Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZOS NATUREZA PEREMPTÓRIA CONVENÇÃO DE MONTREAL SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O prazo para a constituição como assistente que estiver interrompido por efeito dos pedidos de substituição ou de escusa de patrono, formulados nos termos dos arts. 32º e 34º do Regime Jurídico do Apoio Judiciário, só se reinicia com a notificação da nova nomeação ao patrono e ao requerente do patrocínio judiciário, devendo a nova contagem do prazo iniciar-se apenas quando se puder ter como efectuada a notificação que ocorra em último lugar, pois que só com a exigência de que o requerente também seja notificado da nova nomeação se podem considerar verificadas as condições de exercício efectivo do patrocínio judiciário e só desta forma se compaginam as regras de interrupção e reinício de contagem de prazos processuais e consequentes preclusões, com a efectividade dos direitos constitucionalmente garantidos de acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, consagrados no art. 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. No entanto, da circunstância de o pedido de constituição como assistente ser indeferido, com fundamento na sua extemporaneidade, não resulta qualquer violação, nem do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, contemplado no art. 20º nº 1, nem do princípio constitucional de intervenção no processo penal reconhecido ao ofendido pelo art. 32º nº 7 da Constituição da República Portuguesa, porque não há qualquer esvaziamento desses princípios, com a atribuição de natureza peremptória aos prazos previstos no art. 68º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e esse indeferimento é uma mera consequência do fenómeno processual da preclusão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 3º Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Por despacho proferido pela Mma. Juiz da Instrução Criminal em 16 de Maio de 2019, no processo nº 1597/17.3PBFUN, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi indeferido o pedido de constituição como assistente formulado por CA…, com fundamento na sua extemporaneidade. Inconformado com tal decisão, o requerente interpôs recurso desta decisão, no qual após a motivação, formulou as seguintes conclusões: I) O presente recurso tem por objecto o douto despacho judicial da meritíssima Juíza de Instrução Criminal do Funchal, no qual decidiu indeferir o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, não admitir CA… a intervir nos autos na qualidade de assistente, com fundamento na extemporaneidade; II) Porquanto, entendeu a Mmª Juiz “aquando da nomeação ao requerente do patrono que o representa na constituição como assistente em 13 de fevereiro de 2019 (cf fls 5821), já havia decorrido o prazo para constituição como assistente”. III) Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o requerimento foi tempestivamente formulado; IV) À decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, viola o disposto nos artigos 287° n° 1, 2 e 3 e 283° n° 3 do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. V) O que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita a constituição de assistente e o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente. VI) Ao impedir que o Recorrente seja assistente, a Decisão Recorrida contende com direitos, liberdades e garantias (cfr. artigos 20° n°s 1 e 5; 32° n° 5 e 52° n° 3 da CRP. VII) Não obstante os erros de cálculo dos prazos processuais atinentes ao caso sub judice, a Decisão Recorrida, por contender com direitos, liberdades e garantias, encontra-se também ferida de nulidade insanável, por violar os mais elementares direitos do aqui Recorrente, em especial, o direito fundamental de acesso ao direito, de tutela jurisdicional decliva e de acesso às garantias previstas por lei, todos constitucionalmente previstos nos artigos 20º nºs 1 e 5, 32°, nº 5 e 52º nº 3 da CRP. VIII) A Decisão ora sob recurso impede o ora Recorrente de exercer os direitos e as garantias que a Lei prevê e lhe confere - o que desde já se argui nos termos e para os efeitos da leitura conjugada dos artigos 118°, 122° e 410° n° 1, todos do CPP. Nestes termos e nos demais de direito, sustentado na tempestividade da apresentação do requerimento de constituição de assistente e abertura de instrução, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o assistente CA… a intervir nos autos na qualidade de assistente, com as legais consequências legais. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Cumpridas as notificações previstas nos arts. 411º nº 6 e 413º do CPP, nenhum dos sujeitos processuais apresentou resposta. A Mma. Juiz de Instrução Criminal sustentou o seu despacho, após o que o apenso do recurso veio remetido a este Tribunal. O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no sentido da improcedência do recurso, em virtude da extemporaneidade do pedido de constituição como assistente. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ÂMBITO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR O objecto do presente recurso, à luz das respectivas conclusões, é tão só, saber se a constituição de assistente requerida pelo recorrente foi, ou não, atempadamente formulada, bem assim, saber se ao não admitir o recorrente a intervir como assistente, no processo, foram violados direitos fundamentais, concretamente, as normas contidas nos arts. 20º nºs 1 e 5, 32°, nº 5 e 52º nº 3 da CRP 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a apreciação do recurso importa considerar a seguinte factualidade: Em 3 de Outubro de 2018, no âmbito do processo de inquérito nº 1597/17.3PBFUN que correu termos no DIAP da Procuradoria da República da Comarca da Madeira, foi deduzida acusação, nos termos da qual foram imputados a cada um dos arguidos IP… e FP, a prática, em autoria material de treze crimes de homicídio negligente, p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 137º, nº 1 e 15º, do CP, em concurso real com vinte e quatro crimes de ofensas à integridade física por negligência, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 148º, nº 1, do mesmo diploma (despacho com a referência 46126453, no sistema Citius); Nessa mesma decisão, o Mº. Pº. determinou o arquivamento do inquérito na parte do auto de notícia da PSP, que deu origem ao inquérito e no qual se «dava conta de que, no dia 15.08.2017, cerca das 12h00, no Largo da Fonte, Freguesia do Monte, enquanto decorriam as festas de Nossa Senhora do Monte, caiu uma árvore plantada no Parque Leite Monteiro atingindo várias pessoas», entre as quais, CA…, por considerar que (transcrição): Quanto a CA…, conforme o exarado na ficha clínica do Serviço de Urgência de fls. 567 a 570 foi uma primeira vez atendido no Hospital Nélio Mendonça por crise de ansiedade devido a ter assistido ao episódio da queda da árvore, em 15.08.2017 regressando ao serviço de urgência no dia seguinte por agitação psicomotora decorrente do mesmo episódio, situação médica posteriormente confirmada nas conclusões do relatório da perícia de avaliação de dano corporal de fls. 2093-2096, que concluiu pela existência de uma perturbação aguda de stress, com agravamento da sintomatologia pré-existente. O próprio, em declarações por si prestadas declarou que tinha sido atingido na zona dos braços e lombar – ver declarações de fls. 479 e 480 e que o seu ortopedista diz que necessita de “reabilitação nos braços” (Sic). No relatório de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 2093 e segs, a Perita refere que o examinado declarou ter sido atingido por ramos da árvore e ter caído, resultando traumatismo de ambos os membros superiores e face posterior do tronco, negando porém a existência de ferimentos visíveis; que relatou ainda ter sido transportado por veículo particular ao SU do Hospital Nélio Mendonça onde foi observado, não lhe tendo sido prescrito porém qualquer tratamento; que também referiu que foi acompanhado no Centro de Saúde por psicólogo e que, entre Outubro e Novembro de 2017 se encontrou em tratamentos de reabilitação por “tendinite” concedida pelos serviços de Medicina no Trabalho da Câmara Municipal do Funchal, onde é funcionário. A Perita verificou que a documentação clínica do SU não refere a existência de quaisquer traumatismos e consignou que, como dados prévios do evento há registo médico de Maio de 2017 de problemas de saúde relacionados com distensão do antebraço direito, o que levou a ser considerado temporariamente inapto para o trabalho e que em boletim de acidente de trabalho a primeira consulta referenciada está datada de data posterior ao evento – 07.09.2017 referindo-se a tendinose agravada por entorse do cotovelo direito, havendo também um relatório da psicóloga clínica onde é referido que o examinado foi seguido na consulta de psicologia entre 18.09.2017 e 29.09.2017, por “perturbação aguda de stress, devido à queda da árvore em 15.08.2017, com agravamento da sintomatologia pré-existente”. Assim, a Srª Perita acaba por concluir que: “Tendo em conta a ausência de qualquer traumatismo físico ou lesão traumática descritos nos registos clínicos referentes ao evento em análise e na ausência de lesões ou sequelas traumáticas objetiváveis na presente avaliação pericial, a perita não tem elementos para se pronunciar medico-legalmente sobre as consequências da eventual ofensa à integridade física” A mesma adianta ainda que: “De salientar a existência documentada previamente ao evento de patologia degenerativa no membro superior direito (inclusivamente com necessidade de suspensão da atividade profissional e realização de tratamentos de fisioterapia), pelo que as queixas dolorosas atuais do examinado referidas à região torácica, lombar e dos membros superiores estarão na dependência da referida patologia degenerativa, tendo portanto uma etiologia natural e não traumática.” Assim concluindo-se por um lado que não há indícios suficientes de que o queixoso aqui em causa tenha sido fisicamente atingido pela árvore e dando, por outro lado, aqui por reproduzidos os argumentos técnicos anteriormente explanados relativamente à queixosa NS…, na parte dos danos de natureza psíquica, ordena-se também nesta parte o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no art. 277º nº 1 e 2 do CPP (despacho com a referência 46126453 no sistema Citius. CA… foi notificado desta decisão, na qualidade de ofendido, por aviso postal simples, datado de 8 de Outubro de 2018 (referência 46161039 no sistema Citius e fls. 3678); A respectiva carta foi depositada em 10 de Outubro de 2018 (fls. 3678 verso); Por despacho judicial proferido em 23 de Outubro de 2018, o prazo para requerer a abertura da instrução foi fixado em trinta dias, contados da data da notificação da acusação (despacho com a referência 46230415 no sistema Citius); Por despacho judicial proferido em 7 de Novembro de 2018, a Mma. Juiz de Instrução Criminal fixou o final do prazo para requerer a abertura da instrução no dia 14 de Novembro de 2018, com possibilidade de tal acto ser praticado até ao dia 19 de Novembro de 2018, nos termos do art. 107º-A do CPP (despacho com a referência 46312417 no sistema Citius); No dia 16 de Outubro de 2016, o recorrente CA… juntou aos autos documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (pedido cuja cópia consta de fls. 3751 a 3752); Em 23 de Outubro de 2018, a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de patrono ao ofendido (ofício de fls. 3838); Data em que também foi notificado o Patrono da nomeação (ofício de fls. 3838); Em 15 de Novembro de 2018, o requerente juntou aos autos comprovativo de pedido de substituição de patrono (cfr. fls. 4573-4576); O qual, no dia 14 de Novembro de 2018, havia pedido escusa (cfr. fls. 4587-4588); Em 27 de Novembro de 2018 a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de novo patrono ao ofendido (fls. 5535); Na mesma data também foi notificado o Patrono da nomeação (fls. 5535); Em 17 de Dezembro de 2018 a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de um outro patrono ao ofendido (fls. 5710); Na mesma data, também foi notificado o patrono da nomeação e da substituição deste (cfr. 5711-5713 e 5718-5719); Em 19 de Dezembro de 2019 a patrona nomeada no dia 17 precedente, a Sra. Dra. NB…, veio dar conhecimento aos autos do pedido de escusa que formulou (e-mail com a referência 3006759 no sistema Citius); No dia 20 de Dezembro de 2019 a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de outro patrono, desta feita, o Sr. Dr. RA…, ao ofendido (cfr. fls. 5728); Na mesma data também foi notificado o patrono da nomeação (cfr. fls. 5728); Em 21 de Dezembro este novo patrono veio dar conhecimento aos autos do pedido de escusa que formulou (e-mails com as referências 3037791 e 3037806 no sistema Citius); Em 15 de Janeiro de 2019, a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de um outro patrono ao ofendido, a Sra. Dra. RS…, em substituição do Sr. Dr. RA… (fls. 5757); Na mesma data, também foi notificado o patrono da nomeação e da substituição deste; Em 13 de Fevereiro de 2019 a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de um outro patrono ao ofendido, o Sr. Dr. ES…, em substituição da Sra. Dra. RS… (cfr. fls. 5821); Em 27 de Fevereiro de 2019, CA… veio requerer a sua constituição como assistente (requerimento com a referência 3113470 no sistema Citius); Na mesma data, requerer a abertura da instrução (requerimento com a referência 3113429 no sistema Citius); Sendo patrocinado, em ambos os requerimentos, pelo Sr. Dr. ES… (requerimentos com as referências 3113470 e 3113429 no sistema Citius); Por despacho proferido em 16 de Maio de 2019, foi indeferido o pedido de constituição como assistente (despacho com a referência 47143536 no sistema Citius); Este despacho de que vem interposto o presente recurso, tem o seguinte teor (transcrição): CA… veio em 27 de Fevereiro de 2019 requerer a sua constituição como assistente. O Ministério Público opôs-se à pretensão da requerente por considerar que o mesmo é intempestivo e os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 68º nº 4 do Código de Processo Penal, nada disseram. Cumpre apreciar. Conforme resulta dos autos o arguido foi notificado do despacho de arquivamento em 8 de Outubro de 2018, sendo a respectiva carta depositada em 10 de Outubro. O requerente juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário em 16 de Outubro de 2018 e, em 23 de Outubro de 2018 (fls. 3838), a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de patrono ao ofendido, data em que também foi notificado o Patrono da nomeação. Nos termos do disposto no art. 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. No que aos autos interessa, estabelece o nº 5 alínea a) do referido preceito o prazo interrompido, por aplicação do disposto no número anterior, inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Por sua vez, nos termos do art. 29º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, que procedeu à regulamentação da Lei acima citada todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados. Esta Portaria não estabelece, no entanto quando é que as notificações efectuadas por via electrónica se presumem feitas, tratando-se por isso de caso omisso que deve ser regulado por norma aplicável a casos análogos. Ora, as notificações por via electrónica não estão previstas no Código de Processo Penal, havendo por isso que recorrer ao estabelecido no Código de Processo Civil, concretamente ao disposto no art. 248º, segundo o qual os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Assim sendo, no caso concreto e atento o disposto no art. 68.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, o prazo para a constituição como assistente terminaria no dia 15 de Novembro de 2018. Porém, em 14 de Novembro de 2018, o requerente juntou aos autos comprovativo de pedido de substituição de patrono, sendo que nessa mesma data o patrono nomeado formulou pedido de escusa (cfr. fls. 4573-4576 e 4587-4584). Assim e tendo em conta o disposto nos arts. 32.º, 1 e 2 e 34.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo em curso interrompeu-se novamente em 14 de Novembro de 2018. Nessa sequência, em 27 de Novembro de 2018 (fls. 5535), a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de novo patrono ao ofendido, data em que também foi notificado o Patrono da nomeação. Atendendo aos acima indicados preceitos, o prazo para constituição como assistente terminaria agora em 20 de Dezembro de 2018. Acontece, no entanto, que em 17 de Dezembro de 2018 (fls. 5710), a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de um outo patrono ao ofendido, data em que também foi notificado o Patrono da nomeação e da substituição deste (cfr. 5711 -5713 e 5718-5719), pelo que o prazo em curso terminaria agora em 22 de Janeiro de 2019. Em 19 de Dezembro a patrona nomeada no dia 17 precedente veio dar conhecimento aos autos do pedido de escusa que formulou, interrompendo mais uma vez o prazo em curso. No dia 20 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 5728) a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de mais patrono ao ofendido, data em que também foi notificado o Patrono da nomeação. Atendendo aos acima indicados preceitos, o prazo para constituição como assistente terminaria agora em 23 de Janeiro de 2019. Em 21 de Dezembro este novo patrono veio dar conhecimento aos autos do pedido de escusa que formulou, interrompendo, mais uma vez, o prazo em curso e, em 15 de Janeiro de 2019 (fls. 5757), a Ordem dos Advogados remeteu aos autos ofício de nomeação de um outro patrono ao ofendido, data em que também foi notificado o Patrono da nomeação e da substituição deste, pelo que o prazo em curso terminaria agora em 7 de Fevereiro de 2019, podendo ainda ser praticado até 12 de Fevereiro nos termos do art. 107.º-A do Código de Processo Penal. Assim, aquando da nomeação ao requerente do Patrono que o representa na constituição como assistente em 13 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 5821) já havia decorrido o prazo para constituição como assistente. Com efeito, tal prazo interrompe-se com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do pedido de substituição ou escusa (cfr. o já referido art. 34.º, n.º 4) e nada foi junto aos autos até 13 de Fevereiro. Ora, uma vez que o pedido de constituição como assistente foi formulado em simultâneo com o requerimento de abertura de instrução, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 68.º, n.º 3, alínea b) e 287.º do Código de Processo Penal e 24.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 e 2 e 34.º, n.º 2 da Lei Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o pedido de constituição como assistente é intempestivo. Nestes termos, não admito CA… a intervir nos autos como assistente. Notifique. 2.3. DA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Primeira Questão: os erros de cálculo do despacho recorrido, quanto à contagem do prazo legal para a constituição como assistente: Quanto aos apontados erros que o recorrente imputa à contagem do prazo previsto no art. 68º nº 3 al. b) do CPP, cometidos no despacho recorrido, cumpre dizer o seguinte, apesar de o recorrente nem sequer os ter concretizado, nas conclusões: Nos termos do art. 277º nº 3 e nº 4 al. c) do CPP, o despacho de arquivamento é comunicado ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º do mesmo diploma legal, bem como ao respectivo defensor ou advogado, através de notificação por via postal simples. O art. 287º nº 1 al. b) do CPP prevê que abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, prazo este que, verificados os pressupostos previstos no art. 107º nº 6 do CPP, pode ser fixado em trinta dias. Da análise comparativa das normas compreendidas no nº 2 e no nº 3 do art. 68º do CPP, importa retirar as seguintes conclusões: Enquanto que, nº 2, o prazo de dez dias após a comunicação a que se refere o art. 246º nº 4 do mesmo diploma está previsto para os crimes de natureza particular e, portanto, em atenção à específica natureza destes crimes, a constituição como assistente está prevista como um dos pressupostos da admissibilidade do processo, logo, como um pressuposto processual (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, Lda. § 4, I, 3, a), p. 121), no nº 3, a constituição como assistente refere-se a crimes públicos ou semi-públicos e, por isso mesmo, está prevista como uma mera faculdade. Assim, o ofendido (no conceito estrito de pessoa titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, a título pessoal directo, ou por representação, na acepção contida nos arts. 113º nº 1 do CP e 68º nº 1 do CPP) pode ou não constituir-se assistente, sem que tal influa na marcha do processo. Caso opte pela aquisição desse particular estatuto processual, terá de formular o pedido correspondente, o mais tardar, no prazo para interposição do recurso da sentença, ou, antes disso, até cinco dias antes da realização do debate instrutório ou da audiência de discussão e julgamento, segundo a al. a) do nº 3 ou, então, no mesmo prazo de que disporia para deduzir acusação pelos mesmos ou parte dos factos que o Mº. Pº., ou outros que não importem uma alteração substancial, nos termos do art. 284º; ou para requerer a abertura da instrução pelos factos por que o Mº. Pº. não tenha deduzido acusação, nos termos do art. 287º nº 1, respectivamente, nos dez dias, ou nos vinte dias seguintes à data da notificação da acusação (a não ser que, como aconteceu, no caso em apreço, o prazo seja prorrogado para trinta dias, nos termos do art. 107º nº 6 do CPP, caso que será esse o aplicável também para a constituição como assistente). Tanto num caso, como no outro, os prazos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 68º do CPP são prazos judiciais e de natureza peremptória (cfr., nesse sentido, os Acs. do STJ de fixação de jurisprudência nº 1/2011, de 16.12.2010, Diário da República, 1.ª série, nº 18 de 26 de Janeiro de 2011 e nº 12/2016 de 07.07.2016, Diário da República, 1.ª série, nº 191 de 4 de Outubro de 2016). Assim, nos termos do art. 138º do CPC aplicável à contagem dos prazos no âmbito do processo penal, por remissão expressa feita pelo art. 104º nº 1 do CPP, os prazos previstos no art. 68º nºs 2 e 3 als. a) a c) do CPP, são contínuos, incluindo, pois, sábados, domingos e feriados, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, excepto quando estejam em causa processos que a lei considere urgentes, sendo certo que, na medida em que os actos processuais se praticam em dias úteis e às horas de expediente dos serviços de justiça (tal como previsto no art. 103º nº 1 do CPP), também a regra do nº 2 do art. 138º do CPC se encontra incluída na remissão prevista no art. 104º do CPP, do que resulta que, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, tal como previsto no art. 279º al. b) do Código Civil. Tendo o recorrente sido notificado do arquivamento parcial do processo, por via postal simples, quanto aos factos que lhe diziam respeito, por carta datada de 8 de Outubro de 2018, conforme cópia da notificação com a referência 46161039, tendo a carta sido depositada em 10 de Outubro, esta notificação presume-se concretizada, no dia 15 de Outubro de 2018, de acordo com o que dispõe o art. 113º nº 3 do CPP, que é o quinto dia posterior à data indicada na declaração do distribuidor do serviço postal. O dia da notificação, ou seja, o dia 15 de Outubro de 2018 não conta, porque, nos termos do disposto no art. 279º al. b) do Código Civil, a contagem do prazo não inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, o que vale por dizer, que o dia em que a notificação se tem de considerar realizada não entra no cômputo do prazo, cujo início tem de fixar-se no dia seguinte ao da notificação. Assim sendo, o termo inicial do prazo corresponde ao dia 16 de Outubro de 2018. Como o prazo para a apresentação de requerimento de abertura da instrução havia sido fixado em trinta dias, conforme despacho proferido em 23 de Outubro de 2018, com a referência 46230415, o termo final desse prazo ocorreria em 14 de Novembro de 2018, tal como anunciado no despacho proferido em 7 de Novembro de 2018, com a referência 46312417, despachos estes, transitados em julgado, posto que ninguém deles recorreu e, portanto, ambos com o valor de caso julgado formal, no processo. Este prazo teria, pois, cessado no referido dia 14 de Novembro de 2018, não fora o facto de o recorrente ter formulado, entretanto, pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, por efeito das sucessivas substituições de patronos e pedidos de escusa, as várias interrupções que este prazo veio a sofrer. Com efeito, o prazo para a constituição de assistente que esteja em curso, interrompe-se com a junção aos autos, pelo requerente, do documento comprovativo da apresentação junto da Segurança Social do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, conforme resulta do disposto no artigo 24º nº 4, ex vi do art. 44º nº 2 da Lei 34/2004 de 29 de Junho, segundo a redacção da Lei 47/2007 de 28 de Agosto. Nos termos do citado art. 24º nº 5 alínea a), o prazo interrompido, por aplicação do disposto no número anterior, inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Caso o beneficiário requeira a substituição do patrono nomeado, ou este último peça escusa, o prazo processual que estiver em curso também se interrompe, nos exactos termos previstos no art. 24º nº 4 e nº 5, por remissão dos arts. 32º e 34º nºs 1 a 3 da Lei 34/2004 de 29 de Junho, segundo a redacção da Lei 47/2007 de 28 de Agosto. Assim sendo, a interrupção do prazo ocorrerá na data em que for junto aos autos documento comprovativo do pedido de substituição ou do pedido de escusa e só voltará a ser contado, desde o seu início, na data em que o novo patrono tiver sido notificado da sua nomeação. Tal como assinalado no despacho recorrido e avulta das peças processuais nele igualmente mencionadas e que integram os presentes autos de recurso, o prazo de que o ofendido CA…, querendo requerer a abertura da instrução, como foi o caso, dispunha para se constituir assistente era de trinta dias após a notificação do despacho de arquivamento, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 68º nº 3 al. b) e 107º nº 6 do CPP. Este prazo sofreu interrupções, no dia 16 de Outubro de 2018, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (fls. 3838) e no dia 14 de Novembro de 2018, com a junção de documentos comprovativos do pedido de escusa formulado pelo mesmo patrono (cfr. fls. 4587-4588), no dia 19 de Dezembro de 2018, com o pedido de escusa do patrono que havia sido nomeado em 17 de Dezembro de 2018, na sequência do pedido de escusa de 14 de Novembro anterior e em 15 de Janeiro de 2019, por efeito de um terceiro pedido de escusa apresentado, nessa mesma data, pelo patrono que havia sido nomeado em substituição daquele que havia pedido escusa em 19 de Dezembro de 2018 e que veio a ser substituído por outro, no dia 20 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 5728). Quanto a estas vicissitudes, não há dúvida de que todas tiveram eficácia para interromper e reiniciar o prazo de trinta dias fixado no despacho de 23 de Outubro de 2018, antes do seu decurso integral, pelo que a dúvida sobre a tempestividade ou extemporaneidade do pedido de constituição como assistente, só começa a colocar-se após a nomeação do novo patrono, datada de 15 de Janeiro de 2019, em resultado do pedido de escusa formulado em 20 de Dezembro de 2018. Isto, porque, tal como é afirmado no despacho recorrido e resulta do histórico do processo, no sistema Citius, o pedido de constituição como assistente e o requerimento de abertura da instrução apresentados pelo recorrente são subscritos por um patrono nomeado em 13 de Fevereiro de 2019 (referência 3088605), sem que tenha sido junto ao processo qualquer documento comprovativo de pedido de substituição ou de pedido de escusa do patrono anteriormente nomeado em 15 de Janeiro de 2019, entre este dia e o dia 27 de Fevereiro seguinte, data em que foram apresentados os requerimentos de abertura da instrução e de pedido de constituição como assistente, pelo recorrente. Por conseguinte, o termo inicial da contagem do prazo de trinta dias de que o recorrente dispunha para se constituir assistente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 68º nº 3 al. b) e 107º nº 6 do CPP terá de ser fixado no referido dia 15 de Janeiro de 2019. Não se ignora que a lei é expressa quanto ao facto a que é atribuída eficácia interruptiva do prazo que estiver em curso, quer se trate de nomeação de patrono, em resultado directo e imediato da decisão que conceda o benefício do apoio judiciário em tal modalidade, quer se trate de nomeação de patrono em substituição de outro, em resultado de um pedido, nesse sentido, apresentado pelo requerente ou de um pedido de escusa do próprio advogado que a ordem dos advogados tenha indicado. Esse facto é a notificação da nomeação ao novo patrono, tal como resulta do teor literal da norma contida no art. 24º nº 5 da Lei 34/2004 de 29 de Junho, segundo a redacção da Lei 47/2007 de 28 de Agosto. Contudo, esta norma tem de ser interpretada, de harmonia com a unidade do sistema jurídico, segundo o princípio geral do art. 9º nº 1 do Código Civil, em estreita correlação com a norma contida no art. 31º da mesma Lei que impõe que a Ordem dos Advogados notifique a nomeação de patrono ao requerente e ao patrono nomeado, sendo ao primeiro, ainda com a menção expressa, além do mais, de que tem o dever de prestar colaboração a este e com o princípio constitucional consagrado no art. 20º nº 1 da Constituição, de que ninguém deve ser privado de aceder aos Tribunais e de, neles, fazer valer ou defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, de modo efectivo e eficaz. Por outro lado, seguindo o mesmo critério de interpretação e considerando que constituí um princípio geral essencial em matéria de direito administrativo (aplicável à tramitação do pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social), o direito à informação, importa ponderar que é só com a comunicação pela Ordem dos Advogados, da decisão por si proferida no que se refere à identidade e morada de escritório do patrono que foi nomeado, ao requerente, que se cumpre cabalmente esse direito de informação, pois que, só então, este estará em condições de poder exercer de pleno os direitos que pretende fazer valer e a cujo exercício o pedido de concessão do apoio judiciário, é acessório ou instrumental. Isto, para concluir que a notificação da nomeação de patrono é a que é feita, tanto ao advogado que vier a ser nomeado, nessa qualidade, pela ordem dos advogados, como a que for feita ao requerente, sendo que, quando estas notificações ocorrerem em datas diferentes, terá de ser tomada como referência a que tenha ocorrido em último lugar De resto, a interpretação normativa extraída do artigo 24º n.º 5 alínea a) da Lei 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a simples notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por ainda não ter sido notificado dessa decisão foi já julgada inconstitucional, por violação do art. 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República, no acórdão do TC nº 461/2016 de 14.07.2016. «(…) O início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos. «De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr.» Tal interpretação postula a existência de um «(…) risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20º nº 4 da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 461/2016, de 14.07.2016, in Diário da República nº 197/2016, Série II de 13.10.2016). Por conseguinte, a notificação só terá efeito interruptivo, uma vez feita tanto ao patrono como ao patrocinado e, caso exista um desfasamento temporal entre elas, deverá ser tida em conta, para efeitos de contagem do prazo, aquela que tenha ocorrido em último lugar, em sintonia e lugar paralelo com o disposto no art. 113º nº 10 do CPP, pois só assim, se compaginam as regras de interrupção e reinício de contagem de prazos processuais e consequentes preclusões, com a efectividade dos direitos constitucionalmente garantidos de acesso à justiça e a um processo justo e equitativo (cfr., neste sentido, Acs. da Relação de Évora de 17.11.2016, processo 2611/15.0T8STR.E1.; de 12.09.2017, processo 374/16.1GCSTB-A.E1; de 28.06.2018, processo 4211/16.9T8ENT-A.E1; da Relação de Lisboa de 14.02.2019, processo 137/18.0GASXL-A.L1-9, in http://www.dgsi.pt). Em face do disposto nos artigos 249º nº 1 do CPC e nos artigos 112º nº 1 alínea a) e 113º nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, que regulam a forma e a perfeição das notificações, ex vi do art. 37º da Lei da Lei 34/2004 de 29 de Junho, segundo a redacção da Lei 47/2007 de 28 de Agosto, a notificação ao requerente da nomeação de patrono deve ser feita por carta registada. Assim, nos termos do art. 112º nº 1 do CPA, a notificação presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil. Esta presunção «só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», segundo o que prevê o art. 113º nºs 1 e 2 do CPA. E, por remissão contida no art. 38º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o art. 248º do Código de Processo Civil estabelece que, no caso da notificação electrónica do advogado nomeado remetida pela Ordem dos Advogados, no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, haverá que presumir tal notificação feita no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e não na data do envio de tal notificação electrónica. Nem nas motivações, nem nas conclusões, o recorrente invocou qualquer circunstância suscetível de conduzir a conclusão diversa da que tenha sido notificado da nomeação de patrono do dia 15 de Janeiro de 2019, em data posterior ou anterior a essa. Assim sendo, usando da presunção prevista nos arts. 248º do CPC e 112º do CPA, a notificação ao requerente CA… e ao patrono nomeado em 15 de Janeiro de 2019 presumem-se feitas no terceiro dia posterior, ou seja, em 18 de Janeiro de 2019 que coincidiu com um dia útil. Por conseguinte, seguindo os critérios legais, em matéria de contagem de prazos processuais que resultam do disposto no art. 138º do CPC, ex vi do art. 104º nº 1 do CPP, o prazo para constituição como assistente, nos termos previstos no art. 68º nº 3 al. b) do CPP terminou no dia 18 de Fevereiro de 2019, que é o dia útil seguinte ao trigésimo dia do prazo. Tal como se pode verificar da comparação entre o ofício de fls. 5757 e o ofício de fls. 5821 e da compulsa do histórico do processo, no sistema Citius, entre a nomeação do patrono em substituição do anteriormente nomeado, em resultado do pedido de escusa apresentado em 21 de Dezembro de 2018 e 13 de Fevereiro de 2019, portanto, cinco dias antes do termo do prazo, a Ordem dos Advogados veio a nomear ao requerente CA… um outro patrono. Todavia, não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da dedução de pedido de substituição ou de escusa do patrono que lhe havia sido indicado e cuja notificação de nomeação havia sido expedida em 15 de Janeiro de 2019, pela Ordem dos Advogados, pelo que, como se refere no despacho recorrido, «(…) aquando da nomeação ao requerente do Patrono que o representa na constituição como assistente em 13 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 5821) já havia decorrido o prazo para constituição como assistente», justamente, porque em virtude da omissão da junção de qualquer documento que comprove a formulação do pedido de substituição ou de escusa, não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo e, portanto, o pedido de constituição como assistente apresentado em 27 de Fevereiro de 2019 é, efectivamente, extemporâneo. Razões, por que, nesta parte, o recurso terá de ser julgado improcedente. Segunda Questão: da nulidade insanável do despacho por impedir o recorrente do exercício de direitos que lhe são reconhecidos pelos arts. 20º nºs 1 e 5; 32º nº 5 e 52º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. A questão que cumpre agora conhecer, é a de saber se o despacho recorrido afronta direitos constitucionalmente reconhecidos ao ofendido, designadamente, os previstos nos arts. 20º nºs 1 e 5; 32º nº 5 e 52º nº 3 da Constituição e, por isso, é nulo, sendo a nulidade em causa, insanável, nos termos dos arts. 118º; 122º e 410º nº 1 do CPP. No que se refere ao art. 52º nº 3 da Constituição, não se vislumbra que tenha aplicação no caso vertente, pois rege sobre o direito de petição e o direito à acção popular, que não são versados neste processo. Por isso, a nulidade eventualmente resultante da desconformidade entre o despacho proferido e os direitos constitucionalmente reconhecidos ao ofendido, restringir-se-á aos previstos nos arts. 20º nºs 1 e 5 e 32º nº 5 da Constituição Em matéria de nulidades, no âmbito do processo penal, o art. 118º do CPP consagra o princípio da legalidade, do qual resulta que apenas assim serão consideradas as violações ou inobservâncias das disposições legais que regem o processo penal, às quais a lei expressamente atribua essa consequência. Não havendo qualificação legal expressa, nesse sentido, qualquer acto praticado em incumprimento das normas processuais será apenas irregular. Este regime da nulidade não prejudica o regime jurídico específico das proibições de prova, tal como resulta das disposições conjugadas do citado art. 118º nº 3 e 126º do CPP Quanto às nulidades, são insanáveis e de conhecimento oficioso e a todo o tempo, todas as previstas no art. 119º e, além das enumeradas nas suas diversas alíneas, todas aquelas «que como tal forem cominadas em outras disposições legais». Por seu turno, o art. 120º estabelece quais são as nulidades sanáveis e dependentes de arguição pelos interessados, por exclusão de partes, quanto às insanáveis, exemplifica, várias nulidades dependentes de arguição, prevendo também a existência das que forem cominadas em disposições legais avulsas, e estabelece quando é que devem ser arguidas. Os artigos 121º, 122º e 123º regem, respetivamente, a sanação de nulidades, os efeitos da declaração de nulidade e os efeitos das irregularidades. Fora de dúvida que o direito do ofendido se constituir como assistente, no processo penal, independentemente de qual seja a natureza do crime, corresponde a um interesse legítimo cuja consagração entronca, de modo geral, no direito de acesso à justiça previsto no art. 20º e, mais especificamente, no direito de intervir no processo nos termos da lei, tal como anunciado no art. 32º nº 7 que resultou da revisão constitucional de 1997 (Lei 1/97, de 20 de Setembro). Segundo o que dispõe o art. 20º nºs 1 e 5 da Constituição, todos têm garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mesmo que não tenham recursos económicos e, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Nos termos do citado art. 32º nº 7 da Constituição, o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. Foi, pois, a própria Constituição que previu a regulação pela lei ordinária dos termos e condições que o ofendido poderia vir a participar do processo penal, acometendo-lhe o CPP a função de colaborador do Mº. Pº., a cuja actividade terá, em princípio e com algumas excepções previstas na lei, de subordinar a sua própria intervenção no processo, tal como previsto no art. 69º do CPP. «Este reenvio para a lei não pode, porém, interpretar-se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido. Dentre estes, o legislador não pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o poder de requer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder de recorrer da sentença absolutória [...]» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 523 e 524). «Ora, a remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32.º, (…) não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelem decisivos para a defesa dos seus interesses [...]» (Declaração de voto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2001, de 9 de Maio de 2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt.). Mas, em contrapartida, a consideração dos prazos previstos no art. 68º nºs 2 e 3 do CPP como prazos processuais e peremptórios nada tem de atentatório dos direitos constitucionais previstos nos arts. 20º nºs 1 e 5, ou 32º nº 7 da Constituição. Desde logo, porque a previsão pelo CPP da extinção do direito do ofendido se constituir assistente, por inobservância do prazo legalmente previsto para tal efeito, está inserida na sua função modeladora do direito à constituição como assistente, expressamente atribuída pelo art. 32º nº 7 da Constituição. Depois, porque dessa preclusão não resulta qualquer esvaziamento do direito à constituição como assistente, nem de qualquer dos direitos integradores desse estatuto processual. O CPP prevê uma panóplia de direitos de intervenção no processo, entre os quais se destacam os poderes de deduzir acusação; de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por decisão do Mº. Pº.); de apresentar provas, durante o inquérito, a instrução e o julgamento, de ser ouvido, de interpor recurso da decisão final absolutória, inerentes a esse estatuto, para além de outros, expressamente reconhecidos ao assistente, nos arts. 68º; 69º; 284º; 285º; 287º nº 1 al. b); 341º al. b); 346º; 401º nº 1 al. b). Ora, os assistentes têm a possibilidade de intervirem em qualquer momento no processo, praticando os actos correspondentes aos direitos que integram o seu estatuto mas, para que o possam fazer, têm primeiro de o adquirir, requerendo a sua constituição como tal, dentro dos prazos processuais peremptórios previstos no art. 68º nºs 2 e 3 do CPP. Do facto de existirem prazos processuais para o exercício de tais direitos e consequências para a omissão da prática dos actos correspondentes ou para a sua prática, mas já fora dos prazos previstos para o efeito, no CPP, que envolvem a perda do direito de praticar esses actos não pode, nem deve extrapolar-se a conclusão de que resultam violados preceitos constitucionais ou direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição, concretamente, os de acesso à Justiça e de participação no processo penal pelo ofendido. O CPP limita-se a regular o tempo em que esses direitos podem ser exercidos de forma válida e eficaz, disciplinando a tramitação processual, impondo ónus e preclusões ao assistente, em condições semelhantes às que são impostas aos demais sujeitos processuais, incluindo o próprio arguido e o Mº. Pº. e sem que tal envolva qualquer afronta a direitos, liberdades e garantias fundamentais, porque o que está em causa é apenas regular a sequência cronológica e lógica de actos em ordem à prossecução da finalidade do processo penal, ou seja, ao conhecimento de mérito sobre o objecto do processo e à consequente prolação da decisão de condenação ou de absolvição, com trânsito em julgado. O processo penal tem natureza instrumental ou acessória do direito penal, serve para a aplicação deste aos comportamentos humanos tipificados legalmente como crimes e, portanto, envolve necessariamente a preclusão, a qual se constitui num mecanismo privilegiado de progressão das sucessivas fases do processo, até ao seu objectivo final. Com efeito, a preclusão traduz-se na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, em resultado de se terem verificado os limites impostos por lei para o seu exercício, seja porque o acto processual foi válida, eficaz e atempadamente praticado e, portanto, tendo já sido levado a cabo, não pode ser repetido, seja por se tratar de uma actividade incompatível com outra, logo, por esta excluída ou, finalmente, porque não foi observada a ordem ou a oportunidade admitidas pela lei para a sua realização. Assim, cessada por algum destes motivos a possibilidade de praticar determinado acto processual, mercê do princípio de impulso oficial do juiz, o procedimento passa ao momento processual seguinte (Chiovenda, Lezioni di Diritto Processuale Civile, p. 422 e Guillen, Doctrina General del Derecho Procesal, p. 405). Por isso, a imposição de prazos associada à perda da possibilidade de praticar determinados actos, no processo, por efeito do decurso do tempo, quando a esses prazos é atribuída natureza peremptória, balizando a intervenção de cada sujeito processual e operando a passagem do processo de uma fase para outra, são factores importantes de segurança jurídica e de tutela da confiança entre os sujeitos processuais e o Tribunal, quanto aos respectivos graus e modos de participação, no desenrolar do processo. Mais, são absolutamente essenciais à celeridade processual, à disciplina dos actos a praticar e, em última instância, à definição desses mesmos direitos, liberdades e garantias, sendo, de resto, uma das manifestações de um processo justo e equitativo, que é igualmente um direito constitucional previsto no art. 20º nºs 4 e 5 da CRP. «Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos actos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e a estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos» (Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1993, pp. 36 e 37). No que se refere ao pedido de constituição como assistente, a pluralidade de oportunidades que o art. 68º nºs 2 e 3 do CPP contempla para o exercício de tal direito, por parte das pessoas com legitimidade para tal, está em total sintonia com as fases do inquérito, da instrução, do julgamento e do recurso, ou seja, permite ao assistente intervir no processo, desde o seu início até final, em períodos razoáveis, em cada uma daquelas fases, praticando todos os actos determinantes na conformação do objecto do processo e da decisão de mérito, quer do ponto de vista do acervo factual colocado à apreciação do Tribunal, quer do respectivo enquadramento jurídico-penal, quanto à natureza do crime e à espécie e dosimetria concreta da sanção, correspondentes aos direitos de apresentar provas, no inquérito, na instrução e na fase do julgamento, de acusar, de ser ouvido, de requerer a instrução e de interpor recurso da decisão final, portanto, em total sintonia com os direitos constitucionais de acesso à Justiça e de intervenção no processo penal. O facto de ter de observar os prazos estabelecidos na lei processual penal para praticar esses actos, a começar pelo próprio pedido de constituição como assistente, representa apenas o ónus a suportar pelo exercício desses direitos, dada a natureza facultativa dessa intervenção e a circunstância de a mesma ter de ter lugar, necessariamente, no âmbito de um processo judicial, cuja tramitação não prescinde, nem pode prescindir de limites temporais para a prática de certos actos, associados à perda do direito de os praticar fora dessa oportunidade, sob pena de total insegurança jurídica na administração da Justiça; de eternização indefinida do processo penal e de violação dos direitos de defesa do arguido, do direito constitucional a um processo justo e equitativo e do próprio Ius Puniendi do Estado e da realização dos fins constitucionais e legais das penas. Não houve, pois, qualquer violação de direitos constitucionais do recorrente. Razões por que o presente recurso não merece provimento. III – DISPOSITIVO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta. Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Outubro de 2019 Cristina Almeida e Sousa Relatora Florbela Sebastião e Silva Adjunta |