Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SERVIÇO DOMÉSTICO CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O quadro factual e jurídico que funda os quatro pedidos da Autora aponta no sentido desta última pretender propor, essencialmente, uma ação de cariz indemnizatório, ao abrigo da regra geral e comum do artigo 483.º do Código Civil, que assenta, salvo melhor opinião, numa compensação correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma que a mesma teria direito a receber caso os Réus tivessem feito todos os descontos para a Segurança Social pelo valor retributivo efetivo liquidado à demandante e aquele, bastante inferior, que irá perceber, quando tiver preenchido os requisitos legais mínimos para esse efeito, reclamando ainda que os Réus, ainda que já não sendo seus empregadores, com base numa ficção material e jurídica – a saber, a manutenção do vínculo laboral entre a data da resolução do contrato de trabalho dos autos e o momento em que a Apelante poderá já ter acesso á reforma por velhice -, lhe continuem a pagar as retribuições correspondentes e antes identificadas, assim como as contribuições para a Segurança Social correspondente ao período de duração dessa pretensa relação laboral, culminado esse conjunto de pedidos com um último, de cariz não patrimonial, no valor de € 20.000,00. II - Confrontamo-nos assim com uma ação declarativa de condenação, de natureza civil e indemnizatória, que corre os seus termos entre pessoas particulares e privadas e não entre a Autora e/ou os Réus e a Segurança Social, de forma a conferir à relação subjacente uma natureza jurídica do foro administrativo e/ou fiscal e a justificar a competência absoluta da respetiva jurisdição (cf. artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). III - Os direitos de cariz indemnizatório reclamados nesta ação radicam-se ainda e também no contrato de trabalho especial (denominado legalmente de serviço doméstico) que vigorou ao longo de 35 anos entre Autora e Réus e no incumprimento de uma obrigação conexa e derivada da celebração e manutenção de tal vínculo laboral, ainda que a mesma encontre o seu fundamento jurídico no regime da Segurança Social e na estatuição legal que determina o pagamento da Taxa Social Única (TSU) por trabalhadores (11%) e empregadores (23,75%), em função dos vínculos de trabalho subordinado estabelecido entre eles. IV - Esse dever, que é concomitante e funciona em paralelo com as demais obrigações impostas aos empregadores pela lei laboral, embora não se confundindo com eles, nasce, no entanto, com o estabelecimento de um contrato de trabalho e vai-se renovando sucessivamente enquanto a correspondente relação laboral vigorar. V - Logo, pode-se afirmar que um conflito como o que é suscitado na presente ação deve ainda ser reconduzido à alínea b) do número 1 do artigo 126.º da LOSJ, quando atribui competência material aos tribunais do trabelho para julgarem «Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AAA, contribuinte n.º (…), portadora do cartão de cidadão n.º (…), emitido pela República Portuguesa, válido até 11/08/2019, residente na Rua (…), veio propor, em 21/3/2019, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra BBB, contribuinte n.º … e CCC, contribuinte n.º … ambos residentes na Rua (…), Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, serem os Réus condenados a pagar à Autora: a) A quantia de 106.403,50 € a título de pagamento equivalente à diminuição do valor da pensão de velhice; b) A quantia de 74.664,00 € a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a Autora atinja a idade legal para a reforma; c) A quantia de 16.650,07 € a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no mesmo período referido em b); d) A quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos morais no total de 217.717,57 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.» * A Autora, para fundamentar tais pretensões, alegou, na sua Petição Inicial, os seguintes factos: «I – DO CONTRATO DE TRABALHO 1.º - Os Réus são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos (doc. 1). 2.º - A Autora trabalhou como empregada doméstica na casa dos Réus entre 10/10/1983 e 02/07/2018, de forma ininterrupta (ponto 1 dos Factos assentes constantes da ata de discussão e julgamento relativa ao processo n.º 19632/18.4T8LSB, cuja certidão se junta como doc. 88 e 89). 3.º - A Autora foi inicialmente contratada para cuidar dos filhos dos Réus, então com 4 e 9 anos de idade, em especial de manhã antes de irem para o colégio, ao que se seguia a execução de todo o trabalho doméstico, nomeadamente passar a ferro e cuidar das roupas da casa e do vestuário de todo o agregado familiar, para além de limpar e arrumar a respetiva casa de habitação, sendo que mais tarde começou também a cozinhar. 4.º - A Autora possui muito pouca instrução escolar pois fez a instrução primária numa escola em (…),, no distrito de (…), u, e posteriormente concluiu a quarta classe numa escola na (…),, em Lisboa. 5.º - Por esse motivo, o acordo entre a Autora e os Réus foi celebrado com a ajuda da mãe adotiva da primeira, já falecida (docs. 2 e 3). 6.º - Foi acordado o horário das 8h às 17h30, de segunda a sexta-feira, com a contrapartida do salário mensal de 10.000$00 (dez mil escudos, atualmente correspondente a 49,88 €), acrescida da alimentação correspondente ao almoço, um mês de férias por ano, o pagamento de subsídios de férias e natal e o pagamento integral da Segurança Social a cargo dos patrões, ora Réus, como, aliás, é prática habitual no serviço doméstico. 7.º - As condições acordadas não sofreram alteração ao longo do tempo, com exceção da retribuição pecuniária que foi sendo atualizada, trabalhando a Autora, como sempre, em exclusivo para os Réus, de quem dependia financeiramente. 8.º - Desde então decorreram quase 35 anos, durante os quais se criou uma relação de amizade e confiança profundas entre as partes, quase de familiaridade, própria de uma convivência diária, em casa dos Réus, e em que a Autora ajudou a criar os filhos destes. 9.º - Pela sua reduzida instrução, a Autora não sabe tratar de assuntos relacionados com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária e Aduaneira, entre outros, pelo que sempre foram os Réus a tratar daqueles assuntos pela Autora. 10.º - Pela confiança que depositava nos Réus, aliada à falta de conhecimento para tratar de assuntos burocráticos e documentos, a Autora sempre acedeu ao que lhe foi solicitado pelos Réus e subscreveu todos os documentos que estes lhe pediram para assinar. 11.º - Importa referir que a Autora assinou, a pedido dos Réus, vários documentos ao longo dos anos sem que, todavia, conhecesse ou compreendesse o seu teor e/ou o seu significado, mas sempre fazendo fé no que estes lhe transmitiam. 12.º - A título exemplificativo, recorda-se que em tempos os Réus lhe falaram de recibos verdes que assinou, mas cujos canhotos não possui, e que nunca adquiriu. 13.º - Ao tempo assinou os aludidos recibos verdes e outros documentos porque o Réu lhe disse que “era melhor” (sic). 14.º - Efetivamente, em deslocação presencial à Autoridade Tributária e Aduaneira em 28/06/2018, a Autora foi informada que possuía declarações de rendimentos auferidos através de recibos verdes nos anos de 1992 a 2000, informação que apenas foi possível recolher através do sistema informático antigo daquela entidade. 15.º - Com a ajuda da irmã, (…),, a Autora conseguiu localizar as declarações de rendimentos referente aos anos de 1993 a 1995 (docs. 5 a 7) e a declaração de cessação de atividade datada de 10/05/2001 (doc.8). 16.º - Aliás, todos os referidos documentos contêm cruzes para assinalar o lugar onde a Autora devia assinar, o que bem demonstra não terem os mesmos sido preenchidos por si, o que também já resultava evidente a partir das caligrafias constantes dos mesmos, nomeadamente do confronto da caligrafia de preenchimento do documento com a caligrafia da assinatura. 17.º - No que respeita aos mencionados recibos verdes, o Réu pedia à Autora que preenchesse, de acordo com as suas instruções, nomeadamente o valor do recibo, e que assinasse, ao que esta acedia, sem questionar, pois a confiança nos Réus era total. 18.º - Sendo os Réus, médico e professora de profissão respetivamente, são necessariamente pessoas instruídas e com conhecimentos, nomeadamente superiores aos da Autora, facto que reforçava a confiança que esta sempre depositara naqueles, designadamente para tratar das questões burocráticas que a Autora desconhecia por completo. 19.º - Aliás, só a confiança que depositava nos Réus justifica que nunca tivesse sequer suspeitado de qualquer irregularidade durante quase 35 anos. 20.º - Os já aludidos recibos verdes foram destinados, sabe-se agora, à sociedade (…), pessoa coletiva número (…), (doc. 4), que, conjuntamente com os Réus, deles tem perfeito conhecimento, como resulta do relatado nos art.ºs 56.º a 62.º da douta contestação apresentada no processo n.º 19632/18.4T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 8 (docs. 88 e 89). 21.º - Aliás, como foi reconhecido pelos Réus e, por isso, fixou assente naqueles autos, “a partir de 1993 todos os descontos efetuados à Segurança Social e referenciados no ponto anterior, foram efetuados pelos Réus à Autora” (ponto 4 dos Factos assentes constantes da ata de discussão e julgamento relativa ao processo n.º 19632/18.4T8LSB, cuja certidão se junta como doc. 88 e 89), diretamente por si e indiretamente através da referida sociedade por aqueles detida, o que, mais uma vez, confirma aquele conhecimento. II – DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 22.º - Em junho de 2018, por ter completado 60 anos de idade no mês anterior, a Autora, convicta de que já teria a totalidade dos anos de descontos necessários para obter a pensão de velhice da Segurança Social (uma vez que iniciou os descontos com apenas 14 anos de idade – docs. 2 e 9), procurou obter informação a respeito. 23.º - Com a ajuda da sua irmã, a Autora pediu o acesso à plataforma da Segurança Social – Via Direta e aí consultou o seu histórico contributivo (docs. 9 e 10). 24.º - Foi então que verificou, com surpresa, que, por um lado, não constavam contribuições nos anos de 1984 a 1992 e de 2001 a 2009, no total de 18 anos (doc. 9), ou seja, cerca de metade do tempo em que a Autora trabalhou para os Réus, 25.º - E, por outro, que as remunerações declaradas eram inferiores às efetivamente auferidas, tanto no que respeita ao quantitativo do salário mensal, como aos subsídios de férias e natal que não constam do referido histórico (docs. 9 e 10). 26.º - Na realidade, a Autora compreendeu, posteriormente, que, apesar de ter começado a trabalhar para os Réus em outubro de 1983, estes apenas começaram a efetuar-lhe descontos em 1993 (pontos 1 e 4 dos Factos assentes constantes da ata de discussão e julgamento relativa ao processo n.º 19632/18.4T8LSB, cuja certidão se junta como doc. 88 e 89). 27.º - Por esse motivo, a Autora perguntou à Ré pelas contribuições à Segurança Social, que, em resposta, lhe assegurou: “Esteja descansada porque não está prejudicada” (sic). 28.º - Não obstante, a Ré levou a Autora à Segurança Social para que, com esta, conseguisse obter o respetivo histórico contributivo, o que logrou (doc. 11), uma vez que, segundo a própria, já havia tentado obtê-lo e não tinha conseguido por falta de legitimidade para o efeito. 29.º - A irmã da Autora, a pedido desta, enviou vários E-mails à Ré para obter esclarecimento sobre o sucedido (doc. 12) pois, até certa altura, ainda ponderaram poder tratar-se de um erro da própria Segurança Social. 30.º - A partir de então, a Ré ficou visivelmente irritada e mais nervosa com a situação, embora tenha insistido junto da Autora que esta não estava prejudicada, ao mesmo tempo que lhe transmitia que não pretendia responder, nem falar, com a irmã desta. 31.º - A partir deste momento, a situação tornou-se efetivamente suspeita para a Autora, pois até então estava apenas a tentar esclarecer o que supunha tratar-se de um erro. 32.º - Os Réus não podiam desconhecer o não pagamento das contribuições à Segurança Social, nem o valor das remunerações declaradas, porquanto eram os Réus que tratavam de todos os papéis da Autora e que lhe pediam que os assinasse. 33.º - A conduta dos Réus, depois de constatada a falta de contribuições e as contribuições existentes com base em remunerações inferiores às reais, visou, como anteriormente sempre acontecera (o que só agora percebe), convencer a Autora de que tudo estava regular, fazendo uso do seu desconhecimento e da confiança que sabiam que (ela) neles depositava. 34.º - Pelo mesmo motivo, os Réus não pretendiam qualquer contacto com a irmã da Autora por ser esta pessoa instruída e conhecedora, capaz de questioná-los e confrontá-los adequadamente com o sucedido. 35.º - Aliás, refira-se, a título exemplificativo, que em 2005 a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica (doc. 13), tendo, em consequência, ficado impossibilitada de trabalhar durante cerca de um mês, como é habitual nas referidas circunstâncias. 36.º - Por não poder trabalhar durante esse mês, a Autora perguntou ao Réu como podia obter o subsídio de doença, tendo este respondido não ser necessário pedir o referido subsídio porquanto os Réus pagariam o salário integral nesse mês, tendo efetivamente pago. 37.º - Ora, 2005 é precisamente um dos anos em que não há registo de contribuições na Segurança Social, facto que os Réus não ignoravam, nem podiam ignorar pelo já exposto. 38.º - Só agora, em face do sucedido, a Autora consegue perceber o alcance de tal benesse, a qual entendeu, na altura, como reconhecimento do seu trabalho e pura amizade para consigo. 39.º - Perante todo o sucedido, a Autora ficou, por um lado, incrédula com as circunstâncias e, por outro, incapaz de voltar a confiar nos Réus por tamanha deslealdade, situação que jamais esperaria, em especial de quem considerava uma segunda família. 40.º - A Autora ficou profundamente desiludida pois contava reformar-se logo que fosse legalmente possível e auferir a pensão de reforma por velhice sem penalização, uma vez que que estava convicta de que as suas contribuições eram integralmente pagas à Segurança Social, como acordado. 41.º - Ao invés, deparou-se com o cenário de falta de descontos durante 19 anos e com remunerações declaradas abaixo do seu valor real, o que obviamente a prejudica gravemente nos seus interesses patrimoniais, em concreto na pensão de velhice que virá a auferir, bem como no tempo em que ainda terá que trabalhar para poder reformar-se e auferir pensão sem penalização, bem como ainda no quantitativo de outras eventuais prestações sociais, como subsídio de desemprego ou subsídio de doença, sendo todos reduzidos a valores inferiores àqueles a que a Autora teria direito caso não faltassem descontos na Segurança Social e caso as remunerações declaradas não fossem inferiores às efetivamente auferidas. 42.º - Por esse motivo, a Autora intentou ação laboral para reconhecimento da cessação do contrato de trabalho por justa causa, que correu termos no processo n.º 19632/18.4T8LSB, do Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 8, a qual terminou por transação, mediante o pagamento pelos Réus à Autora da quantia global de 10.000,00 € pela cessação do referido contrato, nos termos consignados na ata de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do processo n.º 19632/18.4T8LSB (cujas certidões se juntam como doc. 87 a 89), os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. III – DA FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL E DAS REMUNERAÇÕES DECLARADAS 43.º - Como ficou judicialmente assente nos autos, a Autora trabalhou ininterruptamente para os Réus entre 10/10/1983 e 02/07/2018 (ponto 1 dos Factos assentes constantes da ata de discussão e julgamento relativa ao processo n.º 19632/18.4T8LSB, cuja certidão se junta como doc. 88 e 89). 44.º - De acordo com o extrato de remunerações da Autora (doc. 9), e para o período com interesse para os presentes autos, esta tem registo de descontos nos anos de 1983, 1993 a 2000 e 2010 a 2018. 45.º - Efetivamente, nos anos de 1983 a 2018, os Réus apenas pagaram as contribuições relativas aos períodos e remunerações anuais que se indicam infra (docs. 9, 88 e 89):
46.º - Não foram os Réus que procederam ao pagamento das contribuições devidas no ano de 1993, como os próprios reconheceram no art.º 53.º da douta contestação apresentada no processo n.º 19632/18.4T8LSB, cuja certidão se junta como doc. 88 e 89. 47.º - Também não pagaram os Réus as contribuições devidas, total ou parcialmente, nos anos de 1984 a 1993, 1998, 2000 a 2012, e 2015 (ponto 4 dos Factos assentes constantes da ata de discussão e julgamento relativa ao processo n.º 19632/18.4T8LSB, cuja certidão se junta como doc. 88, 89 e doc. 9). 48.º - Efetivamente, em 1983, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 50 dias de trabalho (10/10/1983 a 31/12/1983). 49.º - Entre 1984 e 1992, os Réus não pagaram quaisquer contribuições, no total de 9 anos. 50.º - Em 1993, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 30 dias de trabalho (doc. 9). 51.º - Em 1998, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 240 dias de trabalho (doc. 9). 52.º - Em 2000, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 25 dias de trabalho (doc. 9). 53.º - Entre 2001 e 2009, os Réus não pagaram quaisquer contribuições, no total de 9 anos. 54.º - Em 2010, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 150 dias de trabalho (doc. 9). 55.º - Em 2011, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 6,5 dias de trabalho (doc. 9). 56.º - Em 2012, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 4,5 dias de trabalho (doc. 9). 57.º - Em 2015, os Réus não pagaram as contribuições referentes a 30 dias de trabalho (doc. 9). 58.º - Constata-se, pois, que as remunerações declaradas à Segurança Social (docs. 9 e 10) são inferiores às remunerações reais, entendendo-se estas como aquelas que podem ser objetivamente demonstradas, ainda que, nalguns casos, inferiores às efetivamente recebidas. 59.º - Isso mesmo decorre da confrontação dos docs. 9 e 10 com o mapa que se encontra infra, cujos valores anuais correspondem a 14 meses de remuneração, tendo por base os valores que a Autora consegue documentar, nomeadamente o salário mínimo nacional aplicável legalmente estabelecido, com indicação do respetivo suporte documental (docs. 5 a 7, 26 a 59, e 66 a 83).
60.º - O mapa supra exibido contém, assim, os montantes mínimos das remunerações auferidas pela Autora, por serem estes os que a mesma consegue documentar, mas que, como facilmente se deteta, estão aquém da realidade, pois não é plausível, por exemplo, de 1988 para 1989 a remuneração anual passasse de 1.361,78 € para 670,38 €, e no ano seguinte subisse para 1.955,24 €. 61.º - Nos anos de 2002 a 2006, por ausência de suporte documental, considerou-se a última remuneração documentada, uma vez que, como é facto público e notório, à época os salários dos trabalhadores por conta de outrem não diminuíam, o que só passou a suceder a partir do pico da crise económica e financeira em 2008, o que também é público e notório. 62.º - Não obstante, a Autora opta por não arriscar a pedir pelos valores reais que, todavia, não consegue demonstrar (e, por isso, suporta esse prejuízo de facto), ficando certa, assim, de que não comete nenhum lapso e não pede aos Réus mais do que aquilo a que tem direito. 63.º - Veja-se que, com as remunerações efetivamente declaradas e com as contribuições efetivamente pagas, a pensão de reforma por velhice na idade legal será de 322,54 €, correspondente hoje ao montante de 311,47 € (docs. 14, 15 e 21 a 23). 64.º - Já com as remunerações reais supra apresentadas e com todas as contribuições que deveriam ter sido pagas, de acordo com aquelas remunerações e em todo o período em que a Autora prestou trabalho aos Réus, a mesma pensão de reforma seria de 772,40 €, correspondente hoje ao valor de 745,90 € (docs. 17 e 21 a 23), isto é, mais do dobro da mencionada no artigo que antecede. 65.º - Por outro lado, se a situação contributiva da Autora estivesse regularizada de acordo com o tempo e a retribuição real do seu trabalho, ao tempo da cessação do contrato de trabalho (02/07/2018), a Autora já poderia reformar-se antecipadamente uma vez que já havia completado 60 anos de idade e já teria, então, 43 anos de descontos (doc. 90). 66.º - Como aquela situação não se encontrava regularizada, a Autora não reunia os requisitos para poder reformar-se de imediato, nem sequer aos 65 anos de idade (docs. 16 e 90), sendo que, à data, apenas poderia fazê-lo aos 66 anos e 10 meses de idade (doc. 17), o que constitui uma ampla e intolerável ofensa à sua dignidade, na dimensão da sua liberdade. 67.º - O que representa, obrigatoriamente, mais 6 anos e (sensivelmente) 8 meses de trabalho para a Autora, o que não sucederia se a situação estivesse regularizada junto da Segurança Social. 68.º - Constata-se, pois, a falta de pagamento das contribuições devidas nos anos de 1983 a 1992 e 2001 a 2009, sem o conhecimento da Autora até 15/06/2018 (docs. 18 a 20., 69.º - Bem como o facto de, nos anos (ou pelo menos nalguns deles) em que tais contribuições foram pagas, terem sido feitas por referência a remunerações declaradas que não correspondiam às remunerações reais (docs. 5 a 7, 9 a 11, 26 a 59, e 66 a 83). 70.º - Os Réus escudam-se na existência de uma incidência contributiva assente num salário convencional (doc. 84). 71.º - Contudo, a Autora, por um lado, desconhece a existência de tal salário convencional e, por outro, nunca acordou ou concordou (em consciência) com tal incidência contributiva, desde logo, porque nem tampouco a conhecia e nem sequer existia em 1983, aquando da celebração do contrato entre a Autora e os Réus. 72.º - A remuneração convencional é o montante reportado ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) que é assumido como base de incidência para as contribuições quando não se registam remunerações efetivas (APELLES, J. B. Conceição – Segurança Social – Manual Prático, 5.ª edição, Almedina, p. 780). 73.º - Dado que o mencionado IAS apenas foi criado em 2006, pela lei n.º 53-B/2006, de 29/12/2006, forçoso é concluir, como acima, pela sua inexistência em 1983. 74.º - Aliás, o que ficou acordado entre as partes desde o início do contrato, foi o pagamento da totalidade das contribuições para a Segurança Social pelos Réus, como era, e ainda é, habitual no serviço doméstico, as quais incidiam (legalmente) sobre a remuneração, aquela que era efetivamente recebida. 75.º - Ademais, a falta de pagamento das contribuições durante 19 anos e o pagamento das contribuições calculadas sobre remunerações inferiores às reais, ambos imputáveis aos Réus, representam um prejuízo patrimonial grave para a Autora que, vivendo só, ficará, nas atuais circunstâncias, a beneficiar de pensão de reforma por velhice em montante inferior a metade do que lhe seria devido (docs. 14 e 15) e inferior ao salário mínimo nacional, tido este como correspondente ao mínimo de subsistência, 76.º - Para além de a Autora ter necessidade de trabalhar mais 6 anos e 8 meses para poder reformar-se e fazê-lo sem penalização na respetiva pensão (docs. 17 e 24), uma vez que não pode reformar-se (doc. 24), apesar de já ter completado 60 anos de idade (doc. 90). 77.º - Mesmo na posse desta informação, a Autora apresentou requerimento de pensão por velhice (doc. 25), o qual está indeferido por a Autora não ter, cumulativamente, 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações (doc. 90). 78.º - Aliás, a pensão de reforma por velhice no montante de 322,54 € seria inferior à atual renda de casa, a que acrescem os bens essenciais (docs. 60 a 65 e 85), pelo que, a confirmar-se, a Autora deixaria, desde logo, de ter habitação, a que se seguiria a falta de capacidade de satisfação de outras necessidades básicas como alimentação, vestuário e saúde, comuns a qualquer pessoa. 79.º - A Autora deu conhecimento aos Réus da possibilidade de estes, querendo, poderem entregar as contribuições prescritas, juntando, para o efeito, o respetivo formulário (doc. 23 a 25). 80.º - Os Réus responderam em 23/07/2018 mas não enviaram o referido formulário devidamente preenchido (doc. 84). 81.º - Assim, dado que os Réus não pagaram todas as contribuições devidas à Segurança Social, as contribuições devidas e não pagas não foram incluídas no cálculo da pensão de reforma a que a Autora já teria direito. 82.º - Os factos supra descritos motivaram a cessação do contrato de trabalho e causaram, para além de danos patrimoniais relevantes, danos morais à Autora traduzidos na angústia e na incerteza que ainda vivencia em virtude de não ter garantida a sua pensão de reforma, imprescindível à sua subsistência. 83.º - Desde então passaram a ser frequentes as noites sem dormir, 84.º - A ansiedade permanente, 85.º - A enorme preocupação quanto ao futuro, 86.º - E quanto à forma como conseguirá sobreviver sem a reforma com que razoavelmente contava. 87.º - Atualmente a Autora apenas sobrevive com a ajuda de familiares e com ou um outro biscate que aparece. 88.º - A Autora não requereu subsídio de desemprego por lhe ter sido dito no Instituto da Segurança Social que não tinha direito. 89.º - A Autora sentiu-se verdadeiramente traída pelos Réus, em quem confiava de forma cega pelo que se quebrou, de forma inevitável e irreversível, a confiança que nestes depositou durante cerca de 35 anos, 90.º - O que lhe provocou um sofrimento e revolta intermináveis. 91.º - Ainda hoje a Autora não superou o trauma. IV – DA OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A SEGURANÇA SOCIAL 92.º - Autora e Réus celebraram um contrato de trabalho de serviço doméstico, como definido no art.º 2.º do decreto-lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação vigente. 93.º - A referida relação laboral constitui o empregador e o trabalhador, aqui Réus e Autora respetivamente, na obrigação de contribuir para a Segurança Social, nos termos do decreto-lei n.º 180-C/78, de 15 de julho, decreto-lei n.º 284/82 e decreto regulamentar n.º 43/82, ambos de 22 de julho, e art.º 37.º, 116.º a 121.º, todos do Código Contributivo, aprovado pela lei n.º 110/2009, de 16/09/2009, na redação vigente. 94.º - O pagamento das contribuições para a Segurança Social assegura, entre outros, o direito da aqui Autora a receber uma pensão de reforma, nomeadamente por velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, na redação vigente. 95.º - Este direito corresponde, inquestionavelmente, a um interesse patrimonial de enorme relevância para os trabalhadores, e também assim para a Autora, porquanto traduz a possibilidade de manter a sua subsistência quando já não puder trabalhar, decorrência direta e necessária do princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa. V – DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR 96.º - De acordo com o art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 97.º - São, portanto, pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 98.º - O facto é a ação ou omissão levada a cabo pelo agente (lesante) traduzida em comportamento decorrente do exercício da sua vontade, que, redundantemente, o próprio dominou ou podia dominar. 99.º - No caso dos autos, o facto juridicamente relevante é a omissão de os Réus pagarem as contribuições por todo o tempo legalmente devido e considerando as remunerações reais por oposição às remunerações declaradas. 100.º - O mencionado facto foi dominado pela vontade dos Réus que, querendo, podiam (e deviam) ter pago as contribuições em falta e com incidência nas remunerações reais. 101.º - A ação do lesante tem que ser ilícita, no sentido de contrariar a ordem jurídica (desvalor da ação), colocando em perigo de lesão ou lesando mesmo bens jurídicos protegidos pela referida ordem (desvalor do resultado). 102.º - No caso dos autos, os Réus agiram contra o Direito, isto é, contra o que estava legalmente obrigado, como exposto acima, pelo que é inequívoco o desvalor da sua ação. 103.º - Do mesmo modo, lesaram o interesse patrimonial relevante da Autora na obtenção da pensão de velhice em conformidade com o trabalho realizado e com as remunerações auferidas durante cerca de 35 anos, a qual deveria permitir o seu sustento mínimo aquando da reforma, na idade legal de reforma. 104.º - Tendo os Réus omitido o pagamento devido durante mais de metade do tempo de trabalho da Autora, e considerando renumerações inferiores às reais, é também inegável o desvalor do resultado da sua omissão. 105.º - O facto omitido pelos Réus foi, portanto, ilícito. 106.º - A culpa afere-se mediante a imputação do facto ao lesante, ou seja, a ação ou omissão geradora de responsabilidade civil terá que ser (por via de regra) culposa, isto é, censurável ou reprovável perante a ordem jurídica e a própria sociedade que aquela regula. 107.º - A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, tal como dispõe o art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil. 108.º - Considerando que os Réus não ignoravam, nem podiam ignorar, atenta a factualidade supra alegada, a falta do pagamento das contribuições devidas e o pagamento de contribuições sobre uma base de incidência que não era a real, forçoso é concluir que atuaram necessariamente, com dolo. 109.º - Não ignorando os Réus que faltavam ao legalmente determinado, não podiam desconhecer, e não desconheciam, que lesavam de forma grave os interesses patrimoniais da Autora, 110.º - O que, atenta a duração da relação contratual, a relação de amizade criada e desenvolvida ao longo de quase 35 anos, a relação de confiança profunda que se estabeleceu entre a Autora e os Réus, é extremamente censurável e, por isso, extraordinariamente culposa. 111.º - A atitude dos Réus perante a Autora que, inicialmente, ainda ponderou poder tratar-se de um engano da própria Segurança Social, demonstra o comprometimento com o sucedido e uma tentativa de abafar a situação, ao invés de assumir o erro e tentar resolvê-lo, o que, a par do supra descrito, apenas aumenta a culpa dos Réus. 112.º - O dano traduz-se no prejuízo sofrido pelo lesado correspondente a uma desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos deste. 113.º - No caso dos autos, os Réus provocaram danos à Autora porque não contribuíram pelo tempo e pela forma legalmente devidos, violando a obrigação de contribuir acima invocada. 114.º - Da omissão de entrega das contribuições devidas pelos Réus à Segurança Social, resulta que a Autora terá que trabalhar mais 6 anos e 9 meses para poder obter uma pensão de reforma por velhice sem penalização (por referência à data em que tomou conhecimento da falta de contribuições), a que já teria direito aos 60 anos de idade, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, do decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação vigente à data da cessão do contrato de trabalho (e também pelo art.º 21.º-A, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, que entrou em vigor em 01/01/2019), caso as contribuições tivessem sido integralmente pagas, uma vez que nessa altura já reuniria 46 anos de descontos, o que consubstancia uma intolerável ofensa à dignidade e ao património da Autora, 115.º - Para além de ver substancialmente diminuído, diga-se para menos de metade, o valor da pensão de velhice a que terá direito por parte da Segurança Social. 116.º - Àqueles acrescem os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, sendo todos calculados infra. 117.º - Por fim, o nexo de causalidade entre o facto e o dano consubstancia a aptidão do facto para produzir o evento danoso, segundo uma relação de causalidade adequada, no sentido de que este (o dano) é a consequência normal e necessária daquele (o facto). 118.º - Ora, da falta de pagamento pelos Réus das contribuições legalmente devidas, e pelos montantes igualmente devidos, era necessariamente previsível a diminuição do valor da pensão de velhice da Autora, 119.º - Bem como a insuficiência da carreira contributiva para poder beneficiar do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, 120.º - E ainda os danos morais causados à Autora. 121.º - Não fora a omissão dos Réus, a Autora não teria os prejuízos que agora invoca. 122.º - Em síntese, ao omitir o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social relativas ao trabalho prestado pela Autora, é evidente que os Réus sabiam que estavam a incorrer, dolosamente, numa omissão antijurídica grave, a qual é causa adequada para os danos sofridos pela primeira, traduzidos no montante inferior da pensão de velhice relativamente àquele a que teria direito (caso os RR. tivessem pago nos moldes legais). 123.º - Assim, resulta de todo exposto que estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, pelo que devem os Réus ser condenados a pagar, solidariamente, nos termos do art.º 497.º, n.º 1, do Código Civil, os prejuízos da Autora. VI – DO PREJUÍZO E DO PEDIDO 124.º - Importa, em face do exposto, que se quantifique o prejuízo da Autora, tendo por base a reconstituição natural prevista no art.º 562.º e segs. do Código Civil. 125.º - De acordo com as simulações efetuadas em 05/07/2018, considerando os descontos efetivamente efetuados, a Autora poderá reformar-se com 66 anos e 10 meses (em 15/03/20125) e, nessa data, auferirá a pensão mensal de 322,54 €, correspondente hoje a 311,47 € (doc. 14). 126.º - Na mesma data, considerando as remunerações efetivamente recebidas (quadro constante do 59.º desta PI e docs. 5 a 7, 26 a 59, e 66 a 83) e os descontos devidos por todos os anos de trabalho, a pensão de velhice devida seria de 772,40 €, correspondente hoje a 745,90 € (doc. 17). 127.º - Ora, entre o valor de pensão de velhice que a Autora poderá auferir (311,47 € atualmente) e o que auferiria se os descontos tivessem sido feitos e entregues ao Instituto da Segurança Social (745,90 € atualmente), regista-se uma diferença mensal atual de 434,30 €. 128.º - Apesar de, teoricamente, a Autora poder aceder à pensão de reforma por velhice sem penalizações aos 60 anos, não cumpre, em virtude da omissão ilícita dos Réus, o número de anos de descontos necessários para o efeito (docs. 16 e 90). 129.º - De acordo com os dados estatísticos obtidos em PORDATA, a esperança média de vida das mulheres em Portugal é de 84,3 anos, correspondente a 84 anos e 4 meses (por referência a 2016, último ano com informação disponível – doc. 86). 130.º - Ora, considerando a possibilidade da reforma da Autora apenas com 66 anos e 10 meses e a esperança média de vida de 84 anos e 4 meses, verifica-se um intervalo de 17 anos e 6 meses, isto é, 210 meses. 131.º - Considerando igualmente que por cada ano civil são devidos 14 remunerações mensais, que incluem os subsídios de férias e natal, no período de 17 anos e 6 meses serão devidas 245 mensalidades de valor igual, 132.º - As quais correspondem a 106.403,50 € (245 meses X 434,30 €), a que deverão acrescer os aumentos legais. 133.º - Para além disso, como se disse, a Autora terá que trabalhar até aos 66 anos e 10 meses de idade, o que não ocorreria se tivessem sido pagas as contribuições pelos Réus, uma vez que aquela poderia reformar-se com 60 anos e 40 anos de descontos, que já teria, nos termos do disposto no art.º 21º, n.º 2, do decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação então vigente. 134.º - Por isso, a Autora está também prejudicada pela necessidade de trabalhar mais 6 anos e 8 meses correspondente ao tempo que decorre entre a data da cessação do contrato (02/07/2018) e a data em que poderá reformar-se (15/03/2025). 135.º - Assim, devem os Réus suportar também as remunerações da Autora, com o valor mensal de 800,00 €, no período de 6 anos e 8 meses, incluindo os respetivos subsídios de férias e natal, no total de 74.664,00 € (93,33 meses X 800,00 €), devendo acrescer os aumentos legais. 136.º - Do mesmo modo, durante este tempo, os Réus devem pagar igualmente o montante equivalente às contribuições destinadas à Segurança Social, na quota-parte do empregador, de modo a assegurar o valor mínimo de pensão de velhice em 15/03/2025, de acordo com as remunerações calculadas pela própria aplicação informática da Segurança Social (doc. 15). 137.º - Atualmente, no serviço doméstico, a taxa contributiva a cargo do empregador é de 22,3%, prevista no art.º 121.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial, pelo que as contribuições devidas pelos Réus no período que decorre entre a cessação do contrato de trabalho (02/07/2018) e data em que a Autora atingirá a idade legal para poder reformar-se (15/03/2025), ascendem ao montante de 16.650,07 € (74.664,00 € X 22,3%). 138.º - Para além do exposto, requer a Autora uma indemnização por danos não patrimoniais já elencados nos art.ºs 82.º a 87.º e 89.º a 91.º desta petição em montante nunca inferior a 20.000,00 € por todo o sofrimento e angústia causados à Autora, assente, além do mais, na conduta intensamente culposa e indesculpável dos Réus. 139.º - Assim, o pedido de indemnização da Autora corresponde a 217.717,57 €, a devem acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.» Foi então proferido despacho judicial datado de 01/5/2019 e junto a fls. 371 a 374 dos autos, com, o seguinte teor: «A fim de obstar às dificuldades de manuseamento do sistema CITIUS no dia-a-dia, especialmente na sala de audiências, determino que o suporte físico do processo integre todos os elementos da versão eletrónica, com exceção das notificações dos atos às partes e intervenientes e vistos em fiscalização e em correição (art.º 28.º, n.º 1 da Portaria nº 170/2017, de 25/05, retificada pela Decl. Rect. N.º 16/2017, de 06/06). * AAA veio intentar a presente ação contra BBB e CCC, com os fundamentos que constam da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega, em síntese: - Que trabalhou como empregada doméstica na casa dos réus entre 10/10/1983 02/07/2018, de forma ininterrupta; - Que os réus não pagaram as contribuições devidas à segurança social, total ou parcialmente, nos anos de 1984 a 1993, 1998, 2000 a 2012 e 2015; - Que a remunerações declaradas pelos réus à segurança social são inferiores às remunerações reais; - Que, se a situação contributiva da autora estivesse regularizada de acordo com o tempo e a retribuição real do seu trabalho, ao tempo da cessação do contrato de trabalho (02/07/2018) já poderia reformar-se antecipadamente uma vez que já havia completado 60 anos de idade e já teria, então, 43 anos de descontos; - Que da omissão de entrega das contribuições devidas pelos réus à segurança social, resulta que a autora terá que trabalhar mais 6 anos e 9 meses para poder obter uma pensão de reforma por velhice sem penalização. Conclui, pedindo que, pela procedência da ação, sejam os réus condenados a pagar-lhe: a) A quantia de € 106.403,50, a título de pagamento equivalente à diminuição do valor da pensão de velhice; b) A quantia de € 74.664,00, a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a autora atinja a idade legal para a reforma; c) A quantia de € 16.650,07, a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no período referido em b); d) A quantia de € 20.000,00, a título de indemnização por danos morais. No total de € 217.717,57, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. * Cumpre apreciar. * Os pedidos formulados pela autora fundamentam-se, como decorre da petição inicial, com o alegado incumprimento, ou cumprimento defeituoso, por parte dos réus, da obrigação de efetuarem os descontos para a segurança social no período em que para eles trabalhou. De acordo com o disposto no art.º 211.º, n.º 1, da CRP, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Decorre desta norma o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, porquanto se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio está ainda vertido no art.º 64.º do CPC, que estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional. Por seu turno o artigo 65º do mesmo diploma prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada. A Lei nº 62/2013 de 26/08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário - prevê no seu art.º 126.º a competência das secções do trabalho. De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 deste preceito legal compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. Neste domínio, entendeu-se que a alínea b) do art.º 85.º da Lei n.º 3/99 de 13/01 (LOFTJ), antecessora da disposição em análise, respeita apenas aos litígios diretamente relacionados com o nascimento, a vida e a extinção do contrato de trabalho e não a quaisquer outros (entre outros, os Acs. JSTA00062340 e JSTA00062228 proferidos pelo STA e pelo Tribunal de Conflitos, domiciliados em www.dgsi.pt.). Ora, os pedidos em causa, prendem-se com uma suposta obrigação decorrente da relação jurídica entre os réus empregadores, na sua qualidade de contribuintes, e a Segurança Social, ou seja, uma relação jurídica contributiva. Ora, esta obrigação contributiva assumida pelos réus empregadores perante a Segurança Social, no que respeita às contribuições decorrentes da relação laboral que estabeleceram com a autora, não tem qualquer ligação direta com o núcleo essencial do contrato de trabalho. Deve pois concluir-se que a matéria em causa tendo por objeto uma relação jurídica contributiva, da qual poderá, no limite, resultar uma obrigação dos réus perante a Segurança Social, não cabe na competência deste tribunal, mas sim na competência dos tribunais administrativos e fiscais (veja-se a este propósito e defendendo este entendimento o parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 63/94 de 10.05.95, DR II série, nº 190, de 12.08.95, p. 9849, nos acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 14.03.96 e de 01.07.1997, respetivamente, em BMJ n.º 455, p. 222 e www.dgsi.pt., nº JSTA00050711 e no acórdão do STJ de 13.11.02, CJSTJ, tomo III, p. 276). E sendo um caso de infração das regras de competência em razão da matéria, como acima se expôs, a situação em apreço configura uma incompetência absoluta deste tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e dá lugar ao indeferimento liminar da petição apresentada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 96.º, 98.º e 99.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT. * DECISÃO Pelo exposto e nos termos das disposições legais citadas, indefiro liminarmente a petição inicial apresentada pela autora. * Custas pela autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. * Fixo á causa o valor de € 217.717,57 - art.º 306º, nº 2, do CPC. * Registe e notifique. * D.N.» * A Autora AAA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 135 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 150 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do CPT. * A Apelante apresentou, a fls. 136 a 148, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «1. A Recorrente peticionou uma indemnização por danos que lhe foram causados pelos Réus, empregadores, em virtude de estes não terem pago as contribuições devidas à Segurança Social durante o período de execução do contrato de trabalho celebrado entre aquela e estes. 2. Da omissão culposa de os Réus, a Autora ficou impossibilitada de se reformar na idade legalmente possível e obrigada a continuar a trabalhar para poder obter uma pensão de reforma por velhice sem penalização pecuniária. 3. A douta decisão recorrida considerou que “Os pedidos formulados pela autora fundamentam-se (…) com o alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte dos réus, da obrigação de efetuarem os descontos para a segurança social no período em que para eles trabalhou.” e que a “obrigação contributiva assumida pelos réus empregadores perante a Segurança Social, no que respeita às contribuições decorrentes da relação laboral que estabeleceram com a autora, não tem qualquer ligação direta com o núcleo essencial do contrato de trabalho.”. 4. Antes de mais, a Autora não sindicou, nem pretende sindicar, o pagamento de quaisquer contribuições, nem a si, nem à Segurança Social, mas antes o pagamento de indemnização pelos danos que lhe foram causados pela conduta omissiva dos Réus. 5. A relação jurídica contributiva é definida no art.º 10.º, n.º 1, alínea a), do Código Contributivo, como “A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial os trabalhadores e as respetivas entidades empregadoras”, de onde resulta que a relação contributiva é uma relação trilateral que liga, inelutavelmente, aquelas três entidades. 6. Por isso, a Autora enquanto trabalhadora, não é alheia à relação contributiva, a qual emerge necessariamente de uma relação de trabalho subordinado, inexistindo fora desta. 7. “À expressão “relações de trabalho subordinado” deverá (…) atribuir-se o mais amplo significado possível”, o que se mostra compatível com a interpretação da Recorrente supra exposta. 8. A julgar, como julgou a douta decisão recorrida, que do incumprimento da obrigação contributiva, ínsita na relação contributiva, apenas pode resultar uma obrigação dos Réus perante a Segurança Social, seria permitir, de forma intolerável, que a conduta ilícita daqueles não geraria qualquer responsabilidade perante a Autora, o que não se concebe no quadro normativo português atual. 9. Para aferir da competência jurisdicional há que atender à causa de pedir e ao pedido (e não apenas a um deles), tal como configurados pela Autora, como asseverou o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 02/05/1998, proferido no processo n.º 98S122: “A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor estrutura a petição inicial, pelo que há que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal declare.”. 10. Está, portanto, em causa a “competência em razão da jurisdição”: judicial ou administrativa. 11. Filiando-se na norma constitucional prescrita no art.º 211.º, n.º 1, da lei fundamental, o art.º 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, estabelece que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”. 12. O art.º 81.º, n.º 3, alínea h), deste mesmo diploma, prevê a criação de juízos de competência especializada em matéria de trabalho e o art.º 80.º, n.º 1, da mesma lei, especifica que “Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causa não abrangidas pela competência de outros tribunais.”. 13. Por seu turno, dispõe o art.º 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que “Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado”, entendendo-se “a competência daqueles juízos em matéria civilística “lato sensu”. 14. Da conjugação dos preceitos supra mencionados decorre que o Tribunal do Trabalho é competente para resolver todas as questões que resultem das relações de trabalho subordinado, com exclusão das que couberem a outras jurisdições, nomeadamente à administrativa. 15. Da análise do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação vigente, constata-se que a relação controvertida não se insere em nenhuma das suas previsões. 16. Ao invés, afigura-se expressamente excluída da previsão do respetivo n.º 4, alínea b), que refere: “Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”, porquanto não sendo os contratos de trabalho celebrados com pessoas coletivas de direito público sindicáveis na jurisdição administrativa, muito menos o serão quando estas nem sequer naqueles intervêm. 17. A jurisdição administrativa é competente para apreciar os litígios em que os entes públicos atuem investidos da prerrogativa de autoridade, na prossecução das suas atribuições, orientadas, por sua vez, para a prossecução do interesse público. 18. Ora, não é, do ponto de vista da Recorrente, o caso dos autos, porquanto está em causa um litígio entre pessoas, não públicas, por danos causados, no foro estritamente privado, que nada tem que ver com a prossecução ou realização do interesse público. 19. Não é nos presentes autos sindicado qualquer diferendo que envolva aquela instituição pública, nem sequer é peticionado o pagamento das contribuições que lhe seriam devidas. 20. Nestes termos, assim configurados pela Autora, nenhum elemento da causa justifica ou valida a competência da jurisdição administrativa para julgar a causa sub judice, pelo que é competente para julgar o presente litígio a jurisdição comum e, dentro desta, dos tribunais do trabalho, nos termos da já invocada Lei da Organização do Sistema Judiciário. 21. Assim, ao julgar o Tribunal a quo materialmente incompetente, a douta decisão recorrida labora em erro de julgamento ao considerar que a Autora está a pedir o pagamento das contribuições não pagas à Segurança Social, quando, na realidade, apenas peticiona uma indemnização pelos danos causados pelos empregadores, ora Réus, no contexto da relação de trabalho subordinado que entre eles se estabeleceu, sem a intervenção de qualquer pessoa coletiva pública ou regra de direito administrativo que regule aquela relação e, dessa forma, valide a competência da jurisdição administrativa para decidir a causa sub judice. 22. Consequentemente, não se verifica a alegada exceção de incompetência do Tribunal do Trabalho, pelo que deve ser declarada a competência material do Tribunal a quo, nos termos dos já invocados art.º 40.º, n.º 1, 81.º, n.º 3, alínea h), e 80.º, n.º 1, e 126.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, todos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redação vigente, o que se requer. Face ao alegado, requer ao Venerando Tribunal da Relação a revogação da douta sentença recorrida e, consequentemente, que seja declarada a competência material do douto Tribunal do Trabalho a quo, devendo os autos prosseguir os seus termos!» * Os Réus foram citados da propositura da presente ação assim como notificados do despacho de indeferimento liminar e das alegações de recurso da Autora, mas não apresentaram contra-alegações, dentro do prazo legal. * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 394 a 397), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS Os factos a considerar para efeitos de apreciação e julgamento do presente recurso mostram-se descritos no relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – OBJECTO DO RECURSO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO TRABALHO Abordemos agora as questões de direito que a Apelante levanta nas suas conclusões e que se centram, fundamentalmente, no teor do despacho de indeferimento liminar prolatado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, que entendeu verificar-se a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria para julgar o litígio dos autos. A exceção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreciar tais causa de pedir e pedidos formulados pelo demandante (muito embora tal não implique que o tribunal se encontre vinculado, condicionado ou limitado pela interpretação que a parte faz dos eventos relatados e dos documentos juntos ou pela sua qualificação jurídica, nada obstando a que os encare numa outra perspetiva, quer de facto, como de direito). Neste sentido, para além do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1992, em www.dgsi.pt, tenha-se em atenção o Aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 8/05/91, em AD, 365, 1992, 678, bem como os Acórdãos citados por Abílio Neto na sua “Legislação Complementar ao Código de Processo Civil”, Ediforum, Lisboa, 1998, págs. 26 e 27, em anotação ao artigo 64.º da Lei n.º 38/87 de 23/12, transcrevendo-se, a título de exemplo, o primeiro referido: “I – A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido do autor “, Acórdão do STJ de 18/9/91, BTE, 2.ª Série, n.ºs 4-5-6/94, pág. 433; cf. ainda o Acórdão do STJ de 9/02/994, BMJ n.º 434, 564 e o Acórdão da Relação de Évora de 26/02/992, BTE, 2.ª série, n.ºs 4-5-6/95, pág. 573 sumariados pelo aludido autor; ver também o Acórdão do STJ de 5/2/998 em BMJ, 474, 360; cf., finalmente, o Acórdão do STJ de 10/12/2009, processo n.º 09S0470, publicado em www.dgsi.pt, devendo ainda considerar-se Mariana França Gouveia, “A causa de pedir na ação declarativa”, Almedina, Coleção Teses, 2004, págs. 174 e 181, designadamente. C – REGIME LEGAL APLICÁVEL O artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redação que foi introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, estatui o seguinte, acerca da competência material em matéria cível dos tribunais do trabalho: SUBSECÇÃO V Juízos do trabalho Artigo 126.º Competência cível 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social. Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [[1]] define a competência material dos mesmos nos termos constantes do seu artigo 4.º, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que se passam de imediato a transcrever: Artigo 4.º Âmbito da jurisdição 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. 3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Será portanto com tais normas como pano de fundo que iremos aferir da competência ou incompetência material do Tribunal do Trabalho de Lisboa para apreciar e julgar o objeto da presente ação. D – PEDIDOS DA AUTORA E DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR A Autora, no quadro da presente ação, formulou as seguintes pretensões: «Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, serem os Réus condenados a pagar à Autora: a) A quantia de 106.403,50 € a título de pagamento equivalente à diminuição do valor da pensão de velhice; b) A quantia de 74.664,00 € a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a Autora atinja a idade legal para a reforma; c) A quantia de 16.650,07 € a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no mesmo período referido em b); d) A quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos morais, no total de 217.717,57 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.» O Tribunal da 1.ª instância, face a tais pedidos e à causa de pedir complexa que os sustenta, prolatou o seguinte despacho de indeferimento liminar: «Os pedidos formulados pela autora fundamentam-se, como decorre da petição inicial, com o alegado incumprimento, ou cumprimento defeituoso, por parte dos réus, da obrigação de efetuarem os descontos para a segurança social no período em que para eles trabalhou. De acordo com o disposto no art.º 211.º, n.º 1, da CRP, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Decorre desta norma o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, porquanto se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio está ainda vertido no art.º 64.º do CPC, que estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional. Por seu turno o artigo 65.º do mesmo diploma prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada. A Lei n.º 62/2013 de 26/08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário - prevê no seu art.º 126.º a competência das secções do trabalho. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 deste preceito legal compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. Neste domínio, entendeu-se que a alínea b) do art.º 85.º da Lei n.º 3/99 de 13/01 (LOFTJ), antecessora da disposição em análise, respeita apenas aos litígios diretamente relacionados com o nascimento, a vida e a extinção do contrato de trabalho e não a quaisquer outros (entre outros, os Acs. JSTA00062340 e JSTA00062228 proferidos pelo STA e pelo Tribunal de Conflitos, domiciliados em www.dgsi.pt.). Ora, os pedidos em causa, prendem-se com uma suposta obrigação decorrente da relação jurídica entre os réus empregadores, na sua qualidade de contribuintes, e a Segurança Social, ou seja, uma relação jurídica contributiva. Ora, esta obrigação contributiva assumida pelos réus empregadores perante a Segurança Social, no que respeita às contribuições decorrentes da relação laboral que estabeleceram com a autora, não tem qualquer ligação direta com o núcleo essencial do contrato de trabalho. Deve pois concluir-se que a matéria em causa tendo por objeto uma relação jurídica contributiva, da qual poderá, no limite, resultar uma obrigação dos réus perante a Segurança Social, não cabe na competência deste tribunal, mas sim na competência dos tribunais administrativos e fiscais (veja-se a este propósito e defendendo este entendimento o parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 63/94 de 10.05.95, DR II série, n.º 190, de 12.08.95, p. 9849, nos acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 14.03.96 e de 01.07.1997, respetivamente, em BMJ n.º 455, p. 222 e www.dgsi.pt., nº JSTA00050711 e no acórdão do STJ de 13.11.02, CJSTJ, tomo III, p. 276). E sendo um caso de infração das regras de competência em razão da matéria, como acima se expôs, a situação em apreço configura uma incompetência absoluta deste tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e dá lugar ao indeferimento liminar da petição apresentada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 96.º, 98.º e 99.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.» E – QUESTÃO PRÉVIA Antes de abordarmos a única questão que aqui nos ocupa, importará recordar que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho de serviço doméstico regulado, primeiramente, pelo Decreto-Lei n.ºs 508/80, de 21/10 e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24/10 [[2]], pois a Autora foi desempenhar as funções próprias de uma «empregada doméstica» na casa particular dos Réus, de segunda a sexta-feira, entre as 8,00 e as 17,30 horas e mediante o recebimento uma retribuição mensal fixa durante 14 meses e a refeição do almoço em espécie, por tempo indeterminado, tendo tal vínculo laboral tido início em 10/10/1983 e o seu termo em 2/7/2018 e durado cerca de 35 anos, de forma temporalmente ininterrupta. Importa recordar ainda que tal contrato de trabalhador doméstico cessou por iniciativa da aqui Autora, que, invocando justa causa de resolução do vínculo em questão, redigiu a carta, que sob o número 18 foi junta a fls. 41 e que com data de 2/7/2018, onde se pode ler o seguinte: «Exmos. Senhores, Venho pela presente resolver, com justa causa, o contrato de trabalho de serviço doméstico que celebrei com V. Exas. em 10 de outubro de 1983, com os seguintes fundamentos: 1.Trabalho na casa dos Senhores há quase 35 anos. 2. Vi crescer os meninos João e Susana e tratei-os como se fossem meus filhos. 3. Na realidade, os Senhores e os meninos eram a minha segunda família, pelos laços de confiança e amizade que uma relação diária de 35 anos, na casa dos Senhores, pressupõe, incluindo férias. 4. Convicta de que já reunia as condições para me reformar (porque comecei a trabalhar e a descontar para a Segurança Social ainda menor), procurei saber junto da Segurança Social do necessário para o efeito. 5. Por isso pedi o acesso informático à Segurança Social. 6. Em 15/06/2018 consultei o histórico das minhas remunerações e verifiquei que não há registo de remunerações nos anos de 1984 a 1992 e de 2001 a 2009. 7. Tendo questionado tal facto, a Sra. D. Lídia e eu fomos pessoalmente à Segurança Social em 19/06/2018, onde lhe foi entregue um histórico de remunerações igual ao que eu já tinha. 8.Entretanto pedi ajuda à minha irmã porque nada percebo de papéis e destas coisas (como os Senhores também sabem) e as Senhores não querem falar com ela porque ela é uma pessoa instruída e, ao contrário de mim, sabe tratar das coisas. 9. Fui também às Finanças para tentar saber mais alguma coisa e fiquei a saber que entre 192 e 2000 fui dada como trabalhadora independente, como datilógrafa. 10. Eu nunca fui datilógrafa, nem sei escrever à máquina. 11. Como os senhores muito bem sabem, trabalho na vossa casa como empregada doméstica desde 1983. 12. Confiava cegamente nos Senhores, que sempre me trataram de todos os papéis, incluindo Segurança Social e Finanças e agora deparo-me com esta situação que nunca imaginei. 13. Os Senhores sempre me disseram que o contabilista dos Senhores estava a tratar de tudo e que estivesse descansada porque não estava prejudicada. 14. Porque confiava nos Senhores sempre assinei todos os papéis que me pediram. 15. Foi um golpe muito duro saber disto. 16. Apesar de tudo, nem tão pouco os Senhores colocam a possibilidade de um engano. Ao contrário, dizem que está tudo bem da parte dos Senhores e mandaram a menina Susana falar comigo e dizer que já prescreveu. 17. A menina não tem nada que ver com este assunto. 18. Os Senhores é que não foram corretos comigo e por isso não confio mais nos Senhores, pelo que não posso continuar a trabalhar aí. É impossível. 19. Por todo o exposto, ponho fim ao contrato com justa causa, pelo que solicito o pagamento das quantias que me são devidas: a. Salário de junho de 2018 b. Subsídio de férias referente a 2107 (a gozar em 2018) c. Proporcionais de subsídios de férias e de natal relativos a 2017 e 2018 d. Férias não gozadas relativas a 2017 e 2018 (sendo que entrei de férias em 28/06/2018) e. Indemnização pelo fim do contrato com justa causa. 20. Temos ainda que resolver a questão dos descontos para a Segurança Social por que tendo trabalho para os Senhores desde 1983, não posso conformar-me com a falta de 18 anos de descontos e ainda com o facto de os descontos terem sido feitos sobre quantias inferiores às que eu efetivamente ganhava. Não posso ser prejudicada por uma situação da qual não tenho culpa. Por todo o exposto, com muita desilusão da minha parte, não posso aceitar o comportamento dos Senhores, que traiu a minha confiança e torna impossível continuar aí a trabalhar, pelo que ponho fim ao contrato com justa causa. Cumprimentos.» Os Réus responderam a tal carta, conforme missiva que se mostra junta a fls. 112, identificada como Documento n.º 87 e datada de 9/6/2018, aceitando a rescisão do contrato de trabalho de serviço doméstico mas rejeitando os termos e fundamento da justa causa invocada, o que levou a aqui Autora a propor uma ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra os Réus, com o número 19632/18.4TLSB, que veio a terminar por transação judicial entre os mesmos, celebrada em Audiência de Discussão e Julgamento de 20/11/2018, com o seguinte texto: «1 - Os Réus pagarão à Autora a quantia liquida de €: 10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 2 - A quantia supra referida será paga em 2 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de €: 5.000,00 (cinco mil euros) cada uma, sendo a primeira prestação paga até ao dia 30 de novembro de 2018 e a segunda prestação até ao dia 31 de dezembro de 2018. 3 - As quantias supra referidas serão pagas por meio de transferência bancária para o IBAN da Autora que consta dos autos. 4 - Com o recebimento integral das presentes quantias ambas as partes declaram nada mais ter a haver ou a reclamar reciprocamente, relativamente ao objeto do processo laboral. 5 - As custas em divida a Juízo serão suportadas em partes iguais pela Autora e pelos Réus, prescindindo ambas de custas de paste, sem prejuízo do apoio judiciário que a Autora beneficie.» A aqui também Autora formulou ali as seguintes pretensões: «Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser reconhecida a justa causa invocada pela Autora para fazer cessar o contrato de trabalho e, consequentemente, serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 33.877,05 a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e créditos laborais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento». A quantia de € 31.662,50 respeitava à indemnização prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24/10 e a importância de € 1.454,55 aos créditos laborais vencidos e devidos por força da cessação do vínculo laboral. Impõe-se atentar, nesta medida, às normas que regulam a modalidade de cessação que já se mostra definitivamente assente nos autos e que se mostram contidas nos artigos 27.º, 29.º e a 32.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro: Artigo 27.º Cessação do contrato O contrato de serviço doméstico pode cessar: a) (…) c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa; d) (…) Artigo 29.º Rescisão com justa causa 1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico. 2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato. 3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem. 4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço. Artigo 32.º Rescisão com justa causa pelo trabalhador 1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes: a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida; c) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade; d) Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde; e) Aplicação de sanção abusiva; f) Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade; g) Quebra de sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador; h) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos membros do agregado familiar; i) Violação culposa das garantias do trabalhador previstas no presente diploma ou no contrato de trabalho. 2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração. Mostra-se assim enquadrada devidamente, de facto e de direito, a presente ação declarativa com processo comum laboral, importando então averiguar se nos achamos face a uma situação de incompetência em razão da matéria conforme declarado pelo tribunal recorrido. F – SITUAÇÃO DOS AUTOS Teremos de dizer que não concordamos com o despacho de indeferimento liminar quando afirma que «os pedidos em causa, prendem-se com uma suposta obrigação decorrente da relação jurídica entre os réus empregadores, na sua qualidade de contribuintes, e a Segurança Social, ou seja, uma relação jurídica contributiva. Ora, esta obrigação contributiva assumida pelos réus empregadores perante a Segurança Social, no que respeita às contribuições decorrentes da relação laboral que estabeleceram com a autora, não tem qualquer ligação direta com o núcleo essencial do contrato de trabalho. Deve pois concluir-se que a matéria em causa tendo por objeto uma relação jurídica contributiva, da qual poderá, no limite, resultar uma obrigação dos réus perante a Segurança Social, não cabe na competência deste tribunal, mas sim na competência dos tribunais administrativos e fiscais.». Afigura-se-nos que, em rigor e em tese, somente o terceiro pedido deduzido pela demandante (por referência ao segundo igualmente formulado por ela) - «b) A quantia de 74.664,00 € a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a Autora atinja a idade legal para a reforma; c) A quantia de 16.650,07 € a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no mesmo período referido em b);» - poderia ser eventualmente reconduzido, na esteira da doutrina e jurisprudência que se tem pronunciado acerca dessa matéria, a um cenário que reclamaria a competência dos tribunais administrativos e fiscais e não a dos tribunais do trabalho, por se traduzir no cumprimento de obrigações contributivas à Segurança Social que normal e legalmente derivam da existência de uma relação de cariz laboral e que, em função da mesma, recaem sobre as entidades empregadoras (e também sobre os trabalhadores, ainda que em percentagens ou taxas muito diferentes). Temos, contudo, sérias dúvidas de que mesmo tal pretensão possa ser encarada nessa perspetiva, pois, se bem, compreendemos o quadro factual e jurídico que funda os quatro pedidos da Autora, esta última propõe, essencialmente, uma ação de cariz indemnizatório, ao abrigo da regra geral e comum do artigo 483.º do Código Civil, que assenta, salvo melhor opinião, numa compensação correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma que a mesma teria direito a receber caso os Réus tivessem feito todos os descontos para a Segurança Social pelo valor retributivo efetivo liquidado à demandante e aquele, bastante inferior, que irá perceber, quando tiver preenchido os requisitos legais mínimos para esse efeito, reclamando ainda que os Réus, ainda que já não sendo seus empregadores, com base numa ficção material e jurídica – a saber, a manutenção do vínculo laboral entre a data da resolução do contrato de trabalho dos autos e o momento em que a Apelante poderá já ter acesso á reforma por velhice -, lhe continuem a pagar as retribuições correspondentes e antes identificadas, assim como as contribuições para a Segurança Social correspondente ao período de duração dessa pretensa relação laboral, culminado esse conjunto de pedidos com um último, de cariz não patrimonial, no valor de € 20.000,00. Chegados aqui e depois de conjugadas essas quatro pretensões com as causas de pedir que as suportam e que justificam a reprodução, em sede de relatório deste Aresto, do teor integral da Petição Inicial, pensamos que nos confrontamos com uma ação declarativa de condenação, de natureza civil e indemnizatória, que corre os seus termos entre pessoas particulares e privadas e não entre a Autora e/ou os Réus e a Segurança Social, de forma a conferir à relação subjacente uma natureza jurídica do foro administrativo e/ou fiscal e a justificar a competência absoluta da respetiva jurisdição (cf. artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). O Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10/12/2009, prolatado no Processo n.º 024/08, relatado pelo Juiz-Conselheiro Azevedo Moreira e publicado em www.dgsi.pt vai precisamente nesse sentido, ao afirmar no seu Sumário o seguinte: «I - A competência para conhecer de um pedido de indemnização formulado por um sujeito de direito privado contra uma entidade com a mesma natureza jurídica, cabe à jurisdição comum e não à jurisdição administrativa e fiscal. II - A tanto não obsta a circunstância de esse pedido se encontrar condicionado por um alegado incumprimento, pelo demandado, de uma obrigação contributiva perante a Segurança Social.» Igualmente no mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 30/05/2019, prolatado no Processo n.º 052/18, relatado pela Juíza-Conselheira Maria do Céu Neves e publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «Estando em causa um alegado direito indemnizatório da autora emergente da não regularização por parte Ré, sua ex-entidade empregadora [entidade privada] junto da Segurança Social relativa à cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, são competentes para conhecer do mérito da ação, os Tribunais da Jurisdição Comum.» A ser assim, resta-nos perguntar se os quatro pedidos deduzidos pela aqui recorrente contra os recorridos, nos precisos termos em que acham suportados de facto e de direito, conhecem reflexo em alguma das alíneas do artigo 126.º da LOSJ, de forma a conferirem competência material aos tribunais de trabalho para os apreciarem e julgarem, na sua totalidade ou pelo menos em parte. Importa referir que, nesta matéria, já se pronunciaram alguns dos nossos tribunais superiores, como é o caso dos seguintes: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/2/2003, prolatado no Processo n.º 02S2673, relatado pelo Juiz-Conselheiro Ferreira Neto e publicado em www.dgsi.pt com o seguinte Sumário parcial: «I – (…) II – A relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza- se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade patronal, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. III – Embora no âmbito da relação jurídica contributiva o empregador não esteja constituído perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, as contribuições sobre a retribuição não deixam de garantir do mesmo passo o direito a um conjunto de prestações a favor dos trabalhadores (art.º 26 da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, hoje substituída pela Lei n.º 17/00 de 8 de Agosto), pelo que a violação da lei nesta área (não declaração pela entidade patronal da totalidade das comissões que integravam a retribuição do autor) pode atingir o trabalhador e fazer incorrer a entidade patronal em responsabilidade civil nos termos dos art.ºs 483 e segs. do CC desde que reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil (culpa e nexo de causalidade entre aquele facto ilícito e o abaixamento das prestações da Segurança Social percebidas pelo trabalhador). IV – Deste modo tem o autor direito a indemnização pelos danos no domínio do apuramento do subsídio de doença e da pensão de aposentação decorrentes da conduta ilícita e culposa da ré ao proceder ao cálculo por defeito e pagamento das contribuições à Segurança Social. V – (…)» - Acórdão do Tribunal de Conflitos de 7/7/2009, prolatado no Processo n.º 07/09, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça e publicado em www.dgsi.pt com o Sumário seguinte: I - É competente o tribunal de trabalho para apreciar um pedido subsidiário de que seja o réu condenado a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se o réu tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento de um subsídio. II - Se a pensão constante do pedido exigir apuramento de conteúdos de natureza tributária - o montante dos descontos em falta -, que somente possam ser obtidos perante a Administração Fiscal, e que o tribunal de trabalho não pode por isso, decidi-los, não retira porém competência ao tribunal de trabalho para conhecer do pedido subsidiário da acção no momento em que foi proposta, outrossim se afigurando aquele apuramento, porventura, como uma questão prejudicial. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013, prolatado no Processo n.º 1132/12.8TTBRG-A.P1, relatado pelo Juiz-Desembargador João Luís Nunes e publicado em www.dgsi.pt com o seguinte Sumário: «I - A competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido; II - Por força do que estatui a alínea b), do artigo 85.º da LOTJ, o tribunal do trabalho é competente para conhecer do pedido formulado pelo trabalhador de condenação do empregador a pagar-lhe uma indemnização decorrente do prejuízo por ele sofrido por o empregador não ter procedido aos descontos para a segurança social sobre as retribuições (do trabalhador).» - Decisão Sumária do Tribunal da Relação do Porto de 24/2/2014, prolatada pela Juíza-Desembargadora e segunda Adjunta do presente coletivo, Maria José Costa Pinto no quadro do Processo n.º 227/11.0TTPRT.P1, onde não foi elaborado Sumário e que não se mostra publicado na Internet, em que se decidiu, em segunda instância e na Secção Social daquele Tribunal o seguinte: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte impugnada e condenam-se as Rés a pagar à Autora o valor do prejuízo por esta sofrido com a privação do subsídio de desemprego após ter sido ilicitamente despedida em 2011.01.05, em consequência da falta de entrega na Segurança Social por parte das Rés das contribuições relativas às retribuições pagas entre Agosto e Dezembro de 2009, a apurar em liquidação de sentença. (…) Custas por recorrente e recorridas na proporção de metade, atendendo-se a que a Autora beneficia de apoio judiciário». Muito embora o teor do artigo 394.º do CT/2009 ou do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro consinta como fundamento para a invocação da justa causa de resolução do contrato de trabalho a não efetivação total ou parcial dos descontos para a Segurança Social (entre outros motivos, de cariz contratual ou extracontratual), é também uma realidade que um contrato de trabalho não vê a sua existência, validade e eficácia jurídicas afetadas pela circunstância de o trabalhador, o empregador ou ambos não darem cumprimento aos seus deveres contributivos perante a Segurança Social. São regras e obrigações que se conexionam (e por vezes complementam) mas que conhecem a sua génese e regulação jurídicas em regimes legais distintos e independentes. Ora, a ser assim, poder-se-á sustentar que alguma das referidas alíneas do número 1 do artigo 126.º da LOSJ (v.g., a alínea b)] acolhe, de forma direta ou indireta, as pretensões da Autora e as inerentes causas de pedir, de maneira a justificar a propositura desta ação no foro laboral? Olhando para a jurisprudência diversa e unânime que acima deixámos transcrita, a resposta terá de ser afirmativa, dado os direitos de cariz indemnizatório reclamados nesta ação se radicarem ainda e também no contrato de trabalho especial (denominado legalmente de serviço doméstico) que vigorou ao longo de 35 anos entre Autora e Réus e no incumprimento de uma obrigação conexa e derivada da celebração e manutenção de tal vínculo laboral, ainda que a mesma encontre o seu fundamento jurídico no regime da Segurança Social e na estatuição legal que determina o pagamento da Taxa Social Única (TSU) por trabalhadores (11%) e empregadores (23,75%), em função dos vínculos de trabalho subordinado estabelecido entre eles. Esse dever, que é concomitante e funciona em paralelo com as demais obrigações impostas aos empregadores pela lei laboral, embora não se confundindo com eles, nasce, no entanto, com o estabelecimento de um contrato de trabalho e vai-se renovando sucessivamente enquanto a correspondente relação laboral vigorar. Logo, pode-se afirmar que um conflito como o que é suscitado na presente ação, pode ainda ser reconduzido à alínea b) do número 1 do artigo 126.º da LOSJ, quando atribui competência material aos tribunais do trabelho para julgarem «Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho». Sendo assim, pelos motivos explanados, tem este recurso de Apelação de ser julgado procedente, com a revogação do despacho de indeferimento liminar recorrido e que, atenta a competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho para julgar o litígio dos autos por nós reconhecida e declarada, deverá ser substituído por outro que proceda à subsequente e normal tramitação da presente ação. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AAA, na sua vertente jurídica, revogando-se, nessa medida, o despacho de indeferimento liminar recorrido, que, atenta a competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho para julgar o litígio dos autos por nós reconhecida e declarada, deverá ser substituído por outro que proceda à subsequente e normal tramitação da presente ação. * Sem custas. Registe e notifique. * Lisboa, 20 de novembro de 2019 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Maria José da Costa Pinto _______________________________________________________ [1] Aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2002, de 20 de Março e pela Declaração de Retificação n.º 18/2002, de 12 de Abril e alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, n.º 26/2008, de 27 de Junho, n.º 52/2008, de 28 de Agosto e n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho, pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e n.º 20/2012, de 14 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro – com início de vigência em 11 de Novembro de 2019. [2] O referido diploma legal, que instituiu o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, foi objeto da Declaração de Retificação n.º 174/92, de 31/10 e das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3/7 (direito ao subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem) e Lei n.º 114/99, de 3/8. |