Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL LEGITIMIDADE ACTIVA LEI PESSOAL DO PERFILHANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Regra geral, a competência, incluindo a competência internacional, enquanto medida de jurisdição de um dado tribunal, é aferida segundo determinados elementos, como o objecto do processo ou as partes, tal como se apresentam no momento da propositura da acção, independentemente da apreciação do seu acerto substancial, mérito ou viabilidade da pretensão. 2- De acordo com o critério da causalidade, previsto no artº 62º, al. b) do CPC, o legislador estabeleceu ser suficiente, como factor de conexão relevante para atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, que tenha ocorrido no território nacional um dos factos que integra a causa de pedir complexa em que o autor baseia o seu pedido. 3-No que toca às acções relacionadas com o estabelecimento ou a cessação do vínculo de filiação, integra a causa de pedir a concepção biológica. Assim, numa acção de impugnação de perfilhação, bastará a alegação de que certos factos, relativos à procriação, como a ocorrência das relações sexuais (causais) que levaram à concepção e nascimento da criança, ocorreram em Portugal para, de acordo com o critério da causalidade, os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes para a aquela acção de impugnação de perfilhação, ainda que o acto de perfilhação tenha tido lugar no estrangeiro (Países Baixos) e o perfilhante seja estrangeiro (neerlandês). 4- O artº 56º nº 1 do CC português estabelece uma norma de conflitos de direito internacional privado que determina que relativamente à constituição da filiação rege a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação. 5- No âmbito da previsão dessa norma de conflitos cabe regular, além dos mais, todos os requisitos substanciais da perfilhação bem como cabe determinar a legitimidade activa e passiva para a acção de impugnação de perfilhação. 6-Sendo o perfilhante, à data da perfilhação, cidadão dos Países Baixos, é a lei pessoal do perfilhante e não o Código Civil português, que deve ser aplicada - pelo tribunal português onde foi instaurada a acção – para determinar a legitimidade activa (e passiva) para a dita acção de impugnação da perfilhação. 7- De acordo com o artº 205º do Livro I (I:205) do Código Civil dos Países Baixos, e contrariamente ao que sucede com o artº 1859º nº 2 do CC, não é reconhecida legitimidade activa “…a outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na procedência da acção…”; pelo que o autor, pretenso pai biológico, não tem legitimidade para instaurar a acção de impugnação da perfilhação, o que leva à absolvição dos réus da instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-NB, residente em Portugal, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra CF, AAB e GB, residentes nos Países Baixos, pedindo: - Seja declarado que o réu AAB não é pai do menor GB, ordenando-se o cancelamento do acto de perfilhação; - Seja declarado que o autor é o pai do menor averbando-se essa paternidade no assento de nascimento. Alegou, em síntese, que o menor GB nasceu a 16/01/2015, ficando a constar no assento de nascimento o nome GFLCV e que é filho da ré CF, sendo omisso quanto à paternidade. Em 15/06/2018 foi averbada a paternidade por perfilhação passando a constar que o pai é o réu AAB. Que a perfilhação não corresponde à verdade biológica porque a mãe do menor e o autor viveram em união de facto até Junho de 2014 mantendo até então relações sexuais de cópula. A ré CFR foi morar para os Países Baixos apenas em 2017 e somente nessa altura conheceu réu AAB, portanto muito tempo depois do nascimento do menor, pelo que este não pode ser o pai biológico do GB. 2- Citados, os réus contestaram. Invocaram a excepção de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional, alegando que a situação em apreço não é subsumível a nenhum dos três critérios de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses previstos no artº 62º do CPC. Afirmam que os réus CF e AAB se conheceram nos Países Baixos em Abril de 2014, mantendo relações sexuais de cópula completa que determinaram a concepção do GB, pelo que foi nos Países Baixos que o menor foi gerado. Em 11/12/2017 o réu AAB perfilhou o menor GB perante o Conservador do Registo Civil de Roterdão, o que levou ao averbamento da perfilhação. O réu AAB é cidadão dos Países Baixos e o menor GB adquiriu também essa nacionalidade por efeito da perfilhação. A lei que regula a matéria da perfilhação, no caso concreto é a lei dos Países Baixos. Foi nos Países Baixos que ocorreram os factos principais que servem de causa de pedir à acção. Concluem que os tribunais portugueses são incompetentes internacionalmente para a acção. Invocam ainda a excepção de ilegitimidade do autor para a impugnação da perfilhação, defendendo que se aplica a lei dos Países Baixos (segundo eles, o artigo 1:205 do Livro 1 do Código Civil dos Países Baixos) que estabelece que a declaração de perfilhação apenas pode ser impugnada pelo menor, pelo perfilhante ou pela mãe e pelo Ministério Público. No mais, impugnam que o autor seja o pai biológico do menor. 3- Ouvido o Ministério Público, opinou pela incompetência internacional dos tribunais portugueses para a acção. 4- Na audiência prévia, realizada a 13/12/2021, foi decidido: a)- Julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do autor quanto ao pedido de investigação de paternidade, absolvendo-se os réus da instância quanto a essa pretensão. b)- Julgar improcedente a excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses para a impugnação da perfilhação, prosseguindo os autos para apreciação desse pedido, considerando que as partes são legítimas para a impugnação de perfilhação. 5- Inconformados com a decisão - na parte que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e ordenou o prosseguimento dos autos quanto a impugnação da perfilhação, com consideração de que as partes são legítimas para essa impugnação de perfilhação - vieram os réus interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) Na decisão em crise foram incorretamente julgados, pura e simplesmente por omissão, os concretos factos enunciados nos artigos 6. e 7., da petição inicial, e nos artigos 7.º, 15.º, 20.º, 21.º e 22.º da contestação. b) Os concretos meios de prova, constantes do processo, que impõem uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: (i) certidão de ato de perfilhação junta como documento n.º 2 com a petição inicial; (ii) acordo das partes quanto à circunstância de a residência dos Apelantes e do menor GB estar fixada em Roterdão, nos Países Baixos; e (iii) teor do artigo 15.º da contestação, na qual se alega que os Apelantes mantiveram relações sexuais de cópula completa em abril de 2014, nos Países Baixos, que determinaram a conceção do Réu GB. c) Em face dos mencionados elementos de prova, dever-se-á modificar a decisão recorrida no que se refere às questões de facto ora impugnadas, julgando-se como provados os seguintes factos: 1. Os Réus, incluindo o menor GB, residem em Roterdão, nos Países Baixos, local onde foram citados para a presente ação. (artigo 7.º da contestação) 2. Em 11/12/2017, mediante declaração, o Réu AAB perfilhou o Réu GB, nos Países Baixos, perante o Conservador do Registo Civil de Roterdão, de acordo com o Direito dos Países Baixos (artigo 20.º da contestação, cf. doc. n.º 2 junto com a p.i.) 3. O averbamento da perfilhação do Réu GB pelo Réu AAB no assento de nascimento do primeiro, efetuada no Consulado Português de Haia, nos Países Baixos, teve por base a declaração de perfilhação efetuada pelo Réu AAB perante o Conservador do Registo Civil de Roterdão, nos Países Baixos, em 11/12/2017. (artigo 21.º da contestação, cf. doc. n.º 2 junto com a p.i.) 4. O Réu GB, tal como o Réu AAB, é cidadão dos Países Baixos, tendo adquirido tal nacionalidade na sequência da sua perfilhação pelo segundo em 11/12/2017 (artigo 22.º da contestação, cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial). 5. Os Apelantes alegam que foi nos Países Baixos, em abril de 2014, que os Réus CF e AAB mantiveram relações sexuais de cópula completa que determinaram a conceção do Réu GB (artigo 15.º da contestação). d) De acordo com o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, do Código Civil, a lei reguladora da perfilhação do menor GB pelo Apelante AAB é a lei pessoal deste último, isto é, a lei dos Países Baixos, na medida em que é a lei aplicável à constituição da relação de filiação, aceitando o Direito dos Países Baixos o reenvio que lhe é efetuado pela lei portuguesa, referindo- se expressamente na declaração de perfilhação do menor GB que tal perfilhação está sujeita ao Direito dos Países Baixos(ut artigos 10:95, n.ºs 1 e 2, e 10:96, do Livro 10 do Código Civil dos Países Baixos, disponível em versão inglesa em http://www.dutchcivillaw.com/civilcodebook01.htm). e) Residindo os Apelantes, incluindo o menor GB, nos Países Baixos, não são aplicáveis ao caso sub judice as situações configuradas na alínea a) do artigo 62.º do CPC, porquanto segundo as regras de competência interna, é competente para julgar a ação o Tribunal do domicílio do Réu (ut artigo 80.º, n.º 1 do CPC). f) Como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 19/06/2019, a razão de ser do critério da causalidade consagrado na alínea b) do artigo 62.º do CPC «deriva do facto de poder dizer-se que os Tribunais dos países em que ocorreram os factos que servem de causa de pedir estão melhor colocados para o acesso às provas e para a sua apreciação. Mas este argumento não procede quando os factos que integram a causa de pedir estão localizados em diversos países.» Proc. 147/17.T8MGD.G1, Relator Pedro Damião e Cunha) g) Atenta a extensão e relevância dos factos que se mostram conexionados com os Tribunais dos Países Baixos, correspondentes à perfilhação do menor GB nos serviços do registo civil dos Países Baixos e de acordo com o Direito dos Países Baixos, a residência e a cidadania dos Países Baixos por parte do menor GB e do Apelante AAB, bem como a natureza controvertida das circunstâncias em que terá ocorrido a conceção do menor GB, em Portugal segundo o Apelado e nos Países Baixos segundo os Apelantes, é manifesto que a jurisdição dos Países Baixos é a que mostra uma conexão mais forte com o caso sub judice, além de se facilitar, por essa via, a eventual retificação da situação registral do menor GB perante os serviços do registo civil dos Países Baixos, perante a qual foi efetuada a perfilhação ora impugnada, não se mostrando, assim, adequada a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses com fundamento na alínea b) do artigo 62.º do CPC. h) Como entendeu a Relação de Guimarães, no mencionado acórdão de 19/06/2019, as limitações linguísticas e/ou económicas, «mesmo que estas existissem, não podem consubstanciar o preenchimento da impossibilidade jurídica ou da impossibilidade prática que fundamentam a competência internacional resultante do chamado critério da necessidade», consagrado no artigo 62.º, alínea c), do CPC. i) Ainda que o Apelado tivesse alegado factos suscetíveis de consubstanciar a alegada dificuldade na proposição da ação no estrangeiro ou uma qualquer limitação linguística, e não alegou, a existência de dificuldades no recurso a uma jurisdição estrangeira não constitui fundamento para atribuir competência internacional aos tribunais portugueses, motivo pelo qual se deverá julgar igualmente inaplicável ao caso sub judice o critério da necessidade consagrado na alínea c) do artigo 62.º do CPC. j) Não se verificando in casu nenhum dos critérios consagrados no artigo 62.º do CPC, importa, pois, revogar a decisão em crise e, em sua substituição, proferir outra no sentido de julgar que os tribunais portugueses são incompetentes em termos internacionais para julgar o presente litígio, determinando a absolvição da instância dos Apelantes (ut artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1 do CPC). k) De acordo com a lei dos Países Baixos, aplicável à perfilhação do menor GB pelo Apelante AAB, a declaração de perfilhação apenas pode ser impugnada pelo menor, pelo perfilhante, pela mãe e pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 1:205 do Livro 1 do Código Civil dos Países Baixos. l) Atenta a mencionada disposição da legislação dos Países Baixos, lei que regula a perfilhação impugnada nos presentes autos, é manifesto que o Apelado não dispõe de legitimidade ativa para impugnar o ato de perfilhação objeto dos presentes autos, nessa medida se julgando como procedente a exceção de ilegitimidade ativa invocada pelos Apelantes nos artigos 35.º e 36.º da contestação e, em consequência, absolvendo-se os Réus da instância. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a presente Apelação ser julgada procedente e, em consequência, julgar-se que o Tribunal a quo é internacionalmente incompetente para apreciar o caso sub judice e que o Apelado não dispõe de legitimidade ativa para impugnar a perfilhação do menor GB pelo Apelante AAB, determinando a absolvição dos Réus da instância. 6- O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo que considerou improcedente a exceção de incompetência absoluta, deduzida pelos Apelantes com fundamento na violação das regras de competência internacional. B. O despacho recorrido considerou que “os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer os termos da presente ação de impugnação da paternidade estabelecida, conforme decorre do disposto no mencionado artº 62º al. b) e artº 80º, nº3 do CPC, segunda parte” e que, “ainda que assim não se entendesse, julgamos que tal como nesta audiência prévia se pronunciou a ilustre mandatário da A., estão verificados igualmente os pressupostos da competência internacional a que alude a al. b) [sic, querendo- se certamente referir à alínea c)] do artº 62º.” O Tribunal a quo julgou ainda que “a legitimidade do A. no que respeita ao primeiro pedido - impugnação da paternidade presumida - uma vez que o A. invoca que teve relações de cópula com a mãe do menor no período de conceção e que será provavelmente o pai biológico do menor”. C. Para fundamentar o seu recurso, os apelantes invocam que o Tribunal recorrido não teve em consideração uma série de factos “provados”: “ignorou factos que se mostram assentes nos presentes autos e que são determinantes quer para a determinação da competência internacional do Tribunal a quo” assim como “A decisão em crise tem por base um único pressuposto de facto, a saber, a alegação pelo Autor de «é o próprio o pai biológico do menor uma vez que teve relações de cópula com a R. durante o período de concepção quando ambos viviam juntos em Portugal». D. Não assiste razão aos apelantes, pois a competência internacional dos tribunais portugueses para os termos da presente acção depende, como emana do artº 62º do CPC, da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. E. Retira-se da análise deste preceito que o propósito do legislador foi o de alargar o mais possível o âmbito da competência internacional aos tribunais portugueses. Nesta perspetiva, basta que um dos elementos da causa de pedir tenha conexão com o território português, para que se atribua competência internacional aos tribunais portugueses (neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. 2º, 26 e segs.). F. A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial. G. Nesse sentido, por todos, Cfr. Ac. Da Relação de Guimarães de 19/06/2019, processo 147/17.4T8MGD.G1, Relator Pedro Damião e Cunha, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f15b6d50feb1069e80258435002dc6b9?OpenDocument: H. Ora, o autor diz na sua petição inicial que vivia em união de facto (em condições análogas às dos cônjuges) com a ré CF, em Portugal, mais concretamente em Torres…, e que tinham regularmente relações de cópula desprotegida na altura em que o menor foi concebido. I. Outros factos inegáveis, pois resultam do assento de nascimento do menor, junto aos autos, é que o menor GB é filho de mãe portuguesa, nasceu precisamente em Torres…, Portugal, onde terá sido concebido, e é português. J. Mais se extrai do mesmo documento que não foi indicado, no momento em que foi lavrado o assento, nenhum nome como progenitor pai (sendo certo que a mãe sabe com toda a certeza quem é o pai e optou, deliberadamente por não o declarar). K. Todos estes factos supra integram a alínea b) do citado artigo 62º do CPC. L. Acresce ainda que se encontra preenchido o disposto na alínea c) do mesmo preceito, pois o autor nunca foi à Holanda, não fala holandês, não tem aí qualquer contacto nem saberia como aí obter auxílio legal, pelo que se verifica “para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro”, ao passo que a ré CF, portuguesa e que residiu a maior parte da sua vida em Portugal, não revelou qualquer dificuldade em conseguir encontrar quem a patrocinasse judicialmente e em defender-se numa ação judicial proposta neste país. M. Quanto à legitimidade do recorrido para a presente ação, esta é-lhe conferida pelo disposto no nº 2 do artigo 1859º do código civil que dispõe que a acção de impugnação da perfilhação “pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.” N. Tendo o recorrido invocado o seu interesse na impugnação: ser ele o pai do menor perfilhado pelo segundo réu. O. Quanto ao mais alegado pelos réus, trata-se de matéria controvertida que terá que ser apurada numa fase posterior e, por isso, não tem aqui cabimento colocar em causa a sua prova a qual será, indubitavelmente, demonstrada pelo resultado dos exames hematológicos pedidos e cuja realização já foi ordenada. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a presente Apelação ser julgada improcedente e, em consequência, julgar-se que o Tribunal a quo é internacionalmente competente para julgar a presente ação, julgando-se ainda o apelado parte legítima. 7- O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vieram os Réus interpor recurso da decisão proferida no dia 14 de dezembro de 2021 que considerou, entre o mais improcedente a excepção de incompetência absoluta, deduzida pelos Apelantes com fundamento na violação das regras de competência internacional. 2. O artigo 61.º do Código de Processo Civil estabelece que "os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º". 3. Nos termos do artigo 65.º, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, "a competência internacional dos tribunais portugueses depende "de ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram". 4. "O facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) constitui a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade apenas fundadas nas relações sexuais exclusivas entre a mãe e o pretenso pai, durante o período da concepção" (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 2004, processo 04B3758). 5. Ora, é entendimento pacífico que sendo a competência jurisdicional um pressuposto processual, determina-se de acordo com os termos e fundamentos da pretensão do autor. 6. O Autor refere na sua petição inicial que vivia em União de Facto com a Ré CF e que na decorrência das relações sexuais mantidas entre ambos nasceu o menor GB. 7. Aliás no Assento de Nascimento do menor consta como local de nascimento do menor Torres…, Portugal. 8. A douta decisão ora proferida em 14 de dezembro de 2021, não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantida, nos seus precisos termos, negando-se consequentemente provimento ao recurso 9. Deste modo, afigura-se-nos não assistir razão às recorrentes, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente. * II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A Questão da Matéria de Facto; b)- A Excepção de Incompetência Internacional dos Tribunais Portugueses c)- A Ilegitimidade do autor para a Impugnação da Perfilhação. * 2- As Questões Enunciadas. 2.1- A Questão da Matéria de Facto. Os réus/apelantes invocam que o despacho recorrido, na parte que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional, “julgou incorrectamente”, por omissão, os factos alegados pelas partes nos pontos 6º e 7º da p.i. e 7º, 15º, 20º, 21º e 22º da contestação, concretamente, quanto à perfilhação e averbamento da perfilhação ao assento de nascimento do menor, residência dos réus em Roterdão, as relações de cópula em 2014 entre os réus, a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo menor. Segundo se percebe, os réus pretendem que seja modificada a decisão recorrida, dando-se como provados os seguintes factos: “1. Os Réus, incluindo o menor GB, residem em Roterdão, nos Países Baixos, local onde foram citados para a presente ação. (artigo 7.º da contestação) 2. Em 11/12/2017, mediante declaração, o Réu AAB perfilhou o Réu GB, nos Países Baixos, perante o Conservador do Registo Civil de Roterdão, de acordo com o Direito dos Países Baixos (artigo 20.º da contestação, cf. doc. n.º 2 junto com a p.i.) 3. O averbamento da perfilhação do Réu GB pelo Réu AAB no assento de nascimento do primeiro, efetuada no Consulado Português de Haia, nos Países Baixos, teve por base a declaração de perfilhação efetuada pelo Réu AAB perante o Conservador do Registo Civil de Roterdão, nos Países Baixos, em 11/12/2017. (artigo 21.º da contestação, cf. doc. n.º 2 junto com a p.i.) 4. O Réu GB, tal como o Réu AAB, é cidadão dos Países Baixos, tendo adquirido tal nacionalidade na sequência da sua perfilhação pelo segundo em 11/12/2017 (artigo 22.º da contestação, cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial). 5. Os Apelantes alegam que foi nos Países Baixos, em abril de 2014, que os Réus CF e AAB mantiveram relações sexuais de cópula completa que determinaram a conceção do Réu GB (artigo 15.º da contestação).” Vejamos então. Pois bem, quanto ao pretendido ponto 5 - Os Apelantes alegam que foi nos Países Baixos, em abril de 2014, que os Réus CF e AAB mantiveram relações sexuais de cópula completa que determinaram a conceção do Réu GB – não se vislumbra como poderá ser considerado esse facto. Primeiro, os réus/apelantes não esclarecem em que meio(s) de prova se baseiam para que pudesse ser tido esse facto dado como provado; de resto, esse facto está em contradição, rectius, é facto inverso daquele que foi alegado pelo autor. Portanto, não há admissão/confissão desse facto. Quanto ao ponto 4º - O Réu GB, tal como o Réu AAB, é cidadão dos Países Baixos, tendo adquirido tal nacionalidade na sequência da sua perfilhação pelo segundo em 11/12/2017 – pretendem que o menor tenha adquirido a nacionalidade neerlandesa por efeito da perfilhação. Ora, a aquisição de nacionalidade não é uma pura questão de facto, carecendo da aplicação da Lei da Nacionalidade dos Países Baixos. Além disso, a nacionalidade neerlandesa do menor GB não se mostra determinante para a análise e decisão das questões em causa: a competência dos tribunais portugueses para a acção de impugnação da perfilhação e, a legitimidade do autor para a acção de impugnação da perfilhação por cidadão neerlandês. Esta sim, relevante face ao que dispõe o artº 56º nº 1 do CC português. Quanto ao ponto 1º - 1. Os Réus, incluindo o menor GB, residem em Roterdão, nos Países Baixos, local onde foram citados para a presente ação. (artigo 7.º da contestação) – é um facto incontroverso e que não carece de decisão/julgamento de facto e que pode ser considerado no termo gerais do artº 412º nº 2 do CPC. Quanto ao assento de nascimento do menor GB, mostra-se junto aos autos uma cópia desse assento, pelo que deve ser considerado o teor, com relevo, dessa certidão, como veremos de seguida. Já quanto ao pretendido averbamento da perfilhação ao assento de nascimento, embora não se mostre ainda averbada – pelos documentos juntos – ao assento de nascimento do menor, verifica-se, no entanto, que foi junta certidão do assento de nascimento, emitida pela Embaixada de Portugal em Haia, ao abrigo da Convenção assinada em Viana a 08 de Setembro de 1976, de que resulta a perfilhação do menor GB pelo réu AAB, em 11/12/2107. De resto está igualmente junta aos autos uma cópia do acto de perfilhação lavrada junto do Conservador do Registo Civil de Roterdão, a 11/12/2017, em língua neerlandesa e, com tradução para a língua portuguesa. Assim, a perfilhação deve igualmente ser considerada, porque interessa ao conhecimento das questões em discussão no recurso. Assim, deve considerar-se que: 1-Pelo Assento de Nascimento nº 964 do ano de 2015, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi registado G… com os apelidos F L C V, nascido a 16/06/2015, na freguesia de Belém, Lisboa, sem menção de paternidade e, constando como mãe, CF, solteira, e avós maternos, CF e AF. 2- Em 11/12/2017, junto do Conservador do Registo Civil de Roterdão, AAB, declarou perfilhar o menor GB, que ficou com o apelido B. * 2.2- A Excepção de Incompetência Internacional dos Tribunais Portugueses. Os réus/apelantes entendem que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar esta acção na parte relativa à impugnação da perfilhação, feita nos Países Baixos, por cidadão neerlandês, perante o Conservador do Registo Civil de Roterdão. Dizem ser inaplicável qualquer dos critérios atributivos de competência internacional aos tribunais portugueses previstos nas três alíneas do artº 62º do CPC. Concretizando, afirmam que não é aplicável a al. a) do artº 62º do CPC porque de acordo com a regra geral do artº 80º nº 1 do CPC, a competência seria do tribunal do domicílio dos réus que é em Roterdão. Defendem que não se aplicará a regra da al. b), porque as circunstâncias do caso mostram uma conexão mais forte com o tribunal dos Países Baixos, por ter sido ali que teve lugar o acto de perfilhação que se visa impugnar e ali residirem os réus o que facilitaria a produção de prova que ao caso coubesse. Finalmente, invocam que a al. c) não é aplicável porque, segundo eles, está limitada às situações de impossibilidade efectiva da obtenção de tutela judicial a não ser nos tribunais portugueses, o que não sucede no caso. Vejamos então. Em termos simples, a competência é a medida de jurisdição de um dado tribunal. Quer dizer, um tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. O exercício da função jurisdicional pertence ao Estado, ao qual incumbe, em princípio, definir as condições em que os tribunais se podem pronunciar sobre questões com conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Para o efeito, são estabelecidos, rectius, determinados os critérios que elegem, de entre os vários elementos da questão, aqueles que estabelecem conexão relevante com a ordem jurídica nacional. É essa a função das normas relativas à competência internacional. (Cf. Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lex, 1994, pág. 12 e seg.). Assim, a competência internacional dos tribunais portugueses é a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam, igualmente, uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. Regra geral, a competência, incluindo a competência internacional, enquanto medida de jurisdição de um dado tribunal é aferida segundo determinados elementos, como o objecto do processo ou as partes, tal como se apresentam no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes, em princípio, quaisquer modificações posteriores de facto e de direito, como de resto decorre do artº 38º nº 1 da Lei 62/2013, de 26/08. Quer dizer, a competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir), e isto, independentemente da apreciação do seu acerto substancial ou mérito ou da viabilidade da pretensão (Cf. entre outros, Ac. do STJ, de 08/06/2021, Maria João Vaz Tomé; Ac, TRG, de 13/01/2022, Raquel Baptista Tavares; Ac. TRC, de 26/10/2021, Cristina Neves, todos em www.dgsi.pt). De acordo com o artº 59º do CPC, sem prejuízo do estabelecido em regulamentos da União ou em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artºs 62º e 63º do CPC. Ora um desses elementos de conexão ou critérios determinativos da competência internacional dos tribunais portugueses é o critério da causalidade previsto no artº 62º al. b) do CPC. Pois bem, de acordo com o critério da causalidade, a acção pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando o facto que integra a causa de pedir foi praticado em território português e, se a causa de pedir for complexa, basta que tenha ocorrido em Portugal qualquer dos factos que a integram (Cf. entre outros, Teixeira de Sousa, anotação ao artº 62º do CPC, blog do IPPC, pág. 69, nota 3). Ensina Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 27) que “…não fora o preceituado na al. b) estariam excluídas da competência internacional dos tribunais portugueses acções em que a causa de pedir tivesse ocorrido no território nacional, desde que o réu não tivesse domicílio ou residência no nosso país. Obviar a este inconveniente foi o propósito do legislador ao ditar a regra que se traduz no princípio da causalidade”. No entanto, porque nem sempre seria fácil determinar o exacto âmbito de aplicação da norma o legislador estabeleceu ser suficiente, como factor de conexão relevante para atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, que tenha ocorrido no território nacional um dos factos que integra a causa de pedir complexa em que o autor baseia o seu pedido. Pois bem, no que toca às acções relacionadas com o estabelecimento ou a cessação do vínculo de filiação, integra a causa de pedir a concepção biológica. Assim, por exemplo, numa acção de investigação de paternidade contra um domiciliado no estrangeiro, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes se é invocado que a concepção ocorreu em Portugal (Cf. Teixeira de Sousa, CPC anotado, Blog do IPPC, anotação ao artº 62º, nota 3). Ora, quanto à perfilhação, pode ser atacada em juízo, mediante acção de impugnação, com fundamento em não corresponder à verdade biológica. A procedência da acção de impugnação de perfilhação depende apenas da prova de que a declaração feita pelo perfilhante não corresponde à verdade biológica; ou seja, basta demonstrar a falta de conformidade entre a paternidade declarada e a paternidade biológica. Quer dizer, nas acções de impugnação de perfilhação, o autor (não sendo o perfilhado nem a mãe) tem de alegar que o perfilhante não é o pai biológico. Para que funcione o critério da causalidade, não se exige “…que todo o conjunto de factos integrativos da causa de pedir surjam e se desenvolvam em Portugal. A ocorrência de algum ou alguns é quanto basta para atribuir competência internacional aos tribunais portugueses. Este entendimento resulta directamente da finalidade da lei: a preocupação do legislador ao estabelecer a competência internacional dos nossos tribunais às acções em que o facto que lhe serve de causa de pedir tenha sido praticado em território português, não se compadece com uma interpretação restritiva, na lógica da qual estaria a denegação da competência internacional dos nossos tribunais sempre que um só dos factos, por mínimo que fosse, tivesse ocorrido em território estrangeiro, o que iria contra o propósito do legislador ou espírito da lei, que foi o de alargar tanto quanto possível o âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses.” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil…, cit., pág. 28 e seg.). Ora, no caso em apreço, vem alegado que a concepção do menor GB resultou de relações de cópula entre o autor e a ré CF, ocorridas em Portugal, tendo o menor nascido no nosso país. Isso significa a alegação de que certos factos, relativos à procriação, integradores da causa de pedir – a paternidade por perfilhação não corresponder à paternidade biológica – ocorreram em Portugal. Tanto basta, à luz do critério da causalidade estabelecido no artº 62º al. b) do CPC, para se concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses. O mesmo é dizer, somos a entender que improcede a pretendida incompetência internacional dos tribunais portugueses. * 2.3- A Ilegitimidade do autor para a Impugnação da Perfilhação. Segundo os réus recorrentes o autor carece de legitimidade para impugnar a perfilhação porque de acordo com a lei dos Países Baixos, apenas a mãe, o perfilhado, o perfilhante e o Ministério Público têm legitimidade para a acção de impugnação do acto de perfilhação. Vejamos. Em primeiro lugar importa ter presente o artº 56º nº 1 do CC, que sob epígrafe “Constituição da filiação” determina que: “1-À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.” Pois bem, trata-se de uma norma de conflitos de direito internacional privado que determina que relativamente à constituição da filiação rege a lei do progenitor à data do estabelecimento da relação. Como salienta Baptista Machado (Lições de Direito Internacional Privado, 3ª reimpressão, 2017, pág. 422 e segs) a regra, que determina a aplicação da lei pessoal do progenitor, aplica-se, além do mais, “…nos casos em que a filiação relativamente ao pai só venha a constituir-se mediante perfilhação ou reconhecimento judicial”. E continua aquele autor “…É muito vasto o âmbito de matéria da competência da lei a determinar, nos termos do artº 56º (…) Cabe-lhe, de uma maneira geral, regular todos os requisitos substanciais do reconhecimento judicial e da perfilhação. (…) cabe igualmente a esta lei (…) determinar a legitimidade activa e passiva para as mesmas acções…” (A. e ob. cit., pág. 426). Além disso, a conexão estabelecida pelo artº 56º do CC é uma conexão fixa: reporta-se à data do estabelecimento da relação (declaração do registo, reconhecimento judicial, perfilhação) (A. e ob. cit., pág. 427). Portanto, deste artº 56º nº 1 do CC decorre que deve atender-se à lei designada, no caso, a lei pessoal do progenitor à data da perfilhação para determinar, além do mais, a questão da legitimidade activa para a acção de impugnação da perfilhação do menor. Ora, como decorre do documento lavrado na Conservatória do Registo Civil de Roterdão, o réu AAB, adoptante, tem nacionalidade neerlandesa e, de resto, desse documento consta que ao acto de perfilhação é aplicado o direito dos Países Baixos. Portanto, contrariamente ao que sucedeu na 1ª instância - que aplicou, ao caso, a lei portuguesa, concretamente o artº 1859º nº 2 do CC, que atribui legitimidade para a acção de impugnação da perfilhação a “…outra pessoa que tenha interesse moral…na sua procedência…” e, por isso, considerou o autor parte legítima para a instauração da acção – há que aplicar a lei pessoal do perfilhante à data da perfilhação, concretamente a lei dos Países Baixos. Pois bem, de acordo com Código Civil dos Países Baixos (obtido do link https://lawyrup.nl/burgerlijk-wetboek/personen-en-familierecht/afstamming/erkenning-kind/, fornecido pela Embaixada dos Países Baixos e consultado a 31/05/2022), no artº 203º do Livro I (1:203) “ O reconhecimento pode ocorrer: uma.por escritura pública lavrada por conservador do registo civil; b.por escritura notarial. 2.O reconhecimento entra em vigor a partir do momento em que é feito.” Por sua vez, de acordo com o artº 205 do Livro 1 (1:205) do Código Civil dos Países Baixos: “1-Um pedido de anulação do reconhecimento pode ser apresentado ao tribunal com o fundamento de que o reconhecimento não é o pai biológico da criança: uma.pela própria criança, a menos que o reconhecimento tenha ocorrido durante sua vida adulta; b.pelo reconhecedor, se for movido a fazê-lo por ameaça, erro, dolo ou, durante a sua menoridade, por abuso de circunstâncias; c.pela mãe, se for movida por ameaça, erro, engano ou, durante sua menoridade, por abuso de circunstâncias, a autorizar o reconhecimento. 2-O Ministério Público pode solicitar a anulação do reconhecimento se o reconhecimento não for o pai biológico da criança por violação da ordem pública holandesa.” Ora bem, deste normativo decorre que nos Países Baixos, contrariamente ao que sucede em Portugal, não é atribuída legitimidade activa a “outra pessoa que tenha interesse moral” para instaurar acção de impugnação de perfilhação. Apenas o perfilhado, o perfilhante, a mãe e o Ministério Público têm legitimidade para instaurar acção de impugnação de perfilhação. O mesmo é dizer que, no caso, o autor não tem legitimidade para a acção de impugnação de perfilhação. Significa isto que procede a excepção dilatória de ilegitimidade activa do autor, o que leva à absolvição dos réus da instância (artºs 278º nº1, al. d), 577º al. e) e 576º nº 2 do CPC). Em suma: recurso procede. * III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando o autor parte ilegítima para instaurar a acção de impugnação de perfilhação, absolvendo, por isso, os réus da instância. Custas, na acção e no recurso, pelo autor. Lisboa, 09/06/2022 Adeodato Brotas Vera Antunes Teresa Soares |