Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | DESPESA HOSPITALAR CRÉDITO HOSPITALAR HOSPITAL SAÚDE PÚBLICA ACIDENTE DE VIAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O pagamento dos encargos decorrentes da prestação de serviços de saúde a vítimas de acidente de viação abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil efectua-se independentemente do apuramento de responsabilidade quando o valor em causa não exceder o limite de € 4987,97
II- Isso significa que, reclamada quantia superior, a seguradora do veículo sinistrante não tem de pagar qualquer quantitativo, provando-se na acção proposta nos termos do DL 218/99, de 15 de Junho que o sinistrado atropelado foi culpado, ou seja, não se pode recusar à seguradora, na acção para cobrança de dívida hospitalar a prova de que tinha fundamento para recusar o pagamento da quantia reclamada. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. CENTRO HOSPITALAR DO FUNCHAL demandou COMPANHIA DE SEGUROS […] SA, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia 10.549,58€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. 2. Alega para tanto que prestou serviços de assistência médico hospitalar a E. […] s, que no dia 29.07.2002, foi atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula […], conduzido por Mário […] que circulava a uma velocidade superior a 60Km/h, circunstância que o impediu de travar o veículo a fim de evitar o embate na assistida que iniciava a travessia da via no sentido este-oeste. Ao tempo do acidente a referida viatura encontrava-se segura na R. 3. Citada, a R. veio contestar, invocando que o acidente tem de ser imputado a culpa, única e exclusiva, da própria assistida, porquanto quando circulava pelo passeio, súbita e inesperadamente, o desceu, dando um passo na faixa de rodagem, com o intuito de o atravessar, desatenta ao tráfego, colidindo com o veículo. 4. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de 10.549,58€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. 5.Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Da conjugação dos n.º1 e 3 do art.º 9 do DL 213/99 resulta que as seguradoras terão de pagar às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde os encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a pessoas atropeladas em consequência de acidente de viação independentemente do responsável desde que esses encargos não excedam o valor de 1.000 contos (4.987,98€) · Na hipótese dos autos o valor dos encargos de assistência clínica prestada à assistida Eugénia Caíres atinge 10.221,91€, pelo que é inaplicável o n.º3, do mesmo artigo 9º; · Impondo-se portanto que se apure, como resulta do artigo 5º do mesmo diploma, a prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares. · Não o entendendo assim, e condenando a R. ora Recorrente, no pedido sem tomar em consideração quem era o responsável pelo acidente de viação e esteve na origem da assistência clínica prestada a douta decisão recorrida violou o disposto no já referido n.º1 e 3, do art.º 9 do DL 218/99; · E vindo provado que a assistida iniciou a travessia da faixa de rodagem quando paralelamente a ela passava o veículo MD indo nele embater, constata-se que violou o disposto no art.º 101, do C.Estrada; · Daí que o evento tenha de ser imputado à própria assistida e, consequentemente, que a ora Recorrente não esteja constituída na obrigação de pagar a quantia peticionada como resulta não só dos preceitos já invocados mas ainda dos artigos 483º, 505º e 562, do CC. · Deve dar-se provimento ao recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida proferindo-se Acórdão que absolva a ora Apelante do pedido. 6. Por despacho proferido ao abrigo do art.º 668, n.º4 do CPC, foi a acção julgada parcialmente provada, e a R. condenada no pagamento da quantia 4.937,98€, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento. 7. Novamente inconformada veio a R. interpor recurso formulando, nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões: · Pela sentença de fls. 88 foi parcialmente reparada a sentença de fls. 50, dado que a inicial condenação de 10.549,58€ foi reduzida para 4.937,98€ a fim de se ater ao montante referenciado no n.º1, do art.9, do DL 218/99; · A verdade porém é que a hipótese dos autos não é aplicável aos n.º1 e 3 do art.º 9 do DL 218/99, já que o valor do crédito excede o limite de 4.937,98€, previsto no citado n.º1, do mesmo preceito. · O que se extrai das diversas normas do DL 218/99 e designadamente do seu art.º 9 é que o legislador entendeu que até um limite razoável – 1000 contos – seria legítimo impor o pagamento das contas emergentes da prestação de cuidados de saúde sem prévia discussão judicial, ainda que salvaguardando um possível reembolso. · Não pode qualificar-se como acertada a interpretação corporizada na douta sentença no sentido que o mesmo crédito fica sujeito a dois regimes jurídicos diversos: até 4.937,98 é, de imediato pago, o remanescente remetido para decisão judicial. · A que acresceria, ainda, a possibilidade de nos termos do art.º 12, a seguradora poder exercer o direito de reembolso contra a instituição hospitalar se viesse a demonstra-se que não era responsável por qualquer quota-parte do crédito hospitalar. · Assim as normas dos n.º1 e 3 do art.º 9 do DL 218/99 têm de ser interpretadas no sentido de que se o crédito hospitalar for superior a 4.937,98€, todo ele, se não pago voluntariamente, só poderá ser satisfeito por decisão judicial. · Assim a ora Recorrente só estaria obrigado a pagar a quantia peticionada se o evento não fosse imputável a culpa do próprio assistido. · Ora, vindo provado que a assistida iniciou a travessia da faixa de rodagem quando paralelamente a ela passava o veículo MD indo nele embater, constata-se que violou o disposto no art.º 101, do C.Estrada; · Daí que o evento tenha de ser imputado à própria assistida e, consequentemente, que a ora Recorrente não esteja constituída na obrigação de pagar a quantia peticionada como resulta não só dos preceitos já invocados mas ainda dos artigos 483º, 505º e 562, do CC. · Deve assim a R. ser absolvida do pedido. 8. Não houve contra-alegações. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O autor, no exercício da sua actividade, no dia 29 de Julho de 2002, prestou assistência no Hospital Central do Funchal a E. […]. 2. A referida assistência teve origem num atropelamento ocorrido nesse dia pelas 10,00 horas na Rua das Maravilhas no Funchal. 3. No acidente foi interveniente o veículo, ligeiro de passageiros de matrícula […], conduzido por Mário […]. 4. O atropelamento ocorreu quando o veículo de matrícula […] circulava na referida Rua das Maravilhas a uma velocidade de cerca de 40 km/h. 5. O piso estava seco. 6. A referida rua garantia boa visibilidade e o local do embate não oferece qualquer dificuldade à normal circulação de veículos. 7. Mário […] detinha à data do acidente, o controle efectivo do veículo que utilizava no exercício da sua profissão. 8. Ao tempo do acidente, o referido veículo, encontrava-se segurado na ré através da apólice n.º […]. 9. Como consequência do atropelamento, a sinistrada sofreu ferimentos e lesões de alguma gravidade que foram causa directa e necessária da sua assistência no Hospital Central do Funchal. 10. A referida assistência traduziu-se em atendimento no serviço de urgência do Centro Hospitalar do Funchal, seguido de internamento no Serviço de Ortopedia C, 6º andar, por cinquenta e um dias. 11. O seu custo importou em 10.221,91€. 12. No dia e hora referidos na petição, Mário […] conduzia o veículo […] pela rua das Maravilhas, Funchal, no sentido sul-norte. 13. A Rua das Maravilhas, no indicado sentido sul-norte comporta duas faixas de rodagem e sobe. 14. Do lado Poente a Rua das Maravilhas é marginada por um passeio com cerca de 1 metro de largura. 15. O […] circulava pela faixa direita das duas ascendentes e a cerca de meio metro do passeio poente. 16. Próximo do edifício com o número de polícia 106 caminhava por esse passeio poente a assistida acompanhada de outra pessoa. 17. Como ambas seguiam pelo passeio o Mário […] prosseguiu a sua marcha. 18. Porém, quando passava paralelamente aos dois peões, a E.[…], súbita e inesperadamente virou-se. 19. Desceu do passeio e deu um passo na faixa de rodagem, com o intuito de a atravessar da direita para a esquerda do […]. 20. Desatenta ao tráfego. 21. Foi, por isso, que colidiu com a parte lateral direita do […]. 22. Causando-se, assim, os ferimentos que veio a sofrer. 23. O […] estava tão perto da E.[…] que o Mário de Sousa não teve sequer tempo, de esboçar qualquer manobra tendente a evitar a colisão. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas[2], artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. No seu necessário entendimento, a apreciar está saber se a Recorrente deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas decorrentes dos cuidados prestados pelo Recorrido Hospital, na sequência de acidente de viação, consistindo no atropelamento da assistida pelo veículo, cuja responsabilidade decorrente da respectiva circulação se encontrava transferida para a apelante Seguradora. Na sentença sob recurso, perfilhando-se o entendimento que nos presentes autos se estava perante a aplicação do disposto no art.º 9, do DL 218/99, de 15.06, considerou-se que a Recorrente devia suportar os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima, não podendo eximir-se ao pagamento, mesmo que tivesse provado a sua irresponsabilidade, no que concerne ao limite legalmente indicado de 1000 contos (4.987,98€), ficando a apelante eximida do pagamento do mais peticionado, uma vez que se apurou que a culpa na produção do acidente se deveu à conduta da assistida. Insurge-se a Recorrente contra o decidido, alegando que ao caso dos autos não é aplicável o disposto no art.º 9 do DL 218/99, uma vez que o crédito reclamado exceda o valor ali indicado de 1000 contos, não se configurando como acertada a interpretação que o sujeita a dois regimes diferentes, até aquele montante ser de imediato pago e o remanescente remetido para decisão judicial, impedindo até a possibilidade de a seguradora exercer o direito de reembolso contra a instituição hospitalar se viesse a demonstrar-se que não era responsável por qualquer quota-parte do crédito hospitalar. Assim sendo, conclui, que se o crédito for superior aos 1000 contos indicados, todo ele se não for pago voluntariamente terá de ser satisfeito por decisão judicial, pelo que devendo o evento ser imputado à própria assistida, não está a Recorrente obrigada a pagar a quantia peticionada. Apreciando. Em causa está sobretudo a interpretação do disposto no art.º 9, maxime o seu n.º1 e 3, do DL 218/99 de 15 de Junho, diploma que estipula o regime de cobranças de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude de cuidados de saúde prestados, art.º1. Na actividade hermenêutica assim a desenvolver, necessariamente se deverá atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respectivos termos e devida correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justificação social da lei, art.º 9, do CC. Em tal âmbito, e sem pretensões de exaustividade, temos que no Regime financeiro dos serviços e instituições de natureza hospitalar, previsto no Decreto n.º 46 301, de 27 de Abril de 1965, previa-se que o pagamento dos encargos resultantes da prestação da assistência, incumbindo em primeiro lugar aos próprios assistidos, art.º 27, devia ser sempre exigido directamente às pessoas ou entidades, incluindo o Estado, que fossem responsáveis pelas consequências do facto determinante da prestação de assistência, nomeadamente nos casos de acidente de viação, bem como às empresas seguradoras, quando tivesse havido transferência da responsabilidade, art.º 23, n.º1, a), 2 a) e b). No caso de os encargos não serem pagos voluntariamente, a respectiva responsabilidade seria declarada pelos tribunais quando lhes cumprisse decidir sobre as consequências do facto determinante da assistência, em todos os demais casos, pelas comissões arbitrais de assistência, art.º 41, n.º1. O art.º 495, do CC, respectivamente no seu n.º 1 e n.º 2, veio consagrar que no caso de lesão de que proveio a morte, bem como nos de lesão corporal, o responsável é obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado, tendo direito à indemnização, aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos e outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. Extintas as comissões arbitrais de assistência[3], veio o DL 147/83, de 5 de Abril, estabelecer medidas com vista a incrementar a celeridade e desburocratização das acções destinadas à cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde, prevendo-se que as mesmas seguissem os termos do processo sumaríssimo, independentemente do seu valor, podendo o tribunal investigar de forma livre os factos, coligindo provas e recolhendo as informações convenientes, não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, art.º1, Por sua vez o despacho em que fosse designado dia para julgamento, em qualquer acção fundada em facto que tivesse dado origem à prestação de cuidados de saúde, devia ser, de modo oficioso, notificado ao competente estabelecimento hospitalar, podendo os encargos ser reclamados até ao julgamento, sendo que na decisão que viesse a ser proferida nessas circunstâncias, o réu deveria ser sempre declarado responsável pelo pagamento, a efectuar por inteiro, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, qualquer que fosse o montante das demais quantias a pagar por força da condenação, art.º 6. Considerando-se insatisfatórios os resultados obtidos com o regime decorrente do DL 147/83, referenciando-se as preocupações com o financiamento do Serviço Nacional de Saúde, dando consistência ao princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais, presentes os prazos curtos de prescrição, bem como o moroso recurso à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, o DL 194/92, de 8 de Setembro, veio atribuir força executiva às certidões de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde por serviços ou tratamentos prestados, art.º1 e 2. No concerne aos acidentes de viação, não circulando o sinistrado em qualquer veículo, a execução deveria correr contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tivessem intervindo no sinistro, salvo se ocorresse qualquer causa de exclusão da responsabilidade prevista no art.º 505, do CC. Reconhecendo-se que a solução achada de atribuir natureza executiva às certidões de dívida se revelou inadequada aos objectivos pretendidos, face à constante discussão em sede de embargos da existência do crédito reclamado e da identidade do devedor, para além dos problemas de constitucionalidade suscitados, veio o DL 218/99, de 15 de Junho, proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos[4]. Assim, e de novo, é estabelecida como regra geral a acção declarativa, com algumas especialidades. Com efeito, dispõe o art.º 5, que nas acções para cobrança das dívidas hospitalares incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro, dispensando-se desse modo os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde de alegar e provar as circunstâncias do acidente, designadamente a culpa do demandado (ou do seu segurado), a quem competirá demonstrar a sua falta de culpa[5]. Mencionando-se o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas, são estabelecidas regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento da responsabilidade[6]. Assim, sob a epígrafe Pagamento sem apuramento da responsabilidade, diz-nos o art.º 9, nº1, que independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos[7] por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes Considerando o caso que agora nos interessa, diz-nos o n.º3, da mesma disposição legal que no caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima, enquanto no n.º 4, consta que o pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento da responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes, mencionando-se no n.º 5 que às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma. Por sua vez, o art.º 10, sob a epígrafe, Prazo de pagamento, menciona no n.º1, que os pagamentos a que se refere o artigo anterior devem ser feitos no prazo de 90 dias após a apresentação da factura, diferentemente do que se consigna para o “regime geral”, isto é, o pagamento pelos cuidados de saúde deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação, a realizar por quaisquer das formas previstas no art.º 70º do Código do Procedimento Administrativo, art.º 2. Consigna-se, também no n.º2, do mesmo art.º 10, que sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo 9.º, se a seguradora interpelada não se considerar responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde, deve indicar, dentro do prazo referido no número anterior, os respectivos fundamentos, e no n.º3, que no caso de a factura suscitar dúvidas fundadas sobre a existência ou o montante da dívida, deverá a instituição credora, para que o crédito seja exigível, fazer a prova dos factos em que se baseia a reclamação, em conferência de médicos nomeados pelas partes. Relevantemente, refere-se no âmbito das regras especiais para as dívidas de acidentes de viação, no art.º 11, que as seguradoras ficam sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do artigo 9.º. Na consideração dos elementos interpretativos referenciados, no que respeita aos objectivos visados com o regime legal instituído, que se prendem com a desejada celeridade do ressarcimento das despesas decorrentes da assistência hospitalar prestada, e presentes na evolução legislativa sumariamente enunciada, tendo também em conta a harmonização do sistema jurídico, tal como se mostra delineado, mas sobretudo porque existe a necessária correspondência com a letra da lei, configura-se que as regras especiais estabelecidas nos artigos 9 a 11 mencionados, verificados os pressupostos para a sua aplicação, se prendem com um processo pré ou extra judicial, através do qual se obterá, até ao limite indicado, a rápida cobrança de dívidas hospitalares, junto de entidades que contratualmente poderiam a tanto estar obrigadas, dispondo de presumível desafogo económico para tal. Só neste entendimento se compreende a consagração do mecanismo previsto no art.º 10, procurando ultrapassar divergências que possam surgir no âmbito desse processo, assim se efectivando a articulação de todo o regime legal estabelecido. Já assim não será, caso se pretenda interpretar o disposto no n.º1 do art.º 9 no sentido de, em sede de acção para obter a cobrança de dívida hospitalar, à seguradora que não efectivou o respectivo pagamento[8] ser vedada a recusa legitima da sua satisfação, alegando e provando os factos que afastam a sua responsabilidade segundo os princípios gerais em sede de responsabilidade civil, sendo certo que, como acima se mencionou, o legislador não quis afastar os princípios gerais de direito relativos ao reconhecimento e execução dos direitos. Desta forma, contrariamente ao decidido, sem prejuízo de se verificarem os pressupostos previstos no n.º1 e 3º do referido art.º 9, no concerne às despesas dentro do limite indicado, reportadas a tratamentos decorrentes de um atropelamento, sempre importaria apreciar se conforme a Recorrente invocou em sede própria, na contestação, o acidente apenas se deve à imprudência do assistida, não podendo ser imputada qualquer culpa ao condutor do veículo, ficando consequentemente excluída a responsabilidade da Apelante. Ora configurando-se, perante o factualismo apurado, que o atropelamento em causa adveio da conduta do peão assistido, não pode deixar de se concluir pela exclusão da responsabilidade do condutor da viatura, e decorrentemente da Recorrente, para quem fora transferida a responsabilidade civil derivada de acidentes de viação. Procede assim a apelação formulada pela Recorrente, ainda que por fundamento não de todo coincidente com o invocado, o que importa a revogação da sentença sob recurso, e a decorrente improcedência da acção. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da apelação revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a acção, absolvendo a Recorrente do pedido. Custas nas duas instâncias, pelo apelado. Lisboa, 16 de Outubro de 2007 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo __________________________________________________________ [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. [3] Lei 82/77, de 6 de Dezembro. [4] Preâmbulo do DL 218/99. [5] Cfr., por todos, o Ac. STJ de 30.9.2003, in www.dgsi.pt, mencionando a existência da inversão do ónus probatório da culpa. [6] Preâmbulo do DL 218/99. [7] 4987,97€, conforme o art.º1, do DL 323/2001, de 17 de Dezembro. [8] Independentemente da observância do disposto no art.º 10 do DL 218/99 |