Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DECLARATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A Lei do Contrato de Seguro não define o que seja o contrato de seguro; refere tão-só o seu conteúdo típico. II. Em matéria de interpretação de um contrato de seguro importa que se considere o clausulado pelas partes «com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante», sem olvidar que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» e que em situações de «dúvida» «prevalece o sentido mais favorável ao» segurado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., A …, SA, intentou processo comum de declaração contra as RR., B …, SA e C …, SA., pedindo que se venha a a) declarar sem suporte contratual ou negocial a aplicação da regra proporcional invocada pelas Rés para fazer diminuir sem razão a indemnização devida à Autora sob a cobertura de perdas de exploração do seu contrato de seguro, b) condenando-as a pagar solidariamente à Autora, por não se saber onde começa uma e acaba outra, a prestação contratual devida sob o contrato de seguro em montante não inferior a 420.351,00 euros, cujo cálculo as próprias Rés legitimaram, ou em montante superior que se apure em incidente de liquidação de sentença, ou c) condenando-as em sede de responsabilidade civil profissional e negocial em igual montante, mesmo que fora do contrato de seguro; e d) condenando-as ainda em juros moratórios comerciais a apurar, calculados desde 25-9-2020, com anatocismo, ou, em compensação superior segundo juízo de equidade, nos termos do número 3 do artigo 806º do CC, em montante não inferior a 100.000 euros, tendo em conta a atividade comercial própria da Autora e o dano decorrente do incumprimento das Rés». Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que, as RR. respondem pelas perdas de exploração da A. em razão de sinistros ocorridos àquela, conforme contrato de seguro celebrado pelas partes. Referiu também que a A. tem por objeto a exploração de restaurantes e do serviço de restauração em Portugal da marca Burger King, com base em licença de franchising, detendo em 31.12.2020 catorze estabelecimentos ativos em Portugal. A A. mencionou igualmente que o seu estabelecimento do Chiado, em Lisboa, foi seriamente afetado por um incêndio em 25.12.2019, o qual foi participado às RR., tendo estas e a A. acordado no montante indemnizatório de €297.287,28 relativamente a danos materiais decorrentes do incêndio, mas já não assim no que respeita a perdas de exploração, sendo que na matéria as RR. aceitaram pagar tão-só um proporcional do apuramento dos prejuízos ocorridos, alcançado em função da proporção entre o capital seguro e valor do objeto seguro, ao passo que a A. entende estar em causa uma cobertura em primeiro risco, avaliando o respetivo dano em €420.351,00 ou outro superior que se apure, a que acrescem juros moratórios comerciais, com anatocismo. As RR. apresentaram contestações. A R. C …, S.A. arguiu a sua ilegitimidade quanto aos pedidos das alíneas a) b) e c) da petição inicial, bem como alegou, em resumo, que a sua conduta não consubstancia responsabilidade civil da sua parte, devendo a perda de exploração em causa corresponder à proporção existente entre o valor em risco e o lucro bruto seguro aplicada à estimada perda de exploração da loja em causa, pelo período de seis meses, deduzida a respetiva franquia de 48 horas. Nestes termos, a R. C …, S.A. concluiu pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Por sua vez, a R. B … S.A. suscitou igualmente a ilegitimidade da R. C …, S.A. e, alegando em termos similares a esta, concluiu pela absolvição da instância da R. C …, S.A. e pela improcedência da ação. Notificada para tal, a A. pronunciou-se quanto à arguida ilegitimidade da R. C …, S.A., concluindo pela sua improcedência. As partes juntaram diversos documentos. Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, julgada improcedente a arguida ilegitimidade da R. C …, S.A., identificado o objeto do litígio e fixados os temas da prova. Procedeu-se a julgamento, com sessões em 02.10 e 16.10.2023, tendo as partes alegado por escrito. Em 08.01.2024 o Juízo Central Cível de Cascais proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor: «julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente (…) provada, pelo que e, em consequência: 1º. Declaro não ser de aplicar a regra da proporcionalidade na fixação do montante de indemnização devido pela 1.ª R. B …, SA à A. A …, SA sob a cobertura perdas de exploração do contrato de seguro decorrentes do incêndio ocorrido em 25/12/2019 outorgado entre a A. e a 1.ª R.. 2º. Condeno a R. B …, SA a pagar à A. A …, SA o valor de €323 716,32 acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal a contar de 23 de Novembro de 2021 até integral pagamento. 3º. Absolvo a 2.ª R. do contra si peticionado pela A.» Inconformada com tal decisão, dela recorreu a R. B …, S.A., tendo apresentado as seguintes conclusões: «A. A apólice dos autos continha a regulação da aplicação prática da regra proporcional à cobertura de perdas de exploração, definida no art.º 134.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril como aquela situação em que “se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção”; B. A previsão contratual define a forma de calcular a proporcionalidade no caso da cobertura de perdas de exploração, mas não define se se aplica a regra da proporcionalidade a essa cobertura contratada entre as partes; C. Tal acontece porque a aplicação da proporcionalidade decorre da lei (cfr. art.º 134.º do Decreto-Lei n.º 72/2008), não do contrato, sempre que não haja sido afastada pelas partes, já que a regra geral é, por defeito, a regra da proporcionalidade, ou seja, o segurador só responde pelo dano na proporção entre o capital seguro e o objecto seguro, isto é, no caso dos autos, a Recorrente só responde pela perda de lucros apurada na proporção entre o capital seguro e o lucro total dos locais de risco segurados; D. Ou bem que as partes (tomador de seguro e segurador) ajustam entre si que não se aplica a regra legal supletiva da proporcionalidade se, na data do sinistro, o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, ou bem que, por mera força da lei, a responsabilidade do segurador na compensação do dano é limitada à proporção entre o capital seguro e o valor do objecto seguro; E. O contrato de seguro dos autos causa prevê, por omissão de acordo das partes em sentido contrário, a existência da regra da proporcionalidade, na medida em que dele não consta qualquer convenção em contrário das partes; F. A apólice não tem de conter a regra da proporcionalidade; a apólice pode conter a previsão do seu afastamento e, em caso negativo, pode/deve conter a regulação do seu funcionamento concreto; G. Sobre o conteúdo da lei não existe a imposição de um dever especial de informação pelos seguradores aos segurados/tomadores de seguro, justamente porque o dever de informação só existe (realce acrescentado), “relativamente a cláusulas que possam prejudicar os interesses do segurado, as quais devem ser “assinaladas com uma bandeira” (…)» ou «redigidas em caracteres vermelhos (“red hand”) ou em formato destacado» (cfr. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-12-2013, proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1)”; H. O segurador, aqui Recorrente não tinha o dever de “informar o tomador de seguro ou o segurado das consequências deste valor [o capital seguro] na delimitação da indemnização que venha a ter direito em caso de sinistro nomeadamente na existência de subseguro e no recurso à proporcionalidade”, justamente porque essa regra está prevista na lei, não no contrato de seguro, e a lei é do conhecimento de todos, não aproveitando o seu desconhecimento a ninguém; I. A Recorrente, não tinha o dever legal de esclarecer a Recorrida sobre o sentido do art.º 134.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e não tinha o dever de esclarecer a Recorrida sobre “um elemento essencial das condições do contrato” – cfr. pág. 54 da sentença –, justamente porque a regra da proporcionalidade não decorre de qualquer cláusula contratual mas, antes, da lei, pois que o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, dispõe que o segurador deve informar o tomador de seguro (realce acrescentado) “das condições do contrato”, o que, de resto, a Recorrente fez, enviando ao seu futuro segurado/tomador as condições gerais, particulares e especiais da apólice a contratar – cfr. pontos 8 (por referência aos docs. 2 a 6, 8 e 9 juntos com a contestação da R. C …, S.A.), 15 e 22 da lista de factos provados; J. Não existem, na apólice dos autos, “cláusulas que possam implicar diminuição da indemnização como as de subseguro, as que estipulam a regra da proporcionalidade, repercutem-se nos interesses do segurado” – cfr. pág. 54 da sentença em crise – desde logo porque a regra da proporcionalidade não reduz, por força do contrato, o valor da indemnização; essa redução decorre da lei; K. A Recorrente não violou, portanto, qualquer dever legal de informação, não assinalando alguma cláusula que estivesse adstrita a sublinhar; L. O convencimento da Recorrida sobre o sentido do espírito da apólice não é oponível à Recorrente, porque decorre de um erro sobre o conteúdo da lei, não de um erro induzido pelo segurador, por omissão de informação devida, sobre o conteúdo do contrato; M. Salvaguardada a situação dos seguros com capital mínimo obrigatório, como o de responsabilidade civil automóvel, a decisão de segurar certo risco depende da vontade exclusiva do tomador: é este que decide procurar proteger-se, percepcionando que o aflige certo risco, contratando apólice de seguro, isto é, socializando o risco, e a medida em que o faz, eliminando-o total ou parcialmente, faz parte, ainda, da decisão de segurar o risco, sendo por essa razão que a lei determina que, para os seguros não obrigatórios, o capital a segurar deve ser definido, apenas e só, pelo tomador, sem que impenda sobre a seguradora o dever profissional de aconselhar o tomador sobre essa sua decisão; N. Quando o tomador decide segurar apenas parte do capital em risco, assume para si uma forma de co-seguro ou sub-seguro, isto é, mantém na sua esfera jurídica a exposição ao risco, transferindo outra parcela, nos termos da apólice, para a seguradora; O. A presença de um mediador profissional contratado pela Recorrida e actuando em seu nome na contratação da apólice dos autos elimina qualquer dúvida que pudesse subsistir sobre o grau de informação, designadamente sobre a regra da proporcionalidade, de que dispunha a Recorrida; P. As convicções estouvadas ou infundadas não podem ser opostas a terceiros, designadamente em sede de interpretação da lei e do contrato. Se A se convence que a prescrição não faz cessar o seu direito, arrostará com as consequências desse convencimento, sem poder invocar perante B que desconhecia que assim era, se B, como é o caso, não tinha um dever legal de aconselhamento e informação sobre o sentido da lei; Q. Do conteúdo da apólice foi a Recorrida informada vezes sem conta, antes de contratar o seguro – cfr. factos provados 8, 9, 15 a 19, 22 a 32 –, ficando cumprido o dever de informação que sobre a Recorrente impendia quanto ao que se propunha contratar com a Recorrida. Como que, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido, farão V. Exas. a costumada Justiça!». A A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir do montante da indemnização por perda de exploração, nomeadamente saber se é aplicável ao caso a regra da proporcionalidade, como pretende a R. B … S.A., aqui Recorrente, ou se esta deve ressarcir a A. no montante correspondente ao dano registado, inferior ao capital seguro, deduzida a respetiva franquia, como decidiu o Tribunal recorrido e entende a A., ora Recorrida. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O Tribunal recorrido deu como verificados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pelas partes e, por isso, se têm aqui por provados: 1. A Autora A …, S.A., é uma sociedade nacional e com capitais nacionais, que tem por objeto societário a exploração de restaurantes e tem como objeto principal a exploração de restaurantes e do serviço de restauração em Portugal sob a marca “Burger King”, com base em “licença de franchising”; 2. Constituída em setembro de 2013, a sociedade foi alargando o número de estabelecimentos e remodelando vários dos estabelecimentos existentes; 3. A Autora A …, S.A. constitui uma única empresa com atividade própria no seu núcleo central, e com atividades similares de restauração repartidas por diferentes locais de risco: os diferentes estabelecimentos, com as tipologias próprias já segmentadas; 4. Os estabelecimentos da Autora A …, S.A., são todos em diferentes locais; 5. A atividade da Autora estende-se por diversos estabelecimentos – primeiro 8, depois 9, depois 15, depois 16, e depois 14 estabelecimentos no final de 2020; 6. À data de 31-12-2020 a rede de restaurantes da sociedade compreendia 14 estabelecimentos ativos, sendo 4 em Lisboa, 3 na coroa de Lisboa, 2 no Algarve, 1 em Coimbra, 1 no Porto, 1 em Braga, 1 em Mira Maia, e 1 em Bragança; 7. Dos 14 estabelecimentos em atividade em 31-12-2020, 6 funcionam em “freestanding” e com “drive-thru”, 4 em lojas de rua, e 4 em “shopping mall”: 6 em espaços independentes próprios, com opção drive-in; 4 em lojas de rua; 4 em centros comerciais; 8. Entre novembro de 2016 e março de 2017 teve lugar uma troca de mails entre a C …, S.A. – ao tempo designada por C …, S.A. na pessoa de D … e o mediador de seguros contratado pela A., a F … S.A., com sede na R. …, …, ….º, 1050- … Lisboa, na pessoa de E …, na fase que antecedeu e conduziu à contratação da apólice dos autos – cfr. docs. 2 a 6, 8 e 9 juntos pela R. com a contestação; 9. Entre o mediador de seguros contratado pela A., a F …, S.A., na pessoa de E … e G …, Diretora Financeira Adm. e RH da A. foram trocados entre 1 e 3 de fevereiro de 2017 os emails juntos com o doc. 7 com a contestação; 10. Em 10/11/2016 E … da F … S.A., em nome da A., solicitou a D … da C …, S.A. a cotação para o risco do património do segurado A …, S.A. na altura com 7 restaurantes, apresentando para cobertura a 12 meses de Perdas de Exploração – Lucro Bruto (12 meses) - €100.000. Sendo 7 locais de risco, um deles o da Rua …, 97/… Loja piso 0,1,2-Lisboa. (doc. 2 parte A, junto com a contestação); 11. Em 16/11/2016 E … da F …, S.A. remeteu a D … da C …, S.A o mapa de cálculo do Lucro Bruto, junto como doc. 2 parte B. com a contestação; 12. O valor do lucro bruto a segurar consta expressamente do anexo a esse email de 16 de Novembro de 2016 que foi enviado a D … da C …, S.A. por E … da F …, S.A., agindo como mediador da A. – cfr. mesmo doc. 2; 13. Consta do mapa de cálculo do Lucro Bruto que constitui o anexo que o mesmo é relativo a “Perdas de Exploração” e respeita a “Forma de Apuramento do Capital a Segurar (Base do Lucro Bruto Anual); 14. o valor que resulta da tabela/mapa anexo a esse mail como Capital a Segurar como Lucro Bruto Anual é €1.129.464,35, resultante da diferença entre os custos e as receitas descriminadas no referido mapa; 15. Em 22/11/2016 M …, da C …, S.A. apresentou ao referido E … a cotação junta como doc. 3 com a contestação denominada Condições Particulares – Condições pré-contratuais; 16. Consta em C. relativamente ao Prémio do Seguro e condições de Pagamento Taxa Comercial:0,95%; Prémio Comercial Anual: 9.741,30€; Custo Apólice/Acta 7,50€, Selo 9% 877,39€; S.N.B. 3,9% 380,20€ e como prémio total anual de €11.006,40; 17. Consta em E) na parte relativa às Condições Especiais CE 102 Perdas de Exploração e o Limite de Indemnização: Lucro Bruto Anual €600.000,00 período de indemnização 6 meses; 18. Consta em F) na linha da coluna de “limites de indemnização” para essa cobertura de perdas de exploração (CE 102) (Lucro Bruto Anual) o montante de “€ 1.130.000,00” (página 7 das projetadas Condições Particulares-condições pré-contratuais); 19. A mencionada proposta de condições pré-contratuais para “multirriscos”: a) Identificava no ponto D. (sob a referência local de risco/Objectos ou interesses Seguros e Capitais Seguros) 8 diferentes moradas de estabelecimentos; b) Discriminava para cada estabelecimento os capitais relativos a “benfeitorias”, “equipamentos “e “stock”, e, c) Em verba única, apresentava como lucro bruto Anual, a verba de “€ 1.130.000,00”; 20. Dessa troca de correspondência entre os dois mediadores, agindo cada um para uma parte diferente, resulta também o pedido de informação formulado pela F … S.A., mediador agindo para a A., sobre a identidade da seguradora que iria aceitar a apólice – cfr. pág. 9 do doc. 7 – e a resposta da C …, S.A. de que a seguradora em causa era a B …S.A. – cfr. pág. 8 do doc. 7; 21. Em 2 de fevereiro de 2017 E … da F …, S.A. envia o email junto como doc. 4 com a contestação solicitando as alterações aí mencionadas, nomeadamente relativamente à franquia de Riscos Elétricos, aumento do capital de Quebra de Vidros e redução da taxa comercial para 0,75%; 22. Em resposta D … da, à data, Insurance Portugal, envia a E … da F …, S.A. a cotação alternativa e as respetivas condições contratuais e pré-contratuais juntas como doc. 5 com a contestação; 23. A mencionada proposta de condições pré-contratuais para “multirriscos”: a) Identificava no ponto D. (sob a referência local de risco/Objectos ou interesses Seguros e Capitais Seguros) 8 diferentes moradas de estabelecimentos; b) Discriminava para cada estabelecimento os capitais relativos a “benfeitorias”, “equipamentos “e “stock”, e, c) Em verba única, apresentava como lucro bruto Anual, a verba de “€1.130.000,00”; 24. A mesma proposta de condições para “multirriscos” indicava em F. as coberturas/limites de indemnização e franquias, com os títulos correspondentes em cada uma das 3 colunas. 25. Nessas condições particulares-pré-contratuais, quanto às coberturas dos riscos nominados e numerados de 01 a 12, e 16, veio na coluna de “limites de indemnização” a referência única de “capital seguro por sinistro”; 26. Quanto às coberturas 13 a 15, 17 a 21, 22, 23, 24, 25, 26, CE 100, CE 102, CE 103, CE 105, CE 106, vieram indicados diferentes limites específicos; 27. Na coluna da direita (franquias) foram as mesmas expressas em percentagem, em percentagem do capital, do sinistro, do limite ou do valor do dano ou prejuízo, mas no intervalo de montantes mínimos e máximos, ou em montante fixo, ou em “horas”, ou apenas dizendo “sem franquia”; 28. Na linha relativa à cobertura de perdas de exploração (CE 102) ficou a indicação de 48 horas, como franquia temporal. 29. Na linha da coluna de “limites de indemnização” vinha para a cobertura de perdas de exploração (CE 102) (Lucro Bruto Anual) o montante de “€1.130.000,00” (página 7 das Condições Particulares condições pré-contratuais); 30. Na cobertura de “despesas de extinção, prevenção, e salvamento”, ali limitadas nas condições particulares a 1.000.000,00 euros; 31. O ponto C. Relativa a Prémio do Seguro e Condições de Pagamento sobre “taxa comercial” a taxa comercial de 0,75%; como Prémio Comercial Anual: 4.720,00€; Custo Apólice/Acta 7,50€, Selo 9% 425,52€; S.N.B. 3,9% 184,39€ e como prémio total anual de €5.337,91; 32. No ponto E na coluna relativa às Condições Especiais consta a CE102 Perdas de Exploração e na coluna Limites de Indemnização respeitante a essa condição especial consta Lucro Bruto anual €1.130.000,00 – período de indemnização 6 meses; 33. Entre a A. e a B …, S.A., com a designação anterior de N …, LTD companhia de seguros e Sucursal em Espana foi celebrada e emitida, em 22 de Fevereiro de 2017, a apólice n.º …-…, com o conteúdo do texto das suas Condições Gerais, Particulares e Especiais junta – cfr. doc. 1, com a PI e como doc. 1 com a contestação que se dá por inteiramente reproduzido, e que tem o nome comercial de “Seguro De Multirisco Empresarial”; 34. A identificação das partes outorgantes consta da pág. 1 das Condições Particulares, onde se lê: a. Que é seguradora a N …, Ltd., Sucursal em Espanha, com sede no Paseo de la Castellana, 31, 5º andar, 28046 Madrid, Espanha; b. Que é tomadora do seguro e segurada a A. A …, SA.; 35. A C …, S.A. não outorgou com a A., enquanto seguradora, qualquer apólice de seguro. 36. De acordo com a informação legal constante da própria apólice a mesma teve o início em 5-2-2017 e termo de 04/02/2018 em nome da sucursal em Espanha da N …, Lda., com sede no Reino Unido (cfr. doc. 1 junto com a PI.); 37. A Ré C …, S.A. assinou em 22-2-2017 (com dupla assinatura) a mencionada Apólice (o mencionado documento 1) com a sua anterior designação de C …, S.A. – Mediação de Seguros SA, com o NIPC …, sociedade de mediação de seguros, registada junto da ASF como agente de seguros sob o código … (ver documento 4, folha 2); 38. A Apólice emitida e assinada em Portugal pela C …, S.A., “em nome e por conta da N …, Ltd”, contem no respetivo rodapé as coordenadas da sucursal em Espanha da N …, Ltd, e também, (então) as coordenadas da N …, Ltd, no Reino Unido; 39. A C …, S.A. interveio quer na negociação quer na celebração da apólice e suas alterações, como mediador de seguros, agindo ao serviço e de acordo com instruções da N …, Lda., tendo outorgado a apólice em representação desta; 40. As Condições Particulares da Apólice n.º …-…-… que veio a ser emitida e assinada pelo Tomador ora A. e pelo Segurador C …, SA em nome e por conta da N …, Ltd em 22-2-2017 são parte do documento 1 junto com a PI e do doc. 1 parte B., junto com a contestação que: a) Identificava 9 locais de risco, discriminando para cada um de tais 9 locais de risco os capitais relativos a “benfeitorias”, a “equipamentos” e a “stock”, num total de €5.564.000,00. b) Em verba única, apresentava a título de “lucro bruto anual” na coluna “Totais” a verba de “1.130.000,00 €”; 41. A taxa comercial indicada na Apólice emitida em 22-2-2017, era de 0,75 por mil (Ponto E); 42. A emissão foi feita com indicação de diferentes capitais (ponto D.) a título de “benfeitorias”, a título de “stocks” e a título de “equipamentos”, e para cada um dos 9 locais de risco; 43. Em “benfeitorias” aparecem em “TOTAIS” 2.430 milhões de euros; 44. Em “equipamentos” aparecem em “TOTAIS” 2.994 milhões euros; 45. Sem variação, os mesmos 140 mil euros a título de “stocks”; 46. num total de €5.564.000,00€. 47. Em verba única, no Ponto “D.” apresentava a título de “lucro bruto anual” na coluna “Totais” a verba de “1.130.000,00 €”; 48. Na coluna relativa às Condições Especiais consta a CE102 Perdas de Exploração e na coluna Limites de Indemnização respeitante a essa condição especial consta Lucro Bruto anual €1.130.000,00 – período de indemnização 6 meses; 49. O ponto C. Relativa a Prémio do Seguro e Condições de Pagamento como Prémio Comercial Anual: 5.020,50€; Custo Apólice/Ata 7,50€, Selo 9% 452,52€; ANPC. 196,09 e como prémio total anual de €5.676,61; 50. No ponto E. Taxa Comercial 0,75%; 51. Na linha da coluna de “limites de indemnização” do ponto G relativo a Limites de Indemnização e Franquias, para a cobertura de perdas de exploração (CE 102) (Lucro Bruto Anual) o montante de “€ 1.130.000,00” e a franquia de 48 horas (página 7 das Condições Particulares condições contratuais); 52. Consta em L) das Condições Particulares a seguinte “Declaração do Tomador do Seguro “O Tomador do Seguro reconhece ter recebido do segurador, por escrito e à data da assinatura do presente contrato de seguro, a informação relativa à lei aplicável ao presente contrato de seguro, as diferentes instâncias às quais pode apresentar reclamação, o Estado membro de residência do Segurador e a respectiva autoridade supervisora. O Tomador do Seguro reconhece ter recepcionado as Condições Particulares e as Condições Gerais do presente contrato de seguros e declara estar de acordo com as mesmas”; 53. O texto da apólice sofreu a pedido da A., dez alterações com fixação de prémio comercial adicional; 54. A primeira, tem data de 8 de março de 2017 e teve origem no pedido apresentado pela A., através do seu mediador F …, S.A., à N …, Lda. – cfr. doc. 10, junto com a contestação; 55. A segunda, tem data de 17 de julho de 2017, e decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F …, S.A. à N … Lda. – cfr. doc. 11, junto com a contestação; 56. A terceira, que tem também data de 17 de julho de 2017, decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F …, S.A, à N … Lda. – cfr. doc. 12 junto com a contestação; 57. A quarta, tem data de 26 de julho de 2017, decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F …, S.A, à N … Lda. – cfr. doc. 13, junto com a contestação; 58. A quinta, tem data de 12 de fevereiro de 2018, e decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F .., S.A, à N … Lda. – cfr. doc. 14, junto com a contestação; 59. A sexta, tem data de 28 de maio de 2018, e decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F …, S.A., à N … Lda. – cfr. doc. 15, junto com a contestação; 60. A sétima, tem data de 4 de março de 2019, e decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F …, S.A., à N … Lda. – cfr. doc. 16, junto com a contestação; 61. A oitava, tem data de 26 de março de 2019, e decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F …, S.A., à N … Lda. – cfr. doc. 17, junto com a contestação; 62. A nona, tem data de 9 de julho de 2019, e decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F .., S.A., à N … Lda. – cfr. doc. 18, junto com a contestação; 63. A décima, finalmente, tem data de 24 de julho de 2019, e decorreu de um novo pedido da A., veiculado pelo seu mediador F …, S.A., à N …Lda. – cfr. doc. 19, junto com a contestação; 64. Cada uma dessas dez alterações deu lugar à emissão de atas adicionais, que fazem parte dos docs. 10 a 19, junto com a contestação, todas emitidas antes da data do sinistro a que se refere a p.i.; 65. Foi a inclusão do novo estabelecimento Burger King do Estádio Universitário de Lisboa que deu causa ao pedido que levou à emissão das Condições Particulares de 28-5-2018 (“inclusão do local de risco nº 15”, como ficou nas Condições Particulares), cfr. doc. 15 junto com a contestação; 66. Na nova versão da Apólice, com data de 28-5-2018 (junta como documento 15 com a contestação), para passar a garantir 15 locais de risco para capitais de “benfeitorias” de 4.530.000,00 euros, para capitais de “equipamentos” de 4.462.000,00 euros, e para capitais de “stocks” de 160 mil euros, continuou a constar sob a mesma verba, o mesmo limite de indemnização para “lucro bruto anual” no montante único, de “1.130.000,00€”; 67. A taxa comercial indicada nessa versão em 28-5-2018 continuou a ser de 0,75 por mil; 68. As Condições Particulares de 28-5-2018, atualizando quer o número de estabelecimentos, quer os capitais seguros para benfeitorias, para equipamentos e para stocks, repetem as mesmas condições de 2017: o mesmo limite para o “lucro bruto anual” de 1.130.000,00 € o mesmo “período de indemnização de 6 meses”, e a mesma franquia temporal de 48 horas; 69. Entre 22-2-2017 e 28-5-2018 a Autora A …, S.A. fez incluir sucessivamente mais 7 estabelecimentos. 70. Mantiveram-se nas Condições Particulares do seguro, desde o início da Apólice até à inclusão do 16º dos 16 locais da Autora A …, S.A. o mesmo limite para o “lucro bruto anual” de 1.130.000,00 €, o mesmo “período de indemnização de 6 meses” e a mesma franquia temporal de 48 horas; 71. A A. sempre entendeu que a cobertura de perdas de exploração e o limite de indemnização ajustado de €1.300.00,00 se referia a indemnização por sinistro ou evento e que não teria que ser rateado por todos os locais de risco; 72. Nenhuma das RR. esclareceu e explicou à A, antes do incêndio de 25-12-2019 infra, que em caso de sinistro, o limite de indemnização por perdas de exploração teria que ser rateado por todos os locais de risco, mediante a aplicação da regra da proporcionalidade e que existia uma situação de subseguro; 73. As Condições Gerais da Apólice de Seguro Empresarial contratualizada são as que constam do Doc.1 parte A. da contestação e do doc. 1 junto com a PI; 74. O texto da apólice é assim dividido, num documento designado “Condições Gerais”, num outro designado “Condições Particulares” e num terceiro designado “Condições Especiais” com Clausulas Particulares, quando aplicável – cfr. doc. 1, respectivamente Partes A, B e C; 75. No artigo preliminar das Condições gerais da apólice no ponto 2. Está estipulado que “Na verificação de normas incompatíveis entre si, será aplicável a regra que tiver o maior grau de especialidade. O grau de especialidade das normas é por ordem decrescente, o seguinte: a. Condições particulares; b. Clausulas particulares; c. Condições especiais; d. Condições gerais.”; 76. No ponto 3. das Condições gerais da apólice “As condições especiais e clausulas particulares preveem a cobertura de riscos ou garantias e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.”; 77. No ponto 5. das Condições gerais da apólice “A assunção do risco pelo Segurador, nos termos em que se acordou a celebração do contrato de seguro baseia-se nas informações de risco prestadas pelo tomador de Seguro ou Segurado no pedido de cotação ou sob a forma em que tais declarações tenham sido produzidas; 78. No ponto 7. das Condições gerais da apólice “A inexatidão, por parte do tomador de Seguro ou do Segurado, relativa à prestação de informação quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação de risco, incluindo aquelas relativas às suas alterações e agravamento na vigência do contrato, tem as consequências contratuais previstas nos Artigos 1 a 4 do Capítulo II das presentes condições gerais.”; 79. A Apólice nas suas Condições Gerais define o capital seguro (artigo 1º - definições do capítulo I) como o “valor máximo da prestação a pagar ou a indemnizar pelo segurador por sinistro ou anuidade do seguro, consoante o que esteja estabelecido na apólice. Para efeitos da sua determinação cabe ao tomador do Seguro indicar ao Segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor do bem, direito ou património a que respeita o contrato”; 80. A Apólice nas “Condições Gerais”, distingue “bens seguros” de “interesses seguros”. 81. A Apólice nas “Condições Gerais”, define como bens seguros: os bens móveis ou imóveis do segurado, discriminados e valorados nas Condições Particulares da Apólice; 82. A Apólice, sob a mesma definição de bens seguros, que se consideram incluídas no conteúdo as benfeitorias pertencentes ao segurado, quando este não seja o proprietário do edifício, desde que discriminadas e valoradas nas Condições Particulares; 83. A própria Apólice nas “Condições Gerais”, inclui nas suas definições (mencionado artigo 1º do Capítulo I) o que ali se deve ter por “seguro a primeiro risco”: “a forma de segurar devidamente discriminada nas Condições Particulares, pela qual se garante um determinado capital seguro, pelo qual se encontra coberto o risco, independentemente do valor total, sem que haja lugar à aplicação da regra proporcional”; 84. No texto das Condições Gerais relativo a diferentes coberturas a “primeiro risco” vem dito que “a presente cobertura garante até ao limite estabelecidos nas Condições Particulares…”; 85. Nas Condições gerais da apólice, vem mencionada no artigo 1º do capítulo V (prestação principal do segurador) a forma de determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência; 86. No artigo 2º do mesmo capítulo V, das Condições gerais da apólice no ponto “1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse o Segurador. 2.Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o tomador do Seguro do previsto no número anterior, bem como do valor do seguro do edifício/fracção a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento”; 87. No art.º 4.º do Cap. I das Condições Gerais relativo aos Riscos Excluídos consta na alínea i) que não fica garantida a Perda de Exploração, perdas indirectas, lucros cessantes ou quaisquer outros danos consequências, excepto quando expressamente contratada nas Condições Particulares; 88. Resulta do art.º 5.º das Condições Gerais que a cobertura base do contrato garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência de: “a) Incêndio, Raio ou Explosão.”; 89. No 3.1 Incêndio, Raio ou Explosão, art.º 1 das Condições Gerais da Apólice relativo a COBERTURA “1. A presente cobertura destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer quanto às partes comuns, que se encontrem identificadas na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por este responsável”; 90. No Capítulo II – Declaração do Risco Inicial e Superveniente art.º 1.º, ponto 1 ficou estipulado que “1. O Tomador do Seguro ou o segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador”; 91. O texto das Condições Particulares em vigor à data do sinistro do Natal de 2019 é o que consta do doc. 19 junto com a contestação, que tem data de julho de 2019, e que, nos termos do seu ponto B., entrou em vigor às zero horas de 24 de Julho de 2019; 92. Nesse texto, consta a lista dos 16 locais de risco, Objectos e/ou Interesses Seguros e Capitais Seguros – ponto E. –, entre os quais se encontra a loja da Rua …, …/…, local do sinistro do Natal de 2019; 93. Consta ainda no quadro relativo às condições Especiais CE 102 Perdas de Exploração Lucro Bruto anual €1.130.000,00 – período de indemnização 6 meses; 94. Consta do Ponto G-Limites de Indemnização e Franquias CE 102 “Perdas de Exploração (lucro Bruto Anual) €1.130.000,00. 48 horas; 95. O risco “perdas de exploração”, que consta da apólice e das condições especiais, é uma cobertura especial, regulada por cláusulas especiais; 96. Na disposição preliminar das Condições Especiais da apólice lê-se que “Ao presente contrato de seguro apenas são aplicáveis as condições especiais e Clausulas Particulares que, de entre as seguintes, estejam expressamente identificadas nas Condições Particulares através do número que antecede as respectivas designações”; 97. Nas definições das Condições especiais da apólice relaticas a CE 102-Perdas de Exploração vêm também: a) a definição de “encargos permanentes seguros” como os “encargos permanentes mencionados nas Condições Particulares”; b) dois conceitos alternativos para “lucro bruto”; c) a definição de “lucro bruto seguro” como o lucro bruto mencionado nas Condições Particulares apurado segundo um dos métodos/conceitos definidos em Lucro Bruto; 98. Resulta do art.º 1.º relativo às definições da condição especial CE102-Perdas de Exploração que o lucro bruto seguro corresponde ao lucro bruto mencionado nas Condições Particulares, apurado segundo um dos métodos/conceitos definidos em lucro Bruto; 99. No art.º 2.º -âmbito de Cobertura- lê-se que “pela presente Condição Especial, o segurador indemnizará, sujeito aos termos, exclusões e condições contidas na presente Condição Especial e nas Condições Gerais do presente contrato de seguro, o valor das perdas do lucro Bruto resultante da interrupção ou redução da actividade segura exercida pela empresa, desde que tal interrupção ou interferência seja consequência directa de uma perda ou dano material sofrido pelos bens seguros que sejam utilizados pelo Segurado para efeitos do negócio seguro e ocorrida durante o período do seguro.”; 100. Vem também previsto na mesma Condição Especial (artigo 3º) que “em caso de sinistro a avaliação dos prejuízos será realizada entre o Segurado e o Segurador, tendo em conta as definições constantes do artigo 1.º da “Presente Condição Especial”; 101. Para efeitos da Condição Especial em causa “o capital seguro e o prémio pago relativo às verbas a que esta Condição Especial é aplicável – devidamente identificadas nas Condições Particulares – consideram-se provisórios, sem prejuízo do que em contrário possa estar estabelecido nas Condições Gerais do Contrato”; 102. Consta do art.º 3.º relativo ao Cálculo da Indemnização, ponto 3. Desta condição especial que “3. Se o negócio for explorado em Departamentos cujos resultados sejam apurados separadamente, o disposto nos números anteriores do presente artigo será aplicado separadamente, a cada um dos departamentos afectados pelo dano, salvo se a importância segura pela referida verba for inferior à que resulta da aplicação da percentagem de lucro bruto de cada departamento a 100% do volume de Negócios anuais dos mesmos, caso em que a importância a indemnizar será proporcionalmente reduzida. 5.Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de Capital Seguro, aplica-se o disposto no artigo 2.º do Capítulo V.”; 103. Estipula o art.º 4.º relativo aos Critérios de Indemnização que “1. Para o cálculo do Volume de Negócios, Lucro Bruto e Todas as restantes variáveis envolvidas na determinação da indemnização serão feitos os ajustamentos necessários de modo a ter em conta as tendências do negócio e as variações ou circunstâncias especiais que o afectam antes ou depois do sinistro, de modo que os valores assim ajustados conduzam tão aproximadamente quanto possível aos resultados que teriam sido alcançados durante o período de indemnização, se o sinistro não tivesse ocorrido”; 104. No risco de “responsabilidade civil de exploração”, que é igualmente coberta por uma condição especial, no caso, a CE 103, o capital seguro está expressamente indicado nas Condições Particulares como tendo um capital máximo “por sinistro e anuidade” – cfr. doc. 1, parte B; 105. Em 4-1-2019 as operações de seguro não-vida da N … Lda. passaram a ser assumidas em nome da N … Lda., como registada na H … desde 4-1-2019, sob a referência H … …; 106. A apólice dos autos foi objeto, de uma transferência de carteira, em 29/10/2020 devidamente autorizada pelo regulador competente e registada pelo regulador português, depois de promovidas as publicações obrigatórias por lei – cfr. docs. 20 e 21, junto com a contestação; 107. Desde outubro de 2020, a posição de seguradora na apólice dos autos é ocupada pela co-ré B … S.A., sem que, esse facto tenha significado qualquer alteração das condições da apólice. O registo da N … Lda. junto da H … vigorou até ao final de 2018; 108. Em 29-10-2020 a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em Portugal, tornou público que a N … Lda. fora, entretanto, autorizada a transferir para a B … S.A., com sede em Bruxelas, a sua carteira de seguros não vida, como disse e divulgou então a ASF em “Aviso” de 29-10-2020 (documento 2, que se junta); 109. A B …, SA, com sede em Bruxelas, atualmente registada junto da ASF, sob o código 4961, para operar em regime de liberdade de prestação de serviços, passou a ser a entidade responsável pela carteira transferida, nela incluindo a mencionada Apólice enquanto vigorou, e passou também a ser a entidade responsável pelos sinistros declarados no âmbito daquela carteira, neles incluindo o sinistro de incêndio de 25-12-2019 e as correspondentes perdas de exploração pendentes de regularização; 110. A B …, SA passou também a ser a entidade responsável por qualquer responsabilidade que seja imputável, por ação ou por omissão, à entidade que subscreveu a Apólice e as suas posteriores alterações, ou à entidade que o fez como sua representante, mandatária ou comissária; 111. A mencionada autorização de transferência da carteira de apólices e de sinistros, e a sucessão no passivo efetivo ou potencial da transferente, foi dada pela ASF – como fez público pelo mencionado aviso – exatamente porque tal transferência não diminuiu nem poderia diminuir os direitos dos segurados ou de terceiros, nem afetar as condições do respetivo exercício; 112. Foi já em nome desta nova entidade a B …, SA, registada na ASF sob o código …, que a Ré C …, S.A., assumindo-se como sua representante e mandatária, assumiu a tramitação posterior relativa ao sinistro em causa nos autos, tendo nessa qualidade assinado a carta que enviou à Autora em 14-1-2022, e que se junta (documento 3); 113. A C …, SA assumiu depois a nova designação de C …, SA, que agora usa, sendo esta a designação completa e atual da Ré C …, S.A.; 114. A consulta feita ao respetivo registo público junto da ASF (ver mencionado documento 4) permite confirmar o respetivo código, a designação social, a sede, a sua classificação como “agente de seguros”, o âmbito da sua autorização (seguros de vida e não vida), a sua data de inscrição (25-5-2011); 115. Foi a Ré C …, S.A., como sociedade mediadora de seguros, com mandato escrito da N … Lda., ou da B …, SA, e como mediadora da 1.ª R., que formalizou as propostas de cobertura e de condições (para o seguro inicial e para as suas diversas alterações ou renovações), que negociou com a A., através da mediadora desta, a F …, S.A., as condições de prémio e de cobertura do contrato de seguro, que assinou a Apólice com o número …-…-…, e as atas relativas à inclusão de estabelecimentos e à alteração dos capitais seguros, bem como as diligências tendentes à regularização do sinistro em nome e por conta e de acordo com instruções da 1.ª R.; 116. No dia de Natal de 2019, 25-12-2019, deflagrou um incêndio na loja da A. da cadeia Burger King situada na Rua …, em Lisboa, incluída nos locais seguros pela apólice dos autos tendo isso sido notícia em www.dn.pt (documento 5, junto com a PI); 117. O estabelecimento do Chiado, na Rua … em Lisboa, com cerca de 585 metros quadrados de área, e a ocupar 3 pisos, foi seriamente afetado pelo referido incêndio; 118. O mencionado sinistro foi participado às Rés, tendo sido alcançado acordo para a indemnização dos danos diretos decorrentes do dito incêndio, relativamente aos quais a Ré B … S.A…, em 14-09-2020, uma indemnização total de 297.287,28 euros; 119. A A. informou o seu mediador de seguros, a F …, S.A., logo na manhã do dia 26 de dezembro, da ocorrência do sinistro e solicitou a realização de peritagem – cfr. doc. 22, junto com a contestação; 120. E este reencaminhou logo de seguida a participação do sinistro para a C …, S.A. – cfr. doc. 22 junto com a contestação; 121. Antes mesmo das 11 horas da manhã desse dia 26 de dezembro de 2019, a C …, S.A., em nome da 1.ª R., abriu o processo de sinistro, que passou a ter o n.º …, ordenou a peritagem do local – cfr. doc. 23, junto com a contestação – e informou disso mesmo a F …, S.A. – cfr. doc. 22 junto com a contestação; 122. O perito, a I … realizou as diligências de peritagem física que entendeu úteis e apresentou em 2 de janeiro de 2020 à C …, S.A. o seu relatório preliminar – cfr. doc. 24, junto com a coonestação – tendo sido concluído que o incêndio causara danos patrimoniais na própria loja propriedade da A. e em fracções autónomas pertencentes a terceiros, localizadas no mesmo edifício; 123. No dia seguinte, 3 de janeiro de 2020, a C …, S.A. enviou à B … S.A, notícia do sinistro e do relatório preliminar, bem como uma estimativa, provisória, da indemnização previsível – cfr. doc. 25, junto com a contestação; 124. Nos dias e semanas seguintes, a A., a F …, S.A., a c …, S.A. e a B … S.A. trocaram informação variada sobre o sinistro e sobre o apuramento dos danos; 125. Por vezes, através de contacto direto entre a A. e o perito I … – cfr. docs. 26 a 30, junto com a contestação; 126. Em 24 de Março de 2020, o perito especializado J …, S.A.. concluiu, a pedido da I … a averiguação da causa do sinistro, tendo determinado que “a ocorrência em análise resultou de autoignição de gordura que se encontrava acumulada no interior das condutas de extração de fumos. Por esse motivo, a ocorrência em análise encontra enquadramento na apólice contratada, na cobertura de incêndio” – cfr. doc. 31, junto com a contestação; 127. Determinada a cobertura do sinistro pela apólice dos autos, a I … tratou então de procurar apurar os danos e as correspondentes indemnizações devidas à A. e aos terceiros lesados cujos danos estivessem igualmente cobertos pela apólice dos autos, tendo elaborado, dois dias depois, em 26 de março de 2020, um novo relatório preliminar que enviou à C …, S.A. – cfr. doc. 32, junto com a contestação; 128. E que a C …, S.A. enviou à B … S.A. – cfr. doc. 33, junto com a contestação; 129. No relatório da I …, era indicado que faltavam chegar ao conhecimento desta alguns elementos de informação contabilística da A., que impediam ainda a fixação da quantia indemnizatória; 130. Foi por essa razão que a C …, S.A. insistiu com a I …, em 13 de maio de 2020, para que esta indicasse o que lhe faltava, tendo esta respondido com uma lista de elementos em falta no dia seguinte, 14 de maio de 2020 – cfr. doc. 34, junto com a contestação; 131. No mesmo dia, a C …, S.A. remeteu para a mediadora da A., a F …, S.A., o pedido de envio dos elementos em falta – cfr. doc. 35, junto com a contestação; 132. No dia 28 de maio de 2020, a I … enviou à C …, S.A. uma atualização do seu relatório de avaliação dos danos sofridos por terceiros – cfr. doc. 36, junto com a contestação – que a C …, S.A. remeteu, prontamente, à B … S.A, como era seu dever – cfr. doc. 37, junto com a contestação; 133. Por fim, em 8 de julho de 2020, a I … completou o seu trabalho de avaliação dos danos patrimoniais sofridos pela A. em consequência do sinistro do dia de Natal de 2019 e enviou à C …, S.A. o seu relatório final referente a esses danos – cfr. docs. 38 e 39, juntos com a contestação; 134. Nesse Relatório, a I … concluiu que, a título da cobertura de danos materiais, era devida à A. uma indemnização de 297.287,28€; 135. Valor que foi aceite pela A. e lhe foi já pago – cfr. doc. 40, ora junto; 136. Como permanecia por fixar o valor da indemnização por perdas de exploração, por falta de elementos de informação a fornecer pela A. ao perito, a C …, S.A. voltou a solicitar, em 15 de julho de 2020, ao mediador daquela – que, entretanto, deixara de se designar F …, S.A.. para passar a comerciar sob a designação L …, S.A. – os elementos em falta – cfr. doc. 41, junto com a contestação; 137. Que esta lhe remeteu, no dia 20 de julho de 2020 – cfr. doc. 41 junto com a contestação. 138. E que a C …, S.A. remeteu ao perito, em 21 de julho de 2020 – cf. doc. 41 junto com a contestação; 139. Na posse, desses elementos, o perito elaborou, em setembro de 2020, o relatório de quantificação da indemnização devida à A. ao abrigo da cobertura de perdas de exploração; 140. As conclusões desse relatório, datadas de 25 de Setembro de 2020 – cfr. doc. 42, junto com a contestação – foram enviadas pela C …, S.A. à Melhor nesse mesmo dia – cfr. doc. 43, junto com a contestação, (ver documento 6 junto com a PI), indicando um valor de indemnização de € 68.294,02; 141. Tal relatório menciona os seguintes pressupostos: Apuramento de prejuízos e de indemnização com base nos registos históricos da atividade e de acordo com os princípios de regularização previstos nas Condições Gerais e Especiais da Apólice; No apuramento de prejuízos foi determinado o Lucro Bruto e Taxa de Lucro Bruto na loja sinistrada, de modo a traduzir a realidade da mesma e conforme determinam as condições gerais da Apólice; por sua vez o cálculo do valor em risco foi determinado pelos resultados consolidados da empresa, porquanto não existe uma discriminação do Capital seguro por loja. A Apólice apresenta: (i) capital seguro de €1.130.000,00 para o lucro Bruto Anual do conjunto de todos os locais de risco. (iii) período de indemnização de 6 meses e (iii) Franquia 48horas. Apresentando no ponto 1. o seguinte pressuposto: “por não ter sido discriminado o Lucro Bruto seguro por cada uma das lojas, a avaliação do valor em risco foi efetuada para o Lucro Bruto da totalidade das 16 lojas em atividade e descritas na Apólice…”; 142. No entendimento das RR. haveria de proceder à redução proporcional da indemnização pelas “perdas de exploração” decorrentes de tal sinistro de incêndio, tendo em conta a proporção entre o limite de indemnização que se fixara na Apólice e o “Lucro Bruto em Risco” (6.864.843,80 euros) apurado; Resultando no ponto 4. Como prejuízos resultantes; €420.351,00, capital seguro €1.130.000,00 como valor em risco €6.864.843,80, como prejuízos indemnizáveis (aplicação da regra proporcional: €69.192,63. Aplicação da franquia: 2 dias: €898,61 sendo a indemnização a liquidar de €68.294,02); 143. A A. disse no seu correio de 2-10-2020, dirigido aos seus Corretores e que estes fizeram conhecer às Rés que “do nosso lado, o espírito da apólice sempre foi que o montante de lucro Bruto anual seria aquele montante limite coberto “1.130.000, 00 sem qualquer tipo de rateio por restaurantes ou unidades de negócio… Uma vez que a loja do Carmo teve um volume de negócios de €1.930.183 em 2019, aplicando a percentagem de 46% teríamos um lucro Bruto de €887.884. … inferior à importância segura… pelo que a importância a indemnizar não pode ser proporcionalmente reduzida, tal como diz o ponto 3. Da cláusula referida anteriormente “Se o negócio for explorado em Departamentos cujos resultados sejam apurados separadamente, o disposto nos números anteriores do presente artigo será aplicado separadamente a cada um dos departamentos afectados pelo dano…” (documento 7, junto com a PI); 144. No dia 30 de setembro de 2020, a L …, S.A., agindo no interesse do seu cliente, a A., solicitou certos esclarecimentos à C …, S.A. – cfr. doc. 44, junto com a contestação; 145. Esses esclarecimentos foram-lhe prestados no dia 2 de outubro de 2020 – cfr. doc. 45, junto com a contestação; 146. A L …, S.A., enviou em 28 de setembro de 2020 à A. as conclusões da B … S.A. sobre a proposta de indemnização do dano de perda de exploração– cfr. doc. 46, junto com a contestação , lendo-se nessa comunicação, que: “Como lhe tinha dito [à Sra. Dra. G …, Directora Financeira da A., destinatária dessa comunicação] existe um forte infra-seguro no capital da apólice, que está indicado para todas as lojas no valor de 1.130.000,00€ referente ao Lucro Bruto Anual e portanto o valor é rateado por todos os locais de risco. Junto um excel que me enviou a 14/2 p.p. Estive a analisar durante o fim de semana e não tenho muitos argumentos para contrariar a proposta em anexo.”; 147. A A. respondeu ao seu mediador em 2 de outubro de 2020, discordando dessa opinião – cfr. doc. 47, junto com a contestação, onde, além do mais, se lê “aliás quanto subscrevemos a apólice… e não tocamos no lucro bruto anual porque o mesmo nos parecia suficiente”; 148. A L …, S.A. endereçou no dia 6 de outubro um mail à C …, S.A., dando-lhe nota das objeções da A., sua cliente – cfr. doc. 47 junto com a contestação; 149. Como se tratava de aspetos marcadamente técnicos, a C …, S.A. solicitou à I … opinião sobre tais objeções, logo nesse dia 6 de outubro de 2020 – cfr. doc. 48, junto com a contestação; 150. E esta respondeu-lhe no dia 8 de Outubro de 2020, mantendo e justificando adicionalmente a posição antes expressa no seu Relatório de Setembro – cfr. doc. 48 junto com a contestação; 151. Resposta e esclarecimento que foi enviada pela C …, S.A. à L …, S.A. no dia seguinte – cfr. doc. 49, junto com a contestação; 152. E resposta que foi completada, no dia 12 de outubro de 2020, perante nova questão colocada pela L …, S.A. – cfr. doc. 50, junto com a contestação; 153. Entretanto, a matéria dos danos patrimoniais tivera também evoluções que conduziram à emissão pela I …, em março de 2021, de um aditamento ao seu anterior relatório, propondo o valor a pagar à A. de 60.540,26€, referente aos prejuízos das partes comuns cobertos em sede de responsabilidade civil – cfr. doc. 51, junto com a contestação; 154. O valor suplementar acima identificado foi aceite pela A. e foi-lhe, entretanto, pago – cfr. docs. 52 e 53, junto com a contestação. 155. Os trabalhos de avaliação do dano de perdas de exploração não haviam terminado, por parte da I …, da C …, S.A. e da B … S.A.; 156. Em março de 2020 tinha-se declarado a pandemia COVID 19 e a C …, S.A., indicou que haveria porventura de ajustar o cálculo da compensação por perdas de exploração em razão da emergência da pandemia e dos efeitos que esta circunstância tinha tido na vida económica e social do país e do Mundo e, em concreto, na procura de restaurantes, designadamente de fast food, como era o caso do local do sinistro, que albergava um estabelecimento Burger King, tendo pedido ao perito I … que fizesse essa reavaliação – cfr. doc. 54, junto com a contestação; 157. A A. Autora A …, S.A. enviou à R. C. , S.A. por correio de 26-7-2021, a comunicação junta como documento 8 com a PI onde, além do mais, comunica “…5) o que V. Exas, na vossa dupla qualidade vieram tentar dizer ou fundamentar sobre o conceito e sobre o construto das perdas de exploração só aparece depois do infeliz incêndio de 25/12/2019 no nosso estabelecimento na Baixa de Lisboa e não aparece antes nem decorre do que negociámos, nem do que foi levado à apólice, não obstante a significativa alteração dos capitais seguros a título de incêndio, para adicionar sucessivamente mais 6 ou 7 locais ao perímetro inicial de 8 ou 9 locais de risco. 6) o limite de indemnização por perdas de exploração, inalterado desde o início da apólice, foi e tem de ser entendido como garantia convencionada a “primeiro risco.”; 158. A circunstância referida em 156., juntamente com uma informação detalhada sobre os contactos entre a C …, S.A. e L …, S.A., foi comunicada pela C …, S.A. à B … S.A. em 31 de Agosto de 2021 – cfr. doc. 55, junto com a contestação; 159. Em complemento das informações sobre a evolução dos diálogos com a L …, S.A. e a A. a propósito do assunto da indemnização devida pela cobertura de perdas de exploração que, pelo telefone e por Teams, a C …, S.A. foi dando à B … S.A., para dela ir recebendo instruções, de acordo com as quais sempre agiu; 160. A I … indicou em 2 de setembro de 2021 que ira actualizar os seus cálculos, em razão da influência da pandemia na procura de estabelecimentos de restauração – cfr. doc. 56, junto com a contestação; 161. Essa intenção, foi comunicada pela C …, S.A. à L …, S.A. em 2 de setembro de 2021 – cfr. doc. 57, junto com a contestação; 162. A I … contactou directamente a A., em 9 de setembro de 2021, para que lhe fossem fornecidos os dados adicionais de que necessitava para os seus cálculos – cfr. doc. 58, junto com a contestação; 163. A A. tinha enviado à C …, S.A., em 28 de julho de 2021, uma carta – cfr. doc. 59, junto com a contestação – em que expunha de novo o que entendia serem as suas razões; 164. Foi realizada uma reunião diretamente entre a A. e a I … cerca de 6 de outubro de 2021, de cujo conteúdo a I …, deu nota à C …, S,A. – cfr. doc. 60, junto com a contestação; 165. A A. enviou ao perito I … os elementos de que este necessitava para atualizar o seu cálculo da indemnização por perda de exploração em razão dos efeitos da pandemia no seu negócio; 166. Essa atualização foi concluída pela I … em 23 de novembro de 2021, data em que esta enviou à C …, S.A. o seu relatório reformulado, concluindo que o ajuste a fazer no cálculo da indemnização era muito reduzido, no valor de cerca de 500,00€, para mais – cfr. docs. 61 e 62, junto com a contestação; 167. A C …, S.A. solicitou ao perito da I …, em 22 de dezembro de 2021, um documento resumo – cfr. doc. 63, junto com a contestação; 168. O que foi feito pela I … em 27 de dezembro de 2021 – cfr. doc. 64, junto com a contestação. 169. A C …, S.A. pediu à B …, S.A. que autorizasse o envio da carta-resumo preparada pela I … à A. – cfr. doc. 65, junto com a contestação; 170. Recebida a autorização da B …, S.A., a carta em causa foi enviada à A. em 14 de janeiro de 2022 – cfr. doc. 66, junto com a contestação e 9 junto com a PI – e também por mail, no mesmo dia, à L …, S.A. – cfr. doc. 66, junto com a contestação; 171. Comunica a B … S.A. através da C …, S.A. em nome e por conta daquela (documento 9 junto com a PI e 66 ): a forma de calculo do valor em risco, do lucro bruto e o apuramento dos prejuízos resultantes que tinham sido de 324.620,52 euros, o “valor em risco” era de 5.268.673,34 euros, o “capital seguro” era de 1.130.000,00 euros, devendo, no seu entender, os “prejuízos indemnizáveis” ser de 69.623,87 euros, e descontando a franquia de €904,20 eram de €68.718,87. 172. A resposta que a C …, S.A. obteve a essa carta consta da notificação judicial avulsa de março de 2022, junta aos autos pela A. com a PI.; 173. A Autora A …, S.A. interpelou de novo as Rés por notificação judicial avulsa requerida em 4-3-2022 conforme documento 13 junto com a PI) e que lhes chegou em 21-3-2022, a uma e a outra, por via dos termos da própria NJA; 174. À qual a C …, S.A. respondeu em 5 de abril de 2022 – cfr. doc. 68, junto com a contestação –, tendo informado a L …, S.A. da sua resposta – cfr. doc. 69, junto com a contestação e documento 10 junto com a PI) ; 175. O valor das indemnizações pagas a título da cobertura de responsabilidade civil de exploração foram de € 60.540,26 diretamente à A. – cfr. doc. 51 –, porque esta reparou o edifício por si próprio e esse foi o valor que despendeu com essa atividade, e € 89.461,88 diretamente a terceiros lesados, deduzidos das franquias devolvidas pela A., no valor de € 8.946,19; 176. O valor global pago a título da cobertura de responsabilidade civil de exploração foi de € 60.540,26 + € 89.461,88 - € 8.946,19 = € 141.055,95, sendo o capital seguro por esta cobertura de € 500.000,00; 177. O Lucro Bruto da totalidade das 16 lojas da A. e descritas na Apólice, tendo em conta os balancetes contabilísticos do ano de 2020 foi de montante não inferior a €5.268.673,34, já considerando a influencia da pandemia Covid19 e o lucro bruto da loja do chiado relativo ao exercício do ano 2019 foi de €1.227.896,77; 178. O prejuízo da A. por perda de exploração na loja do Carmo decorrente do incêndio em causa nos autos de dezembro de 2019 a maio de 2020 ascendeu a montante não inferior a €324.620,41, já com a redução do volume de negócios decorrente da pandemia covid19 ao valor de €510.284,91, e a franquia de 2 dias de €904,20 a descontar ao valor; 179. A A. pagou o respetivo prémio inicial e todos os subsequentes prémios anuais. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. O regime jurídico-legal do contrato de seguro atualmente em vigor decorre da Lei do Contrato de Seguro, (LCS), a qual encontra-se anexa ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, entretanto alterado pela Lei n.º 147/2015, de 09 de setembro. A LCS não define o que seja o contrato de seguro; refere tão-só o seu «conteúdo típico». Com efeito, nos termos do seu artigo 1.º, com aquela epígrafe, estabelece-se que «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador de seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente». Como refere Pedro Romano Martinez, in Lei do Contrato de Seguro, edição de 2020, páginas 40 e 41, «a obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco. O sinistro é o «evento aleatório» a que se refere o art. 1.º (…). O contrato de seguro caracteriza-se pela obrigação assumida pelo segurador, de realizar uma prestação (máxime pagar uma quantia) relacionada com o risco do tomador de seguro ou de outrem (segurado, eventualmente, pessoa segura). Com isto, não se nega realidade ou relevância jurídica à cobertura, que consiste na sujeição do segurador, durante um certo período, ao possível surgimento da sua obrigação. A cobertura é uma atribuição que se realiza por mero efeito do contrato e, nessa medida, não é obrigação nem conteúdo de uma obrigação, e muito menos se confunde com a obrigação típica do segurador. É com a cobertura que a obrigação de pagar o prémio constitui uma relação sinalagmática ou, noutra terminologia, uma relação de troca». 2. Atenta a factualidade dada como provada, designadamente com os n.ºs 33, 34, 36, 40 a 52, 73 a 90, 95 a 104, bem como 35, 37 a 39 e 105 a 115, é incontroverso que as partes estão entre si vinculadas por um contrato de seguro de danos, assumindo nele a aqui Recorrente a posição de seguradora e a ora Recorrida a posição de tomadora do seguro e segurada. Tal seguro abrange a cobertura de diversos riscos da atividade empresarial da Recorrida, a qual tem por objeto social a exploração de restaurantes. Trata-se, assim, de um contrato de seguro multirrisco empresarial. 3. Nos autos está em causa tão-só a cobertura das perdas de exploração da Recorrida em razão do incêndio ocorrido em 25.12.2019, num dos dezasseis estabelecimentos de restauração da Recorrida, o situado na Rua …, em Lisboa, conforme facto provado 116. As partes estão de acordo quanto à ocorrência de perdas de exploração por parte da Recorrida em virtude de tal incêndio, assim como aceitam que o contrato de seguro em causa cobre perdas de exploração. Mais, as partes aceitam que em razão do dito incêndio Segurada, Recorrida, sofreu perdas de exploração no montante de €324.620,41 e que a franquia contratual respetiva cifra-se em €904,20, conforme facto provado 177. Divergem, contudo, quanto ao montante concreto da prestação convencionada que a Seguradora, aqui Recorrente, está obrigada a pagar à Segurada, ora Recorrida, em sede de indemnização por perdas de exploração: o Tribunal recorrido e a Recorrida entendem que tal prestação deve corresponder ao montante das apuradas perdas de exploração da Recorrida, deduzida a franquia contratual, ao passo que a Recorrente entende que está contratualmente obrigada a pagar tão-só a quantia de €68.718,87, em razão de subseguro, pois in casu o valor do capital seguro é inferior ao valor do objeto seguro, pelo que a Recorrente apenas responde pelo dano na proporção daqueles. 4. Na resolução daquele diferendo, o qual constitui o objeto do recurso, importa que, levando em conta a factualidade apurada, se considere o clausulado pelas partes e, pois, se interprete este «com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante», na expressão do artigo 236.º do CCivil, não olvidando na matéria que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», conforme artigo 238, n.º 1, do CCivil, e que em situações de «dúvida» «prevalece o sentido mais favorável ao» segurado, conforme disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, aqui aplicável por força do artigo 3.º da LCS. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2024, processo n.º 4846/22.0T8BRG.G1.S1, «na interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, ou seja, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, segundo a teoria da impressão do destinatário (art.236 nº 1 do CC). Mas nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.238 do CC). Isto significa que a letra do negócio (o texto do documento) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação». «Porém, constituindo um claro afloramento do princípio geral da justiça contratual, o art.11 nº 1 [do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10] determina que “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real”, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (nº 2)». 5. Ora, na matéria importa considerar a seguinte factualidade apurada: (i) O seguro em causa teve início em 05.02.2017, facto provado 36; (ii) Então, a A. tinha nove lojas de restauração, foi convencionado como «lucro bruto anual» daquelas nove lojas a quantia total de «1.130.000,00€», tendo ficado consignado ainda como «limites de indemnização» por «perdas de exploração» tal quantia, pelo «período (…) seis meses», com a «franquia de 48 horas», factos provados 40, 47, 48 e 51; (iii) Na mesma altura, da apólice de seguro constava a «indicação de diferentes capitais (…) a título de “benfeitorias”, a título de “stocks” e a título de “equipamentos”, e para cada um dos nove locais de risco», aparecendo para «benfeitorias» o total de €2.430.000,00, para «equipamentos» o total de €2.999.000,00 e para «stocks» o total de €140.000,00, perfazendo a soma de tais montantes a quantia de «€5.564.000,00», factos provados 42 a 47; (v) Tal apólice de seguro sofreu alterações, com fixação de prémio comercial adicional, em 08.03, 17.07, 17.07, 26.07.2017, 12.02, 28.05.2018, 04.03, 26.03, 09.07 e 24.07.2019, factos provados 53 a 63; (vi) Entre 22.02.2017 e 28.05.2018 a A. fez incluir mais sete estabelecimentos e, embora tenha alterado os capitais seguros referentes a «benfeitorias» ou/e «equipamentos» ou/e «stocks», manteve sempre o mesmo «lucro bruto anual» de €1.130.000,00, o mesmo «período de indemnização de seis meses» e a mesma «franquia temporal de 48 horas», factos provados 66, 68 a 70; (vii) A atividade da Autora estende-se por diversos estabelecimentos – primeiro 8, depois 9, depois 15, depois 16, e depois 14 estabelecimentos no final de 2020, facto provado 5; (viii) A A. sempre entendeu que a cobertura de perdas de exploração e o limite de indemnização ajustado de €1.300.000,00 se referia a indemnização por sinistro ou evento e que não teria que ser rateado por todos os locais de risco, facto provado 71; (ix) Antes do incêndio de 25.12.2019, nenhuma das RR. esclareceu e explicou à A. que em caso de sinistro, o limite de indemnização por perdas de exploração teria que ser rateado por todos os locais de risco, mediante a aplicação da regra da proporcionalidade e que existia uma situação de subseguro, facto provado 72; (x) Conforme contratualizado entre as partes, o «capital seguro» correspondia ao «valor máximo da prestação a pagar ou a indemnizar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido na apólice», facto provado 79; (xi) Também segundo contratualizado pelas partes, definia-se o «seguro a primeiro risco» como «a forma de segurar devidamente discriminada nas Condições Particulares, pela qual se garante um determinado capital seguro, pelo qual se encontra coberto o risco, independentemente do valor total, sem que haja lugar à aplicação da regra da proporcionalidade», facto provado 83; (xii) Igualmente nos termos acordado pelas partes, «[s]alvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse o Segurador», sendo que «[a]quando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o tomador do Seguro do previsto no número anterior, bem como do valor do seguro do edifício/fracção a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento”, facto provado 86; (xiii) Ainda de acordo com o contratualizado pelas partes, as «perdas de exploração» estavam sujeitas «aos termos, exclusões e condições contidas» no contrato e correspondiam ao «valor das perdas do lucro bruto resultantes da interrupção ou redução da actividade segura exercida pela empresa» e «se o negócio for explorado em Departamentos cujos resultados sejam apurados separadamente, o disposto nos números anteriores [em matéria de cálculo da indemnização] será aplicado separadamente a cada um dos Departamentos afectados pelo dano, salvo se a importância segura pela referida verba for inferior à que resultar da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto de cada Departamento a 100% do volume de negócios anuais dos mesmos, caso em que a importância a indemnizar será proporcionalmente reduzida», factos provados 99 e 102. 6. Neste contexto factual, considera-se justificada a decisão recorrida. Com efeito, nos quase três anos de seguro, manteve-se constante o «lucro bruto anual» de referência para cobertura de perdas de exploração, apesar das dez alterações contratuais entretanto ocorridas, com variação do número de estabelecimentos de restauração seguros e igualmente com modificações significativas quanto ao valor de «benfeitorias» e «equipamentos» objeto de seguro. Por outro lado, se quanto àquelas rubricas a descriminação dos capitais seguros referia-se a cada um dos estabelecimentos de restauração da A., aqui Recorrida, o mesmo já não sucedia quanto ao «lucro bruto anual», pois este operava relativamente a todos os respetivos estabelecimentos. No cotejo contratual em causa, mal se entenderia, pois, que a A./Segurada tivesse o cuidado de atualizar o seguro em diversas valências, exceto em matéria de perdas de exploração, sendo certo que no devir natural dos negócios o aumento do número de estabelecimentos significava um maior proveito económico-financeiro, um maior lucro bruto anual. Nestes termos, no que respeita às perdas de exploração, o contrato de seguro em causa configura-se como um seguro a primeiro risco, na terminologia e compreensão dele constante, conforme artigo 1.º das Condições Gerais, página 18, facto provado 83 e ponto 5. (xi) supra, o que afasta a aplicação da regra da proporção em caso de subseguro. É certo que no contrato em causa, nas suas «Condições Particulares», relativamente às «perdas de exploração», não constava expressamente tratar-se de um «seguro em primeiro risco», diversamente do que sucedia quanto ao «CE 100 Equipamento Elétrico» e «CE 106 Riscos Elétricos». Contudo, do contrato de seguro em causa, artigo 3.º, n.º 3, das «Condições Especiais», conforme facto provado 102, ponto 5. (xiii) supra, numa redação complexa, com interpretação ambígua, constava que a indemnização referia-se aos prejuízos ocorridos em virtude do sinistro, sendo que no caso de pluralidades de «Departamentos» haveria que considerar os prejuízos registados no Departamento afetado e in casu os vários «Departamentos» não estavam descriminados em matéria de lucro bruto anual e o capital seguro excede o montante dos prejuízos ocorridos. De todo o modo, mesmo que assim não fosse ou se entenda, sempre haveria que afastar in casu a aplicação da regra da proporção em razão do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do capítulo V. das «Condições Gerais» da apólice: tal regra não é de aplicar se aquando da prorrogação do seguro o segurador não informar o tomador do mesmo da necessidade de o capital seguro não ser inferior ao objeto seguro e dos efeitos de tal não suceder, conforme facto provado 86 e 5. (xii) supra. Na situação vertente, face às apuradas dez alterações contratuais no lapso de tempo inferior a três anos, com aumento significativa do número de estabelecimentos de restauração e dos montantes indicados quanto a «Benfeitorias» e «Equipamentos», justificar-se-ia que a Recorrente, como seguradora, informasse a Recorrida, tomador de seguro e segurada, da necessidade de igualmente atualizar o montante relativo ao «Lucro Bruto Anual» e dos efeitos de tal não suceder, o que de todo em todo não ocorreu, conforme facto provado 72, e 5. (ix) supra, sendo que a Recorrida sempre entendeu que a cobertura de perdas de exploração e o limite de indemnização ajustada de €1.3000.000,00 se referia a indemnização por sinistro e que teria que ser rateado por todos os locais de risco, conforme facto provado 71 e 5.(viii). 7. Em suma, por inaplicabilidade no caso da regra da proporção e por violação do dever de informação, a Recorrente deve indemnizar a Recorrida dos prejuízos desta, por perdas de exploração, os quais se cifram em €324.620,41, deduzida a franquia convencional de €904,20, do que decorre uma indemnização de €323.716,21, (€324.620,41 - €904,20), termos em que urge corrigir o erro de cálculo em que incorreu a decisão recorrida que computou tal indemnização em €323.716,32. Improcede, pois, o recurso. * * * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede na totalidade o recurso, pelo que sendo a R./Recorrente parte vencida no recurso, as custas deste serão por ela integralmente suportados. V. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, condenando-se, pois, a R. B … S.A., aqui Recorrente, no pagamento à A., ora Recorrida, da quantia de €323.716,21, (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros vencidos à taxa legal, a contar desde 23 de novembro de 2021 até integral pagamento, mantendo-se no mais a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pela R./Recorrente. Lisboa, 07 de novembro de 2024 Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins António Moreira |