Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
923/13.7TBPDL.L2-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CONCORDATA DE 2004
PERSONALIDADE JURÍDICA
IGREJA CATÓLICA
TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Nas relações entre o Estado Português e a Igreja Católica vigora a Concordata de 2004, de 18.5.2004 estabelecida entre a Santa Sé e a República Portuguesa, reconhecendo esta no art. 1º, nº2 dessa Concordata, a personalidade jurídica da Igreja Católica, sendo que esta concordata, como tratado internacional, tem primazia sobre o direito interno, nos termos dos arts. 8º e 41º, nº4, da Constituição da Republica Portuguesa.

II. Nos termos desta Concordata, incumbe aos tribunais eclesiásticos julgar matérias que respeitem às actividades de culto, magistério e ministério, remanescendo para a competência material dos Tribunais do Estado a apreciação de litígios que não se enquadrem em tais actividades, a par daqueles que constituam a sua competência exclusiva, designadamente no campo da administração e disposição dos seus bens temporais.

III. Existe causa prejudicial se o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa, sendo necessário uma relação de dependência entre uma causa e outra, de forma a que uma se não possa julgar sem que ocorra o julgamento daquela prejudicial.

IV. A acção em que se peticiona a nulidade da escritura de constituição de uma Fundação e consequente nulidade de atribuição de património é prejudicial àquela em que a mesma Fundação peticiona a resolução de um contrato de cedência de espaço respeitante a imóvel que lhe foi atribuído na referida escritura e, em relação ao qual foi outorgado um segundo contrato de arrendamento entre o R. nesta acção e a A. naquela outra acção, arrogando-se ambas titulares do imóvel.

V. A isenção de custas prevista no artº 4 nº1 f) do RCP, é uma isenção subjectiva, concedida apenas às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando estas actuam no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Fundação do Divino Coração de Jesus intentou contra o Instituto de Apoio à Criança – Açores e LA, acção declarativa, na qual peticiona que seja declarado resolvido o acordo de parceria que celebrou com o Réu Instituto de Apoio à Criança, sendo este R. condenado a entregar-lhe o imóvel arrendado, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, bem como a pagar a quantia diária de 50,00€ a titulo de sanção compulsória, entre a data da sentença e a data da efectiva entrega do locado e, bem assim, ambos os Réus condenados, solidariamente, no pagamento das prestações vencidas, no montante de 36.800€ (trinta e seis mil e oitocentos euros), acrescidas dos juros de mora vencidos no montante de 2.760€ (dois mil setecentos e sessenta euros), de juros de mora vincendos até integral pagamento e das prestações que se vencerem até à entrega do locado.
Mais peticiona, a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização correspondente ao montante total das despesas suportadas pela Autora, por força do incumprimento, até à entrega do prédio, a apurar em sede de execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com o 1.º Réu, em 1 de Fevereiro de 2007, um acordo de parceria/cedência de espaços, no qual estabeleceram que a Autora cedia ao Instituto de Apoio à Criança a utilização das instalações do prédio urbano sito na Rua TT, em Ponta Delgada, mediante o pagamento de uma prestação de 800€ a liquidar até ao final do mês a que respeita, tendo o 1º Réu liquidado todas as prestações até Julho de 2009, data em que deixou de proceder ao seu pagamento apesar de diversas vezes instado para o efeito.
Mais alega que foi nesta data, outorgado um contrato de arrendamento entre o Instituto de Apoio à Criança e o 2.º Réu, este na qualidade de representante da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, que teve por objecto o mesmo prédio e como contrapartida a renda mensal de 800€, tendo o 2.º Réu convencido o 1.º Réu de que a proprietária do prédio em questão era a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus e não a Autora, consubstanciando a falta de pagamento das prestações acordadas entre o 1º R. e a A., incumprimento do contrato, fundamento de resolução do mesmo pela Autora.
Por fim alega que o 2.º Réu, tendo convencido o 1.º Réu de que a Pia União era a proprietária do prédio e ele o seu representante, é também responsável pelo incumprimento do 1.º Réu, razão pela qual peticiona a sua condenação solidária com o 1º R.
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Os réus deduziram contestação, invocando a ilegitimidade da Autora e do 2.º Réu, a incompetência material do tribunal, as excepções de caso julgado e litispendência, sendo ainda invocada a pendência de causa prejudicial e no demais impugnando a matéria alegada pela Autora.
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Por despacho de 17.12.2014 foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas, tendo sido declarada suspensa a instância por pendência de causa prejudicial.
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Foi interposto recurso pelos RR., do despacho que indeferiu a excepção de incompetência material e que considerou os tribunais judiciais competentes, formulando afinal as seguintes conclusões, no que se reporta a esta matéria:

“16º O pedido formulado na douta p.i., de resolução do acordo de parceria e de condenação do 1º R. à restituição do prédio dos autos livre de pessoas e bens, tem como pressuposto a apreciação da validade dos Decretos Bispais que intervieram na organização da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus que, nomeou comissários para a representar.

17º A apreciação da natureza pública ou privada da Pia União, à luz do Direito Canónico, é um juízo implícito do que verdadeiramente releva e que é – como se disse - a validade na ordem jurídica civil daqueles Decretos, de cuja apreciação depende também a procedência do pedido.

18º O que está em causa na presente acção, e do que o pedido aqui formulado depende, é da apreciação da validade dos actos do Bispo de Leiria-Fátima ao intervir no seio da vida interna da Pia União e na sua organização enquanto Associação de Fieis erigida canonicamente, ou seja, com personalidade jurídica canónica.

19º Estando em causa um acto relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico, a apreciação da sua validade cabe em exclusivo ao ordenamento jurídico canónico, estando essa matéria vedada aos Tribunais Comuns, por força do disposto na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18 de Maio de 2004 e também por força dos dispositivos constitucionais aplicáveis.

20º O que significa, que o Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica, através de jurisdição ou Órgãos Jurisdicionais próprios.

21º Admitir o contrário seria violar o já referido princípio constitucional da separação entre a Igreja e o Estado, na sua dimensão de não interferência na organização interna, da instituição constituída na ordem canónica.

22º Como ficou já dito, os actos de Decretos Bispais que a A.. apoda de nulo, para daí retirar como consequência a invocação de que nem o prédio dos autos pertence à Pia União nem o 2º R. representa a Pia União e consequentemente a nulidade do acto de confissão praticado nos autos 635/37.7 TBPDL pelo Comissário nomeado por esses Decretos, é um acto de natureza organizacional afecto exclusivamente à pessoa jurídica canónica da Pia União e à sua tutela.

23º Os Decretos de 15/07/2008 e de 29/07/2008 e o subsequente de 13/07/2009 e de 15/07/2010, são documentos emanados por autoridade eclesiástica – o Bispo de Leiria-Fátima – ao abrigo do disposto no Direito Canónico, pelo que, sendo verificada a sua validade formal e a competência da Autoridade que a emitiu, a sua validade substancial é intocável na jurisdição do direito português e consequentemente os actos praticados por força deste Decreto não podem, também por isso, ser impugnados na jurisdição civil e pelos tribunais comuns.

24º Se é a Autoridade Eclesiástica quem tem competência para dizer (dixit iure) quem representa determinada Associação de Fieis, pessoa jurídica canónico concordatária, e se essa mesma Autoridade Eclesiástica já declarou nos aludidos autos 365/07.0 TBPDL (por força dos sobreditos Decretos Bispais que nomearam novos representantes legais da Pia União) que quem a representa, por sua nomeação, foi quem se apresentou a praticar o acto de confissão, então jamais poderia deixar de se retirar daí a necessária consequência jurídica, reconhecendo-se a validade do acto de confissão e homologando-se o mesmo – como o fez a Meritíssima Senhora Juíz - por douta sentença.

25º Em face do exposto, a invocada nulidade dos ditos Decretos que – na pretensão
da A. teria como consequência a nulidade do acto de confissão praticado nos autos principais pelo Comissário nomeado por esses Decretos e a restituição do prédio e o pagamento das contrapartidas mensais acordadas com o 1º R.-constitui uma questão de competência exclusiva da Igreja Católica, competência essa que o Estado Português reconhece, não sendo sindicável nos tribunais comuns as decisões nestas matérias de organização da vida de pessoas jurídicas canónicas, pois os mesmos carecem de competência em razão da matéria para as
julgar.

26º E contra isto não se poderá invocar que estando em causa nos autos matéria de direitos reais sobre imóveis, as sobreditas razões não se aplicariam à luz do disposto nos artigos 63º alínea a), 64º e 70º nº 1 do CPC.

27º E isto porque, em primeiro lugar aquilo que está em causa é uma relação obrigacional supostamente não cumprida em cujo cumprimento, com pagamento das quantias acordadas pretende a A. ver os R.R. condenados.

28º Mas em segundo lugar também porque, mesmo que estive em causa nos autos a declaração, ou o reconhecimento de propriedade, ou seja matéria de direitos reais (e note-se quanto a isto que não é pedida a declaração de reconhecimento de propriedade nem são invocados fatos integradores de aquisição originária), os atos bispais cuja apreciação de validade é pedida implicitamente não versam nem declaram o que quer que seja relativamente a direitos reais, relevando apenas como atos interventores na organização de uma associação da Igreja.

29º Razão pela qual falece razão ao fundamento da decisão ora recorrida sobre esta matéria, com a invocação dos sobreditos normativos que supostamente atribuiriam competência aos tribunais judiciais para conhecer da validade daqueles decretos bispais.”
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Foi interposto igualmente recurso do despacho que determinou a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, tendo sido esta decisão revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou o prosseguimento dos autos, por estar já decidida a mencionada causa prejudicial.
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Após, realizou-se audiência prévia no âmbito da qual foram fixados o objecto do presente litígio e os temas da prova.
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Pelos RR. foi requerida nova suspensão da instância com fundamento em na pendência de outra causa prejudicial, pretensão indeferida por despacho de 12/02/2016, com os seguintes fundamentos:
               
Encontrando-se designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento vieram os Réus requerer a suspensão da instancia invocando encontrar-se pendente outra acção onde se discute questão que pode influir ou afectar o julgamento a efectuar na presente acção, concluindo pela existência de causa prejudicial e pela necessidade de suspensão da presente instancia.
A Autora respondeu nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 555 e seguintes pugnando pela improcedência da requerida suspensão.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação podendo no entanto ser deduzidas excepções em momento posterior que sejam supervenientes.
Ora a acção em que se discute questão que os Réus entendem como prejudicial aos presentes autos foi proposta em 2011, ou seja, dois anos antes da propositura da presente acção pelo que deveriam os Réus ter invocado a aludida excepção no momento da dedução da contestação. Não o tendo feito mostra-se precludido esse direito.
Destarte, por preclusão do direito de invocação da excepção de causa prejudicial indefere-se a requerida suspensão da instância, mantendo-se a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento.”
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Prosseguindo os autos, procedeu-se afinal a julgamento, findo o qual, foi proferida sentença, contendo a seguinte
“IV. Decisão
 Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- Declaro resolvido o contrato de cedência celebrado entre a Autora e o Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores e relativo ao prédio urbano sito na Rua TT, Ponta Delgada;
- Condeno o Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores a entregar à Autora o imóvel descrito livre e desocupado;
- Condeno o Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores a pagar à Autora a quantia de 36.800€ (trinta e seis mil e oitocentos euros), correspondente às prestações devidas e não entregues nos meses de Agosto de 2009 a Abril de 2013 (data da propositura da acção), acrescidas de 2.760€ (dois mil setecentos e sessenta euros) de juros de mora vencidos;
- Condeno o Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores a pagar à Autora a quantia mensal de 800 euros (oitocentos euros), correspondente à prestação devida, desde o mês de Maio de 2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
- Condeno ainda o Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores no pagamento da quantia de 100 euros (cem euros) por cada semana de atraso na restituição do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória, com início após o trânsito em julgado da presente sentença, a qual se destinará à Autora e ao Estado, em partes iguais, acrescida de juros à taxa de 5%;
- Absolvo o Réu LA de todos os pedidos contra si formulados.
- Absolvo o Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores do demais peticionado.
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Custas a cargo da Autora e do Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores, na proporção do seu decaimento - art.º 537.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
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Não se tendo conformado, nem com a decisão que indeferiu a suspensão da instância, nem com a decisão que condenou a 1ª R., impetraram os RR. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“CONCLUSÕES:
 
1º Os R.R. requerem, como questão prévia, que seja conhecido o recurso por eles interposto em 22/1/2105 do Douto Despacho Saneador com a Refª Citius 39380734 de 27/11/2014 que julgou improcedente as excepções por eles invocadas, o qual recurso foi requerido subir em separado mas o qual não chegou a ser admitido, porquanto mantêm interesse no conhecimento das questões ali levantadas que poderão ter influencia na decisão da causa.
 
2º Em requerimento apresentado a 11/02/2016, ou seja antes da data designada para a audiência de julgamento, os Réus, ora recorrentes, em reiteração do que já haviam invocado na audiência prévia e que motivou o despacho para que fosse remetido ofício à Instância Central de Santarém solicitando informação sobre o objecto e o estado do processo n.º 692/11.5 TDVNO, vieram aos autos invocar a existência de causa prejudicial consubstanciada pelo que é objecto daquele processo, a qual influiria na decisão a proferir nos presentes autos, requerendo que fosse reconhecida a existência daquela causa prejudicial e que fosse ordenada a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir naquele outro processo.
 
3º Sobre esse requerimento veio a recair o douto despacho ora impugnado que indeferiu a requerida suspensão da instância por considerar que a causa prejudicial invocada constitui matéria de excepção que deveria ter sido deduzida nos articulados, encontrando-se por isso precludido o direito da sua invocação.
 
4º No caso concreto, a procedência daquela acção, por força do efeito retroactivo da declaração de nulidade do acto de constituição da Fundação aqui Autora, terá como consequência a nulidade de todos os actos por ela praticados, nomeadamente o Acordo de Parceria que invoca nos presentes autos como causa de pedir, pelo que tal decisão inutilizará os efeitos que se produzam na presente acção, a qual, na procedência daquela outra acção, perderá razão de ser.
 
5º É assim manifesta a relação de prejudicialidade entre a dita acção de processo 692/11.5TBVNO e a acção dos presentes autos.  
6º Atento o disposto nos art.ºs 92º e 272º do CPC, a declaração da existência de causa prejudicial, é de verificação oficiosa pelo Tribunal, logo que a mesma chegue ao seu conhecimento.
 
7º A não invocação nos articulados da existência de causa prejudicial não faz precludir o direito da parte de a invocar em momento posterior e de que, sendo a mesmo demonstrada – como se demonstrou – seja reconhecida e, por consequência declarada a suspensão da instância.
 
8º Pelo exposto, deverá a decisão interlocutória ora recorrida ser revogada e substituída por douto Acordão que julgue verificada a existência da causa prejudicial – pela pendência da sobredita acção de processo 692/11.5TBVNO – que foi invocada pela ora recorrente em momento anterior à audiência de julgamento, ordenando-se a anulação de todo o processado posteriormente à respectiva invocação e a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão final a proferir na dita acção que é causa prejudicial.
 
9º Atenta a natureza e o objecto da causa prejudicial invocada e a circunstância de que a decisão nela a proferir será determinante para a decisão que seja proferida nos presente autos, é manifesto que a decisão interlocutória é de molde a modificar essa decisão final e, mesmo quando assim não fosse no imediato, o provimento da impugnação da decisão interlocutória tem interesse para o recorrente, pelo que deverá ser dado provimento a essa impugnação nos termos do disposto no art.º 660º do CPC.
 
10º Entende a ora recorrente que da prova produzida nos presentes autos, vista no seu conjunto e nomeadamente pelo que resultou dos depoimentos das testemunhas JB, JA, PG e AV, resultou demonstrada mais fatualidade que deveria ter sido dada como provada e que se enquadra nos pontos 1., 3. e 4. dos temas de prova, sendo que a este respeito a douta decisão dos pontos 1º a 12º e 14º dos fatos provados corresponde a uma mera reprodução de documentos sem devido enquadramento fatual, com outros fatos resultantes do sobredito depoimento gravado.
 
11º Para além disso dos ditos depoimentos das testemunhas JB, JA, PG e AV resultaram igualmente provados outros fatos que não têm diretamente a ver com os documentos a que se referem os fatos provados mas que relevam e são essenciais para pontos 1., 3. e 4. dos temas de prova, os quais, por erro na apreciação da prova gravada a Mma Sra Juiz a quo desconsiderou decidindo nada mais ter sido provado além da matéria que consta dos pontos 1º a 14º dos fatos provados.
 
12º Em concreto, os meios probatórios que se evocam como fundamento no erro notório na apreciação da prova e do incorreto julgamento da matéria de fato (mais concretamente os fatos não considerados na douta decisão recorrida), cuja reapreciação se requer, constam nos depoimentos gravados e acima transcritos das seguintes testemunhas: JB que ficou registado no sistema digital de gravação integrado H@bilus Média Studio no nº 00:00:00 a 00:33:29 no período das 11:34:24 horas às 12:07:54 horas na audiência de julgamento do dia 15/02/2016; JA que ficou registado no sistema digital de gravação integrado H@bilus Média Studio no nº 00:00:00 a 00:24:11 no período das 12:12:48 horas às 15:37:00 horas na audiência de julgamento do dia 15/02/2016; PG que ficou registado no sistema digital de gravação integrado H@bilus Média Studio no nº 00:00:00 a 00:45:17 no período das 14:36:17 horas às 15:22:15 horas na audiência de julgamento do dia 15/02/2016; e  AV que ficou registado no sistema digital de gravação integrado H@bilus Média Studio no nº 00:00:00 a 00:42:57 no período das 15:44:51 horas às 16:27:49 horas na audiência de julgamento do dia 15/02/2016.
 
13º Em face dos depoimentos supra e após a reapreciação da prova gravada por V. Exmas. Venerandos Desembargadores, que para o efeito se requer, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de fato e, nos termos do disposto no art. 662º nº 1 do CPC, serem julgados como provados os seguintes factos:
 
1. O decreto formal de ereção da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus foi precedido de contactos formais por parte do Bispo de Angra e bem assim por parte do seu Fundador Padre José Imaculada Senra, constando de troca de correspondência enviada ao Bispo de Leiria-Fátima no sentido de que o propósito e os fins a prosseguir por parte das irmãs era de trabalho apostólico, nas paróquias e em várias outras actividades assistenciais em cooperação com a outra instituição religiosa em que o Fundador se integrava.
 
2. A intenção das senhoras que pretendiam integrar a Pia União era a formação de uma congregação religiosa, vivendo ao serviço da igreja em comunidade religiosa, com despojo da vida material e entrega ao serviço religioso de oração e de assistência aos pobres.  
3. As senhoras que passaram a integrar a Pia União viveram sempre em comunidade religiosa, denominavam-se como irmãs e passavam a ter um nome religioso.
 
4. A intenção e propósito das irmãs da Pia União era de nem sequer terem bens, e de viverem completamente despojadas, dedicadas a Deus e de serem pessoas que fazem o bem ao seu próximo e que usem os bens unicamente para essa finalidade.
 
5. A actividade das irmãs da Pia União, nomeadamente na angariação de fundos e nas práticas religiosas, foi sempre feita ao abrigo das orientações e por recomendação do Bispo de Leiria-Fátima que, quando lhe era pedido, confirmava que as irmãs actuavam no âmbito daquela Igreja Diocesana.

 6. O serviço de evangelização das irmãs da Pia União era feito no dia a dia, tanto numa dimensão espiritual de oração, de estilo de vida e de colaboração com as paróquias e de forma muito estreita com o Instituto Religioso Seminário IO XII, como numa dimensão caritativa e de acção junto dos pobres.
 
7. Todas as eleições das Superioras da Pia União eram e foram sempre presididas por representante do Bispo de Leiria-Fátima e após essa eleição a Superiora marcava audiência com o Bispo para presencialmente fazer juramento de fidelidade e para ser por ele confirmada a eleição.

8. Todas as alienações de bens da Pia União, até à outorga de Procuração da Superiora Irmã Madalena ao seu sobrinho PA, eram e foram precedidas de autorização para o efeito, que era pedida pela respectiva superiora ao Bispo de Leiria-Fátima, o qual depois emitia credencial autorizando a prática desse acto a fim de possibilitar a outorga das respectivas Escrituras Públicas.
 
9. A A. Fundação do Divino Coração de Jesus nunca apresentou ao R. Instituto de Apoio à Criança – Açores qualquer documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel a este cedido ao abrigo do Acordo de Parceria.
 
10. Após ter sido notificado da Providencia Cautelar, o R. IAC, através dos seus responsáveis, contactou a Diocese de Leiria-Fátima que, previamente à celebração do contrato de arrendamento, lhes apresentou documentos comprovativos de que o imóvel da Rua TT, em Ponta Delgada pertencia à Pia União e que esta era representada pelo comissário LA.
 
14º A ser como se espera, alterada a decisão de fato através da reapreciação da prova gravada de modo a dar como provados os fatos acima enunciados, cremos que deverá ser, em consequência, revogada a decisão que julgou a ação parcialmente procedente. 
 
15º Mas ainda que assim não seja decidido quanto à matéria de fato, sempre deverão ser conhecidas outras questões que relevam não apenas da nulidade da sentença mas também da necessidade de se decidir pela inexistência de fundamento para a decisão de restituição do prédio dos autos, pela nulidade do Acordo de Parceria e pela reapreciação da questão da natureza canónica-jurídica da Pia União e suas consequências no que toca à validade do contrato de arrendamento, como se faz de seguida. 
 
16º Salvo o devido respeito, e no que toca ao dispositivo da decisão recorrida que se reporta à caracterização da natureza canónica-jurídica da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, para daí retirar como consequência a nulidade do contrato de arrendamento por ela celebrado com o R. IAC, entendem os recorrentes que a mesma enferma de nulidade por falta de fundamentação, sendo que, mesmo quando assim se não entenda, sempre enfermaria de nulidade por a decisão estar em oposição com os fundamentos nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 615º do CPC.
 
17º Esta falta de fundamentação de facto decorre da circunstância de a apreciação e decisão sobre a natureza canónico-jurídica de uma associação de fiéis como pública ou privada, por força da aplicação das relevantes normas do CDC, ter necessariamente de ser feita mediante a averiguação de critérios cumulativos relativos à sua génese, fins prosseguidos, vivência das associadas e autonomia.
 
18º O fundamento invocado para a decisão de qualificação da Pia União como associação privada de fiéis releva apenas no que toca aos fins prosseguidos pela Pia União, não se invocando qualquer outro fundamento de facto por onde se pudesse apreciar a natureza jurídico-canónica daquela associação à luz dos restantes critérios distintivos absolutamente essenciais à decisão.
 
19º Sendo certo que ainda assim até mesmo aquele fundamento de facto é insuficiente para o critério dos fins prosseguidos, porquanto mesmo à luz deste critério seria necessário averiguar mais factos relacionados com a identidade dos fins prosseguidos pela Pia União com os fins religiosos prosseguidos pela Igreja Católica.
 
20º E que mesmo esse fundamento de facto invocado pela decisão, imporia necessariamente decisão oposta, daí decorrendo que o fundamento da decisão está em oposição com a decisão proferida relativamente à qualificação da Pia União como associação privada de fiéis nos termos do actual CDC.
 
21º Ora o que se constata do fundamento invocado pela Mma Juiz a quo é que os fins prosseguidos pela Pia União são essencialmente religiosos, porquanto as suas associadas se votam à piedade, oração e prática de caridade, sendo os mesmos substancialmente idênticos aos fins religiosos prosseguidos pela Igreja Católica por quem foi erigida e no âmbito da qual a associação existe.
 
22º Identificando-se, pelos fins prosseguidos, com os da Igreja Católica, impunha-se pois a caracterização da Pia União como associação pública de fiéis.
 
23º Por isso e salvo o devido respeito, tendo-se considerado na douta sentença recorrida que a Pia União é uma associação privada de fiéis, essa decisão não está devidamente fundamentada e está em contradição com os respectivos fundamentos invocados, devendo em consequência ser julgada nula por força do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) do CPC.
 
24º Para que fosse legítima tal decisão ora colocada em crise era imperioso ao Tribunal a quo averiguar e decidir a produção de prova sobre o modo, circunstâncias e procedimentos que levaram à ereção da Pia União e, principalmente sobre os fins por ela prosseguidos.
 
25º O que importava, entre o mais, averiguar na instrução do processo, as circunstancias e as motivações que levaram à ereção por decreto bispal daquela associação de fiéis e bem assim quais as circunstancias de vida e atividade prosseguidas pelas associadas, nomeadamente de vida religiosa, e de atividade que se integra nos mesmos fins públicos da Igreja Universal com ela se confundindo.

26º Mas para tanto também se impunha averiguar, à luz de um outro critério distintivo que é o da autonomia, o qual nem sequer foi ao de leve abordado na douta sentença, qual a forma como, ao longo do tempo e mesmo após a entrada em vigor do atual CDC, a Pia União se relacionou com a autoridade eclesiástica no que toca à sua administração, à eleição dos seus órgãos representativos e no que ainda à alienação dos seus bens.
 
27º De modo a averiguar se (mesmo após a entrada em vigor do atual CDC) a dita Pia União sempre se pautou pela sujeição à autoridade eclesiástica e se sempre se sujeitou e atuou portanto na obediência ao ordinário do lugar como associação pública de fiéis que era aquando da sua ereção – e ainda é – a Diocese de Leiria-Fátima e que continuou a ser quando foi introduzido no novo CDC a figura das associações privadas de fiéis, a quem é facultada uma autonomia que a mesma nunca teve.
 
28º Somente mediante a análise criteriosa deste três critérios distintivos, que são os essenciais, seria legítimo decidir sobre a caraterização da A. Pia União como associação pública ou privada de fiéis. 
 
29º A circunstância de ter sido proferida decisão de mérito a partir de uma seleção da matéria de fato que é manifestamente insuficiente em face do alegado e sem ter assim dado qualquer relevo aos demais fatos alegados, leva a que tal decisão seja ilegal porquanto a Mma Juiz a quo não se pronunciou e não tomou decisão sobre toda a matéria de fato relevante e necessária para que uma decisão de mérito pudesse ter sido proferida.
 
30º Estas circunstâncias, que relevam de uma insuficiência e deficiência da matéria de fato e da instrução do processo, tornam insustentável a decisão recorrida por carência de fatos e de prova, o que a torna nula por força do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, impondo-se por isso a sua revogação e substituição por Douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para seleção de toda a matéria de fato alegada e relevante e para sujeição da mesma em instrução pelos meios de prova legalmente admissíveis.
 
31º No petitório da presente ação o A. pediu que os R.R. fossem condenados, entre o mais referente ao pagamento das prestações decorrentes do acordo de parceria, na restituição do imóvel.
 
32º O pedido de restituição terá necessariamente de ter implícito como causa de pedir a afirmação do seu direito de propriedade sobre o imóvel cuja restituição se pede e a respetiva ocupação ilegítima da banda do R.
 
33º Conformada a ação nestes termos, causa de pedir e pedido, a pretensão da A. configura-se como uma ação de reivindicação, proposta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1311º do Código Civil.  
 
34º Também conforme se alcança dos articulados, a A. arrogou-se como dona e legitima proprietária do prédio, invocando para tanto que o mesmo lhe foi afetado por escritura de instituição da Fundação e que o mesmo se encontra registado provisoriamente a seu favor.
 
35º Conforme se alcança da certidão junta aos autos, o prédio encontra-se registado definitivamente a favor da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, o qual registo prevalece em relação ao registo provisório.
 
36º A recorrida Fundação não invocou fatos constitutivos de aquisição originária que poderia prevalecer sobre o registo definitivo do prédio dos autos a favor da Pia União.
 
37º O que pede a recorrida na presente ação era que lhe fosse restituído o imóvel, o que tem como pressuposto a condenação dos R.R. no reconhecimento desse direito de propriedade, o qual reconhecimento é meramente instrumental do pedido principal da condenação dos R.R. na sua restituição ao A. por o ocuparem sem justo título.
 
38º Com efeito, conforme consta da petição inicial, dos demais sinais dos autos e de resto como acontece em quaisquer outras ações de reivindicação, não há pedidos diferentes, o pedido é de entrega apenas, a cumulação de pedidos é apenas de carácter processual, uma vez que substancialmente o pedido é um só, o da restituição do prédio, in Ac. RC, 21-2-1995: BMJ, 444.º-715.
 
39º Numa ação de reivindicação, os pedidos não se traduzem numa cumulação real de pedidos, mas apenas em cumulação aparente, que é o caso dos autos, cf Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, vol 1, pag. 208.
 
40º Salvo o devido respeito, a Douta Decisão Recorrida nesta parte em que condenou os R.R. na restituição do imóvel, parece ter considerado que o pedido da A. formulado na sua ação de reivindicação era apenas o de reivindicação do imóvel ora em causa, esquecendo que a condenação no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o esse mesmo prédio é um pressuposto para a restituição deste.
 
41º Conforme os sinais dos autos a A. não invocou fatos integradores da aquisição originária do imóvel, baseando-se como se disse para legitimar o seu direito no ato fundacional da Fundação que afetou o prédio a esta e ainda no registo provisório que beneficia.
 
42º A Mma Sra Juiz a quo omitiu pronunciar-se sobre uma questão sobre a qual estava obrigada a fazê-lo e que redunda no verdadeiro pedido formulado pelo A., ser ou não ser o dono e o legítimo proprietário do prédio que reivindica, uma vez que não beneficia da presunção derivada do registo nem invocou fatos constitutivos de aquisição originária.
 
43º Por essa via fez incorrer a Douta Decisão Recorrida em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, devendo em consequência ser julgada nula.  
 
44º Conforme os sinais dos autos e até da própria decisão recorrida não existem quaisquer dúvidas relativamente a que a Pia União é a dona e a legítima proprietária do prédio dos autos, porquanto tem justo título que legitima a ocupação da banda do R. Instituto de Apoio à Criança por via do contrato de arrendamento, entretanto firmado com esta Pia União.
 
45º Ora, quanto a esta questão da ocupação do imóvel, e como está visto nos autos, aquilo que a A. invoca como justo título para reivindicar o prédio é o ato fundacional e ainda um registo provisório a seu favor.
 
46º Em consequência, forçoso é reconhecer que a recorrida, no confronto com o registo definitivo do prédio a favor da Pia União, não tem nem apresentou qualquer justo título que legitimasse a reivindicação e entrega do imóvel reivindicado, o que deverá ser desde já conhecido decidindo-se pela improcedência da ação e a absolvição dos R.R. no pedido.
 
47º Como imperativo legal, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, como é o caso dos presentes autos, nos termos da norma ínsita no artigo 7º do Código do Registo Predial. 
 
48º Sem beneficiar da presunção de propriedade do registo a recorrida peticionou a reivindicação do prédio dos autos colidindo a sua pretensão com o registo definitivo que a Pia União tem a seu favor e que prevalece em situações de conflitos, a não ser que seja alegada outros fatos integradores de aquisição originária.
 
49º A Mma. Juiz a quo estribou a sua convicção apenas na circunstancia de a recorrida beneficiar, de um registo provisório a seu favor e nem uma palavra no tocante à prova da titularidade do direito que se arroga proprietária do prédio reivindicado, para além da presunção que deriva da inscrição predial provisória.
 
50º Como consequência da presunção derivada do registo definitivo, os recorrentes estão dispensados de provar os factos constitutivos do direito de propriedade da Pia União sobre os referidos prédios, nos termos do disposto no artigo 350.º nº 1 do Código Civil.
 
51º Pelo que, cabia à recorrida o ónus da prova de factos reveladores de que a Pia União que tem registo definitivo a seu favor, não é titular do direito de propriedade cuja presunção decorre do registo predial - artigo 344 nº 1 do Código Civil.
 
52º Tal desiderato e salvo o devido respeito não foi alcançado pela recorrida, quer por falta de alegação quer ainda como decorre da prova produzida.
 
53º Não o tendo feito, face à inequívoca prova da posse e titularidade da Pia União sobre o imóvel reivindicado, a Mma. Juiz a quo ao considerar procedente a acção, condenando o recorrido no pedido, não aplicou a correcta justiça.
 
54º Havendo titulo de aquisição e registo definitivo do prédio em litigio a favor da Pia União e não tendo a recorrida invocado factos integradores da sua aquisição originária, os pressupostos que determinaram o registo de aquisição provisória não poderão produzir quaisquer efeitos porque não existiu qualquer titulo que o legitimasse, daí ter sido qualificado o pedido de registo de aquisição a favor da Fundação provisório por dúvidas que subsistem. (vide certidão de teor junta aos autos).
 
55º Pelo que na ausência de invocação dos pressupostos de aquisição do direito de propriedade com base na posse e não beneficiando os recorridos da presunção derivada do registo, a douta sentença é nula por falta de fundamentação nos termos da norma ínsita no artigo 615º nº 1 alíneas b) e d) do Cod. Proc. Civil.
 
56º Conforme os sinais dos autos a douta sentença recorrida baseou-se apenas, (embora incorrectamente) na presunção derivada do registo provisório sobre o prédio em litigio.
 
57º Fazendo tábua rasa de que a Pia União, que deu o imóvel de arrendamento ao R. IAC, também beneficia da presunção de registo, questão esta também em analise e de que os R.R. não alegaram nem demonstraram a causa geradora da aquisição originária, do referido prédio nem a invocaram.
 
58º A tais questões a Mma. Juiz a quo encontra-se adstrita e obrigada a apreciar e não o fez, nem se consegue extrair minimamente implicitamente da douta decisão, sendo que essa omissão de pronuncia acarreta a nulidade da douta sentença nos termos da norma ínsita no artigo 615 nº 1 alinea d) do CPC.
 
59º E verificada a conformidade registral a favor da Pia União sem a mesma ter sido ilidida e sem a recorrida ter invocado os factos geradores integradores da sua aquisição originária o tribunal apenas poderia ter decidido no sentido de absolver os R.R. do pedido de restituição do prédio dos autos.
 
60º Ao não ter dado a devida relevância à titularidade do direito de propriedade da Pia União sobre o prédio reivindicado pela recorrida, a Meritíssima Senhor Juíz a quo, ao decidir pela procedência da acção, violou e fez errada interpretação do disposto no art.º 615º, n.º 1, alíneas b) e d) do Cod. Proc. Civil, art.ºs 350º nº 1, 344 nº 1º e 1311º todos do Cód. Civil e artigo 7º do C.R.P..
 
61º A condenação do R. IAC no pagamento de prestações supostamente devidas à A. Fundação pela ocupação do prédio sito na Rua TT, em Ponta Delgada, foi decidida no pressuposto da validade do Acordo de Parceria celebrado em 01 de Fevereiro de 2007, por meio do qual a A. declarou ceder ao R. a utilização daquele prédio mediante o pagamento de uma prestação mensal de € 800,00.
 
62º Conforme é demonstrado pela certidão de registo predial do dito imóvel junta aos autos, a A. Fundação só é titular de registo provisório do prédio a seu favor a partir de 13/02/2009, data do registo do averbamento daquela inscrição provisória.
 
63º Significa isto que, à data da celebração do sobredito Acordo de Parceria em 01 de Fevereiro de 2007, a A. Fundação não era sequer titular de qualquer inscrição registral a seu favor do prédio por ela declarado ceder ao R. IAC, pelo que, não beneficiando de qualquer presunção derivada do registo – nem sequer provisório - do mesmo a seu favor, não era titular de qualquer direito que legitimasse a cedência do imóvel.
 
64º O Acordo de Parceria, pelos efeitos dele decorrente, tinha como pressuposto a existência do direito, por parte da A. Fundação, de cedência do imóvel ora em causa, pelo que, inexistindo esse direito, tal Acordo de Parceria é nulo por impossibilidade legal do seu objecto (art.º 280º n.º 1 do Cód. Civil).
 
65º Por outro lado, e conforme também se encontra demonstrado pelos documentos dos autos, a A. Fundação do Divino Coração de Jesus foi constituída por Escritura Pública de 22 de Junho de 2006 no Cartório Notarial da Notária de Maria Fátima Fernandes Ramada de Sousa, exarada a fls 104 e seguintes do Livro 33.
 
66º Porém, apesar de instituída por escritura Pública de 22/06/2006, a A. Fundação só veio a ser reconhecida por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 9 de Novembro de 2011 (Vide o documento junto pela A. com a sua douta p.i.).
 
67º Nos termos do disposto no art.º 158º n.º 2 do Cód. Civil, as Fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
 
68º Somente com a aquisição de personalidade jurídica em Novembro de 2011 é que se podem considerar aceites os bens atribuídos à Fundação, sendo também a partir desse momento que a mesma passou a ter capacidade de exercício para a pratica de actos jurídicos, pois só com a aquisição de personalidade é que a Fundação passou a ser susceptível e capaz de ser titular de situações jurídicas.
 
69º Significa isto que, à data de 01/02/2007 em que foi celebrado o Acordo de Parceria entre a A. e o R. IAC, aquela Fundação ainda não era titular do direito de propriedade sobre o imóvel que então cedeu ao R., e, por ainda não ter adquirido personalidade jurídica, não tinha capacidade de exercício para o outorgar.
 
70º Por força dessas circunstâncias, o Acordo de Parceria em causa nos autos, celebrado entre a A. Fundação e o R. IAC é nulo por impossibilidade legal do seu objecto e por falta de capacidade da A. Fundação para o outorgar, daí decorrendo, pelo efeito retroativo dessa nulidade, a inexistência da obrigação de o R. IAC pagar qualquer das prestações nele previstas e alegadamente em dívida.
 
71º Pelo exposto, seja porque a A. Fundação não era titular de qualquer direito sobre o imóvel dos autos, seja porque não tinha sequer capacidade jurídica para outorgar o Acordo de Parceria ora em causa, deverá ser declarada a nulidade do mesmo absolvendo-se os R.R. do pedido de pagamento das prestações peticionadas.
 
72º Conforme demonstrado supra, a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus era – e ainda é – a titular do direito de propriedade sobre o imóvel em causa nos autos, pelo que era a única pessoa com legitimidade para o dar de arrendamento, restando assim aferir da validade desse contrato de arrendamento, o que remete para a questão de se aferir sobre quem efectivamente tem legitimidade para representar a Pia União.
 
73º Note-se a este respeito que, para esse efeito, o que está em causa nos autos não é a impugnação canónica do acto administrativo eclesiástico de nomeação de comissário para representar a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, mas tão simplesmente a verificação por parte do tribunal judicial se a representação da dita Pia União firmada no Decreto do Sr. Bispo de Leiria Fátima é válido ou não segundo as leis do Estado Português.
 
74º Salvo o devido respeito, ao invés de decidir sobre essa questão com aplicação do direito português, a Mmª Senhora Juíz a quo, veio a decidi-la com remissão e com fundamento no disposto na lei eclesiástica, a saber o Código de Direito Canónico.
 
75º Ora, o que a A. coloca em crise é o reconhecimento judicial de um acto (Decreto da Autoridade Eclesiástica) relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica praticado com fundamento no Direito Canónico, ao abrigo do qual foi praticado um negócio jurídico (Contrato de Arrendamento) pelo Comissário nomeado pelo dito Decreto como representante da Pia União.
 
76º A Concordata de 18 de Maio de 2004, formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, no artigo 10 nº 1, dispõe expressamente: “A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica e civil.”.
 
77º Por força deste normativo, bem como do artigo 11º nº 1 da mesma Concordata, essas pessoas jurídicas canónicas regem-se na sua organização pelo Direito Canónico.
 
78º As Concordatas que Portugal assinou com a Santa Sé estão compreendidas no conceito de Convenção Internacional e vigoram na ordem interna com primazia sobre o direito interno.
 
79º O Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica e, consequentemente, também reconhece a validade na ordem jurídica portuguesa dos actos assim praticados pelas autoridades eclesiásticas.
 
80º Daí decorre que é a Autoridade Eclesiástica quem tem competência para dizer (dixit iure) quem representa determinada Associação de Fieis, pessoa jurídica canónico-concordatária.
 
81º Se essa mesma Autoridade Eclesiástica declarou (por força do Decreto Bispal) que quem a representa, por sua nomeação, foi quem outorgou no Contrato de Arrendamento de prédio pertença da Pia União, então jamais poderia deixar de se retirar daí a necessária consequência jurídica e reconhecer então que a Pia União foi devidamente representada pelo comissário que praticou aquele acto negocial.
 
82º A representatividade da Pia União foi assim assegurada na pessoa do Comissário nomeado pelo Decreto Bispal e que outorgou o contrato de arrendamento celebrado com o R. IAC, ora recorrente.
 
83º O cerne do litígio reconduz-se portanto à verificação da validade de um Decreto de Autoridade Eclesiástica que interveio na vida e organização de uma pessoa colectiva canónico-concordatária, a Pia União.
 
84º A apreciação e decisão de quem representa a Pia União não está fora da competência dos Tribunais Judiciais, porquanto essa apreciação se destina tão só a determinar quem detém os poderes de representação legal da Pia União, para os efeitos do disposto no art.º 26º n.º 1 do C.P.C..
 
85º Mas, como se disse e reitera-se, já estará fora dessa competência material, a apreciação da validade dos Decretos emanados pela Autoridade Eclesiástica e muito menos a substância do que aí ficou decidido, seja no que toca à consideração da Pia União como Associação Pública de Fiéis, seja no que toca à nomeação de moderadores para a dirigir temporariamente.
 
86º A esta luz, é indiferente a invocação por parte da A. de que a Pia União se reveste da natureza de Associação Privada, porquanto essa questão é da competência exclusiva do foro do ordenamento jurídico canónico e a Autoridade Eclesiástica competente já se pronunciou sobre essa matéria declarando-a como Associação Pública.
 
87º Assim, competia apenas ao Tribunal apreciar se quem outorgou o contrato de arrendamento do prédio dos autos, em representação da Pia União, estava ou não munido da necessária credencial emitida pela respectiva Autoridade Eclesiastica ao abrigo de Decreto Bispal.
 
88º Verificada que está a validade formal dos ditos Decreto e Credencial e que foram emitidos pela autoridade eclesiástica territorialmente competente, sempre se teria de considerar que o comissário por ele nomeado é quem representa a Pia União e, em consequência que os actos praticados pelo dito Comissário ao abrigo desses instrumentos, nomeadamente a celebração do contrato de arrendamento com o R. IAC, não pode deixar de ser considerado válido por decorrência da validade inatacável nos Tribunais Civis do Decreto da Autoridade Eclesiástica.
 
89º Motivos que impõem a revogação da douta sentença e a sua substituição por douto acórdão que declare que quem representa a Pia União é o Comissário nomeado pela Autoridade Eclesiástica e que, em consequência, declare válido o contrato de arrendamento do prédio dos autos celebrado com o R. IAC, julgando a acção totalmente improcedente.
 
Sem prescindir,
 
90º Ao contrário do decidido, a Pia União reveste-se da natureza de Associação Pública de Fiéis e a sua tutela, a Diocese de Leiria-Fátima, sempre considerou e sempre se relacionou com a mesma e com as suas Superioras, como se tratando de uma Associação Pública de Fieis, exercendo sobre a mesma a sua autoridade.
 
91º A Pia União foi erecta canonicamente por Decreto de 02/03/1959 emitido pelo Bispo de Leiria Dom João Pereira Venâncio, tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de Santarém e registada na Secretaria do Governo Civil de Santarém sob o nº 181 em 06/03/1959 (vide Decreto de Ereção já junto aos autos). 
 
92º E foi por a autoridade eclesiástica reconhecer que os fins a prosseguir pelas fiéis que se pretendiam associar eram os mesmos prosseguidos pela Igreja Católica, que veio a mesma a erigi-las por decreto bispal como associação de fiéis.
 
93º De onde resulta que a Pia União sempre foi sujeita ao governo e autoridade eclesiástica do ordinário do lugar (Bispo de Leiria-Fátima) que era quanto a ela exercido ora directamente pelo Bispo, ora indirectamente pelo capelão ou assistente por ele nomeado.  
 
94º Indo um pouco mais além e apreciando o outro critério distintivo das Associações Públicas ou Privadas de Fieis – o dos fins que prossegue – há desde logo que atentar nos próprios Estatutos da Pia União.
 
95º Com efeito e como decorre dos seus Estatutos (art.º 1º) as “«Escravas do Divino Coração de Jesus» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobres, em todas as obras de Caridade.”
 
96º A Pia União é assim uma comunidade religiosa, cujo fim “é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja; e em segundo lugar, a evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia.”
 
97º Foi no reconhecimento desses fins religiosos e da sua “grande utilidade para as almas” que, em 02/03/1959, o Bispo de Leiria decretou a erecção da Pia União, esperando “confiadamente que o Sagrado Coração de Jesus e o Coração Imaculado de Maria, cujas intenções de Misericórdia as Escravas prometem fazer suas, tomem sob a Sua protecção e amparo esta Pia União e a façam crescer e desenvolver-se no espírito da Mensagem de Fátima.” 
 
98º Ainda a este respeito, note-se que as Irmãs que faziam parte da Pia União, tinham e têm Capela nas suas casas, para o exercício do culto religioso, da oração, penitência e celebração eucarística, bem como e essencialmente mantinham nessas capelas o Santíssimo Sacramento. 
 
99º Tendo sido essa actividade religiosa proclamada e depois vivenciada pelas Irmãs «Escravas» ao longo dos tempos, sempre na submissão e prossecução dos fins da Igreja, está encontrado o elemento distintivo dos fins religiosos que caracteriza a Pia União como associação pública de fiéis.
 
100º Aliás, até mesmo a “prática das Obras de Misericórdia” que seria o meio de, nos termos dos seus Estatutos, a Pia União atingir a finalidade da “evangelização dos pobres” é algo que está indissociavelmente ligado aos fins prosseguidos pela Igreja no sentido mais amplo, pois inscreve-se na matriz que é a essência da Doutrina Social da Igreja;
 
101º Mas para além disso e agora no que toca a um outro elemento distintivo que é o da autonomia, também releva a vivência das Irmãs que integravam e integram a Associação, bem como o modo como sempre se consideraram e como se relacionaram com a Autoridade Eclesiásticas no reconhecimento da autoridade e direcção do Bispo de Leiria-Fátima e no cumprimento das normas de Direito Canónico aplicáveis às Associações Públicas de Fieis.
 
102º Tendo ao longo de toda a sua vida cumprido na íntegra todos os trâmites canónicos previstos para as Associações Públicas de Fieis, com vista à regularidade de eleição dos seus membros representativos, com excepção da última eleição.
 
103º As circunstâncias de a Pia União ter sido erecta canonicamente e de prosseguir fins religiosos, proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa em obediência aos princípios evangélicos de castidade, pobreza e obediência à Igreja, são os elementos indissociáveis qualificativos da Pia União como associação pública de fiéis, tal como definido pelas normas do Direito Canónico.
 
104º Quanto à questão da génese, o que releva não é que a Associação tenha partido da iniciativa dos Fieis, pois a sua própria natureza de Associação leva a que sejam os próprios Fieis quem tenham a iniciativa de criar a Associação, não se vislumbrando como é que a Autoridade Eclesiástica decretaria a criação de uma Associação de Fieis sem que estes se propusessem associar-se.
 
105º No âmbito normativo do actual CDC não é a circunstância de a criação de determinada associação de fiéis ter partido da iniciativa dos fiéis que deverá levar à consideração que a mesma tem natureza privada.
 
106º O critério distintivo entre associação pública e privada de fiéis, assenta e deverá atender por isso às circunstâncias concretas pelas quais foram constituídas associações de fiéis.
 
107º Quanto a isso, aquilo que o Cân 301 do CDC, dispõe no seu § 3 é que as associações de fiéis que sejam erectas pela competente autoridade eclesiástica se designam como associações públicas.
 
108º E é ainda quanto a este critério distintivo que releva a circunstância de, conforme alegado supra, o fundador da Pia União ter sido um religioso (Padre) e não as associadas por si próprias.
 
109º É que, pretendendo as mesmas associarem-se, não o fizeram por convénio privado, tendo antes apresentado essa sua pretensão à autoridade eclesiástica; e para isso foi necessária a intervenção de um religioso que veio a pedir à autoridade eclesiástica a erecção da dita associação de fiéis; daí que o mesmo tenha sido considerado como fundador, assumindo as funções de capelão.
 
110º Tendo sido expresso como motivo da fundação, “Colaborar pelo seu humilde Ministério na renovação da face da terra em união com a Santa Igreja” (Vide o pedido de erecção subscrito pelo Padre fundador que ora se junta como doc. 1 e cuja junção se justifica pelo teor da decisão recorrida e que não foi possível juntar em momento anterior por se tratar de documento existente em arquivo muito antigo da Chancelaria da Diocese de Leiria-Fátima e que agora é que foi possível encontrar).
 
111º E foi por a autoridade eclesiástica reconhecer que os fins a prosseguir pelas fiéis que se pretendiam associar eram os mesmos prosseguidos pela Igreja Católica, que veio a mesma a erigi-las por decreto bispal como associação de fiéis.
 
112º A este respeito, importará referir também que a existência na Ordem Jurídica Canónica – e por força da referida Concordata também na ordem jurídica portuguesa – de Associações de Fieis com natureza Privada é uma novidade introduzida no actual Código de Direito Canónico de 1983, pois no âmbito do anterior todas as Associações de Fieis tinham natureza pública e estavam sujeitas ao respectivo regime.
 
113º Não tendo o atual CDC aplicação retroativa, a novidade da introdução da figura de associações privadas de fiéis com o regime de autonomia que lhes é caraterístico é insuscetível de aplicação às pessoas jurídicas canónicas existentes à data da sua entrada em vigor cujo regime de sujeição à autoridade eclesiástica era em tudo idêntico ao regime que no novo CDC veio a ser estabelecido (quase repetido) para as associações públicas.  
 
114º Ainda que ao caso se pretendesse aplicar a diferenciação de regimes (Associações Públicas ou Privadas) no âmbito do actual Código de Direito Canónico, sempre se teria de reconhecer que, tendo sido erecta canonicamente pela Autoridade Eclesiástica e não erigida pelos Fieis com aprovação posterior, a Pia União é, e deverá ser, considerada na ordem jurídica canónica como uma Associação Pública de Fieis e jamais como uma Associação Privada de Fieis.
 
115º Tanto pela forma como a Pia União sempre exerceu o seu apostolado, como pelos moldes em que funcionava enquanto Pessoa Colectiva Canónico Concordatária e se relacionava com a Autoridade Eclesiástica submetendo-se à sua direcção, como ainda pela forma como ela própria se considerava e relacionava com terceiros e praticava actos jurídicos sempre acompanhada de credenciais com poderes específicos para a prática desses actos, a sua natureza enquanto Associação de Fieis sempre foi e é, nos termos do Direito Canónico, uma Associação Pública de Fieis.
 
116º Enquanto Associação Pública de Fieis, a Pia União está sujeita à vigilância e à autoridade do Bispo de Leiria-Fátima, que, em circunstâncias especiais, poderá intervir na sua vida e organização interna, designando – como fez – comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação (Cfr. Cânones 305, 318 e 1276 do Código de Direito Canónico).
 
117º Sendo que a intervenção Bispal na vida e organização interna da Pia União foi feita com base em motivos graves e ponderosos para intervir, como fizeram com a emissão dos Decretos de 15/07/2008 e de 29/07/2008 prorrogados em 13/07/2009. 
 
118º E mesmo que se quisesse discutir os fundamentos para a intervenção do Bispo de Leiria-Fátima na vida e organização interna da Pia União designando – como fez – comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação, do ora exposto nas alegações supra e dos documentos dos autos resulta claro que essa intervenção não só foi legítima como é fundamentada e necessária.  
119º Fica assim demonstrado substancialmente que a Pia União se reveste da natureza de Associação Pública de Fieis, pelo que, em consequência, deverá reconhecerse igualmente a validade dos Decretos Bispais ora em causa e a validade do contrato de arrendamento do prédio em causa nos presentes autos pelo Comissário credenciado para representar a Pia União ao abrigo daqueles Decretos Eclesiásticos, bem como, por consequência, improcedentes a invocada nulidade desses Decretos e a também invocada nulidade do dito contrato de arrendamento.
 
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excias, deverá ser proferido douto Acórdão que, dando provimento ao recurso, a) revogue a decisão interlocutória ora recorrida, julgando verificada a existência da causa prejudicial – pela pendência da sobredita acção de processo 692/11.5TBVNO – que foi invocada pela ora recorrente em momento anterior à audiência de julgamento, ordenando-se a anulação de todo o processado posteriormente à respectiva invocação e a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão final a proferir na dita acção que é causa prejudicial; e quando assim se não entenda, b) revogue a douta sentença condenatória e julgue a acção totalmente improcedente absolvendo os R.R. do pedido, assim se fazendo a costumada,
 
JUSTIÇA”
*
Pela A. foram interpostas contra alegações, e recurso subordinado no que toca à absolvição do 2º R. do pedido mais requerendo que lhe seja reconhecida a isenção de custas, constando deste articulado as seguintes:

“CONCLUSÕES:
 
A) A douta sentença recorrida fez adequada apreciação da prova e retirou as devidas consequências jurídicas dos factos provados, pelo que deve ser  confirmada, não merecendo reparo;
 
B) A prova da propriedade e legítima posse da Fundação foi feita por documentos  – certidões do registo predial, caderneta predial e escritura de instituição da Fundação e afectação de bens – documentos que os RR. também juntaram;
 
C) A falta de pagamento foi admitida por acordo, pugnando os RR. apenas pela validade do contrato de arrendamento celebrado pelo R. Luís Anselmo, arrogando-se poderes de representação da Pia União, ante possuidora do prédio mas que já não detém, nem detinha à data do contrato, qualquer direito sobre o mesmo;
 
D) A ação de nulidade da escritura de instituição da Fundação já foi julgada totalmente improcedente, ainda que esteja em recurso, mas não constitui causa prejudicial porque se traduziria na extinção da Fundação (porque já reconhecida) e afectação dos bens a instituição congénere, nos termos do  art. 27º do Dec.-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, não revertendo para a Pia União;
 
E) Os novos factos que os RR. pretendem que sejam dados como provados são absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, que depende da prova da propriedade (da Fundação) e da falta de pagamento das prestações;

F) O pedido de restituição não se consubstancia numa acção de reivindicação mas numa consequência da resolução dum acordo que, enquanto em vigor, conferiu ao IAC o direito de usar o prédio a que se referem os autos;
 
G) É absolutamente destituída de fundamento a alegada nulidade do acordo de parceria, previsto expressamente no art. 87º do Dec.-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, entre as formas de colaboração entre instituições particulares de solidariedade social;
 
H) O R. Luís Anselmo, quando questionado pelo IAC sobre a situação em que ficaria se viesse a ser declarada a nulidade da escritura de constituição da Fundação apenas poderia, legitimamente, bem sabendo que o prédio era propriedade da Fundação, sugerir o depósito das rendas até decisão dessa acção;
 
I) Ao dispor-se a celebrar contrato de arrendamento com o IAC, como se o prédio fosse propriedade da Pia União e invocando poderes de representação desta que não tem, foi determinante – sem esse comportamento o contrato não podia ser celebrado – da celebração do contrato, que o IAC não podia celebrar de outro modo;
 
J) Pelo que deve, neste segmento, ser revogada a douta sentença e condenado o R. Luís Anselmo, nos pedidos de natureza pecuniária, solidariamente com o IAC,
 
K) Devendo, no mais, ser integralmente mantida a douta sentença recorrida, e

L) Consignar-se a isenção de custas da A., que age na defesa dos seus fins Estatutários, que consistem, também. na valorização do seu património “em ordem ao desenvolvimento e à diversificação das suas actividades (artº 2º - Fins, nºs 1, 2 e 3 / Estatutos”
 Assim se fazendo a costumada.
 JUSTIÇA!”
*
QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto dos recursos interpostos, são as seguintes:
               
Dos recursos intercalares:

a) Se o tribunal civil é o competente para a decisão do presente pleito ou se, pelo contrário deve tal competência ser deferida aos tribunais eclesiásticos.
b) Se existe e podia ser invocada em requerimento apresentado após o saneador e audiência prévia, a pendência de acção que constitui causa prejudicial ao conhecimento desta acção, devendo a instância ser suspensa a aguardar decisão na referida causa prejudicial.

Na sua improcedência, nos recursos principais interpostos pelos RR.

c) Se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação do disposto no artº 615 nº1 b) e d) do C.P.C.
d) Se se verificam os requisitos para a alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido;
e) Se o acordo de parceria celebrado entre a A. e a 1ª R. é nulo por esta não ser, nem ter demonstrado ser, a proprietária do imóvel;

No recurso subordinado interposto pela A.

f) Se o 2º R. pode ser responsabilizado pelo incumprimento do 1º R., por lhe ter dado causa;
g) Do reconhecimento de isenção de custas da A.
*
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
“1. A Autora é uma Fundação privada e de direito privado, reconhecida como instituição particular de solidariedade social (IPSS), por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 9 de Novembro de 2011 e registado em 17 do mesmo mês e ano pela inscrição 9/2011, a fls. 33v, 34 e 34v, do Livro 7 das Fundações de Solidariedade Social, conforme declaração da Direcção geral da Segurança Social junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido;

2. O 1.º Réu, Instituto de Apoio à Criança – Açores, é uma associação privada e de direito privado com igual estatuto de IPSS, conforme declaração da DRSSS de 14 de Junho de 2000;

3. Por escrito datado de 1 de Fevereiro de 2007 e denominado “Acordo de Parceria/Cedência de Espaços” que se encontra junto aos autos como documento 2 e cujo teor se dá por reproduzido, a Autora declarou ceder ao 1.º Réu a utilização das instalações do prédio urbano sito na Rua TT, em Ponta Delgada;

4. Encontra-se inscrita a favor da Autora, com registo provisório, a titularidade do prédio identificado em 3 por lhe ter sido afectado na escritura de instituição da Fundação, conforme certidão do registo predial que se mostra junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido;

5. No âmbito do acordo descrito em 3, Autora e o 1.º Réu acordaram que a cedência do uso das referidas instalações tinha como contrapartida uma prestação mensal de 800€ a pagar por este último à primeira, até ao final do mês a que respeitasse e actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor;

6. Desde Fevereiro de 2007 a prestação nunca foi actualizada, sendo o seu valor actual de 800,00€;

7. O 1.º Réu pagou as prestações até Julho de 2009, inclusive;

8. A cessação dos pagamentos à Autora coincidiu com a celebração, em Junho de 2009, de um “contrato de arrendamento” entre o 1.º Réu e o 2.º Réu, LA, na qualidade de representante da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, cuja cópia se mostra junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido;

9. No escrito elencado em 8, a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, representada pelo 2.º Réu, declarou dar de arrendamento ao 1.º Réu Instituto de Apoio à Criança dos Açores o prédio urbano sito na Rua TT, em Ponta Delgada, contra o pagamento de uma renda mensal de 800,00€;

10. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Fevereiro de 2011, já transitado em julgado, foi decidido que a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus é uma associação privada de fieis sendo representada apenas pela sua Superiora – GF, não tendo o Réu LA ou a Diocese de Leiria-Fátima qualquer legitimidade para agir em sua representação, tendo sido declarada nula a nomeação do aqui Réu LA como “comissário-adjunto” da Pia União;

11. A Diocese de Leiria-Fátima e a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus intentaram contra PA, GF e a Fundação do Divino Coração de Jesus, procedimento cautelar que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Horta sob o n.º 27/09.7TBHRT no qual foi proferida decisão que decretou que os requeridos se abstivessem, nomeadamente, da prática de quaisquer actos em representação da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, nomeadamente conferir mandatos, administrar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos da Pia União, decisão que foi mantida após oposição dos requeridos – cfr. decisões juntas como documentos 8 e 9 cujo teor se dá por reproduzido;

12. A Autora foi notificada dessa decisão em 10.03.2009;

13. Também o 1.º Réu foi notificado da decisão referida em 11 e, nessa sequência, celebrou com o 2.º Réu o contrato de arrendamento descrito em 9;

14. Por carta datada de 31.08.2010 e fax de 15.10.2010 a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato descrito em 3.
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Factos não provados:

a) O 2.º Réu LA convenceu o 1.º Réu de que a proprietária do prédio descrito em 3 era a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus contribuindo para que o 2.º Réu deixasse de pagar as prestações à Autora;”
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurgem-se os RR. recorrentes relativamente às decisões proferidas pelo tribunal recorrido, que indeferiram a incompetência material suscitada, alegando que está esta matéria cometida à jurisdição canónica e por outro lado, quanto ao despacho que indeferiu a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
Sendo estes despachos prévios à decisão final, sendo que uma eventual procedência destes recursos respeitantes quer à questão da incompetência material, quer à questão da prejudicialidade – com a consequente determinação da suspensão do processo até ao trânsito em julgado da decisão final da causa prejudicial (e tendo em conta que nesta já foi proferida sentença em 1ª instância objecto de recurso ainda pendente, conforme informação solicitada por este tribunal) implicará uma revogação retroactiva dos despachos recorridos, com subsequente invalidade dos actos praticados, incluindo a sentença proferida, (no caso do recurso atinente à prejudicialidade) só podendo voltar a ser proferida nova sentença após a cessação da suspensão da instância, como decorre do disposto nos artos 275º, nº 1, e 276º, nº 1, al. c), do NCPC), cumpre apreciar em primeiro lugar destes recursos interpostos pelos RR.

Dos recursos intercalares:

a) Se o tribunal civil é o competente para a decisão do presente pleito ou se, pelo contrário deve tal competência ser deferida aos tribunais eclesiásticos.
 
O tribunal recorrido por despacho de 27/11/14, considerou o seguinte quanto à excepção de incompetência material, suscitada pelos RR.: “Defendem os Réus que, nos autos, está em causa um acto relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica, praticado com fundamento no direito canónico, cabendo a apreciação da sua validade ao ordenamento jurídico canónico e não aos tribunais comuns.
Por seu turno defende a Autora que os tribunais comuns são os competentes para dirimir o litígio porquanto está em causa o incumprimento por parte do 1.º Réu de um contrato de cedência de espaço – o uso de um imóvel propriedade da Autora.
Pese embora esteja subjacente a questão da validade do acto praticado pelo 2.º Réu em representação da Pia União das Escravas do Coração de Jesus e se discuta da natureza pública ou privada desta entidade – questão que deveria ser avaliada pelo Direito Canónico – a verdade é que o pedido principal em causa nos autos se relaciona com um contrato de cedência de espaço celebrado entre a Autora e o 1.º Réu, o qual não foi integralmente cumprido na sequência da celebração de um novo contrato de arrendamento, tendo como objecto o mesmo imóvel – celebrado entre os dois Réus e que a Autora pretende ver resolvido.
Ora, da leitura conjugada do disposto nos artigos 63.º, n.º 1, 64.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1 do CPC, estando em causa matéria de direitos reais sobre imoveis, duvidas não restam de que os tribunais judiciais são os competentes para conhecer dessa matéria.
Acresce que dispõe o artigo 91.º do CPC que o tribunal competente para conhecer a acção é também competente para conhecer das questões que o Réu suscite em sua defesa.
 Assim, sendo o tribunal judicial competente para conhecer do pedido principal que se baseia em matéria de direitos reais sobre um imóvel, é este também o tribunal competente para apreciar a questão suscitada pelo 2.º Réu, da validade dos decretos que lhe conferiram a qualidade de comissário e os poderes para agir em representação da Pia União das Escravas do Coração de Jesus, o que pressupõe a apreciação da natureza jurídica desta ultima.
Destarte, julgo improcedente a excepção de incompetência material suscitada pelos Réus.
Notifique.”

A determinação da competência do tribunal, em razão da matéria é um pressuposto processual que deve ser apreciado em face dos factos elencados na petição inicial, pressuposto este que caso seja deferido, determina a absolvição da parte da instância (artºs 96 a) e 99 nº1 do C.P.C.).
Enquadra-se este pressuposto processual, no âmbito do disposto nos artºs 211 da nossa constituição que, estipula “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por outro lado, nas relações entre o Estado Português e a Igreja Católica vigora a Concordata de 2004, de 18.5.2004 estabelecida entre a Santa Sé e a República Portuguesa, podendo no seu breve preâmbulo, ler-se:
“Afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;
- considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;
- reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em beneficio dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral;
- entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política”.
No art. 1º, nº2, da Concordata, a República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica, sendo que esta concordata, como tratado internacional, tem primazia sobre o direito interno, nos termos dos arts. 8º e 41º, nº4, da Constituição da Republica.
No entanto, “reconhecendo o Estado Português personalidade jurídica à Igreja Católica e autonomia no que respeita às actividades de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica, remanesce para a competência material dos Tribunais do Estado a apreciação de litígios que não se enquadrem em tais actividades, a par daqueles que constituam a sua competência exclusiva.” (Cfr. Ac. do S.T.J. de 01/02/2016, relator Fonseca Ramos, proferido no Proc. nº 2153/06.5TBCBR-C.C1.S1, sobre esta mesma questão)
Ora, se “a apreciação da validade dos actos do Bispo de Leiria - Fátima ao intervir no seio da vida interna da Pia União e na sua organização enquanto Associação de Fieis erigida canonicamente, ou seja, com personalidade jurídica canónica.”, conforme referido pelos RR. na sua contestação (artº 40º) é matéria submetida aos tribunais eclesiásticos nos termos desta Concordata[1], já o não é a matéria relativa aos pedidos formulados nestes autos, de resolução de um denominado contrato de parceria pelo qual foi cedida a utilização de um determinado espaço, mediante o pagamento de uma renda mensal.[2]
É matéria da competência exclusiva dos tribunais civis portugueses, sendo que ainda que para a apreciação deste litígio houvesse de apreciar a validade dos actos do Bispo de Leiria - Fátima, de acordo com o disposto no artº 91 nº1 este tribunal seria competente para apreciar as questões incidentais e das invocadas como meio de defesa, decisão que, nos termos do disposto no nº2 apenas constituiria caso julgado dentro deste processo.
Por outro lado, conforme resulta dos autos, as questões colocadas pelos RR. quanto à validade da confissão efectuada no Proc. nº 635/07.0TBPDL-D, mostra-se já resolvida (cfr. ponto 10 dos autos e trânsito da decisão proferida no referido processo), não existindo pois qualquer incidente ou impedimento à apreciação da causa pela jurisdição civil.
Improcede, pois o recurso interposto pelos RR. declarando-se o tribunal civil competente para o conhecimento dos pedidos formulados nos autos.

a) Se existe e podia ser invocada em requerimento apresentado após o saneador e audiência prévia, a pendência de acção que constitui causa prejudicial que obsta ao conhecimento desta acção, devendo a instância ser suspensa a aguardar decisão na referida causa prejudicial.

Com data de 11/02/2016, designada já data para audiência de julgamento, vieram os RR. apresentar requerimento no qual, alegaram que corria “termos pela Comarca de Santarém (processo 692/11.5TBVNO, Instância Central) acção de processo ordinário, intentada por Diocese de Leiria-Fátima e Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, na qual, além do mais, se peticiona a nulidade da escritura de constituição da aqui Autora (Doc. 1, petição inicial, na parte com interesse), ponto este que integra o objecto do litígio (ponto 4) ( Doc. 2).
A decisão a proferir naquele processo não é irrelevante para o presente, pelo contrário, na medida em que, declarando-se a nulidade da escritura de constituição da aqui Autora, tal decisão pode inutilizar os efeitos que aqui se produzam, aliás, esta acção pode perder razão de ser.”
Opondo-se a A. à suspensão da instância requerida, veio após a ser proferido despacho no qual se considerou precludido o direito de invocar a pendência de causa prejudicial, por via do disposto no artº 573 nº1 do C.P.C..
Ora, dispõe o artº 573 do C.P.C. aqui invocado que toda a defesa deve em princípio ser deduzida na contestação, sendo que depois da apresentação da contestação, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Por sua vez, determina o artº 272 do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, prevendo-se no nº3, que não deve ser ordenada esta suspensão se existirem fundadas razões para crer que aquela foi intentada apenas para se obter a suspensão, ou quando se entender que a causa dependente está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens.
Segundo Lebre de Freitas, in Anotação ao Código de Processo Civil, a págs. 501 “Por causa prejudicial, entende-se aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da agora formulada”, passando após a elencar como exemplos, entre outros, as acções de nulidade de contratos, prejudiciais àquelas em que se peça o cumprimento das obrigações resultantes dos mesmos.
Ainda segundo Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492., só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental.
Por sua vez, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 268, “o critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa”, passando após a elencar duas hipóteses de existência do nexo de prejudicialidade, uma mais forte ou de dependência necessária, outra menos intensa ou de dependência facultativa: a primeira existe quando numa causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para decisão de outra (e que não pode resolver-se nesta em via incidental); a segunda ocorre quando numa causa se discute a título principal uma questão que se discute noutro processo a título incidental (ob. cit., p. 269). E mais adiante sintetiza o autor que a ratio da suspensão da instância por prejudicialidade é a «coerência de julgamentos» (idem, p. 272)[3]
Com efeito, para que exista prejudicialidade, é sempre necessário uma relação de dependência entre uma causa e outra, de forma a que uma se não possa julgar sem que ocorra o julgamento daquela prejudicial, de forma a evitar uma eventual contradição de julgados.
É que, em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela – cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 713, nota 2 – entendendo-se que o caso julgado abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas também os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à colação – cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 a 186.
Posto isto, a requerida suspensão pela existência de eventual causa prejudicial pode ser decretada mesmo oficiosamente, não constitui uma excepção dilatória ou peremptória, nem um verdadeiro incidente processual, pelo que o tribunal recorrido não poderia considerar intempestivo requerimento apresentado nos autos pelos RR., invocando a pendência desta acção e a sua natureza prejudicial.
Posto isto, na referida acção nº 692/11.5TBVNO, intentada pela Diocese de Leiria Fátima e pela Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus contra a Fundação do Divino Coração de Jesus, é peticionado que
1-Seja declarada nula ou ineficaz a credencial de 18/10/2005 e, em consequência a nulidade da pública forma da procuração da superiora geral de 19/10/05, conferida com base nessa credencial.
2-Seja declarada nula a escritura pública outorgada em 22/06/2006 no Cartório Notarial da Notária de Maria Fátima Fernandes Ramada de Sousa, exarada a fls. 104 e segs. do Livro 33, em que instituiu uma fundação de solidariedade social que denominou de “Fundação do Divino Coração de Jesus”, que incidiu sobre os prédios indicados.
3-Seja declarada a nulidade dos respectivos actos de registo e cancelamento correspondentes às respectivas apresentações.
Elencado nos prédios constantes da escritura pública de 22/06/2006, cuja nulidade e cancelamento dos registos de aquisição é nessa acção peticionada, encontra-se o prédio objecto do acordo de parceria destes autos.
Ora, a pretensão formulada naqueles autos é, efectivamente, pressuposto da decisão desta causa, uma vez que nesta se discute a validade e cumprimento de um contrato de “parceria e cedência de espaços” outorgado entre A., na qualidade de proprietária deste imóvel por via da referida escritura e o 1ª R., em contraponto com contrato de arrendamento do mesmo espaço celebrado entre o 1º R. e a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, representada esta naquele acto pelo R. Luís Anselmo, arrogando-se esta, igualmente, a qualidade de proprietária do imóvel.
A decisão proferida naquela acção, foi por acórdão do T.R. Évora de 18/02/18 anulada, determinando-se o reenvio do processo a julgamento para ampliação da matéria de facto, estando ainda tal decisão pendente de recurso conforme informação prestada nos autos a solicitação deste tribunal.
Ora, naquele processo discute-se a título principal uma questão que é neste processo aflorada a título incidental, ou seja, é naquele processo peticionada a nulidade da escritura de constituição da Fundação aqui A. e consequente nulidade da atribuição de património a esta Fundação, incluindo o prédio cedido/arrendado.
A eventual procedência daquela acção, com declaração de nulidade da constituição desta Fundação A., e consequente nulidade de transmissão de bens da Pia União (A. naquela outra acção) para esta, tendo em conta que em causa estão dois contratos de cedência de espaços/arrendamento outorgados pelas duas entidades que se arrogam proprietárias do imóvel, determinaria a improcedência dos pedidos formulados nestes autos pela A. (quer porque teria deixado de ter existência jurídica, sendo a nulidade retroactiva, quer por nulidade do contrato de cedência de espaços outorgado com o 1º R. por não deter a qualidade de proprietária do imóvel, nem por ela estar autorizada a celebrar contratos de cedência de espaços ou outros.)
Diga-se ainda que, não suspensa a instância, decretado que foi nestes autos a resolução do contrato celebrado entre A. e 1ª R. e entrega do locado, a transitar tal decisão, poder-se-ia verificar o que se pretende afinal evitar com a suspensão por prejudicialidade-a contradição de julgados, pois que neste, considerada a A. proprietária do imóvel por via da referida escritura de constituição e transmissão de património, declarada a validade e incumprimento pelo 1º R. do contrato de cedência de espaços outorgado com a A. e ordenada a entrega do locado, poder-se-ia verificar que naquela outra acção fosse igualmente proferida decisão, transitada em julgado, que considerasse nula a escritura de constituição da A. e a transmissão dos bens efectuada nessa escritura, incluindo o ora locado, não tendo a A. nem existência jurídica nem legitimidade substantiva para intentar a presente acção.
Não pode ser, sendo obviamente a resolução dessa questão, prévia e prejudicial à que nestes autos é discutida e não podendo, nem a nível incidental, ser resolvida nestes autos.
Procede pois este recurso, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se suspensa a instância até decisão com trânsito em julgado na acção com o nº 692/11.5 TBVNO.E1, anulando-se os actos praticados posteriormente incluindo a sentença proferida.
Prejudicadas ficam, pois, as demais questões colocadas no recurso da sentença final, à excepção da requerida isenção de custas, de que se passará a conhecer.
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A A. vem na sua p.i. invocar isenção de custas, ao abrigo do disposto no artº 4 nº1 f) do RCP., sendo este aliás fundamento de recurso subordinado, sendo que prejudicado este recurso, mantém-se ainda assim esta questão que, invocada logo na p.i., não mereceu ao tribunal recorrido qualquer despacho, nem a considerar reconhecida, nem a denegar esta isenção, ao longo de todo o processado.
Ora, tendo em conta a necessária fixação de custas pelas partes que decaíram neste recurso, ou seja A. e RR., verifica-se que neste preceito legal invocado, prevê-se a isenção de custas das “pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;”
Sobre esta alínea, Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, pags.143 e 146 pronunciou-se no sentido de que “ Prevê a alínea f) do nº 1 as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou em defesa dos interesses que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável e estatui que gozam de isenção de custas. (…) A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar.
Trata-se, porém, de uma isenção subjectiva de custas que aproveita às referidas pessoas colectivas, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de actuarem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos.
(…)
Mas trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
Nesta perspectiva, pode parecer que esta isenção não abrange as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.”
É aliás esta a jurisprudência constante dos tribunais superiores, no sentido de que esta isenção apenas é concedida quando estas actuam no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.[4]
Assim sendo, por comparação com o regime anterior, o disposto na presente norma vem agora alargar a isenção de custas a todas as pessoas sem fins lucrativos e, por outro, restringir esta isenção aos que actuem exclusivamente no âmbito das respectivas atribuições, [5] considerando ainda Salvador da Costa (in ob. citada, pág. 146) que “Todavia, se o objecto de tais acções for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas”
Conforme decorre do disposto nos Estatutos da Fundação ora A. constituem fins prosseguidos por esta o “Apoio a crianças e jovens e famílias necessitadas; à integração social e comunitária; protecção na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; promoção de protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; promoção da educação e da formação profissional, nomeadamente nas áreas pré-escolar e escolar e nas actividades de tempos livres; promoção da resolução de problemas habitacionais, nomeadamente a habitação protegida para idosos e outros estratos populacionais vulneráveis; promoção de iniciativas de carácter social, cultural e desportiva, nomeadamente por recurso às novas tecnologias de informação e de comunicação; promoção da cooperação social, nomeadamente com as comunidades migrantes; concessão de bolsas, prémios e subsídios: consideram-se fins principais, os do âmbito da segurança social. secundáriamente: Promover a valorização do seu património, em ordem ao desenvolvimento e à diversificação das suas actividades.”
Ora, o litígio em apreço não decorre da especial atribuição da A., da sua qualidade de IPSS, não decorre dos seus Estatutos, nem da defesa dos interesses que lhe estão legalmente cometidos, mas decorre antes de invocado incumprimento de um contrato denominado cedência de espaços de um imóvel de que se arroga a titularidade, celebrado com o 1º R., sem que se possa considerar que se enquadra no fim secundário de “promover a valorização do seu património”.
À A. caberia a alegação de que o litígio em apreço decorre das suas especiais atribuições, se enquadra nos seus Estatutos ou na defesa de interesses por ela prosseguidos, o que não resultou nem decorre dos factos alegados nos autos, pelo que não está abrangida pela invocada isenção.
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DECISÃO
Pelo exposto, acórdão os juízes que compõem este tribunal da relação:
-negar provimento ao recurso interposto pelos RR. a fls. 273 e segs., do despacho que considerou o tribunal civil competente em razão da matéria para o conhecimento da acção, confirmando o despacho recorrido;
-conceder provimento ao recurso interposto do despacho proferido em 12/02/16 de indeferimento do pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, revogando o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, deferindo à pretensão dos RR. determina a suspensão da instância no presente processo, ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artº 272º do CPC, e até ao julgamento definitivo da acção nº 692/11.5TBVNO.E1, anulando os demais actos praticados após este despacho, incluindo a sentença proferida.
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Custas pelos RR. e pela A. na proporção de ½, para cada.

Lisboa 17/05/18

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A.A. Carvalho


[1] Citado Ac. do S.T.J. de 01/092/2016 e Ac. do S.T.J. de 17.12.2009 – Proc. 743/08.0TBABT-A.E1.S1 – in www.dgsi.pt.; Ac. do T.R.C. de 23/06/15, relator Arlindo Oliveira, proferido no Proc. nº 2153/06.5TBCBR-C.C1, www.dgsi.pt
[2] Vidé Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2011 – Proc. 332/09.2TBPDL.L1.S1 – in www.dgsi.pt, no qual se defendeu que, “Compete aos tribunais judiciais resolver conflitos que possam surgir entre pessoas jurídicas canónicas erectas pela Igreja e com personalidade jurídica civil, no que concerne à organização e regime de funcionamento, designadamente quanto à sua autonomia no campo da administração e da disposição dos seus bens temporais”.
[3] Ac. da R. de Évora de 08/10/15 proferido no Proc. nº 1311/14.3YLPRT.E1; Ac. do T.R.Porto de 07/01/10, proferido no Proc. nº 940/08.9TVPRT.P1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2013, in www.dgsi.pt; Ac. do T.R. Lisboa de 22/03/17, proferido no Proc. nº 22455/16.1T8LSB.L1-4
[5] Regulamento das Custas Processuais Anotado, José António Coelho Carreira, Almedina, págs. 33 e 34.