Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A prestação a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor de alimentos, apesar de autónoma, está balizada, no seu limite superior, pela prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento; 2. Tese de sentido oposto, ao invés de produzir igualdade de tratamento e cumprir um programa de dimensão europeia, constitucional ou pactícia, antes geraria intolerável assimetria e desigualdade nunca enquadráveis no disposto no art. 69.º da Constituição da República Portuguesa e, até, eventualmente censuráveis ao nível do estabelecido no n.º 1 do art. 13.º do mesmo texto fundamental.(sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO A…, com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu incidente de incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra P… relativamente a seu filho R…, por intermédio do qual veio peticionar a cobrança de prestação alimentar «atribuída» a este relativa ao período posterior a Março de 2011. Após notificação do Requerido, que nada disse, o incidente foi julgado procedente e este foi condenado no pagamento das prestações alimentares em dívida no montante global de 450,00 Eur, correspondentes ao período compreendido entre Março de 2011 e Agosto de 2012. Foram incluídos elementos instrutórios, que compreenderam um «relatório social», após o que o Tribunal «a quo» fixou a prestação alimentar devida em 50,00 Eur, a actualizar anualmente de acordo com o índice da inflação, impondo o seu pagamento ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls…., de 12/09/2013 proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Rio Maior condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, no montante mensal de €50,00, ao menor R…, em substituição do devedor incumpridor, isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor, determinando, ainda, que tal prestação deverá ser actualizada, anualmente, de acordo com o índice de inflação divulgado pelo INE. 2. Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS; 3. Ou seja, a lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam. 4. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM. 5. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores). 6. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação. 7. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor. 8. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6.nº3 da Lei 75/98 e art.º 5.º n.º 1 do Dl 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas. 9. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário. 10. É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende. 11. Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do Dl 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal, ”devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor. 12. Salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor de €50,00 (cinquenta euros), isto é, superior à fixada ao progenitor incumpridor que ficou obrigado a pagar €25,00 (vinte e cinco euros), ao menor em causa nos autos. 13. O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado. 14. Pelo que, consequentemente ao FGADM apenas caberá pagar essa mesma prestação (€25,00) em substituição do progenitor incumpridor. 15. A actualização automática e anual da prestação do FGADM, determinada no despacho ora recorrido, salvo o devido respeito, não tem razão de ser, sendo que a manutenção da obrigação do FGADM depende de renovação anual da prova (e análise de tal prova), de que se mantém os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa. 16. O despacho ora recorrido violou o disposto no art.º2.º n.º2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e art.º 3.º n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio.» Terminou pedindo que fosse «dado provimento ao presente recurso, declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, que não há lugar à actualização automática e anual daquela prestação, e, consequentemente, (...) revogado o douto despacho recorrido na parte que determina, uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos, e a actualização automática e anual da prestação (...).» O Ministério Público respondeu a estas alegações concluindo: «1. Na douta decisão recorrida a Meritíssima Juiz a quo fixou o valor da pensão de alimentos em € 50,00, a prestação alimentícia devida ao menor R…, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; 2. Dispõe os artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio que o Tribunal fixará as prestações, as quais não podem exceder, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores, devendo-se atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor; 3. No nosso entendimento o Tribunal a quo poderá fixar um montante superior àquele a que se achava fixado a pagar pelo progenitor incumpridor desde que à data da decisão se verifique que o montante anteriormente fixado é insuficiente para satisfazer as actuais necessidades do menor e desde que tal montante não exceda o limite imposto por lei; 4. No caso em apreço, por decisão proferida nos autos principais em 09/02/2009, há mais de quatro anos, foi determinado que o requerido pagaria uma prestação de pensão de alimentos no valor de € 25,00. 5. Todavia, tal quantia, de acordo com as necessidades de um menor de oito anos de idade e que frequenta o ensino escolar, mostra-se manifestamente insuficiente; 6. Ao fixar o montante de € 50,00 de pensão de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a Meritíssima Juiza «a quo» não violou qualquer norma jurídica, pois os diplomas que regulamentam o pagamento de tal prestação não estabelecem como limite máximo o valor da pensão de alimentos que anteriormente havia sido fixado, mas antes o montante de 1 IAS, sendo, por essa razão, uma prestação independente e autónoma daquela que se tinha fixado anteriormente ao obrigado a alimentos; 7. Com efeito, só assim ficam acauteladas as necessidades do menor; 8. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 09/02/2010, publicado no site www.dgsi.pt do qual se transcreve parcialmente o sumário “A obrigação de prestação a cargo do Fundo de Garantia é independente e autónoma, “no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo”; 9. Resulta ainda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 03/03/2011, publicado no site www.dgsi.pt que “A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para a satisfação de um necessidade actual do menor”, subentendendo-se que a prestação de alimentos incumprida não funciona como limite da prestação a suportar pelo FGADM; 10. Face ao exposto, dever-se-á entender que o limite máximo da prestação a suportar pelo FGADM é o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, e não a pensão de alimentos que o obrigado incumpridor tinha que prestar; 11. Assim sendo, de acordo com o relatório elaborado nos autos, a quantia fixada mostra-se adequada às actuais necessidades do menor, sendo que a quantia de € 25,00 é manifestamente insuficiente para satisfazer tais necessidades; 12. A Meritíssima Juiz a quo determinou ainda que a mesma fosse actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação divulgado pelo INE; 13. Como se verifica da decisão recorrida, a Meritíssima Juiz a quo teve em conta que a manutenção do pagamento da pensão de alimentos a suportar pelo FGADM carecia de prova anual a efectivar pela progenitora do menor, pelo que aquela actualização não é automática, tal como refere o recorrente; 14. Porém, como a lei é omissa quanto a uma eventual actualização do valor fixado, nada impede que esse valor seja actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE; 15. Acresce que os princípios que norteiam os diplomas que determinam o pagamento da pensão de alimentos devida a menores pelo FGADM são os princípios da igualdade e da satisfação das necessidades básicas dos menores; 16. Não podendo, ao longo do tempo e de acordo com as alterações de vida do menor, o mesmo ver-se privado duma pensão de alimentos ajustada às suas necessidades só porque a mesma é prestada pelo FGADM; 17. Com efeito, conclui-se que a decisão recorrida não fere qualquer preceito legal, pelo que não assiste razão ao recorrente.» Terminou pedindo a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte as questão a avaliar: · Pelas razões indicadas nas alegações de recurso, deve a prestação a ser suportada pelo FGADM espelhar a prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento? * II. FUNDAMENTAÇÃOFundamentação de facto Relevam neste ponto lógico desta decisão os factos constantes do relatório supra lançado, aos quais acresce o seguinte: No processo de «Regulação do Poder Paternal» ao qual o presente se encontra apenso foi proferida sentença datada de 09.02.2009 que conteve o seguinte elemento decisório: «3 - o pai pagará, a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros), que remeterá à mãe do menor até ao dia 8 de cada mês a que respeita.» * Fundamentação de DireitoPelas razões indicadas nas alegações de recurso, deve a prestação a ser suportada pelo FGADM espelhar a prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento? Relevam, com vista à ponderação da problemática suscitada em sede de recurso as seguintes normas: Da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro: Artigo 1.º Garantia de alimentos devidos a menores 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. (...) Artigo 2.º Fixação e montante das prestações 1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Artigo 3.º Disposições processuais 1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. (...) 3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá. 4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. (...) Artigo 6.º Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (...) 3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. (...)» Do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio: Preâmbulo «A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. (...) Artigo 2.º Entidades competentes (...) 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. (...) Artigo 3.º Pressupostos e requisitos de atribuição 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. (...) 5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. (...) Artigo 4.º Atribuição das prestações de alimentos 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar. (...) Artigo 5.º Garantias de reembolso 1 - O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. 2 - O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva. Artigo 7.º Manutenção da obrigação principal O reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente. Artigo 9.º Articulação entre as entidades competentes 1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. (...)» * Estes preceitos não possuem a clareza suficiente para, mediante mera análise de signos e referentes, avaliação gramatical linear ou abordagem técnica básica e imediata, fornecerem a resposta ao problema proposto. Da parte do preâmbulo acima transcrita extraímos o que poderia ser uma vocação abrangente e alargada do instituto. Tendo o legislador esteado o desenho das funções do FGADM na vontade de cumprir o desiderato constitucional de proteger as crianças em termos tais que permitissem que fosse reclamada, perante sociedade e o Estado, a garantia do seu desenvolvimento integral e da sua dignidade – aqui se abrangendo, consequentemente, os direitos individuais decorrentes, entre os quais avultaria o direito a alimentos, umbilicalmente ligado ao direito à vida – poderíamos admitir que se pudesse pretender tutelar os direitos dos menores sempre que se verificasse uma situação de inexistência ou insuficiência da prestação alimentar, ou seja, de carência de «condições de subsistência mínimas». Algumas normas dos diplomas aplicáveis acima referenciados pareceriam alimentar essa esperança já que, em aparência, permitiriam redefinir a prestação alimentar a cargo do Fundo com abstracção da relação constituída com o progenitor originariamente obrigado. Particularmente, porque se organiza uma investigação específica conducente a uma fixação autónoma da prestação, estabelecendo-se apenas uma baliza superior que poderia nada ter a ver com a capacidade do progenitor-prestador. Porém, os mesmos diplomas operam lancinante redução do entusiasmo que se poderia colher do anúncio preambular. Com efeito, afinal, o FGADM não interviria em relação a todos os menores cujas prestações alimentares não existissem ou fossem insuficientes mas apenas com vista a proteger aqueles com prestações legalmente fixada e cujos pais não cumpram. Mais, a definição do montante a prestar assente nas forças dos cabedais públicos surgiria no quadro de um específico processo – o de incumprimento das responsabilidades parentais – e sempre sem perder de vista a necessidade de obter o reembolso do obrigado inicial, ou seja, num quadro substitutivo, supletivo e relacional. Por o novel regime fornecer elementos interpretativos de sinal distinto, tornados mais contrastantes pela crise financeira e económica entretanto sentida, que poderá ter trazido ao processo subliminar de ponderação também questões de solvabilidade e sustentação do sistema, não foi possível obter uniformidade de tratamento jurisprudencial da questão proposta. Uma construção atendeu aos sinais de maior entusiasmo fornecidos pelos diplomas legais e abstraiu da obrigação fixada ao progenitor incumpridor para definir a prestação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Tal tese, inquestionavelmente tentadora por permitir, generosamente, uma protecção mais sólida da franja de menores abrangida pelos incumprimentos paternos, construiu-se, entre outros, com argumentos do jaez dos que ora se enunciam: a) Extrai-se do comando constitucional que o direito a alimentos, umbilicalmente associado ao direito à vida, faz pender sobre a sociedade e o Estado o dever de garantir aos menores condições adequadas ao seu «desenvolvimento e a uma vida digna» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Porto de 13.02.2014; processo n.º 2681/11.0TBPNF-A.P1; relatora: Ex.ma Juíza Desembargadora Dra. TERESA SANTOS, in http://www.dgsi.pt – doravante também TRP); b) O único limite da obrigação que recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é o que resulta dos art.s 2.º, n.º 1, da Lei nº 75/98 e 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, ou seja, o correspondente ao montante de 1 IAS – ibidem e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2014; processo n.º 346/08.0TBVFX-A.L1-7; relator: Ex.mo Juiz Desembargador Dr. ORLANDO NASCIMENTO, in http://www.dgsi.pt. – doravante também TRL); c) Em termos literais, não é fixado à segunda prestação, como limite máximo, o valor da prestação anterior – ibidem, último aresto invocado; d) Os diplomas internos aplicáveis surgem por emanação de um quadro normativo internacional que vincula o Estado português, de entre os quais se destacam as Recomendações do Conselho da Europa, R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, R(89)1 de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais e a Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990 – ibidem; e) As preocupações com a despesa pública não se justificam aqui já que foram acauteladas pelo legislador ao estabelecer um limite máximo por cada devedor, sendo que não existe fundamento válido para que os tribunais se devam substituir ao criador da norma ou sobrepor nessa preocupação – ibidem; f) Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 12/2009, 7 de Julho, publicado no DR, 1.ª série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2009, se fez o descolamento entre a prestação do FGADM e a colocada a cargo do progenitor – vd. TRL e TRP; g) Se existisse decalque das prestações envolvidas, seria inútil e sem sentido ordenar-se a realização de diligências instrutórias orientadas para a averiguação das necessidades do menor – TRP; h) Esta actividade probatória não pode destinar-se a averiguar a eventual diminuição das necessidades da criança, já que estas aumentam com a idade e nunca diminuem, sendo que o decurso do tempo, aliado à desvalorização monetária, sempre impõe a fixação de um montante superior ao anteriormente fixado – TRP; i) De modo diverso do que ocorre no art. 2004.º do Código Civil, não está, aqui, legalmente prevista a ponderação dos meios do prestador ou do obrigado originário, entrando apenas em cogitação a prestação de alimentos inicialmente fixada, as necessidades específicas do menor e a capacidade económica do agregado familiar – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2009; processo n.º 91/03.2TQPDL.S1; relatora: Ex.ma Sra. Juíza Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e TRP; j) O Estado não se vincula a suportar a prestação alimentar não realizada mas a fixada «ex novo», sob pressupostos legais próprios e como obrigação própria – TRP; k) Quanto à impossibilidade de exercer a sub-rogação legalmente prevista (cf. n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei 164/99), não se está perante vero obstáculo pois a sub-rogação legal tanto pode ser total como parcial, sendo deste último tipo no caso em apreço já que o progenitor em falta não estará obrigado para além do valor do vínculo judicialmente imposto – TRP. * Infelizmente, estes importantes argumentos, e outros brandidos, poderão não merecer ser secundados caso se introduzam no debate algumas dificuldades sérias que o processo interpretativo proposto suscita, apesar de, «de iure condendo» e perspectivando um tempo ideal de maior abundância de recursos, se poder (e, eventualmente, dever) sufragar a necessidade de conferir coerência e solidez à tese proposta, reconduzindo-a à sua devida essência, a saber, à questão da importância de a sociedade e o Estado protegerem todas as crianças desprovidas de condições de subsistência susceptíveis de assegurar o seu desenvolvimento digno e pleno.Nos termos em que o problema nos surge proposto, o sustentado, ao invés de produzir igualdade de tratamento e cumprir um programa de dimensão europeia, constitucional ou pactícia, antes geraria intolerável assimetria e desigualdade nunca enquadráveis no disposto no art. 69.º da Constituição da República Portuguesa e, até, eventualmente censuráveis ao nível do estabelecido no n.º 1 do art. 13.º do mesmo texto fundamental. Afinal, o legislador estaria a construir um Fundo para garantir os alimentos justos e efectivamente adequados às necessidades de apenas um grupo de crianças: aquelas cujos pais, voluntária ou involuntariamente, de forma organizada e concertada ou por razões totalmente incontroláveis e aleatórias se encontrassem em situação de carência total, real ou aparente, que não permitisse ser-lhes cobrada coercivamente a obrigação central da sua vida: suportar economicamente o novo ser por si gerado. Os demais, os filhos de pais pobres mas cumpridores, os nascidos de progenitores cujos meios não tivesse sido possível apurar em sede processual mas prestadores da pequena quantia por cuja entrega regular tivessem sido responsabilizados, os beneficiários de prestações insuficientes – por vezes dramaticamente insuficientes – mas efectivamente pagas, não teriam direito a qualquer protecção niveladora por parte da sociedade e do Estado. Tal seria insuportavelmente assimétrico e contrariaria todo o sustentáculo ideológico, filosófico, político e jurídico deixado entrever no apontado preâmbulo. Seria por demais injusto o resultado obtido. Não se afigura aceitável invocar os apontados regimes programáticos, particularmente o constitucional, para justificar a violação do que é nuclear nesses regimes – a imposição à sociedade e ao Estado da obrigação de funcionar como «rede protectora» universal, id est, como estrutura de tutela de último recurso, sem acepção de pessoas e contextos, de todas as crianças carenciadas de meios para crescer e desenvolver-se de forma física, emocional e intelectualmente equilibrada e não apenas das filhas de pais que não honrem os seus compromissos. Aqui chegados, temos por seguro que – sem prejuízo da adequação da tese emergente do aresto de fixação de jurisprudência acima invocado, que lê de forma devida uma das vertentes normativas que aponta o relativo deslocamento das prestações – a entrega a impor ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores surge por referência e com limites impostos pela prestação devida pelos progenitores relapsos. É assim porquanto a pretensão da respectiva concessão surge após um quadro processual de alegação do incumprimento do progenitor e de averiguação minimamente segura da sua impossibilidade de prestar. É assim, ainda, porque o FGADM fica sub-rogado nos direitos do menor e prestação superior não se encontrava entre esses direitos no momento do incumprimento despoletador e da insolvibilidade patenteada. É assim, também, porque a prestação do Fundo, mal emerge, é logo cobrável ao progenitor em falta, id est., logo após o pagamento da primeira prestação – sendo o devedor notificado para em prazo a fixar, não superior a 30 dias úteis contados da data da notificação, efectuar o reembolso – e cessa quando a obrigação do mesmo termina, o que inculca a noção da existência de uma relação directa com o limite superior da dívida de alimentos e de que a prestação do Fundo «depende da manutenção da obrigação principal», nas palavras utilizadas no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa e desta Secção de Processos, do qual foi relator o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. TOMÉ RAMIÃO, proferido no processo n.º 130/06.5TBCLD-E.L1, 30.01.2014 in http://www.dgsi.pt. O legislador fala mesmo em prestação do Estado em substituição do devedor – n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 75/98 – sendo que não se ignorará que, em termos semânticos, substituir significa colocar uma pessoa ou coisa no lugar de outra, estar em vez de outra coisa, fazer o serviço ou as vezes de, o que envolve relação de conteúdos, já que só assim se ocupa lugar alheio. Não possui relevo específico o argumento segundo o qual, em termos literais, não é fixado à segunda prestação, como limite máximo, o da prestação anterior já que, nos mesmos termos literais, também o oposto não resulta da exegese directa, estritamente gramatical e semântica do regime legal. É certo que as preocupações com a despesa pública não se justificam aqui, não porque o legislador tenha estabelecido um tecto protector mas porque se trata de factores que antes terão que ser ponderados noutra sede, a montante, no momento em que o aquele projecta e aprova a norma e cria um regime que implica custos dos quais deve ter plena noção antes de os assumir. É assim, particularmente, se é imposta ao julgador, após tal aprovação, a tutela de interesses axilares da sociedade como o são os dos menores e os de acatamento das orientações emergentes de documentos estruturantes dos espaços externos em que Portugal se insere e movimenta, que estão muito para além da singela frieza dos números conjunturais. A referência à actividade instrutória orientada para a definição da prestação, feita na construção da solução acima descrita, à míngua de claros elementos interpretativos complementares e dados emergentes da análise sistemática, integrada e teleológica dos diplomas em apreço, não tem a faculdade de nos fornecer seguro factor analítico, designadamente face ao carácter acessório do adjectivo perante o substantivo, id est, do processo face à norma que consagra e concretiza o Direito. É certo que não se faz, aqui, a ponderação dos meios do prestador. Este facto, só por si, poderia apontar para a construção acima descrita ou para algo totalmente diverso: não se pondera porque já foi ponderada quando se fixou a prestação alimentar que funciona como limite; não se pondera porque careceria de sentido e representaria elemento de desacreditação e frustração do sistema averiguar se o FGADM, ao qual são atribuídas anualmente verbas mediante inscrição das mesmas no Orçamento do Estado, que constituem suas receitas próprias – cf. n.º 4 do art. 6.º da Lei à qual se fez menção supra e al. a) do n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei acima referido –, tem meios para se substituir ao progenitor relapso em cumprimento do múnus que lhe foi atribuído por lei. Nada de conclusivo ou seguro se pode, pois, também extrair deste argumento. Por outro lado, nada encontramos na letra da lei que nos permita admitir, com a necessária segurança, que se tenha pretendido consagrar um regime de sub-rogação parcial, antes tal conclusão pressupõe a realização de um percurso lógico e demonstrativo prévio que, como se crê ter tornado patente, não foi realizado no âmbito da defesa da apontada tese da ausência de limitação superior da prestação substitutiva pelo valor da prestação do progenitor obrigado. A reanálise da dimensão da entrega a realizar, ligeira e perfunctória, consagrada como mecanismo prévio à atribuição de responsabilidades ao Fundo tem que ser considerada, pois, face ao que ficou dito, como mecanismo de reponderação dos pressupostos de concessão com vista à protecção do interesse público na utilização rigorosa dos recursos e não como «abertura da porta» a mecanismos de discriminação de menores filhos de pais incumpridores (por todo o tipo de razões, sendo algumas delas pungentes e dramáticas) face às crianças filhas de cidadãos que se esforcem e consigam ou tenham condições prévias para solver os seus compromissos (também, tantas vezes, em situações limite e fornecendo aos seus filhos recursos bastas vezes dramaticamente marcados pela insuficiência). EM CONCLUSÃO: 3. A prestação a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor de alimentos, apesar de autónoma, está balizada, no seu limite superior, pela prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento; 4. Tese de sentido oposto, ao invés de produzir igualdade de tratamento e cumprir um programa de dimensão europeia, constitucional ou pactícia, antes geraria intolerável assimetria e desigualdade nunca enquadráveis no disposto no art. 69.º da Constituição da República Portuguesa e, até, eventualmente censuráveis ao nível do estabelecido no n.º 1 do art. 13.º do mesmo texto fundamental. * III. DECISÃOPelo exposto, julgamos a apelação procedente nos termos sobreditos e, em consequência, revogamos a sentença impugnada na parte em que definiu a prestação substitutiva a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e fixamos a prestação mensal em montante correspondente ao definido nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais que constitui o processo principal, ou seja, em 25,00 Eur (vinte e cinco euros) mensais . Sem custas, por não serem devidas. * Lisboa, 10.04.2014Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta) Ana de Azeredo Coelho (2.ª Adjunta) |