Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA SEGURO DE GRUPO CONTRATO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– No caso dos autos estamos perante um contrato de seguro de grupo contributivo a que é aplicável o disposto no art. 429 do CCom, então em vigor. II– Está preenchido o condicionalismo do art. 429 do CCom quando ao responder negativamente ao questionário que constava de proposta de adesão ao seguro de vida (seguro de grupo) o aderente prestou declarações inexactas e reticentes sobre factos e circunstâncias dele conhecidos respeitantes à sua saúde e as declarações prestadas eram susceptíveis de influir sobre as condições do contrato. III– É irrelevante a verificação de nexo causal entre as circunstâncias não declaradas e o sinistro. IV– Verificando-se a invalidade prevista no art. 429 do CCom - a qual corresponde a uma anulabilidade - procede a pretensão da Seguradora de anulação do contrato de seguro no que corresponde aos certificados individuais de que o aderente passara a ser titular. V– O questionário não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeitos de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação. VI– Tratando-se de seguro de grupo o ónus de informação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas contratuais gerais recaía sobre o tomador do seguro. VII– A anulação de um negócio leva a que sejam destruídos os seus efeitos retroactivamente, devendo, em regra, cada parte restituir o que recebeu; não estando provado que o aderente teve intenção ou consciência de que prejudicava a Seguradora deverá esta devolver os prémios de seguro. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I– A… F… G… e M… D… G… intentaram acção declarativa com processo comum contra «O…. – C… P… … S… … V…, …». Alegaram os AA., em resumo: Em 7-2-2007 F… G…, pai dos AA., adquiriu um imóvel, com recurso ao crédito à habitação, pelo que teve de celebrar um seguro de vida com a R., sendo o valor do capital seguro no valor dos montantes mutuados e sendo o beneficiário respectivo a entidade bancária mutuante, «B… C… P…, …». Em 15-3-2013 F… G… faleceu, sendo a causa da morte “falência cardio-respiratória”. O óbito foi comunicado à R. a quem foram entregues os documentos pertinentes, mas esta recusou o pagamento dos capitais seguros, invocando que o pai dos AA. não mencionou patologias pré-existentes que teriam condicionado a aceitação do risco por parte da R., o que conduziria à anulação do contrato de seguro. Todavia, pela R. através dos seus comerciais, não foi querido que o F… G… indicasse qualquer patologia para não atrasar o processo de empréstimo e do seguro. Além de que a causa da morte não adveio de nenhuma doença pré-existente. Acresce que não foi comunicado na íntegra ao segurado o conteúdo das cláusulas contratuais, nem explicado o significado e implicações das mesmas, concretamente não havendo sido explicado ao segurado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas com a advertência para as consequências advenientes, o que determina a exclusão da referida cláusula do contrato. Por força da posição da R. está em dívida à entidade bancária mutuante a quantia de € 116.397,00, tendo além disso sido paga a quantia global de € 4.159,54 a título de prémios do seguro. Pediram os AA. a condenação da R. a pagar: «a)- ao B… C… P…, S… A…. ou aos AA. que depois reembolsarão a referida instituição de crédito, a quantia em dívida de € 116.397,00 a título de indemnização proveniente do seguro de vida melhor identificado no articulado, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal; b)- Subsidiariamente, e em caso de se entender o contrato como nulo, deve a Ré restituir aos Autores o montante pago a título de prémios de seguro já pagos, num total de €4.843,54, acrescido dos juros vincendos; c)- Em qualquer dos casos, deve a R ser condenada ainda a pagar juros à taxa de 5% ao ano, desde a sentença de condenação transitada em julgado, a título de sanção pecuniária compulsória». Contestou a R., dizendo, essencialmente, o seguinte: Em 7-2-2007 F… G… celebrou com o «B…, …» um contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e, ainda, um mútuo com hipoteca e fiança, em associação com os quais o mesmo F… G… propôs a sua adesão ao contrato de seguro de grupo contributivo do ramo vida, aderindo a este contrato em 18-12-2006, sendo a aceitação da R. de 7-2-2007. Quando da celebração dos contratos de seguro dos autos – e posteriormente – o F… G… ocultou à R. os reais condicionalismos do risco, omitindo intencionalmente factos que tinha o dever de revelar, sendo que tal omissão influiu nas condições de aceitação da adesão, havendo que ter em consideração quer o nº 3 do art. 2 das Condições Gerais, quer o disposto no art. 429 do CCom. Assim, a R. declinou qualquer responsabilidade pelo sinistro dos autos, sendo que em função da anulação invocada deverá a R. ser absolvida do pedido. Acresce que se verificou um agravamento do risco de que a R. somente teve conhecimento após a morte do F… G… o que legitimou a resolução do contrato de seguro. Além de que a falência cardíaca que vitimou o F… G… adveio da hipertensão arterial que já o afectava antes da conclusão dos contratos de seguro a que se somavam outros factores de risco cardiovascular que concorreram para a sua morte, encontrando-se, assim, o sinistro excluído das garantias. Impugnou, ainda, a R. factos alegados pelos AA.. Concluiu pela procedência das excepções, bem como pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Havendo sido os AA. convidados a responderem às excepções disseram estes, designadamente, que a proposta de adesão ao contrato de seguro não é mais do que um contrato de adesão, sendo aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais e que a falta de comunicação e a violação do dever de informação implica a exclusão das cláusulas, sendo que antes da celebração e assinatura dos contratos não foi explicado ao F… G… o teor da cláusula referente às declarações inexactas e às omissões, com a advertência das consequências resultantes, nem lhe foi dado um período para esclarecimento e reflexão; bem como que face ao questionário com respostas fechadas sim/não, não era exigível ao F… G… relatar o seu historial clínico; e, ainda, quanto à causa da morte, que não resultou de qualquer doença pré-existente à celebração do contrato. O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, no reconhecimento da vigência dos certificados individuais referidos em 7) dos factos provados, à data do óbito de F… G…, reconhece-se o direito dos AA. a ver ser paga pela R. a “B… C… P…, S….” a quantia correspondente aos capitais mutuados por esta instituição bancária ao referido F… G…, e ainda não reembolsados à data de 15/3/2013, nos montantes máximos de € 88.166,12 (oitenta e oito mil cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos) e de € 29.642,21 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos), devida pelo acionamento da cobertura do risco de morte garantido pelos referidos certificados individuais. Mais fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário. Mais vai condenada a R. no pagamento da sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 4 do art.º 829º-A do Código Civil. No mais que exceda a medida da condenação ora decidida, vai a R. absolvida do pedido». Apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.– A ora Recorrente não pode conformar-se com a Douta Decisão do Tribunal «a quo», que julgou a presente acção parcialmente procedente, porquanto, salvo melhor entendimento, o Tribunal «a quo» fez uma incorrecta aplicação do direito e não valorou correctamente os factos carreados para os Autos. 2.– Da discussão da causa resultaram provados, entre outros, que F… G… faleceu em 15/3/2013, sendo nessa data pessoa segura no âmbito do “Seguro de Vida Crédito Habitação”, a que corresponde a apólice 00061190, seguro que subscreveu na sequência da concessão de um crédito para aquisição de habitação própria e permanente junto do B… B…C…P... [Factos provados n.º 1 e 2.] 3.– Aquando da subscrição, em 18/12/2006, foi-lhe apresentado um questionário médico, tendo o Sr. F… G… respondido negativamente a todas as questões que lhe foram colocadas. [Factos provados n.º 3, 4 e 5] 4.– Em 7/2/2007 a R. aceitou tal proposta de adesão, passando o referido F… G… a ser titular dos certificados individuais nº 96941154 e nº 96941162, figurando como pessoa segura na apólice 00061190 e responsável pelo pagamento dos prémios mensais totais de € 43,24 e de € 12,97, respectivamente, sendo os capitais seguros correspondentes aos valores de € 100.000,00 e de € 30.000,00, respectivamente. (acordo das partes e documento) [Facto provado n.º 7] 5.– Contudo, da discussão da causa, nomeadamente, dos elementos clínicos juntos aos Autos e do depoimento do Dr. G… .. C…, Médico que acompanhava o falecido desde Maio de 1978, resultou igualmente provado que este já padecia de diversas doenças em data muito anterior à da subscrição do contrato de seguro. [Factos provados n.º 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 24 ] 6.– Por fim, mais ficou provado que: O referido F… G… nunca deu conhecimento à R. dos factos referidos em 11) a 36) [Facto provado n.º 38] e, também, que, A R. só tomou conhecimento dos factos referidos em 11) a 36) após o óbito do referido F… G…. [Facto provado n.º 39] 7.– Com base na factualidade assente ficou, pois, indubitavelmente demonstrado que o falecido F… G… omitiu ser portador de diversas patologias aquando da sua adesão ao Contrato de Seguro dos Autos, tendo, portanto, respondido ao referido Questionário Médico com falsidade e, desta forma, omitido da Seguradora ora Apelante os reais condicionalismos do risco que esta iria assumir. 8.– O que, nos termos do n.º 2.3 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais contratadas tinha por consequência a anulação desse mesmo Contrato de Seguro, desde que a declaração falseada fosse susceptível de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que tenha sido aceite a adesão da Pessoa Segura, em conformidade com o art. 429.º do CCOM, que dispõe o seguinte: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo.» 9.– Sendo certo que o regime aplicável ao seguro dos Autos era o constante do artigo 429.º CCOM, por força da exclusão decorrente da segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, dado que o Segurado subscreveu a Proposta de Adesão em 18-12-2006. 10.– Pelo que, delimitados os factos e enquadrada a questão, deveria o Tribunal «a quo» ter averiguado se as falsas declarações que foram prestadas pela Pessoa Segura eram ou não susceptíveis de influir na existência ou nas condições do contrato, ou seja, se caso a Seguradora delas tivesse conhecimento, contrataria de forma diferente ou não contrataria de todo. 11.– Contudo, ao invés, com violação da lei substantiva e dos factos carreados para o processo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo» desenvolveu um raciocínio totalmente incongruente, entendendo que as perguntas constantes do Questionário Médico, quando conjugadas com o n.º 2.3 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais, constituíam cláusulas contratuais gerais proibidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, mais se olvidando de aplicar aos Autos o correspondente regime legal decorrente do artigo 429.º do CCOM, conforme Sentença de fls. 12.– Para, surpreendentemente, concluir que «não tinha o referido F… G… de responder afirmativamente a qualquer uma das seis questões do questionário médico.», cfr. Sentença de fls… (negrito nosso) 13.– Com o devido respeito, não pode a ora Apelante, claro está, aceitar o raciocínio construído pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo», pelos motivos que passará a expor. 14.– Primum, o Questionário Médico integra uma das formas de declaração inicial do risco, quer pelo Tomador do Seguro quer pelo candidato a Pessoa Segura, onde mediante perguntas simples e claras, tem-se por objetivo permitir a ponderação por parte da Seguradora, dos riscos assumir com a celebração do contrato que lhe é proposto. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2617/03.2TBAVR.C1.S1 de 06-07-2011, disponível em www.dgsi.pt. 15.– «Aliás, a amplitude destes Questionários é, com certeza, propositada, permitindo ao aderente elucidar a Seguradora sobre todos os elementos relativos ao seu estado de saúde, nomeadamente aqueles susceptíveis de relevar na formação da respectiva vontade, abarcando assim um conjunto muito vasto de casos que, na dúvida, aquele deve mencionar.», como já Decidiu esse Douto Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 4….1T…..L.. 16.– Com efeito, o sentido e alcance das perguntas constantes do Questionário Médico é o de auxiliar o Proponente a evidenciar os factos essenciais do risco, para que a Seguradora possa efectuar uma correcta ponderação quanto à probabilidade da sua ocorrência. 17.– Assim, as perguntas que integram tal Questionário são elaboradas de forma o mais abrangente possível, o que se mostra necessário na tentativa de abranger toda e qualquer alteração do estado de saúde do Proponente, servindo, desta forma, como uma análise preliminar, para que a Apelante pudesse, na eventualidade de qualquer resposta positiva, solicitar documentos clínicos complementares e realizar exames adicionais, caso se revelasse necessário. 18.– Isso mesmo explicaram as testemunhas M… N… N… .. S… e o Dr. A… F…., no depoimento que prestaram em 12-12-2016, a primeira a minutos [00:08:25 a 00:09:30], e o segundo em minutos [00:04:10 a 00:08:10]. 19.– Mais, em sede de esclarecimentos solicitados pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal «a quo», a testemunha M… N… N… .. S… esclareceu que o Questionário Médico corresponde a um questionário eletrónico, feito em computador, que se altera em função das respostas dadas pelo Proponente, isto é, ao ser facultada uma resposta positiva ao questionário, é aberto um novo campo no formulário para especificação da patologia/intervenção, conforme se retira do depoimento prestado em 12-12-2016 aos minutos [00:13:00 a 00:16:17], o que foi igualmente confirmado pela testemunha A… .. O… S…, conforme se retira do depoimento prestado em 12-12-2016 aos minutos [00:11:00 a 00:12:00] 20.– Secundum, tanto a jurisprudência como a doutrina são unânimes em referir que ao Questionário Médico não é aplicável o regime imposto pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pois, não obstante as perguntas serem pré-elaboradas, estas apenas servem para auxiliar as respostas do Proponente, o qual, em bom rigor, é o verdadeiro declaratário, sendo, pelo contrário, a ora Apelante a destinatária das mesmas. 21.– Neste sentido, bem andou o Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão proferido em 02-07-2013 no âmbito do processo n.º 4…/1…T...C. aí Decidindo que: «O regime das cláusulas contratuais gerais não é aplicável ao questionário pré-elaborado pela seguradora ao qual o segurado responde, de modo a fornecer àquela elementos na fase prévia à celebração do contrato de seguro em função dos quais a seguradora estabelece as condições de aceitação do contrato. (negrito nosso) 22.– Já o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 06-07-2011, no âmbito do processo n.º 2…/0..2T….C1.S1, vai ainda mais longe e afirma categoricamente que: «O “questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão. (…) Do que aqui se trata é da postura do candidato ou proponente do seguro relativamente a perguntas simples e claras sobre o seu estado de saúde, baixas e internamentos, meras declarações de ciência que, destinadas embora a serem valoradas pela contraparte na sua declaração negocial, não continham qualquer declaração de vontade relativamente à qual se possa falar de adesão e vinculação, para efeitos de inclusão na previsão dos arts. 1º e 2º do RJCCG, designadamente em relação ao Segurado.» 23.– A este respeito, salienta-se também o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 23-09-2010, no âmbito do processo n.º 1…/0...6T…-6, onde se entende que: «O questionário a que o segurado respondeu não se pode qualificar ou reconduzir a uma cláusula contratual geral ou sequer está sujeito a uma adesão cega e automática por parte do segurado. (…) A defesa do consumidor não pode ir tão longe que tudo lhe tenha de ser explicado, como se fosse uma criança grande e inapta, mesmo aquilo que é simples, óbvio e não tem carácter técnico, criando-se, dessa maneira, uma insegurança jurídica inversa, em que tudo é juridicamente impugnável e nada é definitivo no quadro deste tipo de contratos massificados.» 24.– Com efeito, as perguntas constantes do Questionário Médico em causa eram objectivas, sendo o seu teor perfeitamente perceptível ao homem médio, que apenas deveria responder afirmativamente ou negativamente às mesmas, até porque, nesta fase, o intuito da seguradora é apenas recolher informação para posterior análise, caso se mostre necessário, como oportunamente já se referiu. 25.– Pelo que, em face do exposto, não há que fazer conjecturas sobre se o falecido F… G… apenas tinha de declarar as «afecções do seu estado de saúde susceptíveis de poder afirmar maior probabilidade ou proximidade temporal da sua morte», pois, na verdade, quem tinha de fazer esse juízo era a Apelante, cabendo apenas ao Proponente responder com veracidade ao que lhe era perguntado. 26.– Tertium, e ainda que assim não fosse, o que se alega sem conceder, nunca a Apelada poderia, em momento algum, ser prejudicada pela falta ou deficiente comunicação e explicação das cláusulas contratuais, uma vez que como decorre do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, diploma aplicável à data da subscrição do Seguro dos Autos, era sob o Tomador do Seguro que recaía o ónus de provar a sua efectiva comunicação ao Proponente. 27.– Ora, o Tomador do Seguro era o B…, como tal, era a este que incumbia fazer prova da comunicação e explicação das cláusulas que regem a apólice, caso tivesse sido demandado pela ora Apelada, como devia, sem que nenhuma responsabilidade possa ser assacada à Apelante pela falta dessa prova, pelo que, na hipótese absurda de se considerar que não foi explicado à Pessoa Segura o alcance exacto, circunstanciado e concreto das questões inerentes ao Questionário Clínico, o que não se concede, tal circunstância nunca poderia prejudicar a ora Apelante. 28.– Neste sentido já se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2013: «Pelo que, nunca em momento algum, pode essa falta de prova prejudicar a ora Apelante. E, deste modo, como se decidiu no acórdão fundamento, a circunstância de, por omissão do dever de informação, imputável exclusivamente ao banco/tomador de seguro, ter ocorrido um vício na formação do contrato subscrito pelo aderente não é susceptível de se repercutir na esfera jurídica da seguradora, levando a alterar aquela relação base, decorrente da contratação entre seguradora e tomador de seguro, em termos de ter de ser por aquela entidade assumido um risco acrescido, não contemplado nas cláusulas inseridas naquele contrato fundamental» (negrito nosso). 29.– Quartus, e em último lugar, a interpretação que a ora Apelante faz do n.º 2.3 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais é uma consequência decorrente do regime legal estatuído pelo artigo 429.º do CCOM, norma com carácter imperativo, pelo que a interpretação da Apelante nunca poderia ser considerada violadora da boa-fé que deve nortear as partes na fase negocial, ao contrário do que afirma o Tribunal «a quo». (negrito nosso) 30.– Ademais, cumpre não olvidar que sobre o Proponente recaía também um dever de proceder com boa-fé nos termos do artigo 227.º do Código Civil, dever que violou ao omitir intencionalmente os reais condicionalismos do seu estado de saúde. 31.– Aqui chegados, e evidenciados os vícios de que padece o raciocínio empregue pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo», é altura de nos ocuparmos da questão essencial aos presentes Autos, que é a referente à aplicação do artigo 429.º do CCOM, tal como foi alegado pela Apelante em sede de Contestação. 32.– Como já se referiu, o falecido F… G… omitiu ser portador de diversas patologias aquando da celebração do Contrato de Seguro dos Autos, tendo respondido negativamente, e com falsidade, às seguintes perguntas: “1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? 3. Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? 4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?” 33.– Efectivamente, F… G…, à data da subscrição do Contrato de Seguro em apreço, em 18-12-2006, sofria já de hipertensão e dislipidémia, fazendo medicação para ambas, sendo que, nessa data, também já lhe tinha sido diagnosticada uma Hepatice C. [Factos provados n.º 15 a 17] 34.– Nesta data, o Proponente já tinha realizado uma biópsia e sido operado duas vezes às varizes, a segunda vez apenas 4 meses antes da subscrição do seguro. [Factos provados n.º 12 e n.º 24] (negrito nosso) 35.– E até já tinha interrompido a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos nos 5 anos anteriores à subscrição do Seguro, pois esteve de baixa de 24-02-2003 a 27-03-2003 devido a uma pneumonia do hemitórax direito. [Factos provados n.º 20 e 21] 36.– Sucede que, ao abrigo do artigo 429.º do CCOM, é consabido tanto na jurisprudência como na doutrina, que tanto a declaração reticente (omissão) como a declaração inexacta (errónea) nas respostas dadas ao Questionário Médico, quer sejam dolosas ou resultem apenas de negligência, podem conduzir à anulação do contrato de seguro, desde que sejam suscetíveis de influir na existência ou nas condições do contrato, se, caso a seguradora delas tivesse conhecimento, as contratasse de forma diferente ou não contratasse de todo. Neste sentido, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12-03-2009 no âmbito do processo n.º 9…/20..-1, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos em 06-11-2007 e 12-10-2009 no âmbito dos processos n.º 0724884 e n.º 0856741, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 37.– É igualmente assente que «No caso de inexactidão ou de reticência conhecidos após o sinistro e, provada a essencialidade do facto inverídico ou omitido, para influenciar a formação da vontade do segurador, não é exigível o nexo causal entre o sinistro e o facto omitido, pois o único requisito, quer do artigo 429.º do Código Comercial, quer do regime geral do erro vício é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial e não o nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro.», cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 9…/20…-1 de 12-03-2009. (negrito nosso) 38.– Deste modo, provada a falsidade das declarações prestadas, sobre a ora Apelante recaía, então, apenas o ónus de provar que o Contrato de Seguro dos Autos não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições. 39.– Quanto a esta prova, tem sido entendido na Jurisprudência que: «Por virtude dessa confiança, o Contrato assenta, essencialmente, na boa fé, e este é o principal critério de interpretação das suas cláusulas. O ponto fundamental é o de saber quando a declaração teria podido influir sobre a existência ou condições do Contrato. Resulta desta expressão, desde logo, não se exigir que a inexactidão tenha sido determinante para a celebração do negócio, bastando que ela, pela sua própria natureza, assumisse relevância no sentido de, normalmente, poder ter exercido alguma influência.», cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 16.11.2010 no âmbito do Processo n.º 2617/03.2TBAVR.C1. 40.– Em sentido idêntico ensina o Prof. Nuno Trigo dos Reis que: «Não se exige um juízo de certeza quanto à influência das reticências ou falsas declarações sobre a existência de um Contrato de Seguro ou o valor do prémio, sendo suficiente a demonstração de que aquelas “poderiam ter podido influir sobre a existência ou condições do Contrato” (…) O elemento decisivo, para este efeito, é o questionário apresentado ao Segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio Segurador quem indica quais as circunstâncias que (…) julga terem influência no Contrato. As questões aí postas ao Segurado devem, assim, considerar-se como susceptíveis de terem podido influir (…) a não ser que o Segurado faça prova da sua irrelevância ou esta resulte, sem qualquer dúvida, dos seus próprios termos.», in “Os deveres de informação no Contrato de Seguro de Grupo”. 41.– Destarte, devem ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam perguntas específicas na Proposta de Adesão. 42.– Em idêntico sentido o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido a 27-05-2018, no âmbito do processo n.º 08A1373: «É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. 43.– Ademais, isso mesmo resultou da prova testemunhal produzida, nomeadamente, do depoimento do Dr. A… F…, Médico, Director do Departamento Clínico da ora Apelante e único responsável pela análise e aprovação médica das Propostas de Adesão, conforme depoimento prestado em 12-12-2016 a minutos [00:17:10 a 00:20:10], [00:20:30 a 00:21:30], [00:25:00 a 00:27:00], [00:29:15 a 00:34:06], [00:36:25 a 00:37:23], e [00:38:30 a 00:40:55], e do depoimento da Testemunha M… N…, funcionária da Apelante com formação em enfermagem, aos minutos [00:19:00 até 00:20:20]. 44.– Pelo que agiram bem os serviços da ora Apelante ao proceder à anulação do Seguro de Vida em apreço a 11/7/2014, logo que tiveram conhecimento da omissão perpetrada por F… G… nas respostas dadas ao Questionário Médico. [Facto provado n.º 10], pois, como resultou de forma inequívoca dos depoimentos prestados, caso a Apelante tivesse conhecimento do real quadro clínico da Pessoa Segura não teria aceite celebrar o Contrato de Seguro nas mesmas condições em que o fez! 45.– Isto, apesar do Tribunal «a quo» ter desconsiderado os respetivos depoimentos, alegadamente, por estarem feridos de subjetividade, atenta a relação profissional existente entre as testemunhas Dr. A… F… e M… N… .. S… e a ora Apelante, sem contudo, dentro da mesma lógica, ter desvalorizado o depoimento do Dr. F… .. B… P… e da Dra. M… J… .. C… G…, que são familiares directos do falecido e dos ora Apelados. 46.– Porém, relativamente ao Dr. A… F…, tal entendimento do Tribunal «a quo» é manifestamente improcedente, pois não estamos perante qualquer situação de dependência económica da testemunha face à Apelante, pelo que a ligação funcional entre ambas é insuficiente para, só por si, retirar credibilidade ao seu depoimento, ou nenhum sentido faria que fosse legalmente admitida a depor. (Veja-se nesse sentido o depoimento deste aos minutos [00:00:00 a 00:03:30]) 47.– Por seu turno, improcede igualmente o argumento de que o Dr. A… F… se pronunciou «em termos tais que não correspondem à afirmação de quaisquer factos do seu conhecimento, mas apenas da valoração dos elementos documentais que lhe foram presentes», o que não basta para desconsiderar o seu testemunho. 48.– Até porque, como já se explicou, o Tribunal «a quo» encarou erradamente a questão subjacente, uma vez que as testemunhas supra mencionadas foram arroladas para demonstrar a correlação entre a omissão praticada pelo Proponente e a incorrecta percepção do risco por parte da Apelante, para efeitos de aplicação dos artigos 429.º do CCOM e 251.º do Código Civil. 49.– Neste sentido, também não poderá ser afastado o depoimento da testemunha M… N… .. S…, que é funcionária da ora Apelante há vários anos, estando por dentro dos procedimentos internos inerentes à celebração do tipo de seguro em causa. 50.– Aliás, só através do depoimento destas testemunhas poderia a Apelante demonstrar o nexo existente entre a inexactidão nas respostas dadas e a recusa em cobrir o sinistro, ou seja, só arrolando quem efectivamente toma essa decisão dentro da Apelante Seguradora se podia demonstrar que, caso a Apelante tivesse conhecimento da real situação clínica de F… G…, nunca teria aceite a sua adesão ao Contrato de Seguro dos Autos. 51.– Caso contrário, a ora Apelante estaria perante uma prova impossível, pois não tinha forma de demonstrar os respectivos procedimentos internos sem correr o risco destes serem desconsiderados por subjetividade, pois, saliente-se uma vez mais, o que estava em causa era demonstrar a correlação entre a omissão praticada pelo Proponente e a incorrecta percepção do risco por parte da Apelante. 52.– Por fim, cumpre ainda referir que já tem sido entendido pela nossa Jurisprudência que a hipertensão deverá ser qualificada como um sendo um facto notório susceptível de influir nas condições de um contrato de seguro do ramo vida, vide, a este propósito, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 08A1373 já mencionado e disponível em www.dgsi.pt. 53.– Logo, e face a todo o exposto, deveria o Tribunal «a quo» ter dado como provado o alegado no artigo 63.º da Contestação apresentada pela ora Apelante, isto é, que «se a ora R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do pai dos AA. não teria aceite a sua a adesão aos Contratos de Seguro em causa, ou, pelo menos, não a teria aceite nos mesmos termos e condições, dada a sua influência na avaliação do risco.». 54.– E, em conformidade, aplicar devidamente o artigo 429.º do Código Comercial e o artigo 251.º do Código Civil, com todas as consequências legais que daí advêm. 55.– Pelo que, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a Quo, tendo enquadrado erradamente a questão subjacente aos presentes Autos, o que ditou que não fizesse uma valorização correcta da prova produzida, tendo violado o artigo 429.º do CCOM, o artigo 251.º Código Civil e o n.º 2.3 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais conjugadas com o artigo 405.º do Código Civil. 56.– Por seu turno, acresce ainda que no Certificado de Óbito de F… G… consta que a causa directa da sua morte foi “falência cardíaca”. [Facto provado n.º 37] 57.– Segundo a Dra. M… J… G…, Médica que assinou o Certificado de Óbito, tal causa foi apurada apenas com base no que os familiares da Pessoa Segura lhe relataram, ou seja, a existência de dor precordial nos dias que antecederam a morte, o que, por sua vez, estava de acordo com a forma como o cadáver foi encontrado, como resulta do seu depoimento em Audiência de Julgamento realizada a 12-12-2016 aos minutos [00:06:00 a 00:08:30]. 58.– Contudo, no dito Certificado esta assinalou que a causa da morte foi apurada com base em elementos de ordem clínica, o que indicia logo a existência de um nexo causal entre as patologias que afligiam o F… G… e a causa da sua morte. 59.– Até porque, ficou provado que nos anos que antecederam a sua morte, F… G… teve episódios de tensão arterial elevada, o que veio a originar uma alteração na sua medicação. [Factos provados n.º 29 e 36] 60.– Ora, em sede de Contestação, a Apelante alegou que tanto a hipertensão arterial e dislipidémia, ambas patologias que constituem factores de risco cardiovascular, teriam contribuído, no todo ou em parte, para a ocorrência da morte da Pessoa Segura, o que, de resto, está em consonância com a dor precordial intensa que o F… G… sentiu nos dias antecederam a morte, como a. Dra. M… J… G… referiu a minutos [00:07:30 a 00:08:01] do seu depoimento. 61.– Tese que veio a ser confirmada pelo depoimento do Dr. A… F… prestado em Audiência de Julgamento realizada a 12-12-2016 a minutos [00:41:00 a 00:46:05] 62.– Ademais, o Dr. G… d. C…, Médico-Assistente do falecido, no depoimento que prestou na Audiência Final, admitiu esta realidade como sendo possível, apesar de desconhecer em concreto a real causa da morte do seu paciente, a minutos [01:08:50 a 01:10:00] e a Dra. M… J… G… acabou por admitir que hipertensão e a dislipidémia configuram factores de risco para ocorrência de falência cardíaca, aos minutos [00:31:00 a 00:32:00 ] do seu depoimento. 63.– Pelo que dos depoimentos supra mencionados resultou então que sempre seria expectável/provável que tanto a hipertensão como a dislipidémia tivessem contribuído para a ocorrência da falência cardíaca que veio vitimar a Pessoa Segura. 64.– É certo que não se apurou a causa concreta da falência cardíaca sofrida por F… G…, contudo, e uma vez que o depoimento de todos os Médicos que testemunharam nos presentes Autos foi no sentido dos factores de risco cardiovascular que apresentava terem contribuído para tanto, o Tribunal «a quo», no seu livre e prudente arbítrio, podia e devia ter-se servido das regras comuns da experiência para a resolução desta questão, como lhe impõe o artigo 607.º n.º 4 parte final do Código de Processo Civil. 65.– As regras de experiência comum são «raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.», cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1 de 6-07-2011. 66.– Pelo que, em face dos depoimentos prestados e da prova documental junta, estavam reunidas todas as condições para que o Tribunal «a quo», apelando às regras da experiência comum, tivesse dado como provado que «Para o óbito do referido F… G… concorreram, ainda que parcialmente, a dislipidémia e a hipertensão arterial que o mesmo já sofria em 18/12/2006.». 67.– Provado que está este facto, o mesmo terá necessária e objectivamente de preencher o conceito de doença pré-existente contratado, na medida em que F… G… tinha conhecimento desta realidade desde muito antes da subscrição do Contrato de Seguro, o que consubstancia uma causa de exclusão da cobertura dos riscos da Apólice, tal como definida na Cláusula 6.ª das Condições Gerais aplicáveis [Factos Provados n.º 8, 36 e 38]. 68.– Pelo que, tendo a morte da Pessoa Segura resultado de duas doenças pré-existentes à data de subscrição do Seguro, tendo o Segurado, como tinha, perfeito conhecimento das mesmas, a ora Apelante não é obrigada a cobrir o sinistro participado, por se encontrar verificada uma das causas de exclusão previstas na Apólice, devendo a Apelante ser absolvida do pedido, em conformidade. Os AA. contra alegaram nos termos de fls. 262 e seguintes. * II–1- O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1)– Em 15/3/2013 faleceu F… R… C… G…, no estado de divorciado. (documento) 2)– Após o referido F… G… ter solicitado ao “B… C… P…” (doravante …) a concessão de um crédito para aquisição de habitação própria e permanente, e tendo sido aprovado o empréstimo em questão pelo referido banco, ficou o referido F… G… obrigado perante o B… a contratar um seguro de vida cujas condições constantes da referida apólice seriam as indicadas pelo B…, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do B…, sendo este o beneficiário irrevogável desse seguro de vida. 3)– Para cumprimento dessa obrigação de contratação do seguro de vida, em 18/12/2016 ([1]) o referido F… G… deslocou-se a uma sucursal do banco, onde subscreveu proposta de adesão ao “Seguro de Vida Crédito Habitação”, a que corresponde a apólice 00061190, sendo a R. aí identificada como seguradora e o B… como tomador do seguro e entidade credora. (acordo das partes e documento) 4)– Nessa proposta de adesão consta um “Questionário Médico”, respondido negativamente pelo referido F… G…, às seguintes questões com possibilidade de escolha de resposta “Sim” ou “Não”: “1.- Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? 2.- Está de baixa por doença ou acidente? 3.-Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? 4.- Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? 5.- Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA? 6.- Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrado em condições especiais?”. (acordo das partes e documento) 5)– Nessa proposta de adesão consta igualmente, antes da assinatura do proponente, que “Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, declaro que: - São exactas e completas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo-me sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo. - Tanto o Tomador de Seguro como a Pessoa Segura declaram ter tomado conhecimento das Condições Gerais do contrato a realizar, bem como da possibilidade de realização de Exames Médicos e/ou Exames Auxiliares de Diagnóstico que se tornem necessários pela conjugação do Capital com a idade da Pessoa Segura ou pela existência de outros seguros de vida, pelo que as garantias do seguro só serão accionadas após aceitação pela O… – C… P… .. S… .. V…, S…. (…) - O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito e libertam a O…– C… P… S… ... V…, S..., do pagamento de qualquer indemnização (…)”. (acordo das partes e documento). 6)– Tal proposta de adesão foi preenchida informaticamente pelo B…, através de um seu funcionário, quer no que respeita aos elementos de identificação do referido F… G…, quer no que respeita às respostas ao questionário médico, após o que foi impressa e dada a assinar ao mesmo por esse mesmo funcionário que a preencheu. 7)– Em 7/2/2007 a R. aceitou tal proposta de adesão, passando o referido F… G… a ser titular dos certificados individuais nº 96941154 e nº 96941162, figurando como pessoa segura na apólice 00061190 e responsável pelo pagamento dos prémios mensais totais de € 43,24 e de € 12,97, respectivamente, sendo os capitais seguros correspondentes aos valores de € 100.000,00 e de € 30.000,00, respectivamente. (acordo das partes e documento). 8)– Para além de outras, eram as seguintes as condições gerais da apólice referida em 3), mencionadas na proposta de adesão assinada pelo referido F… G…: “Artigo 2º - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS (…) 2.2- As declarações do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e nas Propostas de Adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto em 2.3 e em 15.1. 2.3- As omissões e as declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador de Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios. 2.4- Para efeito do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador de Seguro ou das Pessoas Seguras das omissões ou das insuficiências das declarações. (…) Artigo 3º- OBJECTO DO CONTRATO 3.1- O presente contrato tem por objecto a cobertura do risco de morte, designado cobertura principal, e dos riscos complementares constantes das Condições Especiais respectivas, quando mencionados nas Condições Particulares e Certificados Individuais. 3.2- A Seguradora garante um capital, nos termos das Condições Especiais, Condições Particulares e Certificados Individuais. 3.3- Este contrato não confere direito a resgate, transferência, adiantamento ou redução. Artigo 4º - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO (…) 4.2- Para cada Pessoa Segura os efeitos do presente contrato têm início às zero horas do dia imediato ao da aceitação do risco individual pela Seguradora nos termos do artigo 5º. 4.3- Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, o presente contrato é anual sendo automaticamente renovado por sucessivos períodos de um ano. Artigo 5º - CONDIÇÕES DE ADESÃO 5.1- Podem aderir a este contrato todas as pessoas que façam parte do Grupo Segurável definido nas Condições Especiais e Particulares. 5.2- Para o efeito previsto em 5.1, o Tomador de Seguro enviará à Seguradora as Propostas de Adesão dos candidatos a Pessoa Segura que, devidamente preenchidas e assinadas, servem de base à aceitação do risco individual. 5.3- A Seguradora reserva-se o direito de exigir, por sua conta, outras informações relativas ao estado de saúde do candidato a Pessoa Segura, para além das constantes na Proposta de Adesão. 5.4- A apreciação das informações clínicas poderá levar a uma reapreciação da aceitação do risco, reservando-se a Seguradora o direito de adiar ou recusar a adesão ao contrato, ou aceitá-la mediante o pagamento de sobreprémio ou redução dos capitais e/ou garantias. 5.5- A recusa ou aceitação do seguro, com sobreprémio ou redução de capitais e/ou garantias, será comunicada por escrito, à Pessoa Segura, no prazo de 30 (…) dias a contar da conclusão da análise do respectivo risco individual. Artigo 6º - EXCLUSÕES NA COBERTURA DE RISCOS 6.1- Não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante de: a)- Doença Pré-existente – Toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à da celebração do presente contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal à Seguradora, e aceitação por parte desta, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas; (…) Artigo 8º - CESSAÇÃO DAS COBERTURAS PARA CADA PESSOA SEGURA Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa Segura quando se verifique uma das seguintes condições: a)- Na data termo indicada no Certificado Individual; b)- Na data de resolução do contrato; c)- Na data em que a Pessoa Segura atinge a idade limite fixada nas Condições Particulares; d)- Na data em que a Pessoa Segura deixe de pertencer ao Grupo Segurável; e)- Em caso de liquidação das importâncias seguras por ter sido atingido o objecto do contrato. (…) Artigo 10º - AGRAVAMENTO DO RISCO 10.1- O Tomador de Seguro ou a Pessoa Segura obrigam-se a comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (…) dias a contar da sua verificação, a ocorrência de quaisquer circunstâncias ou exercício de quaisquer actividades, que sejam susceptíveis de constituir um agravamento do risco, sob pena de resolução do contrato ou cessação das garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas Seguras. 10.2- Após a recepção da comunicação referida no número anterior, a Seguradora poderá optar pela continuidade do seguro mediante a aplicação do respectivo sobreprémio, ou pela sua resolução nos termos do artigo 15º. (…) Artigo 15º– RESOLUÇÃO DO CONTRATO 15.1- O contrato e cada um dos Certificados Individuais poderão ser denunciados pelo Tomador de Seguro e pela Seguradora, na respectiva data aniversária, desde que, com uma antecedência mínima de 30 (…) dias a competente comunicação escrita seja efectuada por carta registada ou outro meio previsto na lei. 15.2- O contrato poderá ser resolvido nos termos do artigo 13º, ou seja, na data aniversária, o número de Pessoas Seguras for inferior ao mínimo que, para o efeito, tenha sido estipulado nas Condições Particulares. 15.3- Após a resolução do contrato, os Certificados Individuais e documentos adicionais não produzem qualquer efeito (…)”. (acordo das partes e documento) 9)– À data do óbito referido em 1) o montante máximo de capital seguro nos certificados individuais referidos em 7) era de € 88.166,12 e de € 29.642,21, respectivamente. 10)– Após o óbito referido em 1) os AA. solicitaram à R. o pagamento do capital seguro por cada um dos certificados individuais em questão, o que esta recusou através da carta registada com aviso de recepção datada de 11/7/2014, com o teor que consta do documento 7 junto com a P.I. (fls. 25) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde declarou que “(…) aquando do preenchimento da referida Proposta de Adesão e respectivo Questionário Médico, em 18 de Dezembro de 2006 (cópia em anexo), não foram mencionadas as patologias pré-existentes, conforme atestado no relatório médico emitido pelo Sr. Dr. G…. ... C…, em 11 de Junho de 2014. Nestas condições verificámos que existia um quadro clínico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. Esclarecemos ainda que é através da Proposta de Seguro e respectivo Questionário Médico que este Segurador pode avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos referidos Contratos de Seguro (…). Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exa. que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros nas Apólices, procedendo, nesta data, à anulação dos Contratos de Seguro (…)”. (acordo das partes) 11)– Desde a sua admissão na Fundação Calouste Gulbenkian, em Maio de 1978, até à data do seu falecimento, o referido F… G… foi acompanhado medicamente pelo centro clínico da sua entidade patronal. 12)– No âmbito desse acompanhamento e nos primeiros anos da sua actividade profissional na Fundação Calouste Gulbenkian nada de muito significativo do ponto de vista da sua saúde física aconteceu, sendo o mais relevante a constatação de varizes importantes dos membros inferiores, em especial no 1/3 inferior da perna direita, tendo tal situação tido o seu desenvolvimento natural e tendo o mesmo sido operado em Abril de 1990. 13)– Em Maio de 1995, devido a queixas de cansaço, não habitual, e com um exame objectivo em que se comprovou a existência de uma hepatomegalia indolor, de bordo rombo, de cerca de 2 centímetros abaixo do rebordo costal, foi efectuado um controlo analítico alargado, tendo-se verificado valores alterados de SGOT 41 U/L, SGPT 60 U/L e um AcHBS positivo, tendo-lhe então sido aconselhado um regime alimentar diferente do habitual, nomeadamente com redução da ingestão de bebidas alcoólicas. 14)– Em Fevereiro de 1999 o referido F… G… submeteu-se a um novo controlo analítico alargado, onde foi comprovada a AcVHC positivo, tendo sido efectuado RNA do VHC e uma ecografia hépato-bilio-pancreática que mostrou algum grau de fibrose e esteatose de grau I. 15)– Atendendo à persistência da alteração analítica da função hepática com elevação moderada das transaminases e VGT, foi encaminhado para consulta de gastroenterologia no Hospital de Santa Maria, tendo efectuado biópsia hepática em 24/9/1999. 16)– Na sequência destes exames o referido F… G… iniciou tratamento da sua hepatite C. 17)– Em Julho de 2001 o referido F… G… recorreu de novo ao centro clínico da sua entidade patronal, agora também devido a problemas de excesso de peso, hipertensão arterial e dislipidémia, passando a partir daí a fazer tratamento termal em Monfortinho, de forma regular. 18)– Em Novembro de 2002 efectuou um controlo analítico alargado que comprovou uma completa normalização dos valores analíticos, sendo também normal o exame objectivo. 19)– Em Fevereiro de 2003, na sequência de nova consulta de gastroenterologia no Hospital de Santa Maria, teve indicação para continuar o tratamento por mais seis meses. 20)– A 24/2/2003 foi-lhe diagnosticada uma pneumonia do hemitórax direito, com hipo transparência franca dos 2/3 inferiores desse hemitórax. 21)– Na sequência deste diagnóstico e da respectiva terapêutica ficou em casa com certificado de incapacidade para o trabalho e teve uma evolução favorável, embora lenta, retomando o serviço já totalmente recuperado, a 27/3/2003. 22)– Em Dezembro de 2004 efectuou novo controlo analítico alargado, onde se comprovou que todos os resultados se apresentavam normais, nomeadamente as provas da função hepática, apenas se apresentando alterado o colesterol total, com 219 mg/decilitro. 23)– Após novo controlo analítico efectuado no Hospital de Santa Maria, em Junho de 2006 o serviço respectivo confirmou que o mesmo apresentava resultados normais, sendo negativa a pesquisa do RNA do VHC. 24)– Em Agosto de 2006 o referido F… G… foi operado de novo às varizes dos membros inferiores. 25)– A partir de 2007 e nas sucessivas consultas de rotina efectuadas no centro clínico da sua entidade patronal foi constatado que os valores da tensão arterial estavam habitualmente elevados, por regra na ordem dos 150-115 mmHg. 26)– O referido F… G… iniciou então terapêutica hipotensora e foi de novo alertado para a necessidade de uma vida sadia e bons hábitos alimentares com redução do consumo de álcool e de tabaco. 27)– Em Janeiro de 2008 o referido F… G… efectuou um ECG com prova de esforço, com resultado normal. 28)– Igualmente efectuou um controlo analítico, com valores ou normais ou de alterações sem grande significado clínico. 29)– Em 22/1/2009 o referido F… G… recorreu de urgência ao centro clínico da sua entidade patronal, devido a queixas de opressão precordial e palpitações, tendo a observação clínica mostrado que se encontrava emocionalmente tenso, com frequência cardíaca de mais ou menos 70 pulsações por minuto e tensão arterial de 160-115 mmHg. 30)– Apesar de terem sido reforçadas as medidas terapêuticas já antes instituídas, mantiveram-se os valores da tensão arterial elevados e houve referência a cefaleias frequentes, pelo que, atendendo à persistência das queixas e dos valores anormais da tensão arterial, o referido F… G… foi enviado para consulta de cardiologia do Hospital de Santa Maria, onde foram confirmados e reafirmados os conselhos e prescrições, com maior contundência em relação ao comportamento do mesmo no que respeita ao tabaco e ao álcool. 31)– As sucessivas avaliações clínicas feitas ao referido F… G… a partir dessa altura comprovaram uma descida dos valores da tensão arterial para valores ditos normais, verificando-se também uma pequena perda de peso. 32)– Em Agosto de 2009 o referido F… G… recorreu ao centro clínico da sua entidade patronal devido a recentes episódios de apneia do sono, sendo de imediato pedido ao mesmo um controlo poligráfico do sono. 33)– Em Outubro de 2010 o referido F… G… recorreu de urgência ao centro clínico da sua entidade patronal devido a dorsalgia muito intensa, em especial a nível da região lombar, tendo feito TAC da coluna lombo-sagrada devido à persistência das queixas, a qual mostrou várias alterações discopáticas e uma hérnia discal a nível lombar. 34)– Esteve com certificado de incapacidade para o trabalho válido até 5/12/2010 mas em 2/12/2010 a Junta Médica de Verificação de “Baixa” deu-lhe alta a partir desse próprio dia, por não se verificarem razões para continuar com certificado de incapacidade para o trabalho. 35)– Em Maio de 2011 o referido F… G… foi a uma consulta de reavaliação clínica, no centro clínico da sua entidade patronal, aí informando andar a passar muito bem, sendo o exame objectivo então efectuado normal, com valores de tensão arterial de 110-75 mmHg, e sendo o controlo analítico também normal, apenas com LDL de 129 mg/dl e HDL 43 mg/dl. 36)– Em Junho de 2012 o referido F… G… foi a uma nova consulta de reavaliação clínica, no centro clínico da sua entidade patronal, onde informou continuar a passar bem, sem grandes queixas, apenas sentindo um ligeiro cansaço, e apresentando tensão arterial de 120-85 mmHg. 37)– No certificado de óbito de F… G… ficou declarado que a causa directa da morte do mesmo foi “falência cardíaca”. (acordo das partes e documento) 38)– O referido F… G… nunca deu conhecimento à R. dos factos referidos em 11) a 36). 39)– A R. só tomou conhecimento dos factos referidos em 11) a 36) após o óbito do referido F… G…. * II–2- O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos: Não resulta provada a matéria de facto constante do art.º 55º da P.I. Não resulta igualmente provado que: – Aquando da subscrição da proposta de adesão pelo referido F… G…, a R. explicou ao mesmo que qualquer resposta afirmativa ao questionário médico conduziria à realização de exames médicos para avaliação correcta do risco que a R. se propunha assumir e sobre as condições em que o assumiria; – Aquando da subscrição da proposta de adesão pelo referido F… G…, a R. explicou ao mesmo que a existência das patologias e intervenções referidas em 12) a 24) correspondia a uma resposta afirmativa às questões enunciadas nos pontos 1. a 4. do questionário médico, fazendo com que não aceitasse a adesão do mesmo ao seguro de vida respectivo ou, pelo menos, que não a aceitasse nos mesmos termos e condições em que o fez; – Aquando da subscrição da proposta de adesão pelo referido F… G…, a R. explicou ao mesmo que a superveniência de patologias como as referidas em 25) a 36) correspondia à ocorrência de circunstâncias susceptíveis de constituir um agravamento do risco e que devia ser comunicada por escrito à R. no prazo de oito dias a contar da sua verificação, sob pena de resolução do contrato ou cessação das garantias relativamente ao mesmo; – Aquando da subscrição da proposta de adesão pelo referido F… G…, este sabia que padecia de patologias com elevada probabilidade de causar falência cardíaca; – Aquando da subscrição da proposta de adesão pelo referido F… G… este padecia de obesidade, que constituía importante factor de risco para o aparecimento, desenvolvimento e agravamento de outras doenças, o que já acontecia provavelmente desde Maio de 1995; – A falência cardíaca que foi causa directa do óbito do referido F… G… resultou da existência de dor precordial nos dias que antecederam o óbito, dor essa de que o mesmo já se queixava desde 22/1/2009, resultando esta da hipertensão arterial que lhe foi diagnosticada pelo menos em Julho de 2001; – Para o óbito do referido F… G… concorreram, ainda que parcialmente, a dislipidémia e a obesidade que o mesmo já sofria em 18/12/2006. * III– São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Neste contexto, as questões que essencialmente nos são colocadas são as seguintes: se há lugar à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto e, em caso positivo, em que termos; se, considerando desde logo, o disposto no art. 429 do CCom, procede a excepção da anulação dos certificados de seguro, deduzida pela apelante; interferência da lei das cláusulas contratuais gerais; se há lugar à devolução aos AA. do valor dos prémios. * IV–1- Alude a apelante, no corpo da alegação de recurso e nas conclusões do mesmo, aos depoimentos das testemunhas que indica, para sustentar as asserções que vai produzindo. Assim, sobre o conteúdo e a forma do questionário médico (nas conclusões 18 e 19), sobre se devem ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam perguntas específicas na proposta de adesão (na conclusão 43). Menciona, também, que o tribunal de 1ª instância desconsiderou o depoimento das testemunhas A… F… e N… .. S…, quando não o deveria ter feito (conclusões 45 a 50) para concluir (conclusão 53) que «Logo, e face a todo o exposto, deveria o Tribunal «a quo» ter dado como provado o alegado no artigo 63.º da Contestação apresentada pela ora Apelante, isto é, que «se a ora R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do pai dos AA. não teria aceite a sua a adesão aos Contratos de Seguro em causa, ou, pelo menos, não a teria aceite nos mesmos termos e condições, dada a sua influência na avaliação do risco.». Bem como referiu a apelante dever ser considerado provado, visto ser expectável/provável que tanto a hipertensão como a dislipidémia tivessem contribuído para a ocorrência da falência cardíaca, o seguinte facto: «Para o óbito do referido F… G… concorreram, ainda que parcialmente, a dislipidémia e a hipertensão arterial que o mesmo já sofria em 18/12/2006» (conclusões 56 a 66). Esclarecendo que em sede de contestação alegara que a hipertensão arterial e dislipidémia, ambas patologias que constituem factores de risco cardiovascular, teriam contribuído, no todo ou em parte, para a ocorrência da morte da Pessoa Segura. Nos termos do nº 1 do art. 640 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O recorrente deve, pois, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões ([2]). Assim, foi entendido pelo STJ no seu acórdão de 19-02-2015 ([3]) que a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto e, nessa conformidade, a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias. No que concerne ao que por si fora alegado no artigo 63 da contestação - «Se a ora R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do pai dos AA. não teria aceite a sua a adesão aos Contratos de Seguro em causa, ou, pelo menos, não a teria aceite nos mesmos termos e condições, dada a sua influência na avaliação do risco» - a apelante cumpre as indicações da lei, indicando o facto alegado que não integra o elenco dos factos enunciados como provados e que, na sua perspectiva, deveria integrar aquele elenco. Também no que respeita à concorrência para o óbito da dislipidémia e da hipertensão arterial se consegue reconduzir, sem grande dificuldade, a impugnação ao último dos factos considerados não provados pelo Tribunal de 1ª instância ([4]), facto que a apelante pretende que seja julgado provado - embora pudesse ter melhor concretizado a especificação. No mais, a apelante limita-se a chamar os depoimentos das testemunhas em apoio do raciocínio que desenvolve, amalgamando as suas razões de direito com constatações de facto e com referências ao conteúdo daqueles depoimentos, não distinguindo concretamente que outros factos entende incorrectamente julgados e qual a decisão que no que a eles concerne deveria ter sido proferida. A impugnação da decisão da matéria de facto a considerar é, pois, tão só a respeitante ao facto alegado pela R. no artigo 63 da contestação não considerado provado pelo Tribunal de 1ª instância e ao último dos factos que integram o elenco dos factos considerados não provados pelo Tribunal de 1ª instância. Determina o art. 640 do CPC que o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham a decisão por ele pretendida - o que poderá ter lugar no corpo da alegação, não se exigindo que seja levado às conclusões. Referindo, a propósito, Abrantes Geraldes ([5]) que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Quanto ao alegado no art. 63 da contestação remete a apelante para os depoimentos de A… F… e N… .. S… em passagens que transcreve. Ouvido o depoimento do Dr. A… F…, médico que em regime de avença presta serviços à R., dele resultou que as propostas com respostas positivas ao “questionário” passam pelo departamento clínico da R., o que não sucede em caso inverso, como é o dos autos. No que concerne à relevância para a seguradora R. do conhecimento das patologias de que o F… G… sofria ou sofrera para efeitos de agravamento do prémio ou recusa do seguro foram consideradas, designadamente, as intervenções cirúrgicas às varizes (uma delas cerca de cinco meses antes), a hepatite C, a hipertensão arterial e dislipidémia (controladas pelo tratamento respectivo) e a pneumonia que tivera lugar em 2003, decorrendo do depoimento da testemunha que se as respostas fossem positivas teriam sido solicitados relatórios, exames e feita avaliação atinente para que se obtivessem conclusões referentes ao acréscimo de risco com eventuais consequências a nível de agravamento e exclusão. Ouvido o depoimento de N… .. S…, funcionária da R. desde Setembro de 2006, resulta do mesmo que havendo aquele tido uma hepatite C, sofrido duas intervenções cirúrgicas às varizes, tido uma pneumonia, fazendo medicação para hipertensão e dislipidémia, se a R. houvesse tido conhecimento destas circunstâncias o seguro não teria sido aceite em “condições standard”. Assim, considerando o que resulta dos aludidos depoimentos, aferido face ao que se nos afigura ser a normalidade das coisas, entendemos dever ser considerado provado o seguinte facto que se adita como facto 40) aos factos provados: «Se a ora R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico de F… G… – nomeadamente que o mesmo tivera uma hepatite C e uma pneumonia, que sofrera duas intervenções cirúrgicas às varizes, o seu historial de hipertensão e dislipidémia - poderia não ter aceite a sua proposta de adesão aos Contratos de Seguro em causa nos mesmos termos e condições em que o fez, atenta a influência daqueles elementos na avaliação do risco» Quanto a dar-se como provado que «Para o óbito do referido F… G… concorreram, ainda que parcialmente, a dislipidémia e a hipertensão arterial que o mesmo já sofria em 18/12/2006», afiguram-se-nos escassos os elementos que possuímos. Nem o depoimento de G… .. C…, médico da Fundação Calouste Gulbenkian que acompanhou medicamente o falecido e autor do relatório médico de 11-6-2014, nem o depoimento de M… J… G… (que foi quem assinou o certificado de óbito do F… G…) ou de A… F… permitem a obtenção de uma convicção com a exigível segurança no sentido pretendido pela apelante. Sendo de salientar que esta última testemunha não contactou com o falecido, limitando-se a emitir uma opinião face aos elementos que lhe foram facultados, apenas poderemos concluir que a dislipidémia e a hipertensão podem configurar factores de risco para ocorrência de falência cardíaca e não que no caso concreto tivessem efectivamente contribuído para tal. Pelo que se mantém como facto não provado que «Para o óbito do referido F… G… concorreram, ainda que parcialmente, a dislipidémia e a hipertensão arterial que o mesmo já sofria em 18/12/2006». * IV–2- No Tribunal de 1ª instância, no que concerne à anulação dos certificados de seguro invocada pela R., afigura-se-nos ter sido prosseguido o seguinte percurso: - Existia um contrato de seguro de vida de grupo celebrado entre a R. e o B…, através do qual a R. assumiu perante o B… a obrigação do pagamento dos capitais seguros, relativamente ao segurado F… G…, perante determinado evento, a morte deste – correspondendo, na prática, à liquidação dos capitais em dívida nos mútuos celebrados entre o segurado e o B…; - A R. invoca a nulidade dos certificados individuais de seguro, sendo que de acordo com o nº 3 do art. 2 das condições gerais da apólice o certificado individual é nulo no caso de terem sido prestadas declarações inexactas ou incompletas pela pessoa segura, e que sejam susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que tal aceitação tenha ocorrido; e de acordo com os nº 3 e 4 do artigo 5º das mesmas condições gerais da apólice, a R. reservou-se o direito de exigir, por sua conta, outras informações relativas ao estado de saúde do proponente, para além das constantes da proposta de adesão, bem como de reapreciação da aceitação do risco, com recusa, ou com aplicação de um sobreprémio ou redução de capitais garantidos, mediante a apreciação das informações clínicas; - Tendo em consideração o regime das cláusulas contratuais gerais que importa convocar não se verifica a nulidade dos certificados individuais de seguro invocada pela R. uma vez que «a cláusula contratual geral em questão, se interpretada com o sentido defendido pela R., é proibida, porque contrária à boa fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do D.L. do D.L. 446/85, de 25/10», retirando-se a consequência de subsistência da adesão ao contrato de seguro, sem a mesma cláusula; o F… G… não tinha de responder afirmativamente a qualquer uma das questões do questionário médico a que respondeu negativamente quando não está demonstrado que a R. haja informado e explicado «que a interpretação do mesmo à conjugação das questões do questionário médico com as condições gerais da apólice a que pretendia aderir não estava conforme ao pretendido por si, nem tão pouco estando demonstrado que o referido F… G… soubesse ser portador de qualquer doença ou situação médica susceptível de colocar em risco a sua saúde». No que a tal concerne a apelante refere, desde logo, que o Tribunal de 1ª instância olvidou a aplicação do regime decorrente do art. 429 do CCom. Vejamos. Provou-se que após o falecido F… G… ter solicitado ao B… a concessão de um crédito para aquisição de habitação própria e permanente, e tendo sido aprovado o empréstimo em questão pelo referido banco, ficou aquele obrigado perante o B… a contratar um seguro de vida cujas condições constantes da referida apólice seriam as indicadas pelo B…, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do B…, sendo este o beneficiário irrevogável desse seguro de vida; bem como que para cumprimento dessa obrigação de contratação do seguro de vida, o F… G… deslocou-se a uma sucursal do banco, onde subscreveu proposta de adesão ao “Seguro de Vida Crédito Habitação”, a que corresponde a apólice 00061190, sendo a R. aí identificada como seguradora e o B… como tomador do seguro e entidade credora. A proposta de adesão foi subscrita pelo F… G… em 18-12-2006, vindo a ser aceite pela Ré em 7-2-2007, tratando-se o seguro em causa de um seguro do Ramo-Vida Grupo. Ao tempo da sua celebração ainda não vigorava a «Lei do Contrato de Seguro» aprovada pelo dl 72/2008, de 16-4, a qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. Como resulta do art. 2 do dl 72/2008 a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior à data da sua entrada em vigor que perdurem nessa data, «todavia, neste caso, a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo» ([6]). Segundo definia o art. 1 - g) do dl 176/95, de 26 de Julho «Seguro de grupo» é o «seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum». Referindo-se, a propósito, no acórdão do STJ de 9-7-2014 ([7]): «O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. Como escreve Paula Ribeiro Alves, o contrato de seguro de grupo “é celebrado entre a seguradora e o tomador de seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, as relações entre seguradora e tomador de seguro, com específicos direitos e obrigações recíprocos, as condições dos seguros para os aderentes, incluindo as condições gerais e especiais do seguro, que contêm as coberturas e os direitos e obrigações recíprocas da seguradora e do membro do grupo aderente./A existência deste contrato é pressuposto da possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foi contratado entre seguradora e o tomador. Não vão poder negociar o contrato./ Celebrado o contrato de seguro entre a seguradora e o tomador, com vista à adesão dos membros de um grupo aí definido, passa-se ao segundo momento em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo./ Estes dois momentos são complementares e indissociáveis. Enquanto não se der a primeira adesão, o contrato celebrado entre seguradora e tomador de seguro não produz efeitos enquanto seguro./ Poderá produzir efeitos quanto a direitos e obrigações estabelecidos entre seguradora e tomador no que diz respeito à relação que entre ambos se estabelece e aos requisitos do grupo, mas só começa a produzir efeitos como seguro no momento da primeira adesão. Ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes./ É com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador de seguro não tem essa qualidade. E, sem pessoas seguras, não há seguro”». Esclarecendo-se, igualmente a propósito, no acórdão do STJ de 14-3-2017 ([8]): «Num primeiro momento, como se refere no acórdão deste STJ de 11-3-2010 (www.dgsi.pt/jstj.nsf), “o contrato de seguro é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, as relações entre seguradora e tomador de seguro, com específicos direitos e obrigações recíprocos, as condições dos seguros para os aderentes, incluindo as condições gerais e especiais do seguro, que contêm as coberturas e os direitos e obrigações recíprocas da seguradora e do membro do grupo aderente”. No contrato é, desde logo, prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foi contratado entre seguradora e o tomador. Já no segundo momento “o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo. Estes dois momentos são complementares e indissociáveis. Enquanto não se der a primeira adesão, o contrato celebrado entre seguradora e tomador de seguro não produz efeitos enquanto seguro” (vide mesmo acórdão). O contrato só começará a produzir efeitos como seguro no momento da primeira adesão, ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes». No caso dos autos estamos perante um contrato de seguro de grupo contributivo – como referido no facto provado 7) o F… G… era o responsável pelo pagamento dos prémios mensais totais. Ao contrato celebrado, nos termos acima referidos, aplica-se o disposto no art. 429 do CCom, então em vigor, o que não será aparentemente, suceptível de discussão ([9]). * IV–3- Dispunha o art. 429 do Cod. Com.: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que tenham podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo». Numa interpretação actualista, tendo em consideração os regimes do erro e do dolo constantes do CC, não se percebendo um desvio tão grande em relação aos mesmos, vem-se entendendo que aquela invalidade corresponde a uma anulabilidade que não verdadeiramente a uma nulidade ([10]). As condições do contrato de seguro variam em função do risco assumido – o segurado ou quem fez o seguro está (ou deveria estar) na posse dos elementos necessários para estimar esse risco, devendo comunicá-los sem reticências, inexactidões ou omissões. Como assinala J.C. Moitinho de Almeida ([11]) o «contrato de seguro é um contrato assente na boa fé, pois o segurador, quer na sua decisão de assumir os riscos, quer na determinação da contraprestação (prémio), confia no segurado, nas informações por este fornecidas na declaração inicial do risco». Acrescentando mais adiante: «O segurado deve declarar todas as circunstâncias que tenham influência na opinião do risco do segurador, quer dizer, todas as circunstâncias que por qualquer forma sejam susceptíveis de tornarem o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências (probabilidade e intensidade do risco)». A declaração inexacta consistirá na comunicação de elementos não conformes com a realidade; a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte. A obrigação que impende sobre o segurado ou tomador abrange todos os factos ou circunstâncias conhecidas e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato – Moitinho de Almeida ([12]) refere, aliás, que pressuposto do ónus deve ser o conhecimento pelo segurado da circunstância, ou, não a conhecendo, que a devesse razoavelmente conhecer ([13]). A invalidade em referência tem em consideração o equilíbrio das prestações que não se verifica se o segurado o destruiu induzindo em erro a seguradora por força de inexactidões ou omissões, levando-a a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se tivesse conhecimento exacto dos factos, ou que, mesmo até a poderiam levar a não contratar. Deverão ser declaradas todas as circunstâncias que, de qualquer modo, sejam susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências, como supra aludido. Refere-se no acórdão do STJ de 24-4-2007 ([14]): «…não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação». Salientando-se, ainda: «Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados». Também no acórdão do STJ de 27-05-2008 ([15]) foi entendido que «como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato». No caso que nos ocupa provou-se que o falecido F… G… subscreveu (em 18-12-2006) uma proposta de adesão ao seguro de vida da qual consta um “Questionário Médico”, por ele respondido negativamente, às seguintes questões com possibilidade de escolha de resposta “Sim” ou “Não”: “1.- Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? 2.- Está de baixa por doença ou acidente? 3.- Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? 4.- Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? 5.- Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA? 6.- Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrado em condições especiais?” Ora, ao responder negativamente a estas questões o F… G… prestou declarações inexactas. Efectivamente, ao contrário do respondido, ele já sofrera duas intervenções cirúrgicas, fizera tratamento a uma hepatite C e estivera de “baixa” mais de 15 dias consecutivos (em 2003) na sequência de uma pneumonia – o que necessariamente sabia ter ocorrido. Além de que omitiu que tivera problemas de hipertensão e dislipidémia, problemas de que estava consciente, tanto mais que se provou que por isso passara, a partir de Julho de 2001, a fazer tratamento termal em Monfortinho de forma regular. Consoante mencionado no acórdão do STJ de 6-7-2011 ([16]) o «questionário é uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto». Bem como que as respostas ao “questionário” correspondem ao «repositório das declarações da pessoa segura, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições». E, ainda o «“questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão» ([17]). Temos, assim, que o falecido F… G… apresentou declarações inexactas e reticentes sobre factos e circunstâncias dele conhecidas. Acresce que sabemos que se a R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico de F… G… – nomeadamente que o mesmo tivera uma hepatite C e uma pneumonia, que sofrera duas intervenções cirúrgicas às varizes, o seu historial de hipertensão e dislipidémia - poderia não ter aceite a sua proposta de adesão aos Contratos de Seguro em causa nos mesmos termos e condições em que o fez, atenta a influência daqueles elementos na avaliação do risco. Não oferece dúvidas, assim, a susceptibilidade de as declarações prestadas influírem sobre as condições do contrato – como vimos, não exigia a lei que que efectiva ou forçosamente influíssem, considerando suficiente que pudessem influir. Preenchido está, deste modo, o circunstancialismo constante da previsão do corpo do art. 429 do CCom. * IV–4- Saliente-se que, como explica Moitinho de Almeida ([18]), é irrelevante a verificação de nexo causal entre as circunstâncias não declaradas ou irregularmente declaradas e o sinistro. Referindo-se no acórdão do STJ de 6-7-2011, já mencionado: «Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efectivamente se revelou letal». E mencionando-se no acórdão do STJ de ([19]) que no âmbito do regime definido pelo art. 429 do CCom, não impede o efeito anulatório a circunstância de o sinistro – morte do segurado – ter decorrido causalmente de uma patologia diversa e autónoma da que foi omitida à seguradora. É, assim, inócuo que não se tenha estabelecido qualquer nexo entre as circunstâncias inexactas e omitidas e a morte, tendo como causa directa “falência cardíaca”, do F… G…. * IV–5- Verificando-se o condicionalismo previsto no art. 429 do CCom procederá a pretensão da R. seguradora de anulação do contrato de seguro correspondente aos certificados individuais nº 96941154 e nº 96941162 de que o F… G… era titular (figurando como pessoa segura na apólice 00061190). Neste contexto, atenta a referida anulabilidade decorrente da lei, parece inútil que nos debrucemos sobre o que concerne às cláusulas contratuais gerais que integrariam o contrato. Refira-se que o ponto 2.3. da clª 2ª das Condições Gerais da Apólice não divergia do preceituado no art. 429 do CCom ao estipular: «2.3- As omissões e as declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador de Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios». Aliás, constava da proposta de adesão, antes da assinatura do proponente: “Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, declaro que: - São exactas e completas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo-me sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo. - Tanto o Tomador de Seguro como a Pessoa Segura declaram ter tomado conhecimento das Condições Gerais do contrato a realizar, bem como da possibilidade de realização de Exames Médicos e/ou Exames Auxiliares de Diagnóstico que se tornem necessários pela conjugação do Capital com a idade da Pessoa Segura ou pela existência de outros seguros de vida, pelo que as garantias do seguro só serão accionadas após aceitação pela O… – C… P… .. S… .. V…, S...A... (…) - O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito e libertam a O… – C… P… .. S… .. V…, S....A..., do pagamento de qualquer indemnização…”. Provou-se que a proposta de adesão foi preenchida informaticamente pelo B…, através de um seu funcionário, quer no que respeita aos elementos de identificação do F… G…, quer no que respeita às respostas ao questionário médico, após o que foi impressa e dada a assinar ao mesmo por esse mesmo funcionário que a preencheu. Saliente-se que não se provou – como alegado pelos AA. – que pela R., através dos seus comerciais, não foi querido que o F… G… indicasse qualquer patologia para não atrasar o processo de empréstimo e do seguro. Relembramos, como acima referido, que o “questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeitos de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação em contratos de adesão ([20]); «o questionário não constitui, em si mesmo, uma cláusula contratual em que, nos casos de contratos de adesão, o destinatário se limita a subscrever ou aceitar sem possibilidade de discussão prévia» ([21]). Por outro lado, sucede que tratando-se de seguro de grupo, o ónus de informação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas contratuais gerais recai sobre o tomador, que não sobre a seguradora. Efectivamente, dispunha o art. 4 do dl 176/95, respectivamente nos seus nºs 1 e 2: «1.– Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimem elaborado pela seguradora» «2.– O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro». Neste contexto, entendeu-se no acórdão do STJ de 9-7-2014 ([22]) que «é incontroverso que o dever de informação e esclarecimento do aderente a um contrato de seguro de grupo recai sobre o tomador de seguro; é este o regime que decorre expressamente do estatuído no art. 4.º do DL n.º 176/95. Por isso, reitera-se, nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, o tomador de seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre todas as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido estas informações». Dizendo-se no já referido acórdão do STJ de 14-3-2017 que «face ao acima mencionado art. 4º nº 1 do Dec-Lei 176/95 de 26/7, competia ao tomador do seguro (ao Banco) os deveres de comunicação e esclarecimento de todos os termos contratuais, ou seja, impendia sobre o Banco, através dos seus funcionários, esclarecer os segurados das cláusulas contratuais e das exclusões do seguro, constantes da apólice. Assim, o funcionário bancário que atendeu o falecido DD (e a A.) deveria ter-lhe explicado o alcance exacto, circunstanciado e concreto das questões inerentes ao questionário e da consequente exclusão/nulidade do contrato (por declarações inexactas ou incompletas)…». Certo «é que o B…, o tomador, não foi accionado no presente processo e não vemos como uma sua (eventual) omissão se poderá repercutir na posição jurídica da Seguradora R., sendo que, a nosso ver, não se poderá responsabilizá-la por um acto omissivo que não foi por ela praticado e a que é alheia. Não vemos, assim, como a responsabilidade do Banco poderá ser transferida para a Seguradora». Deste modo, não concordamos com a solução tomada na sentença recorrida. * IV–6- Atenta a verificação da anulabilidade em referência - e a consequente anulação dos certificados individuais em que consta o F… G… como pessoa segura – desnecessário se torna analisar a restante matéria de excepção invocada pela apelante, mais concretamente a causa de exclusão na cobertura dos riscos “doença pré-existente. Improcedendo o pedido principal formulado pelos AA. haverá que considerar o pedido subsidiariamente apresentado pelos AA. de restituição do montante pago a título de prémios de seguro, num total de €4.843,54, acrescido dos juros. Consoante o § único do art. 429.º do CCom. «Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio». Efectivamente, a anulação de um negócio leva a que sejam destruídos os seus efeitos, retroactivamente, devendo, em regra, cada parte restituir aquilo que recebeu (art.º 289.º n.º 1 do Código Civil). Considerou o STJ no seu acórdão de 27-03-2014 ([23]) que o dolo ou má-fé do interessado se traduzirá «na deliberada intenção de, através da prestação de declarações inexactas, enganar e prejudicar a seguradora no que concerne à celebração ou ao conteúdo das cláusulas do contrato» e que «a circunstância de se ter dado como provado que o segurado/aderente conhecia, na data da celebração do contrato, o seu estado de saúde não conduz necessariamente à má fé do segurado no que se refere à prestação de declarações inexactas acerca do seu estado de saúde, podendo estas ser devidas a inconsideração ou negligência, ainda que manifestas e censuráveis, no momento do preenchimento e subscrição do questionário clínico. A má fé supra referida pressupõe o dolo, correspondendo à percepção da falsidade da declaração emitida ainda que manifestas e censuráveis, no momento do preenchimento e subscrição do questionário clínico». Acrescentando-se, adiante: «…tal circunstância de se não ter por provado o dolo ou má fé do segurado – não relevando efectivamente para a anulabilidade do negócio – importa para a aferição das consequências da anulação: é que, não havendo má fé do segurado, opera de pleno o típico efeito retroactivo da anulabilidade do contrato, não tendo o segurador o direito ao prémio que o § único do referido art. 429º ressalva apenas para os casos de má fé do segurado». Disse-nos a R., nos arts. 131 e 132 da sua contestação, que «No caso concreto, a omissão de factos e circunstâncias que serviriam para a correcta apreciação do risco, foi deveras intencional» «O que retira aos AA. o direito à restituição dos prémios, nos termos excepcionados ao regime da anulabilidade pelo artigo 429.º do Código Comercial». Sucede que ao contrário do afirmado pela R. não está provado o falecido F… G… teve intenção, ou consciência de que prejudicava a R.. A circunstância daquele conhecer, quando da proposta de adesão o seu estado de saúde não conduz necessariamente à má fé a que nos reportamos; recorde-se que, consoante se provou, a proposta de adesão foi preenchida informaticamente pelo B…, através de um seu funcionário, quer no que respeita aos elementos de identificação do referido F… G…, quer no que respeita às respostas ao questionário médico, após o que foi impressa e dada a assinar ao mesmo por esse mesmo funcionário que a preencheu. Pelo que entendemos que procede o pedido subsidiário, devendo a R. satisfazer aos AA. o valor de € 4.159,54, correspondente aos prémios de seguro que haviam sido pagos, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento (havendo quanto aos juros que considerar o disposto nos arts. 804, 805 e 559 do CC). * V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida que condenou a R. no pedido principal formulado pelos AA., pelo que absolvem a R. daquele pedido principal; todavia, apreciando o pedido subsidiário condenam a R. a pagar aos AA. a quantia de € 4.159,54 (quatro mil cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros de mora à tava legal desde a citação até efectivo pagamento. Custas da acção e da apelação por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento. * Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Vaz Gomes [1]Trata-se de um lapso de escrita, o ano é o de 2006 e não o de 2016. [2]Ver Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 2013, pag. 126. [3]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 299/05.6TBMGD.P2.S1. [4]Reportando-se a apelante, sem que os identifique, aos seguintes artigos da contestação: «108.º A falência cardíaca que o vitimou adveio da hipertensão arterial que já o afectava antes da conclusão dos Contratos de Seguro agora em litígio. (negrito nosso) Ademais, 109.º Á data da sua adesão aos Contratos de Seguro dos Autos, a Pessoa Segura sofria de obesidade, cfr. doc. n.º 10 junto com a P.i.. (negrito nosso) 110.º E, também, de dislipidémia, como se viu, cfr. doc. n.º 10 junto com a P.i.. (negrito nosso) 111.º Factores de risco cardiovascular que indubitavelmente concorreram, ainda que parcialmente, para a sua morte…» [5]Em «Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pags. 126-128. [6]Ver Pedro Romano Martinez, «Lei do Contrato de Seguro Anotada», Almedina, 3ª edição, pag. 23. [7]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 841/10.0TVPRT.L1.S1 . [8]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 3615/14.6TBCSC.L1.S1. [9]Ver o já citado acórdão do STJ de 14-3-2017. [10]Mencionando-se, a propósito, no acórdão do STJ de 21-1-2014, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 718/04.9TJVNF.P1.S1: «A natureza do vício referido no artigo 429.º do Código Comercial, já se encontra amplamente debatida e reúne consenso ao mais alto nível da nossa doutrina (MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro, p. 61, nota 29; CC VASQUES, Contrato de Seguro, p. 379) e da jurisprudência (além de outros a que adiante se fará referência, o Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60 e o Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ, XII, 1º, 102)». [11]Em «O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado», Livraria Sá da Costa, 1971, pags. 73-74. [12]Na obra citada, pag. 75. [13]Também Menezes Cordeiro, em «Manual de Direito Comercial», Almedina, 2ª edição, pags. 777-778, afirma não se tratar, apenas, de factos conhecidos mas, também, de factos que o tomador do seguro devesse conhecer. [14]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 07S851. [15]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 08A1373. [16]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1. [17]Em termos equivalentes o acórdão do STJ de 14-3-2017, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 3615/14.6TBCSC.L1.S1. [18]Obra citada, pags. 76 e 81. [19]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 2971/12.5TBBRG.G1.S. [20]Acórdão do STJ de 6-7-2011 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1. [21]Acórdão do STJ de 14-3-2017 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 3615/14.6TBCSC.L1.S1. [22]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 841/10.0TVPRT.L1.S1. [23]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 2971/12.5TBBRG.G1.S. |