Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
866/19.0S5LSB.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA
JUIZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os crimes de violência doméstica praticados de forma prolongada durante mais de nove anos, com ofensas plúrimas e reiteradas, com uso de epítetos constantes de «puta»; «vaca»,  dirigidos à própria companheira, imputando-lhe relações sexuais com outros homens, desconsiderando-a e insultando-a, quer na presença dos filhos, quer em locais públicos, com afirmações recorrentes de que não vale nada, ameaças contra a sua vida e a sua integridade física, agressões físicas várias, designadamente, tentativas de estrangulamento que só eram interrompidas com a chegada de terceiras pessoas, socos na cara e no corpo, apertos de pescoço, puxões de cabelo, pontapés e empurrões contra os móveis, sempre com muita frequência enquanto viveram juntos, entre 2010 e Junho de 2019, revela características de personalidade muito desvaliosas e um à vontade com a violência e com o recurso a tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes.
Estas características resultam acentuadas no tratamento que o arguido dispensava aos próprios filhos demonstrando uma total falta de consideração e indiferença pelos seus sentimentos e integridade física, psíquica e emocional e constituindo-se num foco de grande infelicidade para duas crianças a quem tinha especiais deveres de cuidar e proteger, mas a quem, em vez de assumir a sua responsabilidade parental, foi sempre agredindo com arranhões e chapadas, murros e pontapés, expondo-os ao ambiente de terror familiar que criou também na sua relação com a assistente.
Ser trabalhador e não ter antecedentes criminais, não é mais, nem menos, do que o que é de exigir e de esperar de todos os cidadãos.
O que vai contra todas as expectativas e o Direito Penal não pode tolerar são comportamentos como os ilustrados no estado psíquico e emocional em que quer a assistente, quer os dois filhos do casal se encontram face à clara violação das mais elementares regras de convívio social e familiar.
E para crimes desta gravidade as penas de prisão têm de ser suficientemente expressivas do grau de culpa   e devem ser penas de prisão efectivas porque,  assim o impõem as razões de prevenção geral em face   da sua importante danosidade social e consequências devastadoras que por vezes  se traduzem na morte das vítimas e também porque perante factos desta natureza, não é possível formular qualquer juízo de prognose favorável, quanto ao comportamento futuro do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 14 de Maio de 2020, no processo comum singular nº 866/19.0S5LSB,  o arguido RB_______ foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º nº l b) e nº2 e de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º nº 1 d) e nº 2 do Código Penal, respectivamente, nas penas de quatro (4) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco (5) anos de prisão e a pagar à Demandante M____ a quantia de 7.000€, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à tapa legal que se vencerem desde a data da sentença, até integral pagamento.
O arguido interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
a) O Recorrente tem 41 anos.
b) Exerce a profissão de técnico de frio industrial.
c) Conta com o apoio familiar dos pais e irmãos.
d) Conforme descrito no seu relatório social "(...) na sua família de origem, haveria um padrão de funcionamento disfuncional, associado a violência doméstica perpetrada pelo progenitor(...)". Situação esta reconhecida pela própria Ofendida.
e) É também de referenciar que, nos termos do relatório social, o Recorrente não apresenta problemáticas aditividas ou consumos abusivos de estupefacientes e/ou álcool.
f) Não tem antecedentes criminais.
g) Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal a quo não fez como devia uma equitativa ponderação dos factos provados.
h) A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, artigo 71.º do Código Penal.
i) O Tribunal atenua especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores os posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, artigo 72.º nº 1 do Código Penal.
j) O Tribunal a quo, na determinação da medida da pena, deveria ter atendido à idade do Recorrente, às suas condições sociais e pessoais, ao facto de nunca ter conhecido outra realidade no contexto que viveu e recorda da sua infância, do facto que depois do inicio deste processo o mesmo afastou-se da sua companheira e dos seus filhos, respeitando na integra, a sua vontade, e ainda pelo facto de não ter antecedentes criminais - e deveria ter aplicado a atenuação especial da pena nos termos previstos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal.
k) No entanto, o Tribunal a quo, não teve em consideração os factos supra descritos na determinação da medida da pena a aplicar ao Recorrente, nem os valorou em benefício deste.
l) A pena concretamente aplicada ao Recorrente - 4 anos por cada um dos crimes de violência doméstica, e consequente cúmulo de 5 anos de prisão - é demasiado severa, excessiva, desproporcionada, injusta e manifestamente ilegal.
m) Ao aplicar tal pena de prisão concreta o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 71º, 72º nº 1 e 73º, todos do Código Penal.
n) Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o Arguido do cometimento de novos crimes, mas também a sua integração e ressocialização, entende o Recorrente que deverá ser-lhe aplicada pena de prisão mais perto do mínimo legal de 2 anos, previsto no artigo 152.º nº 2 do Código Penal, a qual responderia com suficiência às exigências de prevenção.
o) A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao Recorrente, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
p) É assim possível, formar um juízo de prognose favorável no sentido de que no futuro não voltará a praticar factos de igual ou diferente natureza e que a simples censura dos factos e a ameaça de ter que cumprir pena de prisão realizaram de forma adequada as finalidades da punição.
q) A suspensão da execução da pena de prisão permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores de direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura social, familiar, laboral e comportamento como factores de exclusão.
r) Em conformidade com o aqui aduzido, entende o Recorrente que deverá ser-lhe aplicada uma pena de prisão próxima do limite mínimo previsto do artigo 152.º nº 2 do Código Penal, a qual deverá ser suspensa na sua execução nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente:
Ser o Recorrente condenado pela prática de 3 crimes de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º 2 do Código Penal, em penas de prisão próximas do limite ali previsto;
Ser a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução, nos termos do disposto nos artigos 71º, 72º nº 1, 73º e 50º do Código Penal.
Admitido o recurso, tanto a assistente como o Mº. Pº. apresentaram resposta, ambos defendendo a improcedência do recurso e a manutenção integral de decisão recorrida.
Assim, a assistente apresentou as seguintes conclusões na sua resposta:
 1.a - O Recorrente pretende, através da interposição do seu recurso, alterar a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" substituindo-a por outra que altere a medida de pena de prisão, para uma pena de dois anos de prisão e que esta seja suspensa na sua execução.
2. a - Posição que a Recorrida não acolhe e muito menos concede, na medida em que, não assiste razão aos enquadramentos, argumentos e alegações feitos pelo Recorrente.
3. a - No seu recurso a Recorrida demonstra que o Arguido não reúne as condições exigidas pelos art.ºs 70.º, 71.º e 50.º do Código Penal, para que lhe seja aplicada uma pena de prisão próxima dos limites mínimos previstos na lei e muito menos, que lhe seja aplicada uma medida da pena suspensa na sua execução.
4. a - Para a medida concreta da pena, o Tribunal ”a quo" valorou — e bem: o grau de ilicitude dos factos (que configurou como elevado); a intensidade do dolo (direto); os sentimentos (de maldade e perversidade) manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do Arguido e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este; e os antecedentes criminais; tendo chegado à conclusão que não se verificava qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa.
5. a - O Arguido durante cerca de 10 anos agiu sempre com um dolo muito intenso e com um grande desprezo pelos valores inerentes aos seus deveres jurídicos e sociais, enquanto companheiro da vítima e pai, visando com as suas condutas repletas de requintes de malvadez e de crueldade, criar permanente medo, perturbação e um clima de terror nocivo à estabilidade emocional da Assistente e dos filhos de ambos.
6. a - O Arguido ameaçava a Assistente de morte, agredia-a constantemente, demonstrando "sentimentos de cólera e raiva descontroladas”, colocando-a numa situação de vulnerabilidade e aproveitava-se da especial fragilidade dos filhos menores, sendo um “pai ausente e bêbedo. Um pai agressor que deixou as costas e o rabo do” -seu filho - menor B marcadas (...) que (...) batia no seu filho B de modo descontrolado, com prazer, espumando da boca”, afirmando expressões como “Eu sou pai e faço o que eu quero”.
7.a - Considerando a gravidade dos factos praticados pelo Arguido também o grau de ilicitude é elevado, tanto da conduta do Arguido como do resultado.
8. a - O Arguido durante cerca de 10 anos - e de forma reiterada e sucessiva - cometeu os crimes de violência doméstica contra a Assistente e os filhos menores de ambos.
9.a - Com caráter agravante, temos as consequências lesivas das condutas praticadas pelo Arguido, traduzidas na perturbação “(...) da saúde física e mental e do sossego interior, quer da Assistente, quer dos seus filhos (...)”.
10. a - A violência psicológica e física perpetrada pelo Arguido contra a Assistente e seus filhos, causou-lhe e ainda causa medo, angústia, revolta, impotência, vergonha, constrangimento, provocando-lhe um ambiente que a afetou o direito desta e dos filhos de ambos ao descanso, ao sossego e à tranquilidade que deveriam gozar no seu lar.
11. a - A violência doméstica infligida pelo Arguido à Assistente e aos seus filhos teve, tem e terá repercussões negativas no crescimento, desenvolvimento, saúde, bem-estar, segurança, autonomia e dignidade dos menores.
12. a - Os comportamentos tidos pelo Arguido para com estes menores indefesos já causaram e causarão sequelas cognitivas, afetivas e sociais, irreversíveis, a médio e longo prazo.
13. a - O alarme social causado pela comissão deste tipo de crimes é muito grande, sendo, assim, a prevenção geral elevada.
14. a - Quanto à prevenção especial, verifica-se que existe uma manifesta tendência do Recorrente para cometer crimes de violência doméstica.
15. a - Embora não tenha antecedentes criminais, tal só se fica a dever ao facto de ter agido impunemente durante cerca de 10 anos, devido ao silêncio da Recorrida, obtido com ameaças de morte, cuja seriedade reforçava ameaçando-a de morte com facas, e apertando-lhe o pescoço com o intuito de a sufocar até esta perder o ar.
16. a - Sopesando todas as considerações expendidas na douta sentença e no presente recurso atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, tem-se por equilibrada e justa a pena de cinco anos de prisão, aplicada pelo Tribunal "a quo".
17.a - A suspensão da pena, não pode ter lugar, na medida em que a personalidade mal formada do Arguido exige punição que lhe sirva de emenda, não bastando a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena serem suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade.
18. a - Contrariamente ao que vem invocado pelo Recorrente ficou provado que aquele tem problemas relacionados com o álcool, sendo agressivo quer estivesse sóbrio, quer estivesse embriagado.
19.a - A descoberta de que o Arguido tem problemas com relacionados com o consumo excessivo de álcool, não resultou das informações que este prestou aquando da elaboração do seu relatório social, mas sim do que foi provado em Tribunal (cfr. factos b), f) e h)), pelo que se deverá considerar inverosímil tudo quanto referido pelo Recorrente nesse mesmo relatório, mormente a sua alegada ''disponibilidade para cumprir eventuais obrigações que poderiam ser impostas pelo Tribunal, nomeadamente através da frequência do PAVD”.
20.a - Contrariamente ao que é referido pelo Recorrente, este não se afastou da Assistente nem dos seus filhos desde o inicio deste processo, não tendo portanto respeitado a vontade de afastamento manifestada pela Assistente, tal como se pode comprovar nos factos provados ll), mm) e nn) da douta sentença.
21.a - A violência praticada pelo Arguido foi evoluindo em nível crescente ao longo dos anos relativamente a cada uma das vítimas, provocando pavor na Assistente que teme pela sua vida e a dos seus filhos, pelo que uma pena não privativa da liberdade nunca poderia acautelar esta situação.
22.a - O comportamento do Recorrente, avaliado na sua globalidade, traduz uma personalidade manifestamente desajustada das normas jurídicas, desrespeitadora, em especial, dos bens jurídicos integridade física, liberdade de autodeterminação, e vida, da vítima e dos seus filhos denotando uma atitude por parte do Arguido demarcada por um sentimento de domínio e desrespeito, de posse e de necessidade de controlo da vítima e dos seus filhos, evidenciando "uma absoluta ausência de empatia relativamente (...)” - à - "sua ex-companheira e dos seus próprios filhos (...)".
23. a - Não existe qualquer expetativa de que o Arguido se reintegre de alguma forma no meio social envolvente, sem praticar crimes de violência doméstica, tudo apontando para que o Arguido, uma vez libertado, retome de imediato o comportamento manifestamente violento que, face aos factos dados como provados neste processo, foi marcadamente e reiteradamente revelado durante anos, podendo inclusive cumprir com as ameaças de morte que fez à Assistente.
24. a - Embora, o Arguido não possua antecedentes criminais, nenhum outro facto dado como provado permite um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro.
25.a - A suspensão da execução da pena de prisão não pode colocar irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada.
26.a - Na perspetiva da prevenção geral não se pode esquecer a frequência com que, na nossa sociedade, ocorre a prática do crime em análise, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas.
27.a - Atendendo às concretas circunstâncias dos crimes de violência doméstica praticados pelo Arguido, não se pode concluir que a suspensão da execução da pena de prisão realize o limiar mínimo de defesa da ordem jurídica.
28.a - Em suma: a intensidade da vontade criminosa do Arguido, ou seja o dolo, o modo de execução, configurando ilicitude elevada e reiterada ao longo de anos, aliados às muitas exigentes necessidades ao nível da prevenção geral e especial, parâmetros a considerar na formação da pena e que o foram na sentença recorrida, justificam que se mantenha a condenação na pena unitária de 5 anos de prisão fixada pelo Tribunal de instância. 
Por seu turno, o Mº. Pº. apresentou as seguintes conclusões:
1. Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual o condenou pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, b), e nº 2, do CP, contra a Assistente, com quem o Arguido viveu em união de facto M____, e de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, d), e nº 2, do CP, contra os Ofendidos, menores e filhos do Arguido, B  DOS  e K    DOS , cada um, na pena de quatro (4) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco (5) anos de prisão, veio o Arguido da mesma interpor o presente recurso, alegando, em síntese, que lhe devia ter sido aplicada pena de prisão próxima do limite mínimo, previsto no art.º 152º, nº 2, do CP, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50 º do CP.
2. O MP concorda com argumentação aduzida pelo Tribunal a quo, no sentido de que “resulta da matéria de facto provada que o Arguido praticou os crimes que lhe são imputados, sendo-lhe os mesmos assacáveis a título de dolo, uma vez que deliberada e conscientemente, com conhecimento da ilicitude inerente, ao longo do tempo (cerca de 10 anos) e modo gravíssimo, molestou física e psiquicamente a sua companheira, mãe dos seus filhos, batendo-lhe, humilhando-a, ameaçando abri-la com uma faca, matá-la, tentando estrangulá-la por mais do que uma vez, elevando-a no ar pelo pescoço a ponto de a mesma já não tocar com os pés no chão e já conseguir respirar (só não a tendo sufocado porque terceiros intervieram), tratando-a com objectiva e reiterada crueldade, e com visível prazer no que fazia, quer na sua própria casa, quer na via pública, e valendo-se da sua mais forte envergadura física; o que pretendeu e alcançou, exercendo sobre a mesma um tal ascendente que ainda hoje a Assistente dá claríssimos sinais do terror que sentiu e sente em relação ao ex-companheiro, temendo por si e pelos filhos que têm em comum. As suas declarações em audiência foram disso prova cabal e impressiva. O Arguido fê-lo, igualmente, em relação a cada um dos seus filhos menores, inclusive quando ainda bebés, num paroxismo de maldade e perversidade tais que se percebia ter prazer nos maus tratos que infligia às crianças, chegando a babar-se (!) (...)" (cfr. pág. 12 da sentença recorrida).
 3. No que se refere à escolha e medida da pena, seguindo os critérios resultantes da conjugação dos art.ºs 40º, 70º e 71º do CP, ponderadas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, abonam ou desfavorecem o Arguido, o MP entende que as penas aplicadas, assim como a pena única fixada, são adequadas e proporcionais ao caso sub judice, por se considerar, tal como referido na sentença recorrida, que “o grau de ilicitude é muito elevado, dados os efeitos produzidos pelo Arguido com a sua conduta, claramente perturbadores da saúde física e mental e do sossego interior, quer da Assistente, quer dos seus filhos, todos ele marcados pelo acentuado medo que o Arguido sempre lhes provocou e ainda provoca, sendo as duas crianças seres particularmente indefesos, os quais se encontravam numa situação de especial fragilidade devido à sua idade muito jovem, não tendo conhecido, enquanto viveram com o pai, outra realidade traumática senão esta; a Assistente claramente denota ter-se sentido permanente e efectivamente assustada, senão mesmo apavorada, com as reiteradas e crescentemente violentas condutas do Arguido, mas sem capacidade, quer física, quer anímica, para se lhe opor, durante largos anos (...).
4. Ao nível da prevenção geral, é este um dos crimes que provocam crescente alarme social, por referência aos bens jurídicos que a violência doméstica põe em crise, cumprindo desmotivar energicamente reacções de violência entre os cidadãos, mormente entre pais e filhos, e entre pessoas inseridas numa relação conjugal ou análoga que se pretende igualitária e respeitosa; quanto às exigências de prevenção especial, embora sendo de considerar a este nível que o Arguido não possui antecedentes criminais, são as mesmas concretamente muito intensas, pois acentuado é o risco que nesta situação se _perfila e que, de modo a preservar inclusive a própria vida da Assistente e dos seus filhos, cumpre não encarar com ligeireza" (cfr. págs. 16 e 17 da sentença recorrida).
5. Assim, consideramos que o Tribunal a quo deu a correcta preferência à aplicação de uma pena de prisão efectiva ao Arguido, na medida em que, “dada a gravidade e reiteração dos factos, a forma como estes atingiram e atingem a Assistente e os filhos, a  infelizmente inevitável projecção da conduta do Arguido sobre o futuro e a condição emocional nomeadamente dos menores, e ainda que lhes seja proporcionado apoio profissional psicológico (...). Aliás, o nível de perigo que esta situação envolve afigura-se-nos ser de tal modo elevado, pois a violência foi evoluindo em crescendo relativamente a cada uma das vítimas, que apenas uma pena privativa da liberdade acautela as exigências quer de prevenção geral, quer especial que aqui se perfilam" (cfr. págs. 17 e 18 da sentença recorrida).
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº. emitiu parecer, subscrevendo a resposta apresentada pelo Mº. Pº., na primeira instância e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra, a decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, não houve respostas.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito.
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
A adequação e proporcionalidade da pena aplicada ao arguido, o que vale por dizer, se as penas parcelares de prisão aplicadas por cada um dos crimes devem ser reduzidas e para os dois anos pretendidos pelo arguido.
Possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 50º do CP.
2.2. Da Fundamentação de Facto
а) O Arguido e a Assistente M____ começaram a namorar em Setembro de 2009 e, pouco depois, foram viver juntos para casa dos pais do Arguido, na actual morada do mesmo, na Rua …, em Chelas.
b) Uma vez que o Arguido, desde o início desta relação, adoptou para com a Assistente um comportamento agressivo, embriagava-se com frequência e ameaçava de morte a companheira, esta separou-se do mesmo em meados de 2010, indo nessa altura viver para casa dos seus pais, na zona da Alameda, em Lisboa.
c) Contudo, no verão de 2010 a Assistente e o Arguido reconciliaram-se, e foram de novo viver juntos, para a actual morada da mesma, na Rua   -   na zona das Olaias, em Lisboa.
d) O Arguido e a Assistente viveram juntos nessa morada cerca de nove anos, entre o Verão de 2010 e Julho de 2019, altura em que se separaram; o Arguido voltou a viver em casa de seus pais, na morada referida na alínea a).
e) Dessa redação de nove anos entre o Arguido e a Assistente nasceu, em 22-12-2012, o menor B, actualmente com 6 anos de idade, e em 02-08-2017, o menor K, actualmente com 2 anos de idade, que viveram sempre com o Arguido e a Assistente na morada referida na alínea c).
f) A relação do Arguido com a Assistente, primeiro, e com os seus filhos pequenos, depois, foi sempre pautada por discussões e conflitos, com o Arguido muitas vezes embriagado a insultar, a ameaçar e a agredir a companheira, em frente às crianças, violência que por vezes extravasava também para a sua relação com os filhos.
g) No início da sua relação, o Arguido dormia em casa algumas noites da semana, mas passava a maior parte do tempo fora de casa a trabalhar, em Angola, ou na Madeira ou noutras zonas de Portugal continental.
h) Quando o Arguido estava em casa, maltratava a Assistente, quer estivesse embriagado, quer estivesse sóbrio, insultando-a e ameaçando-a ao dizer-lhe “Puta, oferecida, não vales nada, não te amo, só te uso para despejar, és uma grande vaca, não sabes ser mulher, prefiro dormir com as mulheres da rua do que contigo, vou partir-te a cara, vou-te desfigurar, vou-te matar e aos dois filhos se fizeres queixa, tenho medo de te vigiar, conheço pessoas que vão estar sempre em cima de ti, vou entregar a minha alma ao inferno se te separares de mim, vou-me matar mas antes mato-te a ti, não vales um caralho, és uma porca, eu parto-te a cara sua desgraçada, eu vou-te matar”, expressões que deixavam a Assistente muito triste e assustada.
i) Para além de ameaçar a companheira, o Arguido também ameaçava os filhos pequenos, em particular B, a quem dizia frequentemente “Quando cresceres vais ver, vou partir-te todo, meto-te num hospital, vou matar cabeça a cabeça, o meu pai também me batia e vocês também vão apanhar”, o que deixava os menores aterrorizados.
j) Para além das ofensas verbais, o Arguido também agredia a Assistente com socos na cara e no copo, com apertos de pescoço, puxões de cabelo, pontapés e empurrões contra os móveis, o que aconteceu sempre com muita frequência enquanto viveram juntos, entre 2010 e Junho de 2019.
h) Muitas vezes, o Arguido agarrava a Assistente com força pelo pescoço e levantava-a no ar, sufocando-a até ela perder o ar, só parando quando alguém, nomeadamente a mãe da mesma, gritava para ele parar de a estrangular.
l) Estes insultos, ameaças e agressões eram quase diários, dentro de casa ou na rua, quase sempre em frente aos filhos, que assistiam à sua mãe a ser espancada pelo seu pai quase todos os dias.
m) Em consequência deste clima de terror provocado pelo Arguido, o seu filho B desde pequeno que chorava dizendo “Ele vai matar a mãe”, quando o Arguido batia na Assistente, e urinava-se pelas pernas com o nervosismo extremo que essa situação lhe provocava.
n) Numa ocasião, em data que não se logrou apurar, o Arguido ameaçou a Assistente com uma faca de cozinha, dizendo-lhe “um dia destes, abro-te ao meio”, o que a deixou aterrorizada.
o) Numa ocasião, em data que não se logrou apurar, mas quando a Assistente estava grávida do segundo filho, em meados de 2017, o Arguido chegou a casa embriagado, começou a discutir com a companheira e agarrou-a pelo pescoço, arrastando-a pela casa aos empurrões até à sala.
p) Aí chegado, o Arguido agrediu a Assistente com uma cabeçada na cara, um murro na cara e um soco na barriga, colocando em risco a gestação do bebé.
q) A Assistente ainda disse ao Arguido para parar porque o seu filho B assistia a tudo, ao que o Arguido retorquiu que esse não era filho dele, e que o filho que a Assistente esperava também não era dele, que só acreditaria que eram seus com testes de paternidade.
r) Nessa ocasião o Arguido também tentou agredir o seu filho B, não conseguindo porque a Assistente se colocou à sua frente, sendo imediatamente agredida pelo Arguido com um forte empurrão contra um móvel, que a deixou com marcas e hematomas nas costas.
s) Dessa vez, a Assistente não apresentou queixa, porque o Arguido lhe disse que se o fizesse ele a matava, a ela e ao filho B, provocando muito medo na vítima.
t) Em Novembro de 2017, a Assistente pediu ao Arguido dinheiro para comprar roupa e sapatos para o filho B, tendo o Arguido reagido deforma muito agressiva a esse pedido, agarrando a Assistente com muita violência pelo pescoço, e chamando-lhe puta.
u) Nesse momento, o seu filho B, que assistiu a tudo, disse ao Arguido para parar de bater na mãe, tendo o Arguido dito em tom agressivo “falamos depois, quando o teu filho não estiver aqui”,
v) Para além de maltratar a Assistente, a partir de meados de 2014, quando o seu filho mais velho B tinha um ano de idade, o Arguido começou também a maltratar essa criança.
w) O Arguido dizia muitas vezes que o filho não era dele, que era dum ucraniano e, como estava muitas vezes fora de casa e distante do B, este também se sentia distante do pai e tratava-o por RB_______, o que irritava o Arguido que lhe dava uma chapada na boca cada vez que o menor se lhe dirigia dessa maneira.
X) Apesar de a Assistente se opor e tentar defender o filho, o Arguido agredia B muitas vezes com chapadas na cara, agarrava-o com uma mão pelos braços e pendurava-o no ar como se fosse um animal, e dava-lhe chapadas com força em todo o corpo, chegando a dar-lhe pontapés nas costas deixando o menor marcado.
y) Quando a Assistente intervinha em defesa do seu filho, era também agredida pelo Arguido que lhe dava chapadas na cara enquanto lhe dizia “Não te metas, eu educo os meus filhos como eu quiser”.
z) Em inícios de 2019, quando B tinha seis anos, o arguido agrediu-o com tal força e violência, com murros e pontapés, que o menor ficou todo marcado nas costas.
aa) Nessa ocasião, a Assistente tentou deter o Arguido, mas este ameaçou-a dizendo-lhe “Se fores à Polícia, mato-te.”, “levo os meus filhos comigo e nunca mais os vês”.
bb) Apesar de não ter vivido muito tempo com o pai, deixando de conviver com ele ainda não tinha dois anos de idade, o menor K    foi também maltratado pelo Arguido quando era muito pequenino, tinha apenas um ano de idade.
cc) Assim, cerca de uma semana antes de a Assistente se separar definitivamente do Arguido, em meados de Junho de 2019, tinha K   um ano e dez meses, o Arguido agarrou o seu filho bebé com força por baixo dos braços e abanou-o aos safanões no ar, com a cabeça aos tombos de um lado para o outro, enquanto lhe gritava “Cala a Boca animal, cala a boca ”, isto tudo porque o seu filho bebé estava a chorar.
dd) Nesse momento, a Assistente agarrou o seu filho K   e disse ao Arguido “Nunca mais tocas no meu filho”, sendo de novo ameaçada e insultada pelo Arguido, que lhe disse “Não te metas sua puta, vou-te matar-te e aos teus dois filhos se fizeres queixa”.
ee) No dia 30-06-2019, pelas 20h00, a Assistente e o Arguido estavam juntamente com amigos numa festa que acontecia no Café, perto de sua casa, nas Olaias.
ff) Nessa ocasião, como a Assistente estava a dançar com outro homem, o Arguido insurgiu-se contra ela numa cena pública de ciúmes, e agrediu-a dentro do estabelecimento com chapadas na cara e empurrões, em frente aos outros convivas, enquanto a insultava em voz alta, dizendo-lhe “Puta, não és boa mulher. Vais com toda a gente”.
gg) Para evitar ser agredida e publicamente humilhada, a Assistente saiu do Café e foi para casa a pé, com o Arguido.
hh) Ao chegar à porta do seu prédio, na Rua_____, o Arguido agrediu a Assistente outra vez, apertou-lhe o pescoço até ela ficar sem ar, sendo impedido de continuar a estrangulá-la por um transeunte que interveio em defesa da mesma.
ii) Dentro de casa, o Arguido continuou a agredir a Assistente, e disse-lhe, «És uma puta, só andas com pretos e ciganos. Eu mato-te», agarrou-a de novo pelo pescoço e desferiu-lhe uma cabeçada na testa deixando-a marcada e fazendo com que a Assistente caísse ao chão.
jj) Em consequência destas agressões de dia 30-06-2019, a Assistente sofreu dores no pescoço e tesões no Braço esquerdo, designadamente uma equimose acastanhada no terço médio da face posterior do Braço esquerdo com cerca de 2 cm de diâmetro, tesões que [fie determinaram um período de 8 dias de doença.
ff) Depois deste episódio de 30-06-2019, a Assistente, finalmente, pôs um termo à sua reacção com o Arguido que saiu de casa, ficando a depoente a viver na sua casa, na morada descrita na alínea c), com os seus dois filhos, B e K.
CÇ) Dias depois, o Arguido telefonou à Assistente, a dizer-lhe que queria ver os filhos, mas como esta lhe disse que o (B não o queria ver, o Arguido reagiu deforma agressiva e começou a ameaçar  M____, dizendo-lhe “Vou partir-te a cara, vou-te desfigurar, vou-te matar e aos dois filhos, tenho medo de te vigiar, conheço pessoas que vão estar sempre em cima de ti ”, provocando muito medo na mesma.
mm) Depois da separação, o Arguido ainda tentou várias vezes encontrar-se com a Assistente e os filhos, mas esta recusou sempre pois tem medo do Arguido, e o seu filho B tem muito medo do pai, e fica muito nervoso se sabe que ele está perto.
nn) Depois da separação, o Arguido voltou a ameaçar a Assistente, dizendo-lhe “No dia que me mostrares os meus filhos, dou-te um soco, ponho-te a dormir e rapto os filhos. ”, o que deixa a Assistente com muito medo de perder os seus filhos, e que o arguido lhes possa voltar a fazer mal.
oo) Ao actuar do modo descrito para com a Assistente, ao longo dos vários anos que durou a sua convivência conjugal, insultando, ameaçando e agredindo M____, dentro de casa e em frente aos filhos menores do casal, desferindo-lhe, murros, pontapés, cabeçadas e apertos do pescoço, o Arguido quis intimidar, humilhar e ofender o corpo da sua companheira, mãe dos seus filhos, pessoa por quem tinha um especial dever de respeito, afectando a sua dignidade, a sua liberdade de movimento, a sua saúde física e mental, o que logrou efectivar.
pp) Ao actuar do modo descrito para com os seus filhos menores, quando estes tinham entre um e seis anos de idade (no caso do mais velho), agredindo B e K   com arranhões e chapadas, murros e pontapés, gritando-lhes impropérios dentro de casa, provocando-lhes lesões, principalmente no filho mais velho, o Arguido quis maltratar e ofender o corpo dos seus filhos pequenos, afectando a sua dignidade, a sua saúde mental, o seu desenvolvimento e a sua saúde física, o que logrou efectivar.
qq) Em todo o circunstancialismo descrito, agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por Lei como crime.
rr) A Assistente/Demandante vivia num estado permanente de intranquilidade e de alerta, sentindo-se insegura e assustada, em especial dentro da sua residência, na expectativa constante de ser agredida peio Arguido/Demandado, e de ver os seus filhos serem agredidos peio mesmo.
ss) Este estado de ansiedade, medo e insegurança fizeram com que a Assistente/Demandante passasse a sofrer de insónias, e a ter terrores nocturnos, acordando muito assustada e nervosa.
tt) Actualmente, a Assistente/Demandante tem terror de ir a qualquer sítio, até de ir trabalhar, com receio de que o Arguido/Demandado lhe apareça, e lhe faça mal e aos seus filhos, não conseguindo adoptar uma atitude descontraída.
uu) Ao viverem no ambiente descrito, e ao presenciarem as agressões do pai à mãe, os menores B e K foram privados peio Arguido/Demandado de um crescimento saudável, o que os afectou na sua saúde e no seu estado psicológico e emocional, criando-lhes instabilidade, ansiedade e insegurança.
vv) O menor B é um menino medroso e inseguro, que tem medo de encontrar o pai na rua; começa a roer as unhas das mãos por nervosismo, quando ouve mencionar o nome do pai.
ww) Tinha e tem muitas insónias e pesadelos com o pai, acordando a chorar, e urinando na cama durante a noite, com bastante frequência.
xx) Devido a estes traumas, está a ser acompanhado por uma Psicóloga.
yy) Por sua vez, o menor K quando alguém brinca com a mãe ou com o irmão mais velho, tem a reacção de começar a chorar e a gritar, pensando que estão a ser agredidos.
 zz) A conduta do Arguido/Demandado provocou à Assistente/Demandante, para atém de pavor por aquilo que o primeiro lhe fez e aos filhos, e ainda possa fazer, um grande sentimento de revolta.
aaa) O Arguido exerce a profissão de Técnico de frio industrial, auferindo cerca de 880€ por mês; tem três filhos, um de 16 anos de idade, de uma primeira ligação, e dois, de 7 e 2 anos de idade, fruto da sua relação com a Assistente.
bbb) O Arguido não tem antecedentes criminais.
Quanto à motivação da sua convicção, na decisão da matéria de facto, o Tribunal deixou exarado, na sentença recorrida, o seguinte:
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do Arguido RB_________, quanto às suas condições pessoais, familiares e profissionais.
No que diz respeito aos factos que lhe foram imputados, remeteu-se ao silêncio.
Atendeu o Tribunal às declarações da Assistente M____, a qual descreveu múltiplas situações que, ao longo dos vários anos de relacionamento conflituoso com o Arguido, a marcaram fortemente, sendo visível o pavor que teve e ainda hoje tem, quanto a condutas que este possa assumir, contra si e contra os dois filhos que têm em comum, à semelhança do que fez no passado. Já Assistente descreveu situações em que o Arguido a procurou estrangular, chegando a levantar-lhe os pés do chão, em que a agrediu com socos, cabeçadas, chapadas e pontapés, tendo uma das agressões tido lugar quando se encontrava grávida do filho mais novo, sendo a gravidez de risco; e os insultos verbais que frequentemente lhe dirigia, agressões e insultos que eram reiterados e praticados mesmo na presença dos filhos, na residência do casai. Relatou que também foi agredida pelo Arguido em público, quando se encontrava num Café e que, noutra ocasião, o Arguido lhe apontou uma faca à Barriga e ao peito, dizendo que a abria ao meio. Afirmou que os filhos foram igualmente vítimas de actos de violência por parte do pai, não obstante a sua tenra idade, do que resultaram consequências de tal modo sérias para o filho mais velho que este carece, ainda hoje, do acompanhamento de uma Psicóloga. (Recordou que o Arguido bateu violentamente no filho mais velho, quando este ainda tinha um ano e meio, e também em situações posteriores, com pontapés nas costas e pancadas em todo o corpo. Quando a Assistente foi em socorro do filho, o Arguido também a atingiu com pontapés, noutra situação, o Arguido pegou no filho mais novo, então com um ano de idade, e abanou-o com tal violência que a Assistente temeu que o Arguido partisse o pescoço da criança. Embora de forma muito emocionada, sendo visível o medo que ainda sente, por si e, talvez sobretudo hoje, pelos filhos, a Assistente descreveu as repetidas condutas do Arguido de forma clara, num todo coerente e sem contradições, afigurando-se que o fez de modo fidedigno, objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento da mãe da Assistente que se encontrava com regularidade na residência do casal, para prestar apoio à filha e aos netos, o que aconteceu durante 10 anos. A depoente definiu o Arguido como um pai ausente e bêbado. Um pai agressor que deixou as costas e o rabo do menor B marcados, tendo a depoente tirado uma fotografia ao neto. Mais esclareceu que o Arguido Batia no seu filho B de modo descontrolado, com prazer, espumando da Boca. Esclareceu que o ouvia dizer à criança ‘Parto-te os ossos todos, a cabeça. Eu sou pai e faço o que eu quero.". Noutra situação, a depoente viu o Arguido agarrar B que levantou ao ar, rasgando-lhe as calças e batendo-lhe. O menor tinha horror em ficar no quarto com o pai, urinava-se. Até hoje, o menor tem medo do pai, fica nervoso, rói as unhas, e recebe assistência psicológica. A depoente viu, também, o Arguido pôr as mãos na garganta da Assistente que, a determinada altura, já não tocava com os pés no chão.
Recordou que a filha lhe contou outros episódios de violência, muito assustada, com medo de que o Arguido a matasse, o que a inibia de apresentar queixa, no dia do episódio ocorrido no Café, a tareia que o Arguido deu à Assistente começou no exterior. A depoente encontrava-se na residência do casal, o Arguido entrou aos gritos e aos berros, e a depoente viu o mesmo dar uma cabeçada na Assistente. A testemunha prestou um depoimento claro, sem obscuridades ou contradições, denotando um conhecimento muito próximo da situação, depoimento que, não obstante ser a mãe da Assistente, se afigurou rigoroso, nada empolado, objectivo e isento. Pelo que mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de dona (RBC__, conhecido da Assistente, de sua mãe, e também do Arguido. O depoente esclareceu que só presenciou uma situação, a que teve origem no Café (situação descrita nos factos provados), tendo-se iniciado uma discussão entre o Arguido e a Assistente que se dirigiram para casa. O depoente viu o Arguido agarrar a Assistente peio pescoço, levantando-a, a ponto de a mesma ficar sem ar. Já antes, a Assistente relatara ao depoente que o Arguido a agredia, bem como aos filhos. O depoente procurava aconselhar cada um dos membros do casal, para que ficassem bem. Mas reconhece que a Assistente tinha medo do Arguido, e de fazer queixa à Polícia. O depoente ouvia o Arguido a dizer, no referido Café, que pegava nas cabeças dos filhos, e batia uma contra a outra. A testemunha prestou um depoimento claro, sem obscuridades ou contradições, denotando conhecimento da situação, o qual se afigurou objectivo e isento. Pelo que mereceu inteiro crédito ao Tribunal
Atendeu o Tribunal ao depoimento de Fernando Paulo da Silva Pita Homem, Agente da P.S.P.. O depoente esclareceu que recebeu a queixa da Assistente contra o Arguido, por agressões e ameaças, recordando que a mesma se mostrava assustada e a chorar. Segundo o que o depoente apurou, a Assistente tinha sido agredida pelo companheiro uns dias antes, e não tinha marcas visíveis. Foi encaminhada para o Instituto de Medicina Legal. Recordou o depoente que um ou dois dias depois fez um aditamento, e foi o próprio quem fez a ficha de avaliação de risco. A testemunha prestou um depoimento claro, sem obscuridades ou contradições, denotando conhecimento da situação, o qual se afigurou objectivo e isento. Pelo que mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao teor do relatório para determinação da sanção de fls. 239 e ss., bem como aos seguintes elementos de prova:
- Declarações para Memória Futura (Declarações do menor B, cfr auto de fls. 116 a 118, registada nos CD’s de fls. 118 e gravadas no sistema Citius;
- Exame médico-legal de fls. 64 a 66;
- Auto de notícia de fls. 2 a 5, Assentos de nascimento de fls. 27 e 75, Aditamentos de fls. 37 e 40, Fotografias do menor ofendido, B, de fls. 49 e 72, Relatório do GIAV referente ao menor B, de fls. 110.
Antecedentes criminais - CRC de fls. 224.
2.3. Apreciação do mérito do recurso
Nos termos do art.º 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Este art.º 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP.
Por seu turno, o art.º 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194).
«A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25).
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva).
De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. 
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322).
Culpa e prevenção são, por conseguinte, os dois limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena e prosseguindo a necessidade de assegurar este equilíbrio, entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229).
O art.º 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito.
Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art.º 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem».
No entanto, tais circunstâncias, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devem ser consideradas na fixação concreta dessa moldura.
Estas circunstâncias devem ser, ainda, valoradas de acordo com a teoria da margem da liberdade.
Tal como resulta do teor das conclusões, o recorrente pretende a redução da pena, sem que, no entanto, concretize minimamente quais são as razões de facto e de direito que o Tribunal do julgamento deixou de ponderar e a que deveria ter atendido para fixar a pena de prisão num período menor do que os cinco anos e seis meses de prisão impostos.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo embora vinculada a critérios legais, pelo que, só em casos em que se justifiquem alterações significativas, resultantes da inobservância ou de algum desvio importante a tais critérios normativos é que o tribunal de recurso deve alterar as penas concretas.
Não é o que se passa, no caso vertente.
Com efeito, a intensidade dolosa, na modalidade de dolo directo tem sentido muito agravante, na medida em que se trata do tipo de dolo mais intenso das modalidades enunciadas no art.º 14º do Código Penal, a que acresce o modo de execução, revelador de eficácia e determinação e a enorme ilicitude da conduta, atendendo, quer à natureza dos bens jurídicos tutelados e das ofensas concretamente cometidas, quer ao facto de o arguido ter praticado as condutas integradoras dos ilícitos em apreço, durante cerca de dez anos, assim como o grau de violação dos deveres impostos e decorrentes do vínculo relacional que tem com as vítimas – sua mulher e dois filhos menores de idade – ao qual devem estar associados comportamentos de respeito mútuo, afecto, solidariedade, estima, protecção recíprocos que foram completamente neutralizados pelo comportamento do arguido.
O grau de ilicitude é, pois, de uma grande densidade, por referência ao modo de actuação, à natureza concreta dos factos integradores do crime de violência doméstica e à duração prolongada dos mesmos, assim como ao desvalor do resultado, não podendo deixar de se anotar que sujeitar a pessoa que se escolhe para partilhar uma vida, a epítetos constantes de «puta»; «vaca», imputando-lhe relações sexuais com outros homens, desconsiderando-a e insultando-a, quer na presença dos filhos, quer em locais públicos, com afirmações recorrentes de que não vale nada, ameaças contra a vida e a integridade física da assistente, agressões físicas várias, designadamente, tentativas de estrangulamento que só eram interrompidas com a chegada de terceiras pessoas, socos na cara e no copo, apertos de pescoço, puxões de cabelo, pontapés e empurrões contra os móveis, sempre com muita frequência enquanto viveram juntos, entre 2010 e Junho de 2019, revela características de personalidade muito desvaliosas e um à vontade com a violência e com o recurso a tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes que chegam a ser desconcertantes.
Características estas, ainda mais evidenciadas no tratamento que o arguido dispensava aos próprios filhos demonstrando uma total falta de consideração e indiferença pelos seus sentimentos e integridade física, psíquica e emocional e constituindo-se num foco de grande infelicidade para duas crianças a quem tinha especiais deveres de cuidar e proteger, mas a quem, em vez de assumir a sua responsabilidade parental, foi sempre agredindo com arranhões e chapadas, murros e pontapés, gritando-lhes impropérios como «animal» e expondo-os ao ambiente de terror familiar que criou também na sua relação com a assistente.
E a verdade é que as circunstâncias de ter 41 anos, não ter antecedentes criminais e ter apoio familiar e hábitos de trabalho não o impediram de praticar factos de extrema gravidade como os que se provaram neste processo, sendo certo que ser trabalhador e não ter antecedentes criminais, não é mais, nem menos, do que o que é de exigir e de esperar de todos os cidadãos.
O que vai contra todas as expectativas e o Direito Penal não pode tolerar são comportamentos como os ilustrados nos factos, em face da sua grande gravidade, de resto ilustrada no estado psíquico e emocional em que quer a assistente, quer os dois filhos do casal se encontram, em resultado de anos de agressividade, violência e desrespeito extremos e recorrentes a que foram sujeitos pelo arguido, em clara violação das mais elementares regras de convívio social e familiar.
Como deflui de forma evidente do texto da sentença recorrida, a Mm.ª Juíza teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, de sopesar todos estes factores que dada a sua gravidade jamais poderiam conduzir a penas tão brandas como aquelas que o arguido pretende lhe sejam aplicadas, sob pena de a dimensão da pena como instrumento de protecção de bens jurídicos ficar totalmente comprometida.
O recurso improcede, pois, nesta parte, mantendo-se na íntegra as penas parcelares de quatro anos e a pena única de cinco anos fixada na primeira instância.
Quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena.
No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão pretendida com o presente recurso, importa considerar que de acordo com os princípios gerais, consagrados nos art.º 18º nº 2 da CRP, da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a que o art.º 40º do CP deu concretização, constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal, o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.
Em diversos preceitos se encontram afloramentos de tal princípio, designadamente, no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art.º 50º.
Nos termos do art.º 50º nº 1 do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A suspensão da execução da pena constituí uma dessas medidas de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige, para além da moldura concreta não superior a cinco anos de prisão, que o Tribunal formule um juízo favorável ao arguido, no sentido de considerar provável que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de prevenção da criminalidade.
E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, estão directamente associadas a finalidades de prevenção especial e não quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas, Código Penal Anotado, em anotação ao art.º 50.º).
Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes.
«Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade» (Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153).
«Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso» (Ac. do STJ de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD. S1, in http://www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Acs. do STJ de 5.07.2012, proc. 373/11.0JELSB.S1-5; de 24.02.2016 proc. 60/13.4PBVLG.P1.S1, na mesma base de dados; Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344; André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629).
Mas são, sobretudo, razões atinentes à prevenção geral que fundamentam, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto.
Com efeito, são as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena.
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
«Uma tal medida (de suspensão de execução da pena de prisão) em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial.
«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html; de 08.05.2003; de 02.10.2003; de 02.03.2006; de 02.05.2006; de 06.07.2006; de 25.10.2007; de 02.04.2008; de 17.04.2008 e de 18.12.2008; de 07.04.2010 in http://www.dgsi.pt).
Numa análise globalizante dos factos, o que importa assinalar, em linha de coerência com o que ficou exposto a propósito da manutenção das penas parcelares e única aplicadas na sentença recorrida, é que não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável.
O arguido vilipendiou a assistente e os filhos de ambos durante vários anos, completamente gratuita e revelando sentimentos de enorme crueldade e indiferença pelo sofrimento físico e psicológico que lhes infligia, de forma recorrente, pelo que, no que toca ao seu comportamento anterior, nem sequer pode dizer-se que os crimes que cometeu se possam considerar como factos isolados, praticados de forma pontual num contexto de uma vida conforme com o Direito.
Somam-se as fortíssimas exigências de prevenção geral, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica, pelo alarme social que estes crimes provocam, quer em função dos danos irreversíveis que provocam, de que muitas vezes resulta a morte das vítimas, quer em virtude da censurabilidade dos comportamentos que os integram, também do ponto de vista ético, por atentarem contra valores absolutamente fundamentais ao convívio familiar e social, bem assim, pelas consequências desvantajosas da conduta do arguido, traduzidas nas lesões, dores e sentimentos de humilhação e medo sofridos pela vítimas que são pessoas a quem o arguido devia especiais deveres de respeito, protecção e assistência, naquele contexto de vivência familiar.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo, seja quanto à escolha e determinação concreta das penas parcelares e da pena única, por se encontrarem fixadas, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa do arguido e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição, seja quanto à opção de não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art.º 50º do CP.
III – DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 5 UCs – art.º 513º do CPP.
Notifique.
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Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Mmª. Juíza Adjunta.

Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Setembro de 2020
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva