Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
Descritores: | ASSISTÊNCIA TERCEIROS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I- Quando o sinistrado não pode dispensar a assistência constante de terceira pessoa, em consequência das lesões resultantes do acidente de trabalho, tendo direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída, ( a qual tem como limite máximo o montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadora do serviço doméstico), a mesma deve ser graduada em função do grau de assistência a prestar, nomeadamente se é diária ou não, bem como do seu número de horas diárias. II - Considera-se criteriosa a fixação do montante dessa prestação suplementar em 75% da rmmg, vigente em cada ano, para os trabalhadores do serviço doméstico numa situação em que o sinistrado não pode dispensar o auxílio de terceira pessoa e necessita de assistência de 6 horas diárias para se lavar, vestir e deslocar excepto se em cadeira de rodas. III - Tal prestação é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | A … , residente na ….. intentou acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra B ………..( vide fls. 137 a 150). Pede que a R. seja condenada a pagar-lhe as seguintes verbas: - a pensão anual e vitalícia no montante de € 30,835,08, com inicio em 04-10-2005; - € 25. 764,62 a título de ITA , desde 06-12-2004 a 04-10-2005; - € 19.597,17 a título de despesas médicos, medicamentosas, transportes e honorários clínicos e mesmo posteriores se justificadas medicamente; - € 4.005,51— de subsídio por situação de elevada incapacidade; - € 4.005,51 — de subsídio para readaptação da habitação; - € 4.496,40 — de subsidio para assistência de terceira pessoa. Alegou, em síntese, que trabalha sob a direcção e fiscalização da empresa C….,desde 28-02- 2000. Exerce as funções de Chefe do Serviço de Vendas e Pós-Venda do Sector Motos, com a categoria profissional de Chefe de Serviços. Auferia a remuneração média mensal de € 1 .090,00 x 14 meses acrescida de € 500,00 x 22 dias x 11 meses (de subsídio de alimentação ) , de € 272,50, x 14 meses (de subsidio de isenção de horário) e de € 1.737, 15 x 12 meses (média mensal de comissões ). Para além disso, recebia prémios de produtividade, com carácter de regularidade, que nos 12 meses anteriores ao acidente se cifraram em € 2.916,45. A sua entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré, mediante contrato de seguro na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n°..., abrangendo-o. Uma das tarefas que levava a cabo era planear e participar em eventos, tendentes a promover a marca D ….. Em Janeiro de 2004, participou numa experiência de condução organizada pela própria D ….Internacional, na África do Sul. De 1 a 13 de Junho de 2004. num passeio à Bulgária, ao serviço da B. De 7 a 19 de Setembro de 2004, no encontro D…Riders. em Baquera-Deret, Espanha. Em 8-09-1004 num encontro de clientes BMW, numa prova de Karis, em Almeirini. Em 5-12-2004, em Freixianda, perto de Ourém, quando participava , ao serviço da sua entidade patronal, num passeio Todo o Terreno de motas, organizado pelo Natureza Motor Club de Ourém”, deu uma queda da mota em que se deslocava. Ficou imobilizado debaixo do veículo. Em consequência do acidente de trabalho sofreu lesões. O perito médico do tribunal fixou-lhe uma ITA de 06-12-2004 a 04-10-2005 (data da alta) e uma IPP de 71%, com IPATH, desde 04-10-2005. Em 28-10-2005, realizou-se tentativa de conciliação que se frustrou parcialmente. A entidade patronal reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal no seu exame, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente, em função de € 5,00 x 22 dias x II meses (subsídio de alimentação), retribuição essa que não se encontrava transferida para a Ré e concordou com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do tribunal. A seguradora não reconheceu o acidente como de trabalho nem concordou com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do tribunal. Até Dezembro de 2005, despendeu em despesas médicas, medicamentosas, fisioterapias, tratamentos e transportes o montante de € 5. 415,46. Estão pendentes de pagamento despesas hospitalares, taxas moderadoras e honorários clínicos, no valor de € 9.951,30. Em face das lesões sofridas no acidente e das sequelas que apresenta, despendeu o montante de € 4.230,41 na aquisição de material ortopédico. Carece de fazer adaptações e modificações na sua habitação, mercê das limitações e sequelas emergentes do acidente e despenderá o montante de € 4.979,50 na adaptação da casa de banho. Carece de assistência de terceira pessoa para se lavar, vestir, deslocar (excepto se em cadeira de rodas). Na petição inicial, requereu a fixação de pensão ou indemnização provisória, sendo que por decisão proferida a fls. 244/246 determinou-se que o Fundo de Acidente de Trabalho lhe devia adiantar o valor da pensão provisória fixado em € 25.629,14. Citada, a Ré contestou ( fls. 255 a 259).. Alegou, em síntese, que apenas poderia responder com base na remuneração transferida de € 39.560,58, ignorando se o A. recebia prémios de produtividade. O acidente de que o A. foi vitima não é de trabalho, porquanto ocorreu ao domingo. O evento em que o A. tomava parte era uma prova “todo o terreno” para motos, denominado “VI Endurito”, organizado pelo Clube “Natureza Motor Clube de Ourém”. Na prova não participam nem foram apresentados motociclos da marca representada pela sua entidade patronal – a D…. O A. conduzia um motociclo que não era propriedade sua nem da entidade patronal. O acidente ocorreu quando o A. circulava num caminho de terra batida/corta fogo entre pinhais com vários desníveis, tendo caído ao passar uma lomba. O A. não estava no local nem no tempo de trabalho, nem representava a entidade patronal. Mesmo que o acidente venha a ser considerado como de trabalho, ainda assim não tem qualquer responsabilidade, uma vez que tal acidente não se encontra a coberto da apólice. O A. participava numa prova de todo o terreno para motos, num caminho onde habitualmente é praticado ‘todo o terreno. A prova ou “passeio’ exigia a ultrapassagem de vários obstáculos com diversos graus de dificuldade e dureza, havendo agravamento do risco que não só desconhecia como não segurou. Concluiu pela improcedência da acção e inerente absolvição do pedido. Requereu que o A. fosse submetido a exame por junta médica, formulando os respectivos quesitos a fls.255. Realizada a junta médica , foi decidido ( vide fls. 320) que o A, ficou afectado de IPP de 75%, desde 04-10-2005. Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e base instrutória ( vide fls. 326 a 332). A Ré reclamou da base instrutória e o A. da factualidade assente. Apenas foi atendida a reclamação do A (vide fls. 375/379). Realizou-se julgamento que foi gravado. No respectivo decurso o A. ampliou o pedido relativamente ao reembolso das despesas com tratamentos, farmácias, exames e fisioterapia que alegadamente teve de suportar entre a data da interposição da acção e a data da audiência, o que foi admitido ( vide fls. 472/476). No decurso da audiência de julgamento e por admitir a eventual responsabilidade da entidade patronal do A., por despacho de fls. 508/508v determinou-se a intervenção da E….. Citada a mesma contestou. Alegou que a categoria profissional do A., bem como as respectivas funções inerentes ao cargo que ocupava e ainda ocupa, no âmbito do Departamento Comercial de Motos D…. obrigavam-no frequentemente a envolver-se na organização, participação e planeamento de eventos, ainda que não directamente organizados por si — mas que possibilitam a promoção da marca que comercializa e cuja venda cumpria ao colaborador sinistrado. A participação do A, no evento designado por “VI ENDURITO” foi na qualidade de trabalhador da sua área comercial e no âmbito de uma acção de promoção da marca D … por si representada, junto de potenciais clientes da mesma e no respectivo acompanhamento e que, a circunstância do A. se deslocar no espaço do evento utilizando uma mota não agrava, nem de perto, nem de longe o risco normal e diário que sempre existe na deslocação entre o seu domicilio e o local de trabalho. Não havendo risco agravado não tinha que fazer qualquer comunicação seguradora ou com esta celebrar actas adicionais com coberturas especificas para determinados eventos. Era do conhecimento da Seguradora que ao negociar com a E…, que esta se dedica ao comércio de automóveis e motos e que os seus colaboradores, naturalmente. recorrem e utilizam tais equipamentos também na sua actividade profissional. Não havendo descaracterização ou exclusão do acidente como de trabalho, a Ré seguradora é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A, porque nenhum agravamento especial ou específico existia ou podia existir. Concluiu pela sua absolvição. Foram aditados à factualidade assente a al J) e os pontos 27, 28 e 29 (fls. 662). Este último foi suprimido após reclamação do A.. O Tribunal veio a responder à base instrutória nos termos que constam de fls. 680 a 703 que não mereceu reclamações. Foi proferida sentença (fls. 709 a 734) que na parte decisória, já rectificada, teve o seguinte teor: “ Com fundamento no exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, nos termos descritos, relativamente à Ré B………, e em consequência; I - Fixo ao autor/sinistrado A…a incapacidade permanente parcial de 75%, desde o dia 04-10-2005; II- Condeno a Ré B………. a pagar ao A. a) A quantia de € 23.306,76 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de indemnização por ITA; b) A pensão anual e vitalícia no montante de €20.769,30 (vinte mil, setecentos e sessenta e nove Euros e trinta cêntimos), com início em 05-10-2005 e com as actualizações legais ocorridas desde então — Portarias n°s 1316/2005, de 22-12, 1357-A /06 , de 30-11, 74/2003, de 24-01 e 166/2009, de 16-02. e) A quantia de € 4,058,16 (quatro mil e cinquenta e oito ouros e dezasseis cêntimos), a título de subsidio por situações de elevada incapacidade; d) A quantia de € 337,50 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de prestação suplementar para assistência por terceira pessoa. e) A quantia de € 9. 167,71 (nove mil , cento e sessenta e sete euros e setenta e um cêntimos), a título de reembolso por despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e transportes. f) A quantia de € 4.230,41 (quatro mil duzentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos), a título de reembolso pela aquisição de material ortopédico. g) Juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data dos respectivos vencimentos, até integral pagamento. II- I - Mais condeno a Ré B………., no reembolso de todas as importâncias adiantadas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho ao A., a titulo de pensão provisória. IV — Absolvo a Ré E……….., do pedido formulado pelo A. Custas por Autor e Ré Seguradora ria proporção dos respectivos decaimentos, Valor da acção – € 376. 690,88 Notifique e registe: Após trânsito, conclua o Apenso – A” – fim de transcrição. A sentença veio a ser alvo de rectificação a fls. 751 a 753. A Seguradora solicitou uma aclaração que foi levada a cabo nos moldes constantes de fls. 761/762. Inconformada a Ré Seguradora recorreu (vide fls. 763 a 772). Formulou as seguintes conclusões: (...) Assim entende que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, absolver-se a recorrente do pedido ou, se assim se não entender, o que por mera hipótese admite, devem ser aditados à base instrutória os factos alegados nos art°s. 27, 28 e 31 a 39 com a consequente anulação e repetição do julgamento e deve ser dada resposta a toda a matéria do quesito 24, alterada a resposta à matéria do quesito 25 e alterada a prestação por assistência de terceira pessoa. Foram produzidas contra alegações pelo Autor ( vide fls . 780 a 793) que concluiu que: (...) “Finalizou requerendo a manutenção da decisão recorrida. O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso( vide fls . 808). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - O A. trabalha por conta da empresa ‘E…”, sob a sua direcção e fiscalização, desde 28/02/2000.. 2 - Exercendo as funções de Chefe de Vendas e Pós-Vendas do Sector Motos, inerentes à categoria de Chefe de Serviços. 3 - No exercício dessas funções. o A beneficiava de isenção de horário.. 4 - No dia 05/12/2004, pelas 13,00 horas, quando o A. conduzia uma mota todo o terreno”. em Freixianda perto de Ourém, caiu da mesma, ficando imobilizado por baixo dessa moto, tendo sofrido as lesões descritas no auto de exame de fIs.62 e 63, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, nomeadamente traumatismo crâneo-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo torácico com hemotórax e traumatismo vértebro - medular, que lhe determinaram ITA desde 06/12/2004 até 04/10/2005. 5 - Após o acidente e em consequência dos ferimentos sofridos o A. foi transportado pelo INEM ao Serviço de urgência do Hospital de Torres Novas / Tomar e dai transferido de ambulância para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa.. 6 - Posteriormente foi transferido para o Hospital de 5. José, em Lisboa, onde foi internado e efectuada drenagem de motoras bilateral.. 7- Em 10/12/2004 foi operado com fixação artificial de D7-D8. sendo submetido a laminectomia e esquinolectomia de D7-D8-D9, impacção de fragmento cm D5 e osteossintese D5-D6-D7-Dl10 –D11- D12 –LI.. 8 - Em 17/12/2004 foi submetido a toracoscopia esquerda. 9- E em 22/12/2004 foi submetido a toracotomia esquerda para sutura da ferida do pulmão, descorticação e drenagem e a tracocentese à direita, 10 - Em 11-01-2005, o A. teve alta do Hospital de 5, José. 11 - O A esteve internado no Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro — Rovisco Pais, de 12-01-2005 a 24-03-2005 e de 27-03-2005 a 17-06-2005. 12 - Em consequência das lesões sofridas pelo A., os Srs, Peritos, em junta médica realizada em 13/03/2006, atribuiram ao A, a IPP de 75% desde a data da alta em 04/10/2005 (fls. 320).[i] 13- O A. esteve com ITA desde 06-12-2004 a 04-10-2005. data a partir da qual ficou com a IPP referida. 14 - Em Dezembro de 2004 a entidade patronal – E…, tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a R. Companhia de Seguros T..., S, A,, através da apólice nº ..., que abrangia ao autor, na modalidade de Folhas de férias, pelo montante salarial global de € 39.560,58 , respeitante aos 12 meses anteriores à data do acidente. 15 - A Ré seguradora não prestou tratamento ao A. 16 - Aquando da tentativa de conciliação a entidade patronal do A, reconheceu o acidente em causa como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões consideradas na exame de fls. 62 e 63, bem corno a sua responsabilidade em função do subsídio de alimentação não transferido para a Seguradora, pelo que se conciliou com o A. nos termos consignados a fls. 109 e seguintes. 17 - Por sua vez a R, Seguradora, não reconheceu o acidente como de trabalho, mas aceitou o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas no auto de fls. 62 e 63, aceitando ainda que o A, constava do quadro de pessoal abrangido pelo contrato de seguro á data do sinistro, pelo salário declarado de € 3 083,69 x 12 meses. 18 - Desde Fevereiro de 2005 a Ré seguradora nada pagou ao A. e a entidade patronal, para além do montante que acordou pagar ao A., conforme ponto 15 — diferença respeitante aos períodos que o A. esteve com incapacidades temporárias. ITA. desde 0612-2004 a 04-10-2005, no montante global de €713,95, nada mais lhe pagou até, pelo menos à data da apresentação da p.i.,(05-12-2005). 19 - O dia 05-12-2004, data em que ocorreu o acidente cm causa nestes autos, foi um Domingo, participando o A. num evento “todo o terreno” para motos, denominado “VI Endurito”, organizado pelo Natureza Motor Clube de Ourém”. 20 - Uma das tarefas inerentes à actividade profissional do A. é a organização, participação e planeamenlo de eventos, com acompanhamento de clientes, ou lançamento de produtos da marca D… com vista à promoção da marca representada pela sua entidade patronal. 21- Tendo participado em Janeiro de 2004, numa experiência de condução organizada pela D…Internacional, na África do Sul, durante três dias, e de 01 a 13 de Junho de 2004 participou num ‘passeio à Bulgària. de 17 a 19 participou no encontro BMW Riders, em Buquera-Reret, em Espanha cem 18/11/2004 participou num encontro de Clientes D…numa prova de Karts, em Almeirim. 22 - E foi no âmbito dessas funções e ao serviço da sua entidade patronal que, em 05/1212004, o A, participou no evento referido no ponto 19 (VI Endurito). 23 - A Ré E…., nunca autorizou a prática pelo A.. ao serviço da mesma. de quaisquer actividades desportivas ou competitivas, fosse em estrada de alcatrão, macadame ou todo o terreno . 24 - A divulgação dos produtos da marca comercializada pela entidade patronal do A. nos moldes referidos no ponto 20, ocorre em qualquer um dos dias da semana, incluindo sábados e domingos. 24 - O evento referido em 9 consistiu numa prova / passeio organizado, sem natureza de competição, em que não foram apresentados motociclos da marca BMW representada pela entidade patronal do A. 25 - Quando o acidente ocorreu o A. conduzia um motociclo , todo o terreno, Yamaha 250 de matrícula …., o qual não era propriedade do A nem da sua entidade patronal. 26 - O acidente ocorreu quando o A. circulava num caminho de terra batida, entre árvores, tendo caldo ao passar numa lomba. 27 - O A. participava numa prova/passeio organizado, mas sem natureza de competição, com vários obstáculos naturais que exigiam atenções diferentes do condutor, porquanto os participantes circulavam por estradas com alcatrão e estrada/caminho de terra batida por onde podiam passar jeep, carros, motociclos, moto 4. incluindo a ambulância do INEM que foi transportar o A. após o acidente. 28- Nas folhas de férias o A, vinha indicado como tendo a categoria de Chefe de Serviços. 29 - O A. despendeu em despesas médicas medicamentosas, fisioterapias, tratamentos e transportes o montante de €9.167,71. 30 - E em material ortopédico adquirido em consequência das lesões sofridas do acidente e respectivas sequelas, o A, despendeu € 4.230,41, sendo: suporte para cama - € 35,00; tábua de transferência - € 53,41; cama ortopédica - € 4 000,00 e meias elásticas € 42,00. 31 - Face às Iimitações e sequelas emergentes do acidente em causa, o A. carece de fazer adaptações na sua habitação, designadamente: a) aumento da dimensão do quarto para melhor acesso e acomodação; b) criação de casa de banho adaptada à sua deficiência e c) colocação de portão automático na garagem. 32 - Tais adaptações importavam em pelo menos, € 4,115.00 sem IVA, com referência a 04-10-2004 . 33 - O A, necessita de assistência de terceira pessoa para o lavar, vestir e deslocar excepto se em cadeira de rodas.[ii] *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III,Lisboa,1972,pág 299. In casu, nas suas conclusões de recurso afigura-se que a Ré suscita quatro questões. Cabe , no entanto, desde já , referir que exclusivamente em sede de alegações a recorrente também invoca – de forma implícita – uma nulidade de sentença, nos termos do art. 668º , nº 1º al d) do CPC, dando a a entender que a a Mmª Juíza deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado. Como tal verifica-se que tal questão foi abandonada em sede de conclusões, pelo que , desde logo, por esse motivo não cumpre proceder à respectiva dilucidação de forma alongada. Seja como for sempre se dirá que tal arguição teria que se considerar intempestiva , visto que não foi expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações.[iii] Quanto à primeira questão consiste em saber se devia ter sido levada à base instrutória, por relevar para a decisão da causa, em sede da apreciação do agravamento de risco por parte da segurada, a matéria de facto articulada nos artigos 27º, 28º, e 31º a 38º da contestação da ora recorrente. A segunda concerne à impugnação da matéria de facto, sendo que a recorrente sustenta que devia ter sido distinta a resposta dada aos quesitos nºs 24 e 25. A terceira consiste em saber se a responsabilidade da Seguradora se deve reputar excluída em virtude de se ter verificado um evidente agravamento das condições de prestação de trabalho do sinistrado. A derradeira questão – caso não se mostre prejudicada pela solução dada às anteriores - é a de saber se a prestação de auxílio por terceira pessoa foi devidamente fixada na decisão recorrida. **** E passando a apreciar a primeira questão constata-se que os artigos 27º, 28º, e 31º a 38º da contestação da ora recorrente têm o seguinte teor ( vide fls. 251/252): “27º - Os riscos de acidente eram substancialmente mais elevados do que se a condução fosse feita em veículos de 4 rodas e/ou na via pública. 28º- Nunca foi dado conhecimento á Ré por quem quer que seja que o Autor organizava ou participava neste tipo de eventos, passeios ou corridas. 31º - A participação do Autor na prova ou passeio enduro no dia 5-12-2004, conduzindo um motociclo , implicava um risco substancialmente mais elevado da ocorrência de acidentes, como infelizmente veio a verificar-se. 32 - A Ré desconhecia a participação e consequente agravamento do risco. 33 - Não segurou este risco nem por tal cobrou qualquer título prémio. 34 - Se a Ré tivesse tomado conhecimento de que o A. ia tomar parte neste evento conduzindo um motociclo, jamais teria aceite tal cobertura de risco agravado. 35- Poderia aconselhar e aceitar, mediante o pagamento dum prémio suplementar, um seguro de acidentes pessoais, em que era possível negociar os montantes a indemnizar e as coberturas a assumir. Aliás, 36.- Era o que acontecia noutros casos do mesmo grupo da entidade patronal do A., Grupo ……….. Na verdade, 37 - Eram frequentes as consultas à Ré, através da Corretora …. para a participação em provas de automóveis de todo o terreno ou de velocidade. 38 - E caso a caso, a Ré ponderava e aceitava (com ajuste de prémio) ou rejeitava Segurar o risco, não havendo uma tarifa de prémio a cobrar pré-estabelecida (cada caso implicava maior ou menor risco e, consequentemente maior ou menor prémio a cobrar).” Cumpre a tal título , desde logo, salientar que em 1ª instância a Seguradora apresentou reclamação nos seguintes moldes ( fls. 338/339): “A B………, Ré nos autos à margem identificados em que A…… tendo sido notificada dos aliás douto despacho saneador, matéria assente e base instrutória, vem deduzir reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1 - A Ré alegou na sua contestação (art°s. 21 a 29) que mesmo que se venha a provar que o A. foi vitima dum acidente de trabalho, esse acidente não se encontrava a coberto da apólice, dado que o A. participava numa prova de todo o terreno para motos, num caminho onde habitualmente é praticado todo o terreno, com vátios obstáculos a ultrapassar, por entre pinhais e campos, o que se traduzia num risco substancialmente agravado, e que nas folhas de salários o A. constava como Chefe de Serviços , ou seja, com uma profissão sem risco agravado. . 2 . — Mais alegou que desconhecia que uma das tarefas do A, era a alegada organização. participação e planeamento de eventos, assim como desconhecia a participação do A. na prova ou passeio enduro no dia do acidente e que, se tivesse tomado conhecimento que o A. iria tomar parte nesse evento, conduzindo um motociclo, jamais teria aceite tal cobertura de risco agravado, que não segurou esse risco nem por tal cobrou qualquer prémio (arts. 30 a 34). Alegou ainda que a Ré nunca foi consultada sobre a aceitação deste risco no evento em que o A- sofreu o acidente, como acontecia quando havia participação em provas de automóveis todo o terreno ou de velocidade de elementos do mesmo grupo da entidade patronal do A., o grupo ... (art°s, 36 a 43). Tal matéria tem manifesto interesse para a decisão da causa, interessando saber se a Ré assumiu ou não este risco agravado, se sabia ou não que o A. participava nestes eventos e se aceitaria ou não cobrir este risco no caso de saber que tal participação fazia parte das funções do A- Deste modo, Devem ser levados à base instrutória os factos constantes dos arts. 23, 27, 28 e 30 a 39. Termos em que deve ser atendida a reclamação com as legais consequências” .fim de transcrição e sublinhado nosso. Tal reclamação mereceu o seguinte despacho ( vide fls. 375/376): Fls. 338: Reclama a Ré da base instrutória, alegando para o efeito que nela não se incluiu a matéria vertida nos art°s 23°, 27°, 28° e 30° a 39º, por a mesma ser importante para prova porquanto desconhecia que uma das tarefas do A. era a alegada organização participação e planeamento de eventos, assim como desconhecia a participação do A. na prova ou passeio enduro no dia do acidente e que, se tivesse tomado conhecimento que o A. iria tomar parte esse evento, conduzindo um motociclo, jamais teria aceite tal cobertura de risco agravado, que não segurou esse risco nem por tal cobrou qualquer prémio. A acrescentar, nunca foi consultada sobre a aceitação deste risco no evento em que o A. sofreu o acidente, como acontecia quando havia participação em provas de automóveis todo o terreno ou de velocidade de elementos do mesmo grupo da entidade patronal do A., o grupo ………. Assim, a matéria tem interesse para a decisão da causa, interessando saber se a Ré assumiu ou não este risco agravado, se sabia ou não que o A. participava nestes eventos e se aceitada ou não cobrir este risco no caso de saber que tal participação fazia parte das funções do A. Pretende, ainda, fosse incluída na b.i., a matéria dos art°s 23°, 27°, 28° e 30º a 39° da contestação. Notificado, o A. nada disse. Vejamos: A matéria vertida no art° 23° da contestação foi levada à b.i., com o ponto 25°. Quanto aos art°s 27º, 31º, 32°, 33º e 39°, a matéria neles constante é conclusiva. Relativamente aos art°s 28° e 34° a matéria é conclusiva da verificação de um facto hipotético. Os factos alegados no art° 30º respeitantes às tarefas do A., foram levados à base instrtutória com o ponto 1°. A matéria vertida nos an0s 35° a 38° não tem interesse para a decisão da causa. Termos em que indefiro a reclamação da Ré” - fim de transcrição. E analisados os autos afigura-se que neste ponto o recurso não merece provimento. Efectivamente a matéria articulada na contestação da Seguradora sob os artigos 27, 31,32 e 33 ( ou seja que: 27 - Os riscos de acidente eram substancialmente mais elevados do que se a condução fosse feita em veículos de 4 rodas e/ou na via pública. 31 - A participação do Autor na prova ou passeio enduro no dia 5- 12- 2004, conduzindo um motociclo , implicava um risco substancialmente mais elevado da ocorrência de acidentes, como infelizmente veio a verificar-se. 32 -- A Ré desconhecia a participação e consequente agravamento do risco. 33 - Não segurou este risco nem por tal cobrou qualquer título prémio ). tem cariz patentemente conclusivo e consequentemente não quesitável. Em relação à matéria alegada no artigo 34º da contestação ( ou seja: Se a Ré tivesse tomado conhecimento de que o A. ida tomar parte neste evento conduzindo um motociclo, jamais teria aceite tal cobertura de risco agravado) tal como refere .a Mmª Juiz de 1ª instância – e bem – é conclusiva da verificação de um facto hipotético. No tocante à matéria articulada pela ora recorrente nos artigos 35º a 38º da contestação ( ou seja que : 35. - Poderia aconselhar e aceitar, mediante o pagamento dum prémio suplementar, um seguro de acidentes pessoais, em que era possível negociar os montantes a indemnizar e as coberturas a assumir. Aliás, 36 - Era o que acontecia noutros casos do mesmo grupo da entidade patronal do A., Grupo …………. Na verdade, 37 - Eram frequentes as consultas à Ré, através da Corretora ….. para a participação em provas de automóveis de todo o terreno ou de velocidade. 38 - E caso a caso, a Ré ponderava e aceitava (com ajuste de prémio) ou rejeitava Segurar o risco, não havendo uma tarifa de prémio a cobrar pré-estabelecida (cada caso implicava maior ou menor risco e, consequentemente maior ou menor prémio a cobrar) .também se afigura que assistiu razão à Mmª Juiz “ a quo”, pois, não se afigura que tenha interesse para a decisão da causa. Mas e quanto ao alegado no artigo 32 º ( isto é se a A Ré desconhecia a participação do Autor e consequente agravamento do risco) da contestação da Ré Seguradora. É evidente que a última parte do artigo em apreço referente ao consequente agravamento do risco é conclusiva. Mas e quanto à primeira parte ( isto é se a A Ré desconhecia a participação do Autor no evento em causa ) ? Analisada a matéria assente constata-se que na tese de direito sustentada pela Ré relevava, pelo que atento o disposto no nº 1º do artigo 511º do CPC[iv], se pode sustentar que devia ter sido incluída na base instrutória. Contudo tal questão mostra-se interligada com a suscitada em terceiro lugar no presente recurso. Porém, neste particular dir-se-á , desde já, que a mesma não pode proceder. Á data do sinistro vigorava o regime jurídico dos acidentes de trabalho aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13-09, e respectivo Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 , de 30-04. Ora resultando do disposto no art. 37º n.º 1 da aludida Lei que a celebração de contrato de seguro de acidente de trabalho constitui uma obrigação legal imposta às entidades empregadoras. Essa obrigação tem por base preocupações de ordem social, sendo certo que visa conferir maior protecção aos trabalhadores sinistrados, atenta a maior garantia de solvabilidade económica apresentada pelas seguradoras em relação às entidades patronais usuais. Cabe ,agora, salientar que nos termos do art. 38º do referido diploma os contratos de seguro em matéria de acidentes de trabalho obedecem a uma Apólice Uniforme, adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos naquela Lei e legislação regulamentar. O contrato de seguro – que tem natureza formal – regula-se pelas disposições da respectiva Apólice que não sejam proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas normas do Código Comercial (cfr. os artigos 426º e 427º deste Código). In casu, em 4-12-2004 ( data do acidente) afigura-se que vigorava a Apólice Uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem aprovada pela Norma n.º 12/99-R de 08-11 (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II Série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas Normas n.º 11/2000-R de 13-11 (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II Séria, n.º 276 de 29 de Novembro de 2000) e n.º 16/2000-R de 21-12 (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II Série, n.º 16 de 19 de Janeiro de 2001). Esta Apólice estabelece no seu artigo 9º , na parte que aqui releva ( vide fls. 631) , que : “ 1 - O Tomador do seguro obriga-se , no prazo de 8 dias a partir do conhecimento dos factos a comunicar à Seguradora , por correio registado, ou por outro modo do qual fique registo escrito , todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida. 2 – A falta de comunicação referida nos termos do número anterior constitui causa de resolução do contrato nos termos legais em vigor. 3- Salvo convenção expressa em contrário, a Apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado, entre a data do seu agravamento , desde que comunicado nos termos do nº 1º e a data da resolução do contrato por qualquer das partes. 4 – A Seguradora dispõe 5 - … 8- …”. Como tal constata-se que a consequência para a falta de comunicação de agravamento do risco por parte do tomador do seguro não é a desobrigação pura e simples da Seguradora das prestações inerentes ao mesmo, mas a possibilidade de resolução do contrato por parte da Seguradora. É o que resulta do nº 2º do artigo 9º Apólice Uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem então em vigor. Aliás, constata-se que nos termos da clª 11ª, nomeadamente do seu nº 3º, da Apólice Uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem ( constante da Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal , nº1/2009, - R ( publicada no DR, 2ª, série - nº 16 – de 23.1.2009 , que passou a vigorar desde 1.1.2009, pelo que não logra aplicação ao caso em apreço) , o segurador só fica desobrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes do agravamento daquele que se mostra em questão. Como tal não procede a tese sustentada pela Ré de que a aludida falta de participação do Autor no evento em causa , por parte da B , Sa, constitui motivo da exclusão da sua responsabilidade no presente acidente, mas apenas da rescisão do contrato de seguro o que não se provou que a Ré tenha feito , não tendo , igualmente , procedido a tal alegação. E nem se argumente com o disposto no artigo 429º do Código Comercial segundo o qual : "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo",, sendo que tal norma também se mostra reproduzida no artigo 8° da apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho . É que , no caso concreto, a Seguradora também não arguiu a nulidade do contrato de seguro. Assim, improcedendo tal questão, não se detectam motivos para anular o julgamento – ainda que apenas parcialmente – com as inerentes consequências em sede de sentença para apuramento do facto em apreço. É que em face da solução de direito a conferir ao caso concreto o mesmo acaba por não ter relevo. Improcedem, pois, por tais motivos, as primeira e terceiras questões suscitadas no presente recurso. **** Cumpre, agora, apreciar a segunda questão suscitada no recurso do 4º Réu. Esta concerne à impugnação da matéria de facto, sendo que a recorrente sustenta que devia ter sido distinta a resposta dada aos quesitos nºs 24 e 25. Estes quesitos tinham o seguinte teor ( vide fls. 331/332): “24 – Tal acidente ocorreu quando o Autor circulava num caminho de terra batida /corta fogo , entre pinhais com vários desníveis , tendo caído ao passar numa lomba? 25 – O Autor participava numa prova que exigia a ultrapassagem de vários obstáculos com diversos graus de dificuldade e dureza , processando-se entre pinhais e campos ? “ E mereceram a seguinte resposta ( fls. :681): “ Ponto 24 - Provado apenas o que consta a do seguinte esclarecimento. -“O acidente ocorre quando o A. circulava num caminho de terra batida , entre árvores tendo caído ao passar numa lomba. Ponto 25 - Provado o que calista do seguinte esclarecimento - “O A. participava numa prova/passeio organizado mas sem natureza de competição com vários obstáculos naturais, que exigiam atenções diferentes do condutor., porquanto os participantes circulavam por estradas com alcatrão, e estrada / caminho de terra batida por onde podiam passar jeeps, carros, motociclos, moto 4, incluindo a ambulância do INEM que foi transportar o A. após o acidente” – fim de transcrição. A recorrente não indica de forma expressa a matéria que devia ter sido dado como provada a tal título. Todavia infere-se que entende que os aludidos quesitos deviam ter merecido a resposta de “provados” , por entender que a mesma era benéfica para a tese que sustenta em relação à terceira vertente do seu recurso. Porém, tal como já se referiu , a mesma improcede, o que prejudica, a nosso ver, a apreciação do recurso nesta vertente. De facto , ainda que se considerasse que neste particular a Mmª juiz “a quo” em face da prova testemunhal produzida em julgamento tinha cometido excepcionais erros de julgamento e se alterasse a resposta aos quesitos em causa (para provados), a solução de direito a dar à supra citada terceira questão que a Seguradora levanta no seu recurso era a mesma. Queda, pois, por tal motivo , prejudicada esta vertente do recurso. *** Resta apreciar a derradeira questão suscitada pela recorrente – que não se mostra prejudicada pela solução conferida dada às anteriores, uma vez que se considera que a Seguradora é responsável pelo ressarcimento do acidente - que é a de saber se a prestação de terceira pessoa foi devidamente fixada na decisão recorrida. A apelante foi condenada a pagar ao apelado o valor de € 337,50 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de prestação suplementar para assistência por terceira pessoa que corresponde a 75% da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico aplicada na decisão recorrida referente a 2008. Segundo a apelante tal prestação devia ser fixada em ,50% do salário mínimo nacional aplicável. Nos termos do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 100/97, se em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.. Segundo o n.º 2 do mesmo preceito a prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora. Por outro lado, o art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, estabelece, no seu n.º 2, que “ sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (sublinhado nosso). Como tal pode pretender sustentar-se que uma vez que o ora sinistrado não pode dispensar a assistência de terceira pessoa, tem direito a uma prestação equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, independentemente da constância e da duração diária dessa assistência. Porém , o DL nº 143/99 tem que ser interpretado em conjugação com o disposto no art. 19º da Lei n.º 100/97, . Deste preceito decorre que a prestação em análise não é fixa , mas variável, sendo certo, no entanto, que .no tocante ao montante em concreto da prestação suplementar, a lei é omissa àcerca dos elementos a atender na sua fixação. Contudo tal como é referido em aresto desta Relação de 21.2.207 ( processo nº 23/2007-4 acessível em www.dgsi.pt ) : “ Já na vigência da Lei nº 2.127, o facto de a prestação suplementar prevista na Base XVIII não ser de montante fixo acarretava dificuldades práticas na sua fixação, como nota Cruz de Carvalho (ob. cit. pág. 87), por não serem indicados os elementos a ponderar para o efeito, o que sempre implicaria uma certa dose de arbítrio. O legislador manteve agora o mesmo sistema, não definindo um critério ou modo de aferição objectivos do montante desta prestação suplementar, nem indicando, sequer exemplificativamente, algum dos elementos mais relevantes a ponderar. Constatado que o sinistrado não possa dispensar a assistência constante de terceira pessoa, em consequência das lesões resultantes do acidente - como é o caso - terá aquele direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída. Essa prestação - sendo necessariamente variável, como se vê, tem como limite máximo o montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadora do serviço doméstico. O valor da r.m.m.g. para os trabalhadores do serviço doméstico explica-se por este referencial ser mais consentâneo e próximo da realidade, na perspectiva de que a assistência de terceira pessoa possa ser feita, por regra, por uma qualquer pessoa indiferenciada, sem particular qualificação profissional mas isso não significa que o propósito do legislador tenha sido fazer suportar pelo responsável todos os custos decorrentes da assistência constante de terceira pessoa, integrantes dessa prestação suplementar. Se assim fosse não teria estabelecido como limite máximo do montante desta o valor mínimo da retribuição devida no mercado do trabalho a trabalhadores por conta de outrem, pela óbvia razão de que casos haverá em que a assistência de terceira pessoa exceda largamente esse valor, demandando os cuidados e a intervenção de pessoal mais qualificado, com outros custos. Como e em função de que é que se gradua, não o diz a lei: sê-lo-á, à míngua de acordo nesse sentido, na ponderação dos elementos disponíveis donde possa inferir-se o grau de constância dessa assistência, como diz Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, pág. 107), ainda e sempre, contudo, com recurso ao prudente arbítrio do julgador.” – fim de transcrição. Afigura-se, pois, que deve ser graduada em função do grau de assistência a prestar, nomeadamente se é diária ou não, bem como do número de horas diárias da mesma. In casu, o tribunal “a quo” fixou o montante da prestação em 75% do salário mínimo nacional para o serviço doméstico, tendo em conta que o sinistrado não pode dispensar o auxílio de terceira pessoa, necessitando de assistência de 6 horas diárias, sendo que neste particular o raciocínio adoptado na sentença, de que o período da assistência de que o sinistrado carece pode ser temporizado em seis horas diárias , decorre de depoimento do perito médico em julgamento ( vide fls. 731) , que não foi transformado em matéria assente [v], mas que não se mostra questionado…! Na situação sub Júdice, apenas se provou (vide 33) que o A, necessita de assistência de terceira pessoa para o lavar, vestir e deslocar excepto se em cadeira de rodas. É, assim, evidente que em consequência das lesões resultantes do acidente, o sinistrado não pode dispensar o auxílio de terceira pessoa. E , tal como já se referiu, , decorre da sentença - que repete-se nesse ponto não foi questionada - que necessita de assistência por um período de 6 horas diárias. Como tal não se justificava que o montante da prestação devida se fixasse no limite máximo legalmente consentido a aplicar aos casos mais graves, designadamente para aqueles em que se comprove que em consequência das lesões resultantes do acidente, o sinistrado não consegue, de forma autónoma, orientar-se no tempo e no espaço, por deterioração das suas capacidades volitiva e emocional, demandando a assistência constante de terceira pessoa. Mas também, não se justifica , que o seja apenas em 50%.... Tal como se refere em ac. desta Relação de 13.12.2007 ( processo 8145/2007-4 acessível em www.dgsi.pt) “. A realização destas tarefas é essencial para continuar a assegurar com um mínimo de liberdade, qualidade e dignidade a sua subsistência, e o sinistrado, sozinho, não consegue desempenhá-las. É óbvio que esta assistência não exige uma permanência de 3ª pessoa, durante as 24 horas diárias, mas exige uma permanência constante em certos períodos do dia (em determinadas ocasiões do dia……), que rondará seguramente as 6 horas diárias (1 hora para levantar, fazer a higiene matinal, vestir, calçar, confeccionar e servir o pequeno almoço; 1 hora para acompanhar o sinistrado durante o passeio matinal; 1 hora para confeccionar e servir o almoço; 3 horas para confeccionar e servir o lanche, limpar e arrumar a casa, tratar da roupa, confeccionar e servir o jantar, fazer a higiene e deitar o sinistrado)” – fim de transcrição. Assim, uma vez no caso em apreço, a assistência de terceira pessoa ao sinistrado não exige um acompanhamento constante durante todo o dia, mas um acompanhamento por período que rondará as 6 horas diárias, considera-se criteriosa e correcta a fixação do montante dessa prestação suplementar em 75% da rmmg, vigente em cada ano, para os trabalhadores do serviço doméstico. Cabe, no entanto, salientar que a decisão recorrida não fixou o momento a partir do qual tal prestação é devida. Todavia , resulta do art. 19.° da Lei 100/97 que tal prestação é suplementar da pensão e como tal é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta - art. 17.°, n° 4, da LAT.[vi] No caso concreto, esta última ocorreu em 04/10/2005 ( vide ponto nº 12 da matéria assente segundo o qual: Em consequência das lesões sofridas pelo A., os Srs, Peritos, em junta médica realizada em 13/03/2006, atribuiram ao A, a IPP de 75% desde a data da alta em 04/10/2005 - fls. 320). Em 2005 o smn dos trabalhadores domésticos foi de € 374,70 desde 1.1.2005 – vide DL nº 247/2004, de 31.12; Em 2006 o smn dos trabalhadores domésticos foi de € 385,90 desde 1.1.2006 – vide DL nº 238/2005, de 30.12; Em 2007 o smn dos trabalhadores domésticos foi de € 403,00 desde 1.1.2007– vide DL nº 2/2007, de 3.1; Em 2008 o smn dos trabalhadores domésticos foi de € 426,00 desde 1.1.2008 – vide DL nº 397/2007, de 31.12; Em 2009 o smn dos trabalhadores domésticos foi de € 450,00 desde 1.1.2009 – vide DL nº 246/2008, de 18.12; Em 2010 o smn dos trabalhadores domésticos é de € 475,00 ,desde 1.1.2010 – vide DL nº 5/2010, de 15.1. Assim, o sinistrado tem direito uma prestação suplementar: - de € 281,02 , por mês, no período compreendido entre 5-10-2005 a 31-12- 2005; - de € 289,42 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2006 a 31-12/2006; - de € 302,25 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2007 a 31-12/2007; - de € 319,50 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2008 a 31-12/2008; - de € 337,50 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2009 a 31-12/2009; - de € 356,25 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2010 a 31-12/2010; , prestação esta que continuará a ser anualmente actualizável, nos termos em que o for o salário mínimo nacional de referência. ***** Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, acorda-se: - Alterar a sentença recorrida na parte respeitante à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, condenando-se, nesta parte, a Ré Seguradora a pagar ao A., com início em 5/10/2005, uma prestação mensal correspondente a 75% da rmmg vigente em cada ano, para os trabalhadores do serviço doméstico nos seguintes montantes: - de € 281,02 , por mês, no período compreendido entre 5-10-2005 a 31-12- 2005; - de € 289,42 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2006 a 31-12/2006; - de € 302,25 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2007 a 31-12/2007; - de € 319,50 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2008 a 31-12/2008; - de € 337,50 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2009 a 31-12/2009; - de € 356,25 , por mês, no período compreendido entre 1-1-2010 a 31-12/2010; , prestação esta que continuará a ser anualmente actualizável, nos termos em que o for o salário mínimo nacional de referência. 2. Condenar a recorrente nas custas, na proporção do seu decaimento. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 22 de Setembro de 2010 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques ----------------------------------------------------------------------------------------- [i] Chama-se a atenção neste particular para o preceituado no nº 2º do artigo 131º e artigo 132º ambos do CPT aplicável aos autos aprovado pelo DL nº 420/99, de 9 de Novembro. [ii] Na sentença , por mero lapso, também referido com o nº 32 ( fls. 718). [iii] É sabido que este tipo de arguição apresenta especificidades em processo laboral, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento. O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data e que apôs a assinatura. 3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença. 4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art 744º”. Tal preceito embora se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 666º nº 3º do CPC. O artigo 77º do actual (aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro) CPT estatui: “1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”. Anteriormente o artigo 72º do CPT/81 (aprovado pelo DL nº 272-A/81,de 30 de Setembro) dispunha: “1 - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”. Constata-se, assim, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Trata-se de regra ditada por razões de economia e celeridade processuais que se prende com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, o que, aliás, no caso concreto, o mesmo entendeu não ser de levar a cabo ( vide fls. 444). .“Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento”- vide ac. da Relação de Lisboa de 25.1.2006, proferido no processo nº 8769/2005-4 in www.dgsi.pt. Assim, é entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt. A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça. [iv] De acordo com tal preceito (Selecção da matéria de facto): 1 – O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. 2 – As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. 3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. [v] Vide vg: o disposto no nº 1º do artigo 72º do CPT. [vi] Neste sentido vide vg: ac . do STJ de 14.11.2007 doc SJ200711140027164 (acessível em www.dgsi.pt ) segundo o qual: “ A prestação suplementar da pensão prevista no art.º 19.º da Lei n.º 100/97 (assistência constante de terceira pessoa) só é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica e deve ser fixada em função do número de horas de que o sinistrado carece de tal assistência”. - ac . da Rel de Lisboa de 18.3.2009 proferido no processo nº 1100/06.TTVFX -4 (acessível em www.dgsi.pt ) segundo o qual: “-- Se o sinistrado não puder dispensar a assistência de terceira pessoa, em consequência das lesões resultantes do acidente, tem direiro a uma prestação suplementar da pensão atribuída que é devida desde o dia seguinte ao da alta.”. | ||
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