Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DEVERES DEVEDOR INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A violação dos deveres do devedor enunciados nas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, durante o período de cessão, não decorre automaticamente da mera constatação de circunstâncias que se enquadrem em alguma dessas alíneas, mormente, no caso da alínea c), da constatação do incumprimento total ou parcial da obrigação de entrega imediata ao fiduciário do valor do rendimento objeto de cessão. II. Exige-se, ainda, que esteja demonstrado, para além do incumprimento, uma conduta menos correta do devedor enquadrável no dolo ou na negligência grave, acrescida de um concreto resultado – prejuízo por esse facto da satisfação dos créditos sobre a insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO PF… e SC… foram declarados insolventes por sentença proferida em 13/07/2011, já transitada em julgado. A exoneração do passivo restante foi admitida liminarmente por despacho de 21/05/2012. O encerramento do processo de insolvência foi determinado por despacho de 19/12/2012. Decorrido o período de cessão, foi proferida em 19/11/2018, decisão final da exoneração a conceder aos insolventes a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo. Inconformado, interpôs recurso o credor reclamante UC…, S.A., ESTABELECIMENTO FINANCEIRO DE CRÉDITO (SOCIEDAD UNIPESSOAL) - SUCURSAL EM PORTUGAL, apresentando as seguintes conclusões de recurso: I. Vem o presente recurso interposto do Despacho que concedeu a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo, o que para a Recorrente representa a não satisfação do seu crédito (e perda desta possibilidade), reclamado no montante de €47.462,08. II. Os Insolventes tinham conhecimento de que deveriam ceder os montantes que ultrapassassem o rendimento indisponível que lhes foi fixado, não o tendo feito, apesar de terem sido notificados, pessoalmente, do despacho inicial de exoneração e de terem informado aos autos que tomaram conhecimento dos elementos essenciais ao cumprimento das suas obrigações no fim de 2014, estando em tempo de repor os montantes objetos de cessão. III. Os Insolventes não cumpriram com a obrigação de informar ao Tribunal a sua morada atualizada. IV. O Tribunal a quo ignorou o requerimento feito pela Recorrente em 13/10/2016 para a cessação antecipada do procedimento de exoneração. V. O Tribunal a quo ignorou o requerimento da Recorrente para a correção dos cálculos feitos pelo Exmo. Senhor Fiduciário, quanto aos montantes que os Insolventes deveriam ter cedido a título de cessão de rendimentos. VI. Sendo provável que a quantia em falta (não cedida pelos Insolventes) seja muito superior à informada pelo Exmo. Senhor Fiduciário no seu último relatório. VII. Os Insolventes não requereram o aumento do rendimento indisponível. VIII. Também não justificaram a razão pela qual não conseguiam ceder, nomeadamente, não alegaram qualquer dificuldade durante o período de cessão que os impedisse de ceder as quantias a que estavam obrigados. IX. E não requereram a dispensa de cessão de quantias para fins específicos, nomeadamente, para despesas extraordinárias. X. Os Insolventes não entregaram as quantias objeto de sessão, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), ou seja, de forma imediata, nem a totalidade da quantia em falta antes do término do período de cessão, apesar de terem conhecimento de que o deveriam ter feito. XI. Praticaram, assim, duas violações reiteradas das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE, no seu número 4, alíneas c) e d). XII. Face a todo o circunstancialismo exposto, os Insolventes agiram com dolo ou, no mínimo, com negligência grave! XIII. Havia, portanto, fundamentos bastantes para ter ocorrido a cessação antecipada, requerida pela Recorrente e ignorada pelo Tribunal a quo. XIV. Pelo que, nos termos do artigo 244.º, n.ºs 1 e 2, a exoneração deveria ter sido recusada! XV. Os Insolventes viram ser-lhes concedida a exoneração final do passivo restante, apesar de desrespeitarem por completo com os seus deveres processuais, demonstrando total falta de consideração às instituições e prejudicando os credores pelo não ressarcimento, ainda que parcial, dos seus créditos. Situação com a qual, não podemos concordar. XVI. Pelo que, face ao todo o exposto, deve o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que indefira/recuse a exoneração do passivo restante. Não foi apresentada resposta ao recurso. O recurso foi admitido por despacho de 30/01/2019. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a questão essencial a decidir no recurso consiste em aferir se, no caso, deve ser concedido ou não a exoneração do passivo restante. B- De Facto: Os factos e ocorrências processuais revelantes para a apreciação do recurso, para além do que consta do antecedente Relatório, são as seguintes: 1. Aquando da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante (despacho proferido em 21/05/2012) foi excluído do rendimento disponível a entregar ao fiduciário a quantia mensal de €825,00. 2. Valor esse alterado para €1.100,00 mensais por despacho de 07/06/2013. 3. O período de cessão decorreu entre em outubro de 2012 a setembro de 2017. 4. De acordo com o requerimento de 02/10/2018 junto pelo fiduciário aos autos, onde constam os valores dos rendimentos dos devedores durante os cinco anos do período de cessão, considerando o valor de €825,00, desde outubro de 2012 a maio de 2012, e de €1.100,00 (sem atualização), desde junho de 2012 a setembro de 2017, os insolventes deveriam ter entregue à fidúcia, durante o período de cessão, o valor total de €38.281,12, discriminado da seguinte forma: a. 1.º ano de cessão: €8.548,01 b. 2.º ano de cessão: €6.396,43 c. 3.º ano de cessão: €7.502,48 d. 4.º ano de cessão: €8.175,00 e. 5.º ano de cessão: €7.659,15 5. Os insolventes apenas entregaram a quantia de €1.850,00, assim discriminada: a. 3.º ano de cessão: €400,00 b. 4.º ano de cessão: €250,00 c. 5.º ano de cessão: €1.200,00 6. No final do período de cessão encontrava-se em falta a quantia de €36.431,12. 7. Os insolventes procederam ainda à entrega de €23.500,00 nas seguintes datas: - €4.000,00 em 19/02/2018 - €300,00 em 24/04/2018 - €19.200,00 em 29/06/2018 8. Ficou por entregar ao fiduciário a quantia de €12.931,12. 9. Por e-mail de 28/11/2012, enviado pela devedora insolvente ao fiduciário (cfr. doc. fls. 523), foi comunicado o seguinte: «(…) venho por este meio informar da nova morada a partir de 01 de Dezembro de 2012 (…), agradeço que ajam em conformidade e informem o tribunal.» 10. Por carta de 14/06/2013 (cfr. doc. fls. 522), o fiduciário comunicou aos devedores o seguinte: «(…) tendo sido notificado do douto despacho (…) que logrou proceder à alteração do montante a ser entregue ao fiduciário, cumpre-me informá-lo que deverá V. Exa. proceder ao encaminhamento de todos os rendimentos que venha a auferir acima de 1.100,00€ mensais, bem como, o subsídio de férias e de Natal, para a conta bancária titulada pela massa insolvente, através de transferência bancária para a conta com o NIB (…).» B- De Direito Decorre das alegações da recorrente que centra a fundamentação do recurso na violação por parte dos insolventes/devedores, das obrigações que emergem do artigo 239.º, n.º 4, alíneas c) e d), do CIRE, por, respetivamente, não terem entregue pontualmente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão, nem terem entregue a totalidade da quantia antes do terminus do período de cessão, nem posteriormente, e por não terem informado o tribunal da atualização da sua morada, o que, no entender da apelante, significa que os devedores agiram com dolo ou, no mínimo, com negligência grave, justificando-se, assim, a recusa da exoneração. Antes de entrarmos na análise desta questão, importa apreciar o alegado pela apelante nas conclusões IV a VI por se reportar a matéria não diretamente relacionada com o comportamento processual dos devedores, mas antes, com omissões do tribunal a quo prévias à prolação do despacho recorrido. Assim, alega a apelante que o tribunal a quo não apreciou o requerimento que apresentou em 13/10/2016, onde requeria a antecipação da exoneração. Efetivamente, consta do processo o requerimento apresentado pela ora apelante, naquela data (com a ref.ª 238066637 – fls. 514-517 do processo físico), na sequência da notificação do Relatório do Fiduciário relativo ao 4.º ano, correspondente ao período entre outubro de 2015 a setembro de 2016 (fls. 433), através do qual questiona o valor cedido naquele período (€250,00), invocando o incumprimento dos devedores quanto ao cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE, requerendo a cessão antecipada da exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Constata-se, contudo, que o tribunal não ignorou o requerimento da credora, uma vez que logo em 24/10/2016 (cfr. fls. 518) ordenou a notificação dos devedores para se pronunciarem quanto à falta de pagamento das quantias determinadas no despacho inicial e para informarem da disponibilidade para regularizarem o pagamento em falta. Despacho que não chegou a ser notificado aos devedores por, no entretanto, estes terem feito chegar aos autos um requerimento, datado de 08/11/2016 (fls.519-523) onde alegam em ordem a justificar os atrasos e invocam que estão em tempo para a reposição dos valores em atraso. Ora, na sequência deste processado, foi proferido o despacho de 20/11/2016, que levando em conta a manifestação de vontade dos devedores de reporem a totalidade das quantias em dívida até ao termo do período de cessão (o que ainda não tinha ocorrido naquela data) remete para essa fase, quer a apreciação do Relatório do fiduciário supra referido, quer a apreciação do requerimento da ora apelante acima aludido. Por conseguinte, não é correto dizer, como diz a apelante, que o tribunal a quo ignorou o requerimento apresentado. O que fez foi relegar para a decisão final, momento em que iria pronunciar-se sobre o encerramento da exoneração, a apreciação do alegado incumprimento dos devedores. Se levarmos em conta que, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, então é de concluir que alegação da ora recorrente apenas nesta fase do processo, é inconsequente, tanto mais que não reagiu ao despacho proferido em 20/11/2016. Ademais, em resultado da não apreciação imediata do pedido de cessão antecipada da exoneração e da chance que foi dada aos devedores de regularizarem a situação dos atrasos, verificou-se que acabaram por ceder valores substancialmente superiores ao que tinham cedido até àquele momento, o que contribuiu para minorar o prejuízo dos credores. Alega também a apelante que o tribunal a quo ignorou o requerimento onde pede a correção dos cálculos feitos pelo fiduciário quanto aos montantes que os devedores deveriam ter cedido, sendo provável que a quantia em falta seja superior à informada, porquanto foi tido em conta o rendimento indisponível de €1.100,00, em vez de €825,00, como fixado no despacho inicial. O requerimento aludido pela apelante foi apresentado nos autos em 18/02/2017 (ref.ª 27666881- fls. 530-531). O requerimento em causa efetivamente não foi objeto de uma pronúncia expressa. Contudo, por despacho de 16/02/2018 (fls. 532) a ora apelante, na qualidade de credor reclamante, foi notificada para se pronunciar, em face do último Relatório do Fiduciário (5.º ano, junto aos autos em 06/07/2017), pela concessão ou não do exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE. Nesse Relatório consta que o valor do rendimento indisponível corresponde a €1.110.00. A apelante pronunciou-se sobre o Relatório através do requerimento de 27/02/2018 (ref.ª 28330412- fls. 535-536v) nada dizendo quanto à questão da correção do valor, alegando, ao invés, que não devia ser concedida a exoneração por os devedores se encontrarem em incumprimento por desrespeito da obrigação de entregarem imediatamente o valor da cessão ao fiduciário, como impõe o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE. Também apresentou o requerimento de 09/10/2018 (ref.ª 30326075), onde defendeu a não concessão da exoneração, e mais uma vez mas nada disse sobre a questão da correção. Verifica-se, assim, que mesmo que se entendesse que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre o requerimento onde o recorrente requereu a correção do valor a ceder, a nulidade cometida, por não ter sido atempadamente invocada, encontrava-se sanada à data da prolação da decisão final recorrida (cfr. artigos 195.º, 196.º, 2.ª parte, e 199.º do CPC), pelo que já não poderia ser suscitada em sede de recurso. Sendo certo que a apelante também nada arguiu nesses termos. Afigurando-se, antes, que a invocação da omissão do tribunal a quo apenas visa acentuar o error in judiciando aposto à decisão recorrida. Ora, é precisamente sobre esse alegado desacerto da decisão recorrida que se passa a aferir. Vejamos, então, se estão preenchidos os pressupostos da recusa da concessão da exoneração. O artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, por remissão, do artigo 244.º, impõe como condição para a recusa da concessão da exoneração do passivo restante do devedor que este tenha «dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência». São assim requisitos dessa recusa a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuízo para os credores, por outro. A alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º estipula que, durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a «Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão», e, por sua vez, a alínea d) do mesmo normativo impõe ao devedor a obrigação de «Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicilio (…), no prazo de 10 dias, após a respetiva ocorrência (…).» É sabido que o comportamento doloso exige dois elementos: intenção e vontade. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 03/06/2014[1], «O dolo comporta um elemento cognitivo e um elemento volitivo. O insolvente actua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção – mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta. Além disso, o insolvente só actua dolosamente quando se decida pela actuação contrária ao direito. Se a violação do dever – v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo directo; se essa violação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual.» A negligência grave, por sua vez, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães 11/10/2018[2] «(…) corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica.» Em termos de aferição da graduação da culpa, como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 08/02/2018[3], «Distinguindo a doutrina entre culpa grave, culpa leve e culpa levíssima, a negligência grave ou grosseira corresponderá à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa.» No tocante ao prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência, refere-se neste último aresto, «(…) é necessária a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos: uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor já não conseguia satisfazer.» Na concreta situação em análise nestes autos, quanto à violação da obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea d), do CIRE – informação da mudança de domicílio dos devedores – verifica-se que, em relação ao fiduciário, foi dado cumprimento ao preceito, já que a comunicação até ocorreu antes da alteração da residência, quando o podia ser no prazo de 10 dias após a ocorrência, como refere a lei (cfr. facto provado sob o ponto 9). Embora a informação não tenha também sido prestada ao tribunal, como a lei exige, não vemos que haja no procedimento dos devedores uma atuação dolosa ou com negligência grave, uma vez que ao solicitarem que o fiduciário informasse o tribunal em conformidade, embora revelem alguma desinformação sobre a previsão legal, mas não indicia de todo um comportamento doloso ou com negligente grave. Deste modo, não se pode concluir pela violação do dever de informação previsto no artigo 239.º, n.º 4, alínea d), do CIRE, e, consequentemente, pela recusa da exoneração com tal fundamento. No que diz respeito ao dever dos devedores insolventes que emerge da alínea c), n.º 4, do artigo 239.º do CIRE – entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos seus rendimentos objeto da cessão -, os factos provados sob os n.ºs 4 a 8 revelam que os devedores não cumpriram integral e pontualmente a obrigação a que estavam adstritos. Na verdade, durante os dois primeiros anos do período de cessão nada entregaram e nos restantes três, apenas entregaram parte das quantias que deveriam ter entregue. O valor substancialmente mais elevado já foi entregue após ter terminado o período de cessão. Defende a apelante que o incumprimento dos devedores deve determinar a recusa da concessão da exoneração do passivo restante. Os restantes credores nada disseram. O fiduciário manifestou nos autos o seu entendimento no sentido de dever ser «relevada a não entrega dos montantes ainda em dívida» tendo em conta «os esforços enveredados pelos devedores insolventes para a entrega para a fidúcia do valor de €23.500,00.» (cfr. requerimento de 02/10/2018). Os devedores insolventes reconheceram que estavam em falta como decorre do requerimento de 28/02/2018, penitenciando-se por esse facto, e manifestando a vontade de «reunir o máximo de dinheiro possível para abater à dívida», o que vieram a fazer nos valores que constam do ponto 7 dos factos provados, no total de €23.5000,00, ficando por liquidar a quantia de €12.931,12, em vez de €36.431.12. Na decisão recorrida, a exoneração é concedida, não obstante o incumprimento parcial, com a seguinte fundamentação: «Ora, no caso concreto não existem factos que permitam o preenchimento de qualquer um dos fundamentos de recusa da exoneração do passivo restante, designadamente, no que concerne à culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, uma vez que a mesma foi inclusivamente qualificada como fortuita. Esse processo iniciou-se em 2011 e os devedores fizeram um esforço efetivo para a entrega das quantias devidas.» Em face das concretas circunstâncias do caso em apreço, entende-se que deve ser confirmada a sentença recorrida. A violação dos deveres do devedor enunciados nas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, durante o período de cessão, não decorre automaticamente da mera constatação de circunstâncias que se enquadrem em alguma dessas alíneas, mormente, no caso da alínea c), da constatação do incumprimento total ou parcial da obrigação de entrega imediata ao fiduciário do valor do rendimento objeto de cessão. Exige-se, ainda, que esteja demonstrado, para além do incumprimento, uma conduta menos correta do devedor enquadrável no dolo ou na negligência grave, acrescida de um concreto resultado – prejuízo por esse facto da satisfação dos créditos sobre a insolvência. Entendendo-se que este prejuízo acresce ao que já decorria do facto do insolvente não conseguir satisfazer o passivo já existente aquando da prolação do despacho de admissão do incidente da exoneração do passivo restante. É essa, aliás, a filosofia subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, que é a de proporcionar ao insolvente um «fresh start», ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica[4], ainda que tal desiderato tenha de ser compatibilizado, na medida do possível, com a satisfação dos credores do insolvente (artigo 1.º, n.º 1, 1.ª parte, do CIRE). No caso sub judice, numa apreciação global da conduta dos devedores, ressalta o reconhecimento do incumprimento e o envidar de esforços para cumprirem a obrigação a que estavam adstritos, o que acabaram por fazer de forma significativa. O que afasta a existência de uma conduta dolosa, que pressupõe adesão da vontade à falta de cumprimento da obrigação[5] e que, no caso, manifestamente não se verifica. Bem como a conduta negligente no grau em que a lei indica – grave - próximo ou equiparável ao dolo. A atuação dos devedores, que levou à redução significativa dos valores em dívida, evidencia que, se durante o período de cessão agiram de modo censurável ou reprovável ao não entregarem a totalidade do valor da cessão (sem que evidenciassem nos autos qualquer justificação ou reação ao despacho inicial e alteração subsequente), quando confrontados com o incumprimento, agiram de forma esforçada e muito mais diligente, o que afasta o grau de censura que a negligência grave pressupõe. Em suma, em relação à obrigação dos devedores prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, não se verifica concretizado no caso em apreço o requisito previsto no n.º 1 alínea a) do artigo 243.º «ex vi» do artigo 244.º, do CIRE, ou seja, o comportamento doloso ou com grave negligência dos devedores, pelo que nem sequer importa analisar o requisito «prejuízo», atenta o caráter cumulativo dos referidos pressupostos. Deste modo, conclui-se pela improcedência da apelação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 02 de Abril de 2019 Maria Adelaide Domingos - Relatora Ana Isabel Mascarenhas Pessoa – 1.ª Adjunta Eurico José Marques dos Reis - 2.º Adjunto [1] Ac. RC, de 03/06/2014, proc. 747/11.6TBTNV-J.C1 (Henrique Antunes), disponível em www.dgsit.pt [2] Ac. RG, de 11/10/2018, proc. 3695/12.9TBGMR.G1 (Maria dos Anjos Melo Nogueira), disponível em www.dgsi.pt [3] Ac. RP, de 08/02/2018, proc. n.º 499/13.5TJPRT.P1 (Freitas Vieira), disponível em www.dgsi.pt [4] Ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE. [5] Neste sentido, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3.ª ed., p. 94. |