Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1180/24.5T8AMD.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. Para avaliar a legitimidade processual das partes importa ter em conta a sua posição perante a relação material controvertida tal como a apresenta o A. nos termos do art.º 30.º n.º 3 do CPC aferindo-se tal pressuposto processual perante o pedido e a causa de pedir invocados no requerimento inicial, sendo que o que se pretende é que na causa estejam os verdadeiros interessados diretos na questão que nela se discute.
2. O litisconsórcio tem como referência uma só relação material controvertida com uma pluralidade de sujeitos prevendo o art.º 33.º do CPC quanto ao litisconsórcio necessário que este se destina aos casos em que a lei, o negócio ou a própria natureza da relação jurídica exige a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal.
3. Resulta dos art.º 926.º e 929.º do CPC que o processo de divisão de coisa comum integra uma primeira fase declarativa que visa definir a existência e os termos do direito à divisão e uma fase subsequente de natureza executiva que tem como objetivo concretizar aquele direito.
4. Na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum o credor hipotecário não se apresenta como parte necessária, na medida em que não tem qualquer interesse na decisão que possa vir a ser tomada sobre a (in)divisibilidade do bem ou sobre as quotas dos consortes, sendo que na fase executiva a garantia do credor hipotecário também não é afetada em caso de adjudicação do bem a algum dos interessados, na medida em que a hipoteca se mantém, não sendo por aquela beliscada.
5. Só se houver lugar à venda do bem no decurso da fase executiva é que o credor hipotecário pode/deve ser chamado oficiosamente a intervir na ação para reclamar o seu crédito nos termos dos art.º 549.º n.º 2 e 786 n.º 1 al. b) e 788.º n.º 1 do CPC.
6. O art.º 689.º n.º 2 do C.Civil apenas se aplica quando a garantia constituída incide sobre uma parte das quotas do bem ou do direito comum, mas não sobre a sua totalidade, devendo nesse caso ser chamado à ação o credor hipotecário por ter interesse na quota que possa vir a ser atribuída ao seu devedor em razão da hipoteca parcial que detém, só assim o decidido se podendo impor quanto a ele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA vem propor a presente ação especial de divisão de coisa comum contra BB.
Alega que juntamente com o Requerido é dona e legítima comproprietária da fração autónoma do prédio que identifica, pedindo que seja posto termo à indivisão do imóvel e que haja lugar à respetiva venda pelo valor que vier a ser fixado.
Citado o Requerido veio o mesmo deduzir oposição. Aceita a compropriedade do imóvel bem como a ausência de acordo das partes sobre a divisão, mais alegando que tem sido ele a pagar todas as despesas inerentes ao crédito bancário contraído para a aquisição do bem.
O tribunal a quo em razão de se encontrar registada uma hipoteca voluntária sobre o imóvel em questão para garantia do cumprimento de contrato de mútuo celebrado com o Novo Banco, S.A. entendeu que a posição do Banco pode ser afetada pela decisão final a proferir nos autos pelo que se está perante uma situação de litisconsórcio necessário natural, tendo por despacho de 20.05.2025 convidado a Requerente a suprir a exceção dilatória de ilegitimidade por via do incidente processual adequado.
Notificada do referido despacho a Requerente nada disse ou requereu.
A 07.10.2025 foi proferida decisão que absolveu o R. da instância nos termos do art.º 278.º n.º 1 al. d) do CPC considerando verificada a exceção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.
Não se conformando com o decidido vem a Requerente interpor o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. Por decisão de 20/05/2025, entendeu o tribunal a quo verificar-se uma excepção dilatória de ilegitimidade processual, por preterição litisconsórcio necessário natural, devendo o credor hipotecário ter sido demandado a par do recorrido.
2. Diz para tanto que incide sobre o imóvel objecto dos autos, uma hipoteca voluntária a favor de um terceiro – Novo Banco, S.A. –, que se pretenderia a adjudicação daquele a uma das partes e que poderia ser decretada a venda judicial, o que teria implicações na subsistência da hipoteca.
3. Entende o tribunal a quo que, ao não ser suprida a referida excepção, a sentença não seria oponível ao credor hipotecário.
4. A acção de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão de coisa que é comum, no confronto dos demais consortes - artigo 925º do Código de Processo Civil,
5. A legitimidade processual é a susceptibilidade de se ser parte numa acção e é aferida em função da relação da parte com o objecto da acção – vide neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, pág. 47.
6. Visa garantir que o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção e que são quem beneficia com a procedência ou improcedência da mesma.
7. A causa de pedir na acção de divisão de coisa comum é integrada pela existência da situação de comunhão, em concreto a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder – de provocar a sua cessação mediante divisão - resultante dessa relação. – vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 102/22.2T8VLS.L1-2, relatado por CARLOS CASTELO BRANCO, datado de 02-03-2023 e disponível em dgsi.pt.
8. Na acção de divisão de coisa comum, o pedido é que se ponha fim à compropriedade.
9. A acção especial para divisão de coisa comum comporta duas fases: uma fase declarativa e uma fase executiva.
10. Na primeira, decide-se sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado;
11. Na segunda materializa-se o direito já definido na fase declarativa; sendo a coisa divisível, procede-se ao seccionamento em substância da coisa de acordo com as quotas dos comproprietários, e à subsequente adjudicação desses quinhões; se a coisa for indivisível, procede-se à sua adjudicação a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes ou à venda executiva da coisa com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
12. Aplicando este regime ao caso concreto, verifica-se que a decisão interlocutória impugnada foi proferida quando os autos ainda se encontravam em fase declarativa.
13. Não há nos autos qualquer decisão proferida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 926º do Código de Processo Civil.
14. Em momento nenhum dos seus articulados as partes disseram que pretendiam que o bem lhes fosse adjudicado.
15. Apenas os comproprietários extraem utilidade da procedência ou improcedência do pedido, tendo apenas estes legitimidade para demandar e ser demandado, à luz do disposto no artigo 30º do Código de Processo Civil – vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1125/18.7TSNT.L1-6, relatado por Teresa Pardal, datado de 04/02/2021 e Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 649/21.0T8ABF.E1, relatado por Anabela Luna de Carvalho, datado de 10/11/2022, ambos disponíveis em dgsi.pt.
16. O credor hipotecário não tem uma relação com o objecto do processo que lhe permita intervir como parte, pois que o seu direito não é afectado com a definição dos direitos dos consortes que ali opera.
17. O credor hipotecário apenas será chamado aos autos na fase executiva, por via da citação de credores, cabendo-lhe reclamar o seu crédito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 549º do Código de Processo Civil.
18. Havendo mais que dois consortes, a mesma tem de ser intentada contra todos, aí sim em litisconsórcio necessário natural passivo, pois só com a intervenção de todos pode compor-se definitivamente a situação entre os comproprietários, o que não se coloca em relação ao credor hipotecário, por não ser consorte e não ter um interesse directo nessa divisão, não podendo tal pedido de divisão ser-lhe dirigido.
19. Não tinha o tribunal a quo, na fase em que se encontravam os autos, de decidir a verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade processual e convidar a recorrente a sanar qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo para fazer intervir na acção o credor hipotecário.
20. A decisão interlocutória de 20/05/2025 viola o disposto no n.º 2 do artigos 6º, artigo 30º, n.º 2 do artigo 549º, al. a), n.º 2 do artigo 590º, artigo 925º e n.º 1 e 2 do artigo 926º, todos do Código de Processo Civil.
21. Como consequência do despacho interlocutório e na falta da aludida sanação pela recorrente (por via do incidente de intervenção provocada), foi proferida sentença, em 07/10/2025, sendo decida a absolvição do réu da instância por verificação da já aludida excepção dilatória de ilegitimidade processual.
22. Reproduzindo-se todos os argumentos supra expandidos acerca da ilegitimidade do credor hipotecário para intervir nos autos como parte, em litisconsórcio necessário natural com o recorrido, em suma, em particular na fase declarativa da acção especial de divisão de coisa comum, apenas os comproprietários extraem utilidade da procedência ou improcedência do pedido, pelo que só eles têm legitimidade para demandar e ser demandado, cabendo-lhe, na fase executiva dos autos, reclamar o seu crédito e ver reconhecido o seu direito conforme previsto no n.º 2 do artigo 549º do Código de Processo Civil.
23. Não se verificando ilegitimidade passiva nos autos, porquanto o outro e único comproprietário, além da recorrente, foi devidamente demandado, encontrando-se estabilizada a instância, nos termos do disposto no artigo 260º do Código de Processo Civil.
24. Cabia ao tribunal a quo julgar valida a instância e legitimas as partes, determinando o prosseguimento dos autos até prolação de sentença conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 926º do Código de Processo Civil, definindo e compondo os direitos dos comproprietários.
25. Não poderia ter-se julgado verificada a respectiva excepção dilatória, nem sido determinada a consequente absolvição da instância.
26. A sentença de 07/10/2025 violou o disposto no artigo 30º, artigo 260º, al. d) do n.º 1 do artigo 278º, n.º 2 do artigo 549º, al. e) do artigo 577º, artigo 925º e n.º 1 e 2 do artigo 926º, todos do Código de Processo Civil.
O Requerido não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio necessário.
III. Fundamentos de Facto
Os factos apurados com interesse para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito
- da ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio necessário
Entende a Recorrente que não há preterição de litisconsórcio necessário pelo facto de não estar na ação como parte o credor hipotecário, que apenas deve ser chamado para vir reclamar o seu crédito se houver lugar à venda do bem, estando a legitimidade das partes assegurada por se encontrarem na ação os únicos dois consortes do imóvel cuja divisão é peticionada.
O tribunal a quo decidiu que a ação de divisão de coisa comum demanda a intervenção do credor hipotecário em litisconsórcio necessário natural de forma a assegurar que a decisão produz o seu efeito útil normal, julgando verificada a exceção dilatória da ilegitimidade que a Requerente não sanou.
O art.º 30.º do CPC dá-nos o conceito de legitimidade dispondo:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Para avaliar a legitimidade processual das partes importa então ter em conta a sua posição perante a relação material controvertida tal como a apresenta o A., aferindo-se tal pressuposto processual perante o pedido e a causa de pedir invocados no requerimento inicial, sendo que o que se pretende é que na causa estejam os verdadeiros interessados diretos na questão que se discute.
A legitimidade afere-se assim em função da posição relativa das partes perante a relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor, atenta a posição expressa pelo legislador no art.º 30.º n.º 3 do CPC.
Sobre a questão da legitimidade ensinam-nos com toda a clareza Antunes Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 129: “Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão existe; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a produzir, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida, ausentes da lide.”
Não é qualquer interesse em demandar ou contradizer que confere legitimidade a uma parte exigindo o art.º 30.º n.º 1 do CPC que tal interesse seja direto, expresso respetivamente na utilidade ou no prejuízo derivado da procedência da ação o que, desde logo exclui a legitimidade de quem se apresenta com um interesse apenas indireto ou reflexo, precisamente por não ser o titular da relação jurídica controvertida.
Como é sabido o litisconsórcio tem como referência uma só relação material controvertida com uma pluralidade de sujeitos, reportando-se o litisconsórcio necessário aos casos em que a lei, o negócio ou a própria natureza da relação jurídica exige a intervenção no processo dos vários interessados na relação material controvertida de modo a que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, como prevê o art.º 33.º do CPC.
Nestes casos de litisconsórcio necessário, a legitimidade da parte apenas fica assegurada no processo se na ação estiverem todos os sujeitos da relação material controvertida- vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 165 ss.
Sobre o conceito de litisconsórcio necessário sintetiza de forma clara o Acórdão do TRL de 05-03-2024 no proc. 3914/21.0T8LRS.L1-7 in www.dgsi.pt: “O litisconsórcio necessário pode ser legal, convencional ou natural. O litisconsórcio natural é aquele em que, pela natureza da relação material controvertida, é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão do tribunal produza o seu efeito útil normal. O n.º 3 do art.º 33º do CPC esclarece que a decisão produz o efeito útil normal quando, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Portanto o critério será o de que o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa.”
Os presentes autos constituem uma ação especial de divisão de coisa comum que vem regulada nos art.º 925.º ss. do CPC, ação que vem dar acolhimento ao princípio contemplado no art.º 1412.º n.º 1 do C.Civil que no âmbito da compropriedade vem estabelecer que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa permanece indivisa.
Na regulação do processo especial de divisão de coisa comum, prevê o art.º 925.º do CPC: “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
É pacífico, tal como também decorre do art.º 925.º do CPC que a ação de divisão de coisa comum demanda a presença de todos os consortes na ação, impondo uma situação de litisconsórcio necessário no sentido de estarem no processo todos os contitulares do direito cuja divisão é pedida.
Com bem evidencia o Acórdão do TRL de 19-12-2024 no proc. 26591/22.7T8.LSB-A.L1-2 in www.dgsi.pt: “Caracteriza-se, desta forma, a acção especial de divisão de coisa comum por ter de englobar todos os consortes, com o desiderato prático de cessação da compropriedade, pois, não se trata, apenas, de concretizar a quota de um ou vários requerentes na coisa comum, mas antes a de dissolver a relação de compropriedade entre todos os consortes. Decorrendo, assim, a sua natureza ou carácter universal, no respectivo processo têm de intervir todos os consortes, seja na posição activa ou na posição passiva, estando-se, deste modo, perante um evidente caso de litisconsórcio necessário, ou seja, para que possa efectivar-se judicialmente a divisão da coisa comum, é mister a intervenção de todos os consortes, sob pena de ilegitimidade.”.
O resultado divisão da coisa comum pode vir a corresponder à divisão da coisa em substância desde que tal seja possível, à sua venda com a distribuição do seu valor pelos comproprietários ou à adjudicação da coisa a um dos consortes, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes.
Feitas estas breves considerações e passando ao caso em presença, relembra-se que a Requerente intenta a presente ação especial de divisão de coisa comum afirmando não pretender permanecer na indivisão pedindo que a ela se ponha termo, mais se verificando que o imóvel cuja divisão é peticionada tem registada uma hipoteca a favor de instituição bancária, destinada a garantir o cumprimento de contrato de mútuo celebrado com ambos os consortes.
A única questão que importa decidir à luz do regime que sumariamente se expôs é se o credor hipotecário tem de ser demandado ou chamado a intervir nesta ação sob pena de ilegitimidade das partes por preterição de litisconsórcio necessário, como entendeu o tribunal a quo.
Resulta dos art.º 926.º e 929.º do CPC que o processo de divisão de coisa comum integra uma primeira fase declarativa que visa definir a existência e os termos do direito à divisão e uma segunda fase de natureza executiva que tem como objetivo concretizar aquele direito.
Na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum o credor hipotecário não se apresenta como parte necessária, na medida em que não tem qualquer interesse na decisão que possa vir a ser tomada sobre a (in)divisibilidade do bem ou sobre as quotas dos consortes, nenhum prejuízo lhe podendo advir daí.
Em sede de fase executiva a garantia do credor hipotecário também não é afetada em caso de adjudicação do bem a algum dos interessados, na medida em que a hipoteca se mantém, não sendo por ela beliscada.
Só no decurso da fase executiva e se houver lugar à venda do bem é que o credor hipotecário deve ser chamado a intervir na ação para reclamar o seu crédito, nos termos dos art.º 549.º n.º 2 e 786 n.º 1 al. b) e 788.º n.º 1 do CPC.
Neste caso nem sequer se torna necessária a iniciativa da parte para que tal intervenção tenha lugar, já que de acordo com as normas legais enunciadas compete ao tribunal oficiosamente determinar a citação do credor hipotecário para querendo reclamar o seu crédito na situação de venda do bem que o garante.
A intervenção do credor hipotecário em sede de divisão de coisa comum apenas pode/deve ocorrer se houver lugar à venda da coisa, para reclamar o seu crédito - neste sentido, vd. o já referido Acórdão do TRL de 19-12-2024 que conclui: “Assim, a intervenção do credor hipotecário só será legalmente obrigatória no eventual caso de venda do bem na fase executiva, face ao artigo 549º nº2 do CPC.”.
O bem comum cuja divisão é peticionada tem dois comproprietários sendo apenas estes os titulares da relação controvertida que é o direito de compropriedade, sendo eles os sujeitos com interesse direto em demandar ou contradizer e por isso parte legítima à luz do art.º 30.º do CPC.
O credor hipotecário é titular de outra relação material que constitui o contrato de mútuo garantido pela hipoteca sobre o bem e só tem interesse em intervir na ação se houver lugar à venda do imóvel hipotecado, uma vez que o art.º 549.º n.º 2 do CPC remete para a regulação da venda em processo executivo quando tem de proceder-se à venda de bem noutro processo.
Não sendo titular da relação material controvertida aqui em discussão, a Requerente não pode sequer dirigir o pedido contra ele ou suscitar a sua intervenção no processo como parte principal – neste sentido vd. para além dos acórdãos citados o Acórdão do TRE de 10-11-2022 no proc. 469/21.0T8ABF.E1 in www.dgsi.pt.
A sentença recorrida fundamenta ainda a necessidade da intervenção do credor hipotecário na ação, para efeitos de garantir a legitimidade das partes, no art.º 689.º n.º 2 do C.Civil, norma que ao caso não se aplica por se reportar aos casos em que a hipoteca incide apenas sobre quota ou parte de coisa comum.
Estabelece o art.º 689.º do C.Civil:
1. É também suscetível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.”
Só nos casos em que a garantia constituída incide sobre uma parte das quotas do bem ou direito comum, mas não sobre a sua totalidade, é que faz sentido o recurso ao art.º 689.º n.º 2 do C.Civil, devendo ser chamado à ação o credor hipotecário, por aí ter interesse na quota que possa vir a ser atribuída ao seu devedor e de modo a que o decidido se possa impor quanto a ele.
Como bem se refere no já citado Acórdão do TRL de 05-03-2024: “(…) a utilidade da previsão do n.º 2 do art.º 689º do Código Civil reporta-se às situações em que a oneração incide apenas sobre uma ou mais, mas não todas, as quotas dos consortes. Nesse caso, a acção deve ser proposta também contra o credor hipotecário a fim de que a sentença final tenha força de caso julgado contra ele, que, aí sim, tem manifesto interesse na fixação do objecto do direito do devedor, ou seja, do consorte cuja quota se encontra onerada – cf. Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 83. E que assim é, ou seja, que a aplicação do disposto no art.º 689º, n.º 2 do Código Civil se reporta às situações de oneração de “quota” de coisa ou direito comum – a norma surge, aliás, na sequência da previsão do n.º 1 quanto à admissibilidade de hipoteca sobre quota de coisa ou direito comum -, parece pronunciar-se também António Menezes Cordeiro, quando refere que a divisão da coisa “parcialmente” hipotecada leva a que a hipoteca, na medida do valor da quota, atinja todas as parcelas daí resultantes; havendo acordo do credor, a hipoteca pode limitar-se à parte que caiba ao devedor ou a quem tenha dado a hipoteca – cf. Código Civil Comentado, II, 2021, CIDP, pág. 845.”
Na situação em presença a hipoteca do credor bancário incide sobre a totalidade do imóvel e não apenas sobre uma quota do mesmo, visando garantir um contrato de mútuo celebrado com a totalidade dos consortes do bem que são parte no processo, não estando configurada nos autos uma situação que esta norma se destine regular.
A divisão do imóvel entre os consortes não afeta neste caso a hipoteca constituída sobre ele que se mantém com o mesmo âmbito independentemente da divisão que as partes venham a fazer, nenhum prejuízo advindo daí para o credor hipotecário, a menos que o imóvel venha a ser vendido a terceiro, caso em que deverá ser chamado à ação oficiosamente para reclamar o seu crédito.
Resta concluir que a relação material controvertida configurada pela Requerente tem do outro lado apenas o Requerido estando na ação todos os comproprietários do imóvel cuja divisão é peticionada, não tendo o credor hipotecário um interesse na ação idêntico ao dos consortes, pelo que não estamos perante uma qualquer situação de litisconsórcio necessário que imponha a intervenção do credor hipotecário como forma de suprir qualquer ilegitimidade, só devendo o mesmo ser oficiosamente chamado à ação pelo tribunal se houver lugar à venda do bem.
Impõe-se por isso a revogação da decisão recorrida, devendo a ação prosseguir os seus termos.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso intentado pela Requerente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o regular prosseguimento dos autos.
Custas pela Recorrente por do recurso tirar proveito – art.º 527.º n.º 1 do CPC - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
*
Lisboa, 9 de abril de 2026
Inês Moura (relatora)
Teresa Bravo (1ª adjunta)
Higina Castelo (2ª adjunta)