Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6036/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA
PERMUTA
NULIDADE
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Na união de contratos a cada um dos contratos em união aplicam-se as suas regras próprias.
II - A nulidade do contrato-promessa, em união com um outro contrato-promessa, determina, face ao vínculo de dependência em que se encontram, a impossibilidade deste produzir qualquer efeito.
JAR
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I- Relatório
       O, Lda., nesta acção, com processo ordinário, que intenta contra M e A conclui a petição inicial pedindo que, com recurso à execução específica dos contratos-promessa de compra e venda, se declare transmitida a propriedade dos imóveis nos termos prometidos.
       Para tanto, em síntese, alega que prometeu vender ao Réu uma fracção autónoma pelo preço de 36.000.000$00 que se consideravam pagos com a outorga do contrato-promessa de compra e venda, que nesse mesmo dia com eles celebrou, de uma moradia pertencente aos Réus, mas estes posteriormente faltaram à escritura e manifestaram que já não desejavam fazer o negócio.

       Citados, os Réus contestaram por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da Ré e a nulidade dos contratos-promessa por omissão do reconhecimento das assinaturas das partes e da certificação pelo notário da existência da licença de utilização ou de construção, e por impugnação, deduziram reconvenção para pedirem declaração de resolução dos contratos-promessa, mas apenas para o caso de improcedência das excepções deduzidas, e pediram ainda a condenação da Autora como litigante de má fé.
       Na réplica a Autor respondeu às excepções, quanto à nulidade considerando que a sua invocação traduz abuso de direito, e à reconvenção, alterou o pedido no sentido do pedido de execução específica apenas seguir contra o Réu no tocante ao contrato-promessa referente à fracção autónoma por este contrato não ter assinatura da Ré e, para o caso da falta de observância dos requisitos referidos pelos Réus proceder e obstar ao pedido de execução específica dos contratos-promessa, pede que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe € 39.000,00 de prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato e ainda que sejam condenados como litigantes de má fé.
       Os Réus treplicaram para se oporem à pretendida alteração do pedido e, para o caso de assim se não entender, concluíram pela sua absolvição dos novos pedidos.

       No despacho saneador admitiu-se o pedido reconvencional e a alteração do pedido, julgaram-se improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade da Ré, relegou-se para final decisão sobre a excepção da nulidade dos contratos-promessa e organizou-se a selecção da matéria de facto com base instrutória.

       Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a invocada nulidade dos contratos-promessa e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido, bem como decidiu não existirem motivos para condenação das partes por litigância de má fé.
       Para tanto nela, em síntese, considerou-se o seguinte:
- as assinaturas apostas nos contratos não se encontram reconhecidas, nem foi certificada, por notário, a existência de licença de utilização ou de construção;
- os Réus, porque são promitentes-vendedores da moradia, só poderiam invocar a omissão daqueles requisitos se a mesma tivesse sido culposamente causada pela Autora, prova que não lograram fazer;
- o Réu, como promitente-comprador no contrato-promessa relativo à fracção autónoma, já pode invocar a nulidade desse contrato por falta dos referidos requisitos formais;
- a nulidade deste ultimo contrato abrange igualmente o outro atenta a sua interligação e impossibilidade de vigência autónoma, ficando prejudicada a necessidade de apreciação das restantes questões que pressupunham a validade dos contratos.

       A Autora interpõe recurso de apelação desta sentença, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas das partes nos contratos promessa de compra e venda que têm por objecto a transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, gera a nulidade do contrato. Porém, visto que esta nulidade é instituída em benefício das partes está na disponibilidade das mesmas prescindirem da verificação da formalidade exigida, podendo renunciar, expressa ou tacitamente, ao direito de anulação do negócio celebrado nesses termos.
B- Nos contratos em causa ambas as partes prescindiram das formalidades previstas o artigo 410° n.° 3 do CC, a saber, o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou construção, o que claramente resulta das circunstâncias em que os contratos foram  celebrados.
C- As partes prescindiram do reconhecimento presencial das suas assinaturas, substituindo tal formalidade pelo reconhecimento através de duas testemunhas, acto que aduz uma clara renúncia dos contraentes ao direito de anular o negócio por inobservância requisito em causa.
D- Tal renúncia é perfeitamente válida, tanto quanto é certo que o direito de pedir a anulação não se mostra abrangido pela disposição restritiva do art. 839° do  Código Civil.
E- As partes pretenderam com a cláusula 4ª do contrato – tal como seria entendido por qualquer destinatário colocado na posição do real do declaratário - prescindir da formalidade exigida no art. 410°, n°. 3, do Código Civil: a certificação notarial das licenças de utilização. Interpretação que é consentânea com a doutrina da impressão do destinatário consagrada no art. 236° do Código Civil, porque para tal aponta claramente o sentido do texto- art. 238° do mesmo Código.
F- O direito dos RR., verem declarado nulo o contrato-promessa, se encontra extinto já que, tendo eles prescindido de tal faculdade, a não podem agora exercer.
G- Foram os RR. que, com as suas atitudes, obstaram ao cumprimento dos contratos. A declaração dos promitentes compradores no sentido de não quererem cumprir o contrato sendo ainda possível o seu cumprimento, equivale ao incumprimento definitivo, pelo também por este motivo não poderiam os RR. invocar posteriormente a nulidade dos mesmos, nem sequer por vícios de forma.
H- Ao arguírem  a  nulidade do contrato, os RR. feriram gravemente os princípios de correcção e lealdade inseridos no conceito de boa-fé, impondo-se que o tribunal considere abusivo e, como tal ilícito o exercício do direito de arguir a nulidade dos negócios.
I- O comportamento dos RR., após a assinatura do contrato, criou na A. a convicção de que haviam renunciado ao direito de arguir a invalidade do contrato.
J- Os contratos dos autos são válidos, não padecendo de qualquer nulidade.
L- A julgar como o fez, a aliás douta decisão recorrida não operou a justa subsunção do Direito aplicável à matéria de facto provada e fez uma errada aplicação e interpretação ao caso subjugue do artigo 410° n.°3 do C.C.
M- Termos em que o presente recurso merece inteiro provimento.”

       Os Réus contra-alegaram para considerar dever ser mantida a sentença recorrida.
       Face à admitida alteração do pedido, cumpre ter em consideração que a Autora pede:
- no tocante ao contrato-promessa relativo à fracção autónoma sentença que emita a declaração de compra do Réu;
- no tocante ao contrato-promessa relativo à moradia sentença que emita a declaração de venda dos Réus;
- para o caso de improcedência de tais pedidos, designadamente pela procedência da excepção da nulidade dos contratos-promessa invocada pelos Réus, a condenação destes a pagarem-lhe € 39.000,00.
       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para, expressa ou tacitamente, delimitar quer objectiva, quer subjectivamente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, o âmbito do recurso, como servem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
       Com efeito, por um lado, “não é indispensável que nas conclusões se faça a declaração expressa de que o objecto do recurso fica restrito a tal ou a tal ponto; basta que nenhuma referência se faça nelas a determinada parte da decisão, para que essa parte deva considerar-se excluída do objecto do recurso.”[1] Por outro lado a “actividade de conhecimento do tribunal de recurso é delimitada pelas conclusões da alegação do recorrente.”[2]
       Sendo assim, perante as conclusões da alegação do recorrente verifica-se, sendo caso de confirmar a improcedência dos pedidos respeitante aos contratos-promessa, que o pedido de condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de € 39.000,00 se encontra excluído do objecto do recurso.
       Com efeito nas conclusões da alegação do recorrente não é feita qualquer referência a tal pedido.
       Por outro lado essas conclusões mostram que as questões a conhecer se resumem nas seguintes:
- apurar se os Réus renunciaram ou prescindiram das formalidades do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e da certificação notarial da existência da licença de utilização ou construção, previstas no artigo 410º, n.º 3, do Código Civil;
- apurar se os Réus, por terem incorrido em incumprimento definitivo dos contratos-promessa, estão impedidos de invocar a nulidade desses contratos com fundamento na omissão dessas formalidades;
- apurar se é ilícita, por abusiva, a invocação pelos Réus da nulidade desses contratos com fundamento na omissão dessas formalidades.

       II- Fundamentação
       Mostra-se provada a seguinte matéria de facto:
a) no dia 26 de Setembro de 2001 o Réu M e a Autora assinaram dois contratos-promessa, com as cláusulas constantes dos documentos de fls. 7-8 e de fls. 9-10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) é do punho da Ré a assinatura constante do documento de fls.10, em que se lê “A…”;
c) através do primeiro desses contratos a Autora prometeu vender ao Réu M a fracção autónoma correspondente ao 5.º andar e parqueamento identificado por T3B- 5.º Esq.º, do prédio sito na Urbanização, freguesia e concelho de Portimão;
d) o preço correspondente à compra e venda era de € 179.567,24 (36.000. 000$00), que nos termos do contrato se consideravam pagos com a outorga do contrato-promessa de compra e venda celebrado nesse mesmo dia, cujo objecto era uma moradia com o n.º 18 na Urbanização de Vale de França, freguesia de Portimão, pertencente aos Réus;
e) nos termos dos referidos contratos (cláusula terceira) a marcação da escritura incumbia à Autora;
f) os contratos em discussão foram elaborados pelos representantes da Autora;
g) os contratos foram assinados na presença de duas testemunhas;
h) as testemunhas são amigos de longa data dos Réus que com eles estiveram nos Estados Unidos da América;
i) as testemunhas assinaram os contratos na presença do gerente da Autora, dos Réus e da D. H funcionária da Autora;
j) uma das cópias ficou na posse da Autora e a outra foi entregue aos Réus;
k) o contrato-promessa de compra e venda que teve por objecto a fracção autónoma correspondente ao 5.º andar foi assinado apenas pelo Réu marido, mas na presença da Ré mulher e das duas testemunhas;
l) o negócio concretizou-se ao fim de três dias de negociações entre a Autora, por intermédio de uma colaboradora, e o Réu M;
m) a iniciativa de entregar a moradia como pagamento do preço pela compra do 5.º andar esquerdo partiu da iniciativa dos Réus;
n) estes manifestaram a intenção de proceder à venda da moradia de que eram proprietários por não estarem interessados em recorrer a outro tipo de financiamento;
o) a Autora, por intermédio do seu Director Geral sugeriu por mais de uma vez ao Réu M que ele vendesse antes a moradia e sinalizasse o negócio de aquisição do andar, mas o Réu insistiu que o negócio só se realizaria se fosse feito através de compras e vendas mútuas dos bens supra referidos;
p) as compras e vendas prometidas respeitavam a imóveis que, na altura, foram considerados por ambas as partes como sendo de valores idênticos. Posteriormente à assinatura dos contratos os Réus chegaram à conclusão de que a vivenda valia mais dinheiro;
q) a Autora enviou uma carta aos Réus informando-os de que as escrituras se encontravam marcadas para o dia 31 de Outubro de 2002, pelas 9.30h, no 21.º Cartório Notarial de Lisboa;
r) a carta enviada aos Réus e referida na antecedente alínea q) veio devolvida, por não reclamada;
s) assim a marcação não se concretizou;
t) em resposta a carta enviada pelo Réu ao 21.º Cartório Notarial, foi respondido pela própria notária que não estavam agendadas as escrituras em causa nem para o dia 31/10/2002, nem para outro dia;
u) os Réus foram notificados de que as escrituras se encontravam designadas para o dia 10 de Dezembro de 2002, pelas 9.30 horas, no 19.º Cartório Notarial de Lisboa;
v) os Réus não compareceram no 19.º Cartório Notarial de Lisboa, onde estiveram marcadas as escrituras relativas aos contratos celebrados, conforme documento junto a fls. 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
w) posteriormente, em contactos havidos com os Réus, foi pelos mesmos manifestado que já não  desejavam fazer o negócio, por consideraram que a moradia tinha um valor superior ao andar que iriam adquirir;
y) a Autora efectuou alterações no andar prometido vender aos Réus, para satisfazer algumas solicitações que eles fizeram;
x) já na fase final do acabamento, na casa de banho grande, a pedido dos Réus, foi retirada a banheira e colocada uma base de chuveiro, o que obrigou a novas canalizações, rebocos e colocação de azulejos;
z) foi também solicitada pelos Réus uma alteração na cozinha, em virtude de os Réus terem trazido dos E.U.A um frigorífico combinado com dimensões maiores que as existentes em Portugal e que não era possível montar na cozinha cuja construção estava finalizada;
aa) para realizar tais alterações a Autora despendeu a quantia que não ficou concretamente apurada;
bb) a Autora encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial da Amadora, conforme certidão de fls. 139-144, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

       A Autora prometeu vender ao Réu M, que como consta do documento de fls. 7 e 8 prometeu comprar, a fracção autónoma correspondente ao 5.º andar e parqueamento, identificada por T3B-5.º Esq.º, do prédio sito na Urbanização Quinta das Parreiras, freguesia e concelho de Portimão, sendo o preço correspondente à compra e venda de € 179.567,24 (36.000.000$00), que nos termos do contrato se consideravam pagos com a outorga do contrato-promessa de compra e venda, celebrado nesse mesmo dia, cujo objecto era uma moradia com o n.º 18 na Urbanização de Vale, freguesia de Portimão, na matriz predial sob o número 6857, pertencente aos Réus.
       Efectivamente, como consta do documento de fls. 9 e 10, os Réus prometeram vender à Autora, que prometeu comprar, a moradia identificada como prédio urbano designado por lote n.º 18, na Urbanização de Vale, freguesia e concelho de Portimão, pelo o preço de 36.000.000$00 já pagos com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda do apartamento sito em Quinta das Parreiras, freguesia e concelho de Portimão, no lote 21, 5.º Esq., e parqueamento.
       Verifica-se, portanto, que o pagamento do preço nos contratos prometidos se faz pela permuta da fracção autónoma e da moradia e, assim, o cumprimento de um dos contratos supõe o cumprimento do outro.
       Deste modo são contratos que se encontram numa relação de dependência, como consequentemente, visto o disposto no artigo 410º, n.º 1, do Código Civil, se encontram numa relação de dependência os respectivos contratos-promessa em causa.
       Na união de contratos, designadamente na união com dependência, os contratos são “distintos mas não autónomos. As partes querem-nos como conjunto económico, que envolve nexo funcional. A dependência pode aliás ser bilateral ou unilateral, consoante é recíproca ou não.
       O vínculo de dependência significa que a validade e vigência de um contrato, ou de cada um dos contratos, depende do outro. Um contrato só será válido se o restante o for; e, desaparecido este, aquele desaparecerá também. Mas em tudo o mais aplicam-se a cada contrato as suas regras próprias.”[3]
       Perante o exposto conclui-se que os contratos-promessa em causa se constituem como uma união de contratos, sem prejuízo de a cada um deles se aplicar as suas regras próprias.
       Face ao documento de fls. 7 e 8, relativo ao contrato-promessa respeitante à fracção autónoma em que o Réu figura como promitente-comprador, verifica-se que as assinaturas nele apostas, pela gerência da Autora e pelo Réu, não foram presencialmente reconhecidas, nem dele consta a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção.
       Também no documento de fls. 9 e 10, relativo ao contrato-promessa respeitante à moradia em que os Réus figuram como promitentes-vendedores, verifica-se que as assinaturas nele apostas por parte da Autora e pelos Réus, não foram presencialmente reconhecidas, nem dele consta a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção.
       Nos termos do artigo 410º, n.º 3, do Código Civil, no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o respectivo documento deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
       A omissão dessas formalidades configura-se como uma nulidade atípica.[4]
       No tocante ao contrato documentado a fls. 7 e 8 entende contudo a recorrente que com a cláusula 4ª do contrato, dela consta que o Réu declarou prescindir da licença de utilização da referida fracção autónoma para efeito da assinatura do contrato, o Réu prescindiu da certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção e renunciou à invocação da nulidade resultante da omissão da observância dessa formalidade.
       Como entende que os Réus, ao substituírem o reconhecimento presencial daquelas assinaturas pelo reconhecimento através de testemunhas, prescindiram dessa formalidade e renunciaram à invocação da nulidade resultante da omissão da sua observância e portanto, quanto ao contrato-promessa documentado a fls. 7 e 8, que o Réu prescindiu do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes apostas no contrato e renunciou à invocação da nulidade resultante da omissão  da observância dessa formalidade.
       Cumpre, todavia, considerar que é irrelevante que os promitentes por mútuo acordo dispensem “as referidas formalidades, pois que, conforme ensina Calvão da Silva (ob. cit. pag. 77), «seria nula a cláusula pela qual o promitente-comprador renunciasse, antecipadamente, ao direito de invocar a nulidade, para salvaguarda da ordem pública de protecção ou ordem pública social que ditou a norma legal, ou seja, para o proteger da sua própria fraqueza e inexperiência, ligeireza e inadvertência, na tomada de decisão temporã, em branco. A admitir-se a validade da cláusula pela qual o promitente-comprador renuncia antecipadamente ao direito de arguir a nulidade, estaria aberta a porta para, com a maior das facilidades, os promitentes-vendedores incluírem nas promessas uma cláusula de estilo, em que as partes declarariam prescindir das formalidades impostas pelo art. 410º, nº 3, renunciando à invocação da respectiva omissão e, assim, sabotar o sentido e fim de uma norma de protecção da parte mais fraca, o consumidor. Tanto mais incoerente quanto o art. 830º, nº 3, veio também impor a irrenunciabilidade antecipada ao direito de exigir a execução específica e a Lei de Defesa do Consumidor é imperativa nos direitos conferidos»”[5]
       Deste modo a intervenção de testemunhas ou a inserção daquela cláusula são irrelevantes para permitir concluir que o Réu, como promitente-comprador no contrato-promessa documentado a fls. 7 e 8, prescindiu das referidas formalidades ou renunciou à invocação da nulidade resultante da omissão da observância dessas formalidades.
       Entende ainda a recorrente que os Réus, por terem incorrido em incumprimento definitivo dos contratos-promessa, que lhes é imputável porque declararam não querer cumprir, estão impedidos de invocar tal nulidade.
       Nestas circunstâncias, visto o disposto no artigo 801º, n.º 2, do Código Civil, o incumprimento definitivo pode conduzir à resolução do contrato. Todavia nada nos autos permite concluir que o contrato documentado a fls. 7 e 8 se ache extinto por efeito de resolução e tanto basta para concluir que nada obsta que, assim, possa ser extinto por efeito da nulidade resultante da omissão da observância dessas formalidades.
       Entende a recorrente que o comportamento dos Réus, após a assinatura do contrato, lhe criou a convicção de que haviam renunciado ao direito de arguir a invalidade do contrato e que, assim, a invocação da nulidade desse contrato, por ofender gravemente os princípios de correcção e lealdade compreendidos no conceito de boa-fé, se revela ilícita por abusiva.
       Efectivamente, nos termos do artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
       O excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé “abrange os casos que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do venire contra factum proprium. São os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, estabelecida no interesse do contraente, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato.”[6]
       A matéria de facto não revela que as alterações referidas nas als. y) a aa) tenham sido solicitadas pelos Réus depois da assinatura dos contratos-promessa, designadamente do contrato-promessa titulado pelo documento de fls. 7 e 8.
       Em todo o caso nada permite afirmar que foi a solicitação dessas alterações, mesmo admitindo a sua ocorrência depois da assinatura do contrato-promessa titulado pelo documento de fls. 7 e 8, que criou na Autora a convicção de que o Réu, como subscritor desse contrato e titular do direito de invocação da sua nulidade por omissão das formalidades em apreço, havia renunciado ao direito de arguir a nulidade do contrato.
       Com efeito sendo natural que a solicitação dessas alterações tenha contribuído para que a Autora contasse com a celebração do contrato prometido, também é natural concluir que a Autora acedeu a tais solicitações porque já contava, confiando no escrito de fls. 7 e 8, com a celebração do contrato prometido.
       Aliás a Autora, como consta do documento de fls. 139 a 144 mencionado na al. bb) supra, tem por objecto social, além do mais, a compra e venda de prédios urbanos, a revenda dos prédios adquiridos para esse fim e assim, sendo conhecida a utilidade do contrato-promessa nesta actividade, certamente não ignorava que a inobservância das formalidades em apreço punha em risco a regularidade e eficácia deste seu negócio.
       Para garantir a regularidade e eficácia deste seu negócio melhor teria sido à Autora, considerando essa sua actividade de compra e venda de prédios urbanos e revenda dos prédios adquiridos para esse fim, providenciar pelo cumprimento dessas formalidades no contrato documentado a fls. 7 e 8.
       Efectivamente não se pode deixar de ter presente que sobre o promitente-vendedor impende o dever de promover o cumprimento e observância dos requisitos em apreço[7].
       Por outro lado, como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18/7, a exigência do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes destina-se a dar mais solenidade ao contrato.
       Deste modo essa formalidade destina-se a certificar que a assinatura do contrato-promessa foi precedida da melhor reflexão sobre o acto.
       Sucedeu precisamente, como decorre das als. p) e w) supra, que o Réu não procedeu à melhor reflexão antes de assinar esse documento.
       Com efeito, depois de assinados os contratos-promessa, chegou à conclusão de que a moradia valia mais do que pensava aquando da assinatura desses contratos e, por isso, já não quis realizar o contrato prometido.
       Em todo este contexto não se considera que a invocação da nulidade exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé e, assim, o seu exercício não pode ser tido como abusivo.
       Conclui-se, pois, pela improcedência das questões levantadas pela recorrente para obstar à invocação pelo Réu, no tocante ao contrato documentado a fls. 7 e 8, da nulidade resultante da omissão do reconhecimento presencial das assinaturas e da falta de certificação notarial da existência da licença de utilização ou de construção da fracção autónoma.
       Efectivamente essa omissão confere ao Réu como promitente-comprador, visto o disposto no artigo 410º, n.º 3, do Código Civil, o direito de invocar a nulidade do contrato-promessa documentado a fls. 7 e 8.
       Contudo a omissão dessas formalidades já não é susceptível de conferir aos Réus, como promitentes-vendedores, o direito de invocar a nulidade do contrato-promessa documentado a fls. 9 e 10.
       Com efeito nada demonstra que essa omissão tenha sido culposamente causada pela Autora.
       Em todo o caso a procedência da nulidade do contrato-promessa documentado a fls. 7 e 8, resultante da efectiva ocorrência da omissão dessas formalidades, conduz à impossibilidade desse contrato produzir qualquer efeito e determina, face ao vínculo de dependência em que se encontram, a impossibilidade, por sua vez, do contrato-promessa documentado a fls. 9 e 10 produzir qualquer efeito.
       De resto decorre do disposto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, que “os actos praticados à sombra de um negócio nulo, nulos são também”[8], pelo que também por esta via, considerando que os contratos em causa se constituem como uma união de contratos, não resta senão concluir pela impossibilidade desse contrato-promessa de fls. 9 e 10 produzir qualquer efeito.
       Deste modo, ponderando o disposto no artigo 397º do Código Civil, cumpre concluir que, com base nesses contratos, no tocante à fracção autónoma o Réu não está adstrito à obrigação de emitir qualquer declaração de compra e no tocante à moradia os Réus não estão adstritos à obrigação de emitir qualquer declaração de venda.
       Sendo assim, ponderando o disposto no artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mostra-se prejudicada, quanto ao contrato documentado a fls. 9 e 10, a apreciação das questões colocadas pela recorrente.
       III – Decisão
       Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento à apelação e, assim, confirmar a sentença.
       Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil
       Processado em computador.
                                                    Lisboa, 4.3.2008
                                         José Augusto Ramos
                                         Folque de Magalhães
                                         Eurico Reis
______________________________________
[1] Cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL ANOTADO, VOLUME V, PG. 309.
[2] Cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL ANOTADO, VOLUME V, PG. 56.
[3] Cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 7ª EDIÇÃO REVISTA E ACTUALIZADA, PG. 88.
[4] Vd. AC. do S.T.J.,  de 5/7/2007, Processo 07B2027, www.dgsi.pt.
[5] Cfr. AC. do S.T.J.,  de 5/7/2007, Processo 07B2027, www.dgsi.pt.
[6] Cfr. ANTUNES VARELA, DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, VOLUME I, 10ª EDIÇÃO, REVISTA E ACTUALIZADA, PG. 547.
[7] Vd. AC. do S.T.J.,  de 5/7/2007, Processo 07B2027, www.dgsi.pt.
[8] Cfr. CASTRO MENDES, DIREITO  CIVIL, TEORIA GERAL, II VOLUME EDIÇÃO REVISTA EM 1985, PG. 290.