Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO GADO DEVER DE VIGILÂNCIA ENCANDEAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL 2ª INSTÂNCIA PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O ponto XXXIV dos factos provados “O Autor ia distraído na condução”, sendo claramente conclusivo, pois pode encerrar, em si mesmo, a solução (mesmo que parcial) da demanda, deve ser eliminado do elenco dos factos provados (art. 662º, nº 1 do CPC); - A condutora do veículo segurado na 1ª Ré que, na tentativa de alertar o condutor do veículo do Autor para a presença de um animal bovino na via, accionou, alternadamente, as luzes dianteiras de máximos sem que tivesse resultado provado o encadeamento do condutor deste veículo, agiu em conformidade com o permitido e previsto no Código da Estrada nos artigos 22º, 1 e 2, a) e 23º, nº 1 e 2, por estar perante um perigo iminente, pelo que nada lhe pode ser apontado em termos de culpa na produção do acidente; - A 2ª Ré, proprietária do animal que naquele dia, local e hora a que ocorreu o acidente, se encontrava a deambular no eixo da via, sem vigilância, e contra o qual o veículo do Autor foi embater, não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, atento o disposto no art. 493º, nº 1 do CC; - O dever de vigilância do animal (e consequente presunção de culpa decorrente do art. 493º, nº 1 do CC) incide, originariamente, sobre o dono do animal, sem prejuízo de este afastar tal presunção, provando que outra pessoa assumiu esse encargo, tendo o animal à sua guarda; - A prova efectuada de que a 2ª Ré deixou os animais bovinos fechados e cercados não afasta a culpa pelo facto de o animal em causa ter saído para a rua, nem demonstra que os danos se teriam produzido do mesmo modo ainda que não tivesse culpa; não existindo, nem tendo sido alegada, qualquer intervenção de terceiro, o facto de o animal bovino em causa ter saído de onde estava confinado e percorrido mais de 1400 metros até ao local do embate revela que o cerrado onde estava e/ou a cancela em causa não eram eficazes para a sua retenção; - Apesar de ser noite e o animal bovino ser de cor preta e de não ser expectável a sua presença na faixa de rodagem, o acidente ocorreu depois de o condutor do veículo do Autor ter percorrido 200 metros numa via com 5,40 metros de largura, ladeada por muros de pedra, e ter sido alertado por outro condutor (cujo veículo estava parado) com sinais luminosos (indicadores de perigo iminente – arts. 22º, 1,2, a) e 23º, 1 e 2 do CE), num local onde havia um poste de iluminação e, ainda assim, o embate ocorre em simultâneo com a travagem efectuada pelo referido condutor; perante estes factos, a conclusão a que se chega é que o condutor do veículo do Autor conduzia com uma “velocidade excessiva” e fazia uma condução desatenta, pois apenas travou quando embateu no animal; - O nº 2 do art. 570º do CC não exclui, sem mais, a responsabilidade de indemnizar daquele que que tem uma responsabilidade que se baseia numa “simples presunção de culpa”, sendo necessário estabelecer a relação entre a culpa do lesado e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso; - A mera privação do uso do veículo, é por si só um dano indemnizável; apesar de o Autor não ter provado que teve necessidade de recorrer a meios alternativos para o seu transporte ou que sofreu transtornos, esses incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços podem ser considerados factos notórios, sem necessidade de alegação e prova; o maior ou menor grau dessa perda é que já necessita de concretização factual (por exemplo, frequência e tipo de utilização do veículo) para se poder aquilatar de um maior ou menor montante indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO F....., casado, portador do cartão do cidadão nº …, contribuinte fiscal nº …, residente em …, instaurou a presente a acção declarativa de processo comum contra Seguros…, S.A., com sede na…., e contra A....., residente …., pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor: a) a quantia de € 7.696,83, a título da reparação do veículo do Autor, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) a quantia de € 3.100,00, por dia, desde o dia 25/12/2021 até ao dia 31/10/2022, pela privação do uso do veículo, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alega que no dia 25/12/2021, pelas 00:00 horas, quando o seu filho D..... conduzia o seu veículo de matrícula ZU…, na Canada …, perto do n.º …, … foi encandeado pelos máximos das luzes dianteiras do veículo com a matrícula QR… (segurado na 1.ª Ré), que vinha em sentido contrário, sendo que, por esse facto, não conseguiu ver, a tempo, um animal bovino, de cor preta, propriedade da 2ª Ré, que se atravessou na sua frente, tendo, em consequência, embatido neste e, após, no muro à sua direita e no mencionado veículo com a matrícula QR…, à sua esquerda. Mais sustenta o Autor que, por força do embate em causa, o seu veículo ficou danificado, tendo importado a reparação do mesmo no valor de € 7.696,83, bem como que ficou imobilizado entre 25/12/2021 e 31/10/2022, dia em que foi reparado, o que lhe implicou um prejuízo de € 10,00/dia. * A 2ª Ré, A....., veio apresentar contestação, pugnando pela sua absolvição, aceitando ser proprietária do bovino em causa, o qual era tratado e explorado pelo seu marido, mas defendendo que o animal bovino em causa tinha sido tratado e deixado devidamente fechado num cerrado delimitado por muros e uma cancela, o qual ficava a cerca de 1400 metros do local onde terá ocorrido a colisão, tendo tal animal, presumidamente, saltado o muro em causa e vindo para a rua, na medida em que no dia a seguir deram falta deste e vieram a encontrá-lo no cerrado de outrem perto do local do alegado embate. Mais sustentou que o local onde terá ocorrido o embate é iluminado e com visibilidade, pelo que o embate se terá devido a culpa do Autor ou ao facto de ter sido encandeado, como este invoca. A 1ª, Ré Seguros..., S.A....., contestou, invocando a ilegitimidade e alegando, em síntese, que o veículo do Autor circulava a velocidade superior a 50 kms/hora, tendo a sua segurada, devido à existência de uma vaca na estrada, travado o seu carro e tentado avisar o condutor do veículo do Autor, que vinha no sentido oposto, alternando os médios com os máximos, o que não produziu o efeito desejado, tendo o referido veículo embatido no bovino em causa e, posteriormente, no seu veículo, afastando da condutora do veículo segurado na Ré qualquer responsabilidade no acidente em causa. * Foi realizada a audiência prévia, na qual foi considerado sanado o vício de irregularidade do mandato e proferido despacho saneador, decidindo-se pela improcedência da excepção de ilegitimidade activa. * Procedeu-se à realização da audiência final com a prolação de sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu as Rés dos pedidos formulados e condenou o Autor no pagamento das custas do processo. * Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: “1) Por sentença de 17 de Dezembro de 2023, proferida no processo identificado em epígrafe, o Tribunal a quo decidiu: (…) 2) O ora recorrente não se conforma com tal decisão, dela vem recorrer visando a impugnação da decisão relativamente à matéria de facto e, bem assim, quanto à matéria de direito. 3) A decisão relativa à matéria de facto peca por deficiência, contradição e obscuridade. 4) Com efeito, dá como assente a factualidade correspondente à responsabilidade da R. I, na qualidade de proprietária do animal bovino a que se referem os autos (cfr. III, XV, XVI, XVII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII dos factos considerados provados pela sentença recorrida) mas, ao mesmo tempo, conclui pela responsabilidade e ilicitude da conduta do condutor do veículo do A., sem que tenha sido produzida prova suficiente para o efeito. 5) A sentença recorrida considera provado, em XXXIV, que “o Autor ia distraído na condução”. 6) Ora, tal conclusão não tem sustentação em nenhum facto considerado provado. 7) Por outro lado, a decisão recorrida, a X da factualidade dada como provada, refere que “a velocidade máxima permitida no local é de 50km/h, por se tratar de uma localidade” e, a XII, que o condutor do veículo do A. circulava “a, pelo menos 50 kms/hora”, acrescentando adiante, em clara contradição, que o mesmo circulava “distraído, a 50 kms/hora”. 8) Tal contradição adensa-se quando, a mesma decisão recorrida, conclui considerando a “conduta ilícita e culposa do lesado, isto é, do condutor do veículo com a matrícula ZU...., pois este, por um lado, circulava distraído, e, por outro lado, com velocidade excessiva.” 9) Fica, deste modo, por clarificar, na sentença recorrida, se o condutor do veículo do A. circulava a 50 kms/hora, a, pelo menos, 50 kms/h, ou a velocidade excessiva. 10) Tais contradições continuam quando a mesma sentença refere “ademais, embora tal condutor não circulasse com excesso de velocidade (cfr. os factos X e XII, dados como provados), circulava com velocidade excessiva, não tendo conseguido parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente de forma a evitar o embate (cfr. os factos XV e XVI, dados como provados)”. 11) Sem que, no entanto, tivessem sido considerados provados quaisquer factos que consubstanciassem qualquer tipo de ilicitude ou culpa na conduta do condutor do veículo do A. 12) É a própria sentença recorrida a reconhecer que considera provada tal conclusão sem que tal tenha sido provado, com base no depoimento da testemunha C.... a quem terá “parecido” que o condutor do outro veículo estaria distraído, quando refere “tudo inculcando, como pareceu a esta, em termos de que o condutor do veículo do Autor seguia distraído”. 13) É, assim, inculcando que a sentença recorrida responsabiliza o A. sem que a Ré tivesse, de algum modo, ilidido a presunção de culpa ínsita no artigo 493º do C.C. 14) Não havendo, assim, factualidade que permita alcançar tal conclusão, não poderia ter sido determinada a responsabilidade do condutor do veículo do A. no acidente dos autos. 15) Tal conclusão não se encontra fundamentada em factos, nem no Direito. 16) De resto, a decisão recorrida, para além de não identificar quaisquer factos que levassem a tal conclusão, não valoriza factos que fundamentam conclusão contrária. 17) A decisão recorrida não valoriza o facto do animal em causa constituir um obstáculo absolutamente inesperado e imprevisível no eixo da via, no facto desse animal ter cor preta, nem o facto da via se encontrar insuficientemente iluminada, conforme decorre do depoimento de várias testemunhas. 18) A decisão em causa dá como provados factos que, efetivamente, não poderão ser dados como assentes e não dá como provados factos que, realmente, foram provados. 19) A decisão em causa dá como provado o facto “VI. O pavimento estava em estado de conservação razoável e tinha 2 postes iluminação pública, apenas um deles estando aceso (artigo 2.º, da Petição Inicial, e 27.º, da Contestação da 2.ª Ré)”, quando o depoimento, nomeadamente, da testemunha JT, agente da PSP, é claro ao referir a insuficiência da iluminação no local. 20) O depoimento da testemunha JT (parte 2), agente da PSP, com a referência 2024-02-01_1634, conforme gravação disponibilizada com a referência Citius 56494808, a instâncias do mandatário do A., a partir do minuto 10.30, reconhece que não existiam postes de iluminação no sentido de circulação do veículo do A e nas proximidades do local do acidente, o que acaba por confirmar, a partir do minuto 26.22, quando afirma que o carro dos agentes da PSP “ficou por trás do Renault, nós viemos na via Vitorino Nemésio e estacionamos logo atrás, também para iluminar a via, porque a luz que tinha, também, ali por cima era um bocado... (...) a iluminação que estava por cima “era pouca”. 21) A decisão recorrida dá como provado o facto genérico e conclusivo XXXIV. O Autor ia distraído na condução (artigo 33.º, da Contestação da 2.ª Ré), sem que tivesse sido provado qualquer facto que sustentasse tal conclusão. 22) Por outro lado, não dá como provados factos cuja prova produzida revela-se suficiente para o efeito, nomeadamente “e) O accionamento de luzes mencionado em XIV. encadeou o condutor do veículo de matrícula ZU.... (artigo 11.º, da Petição Inicial)”, “f) Neste instante, por causa do accionamento de luzes mencionado em XIV., o condutor do veículo de matrícula ZU.... não conseguia ter uma visão normal da via de trânsito (artigos 12.º, 13.º e 27.º, da Petição Inicial).” 23) O depoimento da testemunha D..... com a referência 2024-02-01_1634, conforme gravação disponibilizada com a referência Citius 56494808, ao afirmar “estava na minha mão, no lado direito, há uma curva antes do local do embate, quando faço a curva vejo o carro da outra rapariga com uma luz muita forte a encadear-me, mas estava concentrado na condução, quando dei por isso embati no animal”, (...) quando vi o animal estava muito em cima, foi mesmo no momento do embate”, reafirmando que o animal era de cor “preto” e que “tinha pouca iluminação”, “não vi de todo o animal (...) era preto”. 24) Assim, é manifesta a contradição da sentença recorrida entre a factualidade dada como provada relativamente à velocidade a que circulava o veículo do A. e as conclusões que apresenta. 25) Para além de que padece de deficiência e obscuridade, porquanto dá como provada a conclusão de que o condutor do veículo do A. circulava “distraído”, sem haver nos autos qualquer factualidade que o confirme, e não dá como provado que este condutor foi encadeado pela utilização de luzes dianteiras de máximos, nem considera a relevância da cor preta do animal em causa nos autos nem a insuficiência da iluminação no local. 26) O ora Recorrente entende que a prova produzida e a subsunção jurídica dos factos impunham uma decisão diversa, quanto à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. 27) Perante a prova produzida, estamos, claramente, perante a responsabilidade exclusiva pelo acidente dos autos do dono do animal que deambulava, à solta, sem qualquer vigilância por parte de quem tinha o encargo de o vigiar. 28) Não tendo o dono do animal ilidido a presunção legal de culpa a que se refere o artigo 493º do CC. 29) De acordo com a lei e com a jurisprudência dominante, quem tem o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos causados por esses animais, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. 30) Conforme demonstrado supra e, sobretudo, pelo que não foi provado pela R (I), conforme lhe competia, não foi ilidida a referida presunção legal de culpa, não sendo imputável ao A., no caso ao condutor do respetivo veículo, qualquer facto que o responsabilize. 31) A R. (I) é a exclusiva responsável pelo acidente dos autos ou, se assim o for entendido pelo tribunal, partilhada essa responsabilidade com a R (II), atendendo ao facto de ter acionado as luzes “máximas” com o que encadeou o condutor do veículo do A.. 32) A apreciação que o tribunal recorrido faz dos factos não está conforme a jurisprudência dominante. 33) Não está verificada nenhuma das dimensões do conceito de “velocidade excessiva”, uma vez que não ficou provado que o condutor do veículo do A, circulava a mais de 50kms/h, nem ficou provado que o embate ocorrido com o animal que vagueava pela via pública tenha ocorrido por algum ato ou omissão do mesmo condutor. 34) De resto, a sua obrigação legal assenta no pressuposto de circular de modo a poder parar o veículo perante a normal circulação rodoviária, isto é, de modo a circular a velocidade e distância do veículo que o preceda que lhe permita parar evitando qualquer acidente. 35) Não pode um condutor ser responsabilizado pelo embate ocorrido com um obstáculo que surja, anormal, inopinada e inesperadamente, na via de circulação, como ocorreu no caso sub judice. 36) No caso dos autos, o condutor do veículo do A. foi surpreendido, em plena noite, em via insuficientemente iluminada, com um animal de cor preta que, sem que nada o fizesse prever, ou sequer que estivesse devidamente vigiado e assinalado, surgiu na frente da viatura. 37) Não existe, desse modo, qualquer partilha de responsabilidade que possa ilidir a presunção de culpa legal citada. 38) Meramente a título de exemplo, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.03.2011, relativo ao Proc. nº1187/05.1TBACB.C1, ou, em idêntico sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.11.1990, relativo ao Proc. nº9051107. 39) Ou, ainda, com relevância para o caso em apreço, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2013, relativo ao Proc. nº372/07.6TBSTR.S1, que, de forma cristalina, conclui que “a regra, afirmada pelo nº1 do art. 24º do CE, de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar, regendo especialmente para os condutores que circulam com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados e imprevisíveis, não lhe sendo exigível que contem com eles, nomeadamente os derivados da imprevidência alheia.” 40) No caso dos autos, o acidente ocorreu porque um animal de cor preta, deambulava, na via pública, à solta, sem qualquer vigilância por parte de quem tinha o encargo de o vigiar, em plena noite, em via insuficientemente iluminada, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao condutor do veículo do A. pelo embate com um obstáculo, absolutamente, inesperado e imprevisível, com o que se verificaram condições anormais que tornam inexigível que o condutor do veículo contasse com as mesmas decorrentes da imprevidência e falta de vigilância de quem tinha o dever de vigiar o animal. 41) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu e ao interpretar como interpretou, viola, assim, os artigos 493º, 487º, n º1 e 342º, nº1, do Código Civil, e os artigos 11º, 18º e 24º do Código da Estrada, 42) Estamos, assim, perante uma profunda e insanável contradição da decisão recorrida que, por um lado, dá como provada factualidade que confirma a responsabilidade da R (I), proprietária do animal envolvido no acidente dos autos, dando, ao mesmo tempo, como provada conclusão, sem qualquer base factual, que ilide a presunção legal de culpa daquela. 43) Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo não tomou em consideração todas as provas produzidas, violando assim o artigo 413º do CPC. 44) Com outra decisão sobre a matéria de facto, conforme descrito supra, diferente deveria ter sido a sentença declarando-se a acção procedente com as consequências peticionadas. 45) Independentemente da apreciação da matéria de facto, conforme aludido acima, sempre e em todo o caso, a ação deveria ter sido declarada procedente por estarmos perante uma presunção legal de culpa do proprietário do animal que não logrou fazer prova que a ilidisse. 46) Devendo a decisão recorrida ser substituída por decisão que condene a R (I) nos pedidos deduzidos. Deve assim conhecer-se o objeto do recurso, dando-se provimento ao mesmo e revogar-se a sentença, julgando-se a ação procedente, com todas as consequências legais”. * A 2ª Ré A..... apresentou contra-alegações e veio requerer a ampliação do objecto de recurso, apresentando as seguintes conclusões: “C1 - Mal andou a sentença recorrida na exclusão da responsabilidade da Ré I (Seguradora). C2 - Perante o facto provado “Tal veículo, a dado momento, tentando alertar o condutor do veículo de matrícula ZU.... para a presença de animal bovino na faixa de rodagem, acionou, alternadamente, as luzes dianteiras de máximos” (sic, negrito nosso, do Facto Provado XIV da sentença), outra conclusão se imporá que não a da exclusão da responsabilidade da Ré I. C3 - A que se aliam os factos que a sentença dá (erradamente) por não provados, das alíneas e) e f) de “B) Factos Não Provados”. C4 - Pois a sentença desvalorizou o facto de o acionamento, pela condutora do veículo Renault, das luzes dianteiras de máximos, ter contribuído para o (momentâneo) encandeamento do condutor do veículo Audi e, logo, para a correspondente perda de visão. C5 - Conclusão retirada pela sentença, e respectiva fundamentação, como estando inscrita na normalidade das coisas, ou seja, que a condutora do veículo Renault “…deu os máximos (não negando, sequer, que os deu, o que lhe conferiu ainda mais credibilidade) apenas de forma alternada (o que não poderia encandear D.....) para alertar, sem sucesso, o condutor do veículo que vinha em sentido contrário ao seu para a presença do animal bovino na via, tudo inculcando, como pareceu a esta, em termos de normalidade, que o condutor do veículo do Autor seguia distraído…” (sic, “C) Convicção” da sentença). C6 - Mas que nos parece arredada da dita “normalidade das coisas” ou da experiência comum pois, é sabido, admitindo-se (como admite a sentença) o uso pela condutora do veículo Renault das luzes na posição de máximos, seja de forma contínua ou alternada (circunstância que não ficou verdadeiramente apurada), deverá ter-se por efeito ou consequência a perda de visibilidade, momentânea ou contínua, de quem a recebe (o condutor do veículo Audi), por efeito do “encandeamento”, sendo esta uma conclusão retirada do mais elementar senso comum. C7 - Entendeu a sentença, neste particular, valorizar o depoimento da testemunha …, condutora do veículo Renault, em prejuízo do depoimento de D....., condutor do veículo Audi, mas, em boa verdade, erradamente o faz pois ambos os depoimentos se complementam e reflectem o tempo e o modo (a dinâmica) do acidente de acordo com a visão partilhada dos seus dois principais intervenientes. C8 - As dúvidas, não esclarecidas (pela prova), andam em torno da questão de saber quantas vezes foram feitos sinais de luzes em máximos ou se, na atrapalhação da emergência deste tipo de sinalização, a condutora do veículo Renault “fixou” ou não as luzes em máximos, tal como decorre do depoimento de C..... C9 - A sentença “normaliza” a acção da condutora do veículo segurado na Ré I, dando por adquirido que o uso alternado de luzes médias e máximas para sinalizar perigo na via é a forma correcta de proceder, acrescentando-se mesmo na fundamentação dos “Factos Não Provados” e) e f) ter agido a mesma “…de acordo com as regras da normalidade, atendendo à forma como, habitualmente, nesta ilha, se sinaliza a presença de vacas na via de trânsito…” (sic). C10 - Conclusão não alicerçada em qualquer prova produzida em audiência de julgamento e claramente contrária ao que dispõe o Código da Estrada em matéria de uso pelos condutores de dispositivos de sinalização luminosa, nomeadamente na alínea c) do nº 2 do artigo 60º, 63º e nº 3 do artigo 87º do referido código. C11 - A “normalidade” da acção da condutora do veículo segurado na Ré I constitui-se em directa infracção ao Código da Estrada, por uso indevido de dispositivos de iluminação na sinalização de perigo na via, pelo que erradamente se conclui, como o faz a sentença na aplicação do direito, que “…da análise dinâmica do acidente não resulta que a condutora do veículo de matrícula QR… tenha contribuído, de alguma forma, para a produção culposa e causal deste.” (sic, negrito nosso), excluindo a responsabilidade desta. C12 - Pois existe um contributo objectivo desta condutora para o resultado do acidente, por conduta ilícita e culposa (ainda que a título de negligência), e logo dando lugar a responsabilidade partilhada. C13 - Em suma, a sentença não retira as devidas consequências do “Facto Provado XIV”, dá (indevidamente) como “Não Provados” os factos das alíneas e) e f) e normaliza, na sua fundamentação, o uso alternado das luzes máximas pela condutora do veículo Renault, segurado pela Ré I, isto em violação do que se dispõe, nomeadamente, na alínea c) do nº 2 do artigo 60º, 63º e nº 3 do artigo 87º do Código da Estrada no que respeita ao uso dos dispositivos de sinalização de perigo. C14 - Julgando como julgou o tribunal a quo não teve em consideração todas as provas produzidas, assim violando o disposto no artigo 413º do nCPC. C15 – Mal andou também a sentença recorrida na conclusão pela corresponsabilização da Ré II, por negligência. C16 - Que assenta, fundamentalmente, na análise dos “Factos Provados” III, XXIV, XXV, XXVI e XXVII e respectiva fundamentação. C17 - Pronunciando-se sobre a culpa da Ré II diz-nos a sentença, para o que aqui importa, que “Também não restam dúvidas que este comportamento ilícito, por parte da 2ª Ré, seja culposo, culpa esta que é presumida nos termos do artigo 493º, nº 1, do Código Civil, porquanto não logrou, a 2ª Ré, ilidir a presunção que sobre si impendia. É que, apesar de ser o marido da 2ª Ré a cuidar dos animais bovinos, incluindo o animal interveniente no acidente, fá-lo por conta e no interesse desta, que é a proprietária de tal animal (…), sendo, por isso, sobre esta que impende o encargo de vigilância a que alude o mencionado art. 493º, nº 1, do Código Civil. Mais, não demonstra a 2ª Ré, ao provar que deixou os animais bovinos fechados e cercados (…) ausência de culpa sua no facto de o animal em causa ter saído para a rua ou que os danos se teriam produzido do mesmo modo ainda que não tivesse culpa. Na verdade, não existindo, nem tendo sido alegada, qualquer intervenção de terceiro, se o animal bovino em causa saiu de onde estava confinado e percorreu mais de 1400 metros até ao local do embate é porque o cerrado onde estava e/ou a cancela em causa não eram eficazes para a sua retenção. Existe, assim, o que tange ao acidente objecto dos autos, culpa presumida da 2ª Ré.” (sic, negrito nosso). C18 - Ora, também aqui, e com o devido respeito, mal julga a sentença. C19 - É que a culpa (presumida), a que se refere o nº 1 do artigo 493º do Código Civil, foi afastada pela Ré II, ao alegar e demonstrar que ao fim da tarde do dia 24 de Dezembro de 2021, pela interposta pessoa do seu marido, deixou o bovino mencionado em I. (dos Factos Provados) fechado num cerrado confinado por muros com cerca de 1.20 metros de altura e fechado por uma cancela em madeira amarrada por uma corda e uma estaca, atrás da sua casa, na Rua …., a cerca de 1400 metros do ponto de embate (pontos XXIV e XXV dos Factos Provados). C20 - Ora, na falta de melhor critério, a culpa da Ré II terá de ser apreciada “…pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.” (sic, nº 2 do artigo 487º do Código Civil). C21 - Pelo que a pergunta a fazer pelo tribunal, na apreciação da culpa da Ré II, terá de ser que “bom pai de família” (ou no concreto caso que “bom tratador/criador de animais”), colocado nas mesmas circunstâncias da Ré II (ou do seu marido), teria procedido diferentemente ou de forma que impedisse a verificação da fuga e do acidente. C22 - E a resposta, natural, ditada pela experiência e pelo senso comum, será ninguém nas mesmas circunstâncias, nos Açores, concretamente na ilha Terceira, onde vigora o regime de livre pastoreio e onde os animais bovinos adultos comem e dormem nos pastos confinados por muros em pedra basáltica fechados por cancelas. É assim a regra nas explorações. C23 - E repare-se que o marido da Ré II tinha 4 animais jovens (novilhos) separados dos demais, num cerrado, delimitado por paredes de 1 metro e vinte centímetros de altura e fechado por uma cancela em madeira amarrada por uma corda a uma estaca, para reforçar a segurança da mesma, só um deles vindo a escapar e por razões desconhecidas – veja-se o documento nº 3 da Contestação da Ré II e o depoimento testemunhal de …, minuto 02:42 a 18:26 da gravação. C24 - Agindo, pois, com zelo e sendo cuidadoso no tratamento e na guarda dos animais da Ré II, em termos que comparam com o que melhor se faz localmente – veja-se também, comparativamente, o depoimento testemunhal de …., , minuto 16:00 a 17:28 e 21:05 e ss da gravação. C25 - Pelo que, num quadro de dita normalidade, nada mais poderia exigir-se à Ré II, sendo de concluir que esta, enquanto proprietária do animal, logrou afastar a presunção de culpa (e de ilicitude) que sobre ela impendia, pois que, perante tais circunstâncias, não lhe seria exigível que adoptasse outras medidas ainda que abstractamente idóneas a evitar a fuga do animal e o seu envolvimento no acidente. C26 - Veja-se, a este propósito, e entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07-2019, Processo nº 19413/18.5T8PRT.P1, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt) C27 - Donde a conclusão na sentença recorrida de que “…não demonstra a 2ª Ré, ao provar que deixou os animais bovinos fechados e cercados (…) ausência de culpa sua no facto de o animal em causa ter saído para a rua …” é feita em claro atropelo ao que se dispõe no nº 2 do artigo 487º, ex vi do nº 1 do artigo 493º, ambos do Código Civil, uma vez que a Ré II logrou demonstrar (Factos Provados XXIV e XXV) que agiu sem culpa (pela interposta acção do seu marido). C28 - Fazendo-se aqui na sentença, pois, errada aplicação do direito. Termos em que, e com o subido suprimento de Vexas., deve: A) Manter-se a sentença recorrida, por justa, improcedendo na totalidade o recurso interposto pelo Autor; B) Ou, caso assim não se entenda, e à cautela, admitir-se a ampliação do objecto do recurso e por ele: B1) Corresponsabilizar-se a Ré I (Seguradora) pelo contributo objectivo da acção da condutora do veículo segurado marca Renault, modelo B-Clio, matrícula QR...., para o resultado do acidente, condenando-a em conformidade; B2) Excluir-se a culpa (e a ilicitude) da Ré II no acidente ocorrido, isentando-a de toda e qualquer responsabilidade”. * Também a Ré Seguros..., S.A..... apresentou contra-alegações, sustentando ser de manter a decisão sobre a matéria de facto e que a subsunção dos factos a direito não merece qualquer censura. Não apresentou conclusões. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São estas as questões a apreciar: - Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; - Se, em face dos factos provados, a sentença recorrida se deve manter. * III-FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Na primeira instância foram considerados os seguintes factos provados e não provados: “A) FACTOS PROVADOS Com interesse para as questões a decidir, encontram-se provados os seguintes factos: I. No dia 25 de Dezembro de 2021, pelas 00h00, na Rua…., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro marca Audi, modelo TT Coupé, matrícula ZU...., conduzido por D....., um bovino, macho, de raça “cruzado de Angus”, de cor preta, portador do brinco PT02355-9646, e o veículo ligeiro de passageiros marca Renault, modelo B-Clio, matrícula QR...., conduzido por C.... (artigo 1.º, da Petição Inicial). II. O veículo de matrícula ZU.... tinha, na data mencionada em I., registada a propriedade em favor do Autor (artigo 1.º, da Petição Inicial). III. A..... era, à data, dona do animal bovino mencionado em I. (artigo 1.º, da Petição Inicial). IV. O veículo com a matrícula QR.... tinha, na data mencionada em I., a responsabilidade civil emergente de viação advinda da sua circulação terreste transferida para a Ré através de negócio jurídico titulado pela apólice nº 0006025177 (artigo 1.º, da Petição Inicial, e 6.º, da Contestação da 1.ª Ré). V. O local em que o embate mencionado em I. se verificou é constituído uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, em sentidos contrários (artigo 2.º, da Petição Inicial). VI. O pavimento estava em estado de conservação razoável e tinha 2 postes iluminação pública, apenas um deles estando aceso (artigo 2.º, da Petição Inicial, e 27.º, da Contestação da 2.ª Ré). VII. O eixo da faixa de rodagem encontra-se delimitado por uma linha longitudinal descontínua (artigo 3.º, da Petição Inicial). VIII. No momento referido em I, era noite (artigos 4.º e 16.º, da Petição Inicial). IX. A estrada é ladeada, no local do acidente, por muros e prédios rústicos para pastagem e cultivo (artigo 6.º, da Petição Inicial). X. A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h, por se tratar de uma localidade (artigo 7.º, da Petição Inicial). XI. Imediatamente antes do embate referido em I. o condutor do veículo de matrícula ZU.... seguia, na sua via de trânsito, na Rua…., no sentido Lajes – Via Vitorino Nemésio (artigo 5.º, da Petição Inicial). XII. Fazia-o, pelo menos, a 50 kms/hora (artigo 8.º, da Petição Inicial). XIII. A dada altura, o condutor do veículo de matrícula ZU.... apercebe-se do veículo automóvel de matrícula QR...., que circulava na via de trânsito em sentido oposto (artigo 10.º, da Petição Inicial). XIV. Tal veículo, a dado momento, tentando alertar o condutor do veículo de matrícula ZU.... para a presença de animal bovino na faixa de rodagem, accionou, alternadamente, as luzes dianteiras de máximos (artigo 11.º, da Petição Inicial, e 16.º, da Contestação da 1.ª Ré). XV. Tal animal bovino de cor preta, estava a circular, no eixo da via, na frente do veículo de matrícula ZU.... (artigos 12.º, 13.º e 27.º, da Petição Inicial). XVI. Nessa sequência, o condutor do veículo de matrícula ZU.... accionou os travões e simultaneamente embateu com o animal em causa (artigos 12.º, 13.º e 27.º, da Petição Inicial). XVII. Com o impacto da colisão no animal bovino, o veículo do Autor foi projectado para a berma direita da sua faixa de rodagem, embatendo num muro do lado direito da sua via de trânsito (artigo 14.º, da Petição Inicial). XVIII. O que fez com que o veículo fosse, novamente, projectado para a via de trânsito oposta, embatendo, nessa altura, na parte frontal central esquerda do veículo QR...., que se encontrava parado (artigo 14.º, da Petição Inicial). XIX. Como consequência directa e necessária dos embates em causa, o veículo de matrícula ZU.... ficou danificado na parte frontal central e direita, vértice anterior esquerdo, lateral anterior esquerdo, capô, vidro dianteiro e vértice posterior direito (artigos 29.º e 30.º, da Petição Inicial). XX. Como consequência directa e necessária dos embates em causa, o veículo do Autor foi submetido a reparação e pintura, o que importou os seguintes custos: – € 40,60, pelo reboque da viatura para a oficina de reparação; – € 200,00, pelo transporte aéreo de chapa; – € 105,64, por dobradiça e suporte; – € 2.562,77, pelo vidro pára-brisas, capot, pára-choques, guarda-lamas e 3 grelhas; – € 440,14, para mão-de-obra mecânica e material; – € 1.966,14, para mão-de-obra e material; – € 10,00, para elaboração de orçamento de colisão; – € 82,28, para transporte de peças; – € 149,06, para reservatório de água e seu transporte; – € 2.140,20, para pintura do veículo (artigos 34 e 35.º, da Petição Inicial). XXI. O veículo de matrícula ZU.... esteve parado desde o dia 25/12/2021 até Outubro de 2022, dia em que foi totalmente reparado (artigo 36.º, da Petição Inicial). XXII. € 10,00/dia, é um valor inferior ao valor diário de aluguer de uma viatura com idênticas características ao veículo de matrícula ZU.... (artigo 39.º, da Petição Inicial). XXIII. Antes do embate referido em I., a condutora do veículo de matrícula QR...., ao ver o animal bovino em causa, travou e parou a marcha do seu veículo, evitando embater no animal (artigo 15.º, da Contestação da 1.ª Ré). XXIV. José…, marido da Ré A....., no fim da tarde do dia 24/12/2021, deixou o bovino mencionado em I. fechado num cerrado confinado por muros com cerca de 1,20 metros de altura e fechado por uma cancela em madeira amarrada por uma corda a uma estaca, atrás da sua casa, na Rua ….(artigos 10.º, 17.º, 18.º e 19.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXV. A cerca de 1400 metros do ponto de embate referido em I. (artigo 11.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXVI. Pela manhã do dia 25/12/2021, o marido da Ré A..... deu conta do desaparecimento do bovino mencionado em I. e foi à procura deste, sem qualquer sucesso (artigo 21.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXVII. No dia 27/12/2021, após o marido da Ré A..... receber chamada telefónica e de ter identificado o animal como sendo seu pelo número do brinco, foram levar-lhe o animal em causa a casa (artigos 23.º e 24.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXVIII. A via de trânsito referida em I. tem início numa das saídas da Via Vitorino Nemésio, e, em direcção às Lajes, desenvolve-se em recta com cerca de 300 metros, ponto a partir do qual curva à esquerda (artigo 26.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXIX. O poste iluminado referido em VI. situa-se perto do local do embate referido em I. (artigo 27.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXX. A via onde ocorreu o embate tem 5,40 metros de largura, sem qualquer passeio (artigo 28.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXXI. Os muros mencionados em XIX. são de pedra regional com 0,60 m de altura (artigo 28.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXXII. No sentido da circulação do veículo de matrícula ZU...., desde o início referida recta até ao ponto em que colidiu com o veículo de matrícula QR...., nos termos mencionados em XVIII, medeiam 210 metros (artigo 29.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXXIII. E medeiam 200 metros até ao ponto em que o veículo de matrícula ZU.... embateu no muro lateral direito, nos termos mencionados em XVII. (artigo 30.º, da Contestação da 2.ª Ré). XXXIV. O Autor ia distraído na condução (artigo 33.º, da Contestação da 2.ª Ré). * B) FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para as questões a decidir, não foram provados os seguintes factos: a) No momento do embate mencionado em I., o tempo estava de chuva e granizo (artigo 4.º, da Petição Inicial). b) Que o veículo mencionado em XI. não seguia a mais de 50 kms/hora (artigo 8.º, da Petição Inicial). c) O condutor do veículo mencionado em XI., antes do embate mencionado em I, seguia atento à circulação e concentrado na condução (artigo 9.º, da Petição Inicial). d) O accionamento de luzes mencionado em XIV., ocorreu quando os veículos não distavam a mais de 5 metros (artigo 11.º, da Petição Inicial). e) O accionamento de luzes mencionado em XIV. encadeou o condutor do veículo de matrícula ZU.... (artigo 11.º, da Petição Inicial). f) Neste instante, por causa do accionamento de luzes mencionado em XIV., o condutor do veículo de matrícula ZU.... não conseguia ter uma visão normal da via de trânsito (artigos 12.º, 13.º e 27.º, da Petição Inicial). g) A mais do dado como provado em XXI., que o veículo de matrícula ZU.... tenha, concretamente ficado reparado no dia ao dia 31/10/2022 (artigo 36.º, da Petição Inicial). h) No hiato de tempo mencionado em XXI. o Autor recorreu a meios alternativos para o seu transporte (artigo 38.º, da Petição Inicial). i) O condutor do veículo de matrícula ZU...., circulava em velocidade muito superior a 50 km/h (artigo 16.º, da Contestação da 1.ª Ré, e 33.º, da Contestação da 2.ª Ré). j) Conduzia sob o efeito de substância não permitida (artigo 33.º, da Contestação da 2.ª Ré). k) O condutor do veículo de matrícula ZU...., não parou, prosseguindo com a marcha, apesar de encandeado (artigo 33.º, da Contestação da 2.ª Ré)”. * 2. O direito 2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição. Assim, o artigo 640º do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ónus de: a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. É hoje indiscutível a inadmissibilidade de recursos que se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto: o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se deve dar como provado. Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto. Com a imposição destas indicações pretende-se impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” - Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2022, 7ª ed. p.195. Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser perceptível, apreciada e analisada. Quanto a cada um dos factos que pretende que se obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados e ponderar criticamente os mesmos. Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 do artigo 640º, que: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Resulta das conclusões que o Autor impugnou alguns pontos da decisão da matéria de facto, designadamente, o ponto XXXIV, por entender que se trata de uma conclusão que não tem sustentação em nenhum facto considerado provado, insurge-se quanto ao ponto VI dos factos provados (apesar de não indicar no corpo das alegações em qual deveria ser o sentido da decisão neste ponto concreto) e defende que as als. e) e f) dos factos não provados deviam transitar para os factos provados. O Autor ainda tece algumas considerações quanto aos pontos X e XII dos factos provados, relativos à velocidade permitida no local e velocidade de que seguia animado o veículo do Autor, que não serão consideradas na medida em que aponta contradições não com a motivação desses mesmos factos considerados provados, mas com as conclusões retiradas pela Sra. Juiz a quo na subsunção dos factos ao direito. Debrucemo-nos, então, sobre os pontos da matéria de facto validamente impugnados. Quanto ao ponto XXXIV, não podemos deixar de dar razão ao Autor. Resulta deste ponto da matéria de facto provada: “O Autor ia distraído na condução (artigo 33.º, da Contestação da 2.ª Ré)”. Ora, de acordo com o art. 607º, nº 4 do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais o factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”. Ainda que se considere, como Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, pág. 767, que será tendência “impulsionar, ainda que de forma gradual, sem ruturas repentistas, uma nova e adequada foram de retractar a realidade, o que também passará pela atenuação do espartilho tradicional, assente numa clássica e, por vezes, esotérica divisão entre o que constitui matéria de facto e matéria de direito, que já nem sequer encontrava justificação no modelo original do CPC de 1961”, o ponto em consideração, poderia encerrar, em si mesmo, a solução (mesmo que parcial) da demanda. Como refere Helena Cabrita, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, pág.106 e 107, “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” (sublinhado nosso)”. Sendo claramente conclusivo, entendemos, pois, ser de eliminar o ponto XXXIV do elenco dos factos provados (art. 662º, nº 1 do CPC). Quanto ao ponto VI dos factos provados (“VI. O pavimento estava em estado de conservação razoável e tinha 2 postes iluminação pública, apenas um deles estando aceso (artigo 2.º, da Petição Inicial, e 27.º, da Contestação da 2.ª Ré”), que o Autor considera incorrectamente julgado, apesar de indicar os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, não indica em que sentido deveria o tribunal a quo ter decidido, o que implica a rejeição da impugnação da matéria de facto nesta parte – art. 640º, nº 1, c) do CPC. De qualquer modo, sempre se diga que o ponto em causa reproduz parcialmente o art. 2º da p.i., onde o Autor alega que “o local em que o acidente se verificou é constituído uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, em sentidos contrários, mostrando-se o pavimento em estado de conservação razoável e com iluminação pública” (sublinhado nosso). Não se percebe, pois, qual o sentido da impugnação, nem o Autor refere a concreta redacção que deveria ser dada ao referido ponto. Por fim, entende o Autor que as alíneas e) e f) dos factos não provados deveriam passar a constar dos factos provados, com base no depoimento do condutor do veículo ZU..... Resulta da al. e) “O accionamento de luzes mencionado em XIV. encadeou o condutor do veículo de matrícula ZU.... (artigo 11.º, da Petição Inicial)” e da al. f) “Neste instante, por causa do accionamento de luzes mencionado em XIV., o condutor do veículo de matrícula ZU.... não conseguia ter uma visão normal da via de trânsito (artigos 12.º, 13.º e 27.º, da Petição Inicial)”. De acordo com o nº 5 do art. 607º do CPC, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O Ac. do STJ de 11/07/2007 (disponível em www.dgsi.pt), decidiu que: “O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuidade da convicção formada pelo tribunal”. Na motivação da decisão da matéria de facto referente a parte dos factos provados e não provados relativos à dinâmica do acidente, pode ler-se na sentença sob recurso: “Quanto aos factos provados constantes dos n.ºs XIV, XV, XXIII e XXXIV e aos factos não provados constante da alínea c), d), e), f) e k), no teor espontâneo, credível (consonante com as regras da normalidade, atendendo à forma como, habitualmente, nesta ilha, se sinaliza a presença de vacas na via de trânsito) e até mesmo desinteressado (nunca procurando eximir-se de responsabilidades, nem atribuir responsabilidade ao condutor do veículo do Autor), do depoimento da testemunha …(condutora do veículo de matrícula QR....), a qual foi inequívoca no sentido de que parou o seu carro por ver a circular na via animal bovino e que deu os máximos (não negando, sequer, que os deu, o que lhe conferiu ainda mais credibilidade) apenas de forma alternada (o que não poderia encandear D.....) para alertar, sem sucesso, o condutor do veículo que vinha em sentido contrário ao seu para a presença de tal animal bovino na via, tudo inculcando, como pareceu a esta, em termos de normalidade, que o condutor do veículo do Autor seguia distraído, pois foi alertado com sinais de luzes e não abrandou ou parou senão quando embateu (tendo, ao invés, o que a condutora do veículo que vinha em sentido inverso conseguido parar e ainda ter tempo para alertar o condutor do veículo do Autor). Irrelevou, aqui, pois, o depoimento da testemunha D..... (condutor do veículo de matrícula ZU....), que, de forma não segura e claramente procurando aligeirar a sua responsabilidade (atirando-a quer para o animal bovino, quer para a condutora do outro veículo, mas não percebendo que nem esboçou uma tentativa de travagem antes do embate, a qual teria de ocorrer se, como reportava, tivesse sido encandeado), mencionou que os máximos da condutora que vinha em sentido contrário o encandearam por estarem accionados de forma fixa e não alternada”. Ouvidos que foram por este tribunal os depoimentos das testemunhas C.... e D..... (na íntegra), não vemos motivos para divergir do entendimento alcançado pela Srª Juiz da primeira Instância. A testemunha C...., de forma esclarecedora, espontânea e consistente, narrou o desenrolar do acontecimentos nos momentos que precederam o acidente, revelando-se uma testemunha isenta e, por isso, merecedora da credibilidade que lhe foi atribuída pelo tribunal da primeira instância. Assim, explicou que logo depois de sair do cruzamento que antecede a recta onde ocorreu o acidente, e por esse motivo a circular com velocidade reduzida, quase embateu no animal que se encontrava na sua faixa de rodagem, pois estava muito escuro e aquele era de cor preta. Parou o carro e quando viu o veículo matrícula ZU.... a entrar na dita recta em sentido inverso, depois de desfazer a curva, deu logo sinais de luzes, uma ou duas vezes, usando os médios e máximos, para avisar o referido condutor do perigo, atento o facto de o animal se encontrar na via; confrontada com a possibilidade de poder ter encadeado o condutor do veículo matrícula ZU...., disse não ser possível, explicando o ritmo de alternância de médio e máximos e que anteriormente vinha a circular com os médios ligados; além disso, esclareceu que logo que percebeu que o veículo que circulava em sentido contrário não abrandou a marcha, prevendo o embate, ainda tentou fazer marcha atrás, mas logo ocorreu o acidente; foi uma questão de segundos, pois o veículo matrícula ZU.... embateu contra o animal, de lado, descontrolou-se e depois veio embater contra o seu veículo, arrastando-o; de tal forma foi este embate que o seu carro foi para abate. Por seu turno, a testemunha D....., condutor do veículo matrícula ZU.... e filho do seu proprietário (cujo depoimento foi irrelevante para a Srª Juiz a quo), afirmou que estava a entrar na referida recta, no sentido inverso ao do seguido pela testemunha C.... e logo foi encadeado pelas luzes do veículo desta testemunha, bateu com parte da frente esquerda num animal preto e depois foi embater no carro que estava parado na outra faixa. Era noite e estava escuro, pois aquela via tinha pouca iluminação. Na sua ideia, calcula que ia a cerca de 50/60 Km/hora quando foi surpreendido pelo animal na via. Mais à frente no seu depoimento, de forma algo incoerente, afirmou que a testemunha C.... fez sinal de luzes intermitentes várias vezes e interpretou que era para avisar que ia com os máximos ligados e, em reposta, também fez também sinal de luzes intermitentes, para ela reduzir os máximos. Não pensou que ela estava a avisar da existência de um perigo. Depois, voltou a afirmar que o veículo matrícula QR.... estava com os máximos ligados e, por esse motivo encadeou-o, mas como seguia com a sua marcha normal não abrandou, o que não se percebe atentas as características da via e o facto de afirmar que estava encadeado pelas luzes do outro veículo. Mais declarou que enquanto circulava na recta, em momento nenhum viu o animal e só travou no momento do embate, tudo numa questão de poucos segundos. Em face dos depoimentos das duas pessoas que estavam presentes no momento em que ocorreu o acidente, concluímos que a Sra. Juiz do tribunal de primeira instância exerceu a liberdade de apreciação e julgamento, submetendo a mesma ao dever de fundamentação, sendo perfeitamente possível compreender o sentido da sua decisão, pois efectuou uma análise crítica aos meios de prova que, no nosso entender, não merece qualquer reparo. E, como resulta do Acórdão supra citado do STJ “improcede a questão da violação do princípio da livre apreciação da prova se a decisão de facto está fundamentada de forma coerente, sendo possível reconstituir o caminho lógico seguido pelo tribunal para chegar às conclusões que chegou”. Improcede, assim, nesta parte a impugnação da matéria de facto. * 2.2. Cumpre, agora, analisar se, em face dos factos provados, com a eliminação do último ponto dos factos provados, como referido, a sentença sob recurso pode manter-se. O Autor insurge-se contra a sentença da primeira instância que, apesar de ter dado como provados os pontos III, XV, XVI, XVII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, “correspondente à responsabilidade” da proprietária do animal bovino (2ª Ré), ao mesmo tempo “concluiu pela responsabilidade e ilicitude da conduta do condutor do veículo do A., sem que tenha sido produzida prova suficiente para o efeito”. Alega, por outro lado, que na subsunção dos factos ao direito a sentença entra em contradição ao referir que o condutor circulava “(…) a 50 Kms/hora”, apesar do que resultou provado nos pontos X e XII, que não podia concluir que o condutor do veículo do Autor circulava em “velocidade excessiva” e não valoriza o facto de o animal em causa constituir um obstáculo absolutamente imprevisível no eixo da via. Por fim, em consequência da matéria de facto que pretendia impugnada, excluindo a responsabilidade do condutor do veículo do Autor, entende que a responsabilidade do acidente se ficou a dever exclusivamente à 2ª Ré sobre a qual impende uma presunção legal de culpa, não ilidida. Vejamos se assim é. Está em causa a responsabilidade civil por factos ilícitos, que se encontra prevista no art. 483º do CC nos seguintes termos: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Como se sabe, são pressupostos da responsabilidade civil o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto corresponde a um comportamento humano; a ilicitude corresponde à violação de um direito subjectivo ou a violação de determinada disposição legal; a imputação do facto ao lesante corresponde à culpa (a título de dolo ou mera culpa); o dano ao prejuízo; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano corresponde à relação entre ambas as realidades. A par desta síntese no que concerne à responsabilidade civil por factos ilícitos, subscrevemos inteiramente o exposto na sentença sob recurso quanto às demais considerações de direito sobre os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Tendo em conta que nos autos estava em causa a eventual culpa da condutora do veículo segurado na 1ª Ré e da proprietária do animal bovino, a 2ª Ré, atentemos nos factos provados. Resulta dos pontos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII dos factos provados que que o condutor do veículo matrícula ZU.... (propriedade do autor), circulava numa recta de 300 metros, a uma velocidade de pelo menos 50 kms/hora quando, a dado momento, a condutora do veículo QR.... (que se encontrava parado), tentando alertar o condutor daquele outro veículo para a presença de animal bovino na faixa de rodagem, accionou, alternadamente, as luzes dianteiras de máximos. Quando o condutor do veículo do Autor avistou o animal de raça bovina (propriedade da 2ª Ré), que circulava no eixo da via pública, accionou os travões e, simultaneamente, embateu no mesmo, sendo, depois, projectado para a berma direita, embateu no muro do lado direito da sua hemi-faixa de rodagem (a cerca de 200 metros de distância desde o início da recta, no sentido de circulação do ZU....), o que fez com que o veículo fosse, novamente, projectado para a faixa de rodagem oposta, embatendo, nessa altura, na parte frontal central esquerda do veículo QR.... (a cerca de 210 metros de distância do início da recta, no mesmo sentido). Em relação ao animal bovino, apurou-se que naquele dia, ao fim da tarde, o marido da 2ª Ré, deixou o animal fechado num cerrado confinado por muros com cerca de 1,20 metros de altura e fechado por uma cancela em madeira amarrada por uma corda a uma estaca, atrás da sua casa, na Rua …, a cerca de 1400 metros do ponto do acidente. Poderá ser assacada alguma responsabilidade na eclosão do acidente à condutora do veículo segurado na 1ª Ré? Entendemos que não. Na verdade, esta não contribuiu de forma alguma para a produção do acidente. Como se viu, o veículo que esta conduzia estava parado e, na tentativa de alertar o condutor do veículo do Autor para a presença do animal, accionou, alternadamente, as luzes dianteiras de máximos, sem que tivesse resultado provado o encadeamento do condutor deste veículo, como defendia o Autor. Ao contrário, esta condutora recorrendo a sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, por estar perante um perigo iminente, agiu em conformidade com o permitido e previsto no Código da Estrada nos artigos 22º, 1 e 2, a) e 23º, nº 1 e 2. Nada lhe pode ser apontado, pelo que a 2ª Ré deve ser absolvida dos pedidos contra ela formulados. Debrucemo-nos agora sobre a eventual responsabilidade da 2ª Ré, proprietária do animal que naquele dia, no local e hora a que ocorreu o acidente, se encontrava a deambular no eixo da via, sem vigilância, e contra o qual o veículo matrícula ZU.... foi embater. A este respeito, entendeu a sentença sob recurso que a 2ª Ré não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, atento o disposto no art. 493º, nº 1 do CC. Escreveu-se a este respeito: “É que, apesar de ser o marido da 2.ª Ré a cuidar dos animais bovinos, incluindo o animal interveniente no acidente, fá-lo por conta e no interesse desta, que é a proprietária de tal animal (cfr. os factos III, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, dados como provados), sendo, por isso, sobre esta, que impende o encargo de vigilância a que alude o mencionado art. 493.º, n.º 1, do Código Civil”. Sem dúvida que o facto de o animal bovino se encontrar a deambular no eixo da via, em frente do veículo matrícula ZU.... levou à sucessão de embates já descrita supra. Vejamos o regime legal de responsabilidade aplicado a este respeito na sentença sob recurso. Sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, dispõe o nº 1 do art. 493º do CC: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 495, estabelece-se neste artigo a inversão do ónus da prova “ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais, ou exerce uma actividade perigosa”. Sobre a responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas, Manuel A. Carneiro da Frada, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Volume II, Setembro de 2005, pág. 407 e seguintes, considera que, segundo o princípio da culpa, apenas se justifica a inversão do ónus da prova consagrado no normativo que se transcreveu, relativamente àqueles prejuízos que, de acordo com as regras da experiência, se evitariam plausivelmente caso o dever de vigilância tivesse sido observado, “em relação, portanto, àqueles danos que podem ser típica e eficientemente sustados pela imposição e acatamento do dever”. Para o citado autor, a força da presunção depende da eficácia do dever de vigilância, concluindo que “bastará, para ilidir a presunção, a convicção razoável acerca da presença de outra causa do acidente além da violação de um dever de vigilância. Aproveitando uma fórmula que é usada, em lugar paralelo, pelo Código Civil alemão, a obrigação de indemnizar exclui-se quando se demonstra que o sujeito desenvolveu a diligência exigível (segundo as concepções do tráfico jurídico) para prevenir o dano”. Como se escreve no Ac. do STJ de 23/04/2009, proc. 7/09, disponível em http://www.dgsi.pt : “Como é evidente, um proprietário de um animal, para além de poder ser considerado como utilizador do mesmo no seu próprio interesse, pode também ser considerado como encarregado de sua vigilância. Aliás, será esse o caso normal. Na verdade, um proprietário que utiliza um animal no seu próprio interesse, naturalmente assume o encargo de o vigiar, aplicando-se-lhe assim, cumulativamente, as disposições previstas nos citados nº1 do artigo 493º e 502º do Código Civil. Senão (…) teríamos o ilogismo de o proprietário/utilizador/vigilante se subtrair a uma presunção de culpa que recairá sobre um mero vigilante”. Conclui-se, ainda, no mencionado acórdão, citando António Pereira da Costa, in Dos Animais, O direito e os direitos, Coimbra Editora, Edição/Reimpressão, 1998: “Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar, aquele que se encontra em condições de o vigiar e tomar as medidas convenientes para esse efeito”. O dever de vigilância do animal (e consequente presunção de culpa decorrente do art. 493º, nº 1 do CC) incide, originariamente, sobre o dono do animal, sem prejuízo de este afastar tal presunção, provando que outra pessoa assumiu esse encargo, tendo o animal à sua guarda. Também o art. 502º do CC prevê danos causados por animais. Segundo este artigo, “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Estamos aqui no domínio da responsabilidade objectiva, propondo-se no Ac. do STJ de 19/06/2007, proc. 07A1730, disponível em http://www.dgsi.pt , a seguinte distinção: “o Artigo 493.º refere-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais, o Artigo 502.º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse”, mas como ali se conclui, uma responsabilidade não exclui a outra (no mesmo sentido cfr. Ac. da RC de 13/04/2010, proc. 643/07 acessível em http://www.dgsi.pt. “Na responsabilidade civil por danos causados por animais, podem coexistir as responsabilidades fundadas tanto no art. 493, como no art.502, ambos do Código Civil, quando a pessoa obrigada à vigilância do animal é simultaneamente seu proprietário”). A previsão do art. 493º, nº 1 do CC reporta-se à responsabilidade do vigilante do animal e funda-se na culpa; a previsão do art. 502º reporta-se à responsabilidade decorrente da utilização perigosa de animais, entendendo-se por perigo especial o que é característico ou típico dos animais utilizados, variando com a natureza destes (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 625) e alicerça-se no risco que se cria em relação a terceiros. Como se decidiu no Ac. do STJ, de 27/5/97, CJ, Acs. STJ, Ano V, Tomo II, 1997, pág. 105 e segs., presume-se a culpa de quem tem o encargo de vigilância dos animais, implicando tal presunção a detenção material do animal em nome próprio. Neste acórdão define-se o dever do detentor da seguinte forma: “O detentor tem o encargo de vigiar a coisa de forma a providenciar para que o dano seja evitado, tomando as medidas adequadas”. Regressando ao caso dos autos, concordamos com a análise efectuada na sentença sob recurso quando ali se escreve: “a deambulação do mencionado animal, à solta, na via pública, sem qualquer vigilância por parte de quem tinha o encargo de a vigiar (a 2.ª Ré, sua proprietária), se revela ilícita, na primeira das modalidades referidas no art. 483.º, do Código Civil, na medida em que foi causadora de afectação do direito de propriedade do Autor (cfr. os factos XIX e XX, dados como provados), ou seja, foi violado um direito subjectivo absoluto de outrem, com violação de norma estradal” e mais adiante conclui que a 2ª Ré não demonstra, “ao provar que deixou os animais bovinos fechados e cercadas (cfr. os factos XXIV e XXV, dados como provados), ausência de culpa sua no facto de o animal em causa ter saído para a rua ou que os danos se teriam produzido do mesmo modo ainda que não tivesse culpa. Na verdade, não existindo, nem tendo sido alegada, qualquer intervenção de terceiro, se o animal bovino em causa saiu de onde estava confinado e percorreu mais de 1400 metros até ao local do embate é porque o cerrado onde estava e/ou a cancela em causa não eram eficazes para a sua retenção”. Como se conclui na sentença, a 2ª Ré não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ela impendia, pelo que é civilmente responsável nos termos do art. 493º, nº 1 do CC. E ao condutor do veículo matrícula ZU...., propriedade do Autor, pode ser assacada alguma responsabilidade na produção do acidente? A este respeito, concluiu a sentença recorrida que “da matéria de facto dada como provada resulta que o acidente ocorrido ficou, ainda, a dever-se a conduta ilícita e culposa do lesado, isto é, do condutor do veículo com a matrícula ZU...., pois este, por um lado, circulava distraído, e, por outro lado, com velocidade excessiva”. Como se viu na apreciação da impugnação da matéria de facto, foi eliminado o ponto XXXIV, que referia, de forma conclusiva, que o referido condutor circulava distraído. Debrucemo-nos novamente sobre a dinâmica do acidente para apurar se, como diz a sentença da primeira instância, este condutor conduzia com velocidade excessiva. Como já foi referido, o condutor do ZU.... circulava numa recta de 300 metros, a uma velocidade de, pelo menos, 50 kms/hora quando, a dado momento, a condutora do veículo QR...., que estava parado na faixa de rodagem da direita, no sentido oposto, tentou alertar o condutor daquele veículo para a presença do animal bovino na faixa de rodagem, accionando, alternadamente, as luzes dianteiras de máximos. Quando o condutor do veículo do Autor avistou o animal de raça bovina de cor preta (propriedade da 2ª Ré), que circulava no eixo da via pública, accionou os travões e, simultaneamente, embateu no mesmo, com a sequência de embates já referida, o que aconteceu a sensivelmente 200 metros do início da recta onde vinha a circular. Sabemos, ainda, que era de noite, que a via tem, no local do embate, 5,40 metros de largura, é uma via sem passeio, ladeada por muros de pedra regional com 0,60 m de altura (pontos XXX e XXXI); o pavimento estava em estado de conservação razoável e tinha 2 postes iluminação pública, apenas um deles estando aceso, situado perto do local do embate do embate (pontos VI e XXIX). Perante este quadro factual, não podemos afirmar que o condutor do veículo matrícula ZU.... circulava com excesso de velocidade, pois a velocidade permitida para o local é de 50 km/h e apenas se provou que ele conduzia com uma velocidade de, pelo menos, 50Km/h. Poderá, ainda assim, concluir-se que infringiu o disposto no nº 1 do art. 24º do Código da Estrada? De acordo com esta norma “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Trata-se de uma norma geral de segurança rodoviária, que impõe que a velocidade, para além de ter de se conter dentro dos limites previstos no art. 27º, tem que ser adequada a um conjunto de circunstâncias inerentes ao veículo, à via, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras que, em concreto, possam agravar o perigo de acidente. A questão coloca-se desta forma: poderia o condutor daquele veículo, se conduzisse de forma adequada às características e estado da via, do veículo, do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, ter avistado o obstáculo que lhe apareceu na faixa de rodagem, o animal bovino, de forma a evitar a colisão? Pensamos que sim. Na verdade, apesar de ser noite e o animal bovino ser de cor preta e de não ser expectável a presença do animal na faixa de rodagem, a verdade é que o acidente ocorreu depois de o condutor do veículo do Autor ter percorrido 200 metros numa via com 5,40 metros de largura, ladeada por muros de pedra, e de ter sido alertado por outro condutor (cujo veículo estava parado) com sinais luminosos (indicadores de perigo iminente – arts. 22º, 1,2, a) e 23º, 1 e 2 do CE), num local onde havia um poste de iluminação e, ainda assim, o embate ocorre em simultâneo com a travagem efectuada pelo referido condutor. Impunha-se que este, perante estas circunstâncias, tivesse moderado a velocidade de que seguia animado, de modo a poder parar o veículo, em segurança, e evitar o embate no referido animal e, por consequência, as restantes colisões que se seguiram. A conclusão a que se chega é que o condutor do veículo do Autor conduzia com uma “velocidade excessiva” e fazia uma condução desatenta, pois apenas travou quando embateu no animal. É, pois, de se lhe imputar culpa, a título de negligência, na eclosão do acidente, por ter omitido o dever de cuidado, concretizado na falta de concentração que se exige a quem conduz na estrada e por circular com “velocidade excessiva” (em violação do disposto nos arts. 11º, nº 2 e 24º, nº1 do CE). Abre-se aqui um parêntesis para referir que mesmo que assim não fosse, sempre seria assacada ao Autor, proprietário do veículo matrícula ZU...., responsabilidade objectiva nos termos do art. 503º, nº 1 do CC, já que se presume que tinha a direcção efectiva do veículo e o interesse na sua efectiva circulação – neste sentido, a título de exemplo, cfr. Ac. do STJ de 6/12/2001 e Acs. da RP de 9/3/23 e da RG de 14/1/2021. Concluindo, temos que para a produção do acidente dos autos concorreu a culpa provada do condutor do veículo propriedade do Autor e a culpa presumida da 2ª Ré. Por assim ser, haverá que chamar à colação o disposto no art. 570º do CC. Nos termos do nº 1 deste artigo: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”. Discordamos, no entanto, do entendimento perfilhado na sentença recorrida segundo o qual o nº 2 do art. 570º do CC exclui, sem mais, a responsabilidade de indemnizar daquele que que tem uma responsabilidade que se baseia numa “simples presunção de culpa”. Desde logo, porque será necessário estabelecer a relação entre a culpa do lesado e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso. O facto de o lesado, por negligência, poder ter contribuído para a produção do acidente pode não ser causa única para originar esse mesmo acidente. Por outro lado, se não se provou que pela proprietária do animal, a 2ª Ré, foram tomadas todas as acções exigíveis com vista a assegurar que o mesmo não andasse a deambular e invadisse a faixa de rodagem por onde seguia o condutor do veículo do Autor, também ela contribuiu para a produção do evento. Como refere Américo Marcelino, in “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 7ª ed. Revista e Ampliada, pág. 312, “O art. 570º nº 2 não impede, sem mais, o concurso de culpa efectiva com a culpa presumida. O que ele prevê é uma situação de exclusividade, em termos de alternativa: que a causa do acidente se há-de buscar ou na culpa presumida de um, ou na efectiva do outro preferindo esta àquela. Nem poderia ser doutra maneira: entre a certeza (culpa efectiva) e o sempre possível salto no desconhecido que é a presunção de culpa, a lei opta pela certeza” (sublinhado nosso) – neste sentido, cfr. Ac. da RE de 15/11/07, proc. 1383/07, relator Fernando Bento, Ac. da RL de 23/9/2010, proc. 1138/04, relator António Valente, e Ac. do STJ de 12/9/2013, proc. 308/09, relator Alves Velho, onde se faz, precisamente, a consideração como causa única do facto danoso a conduta culposa do lesado do acidente e, consequentemente “quebrada a conexão entre a conduta culposa presumida e esse mesmo prejuízo”; todos os acórdão mencionados disponíveis em www.gdsi.pt; e, na doutrina, José Carlos Brandão Proença, in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, Colecção Teses, Almedina, págs. 462 e ss). Quando tal exclusividade não se verifica, ou seja, a culpa efectiva do lesado só se mostrou apta à produção do acidente porque o responsável pelo animal não provou ter observado a conduta adequada a garantir a que este não causava danos, então haverá que graduar ambas as culpas, a presumida e a efectiva. Temos, assim, uma conduta do condutor do veículo do Autor que, agindo com negligência, criou uma efectiva condição para a verificação do acidente, mas também uma conduta da 2ª Ré, proprietária do animal e obrigada à sua vigilância, da qual decorre a presunção de culpa, não ilidida, que é também causa do mesmo acidente, impondo a ponderação sobre a relevância de cada uma das “culpas” em concurso. Perante as circunstâncias em que ocorreu o acidente, considerando que foi uma combinação de factores imputáveis em termos idênticos ao condutor do veículo do Autor e à 2ª Ré, entendemos como adequada a repartição de responsabilidade em 50% para cada. * Isto posto, vejamos os danos que há que indemnizar. O Autor concluiu a sua petição inicial pedindo: a) a quantia de € 7.696,83 a título da reparação do seu veículo; e, b) A quantia de € 3.100,00 pela privação do veículo, desde o dia 25/12/2021 até ao dia 31/10/2022, pela privação do uso do veículo, tudo acrescido dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Importa avaliar o montante indemnizatório a atribuir ao Autor em virtude dos danos que sofreu com o acidente de viação, apurado que foi que a 2ª Ré responde civilmente pelos mesmos, embora apenas na proporção de metade. É essencial para se apurar a obrigação de indemnizar que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adoptada pelo legislador a teoria da causalidade adequada. Esta determina que para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é necessário ainda que em abstracto o facto seja uma causa adequada do dano – art. 563º do CC. Determinados os danos de que o evento foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, ao responsável incumbe reparar. O nº 1 do art. 564º do CC estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. O dano patrimonial mede-se por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do património do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo. Dentro do dano patrimonial cabe, não só o dano emergente, ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. A obrigação que impende sobre este terá como fim essencial, nos termos do art. 562º do CC, a reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado (princípio da reposição natural). Ora, como consequência directa e necessária dos embates em causa, o veículo de matrícula ZU.... ficou danificado na parte frontal central e direita, vértice anterior esquerdo, lateral anterior esquerdo, capô, vidro dianteiro e vértice posterior direito. O veículo foi, então, submetido a reparação e pintura, que importou nos seguintes custos: – € 40,60, pelo reboque da viatura para a oficina de reparação; – € 200,00, pelo transporte aéreo de chapa; – € 105,64, por dobradiça e suporte; – € 2.562,77, pelo vidro pára-brisas, capot, pára-choques, guarda-lamas e 3 grelhas; – € 440,14, para mão-de-obra mecânica e material; – € 1.966,14, para mão-de-obra e material; – € 10,00, para elaboração de orçamento de colisão; – € 82,28, para transporte de peças; – € 149,06, para reservatório de água e seu transporte; – € 2.140,20, para pintura do veículo (pontos XIX a XX dos factos provados), tudo no total de € 7.696,83. Mais se provou que o veículo ZU.... esteve parado desde o dia 25/12/2021 até Outubro de 2022, altura em que foi totalmente reparado e que o valor de € 10,00/dia, é inferior ao valor diário de aluguer de uma viatura com idênticas características ao veículo de matrícula ZU.... (pontos XXI e XXII), num total de 279 dias (já que não resultou provado que o veículo apenas foi entregue no dia 22 de Outubro de 2022. Está em causa a privação do uso do veículo do Autor naquele período de tempo. Pode fazer-se a distinção entre a privação do uso e a mera privação da possibilidade desse uso. A privação do uso de um veículo automóvel pode originar danos ou prejuízos de vária ordem, designadamente lucros cessantes (por exemplo, se o veículo era um instrumento de trabalho, o que o lesado deixou de auferir por com ele não poder circular) e/ou danos emergentes (por exemplo, as despesas originadas pela necessidade de alugar outro veículo ou ter de se deslocar de táxi). No caso em apreço, apesar de o Autor ter alegado na petição inicial que no período de imobilização do veículo recorreu a meios alternativos para o seu transporte, o que lhe causou inúmeros constrangimentos, nenhum desses danos foi provado. Apenas sabemos que o mesmo este privado durante um certo período de tempo e que o aluguer de um veículo com as mesmas características não custa menos de € 10,00. Assim, importa saber se a mera privação do uso do veículo, será por si só um dano indemnizável? De acordo com o Ac. do STJ de 28/9/2011 proc. 2511/07, sendo relator Oliveira Mendes, “II -Sobre tal matéria é possível identificar dois entendimentos distintos na jurisprudência do STJ: para determinado sector jurisprudencial, a privação do uso da coisa constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, visto que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário; para outra orientação jurisprudencial, a privação do uso de uma coisa, por parte do seu proprietário, causada por terceiro, só é ressarcível, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que decorrem da privação (a esta subjaz o argumento da que a privação do uso da coisa não gera, per si, prejuízos, pelo que é necessária a alegação e a prova dos danos provocados)” (neste sentido da “ressarcibilidade autónoma” do dano de privação de uso de veículo, que pensamos ser maioritário no STJ, veja-se a título de exemplo os Acs. de 03/05/2011, proc. 2618/08, relator Nuno Cameira, de 21/04/2010, proc. 17/07, relator Garcia Calejo, de 05/07/2007, proc. 07B1849, relator Santos Bernardino, de 08/05/2013, proc. 3036/04, relatora Maria dos Prazeres Beleza, de 23/11/2011, proc. 397-B/1998, relator Alves Velho, de 15/11/2011, proc. 6472/06 e de 16/03/2011, proc. 3922/07, ambos relatados por Moreira Alves, do STJ de 28/09/2021, proc. 6250/18, relator Oliveira Abreu, de 17/06/2021, proc. 879/17, relator João Cura Mariano e de 25/10/2018, proc. 49/16, relatora Fátima Gomes, todos os Acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt). Na doutrina, no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano de Privação de Uso”, I vol., Almedina, pág. 39. Também nós consideramos tal dano. Apesar de o Autor não ter provado que teve necessidade de recorrer a meios alternativos para o seu transporte ou que sofreu transtornos, entendemos que nos dias de hoje, esses incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços podem ser considerados factos notórios, sem necessidade de alegação e prova. Na verdade, tal como defendido no Ac. do STJ 28/9/2011, o dano decorre da simples constatação de que a perda dum bem envolve para “o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário”. O maior ou menor grau dessa perda é que já necessitaria de concretização factual (por exemplo, frequência e tipo de utilização do veículo) para se poder aquilatar de um maior ou menor montante indemnizatório. O Autor pede uma indemnização de €10,00 diários pela privação do uso do veículo. Este prejuízo, pela sua própria natureza, é impossível de ser quantificado com rigor, pelo que se impõe o recurso a critérios de equidade (art. 496º nº 4 e 566º nº 3 do CC). Efectivamente, “(…) - não poderá deixar de ter-se em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma “questão de direito”, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade. Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação (…) do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis (…)” – Ac. do STJ de 21/01/2016, proc. 1021/11, relator Lopes do Rego. Nesta senda, e na tentativa de uma aplicação uniforme do direito (art. 8º, nº 3 do CC), considerando os valores atribuídos, a título de exemplo, nos Acs. da RP de 10/01/2022, proc. 602/20, relator Manuel Domingos Fernandes; da RC de 09/11/2021, proc. 1434/10, relator Mário Rodrigues da Silva, o valor de € 10,00 diários é equilibrado para a mera privação de uso, quando nada mais se provou a esse respeito. Desde modo, considerando os dias em que o Autor se viu privado do veículo (279 dias), será indemnizado, a este título, pelo valor de € 1395,00 (metade do valor de € 2.790,00) Concluindo, o Autor terá direito a uma indemnização de € 3.848,41 devida pela reparação dos danos causados no sei veículo, e uma indemnização de € 1.395,00 pela privação do uso do veículo (ambos os valores equivalentes à quota-parte da responsabilidade atribuída à 2ª Ré), a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento . * A 2ª Ré, na sua resposta veio requerer a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art. 636º, nº 1 e 2 do CPC, impugnando a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto e defendendo que na subsunção dos factos ao direito, deveria a sentença recorrida ter atribuído culpa concorrente à condutora do veículo segurado na 1ª Ré e afastado a presunção de culpa que sobre si incidia, pois que num quadro de normalidade, nada mais lhe poderia ser exigido no que respeita à guarda do animal. De acordo com o disposto no art. 636º, nº1 do CPC, “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” E, segundo o nº2 do mesmo artigo, “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. Assim, quem não tem legitimidade para recorrer por a decisão final lhe ter sido favorável, pode ainda ser admitido “a integrar no objecto do recurso interposto pela contraparte as questões em que decaiu, por forma a assegurar por qualquer das vias a manutenção do resultado final” (…) “A ampliação do objecto de recurso pode ainda abarcar a impugnação da decisão da matéria de facto que se mostrou desfavorável à parte vencedora, na medida em que daí decorra, ainda que por outra via, a manutenção da decisão recorrida” – cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pereira de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3º ed., pág. 823. Ora, considerando que o recurso de apelação interposto pelo Autor procedeu parcialmente, importa apreciar a ampliação do objecto do recurso proposto pela 2ª Ré, de forma subsidiária. A 2ª Ré também impugnou a decisão proferida quanto às als. e) e f) dos factos não provados que, segundo alega, devem ser levados aos factos provados atento o ponto XIV, que pressupõe o encadeamento do condutor do veículo ZU..... O ponto XIV dos factos provados vem na sequência do ponto anterior que refere “A dada altura, o condutor do veículo de matrícula ZU.... apercebe-se do veículo automóvel de matrícula QR...., que circulava na via de trânsito em sentido oposto (artigo 10.º, da Petição Inicial)”. “XIV. Tal veículo, a dado momento, tentando alertar o condutor do veículo de matrícula ZU.... para a presença de animal bovino na faixa de rodagem, accionou, alternadamente, as luzes dianteiras de máximos (artigo 11.º, da Petição Inicial, e 16.º, da Contestação da 1.ª Ré)”. Ao contrário do defendido, não podemos concluir, como o faz a 2ª Ré, que o uso de sinal de luzes intermitentes pressupõe, automaticamente, o encadeamento de um condutor que circule em sentido contrário. E, tendo em conta o narrado pela testemunha C...., que mereceu total credibilidade (tal como referido aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto pelo Apelante), essa circunstância não pode ter acontecido. Note-se que a mencionada testemunha, o dito sinal intermitente de médios e máximos foi feito cerca de 2 vezes com a finalidade de alertar do perigo iminente, logo que avistou o veículo matrícula ZU.... a circular em sentido contrário, ou seja, a cerca de 210 metros de distância (conclusão a que se chega perante os pontos XXVIII e XXXIII - a recta tem de extensão 300 metros, o primeiro embate do veículo matrícula ZU.... no muro do lado direito, depois de chocar contra o animal, ocorre a 200 metros do início da recta e o embate no veículo que estava parado na faixa contrária a cerca de 210). Assim, tal como já se havia referido supra, entendemos que deve improceder a impugnação da matéria de facto. A 2ª Ré, defende, ainda, que o uso pela condutora do veículo Renault das luzes na posição de máximos, seja de forma contínua ou alternada, teve como efeito ou consequência a perda de visibilidade, momentânea ou contínua, do condutor do veículo do Autor e que a sentença mal andou ao “normalizar” a acção da condutora do veículo segurado na 1ª Ré, dando por adquirido o uso alternado de luzes médias e máximas para sinalizar perigo na via, conclusão contrária ao que dispõe o Código da Estrada em matéria de dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores, nomeadamente na alínea c) do nº 2 do artigo 60º, 63º e nº 3 do artigo 87º do referido código. Assim, defende que a sentença devia ter concluído que a acção da condutora do veículo QR.... foi ilícita e culposa, dando lugar a responsabilidade partilhada com o condutor do veículo do Autor. A este respeito, já nos pronunciámos quando nos debruçamos sobre a conduta da referida condutora, pelo que valem aqui as mesmas considerações. Por fim, defende a 2ª Ré que os factos provados nos pontos III, XXIV, XXV, XXVI e XXVII impunham uma diferente solução de direito, pois que num quadro de normalidade, nada mais poderia exigir-se à 2ª Ré no que respeita à guarda do animal, pelo que teria de ser considerada afastada a presunção de culpa que sobre ela incidia. É certo que está provado que o marido da 2ª Ré deixou o bovino mencionado em I num cerrado confinado por muros com cerca de 1,20 metros de altura, fechado por uma cancela em madeira amarrada por uma corda a uma estaca. No entanto, o animal logrou escapar de tal confinamento, sem que a Ré tenha demonstrado ausência de culpa neste facto (ao que tudo indica, a cancela ou cercado não foram suficientes para conter o animal) ou mesmo a intervenção de terceiros neste facto, ou ainda, que os danos se teriam verificado de qualquer forma ainda que não houvesse culpa sua. Assim, entendemos que não são de atender os argumentos esgrimidos pela 2ª Ré na ampliação do objecto de recurso. * As custas da acção e do recurso recaem sobre Autor e 2ª Ré, a proporção de metade para cada um - art. 527 nºs 1 e 2 do CPC. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, condenam a 2ª Ré A..... a pagar ao Autor F..... a quantia de € 5.243,41 (cinco mil, duzentos e quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos), a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a sua citação até integral pagamento . Custas da acção e do recurso pelo Autor e 2ª Ré em igual proporção (art. 527 nºs 1 e 2 do CPCP). Lisboa, 20/6/24 Carla Figueiredo Carla Matos Rui Oliveira |