Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NATUREZA AUTÓNOMA PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA CAUSA DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO DA PENA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | I. Na esteira da jurisprudência e doutrina (actualmente) unânimes, o Tribunal a quo não olvidou a natureza autónoma da pena de prisão suspensa, tendo, em consonância, concluído que à mesma corresponde o prazo de prescrição a que alude o art.º 122º, n.º 1, al. d) do C.P., isto é, 4 (quatro) anos. II. A declaração de contumácia como causa de suspensão e de interrupção da pena está apenas legalmente prevenida para a execução de uma pena de prisão ou de medida de segurança, como aliás decorre, desde logo e em plena convergência, da interpretação fundada nos elementos literal e sistemático. III. A declaração de contumácia ocorreu em pleno período de suspensão da pena, quando não estava sequer equacionada a sua revogação e o inerente cumprimento da pena de prisão. IV. A circunstância de o ora recorrente se ter ausentado e impossibilitado a realização do plano de reinserção social e, adrede, o regime de prova a que ficou sujeito teria legitimado, desde logo, prontamente, a revogação da suspensão, nos termos do art.º 56º do C.P. V. Questão completamente diversa da ora suscitada, pois que atinente a situação em que está já em execução uma pena de prisão, consiste em aquilatar da possibilidade de inclusão da prisão subsidiária no conceito de pena de prisão a que alude o citado art.º 97.º, n.º 2, do C.E.P.M.P.L. VI. De facto, a este respeito, maioritariamente, a jurisprudência tem vindo a consentir tal inclusão e o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes pela conformidade constitucional da interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do C.E.P.M.P.L., no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida. VII. A declaração de contumácia do condenado nos autos a que respeita o presente recurso, à margem e à míngua dos pressupostos legais, não pode, de todo em todo, revestir aptidão suspensiva ou interruptiva da prescrição da pena de substituição. VIII. Tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 7 de Julho de 2011, o prazo de prescrição da pena iniciou-se e, concomitantemente, interrompeu-se nessa mesma data. IX. Pese embora o prazo de suspensão de execução da pena tenha sido fixado em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses (tal qual a pena aplicada), a verdade é que o art.º 126º, n.º 3 do C.P. preceitua que: «A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» X. No caso, ante a inoperância da causa de suspensão decorrente da declaração de contumácia, constata-se que inexiste qualquer outra causa de suspensão da prescrição da pena (autónoma) de suspensão de execução da pena de prisão (cf. art.º 125º do C.P., acima transcrito). XI. Pelo exposto, sendo de 4 (quatro) anos o prazo de prescrição da pena, acrescido de metade, perfazendo um total de 6 (seis) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória (6 de Julho de 2011), outra solução não resta senão a de se concluir que a pena de substituição prescreveu em 6 de Julho de 2017. (Sumário da responsabilidade da relatora). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, por acórdão proferido em 6 de Junho de 2011, transitado em julgado em 7 de Julho de 2011, foi AA condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, e sob condição de pagamento de indemnização à lesada, no montante global de €10.000,00 (dez mil euros). 2. Por decisão proferida em 5 de Fevereiro de 2019, a suspensão de execução da pena de prisão aplicada foi revogada. 3. Interposto recurso de tal decisão, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Setembro de 2019, foi o mesmo julgado improcedente. 4. Por requerimento apresentado em 8 de Novembro de 2024, veio o condenado invocar o seguinte: “1. O arguido veio a ser detido no pretérito dia 06.11, pelas 2h00 em Merida, Espanha, ao abrigo de MDE emitido nos presentes autos. 2. Em conformidade foi remetido Ofício aos autos com carácter de urgência, questionando sobre a validade dos MDE, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público promovido informação de que o MDE se encontrava válido, 3. Vindo posteriormente a ser proferido despacho de acordo com o promovido. 4. Ora, nos presentes autos foi aplicada ao arguido pena de prisão de 4 anos e 3meses, suspensa com regime de prova cfr. Decisão transitada em julgado em 07.07.2011. 5. Tal pena suspensa viria a ser revogada por decisão transitada em julgado em 26.10.2019. 6. Ora, sendo certo que conforme entendimento jurisprudencial unânime, só a revogação da suspensão da execução da pena determinará o cumprimento da pena de prisão sentenciada, 7. Por conseguinte o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal) não ocorrerá enquanto se mantiver a suspensão, constituindo o decurso do período de suspensão da execução da pena suspensivo da prescrição da pena principal, 8. Pelo que se entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se encontra suspenso, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal. 9. Pelo que só com a decisão revogatória da pena de substituição se inicia o prazo de prescrição desta pena principal. 10. Nos presentes autos temos que o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada ao recorrente - prazo de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do CP.) - só se iniciaria com o trânsito em julgado do despacho de revogação da suspensão, pena de substituição. 11. Sucede que, em matéria de prescrição importa ainda considerar que, se é um facto que a pena principal não prescreveu, ponderoso se torna avaliar se a pena de substituição não terá prescrito, 12. E imperioso nos parece concluir que sim, Vejamos, 13. Constituindo a suspensão da execução da pena, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, como verdadeira pena que é, encontra-se sujeita ao decurso da prescrição. 14. Como bem salientou a Relação de Évora, em acórdão de 25 de Novembro de 2003 (proc. 2281/03-1), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56º e 57º do C.P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição. 15. O que significa, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122º, nº 1, alínea d), do C. Penal. 16. Sendo este entendimento actualmente consensual na jurisprudência: as penas de substituição (incluindo a suspensão da execução da pena de prisão) penas autónomas que são, são também susceptíveis de prescrição, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos. 17. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos: - da Relação de Coimbra, de 4/06/2008, e da Relação de Lisboa, de 26/10/2010, (proferidos nos proc. 63/96.1 TBVLF.C1 e 25/93.0TBSNT-A.L1); - da Relação de Lisboa, de 4/07/2013 (proc. 5/07.0GELSB.L1-9, relatado por Maria Guilhermina de Freitas) e de 16/06/2015 (proc.1845/97.2PBCSC.L1-5; - da Relação de Coimbra, de 17/03/2009 (proc. 328/98.8GAACB-B.C1, relatado por Elisa Sales) e de 26/05/2009 (proc. 651/00.3PBAVR- A.C1, relatado por Isabel Valongo); - da Relação do Porto, de 29/10/2014 (proc. 114/03.5PYPRT.P2, relatado por Castela Rio) e de 22/04/2015 (proc. 96/07.4JAPRT-A.P1, relatado por Neto de Moura); - da Relação de Évora, de 10/07/2007 (proc. 912/07-1, relatado por João Latas), 11/09/2012 (proc. 145/03.5GGSTB.E1. relatado por Alberto Borges). 25/09/2012 (proc. 2787/04.2PBSTB.E1, relatado por João Amaro e Decisão Sumária de 18/06/2013 (proc. 946/97.1 TAFAR-D.E1. de Sénio Alves); - da Relação de Guimarães, de 20/02/2017 (proc. 59/08.2IDVRL.G1.relatado por Jorge Bispo). - Também com interesse o parecer do Procurador-Geral Adjunto Dr. João Rodrigues do Nascimento Vieira, de 3.09.2009, no Processo - 1229/92.9SDLSB-A.L1, disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. - Também o S.T.J. já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente no seu acórdão de 13/02/2014, no processo (habeas corpus) 1069/01.6PCOER-B.S1, onde entre o mais se pode ler: “Ao requerente foi aplicada a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 2 anos, com imposição de um dever, por acórdão transitado em julgado no dia 05/06/2003. A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com a imposição de deveres ou regras de conduta, e uma pena de substituição, uma pena autónoma, portanto, como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 337 e seguintes). Tendo sido essa a pena aplicada em substituição da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, é ela a pena a considerar para efeito de execução; é a pena exequível. O art.º 122º do CP estabelece, no nº 1, os prazos de prescrição das penas. As alíneas a), b) e c) referem-se às penas de prisão de duração igual ou superior a 2 anos. Os restantes casos caem no âmbito de previsão da alínea d). A pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão «nos casos restantes», sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, «o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena». A decisão que aplicou a pena suspensa foi o acórdão de 09/05/2003. que transitou em julgado em 05/06/2003. O prazo de prescrição iniciou-se, pois, nessa data. Mas foi logo, também nessa data, interrompido, nos termos do art.º 126º, nº 1, alínea a) A prescrição da pena (...) interrompe-se: Com a sua execução»], visto que. Iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa. (…)” 18. Revertendo ao caso dos autos temos que a decisão condenatória que aplicou a pena suspensa transitou em julgado em 07.07.2011, a pena de suspensão esteve em execução durante 4 anos e 3 meses, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 07.07.2011 e 07.10.2015, pelo que o prazo de prescrição completou-se em 07.10.2019. 19. Ora a decisão de revogação da pena foi alvo de Recurso, sendo que aquando o trânsito em julgado de tal decisão já havia decorrido o prazo prescricional da pena suspensa, razão pela qual, não obstante e até ao presente momento tal questão não foi apreciada, nem considerada, 20. Ora, a prescrição da pena impede a sua execução, pelo que atento o prazo prescricional invocado a revogação da suspensão é inoperante e, por conseguinte, inexequível, 21. A prescrição é do conhecimento oficioso, pelo que se impunha ao Tribunal a sua apreciação por se afigurar matéria cuja apreciação se lhe impunha o que não sucedeu, 22. Ocorrendo omissão de pronúncia, a configurar nulidade insanável nos termos do disposto no art.º 379º nº 1 al. c) do CPP, 23. Sendo certo que aquando a prolação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre a revogação da pena de suspensão aplicada mantendo-a, o prazo de prescrição da pena ainda não havia ocorrido, 24. Vindo, no entanto, a ocorrer antes do trânsito em julgado de tal decisão sem que fosse apreciado oficiosamente como se impunha. 25. Assim e porque a omissão de tal pronúncia configura nulidade insanável nos termos invocados, sendo nula a decisão de revogação da pena suspensa e inoperante não sendo susceptivel de produzir os seus efeitos, a determinar a consequente nulidade do posteriormente processado, entre o mais a emissão dos MDE reconhecimento que desde já requer e reclama, com as legais consequências. 26. Estando prescrita a pena de substituição na data em que se operou o trânsito em julgado da decisão revogatória, apreciação que se impunha fazer ao tribunal, oficiosamente, sob pena de nulidade insanável nos termos do disposto no art.º 379º nº 1 al. c) do CPP, E, 27. Sendo a pena aplicada nos autos, por razão disso mesmo insuscetível de execução, requer a Vª Exa. apreciação do ora requerido, concluindo-se a final em conformidade pugnando-se pelo reconhecimento da invocada nulidade insanável, que fere todo o demais processado entre o mais os MDE emitidos, sendo que a prescrição da pena de substituição ocorrida é impeditiva da sua execução com as legais consequências.” 5. Em resposta ao requerimento apresentado, em 9 de Novembro de 2024, a Sra. Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: « Por requerimento apresentado em 08.11.2024, com a Ref.ª 50389693, veio o Condenado AA alegar encontrar-se prescrita, aquando do trânsito em julgado da decisão de revogação, a pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi imposta nos autos, pelo que, segundo este, a decisão de revogação da pena suspensa é nula e inoperante, não sendo suscetível de produzir os seus efeitos, e determinando a consequente nulidade do posteriormente processado, entre o mais a emissão dos MDE. Conclui requerendo que seja reconhecida a invocada nulidade insanável, que fere todo o demais processado, entre o mais os MDE emitidos. Ouvido o Ministério Público, por considerar não se verificar a invocada prescrição, pugnou pelo indeferimento do requerido. * Com interesse para a decisão da questão suscitada mostram-se provados os seguintes factos: 1. AA foi condenado nos autos, por Acórdão de 06.06.2011, transitado em julgado em 07.07.2011, pela prática, em coautoria material de um crime de burla qualificada e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, segundo plano de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, e na condição de pagamento de indemnização à lesada, no montante global de €10.000,00 (dez mil Euros), em quatro prestações semestrais de €2.500,00 (dois mil e quinhentos Euros), a depositar à ordem do processo; 2. Face à ausência do Arguido, a D.G.R.S. nunca pôde elaborar o plano de reinserção social inerente ao regime de prova; 3. Foi ordenada a notificação edital do Condenado, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, situação de contumácia que veio a ser declarada em 20.05.2015 (cfr. fls. 7039 a 7042 dos presentes autos); 4. Em 04.05.2018, AA apresentou-se no Tribunal e prestou Termo de Identidade e Residência; 5. Por despacho de 09.05.2018 foi declarada caducada a contumácia; 6. Por decisão proferida em 05.02.2019 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que AA foi condenado nos autos; 7. AA interpôs recurso da decisão descrita no ponto antecedente, que veio a ser julgado improcedente, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26.09.2019; 8. AA apresentou reclamação da decisão descrita no ponto antecedente, que veio a ser indeferida por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.11.2019; 9. O Condenado interpôs recurso do Acórdão descrito em 8), para o Tribunal Constitucional, que, por extemporâneo, não foi admitido. * Decidindo. Tal como é alegado pelo Condenado AA, a suspensão da execução da pena de prisão constitui, efetivamente, uma autêntica pena autónoma, sendo em regra a sua medida concreta determinada de forma autónoma, sem que exista uma correspondência automática com a pena principal (cfr. art.ºs 50º, n.ºs 1 e 5, 45º, n.º 1, 46º, n.º 1, e 60º do Código Penal). Assim, tal como é salientado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 18.03.2020 (Relator: Ana Carolina Cardoso, in https://www.dgsi.pt/jrc) a suspensão da pena de prisão “não é um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, é uma pena autónoma com o seu próprio campo de aplicação, determinado na lei, um conteúdo político-criminal próprio e regime individualizado, os quais apresentam razoável complexidade e diversidade, podendo a suspensão da pena assumir várias modalidades”. Neste sentido v.g., ainda, Eduardo Correia, nas Atas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do BMJ, nomeadamente as 17ª e 22ª sessões, de 22.2 e 10.3.1964, e Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 90. Apenas a revogação da suspensão da execução da pena de prisão determinará o cumprimento da pena principal (de prisão) fixada na sentença. Esta consideração da autonomia da pena de substituição é essencial para a determinação dos prazos de prescrição das penas. O art.º 122º, n.º 1, do Código Penal estabelece como prazo de prescrição da pena de prisão igual ou superior a 2 anos, e inferior a 5 anos, em 10 anos; e, nos restantes casos, o prazo de prescrição das penas encontra-se fixado em 4 anos – cf. alíneas c) e d) do preceito referido. Decorre daqui que a pena principal aplicada ao recorrente prescreve em 10 anos, mas a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, fruto da sua autonomia face à pena de prisão, prescreve em 4 anos. O art.º 125º do Código Penal, que prevê os casos de suspensão da prescrição da pena, estabelece que “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão”. O art.º 126º, por sua vez, sobre a epígrafe “interrupção da prescrição”, determina “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. Sendo que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (art.º 122º, n.º 2, do Código Penal). Porém, constitui causa de interrupção da prescrição da pena a sua execução (art.º 125º, n.º 1, al. a), do Código Penal), o que, no caso de penas suspensas, se traduz no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Significa isto que a pena suspensa prescreve decorridos quatro anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado e o eventual período de prorrogação, sem que a suspensão tenha sido revogada ou a pena tenha sido extinta nos termos do artigo 57º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – neste sentido v.g., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2017 (Relator Jorge Bispo), in www.dgsi.pt/jtrg.pt. No caso em apreço, tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 07.07.2011 e não podendo o prazo prescricional iniciar-se enquanto se mantiver a suspensão, forçoso é concluir que a contagem do prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada nos autos a AA apenas se iniciou em 07.10.2015. Logo, contados 4 (quatro) anos de prazo prescricional desde 07.10.2015, a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, aplicada nos autos a AA completar-se-ia a 07.10.2019. Porém, AA foi declarado contumaz em 20.05.2015, apenas se apresentando em Tribunal e prestado Termo de Identidade e Residência em 04.05.2018. E, por força do disposto no art.º 125º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, a prescrição da pena suspende-se enquanto vigorar a declaração de contumácia. Em face do exposto, e do preceituado no art.º 126º, n.º 3, do Código de Processo Penal, forçoso é concluir que, descontando tal período de suspensão, o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução em que AA foi condenado (que apenas se completaria em 21.06.2020) ainda não havia decorrido aquando do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta nos autos. Nestes termos, por a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com regime de prova, imposta nos autos a AA não estar prescrita à data da revogação de tal suspensão, inexiste a invocada nulidade, que se indefere» 6. O condenado AA interpôs recurso deste despacho. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «A - O presente recurso incide sobre o teor do despacho proferido que entendeu não estar verificada a prescrição alegada, concluindo pela inexistência da nulidade invocada. B- Discordando o ora Recorrente do teor da decisão proferida e com ela não se conformando porquanto, entende que a mesma viola o disposto nos arts. 122º e 125º do Código Penal, C- Arguindo o ora recorrente a prescrição da pena de substituição, entendeu erroneamente segundo cremos, o Tribunal a quo, não se verificar a alegada prescrição da pena suspensa sustentando tal decisão na declaração de contumácia ocorrida em 20.05.2015 e extinta em, 04.05.2018, atribuindo-lhe erroneamente efeito suspensivo, D- Mais alegando que neste lapso temporal o prazo de prescrição se achava suspenso por força do disposto nos arts. 125º nº 1 al. b) do Código Processo Penal, referindo que fruto de tal suspensão a prescrição só ocorreria em 21.06.2020. E- Ora não podemos concordar com tal decisão, desde logo, F- Porque reconhecendo (e bem) o Tribunal a quo que, conforme alegado pelo Recorrente, a suspensão da execução com verdadeira pena de substituição só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão inicia o prazo de prescrição da pena principal, G- E bem assim que as penas de substituição, como penas autónomas que são gozam de prazo autónomo do prazo de prescrição da pena principal, sendo tal prazo o previsto no art.º 122º nº 1 al. d) do Código Penal, H- Erra depois o Tribunal a quo ao considerar que a declaração de contumácia possa constituir in casu uma causa de suspensão à prescrição da pena de substituição, I-E erra de forma que nos parece evidente porquanto, J- Conforme consabido e jurisprudencialmente assente a contumácia como causa de suspensão reporta-se apenas à pena principal, não sendo aplicável à prescrição da pena substituição. K- E tal resulta claro pois que a contumácia referida no art.º 125º nº 1 al. b) e bem assim no art.º 126º nº 1 al. c) do CPP, como causa de suspensão e de interrupção diz respeito tão só à pena principal, de prisão, não sendo aplicável, à prescrição da pena de substituição. L- Não se aplicando a causa de suspensão invocada na decisão a quo, de que ora se recorre, por manifesta inaplicabilidade à pena de substituição, sempre seria manifesta e irrefutável a ocorrência da invocada prescrição da revogação da pena suspensa. M- Assim a decisão a quo enferma de erro vicio ao invocar causa de suspensão, (declaração de contumácia), que não opera em face da pena de substituição, violando assim o disposto nos arts. 122º, 125º do Código Processo Penal. N- Neste sentido vide, entre outros - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13.11.2018, processo 715/01.6PTFUN.L3-5, Relator Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt ; - Comentário Código Penal, 2008, 9. 337. Nota 2 pág. 339 nota 3, Paulo Pinto de Albuquerque; - Miguel Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial, 2ª edição, Páginas 492 e 493. O. Em face do exposto e atenta a inexistência de qualquer causa de suspensão da prescrição da pena suspensa, sempre teria do Tribunal a quo que reconhecer que a decisão condenatória que aplicou a pena suspensa transitou em julgado em 07.07.2011, a pena de suspensão esteve em execução durante 4 anos e 3 meses, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 07.07.2011 e 07.10.2015, pelo que o prazo de prescrição completou-se em 07.10.2019. P. Forçoso parece ser, que prescrita a pena suspensa não poderia operar a sua revogação, pois que a prescrição da pena de substituição ocorrida é impeditiva da sua execução com as legais consequências, sendo a invocada nulidade procedente. Q. Pelo que ao Tribunal a quo competia reconhecer verificada a alegada Nulidade sendo aquela procedente verificando-se a prescrição da pena de substituição, com as legais consequências, sob pena de violação do disposto no art.º 122º e 125º do C.P.P. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!» 7. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. 8. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, na primeira instância, apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência. Aparta da motivação as seguintes conclusões: « 1.Por Acórdão de 06.06.2011, transitado em julgado em 07.07.2011, pela prática, em coautoria material de um crime de burla qualificada e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, segundo plano de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, e na condição de pagamento de indemnização à lesada, no montante global de €10.000,00 (dez mil Euros), em quatro prestações semestrais de €2.500,00 (dois mil e quinhentos Euros), a depositar à ordem do processo; 2. Face à ausência do Arguido, a D.G.R.S. nunca pôde elaborar o plano de reinserção social inerente ao regime de prova; 3. Foi ordenada a notificação edital do Condenado, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, situação de contumácia que veio a ser declarada em 20.05.2015 (cfr. fls. 7039 a 7042 dos presentes autos); 4. Em 04.05.2018, AA apresentou-se no Tribunal e prestou Termo de Identidade e Residência; 5. Por despacho de 09.05.2018 foi declarada caducada a contumácia; 6. Por decisão proferida em 05.02.2019 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que AA foi condenado nos autos; 7. AA interpôs recurso da decisão descrita no ponto antecedente, que veio a ser julgado improcedente, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26.09.2019; 8. AA apresentou reclamação da decisão descrita no ponto antecedente, que veio a ser indeferida por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.11.2019; 9. O Condenado interpôs recurso do Acórdão descrito em 8), para o Tribunal Constitucional, que, por extemporâneo, não foi admitido. 10. Em momento algum o Recorrente interpôs recurso da decisão do TEP que o declarou contumaz. Pelo que tal decisão transitou em julgado. 11. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma, de substituição, aplicada e executada em vez da pena de prisão, que tem, por isso, um prazo de prescrição que não se confunde com o desta, sendo o mesmo de 4 anos, nos termos do art.º 122º al. d) do C. Penal. 12. Este prazo conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando naturalmente sujeito - como todos os prazos de prescrição - às causas de suspensão e de interrupção, previstas nos arts. 125.º e 126º., ambos do C. P. (Ac TRE, de 08.06.2021). 13. De acordo com o disposto no n.º 1, al. b) do art.º 125.º do CP, a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia. Voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (n.º 2). 14. Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 1, al. b) do art.º 126º do mesmo diploma legal, a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a declaração de contumácia, sendo que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (n.º 2). 15. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (n.º 3 da mesma disposição legal). 16. Os arts. 125.º e 126. do Código Penal referem-se à suspensão e interrupção da pena e da medida de segurança, não fazendo distinção entre pena principal ou pena de substituição. 17. Por sua vez, dispõe o art.º 97º do CEPMPL: (.) a- Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º e 337º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes (...). 18. A contumácia constitui uma medida de constrangimento ao arguido ou condenado para não se eximir à acção da justiça, ou de desincentivo da ausência. 19. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt) "a contumácia, nos termos dos artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal, aplica-se em qualquer espécie de processo, independentemente do tipo de crime em causa, da sua gravidade ou, até, da maior ou menor probabilidade de aplicação de penas de prisão ou de multa. O instituto da contumácia tem, pois, natureza marcadamente processual. Por outro lado, em matéria processual ou adjectiva vigora o princípio da instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo - cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 33- Vigorando ainda em matéria processual o princípio da adequação da lei adjectiva ao direito substantivo, nos termos previstos no art.º 265º-A do CPC, aplicável ex vi do art.º 49 do CPP. 20. Está, pois, em questão, saber se o instituto da contumácia, como causa de suspensão e/ou interrupção da prescrição da pena, se reporta apenas à pena principal ou se pode ser, igualmente, aplicado à prescrição da pena de substituição. 21. Há, então, que atender à interpretação da lei. 22. No que respeita a tal, dispõe o art.º 9.º do Código Civil: 1. A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 23. Ora, tendo em consideração que a contumácia constitui uma medida de constrangimento ao arguido ou condenado para não se eximir à acção da justiça, ou de desincentivo da ausência, constituindo o seu escopo ou finalidade a salvaguarda do curso normal do processo até ao seu termo, estando em causa, no vertente caso, uma pena, suspensa na sua execução, à qual o Recorrente se foi eximindo, não faria sentido que não pudesse ser declarada no caso destes autos. 24. Com efeito tal equivaleria a criar um vazio legal ou uma brecha no sistema que deixaria sem solução processual o não cumprimento da pena de prisão validamente decretada, no caso de o condenado se ausentar voluntariamente e ignorar, por completo, as condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi validamente condenado. 25. Assim, no caso dos presentes autos, temos que o prazo de prescrição iniciou-se no dia 08.07.2011. 26. Mas foi logo, também nessa data, interrompido, nos termos do art.º 126º, nº 1, al. a) «A prescrição da pena (...) interrompe-se: Com a sua execução», visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa. 27. A pena de suspensão esteve em execução desde o dia 08.07.2011 até ao dia 20.05.2015, data em que o condenado foi declarado contumaz. 28. Pelo que a prescrição esteve suspensa e se interrompeu entre o dia 08.07.2011 até ao dia 09.05.2018 (neste sentido vd. Acórdão do ST] datado de 13-11.2014, disponível em www.dgsi.pt)». 9. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta apresentada na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Pondera, ademais e em síntese, nos seguintes termos: «A signatária revê-se na resposta oferecida aos autos pelo MP junto da primeira instância. Temos que a declaração de contumácia não se encontra legalmente reservada aos casos que envolvem o cumprimento de uma pena de prisão. A contumácia constitui uma medida de constrangimento ao arguido ou condenado para não se eximir à ação da justiça, ou de desincentivo da ausência, constituindo o seu escopo ou finalidade a salvaguarda do curso normal do processo até ao seu termo, pelo que e estando em causa, uma pena suspensa na sua execução, à qual o Recorrente se foi eximindo, não faria sentido que não pudesse ser declarada no caso destes autos. Como bem refere a Exmª Senhora Magistrada do Ministério Público junto da 1º instância tal efeito tal equivaleria a criar um vazio legal ou uma brecha no sistema que deixaria sem solução processual o não cumprimento da pena de prisão validamente decretada, no caso de o condenado se ausentar voluntariamente e ignorar, por completo, as condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi validamente condenado. Assim e considerando que o recorrente AA foi condenado nos autos, por Acórdão de 06.06.2011, transitado em julgado em 07.07.2011, pela prática, em coautoria material de um crime de burla qualificada e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, segundo plano de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, e na condição de pagamento de indemnização à lesada, no montante global de €10.000,00 (dez mil Euros), em quatro prestações semestrais de €2.500,00 (dois mil e quinhentos Euros), a depositar à ordem do processo; que face à ausência do Arguido, a D.G.R.S. nunca pôde elaborar o plano de reinserção social inerente ao regime de prova; que foi ordenada a notificação edital do Condenado, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, situação de contumácia que veio a ser declarada em 20.05.2015; que em 04.05.2018, o recorrente AA apresentou-se no Tribunal e prestou Termo de Identidade e Residência; que por despacho de 09.05.2018 foi declarada caducada a contumácia; que por decisão proferida em 05.02.2019 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o ora recorrente AA foi condenado nos autos; que AA interpôs recurso dessa decisão que veio a ser julgado improcedente, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26.09.2019; que AA apresentou reclamação desta decisão que veio a ser indeferida por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.11.2019; que o ora recorrente interpôs recurso deste último Acórdão para o Tribunal Constitucional, que, por extemporâneo, não foi admitido, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que no caso em apreço, por força do disposto no art.º 125º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, a prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução suspende-se enquanto vigorar a declaração de contumácia. Forçoso é pois concluir que face ao preceituado no art.º 126º, n.º 3, do Código de Processo Penal, descontando tal período de suspensão, o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução em que AA foi condenado (que apenas se completaria em 21.06.2020) ainda não havia decorrido aquando do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta nos autos. Assim, tendo o Tribunal a quo fundamentado de forma clara as razões da sua convicção, não merecem as mesmas censura ao indeferir a invocada nulidade, por inexistente. Pelo que, e consequentemente, não deverá o recurso obter provimento. A final, não obstante, melhor se dirá» 10. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P., veio o recorrente reiterar os fundamentos aduzidos no recurso interposto. 11. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame das questões de saber se a Sra. Juíza do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao considerar a declaração de contumácia como causa válida de suspensão e de interrupção da prescrição da pena suspensa que foi aplicada ao recorrente e ao concluir, por conseguinte, pela não prescrição da mesma. 2. Do recurso interposto Como pacificamente resulta dos autos, está agora em causa a extinção (ou não) por prescrição da pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, que foi aplicada ao recorrente. Preliminarmente é de anotar que, na esteira da jurisprudência e doutrina (actualmente), o Tribunal a quo não olvidou a natureza autónoma da pena de prisão suspensa, tendo, em consonância, concluído que à mesma corresponde o prazo de prescrição a que alude o art.º 122º, n.º 1, al. d) do C.P., isto é, 4 (quatro) anos1. Com efeito, «(…) não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma “pena autónoma”, é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter a mesma suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição. Na verdade, como refere Figueiredo Dias, «(…) Por esta via se criou aquilo que hoje correntemente se designa, na linguagem legislativa e doutrinal de muitos países, como «modelo continental» da suspensão da pena para provar', integrando elementos típicos do sursis tradicional e da probation anglo-americana. E que tem sobre aquele a indiscutível vantagem de poder ser aplicado fundadamente a um número muito maior de casos, dada sobretudo a integração no instituto, nesta sua compreensão, de meios de socialização que faltavam completamente no instituto tradicional. Com o que, de resto, adquire ainda mais sólido fundamento a ideia de que a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» Tal entendimento surge numa linha convergente com Jeschek, que nos informa que a suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. É pena na medida em que na sentença se impõe uma privação da liberdade. Tem o carácter de um meio de correcção se acompanhada de tarefas orientadas no sentido de reparar o ilícito cometido, como as indemnizações, multas administrativas ou benefícios para benefício da Comunidade. Aproxima-se de uma medida de assistência social quando são impostas regras de conduta que afectam a vida futura do arguido especialmente se for colocado sob supervisão. Finalmente, oferece uma faceta pedagógico social activo na medida em que estimula o mesmo arguido a engajar-se na sua ressocialização aproveitando o período de prova. Como quer que seja e, quer se entenda que por força duma leitura menos restritiva da lei, quer por interpretação in bonam partem, importa equacionar a suspensão da pena de prisão como uma pena autónoma. Consequentemente, e nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), e nº 2, do Código Penal, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º do mesmo Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode configurar-se no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão»2 Em abreviada síntese, dir-se-á, pois, que o dissenso se resume à questão de saber se a declaração de contumácia constitui ou não causa de suspensão e de interrupção da prescrição da pena suspensa. Atentemos, pois. Preliminarmente, em aditamento ao plasmado no relatório, tal qual referido pela Sra. Juíza no despacho revidendo, constata-se que a ausência do (ora) recorrente impossibilitou a elaboração do plano de reinserção social inerente ao regime de prova, que, nessa sequência, foi determinada a notificação edital do condenado, para se apresentar em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser declarado contumaz e que a contumácia veio efectivamente a ser declarada em 20 de Maio de 2015. Assim sendo, e sabido que o recorrente foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 7 de Julho de 2011, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, é manifesto que a declaração de contumácia do condenado ocorreu em pleno período de suspensão da pena. O art.º 125º do C.P. determina que: «1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão». E o art.º 126º do C.P. dispõe que: «1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade». No caso, à data da prolação do acórdão condenatório3 estava já em vigor o art.º 97º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade4. Preceitua o citado art.º 97º que: «1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao tribunal de execução das penas, comunicando igualmente a captura. 2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento5; é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar6; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas. 3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido. 4 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização» Ou seja, «(…) não nos oferece qualquer dúvida que a declaração de contumácia referida no artigo 125.º, n.º1, alínea b) e no artigo 126.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, refere-se à contumácia antes prevista no artigo 476.º do C.P.P. e, presentemente, prevista no artigo 138.º, n.º4, alínea x), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. Quer isto dizer que a contumácia como causa de suspensão e de interrupção da prescrição da pena reporta-se apenas à pena de prisão e à medida de internamento, não sendo aplicável, como é evidente, à prescrição de pena de substituição (ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 337, nota 2 e p. 339, nota 3; também Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial, 2.ª edição, p. 492 e 493)»7 Na verdade, afigura-se que a declaração de contumácia como causa de suspensão e de interrupção da pena, inolvidavelmente, está apenas legalmente prevenida para a execução de uma pena de prisão ou de medida de segurança, como aliás decorre, desde logo e em plena convergência, da interpretação do dito normativo fundada nos elementos literal e sistemático. «(…) o princípio da legalidade decorre de uma opção “axiológica” de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo. Assim se justifica que as incompletudes, falhas ou omissões do legislador não possam ser supridas nem pela interpretação extensiva nem pelo recurso à analogia. (…) tem sido este historicamente o significado do princípio da legalidade: fazer prevalecer a liberdade sobre a repressão da criminalidade, sempre que a restrição do direito não decorra claramente da letra da lei. (…) por força do princípio da legalidade, é necessário que se esteja perante a execução de pena de prisão ou medida (de segurança) de internamento para que mereça aplicabilidade a declaração do agente como contumaz, o que significa que apenas quando o julgador se confronta com a execução da extrema ratio do direito penal – simetricamente implicando que se trata da reação pública a uma lesão particularmente grave na ordem jurídica – se autoriza o recurso, no âmbito da execução, ao mecanismo previsto no artigo 97.º, n.º 2, do CEP»8. Ademais, no concreto, sem desdouro para o esforço argumentativo do Ministério Público, não se vislumbra em que medida é que tal solução «equivale a criar um vazio legal ou uma brecha no sistema que deixaria sem solução processual o não cumprimento da pena de prisão validamente decretada, no caso de o condenado se ausentar voluntariamente e ignorar, por completo, as condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi validamente condenado». É que, in casu, a declaração de contumácia ocorreu em pleno período de suspensão da pena, quando não estava sequer equacionada a sua revogação e o inerente cumprimento da pena de prisão. Acresce que, a circunstância de o ora recorrente se ter ausentado e impossibilitado a realização do plano de reinserção social e, adrede, o regime de prova a que ficou sujeito, estamos em crer, teria legitimado, desde logo, prontamente, a revogação da suspensão, nos termos do art.º 56º do C.P.9 Questão completamente diversa da ora suscitada, pois que atinente a situação em que está já em execução uma pena de prisão10, consiste em aquilatar da possibilidade de inclusão da prisão subsidiária11 no conceito de pena de prisão a que alude o citado art.º 97.º, n.º 2, do C.E.P.M.P.L. De facto, a este respeito, maioritariamente, a jurisprudência tem vindo a consentir tal inclusão12 e o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes pela conformidade constitucional da interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do C.E.P.M.P.L., no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida13. Sinteticamente, «A circunstância de a pena de prisão, a cujo cumprimento a declaração de contumácia se dirige, ser resultante da conversão de uma pena de multa injustificadamente não cumprida não altera os dados do problema, na perspetiva constitucional, atenta a natureza da multa como verdadeira pena. (…) Tal mecanismo legal é necessário para garantir a efetiva execução da pena, vencendo a resistência do condenado, correspondendo, assim, a um meio idóneo de concretização de tal finalidade. Por outro lado, não se traduz num instrumento excessivamente compressor do direito à capacidade civil, tanto mais que se destina a garantir o efetivo cumprimento de uma medida penal privativa da liberdade: uma pena de prisão, correspondendo, desta forma, a um minus relativamente ao efeito aflitivo de tal pena, na esfera jurídica pessoal do condenado»»14 Vale por dizer que, a declaração de contumácia do condenado nos autos a que respeita o presente recurso, à margem e à míngua dos pressupostos legais, não pode, de todo em todo, revestir aptidão suspensiva ou interruptiva da prescrição da pena de substituição. Por fim, no que concerne à circunstância (irrefutável) de o despacho que declarou a contumácia ter transitado em julgado, dir-se-á, em abono da sua irrelevância para a economia da decisão, que a prescrição da pena é de conhecimento oficioso, pode ter lugar a todo o tempo, «(…) está operativamente dependente da consideração e dos efeitos de momentos e actos processuais determinantes. (…) Nesta medida, embora na substância não seja mutável, a conexão intrínseca processo-conteúdo material é, por natureza, contingente, dependendo da dinâmica dos actos do processo e dos efeitos induzidos que cada acto (dies a quo; dies ad quem; tempos de suspensão) produza em determinada situação concreta. (…) Na correlação processo-tempo, a prescrição, com tempo material definido e fixado na lei, depende de pressupostos processualmente dinâmicos. Por isso, a apreciação é dinâmica e tem de ser efectuada em cada momento em que a questão possa ser suscitada – e está tributária da relevância dos factos determinantes em cada momento em que processualmente seja possível e admitida uma decisão que tenha com pressuposto precisamente a inexistência de prescrição (…). (…) a dinâmica da prescrição não pode, na dimensão substancial, estar coberta por qualquer caso julgado formal (...) Não há, nesta matéria que depende de uma apreciação essencialmente dinâmica, uma estabilidade da relação jurídica processual que impeça a decisão sobre questão substancial, e a prescrição, por natureza dinâmica, releva da substância e não da relação processual»15 Assim e derradeiramente: Tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 7 de Julho de 2011, o prazo de prescrição da pena iniciou-se e, concomitantemente, interrompeu-se16 nessa mesma data. Pese embora o prazo de suspensão de execução da pena tenha sido fixado em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses (tal qual a pena aplicada), a verdade é que o art.º 126º, n.º 3 do C.P. preceitua que: «A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» No caso, ante a inoperância da causa de suspensão decorrente da declaração de contumácia, constata-se que inexiste qualquer outra causa de suspensão da prescrição da pena (autónoma) de suspensão de execução da pena de prisão (cf. art.º 125º do C.P., acima transcrito). Pelo exposto, sendo de 4 (quatro) anos o prazo de prescrição da pena, acrescido de metade, o que perfaz um total de 6 (seis) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória (6 de Julho de 2011), outra solução não resta senão a de se concluir que a pena de substituição prescreveu em 6 de Julho de 201717. III – DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a. Julgar procedente o recurso interposto por AA e, em consequência, declarar extinta, pelo decurso do prazo prescricional, a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período que lhe foi imposta; b. Determinar que sejam emitidos mandados de libertação imediata do recorrente AA, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro/s processo/s. Comunique e notifique, de imediato. Lisboa, 16 de Janeiro de 2025 Ana Marisa Arnêdo Paula Cristina Bizarro Ana Paula Guedes ______________________________________________________ 1. Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do S.T.J. de 13/02/2014, processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de 05/07/2017, processo n.º 150/05.7IDPRT-D.S1; do Tribunal da Relação de Évora de 21/03/2017, processo n.º 49/99.4JALRA.E1, a Decisão Sumária de 18/06/2013, processo n.º 946/97.1TAFAR-D.E1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2010, processo n.º 25/93.0TBSNT-A.L1 e de 04/07/2013, processo 5/07.0GELSB.L1-9, todos in www.dgsi.pt. 2. Acórdão do S.T.J. de 5/7/2017, processo n.º 150/05.7IDPRT-D.S, in www.dgsi.pt. 3. 2011. 4. A par revogando, para o que ora releva, o art.º 476º do C.P.P. 5. Sublinhados nossos. 6. Sublinhados nossos. 7. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/11/2018, processo n.º 715/01.6PTFUN.L3-5, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/3/2020, processo n.º 359/03.8PBCVL.C1, in www.dgsi.pt. 8. Declaração de voto de Maria Clara Sottomayor, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 619/2017, processo n.º 762/2016. 9. Sabido o amparo conferido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., D.R. n.º 99/2010, Série I, de 21/5/2010, no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]. 10. Não obstante se constate que o argumentário utilizado pelo Ministério Público na resposta ao recurso respalda-se naquele que vem sendo adoptado na jurisprudência para incluir a prisão subsidiária no conceito de prisão ínsito no art.º 97º, n.º 2 do C.E.P. 11. Quando a pena de multa originária foi já convertida em pena prisão e reclama execução. 12. Sendo disso exemplo, designadamente, os Acórdãos citados pelo Ministério Público na resposta ao recurso. 13. Em sentido divergente, a declaração de voto de vencida de Maria Clara Sottomayor, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 619/2017, processo n.º 762/2016, in www.tribunalconstitucional.pt. 14. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 237/2017, de 9 de Maio de 2017, processo n.º 625/16, in www.tribunalconstitucional.pt., com sublinhado nosso. 15. Acórdão do S.T.J. de 24/5/2006, processo n.º 1041/06, citado no Acórdão do mesmo tribunal de 6/2/2008, processo n.º 07P2604, in www.dgsi.pt. 16. Conforme art.º 126.º, n.º 1, alínea a) do C.P., que determina que a prescrição da pena se interrompe com a sua execução. 17. Em situação análoga e neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 5/7/2017, processo n.º 150/05.7IDPRT-D.S, in www.dgsi.pt. |