E nem é razoável impor ao promitente vendedor mais outra notificação. Estavam reunidas todas as condições para a satisfação dos objectivos económicos e funcionais que a operação de ALD teve originalmente em vista. E acabou por ser a inacção do apelado que não permitiu encerrá-la, com êxito. O apelado deve restituir o veículo à apelante. E indemnizá-la, se for caso, na quantia que corresponda à diferença entre o seu valor, na data em que o vínculo nasceu, e aquele que terá, no dia em que for realizada efectivamente a sua entrega. 4. Responsabilidade tributária. O regime tributário aplicável é o emergente do Regulamento das Custas Processuais (artigo 26º, nº 1, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, redacção do artigo 156º, nº 1, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro). O ónus tributário deve ser ponderado em função do decaimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, ponderada a proporção das sucumbências, crê-se equilibrada a seguinte distribuição do vínculo das custas, quer na acção, quer no recurso; à apelante, que teve êxito no pedido da restituição, mas naufragou nos demais, à excepção do extracto indemnizatório a liquidar, caberá o correspondente a 40% das custas; ao apelado, que teve êxito nas várias quantias indemnizatórias, exceptuada aquela a liquidar, mas inêxito quanto à entrega do veículo caberá a responsabilidade por outros tantos 40% das custas. Os remanescentes 20%, reportados ao valor indemnizatório, ainda ilíquido, e a concretizar só subsequentemente, serão pagos, provisoriamente, na proporção de metade por cada uma das partes; ficando o rateio final guardado para o que vier a ser decidido no incidente da liquidação. 5. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O vulgarmente designado aluguer de longa duração (ou ALD) constitui uma operação negocial, cujo objectivo é conceder certo poder de compra a um consumidor; e que, numa das suas modalidades possíveis, é integrada por uma coligação de três contratos: o de aluguer, o de promessa e o de compra e venda; II – O bloco contratual, assim constituído, é enquadrável no tipo geral dos negócios de concessão de crédito ao consumo; em que o aluguer permite ao consumidor logo dispor do bem, a promessa garante o compromisso da transmis-são da propriedade e a compra e venda (em regra, coincidente com o termo “ad quem” do aluguer) a concretiza; III – Nessa operação, o valor do preço total devido pelo consumidor ao concedente do crédito, é fraccionado em parcelas (os alugueres); e, ainda nalguns casos, complementado por mais outras duas quantias, uma entregue (co-mo caução) no momento da conclusão dos contratos (de aluguer e de promessa), e outra a entregar no momento da transferência da propriedade; IV – Inviabilizado o objectivo económico-funcional da operação, pela não transferência da propriedade sobre o bem, mas mantendo-se o locatário na disposição deste, não cabe aplicar o regime que, para o típico contrato de loca-ção, estabelece o artigo 1045º do Código Civil; já que a função amortizante das entregas, naquela operação, não é ajustável à natureza de dívida de execução periódica própria dos alugueres, neste contrato; V – Também não se ajusta ao incumprimento, pelo locatário, da obrigação de restituição do bem ao locador, nessa hipótese, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória; atento que esta apenas se prevê para prestações de facto de natureza infungível, nas quais o interesse do credor, só com a activi-dade prestacional daquele concreto devedor, se consegue mostrar plenamente satisfeito (artigo 829º-A, nº 1, do Código Civil); VI – No escrutínio do sentido real das enunciações de facto, que cons-tituem a matéria provada, sustentação para o enquadramento do direito, pode o tribunal apoiar-se no comportamento processual das partes, na posição que hajam assumido nos respectivos articulados e, bem assim, no contexto probatório dis-ponível a que os autos permitam aceder. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, nessa conformidade: 1.º em condenar o apelado a entregar à apelante o automóvel de marca Ford, modelo Focus 1.4, com a matrícula (…); 2.º em condenar o apelado a pagar à apelante uma quantia inde-mnizatória, relativa ao prejuízo pelo atraso na restituição do automóvel, cuja concretização se fará, no que vier a ser liquidado, entre a diferença do valor que tinha no dia 17 de Fevereiro de 2010 e do que tenha na data da sua entrega efectiva; 3.º em confirmar o juízo absolutório da sentença recorrida, em todo o remanescente. --- Custas, da acção e do recurso, na proporção de 40%, para a apelante, e de 40% para o apelado; sendo os restantes 20% pagos, provisoriamente e na pro-porção de metade por cada uma das partes (ficando o seu rateio final para o inci-dente subsequente da liquidação). Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos ------------------------------------------------------------------------------------- [1] A acção foi interposta no dia 17 de Agosto de 2010 (fls. 1). [2] A citação ocorreu no dia 23 de Setembro de 2010 (fls. 26). [3] Paulo Duarte, “Algumas questões sobre o ALD”, na revista Estudos de Direito do Consumidor (Centro de Direito do Consumo), nº 3, 2001, páginas 302 a 303. [4] Ao invés do contrato-promessa pode acontecer, também, que seja estabelecida uma proposta irrevogável de venda; nesta hipótese fala-se usualmente em direito de opção do locatário. Veja-se, a este propósito, Teresa Anselmo Vaz, “Alguns aspectos do contrato de compra e venda a prestações e contratos análogos”, páginas 77 e seguintes. [5] Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008, proc.º nº 3513/2008-6, em www.dgsi.pt. [6] “Contratos atípicos”, página 246. [7] Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, página 245; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2010, proc.º nº 67/07.0TCGMR.G1.S1, em www.dgsi.pt. [8] Paulo Duarte, texto citado, páginas 305 a 307; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Feve-reiro de 2011, proc.º nº 884/09.7YXLSB.L1.S1, e da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2007, proc.º nº 0733521, ambos em www.dgsi.pt. [9] Paulo Duarte, texto citado, página 311. [10] Fernando de Gravato Morais, “Contratos de crédito ao consumo”, página 57; e Paulo Duarte, texto citado, página 315 a 319. [11] Ambos estes diplomas estabeleceram, sucessivamente, o regime jurídico dos contratos de concessão de crédito ao consumidor, tendo o segundo sido revogatório do primeiro. Ao que aos autos importa, é o Decreto-Lei nº 359/91, na redacção do Decreto-Lei nº 101/2000, de 2 de Junho, o aplicável (artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 133/2009). [12] A respeito destas condições gerais merece nota a circunstância de o apelado, em contestação, haver feito reporte ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, do que a matéria de facto provada veio a fazer eco (resp ques 3º e 10º da b.i.). Todavia; a esse propósito, decidiu a sentença apelada que “o acordo escrito em apreço encontra-se validamente celebrado” (fls. 141); juízo que não mereceu nenhum reparo das partes na instância de recurso. O assunto está, portanto, ultrapassado; havendo de se reco-nhecer a ajustada eficácia às cláusulas das condições gerais do contrato de aluguer. [13] Este diploma foi actualizado, sucessivamente, pelos Decreto-Lei nº 373/90, de 27 de Novembro, 44/92, de 31 de Março, e, entretanto também, pelo Decreto-Lei nº 77/2009, de 1 de Abril. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 376. [15] Pedro Romano Martinez, “Da cessação do contrato”, 2ª edição, página 48. [16] Extracto de motivação do julgamento da matéria de facto. [17] Extracto da sentença final. [18] Como a prova fôra gravada, e disponível o inerente suporte, procedeu-se à sua audição, na procura de algum elemento, ou esclarecimento, que, escapando ao contudo escrito dos autos e contido no registo da gravação, pudesse ainda apoiar na resolução da ambiguidade contida na cláusula 7ª do contrato-promessa em causa. [19] Esta carta, segundo se alega na resposta à contestação, terá sido recebida pelo apelado no dia 2 de Fevereiro de 2010 (artigo 55º). [20] Consta na motivação da decisão que “a autora nada provou documentalmente sobre esses aspecto, sendo de desconsiderar, para esse efeito concreto, a carta cuja cópia foi junta a fls. 38 dos autos e datada de 26 de Janeiro de 2010, remetida já no âmbito do esforço de cobrança da autora (início do contencioso)” (fls. 128). [21] É aqui a correntemente designada impressão do destinatário; veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, páginas 223 a 224. [22] “Alguns aspectos do contrato de compra e venda a prestações e contratos análogos”, página 81, nota 144. [23] Fernando de Gravato Morais, obra citada, página 57, e “Manual da locação financeira”, página 53. [24] Veja-se o artigo 55º da resposta à contestação. [25] A (in)aplicabilidade da disciplina do artigo 1045º do Código Civil à operação de ALD não é incontro-versa; cremos ser, todavia, a melhor solução, por mais conforme à materialidade subjacente, que se deixa indicada. Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2010, proc.º nº 3501/06.3TVLSB.C1.S1, em www.dgsi.pt, e da Relação de Lisboa de 16 de Setembro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-5-71; no sentido contrário, o Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 2005, proc.º nº 2683/2005-6, em www.dgsi.pt. [26] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2003 e da Relação de Lisboa de 16 de Setembro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XI-3-119 e XXIX-5-71. [27] Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, volume IV, 1995, página 11. [28] Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Janeiro de 2011, proc.º nº 4250/07.0TVLSB.C1, em www.dgsi.pt. |