Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2027/24.8T8SNT-A.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: PER
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PERDÃO DE DÍVIDA
MORATÓRIA
AVAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora)
I- O princípio da igualdade previsto no art.º 194º do CIRE impõe, por princípio, o tratamento igual de todos os credores em idêntica situação, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objectivas.
II- Viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que, apenas com a justificação da diferente natureza dos créditos, prevê o pagamento total dos créditos privilegiados e garantidos em 3 anos sem período de carência e o pagamento desproporcional de apenas 40% dos créditos comuns em 10 anos e com um período de carência de 12 meses.
III- O disposto no artigo 218º, nº 1, do CIRE apenas pode ser afastado por disposição expressa do plano de revitalização desde que nesta sejam estabelecidos requisitos mais exigentes dos previstos no aludido normativo no que respeita às situações em que se verificará a perda de eficácia do perdão ou da moratória previstos no plano.
IV- Uma cláusula do plano que prevê que o incumprimento do plano de recuperação “não determinará que a moratória e o perdão previstos no plano fiquem sem efeito, ainda que a devedora se encontre em mora, seja declarada insolvente ou recorra a novo PER”, no contexto de um plano que prevê um perdão de 60% do crédito dos credores comuns, que totalizam o montante de € 2.147.176,34 por contraponto com os créditos privilegiados no valor de € 451.636,90, torna flagrante a desproporcionalidade do sacrifício que é exigido aos credores comuns, na medida em que, havendo incumprimento do plano, ficariam vinculados para o futuro ao perdão e à moratória nele previstos e ficariam sempre numa situação de desvantagem na eventualidade de um novo PER.
V- Resulta do disposto nos arts 17º-F, nº 1, al i) e 195º, nº 2, al. h), do CIRE, que os novos financiamentos previstos no plano têm que aí  constar concretizados/identificados e, para além disso, justificada a sua necessidade, pretendendo a lei com esta imposição, face à tutela que a mesma passou a consagrar aos novos financiamentos em detrimento dos créditos já constituídos, que não sejam contraídos financiamentos abusivamente/desnecessariamente
VI- Considerando o regime jurídico do aval que resulta da LULL, não é admissível o afastamento da aplicação ao PER, por via do disposto nos arts.º 17.-A n.º 3 e 17.º-F n.º 7 do CIRE, do estabelecido no art.º 217.º, n.º 4, do CIRE.
VII- Não é, assim, admissível uma cláusula que estabelece que as garantias prestadas pelos administradores da sociedade devedora ficam com “a sua eficácia suspensa enquanto o plano de recuperação for cumprido pela devedora principal”.
VIII- O artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE não permite que, relativamente a uma parte do plano de revitalização, seja proferida decisão de recusa de homologação e a outra parte desse mesmo plano, seja proferida decisão de homologação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
M…, S.A., com sede na …, instaurou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-A do CIRE.
Foi elaborada e publicada lista provisória de créditos que, após apreciação e decisão da impugnação deduzida, se converteu em definitiva.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e os devedores.
A versão final do plano de recuperação foi depositada, tendo sido publicada em 27.05.2024, nos termos do art.º 17.º-F, n.º 1, do CIRE.
Em 03.06.2024 foi depositada nova versão do plano, publicada em 11.06.2024, iniciando-se o prazo para votação.
Em 24.06.2024 o Administrador(a) Judicial Provisório(a) apresentou o documento com o resultado da votação, constando do mesmo:
“(…)
C) Resultado da votação

Tendo por base o resultado da votação acima descrito e analisados os critérios e requisitos previstos no CIRE, verifica-se que foi alcançado o voto favorável da maioria das categorias de credores, como se constacta no quadro acima, considerando-se, assim, que o Plano de Recuperação foi aprovado, nos termos do art.º 17ºF, nº 5, alínea a) ii) do CIRE.
Face a todo o exposto, requer o signatário que V. Exa. se digne apreciar e promover a homologação do Plano, nos termos e para os devidos efeitos do estatuído do Art.º 17º-F do CIRE.
(…)”
Pediram a não homologação do plano os seguintes credores:
1- Banco P …, SA, alegando, no essencial, que:
- o perdão de 60% com um período de carência de 12 meses para os credores comuns é muito pior no cenário de aprovação do plano do que no cenário de não aprovação e até no caso em que a sociedade seja imediatamente liquidada;
- da análise das Demonstrações Financeiras histórias transparece tentativa de apresentar uma situação súbita de incapacidade de solver os seus compromissos quando a maioria da dívida se concentra no médio e longo prazo, estável;
- com a retoma e crescimento previstos pela empresa nas previsões apresentadas e com a gradual descida das taxas de juro, a empresa seria capaz de prolongar a maturidade do passivo e pedir apenas um ajustamento de taxa, sendo perfeitamente capaz de honrar os seus compromissos;
- os dados não são rigorosos e certos e não há hipótese de a sociedade se manter em funcionamento tempo bastante para pagar integralmente a sua dívida, sendo muito mais vantajoso para todos os intervenientes que a sociedade seja desde já liquidada;
- o tratamento discriminatório entre os credores e os demais é evidente e totalmente injustificado, não tendo a sociedade requerente da recuperação apresentado nenhuma razão para o tratamento (tão) diferenciado proposto;
- os valores reconhecidos como privilegiados, a trabalhadores, serão créditos resultantes de eventual cessação do contrato de trabalho, caso o plano de recuperação não seja aprovado e ou homologado, sendo, portanto, igualmente susceptíveis de redução ou alteração.
- embora o Banco …, SA, tenha manifestado a sua intenção de participar das negociações, ao longo dos 3 meses em que decorreram não houve nenhum contacto promovido por este credor, nenhuma proposta apresentada, nenhuma inquirição acerca do que seria aceitável.
- a previsão constante do ponto 7 das cláusulas adicionais ao plano apresentado (pág. 63) que “é condição necessária à aprovação do plano que as garantias pessoais prestadas se mantenham em vigor, sendo modificadas da mesma medida em que seja alterado o crédito garantido”, é contrária à lei e, em particular, ao disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE.
- a proposta é tão mais gravosa quanto a requerente do PER igualmente sugere que o incumprimento do plano não determinaria a repristinação dos valores dos créditos e das garantias prestadas antes da aprovação do plano (ponto 5 das cláusulas adicionais do plano).
- se necessário ou conveniente, deverá ser ordenada a avaliação da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-F, n.º 8, ou recurso a auxiliar técnico que possa, de forma isenta, conhecedora e fiável, proceder à análise dos elementos fundadores da proposta apresentada pela devedora.
2- Banco B…, S.A., alegando, no essencial, que:
- no que toca aos créditos de natureza comum, o Plano apresentado não consubstancia um verdadeiro plano de pagamentos, sendo antes a forma encontrada pela Devedora para se exonerar da maior parte do seu passivo, sendo notório que ficarão comprometidos os princípios da proporcionalidade e adequação;
- no que diz respeito aos créditos respeitantes a contratos de locação financeira, o Plano apresentado prevê o pagamento daqueles nos mesmos moldes que os créditos comuns, não tendo em consideração a especificidade de tais contratos e não atendeu ao facto de que os bens objecto daqueles são da propriedade do Locador, o que coloca o Requerente numa situação mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano, pois, nessa hipótese, não podendo a Devedora cumprir pontualmente o contrato celebrado com o mesmo, teria que entregar ao Banco os bens objecto daquele, permitindo que o Requerente, enquanto proprietário, lhes desse o destino que bem entendesse;
- o Plano apresentado tem ainda a particularidade de pretender derrogar o disposto no artigo 218.º, n.º 1 do CIRE, prevendo que, em caso de incumprimento, a moratória e o perdão não fiquem sem efeito, ainda que a Devedora se encontre em mora, seja declarada insolvente ou recorra a um novo PER;
- o Plano prevê que as garantias pessoais prestadas sejam modificadas na mesma medida em que seja modificado o crédito garantido, ficando a sua eficácia suspensa enquanto o Plano for cumprido pela Devedora;
3- Banco C…, S.A., no essencial alegando que:
- só no final do prazo das negociações foi contactado pela Devedora, tendo comunicado em 28.05.2024 que considerava inaceitáveis as alterações das condições negociais e não dava o seu consentimento à versão proposta para os credores comuns, que se manteve na versão submetida a votação;
- se o plano for aprovado, a situação do Requerente será menos favorável do que aquela em que ficaria se não houvesse qualquer plano;
- o Plano de Revitalização apresentado pela Devedora compromete severamente o bom funcionamento da economia;
- não existe qualquer equilíbrio entre os interesses ou direitos da Devedora e os interesses ou direitos dos seus credores;
- o tratamento discriminatório entre credores é totalmente desequilibrado, infundado, injustificado, é uma afronta ao princípio da igualdade, não tendo a Devedora fundamentado qualquer diferenciação justificada por razões objectivas, nos termos do art.º 194.º do CIRE.
Em 12/08/2024 foi proferida sentença que, “(…) nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 17.º-F, n.º 7, do CIRE (…)”, recusou a homologação do plano de revitalização.
*
Inconformado apelou a requerente M…, S.A., formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O plano de recuperação prevê o pagamento, em 3 anos, de 100% dos créditos privilegiados, o pagamento, em 10 anos, de 40% dos créditos comuns e o perdão total dos créditos subordinados.
B. O plano de recuperação viria a ser votado e aprovado pelos seus credores (designadamente, pela credora Fazenda Pública), reunindo a maioria prevista no art.º 17.º-F, n.º 5, alínea a,), ii) do CIRE.
C. Atentas as circunstâncias em que se encontra a Apelante, a aprovação e homologação do plano de recuperação afigura-se como a única medida possível para evitar que a mesma seja remetida, inelutavelmente, para uma situação de insolvência.
D. Do ponto de vista dos credores, a aprovação e homologação do plano de recuperação apresenta-se como a única via que se coaduna com os seus interesses, porquanto, em cenário de insolvência e liquidação da empresa, prevê-se que apenas uma pequena parte dos credores verá os seus créditos satisfeitos.
E. Em cenário de insolvência, estima-se que os credores comuns e os credores subordinados não verão pagos quaisquer dos seus créditos.
F. Não obstante a aprovação do plano de recuperação pelos credores da Apelante e o parecer favorável apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, o Tribunal a quo proferiu o Despacho de não homologação do plano de recuperação.
G. A decisão recorrida empurra para a insolvência uma empresa que, segundo se concluiu, é viável se o plano de recuperação for homologado.
H. A não homologação do plano de recuperação teve por base uma alegada violação do Princípio da Igualdade dos Credores, da norma legal prevista no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2 e 17.º-F, n.º 1, al. i), pela “introdução de uma cláusula aberta visando o estabelecimento de garantias por financiamentos não previstos no plano”, e dos preceitos legais do 218.º, n.º 1, als. a) e b) e 217.º, n.º 4, ambos do CIRE, entendimento este com o qual a Apelante não se pode conformar.
I. As medidas previstas no plano de recuperação, ao diferirem consoante a categoria de credores em consideração e tratando de forma rigorosamente paritária os credores inseridos na mesma categoria, asseguram o cabal respeito pelo Princípio da Igualdade dos Credores, tratando de igual forma o que é igual e de diferente forma o que é diferente.
J. Acresce existir uma proporção adequada na relação entre os créditos subordinados e comuns (0% e 40%, respectivamente) assim como na relação entre os créditos comuns e garantidos / privilegiados (40% e 100%, respectivamente).
K. Não se percebe se, para o Tribunal a quo, o perdão no valor dos créditos era desnecessário para viabilizar a empresa, pois a sentença é totalmente omissa a esse respeito, bem como o é quanto à capacidade da empresa para pagar a totalidade do seu passivo.
L. O plano de recuperação apresentado pela Apelante foi concebido considerando a desnecessidade de recurso a novos financiamentos.
M. Assim, a cláusula 4 do plano de recuperação prevê, meramente, uma possibilidade de financiamento a ocorrer durante a fase de execução do plano de recuperação, possibilidade essa que não deixa de consistir num cenário puramente hipotético, destinado a acautelar situações limite, de impossível previsão no plano de recuperação.
N. Não compreende, pois, a Apelante o entendimento do Tribunal a quo, quando julga violado o disposto nos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, e 17.º-F, n.º 1, al. i), do CIRE, preceitos que impõem, essencialmente, que sejam indicados no plano de recuperação os novos financiamentos a contratar e as razões pelos quais os mesmos se afiguram necessários à execução do plano.
O. No caso concreto, não havendo quaisquer novos financiamentos pela Apelante, bem se conclui que nada havia que prever relativamente aos mesmos no seu plano de recuperação.
P. Mesmo ajuizando pela invalidade da referida cláusula prevista no plano de recuperação, deveria a mesma ser considerada como não escrita, deixando, assim de se verificar causa para não homologação do plano de recuperação.
Q. A referida solução é, na verdade, a única que garante o aproveitamento de um plano que foi, sublinhe-se, aprovado pelos credores da Apelante, estando tal solução em harmonia com o conteúdo do próprio plano, que determina expressamente na sua cláusula 9 a possibilidade de “Redução” do seu conteúdo.
R. A derrogação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 218.º do CIRE é uma possibilidade que decorre directamente do próprio preceito legal, ao aludir a uma eventual “disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso”, entendimento este, de resto, pacificamente aceite pela Doutrina.
S. Conforme tem entendido diversa Doutrina, o facto de os garantes (no caso, os administradores da Apelante) terem prestado o seu assentimento expresso à alteração das garantias por si prestadas resultante da cláusula adicional n.º 7 do plano de recuperação, é condição necessária e suficiente, no caso concreto, para julgar cumprido o referido preceito legal.
T. Mesmo que se entendesse resultar do plano de recuperação a violação do disposto no artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, sempre seria de considerar a cláusula em consideração como não escrita, deixando, assim, de se verificar causa para não homologação do plano de recuperação.
U. Na verdade, tal solução é a única que garante a tutela dos credores da Apelante que decidiram aprovar o plano de recuperação, estando em total harmonia com o próprio conteúdo do plano, que prevê a possibilidade de “Redução” do seu conteúdo.
Terminou peticionando que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare a homologação da versão final do plano de recuperação.
*
O Ministério Público contra-alegou, CONCLUINDO
1º - Não foi violada qualquer disposição legal pela Sentença em causa no recurso.
2º - Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão à recorrente, pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado totalmente improcedente e o mantido o despacho recorrido nos seus precisos termos.
*
O apelado Banco C…, SA, também respondeu ao recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES
A) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o alegado supra.
B) Atento o teor do plano apresentado pela Devedora, os documentos juntos aos autos e a Douta Sentença proferida, constata-se que a Apelante não oferece nenhuma garantia ou sequer expectativa de alguma vez se recuperar e deve ser declarada insolvente.
C) Do teor do plano é patente a violação de normas imperativas do CIRE, que a Douta Sentença bem fundamenta.
D) Sublinha-se que, a título de exemplo, estamos perante uma sociedade que no plano prevê, no que respeita aos CREDORES COMUNS, um perdão de 60% da sua dívida, com carência dos restantes 40%, de 12 meses, e, com pagamento desses 40%, em
10 anos!
E) E, que alega que a aprovação desse plano é a única medida “possível” para evitar a sua situação de insolvência.
F) O plano proposto pela Apelante ofende o princípio da igualdade, por tratamento desproporcionado, e injustificado, também face aos restantes grupos de credores.
G) As condições previstas para os credores comuns, nos quais o aqui Credor se inclui, são atentatórias ao princípio da boa-fé que deve delinear as relações contratuais.
H) Sendo que, sempre se dirá que um Plano de Pagamentos serve para reestruturar dívidas e não para reestruturar contratos.
I) E, o mesmo se passa com as restantes sociedades do GRUPO, T…, LDA. e TOO… LDA.
J) Como já suprarreferido, as referidas sociedades apresentaram-se também a PER, sendo os planos idênticos.
K) No âmbito do PER da T… foi proferida sentença de não homologação (cfr. DOC. 1).
L) Encontrando-se o PER da TOO… em fase de recurso.
M) Da leitura do plano é evidente que a Apelante pretende derrogar normas legais imperativas, bem como o princípio da liberdade contratual e da solidariedade dos garantes, violando o disposto nos artigos 102.º, 218.º, n.º 1 e 217.º, n.º 4 do CIRE, no artigo 406.º do Código Civil e no artigo 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
Termos em que deve o Recurso da Apelante ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo.
Peticionou que o recurso seja julgado improcedente.
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O apelado Banco P…, SA, apresentou igualmente resposta ao recurso, CONCLUINDO
Objecto do Recurso.
1. De acordo com o teor das conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, identificam-se três questões essenciais com as quais a recorrente parece estar em desacordo com a douta decisão recorrida:
a. o plano apresentado a votação pela recorrente não consubstanciaria a violação do princípio do tratamento igual entre os credores, aflorado (de entre outras disposições) no artigo 194.º do CIRE;
b. a previsão da cláusula 4.ª do plano de recuperação, afinal, não seria para ser aplicada, sendo, portanto, inócua (parece que é esta a alegação);
c. a alteração dos termos em que as garantias pessoais são prestadas é possível, nos termos do artigo 218.º do CIRE, pelo que também essa previsão não seria violadora de princípios e normas imperativas.
Princípio da Igualdade entre Credores.
2. Nos termos do artigo 194.º do CIRE, não pode haver, no processo de insolvência, um tratamento que diferencie os credores, a menos que haja uma razão objetiva que o justifique, claramente exposta no plano, para que as partes e o tribunal possam avaliar da justeza do tratamento diferenciado.
3. A recorrente não aponta nenhuma razão para propor um corte de 60% dos créditos titulados pelos credores comuns, ao passo que nada é retirado aos credores privilegiados e garantidos.
4. A necessidade de fazer aprovar o plano não é uma razão objectiva para este efeito: a razão objetiva a que se refere a lei é uma que compare os credores, e não uma que compare as consequências da aprovação com a não aprovação do plano de pagamento.
5. O objectivo da criação de categorias era, pois, precisamente o oposto ao que se resultou neste processo: garantir um tratamento equitativo dos credores.
6. 14% dos credores que aprovaram o plano de recuperação (os credores privilegiados e garantidos) não tiveram nenhuma redução nos seus créditos, tendo apenas votado favoravelmente as perdas de outros credores.
7. À data de apresentação do PER não há salários em atraso, sendo os valores reconhecidos como privilegiados créditos resultantes de eventual cessação do contrato de trabalho, caso o plano de recuperação não seja aprovado e ou homologado: esses créditos não estão ainda vencidos.
8. O mesmo deve dizer-se dos créditos subordinados, que são compostos maioritariamente (em 92,58%) por suprimentos constituídos pela T…, SA, igualmente em processo de PER, que detém 81,12% do capital social da M…: nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, tais credores também não têm direito de voto.
9. O que aconteceria, fosse o recurso a que se responde procedente, seria que os credores cujos créditos não seriam afetados pela aprovação do plano de recuperação, teriam a palavra decisiva na alteração das condições de pagamentos de outros credores.
10. Os credores comuns não só receberiam muito menos do que lhes é devido e muito menos do que os demais credores, como começariam a receber muito mais tarde, receberiam por um período de tempo muito superior, perderiam automaticamente as garantias pessoais e sem qualquer expectativa de melhorar a sua situação, mesmo no caso de a empresa agora em dificuldades recuperar totalmente e poder pagar o que é devido.
11. É, pois, evidente que há um tratamento muitíssimo mais gravoso proposto aos credores comuns do que aos restantes. Tal intenção constitui uma flagrante violação do artigo 194.º do CIRE.
Quanto à Cláusula Aberta para Financiamentos.
12. Nos termos do artigo 195.º, n.º 2, alínea h) do CIRE, o plano de insolvência (ou de recuperação, por expressa remissão do artigo 17.º-F, n.º 7) deve incluir informação acerca de quaisquer novos financiamentos que a empresa em dificuldade queira contrair, incluindo os termos e condições desses mútuos.
13. As condições em que o empréstimo venha a ser concedido também não é irrelevante, necessariamente influenciando as perspectivas de recuperação do crédito de cada um dos credores, podendo inclusivamente por em causa o cumprimento do plano de recuperação que tenha sido aprovado.
14. Também não faz sentido, salvo o devido respeito, comparar tais financiamentos aos previstos, incentivados e protegidos nos termos do artigo 17.º-H do CIRE: a previsão do artigo 195.º, n.º 2, alínea h) não trata dos mesmos financiamentos que os previstos no artigo 17.º-H.
15. As condições relacionadas com os financiamentos referidos no artigo 17.º-H constam da própria lei, que é do conhecimento de todos os credores; o que não pode existir é uma permissão genérica para que a empresa em dificuldades contrate, no futuro, qualquer financiamento, de qualquer dimensão, com qualquer prazo, com quaisquer garantias.
Quanto às Garantias Pessoais Prestadas.
16. A alteração das garantias pessoais que, de acordo com a proposta do plano de recuperação, seriam modificadas na mesma medida em que seja alterado o crédito garantido, resulta numa violação do disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE.
17. As garantias pessoais prestadas apenas podem ser alteradas com a intervenção e acordo de todas as partes intervenientes, não sendo o caso: os credores comuns não aceitaram a alteração das condições em que as garantias poderão ser utilizadas.
18. O plano de recuperação que foi apresentado pela recorrente tem um capítulo designado por Proposta de Plano de Pagamento aos Credores: tudo quanto aí consta integra a proposta de pagamento da recorrente, não havendo qualquer distinção entre o grau de importância, para a devedora, de qualquer das propostas.
19. Tem que se interpretar, portanto, que todas essas propostas são essenciais para a devedora, que o plano de pagamento que gizou apenas funcionará no caso de todas as suas condições serem aceites e aplicadas, não podendo haver redução do acordo, mas apenas a sua recusa total. 
Terminou peticionando que seja mantida a decisão do tribunal recorrido de recusa de homologação do Plano de Recuperação.
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O recurso foi admitido por despacho de 30/09/2024.
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Foram colhidos os vistos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela apelante, importa decidir se:
(i) o Plano apresentado nos autos viola ou não o princípio da igualdade previsto no art.º 194.º do CIRE e se tal violação, a verificar-se, constitui violação não negligenciável do conteúdo do plano, susceptível da sua recusa à luz do art.º 215.º do CIRE;
(ii) o mesmo desrespeita também o estatuído neste mesmo artigo no que concerne ao estabelecimento de garantias conferidas a novos financiamentos;
(iii) o plano viola o estabelecido no art.º 218.º n.º 1 als. a) e b) do CIRE, e se tal constitui igualmente violação não negligenciável do conteúdo do plano, também susceptível da sua recusa à luz do art.º 215.º do CIRE;
(iv) o Plano viola ainda o consagrado no art.º 217.º n.º 4 do CIRE, e se tanto constitui também violação não negligenciável do conteúdo do plano, susceptível da sua recusa à luz do art.º 215.º do CIRE e se
(v) o mesmo podia ser homologado parcialmente.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Na sentença sob recurso foi considerada como provada a seguinte factualidade como pertinente para a decisão da causa:
1. A Devedora está integrada no denominado Grupo T…, que integra as sociedades T…, M… e Too…
2. Com o requerimento inicial apresentou a seguinte “Proposta de classificação dos credores afectados pelo plano de recuperação em categorias distintas (Art.º 17.º-C, n.º 3, al. d) do CIRE): Garantidos, Privilegiados, Comuns, Subordinados.
3. Para efeitos do disposto no art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE a Devedora apresentou declarações subscritas por 28 credores representando 11,02% da lista de credores junta com o requerimento inicial, identificados como privilegiados, omissos quanto à menção de crédito vencido ou não vencido.
4. A título de “Relação de bens que a Requerente detém em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira e demais bens e direitos de que é titular, elaborada nos termos elencados na alínea e) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE”, a Devedora apresentou dois documentos com referência à situação de arrendamento das instalações e à existência de quatro contratos de leasing e um de locação financeira, relativos a veículos automóveis e equipamento, em que são credores Banco B…, S.A. e Caixa …, S.A.
5. Nas demonstrações financeiras históricas, constantes do plano submetido a votação (pág. 42) consta quanto ao activo:



6. No plano submetido a votação declarou ter 30 trabalhadores.
7. O plano de pagamentos submetido a votação prevê quanto ao pagamento aos credores (págs 61/62), o seguinte:
“(…)
Atenta a categorização dos diferentes tipos de créditos identificados, os planos de pagamentos a apresentar são os seguintes:
a) Pagamento dos créditos privilegiados e garantidos:
Pagamento de 100% do valor do crédito no prazo de 3 anos, contados do final do mês seguinte de Despacho de homologação do plano, perfazendo um total de 36 prestações, iguais e sucessivas, com o valor mínimo de € 25,50, vencendo-se juros sobre o referido crédito à taxa legal, juros esses que serão pagos simultaneamente com as prestações de capital. Não haverá redução de coimas ou custas.
b) Pagamento dos créditos comuns:
Pagamento de 40% do valor do crédito no prazo de 10 anos, contados do trânsito em julgado do Despacho de homologação do plano, com uma carência no pagamento de capital e juros nos primeiros 12 meses (prevê-se que essa carência dure até Junho de 2025, inclusive), perfazendo um total de 108 prestações, iguais e sucessivas, com um valor mínimo de € 25,50, vencendo-se juros sobre o referido crédito à taxa fixa de 3,5% ao ano, juros esses que, não sendo capitalizáveis, serão pagos simultaneamente com as prestações de capital.
As prestações mensais de valor inferior a € 500,00 poderão ser agrupadas e pagas num único pagamento trimestral, efetuado até ao final do primeiro mês do trimestre a que disser respeito.
c) Pagamento dos créditos subordinados:
Perdão total de capital e juros, com extinção dos respetivos créditos.
d) Pagamento dos créditos sob condição:
Assim que se considere verificada a condição associada ao crédito, o pagamento segue o regime da respetiva categoria de créditos, de acordo com o previsto em a) a c) supra.
Cláusulas Adicionais ao Plano de Pagamentos
1. Tratamento igual entre os credores:
O princípio da igualdade entre credores foi tido em plena consideração conforme dispõe o artigo 194.º do CIRE, sem prejuízo das diferenciações que sejam justificadas por razões objetivas.
No que diz respeito às Entidades Públicas, a sua diferenciação face aos credores comuns resulta do escopo prosseguido por estas entidades, bem assim como da natureza dos respetivos créditos.
2. Antecipação/encurtamento de prazos de pagamento:
A M… poderá antecipar os prazos de pagamento aos credores ou encurtar o plano de pagamentos, caso a situação financeira da sociedade o permita.
3. Cessão de Créditos:
a) A M… autoriza, irrevogável e incondicionalmente os seus credores bancários a:
i. Negociarem, proporem a venda, alienarem ou cederem a terceiro, total ou parcialmente, os créditos (vencidos ou não vencidos) dos referidos credores detidos sobre a sociedade M…, SA, emergentes de qualquer facilidade de crédito contratada, bem como a transmissão das garantias e outros acessórios dos créditos, incluindo sem limitar os emergentes de contratos de empréstimo ou de mútuo, contratos abertura de crédito, descobertos de conta de depósitos à ordem (contratados ou não contratados), contratos de locação financeira, contratos de factoring e garantias bancárias prestadas,
e/ou.
ii. Negociarem, proporem a transmissão e transmitirem, sem restrições, a terceiro a sua posição contratual em qualquer contrato de crédito, designadamente nos elencados na anterior subalínea;
b) A M… autoriza, de forma expressa e sem reservas, os Bancos / Instituições Financeiras, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a revelarem, prestarem ou transmitirem, direta ou indiretamente, aos potenciais cessionários mencionados na alínea anterior, todas e quaisquer informações, contratos, documentos ou o conteúdo, total ou parcial, dos mesmos, independentemente do meio de transmissão, respeitantes às relações creditícias que os créditos bancários mantêm com a M…
4. Créditos constituídos na pendência do Plano:
Os créditos constituídos na pendência do PER ou da execução plano de recuperação que se destinem a financiar a atividade da M…, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, terão prioridade sobre os créditos reconhecidos, nos termos do artigo 17.º-H do CIRE, o mesmo se aplicando a garantias prestadas com essa finalidade.
A M… poderá contrair operações de financiamento durante a execução do plano de recuperação sob a forma de locação financeira, venda de activos e recompra em regime de lease-back, mútuo com hipoteca, entre outras.
5. Incumprimento:
O incumprimento do Plano não determinará que a moratória e o perdão previstos no plano fiquem sem efeito, ainda que a M… se encontre em mora, seja declarada insolvente ou recorra a novo PER, derrogando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.
(…)
7. Garantias prestadas:
Tendo presente, por um lado, que a função primacial do plano é a revitalização da devedora e que, por outro lado, parte da dívida desta se encontra garantida através de garantias pessoais (avais) prestados pelos administradores da devedora J… e H…, é condição necessária à aprovação do plano que as garantias pessoais prestadas se mantenham em vigor, sendo modificadas na mesma medida em que seja alterado o crédito garantido, ficando no entanto a sua eficácia suspensa enquanto o plano de recuperação for cumprido pela devedora principal, de forma a que sejam concedidos aos atuais administradores as condições necessárias para que possam dedicar todo o seu tempo à efetiva recuperação da sociedade e com isso permitir o ressarcimento dos créditos aos credores (quanto à admissibilidade da presente cláusula, cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, Almedina 2018, págs. 206 e 214-225).
Os garantes administradores, manifestaram o seu assentimento à presente cláusula de salvaguarda nos termos da declaração junta sob o Anexo III (cfr. artigo 192.º / 2, do CIRE).
Justifica-se a presente salvaguarda, também, atento o facto de a possibilidade de acionamento imediato das garantias pessoais constituídas pelos administradores (ou seja, o cenário sem aprovação do plano) irá previsivelmente proporcionar aos credores afetados apenas uma pequena parte do valor da dívida, sendo de considerar o mais do que certo cenário de insolvência destes, atentos os montantes envolvidos, ao passo que o cumprimento do plano irá permitir o pagamento de uma quantia bastante superior, ainda que mais tarde e mediante a respetiva remuneração a título de juros.
Mantêm-se em vigor todas as garantias existentes, nomeadamente, para efeitos do n.º 13 do artigo 199.º do CPPT.
(…).
8. O Administrador(a) Judicial Provisório(a) concluiu pela aprovação do plano, nos termos do art.º 17.º-F, n.º 5, al. a), do CIRE, com base nos seguintes dados:



9. A lista provisória de créditos totaliza € 3.220.033,20, dos quais € 451.636,90 privilegiados, € 2.147.176,34 comuns, € 346.643,38 comuns sob condição e € 274.576,70
subordinados.
10. Os créditos privilegiados que constam da lista provisória de créditos respeitam, quanto ao montante de € 57.780,99, a crédito a favor de Agência …, IP e o remanescente a créditos a favor de trabalhadores.
11. Na lista provisória de créditos constam os seguintes créditos comuns, emergentes de contrato de locação financeira: A Banco B…, S.A. € 42.251,83; a Caixa …, € 3.944,38, € 2.846,40 e € 2.288,44.
12. Em decisão de 23.03.2024 foram reconhecidos, crédito garantido no valor de
19.089,60€ a favor de S…, Lda, e o crédito reconhecido a favor de L…, S.A., inicialmente reconhecido como comum sob condição quanto ao valor de € 261 962.83 e comum quanto ao valor de € 37,62, passou quanto ao montante de € 5.500,00 a garantido sob condição.
*
B) O Direito
O Processo Especial de Revitalização – artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE (redacção da Lei n.º 16/2012 de 20/04) – trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, ou seja, de devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, se encontrem já numa situação económica difícil, mas que ainda seja susceptível de recuperação.
No que concerne à natureza deste processo, podemos dizer que se trata de um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo.
O art.º 17.º-F, n.º 7, do CIRE, na versão introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho – diploma a que pertencem os artigos que vierem a ser citados sem outra referência -, incumbe o juiz de decidir “se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.»
De entre as normas para que remete o citado art.º 17º-F, nº 7, estabelecem os artigos 194º a 197º:
Artigo 194º
Princípio da Igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Artigo 195º
Conteúdo do Plano
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
(…);
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
(…);
h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
(…).
Artigo 196º
Providências com incidência no passivo
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 – (…).
Por sua vez, estabelece o artigo 215º:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”
No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a não homologação do plano, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável. 
Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782). 
Atento o disposto no artigo 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
Estas normas preveem dois grupos distintos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa (artigo 215º) e outra a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (artigo 216º).
Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas.
No caso sub judice, aprovado que foi o plano de recuperação apresentado pela devedora atento o disposto no art.º 17º- F, n.º 5, alínea a), ii) do CIRE, o tribunal a quo recusou a sua homologação por sentença, nos termos do art.º 215º do CIRE, por, essencialmente, julgar verificada a violação, de forma manifesta, do Princípio da Igualdade dos credores previsto no art.º 194º do CIRE, bem como a violação das disposições imperativas do art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, e 17.º-F, n.º 1, al. i), do CIRE e a violação do disposto nos arts 218.º, n.º 1 e 217.º, n.º 4, também do CIRE. Concluiu, assim, pela existência de violação não negligenciável do conteúdo do plano.
Começando por nos pronunciarmos quanto à conclusão alcançada pelo tribunal a quo em termos de violação do princípio da igualdade
Começa a apelante por invocar que as medidas previstas no plano de recuperação, ao diferirem consoante a categoria de credores em consideração e tratando de forma rigorosamente paritária os credores inseridos na mesma categoria, asseguram o cabal respeito pelo Princípio da Igualdade dos Credores, tratando de igual forma o que é igual e de diferente forma o que é diferente.
Diz ainda que existe uma proporção adequada na relação entre os créditos subordinados e comuns (0% e 40%, respectivamente), assim como na relação entre os créditos comuns e garantidos / privilegiados (40% e 100%, respectivamente).
Conforme resulta do estabelecido no supra citado art.º 194º do CIRE, o princípio da igualdade impõe, por princípio, o tratamento igual de todos os credores em idêntica situação, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objectivas.
A dimensão material do princípio da igualdade – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que entronca no texto constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes), TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves), TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso), todos consultáveis in www.dgsi.pt.
Embora, como resulta da própria formulação daquele princípio, o mesmo não configure um direito absoluto, podendo ser admitido, em casos de situações objectivamente justificáveis - razões essas que têm que constar do plano, uma vez que esta será a única forma de controlo do cumprimento do princípio -, tratamento diferenciado entre os credores, certo é que a sua violação, sem justificação que o permita, traduzirá sempre uma violação grave, que não pode ser negligenciada e que terá que conduzir à recusa da homologação do plano.
Como se refere no Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa de 06/09/2022, Proc. n.º 21668/21.9T8LSB.L1 (Fátima Reis Silva), subscrito pela ora relatora como 2ª adjunta e disponível in www.dgsi.pt (embora aí com a data de 09/09/2022):      
“São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Ac. TRE de 17/03/16 e de 10/09/15; Ac. TRP de 07/04/16; Ac. TRL de 28/01/16); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16, no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16, em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores.”
O art.º 194º do CIRE supra transcrito apela directamente ao princípio par conditio creditorum que se encontra estabelecido entre nós no art.º 604º do CC – o qual estabelece que: “1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. 2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.” - e que tem a sua raiz no princípio constitucional da igualdade.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, 1º Volume, 2ª edição, UCP, pág. 166 e segs, o princípio da igualdade tem dois sentidos: o negativo, pelo qual se proíbem privilégios – situações de vantagem não fundadas - e discriminações – situações de desvantagem – e o positivo e que se traduz em três vertentes: i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); ii) tratamento desigual de situações substancial e objectivamente desiguais; iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais.
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções. Aliás, admite-as e até as tem por justificadas, quando se trata de situações desiguais, tendo, como se disse, que constar do plano as razões justificativas da distinção.
In casu, consta do plano apresentado pela devedora, ora recorrente, que:
- os créditos privilegiados e garantidos são pagos na totalidade e no prazo de três anos;
- os créditos comuns são objecto de perdão de 60%, sendo os remanescentes 40% pagos no prazo de 10 anos após um período de carência de 12 meses;
- os créditos subordinados são objecto de perdão total de capital e juros.
Com vista a justificar o diferente tratamento consta do Plano: “O princípio da igualdade entre credores foi tido em plena consideração conforme dispõe o art.º 194.º do CIRE, sem prejuízo das diferenciações que sejam justificadas por razões objetivas. No que diz respeito às Entidades Públicas, a sua diferenciação face aos credores comuns resulta do escopo prosseguido por estas entidades, bem assim como da natureza dos respetivos créditos».
Considerando o que ficou referido, temos que concluir que a discrepância manifesta conferida aos credores privilegiados e garantidos relativamente aos credores comuns não se encontra minimamente justificada no Plano. Não constam razões objectivas que justifiquem que os credores comuns recebam apenas 40% do seu crédito, com o prolongamento do respectivo prazo de pagamento por 10 anos, contados após 12 meses de carência de capital e juros, por contraponto com os créditos privilegiados e garantidos que serão pagos na sua totalidade, em apenas 3 anos e sem qualquer período de carência.
A natureza dos créditos, por si só, não permite considerar justificada a desproporcional diferença de tratamento conferida a estes credores.
A circunstância de os créditos pertencerem a classes diferentes permite e, em circunstâncias justificadas, até pode determinar um tratamento diferenciado, mas isto não significa que se possa ter como admissível um tratamento totalmente desfavorável, injustificado e desproporcional dos credores comuns.
Como se diz na sentença recorrida, afigura-se “assim que o plano de revitalização assenta no perdão imposto aos credores comuns, que correspondem a cerca de 77% dos créditos reconhecidos, por uma minoria que não chega a 23% dos credores, dos quais 14% correspondem a credores garantidos e privilegiados que não vêm alteração significativa nos seus créditos e 8% correspondem a créditos subordinados, mas que por via da sua distribuição por três das quatro categorias formadas conseguiu impor a sua posição aos demais”.
Deste modo, acompanhamos a conclusão a que chegou o tribunal da 1ª instância no sentido que o Plano de Revitalização viola, de forma manifesta, o princípio da igualdade entre credores, previsto no art.º 194.º, do CIRE, o que constituiu violação não negligenciável relativa ao seu conteúdo, relevante, com se viu, para os fins do artigo 215.º do CIRE.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 29/10/2024, Proc. nº 2052/24.9T8SNT.L1, relatora: Paula Cardoso, acórdão esse que manteve a sentença que recusou a homologação de plano de recuperação semelhante ao dos presentes autos e que corresponde à sentença junta pelo recorrido Banco C…, SA, com a resposta a este recurso e também o Tribunal da Relação de Évora em Acórdão de 05/12/2024, Proc. nº 244/24.0T8EVR.E1, relator: Mário Branco Coelho, o qual revogou a sentença junta pela recorrente com as alegações de recurso e que havia homologado plano de recuperação também semelhante ao presente, apresentado pela sociedade Too…, Lda.
Concluiu-se também na sentença recorrida que a cláusula 4. do Plano, segundo a qual: “Os créditos constituídos na pendência do PER ou da execução plano de recuperação que se destinem a financiar a atividade da M…, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, terão prioridade sobre os créditos reconhecidos, nos termos do artigo 17.º-H do CIRE, o mesmo se aplicando a garantias prestadas com essa finalidade.
A M… poderá contrair operações de financiamento durante a execução do plano de recuperação sob a forma de locação financeira, venda de activos e recompra em regime de lease-back, mútuo com hipoteca, entre outras”, não é admissível, sob pena de violação das disposições imperativas do art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, e 17.º-F, n.º 1, al. i), do CIRE. Diz-se ali que, não prevendo o plano qualquer “cláusula de financiamento”, cria-se uma situação de vantagem, indeterminada quanto a valor e sujeitos.
Os termos da previsão dos financiamentos que constam do plano são completamente genéricos, sem qualquer definição dos mesmos, como alegou o credor BCP, sendo que dos arts. 17º-F, nº 1, al i) e 195º, nº 2, al. h), do CIRE, resulta que os novos financiamentos previstos no plano têm que nele constar concretizados/identificados e, para além disso, estar também aí justificada a sua necessidade. Pretende a lei acautelar que não sejam contraídos financiamentos abusivamente/desnecessariamente, face à tutela que a mesma passou a consagrar aos novos financiamentos em detrimento dos créditos já constituídos. Com efeito, como se consignou supra, exige o art.º 195º, nº2, h), do CIRE, que fique a constar do plano qualquer “novo financiamento” e “as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano”, o que in casu não se mostra cumprido.
Assim, também aqui estamos perante violação não negligenciável de norma reguladora do conteúdo do Plano.
No que respeita à violação da regra prevista no artigo 218.º, n.º 1, do CIRE, consta do plano o seguinte:
“5. Incumprimento:
O incumprimento do Plano não determinará que a moratória e o perdão previstos no plano fiquem sem efeito, ainda que a M… se encontre em mora, seja declarada insolvente ou recorra a novo PER, derrogando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.”
Entendeu o tribunal a quo que se está perante estipulação contra a norma imperativa prevista no art.º 17.º-F, n.º 13, do CIRE, segundo o qual é aplicável ao plano de recuperação o disposto no nº 1 do art.º 218º.
Estabelece este último normativo, sob a epígrafe “Incumprimento”:
“1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.
(…)”
Sustenta a recorrente que a derrogação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 218.º do CIRE é uma possibilidade que decorre directamente do próprio preceito legal, ao aludir a uma eventual “disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso”.
Também aqui não assiste razão à recorrente. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit, em anotação ao art.º 218º, pág. 798, “a faculdade conferida aos credores de afastar o regime supletivo legal, através de disposição expressa do plano de insolvência, deve considerar-se limitada à fixação de requisitos mais exigentes para a perda de eficácia do perdão ou moratória daquele resultantes mas não para excluir ou limitar as condições mínimas que o preceito prevê para a ineficácia superveniente.”
Diga-se ainda que o afastamento, sem mais, do regime jurídico previsto nesta norma no contexto de um plano que prevê um perdão de 60% do crédito dos credores comuns, que totalizam o montante de € 2.147.176,34 por contraponto com os créditos privilegiados no valor de € 451.636,90, torna mais flagrante a desproporcionalidade do sacrifício que é exigido aos credores comuns, na medida em que, havendo incumprimento do plano, ficariam vinculados para o futuro ao perdão e à moratória nele previstos e ficariam sempre numa situação de desvantagem na eventualidade de um novo PER.
Deste modo e tal como entendeu o tribunal a quo, o plano apresentado viola, efectivamente, o disposto no art.º 218º, nº1, violação essa não negligenciável nos termos do referido art.º 215º e que, como tal, constitui circunstância que também impede a homologação.
Concluiu-se igualmente na sentença recorrida que o estabelecido na cláusula 7 do plano constitui violação do disposto no art.º 217º, nº4, também ela impeditiva da homologação do plano.
De acordo com o que resulta do nº 1 deste artigo, “com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados”, estabelecendo, no entanto, o nº 4 que: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. 
Por sua vez, prevê-se na cláusula 7 do plano, quanto às garantias prestadas pelos administradores, que estas são “…modificadas na mesma medida em que seja alterado o crédito garantido, ficando no entanto a sua eficácia suspensa enquanto o plano de recuperação for cumprido pela devedora principal, de forma a que sejam concedidos aos actuais gerentes as condições necessárias para que possam dedicar todo o seu tempo à efectiva recuperação da sociedade e com isso permitir o ressarcimento dos créditos aos credores…”.
Como se diz no Acórdão deste tribunal de 29/10/2024 supra citado, o nº 4 do aludido art.º 217º “… foi introduzido de forma totalmente inovatória no CIRE, pois que o anterior preceito que lhe correspondia no CPEREF (art.º 63º.) dispunha de modo totalmente diverso, impedindo o credor que aprovasse o plano de atuar contra os coobrigados e garantes na exata medida ou modificação do direito. Na lei vigente, contrariamente, o credor, independentemente da posição que adote quanto à votação do plano, mantém incólume os direitos que dispunha contra os codevedores e terceiros garantes, podendo deles tudo exigir em conformidade com o regime obrigacional que resulta das obrigações assumidas e das garantias que prestaram.
É o que resulta, de forma clara, do texto do normativo em causa (art.º 217.º n.º 4 do CIRE).
Ora, a ser assim, cumpre então perguntar se as garantias prestadas podem ficar suspensas enquanto o plano de recuperação for cumprido pela devedora principal; ou seja, se os credores não podem durante esse período acionar os aludidos avalistas.
Estamos em crer que não, isto é, que as aludidas garantias não podem ser suspensas pelo plano.
Com efeito, estando em causa avais dos administradores da devedora, cumpre ter em atenção o consagrado a propósito na Lei Uniforme relativa às Letras e livranças (LULL). Sendo o aval o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título, por parte de um dos respetivos subscritores, assumindo assim uma função de garantia (pessoal) das obrigações cartulares, a sua obrigação subsiste independentemente da obrigação do avalizado, sendo solidária a sua responsabilidade (arts. 30.º e 32.º e 77.º da LULL).
Na esteia do assim regulado, o AUJ proferido pelo STJ em 11/12/2012 (e publicado no DR, I Série, n.º 14, de 21/01/2013) consignou que «Tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá, em nosso juízo, o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstração e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. [(33)] Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia».
Donde, por ser assim, dado que o que está em causa é uma relação cambiária, o avalista e os demais obrigados cambiários, não podem simplesmente, através de um qualquer acordo (mesmo no âmbito de um PER), alterar a aludida relação cambiária (que é o que está aqui em causa e não a relação fundamental ou subjacente). O portador da letra ou livrança pode sempre exercer o seu direito de ação contra qualquer obrigado cambiário, reclamando o seu pagamento (arts.º 43.º a 48.º da LULL, aplicável ex vi do art.º 77.º do mesmo diploma).
E, por ser assim, não pode o credor ser limitado no seu direito de acionar de imediato o avalista desde que haja incumprimento do pagamento por parte do devedor principal e ainda que o mesmo se encontre abrangido por um plano de recuperação no âmbito de um PER (é o se que concluiu, e muito bem, quanto a nós, no acórdão que aqui seguimos de perto, pela sua clareza e objetividade, proferido por Tribunal da Relação de Lisboa, em 28/04/2020, no âmbito do processo n.º 1066/19.5T8VFX.L1-1, relatado por Maria Adelaide Domingos, igualmente citado pela sentença recorrida, onde se sumariou, em parte que «(….) II. Decorre do regime jurídico do aval, enquanto obrigação de garantia da obrigação cartular titulada pela letra ou pela livrança, a inexistência de fundamento válido que justifique o afastamento da aplicação do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, ao plano de recuperação no âmbito do PER quando o mesmo tenha introduzido modificações na estrutura da obrigação do devedor principal, seja quanto à existência e montante dos direitos dos credores, seja apenas quanto aos prazos de cumprimento da obrigação subjacente. III. A cláusula inserida no plano que não leva em consideração a natureza jurídica do aval consagrado na LULL, nomeadamente nos seus artigos 30.º, 32.º, 47.º e 77.º, introduzindo dilações temporais quanto à exigibilidade de pagamento aos avalistas, condicionando o direito de ação dos portadores dos títulos cambiários (livranças avalizadas) ao cumprimento do plano (reembolso aprovado nos termos do plano) à revelia daqueles normativos de cariz imperativo, constitui violação não negligenciável do conteúdo do plano determinante da sua não homologação, nos termos dos artigos 215.º e 217.º, n.º 4, do CIRE ex vi dos artigos 17.º-A, n.º 3 e 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma legal.»).
Subscrevemos na íntegra o ali decidido, pelo que, pelos mesmos fundamentos, também em nosso entendimento, a cláusula n.º 7 do plano, sob a epígrafe “Garantias prestadas”, violando o regime jurídico imperativo sobre a natureza das garantias pessoais (avais), constitui uma violação não negligenciável do conteúdo do plano determinante da sua não homologação, nos termos dos arts.º 215.º e 217.º, n.º 4, do CIRE ex vi do art.º 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma legal.
Uma última palavra relativamente ao sustentado pela apelante, no sentido que, mesmo a verificarem-se as violações imediatamente supra referidas, sempre seria de considerar as cláusulas em causa como nãos escritas e homologado o plano de recuperação com exclusão das mesmas.
O plano é um todo e assim é sujeito à votação dos credores. Ocorrendo violação não negligenciável de regras procedimentais ou referentes ao conteúdo do plano, o juiz deve simplesmente recusar a sua homologação na globalidade, não podendo pressupor que sem determinada cláusula o mesmo seria aprovado ou rejeitado pelos credores.  É o que resulta expressamente do nº 7 do art.º 17.º-F do CIRE, que estipula que o juiz homologa ou recusa a homologação do plano e nada mais.
Improcede, assim, o recurso.
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IV – DECISÃO
Em face do exposto acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas: pela apelante.
Registe e Notifique.                                                             

Lisboa, 14/01/2025
Manuela Espadaneira Lopes
Nuno Teixeira
Amélia Sofia Rebelo