Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4699/21.6T8FNC-B.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ADMISSÃO DE PROVA
OMISSÃO DE DESPACHO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Quando o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte, encontramo-nos em sede de uma omissão de pronúncia da decisão recorrida e não perante uma nulidade processual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordão:

AA, Autor/Sinistrado intentou acção especial de acidente de trabalho contra:
- Fidelidade Companhia de Seguros, S.A;
e
- XX Sociedade Unipessoal, Lda.

O processo foi tramitado, sendo certo que na sua contestação a XX Sociedade Unipessoal, Lda., invocou a verificação de caducidade nos termos do nº 1 do artigo 179º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.1
Também a Fidelidade na sua contestação invocou a caducidade do direito de acção bem como a prescrição do direito.2
Em 2 de Novembro de 2023 , com a referência Citius 47003912, a XX Sociedade Unipessoal, Lda., apresentou um requerimento com os seguintes termos:
«
I. QUESTÃO PRÉVIA: DO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA:
Previamente a entrarmos na Resposta ao pedido manifestamente infundado e pouco rigoroso de litigância de má-fé deduzido pelo Sinistrado contra a ora R. Empregadora e R. Seguradora e de modo,
a que estes autos não se tornem o “Faroeste” dos pedidos de litigância de má-fé de parte a parte, a R. Empregadora, gostaria deixar à consideração do Tribunal o agendamento de uma audiência prévia nos presentes autos.
Porquanto, é com verdadeira perplexidade que a R. Empregadora assiste ao posicionamento do Sinistrado nestes autos.
Com efeito, a ora R. Empregadora, não tem por princípio, contrapor aos seus trabalhadores, nestas instâncias decorrentes de acidentes de trabalho.
Não obstante, para além das sucessivas e constantes participações de acidente de trabalho pelo Sinistrado e dos presentes autos terem por objeto, lesões no mínimo idênticas às sofridas pelo Sinistrado no
processo judicial n.º 2497/16.8T8FNC, o Sinistrado já tem uma incapacidade reconhecida há mais de um ano por tais lesões no referido processo judicial.
Razão pela qual, haverá que, até no próprio interesse do Sinistrado indagar, o quão mais simples seria para o mesmo, requerer um incidente de revisão de incapacidade, considerando que nenhuma das entidades responsáveis, reconhecem o alegado e duvidoso sinistro dos presentes autos e muito menos ainda, a existência de nexo causal entre o sinistro e as lesões do Sinistrado.
Por outro lado, no que respeita às exceções de caducidade e de prescrição dos presentes autos, não vê a R. Empregadora, como é que o Sinistrado de forma coerente, lógica e de boa-fé pode alegar o desconhecimento da data de alta clínica como sendo 19.08.2016.
Ora, o Sinistrado foi assistido por médico da R. Seguradora, que lhe passou e entregou as baixas médicas que por sua vez, o sinistrado apresentou junto da R. Empregadora.
À semelhança do que sucede com as baixas médicas, o boletim de alta médica foi também ele entregue por médico ao Sinistrado, que por sua vez entregou à R. Entidade Empregadora.
Quer as baixas médicas quer os boletins de alta clínica são documentos que pela sua natureza, são apenas passados e assinados pelo médico e entregues ao utente/Sinistrado que por sua vez entrega à entidade empregadora.
Nenhum destes documentos, pressupõe a assinatura do utente/sinistrado.
Não obstante, o acima exposto, se dúvidas existissem quanto ao conhecimento da data da Alta Clinica pelo Sinistrado como sendo 19.08.2016, vem a ora R. Empregadora à luz do princípio da descoberta da verdade material dos factos e de modo a demonstrar e fazer prova que não é a R. Empregadora quem litiga de má-fé nos presentes autos, proceder à junção do recibo de vencimento do Sinistrado do mês de Agosto e de setembro de 2016 que descreve de forma clara e inequívoca o período de ausência do Sinistrado e o seu regresso ao serviço e correspondente processamentos de tais períodos, cuja localização e junção aos presentes autos apenas agora se mostrou possível porquanto, decorridos mais de 5 anos entre a ocorrência do alegado sinistro e a interposição da presente ação, os mesmos já se encontrarem em arquivo morto de acesso e localização não imediato, conforme Recibos de vencimento do Sinistrado de Agosto de 2016 e Setembro de 2016 que se juntam como Documento n.º 1 e cujo seu
conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
Não vendo a R. Empregadora, como é que o Sinistrado se poderá prevalecer do desconhecimento da data de alta clínica, de modo a eludir as invocadas exceções.
Razão pela qual, salvo melhor opinião em contrário, parece-nos, que poderá mostra-se oportuno e conveniente o agendamento de Audiência Prévia nos presentes autos.
II. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR:
Veio o Sinistrado por intermédio do seu requerimento datado de 19 de outubro de 2023 requerer de forma manifestamente infundada e pouco rigorosa a condenação da R. Empregadora como litigante de má-fé.
Com efeito, sempre se dirá que é o Sinistrado quem litiga de má-fé nos presentes autos ao deduzir
pretensões contra a R. Empregadora cuja falta de fundamente o mesmo não pode ignorar.
Para além de invocar nos autos a duvidosa ocorrência de um sinistro qualificável como acidente de trabalho, é grosseiramente falso que a matéria das exceções de caducidade e prescrição tenham sido já alvo de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8.6.2022 teve como objeto e recaiu sobre a uma decisão deste Tribunal que entendeu que cabe ao Ministério Público proceder ao arquivamento dos presentes autos na fase conciliatória.
Deixando em aberto para a fase contenciosa o conhecimento e a decisão sobre a matéria de exceção.
Neste sentido, carece de qualquer fundamento o peticionado pelo Autor/Sinistrado contra a R.
Empregadora, mostrando-se assim o pedido de condenação da R. em litigância de má-fé pouco
rigoroso e infundado, devendo assim ser julgado totalmente improcedente.
Junta: 1 (um) Documento 3» - fim de transcrição.
Não se detecta que até 14 de Novembro de 2023, tal requerimento tenha sido alvo de apreciação.
Em 14 de Novembro de 2023, foi lavrado o seguinte despacho:4
«
Findos os articulados e nos termos do disposto no artigo 131º, do Código de Processo do Trabalho, importa proceder ao saneamento.
*
Nos autos não existem todos os elementos fácticos que permitam a decisão de mérito da mesma, de acordo com o artigo 131º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo do Trabalho.
*
Notificado da contestação, veio o Autor sinistrado apresentar uma resposta.
Cumpre apreciar a sua admissibilidade.
O processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho encontra-se regulado nos artigos 99º e ss, do Código de Processo do Trabalho, prevendo
especificamente que na fase contenciosa existem apenas dois articulados, petição inicial e contestação, conforme artigos 11º, n.º 1, alínea a) e 129º, daquele Código.
E estabelece o n.º 3, do artigo 129º que “se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder”.
Este normativo “(…) introduz uma novidade de tomo quanto ao princípio geral de que, no processo especial emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional, apenas existem dois articulados, ao permitir que, quando haja pluralidade de réus, ao autor
e a cada um dos réus é lícito responder, no prazo de cinco dias, à contestação dos restantes, no que concerne exclusivamente à determinação da entidade responsável” (Carlos Alegre; -Código de Processo do Trabalho, 2.ª Edição, 1987, Almedina, pág. 177, em
anotação ao artigo 132º, n.º 3, à data).
“Ora, o n.º 3 do artigo 129.º do actual Código de Processo do Trabalho é ainda mais expressivo quanto à regra geral da existência de apenas dois articulados no processo especial de acidente de trabalho, e da excepção somente para responder à questão da
determinação da entidade responsável, ao estatuir na parte final que poderá haver resposta “mas apenas sobre aquela questão”.
E compreende-se que assim seja, tendo em conta não só razões inerentes à simplificação e celeridade processual que enformam a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, como até os próprios direitos indisponíveis em discussão, que
impedem que a não resposta do sinistrado à contestação determine a admissão por acordo
de factos inerentes a matéria de excepção” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.07.2014, www.dgsi.pt).
Deste modo, na presente acção com processo especial de acidente de trabalho, não é admitida resposta à contestação visto que no caso nem está em causa o debate da entidade responsável, tendo a resposta sido apresentada pelo Autor.
Nestes termos, por anómalo, indefere-se à resposta apresentada, determinando-se o seu desentranhamento.
*
Importa, assim, proferir despacho saneador.
*
I.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e isento de nulidades que invalidem todo o processo.
As partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Da excepção de caducidade
A Ré entidade patronal veio alegar a preclusão do direito a intentar a presente acção pela verificação da excepção de caducidade, nos termos do artigo 179º, n.º 1, da lei 98/2009. Afirma que procedeu à participação do sinistro e a seguradora juntou o boletim da alta datado de 19.08.2016 e a presente acção apenas foi intentada no dia 20.10.2021.
Conclui assim pela caducidade do direito de acção por a acção ter ido instaurada mais de um ano após a data da alta.
A Ré seguradora suscitou a caducidade alegando que que o sinistro foi efectivamente participado a 15.06.2016 e os seus serviços consideraram o sinistrado curado
em 19.08.2016, conforme documento que junta.
Conclui assim pela caducidade à data da instauração da presente acção.
Cumpre apreciar e decidir.
Com relevo para a presente questão importa considerar a seguinte factualidade:
1. O Autor sinistrado participou a este tribunal um acidente de trabalho ocorrido a 15.06.2016, por requerimento datado de 20.10.2021.
2. A Ré entidade patronal participou à Ré seguradora a ocorrência de um acidente de trabalho com o Autor sinistrado a 15.06.2016.
3. A Ré seguradora emitiu boletim de avaliação de incapacidade do Autor sinistrado quanto ao acidente de 15.06.2016, datado de 27.10.2021.
Na fixação desta factualidade atendeu-se aos elementos constantes dos autos.
Concretamente foi desconsiderado o boletim de alta junto pelo sinistrado aquando da participação, de fls. 7v, visto que se reporta a acidente ocorrido a 22.06.2015.
Considerou-se a participação de sinistro de fls. 115.
Consta de fls. 15, de fls.142v e 1574v um boletim de avaliação de incapacidade na sequência do sinistro em causa, mas este não se encontra acompanhado do boletim de alta, com conhecimento ao sinistrado, como se impõe.
Este reporta-se ao acidente em causa e fixa a data da alta a 19.08.2016, mas está datado de 27.10.2021. Acresce que, em contestação a companhia de seguros juntou documento designado “informação para a
entidade patronal”, de fls. 175v, com a data da alta, mas este não se mostra assinado ou recebido pelo Autor sinistrado.
Deste modo, e da conjugação destes elementos não é possível concluir que o Autor sinistrado teve conhecimento da alta em 2016, conforme alegado.
*
Em primeiro lugar, importa anotar o já decidido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos, de fls. 78, segundo o qual “não se pode afirmar, ao menos por ora e com os elementos disponíveis que o sinistrado teve conhecimento da alta e que começaram a correr os correspondentes prazos de prescrição e caducidade”.
Ora, o decidido, em nosso entender não prejudica a necessária apreciação das questões suscitadas pelas Rés, pois que se bastou com os elementos dos autos e para efeitos de apreciação do eventual arquivamento dos autos.
De acordo com o disposto no artigo 179º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro,
“O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
Por seu lado, determina o artigo 175º, da mesma Lei, que é formulário obrigatório o boletim da alta, sendo que a sua não observação equivale à sua falta.
Nos acidentes de trabalho, o direito de acção pode ser exercitado a partir da data da cura clínica, ou seja, a partir da entrega do boletim de alta ao sinistrado.
E, exige-se a entrega efectiva do boletim da alta ao sinistrado, não se bastando com um mero conhecimento (a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2005 e de 20.03.2020, www.dgsi.pt)
Este é um acto com natureza formal e como constitui um facto impeditivo do direito alegado pelo sinistrado onera a entidade responsável pela reparação, no caso as Rés (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil).
As Rés em contestação, alegam a caducidade por decurso de um ano entre a data da alta e a data da participação do sinistro aos autos, mas não o demonstram.
Na verdade, conforme resulta supra ficou por demonstrar que o sinistrado tenha tido conhecimento da alta, que esta lhe tenha sido “formalmente comunicada” na data em que foi concedida.
Da factualidade nada se retira que permita, de forma clara e inequívoca, concluir sobre a comunicação formal da alta médica ao sinistrado.
Por outro lado, sempre se dirá que a “informação para a entidade patronal” não se dirige ao sinistrado e da mesma não resulta o conhecimento pelo sinistrado.
Por fim, sempre se dirá que não foi alegado qualquer outro meio de conhecimento formal ao sinistrado que justificasse produção de prova com o conhecimento posterior desta questão.
Nestes termos, à luz do disposto no artigo 179º, da Lei 98/2009, improcede a excepção de caducidade invocada.
*
Da prescrição
A Ré entidade patronal veio suscitar a prescrição do direito do Autor sinistrado nos termos do artigo 121º, n.º 2, do Decreto-Lei 72/2008, uma vez que o sinistrado teve conhecimento da alta clínica a 19 de Agosto de 2016.
A Ré seguradora suscita igualmente a prescrição, nos termos do artigo 121º, n.º 2, do Decreto-lei 72/2008, com base no conhecimento pelo sinistrado da alta em 19.08.2016.
Cumpre apreciar e decidir.
Por razões de simplificação reproduz-se o que já deixamos dito supra quanto à factualidade fixada e à sua fundamentação.
As Rés suscitam a prescrição com base no disposto no artigo 121º, do Decreto-Lei 72/2008, que institui o regime jurídico do contrato de seguro.
Este diploma estabelece as regras quanto ao contrato de seguro e, como tal, mostra-se aplicável às partes contratantes do mesmo, ou seja, em nosso entendimento, às Rés e não ao sinistrado.
No que aos acidentes de trabalho respeita a prescrição encontra-se prevista a prescrição no n.º 2 e 3, do artigo 179º, da Lei 98/2009, segundo o qual “as prestações
estabelecidas na decisão judicial ou pelo serviço com competências na ária da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento”, sendo que “o prazo de prescrição não começa a correr enquanto os
beneficiários não tiverem conhecimento pessoal para a fixação das prestações”.
Trata-se da consagração de um regime especial de prescrição para as prestações atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos acidentes de trabalho.
A prescrição constitui um meio de defesa do devedor contra a inércia prolongada do credor, razão pela qual aquele prazo só começa a correr quando o titular está em condições de o exercer e não o faz por inércia próprio, o que não é o caso.
E, no caso atento o decidido supra quanto à caducidade e o disposto no artigo 179º, n.º 2, citado, mostra-se forçoso concluir pela não verificação da prescrição, o que se decide.
Nestes termos, julgo improcedente por não provada, a excepção de prescrição.
*
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpra conhecer.
*
II.
Nos termos do artigo 131º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, selecciona-se a seguinte matéria de facto assente, por acordo:
Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
A) O Autor sinistrado desempenhava as funções de operador de linha, sob orientação e
direcção de XX Sociedade Unipessoal, Lda..
B) O Autor sinistrado auferia 761,43€ x 14, de retribuições + 159,94€ x 11, de subsídio de alimentação, + 72,25€ x 12, de outras remunerações + 172,20€ x 14, de outras remunerações.
C) A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho com trabalhadores ao serviço da entidade patronal encontrava-se transferida para a Ré companhia de seguros, mediante contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, pela apólice n.º AT23770314.
D) E a responsabilidade da referida entidade patronal quanto ao Autor sinistrado encontrava-se transferida pelo valor de 933,63€ x 14, de retribuições + 159,94€ x 11, de subsídio de alimentação, + 45,80€ x 11, de outras remunerações.
*
II.
Ao abrigo do disposto no artigo 596º do Código de Processo Civil, fixo:
I. OBJECTO DO LITÍGIO
Conhecer da existência de acidente de trabalho e dos direitos dele decorrentes.
II. TEMAS DE PROVA
- Do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho.
- Das lesões e incapacidades sofridas.
- Dos direitos do Autor sinistrado.
- Do pedido de reembolso do Instituto de Segurança Social.
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DA PROVA:
Por legal admito os róis de testemunhas.
*
A apólice do contrato de seguro já consta dos autos, pelo que o requerido se mostra prejudicado.
*
Ao abrigo do disposto nos artigos 118º e 131º, n.º 1, e) e 132º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho determino o desdobramento do processo para que a fixação da incapacidade para o trabalho corra por apenso.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 138º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho admito a realização de exame por junta médica, aceitando os quesitos propostos que antecedem, nos termos do n.º 6 do artigo 139º, do Código de Processo do Trabalho.
As partes deverão apresentar os seus peritos.
Solicite ao Gabinete médico-legal com competência na área desta comarca a indicação de perito para integrar a junta médica como perito do Tribunal a qual terá lugar nas instalações deste, conforme acordado com o senhor director daquele, nos termos do artigo 22º, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
Para a nomeação de peritos a que se seguirá de imediato a realização do exame por junta médica designo, desde já, o próximo dia 18 de Janeiro, às 14.15 horas, data disponível mais próxima.
Notifique.» - fim de transcrição.
Em 6 de Dezembro de 2023, a XX Sociedade Unipessoal, Lda., recorreu do despacho saneador.5
Concluiu que:
«
A) DO OBJECTO DO RECURSO:
Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou as exceções de caducidade e prescrição
suscitadas pela ora R. como improcedentes, porquanto, considerou que da conjugação dos elementos nos presentes autos não é possível concluir que o Autor Sinistrado teve conhecimento da alta clínica em 2016.
B) Com o devido respeito e consideração que o Tribunal a quo nos merece a Recorrente considera que a decisão do Tribunal a quo, padece de um conjunto de lapsos, cuja revisão se impõe, não podendo assim a XX Sociedade Unipessoal, Lda. conformar-se com a mesma.
C) Padecendo, salvo melhor opinião em contrário, o despacho saneador dos seguintes vícios e lapsos:
1) De um erro de julgamento relativamente à apreciação das provas e na apreciação dos factos materiais, no que à matéria das exceções de caducidade e prescrição diz respeito, porquanto, o silogismo judiciário da decisão do Tribunal a quo assenta em pressupostos erróneos e numa solução que não encontra suporte na verdade material dos factos.
2) Por existir elementos nos presentes autos que provam cabalmente o conhecimento do Autor Sinistrado da data de alta clínica como sendo o dia 19.8.2016 e consequentemente, tendo a presente ação sido intentada a 20.10.2021 (mais de 5 anos depois), as referidas exceções teriam que ser julgadas procedentes por provadas, ou
3) Mesmo que assim não se entenda, deveria o Tribunal a quo, remeter o conhecimento das exceções para a fase de julgamento, porquanto, a questão de saber se o Autor teve ou não conhecimento da data de alta clinica em Agosto de 2016 encontra-se no mínimo
controvertida e carece de prova adicional.
DO ERRO DE JULGAMENTO – E DA VERIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES DE CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO:
O Tribunal a quo, decidiu julgar improcedente as exceções de caducidade e prescrição suscitadas nos autos pela ora R., suportando tal decisão no alegado “desconhecimento” pelo Autor da data alta clínica nos seguintes termos:
“As Rés em contestação alegam a caducidade por decurso de um ano entre a data da alta e a data da participação do sinistro aos autos, mas não o
demonstram.
Na verdade conforme resulta supra, ficou por demonstrar que o Sinistrado tenha tido conhecimento da alta, que esta lhe tenha sido “ formalmente comunicada” na data em que foi concedida.
Da factualidade nada se retira que permita, de forma clara e inequívoca, concluir sobre comunicação formal da alta médica ao sinistrado.
Por outro lado, sempre se dirá que a informação
para a entidade patronal não se dirige ao sinistrado e da mesma não resulta o conhecimento pelo sinistrado. (…)”
D) Ora desde logo se dirá que o silogismo judiciário seguido na decisão em crise, assentou todo ele num raciocínio erróneo e por conseguinte conduziu a uma decisão desacertada no que respeita à apreciação das exceções de caducidade e de prescrição.
E) Quer as baixas médicas quer os boletins de alta clínica são documentos que pela sua natureza,
são apenas passados e assinados pelo médico e entregues ao utente/Sinistrado que por sua vez
entrega à entidade empregadora.
F) Nenhum destes documentos, pressupõe a assinatura do utente/sinistrado, inexistindo qualquer procedimento ou formalidade adicional o que respeita à comunicação das altas clínicas aos utentes.
G) Deste modo, a decisão em crise ao exigir das Rés a demonstração que o Sinistrado tenha tido conhecimento da alta, que esta lhe tenha sido “formalmente” comunicada impõe às Rés um ónus probatório impossível de concretizar.
H) Porquanto, não existem quaisquer formalidades adicionais no que respeita à passagem e entrega destes boletins pelos médicos aos utentes que de seguida, dão o devido conhecimento à entidade empregadora, como sucedeu nos presentes autos !!
I) Sendo esta a única razão, que o Autor Sinistrado retomou ao trabalho imediatamente após o dia 19.08.2016, facto este que resulta cabalmente provado e dos elementos probatórios que se encontram juntos aos autos, nomeadamente no recibo de vencimento do Autor e que em sede de julgamento poderiam facilmente ser comprovados por intermédio da prova testemunhal
arrolada pela ora Recorrente, que iremos desenvolver melhor no capítulo infra das presentes
Conclusões denominado, “DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E DA VERIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES DE CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO”
J) Neste sentido, a decisão em crise assenta em pressupostos inexistentes e impossíveis de concretizar, porquanto, a ora R., não pode produzir prova sobre formalidades e comunicações formais que não são exigíveis e que na prática não existem, consubstanciando também esta decisão, uma verdadeira decisão surpresa, uma vez que nenhuma das Rés, poderia legitimamente estar à espera que lhes fosse exigidas a demonstração de formalidades que na prática são impossíveis de demonstrar, carecendo o decido de qualquer suporte na realidade ontológica e normativa.
K) Do acima exposto, verifica-se que a decisão em crise assenta em premissas erróneos e consequentemente, conduzem a uma solução desacertada que não encontra respaldo na verdade material dos factos nem qualquer suporte legal no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deverá o despacho saneador ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente as exceções de caducidade e de prescrição com todas as devidas consequências legais.
L) “DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E DA VERIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES DE CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO”.
M) De outra forma, e conforme já introduzido de forma sumária no capítulo anterior, para além do erro de julgamento em quem assentou a decisão em crise, verifica-se que a mesma padece de um erro notório na apreciação da prova e consequentemente da matéria de facto considerada pelo Tribunal que conduziu a uma solução diametralmente oposta à verdade material dos factos,
Não podendo a ora Recorrente se conformar com a conclusão a que o Tribunal a quo chegou de que:
“Por fim sempre se dirá que não foi alegado qualquer outro meio de conhecimento formal ao sinistrado que justificasse produção de prova com o conhecimento posterior desta questão.
Nestes termos, à luz da disposição do artigo 179.º da Lei 98/2009, improcede a exceção de caducidade.”
N) A verdade é que o boletim de alta foi entregue pelos serviços médicos da seguradora ao Autor Sinistrado que por sua vez entregou à ora R…
O) Esta realidade resulta de forma clara e inequívoca do recibo de vencimento junto pela ora Recorrente no seu Requerimento datado de 2.11.2023 com a referência Citius 47003912, pelo qual a ora Recorrente visa fazer prova do conhecimento efetivo do Autor Sinistrado da data de alta, procedendo à junção dos Recibos de Agosto e Setembro de 2016 que descrevem de forma cristalina o período de ausência do Autor Sinistrado e o seu regresso ao trabalho e correspondente processamento de tais períodos e ainda demonstrar que é o Autor Sinistrado quem nos presentes autos litiga de má-fé e não a ora R…
P) O Tribunal a quo, não procedeu à apreciação do Requerimento datado de 2.11.2023 com a referência Citius 47003912, nem tampouco se pronunciou sobre a admissão ou não dos recibos juntos pela Recorrente, resultando assim, que tais elementos não foram tidos em consideração no momento da prolação do Despacho Saneador em crise.
Q) Visto que da sua análise resulta efetivamente a descrição circunstanciada dos períodos de ausência do Autor Sinistrado e a sua retoma ao serviço. (Conforme artigo 28.º das Alegações e documentos juntos pela Recorrente no seu Requerimento datado de 2.11.2023 com a referência Citius 47003912).
R) Com efeito, do recibo de vencimento de Agosto de 2016 resulta de forma límpida o conhecimento da data de alta médica no mês de Agosto de 2016, dado que o mesmo retomou nesse mesmo mês de Agosto de 2016 ao serviço, caso contrário teria naturalmente continuado de baixa.
S) Ou não se teria apresentado ao serviço.
T) Cabendo no mínimo indagar o Autor Sinistrado, se não teve conhecimento da data da alta clínica em Agosto de 2016 por que razão se apresentou ao serviço para desempenhar funções nesse mesmo mês?
U) A única resposta aceitável e coerente à questão acima colocada é que ao Autor Sinistrado foi atribuída alta e que perante essa alta o mesmo teve que apresentar-se ao serviço para desempenhar funções, sob pena de falta injustificada e de perda de retribuição, consequência essa, que o Autor Sinistrado como trabalhador responsável que foi ao serviço da Recorrente seguramente quis evitar.
V) A demonstração do conhecimento formal do Sinistrado dá-se pelo facto do mesmo se ter apresentado ao serviço no mês de Agosto de 2016, caso contrário teria logicamente continuado em casa a aguardar pela tal alta…
W) Com efeito, com base nos elementos juntos aos autos não vê a Recorrente, como é que o Tribunal a quo poderá ter concluído pela não verificação da exceção de caducidade nos termos do artigo 179.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro e de prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril
X) Pelo que, com todo o respeito e consideração e salvo melhor opinião em contrário, a decisão em crise, padece de um erro manifesto na apreciação da prova que consequentemente, conduziu a uma errada interpretação e aplicação do direito nos presentes autos.
Y) Razão pela qual deverá o douto despacho saneador ser revogado e substituído por decisão que julgue totalmente procedente as exceções de caducidade e prescrição suscitadas pela R. e em consequência absolva a ora R. do pedido.
Z) DO CONHECIMENTO DO AUTOR SINISTRADO DA DATA DE ALTA CLÍNICA EM AGOSTO DE 2016 COMO SENDO UM FACTO CONTROVERTIDO E DA
NECESSIDADE DA SUA INCLUSÃO NOS TEMAS DA PROVA:
Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de prudente patrocínio, sempre se dirá que deveria o Tribunal a quo, remeter o conhecimento das exceções perentórias para a fase de julgamento, porquanto, a questão de saber se o Autor teve ou não conhecimento da data da alta clinica em Agosto de 2016 encontra-se no mínimo controvertida e carece de prova adicional.
AA) Consequentemente, o conhecimento do Autor em Agosto de 2016 da data da alta clínica deveria ser um dos temas a incluir nos temas da prova, visto que assiste a ambas as Rés (Seguradora e Entidade Empregadora) as possibilidades de produção de prova adicional, nomeadamente, através da prova testemunhal arrolada, e confissão do Autor por depoimento de parte e/ou junção de eventuais elementos supervenientes.
BB) A jurisprudência vem entendendo que será prematuro, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador quando a decisão apenas assenta numa das possíveis soluções da questão de direito.
CC) Com efeito, existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes, no que respeita à questão em apreço, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e bem assim reunir no processo os necessários elementos para que possa ser acolhida uma ou outra das soluções plausíveis de direito.
DD) A decisão de mérito, ainda que parcial, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, o que nos presentes autos não se verifica, porquanto, a prova do conhecimento pelo Autor da data de alta médica poderá também ele ser feito por intermédio de prova testemunhal, confissão, ou por outro meio de prova superveniente.
EE) Assim sendo, salvo melhor opinião em contrário, a decisão de mérito das exceções de caducidade e prescrição, na fase de saneamento, só poderá suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência, o que in casu, não sucede.
FF)Termos pelos quais, deverá o despacho em crise ser revogado e substituído por decisão que proceda ao aditamento do “conhecimento da data da alta clinica pelo Autor Sinistrado em Agosto de 2016” aos temas da prova e consequentemente, remeta a apreciação das exceções de caducidade e prescrição para sede de decisão final.
FAZENDO ASSIM A (….) » - fim de transcrição.
Em 14 de Dezembro de 2023, o sinistrado contra alegou.6
Concluiu que:
«
1. As nulidades da Decisão Judicial, com origem na improcedência das exceções perentórias de caducidade e de Prescrição do direito do Sinistrado , pelo facto de as entender não provadas, não podem ser conhecidas, nem apreciadas, por este Tribunal Superior, Por incumprimento do artigo 77º, nº 1 do CPT;
2. Não deverá ser, igualmente, atendido o pedido de atribuição do efeito suspensivo do Recurso, ao abrigo do artigo 83.º ,nº 1 do CPT, segundo o qual a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração,
3. Através de Acórdão do TRL, de 08 . 06 -2022, já transitado em julgado e constante de Fls... dos presentes autos, proferido na sequência do Recurso interposto pelo Sinistrado, determinou o seguinte:
(...)
Assim sendo, não se pode afirmar, ao menos por ora e com os elementos disponíveis que o Sinistrado teve Conhecimento da alta e que começaram a Correr os correspondentes prazos de prescrição e de caducidade (...) ;
4. Pois que à revelia do artigo 175." da LAT e no que diz respeito ao acidente sofrido pelo Autor/Sinistrado no ano de 2016, descrito nos presentes autos, o pedido de procedência baseados em tais exceções no Boletim de Avaliação de Incapacidade, (Cfr Doc . 2, 5 e 6 da Contestação da Ré Seguradora) , datado de 06. 0 9 .2018 , respeita ao acidente de 22.06.2015, e na enumeração das incapacidades, refere respeitar ao acidente de 22.06.2075 e 03.08.2015, o que
significa que o Boletim da Alta junto aos presentes autos pela Ré Seguradora não se refere ao acidente de 2016, o qual constitui a causa de pedir dos presentes autos;
5. Sendo certo que a data da cura clínica, isoladamente considerada, nada releva para o início da contagem do prazo de um ano, previsto no artigo 179º da LAT;
6. Sendo completamente irrelevante, para a presente questão, a entrega ao sinistrado do recibo de vencimento junto pela ora Recorrente no seu Requerimento datado de 2.17.2023 com a referência Citius 41003912, dado que o pagamento do vencimento ao Autor, não pressupõe nem evidencia, que lhe tivessem feito a comunicação formal da alta clinica, mediante a entrega de duplicado do boletim de alta, de modelo aprovado oficialmente;
1. Ao que acresce não resultar assente, nos presentes
autos, que no dia 20.08.20t6, correspondente ao fim do período de faltas, constante no Recibo reproduzido pela Recorrente, o Recorrido/Sinistrado se encontrasse real e efetivamente curado ou que as suas lesões tenham desaparecido completamente;
B. Se as Rés não lograram demonstrar, através da junção aos autos do Boletim de Alta, de modelo aprovado oficialmente, que a alta clinica foi formalmente comunicada ao sinistrado/Autor, não pode concluir-se no sentido de que "caducou o direito de ação do mesmo", porquanto a caducidade só começa a correr a partir desse momento;
9. O prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do Boletim de Alta, de modelo aprovado oficialmente, não bastando o mero conhecimento por parte do Sinistrado de que lhe foi conferida a alta;
10. Bem esteve a Mma. Juiz a quo ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de ação, determinando que os autos seguissem os seus ulteriores termos, com a realização, se for caso disso, da audiência de julgamento;
11. Razão pela qual concluiu-se que , neste caso, não caducou o direito de ação emergente do acidente versado nos presentes autos, pois que o Boletim de Alta junto pela Ré Seguradora refere-se ao acidente de 2075, o qual não constitui a causa de pedir dos presentes autos,
12. Por via disso, não se verifica o alegado erro notório na apreciação da prova e da verificação das exceções de caducidade e prescrição do direito do direito de ação que assiste ao do Sinistrado/Recorrido » - fim de transcrição.
Assim, sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida.
Em 9 de Janeiro 2024, foi proferido o seguinte despacho:7
«
Por ser tempestivo, legalmente admissível e tendo o recorrente legitimidade para o efeito, que é de apelação e sobe imediatamente, nos termos dos artigos 79º-A, n.º 2, alínea c), 80º, 81º, n.º 1 e 82º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
O recorrente indicou o efeito suspensivo do presente recurso.
No entanto, não está em causa qualquer uma das alíneas do n.º 3, do artigo 647º, do Código de Processo Civil, nem se trata de uma qualquer situação das alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 644º daquele Código, ex vi artigo 83º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, pelo que, por falta de fundamento legal, improcede o requerido.
Notifique.
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. » - fim de transcrição.
Em 9 de Janeiro de 2024, foi proferido o seguinte despacho:
«
Req. do sinistrado de 17.11:
Compulsados os autos resulta à saciedade a existência de um manifesto lapso, decorrente do uso dos meios informáticos, no que respeita ao desentranhamento da resposta apresentada pelo Autor sinistrado.
Na verdade, conforme bem aponta o Autor sinistrado, a mesma foi ordenada por despacho.
Nestes termos, dá-se por não escrito o desentranhamento da resposta, ordenado no despacho saneador.
Notifique.
Faça-se menção expressa ao presente nos autos físicos e em post-it informático nos autos.» - fim de transcrição.
O valor da acção veio a ser fixado em € 12.176,03.8
A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou o seguinte parecer:
«
Está, no presente recurso, em causa a decisão de não procedimento da exceção de caducidade invocada , bem como da excepção de prescrição.
Pelos fundamentos de facto e de direito que constam da decisão recorrida, nomeadamente atendendo a que nos autos , nesta fase do processo, não foi demonstrado a ocorrência de comunicação de alta ao sinistrado, concorda-se inteiramente com o teor da decisão recorrida , devendo a mesma ser mantida.» - fim de transcrição.
Não houve respostas.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
***
Na presente decisão será levada em conta a matéria decorrente do relatório supra.
***
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).
Mostra-se interposto um recurso pela XX Sociedade Unipessoal, Lda.
Neste suscitam-se três questões .
A primeira, implicitamente suscitada , consiste em saber se o despacho saneador , lavrado em 14 de Novembro de 2023 , omitiu pronúncia , o que consubstancia nulidade prevista no nº 3 do artigo 613º9 e artigo 615º , nº 1 alínea d)10 ambos do CPC , sobre as questões suscitadas no requerimento apresentado pela recorrente datado de 2.11.2023 , nomeadamente se não se pronunciou sobre a admissão ou não dos recibos (2) que com ele juntou pelo que tais elementos não foram tidos em conta no momento em que foi proferido o despacho saneador ora recorrido.
A segunda questão consiste em saber se nesta fase do processo , com base nos elementos probatórios constantes dos autos, já se pode reputar improcedente a excepção de caducidade de direito de acção ou se , ao invés , cumpre relegar o conhecimento dessas excepções para fase ulterior [ com consequente aditamento aos temas de prova] .
A terceira é a de saber se com base nos referidos elementos se pode reputar improcedente a excepção de prescrição das prestações decorrentes de acidente de trabalho anteriormente invocadas pelas Rés ou se , cumpre relegar o conhecimento dessa excepção para fase ulterior [ com os inerentes efeitos em termos do aditamento dos temas de prova] .
****
Passando a apreciar a primeira problemática dir-se-á que segundo o recorrido tal arguição tem de se reputar intempestiva , visto que não foi feita de forma expressa e separada.
Todavia, não lhe assiste razão.
É que ao invés do que sucedia no regime adjectivo laboral anterior11 , na redacção conferida ao actual artigo 77º do CPT12. pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro , tal arguição em processo laboral segue os moldes contemplados no CPC sem qualquer especialidade.
Já não tem , pois, que ser feita de forma expressa e separada.
****
Cumpre , pois, apreciar a arguida nulidade por omissão de pronúncia em relação ao requerimento formulado pela recorrente em 2 de Novembro de 2023.
Recorde-se que o mesmo versou sobre :
- mostrar-se oportuno e conveniente o agendamento de Audiência Prévia nos autos;
- resposta ao pedido de condenação da Ré como litigante de má fé deduzido pelo Autor;
- a junção de um documento , que em boa verdade são dois [ recibos de vencimento do Sinistrado de Agosto de 2016 e Setembro de 2016 cujas cópias aqui constam de fls. 76 v e 77 ] pedido que ali formula nos seguintes moldes:
« …vem a ora R. Empregadora à luz do princípio da descoberta da verdade material dos factos e de modo a demonstrar e fazer prova que não é a R. Empregadora quem litiga de má-fé nos presentes autos, proceder à junção do recibo de vencimento do Sinistrado do mês de Agosto e de setembro de 2016 que descreve de forma clara e inequívoca o período de ausência do Sinistrado e o seu regresso ao serviço e correspondente processamentos de tais períodos, cuja localização e junção aos presentes autos apenas agora se mostrou possível porquanto, decorridos mais de 5 anos entre a ocorrência do alegado sinistro e a interposição da presente ação, os mesmos já se encontrarem em arquivo morto de acesso e localização não imediato, conforme Recibos de vencimento do Sinistrado de Agosto de 2016 e Setembro de 2016 que se juntam como Documento n.º 1 e cujo seu conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
Não vendo a R. Empregadora, como é que o Sinistrado se poderá prevalecer do desconhecimento da data de alta clínica, de modo a eludir as invocadas exceções.» - fim de transcrição.
E embora não sejam esses os pontos directamente focados no recurso diremos , desde logo, que :
- a pretensão de oportuno e conveniente agendamento de Audiência Prévia nos autos, se mostra implicitamente apreciada no sentido negativo pela prolação do próprio despacho saneador .
- nada obsta a que a apreciação de pretensão deduzida pelo Autor de condenação da aqui recorrente como litigante de má fé só seja conhecida na decisão final , na posse de todos os elementos factuais , sem por isso seja cometida qualquer omissão de pronúncia em sede de saneador.
Mas e no tocante à junção do(s) documento (s) ?
Afigura-se-nos evidente que o despacho recorrido não se pronunciou sobre essa questão .
O requerimento apresentado pela recorrente que consta de fls. 74 a 76 v não foi alvo de apreciação no tocante à admissibilidade dos documentos [ que , em rigor, são dois] ali mencionados.
Nessa parte o requerimento respeita à junção de um meio de prova que na perspectiva da recorrente é susceptível de relevar quer em sede da apreciação das arguidas excepções de caducidade e prescrição quer da sua hipotética condenação como litigante de má fé.
A tal título cumpre salientar que tal como se refere em aresto da Relação de Lisboa , de 24-03-2022, proferido no âmbito do processo nº 7960/14.2T8LSB-A.L1-2 , Relator Carlos Castelo Branco , acessível em www.dgsi.pt:
« I) A nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) apenas terá lugar quando existir, por parte do julgador, o dever de pronúncia ou de decisão, em conformidade com o prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC.» - fim de transcrição.
Era esse o caso.
Assim, nesse aspecto verifica-se a arguida omissão de pronúncia.
Neste sentido, aliás, aponta aresto da Relação de Coimbra, de 08-07-2021, proferido no âmbito do processo nº 5281/19.3T8VIS.C1, Nº Convencional, JTRC, Relator Moreira do Carmo , acessível em www.dgsi.pt , que , na parte para aqui relevante, logrou o seguinte sumário:
« 1. Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites.
2. Se o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte estamos não perante uma nulidade processual mas, sim, face a um típico caso de omissão de pronúncia da decisão recorrida.» - fim de transcrição.
Esgrimir-se-á que tal arguição não consubstancia uma nulidade decisória , mas uma nulidade de índole processual[ secundária13].
Ou seja, no caso em apreço, embora sob a capa de nulidade prevista nos artigos 613 º e 615º do CPC , a recorrente teria vindo invocar a verificação de uma nulidade processual.14
Porém, cumpre não misturar questões.
Uma coisa são nulidades de sentença.
Coisa distinta são nulidades de actos processuais.
As nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176). e esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais de qualquer decisão com nulidades de processo.
Por sua vez , para Fernando Amâncio Ferreira
« a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º » – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.
****
Uma vez que se verifica a arguida omissão de pronúncia em relação à admissão dos documentos , cumpre aqui , ao abrigo do disposto no artigo 665º do CPC15, ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT , conhecê-la, não se vislumbrando necessidade de se ouvir as partes sobre a admissibilidade dos documentos .
Ora atento o supra citado teor dos documentos em causa [ recibos de vencimento do Sinistrado de Agosto de 2016 e Setembro de 2016 cujas cópias aqui constam de fls. 76 v e 77 ],bem como o disposto no artigo 179º da LAT afigura-se-nos que os mesmos não detém a virtualidade de lograr a prova da factualidade que a recorrente pretende.
Tal como se refere no aresto da Relação de Lisboa , de 13-10-2021, proferido no âmbito do processo nº 3337/17.6T8VFX.L1-4 , Relatora Manuela Fialho , acessível em www.dgsi.pt16:
«
É vasta (e unânime) a jurisprudência da qual decorre que não se verifica caducidade do direito de ação se a alta clínica não ocorreu ou se, tendo ocorrido, não foi formalmente comunicada ao sinistrado, mediante entrega a este do duplicado do boletim de alta. Isto mesmo resulta dos Ac. proferidos pelo STJ de 10/07/2013, Proc.º 941/08.7TTGMR, RLx. de 7/03/2018, Proc.º 3132/15.8T8VFX (citado pelo Apelado), de 27/03/2019, proferido no âmbito do Proc.º 21401/16.7T8LSB ou, mais recentemente, de 26/02/2020, Proc.º 28320/18.0T8LSB (os dois últimos da nossa autoria)». - fim de transcrição.
Face a este entendimento , que aqui se perfilha, a junção aos autos dos documentos em causa torna-se irrelevante para o fim em causa já que não logra a prova da factualidade que a requerente pretende.
Cumpre , por tal motivo, rejeitar a respectiva junção.
Vai condenada a apresentante na multa de 0, 5 UC
– artigos 443 º n.º1 do CPC17 e 27 n.º 1 do RCP.18
****
Passando a apreciar a segunda questão suscitada no recurso recordaremos que consiste em saber se nesta fase do processo , com base nos elementos probatórios constantes dos autos, já se pode reputar improcedente a excepção de caducidade de direito de acção.
Anote-se que segundo o artigo 179º da LAT[ diploma aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro].
Caducidade e prescrição
1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.
3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
Ora tal como se referiu no aresto anteriormente mencionado bem como em aresto da Relação de Lisboa , de 26-02-2020,proferido no processo nº 28320/18.0T8LSB.L1-4, Relatora Manuela Fialho, acessível em www.dgsi.pt:
«
1 - A caducidade do direito de ação respeitante a prestações emergentes de acidente de trabalho, em situações de incapacidade, assenta no pressuposto de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado.» - fim de transcrição.
In casu, a recorrente não fez a prova dessa comunicação pelo cumpre confirmar a decisão recorrida nesse aspecto.
Improcede , pois, o recurso em relação à caducidade do direito de acção.
****
Mas e no tocante à improcedência da arguida prescrição ?.
Também neste ponto o recurso não logra provimento.
Uma vez que o direito de acção não se mostra caducado não se vê como é que se podem reputar prescritas pensões ainda não fixadas na justa medida que o beneficiário /sinistrado também não pode ter conhecimento pessoal da respectiva fixação.
E nem se esgrima com a invocação de prescrição levada a cabo pela Seguradora nos termos do artigo 121º, n.º 2, do Decreto-lei 72/2008 [ diploma que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro] , com base de um conhecimento pelo sinistrado da alta em 19.08.2016 que não se provou.
Segundo essa norma:
Artigo 121.º
Prescrição
1 - O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
2 - Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
O raciocínio anteriormente expendido em relação ao disposto no nº 2 º do artigo 179º da LAT também aqui logra integral aplicação.
Improcede, assim, igualmente , o recurso neste ponto.
***
Em face do exposto, acorda-se em :
- julgar o despacho recorrido nulo por omissão de pronúncia , mas - exclusivamente - na parte em que não apreciou o supra mencionado requerimento de junção de documentos.
- rejeitar a junção aos autos dos documentos cujas cópias i constam a fls. 76 v e 77 dos autos;
- condenar a apresentante/recorrente em custas pelo incidente de rejeição dos documentos;
- no mais julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho saneador na parte em que conheceu das excepções de caducidade e prescrição.
Condena-se a recorrente /apresentante dos documentos rejeitados na multa de 0, 5 UC.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.

Lisboa,
Leopoldo Soares
Celina Nóbrega
Francisca Mendes
_______________________________________________________

1. Fls. 37 a 39.
2. Vide fls.53 v a 67.
3. Tratam-se ,em rigor , de dois documentos atinentes ao recibos de vencimento do sinistrado de Agosto e Setembro de 2016.
4. Fls. 70 v a 73 v.
5. Fls. 1 a 10 v.
6. Fls. 15 a 21 v.
7. Fls. 23.
8. Fls. 84.
9. Preceito que estatui:
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
10. Segundo essa norma:
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
11. O artigo 77º do CPT regulava:
Arguição de nulidades da sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.↩︎
12. Que comanda:
Arguição de nulidades da sentença
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil.↩︎
13. Segundo o artigo 195.º do NCPC estatui:
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1—Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2—Quando um ato tenha de ser anulado, anulam –se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3—Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
Por sua vez, o artigo 199.º do mesmo diploma regula:
Regra geral sobre o prazo da arguição
1—Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar;
se não estiver, o prazo para a arguição conta -se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir -se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2—Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3—Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando -se o prazo desde a distribuição.↩︎
14. É certo que em relação a tal arguição também se podia argumentar que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Esgrimir-se-ia a tal título com o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.
Assim, dir-se-ia que a nulidade em apreço devia ter sido suscitada em requerimento autónomo, sendo que na hipótese do seu indeferimento caberia então recurso dessa decisão.
Efectivamente , nas palavras do Professor Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).
Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183.
Assim, se a invocação em apreço se qualificasse – e não qualifica – como nulidade processual estaríamos perante tal situação.
15. Segundo o qual:
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.↩︎
16. Que logrou o seguinte sumário:
«
1– A caducidade do direito de ação respeitante a prestações emergentes de acidente de trabalho, em situações de incapacidade, assenta no pressuposto de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado.
2– Tal comunicação pressupõe a elaboração e entrega de um boletim de alta que cumpra os requisitos enunciados no Artº 35º/2 da Lei 98/2009 de 4/09.» fim de transcrição.↩︎
17. Norma que regula:
Artigo 443.º (art.º 543.º CPC 1961)
Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.↩︎
18. Segundo o qual:
Artigo 27.º
Disposições gerais
1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
5 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
6 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.