Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) : 1-A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição e deverá ser considerada no cálculo dos subsídios de férias dos trabalhadores do sector portuário. 2- Tendo o trabalhador realizado trabalho suplementar apenas em dois meses de 2019 e em três meses de 2020 e verificando-se uma situação de baixa médica nos restantes meses, não poderemos concluir que a prestação de trabalho suplementar revestiu natureza periódica nos anos indicados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório PO instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra SOTAGUS – TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA, S.A e DM invocando que realizou ( entre 2016 e 2020) por conta da R. trabalho suplementar cujas médias não foram consideradas nos cálculos da retribuição de férias e nos subsídios de férias. Terminou, requerendo: «A - A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 12.984,14 A TÍTULO DA INCLUSÃO DA MÉDIA DO TRABALHO SUPLEMENTAR NAS FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS MELHOR DETALHADOS ACIMA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA VENCIDOS NO VALOR DE € 2.003,79 E AINDA OS VINCENDOS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; B - A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU NOS MESMOS PRECISOS TERMOS; C - PROLAÇÃO DE SANEADOR-SENTENÇA POR SE ENTENDER QUE A MATÉRIA DE FACTO ESTÁ TODA PROVADA E POR SE ENTENDER QUE INEXISTE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE DIREITO; D - O QUE SE REQUER SEM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM; E - O DEFERIMENTO DA GRAVAÇÃO VÍDEO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; F - E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM CUSTAS E NAS DE PARTE QUE HOUVER A SUPORTAR NA MEDIDA DA SUA SUCUMBÊNCIA.» Os RR. contestaram, por impugnação e por excepção. Em sede de excepção invocaram a ilegitimidade passiva do R. e o abuso de direito. Concluíram pela absolvição do R. e da instância pela absolvição da R. dos pedidos. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do R.. Procedeu-se a Julgamento e foi proferida sentença. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: «1. A Ré faz parte do grupo internacional turco Yilport, com presença em Portugal no porto de Lisboa através daquela e das empresas Liscont, Multiterminal e Porlis. 2. O Réu é administrador da Ré, da empresa Liscont e já foi administrador da Multiterminal e gerente da Porlis. 3. O Réu foi também gerente geral regional do Grupo Yilport. 4. O processo 27952/20.1T8LSB correu termos pelo Juiz 2 do Tribunal do Trabalho de Lisboa. 5. O Réu conhece a temática em causa (média de trabalho suplementar nas prestações salariais acessórias) desde, pelo menos, 30 de Outubro de 2019. 6. A Ré é associada da Associação de Operadores Portuários de Lisboa. 7. O Autor prestou trabalho subordinado para a Ré entre maio de 2006 e 13 de setembro 2023, tendo-se reformando recentemente (por invalidez relativa, com efeitos a 15 de Junho de 2023). 8. O Autor é filiado no SEAL – Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros desde a sua admissão. 9. O Autor trabalhava por turnos e tinha a categoria profissional de trabalhador de base, tendo prestado trabalho para a Ré no porto de Lisboa. 10. A Ré pertenceu ao grupo Mota-Engil até Fevereiro/Março de 2016. 11. A Autoridade para as Condições do Trabalho foi alertada para o tema do suplementar nas prestações salariais acessórias. 12. O Autor trabalhava por turnos, estando o trabalho da Ré como tal organizado. 13. O trabalho suplementar no trabalho portuário no porto de Lisboa é pago pelo valor correspondente ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respetivo turno, regime este que já perdura nos portos nacionais há mais de 40 anos. 14. A razão de ser do regime em que o trabalho suplementar pago corresponde ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respetivo turno, prende-se com o modo como está organizado o trabalho nos portos, incluindo o porto de Lisboa; 15. Cujo funcionamento é praticamente em contínuo, durante quase todos os dias do ano, com permanentes entradas e saídas de navios, trabalhando de facto tendencialmente em regime de laboração contínua. 16. A referida disponibilidade não passa pela mera aceitação da mesma por parte do trabalhador, implicando, na prática que, por um lado, conforme as necessidades da empresa, esta coloque aquele a prestar trabalho suplementar de forma programada, ou seja, em situações que o mesmo está afeto a um turno e é colocado noutro, ou mesmo em dois turnos consecutivos; 17. Enquanto que, por outro lado, a empresa pode também colocar o trabalhador a prestar trabalho suplementar não previsto nem planeado por aquela, mas sempre determinado e ordenado pela mesma, o que, regra geral, se verifica nos casos em que é necessário prolongar o trabalho por 1h/2H/3h ou 4h, para acabar a carga/descarga de navio. 18. Independentemente da disponibilidade do trabalhador, só quando este é colocado a prestar trabalho suplementar é que lhe é paga a respetiva remuneração. 19. O trabalho suplementar apenas é prestado após comunicação da entidade empregadora, tendo o Autor sempre prestado trabalho mediante ordens, direção e fiscalização da Ré, através dos seus diretos superiores hierárquicos e tendo sempre prestado todo o trabalho suplementar que lhe era atribuído por esta, e sempre por determinação da mesma. 20. A Ré nunca procedeu ao pagamento do valor médio anual do trabalho suplementar prestado pelo Autor nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano seguinte àquela prestação. 21. O Autor recebeu os seguintes valores a título de trabalho suplementar e os seguintes valores expressos em euros nos anos subsequentes:
22. A Ré não pagou ao Autor as médias de trabalho suplementar indicadas no valor das férias e subsídios de férias dos anos subsequentes. 23. O Réu é jurista renomado em Direito do Trabalho e conhecia as decisões proferidas noutros processos nesta matéria. 24. O Réu presentemente detém a categoria interna de Regional Corporate Affairs & Industrial Relations Director.» * Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: « Pelo exposto, julgando-se totalmente improcedente a exceção de abuso de direito invocada e julgando-se a ação parcialmente procedente, decide-se: I.Absolver o Réu DM do pedido; II.Condenar a R. Sotagus-Terminal de Contentores de Santa Apolónia, SA, a pagar ao Autor, PO: 1. O valor, respeitante a trabalho suplementar prestado em 2017, de 1392,33 € a integrar e a acrescer no subsídio de férias pago em 2018 e o valor de 1392,33 € a integrar e acrescer no subsídio de Natal pago em 2018; 2.O valor, respeitante a trabalho suplementar prestado em 2018, de 1301,87€ a integrar e a acrescer no subsídio de férias pago em 2019 e o valor de 1301,87 € a integrar e acrescer no subsídio de Natal pago em 2019; e 3. Os juros de mora respetivos contabilizados à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das aludidas prestações até efetivo e integral pagamento. III. Absolver a Ré, do mais que foi peticionado. IV. Condenar o Autor e a Ré Sotagus no pagamento das custas processuais, na proporção de um terço e de dois terços, respectivamente.» * O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: «I.O RECORRENTE FOI NOTIFICADO DA DECISÃO DE NÃO INCLUSÃO, NOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DOS ANOS DE 2020 E DE 2021, DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM 2019 E EM 2020; II.A DECISÃO RECORRIDA, COM O DEVIDO RESPEITO, PARECE NÃO TER FEITO UMA APLICAÇÃO CONFORME DA LEI E DO DIREITO, SENDO PASSÍVEL DE OBJECTIVA CENSURA; III.NA SITUAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO, COMO O RECORRENTE, O TRABALHO SUPLEMENTAR É UMA CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DA EXECUÇÃO DO TRABALHO, PORQUANTO, CONFORME SALIENTADO PELO JULGADOR “(…) O AUTOR PRESTOU TRABALHO SUPLEMENTAR 11 OU 12 MESES, REGISTANDO MAIOR ATIVIDADE NOS MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, TRADICIONALMENTE RELACIONADOS COM FÉRIAS DO PESSOAL”, ASSUMINDO CARÁCTER RETRIBUTIVO (ENTRE 2016 E 2018, O RECORRENTE PRESTOU TRABALHO SUPLEMENTAR EM 33 MESES); IV.O RECORRENTE ENTENDE QUE O JULGADOR, AO NÃO EFECTUAR A INCLUSÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM 2019 E EM 2020, NOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DE 2020 E DE 2021 VIOLOU, SALVO O DEVIDO RESPEITO, O ARTIGO 129.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DO TRABALHO, O QUAL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO; V.NA SITUAÇÃO EM APREÇO, O MOTIVO DA NÃO PRESTAÇÃO DEBITÓRIA PELO RECORRENTE DEVEU-SE A BAIXA MÉDICA, SENDO QUE OS MONTANTES DO TRABALHO SUPLEMENTAR SÃO PAGOS REGULAR E PERIODICAMENTE AO RECORRENTE, CONSTITUINDO A CONTRAPARTIDA DO TRABALHO PRESTADO E, BEM ASSIM, INTEGRAM A REMUNERAÇÃO-BASE; VI.O MONTANTE DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO (POR EXEMPLO, FORAM 33 MESES ENTRE 2016 E 2018; NOS ANOS DE 2019 E DE 2020, O RECORRENTE, QUANDO NÃO ESTEVE DE BAIXA MÉDICA, PRESTOU SEMPRE TRABALHO SUPLEMENTAR) NÃO FOI UMA ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL DE NATUREZA ALEATÓRIA, TENDO CRIADO E FUNDADO A CONVICÇÃO E A EXPETATIVA LEGÍTIMA DO SEU RECEBIMENTO PELO RECORRENTE, SOBRETUDO EM TERMOS ALIMENTÍCIOS; VII.E, PELA CIRCUNSTÂNCIA DE INTEGRAR A RETRIBUIÇÃO BASE, O JULGADOR NÃO PODIA DETERMINAR A RESPECTIVA EXCLUSÃO, ATENTA A IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO; VIII.DO MESMO MODO, O JULGADOR DEVERIA TER INTERPRETADO OS ARTIGOS 263.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 264.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO NO SENTIDO DE ABRANGEREM OS PROPORCIONAIS DA MÉDIA DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO NOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS EM CASO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR; IX.TANTO O SUBSÍDIO DE NATAL, COMO O SUBSÍDIO DE FÉRIAS SÃO CALCULADOS NA PROPORÇÃO DO TEMPO PRESTADO PELO TRABALHADOR NO ANO CIVIL, TAL COMO DECORRE DOS CITADOS ARTIGOS; X.OU SEJA, O CÓDIGO DO TRABALHO, QUANDO OCORRE UMA SUSPENSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR FACTO RESPEITANTE AO TRABALHADOR, DETERMINA QUE O MESMO CONTINUA A PERCEPCIONAR OS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL NA PROPORÇÃO DO TEMPO TRABALHADO NO RESPECTIVO ANO CIVIL; XI.SE ASSIM O É, NADA OBSTA A QUE SE ENTENDA QUE O TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO PELO RECORRENTE, NOS ANOS DE 2019 E DE 2020, NÃO INTEGRE OS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL NA RESPECTIVA PROPORÇÃO; XII.NÃO SE JUSTIFICA, NEM TEM FUNDAMENTO, UM TRATAMENTO DIFERENCIADO, MUITO MENOS DETERMINAR QUE OS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL SÃO PAGOS PROPORCIONALMENTE, ATENTA A BAIXA MÉDICA DO TRABALHADOR E, NO TOCANTE À INCLUSÃO DA MÉDIA DO TRABALHO SUPLEMENTAR, EXCLUI-LA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O TRABALHADOR NÃO TER EXERCIDO A PRESTAÇÃO DEBITÓRIA EM ONZE MESES, QUANDO ESTEVE DE BAIXA; XIII.É, POIS, INEQUÍVOCA A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE A RETRIBUIÇÃO E A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PESSOAIS E FAMILIARES DO RECORRENTE DECORRENTE DO PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, O QUAL É, EM APREÇO, UMA CONTRAPARTIDA ESPECÍFICA DO MODO CONCRETO DE PRESTAÇÃO DO TRABALHO; XIV.ESTA SOLUÇÃO PRECONIZADA, PARA ALÉM DE ENCONTRAR FUNDAMENTO NOS CITADOS ARTIGOS, É AQUELA QUE, ATENTA A EQUIDADE, APRESENTA-SE COMO RAZOÁVEL, ADEQUADA E NUMA JUSTA PROPORÇÃO, SENDO, POIS, A MAIS JUSTA. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: ARTIGOS 129.º, N.º 1, ALÍNEA D), 263.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 264.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, OS QUAIS SERÃO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DETERMINADA A INCLUSÃO DO VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO, NOS ANOS DE 2019 E DE 2020, NOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DOS ANOS DE 2020 E 2021.» * A R. contra-alegou e formulou recurso subordinado. Para tanto, formulou as seguintes conclusões: «A. O Recorrente interpôs o presente recurso de apelação da Sentença que absolveu parcialmente a Ré dos pedidos formulados, restringindo o recurso à matéria de Direito. Fundamenta a sua pretensão na alegada incorreta aplicação do Direito pelo Tribunal a quo, por não ter sido determinada a inclusão da média da remuneração de trabalho suplementar prestado em 2019 e 2020 no cálculo dos subsídios de férias e de Natal relativos a 2020 e 2021, entendendo que tal omissão configura violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, bem como dos artigos 263.º, n.º 2, alínea c), e 264.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. B. Analisado o Petitorium apresentado na Petição Inicial verifica-se que o Recorrente apenas peticionou, quanto aos créditos laborais, a condenação da Recorrida na inclusão da média do trabalho suplementar nas férias e respetivo subsídio de férias, nunca tendo sido requerida a integração desse valor no subsídio de Natal. Assim, o pedido formulado em sede de recurso configura um pedido totalmente novo que foi não deduzido na fase própria. C. O princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC) impede alterações posteriores ao pedido, salvo nos casos expressamente previstos na lei – v.g. artigos. 264.º, 265.º do CPC e 28.º do CPT - o que não se verifica na situação em apreço. Estamos, pois, perante uma modificação objetiva da instância inadmissível. Ainda que o Recorrente se faça valer da condenação proferida na sentença ao subsídio de Natal dos anos anteriores (2017 e 2018), tal não legitima a formulação, nesta fase, de um novo pedido. D. Ademais, salvo o devido respeito, este Venerando Tribunal não poderá conhecer do pedido de inclusão da média do trabalho suplementar no subsídio de Natal, por não se verificarem os pressupostos do artigo 74.º do CPT, uma vez que não estão em causa direitos irrenunciáveis e que o contrato de trabalho cessou antes da propositura da ação. A pronúncia recursiva sobre esta matéria violaria, além do princípio da estabilidade da instância, a proibição de condenação ultra petita, constituindo nulidade processual por excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido (art. 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC). E. Sem conceder, no presente recurso o Recorrente apresenta uma nova linha de argumentação, defendendo que a remuneração de trabalho suplementar deve ser considerada “retribuição base” e, assim, estar abrangida pelo princípio da irredutibilidade salarial (art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho), devendo as respetivas médias integrar os subsídios de férias e de Natal de 2020 e 2021 – Cfr. Conclusões IV a VII das Alegações. F. Sustenta que os montantes recebidos por trabalho suplementar eram pagos de forma regular e periódica, não aleatória, criando uma legítima expectativa de recebimento, sendo que, por essa razão, deveriam ser incluídos no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, mesmo nos períodos em que esteve de baixa médica - Cfr. Conclusões VIII a XII das Alegações. G. No entanto, essa argumentação, em especial a qualificação do trabalho suplementar como retribuição base, não foi apresentada na primeira instância nem apreciada na sentença recorrida, configurando questão nova que não pode ser suscitada em sede de recurso, podendo o mesmo ser rejeitado liminarmente. H. O Recorrente sustenta uma interpretação equivocada, confundindo retribuição base com as características de carácter retributivo que algumas prestações complementares podem revestir (potencialmente aplicáveis à remuneração de trabalho suplementar). I. A retribuição base é legalmente definida como a prestação patrimonial correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho – no máximo 40 horas semanais e 8 horas diárias (Cfr. artigos 265.º, n.º 2, alínea a), 198.º e 203.º do Código do Trabalho. J. Por seu turno, a remuneração de trabalho suplementar constitui a prestação pecuniária pelo trabalho prestado para além do horário de trabalho (Cfr. artigo 226.º do Código do Trabalho e cláusula 29.ª, n.º 1 do CCT 2026), sendo condicionada à quantidade de trabalho suplementar prestado e, por isso, é contingente. K. É pacífico que a remuneração de trabalho suplementar não configura retribuição base, mas sim uma prestação complementar que pode, ou não, assumir natureza retributiva. L. A remuneração de trabalho suplementar não se traduz um valor fixo ou garantido, mas de um pagamento condicionado à verificação concreta da prestação de trabalho além do horário normal de laboração do trabalhador. M. In casu, embora o Recorrente tenha prestado trabalho suplementar com alguma frequência, ficou provado que tal remuneração apenas lhe era devida quando o trabalho suplementar era por si prestado, inexistindo qualquer obrigação de pagamento na sua ausência. Assim, não procede a sua pretensão de incluir tais montantes na retribuição base. N. No concernente ao pedido formulado quanto à inclusão da média da remuneração de trabalho suplementar no subsídio de Natal de 2020 e 2021 – sem conceder quanto à inadmissibilidade do mesmo em sede recursiva - destaque-se que para o seu cômputo apenas podem ser considerados retribuição base e as diuturnidades, excluindo complementos remuneratórios. Na medida em que a remuneração de trabalho suplementar não integra a retribuição base, aquela é irrelevante para o cálculo do subsídio de Natal, nos termos dos artigos 262.º e 263.º do Código do Trabalho. O. Ainda que a remuneração do trabalho suplementar seja considerada como retribuição em sentido amplo e, portanto, sujeita à garantia da irredutibilidade da retribuição, não se verifica fundamento suficiente para atender à pretensão do Recorrente. O argumento apresentado pelo Recorrente baseia-se na alegada regularidade e periodicidade dessa remuneração, defendendo-se que o valor médio recebido deveria ser incluído, ainda que proporcionalmente, nos subsídios de férias e de Natal (sem prejuízo do que supra se referiu quanto à base de cálculo do subsídio de Natal), inclusive nos anos em que teve de baixa médica prolongada, sob a justificação de uma expectativa do seu recebimento. P. No entanto, a Doutrina e a Jurisprudência já definiram de forma unânime que apenas se considera regular e periódica — e, por isso, integrável no cálculo do subsídio de férias — a prestação paga em pelo menos onze meses de atividade no ano. Q. No caso concreto, as quantias pagas a título de trabalho suplementar só poderiam assumir natureza retributiva para este efeito se tivessem sido prestadas, e pagas, durante pelo menos onze meses do ano, o que não ocorreu. Em 2019 e 2020, o Recorrente não prestou trabalho suplementar com essa frequência, sendo meramente especulativo afirmar que o faria se não estivesse de baixa. Por isso, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, não há lugar à integração da média de trabalho suplementar nos subsídios de férias de 2020 e 2021. R. A sujeição ao princípio da irredutibilidade das prestações retributivas também em nada contribui para decidir o problema, pois a sua aplicação à remuneração por trabalho suplementar tem como consequência que as respetivas entidades empregadoras não podem diminuir o valor do acréscimo devido pela execução do trabalho suplementar, nem mesmo com o acordo dos trabalhadores, sendo óbvio que nada disso ocorreu no caso sub judice. S. Esta é a consequência da aplicação do princípio da irredutibilidade, dele nada se retirando quanto ao modo de cálculo da retribuição e subsídio de férias e do subsídio de Natal. T. Se o empregador não considerar a remuneração média da remuneração por trabalho suplementar nessas prestações não está a diminuir nada, e não há qualquer redução do valor da retribuição sujeita ao crivo do referido princípio. RECURSO SUBORDINADO U. Vem o presente recurso interposto parcialmente da Sentença que antecede que condenou a Ré a pagar ao Autor (aqui Recorrido) «a) O valor, respeitante a trabalho suplementar prestado em 2017, de 1392,33 € a integrar e a acrescer no subsídio de férias pago em 2018 e o valor de 1392,33 € a integrar e acrescer no subsídio de Natal pago em 2018; b)O valor, respeitante a trabalho suplementar prestado em 2018, de 1301,87€ a integrar e a acrescer no subsídio de férias pago em 2019 e o valor de 1301,87 € a integrar e acrescer no subsídio de Natal pago em 2019;». V. Concretamente, a Sentença padece de nulidade decorrente de: i. condenação em objeto diverso do pedido, e, por esse motivo, também por excesso de pronúncia; e ii. por não se pronunciar sobre todas as questões que foram submetidas à sua apreciação pelas partes, incorrendo numa omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º do CPT e da alínea e) e d) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC. W. Quanto aos pretensos créditos laborais, o Recorrido circunscreveu o thema decidendum exclusivamente à condenação da Recorrente na conclusão da média de remuneração de trabalho suplementar prestado entre 2016 e 2020 na retribuição de férias e subsídio de férias nos anos de 2017 a 2021. X. Porém, na Sentença recorrida a Mma. Juiz a quo acaba por condenar a Ré no pagamento acabou por condenar a Ré no pagamento da média de retribuição de trabalho suplementar prestado em 2017 e em 2018 a integrar no subsídio de férias e de Natal de 2018 e de 2019. Y. Ora, a apreciação quanto ao subsídio de Natal estava vedada ao Tribunal a quo, por não ter sido submetida à respetiva cognição no Petitorium. Z. Todas as referências à condenação da Recorrente no pagamento das médias de remuneração de trabalho suplementar no subsídio de Natal vão para além do perímetro de cognição do juízo do Trabalho, representando um excesso de pronúncia. AA. E para que fosse possível à Mma. Juiz a quo condenar a agora Recorrente no pagamento das médias de remuneração de trabalho suplementar no subsídio de Natal, era necessário que estivessem um em causa preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 74.º do CPT), o que não é o caso dos presentes autos. BB. Com efeito, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 13 de setembro de 2023 (facto assente 7), e a presente ação foi proposta após esta data, quando já não havia subordinação jurídica do Autor em relação à Ré, tornando-se tais créditos remuneratórios direitos renunciáveis, pelo que a oficiosidade da condenação “extra vel ultra petitum” deixou de existir. CC. Assim, por todos os motivos expressos acima, não poderia o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente no pagamento das médias de remuneração de trabalho suplementar no subsídio de Natal que não foi pedido pelo Autor aqui recorrido e tampouco decorre de um preceito inderrogável. DD. Pelo exposto, entende-se – sem quebra do respeito devido – que a Sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido – artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) in fine e e), do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, cujo reconhecimento expressamente se requer a este Tribunal superior. EE. Adicionalmente, a Sentença do Tribunal a quo é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou nem decidiu todas as questões que foram submetidas pelas partes, ficando por apreciar o pedido de condenação do Autor (aqui Recorrido) como litigante de má-fé suscitado pela Recorrente. FF. Por fim, caso a Sentença recorrida seja mantida – o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe e sem conceder – o decaimento da Recorrente, de 2/3, apontado na Sentença recorrida não corresponde à real percentagem em que cada uma das partes viu os respetivos pedidos serem desatendidos, pelo que deve nesta parte a sentença ser reformada quanto a custas. GG. Com efeito, o Autor (aqui Recorrido) formulou pedido global no montante de € 14.987,93, correspondente a diferenças salariais acrescidas de juros de mora vencidos à data da propositura da ação. A Recorrente foi condenada apenas no pagamento de € 6.348,36, relativos a trabalho suplementar prestado em 2017 e 2018, com integração nos subsídios de férias e de Natal de 2018 e 2019, respetivamente, acrescidos de juros vencidos. HH. Consequentemente, o Recorrido não obteve provimento quanto a € 8.638,97 do valor global peticionado, o que se traduz num decaimento de 57,64% para o Recorrido e de 42,36% para a Recorrente, devendo, nesta parte, a sentença ser reformada quanto a custas.» Terminou, pugnando pela improcedência do recurso do A. e pela procedência do recurso da R.. * O A. apresentou contra-alegações ao recurso subordinado e formulou as seguintes conclusões: «I.O RECORRENTE FOI NOTIFICADO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUBORDINADO PELA RECORRENTE; II.A DECISÃO RECORRIDA, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO MERECE QUALQUER CENSURA, MUITO MENOS A QUE LHE É IMPUTADA PELA RECORRENTE; III.A SENTENÇA, NO QUE TANGE AO ÂMAGO DO RECURSO SUBORDINADO, EFECTUOU UMA APLICAÇÃO CONFORME DA LEI E DO DIREITO; IV. INEXISTE QUALQUER OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO JULGADOR NA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME PRECONIZADO PELA RECORRENTE; V. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CITADA NA MOTIVAÇÃO, A PRONÚNCIA DO TRIBUNAL DEVE, POIS, INCIDIR SOBRE PROBLEMAS E NÃO SOBRE MOTIVOS OU ARGUMENTOS ALEGADOS, COMO PRETENDE A RECORRENTE; VI. A NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFERE-SE A QUESTÕES E NÃO A RAZÕES OU ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE OU PELO SUJEITO PROCESSUAL EM DEFESA DO SEU PONTO DE VISTA; VII. O JULGADOR A QUO PRONUNCIOU-SE SOBRE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ENQUANTO QUESTÃO QUE LHE FOI SUBMETIDA PELAS PARTES NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS; VIII. O PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECONIZA QUE: “TENDO O ACÓRDÃO RECLAMADO CONHECIDO DAS QUESTÕES QUE LHE COMPETIA APRECIAR, NÃO INCORRE EM NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR NÃO TER RESPONDIDO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DA RECORRIDA OU POR NÃO TER APRECIADO QUESTÕES COM CONHECIMENTO PREJUDICADO PELA SOLUÇÃO DADA À ANTERIOR QUESTÃO”, ACÓRDÃO DATADO DE 16.10.2002, PROCESSO N.º 02S1599, DISPONÍVEL PARA CONSULTA NA BASE DE DADOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. SUBLINHADO NOSSO; IX. PASSANDO À CONDENAÇÃO DA RECORRENTE, O RECORRIDO, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, REFERIU EXPRESSAMENTE QUE A INCLUSÃO DA MÉDIA DO TRABALHO SUPLEMENTAR NO SUBSÍDIO DE FÉRIAS ERA PETICIONADA “(…) SEM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM” (ALÍNEA D) DO PEDIDO CONSTANTE DO CAPÍTULO IX DA PETIÇÃO INICIAL); X. A RECORRENTE SABE PERFEITAMENTE, DESDE QUE FOI CITADA, QUE A PRETENSÃO DO AUTOR PODERIA, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, INCLUIR OUTROS MONTANTES, NÃO SE TENDO INSURGIDO CONTRA O PEDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO; XI. ACRESCE QUE A RECORRENTE NÃO SE INSURGIU CONTRA O FACTO PROVADO SOB O NÚMERO 20, ORA: “A RÉ NUNCA PROCEDEU AO PAGAMENTO DO VALOR MÉDIO ANUAL DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO PELO AUTOR NAS FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL DO ANO SEGUINTE ÀQUELA PRESTAÇÃO”, PELO QUE, AO NÃO TER IMPUGNADO AQUELE FACTO, CONFESSA O MESMO, O QUE JUSTIFICA, DO PONTO DE VISTA FACTUAL, A INCLUSÃO DA MÉDIA DO TRABALHO SUPLEMENTAR NO SUBSÍDIO DE NATAL; XII. O CRÉDITO LABORAL A QUE O RECORRIDO, ENQUANTO TRABALHADOR, TEM DIREITO, FORMOU-SE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E NÃO COM A CESSAÇÃO DESTE, SENDO IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL, MOTIVO PELO QUAL O JULGADOR RECORREU CORRECTAMENTE AO ARTIGO 74.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.» Terminou, pugnando pela improcedência do recurso subordinado. * Em 27.11.2025 foi proferido o seguinte despacho pela Exmª Juiz a quo: «Face ao Relatório e ao Dispositivo da sentença, é inequívoco que a mesma padece de lapso material manifesto. Por conseguinte, de harmonia com o disposto no art. 614º, nº1, do CPC, determina-se que, onde se lê, no ponto IV do Dispositivo, « IV. Condenar o Autor e a Ré Sotagus no pagamento das custas processuais, na proporção de um terço e de dois terços, respetivamente, deve passar a ler-se « IV. Condenar o Autor e a Ré Sotagus no pagamento das custas processuais, na proporção de dois terços e de um terço, respetivamente», passando esta a integrar aquela decisão. Retifique no local próprio e notifique.» * O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso do A. ( no que tange à inclusão das médias dos montantes pagos a título de trabalho suplementar nos subsídios de férias de 2020 e 2021). O A. respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso por si interposto. * II- Importa solucionar as seguintes questões : - Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade; - Se devem ser consideradas as médias das prestações de trabalho suplementar nos cálculos nos subsídios de férias e de Natal dos anos 2020 e 2021; - Se o A. litigou com má fé. * III- Apreciação São os seguintes os factos provados: 1. A Ré faz parte do grupo internacional turco Yilport, com presença em Portugal no porto de Lisboa através daquela e das empresas Liscont, Multiterminal e Porlis. 2. O Réu é administrador da Ré, da empresa Liscont e já foi administrador da Multiterminal e gerente da Porlis. 3. O Réu foi também gerente geral regional do Grupo Yilport. 4. O processo 27952/20.1T8LSB correu termos pelo Juiz 2 do Tribunal do Trabalho de Lisboa. 5. O Réu conhece a temática em causa (média de trabalho suplementar nas prestações salariais acessórias) desde, pelo menos, 30 de Outubro de 2019. 6. A Ré é associada da Associação de Operadores Portuários de Lisboa. 7. O Autor prestou trabalho subordinado para a Ré entre maio de 2006 e 13 de setembro 2023, tendo-se reformando recentemente (por invalidez relativa, com efeitos a 15 de Junho de 2023). 8. O Autor é filiado no SEAL – Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros desde a sua admissão. 9. O Autor trabalhava por turnos e tinha a categoria profissional de trabalhador de base, tendo prestado trabalho para a Ré no porto de Lisboa. 10. A Ré pertenceu ao grupo Mota-Engil até Fevereiro/Março de 2016. 11. A Autoridade para as Condições do Trabalho foi alertada para o tema do suplementar nas prestações salariais acessórias. 12. O Autor trabalhava por turnos, estando o trabalho da Ré como tal organizado. 13. O trabalho suplementar no trabalho portuário no porto de Lisboa é pago pelo valor correspondente ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respetivo turno, regime este que já perdura nos portos nacionais há mais de 40 anos. 14. A razão de ser do regime em que o trabalho suplementar pago corresponde ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respetivo turno, prende-se com o modo como está organizado o trabalho nos portos, incluindo o porto de Lisboa; 15. Cujo funcionamento é praticamente em contínuo, durante quase todos os dias do ano, com permanentes entradas e saídas de navios, trabalhando de facto tendencialmente em regime de laboração contínua. 16. A referida disponibilidade não passa pela mera aceitação da mesma por parte do trabalhador, implicando, na prática que, por um lado, conforme as necessidades da empresa, esta coloque aquele a prestar trabalho suplementar de forma programada, ou seja, em situações que o mesmo está afeto a um turno e é colocado noutro, ou mesmo em dois turnos consecutivos; 17. Enquanto, por outro lado, a empresa pode também colocar o trabalhador a prestar trabalho suplementar não previsto nem planeado por aquela, mas sempre determinado e ordenado pela mesma, o que, regra geral, se verifica nos casos em que é necessário prolongar o trabalho por 1h/2H/3h ou 4h, para acabar a carga/descarga de navio. 18. Independentemente da disponibilidade do trabalhador, só quando este é colocado a prestar trabalho suplementar é que lhe é paga a respetiva remuneração. 19. O trabalho suplementar apenas é prestado após comunicação da entidade empregadora, tendo o Autor sempre prestado trabalho mediante ordens, direção e fiscalização da Ré, através dos seus diretos superiores hierárquicos e tendo sempre prestado todo o trabalho suplementar que lhe era atribuído por esta, e sempre por determinação da mesma. 20. A Ré nunca procedeu ao pagamento do valor médio anual do trabalho suplementar prestado pelo Autor nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano seguinte àquela prestação. 21. O Autor recebeu os seguintes valores a título de trabalho suplementar:
22. A Ré não pagou ao Autor as médias de trabalho suplementar indicadas no valor das férias e subsídios de férias dos anos subsequentes. 23. O Réu é jurista renomado em Direito do Trabalho e conhecia as decisões proferidas noutros processos nesta matéria. 24. O Réu presentemente detém a categoria interna de Regional Corporate Affairs & Industrial Relations Director. * Antes de apreciarmos a questão colocada em sede de recurso principal, importa apreciar se a sentença recorrida padece do vício de nulidade, conforme defendido pela R. no recurso subordinado. * Invoca a R./ recorrente o vício de nulidade da sentença, com os seguintes fundamentos: a) Condenação em objecto diverso do pedido ( art. 615º, nº1, e) do CPC); b) Excesso de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC); c) Omissão de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC). A R./ recorrente invoca os vícios referidos sob a) e b) no que respeita à inclusão das médias das prestações de trabalho suplementar nos cálculos dos subsídios de Natal de 2018 e 2019. O vício de omissão de pronúncia é suscitado em virtude de o Tribunal a quo não ter apreciado o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé. Vejamos. Verificamos que na petição inicial o A. não formulou pedido de condenação da R. no pagamento das médias das prestações de trabalho suplementar nos subsídios de Natal. É certo que no petitório o A. referiu : «SEM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM». Mas tal afirmação não permite ao Tribunal condenar em objecto diverso do pedido. Com efeito, a relação laboral entre as partes cessou antes da data apresentação da petição inicial, pelo que o A., à data da elaboração da referida peça processual, já não estava numa situação de subordinação jurídica. O art. 74º do CPT estatui que o juiz « deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho». Conforme tem entendido de forma uniforme a jurisprudência, a indisponibilidade do direito ao salário apenas se justifica durante a pendência da relação laboral ( neste sentido, vide, designadamente, o Acórdão do STJ de 03.04.1991- www.dgsi.pt). Consideramos, por isso, que a sentença recorrida padece do vício de nulidade por ter condenado em objecto diverso do pedido no que tange à inclusão das médias das prestações de trabalho suplementar nos cálculos dos subsídios de Natal dos anos 2018 e 2019. * Invoca ainda a R./recorrente o vício de nulidade, por o Tribunal ter omitido a apreciação da má fé do A.. No requerimento de 31.01.2025 invocou a R. ora recorrente : «(…) Resulta, assim, da sucessão dos requerimentos citados, que o Autor alegou inúmeras vezes que a Ré (ou os Rés) confessaram os factos em debate nos autos. 24.º Porém, compulsados os documentos juntos aos autos, e mais concretamente o documento n.º 4 da PI, não há um único – um único – documento donde decorra a confissão judicial que é amplamente imputada à Ré (ou aos Rés). Nem mesmo o único Acórdão junto aos autos (proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1) como documento 1 da PI menciona que foi produzida prova por confissão! 25.º Esta realidade não era - nem é - do desconhecimento do Autor (ou do respetivo Ilustre Mandatário), mas mesmo assim este insiste em proferir afirmações que não correspondem à verdade e cuja falta de fundamento não podem ignorar. 26.º Foi assim com um espanto imenso, alguma vergonha, mas também desespero que os Réus viram a falsidade de que estavam a ser alvo continuar a ser perpetuada na Audiência Prévia realizada no passado dia 20 de janeiro de 2025. 27.º Com efeito, o Autor, que ali representado pelo Ilustre Mandatário do Autor, continuou a reiterar, mas agora verbalmente, que os Réus já confessaram os factos (…) 30.º Como este Tribunal terá oportunidade de apurar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que o Autor alude nas suas palavras (e junto aos sutos como documento n. º 4 da PI) é omisso quanto a qualquer confissão da Ré (ou dos Réus). 31.º E para efetuar esta análise não precisa o Tribunal de qualquer produção de prova, pois basta- lhe analisar o documento n.º 4 junto com a PI. 32.º Perguntamos assim: Inexistindo confissão, como é que se qualificará a conduta do Autor (aqui representado pelo seu Ilustre Mandatário) que, insistentemente, afirmou que a Ré (os Réus) confessou factos? 33.º Salvo melhor opinião, parece-nos que neste caso não restam grandes dúvidas quanto à atuação, em clara e evidente má-fé, do Autor. (…) 35.º Para que a litigância de má-fé ocorra é necessário que se esteja perante uma situação que não deixe margem para dúvidas quanto à conduta dolosa e gravemente negligente da parte, como é o caso da presente situação. 36.º Ora, as constantes afirmações por parte do Autor relativamente à alegada confissão dos Réus, com o objetivo óbvio de induzir o Tribunal em erro, representam, por si só, um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, bem como uma alteração grotesca da verdade dos factos. 37.º E isto é especialmente grave quando o Autor não podia ignorar que da mera leitura dos documentos, com base nos quais assenta a sua afirmação, não decorre que a Ré (ou os Réus) confessaram o que quer que seja. 38.º Deste modo, no caso sub judice, o Autor ao alegar que os Réus confessaram os factos que se discutem na presente lide no âmbito de outros processos judicias estão a litigar de má-fé e a alterar a verdade dos factos. 39.º Alegam com falsidade factos com intuito de influenciar a decisão da causa, 40.º Praticam omissão grave do dever de cooperação, porquanto, reitere-se, basta uma simples leitura dos documentos juntos com a PI para alcançar que não existe qualquer confissão dos Réus, o que não podia ser ignorado sobretudo pelo Ilustre Mandatário do Autor. 41.º E fazem do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da Justiça. 42.º Consequentemente, a conduta do Autor nos presentes autos mais não é do que uma mera manobra indecorosa com intuito de induzir o Tribunal em erro sobre uma confissão que não existe, ao arrepio das mais elementares regras de boa-fé e cooperação processuais. 43.º Ao exposto acresce que o Autor estava consciente, da sua conduta, ou seja, dos possíveis efeitos e influência que tais declarações poderão ter na decisão da causa. 44.º E como tal, agiram de forma dolosa. 45.º Pelo que, e tendo litigado de má-fé, o Autor deverá ser condenados em multa como litigantes de má-fé nos termos do artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 46.º Requer-se ainda que, nos termos do artigo 545.º do Código de Processo Civil, o Tribunal avalie se o Ilustre Mandatário do Autor tem responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revela a má-fé na causa, dando, se assim o entender, conhecimento à Ordem dos Advogados desse facto.» Por despacho de 13.03.2025 foi relegado para final o conhecimento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Na sentença recorrida, foi apreciada apenas a questão da má fé dos RR.. Ocorre, por isso, omissão de pronúncia quanto à apreciação da invocada má fé do A.. Em conformidade com o disposto no art. 665º, nº1, do CPC, cumpre conhecer do objecto da apelação, o que será infra efectuado. * Vejamos, agora, o recurso principal. Defende o A./recorrente que devem ser consideradas as médias das prestações de trabalho suplementar nos cálculos nos subsídios de férias e de Natal dos anos 2020 e 2021. Conforme acima referimos, o A. não peticionou o pagamento de diferenças salariais quanto ao subsídio de Natal. Assim e dado que o pagamento de tais diferenças não é objecto do pedido, não cumpre condenar a recorrida no pagamento das médias de trabalho suplementar nos subsídios de Natal. Quanto ao subsídio de férias, verificamos que nos anos de 2019 e 2020 a prestação de trabalho suplementar não foi paga com a periodicidade de onze vezes. Nos meses em que não foi paga a prestação de trabalho suplementar, o trabalhador esteve numa situação de baixa médica. Defende o A./recorrente que tais prestações integram a remuneração base e estão abrangidas pelo princípio da irredutibilidade da retribuição ( art. 129º, nº1, d) do CT). Mais refere que foram criadas legítimas expectativas quanto ao recebimento de tais prestações. Ora, a retribuição base é a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho ( art. 262º, nº2 a) do CT), pelo que as quantias recebidas a título de trabalho suplementar não integram o referido conceito. No período em causa dever-se-á aplicar o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AOPL-Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outros e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37 de 8.10.2016. Estatui a cláusula 29ª do referido contrato colectivo de trabalho: «1-É considerado trabalho suplementar aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, sendo obrigatória a sua prestação, salvo invocação e prova de motivo atendível para a sua dispensa. 2-Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado trabalho suplementar, o trabalho prestado nomeadamente: a) Em antecipação ou repetição de turno; b) Em prolongamento de turno; c) Na pausa para refeição; d) Em dia de descanso semanal complementar ou obrigatório ou em dia feriado. 3- Com a antecedência mínima de 2 dias úteis, poderá o trabalhador requerer expressamente à sua entidade empregadora, apresentando adequada justificação, a sua não afetação a trabalho suplementar, por períodos não superiores a cinco dias úteis seguidos ou a dois períodos de descanso semanal consecutivos. 4- Desde que avisem os serviços competentes da entidade empregadora até às 14 horas do dia útil anterior, poderão os trabalhadores solicitar a sua não afetação a trabalho suplementar, podendo a entidade empregadora recusar esse pedido quando seja insuprível a respetiva necessidade de prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior. 5- Uma vez obtidas as homologações ou autorizações exigíveis por lei, a duração anual do trabalho suplementar por trabalhador não pode exceder as 850 horas, sendo estas distribuídas tendencialmente em duodécimos. 6- A distribuição do trabalho suplementar, dentro dos limites acima previstos, deverá ser estabelecida através de uma divisão equitativa, devendo, sempre que possível, ser atribuída aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo. 7- O disposto no número anterior deverá respeitar o princípio de que as colocações devem efetuar-se com os trabalhadores mais adequados às funções a executar. 8- A prestação de trabalho suplementar será paga nos termos exclusivamente previstos neste CCT. 9- Só serão contabilizados como tempo de trabalho suplementar os períodos que tenham efetivamente sido prestados como tal pelos trabalhadores.» Desta cláusula resulta que o pagamento do trabalho suplementar está dependente verificação concreta da prestação de trabalho além do horário normal do trabalhador. A Cláusula 39.ª do referido CCT de 2016 define o conceito de retribuição da seguinte forma: «1-Considera-se retribuição qualquer prestação a que, nos termos da lei, deste CCT, do contrato e demais normas que o regem o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas.» De acordo com o disposto no art. 264º, nº2 do CT, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Os elementos que caracterizam a retribuição são os seguintes: - A retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador; - Pressupõe o pagamento das prestações de forma regular e periódica. A expressão “regular” significa : “ não arbitrária”, “constante”. A expressão “periódica” significa : “referente a períodos certos no tempo” - ou aproximadamente certos- vide Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 382 , de Bernardo Lobo Xavier. Acolhemos a orientação dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, 15 de Setembro de 2010, 16 de Dezembro de 2010 e 5 de Junho de 2012 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), que, reiterando posição assumida anteriormente, explicitaram a seguinte fundamentação: «Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais. Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender. É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza. Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.» Esta posição que considera periódica a prestação que é paga, pelo menos, onze meses por ano veio a ser assumida pelo Acórdão Uniformizador nº 14/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/10/2015 ( DR de 29/10/2015). O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.2023 ( relator Conselheiro Mário Belo Morgado)- www.dgsi.pt- reporta-se especificamente aos trabalhadores do sector portuário e também entendeu que a retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias. No caso em apreço, o A./recorrente apenas realizou trabalho suplementar em dois meses de 2019 e em três meses de 2020. Não obstante o A./recorrente ter estado de baixa médica nos meses em que não realizou trabalho suplementar, não poderemos concluir, pelas razões indicadas, que nos anos 2019 e 2020 a prestação de trabalho suplementar revestiu natureza periódica. Igual posição já tinha sido assumida no âmbito do processo nº 10534/21.8T8LSB.L1 ( Acórdão de 13.09.2023 desta Relação, relatado pela ora relatora e no qual interveio, na qualidade de Adjunta, a Exmª Desembargadora ora 2ª Adjunta[1]). Improcede, por isso, o recurso interposto pelo A.. * Invoca a R./recorrente que o Autor, ao alegar que os Réus confessaram os factos que se discutem na presente lide no âmbito de outros processos judiciais, está a litigar de má-fé e a alterar a verdade dos factos. Vejamos. Sob o art. 13º da petição inicial o A. alegou : « O Réu tem produzido prova por confissão em parte dos processos acima indicados, destacando-se o processo 27952/20.1T8LSB, que correu termos pelo Juiz 2 do Trabalho de Lisboa (e que teve o acórdão do Tribunal Constitucional acima junto), conhecendo bem o assunto e todas as decisões de que foram alvo as empresas do grupo Yilport». Dos factos provados apenas resulta sob 4 : «O processo 27952/20.1T8LSB correu termos pelo Juiz 2 do Tribunal do Trabalho de Lisboa». Entendemos que os factos apurados são insuficientes para considerarmos que o A. alterou a verdade dos factos, violou o dever de cooperação e efectuou um uso do processo manifestamente reprovável. Assim e por não estarem reunidos elementos necessários para a integração da conduta processual do A./recorrido no preceituado nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 542º do CPC, não se condena o A. como litigante de má fé. * As custas da acção serão na proporção do decaimento. As custas do recurso do A. serão pelo apelante. As custas do recurso da R. serão pela apelante e pelo apelado na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para o segundo. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em : - Julgar improcedente o recurso do A.; - Julgar parcialmente procedente o recurso da R. e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a R. no pagamento de acréscimos aos subsídios de Natal de 2018 e 2019 e respectivos juros de mora; Má fé não se descortina. Mantém-se, no mais, o decidido sobre I, II e III da sentença recorrida. Custas da acção pelo A. e pela R. na proporção do decaimento. Custas do recurso do A. pelo apelante. Custas do recurso da R. pela apelante e pelo apelado na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para o segundo. Lisboa, 29 de Abril de 2026 Francisca Mendes Susana Silveira Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] O relato deste Acórdão foi, na referida parte, confirmado pelo Ac. do STJ de 03.07.2024. |