Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DANO PRIVAÇÃO DE USO HONORÁRIOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. O facto de, de determinado depoimento de parte não ter resultado uma confissão válida e eficaz – quer por o réu intervir numa situação de litisconsórcio, quer pelo facto de não ter admitido qualquer facto que lhe seja desfavorável, quer quando, admitindo o facto que lhe é desfavorável alega factos impeditivos modificativos ou extintivos e o autor não pretenda aproveitar-se de tal declaração confessória – não inutiliza o depoimento de parte enquanto meio de prova, apenas lhe retirando o valor de prova plena, ficando sujeito à regra da livre apreciação, nos termos do art. 361º do CC. 2. É à Ré que incumbe a alegação e a prova de factos dos quais se possa concluir que a restauração natural (reparação do veículo) seja excessivamente onerosa em comparação com a indemnização por equivalente, sendo que esta deverá corresponder à quantia necessária a adquirir um veículo com as mesmas características e o mesmo uso. 3. Ainda que não se prove que a privação do veículo tenha importado para o lesado despesas acrescidas, o simples facto de ter ficado privado das comodidades que a viatura lhe proporcionava ou poderia proporcionar, constitui um dano patrimonial merecedor de indemnização, a fixar, se necessário, segundo juízos de equidade. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I. RELATÓRIO J intentou contra o Fundo de Garantia Automóvel, a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 13.665,09, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal e desde a citação até integral pagamento e do valor que o A. despenda em preparos e demais encargos com este processo, além dos honorários do seu mandatário forense. Para tanto, alegou, em síntese: no dia 10 de Abril de 2006, na Rotunda … quando circulava ao volante do seu veículo, foi embatido pelo veículo de matrícula -VX, conduzido por N, tendo o acidente sido da responsabilidade exclusiva deste e sem que o veículo respectivo estivesse, efectivamente, abrangido por seguro válido e eficaz; o seu veículo ficou impossibilitado de circular em consequência do acidente, tendo o A. suportado o valor da reparação no montante de € 10.865,09; o A. que esteve privado do uso do seu veículo desde a data do acidente até à reparação, concluída no dia 26 de Maio de 2006 e, por essa razão, despendeu € 40 por dia em deslocações, num total de € 1.800; a desvalorização do veículo em consequência do acidente importou um prejuízo de € 1.000. O Fundo de Garantia Automóvel contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva por se encontrar em juízo desacompanhado dos responsáveis civis, nos termos do art.º 29º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e impugnou a matéria alegada na p.i.. Na resposta à contestação, veio o A. suscitar o incidente de intervenção principal provocada passiva de G, S.A. e de N, requerendo a citação dos intervenientes com as consequências legais previstas nos arts. 327º e 328º, do CPC. Tal pedido de intervenção veio a ser admitido apenas quanto ao N que, citado, não apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou sanada a invocada excepção de ilegitimidade, não se procedendo à fixação da base instrutória por invocação do disposto no nº2 do art. 787º do CPC. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou “a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR. do pedido”. O Autor interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida, ao absolver os RR., fez errada interpretação da lei e não mais correcta aplicação da mesma aos factos provados, pelo que deve ser anulada e substituída por douto acórdão em que os mesmos sejam condenados na medida e pelos fundamentos adiante descritos. 2. Antes de mas, os autos demonstram que o co-réu N agiu com culpa ao embater no carro do autor, causando-lhe os prejuízos comprovados nos autos. 3. Na realidade, como resulta do auto de ocorrência elaborado pela PSP, o A. já circulava dentro da rotunda em que o sinistro ocorreu após o R. N nela ter entrado. 4. Todas as vias convergentes para a referida rotunda têm sinais gráficos de trânsito, verticais e apostos no pavimento, indicadores de que, quem nela vai entrar, tem de dar prioridade a quem nela já circula. 5. Tal regra da prioridade não está estaticamente confinada ao espaço geográfico da entrada da rotunda, mas antes constitui o princípio regulador do trânsito dentro da mesma. 6. Se o Réu N não viu o autor “sibi imputat”. 7. O R. N circulava sem ser portador de documentos válidos de seguro obrigatório, seguro que, aliás estava caducado. 8. A viatura do A. sofreu danos cuja reparação importou em 10.865,09 €, que o A. pagou integralmente. 9. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o A. fez prova dos pressupostos da responsabilidade civil do R. N, na medida em que está demonstrado que a colisão ocorreu porque este não respeitou a sinalização estradal existente no local, praticando, assim, um acto ilícito. 10. Existe causalidade directa entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo A., devidamente comprovados e aceites. 11. Por isso, a douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto no nº1 do art. 483º do CC e ss.. 12. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, a “dinâmica” do acidente está claramente comprovada nos autos através do auto de ocorrência elaborado pela PSP, junto como doc. 1, integralmente confirmado pelo agente seu subscritor aquando da sua audiência em julgamento, conforme consta da gravação do seu depoimento. 13. Tão pouco o I.S.P. IP – Fundo de Garantia Automóvel, teria assumido perante o A. a sua obrigação de o indemnizar se não tivesse, no inquérito a que procedeu, chegado à conclusão de ser o R. No único responsável pelo sinistro. 14. Falece de suporte legal a limitação do montante de indemnização devida a 70% do valor venal do carro, sempre que o custo da reparação o ultrapassar, como até resulta do DL 291/2007, de 21 de Agosto, o qual, não sendo ainda directamente aplicável ao sinistro em causa, considerada a data deste, retira, contudo, qualquer suporte ao perfilhado pela Ré, I.S.P., IP.- FGA. 15. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre o valor venal da viatura ultrapassava os 15.000,00 € à data do acidente, como resulta do documento junto em audiência de discussão e julgamento. 16. Sendo certo que o tribunal errou ao não o considerar, por não estar provada a quilometragem do veículo do A. à data do acidente, afirmação que está em contradição com o doc. nº 9 junto à p.i., onde se lê ser tal quilometragem de 108.796 km. 17. O A. tem, pois, o direito a ser indemnizado pelo valor total da reparação que custeou, acrescidos dos respectivos juros remuneratórios desde a citação até integral pagamento. 18. E tem direito a tal indemnização até pela responsabilidade civil pelo risco, nos termos dos arts. 483º, nº2, e 499º e ss., e 503º, do CC, já que o R. N tinha a direcção efectiva da viatura e esta circulava no seu interesse. 19. Como resulta de ser uma viatura propriedade da IFIC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e encontrar-se na posse do referido réu por força do contrato de locação financeira registado em seu nome, como consta do despacho de fls. 84 dos autos, transitado em julgado. 20. O R., N, além de não contestar, também não invocou, nomeadamente no seu depoimento de parte, qualquer razão de incapacidade económica para custear a indemnização devida ao A. pelos danos que causou na sua viatura. 21. Pelo que é solidariamente responsável pelo respectivo pagamento ao Autor. 22. Jamais a Ré, FGA podia ser, no mínimo, absolvida do pagamento ao A. do valor que pretendeu pagar-lhe. 23. Atenta a sua função e finalidade no âmbito da sinistralidade automóvel, na qual constitui o instituto público da administração directa do Estado, a sua decisão de pagar não é condicional, antes reveste a natureza de verdadeiro acto administrativo para ele vinculativo e irretratável, por constituir um caso decidido. 24. Pelo que toca aos prejuízos do A. decorridos da privação da utilização da sua viatura desde a data do sinistro – em que ficou impossibilitado de circular – até á sua devolução, após a conclusão da reparação, devem os mesmos ser liquidados em execução de sentença, nos termos do nº2 do art. 661º do CPC, já que não foi apurado o seu montante. Conclui no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença, proferindo acórdão que condene solidariamente os RR: a) A pagar ao A. a quantia de 10.865,09 €, acrescida dos respectivos juros contados desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa supletiva de 4% como indemnização/reembolso do custo de igual montante da reparação pelos danos sofridos pela sua viatura. b) Na quantia que for liquidada em execução de sentença, a título de indemnização pela privação da utilização da viatura desde a data do acidente até ao dia em que a mesma lhe foi devolvida, igualmente acrescida de juros moratórios, da mesma forma contados e calculados. c) Nos honorários e despesas do advogado signatário. d) Valor ao qual deve ser deduzida a franquia legalmente devida, se for o ISP, IP – FGA, a efectuar tais pagamentos. Em alternativa, que se admite por mera hipótese forense, seja a Ré condenada no pagamento ao A. da quantia de 5.950,72 €, que se propôs pagar-lhe a tal título. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto. 2. Subsunção do direito aos factos: 2.1. Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. 2.2. Fixação da indemnização: 2.2.1. Indemnização pela reparação do veículo. 2.2.2. Indemnização pelo dano da privação da viatura. 2.2.3. Honorários de advogados e despesas com o processo. III – FUNDAMENTAÇÃO A. Matéria de facto. São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. O Autor é proprietário da viatura automóvel ligeira de passageiros de matrícula GU, da marca….. 2. No dia 10 de Abril de 2006, pelas 23,30 horas, na denominada Rotunda…., no cruzamento ou entroncamento entre a Av. Infante e a Av…, ocorreu um embate entre a referida viatura, conduzida pelo A. e a viatura ligeira de passageiros de matrícula VX, , conduzida por N. 3. Na mencionada Rotunda convergem sequencialmente (considerando o lado direito de circulação das viaturas), a Avenida, no sentido nordeste/sudoeste, a Avenida …(continuação da Avenida…), no sentido oeste/este, a Avenida …(vinda do….), no sentido sul/nordeste e a Rua …., no sentido este/oeste. 4. A estas convergências de trânsito correspondem as inerentes saídas, em sentido inverso, com a inerente separação/sinalização do sentido de trânsito. 5. Nos acessos à referida rotunda, encontra-se inscrito no pavimento, o respectivo sinal triangular de trânsito indicativo do dever da viatura acedente conceder prioridade à que na mesma já transite. 6. Bem como o correspondente sinal gráfico vertical de cedência de passagem existe em cada um dos referidos acessos. 7. Em consequência do embate, a viatura do A. ficou danificada na lateral esquerda, direita e frente. 8. Na sequência de deslocação ao local do acidente a Polícia de Segurança Pública elaborou o auto de participação de acidente, nos termos constantes de fls. 22 e ss. 9. No local encontravam-se as duas viaturas intervenientes e os seus condutores. 10. A referida participação foi elaborada pormenorizando as características do local, partes embatidas dos veículos e versão dos condutores intervenientes, conforme declarações manuscritas, que integram tal auto e que constam de fls. 25 e 26. 11. Ambos os condutores se encontravam habilitados, à data do sinistro, com licenças de condução válidas. 12. Ambos os condutores não acusavam, nos exames feitos na ocasião, qualquer taxa de alcoolemia no sangue. 13. O condutor da viatura que embateu na do Autor não era na ocasião portador de certificado de seguro válido. 14. Tendo, por isso, sido elaborado auto de apreensão do veículo. 15. Tendo também sido apreendidos o livrete e título de registo de propriedade do mesmo, os quais ficaram apensos ao referido auto de participação, como deste consta. 16. No momento e local do acidente o tempo estava bom. 17. A viatura de matrícula VX era, à data da colisão, propriedade da Instituição Financeira G. S.A.. 18. O Autor tinha a sua viatura segura, mediante contrato válido de responsabilidade civil para com terceiros, na Companhia de Seguros o qual se encontrava titulada pela apólice nº….. 19. Na sequência do sinistro, N logrou convencer o A. de que era titular de seguro válido de responsabilidade civil da viatura por si conduzida, exibindo o respectivo documento. 20. No qual aparecia mencionado e indicado o nº de Apólice nº como identificadora do correspondente contrato de seguro na Companhia de Seguros. 21. O Autor e N subscreveram a declaração amigável de acidente automóvel, nos termos constantes de fls. 28. 22. A qual foi apresentada na Companhia de Seguros, em 11 de Abril de 2006. 23. Por conselho da sua seguradora, o A. reclamou a solução do problema junto do Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel. 24. Até porque a sua viatura ficara impossibilitada de circular por causa da colisão de que fora objecto. 25. O Fundo de Garantia Automóvel, por seu ofício de 18 de Abril de 2006, nos termos constantes de fls. 29, logo solicitou ao A. o envio da participação do acidente elaborada pela autoridade policial. 26. O que o Autor fez logo em 20 de Abril de 2006, nos termos constantes de fls. 30. 27. Em 21 de Abril de 2006, o Réu remeteu ao Autor o seu ofício junto aos autos a fls. 31, no qual, além de informar que o processo continuava em fase de instrução, também dizia que, após vistoria da viatura sinistrada, os respectivos serviços técnicos e de controlo de qualidade concluíram que a mesma devia ser considerada salvado em virtude do custo estimado da reparação exceder 70% do valor venal. 28. Acrescentando que, caso se confirmasse a respectiva obrigação de indemnizar, eram fixados os seguintes montantes em virtude da perda total de tal veículo: valor venal do veículo .................................€ 7.750,00 valor atribuído ao salvado ...........................€ 1.500,00. 35. Afirmando ainda que, para evitar o agravamento dos danos, o Autor poderia dar ao salvado o destino que tivesse por conveniente. 36. O Autor não aceitou a solução apresentada pelo Réu. 37. Pois a sua viatura era, como foi, absolutamente recuperável mediante adequada e suficiente reparação. 38. Por isso, o Autor procurou resolver o problema, solicitando protecção jurídica, nos termos constantes de fls. 32, através da seguradora que, para o efeito, fosse indicada. 39. Tendo sido para tanto designada a E –Seguros, S.A., a qual, com data de 19 de Maio de 2006, remeteu ao Autor a sua comunicação, nos termos constantes de fls. 33. 40. E da qual consta, nomeadamente: a) ter-lhe o Fundo de Garantia Automóvel comunicado que aprovara a regularização do sinistro, mas apenas na base dos valores referidos acima; b) ter procedido à verificação de tais valores junto de fontes qualificadas e independentes, tendo sido confirmada a avaliação feita pelo Fundo de Garantia Automóvel; c) poder o Autor – entenda-se, caso não aceitasse tal solução – actuar à sua custa. d) e se conseguisse a condenação do Fundo de Garantia Automóvel ao pagamento integral de reparação, ter direito a ser reembolsado dos honorários pagos ao advogado, conforme está estipulado na apólice. 35. A viatura do Autor tinha, antes do sinistro, um valor venal de, pelo menos, € 7.750. 36. É uma viatura de modelo “topo de gama” dentro do seu tipo e marca, aliás, das mais conceituadas no mercado. 37. Por isso, o Autor tomou a iniciativa de a mandar reparar nas oficinas da S, Lda., 38. A S, Lda. elaborou em 25 de Maio de 2006 um orçamento de reparação dos danos sofridos pela viatura do Autor no acidente, no montante de € 10.865,09. 39. O montante total da factura global da reparação foi também de € 10.865,09, conforme consta de fls. 34 e 35, com pagamento imediato. 40. Valor que o Autor pagou integralmente. 41. Por ofício de 01 de Junho de 2006, e nos termos constantes de fls. 38 e 39, o Réu enviou ao Autor um recibo para lhe pagar a quantia de € 5.950,72, quantia que representava a diferença entre, por um lado, o valor venal da viatura atribuído pelo Réu, e, por outro, o valor do salvado, acrescido da percentagem legalmente retida pelo Fundo. 42. O A. apresentou-se nos serviços do Réu para lhe ser pago o valor constante de tal recibo. 43. Tendo aposto no mesmo manuscrito a seguinte frase, conforme consta de fls. 40: “ O recebimento do valor constante neste recibo não significa que me considere totalmente ressarcido em consequência do acidente nem a renúncia a quaisquer meios para obter esse total ressarcimento”. 44. Na sequência de tal frase, foi-lhe recusado o pagamento da quantia constante do recibo em causa. 45. Tal atitude do Réu foi, a pedido do A., confirmado por escrito pela funcionária que o atendeu, Sra. D. E, conforme consta de fls. 41, nos seguintes termos “ Conforme conversa com o Dr. J, o cheque do …não foi entregue uma vez que há uma observação no recibo do F.G.A. nº ..”. 46. Antes da propositura desta acção, o Autor ainda procurou através do Advogado signatário solucionar extra-judicialmente o assunto, para o que lhe remeteu carta registada com aviso de recepção. 47. O que foi recusado pelo Réu, também por escrito. 48. O Autor nada recebeu do Réu para regularização do sinistro em causa. 49. O Autor esteve privado da utilização da sua viatura por causa do sinistro desde a sua data até 26 de Maio de 2006. B. Apreciação do objecto do recurso. 1. Impugnação da matéria de facto. Apesar das alegações, e respectivas conclusões, apresentadas pelo recorrente não primarem pela clareza, e nelas se misturarem indistintamente críticas à matéria de facto e considerações de direito, ressalta das mesmas a seguinte impugnação à matéria de facto dada como provada pelo juiz a quo: a) Pretende o autor que, como resulta do auto de ocorrência elaborado pela PSP e junto aos autos, integralmente confirmado pelo agente seu subscritor aquando da audiência de julgamento, deve ter-se como provado que o Autor já circulava dentro da rotunda em que o sinistro ocorreu após o réu N nela ter entrado. b) O tribunal considerou provado como valor mínimo da viatura à data do acidente aquele que lhe foi atribuído pelo réu, invocando ser desconhecida a quilometragem da viatura à data do sinistro, o que se mostra em contradição com o documento nº9, junto com a p.i., onde a S apôs a quilometragem que a viatura apresentava quando foi reparada e que era de 108.796 quilómetros. Segundo o A., deve dar-se como provado que o valor venal da viatura ultrapassava os 15.000,00 € à data do acidente. Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do art. 712º do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto, a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação, nomeadamente: - se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; - se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, passamos, assim, a analisar cada um dos pontos da matéria de facto postos em causa pelo autor nas suas alegações de recurso. 1.1. Se deve ter-se como provado que o Autor já circulava dentro da rotunda em que o sinistro ocorreu após o réu N nela ter entrado. Alegou o Autor na P.I., entre outros, os seguintes factos: No art. 8º: “O Autor contornava a citada rotunda no sentido norte/sul, ou seja, circulando após o acesso à mesma atrás descrito como vindo da Av. …”; No art. 9º: “Circulava na segunda faixa de trânsito, mais à direita considerando o seu sentido de trânsito”. No art. 10º: Ao chegar em frente ao acesso à citada Rotunda, constituído pela Av. …, a viatura do autor foi embatida no seu lado direito pela viatura ligeira de passageiros de matrícula VX,. No art. 12º: “Este condutor (N) circulava na 1ª fila de trânsito da citada Avenida…, considerando o sentido de trânsito oeste/este”. Na resposta à matéria de facto (tendo-se o juiz abstido de proceder, a seu tempo, à condensação do processo, não se encontrava fixada qualquer base instrutória), o juiz a quo considerou “não provados os arts. 8º a 10º e 12º da p.i., para além do que consta do ponto 2”, sendo o seguinte o teor do referido ponto 2: “No dia 10 de Abril de 2006, pelas 23,30 horas, na denominada Rotunda…, em Lisboa, no cruzamento ou entroncamento entre a Av…., ocorreu um embate entre a referida viatura, conduzida pelo A. e a viatura ligeira de passageiros de matrícula VX, , conduzida por N”. O juiz a quo fundamentou tal resposta “na participação do acidente de viação junta a aos autos com o depoimento da testemunha agente da PSP que elaborou a participação, que a confirmou esclarecendo, no entanto que não se recorda do acidente e que o croquis que elaborou foi feito com base nas declarações dos próprios condutores”. E, quanto aos factos não provados relativamente ao circunstancialismo em que terá ocorrido o acidente, “a prova revelou-se manifestamente insuficiente à sustentação da matéria alegada pelo autor, já que o tribunal apenas considerou os elementos acima referidos, isto é, o depoimento do agente da PSP e a participação por este elaborada e o aludido depoimento, não obstante toda a credibilidade que mereceu ao tribunal, apenas permitiu retirar da participação o que dela consta e que a própria testemunha explicou que atestou na ocasião, na medida em que, conforme o já mencionado, a testemunha referiu expressamente não se recordar do acidente em causa e as declarações subscritas pelos próprios condutores, anexas à participação, e que serviram de base à elaboração do croqui, não constituem meio de prova bastante”. Mais acrescenta, o juiz a quo que “o depoimento de parte de N não pode ser valorado pelo tribunal, na medida em que a sua intervenção principal provocada, como associado da Ré, F.G.A, foi admitida ao abrigo do disposto no art. 29º, nº6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o qual estabelece um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 28º, do Código de Processo Civil e afasta a eficácia do seu depoimento, conforme previsto no art. 353º, nº2 do CC. E, mesmo que assim não se entendesse, tal depoimento também não sustentou a versão dos factos alegada pelo A., já que, no essencial, referiu que, quando ocorreu o embate, o veículo por si conduzido já circularia na rotunda e foi embatido pelo veículo conduzido pelo autor que pretendia sair na saída seguinte à Av. …”. Segundo o autor, do auto de ocorrência elaborado pela PSP deve ter-se como provado que o autor circulava dentro da rotunda em que o sinistro ocorreu após o réu N nela ter entrado. Vejamos então os elementos probatórios constantes dos autos. O croquis constante da participação de acidente junta aos autos (fls. 24), coloca o R. a vir da Av…., na faixa mais à direita, em direcção à rotunda, isto “segundo a versão do seu condutor”, e coloca o autor a circular dentro na rotunda, na 2ª faixa de circulação, também “segundo a versão do seu condutor”. E em tal participação, consta a seguinte versão do acidente: “A presente participação é elaborada de harmonia com as características do local, partes embatidas dos veículos e versão dos condutores intervenientes, conforme declarações manuscritas que se anexam que, segundo as declarações dos condutores o acidente ocorreu quando o 1º veículo, que circulava na Av. …. na 1ª fila de trânsito, no sentido Oeste/Este, entrando na rotunda daquela artéria com a Av. …., não se apercebendo que o veículo nº 2 circulava no interior da referida rotunda, na 2ª fila de trânsito, indo colidir com o mesmo”. Assim, tal participação confirma, na íntegra, a versão apresentada pelo autor na petição inicial e que aqui, mais uma vez, pretende fazer valer. E, do croquis elaborado pela PSP e dos croquis elaborados por cada um dos condutores intervenientes, e que se encontram juntos com a participação, resulta inequivocamente que o autor já circulava na Rotunda, quando o VX nela entrou, vindo da A. ….. Contudo, tal participação e os elementos que a compõem não constituem um meio de prova plena relativamente ao modo como ocorreu o acidente, havendo que conjugá-los com os demais meios de prova constantes dos autos. Assim, M.., agente da PSP, que elaborou a participação, declarou não se recordar do acidente, esclarecendo que, quem entra na rotunda vindo da Av. … não tem visibilidade para a Av. ….; mais esclareceu que não incluiu as viaturas no croquis porque as mesmas teria sido removidas do local antes da sua chegada, e que, segundo a versão dos intervenientes, o autor já vinha a algum tempo a circular na rotunda quando o outro veículo entrou na mesma. Mais esclareceu que as declarações manuscritas do acidente, são normalmente manuscritas pelos próprios e que, só em situações em que os condutores se achem muito nervosos, o condutor dita e o agente escreve o que ele dita após o que o condutor assina. De tal participação constam ainda as declarações manuscritas dos respectivos condutores, que passamos a analisar: Da declaração assinada pelo R. N consta: “Circulava na Rua “Av. ….e entrei na Rotunda e colidi com veículo volvo azul, matrícula -GU, dentro da dita rotunda, sem percepção do veículo circular na rotunda”. E no esboço constante do verso de tais declarações, igualmente assinado pelo R. N, o veículo do A. (veículo B) aparece assinalado a circular no interior da rotunda e o veículo do R. N, a entrar na rotunda, vindo da Av. …, situando o embate, na rotunda, nas proximidades da entrada da Av…. Quanto à declaração manuscrita do autor (fls. 26), consta: “Fazia a rotunda do, vindo … e quando circulava a mesma para continuar nela estando viaturas paradas no acesso à dita rotunda na continuação da Av. … a viatura VX abalroou-me no meio da rotunda. Embateu-se para o meio da mesma rotunda”. No esboço elaborado no verso, o embate ocorre no preciso momento em que o R. vai a entrar na Rotunda, vindo da Av. … e o A. vai a circular na rotunda. Vejamos agora se o depoimento do réu e de molde a pôr em causa a versão do acidente que resulta da participação e documentos nela incluídos. O R., N, ouvido em depoimento de parte, declarou: “cheguei perto da rotunda (…) entrei, vi que não vinha nenhum carro, avancei, vejo um veículo, um volvo, a cortar por dentro da rotunda e eu não consegui desviar. Eu ia a entrar (…), ia sair na rotunda a seguir (…). Quando o vi ele já ia a cortar a rotunda, que ele fez a rotunda por dentro. Eu não vi nenhum carro, eu avancei, assim, quando olho para o lado esquerdo só tive tempo de me agarrar ao volante e esperar pelo embate (…). Aquilo não tem nenhuma entrada antes, de onde eu vim, tem 4 faixas e depois tem ainda mais quatro faixas para ir no sentido para onde eu vim, e o Sr. veio do outro lado da rotunda, e de onde eu vim, no sentido em que eu vou, não se consegue ver o outro lado da rotunda. O Sr. vem de M.. (…). Ora, da audição atenta das suas declarações, resulta claro que o R. nunca nega que o Autor circulava já dentro da rotunda quando o R. nela entrou, antes algumas das suas declarações o pressupõem e o confirmam, e confessa que circulava na 1ª fila de trânsito da Av. …, em direcção à rotunda e que ao entrar na rotunda não viu o autor (o que, aliás coincide com o teor das declarações por si prestadas perante a autoridade policial e juntas com a participação do acidente). E se, a certa altura do seu depoimento, o réu afirma que o embate ocorreu mais à frente (tentando, nitidamente afastar a sua culpa na produção do acidente), note-se que não é essa a ideia que transmite quando, no início e no decurso do seu depoimento, ao descrever o acidente faz coincidir o embate com o momento em que entra na rotunda. E, ao contrário do que é afirmado pelo juiz a quo, tais provas são mais que suficientes e todas no sentido de que o Autor já circulava na rotunda (note-se ainda que do croquis ressalta que mesmo que tivesse entrado na entrada imediatamente anterior, tinha percorrido metade da rotunda ao chegar ao entroncamento com a Av. …), quando o R. nela entrou vindo dessa Avenida. O nº1, do artigo 655º, do CPC, consagra a regra da livre apreciação da prova: excepcionando os casos em que a lei atribui força de prova plena a determinados meios probatórios (documento autêntico, confissão, certos documentos particulares), a generalidade das provas encontram-se sujeitas à livre apreciação do tribunal. E, se o facto de o réu intervir na acção em litisconsórcio necessário passivo impede que tais declarações tenham valor confessório ou seja, que seja tida como uma confissão eficaz (art. 353º, nº2, do CC), tal não impede a valoração do seu depoimento juntamente com os demais meios de prova, a apreciar livremente pelo tribunal. Ou seja, o facto de, de determinado depoimento de parte não ter resultado uma confissão válida e eficaz – quer por o réu intervir numa situação de litisconsórcio, quer pelo facto de não ter admitido qualquer facto que lhe seja desfavorável, quer quando, admitindo o facto que lhe é desfavorável alega factos impeditivos modificativos ou extintivos e o autor não pretenda aproveitar-se de tal declaração confessória – não inutiliza o depoimento de parte enquanto meio de prova, apenas lhe retirando o valor de prova plena. “Quando não reúna os requisitos os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão, fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º, do CC)[1]”. E, por fim, note-se que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, quando, caso fosse outra a sua versão dos factos, podia e devia tê-la apresentado nos autos, circunstância que pode ser igualmente valorada para contribuir para a convicção do julgador. Quanto à testemunha, P, amiga do autor, o respectivo depoimento não foi valorado pelo juiz a quo com o fundamento de que lhe suscitou dúvidas sobre se a mesma presenciou ou não o acidente, dúvidas que, após audição integral do respectivo depoimento, igualmente partilhamos. Assim, a conjugação dos elementos descritos – nomeadamente, da participação do acidente e dos croquis elaborados pela PSP, pelo R. e pelo A., e que se encontram juntos com a mesma, e que acabam por não ser postos em causa pelo depoimento do réu – permite-nos, com segurança e dentro de um juízo de razoável probabilidade ou verosimilhança, darmos como provado que: · o autor contornava a citada rotunda no sentido norte/sul, circulando na segunda faixa de trânsito mais à direita, considerando o seu sentido de trânsito; · o condutor do VX (R. M circulava na 1ª fila de trânsito da citada Av. …, considerando o sentido de trânsito oeste/este (matéria alegada no art. 12º); · o acidente ocorreu quando o R. entrava na rotunda, vindo da Av. . procedendo-se, em consequência, ao respectivo aditamento à matéria de facto dada como provada. 1.2. Valor da viatura à data do acidente. Quanto ao valor da sua viatura, alega o Autor na p.i.: art. 50º - “a viatura do A. tinha, antes do sinistro, um valor venal superior a 15.000,00 €; art. 52º - “A qual se encontrava em óptimo estado de conservação, quer a nível mecânico, quer de chapa, quer de pintura nomeadamente”. Quanto a tal matéria, o juiz a quo deu como provado unicamente que “a viatura do A. tinha, antes do sinistro, um valor venal de, pelo menos, 7.500,00 €” (ponto 35 da matéria de facto), dando como não provada a matéria alegada no art. 52º. Fundamenta o juiz a quo a sua convicção quanto a tais respostas, nos seguintes termos: “Quanto ao valor do veículo e estado do mesmo antes do acidente, e para além daquele que as partes acordaram nos autos, a prova não foi bastante para sustentar o alegado pelo autor, quer porque a testemunha J esclareceu expressamente não negociar automóveis e conhecer o veículo do A. como mecânico apenas desde o acidente, quer porque o documento junto pelo A. em audiência também não é suficiente, desde logo, porque se desconhece a quilometragem do veículo, factor que influencia o seu valor”. Impugna o autor tal resposta à matéria de facto, alegando que tal afirmação do juiz a quo está em contradição com o conteúdo do documento nº9, junto com a p.i., onde a S, Lda., nele apôs a quilometragem que a viatura apresentava à data da entrada na oficina para ser reparada – de 108.768 quilómetros. No referido doc. 9 junto com a p.i. – consistente num orçamento elaborado pela S, Lda., relativamente aos danos apresentados pelo veículo na sequência do acidente – consta que o veículo apresentava em tal data 108.796 quilómetros. Tal elemento de prova terá necessariamente de ser tido em conta pelo tribunal, sendo que nenhuma prova foi produzida no sentido de que a quilometragem apresentada pelo veículo fosse outra que não a aí indicada pela oficina que procedeu à respectiva reparação. Quanto ao valor da viatura sinistrada, a testemunha J, embora reconhecendo que não é vendedor automóvel, afirmou que se tratava de um veículo topo de gama, e que o seu valor iria para os 15.000,00 €/17.000,00 €, e que valeria os referidos 7.500,00 € se não fosse reparado; afirmou ainda que se tratava de um carro de 1996 e com 250 CV. E o A. fez ainda juntar aos autos (a fls. 143), cópia de uma página na net (www.standvirtual), na qual surge um de 06-1996, com 250 CV, e com 178.000 km, e pelo qual pedem o valor de 10.750,00 €. E sabemos ainda que o FGA lhe atribuiu o valor de 7.500,00 €. Ora, de tais elementos e sabendo-se que os valores que surgem neste tipo de anúncios de carros correspondem ao valor que, quem queira adquirir determinado veículo, tenha de pagar por ele, e encontrando-se ainda provado que se tratava de uma viatura de modelo “topo de gama” (ponto 36 da matéria dada como provada) poderemos concluir com a necessária segurança, que o veículo do autor teria um valor venal não inferior a 10.000,00 €. Como tal, alterar-se-á a redacção do ponto 35 da matéria de facto, nos seguintes termos: “35. A viatura do A. tinha, antes do sinistro, um valor venal não inferior a 10.000,00 €” 2. Subsunção do direito aos factos. 2.1. Pressupostos da responsabilidade civil. Encontrando-nos perante responsabilidade por factos ilícitos, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal em contrário – art. 487º nº1 do Código Civil. Cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, ao autor incumbia provar os factos que alega como integrantes da culpa do condutor do veículo VX, 2º R., e aos réus incumbia a alegação e demonstração de factos susceptíveis de integrarem a exclusão ou redução da culpa do condutor VX – art. 572º do CC. Ora, da matéria dada como provada dúvidas não restarão de que é o mesmo de imputar a título de culpa exclusiva ao 2º réu, condutor do VX – com efeito, encontrando-se demonstrado que o veículo do A. se encontrava a circular dentro da rotunda e que o embate ocorreu quando o veículo conduzido pelo 2º Réu entrava na rotunda, vindo da A. …. Com tal comportamento, o 2º Réu desrespeitou o Sinal B1 do Regulamento da sinalização de trânsito e o nº1 do art. 31º, al. b), do Código da Estrada, segundo o qual deve sempre ceder a passagem o condutor que entre numa auto-estrada pelo respectivo ramal de acesso. Como é entendimento da nossa jurisprudência, em princípio procede com culpa o condutor que em contravenção com os princípios estradais causa danos, cabendo àquele o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz. E, note-se que, em nosso entender, e ainda que o autor pretendesse sair da rotunda na saída imediatamente a seguir, pela Av. .. (o que nem sequer está alegado nos autos), o que implicaria uma intercepção das linhas de trânsito de ambos os veículos, sempre o R. N tinha a obrigação de lhe ceder a passagem, só entrando na rotunda quando a posição e o percurso do autor passagem do autor lhe permitissem nela entrar sem perigo de colidir com este. Assim, e provada a culpa do condutora VX, R. N, sobre o referido condutor recai em primeira análise o dever de indemnizar – art. 483º do Cod. Civil. Constata-se que, na sentença recorrida, o juiz a quo, após afastar a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, e ao apreciar a eventual aplicação do regime da responsabilidade pelo risco, acabou por concluir encontrar-se esta igualmente excluída, referindo que “faltaria ainda um outro pressuposto da responsabilidade civil: ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse, condições essas relativamente às quais o A. nada alegou, nem consequentemente provou, retirando-se apenas da factualidade assente que o veículo conduzido pelo réu era propriedade da G, S.A., o que não permite extrair qualquer conclusão”. Ora, muito se estranha que, face ao teor do contrato de locação financeira junto pela G, S.A., a fls. 70 e 71, e da certidão da Conservatória de Registo Automóvel junta a fls. 80 e 81, dos quais resulta que, se a propriedade pertence e está registada em nome de tal sociedade, o locatário financeiro é o réu N, facto que o juiz a quo reconhece, e com base no qual admite a sua intervenção principal provocada passiva, venha agora, em sede de sentença, ignorar tal qualidade, que se encontrará provada face aos referidos documentos. Ora, o facto de o réu N ser locatário financeiro é suficiente para se presumir a direcção efectiva do veículo e a utilização no seu próprio interesse. “A fórmula, aparentemente estranha, usada na lei – ter a direcção efectiva do veículo – destina-se a abranger todos aqueles casos (proprietário, usufrutuário, locatário, comodatário, adquirente com reserva de propriedade, autor do furto do veículo, pessoa que o utiliza abusivamente, etc.), em que, com ou sem domínio jurídico parece justo impor a responsabilidade de objectiva a quem usa o veículo ou dele dispõe (…). O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente)[2]”. Ou seja, a nosso ver, o tribunal a quo, também por esta ordem de razões andou mal, uma vez que, a enveredar pela responsabilidade pelo risco, deveria ter considerado o R., na qualidade de locatário do veículo, responsável ao abrigo do nº1 do art. 503º do CC. De qualquer modo, face às considerações anteriormente expostas, responderá o Réu com base na responsabilidade por factos ilícitos e a título de culpa exclusiva. Como tal, e não beneficiando, à data do acidente, o referido veículo de qualquer seguro válido e eficaz, responderá, solidariamente com o referido responsável civil, o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 21º, nº2, al. b), do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, na redacção introduzida pelo DL nº 130/94, de 19 de Maio, em vigor à data do acidente. 2.2. Fixação do montante da indemnização. Definidos que estão o facto e o nexo de imputação, como pressupostos do dever de indemnizar, resta definir quais os danos que surgiram como consequência adequada dos factos, a fim de fixar a indemnização a arbitrar ao autor – art. 563º do Cod. Civil. A indemnização terá por medida a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, a lesão – art. 562º do Cod. Civil – compreendendo não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (dano emergente e lucro cessante – art. 564º do Cod. Civil). 2.2.1. Indemnização pela reparação do veículo. Pretende o autor, a título de danos patrimoniais emergentes, a quantia de 10.865,09 €, respeitante ao valor que despendeu da reparação do veículo, dano este dado como provado. Em sede de negociações prévias, a Ré, F.G.A., atribuiu ao veículo o valor de 7.500,00 € e aos respectivos salvados o valor de 1.500,00 €, pretendendo indemnizar o autor unicamente pela quantia de 5.950,72 €, quantia que representava a diferença entre o valor venal da viatura e o valor dos salvados. Segundo o disposto no art. 566º do Cod. Civil, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não ocorressem os danos. O princípio da reparação do dano é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, excepto se a reparação for excessivamente onerosa para o devedor, excessividade que há-de aferir-se objectivamente em face dos elementos que a traduzem. O Prof. Antunes Varela equipara a restauração natural excessivamente onerosa para o devedor com a situação de a reconstituição in natura importar manifesta desproporção entre o interesse do lesado que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável[3]. No caso concreto, encontra-se demonstrado que na reparação do veículo o Autor despendeu a quantia de 10.865,09 € e que o seu valor venal rondaria os 10.000,00 €. Ora, sendo o valor da reparação sensivelmente igual ao valor venal do veículo à data do sinistro, já não se colocará a questão de saber se a reparação do veículo será excessivamente onerosa para os responsáveis. De qualquer modo, em nosso entender, ainda que se encontrasse demonstrado que o valor do veículo seria de, “pelo menos 7.500,00 €”, tal não ilibaria os responsáveis da obrigação de procederem ao pagamento do valor da reparação do veículo. Com efeito, e embora, não directamente aplicável, por não se encontrar em vigor à data do acidente, haverá que atentar no critério introduzido pelo art. 41º, do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que veio alterar o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), segundo qual, ocorrerá perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo, consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. O que a lei pretende é simplesmente que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão, sendo indiferente que o custo da reparação seja superior ao valor comercial do veículo, se a reparação dos danos do veículo preencher os objectivos da indemnização: “O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. (...) Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos[4]”. É à R. que incumbe o ónus da prova da excessiva onerosidade, uma vez que a possibilidade de restituição por equivalente é uma excepção à regra da restauração in natura[5]. A medida de tal onerosidade há-de ter dois pólos – o da restauração natural, por um lado, o da indemnização por equivalente, por outro lado. E, consistindo a indemnização por equivalente, ou em dinheiro, em suprir a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não fossem os danos (art. 566º, nº2 do Cod. Civil), a quantia que a seguradora teria de entregar ao A. para que este pudesse repor o seu património no estado anterior ao acidente, seria o valor que fosse necessário para este adquirir um veículo com as características e em estado semelhante, se o houvesse no mercado. Ora, no caso concreto, a Ré nem sequer alegou quaisquer factos dos quais pudéssemos concluir que a restauração natural (reparação do veículo) fosse excessivamente onerosa em comparação com a indemnização por equivalente (foi o autor que veio alegar que em sede de negociações, a R. se negou a proceder ao pagamento do valor da reparação, com a alegação de que o custo estimado da reparação excedia 70% do seu valor venal), como seria o caso de se demonstrar que com o valor da reparação seria possível adquirir um carro com as mesmas características e com o mesmo uso. “Não se provando que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora que o não mandou reparar, pagar àquele lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao referido valor comercial[6]. Pelo exposto, encontra-se o responsável pelo acidente obrigado a proceder ao pagamento ao A. do valor correspondente à reparação do veículo. 2.2.2. Indemnização pelo dano da privação da viatura. O Autor esteve privado da utilização da sua viatura por causa do sinistro desde a data da sua ocorrência, 10 de Abril de 2006, até à conclusão da sua reparação, a 26 de Maio de 2006. O Autor alegou ainda ser gerente comercial, tendo dispendido não menos de 40 euros por dia em deslocações durante os 45 dias em que esteve privado da sua viatura (art. 89º da p.i.), factos estes que não logrou provar. As pretensões do Autor remetem-nos para algumas questões que têm vindo a ser debatidas na nossa jurisprudência e doutrina, respeitantes à qualificação do dano da privação do veículo como dano patrimonial ou não patrimonial. “O dano da privação de uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e ou no plano não patrimonial do lesado. Tratar-se-á de um dano patrimonial, na modalidade de dano emergente ou lucro cessante, quando nele se integrem as despesas com o aluguer de um veículo de substituição, as despesas suportadas com transportes alternativos ou os benefícios não auferidos por causa da privação, desde que devidamente alegada a necessidade de utilização do veículo durante o período de imobilização. O dano terá natureza não patrimonial quando represente o conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo. Neste caso, a ressarcibilidade do dano terá de apresentar uma gravidade tal que reclame a protecção do direito – art. 496º do CC[7]”. É hoje doutrina e jurisprudência correntes que a privação de uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constituiu uma perda que deve ser considerada e objecto de indemnização autónoma[8]. Constituindo o simples uso do bem uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, a sua privação constituiu um dano patrimonial, susceptível de ser indemnizado[9]. Estando um automóvel, em regra e por sua natureza, destinado a proporcionar ao seu proprietário e legítimo detentor utilidades (designadamente a possibilidade de se deslocar para onde quiser e quando quiser) que só podem ser fruídas pelo seu uso, impedido este, há um prejuízo que se traduz na impossibilidade de fruir essas utilidades, situação que pode ou não implicar lucros cessantes, e/ou danos emergentes com tradução monetária imediata, mas que, em regra, importa a frustração do gozo[10]. “Se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. Fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos benefícios que deixou de obter, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º nº1 do CC, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao prejuízo causado, isto é, aos danos emergentes[11]”. No caso concreto, ficou demonstrado que o A. teve o seu veículo imobilizado desde a data do acidente e até que a mesma foi objecto de reparação, por um período de 45 dias. E embora não tenha logrado provar que tal privação tenha importado algum dispêndio, o simples facto de ter ficado privado das comodidades que a viatura lhe proporcionava ou poderia proporcionar, constitui um dano patrimonial merecedor de indemnização, a fixar, se necessário, segundo juízos de equidade. Ora, se o sistema legal confere ao lesado o direito à reconstituição natural que pode fazer-se através da entrega ao lesado de uma viatura de substituição, ou por via de uma quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo, e encontrando-se provado que o Autor usava o veículo diariamente, “o valor de uso do veículo será, em princípio o equivalente ao aluguer de um veículo da mesma marca e modelo, deduzidos a taxa de lucro praticada pela entidades que exercem essa actividade e as despesas operacionais por elas suportadas[12]”. Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – nº3 do art. 566º do CC. Assim, e considerando que o A. esteve privado da sua viatura durante 45 dias, e num puro juízo de equidade surge-nos como ajustado ao ressarcimento do dano patrimonial da privação do uso da viatura, pela perda das utilidades proporcionadas pelo seu uso, no valor 1.000,00€. 2.2.3. Honorários de advogados e despesas com o processo. Na obrigação de indemnização não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo da responsabilidade. Com efeito, se a obrigação de indemnizar abrange a totalidade dos danos resultantes da actuação do lesante, há que atender à teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para que alguém seja obrigado a reparar um dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo lesante seja, em concreto, condição da verificação daquele dano, tornando-se para tal, também necessário que, em abstracto ou em geral, tal facto constitua ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado[13]. Ora, a existência do regime do apoio judiciário, a possibilidade de pagamento extrajudicial voluntário, a eventual actuação do mandatário judicial por mera obsequiosidade ou ainda a circunstância da actividade forense por aquele desenvolvida poder eventualmente englobar-se no exercício de serviços integrados em avença forense celebrada com o credor, constituem factores impeditivos dos honorários em causa se poderem qualificar, em abstracto, como um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante. “O regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado da responsabilidade civil no que á parte contrária respeita[14]”, tendo o legislador criado o instituto da procuradoria visando precisamente compensar o vencedor do litígio do dispêndio com o mandato judicial – art. 40º nº1 do C.C.J. E, por fim, “quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários, indicou expressamente as situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia, situações essas, todavia, que apenas têm lugar em dois casos específicos, qual seja o da indemnização por litigância de má-fé e a da inexigibilidade da obrigação – arts. 457º nº1 al. a), parte final, e 662º nº3 do CPC., o que leva, portanto, a concluir que, na generalidade das acções judiciais, a procuradoria, a calcular nos estritos termos já referidos, se engloba nas custas judiciais[15]”. E, o Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12, que veio alterar o CCJ, veio estabelecer que entram em regra de custas o reembolso ao Estado do que esta haja despendido com o patrocínio judiciário a favor da parte vencedora, a suportar pelo vencido, na proporção em que o for – al. e) do nº1 do art. 32º. E, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, veio atribuir à parte vencedora o direito a receber, a título de custas de parte, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas – art. 447º-D, ns. 1 e 2, al. d), do CPC, embora com o limite previsto no art. 26º, nº3, al. c), do RCP, e nº1 do art. 32º, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril (até 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora). Como tal, entende-se que os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, não podem revestir a natureza de despesas a englobar no domínio de qualquer indemnização que constitua objecto de pedido formulado em juízo, enquadrando-se tão só no âmbito das custas do respectivo processo (se o tipo de processo em causa o comportar). A totalidade dos danos a indemnizar ao A. atinge assim o montante de 11.865,09 €. Não beneficiando o veículo conduzido pelo Interveniente de qualquer seguro válido e eficaz, compete ao Fundo de Garantia Automóvel garantir a satisfação da indemnização devida pelos danos em causa, até ao limite do seguro obrigatório, deduzida a quantia de 60.000$00 - arts. 21º nºs. 1, 2 al. b) e 3, e 23º do Dec. Lei nº 522/85 de 31.12, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 130/94 de 19.05. Temos assim que, enquanto o Interveniente será responsável pelo pagamento ao A. da quantia de 11.865,09 €, o Fundo de Garantia Automóvel garantirá a satisfação de tal indemnização até ao montante de 11.565,91 €. Assim, terá de proceder parcialmente o recurso interposto pela Ré, revogando-se a sentença recorrida. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida, e condenando o Interveniente, N, a pagar ao Autor a quantia de 11.865,09 €, mais os juros vencidos à taxa legal de 4%, desde a citação, sendo a Ré Fundo de Garantia Automóvel, responsável solidariamente por tal indemnização até ao montante de 11.565,91 € e respectivos juros desde a data da citação. Custas pelo apelante e pela R. Fundo de Garantia Automóvel, na proporção do vencimento, quanto ao recurso. Custas pelo A., e pela Ré e Interveniente, na acção, na proporção do decaimento. Lisboa, 23 de Novembro de 2010 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, Vol. 2º, 2ª ed., pag. 668. [2] Cfr., Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pag. 680 e 681. [3] Cfr., “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pag. 936. [4] Cfr., Acórdão da Relação de Lisboa, de 16.06.98, in CJ Ano XXIII, T3, pag. 123, e Acórdão do STJ de 07.07.99, in CJ-STJ Ano VII, T3, pag. 16. [5] Cfr., Acórdão do TRC de 10.12.98, in CJ Ano XXIII, T5, pag. 41. [6] Cfr, Ac. TRL de 04.06.98, in CJ Ano XXIII, T3, pag. 133, e Acórdão do TRC de 06.06.2006, disponível in http://www.dgsi.pt/. [7] Cfr., Acórdão do TRP de 14-06-2005 (relator Henrique Araújo), e ainda no mesmo sentido, Acórdão do TRL de 18.09.2007, disponíveis in http://www.dgsi.pt. [8] Cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, pag. 30. [9] Cfr., Acórdão do TRL de 29.06.2006 (relator Fátima Galante), disponível in http://www.dgsi.pt, e, em igual sentido, incluindo entre os danos patrimoniais a privação do uso de um veículo, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”,Vol. I, 4ª ed., pag. 317. [10] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRC de 12.02.2008 (relator Costa Fernandes), disponível in http://www.dgsi.pt. [11] Cfr., António Abrantes Geraldes, obra citada, pag. 34. [12] Cfr., Acórdão do TRC de 12-02-2008, que considerou ajustado fixar a indemnização em 30,00 €/dia, segundo juízos de equidade, considerando a probabilidade de o proprietário do veículo o não utilizar em todos os dias do fim de semana ou em todos os fins de semana. [13] Cfr., neste sentido, Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral, Vol. I, 9ª ed., pag. 918. [14] Cfr., Acórdão do STJ de 15.03.2007, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [15] Cfr., Acórdão do TRP de 21.11.2002. disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp. |