Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1047/20.6T8PTM.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CAPACIDADE RESTANTE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- No caso de acidentes de trabalho sucessivos, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente (art.º 11º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009).
2- De acordo com o princípio da capacidade restante, a IPP relevante para efeitos de capacidade restante será a IPP fixada, sem ponderação do factor 1,5.
3- É correcta a aplicação do factor 1,5 ao sinistrado quando este já tenha beneficiado da aplicação deste factor em acidente de trabalho anterior.
 (Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório
AAA, técnico metrológico, nascido a 18 de Dezembro de 1964, sofreu um acidente quando trabalhava por conta de “BBB.”, do qual resultaram as lesões físicas documentadas nestes autos (oclusão da artéria central da retina esquerda).
A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros “CCC”.
A Senhora Perita Médica do Tribunal, em exame de fls. 53-54 e 98-99, considerou que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 36,66%, desde a data da alta (12.05.2020).
Na tentativa de conciliação que se seguiu, a seguradora e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório da Sra. Perita Médica do Tribunal, o nexo causal existente entre estas lesões e o referido acidente. A seguradora e o sinistrado aceitaram a responsabilidade da seguradora em função da retribuição anual auferida pelo sinistrado, no valor de €15.350,00. Mais aceitaram estar em dívida ao sinistrado a quantia de €20,00, a título de despesas de transporte. A seguradora não aceitou, contudo, o resultado do exame médico singular.
Foi requerida a realização de Junta Médica, nos termos do disposto nos art.ºs 117.º, n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.
Realizada Junta Médica, a mesma decidiu atribuir ao sinistrado, por unanimidade, IPP de 33,12 (22,08% x 1,5).
Pela Exma. Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão:
« (…)   A) Por acordo das partes e dos documentos juntos aos autos resulta assente que:
 1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 6 de Março de 2020, quando trabalhava mediante as ordens, fiscalização e direcção de “Overmetron, Lda.”.
 2. Do acidente referido em 1) resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas a fls. 123-124, destes autos, aqui dadas por reproduzidas.
 3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de €15.350,00 (€900,00 x 14 meses, a título de retribuição base + €120,00 x 12 meses, a título de prémio de assiduidade, + €1.310,00 x 1, a título de outros subsídios).
4. À data do acidente, a “BBB.” tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros “CCC.”.
5. O sinistrado despendeu, em deslocações, a quantia de €20,00.
B) Dos factos assentes resulta que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho, indemnizável nos termos do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Nesta conformidade, a única questão a decidir nestes autos prende-se com o grau de incapacidade que o sinistrado ficou afectado e, consequentemente, o montante da pensão a que tem direito.
Não se afigura existir fundamento para divergir do parecer unânime da Junta Médica, face aos elementos dos autos e considerando o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades.
Há, todavia, a ponderar, face ao parecer do Il. Perito Médico da seguradora, que o sinistrado está afectado de IPP decorrente de acidente de trabalho anterior, sendo que a incapacidade aí fixada foi já bonificada com o factor 1.5 em razão da idade. Assim, cumpre não apenas aquilatar da aplicação, às sequelas que é portador em razão do acidente de trabalho a que se reportam os autos, do factor 1.5, também em razão da idade, mas também qual a IPP relevante para efeito de cálculo da capacidade restante: se a IPP de 4% ou a IPP que leva em consideração o factor de bonificação 1.5 e que será de 6%, em razão do acidente de trabalho prévio.
No que respeita à primeira questão, diremos que a aplicação do factor 1.5, previsto na al. a), do n.º 5, da TNI, em razão de o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem uma função correctiva, visando compensá-lo pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, na consideração que a sua limitação funcional – decorrente daquela lesão em concreto – será mais sentida devido à idade, implicando maiores dificuldades do que enfrentaria se fosse mais novo e, logo, implicando também um esforço e um desgaste acrescidos. Daqui decorre que o factor de bonificação em presença há-de repercutir-se nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações, daí que nos casos em que o sinistrado está já afectado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e, em consequência de novo acidente, vem a ficar afectado por uma nova e diferente incapacidade, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do factor 1.5 em razão de ter 50 ou mais anos de idade, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse factor, com aquele mesmo fundamento, na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu em primitivo acidente[1].
Significa o que vimos de expor que à IPP que, em concreto, se mostra o sinistrado afectado em consequência do acidente a que se reportam os autos será de aplicar, em razão da idade, o factor de bonificação 1.5, nada obstando a tal, face à distinta natureza das sequelas produzidas, a anterior ponderação desse factor na IPP do primitivo acidente.
No que respeita à segunda questão, isto é, a de saber qual a IPP a relevar para efeitos de capacidade restante – se a IPP aplicável às sequelas se a IPP já bonificada – estamos em crer que será de relevar a IPP fixada, sem ponderação do factor 1.5. E assim concluímos em razão de o factor 1.5 ter natureza correctiva, incidindo, assim, sobre a IPP que em concreto é fixada. Ou seja, o factor 1.5 não surge, face à ratio que lhe subjaz, como uma IPP que se soma à IPP fixada, não sendo, em si mesmo, um coeficiente de desvalorização, sendo antes um critério que o legislador entendeu ser de eleger e aplicar a várias situações, de entre elas a da idade igual ou superior a 50 anos de idade. Assim, a IPP a relevar para efeitos de capacidade restante, decorrente do pretérito acidente de trabalho, será a IPP de 4%, sem consideração do factor 1.5, por, como dito, não ser este factor, em si mesmo, uma IPP, mas antes um factor de correcção ou bonificação. A capacidade restante a relevar para efeitos de cálculo da actual IPP será de 96%, conforme, aliás, ponderado na Junta Médica.
Assim, considero, ao abrigo do preceituado no art.º 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que, em consequência do acidente, o sinistrado se mostra afectado das sequelas documentadas nos autos as quais lhe determinaram uma IPP de 33,12%, desde 12 de Maio de 2020.
Assim, considerando que o sinistrado auferia uma retribuição anual de € 15.350,00, é-lhe devida, por força da IPP de 33,12% que é portador, a pensão anual e vitalícia de €3.558,74 (€15.350,00 x 70% x 33,12%), com efeitos a partir de 13 de Maio de 2020, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 8.º, n.º 1, 23.º, 47.º, n.º 1, al. c), 48.º, n.ºs 2 e 3, al. c), e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, devendo a mesma ser paga nos termos e conforme o determinado pelo art. 72.º, n.ºs 1 e 2, da LAT. A aludida pensão ascende, desde 1 de Janeiro de 2022, a €3.594,33 (cfr., a Portaria n.º 6/2022, de 4 de Janeiro).
É, ainda, devida ao sinistrado a quantia de €20,00, a título de despesas de deslocação.
Na sentença final o juiz [...] fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso” (art.º 135.º, do Código de Processo do Trabalho).
Assim, os juros de mora referidos no preceito sobremencionado são devidos a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, para a pensão anual e vitalícia desde o 3.º dia de cada mês em que deveria ter sido paga, com início em 13 de Maio de 2020. (…)
Por todo o exposto, fixo a IPP que padece o sinistrado em consequência do acidente dos autos em 33,12% e, em consequência, condeno a CCC a pagar-lhe:
a) a pensão anual e vitalícia de €3.558,74 (três mil quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), com efeitos a partir de 13 de Maio de 2020, actualizada, desde 1 de Janeiro de 2022, para o valor de € 3.594,33 (três mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o 3.º dia de cada mês em que deveria ter sido paga até efectivo e integral pagamento;
b) a quantia de €20,00 (vinte euros), a título de despesas de deslocação.
Fixa-se à acção o valor de €44.490,02 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa euros e dois cêntimos).
Custas pela entidade responsável (art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).»
*
A entidade seguradora recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões (…)
O Ministério Público contra-alegou.
Em virtude de não ter sido paga a taxa de justiça, as contra-alegações não foram admitidas.
*
II- Importa solucionar no âmbito dos presentes autos se o factor de bonificação 1,5 releva para efeitos de determinação da capacidade restante ou se deverá apenas ser considerado para efeitos de fixação da desvalorização arbitrada.
*
III- Apreciação :
Os factos provados são os acima indicados
Atento disposto nos art.ºs 663º, n.º 2 e 607º, nº4 do CPC e face ao conteúdo do doc. de fls. 35 a 43, será aditado ao acervo fáctico:
- Em 30.08.2018, o sinistrado sofreu um acidente de viação e de trabalho, do qual resultou raquialgia residual após fractura de D4. Foi-lhe atribuída uma IPP de 6,00% - resultante da aplicação do factor de bonificação 1,5 ao coeficiente de incapacidade de 4% – , a partir de 13 de Dezembro de 2018 e fixada uma pensão anual de 600,60 €, já remida.
Vejamos, agora, a questão objecto de recurso.
A recorrente não discorda da aplicação do factor de bonificação 1,5[2].
Conforme foi referido por este colectivo no Acórdão de 15 de Maio de 2019, no âmbito do proc. nº 21922/16.1T8SNT.1 L1:
«Aos presentes autos emergentes de acidente de trabalho (…) é aplicável a lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Importa ainda aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
De acordo com o n.º 5 das Instruções gerais da TNI
:
«Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;
b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior:
(…)».  

Conforme refere o Acórdão da Relação de Évora de 21.03.2013 - www.dgsi.pt «Da alínea a) do normativo legal decorre que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
Para que se verifique a aludida bonificação é, pois, necessário que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais.
Todavia, atente-se, a lei expressamente refere «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor», o que significa que a vítima apenas pode beneficiar do factor de bonificação uma única vez; assim, por exemplo, se a vítima tiver beneficiado do factor de bonificação em relação à não reconversão quanto ao posto de trabalho, já não poderá beneficiar de “nova” bonificação em relação ao facto de ter 50 ou mais anos de idade.
Mas a referida incapacidade é igualmente corrigida, mediante a multiplicação pelo factor 1.5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho [alínea b), do mesmo número].
Contudo, anote-se, também aqui a incapacidade não é cumulável com a anterior, no dizer da lei “não é cumulável com a alínea anterior”, o que significa que se a vítima já beneficiou da bonificação ao abrigo da citada alínea a), já não poderá beneficiar da bonificação ao abrigo da alínea b).
Isto é: ainda que se verifiquem os três requisitos ou pressupostos que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação (não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ter 50 ou mais anos de idade, ter lesão que implique alteração visível do aspecto físico e que afecte o desempenho do posto de trabalho), apenas lhe poderá ser aplicado esse factor de bonificação por uma única vez».
No caso ora em apreço estamos perante acidentes de trabalho sucessivos.
Atento o explanado, deveremos considerar assente que é correcta a aplicação do factor 1,5 ao sinistrado quando este já tenha beneficiado da aplicação deste factor em acidente de trabalho anterior.
A divergência incide sobre o modo de aplicação deste factor.
A recorrente defende que o factor de bonificação 1,5 releva para efeitos de determinação da capacidade restante.
Vejamos.
No auto de Junta Médica de fls. 123 e 124 consta que o sinistrado ficou a padecer de “amaurose esquerda com acuidade visual 7/10 olho direito, 10/10 com correcção”.
Tal incapacidade deverá ser enquadrada no Cap. V 2.1- h) da TNI.
A Junta Médica, por maioria, arbitrou um coeficiente de 0,23, a capacidade restante de 0,96 (“tendo em conta 0.04 anterior, retirando-se o 1,5 para aplicação neste AT”) e atribuiu ao sinistrado a desvalorização de 0,3312 (0,2208 x1,5).
Foi atribuído ao sinistrado o coeficiente global de incapacidade de 33,12%.
O perito médico da entidade seguradora consignou: “concorda com o enquadramento da atribuição de 0,23 pela alínea no quadro anexo, corrigida para uma capacidade restante de 0,94 (IPP anterior de 0,04x1,5=0,06) sem aplicação do fator 1,5 por já ter sido aplicado no acidente atrás referido”.
A questão ora em apreço é a seguinte: Dever-se-á considerar a capacidade restante de 0,94 ou 0,96?
Sobre este aspecto refere a sentença recorrida:
«No que respeita à segunda questão, isto é, a de saber qual a IPP a relevar para efeitos de capacidade restante – se a IPP aplicável às sequelas se a IPP já bonificada – estamos em crer que será de relevar a IPP fixada, sem ponderação do factor 1.5. E assim concluímos em razão de o factor 1.5 ter natureza correctiva, incidindo, assim, sobre a IPP que em concreto é fixada. Ou seja, o factor 1.5 não surge, face à ratio que lhe subjaz, como uma IPP que se soma à IPP fixada, não sendo, em si mesmo, um coeficiente de desvalorização, sendo antes um critério que o legislador entendeu ser de eleger e aplicar a várias situações, de entre elas a da idade igual ou superior a 50 anos de idade. Assim, a IPP a relevar para efeitos de capacidade restante, decorrente do pretérito acidente de trabalho, será a IPP de 4%, sem consideração do factor 1.5, por, como dito, não ser este factor, em si mesmo, uma IPP, mas antes um factor de correcção ou bonificação. A capacidade restante a relevar para efeitos de cálculo da actual IPP será de 96%, conforme, aliás, ponderado na Junta Médica.»
Estatui o art.º 11º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04.09: «No caso do sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.».[3]
Importa, para tanto, atender ao princípio da capacidade restante precisado na Instrução 5-d) da TNI.  
Conforme resulta do citado art. 11º, n.º 3, in fine da Lei n.º 98/2009, para o referido cálculo dever-se-á considerar “como se tudo fosse imputado ao acidente”.
A aplicação do factor 1,5 deverá, por isso, ser efectuada, conforme refere a sentença recorrida, a título correctivo e como bonificação após o cálculo da capacidade restante (sem incluir nesta o referido factor de bonificação).
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
*
IV- Decisão   
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Setembro de 2022
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos       
_______________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Abril de 2017, proferido no Proc. n.º 1780/15.4T8VFR.P1.
[2] Sobre a aplicação do referido factor em caso de acidentes sucessivos, vide, além do Acórdão citado na sentença recorrida (relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas)- www.dgsi.pt, Acórdão da Relação de Guimarães de 21.02.2019 (relatora Desembargadora Vera Sottomayor) -  www.dgsi.pt.
[3] Conforme refere Carlos Alegre in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, pág. 71, em anotação ao preceito correspondente ao actual art.º 11º da Lei n.º 98/2009 (art.º 9º da lei nº Lei 100/97) : « (…) a grande preocupação da Lei dos Acidentes de Trabalho é repor, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, na situação anterior à do acidente; mas não consente que uma sucessão de acidentes de trabalho possam contribuir para que a integral capacidade de ganho de um sinistrado seja superada pelo somatório das respectivas reparações, sem o elementar cuidado de à capacidade integral se ir diminuindo as incapacidades parciais (ou mesmo totais, em teoria).»

Decisão Texto Integral: