Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27024/18.9T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
OBRA
NATUREZA INCORPÓREA
REGIME LEGAL
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 5.1 - O contrato de empreitada, em razão da noção dada no artigo 1207.º do CC, e tendo em atenção o respectivo regime legal que se mostra disciplinado nos arºs 1298º a 1228, do CC, encontra-se claramente pensado para a realização de obras corpóreas e materiais, que não para obras incorpóreas e imateriais ;
5.2 - Em face do referido em 5.1, e tendo Autor e Ré acordado que o primeiro se obrigava a realizar e a fornecer à segunda um programa informático e/ou uma plataforma WEB com determinadas e especificas características e funcionalidades direccionadas para  a gestão operacional das EAS-Escolas da Academia …, porque no essencial em causa está a realização de uma “obra” que não é material, deve ao respectivo contrato aplicar-se o artigo 1156º, do CC;
 5.3 – No âmbito das “necessárias adaptações” a que alude o artº 1156º, do CC , se após iniciada a execução e apresentação do programa informático indicado em 5.2., vier a Ré a desistir do mesmo, por duvidar da respectiva eficiência para os fins pretendidos, nada obsta a que ao contrato em causa – em rigor, de prestação de serviço atípico – seja aplicável o disposto no artº 1229º, do CC [ que não o artº 1170º do CC, aplicável ao mandato ], ainda que de normativo se trate que vise regular especificamente o típico contrato de empreitada;
5.4 – É que, para todos os efeitos, pacifico é que  um contrato que tenha por objecto a obrigação de elaboração de uma “obra” ainda que de natureza incorpórea, encontra-se bastante mais próximo de um contrato de empreitada típico [ de obra corpórea e material ], do que de um contrato de mandato;
5.5.Em face do referido em 5.3., e tendo presente o disposto no  artº 1229º, do CC, ao autor [ colocado no lugar do empreiteiro/mandatário ] assiste o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo  , isto é, a ser ressarcido do benefício económico que auferiria do negócio , ou compensação que o contrato lhe proporcionaria normalmente - lucro cessante  -  e caso não tivesse ele sido pela Ré extinto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.- Relatório.
A, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra B [ …., Futebol SAD] , com sede em Lisboa, pedindo que seja a Ré condenada ;
a) a pagar ao Autor  a quantia de 25.740,00 €, acrescida de IVA à taxa legal, pela revogação antecipada e injustificada do contrato de prestação de serviços celebrado;
b) a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal de 8% sobre a quantia de 1.666,50 € constante da Factura n.º 7/2016, contados desde a data do seu vencimento (8/06/2016) até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 805º, n.º 2, al. a) e 806, n.º 1 do Código Civil, os quais calculados até à presente data (4/12/18) se computam no montante de 331,71 €;
c) A pagar ao Autor juros de mora à taxa legal de 8% sobre a quantia remanescente de 24.390,00 € acrescida de Iva à taxa legal, contados desde a data da citação do Réu, até efectivo e integral pagamento, nos termos do artigo 805º, n.º 1, do Código Civil;
Se assim não se entender,
d) A pagar ao Autor a quantia de 11.700,00 € acrescida de IVA à taxa legal, acrescido de juros de mora à taxa legal de 8%, contados desde a data da citação até integral pagamento.
1.1. - Para tanto alegou o autor, em síntese, que :
- Celebrou um contrato de prestação de prestação de serviços, para criação e desenvolvimento de uma plataforma web para incorporar e automatizar o processo de negócio das Escolas Academia Sporting (EAS), nos termos e com as condições constantes da proposta por si apresentada e adjudicada pela Ré a 7 de Junho de 2016, com o período de fidelização de dois anos, e com a remuneração aí contratualmente prevista ;
- Nos termos contratualmente ajustados, ficou acordado que no caso do cliente/réu rescindir ou cessar o contrato por motivo não imputável ao autor/prestador de serviços, ficava a Ré obrigada a pagar uma indemnização correspondente ao período de vigência em falta;
- Sucede que, após ter o autor dado inicio ao seu trabalho, tendo inclusive reunido por diversas vezes com elementos da Ré e, não obstante nada ter a Ré até então liquidado ao autor pelo início dos trabalhos [ vg a primeira factura emitida - Factura Nº 7/2016 - vencida em 8/06/2016, no valor de 1660,50 € ], vem a ré, inopinadamente a 24 de Outubro de 2016,  a enviar ao Autor um e-mail através do qual procede à revogação, antecipada e injustificada do contrato entre ambos outorgado,  nada pagando  ao Autor;
- Tendo a Ré prometido resolver o diferendo com o autor, e não obstante diversas reuniões havidas, nada de concreto adiantou para o referido efeito, razão porque inevitável se tornou a instauração da acção, porque para todos os efeitos tornou-se a Ré responsável por indemnizar o prejuízo causado ao Autor correspondente ao valor da remuneração acordada para a primeira fase de implementação da plataforma EAS e para a utilização da plataforma pelo período mínimo de fidelização de dois anos.
1.2.- Regularmente Citada para, em prazo, querendo, contestar, veio a Ré B, fazê-lo, no essencial deduzindo defesa por excepção [ arguindo a ilegitimidade do autor e a excepção peremptória da prescrição ] e por impugnação motivada , pugnando no final pela procedência das excepções deduzidas, porque provadas, ou, subsidiariamente, pela improcedência da acção, por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido.
1.3. – Após resposta do Autor às excepções pela ré invocadas, e marcada a realização de uma audiência prévia [ que veio a ter lugar a 10/10/2019 ] ,  no âmbito da mesma foi proferido despacho saneador [ que integra decisão em que se conclui pela improcedência da excepção de ilegitimidade activa invocada pela Ré , e ainda uma outra que julga também improcedente a suscitada excepção de prescrição ],  e  ,bem assim, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova  ,  terminando-se com a designação da data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
1.4.- Por fim, após a conclusão da audiência de discussão e julgamento [ iniciada a 21/11/2019  ], e conclusos  [ a 10/1/2020  ] os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
VIII – Decisão
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se procedente a presente acção e, consequentemente, decide-se:
a) Condenar a Ré B a pagar ao Autor A a quantia de € 24.390,00 (vinte  e quatro mil trezentos e noventa euros), acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa comercial, vencidos, desde a data da citação (27.12.2018),e vincendos até integral pagamento.
b) Condenar a Ré B a pagar ao Autor A a quantia de € 173,65 (cento e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente a diferença dos juros de mora (à taxa comercial) ainda devidos relativamente à factura de fls. 69.
Custas a cargo da Ré (artigo 527º do CPC).
Notifique e registe.
Lisboa, 02.02.2020”.
1.5.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a RÉ B, alegando e deduzindo as seguintes conclusões :
1 – A Recorrente impugna os factos provados, nos termos seguintes:
- factos 54, 73 e 75: entende a R. que tais factos são conclusivos e, como tal, deveriam ser eliminados dos factos provados. Na verdade, aferir se o desenvolvimento dos écrans estava ou não previsto no projecto para determinada fase, depende da análise e interpretação do contrato, a realizar pelo Tribunal, pelo que serão de desvalorizar os esclarecimentos, provenientes de uma parte interessada com o desfecho da causa, como o A..
Igualmente comporta uma conclusão a aferição da correspondência dos ecrãs com oque havia sido mostrado, em 13.10.16 – cfr. facto provado 75.
- factos 72 e 74: entende a R. que estes factos deveriam ter sido dados como não provados, na medida em que os écrans apresentados não correspondiam ao que havia sido solicitado e contratado pela R., conforme se afere quer da proposta (doc. 12 da petição), quer do depoimento da testemunha Tiago …. prestado, em 17.12.19, nos excertos seguintes: 10.49-12.16; 35.13-36.06; 36.32-36.38; e nos excertos seguintes do depoimento da testemunha Rui …. prestado, em 21.11.19: 1.7.31-1.9.18; 1.41.18-1.43.09; 1.56.56-2.00.33;2.14.32-2.15.14.
Em suma, da proposta conjugada com os depoimentos prestados extrai-se o seguinte:
- as funcionalidades e os filtros da plataforma EAS não foram apresentadas;
- os documentos enviados pela R. não faziam parte da demonstração, como solicitado;
- as omissões referidas foram comunicadas ao A.;
- o A. apresentou a ficha de inscrição fornecida pela R. e a página do Google Maps.
Ou seja, não corresponde à prova produzida o teor constante dos factos 72 e 74 parte final, pelo que deverão os mesmos ser dados como não provados.
- factos 115 e 116: Estes factos deveriam ter sido dados como provados considerando que o A. despendeu um máximo de 40 horas (8 horas/dia, durante 5 dias), as quais teriam um custo de € 50,00/hora, atendendo ao depoimento da testemunha Tiago …. prestado, em 17.12.19, nos seguintes excertos: 16.27-17.56; 20.04-20.52.
Na verdade, esta testemunha teve um conhecimento directo do trabalho desenvolvido pelo A., não só porque fazia parte da equipa que o adjudicou e avaliou, como, pela experiência tida em projecto semelhante “Sócio num minuto”, tinha conhecimento dos preços praticados no mercado.
Assim, a desconsideração do seu depoimento não tem fundamento, assim como não tem a relevância dada ao depoimento do amigo do A., Ricardo ….., o qual não acompanhou o A., aquando do trabalho desenvolvido para a R., limitando-se a depor, de modo especulativo, face ao que constatou, em Tribunal, quando confrontado com os documentos juntos aos autos a fls. 26 a 43 e 47 a 71.
2 - Entende a R. que não andou bem a sentença recorrida ao concluir que o mandato em causa nos presentes autos foi conferido por um tempo determinado, atento o “ período de fidelização” de dois anos, desde logo atendendo ao acordado entre as partes, conforme factos provados 18 e 24, os quais permitem concluir que o mandato foi conferido para determinado assunto, a criação de uma plataforma EAS, a qual estava sujeita a aceitação da R. (que não se verificou) – cfr. cláusula 3.3., pág. 14 de 22 do doc. 12 junto com a petição.
Acresce que, conforme factos provados 27 e 36, tendo as partes acordado em repartira remuneração dos serviços, na fase de adjudicação e, posteriormente, na fase de conclusão e aceitação dos trabalhos, não tem fundamento contratual, nem legal, a conclusão do Tribunal de que é devida não só a segunda prestação de pagamento dos serviços, mas também a quantia correspondente ao “período de fidelização” de dois anos, atendendo às legítimas expectativas do A., na aceitação e conclusão dos trabalhos, devendo, pois, ser tutelada a sua confiança.
Ora, se a criação da plataforma EAS estava dependente da aceitação da R., o A. não poderia ter legítimas expectativas de o contrato não ser revogado, nem de ser obrigatoriamente usado o serviço extra/adicional da plataforma, durante dois anos, o qual estava sujeito à utilização da plataforma pelas EAS.
É, pois, entendimento da Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 334º, 405º, nº 1 e 762º, nº 2 CC.
Atente-se, para o efeito, no decidido, em 11.12.19, no Tribunal da Relação de Lisboa, conforme se pode ler em www.dgsi.pt.
3 - Mais se dirá que o Tribunal deveria ter considerada verificada a existência de justa causa para a revogação da prestação de serviços, não sendo exigível a manutenção do contrato, atento o teor da comunicação patente no facto provado 89, bem como atendendo aos factos provados 74 a 82, os quais permitem concluir que a R. fundamentou devidamente a revogação da prestação de serviços nos seguintes termos:
- trabalho desenvolvido ;
- timings de apresentação ;
- receio quanto à conclusão, em tempo útil ;
- constrangimentos junto dos parceiros .
Para o efeito, atente-se no que tem sido entendido como justa causa pelos Tribunais superiores, conforme Acórdão de 18.11.14, do Tribunal da Relação de Coimbra ou Acórdão de 22.1.15 do Tribunal da Relação de Lisboa.
4 - De qualquer modo, à cautela e sem conceder, cumpre referir que a condenação a título de lucros cessantes não deveria ter sido arbitrada, atendendo à total ausência de alegação e prova quer da ocorrência de danos, quer da diferença patrimonial entre a situação existente, à data da prolação da sentença, e a que ao A. teria, nessa data, caso não existissem danos, cujo ónus da prova cabia ao A..
Ainda que assim não se entenda, o que se alega, à cautela e sem conceder, considerando o Tribunal existir um grau de incerteza quanto à quantificação dos lucros cessantes, deveria ter optado por um incidente de liquidação da sentença.
Entende, assim, a R. que o Tribunal violou o disposto nos arts. 342º, nº 1, 563º, 564º, nº1, 566º, nº 2 e nº 3 e 661º, nº 2 CC.
Para o efeito, atente-se no que tem sido entendido pelos Tribunais superiores, conforme Acórdão de 10.2.09, do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 14.09.06 e de1.7.10 do Tribunal da Relação de Lisboa e Acórdão do STJ de 29.9.98, na CJ do STJ.
5 - Quanto à condenação nos juros de mora, entende a R. que deveria ter sido considerada a taxa civil e não a comercial, atentas as partes envolvidas e a natureza do contrato celebrado entre as partes que é civil e não comercial, dado que se tratou de uma prestação de serviços regida pelas normas previstas no Código Civil.
Aliás, o previsto no art. 102º, nº 3 e 4 do Código Comercial é que a taxa de juro comercial é aplicada aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, e é notório que o A. não é uma empresa comercial - cfr. facto provado nº 1.
Assim, entende a R. que o Tribunal aplicou indevidamente quer o disposto no art. 102º,nº 3 e 4 do Código Comercial, quer o previsto no art. 559º Código Civil, na medida em que, tendo considerado os dois preceitos na sua decisão, deveria ter optado pela aplicação da norma civilística.
Nestes termos e nos demais de direito deverá proceder o recurso interposto pela R., fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA.
1.6.- Respondendo à Apelação indicada em 1.5., veio o apelado A contra-alegar, pugnando pela improcedência daquela, para tanto apresentando as seguintes CONCLUSÕES
a) Os factos provados 54, 73 e 75 não são conclusivos e devem constar dos factos provados, sendo de mediana clareza que se referem a aspectos contratualmente previstos e respeitam a matéria susceptível de ser apreendida através de meios probatórios;
b) A mera análise do contrato pelo julgador, que se presume desconhecedor da matéria, não lhe permite apreender por si só se o desenvolvimento dos ecrãs estava previsto em determinada fase da execução da plataforma contratada ( a fase em que se encontrava a5 Embora algumas testemunhas tenham tentado convencer o Tribunal “a quo” que o Recorrido estava a trabalhar de graça, por «amor» ao Sporting…20 de Outubro de 2016 ), quando foram solicitados ao Requerido, validados pelo Recorrente, e se correspondiam aos discutidos na Skype Call precedente e têm de ser adquiridos em audiência de julgamento, com a produção de prova ;
c) É inequívoco que tais factos foram alegados na petição inicial ( artigos 81º a 85º ) e nessa medida, teriam de ser levados, como foram e bem, aos temas de prova, tendo sido abordados pelas testemunhas Rui …., Pedro …. e Nuno …. e objecto de ampla discussão e produção de prova em sede de audiência de julgamento;
d) A acrescer, estão em causa temas centrais na presente acção, pois o Recorrente funda a revogação do contrato/mandato na alegada consideração de que os ecrãs apresentados não correspondiam às expectativas criadas pelos elementos da sua equipa;
e) Consequentemente, andou bem o Tribunal “a quo” ao inserir tais factos no elenco dos factos provados e na resposta aos mesmos que fez consignar na douta sentença recorrida;
f) É correcta a resposta da sentença ao dar por provados os factos 72 e 74;
g) A pretensão da Recorrente assenta em três premissas erradas: a primeira, a de que na fase inicial (de análise e definição de requisitos) o Recorrido estava (já) obrigado à apresentação de ecrãs (funcionais), a segunda, a de que tinha sido solicitado ao Recorrido a apresentação de ecrãs (funcionais) e a terceira, a de que nos factos provados 72 e 74 está em causa matéria relativa à correspondência entre os ecrãs alegadamente solicitados e os efectivamente demonstrados;
h) Nada na redacção dos pontos 72 e 74 remete para a correspondência entre os ecrãs alegadamente solicitados e os ecrãs apresentados, limitando-se a consignar acontecimentos concretos da vida real que tiveram lugar nos termos ali sintetizados;
i) Acresce que ficou demonstrado que não foram solicitados ecrãs com funcionalidades específicas, tendo ficado patente a enorme dificuldade que as testemunhas tiveram para explicar de forma credível, ou quando menos, perceptível, quais eram as suas expectativas em relação aos ecrãs, e porque razão as criaram;
j) Ao invés, ficou provado que a reunião de 20 de Outubro de 2016 serviu para o Recorrido demonstrar o trabalho que tinha feito até então no desenvolvimento dos ecrãs (sem ter recebido um cêntimo) e não um concreto resultado ou funcionalidades especificas que lhe tivessem sido solicitadas, e ficou ainda provado que nessa data, este aguardava ainda por diversos elementos e definições para poder prosseguir o seu trabalho – Cf. Factos provados 46 a 51, 57, 59 a 63, e 65 a 67.
k) Quanto ao facto provado 74, a evidência do acerto da resposta dada na sentença é ainda mais patente, estando em causa apenas o facto de Rui Reis ter posto em causa a funcionalidade do Google Maps e de que este estava à espera de ver mais ecrãs, e basta atentar no depoimento desta testemunha para se concluir que não soube explicar as razões de tais expectativas, pois por um lado pretende ver a plataforma a processar dados, como afirmou em vários momentos, ou seja, pretende ver a plataforma a trabalhar, por outro lado assegura que nunca foi pedido nada que estivesse funcional;
l) Não merece censura a resposta do Tribunal “a quo” aos factos provados 115 e 116;
m) Fundamentar a alteração da resposta dada aos pontos da matéria de facto no depoimento de Tiago … é uma pretensão absolutamente confrangedora, pois o seu depoimento veio apenas confirmar que este era tão ou mais ignorante em conhecimentos informáticos do que as demais testemunhas que trabalhavam para o Recorrente;
n) A sua pouca experiência em «gestão de projectos», não concretizada, não lhe permite sequer opinar sobre o trabalho contratado com o Recorrido e os valores da respectiva remuneração, sendo correcta a conclusão do Tribunal “a quo” de que aquele não tinha quaisquer competências técnicas ou científicas, teóricas ou práticas, para se pronunciar quer sobre o número de horas despendidas pelo Recorrido para realizar a plataforma até ao ponto a que chegou, quer sobre o valor de remuneração praticado no mercado;
o) Note-se, aliás, que a selecção e adjudicação da plataforma informática dos autos foi feita (em Março de 2016) por elementos do Recorrente que não têm os mais rudimentares conhecimentos de informática, mas o suposto «perito» só aparece em cena com a execução do trabalho já em curso (em Outubro), mais de 8 meses depois da respectiva adjudicação, o que não o coíbe de afirmar disparates como a de antes de a proposta ser adjudicada, as funcionalidades já estarem definidas;
p) Tiago ….. não tem a mais pálida ideia do que é o trabalho de programação, não sabe como se faz, não sabe quanto tempo demora a fazer, não participa no processo de selecção de quem faz, pelo que não está habilitado a pronunciar-se sobre a matéria;
q) Ao invés, o depoimento de Ricardo ….., foi correctamente considerado pelo Tribunal “a quo” como tendo revelado “… probidade e isenção no relato efectuado em juízo” e bem assim, “…franco, directo e sustentado, motivo pelo qual o tribunal o considerou como relevante em diversos segmentos para fixar a factualidade apurada.”;
r) Ricardo ….explicou em audiência, de forma segura e inequívoca, que a fase inicial de execução da plataforma em apreço é aquela que consome mais horas de trabalho e mais recursos intelectuais, e que nunca teriam sido despendidas pelo Autor menos de dez dias de trabalho, correspondentes a, pelo menos, 80 horas de trabalho, mais acrescentando que, na verdade, um dia de trabalho tem sempre mais de 8 horas;
s) Em sede de Direito, improcede a tese de o Recorrido ter sido mandatado para um assunto, o que afastaria a condição de vinculação de utilização da plataforma durante «certo tempo», ou seja, durante o período de fidelização previsto no contrato;
t) O contrato celebrado que prevê a execução da Plataforma pressupunha uma vinculação a um período de fidelização de 2 anos, precisamente pelo facto de o trabalho executado durante o desenvolvimento da plataforma apenas ser remunerado, na sua parte mais substancial, de modo faseado ao longo desse período de utilização;
u) Se assim não fosse, os valores pagos na fase de adjudicação nunca seriam tão reduzidos, nem a parte de desenvolvimento da Plataforma teria um custo de «zero», oque significaria um investimento inicial por parte do Cliente muitíssimo superior;
v) Deste modo, não podia o Recorrente alimentar a expectativa de poder desvincular-se a qualquer momento do contrato, sem justa causa, e ainda assim considerar que a remuneração correspondente ao período de fidelização não seria devida;
w) É absurda a tese do Recorrente de que, concluída e entregue a Plataforma pelo Recorrido, aquele podia dizer que não a queria, o que configura como uma pretensa «fase de aceitação» Plataforma ou como um «extra» do contrato;
x) Quer o Recorrido, quer Ricardo …., explicaram os dois modelos essenciais de execução de um serviço como o contratado ao Recorrido, e explicaram ainda em que consistem as várias fases de execução, nomeadamente, a fase de testes e aceitação, que não pressupõe nem implica a sua possibilidade de não aceitação;
y) A fase de aceitação corresponde à fase final, prévia à utilização, que serve para verificar se as funcionalidades da Plataforma estão configuradas de acordo com as necessidades e pretensões do Cliente, definidas na fase inicial de análise de requisitos, e para corrigir ou rectificar as que assim não estejam;
z) Foi contratualmente previsto que a fase de testes é inerente ao normal desenvolvimento da relação contratual ajustada (Título “2.1 Responsabilidades do Cliente” e Ponto 20 da matéria de facto provada e Título “3.4.2 Utilização, Suporte e Manutenção” e Ponto 24 da matéria de facto provada);
aa) Tudo no contrato a que o Recorrente se vinculou (e não leu) estabelece que a fase detestes é uma fase normal do desenvolvimento da Plataforma, e que deve ser alcançada e realizada pelas partes – para o que têm, naturalmente, de estar de boa-fé – e nada no contrato prevê que a fase de testes ou de aceitação é facultativa;
bb) A forma de pagamento prevista no contrato não indica que a fase de aceitação podia determinar a rejeição da solução informática, pois Ricardo …. explicou de forma credível as duas modalidades típicas de modelo de negócio e referiu que o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido se insere na modalidade em que o custo, para o contratante, consiste num primeiro pagamento inicial (repartido em duas prestações), e uma parte remanescente dilui-se ao longo de dois anos, após o início da sua utilização;
cc) A correcta conjugação do depoimento do Recorrido com o teor do contrato, confirmado pelo depoimento de Ricardo .., impunha concluir como fez a douta sentença recorrida: a remuneração do Recorrido é composta pelo pagamento da fase inicial, repartida em duas prestações, e pela fase de fidelização, tendo em conta um valor unitário de 30,00 € por escola, vezes 32 escolas, vezes 2 anos, período correspondente ao período de fidelização contratualmente previsto e aceite pelo Recorrente;
dd) Se os serviços desenvolvidos pelo Recorrido não alcançaram a fase detestes/aceitação, essa circunstância é apenas imputável ao Recorrente, mas não afecta ou condiciona a remuneração;
ee) É irrelevante o Recorrido ter afirmado que se podia «cancelar» o contrato em reunião realizada em 1 de Julho de 2016, pois nessa data pouco trabalho tinha sido desenvolvido, conforme resulta dos factos provados 33, 34, 35, 36, 37 e 38;
ff) Não se verifica justa causa para a revogação do contrato pelo recorrente;
gg) Na apreciação da (in) existência de justa causa para a revogação de contrato (de mandato) operada, está o Tribunal obrigado a analisar se quem o revoga o faz com justa causa, ou se é imputável ao prestador dos serviços (ou mandatário) algum tipo de incumprimento (ou cumprimento defeituoso);
hh) Para sustentar a existência de justa causa na revogação do contrato, o Recorrente socorre-se do facto provado 89, mas aqui dá-se apenas por provado o teor de um singular e-mail enviado ao Recorrido a dar conta que aquele não pretendia continuar com a implementação da plataforma;
ii) Em momento algum de tão particular mensagem é invocado, ou sequer sugerido, que o Recorrido, de algum modo, incumpriu o que havia contratualmente ajustado como Recorrente, e este agradece “…toda a atenção, disponibilidade e esforço pessoal…” do Recorrido, afirmação que não se coaduna com a invocação de justa causa;
jj) A acrescer, nessa comunicação apenas se referem expectativas, as quais as testemunhas não foram capazes de enquadrar na proposta contratual aceite, nem souberam adiantar qualquer explicação para as alimentarem, apenas tendo dito que“…eram as nossas, internas…”.
kk) A factualidade provada não demonstra que o trabalho apresentado pelo Recorrido não correspondia ao contratualizado, tendo ao invés ficado provado, ter sido o Recorrente a falhar em toda a linha com a colaboração a que, contratualmente, se obrigou a disponibilizar para que aquele pudesse fazer o seu trabalho, e que os «timings» nunca foram motivo de preocupação para este, o que foi corroborado pelo próprio interlocutor do Recorrido, Pedro …., e pelas restantes testemunhas, nomeadamente, Nuno …. ;
ll) Assim, a frustração das «expectativas» é imputável apenas ao Recorrente, que em Outubro de 2016 continuava a fornecer elementos e a solicitar constantes alterações à plataforma - Cfr. pontos 19, 20, 46 a 51, e 56 a 67, 80, 81 e 86 dos factos provados;
mm) É falso que o fundamento da revogação assente na circunstância de o Recorrente não ter nada para mostrar na apresentação aos parceiros nos dias 22 e 23 de Outubro de2016, o que foi desmentido por Pedro …, que disse que a preocupação assentava no facto de os parceiros poderem não ter nada para utilizar a breve trecho;
nn) Por sua vez, André …. desmentiu Pedro …., e explicou que entre a quebra do contrato celebrado com o Recorrido, em Outubro de 2016, e o início da utilização da nova plataforma pelo Recorrente realizada por outra empresa, decorreram quase 2 anos, nos quais se inclui uma fase de testes de 6 ou 7 meses;
oo) Ficou, pois, por demonstrar a justa causa invocada pelo Recorrente para a revogação do contrato;
pp) Andou bem o Tribunal “a quo” ao condenar o Recorrente ao pagamento de uma indemnização por lucros cessantes correspondente ao período das receitas que o Recorrido obteria durante o período de fidelização de 2 anos de utilização da Plataforma;
qq) O Tribunal “a quo” aplicou adequadamente a teoria da diferença ao caso concreto, pois ficou provado que o Recorrido exerce a profissão de forma individual, não tem qualquer estrutura de pessoal ou colaboradores a quem pague uma remuneração, exerceu ma actividade puramente intelectual e não tem quaisquer encargos com matéria-prima, fornecedores, ou outro tipo de recursos para exercer a sua actividade, o que faz a partir da sua residência, sem encargos associados à mesma;
rr) Esta situação foi correctamente apreendida pelo Tribunal “a quo”, pelo que não era exigível ao Recorrido alegar na petição inicial que não tinha despesas com a actividade;
ss) A sentença não faz uma «errónea imputação do ónus da prova» nem exige ao Recorrente que alegasse e demonstrasse a existência de despesas por parte do Recorrido ou de ganhos que não obteria com a prossecução do contrato, pois o que refere é que aquele «podia» (querendo), alegar e demonstrar qualquer facto susceptível de determinar uma redução da indemnização, o que não fez, adoptando uma postura passiva, inerte;
tt) Perante a estratégia processual adoptada pelo Recorrente, outra solução não havia senão a de fazer corresponder a indemnização a arbitrar às receitas previstas para o período contratual em falta, correspondente aos 2 anos de fidelização contratualizados;
uu) Por fim, andou bem a sentença recorrida ao condenar o Recorrente a pagar juros de mora à taxa comercial;
vv) A lei não distingue entre «empresas» pluripessoais ou colectivas, ou unipessoais, como por exemplo, os empresários em nome individual, a que acresce que o critério principal para efeitos de aplicação da taxa de juro comercial é que o crédito resulte da prática de um acto de comércio, o que o Recorrente nunca pôs em causa;
Nestes termos e com os mais de direito que doutamente serão supridos por V. Exas., deve improceder in totum o recurso e ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada Justiça!
*
Thema decidendum
1.7. -  Colhidos os vistos,  cumpre decidir,  sendo que , estando o objecto do  recurso  delimitado pelas conclusões  [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações  dos  recorrentes  ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de  Processo Civil, aprovado pela Lei nº  41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo  das questões de que o tribunal ad quem possa  ou deva conhecer  oficiosamente,  as questões in casu a apreciar e a decidir são as seguintes  :
I  - Se importa alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo e alusiva à matéria de facto provada e não provada ;
II   - Aferir se não andou bem a sentença recorrida ao concluir que o mandato em causa no autos foi conferido por um tempo determinado;
III - Verificar se em face da factualidade provada deveria o Tribunal a quo ter decidido existir justa causa para a revogação pela apelante da prestação de serviços ;
IV -  Decidir se a condenação da Ré a título de lucros cessantes não deveria ter sido arbitrada ;
   V – Apurar se em sede de condenação da Ré nos juros de mora deveria ter sido considerada a taxa civil e não a comercial ;
*      
2. -  Motivação de Facto
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1 – O Autor tem um curso de Engenharia Informática e de Computadores do Instituto Superior Técnico, é empresário e exerce, de forma individual, a profissão de Engenheiro Informático há cerca de 19 anos.
2.2 -  O Autor exerce a sua actividade no mercado sob a marca “Oasit -Engenharia de Processos".
2.3.- Através da Oasit dedica-se essencialmente ao desenvolvimento de soluções informáticas que possibilitem designadamente definir, melhorar e automatizar os processos dos seus clientes.
2.4. - O Autor tomou conhecimento através de um colaborador do B – Rui Reis – que se apresentou como uma das pessoas ligadas às Escolas Academia Sporting, da realidade operacional destas escolas.
2.5. - As conversas tidas com Rui … proporcionaram conhecimento da realidade das EAS e o Autor mostrou-se disponível para implementar uma solução destinada a sistematizar e operacionalizar alguns dos processos inerentes às actividades das EAS.
2.6. - A sugestão foi bem acolhida por Rui …. e o Autor trabalhou na elaboração de uma proposta para o desenvolvimento de uma plataforma WEB que incorporasse toda a gestão operacional das EAS.
2.7.- Para este efeito foram trocados e-mails que incidiam inicialmente sobre a automatização da inscrição de alunos nas escolas, uma operação que se realizava à data de uma forma manual.
2.8. - No dia 30 de Outubro de 2015, pelas 14.30h, Rui …. enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 23, que se dá por integralmente reproduzido, onde envia um ficheiro no formato pdf com a ficha de inscrição usada à data nas EAS.
2.9. - Nesse mesmo dia, pelas 16.57h, o Autor enviou a Rui …. o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 24v e 25, que se dá por integralmente reproduzido, através do qual requer algumas imagens relativas às EAS, questiona se falta alguma informação importante que não está presente no formulário de inscrição e predefine três tipos de utilizador para o sistema.
2.10. - No dia 3 de Novembro de 2015, Rui ….enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 25v, que se dá por integralmente reproduzido, através do qual envia uma listagem com os dados mais importantes para a pré inscrição numa EAS.
2.11. - Foi preparada pelo Autor uma apresentação do projecto aos restantes elementos do B.
2.12. - No dia 15 de Janeiro de 2016, pelas 16:41h, o Autor enviou a Rui … o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 26, que se dá por integralmente reproduzido, com uma primeira versão da apresentação.
2.13. - No dia 4 de Fevereiro de 2016 Rui …. enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 32, que se dá por integralmente reproduzido, com o documento de apresentação revisto com algumas questões e apontamentos.
2.14. - No final do mês de Fevereiro de 2016 foi realizada pelo Autor a apresentação do projecto na sua versão final, nas instalações do B onde estavam presentes o Autor e, pelo B, Rui …, Pedro … e Nuno …..
2.15. - Na reunião foram delineadas as principais funcionalidades e requisitos do sistema e foi pedido ao Autor que apresentasse uma proposta comercial para o desenvolvimento de uma solução.
2.16. - No dia 2 de Março de 2016 o Autor enviou ao B o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 42v e 43, que se dá por integralmente reproduzido, no qual envia uma proposta informal para apreciação, a qual serviria de base para a proposta final.
2.17.- No dia 3 de Março de 2016 o Autor enviou ao B o e-mail cuja cópias e mostra inserta a fls. 47 e 48, que se dá por integralmente reproduzido, contendo em anexo a proposta oficial e o documento da respectiva adjudicação.
2.18. - De acordo com a proposta apresentada o Autor propunha “… a criação e desenvolvimento de uma plataforma WEB, por forma a incorporar e automatizar o processo de negócio das Escolas Academia Sporting (EAS), designado por EASCP, de registo e gestão dos alunos e respectivas actividades nas EAS do B .
A Oasit elaborou este documento tendo presente que as soluções propostas vão ao encontro das necessidades do cliente no desenvolvimento das suas funções, melhorando a produtividade e eficácia dos seus serviços. É também um dos objectivos diminuir o mais possível os custos de desenvolvimento e exploração do sistema e garantir a satisfação final do cliente.
A génese da solução da plataforma WEB EASCP baseia-se na automatização das várias actividades do processo, actividades estas que actualmente são realizadas de uma forma manual ou com a ajuda de diversos sistemas heterógenos. Serão automatizadas no sistema as macro-actividades de gestão das EAS, registo de novos alunos, gestão de horários de treino e de presenças, controlo de pagamentos (EAS e B ), gestão dos dados dos alunos e ranking das EAS.”
2.19. - A proposta apresentada refere, em vários pontos, que a cooperação da Cliente (Ré) é essencial para a criação da plataforma EASCP e para a observância dos prazos de execução aí previstos, e estabelece vários pressupostos e condições contratuais:
“… Os dados a serem introduzidos nas várias bases de dados a desenvolver deverão ser trabalhados e unificada a sua informação. Este trabalho será realizado em conjunto com as equipas B e Oasit. Será realizada a portabilidade de todos os dados existentes nas EAS para o novo sistema. Este trabalho será realizado em conjunto com as equipas das EAS e Oasit.”;
“…Todos os dados a colocar nas bases de dados terão de ser fornecidos pelo cliente no formato a decidir entre ambas as partes” e que “…As funcionalidades especificas e usabilidade serão definidos em conjunto, de acordo com os requisitos e principais características do sistema. O sistema operativo (SO) bem como o layout do sistema terá como base a plataforma Op da Oasit, com possíveis alterações ou adequações ao design sugeridas pelo cliente.”
2.20. - Sob o título “ 2.1 Responsabilidades do Cliente”, da proposta consta que:
São da inteira responsabilidade do cliente os seguintes aspectos:
- A disponibilização de uma equipa para a fase de análise de  requisitos funcionais, e na fase de testes funcionais. Disponibilizar toda e qualquer documentação especifica ou ajuda que se mostre relevante.
- A Interligação e comunicação entre as várias equipas, por forma a facilitar a comunicação e agilizar as tarefas de definição e análise previamente indicadas.
- A disponibilidade, vontade e boa fé em participar na fase de aceitação do projecto.”
2.21. - Sob o título “ 3.1.3 Usabilidade”, prevê-se que:
“ Deverá ser objecto de análise a usabilidade do sistema, através de indicações e ideias do cliente, bem como da descrição funcional obtida na fase anterior.
Nesta fase poderão ser realizados pequenos rascunhos, story boards ou protótipos não funcionais representativos da usabilidade pretendida pelo cliente.”
2.22. - Sob o título “3.2 Desenvolvimento”, é expressamente previsto que :
 “A plataforma WEB EASCP será desenvolvida de uma forma faseada, de acordo com as melhores práticas e por forma a facilitar testes de regressão, alterações ou pequenos processos de fine-tuning necessários. Estima-se que o desenvolvimento decorra durante aproximadamente 35 dias, perfazendo e de acordo com as etapas seguintes.
Será desenvolvido inicialmente um sistema com funcionalidades reduzidas, para testar alguns aspectos iniciais e obter feedback por parte do cliente. Durante o desenvolvimento do projecto, pretende-se um envolvimento faseado do cliente nos testes das funcionalidades, com o feedback ou observações que achar pertinentes.”
2.23. - Foi previsto e aceite um prazo de 35 dias para a fase de desenvolvimento da aplicação, assente no pressuposto e a iniciar-se após terem sido fornecidas todas as informações e dados relevantes para esse fim.
2.24. - Para além da concepção da plataforma EASCP, sob o título3.4.2 Utilização, Suporte e Manutenção”, a proposta contempla ainda :
“…um contrato de utilização do sistema e um serviço gratuito de suporte e manutenção que vigora durante um período inicial de 2 (dois) anos após a aceitação final por parte do cliente, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, se não for denunciado por nenhuma das partes, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A presente proposta implica um período de fidelização de 2 (anos), contados desde a data de inicio de utilização do serviço. No caso do cliente rescindir, ou por qualquer meio quiser cessar o contrato por motivo não imputável à Oasit, fica o cliente obrigado a pagar uma indemnização correspondente ao período de vigência em falta, sem prejuízo de a Oasit poder também reclamar uma indemnização pelos danos e prejuízos dai advenientes.”
2.25. - Quanto ao Prazo e Planeamento de Execução (título 5.1), a proposta consigna que “Os serviços propostos terão de estar concluídos e fornecidos num prazo estimado de 50 (cinquenta) dias contados a partir da data de recepção da adjudicação escrita do cliente e/ou início dos trabalhos.
2.26. - A proposta contempla as seguintes ressalvas:
. Os pontos (3.1.2) e (3.1.3) pressupõem um natural desconhecimento do modus-operandi actual do cliente, desta forma, poderão apresentar uma morosidade e/ou complexidade superiores. Caso seja possível minimizá-las, o prazo final poderá ser inferior ao inicialmente estipulado, e, inversamente, o prazo final poderá ser estendido.
· Assume-se que durante o período de implementação, para o sucesso do projecto, o cliente designe um único interlocutor que transferirá o conhecimento das necessidades e decisões para a equipa de desenvolvimento da Oasit, e que toda a comunicação com as equipas será assegurada por este.
·Qualquer atraso na resposta por parte deste interlocutor poderá implicar atrasos no projecto.
· Assume-se um período de testes finais e de aceitação de aproximadamente 5 (cinco) dias. Este prazo está dependente da disponibilidade da equipa do cliente. Qualquer atraso na resposta por parte desta equipa poderá implicar atrasos no projecto.
· No caso de ser excedido o prazo de execução estimado, por motivo não imputável à Oasit, não será assacada qualquer responsabilidade à mesma.
· Os trabalhos decorrerão de acordo com um plano de projecto a definir, bem como algumas reuniões de acompanhamento com o cliente pré- estabelecidas.”
2.27.-  No que concerne à facturação a proposta prevê o seguinte:
“-   1ª fase :  50% com a adjudicação.
  -   2ª fase : 50% com a conclusão e aceitação dos trabalhos.
Aos valores mencionados na presente proposta será acrescido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor à data de emissão da factura”.
2.28. - O B recebeu a proposta remetida pelo Autor e no dia 14 de Março de 2016 enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 61v e 62, que se dá por integralmente reproduzido, informando que se encontrava em fase de consulta a outras empresas para apresentação de propostas semelhantes à apresentada pelo Autor.
2.29. - No dia 7 de Junho de 2016, o B, através Pedro …., enviou o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 63v, de cujo teor consta:
"Boa tarde Carlos,
Cumpre-nos comunicar que a V/ proposta 160301 B Plataforma WEB EASCP, foi aceite e aprovada pela Administração, enviamos adjudicação em anexo. Aguardamos contacto para que possamos passar à implementação do projecto. Alguma questão, estaremos disponíveis para qualquer esclarecimento que entendam necessário.
Melhores cumprimentos".
2.30. - No dia 8 de Junho de 2016, o Autor enviou ao B e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 66, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o documento de adjudicação com a data preenchida (elemento não aposto pelo B) e informa que será emitida a factura da primeira fase de facturação do projecto, prevista na proposta.
2.31. - Ainda nesse dia o Autor enviou o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 68v ao B, com a Factura n.º 7/2016, no valor de 1.660,50 €, com data de vencimento de 8/06/2016, e o documento de adjudicação novamente rectificado, uma vez que tinha sido erradamente redigido pelo B o NIF.
2.32. - No dia 9 de Junho de 2016 o B enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 71v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a solicitar a realização de uma reunião para o dia 17 de Junho, pelas 10H30m.
2.33. - Por motivos alheios ao Autor a reunião de início de trabalhos acabou por realizar-se no dia 1 de Julho de 2016, nas instalações do B, na qual estiveram presentes o Autor e pelo B Pedro …, Rui … e André …..
2.34. - Na reunião foi explicado pelo Autor ao B a metodologia do projecto, de acordo com o contrato firmado com a adjudicação da proposta aceite.
2.35. - O B referiu ao Autor que poderiam existir alguns entraves por parte da empresa que desenvolveu o site institucional do B, nomeadamente, na interligação entre este e a plataforma EASCP, e que tais obstáculos poderiam ter como objectivo ser essa empresa a desenvolver outra plataforma semelhante à EASCP.
2.36. - Confrontado com esta questão pela primeira vez o Autor referiu que, apesar de já ter desenvolvido trabalho, se o B quisesse cancelar o contrato poderia fazê-lo naquele momento assumindo o Autor os prejuízos do trabalho desenvolvido.
2.37. - O B comunicou ao Autor que pretendia avançar com o projecto e que o problema com a empresa que havia criado o site institucional teria de ser ultrapassado.
2.38. - Em face da decisão do B a reunião de trabalho prosseguiu e focou-se principalmente na análise de requisitos e no desenho do work flow do processo de inscrição de novos alunos nas EAS, bem como na informação a reter nas entidades do sistema.
2.39. - Ficou ainda decidido que o B iria enviar por e-mail ao Autor os dados relevantes definidos na reunião.
2.40. - Nessa reunião o B pediu ao Autor que iniciasse o desenvolvimento dos ecrãs de pré-inscrição e de criação das EAS.
2.41. - Pese embora o Autor tenha referido que a plataforma se encontrava ainda numa fase inicial de análise e definição de requisitos funcionais e de usabilidade do sistema disponibilizou-se para preparar protótipos semi-funcionais, nos termos especificados na proposta.
2.42. - No dia 1 de Julho de 2016 o B enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta fls. 72, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com a acta da referida reunião.
2.43. - No dia 11 de Julho de 2016 o B enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta fls. 73, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo em anexo um ficheiro Excel, com alguns dos dados definidos na reunião de dia 1 de Julho de 2016, e a solicitar que a factura fosse enviada por correio, em papel, ao cuidado de Pedro …., para que fosse dado andamento ao processo.
2.44. - O Autor indagou junto de Pedro… e do departamento de contabilidade do B da necessidade de envio por via postal da factura em papel.
2.45. - No dia 5 de Setembro de 2016 o B enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta fls. 78, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo informação emitida pelo departamento de contabilidade a confirmar a impossibilidade de receber facturas por e-mail.
2.46. - No dia 6 de Setembro de 2016 o Autor enviou ao B o e-mail mail cuja cópia se mostra inserta fls. 80, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo em anexo um conjunto de ficheiros em Excel, com os meta dados estruturados e prontos para o B trabalhar e importar para os mesmos os dados definidos na reunião do dia 1 de Julho de 2016.
2.47. - Nesse e-mail é proposta uma nova reunião para finalizar o workflow da inscrição de novos alunos, definir os horários e possível importação de ficheiro, validar os ficheiros enviados e outras questões pertinentes.
2.48. - A reunião realizou-se no início (1ª quinzena) do mês de Setembro de 2016 e na mesma estiveram presentes o Autor e Pedro …, pelo B, a quem foi entregue em mão a factura em papel.
2.49. - Foi revista a inscrição de alunos nas EAS e foram analisadas e discutidas outras especificidades do sistema, nomeadamente a metodologia de definição de escalões nas EAS, entre outras.
2.50. - O Autor solicitou ao B, na pessoa de Pedro …., os dados das Escolas Academia Sporting e a informação referente aos alunos.
2.51. - No dia 28 de Setembro de 2016 o B enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta fls. 84v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo documentos com a informação preenchida.
2.52. - Sem que tivesse ocorrido o pagamento da factura, foi pela primeira vez colocada ao Autor a questão da possibilidade de integrar na plataforma EASCP informação sobre o sistema de quotizações do B.
2.53. - No início de Outubro de 2016 Pedro … contactou telefonicamente o Autor informando que o B desejava realizar uma apresentação da plataforma EASCP aos seus parceiros e questiona o Autor se seria possível desenvolver alguns ecrãs, por forma a serem usados na apresentação.
2.54. - O desenvolvimento de ecrãs não estava previsto no projecto para esta fase - análise de requisitos e modelação dos dados.
2.55. - Ainda assim o Autor disponibilizou-se para desenvolver um protótipo semi-funcional.
2.56. - Foi ainda solicitado pelo B uma nova funcionalidade : o desenvolvimento dos protótipos dos ecrãs de inscrição dos alunos, com interacção com o google maps, onde seria possível realizar uma pesquisa mundial das EAS, inscrever o aluno e verificar as inscrições no sistema.
2.57. - O Autor referiu ainda que iria necessitar de cooperação por parte do B para validar alguns aspectos desses protótipos e questionou a data da referida apresentação.
2.58. - O B informou que a apresentação teria lugar nos dias 22 e 23 de Outubro de 2016.
2.59. - O Autor solicitou que lhe fossem enviadas algumas imagens, como logotipos das EAS, símbolos institucionais do B.
2.60. - No dia 12 de Outubro de 2016 foi enviado ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta fls. 89v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo ficheiros com os logos.
2.61. - No dia 13 de Outubro de 2016 o Autor envia ao B, na pessoa de Pedro …, o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 90, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual informa que necessita das moradas das EAS para validar o ecrã da integração com o google maps e questionou a possibilidade de realizar uma Skype Call nesse dia para aquele verificar como estava a ficar a inscrição de alunos.
2.62. - Nesse mesmo dia o B responde ao Autor através do e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 91, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que tentará enviar a informação das moradas ainda no dia 13 de Outubro, e confirma a disponibilidade para a skypecall pelas 15.00h.
2.63. - Ainda nesse dia o B envia ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 92v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com um ficheiro Excel, de fls. 93 e 94, com as moradas dos campos de todas as EAS a carregar inicialmente no sistema, num total de 32 (trinta e duas EAS).
2.64.- No dia 13 de Outubro de 2016 foi realizada uma Skype call em que foram intervenientes o Autor e, pelo B, Pedro … e Nuno …na qual o Autor mostra ao B os protótipos dos ecrãs da inscrição de alunos.
2.65. - Nessa ocasião foi também apresentada a integração do sistema com o google maps, ainda que à altura o Autor não tivesse no sistema todas as moradas das EAS, tendo o B indicado algumas anotações que entendeu relevantes, ao que o Autor reiterou que estava em causa um protótipo, não previsto para esta fase do projecto, cujo layout final não estava definido, podendo ser alterado de acordo com as ideias do B.
2.66.- Nessa chamada (em conferência) o B solicitou nova funcionalidade: a possibilidade de pesquisa de EAS numa determinada zona ou distrito de um país, em que o resultado seria a apresentação no ecrã de todas as EAS disponíveis na área seleccionada, fazendo-se um zoom no mapa para a área seleccionada, solicitação a que o Autor acedeu.
2.67. - No dia 13 de Outubro de 2016 o B envia ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 94v, contendo um ficheiro com a imagem do logo institucional das EAS.
2.68. - O B convidou o Autor para uma reunião a realizar no dia 20 de Outubro de 2016, no Estádio José Alvalade (EJA).
2.69. - No dia 20 de Outubro de 2016 realizou-se a referida reunião, nas instalações do B, na qual estiveram presentes o Autor e, pelo B, Rui …, Pedro …, Nuno … e outra pessoa que foi apresentada como responsável pelo sistema de quotizações do B.
2.70.- Nessa reunião foram abordadas algumas questões relacionadas, nomeadamente, com funcionalidades da plataforma EAS e com a utilização de um voucher promocional e foi colocada uma nova questão relacionada com a necessidade de verificar se as quotas dos sócios estariam em dia, ao que o Autor respondeu que estava disponível para resolver essa necessidade.
2.71. - Abordou-se ainda a apresentação (aos parceiros – EAS) prevista para os dias 22 e 23 de Outubro.
2.72. - O Autor realizou uma demonstração dos ecrãs e das respectivas funcionalidades, nomeadamente, os vários passos da inscrição de alunos com interacção com o Google maps, um ecrã de início de sessão e outro geral do sistema após o início de sessão onde era possível visualizar as inscrições realizadas.
2.73.- O desenvolvimento destes ecrãs não estava previsto nesta fase, tendo sido solicitado após a adjudicação da proposta e o seu conteúdo havia sido discutido e validado apenas na Skype call do dia 13 de Outubro de 2016 (7 dias antes).
2.74. - Rui Reis questionou a utilização do google maps, afirmando que não se lembrava de tal estar previsto no sistema e referiu que estaria à espera de “visualizar mais ecrãs”, ainda que não tenha especificado por que motivo e em que termos.
2.75. - Esses ecrãs correspondiam aos que tinham sido mostrados na Skype call do dia 13 de Outubro de 2016, não tendo sido solicitados outros ecrãs ao Autor.
2.76. - Rui .. referiu que estaria à espera que estivesse «mais desenvolvido».
2.77. - Pedro … referiu que não tinha gostado da imagem dos ecrãs, que se deveriam aproximar mais da imagem institucional do B, e que o sistema deveria incorporá-la.
2.78. - Questionado o Autor sobre se seria possível aplicar aquela imagem na plataforma EASCP, este acedeu e pediu a entrega da mesma em ficheiro.
2.79. - Rui Reis afirmou que o protótipo desenvolvido não seria suficiente para a apresentação aos parceiros no fim de semana seguinte e questionou o Autor se conseguiria apresentar os ecrãs de criação e visualização das EAS.
2.80.- O Autor referiu que de acordo com o contratualizado o projecto ainda se encontrava numa fase de análise de requisitos e que naquela reunião alguns pontos inicialmente aprovados tinham sido alterados.
2.81. - Salientando ainda que da fase de análise e definição resultaria um documento de especificação que serviria de guia ou caderno de encargos para o desenvolvimento do projecto, documento ainda não fechado, existindo ainda algumas situações por definir.
2.82. - O Autor referiu que até aquele momento o B ainda não tinha liquidado a factura de adjudicação e que não estava contratualmente obrigado ao trabalho até ali realizado.
2.83. - Rui …referiu que o B pagava sempre a 30 ou 60 dias e que o não pagamento da factura não impedia a realização dos trabalhos e o Autor solicitou que fosse lida a proposta.
2.84.- O B aquiesceu quanto à necessidade de pagamento da factura para o prosseguimento dos trabalhos.
2.85. - O Autor referiu que estaria na disposição de desenvolver até à apresentação prevista para os dias 22 e 23 de Outubro os dois ecrãs requisitados pelo B para apresentação aos seus parceiros.
2.86. - No final da reunião foi solicitado ao Autor que prosseguisse com os trabalhos, tendo sido assegurado ao Autor que o B era bom pagador.
2.87.- Após a reunião o Autor convidou os presentes para almoçar no restaurante/refeitório do Estádio José Alvalade, tendo ficado a despesa do almoço a expensas do Autor.
2.88. - De forma inesperada, face ao modo como terminou a referida reunião, no dia seguinte o Autor recebeu um contacto telefónico do B, na pessoa de Pedro …, referindo que não desenvolvesse os ecrãs acordados na reunião anterior e que na segunda-feira, dia 24 de Outubro de 2016, iria ser contactado com mais informações.
2.89. - No dia 24 de Outubro de 2016 o B enviou ao Autor o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 96v, de cujo teor consta:
"Boa tarde Carlos,
Após a nossa reunião da passada quinta-feira e conforme comunicação telefónica consequente, informamos que não pretendemos dar seguimento à implementação da plataforma EAS por vós proposta.
Esta decisão vai no seguimento da apresentação que nos efectuaram, após a qual entendemos que o trabalho desenvolvido e os respectivos timings de implementação não estavam de acordo com as nossas expectativas, criando algum receio em relação à conclusão deste processo em tempo útil, o que nos traria constrangimentos junto dos nossos parceiros.
Após consultarmos a Direcção, fomos forçados a tomar esta decisão, a qual lamentamos.
Agradecemos desde já toda a atenção, disponibilidade e esforço pessoal do Carlos Libório neste processo.
Melhores cumprimentos".
2.90. - No dia 8 de Novembro de 2016, o Autor enviou ao B o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 97, de cujo teor consta:
"Caro Pedro ….,
Acusamos a recepção do V/ e-mail, cujo teor notámos devidamente e ao qual passamos a responder.
Conforme é do V/ conhecimento, quer por ter sido transmitido pela Oasit na última reunião do dia 21 de Outubro de 2016 e nas anteriores reuniões e contactos, quer por constar da proposta adjudicada pelo B, a concepção e implementação da Plataforma EAS tem como pressuposto e depende acentuadamente, numa primeira fase, da estreita colaboração e empenho do cliente, nomeadamente, na definição de parâmetros e critérios e na transmissão de informações e elementos essenciais ao seu desenvolvimento, o que não se verificou infelizmente.
Sem esse input por parte do cliente, muito pouco pode ser feito num contexto de elevada indefinição e até descoordenação entre os vários elementos que, por parte do B, colaboram ou deviam colaborar na implementação da Plataforma EAS, situação que, aliás, se voltou a verificar na última reunião referida.
Naturalmente, essa circunstância reflecte-se nos timings de execução.
Em todo o caso, o V/ receio relativamente à conclusão do projecto em tempo útil não tem razão de ser, o que foi novamente sublinhado na reunião em apreço, contanto que, necessariamente, o B ou os elementos por ele alocados à implementação alterem significativamente a sua postura e colaborem de forma empenhada e diligente nesta primeira fase.
Ao invés, é a Oasit que sente justificado receio do incumprimento das obrigações assumidas pelo B com a adjudicação da proposta, aparentemente anunciado no V/ e-mail.
Por agora, mesmo que as evidências falem por si, não pretende a Oasit considerar a falta de pagamento da factura correspondente a 50% do valor acordado (o qual deveria ter tido lugar com a adjudicação) como um indício desse incumprimento, e por essa razão e sempre com o objectivo de corresponder às expectativas do cliente, tal facto não a impediu de participar em reuniões de trabalho e de elaborar e apresentar uma demonstração inicial da Plataforma, sem que a isso estivesse obrigada.
E sempre numa atitude de boa-fé, que julgava mútua, a Oasit saiu da reunião convencida que o contrato seria cumprido pelo B, pelo que a decisão comunicada constitui uma surpresa.
Assim, não podemos aceitar as inverdades constantes da V/comunicação nem a posição transmitida.
Por conseguinte, ficamos a aguardar, pelo prazo de oito dias, que o B comunique se pretende cumprir pontualmente todas as obrigações contratualmente assumidas, e que passam, naturalmente, pela imediata liquidação da factura em sua posse. Se tal não se verificar, ver-se-á a Oasit forçada a actuar em conformidade para assegurar os seus legítimos direitos e expectativas emergentes do referido contrato.
Com os melhores cumprimentos, Carlos ….".
2.91. - No dia 29 de Novembro de 2016 o Autor enviou ao B o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 98, de cujo teor consta:
"Caro Pedro …,
Uma vez que não recebemos da vossa parte qualquer comunicação nem intenção de resposta ao N/ e-mail de dia 8 de Novembro de 2016, e ultrapassado largamente o prazo de oito dias que julgamos razoável para o efeito, impõe-se concluir que não pretende o B cumprir pontualmente as obrigações contratualmente assumidas no contrato referente à proposta 160301 B Plataforma WEB EASCP, aceite e aprovada pela vossa administração a 7 de Junho de 2016.
Desta forma, iremos actuar no sentido de assegurar os nossos legítimos direitos e expectativas emergentes do referido contrato, junto das instâncias competentes.
Cumprimentos".
2.92. - No início de Dezembro de 2016 o Autor foi contactado telefonicamente pelo B, na pessoa de Luís …., e convidado para uma reunião, a ter lugar no estádio José Alvalade, para discussão da posição assumida pelo B relativamente aos serviços contratados com o Autor.
2.93.- Na sequência do referido contacto telefónico, em 2 de Dezembro de 2016 o Autor enviou a Luís …. o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 99v, com o endereço URL da demonstração inicial da plataforma EAS.
2.94. - Tendo o Autor sido telefonicamente informado pelo B da impossibilidade de reunir no dia agendado, foi-lhe proposto reunir no dia do jogo a realizar com o Feirense, 8 de Janeiro de 2017, tendo tal convite sido formalizado através do e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 100, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.95. - No dia 3 de Janeiro de 2017 o Autor questionou o B se podia fazer-se acompanhar de um amigo, tendo o B anuído no dia 4 de Janeiro de 2017.
2.96. - No dia 5 de Janeiro de 2017 o Autor informou o B de que se faria acompanhar por Ricardo …… .
2.97. - No dia 6 de Janeiro de 2017 o B enviou ao Autor um e-mail contendo em anexo os bilhetes para o referido jogo.
2.98. - No dia 8 de Janeiro de 2017, aproximadamente pelas 20.00h, reuniram na sala nobre do Estádio José Alvalade o Autor, o amigo que o acompanhava, Ricardo ….., e pelo B Luís Roque e Pedro …..
2.99. - No início da reunião Luís … começou por referir que existiram alguns problemas na execução do projecto que tinham levado o B a cancelar o projecto.
2.100.- O Autor referiu que ainda assim a Oasit estava disponível para continuar o projecto e que não reconhecia ao B justa causa para rescindir o contrato, tendo Luís …. comunicado que tal já não seria possível, por diversas razões, entre elas o facto do B já ter recorrido a outra empresa para a realização do projecto.
2.101. - Como «compensação» ao Autor foi-lhe proposto que a Oasit fosse considerada pelo B para futuros projectos na área de desenvolvimento de sistemas, bem como a oferta de bilhetes (gamebox), o que o Autor declinou.
2.102. - O Autor questionou o pagamento da factura de adjudicação.
2.103. - Na mencionada reunião Luís … referiu ao Autor que enviasse por mail uma proposta que considerasse justa para a rescisão do contrato.
2.104. - Por e-mail datado de 18 de Janeiro de 2017, cuja cópia se mostra inserta a fls. 107 e 108, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor enviou ao B uma proposta de acordo para a rescisão do contrato.
2.105. - O Autor, através do seu mandatário, interpelou o B nos termos da carta registada com aviso de recepção datada de 21 de Abril de 2017, cuja cópia se mostra inserta a fls. 108v a 110, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual não mereceu resposta.
2.106. - Numa última tentativa de resolução consensual do litígio, tendo o Autor estado presente na cerimónia de entrega de emblemas de 25 anos de associado do B, que teve lugar no dia 12 de Novembro de 2017, teve oportunidade de expor a questão ao então Presidente do B, Bruno …...
2.107. - Foi disponibilizado ao Autor o endereço de e-mail de Rui …. para uma nova exposição do assunto, tendo aquele enviado a este o e-mail datado de 13 de Novembro de 2017, cuja cópia se mostra inserta a fls. 110v e 111.
2.108. - No dia 21 de Dezembro de 2017, o B envia ao Autor um e-mail, cuja cópia se mostra inserta a fls. 112, com o seguinte teor:
"Caro Carlos,
Já demos andamento a este tema e brevemente vai ser contactado pelos nossos serviços. Espero que este tema se ultrapassar a contento de todas as partes. Aproveito para lhe desejar uma Feliz Natal.
Muito obrigado.
Rui ….".
2.109. - No dia 7 de Março de 2018 o Autor reenviou ao B o e-mail datado de 13 de Novembro de 2017, cuja cópia se mostra inserta a fls. 114, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.110. - No dia 6 de Maio de 2018 o Autor enviou a Rui … a mensagem (de tm):
“Caro Rui, como está? Espero que bem. Fiquei à espera que me dissesse alguma coisa para nos reunirmos. Sempre tem disponibilidade para o fazer? SL”.
2.111. - No dia 10 de Maio de 2018 o Autor enviou a Rui … nova mensagem de texto (constante do artigo 125º da p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida), na tentativa de resolver o assunto por acordo, e obteve a seguinte resposta:
 “Caro Carlos, já por diversas vezes reencaminhei este tema para os responsáveis directos do mesmo.
Garantiram-me na semana passada que estavam a fechar a proposta final para lhe apresentar. Vou falar novamente com eles para que até ao final da próxima semana falem consigo e se chegue a alguma conclusão. (…) Espero que compreenda que o que está em causa não é uma relação entre sócios do clube mas sim uma relação entre parceiros comerciais”.
2.112. - No dia 21 de Maio de 2018 o Autor enviou nova mensagem de texto (constante do artigo 126º da p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida), a Rui ….e obteve a seguinte resposta:
“Carlos, peço paciência porque as coisas não tem sido fáceis. Deixe sff as coisas estabilizarem para podermos resolver este tema (…)”.
2.113. - A Factura n.º 7/2016, vencida em 8/06/2016, no valor de € 1660,50, foi liquidada, pela Ré, no dia 29.11.2019, acrescida da quantia de € 230,20, a título de juros contabilizados à taxa legal de 4% ao ano.
2.114.  - A Ré não pagou qualquer outra quantia ao Autor.
2.115. - Com o trabalho efectuado, trabalho intelectual, planeamento e realização das apresentações, reuniões, deslocações e trabalho técnico, o Autor despendeu um tempo nunca inferior a 80 horas de trabalho.
2.116. - O referido trabalho de acordo com os valores usuais de mercado, para projectos da natureza e complexidade (mediana) em causa, é remunerado ao valor não inferior a € 100,00/hora.
2.117. - A Ré considerou que o trabalho apresentado pelo Autor até 20 de Outubro de 2016 era pouco e que não correspondia às suas expectativas.
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B) NÃO PROVADA
2.118. (A) - Na reunião de 1 de Julho de 2016 o Autor relembrou aos presentes que a factura de adjudicação ainda não tinha sido liquidada e cujo pagamento era necessário para o arranque dos trabalhos e desenvolvimento de mais trabalho.
2.119. (B)- No dia 5 de Setembro de 2016 o Autor entrou em contacto telefónico com Pedro … informando-o de que iria enviar ficheiros Excel com a informação estruturada definida na reunião anterior e a sugerir a realização de nova reunião de trabalho na qual propunha entregar em mão a factura em papel.
2.120. (C)- Nesse contacto telefónico o Autor reiterou o tema do pagamento da factura salientando que o respectivo IVA já tinha sido por si liquidado.
2.121. (D)- Na reunião realizada no início do mês de Setembro de 2016 o Autor pediu novamente a Pedro …. que agilizasse o pagamento da factura entregue ao que este respondeu que iria tentar fazer o melhor possível.
2.122. (E)- Na reunião de 8 de Janeiro de 2017 o Autor referiu que o B sabia que quando adjudicou a proposta, além da implementação de um projecto para o desenvolvimento da plataforma EASCP, tinha contratualizado um serviço de utilização, suporte e manutenção da plataforma com a duração inicial de dois anos de fidelização.
2.123. (F)- Na reunião de 8 de Janeiro de 2017 Luís …declarou que o B considerava que o projecto nem sequer tinha arrancado e que a proposta de ressarcimento ao Autor por aquele veiculada era uma boa proposta.
2.124. (G)- No dia 3 de Fevereiro de 2018, por ocasião da assembleia geral do B, o Autor informou Rui … que ainda não tinha recebido qualquer resposta e solicitou o número de telefone deste.
2.125. (H)- No dia 6 de Março de 2018 o Autor contactou telefonicamente Rui … reiterando que não tinha obtido qualquer resposta do B.
2.126. (I)- Nos dias seguintes de Maio de 2018 o Autor foi contactado telefonicamente por alguém da contabilidade do B inquirindo sobre uma factura datada do dia 8 de Junho de 2016, ao que o Autor informou o requerente sobre a origem da factura.
2.127. (J)- A proposta (que se mostra junta aos autos) apresentada pelo Autor foi rejeitada pela Ré.
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3. – Da almejada alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
Analisadas as alegações e conclusões da recorrente B, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a mesma diversas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a concretos pontos de facto da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados.
Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante as diversas regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pela apelante indicadas, procedeu a mesma, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados [ que são os reproduzidos nos itens nºs 2.54, 2.72, 2.73, 2.74, 2.75, 2.115,  e 2.116   todos do presente Ac. ] .
3.1. - Dos pontos de facto correspondentes aos itens 2.54, 2.73, e 2.75, todos do presente acórdão.
Não obstante todos eles reconduzidos ao rol dos provados pelo tribunal a quo, é todavia entendimento da recorrente que todos os pontos de facto nºs 2.54, 2.73 e 2.75, porque integram meros juízos conclusivos ,devem ser eliminados do elenco dos factos provados.
Com efeito, reforça a apelante, aferir se o desenvolvimento dos écrans estava ou não previsto no projecto para determinada fase, depende da análise e interpretação do contrato, a realizar pelo Tribunal, pelo que serão de desvalorizar os esclarecimentos, provenientes de uma parte interessada com o desfecho da causa, como o A..
Por último, considera ainda a apelante que igualmente comporta uma conclusão a aferição da correspondência dos ecrãs com o que havia sido mostrado, em 13.10.16  [ facto provado 75 ].
O que dizer ?
É consabido que, a instrução de qualquer causa e/ou incidente, apenas deve ter por objecto os factos necessitados de prova ( positivos e concretos - cfr. artºs 5º , 410º e 607º,nºs 3 e 4, todos do CPC ), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória. (1)
Na verdade, se um qualquer e pretenso ponto de facto se mostrasse impregnado tão só de meros factos jurídicos, que não de factos materiais, ou , como bem nota Temudo Machado (2), integrasse “ (…) a conclusão , em vez de conter os silogismos primários de que ela deriva, as testemunhas viriam a ser interrogadas, não a respeito de factos susceptíveis de ser captados pelos sentidos, mas a respeito de juízos de valor formados sobre aqueles factos. “.
Daí que, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º ,n.º 4 , do pretérito  CPC ( o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito ), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e comodamente [ porque têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem (3) ], acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente,  resolvendo de imediato o thema decidendum.
Quando muito, porque como bem se nota em Ac. do STJ de 10/9/2015 (4) “o modelo processual introduzido pela reforma é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo“, aceita-se que o NCPC [ com a abolição da base instrutória e a opção pela enunciação de temas de prova ], ao conferir  aos tribunais de instância uma maior liberdade na circunscrição da matéria de facto, permite agora ao juiz optar por uma formulação mais genérica, desde que não seja pura matéria de direito em face do caso concreto.
Tal não invalida,  porém , que continue actual o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objecto a realidade concreta apurada - factos concretos -  e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objecto de valoração jurídica.
Isto dito,  e tal como adverte Abrantes Geraldes (5), é pacifico que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito constitui uma das questões de maior complexidade de todo o direito processual civil.
Desde logo, porque como por todos é também reconhecido,  “A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta“, sendo que , “A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica “ (6)
É que, como bem ensina Castanheira Neves (7), existe um “ continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos” , ou seja, “ na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos.
Em última instância, portanto, pertinente será concluir que, dependendo dos exactos termos em que a lide se apresenta,  então  “A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real.  (8)
Socorrendo-nos, de seguida , dos ensinamentos, sempre actuais, do Professor José Alberto dos Reis (9), dir-se-á que “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior ; e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
E mais adiante, conclui José Alberto dos Reis : Reduzido o problema à sua maior simplicidade a fórmula é esta:
a) É questão de facto determinar o que aconteceu;
b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo.”
Com total pertinência outrossim para a questão ora em análise, ensinam os Prof.s Antunes Varela e outros (10) que, sendo certo que a área dos factos ( seleccionáveis para o questionário ) incide , principalmente, obre os eventos reais, as ocorrências verificadas, pode também abranger as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos ), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto , os quais,  integram ainda a realidade de uma zona empírica – fáctica ou factual - que faz parte também do thema probandum, qual  zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos , e integrando estes últimos, manifestamente, a esfera do direito.
Dito de uma outra forma, e lançando mão, ainda, dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela (11) “há que distinguir nesses juízos de facto ( juízos de valor sobre matéria de facto ) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador ”.
Os primeiros, remata Antunes Varela, “estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valoração da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação “.
Em sede conclusiva, temos assim que,  quando na presença de juízos de natureza valorativa sobre os factos, importa distinguir aqueles que envolvem valorações de natureza jurídica , inserindo-se na análise jurídica do caso, e aqueles que não implicam já valorações da referida natureza , pois que, os primeiros, ao invés dos segundos, não poderão de todo integrar o acervo factual base a atender/considerar.
Postas estas breves considerações relacionadas com a questão ora em sindicância, e analisada finalmente a pretensa “factualidade” inserta nos itens nºs 2.54  [ “O desenvolvimento de ecrãs não estava previsto no projecto para esta fase - análise de requisitos e modelação dos dados “ ]  e 2.73   [ “O desenvolvimento destes ecrãs não estava previsto nesta fase, tendo sido solicitado após a adjudicação da proposta e o seu conteúdo havia sido discutido e validado apenas na Skype call do dia 13 de Outubro de 2016 (7 dias antes) ] , temos para nós que ambos os pontos de facto mostram-se efectivamente impregnados de juízo de natureza conclusiva, mais exactamente de  juízos de valor sobre matéria de facto.
O que os distingue é tão só a circunstância de, se o primeiro juízo de facto se apoia fundamentalmente na análise/interpretação de um concreto acto jurídico/documento [ saber se do projecto apresentado pelo autor á Ré e por esta adjudicado consta/va o desenvolvimento de ecrãs e logo na fase – da análise de requisitos e modelação dos dados ] , já o segundo  e em grande parte demanda no essencial a utilização de simples critérios próprios do bom pai de família.
Na verdade, apenas a I parte do ponto de facto nº 2.73, é que, em rigor, é susceptível de integrar um  juízos de valor sobre matéria de facto .
No seguimento do acabado de expor, e procedendo parcialmente nesta parte a impugnação, determina-se :
a) A eliminação do elenco dos factos provados do ponto de facto nº 2.54;
b) Que o ponto de facto nº 2.73 passa a ter a seguinte redacção : “ O desenvolvimento dos ecrãs foi  solicitado pela Ré após a adjudicação da proposta e o seu conteúdo foi discutido e validado apenas na Skype call do dia 13 de Outubro de 2016 “.
Impondo-se de seguida que nos debrucemos sobre o ponto de facto nº 2.75. [ Esses ecrãs correspondiam aos que tinham sido mostrados na Skype call do dia 13 de Outubro de 2016, não tendo sido solicitados outros ecrãs ao Autor ], a verdade é que não se vislumbra integrar ele quaisquer juízos de valor sobre matéria de facto e que demandem o conhecimento ou intuição de um jurista.
Ao invés, alede ele a mera factualidade , de resto abordada em outros pontos de facto não impugnados, designadamente o nº 2.64.
Improcede, portanto a impugnação da decisão de facto nesta parte
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3.2. - Dos pontos de facto correspondentes aos itens 2.72, e 2.74, ambos do presente acórdão.
Amparando-se essencialmente em prova testemunhal produzida [vg nos depoimentos das testemunhas Tiago … e Rui …. ], considera a apelante que os itens de facto nºs 2.72 e 2.74, devem passar a integrar o elenco dos factos não provados.
Em rigor,  explica a apelante que os pontos de facto nºs 2.72. [  “ O Autor realizou uma demonstração dos ecrãs e das respectivas funcionalidades, nomeadamente, os vários passos da inscrição de alunos com interacção com o Google maps, um ecrã de início de sessão e outro geral do sistema após o início de sessão onde era possível visualizar as inscrições realizadas “ ] e  2.74. [ “ Rui ….questionou a utilização do google maps, afirmando que não se lembrava de tal estar previsto no sistema e referiu que estaria à espera de “visualizar mais ecrãs”, ainda que não tenha especificado por que motivo e em que termos“ ], mostram-se desconformes com os depoimentos testemunhais presados por Tiago … e Rui …., e fundamentalmente porque de ambosdepoimentosse retira que : - as funcionalidades e os filtros da plataforma EAS não foram apresentadas ; - os documentos enviados pela R. não faziam parte da demonstração, como solicitado; - as omissões referidas foram comunicadas ao A.; - o A. apresentou a ficha de inscrição fornecida pela R. e a página do Google Maps .
Ora, tendo-se analisado os excertos dos depoimentos pela apelante invocados como sendo demostrativos do erro de julgamento de facto dirigido para os pontos de facto ora em análise, tal só por si revela o infundado da pretensão da recorrente nesta parte.
Na verdade, aludindo no essencial o item de facto nº 2.72  à presentação pelo Autor e em sede de demonstração dos ecrãs aos vários passos da inscrição de alunos com interacção com o Google maps, certo é que em rigor tal factualidade mostra-se outrossim respaldada no depoimento prestado por Rui …..
Destarte, porque está longe a prova testemunhal pela apelante invocada e indicada de justificar a formação por este Tribunal de recurso de uma diversa convicção que obrigue a reconduzir ao elenco dos factos não provados dos supra indicados e com os nºs 2.72, e 2.74,  e  , porque no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar a introdução de alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela efectiva existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados (12), inevitável se mostra a improcedência da impugnação na parte acabada de apreciar.
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3.3. - Dos pontos de facto correspondentes aos itens 2.115, e 2.116, ambos do presente acórdão.
Escudando-se em grande parte no depoimento prestado em audiência pela testemunha Tiago ….., considera a apelante que os pontos de facto nºs 2.115. [ “ Com o trabalho efectuado, trabalho intelectual, planeamento e realização das apresentações, reuniões, deslocações e trabalho técnico, o Autor despendeu um tempo nunca inferior a 80 horas de trabalho” ] e 2.116. [ “O referido trabalho de acordo com os valores usuais de mercado, para projectos da natureza e complexidade (mediana) em causa, é remunerado ao valor não inferior a € 100,00/hora.”], merecem que lhes seja conferida uma diferente redacção, a saber, que estes factos deveriam ter sido dados como provados considerando que o A. despendeu um máximo de 40 horas (8 horas/dia, durante 5 dias), as quais teriam um custo de € 50,00/hora.
Em rigor, pretende a Ré integrar no rol dos factos provados a factualidade alegada em sede de mera impugnação motivada, o que em última análise equivale a conferir respostas restritivas à factualidade pelo autor alegada e provada nos itens de facto nºs 2.115. e 2.116. , e para o referido efeito, considera ser mais aceitável o depoimento prestado pela testemunha Tiago …., que o prestado pela testemunha Ricardo …. [ amigo do autor ], sendo que foi com base no depoimento da última que fundamentalmente formou o tribunal a quo a sua convicção.
Ora, antes de mais, e a propósito da existência de depoimentos algo divergentes e relacionados com a mesma questão de facto, importa ter bem presente que, consagrando o artº 607º ,nº5, do CPC, o princípio da prova livre ( que não arbitrária ou caprichosa), julgando o tribunal segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa (13),  e  , porque não raro ( é aliás o “pão nosso de cada dia “ nos tribunais ) se depara o julgador com depoimentos testemunhais de sinal contrário, não é de estranhar que seja o mesmo “forçado” a efectuar escolhas, e , no âmbito destas últimas, seja instintivamente levado a formular um juízo de credibilidade acerca de cada uma das testemunhas colidentes (14), e isto porque, como é consabido, não é um qualquer estado ( mas apenas a fundada, insuperável e insanável - cfr. artº 8º.nº1, do CC ) de dúvida que justifica a imediata e cómoda - porque não responsabiliza e até desculpabiliza - aplicação do principio a que alude o artº 414º, do CPC.
Pelo contrário (15), quando confrontado com meios de prova diversificados – e de sinal contrário - , cabe ao tribunal, no exercício da sua função, tomar posição.
Postas estas considerações, incidindo, agora sim, a nossa atenção sobre a valia da prova produzida e invocada como fundamento do erro na apreciação de provas, e começando pela testemunha Tiago … Viveiros …., sufraga este tribunal os “reparos” dirigidos pela primeira instância relativamente à valia e verosimilhança das suas afirmações dirigidas para o tempo do trabalho pelo autor realizado e o respectivo custo/hora.
Na verdade, e não olvidando igualmente o seu relacionamento com a Ré [ Técnico de Marketing do B, desde 2014 ] , certo é que não revelou a testemunha identificada dispor de conhecimentos adequados para poder avaliar/medir/sindicar o tempo mínimo que importa por regra a realização do trabalho técnico pelo autor executado, e , bem assim, o respectivo custo/hora.
Em rigor, sendo “técnico de marketing”[ tendo também e em momento anterior sido animador de estádio – minutos da gravação 00.54] , que não técnico/perito em informática, não se descortina como atribuir uma idoneidade e credibilidade acrescida ao seu depoimento, v.g. quando em confronto com o prestado pela testemunha Ricardo …., e isto porque quando muito, terá conhecimentos de informática na vertente de mero utilizador/consumidor, que não na vertente técnico/científica.
Em suma, em face da respectiva e fraca razão de ciência,  não se justifica de todo considerar - como o faz a apelante – que o depoimento de Tiago .. merece beneficiar de leverage em face do prestado por Ricardo …...
Ao invés, já a testemunha Ricardo …, e ainda que assumidamente amigo e colega de Curso (Engenharia Informática do Instituto Superior Técnico) do Autor [ factos que, podendo por em causa a respectiva imparcialidade e distanciamento em relação ao desfecho da causa, certo é que , como aconselha – e bem - Luís Filipe Pires de Sousa (16) , ainda assim, importa que o Juiz  valore, “ em primeiro lugar, a declaração da testemunha e , só depois , a pessoa da testemunha porquanto o contrário ( valorar primeiro a pessoa e depois a declaração ) implica prejulgar o testemunho e incorrer no viés confirmatório (…)”  ,  e , no limite, tal “(…) modo de proceder equivaleria a um retrocesso ao esquema puro da prova legal“ ], demonstrou não apenas estar a par do trabalho desenvolvido - pelo Autor - no âmbito da proposta que a Ré veio a adjudicar, como outrossim revelou dispor dos conhecimentos especializados necessários para poder avaliar o referido trabalho, quer em termos de tempo gasto na sua execução, quer no que concerne  ao custo/hora .
Pelas razões supra aduzidas, e ouvido que foi o depoimento prestado pela testemunha Tiago …., a verdade é que não se revelou ele de tal forma fundamentado [ na parte e matéria a que se referem os pontos de facto ora em análise, antes foi a testemunha algo ligeira/superficial , limitando-se a invocar valores hora recolhidos em sites , vg  para trabalhos de manutenção ] , rigoroso e idóneo a ponto de abalar e por em crise [ para efeitos do artº 346º, do CC ] a prova carreada para os autos pela parte contrária, máxime através do testemunho de Ricardo …….
Em conclusão, tudo visto e ponderado, analisada e escalpelizada a prova que pela Ré é invocada como sendo reveladora do erro na apreciação da prova que ao tribunal a quo é pela recorrente imputado, a verdade é que não se nos afigura que seja a mesma minimamente consistente e demonstrativa de um efectivo erro da primeira instância em sede de julgamento de facto, isto é, não permite ela - a prova - infirmar o juízo/convicção feita pelo tribunal de primeira instância.
No essencial, somos levados a concluir que, razões e fundamentos fortes não existem que obriguem este tribunal a enveredar por uma diversa convicção, não se verificando em suma motivos para alterar as respostas dadas aos pontos de facto controvertidos, impugnados e ora em sindicância.
Em conclusão.
A impugnação da decisão de facto pela Ré deduzida, e como ganhos conseguidos, obriga tão só  :
a) À eliminação do elenco dos factos provados do ponto de facto nº 2.54;
b) A conferir ao ponto de facto nº 2.73 a seguinte redacção : “ O desenvolvimento dos ecrãs foi  solicitado pela Ré após a adjudicação da proposta e o seu conteúdo foi discutido e validado apenas na Skype call do dia 13 de Outubro de 2016 “.
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4  - Se em face da factualidade provada deveria o Tribunal a quo ter decidido existir justa causa para a revogação pela apelante da prestação de serviços, não tendo outrossim andado bem a primeira instância ao concluir na sentença recorrida que o mandato em causa no autos foi conferido por um tempo determinado – dois anos.
Importando antes de mais efectuar uma breve e sintética exposição sobre os fundamentos invocados na Sentença apelada e que ancoram o subsequente excerto decisório que julga a acção como PROCEDENTE [  sendo a Ré condenada a pagar ao Autor A a quantia de € 24.390,00, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa comercial ], esclarece-se desde já que baseia-se a sentença recorrida, fundamentalmente, nos seguintes considerandos/pressupostos de facto e de direito ;
Primus : Que após contactos/negociações encetadas entre Autor e Ré, veio a segunda a adjudicar – em 7 de Junho de 2016 - ao primeiro a elaboração de um projecto informático [ mais exactamente o desenvolvimento de uma plataforma WEB que incorporasse toda a gestão operacional das EAS-Escolas da Academia Sporting ], ou seja, entre A e Ré foi outorgado/celebrado um contrato de prestação de Serviços, regendo-se ele por força do artigo 1156º do Código Civil pelas disposições relativas ao contrato de mandato (cfr. artigo 1157º e seguintes) ;
Secundus :  Que a 24 de Outubro de 2016  a Ré, unilateralmente, procede à REVOGAÇÃO do contrato de prestação de Serviços , sendo que, porque não foi aquele celebrado também no interesse do Autor, nada obstava à aludida revogação, para tanto não sendo assim necessário invocar e dispor a Ré/mandante de JUSTA CAUSA [ cfr artºs 1170º, nºs  1 e 2, do Código Civil ];
Tertius : Que em face da REVOGAÇÃO referida despoletada pela mandante e tratando-se de contrato oneroso e conferido por certo tempo – fidelização de dois anos – (e inexistindo justa causa para a revogação unilateral), há lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte/Autor, nos termos previstos no artigo 1172.º, alínea c), do Código Civil;
Quartus : Que in casu, devendo a medida do prejuízo para o Autor da revogação corresponder aos lucros cessantes, calculando-se estes em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário, e inexistindo despesas que tenham deixado de ser suportadas por este com a execução do contrato, e considerando a quantia [ € 1660,50, acrescida de juros civis, havendo, no entanto, no que respeita aos juros parcialmente pagos que proceder à diferença do respectivo valor nos termos que de seguida se enunciarão ]  entretanto já liquidada pela Ré, tem o Autor jus a receber da Ré a quantia de € 24.390,00  [ € 1.350,00 + € 23.040,00), acrescida de IVA – cfr. artigos 562º e 1172º, alínea c), ambos do Código Civil ];
Quintus : Que à quantia devida ( de € 24.390,00, acrescida de IVA), devem acrescer os juros de mora à taxa comercial peticionada, vencidos, desde a data da citação (27.12.2018, no que respeita à quantia de (€ 24.390,00, acrescida de IVA) e vincendos até efectivo e integral pagamento [ tudo cfr. artigos 405º, 406º, 559º, 562º, 804º, n.º 2, 805º, n.º 1, 1154º e seguintes, 1170º, n.º 1 e 1172º, alínea c) do Código Civil ].
Conhecidos os fundamentos da sentença apelada e, confrontados eles com as razões invocadas pela Ré/apelante B a justificar a impetrada alteração do julgado, a primeira conclusão a retirar é a de que, prima facie, não existe discordância entre a primeira instância e Ré/apelante no que à qualificação jurídica do negócio entre Autor e Ré outorgado diz respeito.
Ou seja, para a primeira instância e Ré/apelante, entronca a causa petendi – da pretensão deduzida na acção pelo Autor - alegada e provada nos autos , com a outorga entre o autor A e a Ré B, de um contrato de prestação de serviços, contemplado no artº 1154º,do CC, revestindo ele a natureza bilateral, devendo por ambos os outorgantes ser pontualmente cumprido [ artigo 406º do Código Civil ] e , por força do artigo 1156º do Código Civil [ o qual reza que as “disposições do mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente “ ] , devendo o mesmo ser regulado pelas  disposições relativas ao contrato de mandato ( designadamente sendo-lhe aplicáveis os artºs 1170º, nºs 1 e 2, e 1172, ambos do Código Civil ].
Em rigor, aceitam as partes e outrossim o tribunal a quo, que entre Autor e Ré foi efectivamente outorgado um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado [ porque não regulado especialmente ], aplicando-se então o regime do mandato, por força do disposto no artº 1156° CCivil.
Não obstante a aparente sintonia das partes no tocante à qualificação jurídica do contrato dos autos, temos para nós que o referido “ acordo” [ em face do disposto no artº 5º, nº3, do CPC ] não obsta a que este tribunal indague da adequação da qualificação jurídica aceite pelas partes e sancionada pelo tribunal  quo, a que acresce que, como assim o decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça (17) , “O tribunal não está vinculado ao nomen ius que as partes atribuem aos contratos, nem à ausência de denominação jurídica dos acordos que celebram, cabendo ao julgador qualificar os contratos celebrados pelas partes, a partir dos elementos revelados pela factualidade provada, e aplicar o regime jurídico correspondente, ainda que a parte não tenha explicitado o nome do contrato celebrado, sendo que tal modo de actuação não extravasa o objecto do recurso”.
Acresce que, desde que respeitando os concretos factos alegados provados, e contendo-se dentro dos limites do pedido, pertinente não é sequer considerar que uma qualificação jurídica diversa da relação controvertida consubstancia uma decisão surpresa, obrigando à observância do contraditório [ cfr. artº 3º, nº 3, do CPC.]
Em suma, pacífico é que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”. (18)
As últimas considerações por nós aduzidas, vêm a propósito da possibilidade de o negócio jurídico dos autos justificar uma diversa qualificação jurídica, v.g. como contrato de prestação de serviços, mas típico e na modalidade de empreitada, sendo que a opção por uma ou outra qualificação, in casu, assume uma relevância acrescida no julgamento da apelação, pois que, como é consabido,  cotejado  o regime legal de um e de outro, significativas são as diferenças legais de regulamentação, máxime em sede de fixação da retribuição, de causas de extinção, de incumprimento e/ou cumprimento defeituoso, de transmissão do risco, de tipos de reacção em face de defeitos/vícios da prestação, etc, etc.  .
Vejamos, pois.
O artº 1154º, do CC, reza que “ o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, logo acrescentando o normativo subsequente ( artº 1155º ), que “ O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço”.
Já as duas disposições normativas seguintes, rezam que :
Artº 1157º , “ O Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra “, e que
Artº 1156º , As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.
Por último, e em sede de definição de um dos contratos nominados e típicos e de prestação de serviços ( tal como o do  mandato e do depósito), diz-nos o artigo 1207º , do CC, que “ Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
À partida, e prima facie,  difícil não parece ser a distinção entre o contrato de empreitada e a figura mais ampla do contrato de prestação de serviços no qual ele se integra, pois que, se na prestação de serviços uma das partes obriga-se ,em regra , a executar uma  actividade intelectual ou manual e tendo em vista proporcionar à outra um determinado resultado, já na empreitada a parte/prestadora do serviço obriga-se a realizar para a outra certa OBRA.
Dir-se-á que, se na prestação de serviços inominada o acento tónico do vínculo incide na execução de uma certa actividade ( a se ), ainda que tendo em vista a obtenção de um resultado que daquela resulta/deriva, já na empreitada ao empreiteiro incumbe fundamentalmente a execução de uma OBRA, ou seja, o que releva e ganha preponderância é a obra em concreto , isto é, certo e determinado resultado .
Mas, aqui chegados, e aqui é que está o busílis da questão, o que já não é fácil de aferir é o que entender por OBRA, ou realização de OBRA, máxime nos termos e para efeitos de verificação do tatbstand do artº 1207º, do CC.
Ou seja, o que de imediato importa aferir é se in casu pertinente é considerar que no âmbito do contrato entre as partes outorgado , obrigou-se o Autor a realizar para a Ré uma Obra, em suma, em que sentido se deve entender a expressão legal “certa obra”.
Ora, relativamente a tal matéria, qual vexacta quaestio [ quer na doutrina, quer na jurisprudência ], e vg. em sede de indagação sobre se a OBRA comporta somente coisas corpóreas ou também incorpóreas, ou se deve o respectivo conceito ser interpretado de forma ampla ou restrita, é entendimento de PEDRO ROMANO MARTINEZ (19), que a definição do artº 1207º, do CC, aponta para uma  concepção restrita do conceito , o que se explica porque no “ sistema jurídico português a empreitada  aparece como um tipo contratual que se autonomizou da prestação de serviços e da compra e venda”, logo, “no objecto daquela só se incluem as obras, entendidas estas no sentido restrito do termo, e não os serviços, mesmos que através destes se obtenha um resultado”.
Reconhecendo PEDRO ROMANO MARTINEZ que há quem sustente (20) que possa o contrato de empreitada ter por objecto obras incorpóreas , é seu entendimento porém que bastantes são os argumentos em sentido negativo, razão porque “será então de concluir que, perante a definição restrita do art.º 1207º, o contrato de empreitada poderá ter por objecto a realização de coisas corpóreas, materiais ou imateriais, mas não de coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis “ (21).
Ainda assim, aconselha PEDRO ROMANO MARTINEZ que, em última instância, deve a referida matéria ser aferida casuisticamente, com base na interpretação da vontade das partes, podendo vg a mesma prestação corresponder, consoante as circunstâncias, a uma coisa corpórea imaterial ou a uma coisa incorpórea. (22) 
Já para Ferrer Correia/Henrique Mesquita (23), nada obsta a que uma obra incorpórea possa ser objecto de contrato de empreitada, ou seja, e por “ exemplo , elaborar um projecto, traduzir uma obra, escrever um livro ou um guião para um filme, bem como compor uma melodia, podem ser exemplos de objectos mediatos do contrato de empreitada, porque estas obras intelectuais se materializam no, por vezes, designado corpus mechanicus ”.
Por último, qual terceira via, e não obstante se impor reconhecer que o objecto típico do contrato de empreitada é sem dúvida a realização de uma obra material, tal não impede porém a aplicação do respectivo regime a negócios que tenham por objecto uma obra não material , ainda que com as necessárias adaptações. (24)
Com alguma segurança, é porém nossa convicção que o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o de que, não tendo o legislador especificado qual o tipo da OBRA do art. 1207º do Código Civil, certo é que a interpretação [ máxime em razão do regime plasmado nos artºs 1207º a 1228º, notoriamente pensado/moldado (25) para obras relacionadas com coisas corpóreas e, mesmo de entre estas, para a construção ou a modificação de edifícios ] adequada no âmbito do contrato de empreitada é a de que pressupõe a mesma apenas e tão só coisas corpóreas, quer sejam materiais, quer as sejam imateriais, sendo já de excluir para o referido efeito as coisas incorpóreas ou de cariz intelectual e ainda que susceptíveis de materialização. (26)
Aferindo de seguida o que sobre a matéria têm vindo a decidir as instâncias e o STJ, e designadamente em sede de qualificação de contratos cujo objecto se aproxima de alguma forma daquele que entre Autor e Ré foi outorgado, recorda-se que em 1983 e mercê de um Acórdão do STJ, de 03/11/1983 (27), foi a questão que nos ocupa objecto de aturada discussão/critica, quando no referido e douto Aresto ( ainda que com dois votos de vencido) se veio a decidir e a concluir que “O contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente, a produção de filmes para uma empresa de televisão, que se obrigou a pagar certa quantia, em prestações, fornecendo ainda as películas de imagem e som, além de meios e serviços clausulados no contrato” .
Ainda assim, também a jurisprudência, nesta matéria, tudo indicia que vem perfilhando maioritariamente a doutrina prevalecente.
É assim que, v.g em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-04-2009 (28) , e da 1ª Secção, se veio a concluir que :
I - A concepção de um programa informático traduz-se na execução de uma obra intelectual embora se destine a ser materializada em suporte físico destinado a ser aplicado em hardware a fim de serem dela retiradas as respectivas utilidades. Distingue-se por isso de um contrato de empreitada pois este tem por objecto a realização de uma obra física – a construção ou criação de uma coisa, bem como a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
II - Quando a recorrente decidiu rescindir o contrato, já não estava em vigor a cláusula contratual de fixação do prazo para a execução do projecto e do prazo para o direito à resolução do contrato. Neste contexto, apesar de a recorrida estar em mora isso não é bastante para fundamentar o direito à resolução do contrato por já não ser aplicável a citada cláusula contratual e por não ter sido convertida a mora em incumprimento definitivo em conformidade com o art. 808º do Código Civil.
III - A decisão de rescisão do contrato de prestação de serviços configura, no caso concreto, uma revogação pois a recorrente não pretende que o contrato se mantenha em vigor.
IV - Não permitindo os factos concluir pela existência de justa causa para a revogação do contrato deve a recorrente indemnizar a recorrida pelo prejuízo sofrido com a revogação, devendo este ser calculado em função da compensação que o contrato lhe devia proporcionar normalmente.
É assim também que, ainda este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e em 08-09-2015 (29), e debruçando-se sobre situação em que uma das partes , visando satisfazer as necessidades específicas da outra, criou especialmente para esta última um novo programa informático com determinadas características e funcionalidades, o qual,  embora  tendo por base um programa já existente, contém novas funcionalidades e novos módulos, em resultado do esforço investido, do engenho e da capacidade criativa do(s) seu(s) autor(es), veio a concluir que de contrato se trata que importa qualificar como “contrato de prestação de serviços inominado”. (30)
Alinhando pelo mesmo entendimento, também o STJ, em Acórdão de 11-07-2006 (31), veio a concluir que “ O regime jurídico da empreitada prende-se com a realização de obras materiais, e a  realização de uma obra intelectual ( literária, artística ou cientifica ) não pode gerar um contrato de empreitada só pelo facto de envolver, como prestação acessória, ou secundária, a entrega de coisa material que lhe sirva de suporte”.
Já mais recentemente, ainda o mesmo STJ, em Acórdão de 14-12-2016 (32), veio sufragar idêntico entendimento, concluindo que “O contrato de empreitada, segundo a noção dada no artigo 1207.º do CC, fruto da solução legislativa adoptada nesse âmbito, tem como traço característico a realização de certa obra corpórea e material, estando o respectivo regime legal modelado, nos seus diversos segmentos, em torno dessa característica  e, nessa medida, aquele regime revela-se, em regra, inadequado a reger os contratos de prestação de serviço atípicos que tenham por objecto um resultado consistente na realização de obra incorpórea e imaterial, em relação aos quais será, subsidiariamente, aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de mandato, nos termos do artigo”.
Ainda assim, e no  mesmo Acórdão de 14-12-2016  , certo é que o STJ não fecha em absoluto a  porta [ com fundamento no disposto no artº 1156º, do CC, e em sede de concretização das “ necessárias adaptações “  ], à aplicação, casuísticamente, de disposições do contrato de empreitada, pugnando – por se considerar ser mais seguro adoptar uma metodologia de adaptação por via analógica mediante ponderação casuística  - por uma indagação de modo a aferir qual a melhor adequação de determinado segmento normativo do regime típico da empreitada à natureza concreta da obra incorpórea e imaterial que estiver em causa .
Porém, em 10-12-2013, em Acórdão proferido e que teve como pano de fundo um contrato direccionado para a elaboração e aplicação de programa informático, veio já o STJ (33) a sufragar entendimento diverso, concluindo agora que :
II - Tendo a autora e ré acordado que esta elaboraria uma aplicação informática destinada a facilitar o acesso e consulta de um site da primeira, existindo um caderno de encargos com definição do prazo de execução dos trabalhos e respectivo orçamento, a concretização material da obra, nos termos do art. 1207.º do CC, surge com a implementação física da aplicação informática naquele naquele site.
III - É de qualificar como sendo um contrato de empreitada aquele em que, não obstante a natureza predominantemente intelectual da prestação desenvolvida pela ré, esta se traduziu na transformação da realidade material, devidamente acompanhada pela autora, corporizada naquela aplicação informática.
IV- Verificando-se cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o Código Civil concede ao dono da obra cinco meios jurídicos de ressarcimento: a eliminação dos defeitos e a realização de nova obra (art. 1221.º), a redução do preço e a resolução do contrato (art. 1222.º), e a indemnização (art. 1223.º), os quais, em princípio, devem ser exercidos escalonadamente”.
Em suma, em face de tudo o acabado de aduzir, é caso para concluir que, em sede de cumprimento do disposto no nº 3, do artº 8º, do Código Civil [ “ Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito “ ] , não se mostra de todo a nossa tarefa facilitada.
Mas, adiante.
Importando, após a explanação em traços largos da polémica doutrinal e jurisprudencial que se vem evidenciando a propósito do thema decidenduum, descer ao concreto, urge de seguida incidir a nossa atenção sobre a interpretação do contrato dos autos, tarefa esta que tem por desiderato alcançar “não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada “.(34)
No essencial, importando sobremaneira em sede de interpretação de um contrato, determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações" (35),  certo é que elementos essenciais e decisivos existem para o referido efeito, tais como “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”
Porém, em última instância, o critério decisivo e determinante será sempre o da vontade real das partes, pois que, em situações duvidosas, será ele que se sobreporá a todos os demais, determinando a qualificação jurídico contratual em causa ( cfr artºs 236º, nº2 e 238º,nº2, ambos do CC ).
Ora, neste conspecto, e tendo como pano de fundo a factualidade provada, vejamos de seguida o que de essencial resultou provado no tocante à obrigação/prestação pelo autor assumida perante a Ré no âmbito do contrato entre ambos outorgado :
Assim, nos ,
- [ itens de facto 2.1, 2.2. e 2.3. ] , resulta que tendo o Autor um curso de Engenharia Informática e de Computadores do Instituto Superior Técnico, é empresário e exerce, de forma individual, a profissão de Engenheiro Informático há cerca de 19 anos, exercendo a sua actividade no mercado sob a marca “Oasit -Engenharia de Processos" e dedicando-se essencialmente ao desenvolvimento de soluções informáticas que possibilitem designadamente definir, melhorar e automatizar os processos dos seus clientes;
- [ itens de facto 2.5 e 2.6. ],decorre que na sequência de conversas tidas com um elemento da Ré, mostrou-se o autor disponível para implementar uma solução destinada a sistematizar e operacionalizar alguns dos processos inerentes às actividades das EAS [ escolas da academia sporting ], passando a trabalhar na elaboração de uma proposta – a apresentar a Ré - para o desenvolvimento de uma plataforma WEB que incorporasse toda a gestão operacional das EAS; no,
- [ item de facto 2.18 ], consta que chegado o dia 3 de Março de 2016, apresenta finalmente o Autor à ré a sua proposta oficial, e através da qual se dispunha a desenvolver para a última“… a criação e desenvolvimento de uma plataforma WEB, por forma a incorporar e automatizar o processo de negócio das Escolas Academia Sporting (EAS), designado por EASCP, de registo e gestão dos alunos e respectivas actividades nas EAS do B(…)”, baseando-se a génese da solução da plataforma WEB EASCP “na automatização das várias actividades do processo, actividades estas que actualmente são realizadas de uma forma manual ou com a ajuda de diversos sistemas heterógenos. Serão automatizadas no sistema as macro-actividades de gestão das EAS, registo de novos alunos, gestão de horários de treino e de presenças, controlo de pagamentos (EAS e B), gestão dos dados dos alunos e ranking das EAS.”e no
- [ item de facto 2.22 ], resulta que na proposta pelo autor apresentada à Ré, e sob o título “3.2 Desenvolvimento”, é expressamente previsto que : “A plataforma WEB EASCP será desenvolvida de uma forma faseada, de acordo com as melhores práticas e por forma a facilitar testes de regressão, alterações ou pequenos processos de fine-tuning necessários. Estima-se que o desenvolvimento decorra durante aproximadamente 35 dias, perfazendo e de acordo com as etapas seguintes.
Será desenvolvido inicialmente um sistema com funcionalidades reduzidas, para testar alguns aspectos iniciais e obter feedback por parte do cliente. Durante o desenvolvimento do projecto, pretende-se um envolvimento faseado do cliente nos testes das funcionalidades, com o feedback ou observações que achar pertinentes.”.
Ora, perante a factualidade acabada de rememorar, temos para nós que inquestionável é que o autor se obrigou a fornecer à Ré e a pedido desta, e mediante um custo/preço [ o que decorre do item de facto nº 2.27 ], uma solução e/ou programa informático [ mais exactamente uma plataforma WEB ] específico por forma a incorporar e automatizar o processo de negócio das Escolas Academia Sporting (EAS), designado por EASCP, de registo e gestão dos alunos e respectivas actividades nas EAS do B, isto é, e servindo-nos em parte e com as devidas adaptações, das palavras empregues [ porque encaixam de alguma forma ao tipo contratual dos autos ] no Acórdão deste mesmo tribunal e de 8/9/2015 (36), temos assim que o autor, visando satisfazer as necessidades específicas da Ré, criou especialmente para esta um novo programa informático com determinadas características e funcionalidades, o que fez em resultado do esforço investido, do engenho e da sua capacidade técnica e criativa.
Dir-se-á que, ao abrigo dos poderes plasmados nos artºs 398º, nº1, e 405º,nº1, ambos do CC, Autor e Ré, acordaram que o primeiro [ qual software-house ] ficava obrigado a fornecer à segunda um programa informático adaptado às suas específicas e particulares necessidades de automatização do processo de negócio das EAS, qual software standard personalizado ou programa padrão adaptado às necessidades específicas do cliente [ cfr Alexandre L. DIAS PEREIRA (37) ].
Em rigor, portanto, inequívoco é que acordaram Autor e Ré no fornecimento pelo primeiro e à segunda de um produto ou resultado [ ou seja, o que releva e ganha preponderância é a criação de determinado resultado/obra resultante de um trabalho técnico desenvolvido, que não a simples prestação de serviços  (38) ] de um trabalho intelectual de natureza técnica a desenvolver pelo autor, que não uma obra ou resultado material, sendo de resto um programa de computador algo que tem uma inequívoca natureza incorpórea.
E, sendo inequívoca e essencialmente de natureza incorpórea a obra pelo autor realizada para a Ré, e como pacifico é também que em razão das “circunstâncias em que a lei foi elaborada” [ cfr artº 9º,nº1, do CC ], estava ainda o legislador muito longe da problemática jurídico-contratual do mundo actual dos programas de computadores, dos sistemas informáticos , das comunicações electrónicas , em suma, “ da celebração crescente de contratos assentes em criações intelectuais ( tais como os contratos que versam sobre a informática ), numa sociedade caracterizada por uma rede virtual e global” (39), não se vê como submeter e integrar em pleno no quadro legal do contrato de empreitada o vínculo jurídico entre Autor e Ré outorgado.
É que, pacifico nos parece que, como assim o entendeu o STJ  no seu Ac. de 14-12-2016  [ acima mencionado ] , que “ o regime do contrato de empreitada contemplado nos artigos 1208.º e seguintes do CC constam diversos segmentos normativos moldados à corporeidade da obra, tais como: os que respeitam à sua fiscalização pelo dono da obra (art.º 1209.º), à propriedade da mesma, recaia ela sobre coisa móvel ou sobre construção de imóveis (art.º 1212.º), às alterações e realização de obras novas (artigos 1214.º a 1217.º) e à eliminação de defeitos ( art.º 1221.º ), matérias estas dificilmente compagináveis com uma prestação de resultado incorpóreo ou imaterial, independentemente da predominância ou não do tipo de actividade, intelectual ou manual, para tanto desenvolvida pelo prestador”.
Consequentemente, não divergimos nesta sede do entendimento jurisprudencial prevalecente no sentido de que, traduzindo-se a concepção de um programa informático na execução de uma obra intelectual, ainda que  materializada em suporte físico, não consubstancia o negócio que tenha por objecto a realização de uma tal obra um contrato de empreitada , antes importa qualificá-lo como um “contrato de prestação de serviços inominado”.
Ocorre que, aplicando-se portanto ao vínculo jurídico dos autos o disposto no artº 1156º, do CC, que o mesmo é dizer, as disposições do mandato, tal aplicação há-de operar-se sempre com as necessárias adaptações , aferindo e apurando vg se concreta vicissitude contratual não deverá ser objecto de regulamentação através de normativo retirado do regime típico da empreitada, e em consonância de resto com o disposto no nº1, parte final, do artº 9º, do CC, ou seja, tendo em atenção as condições específicas do tempo em que a lei aplicada .
Ademais, como bem chama à atenção Jorge de Brito Pereira (40) , a análise desta questão não se compadece com qualquer forma de análise conceptualista , antes devendo procurar a solução que melhor se adeqúe áqueles contratos em que esteja em causa uma obrigação de resultado de base intelectual.”
Acresce que, de resto, é nossa convicção que um contrato que tenha por objecto a obrigação de elaboração de uma “obra” ainda que de natureza incorpórea, encontra-se bastante mais próximo de um contrato de empreitada típico [ de obra corpórea e material ], do que de um contrato de mandato, pois que, como sabemos [ artº 1157º, do CC ], tem este por objecto a prática de um ou mais actos jurídicos,  e  ,sendo verdade que do respectivo âmbito não se encontram arredados os actos materiais, o certo é que estes últimos encontrar-se-ão sempre numa relação de acessoriedade ou dependência dos primeiros.(41)
Este entendimento, de resto é aquele que este mesmo Colectivo veio não há muito tempo a subscrever, em Acórdão proferido em 4/7/2019 [ proferido no processo nº 9584/16.0T8LRS.L1-6 e acessível em www.dgsi.pt ], e o qual de resto temos vindo a seguir de perto e em grande medida.
Apetrechados de todos os considerandos e contributos supra aduzidos, e tendo presente a factualidade provada e inserta nos itens de facto nºs 2.5, 2.6., 2.18, 2.22 e 2.29, certo é que outorgado [ pelas partes e em 7 de Junho de 2016 [ cfrº artºs 232º e 234º, ambos do CC ] um contrato que importa qualificar como de prestação de serviços inominado, veio o mesmo pela Ré a ser objecto de “resolução” [ sem conotação jurídica ],  por comunicação dirigida ao autor em 24 de Outubro de 2016  [ item nº 2.69 ], ou seja,  permaneceu em vigor pouco mais do que 4 meses .
A justificar o rompimento contratual, invocou a Ré que “no seguimento da apresentação que nos efectuaram, após a qual entendemos que o trabalho desenvolvido e os respectivos timings de implementação não estavam de acordo com as nossas expectativas, criando algum receio em relação à conclusão deste processo em tempo útil, o que nos traria constrangimentos junto dos nossos parceiros”.
Tendo o tribunal a quo integrado o rompimento contratual aludido no normativo do artº 1170º, do CC, qualificando-o como acto de revogação do “mandato, é nossa convicção que nada obsta a que possa e antes deva [ ao abrigo do disposto no artº 1156º, do CC, qual “necessária adaptação ], integrar a previsão do artº 1229º, do CC [ cujo nº1, reza que “ O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”], consubstanciando o exercício pela Ré do direito de desistência da “empreitada” , qual direito potestativo conferido ao dono da obra e correspondente a “uma excepção à regra estabelecida no artº 406º, nº1 segundo a qual os contratos extinguem-se por mútuo consentimento dos contraentes “ [ cfr. ROMANO MARTINEZ (42) ].
Neste conspecto, ensina ROMANO MARTINEZ  (43) que nada impede a que a aludida desistência possa ocorrer inclusive antes de a obra ter sido aceite, pretendendo designadamente o comitente que a obra seja realizada por outro “empreiteiro” [ o que in casu parece ser a situação, em face das razões invocadas pela Ré na sua comunicação ao autor de 8 de Novembro de 2016 ], porque por exemplo, perdeu a confiança no primeiro, ou quer realizar a obra por outra forma, vebi gratia, por administração directa, traduzindo-se em rigor a desistência numa faculdade discricionária, não sujeita a fundamento, apresentando-se como insusceptível de apreciação judicial, não carecendo de pré-aviso e tendo eficácia ex tunc (44).
Caracterizando esta figura/instituto, explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (45) que não corresponde ele a uma revogação ou resolução unilateral, nem rigorosamente a uma denúncia do contrato, sendo a empreitada eficaz até ao momento da desistência, e ficando o dono da obra proprietário de tudo aquilo que já estiver executado e dos próprios materiais não incorporados, se o seu custo for computado na indemnização,  e ,  além disso, é ele obrigado a indemnizar o empreiteiro, não só pelos danos emergentes como pelos lucros cessantes, tal como se houvesse resolução pelo não cumprimento da obrigação imposta ao desistente .
No essencial, pretende-se permitir ao dono da obra obstar à realização ou à construção desta, sem prejuízo do “empreiteiro”, podendo a desistência ter lugar a todo o tempo, o que equivale a dizer que a qualquer momento pode o dono da obra considerá-la inoportuna u afastar o empreiteiro, contado que o compense dos lucros que ele obteria com a regular execução da empreitada.(46)
Não se olvida que, ao constar da comunicação identificada em 2.9. algumas imputações, ainda que genéricas [ “(…” Esta decisão vai no seguimento da apresentação que nos efectuaram, após a qual entendemos que o trabalho desenvolvido e os respectivos timings de implementação não estavam de acordo com as nossas expectativas..”], susceptíveis de fundamentar o rompimento contratual desencadeado pela Ré em situação de  inadimplência/incumprimento contratual imputável ao autor [ v.g. na modalidade de mora debitoris e/ou cumprimento defeituoso ] , prima facie dir-se-á que a supra indicada comunicação da Ré de 24 de Outubro de 2016, em tese , poderá outrossim integrar a previsão do artº 1222º, do CC, o qual permite/confere ao dono da obra o direito potestativo de resolução do contrato [   instituto que, tendo efeito retroactivo - cfr artº 434,nº1, do CC -,  e quando existiu um principio de execução contratual - como in casu - , permite já uma liquidação adequada à própria finalidade normal do direito, a saber, o regresso ao estado económico-jurídico anterior à frustração contratual e numa base, quanto possível, igualitária entre ambas as partes ] . (47)
 Sucede que o nº1, do artº 1222º, do CC [ que dispõe que “ Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina “ ], como decorre da respectiva redacção, pressupõe que previamente à resolução contratual tenha o dono da obra diligenciado pela denúncia dos defeitos , isto é, “ só da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra nascem e vivem os direitos conferidos nos artigos 1221º, nº1, 1222º, nº1, 1223º do Código Civil“, ou , dito de uma outra forma,  todos os direitos mencionados “têm uma hierarquia e/ou um regime de prioridade(s)” , pois que “a lei, que naturalmente constrange o empreiteiro ao dever de eliminar os defeitos da obra/vendida - porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador -  confere-lhe também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta “ . (48) (49)
O acabado de expor, por si só, a que acresce ser a factualidade provada em absoluto incapaz de revelar/demonstrar um quadro de incumprimento definitivo por parte do autor [ porque a opção pela resolução do contrato não prescinde da verificação dos pressupostos do nº1, do artº 808º, do CC (50), o qual reza que  “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação “ ], obriga forçosamente a não se reconhecer à Ré qualquer legitimidade material ou substancial para o exercício do direito de resolução, porque apenas admitida desde que fundada na lei ou em convenção ( artº 432º, do CC ), logo, carece de fundamento legal a possibilidade de subsunção da comunicação da Ré e de 24 de Outubro de 2016, à previsão  dos artºs 801º, 2 , 802º e 808º, todos do CC.
Em suma, porque não se mostra que tenha a Ré exercido o direito potestativo à resolução do contrato alicerçado num quadro fáctico idóneo e legalmente – em termos substantivos – atendível/relevante  para o seu exercício , e , em rigor, apenas podendo a comunicação da Ré e de 24 de Outubro de 2016 integrar a previsão do artº 1229º, do CC, temos assim que, ainda que com base em fundamentação essencialmente diferente da sufragada pela primeira instância, inevitável se mostra a improcedência das conclusões recursórias nºs 2 e 3 da apelante [ o que implica a não procedência das questões recursórias nºs II e III, do item 1.7. do presente acórdão ].
Ou seja, nada impedindo a Ré/apelante de desistir e/ou por termo por sua iniciativa e unilateralmente ao vínculo contratual que a ligava ao Autor, ao assim agir obrigou-se forçosamente a indemnizar este último dos “ seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra – cfr. artº 1229, do CC.
*
4.1.- Se a condenação da Ré a título de lucros cessantes não deveria ter sido arbitrada.
Discorda também a Ré da sua condenação a título de lucros cessantes, para tanto aduzindo ter-se verificado uma total ausência de alegação e prova quer da ocorrência de danos, quer da diferença patrimonial entre a situação existente, à data da prolação da sentença, e a que o A. teria, nessa data, caso não existissem danos.
Ademais, reforça a Ré, o certo é que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o ónus da prova não cabia à R., mas antes ao A., alegar e provar quer a ocorrência de danos, quer a diferença patrimonial entre a situação existente, à data da prolação da sentença, e a que o A. teria, nessa data, caso não existissem os alegados danos.
Ora, neste conspecto, recorda-se que a primeira instância alicerçou a condenação da ré no pagamento da indemnização ao autor no disposto no artº 1172, do CC, rezado ele que :
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.
E, discorrendo sobre qual o montante indemnizatório a atribuir ao autor, discorreu em parte nos seguintes termos :
“(…)
…., procedendo da mandante e tratando-se de contrato oneroso e conferido por certo tempo – fidelização de dois anos – (e inexistindo justa causa para a revogação unilateral), há lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte, nos termos previstos no artigo 1172.º, alínea c), do Código Civil.
(…)
É expresso o artigo 1172º, alínea c) do CC ao conferir ao prestador de serviços o direito de ser indemnizado pelo credor de tal prestação se este revogar o contrato sem a antecedência conveniente; ou seja, como prescrevia o Código de Seabra, sem o tempo necessário para o prestador dos serviços “prover aos seus interesses”.
O que sucede “sempre que aquela [ruptura] se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao (prestador de serviços) organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato” .
Estamos, portanto, perante um caso em que se tutela a confiança do prestador de serviços na continuidade da sua retribuição; há, no fundo, a “violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada”.
Verificando-se tal enquadramento no caso concreto é indiscutível que a Ré se constitui na obrigação de indemnizar o Autor.
(…)
Do segmento “do prejuízo que esta sofrer” resulta que a indemnização se reporta aos lucros cessantes.
(…)
Nos termos do contrato celebrado “no caso do cliente rescindir, ou por qualquer meio quiser cessar o contrato por motivo não imputável à Oasit, fica o cliente obrigado a pagar uma indemnização correspondente ao período de vigência em falta, sem prejuízo de a Oasit poder também reclamar uma indemnização pelos danos e prejuízos dai advenientes.”
No que respeita a preços a proposta adjudicada prevê:
4.1 Plataforma WEB EASCP
O sistema base da presente proposta inclui:
3.1 Análise, definição e portabilidade de dados 3.000,00 €
3.2 Desenvolvimento da plataforma WEB EASCP 0,00 €
3.4.1 Formação -
TOTAL S/IVA 3.000,00 €
Desconto comercial (10%) 300 €
TOTAL S/IVA 2.700,00 €"
4.2 Utilização, suporte e manutenção do sistema
 Esta proposta engloba a contratualização de um serviço (SaaS) de utilização do sistema EASCP, com o seguinte valor mensal:
Utilização, suporte e manutenção do sistema 3.4.2 ( 30 € / Mês / EAS durante 24 meses ) 30,00 €/ Mês/ EAS
A entrada em produção e o primeiro mês de utilização do sistema é gratuito.
A utilização do sistema pressupõe um pagamento de uma mensalidade de 30 (trinta euros) por cada Escola Academia Sporting (EAS), a ser paga anualmente, no início de cada ano de utilização.
À data da execução e da revogação do contrato eram 32 as EAS, sendo este o elemento objectivo que resulta assente [ cfr. ponto 63) dos factos assentes] e que, neste particular, importa considerar face ao grau de incerteza que preside à quantificação do lucro cessante e à necessidade de nos orientarmos por critérios de probabilidade objectiva (e não quaisquer outros, sendo que a este propósito a Ré, com relevância para o cômputo da indemnização, nada de concreto e relevante veio alegar e demonstrar que permita questionar os critérios enunciados pelo Autor ).
Assim, nos termos do contrato celebrado, caso o mesmo se tivesse mantido em vigor pelo período de (fidelização) dois anos, autoriza-se concluir que o Autor teria sido remunerado nos seguintes valores:
-    € 2.700,00 (acrescido de IVA),
- € 23.040,00 (32 EAS x € 30,00 x 24 meses) [acrescido de IVA].
Pelo que o Autor teria a expectativa legítima de, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado, caso o mesmo se tivesse mantido em vigor, no mínimo, pelo respectivo período de fidelização (dois anos), vir a ser remunerado com o valor total de € 25.740,00, acrescido de IVA.
(…)
Assim, devendo a medida do prejuízo da revogação corresponder aos lucros cessantes, calculando-se estes em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário, e inexistindo despesas que tenham deixado de ser suportadas por este com a execução do contrato, e considerando a quantia (€ 1660,50, acrescida de juros civis, havendo, no entanto, no que respeita aos juros parcialmente pagos que proceder à diferença do respectivo valor nos termos que de seguida se enunciarão) entretanto (no decurso da acção) liquidada pela Ré, o Autor tem jus a receber a quantia de € 24.390,00 ( € 1.350,00 + € 23.040,00), acrescida de IVA [artigos 562º e 1172º, alínea c), do Código Civil ].
(…)”.
Conhecidos os fundamentos expostos na sentença apelada e a alicerçar o montante indemnizatório fixado, e , adiantando desde já o nosso veredicto, nenhuma razão assiste á recorrente ao considerar legalmente infundada a sua condenação na referida parte.
Desde logo, e como vimos supra, é peremptório o artº 1229º, do CC, ao impor à Ré , e como desistente, a obrigação de indemnizar o autor dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
De resto, como decorre do item de facto nº 2.24 , são as próprias partes que assim o estipularam , importando portanto respeitar a sua vontade [ cfr. artº 406º, do CC ], razão porque ainda que fosse de aplicar o artº 1172º, do CC, a obrigação de indemnização a cargo da Ré emergia de pronto do disposto na respectiva alínea a) [ a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado  ].
É que, se como vimos supra, carecia a Ré/apelante de fundamento resolutório, igualmente e em coerência não dispunha também de justa causa para a revogação, logo, não se mostra afastada a sua obrigação de indemnização.
Depois, e no que ao cálculo indemnizatório diz respeito, pacifico é que, à luz do artº 1172º, do CC, ou até do artº 1229º, do mesmo diploma legal, ao autor assiste o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo (51) , isto é, a ser ressarcido do benefício económico que auferiria do negócio [ ou compensação que o contrato devia proporcionar normalmente ao autor (52), ou seja, o seu lucro cessante  ] e caso não tivesse ele sido pela Ré extinto.
Sem necessidade de mais considerações, e impondo-se subscrever os cálculos que constam da sentença recorrida, porque assentes na factualidade provada e efectivamente alusivos aos lucros cessantes, improcede portanto a apelação da Ré também nesta parte, mostrando-se igualmente injustificada a prolação de sentença de condenação em valor a liquidar posteriormente, porque manifestamente não verificado o pressuposto legal do artº 609º,nº2, do CPC.
*
4.2.- Se em sede de condenação da Ré nos juros de mora deveria ter sido considerada a taxa civil e não a comercial.
Por último, considera a Ré que errou o tribunal a quo ao decidir que em sede de condenação nos juros de mora importava atender à taxa comercial, que não a civil,  e isto atendendo a que às partes envolvidas e à natureza do contrato celebrado entre ambas [ que é civil e não comercial, dado que se tratou de uma prestação de serviços regida pelas normas previstas no Código Civil ].
De resto, acrescenta ainda a Ré, o certo é que o previsto no art. 102º, nº 3 e 4 do Código Comercial é que a taxa de juro comercial é aplicada aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, e é notório que o A. não é uma empresa comercial.
Logo, conclui a Ré que aplicou o Tribunal a quo indevidamente quer o disposto no art. 102º, nº 3 e 4 do Código Comercial, quer o previsto no art. 559º Código Civil, na medida em que, tendo considerado os dois preceitos na sua decisão, deveria ter optado pela aplicação da norma civilística.
Quid júris?
Como decorre do disposto nos artºs 804º e 805º, ambos do CC, “ A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, sendo que o “ O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
Na obrigação pecuniária, dispõe agora o nº1, do artº 806º, do CC,  a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora “ e, os juros devidos são os juros legais , salso se antes de mora for devido um juro mais elevado ou as pares houveres estipulado um juro moratório diferente do legal - art.º 806º, n.º2 , do CC).
Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. A estipulação de juros a taxa superior (…) deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais ( cfr. art.º 559º, nºs 1 e 2, do CC, na redacção introduzida pelo DL n.º 200-C/1980, de 24.6 ).
Já o artigo 102.º do Código Comercial [ com a redacção conferida pelo artº 11º, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio ], dispõe que :
Art.º 102.º
Obrigação de juros
 Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1 .º  A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.
Por último, o DL n.º 62/2013, de 10 de Maio [ diploma que Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, e transpõe a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011 ], ao dispor no respectivo artº 2º ,nº1, que se aplica ele a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, logo acrescenta no dispositivo subsequente que ,
ARTIGO 3º.
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respectivas obrigações, salvo se
o atraso não for imputável ao devedor;
b) «Transacção comercial», uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;
c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objecto ou do valor do contrato;
d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;
e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8.º;
f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pagamento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 do artigo 102
g) Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente;
h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da factura.
Tudo visto e devidamente conjugado, e considerando que ;
- O Autor, tendo o curso de Engenharia Informática e de Computadores do Instituto Superior Técnico, é empresário e exerce, de forma individual, a profissão de Engenheiro Informático há cerca de 19 anos, exercendo a sua actividade no mercado sob a marca “Oasit -Engenharia de Processos" [ logo, ainda que como pessoa singular, desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma , sendo portanto uma entidade empresarial – cfr. alínea d), do artº 3, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio  ] ; .
  - A Ré, sendo uma sociedade desportiva, ou seja, uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas cujo objecto consiste na participação numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espectáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objecto – cfr. Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25/1 [ logo, é também uma empresa, – cfr. alínea d), do artº 3, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio  ] ;
  - O contrato dos autos outorgado entre Autor e Ré, consubstancia em rigor uma transacção entre empresas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração [ logo, é também uma Transacção comercial – cfr. alínea b), do artº 3, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio  ] ;
temos para nós que a improcedência da apelação nesta parte é assim e também, manifesta, sendo a taxa dos juros de mora in casu devidos a correspondente aos juros comerciais, que não aos juros civis.
É que, na situação concreta dos autos, inequívoco nos parece que nos encontramos perante uma situação de transacção comercial, envolvendo a mesma uma comercialidade/empresarialidade bilateral, ou seja, pacífico é que o autor, enquanto credor perante a Ré, é titular de uma  empresa e o aludido crédito conexiona-se com o exercício da sua actividade empresarial.
Em conclusão, e improcedendo também a apelação no tocante à taxa de juros, tal equivale a dizer que a apelação improcede in totum
*
5.-  Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)-transcrito supra.
*
6.-  Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em,  não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela Ré B;
6.1.- Manter/confirmar a sentença do tribunal a quo, ainda que com fundamento em razões não exactamente coincidentes com as constantes da sentença recorrida ;
*
Custas da apelação a cargo da Ré apelante.
*
(1) Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212.
(2)  Citado por José Alberto dos Reis, ibidem, pág. 209.
(3) Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­, e , de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 ( Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 ( Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1) , de 29/4/2015 ( Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 ( Proc. Nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1), todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(4) Proc. nº 819/11.7TBPRD.P1.S1 , e disponível in www.dgsi.pt
(5)  Ibidem, pág. 330.
(6) Cfr.  Ac. do STJ de 23/9/1997, Proc. nº 97B151, in www.dgsi.pt.
(7) In “Matéria de Facto-Matéria de Direito”, RLJ, Ano 129, págs.162-167.
(8) Cfr. Ac. do STJ de 9/9/2014, Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt
(9) In Código de Processo Civil Anotado , Volume III , pág 206 e 207.
(10) In Manual de Processo Civil,  1984, Coimbra editora, págs. 393/394.
(11) In Anotação ao Acórdão do STJ, de 8 de Novembro de 1984, in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 122.º, n.º 3785, Novembro de 1989, pp. 219 a 222.
(12) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318.
(13) Cfr. entendimento de Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357.
(14) Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014 ( Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2 ) e de 17/12/2014 ( Proc. nº 2952/12.9TBVCD.P1 ) , ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(15)  De 15/9/2014, Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, in www.dgsi.pt.
(16) In Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 294.
(17) Proferido no processo nº 697/10.3TCFUN.L1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira MARIA OLINDA GARCIA, e disponível em www.dgsi.pt.
(18)  Cfr. Ac. do STJ de 18/9/2018, proferido no processo nº 21852/15.4T8PRT.S1, sendo Relator O Emº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES, e disponível em www.dgsi.pt.
(19) In Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, págs 96 e segs .
(20) Vg. Ferrer Correia/Henrique Mesquita, Anot. Ac. STJ de 3/11/1983, ROA, 45 ( 1985),pp. 141 e 144.
(21) Ibidem , pág 102.
(22) Ibidem , pág 103.
(23) Citados por Pedro Romano Martinez, In Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 99, além de, e igualmente no mesmo sentido, o Prof. Almeida Costa, in Noções Fundamentais do Direito Civil, pág. 380. .
(24) Cfr vg o Prof. Baptista Machado, em anotação ao acórdão do STJ, de 8/11/1983, in RLJ Ano 118.º, pp. 271 e segs. .
(25) Segundo o entendimento do Professor Antunes Varela, in  RLJ Ano 121.º, página 189.
(26) Cfr vg LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. III, 2ª edição, Almedina, página 518, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 4.ª Edição, págs. 864-865.
(27)  Ac. do STJ de 070604, proferido no Proc. nº 070604, sendo Relator SANTOS SILVEIRA e in www.dgsi.pt.
(28) Proferido no Proc. nº 530/06.TVLSB.L1-1, sendo Relatora ANABELA CALAFATE e in www.dgsi.pt.
(29) Proferido no Proc. nº 89359/10.7YIPRT.L1-7, sendo Relatora MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e in www.dgsi.pt.
(30) No mesmo sentido, mas relacionado com contrato cujo  objecto é a execução de trabalhos de arquitectura, e , tendo como prestação típica um resultado ou produto de criação intelectual, essencialmente técnico, embora objectivado em documentos, e considerando-se que não configura ele um contrato de empreitada, mas sim um contrato inominado de prestação de serviços. , vide os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-06-2015 [ proferido no Proc. nº 06A1434 ] e de 05-03-2015 [ proferido no Proc. nº 190247/11.9YIPRT.L1-2 ], sendo Relatora de ambos ONDINA CARMO ALVES e in www.dgsi.pt.
(31)  Proferido no Proc. nº 06A1434, sendo Relator SEBASTIÃO PÓVOAS e in www.dgsi.pt.
(32) Proferido no Proc. nº 492/10.0TBPTL.G2.S1, sendo Relator TOMÉ GOMES e in www.dgsi.p.t.
(33) Proferido no Proc. nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1, sendo Relator GREGÓRIO SILVA JESUS e in www.dgsi.p.t
(34) Cfr o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos , In Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, 2010, Almedina, págs. 546/547.
(35) Cfr, o Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 444.
(36) indicado na precedente nota 29
(37) In Programas de Computadores, Sistemas Informáticos, e Comunicações Electrónicas: Alguns Aspectos Jurídicos–Contratuais, página 928 e segs, e acessível in http://www.oa.pt/upl/%7B2d6aa1c0-fbb1-479a-9d2f-cb3dfd74bc34%7D.pdf.
(38)    Cfr. Alexandre L. Dias Pereira, ibidem, pág. 930.
(39) Cfr. Carolina dos Santos Ramos Almeida Franco e Albuquerque, em “A obra no contrato de empreitada – da liberdade artística à materialização do trabalho intelectual”, Dissertação de  Mestrado em Direito dos Contratos e das Empresas, Universidade do Minho Escola de Direito, Setembro de 2017 e acessível em repositorium. sdum.uminho.pt/bitstream/1822/51064/1/Carolina%20dos%20Santos%20Ramos%20Almeida%20Franco%20e%20Albuquerque.pdf
(40) In Do conceito de Obra no contrato de empreitada, estudo que se mostra acessível em http://www.oa.pt/upl/%7B0085283a-052f-4821-9c94-e42b9e06fa08%7D.pdf, página 618.
(41) Cfr Manuel Januário da Costa Gomes, in Contrato de Mandato, 1990, AAFDL, pág. 17.
(42) In Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 171.
(43) Cfr. ROMANO MARTINEZ, ibidem, pág. 172.
(44) Cfr. ROMANO MARTINEZ, ibidem, pág. 173
(45) Em Código Civil, Anotado, Vol. II, 1981, pág. 745/746.
(46) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 745.
(47) Cfr. José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato No Direito Civil, 1082, Coimbra, pág 178.
(48) Cfr. Acs. do STJ de 10/9/2009 [proferido no Proc. nº 08B3689, sendo Relator PIRES DA ROSA] , e de 14/6/2011 [proferido no Proc. nº 550/05.2TBCBR.C1.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS ], estando ambos disponíveis  in www.dgsi.pt.
(49) Cfr. Pedro Romano Martinez , ibidem, pág. 216.
(50) Vide, neste sentido, e de entre vários outros, José Carlos Brandão Proença, em A Resolução do Contrato No Direito Civil, 1082, Coimbra, pág. 115, nota 293 ; João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, páginas 147 a 161 e José Lebre de Freitas, em      “ Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229º do Código Civil” , em Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006 - Ano 66 - Vol. III - Dez. 2006, análise e crítica do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006.
(51) Cfr. ROMANO MARTINEZ, ibidem, pág. 176
(52) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 652.
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LISBOA , 5/11/2020
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva