Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A mera falta de notificação da arguida das «alegações» da ACT não se reconduz, por referência à tramitação do processo contraordenacional ou à sentença recorrida, a qualquer uma das nulidades que se acham elencadas nos art.ºs 119.º e 379.º do C.P.P. e que respeitam aos vícios procedimentais insanáveis que podem afetar o processo penal e implicam a sua nulidade parcial ou total ou às irregularidades da sentença penal. II- A regra do n.º 1 do art.º 36.º do RPCOLSS, ao permitir a apresentação das «alegações» pela autoridade administrativa (no caso vertente, a ACT), obriga a que o teor das mesmas seja efetivamente notificado à arguida mas já não implica a possibilidade de resposta da mesma a tais alegações, a não ser que estas suscitem alguma nulidade, exceção ou questão nova que não se mostre já abordada, de forma expressa ou implícita, na decisão administrativa ou mesmo no processo contraordenacional, na sua fase administrativa e que, em nome do princípio do contraditório, reclame a pronúncia da arguida. II- A falta de notificação em causa, ainda que se possa traduzir numa irregularidade processual, nos termos do n.º 2 do art.º 118.º do C.P.P., seguro é que segundo o art.º 123.º do C.P.P. já se mostrava sanada à data da sua invocação nas alegações de recurso, dado a recorrente ter sido notificada do despacho judicial de fls. 118, conforme ressalta de fls. 122 e ter intervindo nos autos sem nada invocar quanto à irregularidade em apreço (fls. 119 a 121). IV- Essa irregularidade não afetou minimamente a validade e eficácia jurídica da sentença judicial aqui alvo de contestação, dado o conteúdo da resposta dada pela ACT às alegações de recurso da arguida, se ter cingido às fronteiras substanciais da decisão administrativa impugnada para o tribunal da 1.ª instância. V- A opção do julgador constante do n.º 1 do art.º 39.º do RPCOLSS não é discricionária ou aleatória, dependendo não apenas da concordância do Ministério Público e do arguido, como ainda da verificação de determinados pressupostos de facto e de direito, que, na situação dos autos e face ao ataque que a aqui recorrente fez a parte da factualidade dada como assente pela Autoridade das Condições de Trabalho, não estavam manifestamente reunidos. VI- Esse cenário, contudo, modificou-se supervenientemente, com a aceitação expressa por parte da recorrente em que a sua impugnação judicial fosse decidida através de um simples despacho judicial, significando tal declaração da arguida que, não obstante o teor igualmente “fáctico” (digamos assim) da sua impugnação judicial, ao vir concordar posteriormente com a apreciação desta última por intermédio desse mero despacho, veio renunciar à produção nos autos (v.g., na Audiência de Julgamento) da requerida prova testemunhal, tendo tal postura adjetiva de ser ainda interpretada no sentido da subsequente conformação da arguida com a Matéria de Facto dada como Provada na aludida decisão administrativa, que assim e em regra, se deverá manter intocada e inalterada. VII- O que se deixou afirmado no Ponto anterior não exclui situações excecionais de contradição inequívoca entre factos dados como assentes na aludida decisão administrativa ou de existência de prova nos autos (documental ou outra), que imponha ao juiz a modificação ou eliminação de alguns dos pontos de facto ali dados como provados ou o aditamento de factos que não foram devidamente considerados pela entidade administrativa. VIII- Tendo sido aceite que a impugnação judicial fosse decidida por simples despacho judicial e seguros de que não há contradição ou precisão de alterar a pedido ou oficiosamente a Factualidade dada como Provada, que se sustenta, por outro lado e unicamente nos meios de prova considerados pela ACT na sua decisão, não é adjetivamente necessário que a sentença recorrida tenha de fundamentar de novo e extensamente os factos simplesmente «importados» da dita decisão administrativa, convindo recordar que, segundo a parte final do n.º 4 do art.º 39.º do RPCOLSS, tal despacho ou sentença pode «basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.». IX- Nada ressalta da sentença, quer em sede de fundamentação de facto como mesmo de direito (por adesão e referência à decisão administrativa da ACT) que possa ser reputado de chocante, absurdo ou nitidamente contrário às regras da experiência, lógica e senso comuns e, nessa medida, imponha uma atuação deste Tribunal da Relação de Lisboa destinada a repor a razoabilidade, coerência ou justeza da matéria de facto dada por assente, nos moldes perseguidos pela recorrente (erro notório na apreciação da prova). X- O julgamento por adesão, que é consentido pelo n.º 4 do art.º 39.º do RPCOLSS, quer para o mero despacho judicial como para a sentença propriamente dita, prolatada após a realização da Audiência de Julgamento, refere-se, naturalmente, à decisão condenatória da autoridade administrativa e não a quaisquer outras peças ou elementos processuais, não sendo, nessa medida, legalmente possível ao julgador radicar a sua sentença ou despacho judiciais apenas nas «alegações» da ACT ou em qualquer outro documento constante do processo contraordenacional (v.g., um parecer jurídico ou um Acórdão ou sentença proferidos noutro processo por um tribunal da 2.ª ou 1.ª instância). XI- Naturalmente que o tribunal recorrido, ao confirmar de facto e de direito a decisão da ACT, quer no que toca à fundamentação propriamente dita, como à sua decisão final condenatória, afasta, de forma implícita, a consideração no caso dos autos da norma contida no art.º 48.º do RPCOLSS (admoestação judicial) que, de qualquer maneira, nunca seria suscetível de ser chamada à cena na apreciação da prática pela arguida das 6 contraordenações que lhe foram imputadas pela ACT, dado quatro delas serem graves, apenas tendo a natureza de leves as demais, que, contudo, não surgem isoladas mas em conjugação e cumulação com algumas das outras (graves), não se evidenciando no cometimento das infrações leves uma reduzida culpa da perpretante, que pudesse ser excecional e isoladamente ponderada, para efeitos de condenação da arguida por aquelas duas numa mera admoestação judicial (com o inerente desmembramento do cúmulo jurídico efetuado e sua recomposição, com referência apenas às demais contraordenações graves consideradas). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…) veio recorrer da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou que lhe aplicou a coima única de 32 UCS - € 7.264,00 -, acrescida de custas, pela prática das seguintes seis contraordenações, relativas a três processos de contraordenação instaurados à arguida e oportunamente apensados: 1) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 215.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de elaboração do mapa de horário de trabalho) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200102 - Auto de Notícia n.º C01712000102 – 12/12/2011 – fls. 83 a 91; 2) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de registo dos tempos de trabalho, onde constasse as horas de início e de termo da jornada de trabalho dos trabalhadores que nela laboravam) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200102; 3) Uma contraordenação leve p. e p. pelo artigo 216.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 5 do Código de Trabalho (falta de afixação do mapa de horário de trabalho no local de trabalho) e punida com a coima de 3 UC – Processo n.º 171200092 – Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 4) Uma contraordenação leve p. e p. pelo artigo 552.º, n.ºs 1e 2 e 554.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 5 do Código de Trabalho (não apresentação dos documentos solicitados pela ACT na notificação escrita feita à arguida) e punida com a coima de 3 UC – Processo n.º 171200092 - Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 5) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de registo do trabalho suplementar no local de trabalho) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200092 - Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 6) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 108.º, n.ºs 3 e 6 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de exames médicos de admissão de duas trabalhadoras) e punida com a coima de 19 UC – Processo n.º 171200100 - Auto de Notícia n.º C01712000101 – 15/12/2011 – fls. 62 a 69. Pedia que o Tribunal da 1.ª instância revogasse a decisão recorrida relativamente a todas as infrações contraordenacionais ou, caso assim não se entendesse, se lhe aplicasse uma admoestação ou as coimas parcelares pelos valores mínimos legalmente previstos. * Para tanto, a arguida alega, em síntese, o que verteu nas suas conclusões da sua impugnação judicial: I- A arguida face ao não trânsito em julgado da presente sentença requer a apensação do presente processo contraordenacional ao processo 171200452, e seus apensos, nos termos do art.º 29.º do C.P.P., subsidiariamente aplicável às contraordenações laborais, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO “ex vi” art.º 549.º do Código do Trabalho. II- A arguida impugna judicialmente a decisão, ora em crise, por entender que não existe fundamentação suficiente nos autos para que possam ter sido dados por provados os art.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º 12.º,13.º e 14.º, requerendo, por isso, a douto tribunal de primeira instância que proceda à alteração da matéria de facto. E sustenta a sua posição no conteúdo dos autos de notícia, nas contrariedades manifestas dos mesmos e nos documentos por si juntos. III- Discorda também que houve violação dos artigos 215.º, n.ºs 1 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 5, 216.º, n.ºs 1 e 5, 552.º, n.ºs 1 e 2, 231.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código do Trabalho, e artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09, por não estarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos das infrações em causa, havendo uma errónea subsunção dos factos à lei, por não se reconduzirem os factos do caso concreto aos casos em que há violação das referidas normas e, portanto, não cabendo os mesmos na sua previsão legal e consequente sanção. IV- A arguida não cometeu nenhuma das infrações de que vem acusada, pelo que deve ser absolvida do presente processo contraordenacional, devendo, por isso, o tribunal da 1.ª instância revogar a decisão e substituir por outra em que arquive e dê por extinto o presente processo contraordenacional, com as demais consequências legais. V- Sem prescindir, e caso se entenda verificar a existência das referidas infração(ões), o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, deve atentas as circunstâncias e a ausência de antecedentes apenas ser aplicada uma admoestação à arguida, ou na pior das hipóteses, serem aplicados os mínimos de cada coima para efeitos do cúmulo jurídico. * Tal decisão da ACT fundou-se nos Autos de Notícia levantados nos dias 12/12/2011 e 15/12/2011 por um seu Inspetor e que se mostram juntos a fls. 1 a 6, 62 a 69 e 83 a 91, tendo sido percecionadas nas visitas inspetivas realizadas nos dias 07.07.2011, 04.08.2011 e 22.09.2011 e, posteriormente, após a fase complementar de junção de documentos pela arguida, as infrações contraordenacionais que se mostram acima identificadas. Notificada a arguida, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 7 a 11 - Processo n.º 171200092 -, 70 a 72 - Processo n.º 171200100 – e 92 a 96 - Processo n.º 171200102), veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, nos termos de fls. 12 e seguintes, 73 e seguintes e 97 e seguintes, tendo então sido elaborada pelo instrutor do processo proposta de decisão (fls. 22 a 28 verso) que, tendo sido acolhida pela Direção da ACT, culminou na decisão de fls. 29. Tal decisão da ACT foi notificada à arguida através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado por um representante da arguida em 10/02/2015 (fls. 30 a 33). A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 37 a 56, tendo ainda arrolado prova testemunhal (6 testemunhas). A ACT respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 58 e 59 [[1]]. Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, a fls. 111, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09 [[2]], aí igualmente declarando não se opor à decisão do recurso da arguida por simples despacho judicial. * Por despacho de fls. 118, proferido em 21/04/2015 foi a arguida convidada a esclarecer se se opunha a que o recurso fosse decidido por mero despacho. Na sequência, a arguida declarou nada ter a opor (requerimento de fls. 119 a 121, de 24/04/2015). Por despacho de fls. 123 a 126, proferido em 07/05/2015 foi o recurso julgado improcedente, tendo, em síntese, sido decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo o recurso totalmente improcedente e mantenho a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique, deposite e comunique à autoridade recorrida.” * A sentença recorrida, no que toca à matéria que para aqui releva, fundou-se na seguinte argumentação jurídica: “Atentos os factos provados, a arguida praticou efetivamente as contraordenações que lhe foram imputadas, sendo que a decisão da autoridade administrativa se encontra fundamentada de forma bastante, quer quanto aos factos, quer quanto ao Direito, nenhum vício existindo que possa influir na validade da referida decisão. Os argumentos explanados pela recorrente foram rebatidos pela autoridade administrativa no seu despacho de sustentação de recurso (cfr. fls. 58-59), concordando-se totalmente com a posição que aí foi expressa. Assim, e no contexto fáctico e jurídico que consta da decisão da autoridade administrativa e do despacho de sustentação, por adesão aos respetivos fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, concordando com a decisão condenatória e com a pena aplicada, cumpre julgar improcedente a argumentação da recorrente, sendo de manter integralmente a decisão recorrida.” * A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 128, que foi admitido nos termos do despacho de fls. 159, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * A arguida, no final do seu recurso, formulou as seguintes conclusões (fls. 127 a 158): (…) TERMOS EM QUE: Se Requer a V. Exia que receba o presente recurso e atento os factos e as soluções de direito invocadas no mesmo, se digne a declare a nulidade da sentença, ora em crise, ou, subsidiariamente, a sua invalidade e ineficácia, com as demais consequências legais. SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 160 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Por todo o exposto, e em conclusão, entende o Ministério Público não dever ser dado provimento a este recurso e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida com o que se fará Justiça!» * O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o parecer de fls. 169 e que vai no sentido da improcedência do recurso da arguida. * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO. A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada: «1. A ora recorrente é pessoa coletiva com sede na (…) e local de trabalho sito no (…). 2. A recorrente tem como atividade o comércio a retalho de calçado. 3. No ano de 2010, a empresa teve um volume de negócios no montante de € 9.644.014,00 (nove milhões seiscentos e quarenta e quatro mil e catorze euros). 4. Nos dias 07.07.2011, 04.08.2011 e 22.09.2011, foram realizadas visitas inspetivas por elementos da Inspeção da ACT, ao local de trabalho acima identificado. 5. Nos locais foi verificado que a recorrente mantinha sob as suas ordens, direção e fiscalização, entre outras, as trabalhadoras BB (…), admitida em 01.09.2010, com a categoria profissional de Ajudante de 1.º ano; CC (…), admitida em 01.07.2011, com a categoria de Caixeira Ajudante 1.º ano; DD (…)admitida em 01.07.2011 e EE (…), admitida em 03.05.2011. 6. A recorrente não promoveu exames médicos de admissão em relação às trabalhadoras BB (…) e CC (…). 7. À data das visitas inspetivas a recorrente não possuía, no local de trabalho, mapa de horário de trabalho, devidamente elaborado onde constasse o horário de trabalho prestado por cada uma das suas trabalhadoras. 8. À data das visitas inspetivas a recorrente não possuía, no local de trabalho, registo dos tempos de trabalho das trabalhadoras, que permitisse apurar o número de horas prestadas por dia e por semana, com indicação do início e do termo da prestação de trabalho e ainda dos intervalos e interrupções que não se compreendessem nesse horário. 9. À data das visitas inspetivas a recorrente não possuía, no local de trabalho, documento adequado ao registo do trabalho suplementar. 10. Notificada, por escrito, para apresentar vários documentos referentes ao estabelecimento e aos trabalhadores que no local prestavam trabalho, a recorrente apresentou os seguintes: -Recibos de vencimento do mês de julho de 2011, relativos às trabalhadoras DD (…), BB (…), CC (…) e EE (…); -Comprovativo da comunicação de admissão das referidas trabalhadoras; -Declaração de remunerações à Segurança Social dos meses de julho e agosto de 2011; -Declarações de retribuições à Seguradora, com o nome e retribuição dos trabalhadores, do mês de agosto de 2011, para efeitos de seguro de acidentes de trabalho; -Ficha de aptidão de exame médico de admissão realizado à trabalhadora EE (…). 11. Até à data do levantamento do respetivo Auto de Notícia, apesar de notificada para o efeito, a recorrente não apresentou os seguintes documentos: -O mapa de horário de trabalho; -O registo de horas prestadas pelos trabalhadores; -A apólice de seguro de acidentes de trabalho; -O último recibo pago e declaração de retribuições à Seguradora, donde constassem os nomes e retribuições dos trabalhadores. Factos não provados: Não ficou por provar qualquer facto.» [[3]] * III – OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal. * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS . Os presentes autos de recurso de contraordenação conheceram a sua génese nos Autos de Notícia de fls. 1 a 6, 62 a 69 e 83 a 91, datados de 12/12/2011 e 15/12/2011, ou seja, quando já vigorava, nesta matéria, o Código do Trabalho de 2009, que iniciou a sua vigência a 17/02/2009[4], bem como o atual Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09, que começou a produzir efeitos no dia 1/10/2009, como finalmente as alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, que tiveram começo de vigência em 1/1/2010. Manteve-se, naturalmente e em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal. Ora, será, portanto de acordo com o Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as questões de índole adjetiva que eventualmente se suscitem neste recurso de contraordenação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, por força do artigo 59.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente e em termos substantivos, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, sendo, portanto, em função do regime derivado desse diploma e da regulamentação coletiva aplicável à data dos factos que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de contraordenação. B – OBJECTO DO RECURSO As questões que aqui se suscitam são todas reconduzidas a nulidades de sentença, que se consubstanciam, muito em síntese, nos seguintes fundamentos: 1)Nulidades da sentença, por a mesma padecer dos três vícios de cariz formal sucessivamente identificados pela arguida; 2)Insuficiência da Matéria de Facto (ou erro notório na apreciação da prova); 3)Interpretação extensiva do artigo 39.º, número 4 do RPCOLSS, para efeitos de adesão do tribunal recorrido à resposta da ACT às alegações de recurso da arguida e omissão de pronúncia [[5]]? C– NULIDADE DE SENTENÇA – OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO À ARGUIDA DA RESPOSTA DA ACT ÀS SUAS ALEGAÇÕES DE RECURSO. A arguida assaca à sentença recorrida uma primeira nulidade que se traduz no seguinte: «II ‐ A sentença ora em crise, na nossa modesta opinião, é nula por violar as seguintes o art.º 119.º, n.º 1, alínea c) e os art.ºs 379.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Penal [[6]]. III ‐ Analisada a sentença denotou logo a arguida que menciona a mesma um articulado/despacho do qual não foi nunca a mesma notificada para se pronunciar/defender, nem sequer teve conhecimento do mesmo até ter sido feita menção deste na sentença em crise. IV- Diz‐nos a sentença que os “argumentos explanados pela recorrente foram rebatidos pela autoridade administrativa no seu despacho de sustentação de recurso (cfr. fls. 58‐59), concordando‐se totalmente com a posição que aí foi expressa.” Ora, subentende‐se que a sentença quando refere “despacho de sustentação do recurso” apresentado pela entidade administrativa queria‐se referir a alegações apresentadas por esta, nos termos do previsto no art.º 36.º, n.º 1 do RPCOLSS. O Problema na nossa ótica reside facto de não terem sido as mesmas notificadas à arguida para que esta pudesse exercer o seu direito do contraditório, o que implicou que tivesse sido vedado à mesma o seu direito ao contraditório e resultou numa verdadeira decisão surpresa. V- Conforme refere JOÃO SOARES RIBEIRO no seu comentário ao art.º 36.º do RPCOLSS: “É inovadora a faculdade contida na parte final do n.º 1, no sentido de a autoridade administrativa poder apresentar alegações face ao teor da impugnação do arguido. Se tais alegações se contiveram sobre os vícios formais de que se cuida o art.º 38.º/1, parecerá, em princípio, que nenhuma questão de maior se porá. Outro tanto já não diremos se as alegações elaboradas pela entidade administrativa contiverem uma espécie de contestação, de impugnação especificada ou de contradita sobre as alegações e conclusões do impugnante. É que, se assim for, em caso de manutenção da decisão administrativa pelo tribunal, bem pode vir o arguido a invocar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, o efeito surpresa da sentença ou mesmo a violação do princípio do contraditório e do direito de audiência e defesa. Nestas circunstâncias, antes da designação da data de audiência, deverão aquelas “alegações” ser notificadas ao arguido para sobre elas dizer o que lhe aprouver, querendo.” (Cfr. Contra--‐ Ordenações Laborais. Regime Jurídico, 3.ª edição, Almedina, 2011, p. 75.) E é precisamente esta a nossa posição por considerarmos que no nosso caso concreto foi violado o princípio do contraditório, o que desde já se invoca. VI- O princípio do contraditório tem consagração constitucional (art.º 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar” VII ‐ A omissão de notificação das alegações da entidade administrativa à arguida para que esta se pronunciasse sobre as mesmas configura, na nossa ótica, uma nulidade insanável de conhecimento oficioso a todo o tempo, prevista pela al. c) do art.º 119.º do Código de Processo Penal, o que aqui se invoca. Nos termos do art.º 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”. VIII ‐ Importa, pois, declarar a nulidade da sentença, devendo o douto tribunal a quo, reabrir a audiência, proceder à aludida notificação das alegações à arguida e conceder‐lhe prazo para sobre a mesma se pronunciar, permitindo‐se, assim, o exercício do contraditório, seguida dos demais trâmites legais, proferindo‐se, a final, uma nova sentença em que se tome em atenção o que resultar desse exercício do contraditório.» Começaremos por referir o óbvio: a mera falta de notificação da arguida das «alegações» da ACT não se reconduz, por referência à tramitação do processo contraordenacional ou à sentença recorrida, a qualquer uma das nulidades que se acham elencadas nos artigos 119.º e 379.º do Código do Processo Penal e que respeitam aos vícios procedimentais insanáveis que podem afetar o processo penal e implicam a sua nulidade parcial ou total ou às irregularidades da sentença penal. Muito embora tal não tenha sido invocado pela arguida nas suas alegações de recurso, também a falta em apreço não se integra em qualquer uma das nulidades previstas no artigo 120.º do mesmo diploma legal [[7]]. Importa, nesta matéria, combater uma tendência que progressivamente se vai instalando na impugnação administrativa ou judicial das contraordenações e que é a de equiparar o processo penal e as suas exigências de forma e de fundo ao processo contraordenacional e à maneira como o mesmo deve ser conduzido e julgado, quando as infrações que são perseguidas nuns e noutros autos são, qualitativa e quantitativamente, diferentes, não justificando o regime substantivo e adjetivo das contraordenações e a natureza, finalidade e sancionamento destas últimas um tratamento similar ou sequer próximo do que é dispensado e reclamado pelos direitos do arguido e pela sua defesa contra os crimes que lhe são imputados e que podem degenerar na perda da liberdade daquele. Não ignoramos, naturalmente, que a recorrente vem sustentar tal nulidade na violação do princípio do contraditório, dado entender que a decisão em questão nunca deveria ter sido prolatada antes de lhe ter sido comunicado o conteúdo das «alegações» da ACT. A sua argumentação jurídica suporta-se, designadamente, na seguinte opinião doutrinal do Dr. João Soares Ribeiro, em anotação ao artigo 36.º do RPCOLSS [[8]]: «É inovadora a faculdade contida na parte final do n.º 1, no sentido de a autoridade administrativa poder apresentar alegações face ao teor da impugnação do arguido. Se tais alegações se contiveram sobre os vícios formais de que se cuida o art.º 38.º/1, parecerá, em princípio, que nenhuma questão de maior se porá. Outro tanto já não diremos se as alegações elaboradas pela entidade administrativa contiverem uma espécie de contestação, de impugnação especificada ou de contradita sobre as alegações e conclusões do impugnante. É que, se assim for, em caso de manutenção da decisão administrativa pelo tribunal, bem pode vir o arguido a invocar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC [[9]], o efeito surpresa da sentença ou mesmo a violação do princípio do contraditório e do direito de audiência e defesa. Nestas circunstâncias, antes da designação da data de audiência, deverão aquelas “alegações” ser notificadas ao arguido para sobre elas dizer o que lhe aprouver, querendo. Poder-se-á, mesmo, invocar a aplicação do disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal quando, no recurso, o processo vai com vista do M.º P.º e este se não limita a apor o visto, mas elabora o seu parecer, caso em que tem de ser dada a possibilidade do exercício do contraditório [[10]]» Os artigos 36.º e 38.º do RPCOLSS rezam o seguinte: Artigo 36.º Envio dos autos ao Ministério Público. 1- Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações. 2- Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória. Artigo 38.º Não aceitação da impugnação judicial. 1- O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2- Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente. Afigura-se-nos que a regra do número 1 do artigo 36.º acima transcrito, ao permitir a apresentação das «alegações» [[11]]pela autoridade administrativa (no caso vertente, a ACT), obriga a que o teor das mesmas seja efetivamente notificado à arguida[[12]] mas já não implica, em nosso entender, a possibilidade de resposta da mesma a tais alegações, a não ser que estas suscitem alguma nulidade, exceção ou questão nova que não se mostre já abordada, de forma expressa ou implícita, na decisão administrativa ou mesmo no processo contraordenacional, na sua fase administrativa e que, em nome do princípio do contraditório, reclame a pronúncia da arguida (nomeadamente, os vícios de forma a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º e que, aparentemente, para Soares Ribeiro, estão fora do âmbito de resposta da arguida, o que não deixa de ser discutível). Ora, se confrontarmos a decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho com as referidas «alegações», verificamos que estas últimas se dividem em duas partes distintas, respeitando a primeira à pretendida apensação de processos (matéria que não é objeto do recurso da AA (…) LDA.) e a segunda às problemáticas suscitadas nas alegações de recurso da arguida e concernentes à decisão administrativa impugnada, não nos parecendo que a ACT, em tal resposta («alegações», segundo a letra da lei), suscite verdadeiramente uma qualquer questão nova ou desenvolva argumentação essencial, original e inédita, que já não estivesse contida ou, pelo menos, pressuposta pela referida decisão e com a qual a arguida tivesse sido genuinamente confrontada e surpreendida. Logo e face ao que se deixou exposto, não se pode afirmar que a sentença judicial que é objeto deste recurso constituiu uma «decisão-surpresa», que apanhou desprevenida a empresa demandada contraordenacionalmente, por a ter sancionado com base em factos ou fundamentos jurídicos que nunca antes tinham sido dados como assentes ou suscitados/aflorados na referida decisão administrativa [[13]]. Logo, por falta de enquadramento legal mínimo, nunca poderia proceder a arguição deste primeiro vício imputado à sentença recorrida. D– SEGUNDA NULIDADE DE SENTENÇA – IRREGULARIDADE (ART.º 118.º CPP) A arguida imputa ainda à sentença recorrida, para o caso de não ser acolhida por este tribunal da 2.ª instância, a primeira nulidade invocada (como não foi), uma segunda irregularidade que se reconduz ao seguinte: «IX ‐ Sem prescindir, e caso se entenda que a omissão em causa não constitui causa de nulidade nos termos do art.º supra citado, sempre se diga, por mera cautela de patrocínio, que pelo menos estaremos perante uma clara irregularidade, nos termos do art.º 118, n.º 2 do CPP [[14]], da qual apenas tomou conhecimento a arguida ao minutar o presente recurso no prazo que a lei lhe confere para o efeito. O que igualmente, e subsidiariamente, se invoca. É que como refere o autor supra citado, na análise do art.º 36.º, n.º 1 do RPCOLSS, “Poder-se-á, mesmo invocar a aplicação do disposto no art.º 417/2 do C.P.P quando no recurso, o processo vai com vista do M.º P.º e este se não limita a apor o visto, mas elabora o seu parecer, caso em que tem de ser dada a possibilidade do exercício do contraditório.” (Cfr. Contra-Ordenações Laborais. Regime Jurídico, 3.ª edição, Almedina, 2011, p. 75 e 76.) Ora, esta violação do art.º 417.º, n.º 2 do CPP [[15]], aqui subsidiariamente invocada, constitui clara irregularidade conforme é jurisprudência unânime no nosso ordenamento jurídico. (cfr. Acórdão TRL de 02‐04‐2009). X - Dúvidas não existem, portanto, que a considerar‐se que há uma irregularidade por ter sido omitida a notificação, tal afeta a validade da sentença, o que implicará que a mesma seja substituída por despacho em que se ordene a notificação da arguida das alegações da entidade administrativa para se pronunciar sobre a mesma antes do tribunal elaborar nova sentença, o que subsidiariamente se requer caso não proceda a nulidade primeiramente invocada.» Ora, sem prejuízo do que já antes referimos quanto às diferenças de natureza e regime entre crimes e contraordenações e os correspondentes procedimentos sancionatórios, seguro é que a falta de notificação em causa, ainda que se possa traduzir numa irregularidade processual, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.P., seguro é que segundo o artigo 123.º do C.P.P. [[16]] já se mostrava sanada à data da sua invocação nas alegações de recurso, dado a recorrente ter sido notificada do despacho judicial de fls. 118, conforme ressalta de fls. 122 e ter intervindo nos autos sem nada invocar quanto à irregularidade em apreço (fls. 119 a 121). Em segundo lugar, não nos parece que essa irregularidade tenha afetado minimamente a validade e eficácia jurídica da sentença judicial aqui alvo de contestação, atentas as razões já expressas quanto ao conteúdo da resposta dada pela ACT às alegações de recurso da arguida, que se cingiu às fronteiras substanciais da decisão administrativa impugnada para o tribunal da 1.ª instância. Sendo assim, também com referência a tal irregularidade, há que julgar o presente recurso improcedente, pelas razões deixadas explanadas. E – TERCEIRA NULIDADE DE SENTENÇA. Abordemos agora a terceira nulidade de sentença avançada pela arguida e que se traduz no seguinte: «XI ‐ Mais uma vez, e sem prescindir, e caso entenda o douto tribunal de recurso que no caso concreto a omissão de notificação não constitui nenhum dos vícios supra citados, sempre terá a sentença, ora em crise, de ser tida por nula, por clara violação do que dispõem as já invocadas alíneas a) e c) do art.º 379.º, do CPP. XII ‐ Diz‐nos o art.º 374, n.º 2 do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indiciação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Inexplicavelmente, e em clara violação do normativo supra exposto, entendemos que existe insuficiente fundamentação da sentença, o que é manifestamente evidente no corpo textual da “IV‐ Motivação da matéria de facto” e na “V ‐ Fundamentação de direito”. XIV ‐ Repare‐se, aliás, que a motivação da matéria de facto, de tão curta que é, pode aqui citar em linha e meia: “A prova dos factos como provados baseou‐se no teor dos autos de notícia juntos ao processo e documentos anexos”. Quais documentos para quais factos? Ficamos sem saber, desde logo, atento o elevado número de infrações alegadamente cometidas pela arguida e de factos dados por provados, bem como da imensa panóplia de documentos que constam dos autos. Qual a apreciação ou qual o exame crítico feita à prova documental? Também nada é dito quanto a este aspeto. Que documentos foram tidos por credíveis e quais foram desconsiderados pelo tribunal? Também nada nos diz a sentença sobre tal ponto. Bem resultando das alegações pela arguida apresentadas que há documentos que contrariam manifestamente o auto de notícia e/ou o que é alegado pela entidade administrativa em causa em aspetos relevantes para a descoberta da verdade material. Repare‐se, desde logo, no teor do art.º 10.º a 14.º e 28.º da nossa impugnação judicial, que por questões de simplicidade aqui damos por reproduzidos, XV - É, por isso, notória que não houve por parte do tribunal indicação concreta e que documentos fizeram prova de quais factos, nem sequer foi feito qualquer exame crítico aos referidos documentos, o que inquina irreversivelmente a sentença. Neste sentido, veja‐se o sumário do Acórdão do TRL de 18‐01‐2011, que aqui damos integralmente por reproduzido e cuja posição subscrevemos. XVI ‐ Acrescente‐se, ainda, que inexplicavelmente nem “factos não provados” são descriminados ou sequer é feita menção da inexistência dos mesmos conforme é normal numa sentença e até se verifica na decisão administrativa impugnada. Ou seja, também não é cumprida a obrigação de enumerar os fatos não provados, nos termos do art.º 374.º n.º 2 do CPP, o que igualmente se invoca. Foi feita prova de tudo? Porque é que não há factos não provados? Qual o motivo de tal opção decisória? Ficamos concretamente sem saber. XVII - Dúvidas parecem, por isso, não existir que no nosso caso concreto há claramente insuficiência da motivação da matéria de facto e de que se encontra, por isso, violado o art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, devendo, por isso, e em consonância ser a sentença, ora em crise, ser declarada nula, com as demais consequências legais.» Importa recordar nesta matéria o que se passou nos autos e que, em nossa opinião, condiciona decisivamente a pretensa verificação da nulidade aqui em análise. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão da ACT, tendo, para o efeito, como resulta do Relatório do presente Aresto, colocado em causa parte da Factualidade dada como Provada pela entidade administrativa (Pontos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º) e ainda arrolado 6 testemunhas (4 a notificar e 2 a ser inquiridas por videoconferência). Vindo os autos contraordenacionais a subir ao Tribunal do Trabalho de Sintra, após a referida resposta da ACT, foi deduzida acusação pelo Ministério Público, que, logo no respetivo requerimento acusatório, concordava com a decisão da impugnação judicial da arguida por simples despacho, faculdade que foi aceite e exercida pelo juiz do processo, após obter a concordância da arguida quanto a tal opção de julgamento. Importa chamar à colação o estatuído nos artigos 39.º e 40.º do RPCOLSS, que reza o seguinte e que se traduz num regime especial e bastante menos exigente do que aquele indicado pela arguida e constante do Código de Processo Penal): Artigo 39.º Decisão judicial. 1- O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2- O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3- O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4- O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear -se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5- Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra -ordenação. Artigo 40.º Marcação da audiência. Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior. Afigura-se-nos fundamental ouvir a nossa doutrina e jurisprudência acerca da interpretação jurídica que faz relativamente aos dois preceitos antes reproduzidos. ANTÓNIO DE OLIVEIRA MENDES e JOSÉ DOS SANTOS CABRAL, obra citada, páginas 175 a 178, Notas 2 e 3, acerca da decisão da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa por via do mero despacho ou por designação de dia para realização de audiência de julgamento, sustentam o seguinte: «Em processo contraordenacional interposto recurso da decisão da entidade administrativa o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. Nos termos do artigo 64.º, n.º 2 do D.L. 433/82 o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o M.° P.° não se oponham. Tal desnecessidade terá como pressuposto fundamental a circunstância de inexistir motivo de imposição de um espaço de realização daquelas finalidades que constituem a razão de ser daquela fase fulcral do processo penal e, nomeadamente, o exercício do contraditório. Este, conforme refere Costa Pimenta [[17]] atua em duas vertentes: em primeiro lugar traduz-se no direito de audiência das pessoas sobre toda e qualquer decisão que as afete pessoal ou patrimonialmente. Proíbe, assim, que uma decisão atinja a esfera jurídica de alguém sem que este tenha oportunidade de se pronunciar. A segunda vertente do princípio do contraditório incide sobre os meios de prova. Significa aqui a possibilidade dada aos sujeitos processuais de oferecer as suas provas, de controlar as provas oferecidas pelo seu adversário ou produzidas oficiosamente, e de abalar ou destruir a eficácia o valor ou os resultados de umas e outras. No processo de contraordenação este princípio do contraditório na sua vertente, ou corolário da audiência, de defesa encontra também consagração institucional no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Refere a propósito Soares Ribeiro [[18]] que a nova formulação dada a este preceito em 1995, veio reforçar a ideia de que princípio do contraditório deve ser tomado e aplicado em toda a sua amplitude, ou seja, devem ser concedidos ao arguido todas as possibilidades, não só do ponto de vista jurídico como também material de organizar e apresentar a sua defesa. Esta terá de ser igualmente interpretada em sentido material, e não meramente formal, o que significa que na compreensão do princípio não está apenas o direito do próprio arguido, mas abrange também a audição das testemunhas oferecidas, a possibilidade material de oferecer a contraprova, de requerer peritagens e outra diligências, o direito de requerer apoio judiciário e de dispor de tempo útil para o exercício desses direitos. O desrespeito destas garantias ou a postergação destes direitos acarretará, como consequência, a nulidade insuprível do processo e a invalidade da correspondente sanção aplicada. Consideramos, assim, adquirido que a decisão do recurso da entidade administrativa apenas se pode efetuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do M.° P.° e do arguido, não exista prova cujos respetivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em sede de audiência de julgamento. Significa o exposto que apenas quando o juiz considera adquiridos os factos recolhidos em sede fase administrativa e que não existem outras provas a produzir [[19]] é que deverá decidir através de despacho. O exposto tem uma outra consequência a nível processual, nomeadamente ao nível dos poderes de cognição do juiz. Na verdade, se o mesmo entende que deve decidir através de despacho está implicitamente a afirmar que a prova produzida em sede administrativa é a necessária e a suficiente para poder decidir e que, portanto, não relevam outros factos que não aqueles que resultam dos meios de prova pré-existentes. Consequentemente os seus poderes de cognição, derivados da aplicação do princípio do acusatório, estão limitados pelos factos resultantes da prova já produzida. O Tribunal tem o dever de valorar não apenas a prova produzida em audiência, como a contida dos autos e recolhida na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação. Através desta regra, que se manifesta não só no dever de conhecer a prova, como também no dever de proceder à crítica da mesma usando-a ou afastando-a para fundamentar a decisão judicial, assume-se a autonomia processual do processo de contraordenação relativamente aos quadros teóricos e legais do processo penal. Isso resulta da natureza mista do processo de contraordenação (com uma fase administrativa e uma fase judicial de recurso) e da possibilidade de o Tribunal decidir apenas por despacho, caso em que a prova invocada terá de ser forçosamente a constante dos autos. Um entendimento diverso, que privilegiava exageradamente a imediação e a oralidade nesta matéria, constituía uma profunda descaracterização do processo de contraordenação pois a fase organicamente administrativa era tratada, na prática, como se fosse equivalente a um inquérito criminal, quando a equiparação era totalmente falsa: o inquérito termina, em regra, com um arquivamento ou uma acusação, o processo de contraordenação termina, na fase orgânica com uma decisão material de uma autoridade administrativa que se pode tornar definitiva. O que significa, ainda, que enquanto que a prova recolhida no inquérito se basta com a existência de "indícios suficientes" para que o Ministério Público deduza a acusação (art.º 283.º, n.º 1 e 2 do CPP) e se passe às fases seguintes, a decisão da autoridade administrativa, porque se pode tornar definitiva tem de valorar a prova para além desses meros indícios e a fronteira da dúvida razoável sobre os factos. A tese oposta, que conduzia nomeadamente à realização de um verdadeiro julgamento ignorando, por vezes, a prova documentada nos autos, violava a natureza do processo de contraordenação e desconsiderava os interesses, prosseguidos por via administrativa. Como refere Costa Pinto, a propósito do artigo 416.º do CMVM, ao acolher a solução descrita no artigo o legislador rompe em definitivo com o mito da oralidade e da imediação na fase judicial do processo de contraordenação, o que pode reforçar a autonomia deste ramo de Direito e constituir, inclusivamente, um fator de economia probatória na dinâmica da audiência e na fundamentação da decisão judicial. [[20]] 3. Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma exceção, dilatória (Incompetência absoluta ou relativa do tribunal; existência de nulidade que não possa ser sanada; ilegitimidade do recorrente; litispendência ou caso julgado) ou perentória (morte do infrator; prescrição do procedimento contraordenacional), ou a questão que é objeto de recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objeto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento [[21]]». JOÃO SOARES RIBEIRO, obra citada, páginas 79 e seguintes (Nota 1), muito embora não o afirme expressamente, parece concordar “a contrario sensu” e por referência ao julgamento da impugnação judicial em sede de audiência, com a posição que se mostra sustentada pelos dois autores antes reproduzidos: «Quando o juiz decide mediante audiência, isso significa que não fica vinculado à prova produzida na instrução que decorreu na fase administrativa. O tribunal realiza não apenas uma reapreciação da decisão proferida pela autoridade administrativa, mas também um verdadeiro julgamento dos factos imputados ao arguido que motivaram a condenação [[22]]. Então, cumpre ao impugnante apresentar os meios de defesa que entender, assim como ao M. P. promover a prova de todos os factos relevantes (art.º 47.°/1).» [[23]] Estes autores referem ainda com interesse alguns dos seguintes Arestos dos nossos tribunais da 2.ª instância: -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/5/1997, publicado em B.M.J, 467, 620: I- Em processo de contraordenação deve o M.° P.° opor-se à dispensa de audiência quando, no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa se contestam factos que serviram de suporte à aplicação da coima. II- Se, em vez da marcação de julgamento o juiz dá como provados tais factos, omite diligência essencial para a descoberta da verdade nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 75 do Decreto-Lei 433/32, de 27 de Outubro que implica a nulidade do ato praticado (artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código de Processo Penal). -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2007, Processo n.º 3734/2007-4, relator: Ferreira Marques, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «2. O recurso interposto da decisão da autoridade administrativa só pode ser decidido por simples despacho, nos termos do art.º 64.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO, nos casos em que o juiz, depois de examinar o processo administrativo, a decisão impugnada e a alegação da impugnação, considere desnecessária a audiência de julgamento, por o processo já conter todos os elementos de facto necessários para decidir. 3. Havendo insuficiências, no âmbito da matéria de facto que se impunha suprir para determinar a moldura abstrata da coima aplicável e a medida concreta da coima (v.g. o grau de culpa, o volume de negócios, a situação económica da arguida e o benefício económico que esta retirou da prática da contraordenação), bem como para liquidar a quantia devida ao trabalhador a título de indemnização, o juiz não pode decidir o recurso interposto da decisão da autoridade administrativo por simples despacho. 4. A lei impõe ao juiz que indique as razões por que não considera provados os factos ou porque entende que não constituem uma contraordenação. Os objetivos de transparência da atividade jurisdicional e de ponderação das decisões judiciais que estão subjacentes à exigência da fundamentação destas não deixam de valer nos casos em que haja uma divergência entre a posição assumida pelo tribunal e a subjacente à decisão administrativa de condenação, pelo que se impõe que qualquer divergência seja sempre fundamentada.» [[24]] -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/02/2009, Processo n.º 0816413, relatora: Maria Leonor Esteves, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «I- Traduz oposição à decisão por despacho o facto de o arguido no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa oferecer prova que deva ser produzida em audiência. II- Numa tal situação, se o arguido for notificado para dizer se se opõe à decisão, o seu silêncio não pode ser interpretado como não oposição. III- A decisão por despacho, havendo oposição do arguido, manifestada implicitamente daquela forma, configura a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal. IV- Essa nulidade pode ser arguida no recurso que se interponha da decisão judicial referida.» [[25]] -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/04/2015, Processo n.º 9839/14.9T8PRT.P1, relatora: Elsa Paixão, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «A não oposição a que se refere o art.º 64.º-1 RGCO a que a decisão seja proferida por simples despacho deve ser expressa em especial quando o impugnante indica prova a produzir em audiência e o despacho não se pronuncia sobre a irrelevância da prova apresentada para a solução do caso.» - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/09/2015, Processo n.º 666/14.4T8AGD.P1, relatora: Ana Bacelar, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «Tem de ser expressa a não oposição a que seja decidida por mero despacho a impugnação da decisão de contraordenação, quando o impugnante nega os factos e arrola testemunhas a serem ouvidas em audiência, e na notificação que lhe é feita não é imposta qualquer cominação à ausência de resposta.» Resulta da doutrina e jurisprudência citadas que o juiz pode, perante uma impugnação judicial de uma decisão da ACT, marcar Audiência de Julgamento ou apreciar a mesma por simples despacho, onde ordenará o arquivamento do processo, a absolvição do arguido ou manterá ou alterará a condenação que consta da referida decisão da ACT. Tal opção do julgador não é discricionária ou aleatória, dependendo não apenas da concordância do Ministério Público e do arguido, como ainda da verificação de determinados pressupostos de facto e de direito, que, na situação dos autos e face ao ataque que a aqui recorrente fez a parte da factualidade dada como assente pela Autoridade das Condições de Trabalho, não estavam manifestamente reunidos. Afigura-se-nos, contudo, que esse cenário se modificou supervenientemente, com a aceitação expressa por parte da recorrente em que a sua impugnação judicial fosse decidida através de um simples despacho judicial. Tal declaração só pode significar que a aqui arguida, não obstante o teor igualmente “fáctico” (digamos assim) da sua impugnação judicial, ao vir concordar posteriormente com a apreciação desta última por intermédio desse mero despacho, veio renunciar à produção nos autos (v.g., na Audiência de Julgamento) da requerida prova testemunhal, tendo tal postura adjetiva de ser ainda interpretada no sentido da subsequente conformação da arguida com a Matéria de Facto dada como Provada na aludida decisão administrativa, que assim e em regra, se deverá manter intocada e inalterada. O que se deixou afirmado não exclui situações excecionais de contradição inequívoca entre factos dados como assentes na aludida decisão administrativa ou de existência de prova nos autos (documental ou outra), que imponha ao juiz a modificação ou eliminação de alguns dos pontos de facto ali dados como provados ou o aditamento de factos que não foram devidamente considerados pela entidade administrativa. Compulsada a sentença recorrida no que concerne a tal fundamentação, que se limita a reproduzir a matéria de facto dada como provada pela ACT na decisão administrativa dos autos e os meios de prova produzidos nos autos, não lobrigamos contradição insanável, quer no teor da mesma, como no seu confronto e conciliação com os segundos, muito embora se reconheça que a decisão administrativa no que toca à redação dos factos dados como assentes não foi completamente feliz e conseguida, por não refletir totalmente a prova emergentes dos Autos de Notícia e poder dar lugar, porventura, a leituras dúbias ou equívocas. Tal potencial equivocidade verifica-se, apenas, no que respeita à contraordenação da falta de elaboração e afixação do mapa do horário de trabalho no local de trabalho, mas afigura-se-nos que ressalta suficiente e objetivamente do processo que tal mapa (ou sequer o “Regulamento” depois junto pela arguida a fls. 88 – Doc. n.º 2) não se achava aí exposto na primeira visita inspetiva – realizada em 7/7/2011, sendo que a segunda se efetuou em 4/8/2011, conforme ressalta dos Autos de Notícia de fls. 83 e seguintes e a terceira no dia 22/9/2011 (fls. 1 e seguintes) - e nunca foi remetido, oficialmente, à ACT em momento anterior aquele em que foi apresentado nestes autos, na sequência da respetiva notificação para apresentação de documentos, sendo certo que na 3.ª visita inspetiva se voltou a constatar a dita infração em toda a sua plenitude (inexistência de qualquer horário ou sequer “regulamento”, presente ou enviado posteriormente). Importa dizer ainda que esse denominado “Regulamento de horários de trabalho” que para esse efeito foi enviado pela arguida (fls. 88 - Doc. n.º 2) e se achava no local de trabalho (embora não afixado) na 2.ª visita, não se traduz verdadeiramente no documento exigido pelo artigo 215.º, n.º 1 do Código do Trabalho (trata-se antes de um pretenso acordo firmado com as trabalhadoras quanto aos termos do hipotético horário de trabalho aí descrito) nem cumpre os requisitos mínimos aí impostos (omite as menções das alíneas b), c), 2.ª parte, f), no que toca à qualificação dos dias de descanso aí identificados como “folgas” e g)], sendo até de muito duvidosa relevância probatória, face à sua origem interna e sem qualquer comunicação externa, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 216.º do C.T./2009, que somente foi revogado em 1/8/2012, por força da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho [[26]]. Logo, a Factualidade dada como Provada não briga nem atraiçoa – antes fica aquém – dos factos resultantes dos dois Autos de Notícia que para aqui relevam (sendo que, juridicamente, somente assaca à arguida uma contraordenação),não se podendo falar, em rigor e objetivamente, de contradição, obscuridade ou sequer imprecisão que fira de morte (perdoe-se-nos a expressão) o conteúdo, alcance e sentido da dita Matéria de Facto. Poder-se-á encarar, de um outro ponto de vista e indo ao encontro da posição propugnada pelo Acórdão do TRL de 13/12/2007, Processo n.º 3734/2007-4, relatado pelo Juiz Desembargador Ferreira Marques, tal Matéria de Facto como manifestamente insuficiente ou «inconclusiva», para efeitos da subsequente imputação jurídica à arguida das contraordenações em causa nestes autos? A resposta tem de ser negativa, dado não vislumbrarmos a necessidade de produzir quaisquer outros meios probatórios com vista a suprir uma qualquer omissão ou falha essencial de tal Factualidade, por forma a reunirmos o conjunto de factos reclamados para a procedência da acusação contraordenacional formulada pelo Ministério Público. Ora, chegados aqui e tendo em atenção tudo que já se deixou dito, tendo sido aceite que a presente impugnação judicial fosse decidida por simples despacho judicial e seguros de que não há contradição ou precisão de alterar a pedido ou oficiosamente a Factualidade dada como Provada, que se sustenta, por outro lado e unicamente nos meios de prova considerados pela ACT na sua decisão, não julgamos adjetivamente necessário que a sentença recorrida tenha de fundamentar de novo e extensamente os factos simplesmente «importados» da dita decisão administrativa, convindo recordar que, segundo a parte final do número 4 do artigo 39.º do RPCOLSS, tal despacho ou sentença pode «basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.». Como sustenta JOÃO SOARES RIBEIRO, obra citada, páginas 79 e seguintes (Nota 8) «Se o juiz não considera necessária a audiência, e toma posição sobre o mérito conhecendo do direito aplicado, isso só pode significar que deu por assente a matéria de facto apurada na decisão da autoridade administrativa.». PAULA ALEXANDRA LEAL DE CARVALHO [[27]], acerca dessa declaração de adesão ou concordância por parte do juiz do tribunal da 1.ª instância afirma o seguinte: «Se se poderá aceitar a possibilidade dessa adesão no caso de estar em causa apenas matéria de direito, já não nos parece que tal seja possível quando esteja em questão a apreciação e decisão de matéria de facto que seja posta em causa pelo arguido na impugnação judicial da decisão administrativa ou que seja por este alegada em sua defesa quer no que se reporta aos factos integradores da contraordenação, quer nos relativos ao apuramento da sua responsabilidade ou outros relevantes, sob pena de inconstitucionalidade da norma ou da interpretação que dela fosse feita por preterição do direito de defesa do arguido e do direito a um processo equitativo que garanta a sua efetiva realização (art.º 20.°, n.ºs 1, 3 e 5, e 32.°, n.º 10, da CRP), bem como do direito a uma decisão fundamentada (art.º 205.° da CRP). Alegando o arguido, em sua defesa, factualidade que contraria e extravasa a constante da acusação, sendo-lhe garantida a possibilidade de oferecer prova e sendo obrigatória a realização da audiência de julgamento, mal se compreenderia que pudesse o Tribunal, depois, não se pronunciar e/ou não fundamentar a sua decisão no que se reporta à factualidade alegada, limitando-se à mera adesão à decisão administrativa. Mas pronunciando-se a sentença sobre a matéria de facto (elencando a provada e não provada, tanto da acusação, como da defesa), e se esta for idêntica à da decisão administrativa e/ou não implicar a necessidade de considerações adicionais sobre questões suscitadas pela defesa de que o juiz deva apreciar e se a decisão administrativa se encontrar devidamente fundamentada, parece que nada obstará à decisão por adesão.» Logo, não entendemos verificado este terceiro vício apontado pela arguida ao despacho recorrido. F– QUARTA NULIDADE DE SENTENÇA - ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. Chegamos agora ao penúltimo vício da sentença levantado pela arguida: XVIII - Ora, contudo e a admitir‐se que não se verifica tal vício, o que não se consente e apenas se invoca por cautela de patrocínio, certo é que sempre se teria de considerar que há, no mínimo, erro notório na apreciação da matéria, conforme decorre do art.º 410.º, n.º 2 c) do CPP. XIX – Apesar de o presente recurso versar apenas sobre matéria de direito é unânime que tal não impossibilita que o presente recurso tenha “como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto aprovada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apresentação da prova.» (art.º 410.º/2 do CPP” (Cfr. JOÃO SOARES RIBEIRO, Contra‐Ordenações Laborais. Regime Jurídico, 3.ª edição, Almedina, 2011, p. 94.) XX ‐ O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, aqui aplicável, verifica‐se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum XXI - E no nosso caso concreto, e conforme resulta dos artigos 10.º a 14.º e 28.º da impugnação judicial já supra citados, que aqui se dão novamente por integralmente reproduzidos, certo é que com base nos documentos invocados e nas contrariedades manifestas entre os Autos de Notícia e a informação prestada, nunca poderiam ter sido dados por provados os art.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da matéria de facto dada por provada. XXII – A entidade administrativa assume que na data de umas inspeções não havia registo nos termos do art.º 202.º do Código do Trabalho, nem Mapa de Horário de Trabalho, mas revela depois que da documentação analisada resulta que uma das trabalhadoras que devia estar a trabalhar à hora da inspeção não o estava. Se obtém tal informação e faz tal presunção como pode alegar que não existia mapa de horário de trabalha e o registo do art.º 202.º? XXIII - É no mínimo contraditória e incoerente que se declare não existirem tais registos/horário, mas se façam tais assunções. Mais refere a entidade Administrativa que na visita de dia 22.09.2011 existia mapa de trabalho, mas apenas não se encontrava afixado o mesmo de forma visível. XXIV - Afinal existia ou não Mapa de Horário de Trabalho? Para a entidade administrativa e para o tribunal parece que não pese a entidade administrativa declarar inicialmente que havia mapa de horário de trabalho e tendo questionado apenas a forma como o mesmo foi afixado. E como bem se sabe In Dubio Pro Reo, principio esse que aqui invoca, nos termos do que dispõe o art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Também não há prova alguma nos autos de que não havia o registo de trabalho suplementar (nem tinha de haver) no local de trabalho porque se baseia tal infração no que alegadamente foi dito por uma funcionária. Alguma vez foi notificada a arguida para juntar tais registos posteriormente à inspeção? A resposta é obviamente negativa. E notificação para apresentar testes médicos? Também não. Contudo, inexplicavelmente, dão-se por provadas a não realização dos exames médicos e a inexistência de registos de trabalho suplementar quando, na data da inspeção, ainda estava a decorrer o prazo para a realização dos mesmos! XXV ‐ Infelizmente, e pese tais evidências de (falta) de prova e atento os documentes constantes dos autos, o tribunal de primeira instância, censuravelmente, optou por fazer copypaste da decisão administrativa, sem se dar ao trabalho de criticamente analisar os documentos e de apreciar efetivamente a prova dando por provado factos dos quais havia prova contrária ou não foi feita prova. Ou sobre os quais existiam manifestas contrariedades e incoerências o que só por si era suficiente para que na dúvida se absolvesse o arguido, o que também já se invocou. XXVI ‐ E mais se diga, que não se pode considerar que o auto de notícia, só por si, prove a existência de contraordenação, pois se assim o fosse, quando o inspetor levanta o auto estaria, desde logo, a condenar o autuado como infrator, o que seria, além do mais, violar do princípio da presunção de inocência do arguido. Dos documentos fornecidos pela arguida, em sede de defesa, bem como dos próprios autos de notícia, facilmente qualquer homem médio retiraria a as conclusões retiradas pela arguida e expressas na sua impugnação judicial. XXVII ‐ São portanto, dado por provados factos em clara contrariedade com toda a evidência constante dos autos, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, e segundo a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. XXVIII - Claramente a (não) prova revela num sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, excluindo dela um facto essencial. Logo, e conhecendo o tribunal do referido vício, e dando o mesmo por verificado, tal importará necessariamente que face a tal evidência a sentença seja alterada e consequentemente a arguida veja a sua impugnação por provada e procedente.» No que concerne a esta problemática, já muito se deixou dito no Ponto anterior, quanto à inexistência de genuínas contradições entre factos ou entre estes e os meios de prova que os suportam, mas iremos procurar atacar a questão na vertente do erro notório na apreciação da prova, sem perder desde logo de vista que este Tribunal da Relação de Lisboa só pode e tem decidir de direito este recurso, já não estando obrigado a fazê-lo em termos fácticos (como aliás reconhece a própria recorrente e é afirmado pelo n.º 1 do artigo 51.º do RPCOLSS). O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2003, Processo n.º 535/11.0TFLSB.L1-3, relator: Jorge Langweg, publicado em www.dgsi.pt (Sumário Parcial) afirma a este propósito o seguinte (embora no âmbito do regime geral das contraordenações): «1. No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça atua no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, ex vi do artigo 434.º do Código de Processo Penal e o citado art.º 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. 2. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum – englobando neste universo as inferências emergentes das presunções judiciais -. O vício terá de constar do teor da própria decisão da matéria de facto.(…)».[[28]] JOÃO SOARES RIBEIRO, obra citada, páginas 93 e 94, Nota 1, citado pela arguida nas suas conclusões, sustenta que «Ao contrário do que sucede no âmbito penal, em que as Relações conhecem de facto e de direito (art.º 428.º do CPP), no processo por contraordenação só conhecem de direito e funcionam, normalmente, como última instância. Mas, mesmo conhecendo só de direito, poderá o recurso ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto aprovada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apresentação da prova.» (art.º 410.º/2 do CPP) (…)». Ora, se já afastámos a insuficiência da matéria de facto dada como provada ou a contradição no seio dessa fundamentação fáctica, não descortinamos igualmente qualquer oposição entre esta última e a decisão judicial recorrida, assim como finalmente, qualquer inconsistência manifesta, nos termos anteriormente definidos pelo referido Acórdão deste mesmo tribunal da 2.ª instância, no que toca à formação da convicção quanto aos factos dados como assentes, por referência à apreciação e valoração dos meios de prova considerados pela ACT e depois pelo tribunal da 1.ª instância. Nada ressalta da sentença, quer em sede de fundamentação de facto como mesmo de direito (por adesão e referência à decisão administrativa da ACT) que possa ser reputado de chocante, absurdo ou nitidamente contrário às regras da experiência, lógica e senso comuns e, nessa medida, imponha uma atuação deste Tribunal da Relação de Lisboa destinada a repor a razoabilidade, coerência ou justeza da matéria de facto dada por assente, nos moldes perseguidos pela recorrente. Sendo assim, também este vício da sentença impugnada não metesse acolhimento. G– QUINTA NULIDADE DE SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Abordemos esta última nulidade da sentença recorrida e que se traduz, segundo a arguida, no seguinte: «XIX ‐ Analisada a motivação de matéria de facto, quer do prisma da sua insuficiência ou, subsidiariamente, do erro notório na sua apreciação, e em caso de improcedência de tais exceções, o que não se consente, sempre continuam a existir mais dois vícios, na nossa ótica, que merecem ser chamados à colação e que se prendem diretamente com a “fundamentação de direito” constante da sentença ora em crise. XXX– É que igualmente entendemos existir insuficiência da fundamentação de direito. Mais uma vez, o douto tribunal de primeira instância limita‐se ser redundante e a não emitir qualquer opinião critica ou a discutir as questões que foram colocadas no âmbito da impugnação judicial. Lidos os três parágrafos que constituem a rubrica “fundamentação de direito” e logo se verifica que se escuda o douto tribunal na adesão aos respetivos fundamentos da decisão administrativa e do despacho de sustentação. XXXI– É de censurar a interpretação extensiva que é feita do artigo 39.º n.º 4 do RPCOLSS (erroneamente invocado como 38.º. n.º 4 pelo douto tribunal) pelo douto tribunal de primeira instância, uma vez que no caso concreto apenas se pode extrair do seu corpo legal, que a adesão apenas se pode reportar aos fundamentos da decisão administrativa e não a qualquer outra fundamentação resultante de algum articulado ou alegações dessa mesma entidade. XXXII- Fazemos, assim, uma interpretação literal e restrita do normativo em causa, pelo que é ilegal a adesão que é feita pelo tribunal às alegações da entidade administrativa, o que se invoca, alegações essas que como já se referiu não são do conhecimento da arguida por não ter sido a mesma nunca delas notificados, tendo apenas tomado conhecimento da mesma na data da elaboração do presente recurso. XXXIII ‐ Logo, face a ilicitude e a irregularidade de tal adesão ao despacho de alegações da entidade administrativa, torna‐se a mesma inválida e ineficaz, o que se invoca. Ora, perante a invalidade da mesma, facilmente se compreende que estamos claramente perante um caso simultâneo de insuficiência de fundamentação de direito e de omissão de pronúncia. XXXIV– O vício processual de omissão de pronúncia reconduz‐se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material‐substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento. É que a decisão administrativa, cuja adesão é válida, limite‐se a fazer um enquadramento legal das normas que entendem terem sido violadas e faz uma confrontação das mesmas com os factos verificados, não respondendo ao invocado pela arguida em sede de impugnação judicial (e previamente em sede de defesa). Entendemos, por isso, que a fundamentação da decisão administrativa é parca e vaga, pese o volume da mesma, não sendo suficiente para uma condenação, nos termos decididos. XXXV- Mais acresce, que há inclusive questões que só foram levantadas em sede de impugnação judicial, como é o caso da apensação de processos e a substituição da coima aplicada por pena de admoestação. Desconhecendo até mesmo se nas alegações da entidade administrativa foram as mesmas contestadas, visto resultar que as mesmas apenas apresentam duas páginas (“Cfr. folhas 58‐59”), o que também será claramente demonstrador que há insuficiência matéria de direito caso se admitisse a adesão ilegal. XXXVI- Assim, facilmente se vislumbra que efetivamente estamos perante um caso de omissão de pronúncia e de insuficiência da fundamentação de direito nos termos do art.º 379, n.º 1, alínea a) e d), o que aqui se invoca. Importa, pois, declarar a nulidade da sentença, devendo o douto tribunal a quo, reabrir a audiência, e tomadas as diligências necessárias, emitir nova sentença. Só assim se fazendo justiça!» Uma correta análise destas questões impõe que se reproduza aqui a fundamentação de direito da sentença recorrida: «Atentos os factos provados, a arguida praticou efetivamente as contraordenações que lhe foram imputadas, sendo que a decisão da autoridade administrativa se encontra fundamentada de forma bastante, quer quanto aos factos, quer quanto ao Direito, nenhum vício existindo que possa influir na validade da referida decisão. Os argumentos explanados pela recorrente foram rebatidos pela autoridade administrativa no seu despacho de sustentação de recurso (cfr. fls. 58-59), concordando-se totalmente com a posição que aí foi expressa. Assim, e no contexto fáctico e jurídico que consta da decisão da autoridade administrativa e do despacho de sustentação, por adesão aos respetivos fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, concordando com a decisão condenatória e com a pena aplicada, cumpre julgar improcedente a argumentação da recorrente, sendo de manter integralmente a decisão recorrida.» Importa desde logo realçar que não se está face a uma ausência absoluta de fundamentação, quer em termos de facto, como em termos de direito, dado o tribunal da 1.ª instância, ainda que sinteticamente e por remissão para a decisão administrativa e resposta/alegações da ACT, manter o teor da primeira e respetiva condenação da arguida nas coimas parcelares e coima final única, pelas contraordenações ali imputadas à mesma. JOÃO SOARES RIBEIRO, obra citada, páginas 79 e seguintes (Nota 5), acerca do regime do número 4 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 [[29]], refere o seguinte: «Importante inovação deste regime processual é a que consta da parte final do n.º 4 quando permite que a decisão judicial se pode bastar com a remissão para a decisão administrativa. Dela parece ressaltar, para além de um desiderato de simplificação do processo contraordenacional, uma vontade legislativa de aproximação de ambas as decisões que são tomadas num mesmo processo que todavia integra duas fases e duas autoridades distintas. Não sabemos se a circunstância de se tratar aqui de uma mera faculdade do juiz será suficiente para acautelar a inconstitucionalidade da norma.» Tal julgamento por adesão, que é assim consentido pelo número 4 do artigo 39.º do RPCOLSS, quer para o mero despacho judicial como para a sentença propriamente dita, prolatada após a realização da Audiência de Julgamento, refere-se, naturalmente, à decisão condenatória da autoridade administrativa e não a quaisquer outras peças ou elementos processuais, não sendo, nessa medida, legalmente possível ao julgador radicar a sua sentença ou despacho judiciais apenas nas «alegações» da ACT ou em qualquer outro documento constante do processo contraordenacional (v.g., um parecer jurídico ou um Acórdão ou sentença proferidos noutro processo por um tribunal da 2.ª ou 1.ª instância). Ora, no caso dos autos, o Tribunal do Trabalho de Sintra não se limitou a basear a sua fundamentação jurídica na resposta da ACT de fls. 58 e 59 mas também na dita decisão administrativa, assim cumprindo o mencionado desiderato legal mínimo. Impõe-se recordar aliás o que se disse anteriormente quanto a tal “despacho de sustentação” (como lhe chama imprópria mas acertadamente a sentença recorrida, pois as alegações em causa possuem verdadeiramente tal natureza, numa aproximação estreita ao regime do extinto agravo, com o seu despacho de sustentação ou reparo do recurso) e ao seu conteúdo, que não inova ou acrescenta algo de substancial ou significativo à referida decisão da ACT mas antes se limita a reforçá-la e confirmá-la, podendo assim afirmar-se que a adesão por parte da sentença aqui impugnada a tais «alegações» acaba, ainda e embora por via indireta, por culminar também na referida decisão administrativa. Naturalmente que o tribunal recorrido, ao confirmar de facto e de direito a decisão da ACT, quer no que toca à fundamentação propriamente dita, como à sua decisão final condenatória, afasta, de forma implícita, a consideração no caso dos autos da norma contida no artigo 48.º do RPCOLSS (admoestação judicial) que, de qualquer maneira, nunca seria suscetível de ser chamada à cena na apreciação da prática pela arguida das 6 contraordenações que lhe foram imputadas pela ACT, dado quatro delas serem graves, apenas tendo a natureza de leves as demais, que, contudo, não surgem isoladas mas em conjugação e cumulação com algumas das outras (graves), não se evidenciando no cometimento das infrações leves uma reduzida culpa da perpretante, que pudesse ser excecional e isoladamente ponderada, para efeitos de condenação da arguida por aquelas duas numa mera admoestação judicial (com o inerente desmembramento do cúmulo jurídico efetuado e sua recomposição, com referência apenas às demais contraordenações graves consideradas). Logo, pelos motivos expostos, também não se mostra a sentença recorrida afetada por esta última nulidade, no que respeita à sua fundamentação de direito (feita por adesão à decisão da ACT), o que implica a improcedência total deste recurso da arguida AA (…), LDA. IV – DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso interposto por AA (…), LDA., nessa medida se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da arguida. Registe e notifique. Após trânsito em julgado deste Aresto, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo. Lisboa, 18 de novembro de 2015 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte [1]«A Empresa, AA., Arguida nos autos de Contraordenação Laboral à margem identificados, inconformada com a decisão condenatória proferida por estes Serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito daquele Processo, que a condenou no pagamento de coima unitária no valor de € 3.264,00, Euros, acrescida de custas, veio deduzir, ao abrigo do disposto no art.º 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, que aprovou o Regime Processual das Contraordenações Laborais e da Segurança Social, RPCLSS, Impugnação Judicial dessa decisão, com efeito meramente devolutivo, a qual é tempestiva e conforme aos requisitos formais prescritos no n.º 1 e 2 do art.º 33.º do RPCLSS. Na petição impugnatória veio a Impugnante aduzir os seguintes fundamentos: 1- Questão Prévia — Apensação de processos: A impugnante, pretende que a decisão seja revogada e consequentemente apensado o processo 171200452 e seus apensos, pois encontravam-se os processos em fase de instrução; Na verdade a impugnante veio só nesta fase de Impugnação, arguir a apensação de outros processos pendentes neste Centro Local de Lisboa Oriental, no entanto, aquando da resposta escrita apresentada aos autos dos processos acima identificados, não identificou outros processos nem solicitou essa apensação; Os processos, ora objeto de impugnação, e os processos que a impugnante identifica e que queria ver apensados, na verdade, foram registados e distribuídos em datas diferentes; Os processos ora impugnados, foram registados em 12.01.2012 e posteriormente distribuídos à instrutora em 07.03.2012; O processo que é identificado pela impugnante, processo n° 171200452 e outros apensos, foram registados em 27.03.2012 e distribuídos em 16.05.2012; a outra instrutora, encontrando-se os mesmos na presente data a aguardar proposta de decisão. Pelo que, não tendo os mesmos sido registados e distribuídos na mesma ocasião, e estando na posse de instrutores diferentes, os processos que a impugnante só agora, identifica, não poderiam ser objeto de apensação aos ora impugnados pela instrutora, na medida em que, só pode apensar os processos que lhe são distribuídos para instrução, pelo que não estando na sua posse, mas sim na de outra instrutora, não poderia tê-los apensado aos processos objeto da presente impugnação. Pelo que se entende não ter razão a impugnante. 2 - Dos factos e do Direito Relativamente aos fundamentos aduzidos pela arguida, no que concerne aos factos e à aplicação do direito, consideramos igualmente que os argumentos não colhem, pois conforme foi verificado de forma pessoal, direta e imediata, pela Inspetora autuante, a Arguida não tinha afixado no estabelecimento mapa de horário de trabalho, bem como não possuía a Arguida registo de tempos de trabalho, a infração encontra-se verificada, no ato de fiscalização, pois não releva, se posteriormente a Arguida já tivesse afixado o mapa de horário de trabalho ou se já possuía registo de tempos de trabalho; Relativamente aos exames médicos de admissão, ao contrário da opinião da Arguida, os exames devem ser realizados antes dos trabalhadores iniciarem a prestação de trabalho, ou nos quinze dias posteriores, se a houver urgência na admissão, ora a Arguida até á data do levantamento do Auto de Notícia, (15.12.2011), não apresentou qualquer prova da realização dos exames médicos de admissão relativamente às trabalhadoras. Assim considera-se que não colhe o fundamento da arguida, de que á data da visita inspetiva ainda estava em tempo, pois que a Impugnante só foi autuada na data acima referida (15.12.2011) porque não comprovou até àquela data a realização desses exames. Nestes termos, verificamos que os argumentos aduzidos pela Arguida, ora Impugnante, não põem em crise os fundamentos da decisão condenatória, pelo que não justificam a alteração da decisão tomada, uma vez que aquela não conseguiu afastar os factos constantes do auto de notícia e considerado na decisão condenatória, não podendo deixar de se entender que a Impugnante estava obrigada a cumprir com as normas, legais, que dispõem, relativamente ao mapa de horário de trabalho, registo de tempos de trabalho e trabalho suplementar, bem como á obrigação de promover os competentes exames médicos de admissão dos trabalhadores que admite e estar em condições se fosse no nosso entender um empregador com especial dever de cuidado e cumpridor estaria em condições de apresentar os documentos que lhe foram solicitados, mas que não apresentou. Face ao exposto, nos termos do disposto no art.º 36.º do RPCLSS, propõe-se a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, para apreciação da impugnação.» [2] Aprovado pelo D.L. 433/82, de 27/10, e alterado pelos DL 256/89, de 17/10, 244/95, de 4/09; e 323/2001, de 17/12, e pela Lei 109/2001, de 24/12, e adiante designado pela sigla “RGCC”. [3] Pode ler-se ainda no referido Despacho: «IV – MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A prova dos factos dados como provados baseou-se no teor dos autos de notícia juntos ao processo e documentos anexos.» [4] Cfr. artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho de 2009, tendo o seu artigo 560.º sido alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor em 1 de Agosto de 2012, convindo realçar que, de acordo com o artigo 12.º, número 3, alínea e) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que aprovou o atual Código do Trabalho, os artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003 (procedimento de contraordenações laborais) mantiveram-se em vigor até ao dia 30/09/2009, ou seja, até à entrada em vigor da mencionada Lei n.º 107/2009, de 14/09. [5] 1) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 215.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de afixação do mapa de horário de trabalho no local de trabalho) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200102 - Auto de Notícia n.º C01712000102 – 12/12/2011 – fls. 83 a 91; 2) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de registo dos tempos de trabalho, onde constasse as horas de início e de termo da jornada de trabalho dos trabalhadores que nela laboravam) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200102; 3) Uma contraordenação leve p. e p. pelo artigo 216.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 5 do Código de Trabalho (falta de afixação do mapa de horário de trabalho no local de trabalho) e punida com a coima de 3 UC – Processo n.º 171200092 – Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 4) Uma contraordenação leve p. e p. pelo artigo 552.º, n.ºs 1e 2 e 554.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 5 do Código de Trabalho (não apresentação dos documentos solicitados pela ACT na notificação escrita feita à arguida) e punida com a coima de 3 UC – Processo n.º 171200092 - Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 5) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de registo do trabalho suplementar no local de trabalho) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200092 - Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 6) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 108.º, n.ºs 3 e 6 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de exames médicos de admissão de duas trabalhadoras) e punida com a coima de 19 UC – Processo n.º 171200100 - Auto de Notícia n.º C01712000101 – 15/12/2011 – fls. 62 a 69. [6] Artigo 119.º Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Artigo 379.º Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. [7] « Artigo 120.º Nulidades dependentes de arguição. 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.» [8] Em “Contraordenações Laborais - Regime Jurídico”, 2011, 3.ª edição, Almedina, págs. 75 e 76, Nota 2. [9] «Que diz: 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» - NOTA DE RODAPÉ DO AUTOR TRANSCRITO [10] «CPP – art.º 417.º: «1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar. 2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.» - NOTA DE RODAPÉ DO AUTOR TRANSCRITO. [11]Assim impropriamente designadas, dado a autoridade administrativa não ser «parte» nos autos mas antes autora e responsável pela decisão impugnada. [12]Cfr., também neste sentido, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral em «Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas», Maio de 2004, 2.ª Edição, Almedina, páginas 167 e 168, Nota 12, assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/5/2015, Processo n.º 146/14.8T8SSB, relator: João Gomes de Sousa, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «Havendo dúvidas sobre a data de interposição de recurso de impugnação judicial em processo contraordenacional e pedindo o tribunal esclarecimentos à entidade administrativa sobre o momento da entrada do recurso, ao arguido deve ser dado conhecimento dos elementos recebidos para que possa exercer os seus direitos de “audiência e defesa” (artigo 32º, n. 10 da C.R.P.) sobre esse concreto ponto fulcral para a admissibilidade do recurso.» [13]Cfr., com interesse, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/10/2010, Processo n.º 2515/09.6TALRA.C1, relator: Mouraz Lopes, publicado em www.dgsi.pt. [14]Artigo 118.º Princípio da legalidade 1- A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. 2- Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular. 3- As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. [15]Artigo 417.º Exame preliminar 1- Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar. 2- Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias. 3- Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado. 4- O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. 5- No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. 6- Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. 7- Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas. 8- Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. 9- Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projeto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5. 10- A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência. [16] « Artigo 123.º Irregularidades 1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.» [17]«“Introdução ao Processo Penal”, pág. 150 e seguintes.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [18]«JOÃO SOARES RIBEIRO, “Contraordenações Laborais”, pág. 144.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [19]«Admite-se que o exposto suporte a exceção da prova documental pois que, em relação a esta, o exercício do contraditório não tem que ser feito necessariamente em audiência de julgamento bastando que o M.° P.° ou o arguido sejam notificados do teor da prova documental produzida e se pronunciem em consonância.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [20]«“O Novo Regime dos Crimes e Contraordenações no Código dos Valores Mobiliários”, pág. 31.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [21]SIMAS SANTOS e LOPES DE SOUSA, “Contraordenações - Anotações ao Regime Geral”, pág. 359. - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [22]«Neste sentido ANTÓNIO LEONES DANTAS, “Considerações sobre o processo das contraordenações: as fases do recurso e da execução”, Revista do M. P. (Jan/Mar1994), p. 71.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [23]Cfr., também, ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, “Regime Geral das Contraordenações e Coimas”, 1996, 2.ª Edição, Almedina, páginas 106 a 108 e ANTÓNIO JOAQUIM FERNANDES, “Regime Geral das Contraordenações – Notas Práticas”, 1998, EDIFORUM, Lisboa, páginas 100 a 102. [24]Importa referir que este Aresto se debruça sobre uma situação em que o tribunal da 1.ª instância julgou a impugnação da decisão administrativa por mero despacho, depois de obter a concordância do MP e do arguido, quando os autos contraordenacionais evidenciavam uma clara situação de insuficiência da matéria de facto dada como assente, que obrigou o juiz do processo a realizar diligências probatórias prévias, estando então somente em vigor o RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e subsequentes alterações a que o correspondente texto legal foi sendo sujeito). [25]Cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/10/2015, Processo n.º 790/14.3T9LRA.C1, relatora: Maria Pilar Oliveira, publicado em www.dgsi.pt. [26]Impõe-se ainda realçar que, segundo os inspetores da ACT que elaboraram o Auto de Notícia de fls. 83 e seguintes, aquele documento não refletia realmente os horários de trabalho praticados pelas trabalhadoras da demandada, sendo que alguns dos contratos de trabalho das mesmas eram anteriores à data do dito “Regulamento”, que se revela aliás coincidente com a data de início dos dois últimos, o que não deixa também de ser muito conveniente e significativo para os interesses da arguida em discussão nos presentes autos. [27]Em “Contraordenações laborais – Questões Práticas”, texto publicado no Prontuário de Direito do Trabalho n.ºs 91/92, Janeiro-Abril/Maio-Agosto de 2012, Edição do Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, páginas 143 e seguintes, com especial incidência para as páginas 168 e 169. [28]Cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2012, Processo n.º 1320/10.1TBLGS.E1, relator: António João Latas, publicado em www.dgsi.pt. [29]Que se recorda, possui a seguinte redação: «4- O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear -se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.» | ||
| Decisão Texto Integral: |