Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
396/18.8PZLSB.L1-5
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA NÃO PAGA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NULIDADE DO DESPACHO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal não se aplica aos despachos, designadamente ao despacho de conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
II. Quer a audição presencial do arguido, quer a elaboração do respetivo relatório social não constituem diligências obrigatórias, nem essenciais à tomada de decisão sobre a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nem integram qualquer nulidade, designadamente as enunciadas no artigo 119.º e 120.º do Código de Processo Penal.
III. A falta de fundamentação de um despacho judicial não se encontra cominada com a sanção da nulidade, constituindo uma mera irregularidade.
[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo sumaríssimo n.º 396/18.8PZLSB que corre termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
- Foi proferida sentença, a 21-03-2019, transitada em julgado em 26-04-2019, que condenou o arguido A, pela prática, em autoria material, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, entre o mais, na pena de 50 [cinquenta] dias de multa, à taxa diária de €5,50 [cinco euros e cinquenta cêntimos], perfazendo o montante global de €275,00 [duzentos e setenta e cinco euros] [cfr. referências citius n.ºs 385353522 de 21-03-2019 e 388688095 de 10-07-2019].
- Mediante via postal simples, com prova de depósito a 12-07-2019, o arguido foi, válida e regularmente, notificado da guia de liquidação da referida pena de multa, com data limite de pagamento a 16-09-2019, “sob pena de não o fazendo poder ser instaurada eventual execução para o seu pagamento coercivo e penhora de bens ou a multa ser convertida em prisão subsidiária correspondente (cf. art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal)”. Mais foi notificado de que poderia requerer, “no mesmo prazo, o pagamento da multa em prestações, se a sua situação económica o justificar, devendo para o efeito fazer prova documental da sua insuficiência económica (cf. art.º 47.º, n.º 3 do Código Penal) ou a sua substituição, total ou parcial, por dias de trabalho a favor da comunidade (…) (cf. art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal)(…)”. [cfr. referências citius n.ºs 388690054 de 10-07-2019, 388690253 de 10-07-2019 e 23528432 de 19-07-2019].
- Tal notificação foi igualmente efetuada na pessoa da sua ilustre defensora [cfr. referência citius n.º 388690779 de 10-07-2019].
- Pese embora tal notificação, o arguido não diligenciou pelo pagamento da quantia em dívida [cfr. referência citius n.º 393720618 de 22-01-2020] e da análise dos autos constata-se que também não requereu o pagamento do sobredito valor em prestações mensais e sucessivas, nem peticionou a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
- O tribunal efetuou, então, diligências, com vista a apurar da situação económica do arguido, a fim de obter o pagamento coercivo da referida quantia, que se revelaram infrutíferas [cfr. referências citius n.ºs 393720623 e 393720632, ambas de 22-01-2020].
- Na sequência de despacho proferido a 20-02-2020, foi emitida nova guia, com data limite de pagamento a 13-03-2020, e, mediante via postal simples, com prova de depósito a 26-02-2020, o arguido, foi novamente, válida e regularmente, notificado para proceder, ao pagamento integral da pena de multa em que foi condenado, com a advertência de que, caso não o fizesse, a pena de multa seria convertida em prisão subsidiária [cfr. referências citius n.ºs 394585108 de 20-02-2020, 394689774 e 394689801, ambas de 21-02-2020 e 25707951 de 03-03-2020].
- Tal notificação foi igualmente efetuada na pessoa da sua ilustre defensora [cfr. referência citius n.º 394690070 de 21-02-2020].
- Por requerimento enviado aos autos a 06-03-2020, veio o arguido alegar que foi notificado para efectuar o pagamento da multa aplicada, e apesar de todos os esforços não conseguiu fazê-lo (…) não dispõe de recurso financeiros que lhe permitam liquidar o montante em dívida numa única prestação, pelo que requer (…) o pagamento do referido montante em prestações mensais ou a substituição de trabalho a favor da comunidade”. [cfr. referência citius n.º 25758919 de 06-03-2020].
- Na sequência de notificação para esclarecer se pretendia proceder ao pagamento da multa em prestações ou prestar trabalho a favor da comunidade, veio o arguido a optar por prestar trabalho comunitário [cfr. referências citius n.ºs 396888303 de 18-06-2020 e 266333828 de 08-07-2020].
- Destarte, a 29-09-2020, foi proferido o seguinte despacho:
“Solicite-se à D.G.R.S.P. a elaboração de plano de execução de prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 490.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), remetendo-se cópia da sentença.
Notifique-se, sendo o arguido com a expressa advertência para comparecer junto da D.G.R.S.P., assim que receber a convocação dessa instituição, a fim de ser elaborado plano de execução, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o pedido de cumprimento da pena de multa em horas de trabalho.
Informe a DGRSP que o arguido tem a cumprir 50 horas de trabalho a favor da comunidade e que deverá iniciar a prestação no mais curto prazo possível”.
- Quer o arguido, quer a sua ilustre defensora foram notificados desse despacho, sendo aquele mediante via postal simples, depositada no recetáculo a 06-10-2020 [cfr. referências citius n.ºs 399249078 e 399249110, ambas de 01-10-2020 e 27356425 de 12-10-2020].
- A 07-12-2021, foi proferido despacho judicial, nos termos do qual se determinou a substituição da pena de multa aplicada pela prestação de 50 horas de trabalho comunitário, nos termos que aqui releva, com o seguinte teor:
“(…)      Assim, substituo a pena de multa em que o arguido foi condenado por 50 horas de trabalho a favor da comunidade a serem prestadas gratuitamente em serviço na entidade beneficiária, acima aludida, descontado já um dia de detenção, em horário a fixar mediante acordo entre o arguido e tal instituição beneficiária mediante a intervenção e sob a orientação da D.G.R.S.P., homologando-se o plano de execução apresentado nos autos.
Notifique, sendo o arguido com a advertência de que deve cumprir as horas de trabalho que lhe foram fixadas e respeitar as indicações que lhe venham a ser dadas pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e pela referida Instituição.
Notifique igualmente o arguido que caso não cumpra as horas de trabalho ora fixadas, cumprirá a pena de multa a que foi condenado, a qual, por sua vez, é susceptível de conversão em prisão subsidiária.
Notifique, sendo o arguido e a sua ilustre defensora com cópia do relatório da D.G.R.S.P.
(…)”.
[cfr. referência citius n.º 411088561 de 07-12-2021].
- Quer o arguido, quer a sua ilustre defensora foram notificados desse despacho, tendo àquele sido enviada por via postal simples, depositada no recetáculo a 10-12-2021, entretanto devolvia com indicação de não ter recetáculo postal [cfr. referências citius n.ºs 411164575, 411164921, ambos de 07-12-2021 e 31107702 de 14-12-2021].
- Mediante ofício junto aos autos a 17-12-2021, veio a DGRSP dar a conhecer o seguinte:
“Em referência ao vosso despacho e processo supra referenciado, cumpre-nos informar que o arguido regista faltas de comparência nestes serviços, no âmbito de outras penas e processos judiciais desde fevereiro de 2021.
No dia 14 do corrente mês foi efetuada uma deslocação à morada indicada nos autos, durante a qual nos foi confirmada a sua ausência daquela morada há cerca de um ano, desconhecendo-se o seu atual paradeiro.
Face ao exposto, não nos é possível continuar procedimentos para execução da medida, aguardando-informação sobre o que for tido por conveniente por esse tribunal”.
[cfr. referência citius n.º 31154657 de 17-12-2021].
- Notificado do teor de tal informação da DGRSP, para o que tivesse por conveniente, sob pena de ser revogada a pena substitutiva, o arguido nada veio dizer aos autos [cfr. referências citius n.ºs 411864500 de 07-01-2022, 411946845 e 411947171, ambas de 10-01-2022].
- A 16-02-2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Considero o arguido notificado na pessoa da sua ilustre defensora – art.º 113º, nº 10, do CPP.
O arguido foi condenado em pena de multa posteriormente substituída por trabalho a favor da comunidade.
A DGRSP informou que o arguido não compareceu na EBT, nem justificou as faltas.
Notificado, o arguido nada disse.
Dispõe o art.º 59.º, n.º 2, do Código Penal, que:
“O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
(…) b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
No caso presente, resulta patente da postura manifestada pelo arguido a indisponibilidade para prestar as horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que, se impõe a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Pelo exposto, revogo a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Notifique, sendo o arguido para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, sob pena de cumprir prisão subsidiária, caso não o faça.
Emita a respectiva guia.”.
[cfr. referência citius n.º 413110484 de 16-02-2022].
- Quer o arguido, quer a sua ilustre defensora foram notificados do referido despacho e foi emitida nova guia para pagamento da multa até 08-03-2022 [cfr. referências citius n.ºs 413187020, 413187126 e 413187297, todos de 16-02-2022].
- Nessa sequência, veio, então, a 22-02-2022, o arguido, representado pela sua Ilustre Defensora Oficiosa, a apresentar requerimento com o seguinte teor:
“1. O arguido não foi notificado devidamente do despacho com a refª. 413110484, o qual decide revogar a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade.
2. O arguido, atenta a gravidade do que está em causa – revogação da pena substituta de trabalho a favor da comunidade, e para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, sob pena de cumprir prisão subsidiária, caso não o faça, teria de ser notificado pessoalmente, de forma a garantir a real e efetiva notificação para o contraditório e não apenas a sua presunção.
3. Essa notificação para além de pessoal, terá de ser direta, expressa, clara, indubitável e bem explicada ao arguido, até porque como refere o relatório de caracterização – trabalho a favor da comunidade junto aos autos, o arguido é de nacionalidade marroquina e tem apenas o 2º ano de escolaridade no seu país de origem, o que viola não só o art.º 49º do Cód. Penal, como o princípio do contraditório.
4. Mas, ainda que se considerasse regular essa notificação, o que só por mera hipótese académica se poderá aceitar, o Tribunal não se preocupou em concretizar da real possibilidade ou impossibilidade deste em desempenhar o trabalho a favor da comunidade a que se propôs, se essa impossibilidade é culposamente imputável.
5. Dando-lhe dessa forma a possibilidade de uma suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (caso venha a ser assim decidido) que nos afigura, no caso vertente, perfeitamente plausível, face às informações existentes nos autos e ao preceituado no artº. 49º, n.º 3 do Cód. Penal.
6. Pelo que, requer a audição pessoal do arguido, para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de prestar trabalho a favor da comunidade, e, por outro, para avaliar a forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.
7. Deverá igualmente o Tribunal determinar a elaboração de relatório social para, por um lado apurar as razões de não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos requeridos, e, por outro lado para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido.
8. Apenas após a realização de tais diligências, deverá o Tribunal pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sendo que, caso se prove que o não cumprimento do trabalho a favor da comunidade não se deveu a culpa do arguido, deve o tribunal ponderar a possibilidade se suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do n.º 3, do artº. 49º do Cód. Penal.”
[cfr. referência citius n.º 31760879 de 22-02-2022].
- Pese embora a Mm.ª Juíza a quo entendesse que a lei não impunha que o arguido fosse pessoalmente notificado do despacho de revogação da pena substitutiva, determinou a respetiva notificação pessoal através da autoridade policial, o que veio a ocorrer, a 31-03-2022, tendo, nessa data o arguido sido ainda pessoalmente notificado para proceder ao pagamento da referida multa no prazo de 10 dias, sob pena de cumprir prisão subsidiária, caso não o fizesse [cfr. referências citius n.ºs 413790643, 413888727, ambas de 10-03-2022 e 32254745 de 11-04-2022].
- Após, foram, novamente, efetuadas pesquisas na base de dados, com vista a apurar da situação económica do arguido junto da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Sistema Integrado de Registo Predial e da Conservatória de Registo Automóvel, tendo-se apurado que o arguido não auferia, à data, rendimento mensal conhecido, nem possuía bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo conhecidos [cfr. referências citius n.ºs 416369914, 416370971, 416370976 e 416370979, todos datados de 01-06-2022].
- Concedendo-se uma nova oportunidade ao arguido, mediante notificação via postal simples com prova de deposito a 27-06-2022, bem como da sua ilustre defensora, determinou o Tribunal a quo, uma vez mais, a notificação do arguido para proceder, no prazo de 10 dias, ao “pagamento integral da multa em que foi condenado, sob pena da mesma ser convertida em prisão subsidiária, ou alegar e comprovar o que tiver por conveniente , tendo sido remetida nova guia para pagamento da referida multa em dívida, com data limite de pagamento a 12-07-2022 [cfr. referências citius n.ºs 416854279 de 22-06-2022, 416964404, 416964461 e 416964699, todas de 23-06-2022 e 33029146 de 04-07-2022].
- Porém, o arguido não procedeu ao pagamento do valor em dívida e também nada requereu [cfr. referência citius n.º 418055474 de 08-08-2022].
- Atento o lapso temporal decorrido desde a informação obtida quanto à existência de rendimentos/património do arguido, foram realizadas novas pesquisas nas bases de dados disponíveis, com vista a aquilatar da viabilidade da cobrança coerciva do valor devido, não tendo, no entanto, da averiguação realizada se descortinado que, à data, o arguido auferisse rendimento mensal conhecido ou que fosse proprietário de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo conhecidos [cfr. referências citius n.ºs 419348731, 419348732, 33765610 e 33766066, todos de 04-10-2022].
- A 14 de outubro de 2022, foi, então, proferido despacho judicial a converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária, com o seguinte teor [transcrição]:
“Promove o Ministério Público a conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
Por sentença transitada em julgado, foi o arguido foi condenado nos presentes autos na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50 o que perfaz o montante global de €275.
Contudo o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da aludida pena da multa, apesar de bem saber o mesmo, que, se não o fizesse, nem fosse possível a execução patrimonial deveria cumprir pena de prisão subsidiária.
Inexiste possibilidade de cobrança coerciva do valor correspondente à pena de multa em dívida, conforme decorre das diligências de apuramento de bens e rendimentos na titularidade do arguido realizadas por promoção do MP.
Por outro lado, o arguido não veio alegar qualquer motivo justificativo que o impeça de efectuar o pagamento da multa, não sendo caso de suspensão da execução da prisão subsidiária.
Cumpre decidir.
O não pagamento, voluntário ou coercivo, da pena de multa aplicada, implica, nos termos do n.º 1 do artº 49º do Código Penal, o cumprimento pelo arguido de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
No caso presente, por se encontrarem verificados os pressupostos acima enunciados, impõe-se determinar o cumprimento pelo arguido de prisão subsidiária, pelo tempo correspondente a 2/3 do número de dias de multa aplicados.
Assim, face ao exposto, ao abrigo do disposto no art.º 49º, nº 1 do C.P., converte-se a pena de multa a que o arguido foi condenado na pena de 33 dias de prisão subsidiária, sem prejuízo de o arguido poder evitar o cumprimento da pena subsidiária efectuando o pagamento, total ou parcial, da pena de multa em que foi condenado nestes autos (art.º 49º nº 2 do Código Penal).
Nos termos do art.º 80º, nºs 1 e 2, do Código Penal, desconto um dia de detenção liquidando a prisão subsidiária em 32 dias de prisão.
Notifique.
Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção/ligamento, fazendo constar dos mesmos a possibilidade constante do n.º 2 do art.º 49º do Cód. Penal, bem como o montante da multa em dívida e a importância a descontar por cada dia, em conformidade com o disposto no art.º 491.º-A, n.º 3 do C.P.P.
Após trânsito, comunique à DSIC.”. [sublinhado nosso].
*
I.2 Recurso da decisão
Inconformado com esta última decisão judicial, datada de 14-10-2022, dela o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“II- CONCLUSÕES:
1ª- Pelo douto despacho recorrido foi decidido converter a pena de multa a que o arguido foi condenado na pena de 33 dias de prisão subsidiária;
2ª- Tal despacho foi proferido em crise padece de omissão de pronúncia, tendo em conta que refere “o arguido não veio alegar qualquer motivo justificativo que o impeça de efectuar o pagamento da multa, não sendo caso de suspensão da execução da prisão subsidiária”, sendo que a defensora oficiosa do arguido notificada do despacho com a refª. 413110484, o qual decidiu revogar a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, por requerimento de 22-02-2022 (refª. 41408123), o arguido requereu, além do mais, a sua notificação pessoal, de forma a garantir a real e efetiva notificação para o contraditório e não apenas a sua presunção; o que além de pessoal, terá de ser direta, expressa, clara, indubitável e bem explicada ao arguido, até porque como refere o relatório de caracterização – trabalho a favor da comunidade junto aos autos, o arguido é de nacionalidade marroquina e tem apenas o 2º ano de escolaridade no seu país de origem, o que viola não só o art.º 49º do Cód. Penal, como o princípio do contraditório, e que ainda que se considerasse regular essa notificação, o que só por mera hipótese académica se poderá aceitar, o Tribunal não se preocupou em concretizar da real possibilidade ou impossibilidade deste em desempenhar o trabalho a favor da comunidade a que se propôs, se essa impossibilidade é culposamente imputável, dando-lhe dessa forma a possibilidade de uma suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, que nos afigura, no caso vertente, perfeitamente plausível, face às informações existentes nos autos e ao preceituado no art.º 49º, n.º 3 do Cód. Penal. Pelo que, requer a audição pessoal do arguido, para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de prestar trabalho a favor da comunidade, e, por outro, para avaliar a forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa. Da mesma forma que requereu que o Tribunal determinasse a elaboração de relatório social para, por um lado apurar as razões de não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos requeridos, e, por outro lado para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido. E apenas após a realização de tais diligências, pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, devendo ponderar a possibilidade se suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos do n.º 3, do art.º 49º do Cód. Penal.
3ª- Tendo em conta tal despacho, cumpre realçar que o Tribunal a quo não se pronunciou ou absteve-se de conhecer da matéria do constante do dito requerimento, sob a sua apreciação.
4ª- Pelo que tal despacho foi proferido sem prévia audição do recorrente, não tendo, sequer, sido invocadas quaisquer razões para essa omissão do contraditório, o que impediu aquele de aduzir fundamentos fácticos e jurídicos que pudessem ser ponderados na decisão, pelo que enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal.
5ª- Contudo, por mera cautela e sem conceder, caso se entenda não estar perante tal nulidade, sempre se aduz que o referido despacho padece então da nulidade a que se refere o art.º 120º, n.º 2, al. d), 2ª parte do Cód. Proc. Penal, devendo, portanto, esse despacho ser declarado nulo, bem como os atos que dele dependerem e essa nulidade puder afetar, conforme dispões o art.º 122º do mesmo diploma legal.
6ª- O Tribunal recorrido, antes de revogar a decisão anteriormente proferida, deveria ter ordenado a averiguação (p. ex. mediante relatório do IRS) do porquê ou de qual a razão pela qual o arguido prestou o trabalho a favor da comunidade a que se propôs, ou não pagou a multa em que foi condenado, antes de a revogar sem mais, para só depois, consoante a resposta que o relatório lhe transmitisse, poder revogar ou não a anterior pena.
7ª- O arguido tem nacionalidade marroquina, e tem apenas o 2º ano de escolaridade no seu país de origem, pelo que as notificações que lhe eram dirigidas, atenta a gravidade, teriam de ser realizadas pessoalmente, de forma direta, expressa, clara e indubitável e bem explicada ao arguido.
8ª- Devido à crise económica que se instalou em Portugal, acresceu o facto que se prende com dificuldades económicas que impediram o recorrente a pagar a multa em que foi condenado.
9ª- Por outro lado, caso se provasse que o recorrente não dispunha de meios económicos para efetuar o pagamento da multa, ou se encontrava impossibilitado de cumprir o trabalho a favor da comunidade, baseado em relatório efetuado pelo IRS, nesse caso, o Tribunal deveria ter suspendido a pena subsidiária por um período de 1 a 3 anos, mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, conforme dispõe o art.º 49º, n.º 3, do Cód. Penal, que, deste modo o Tribunal recorrido acabou por violar.
10ª- Mais, o Tribunal a quo deveria também ter ordenado que o arguido fosse ouvido, antes de revogar a pena (o que conforme supra referido foi por ele requerido – audição pessoal e presencialmente do arguido), para perceber qual o motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado, e confirmar se o arguido agiu com culpa ou não, e, por isso violou o disposto no art.º 55º do Cód. Penal.
11ª- O Tribunal a quo também deveria fundamentar adequadamente a sua decisão de revogar a anterior pena aplicada, mediante prova de que o arguido atuou com culpa e que podia pagar e não quis pagar a multa em que foi condenado, e podia igualmente ter alargado o prazo para pagamento da multa ou então submeter o arguido a certas regras de conduta, o que também não fez e também por isso merece reparo o despacho proferido.
12ª- Em face da (não) atuação do Tribunal a quo supra referida, entende o recorrente que foram violados os art.ºs 29º, 30º, 32º, 202º, n.º 2 e 205º, n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa.
13ª- Foram igualmente violados os art.ºs 43º, 49º, n.º 3, 55º e 56º, todos do Cód. penal, por não terem sido respeitados e cumpridos os pressupostos desses artigos antes de ser revogada a decisão que condenou o arguido numa pena de multa.
14ª- Finalmente, foi ainda violado o disposto no artº. 97º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal, pois o facto de se referir que nada mais foi dito não é fundamento suficiente.
15ª- Com o devido respeito, entende o recorrente que são merecidos reparos ao despacho ora em recurso, o qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências.
16ª- Pelo que, nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e ser determinado o reenvio do processo para o Tribunal recorrido, por via da verificação dos pressupostos dos art.ºs 410º, 412º e 426º, todos do Cód. Proc. Penal, de conhecimento oficioso, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, decidindo-se como se propugna nas conclusões supra, assim se fazendo a necessária e costumada
 JUSTIÇA!”.
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 24-10-2022.
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I.3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, veio a Digna Magistrada do Ministério Público responder ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos [transcrição]:
“(…) não assiste qualquer razão ao recorrente, não tendo, assim, o Tribunal a quo violado qualquer preceito normativo, mormente, o disposto nos artigos 29.º, 30.º, 32.º, 202.º/2 e 205.º/1 da Constituição da República Portuguesa, 43.º, 49.º/3, 55.º e 56.º do Código Penal e 97.º/5 do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser mantida a decisão de conversão da pena de multa em 32 dias de prisão subsidiária (operado o desconto de um dia de detenção), afigurando-se a mesma legal, adequada, razoável e proporcional ao caso sub judice.”
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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I.5. Resposta
Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o arguido responder ao sobredito parecer, convocando os argumentos expostos no recurso interposto, no sentido da procedência deste.
*
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade;
- Saber se com a prolação do despacho recorrido o Tribunal a quo violou os princípios constitucionais, nomeadamente, o disposto nos artigos 29.º, 30.º, 32.º, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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II.3- Apreciação do recurso
II.3.1. – Da nulidade da decisão recorrida
Entende o recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº. 1, al. c), do Código de Processo Penal ou, caso assim não se entenda, da nulidade a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte, do Código de Processo Penal.
Vejamos:
Prevê o invocado artigo 379.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “nulidade da sentença”, e no que ao caso interessa, que:
“1 - É nula a sentença:
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”.
Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.[3]
No caso em apreço, decorre da simples leitura do despacho recorrido que a Mm.ª Juíza a quo analisou e apreciou a questão que tinha de analisar, qual seja, a de apreciar a consequência para o arguido do não pagamento da multa em que foi condenado, e justificou cabalmente a sua decisão, ainda que o tenha feito de forma genérica no que se refere à parte do segmento impugnado [“não sendo caso de suspensão da execução da prisão subsidiária”.].
É verdade que nada disse relativamente ao facto de o arguido ter requerido a sua audição pessoal, bem como ao facto deste ter requerido a elaboração de relatório social, porém não se lhe impunha que apreciasse nesse despacho tais questões, que foram efetuados mediante requerimento apresentado, num contexto de oposição à revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade que o arguido não cumpriu, sendo certo que se não concordava com tal decisão da mesma caberia reagir mediante a interposição de recurso, o que não fez, tendo, antes, suscitado questões e requerido diligências relativamente a uma questão que já havia sido apreciada mediante despacho que, entretanto, transitou em julgado.
Inexiste, portanto, a apontada omissão de pronúncia.

De qualquer modo, diga-se, ainda que assim não se entendesse, a existir a invocada omissão, esta não integraria qualquer nulidade.
Com efeito, no processo penal e em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" [artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
E, como é consabido, as nulidades dividem-se em dois grandes grupos:
- as nulidades insanáveis [previstas no artigo 119.º, do Código de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais]; e
- as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição [previstas no artigo 120.º, do Código de Processo Penal].
No caso, o recorrente invoca, a título principal, a nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal.
Porém, basta atentar-se na epígrafe do referido normativo legal para facilmente se concluir que a nulidade arguida é uma nulidade da sentença e, como tal, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão recorrida não configura qualquer sentença, mas sim um despacho judicial.
Não existe, portanto, a arguida nulidade.
Também não se verifica a nulidade a que alude o invocado artigo 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte, do Código de Processo Penal, invocada, a título subsidiário, pelo recorrente.
Com efeito, decorre desta disposição legal que:
“(…)
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
(…)”. [sublinhado nosso].
Ora, o segmento da “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” reporta-se à nulidade derivada da omissão de atos processuais, de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade na fase de julgamento, corolário da estrutura acusatória do processo penal [artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa], bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade.
Secundando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque[4] “verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de atos processuais probatórios que a lei classifica como prova “essencial”, “indispensável”, “absolutamente indispensável” e “estritamente indispensável” na fase de julgamento (…)”, o que caberia ao requerente, ora recorrente, inequivocamente demonstrar, o que este não o fez.
Com efeito, no invocado requerimento o arguido requer a sua audição pessoal para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de prestar trabalho a favor da comunidade, e, por outro, para avaliar a forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.
Da mesma forma que requereu que o Tribunal determinasse a elaboração de relatório social para, por um lado apurar as razões de não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos requeridos, e, por outro lado para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido.
E, prossegue o recorrente, apenas após a realização de tais diligências, pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, devendo ponderar a possibilidade se suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos do n.º 3, do artigo 49.º do Cód. Penal.
Ora, como facilmente se conclui, a omissão das “diligências” que o arguido pretendia levar a cabo antes da decisão da conversão da pena de multa em prisão subsidiária [a saber: a sua audição pessoal e a elaboração do relatório social] jamais importaria a ocorrência da nulidade invocada, pois não se tratam de diligências que pudessem reputar-se de essenciais para a descoberta da verdade.
Aliás, diga-se, nem sequer configuram qualquer diligência que a lei considere obrigatória para a tomada da referida decisão e, além disso, como já se referiu supra, prendem-se com o despacho que revogou a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, do qual o arguido foi notificado, do mesmo não recorreu e, como tal, já transitou em julgado.
Na verdade, o que o recorrente pretende é fazer valer a sua discordância relativamente a um despacho sobre o qual não reagiu atempadamente, mediante recurso.
Aliás, não integrando a invocada falta de fundamentação e de diligências, quer as nulidades enunciadas no artigo 119.º, quer as dependentes de arguição – do artigo 120.º - e não existindo norma que as configure como tal, quando muito, só se poderia considerar a alegada omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu n.º 2, pois, como refere Germano Marques da Silva[5], “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto (sublinhado nosso) enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – art.ºs 120.º e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)”.[6]
Consequentemente, não tendo o ora recorrente, atempadamente e perante a Mm.ª Juíza a quo [autoridade judiciária que praticou o acto em causa e a competente para reparar o vício] invocado a alegada omissão de pronúncia e de diligências, sempre estaria tal irregularidade, a existir, sanada.
Cumpre, ainda, dizer que não se esquece que o tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe coligir os elementos necessários a alicerçar a decisão a tomar, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa.
No entanto, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade [só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade], da legalidade [só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei] e da adequação [não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios] e, no caso, quer a audição presencial do arguido quer a realização do relatório social requeridos pelo arguido não se afiguravam necessários, nem essenciais, à boa decisão da causa, pois, ao contrário do alegado pelo arguido, este foi ouvido, mais do que uma vez, ainda que não presencialmente, e o relatório social afigurar-se-ia inócuo, pois, por três vezes o tribunal averiguou da situação patrimonial do arguido e das mesmas apurou que este não possuía património/rendimentos capazes de poder obter coercivamente o pagamento da multa em que o arguido foi condenado.
Diga-se, aliás, que foi dada ao arguido a oportunidade de proceder ao pagamento da multa devida por mais do que uma vez [concretamente, 5 vezes], dentro de um período que se revelou extenso [de quase três anos, datando a 1.ª data limite para pagamento de 16-09-2019 e a última de 12-07-2022], em cada uma dessas vezes foi o arguido advertido de que o não pagamento da mesma poderia levar à sua conversão na correspondente prisão subsidiária, foi-lhe dada a oportunidade para requerer o que entendesse por conveniente e, apenas, 6 meses após a emissão da primeira guia para pagamento da multa em dívida e, aliás, quando já havia sido emitida a segunda guia para pagamento daquela quantia [diga-se, sem que até então o arguido tenha dito o que quer que fosse aos autos], é que este vem arguir não dispor de recursos financeiros que lhe permitisse liquidar o referido montante de uma só vez [e não que não tinha, de todo, possibilidade de proceder a qualquer pagamento], tendo, então, requerido o pagamento em prestações mensais ou substituição por trabalho a favor da comunidade, e, tendo optado por este último, que viu deferido, também não cumpriu, nem nada veio dizer aos autos relativamente ao oficio da DGRSP que deu a conhecer as suas faltas de comparência, injustificadas, naqueles serviços.
Em suma, nada mais restava ao tribunal a quo a não ser tomar a decisão que tomou e que o arguido ora pretende ver revogada.
Na verdade, se algum facto evidente decorre da situação dos autos é o de que o arguido é o único responsável pela conversão da pena de multa em que foi condenado [e que durante quase três anos não pagou], em prisão subsidiária.
Improcede, portanto, o recurso quanto às arguidas nulidades.
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II.2.2. – Da violação dos princípios constitucionais
Mais invoca o recorrente que em face da (não) atuação do Tribunal a quo, foram violados os artigos 29.º, 30.º, 32.º, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Porém, não lhe assiste razão.
Não há qualquer violação legal por parte do Tribunal, que revelou, até, excessiva compreensão face ao tempo decorrido e às insistências para que esta situação fosse evitada.
Nenhum direito de defesa foi negado ao arguido, nem lhe foi prejudicado o respetivo direito ao recurso, tanto mais que recorreu. 
O arguido foi notificado mais do que uma vez, quer pessoalmente, quer na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa, com advertência de que o não pagamento ou justificação implicava o cumprimento de prisão subsidiária.
Acresce esclarecer que, ao contrário do que defende no seu recurso, a audição do arguido é processual e não presencial, tendo no caso concreto sido plenamente cumprido o direito do arguido ao contraditório, com a notificação para se pronunciar sobre a falta de pagamento da multa, sobre a falta da prestação do trabalho comunitário, e advertido, mais do que uma vez, de que o não pagamento da pena de multa implicaria a sua conversão em prisão subsidiária, ou seja, foi advertido, mais do que uma vez das consequências do não pagamento da pena de multa em que foi condenado, tendo lhe sido dada a oportunidade de proceder ao respetivo pagamento por cinco vezes, pelo que, ao contrário do que defende, o contraditório ficou assegurado, não só com as notificações que foram efetuadas ao arguido, quer por via postal, quer por autoridade policial, quer na pessoa da sua ilustre defensora.
Ao contrário do defendido pelo arguido, não é exigível a sua audição presencial sobre as razões do incumprimento da pena de multa ou da prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo certo que se fosse essa a intenção do legislador teria o dito, como o fez, por exemplo, para os casos de revogação da pena de prisão suspensa na sua execução [cfr. artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal].
No mesmo sentido, entre outros[7], veja-se, a título de exemplo:
O Acórdão deste TRL, proferido a 29-10-2019,[8] onde se defendeu o seguinte: - “Como momento prévio à conversão da multa em prisão subsidiária não é imprescindível ou necessária a audição presencial do condenado, para que o mesmo venha ao processo justificar as razões do não pagamento da pena de multa em que foi condenado, satisfazendo-se o direito de audição e consequente contraditório com a sua “audição processual", concretamente, com a notificação do condenado e respetivo defensor, para vir aos autos justificar as razões do seu incumprimento”.
Ao contrário do que se infere das afirmações do recurso, o direito de audição do arguido não se confunde com o direito de presença, radicando este na imprescindibilidade de o arguido estar presente nos atos que diretamente lhe digam respeito [cfr. artigo 61.º, al. a), do Código de Processo Penal], que, como vimos, não é o caso.
O direito de audição do arguido e consequente contraditório em casos como o presente, satisfaz-se com a sua “audição processual", mais especificamente, com a notificação do arguido e respetivo defensor, para vir aos autos justificar as razões do seu incumprimento, o que de facto ocorreu no caso dos autos, mais do que uma vez.
A oportunidade de exercício do contraditório foi cabalmente cumprida nos presentes autos, com as notificações efetuadas, com esclarecimento e advertência das consequências em caso de incumprimento, pelo que, nenhum direito de defesa foi negado ao arguido nem, como vimos, ocorre qualquer nulidade processual.
Aliás, diga-se, consagra-se no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal que:
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”. [sublinhado nosso]
Daqui resulta, com clareza, que o ónus da prova recai sobre o condenado e a mais ninguém.
Porém, conforme resulta do processo, o recorrente não efetuou qualquer prova nesse sentido, nunca apresentou qualquer prova documental, ou outra, da sua incapacidade económica para proceder ao pagamento da multa em questão [pelo menos que tenha sido remetida a este Tribunal].
O arguido negligenciou o cumprimento dos seus deveres, não podendo invocar o desconhecimento da obrigação que sobre o mesmo impendia, muito menos escudando-se na sua nacionalidade e nas suas habilitações escolares, até porque, diga-se, efetuou requerimentos ao processo e esteve sempre representado pela sua ilustre defensora, na pessoa da qual todas as notificações foram, igualmente, efetuadas.
Acresce que o despacho recorrido, ao mandar emitir os mandados com a advertência do n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal, sempre deixou expressa a possibilidade de o recorrente obstar à prisão, pagando a multa, total ou parcialmente, pelo que, o presente recurso era evitado, bastando tão só ao recorrente efetuar o respetivo pagamento, para obstar à prisão.
Face a tudo quanto ficou exposto, outra conclusão não se pode retirar a não ser a de que o arguido não viu violado o exercício do direito do contraditório, nem restringidas as suas garantias de defesa, consagrado nas normas constitucionais e do Código de Processo Penal por si invocadas.
Assim, sem necessidade de mais considerações, atenta a simplicidade da questão, conclui-se que o recurso não merece provimento, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
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Lisboa, 20 de dezembro de 2022
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Isilda Maria Correia de Pinho
José Manuel Purificação Simões de Carvalho
Luís Almeida Gominho
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[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Cfr. Acórdãos do STJ de 25-05-2006, Proc. nº 06P1389 e de 23-10-2008, Proc. nº 08P2869, in http://www.dgsi.pt.
[4] In Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 314.
[5] In Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89.
[6] Cfr. Acórdão do TRG, de 21-11-2005, Processo n.º 1877/05-1, in http://www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos do TRL, datados de 27-11-2019, Processo n.º 371/14.1GBMTJ.L1; de 04-06-2020, Processo nº 199/09.0PASNT.L1; de 13-01-2021, Processo n.º 206/15.8PFAMD-A. L1.
[8] Processo n.º 315/15.3PASNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt.