Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA DIREITO À PROVA RECUSA DO REQUERIMENTO PROCESSO EQUITATIVO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É indiscutível o direito das partes à apresentação de prova no processo para demonstrar os factos por si alegados ou fazer contraprova dos alegados pela parte contrária, como resulta do cotejo da lei adjetiva, embora nos momentos consignados e sob pena de preclusão, e desde que cumpridas as obrigações em matéria de custas. 2. Não sendo respeitados os prazos processuais nem as obrigações de custas, fica a parte limitada no seu direito à prova, sem que ocorra violação do art. 20º, nº 4 da CRP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 21.09.2020, o F, Unipessoal, Lda. intentou contra C, Unipessoal, Lda., ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a título de responsabilidade contratual/extracontratual, a quantia de €59.500,00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, a contar da citação, até efetivo integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Em 17.03.2020 foi realizado contrato de empreitada para remodelação total do imóvel (sede) da A. (chave na mão), a ser realizado pela R., pelo valor total de €67.000, liquidável em 4 prestações. Não obstante a A. tenha pago 80% do valor da empreitada, a R. não efetuou todos os trabalhos contratados, que ascendem a €36.603,14, acabando por abandonar a obra em setembro de 2020, sendo que a obra devia estar concluída em 7.8.2020. A A. sofreu prejuízos no montante de €7.620 de pagamento a 4 trabalhadores, e de €4.800 de rendas que deixou de auferir. Tem, ainda, direito a exigir o reembolso de €357 da 1ª prestação da taxa de justiça, e igual valor para a 2ª prestação que irá pagar, €500 de despesas administrativas, e €1.000 de adiantamento de honorários, bem como o valor de €3.762,86 a pagar ao novo empreiteiro para compensar ter de tomar de forma repentina a obra em causa deixando de poder respeitar outros contratos. O bom nome e imagem da A. ficaram comprometidos perante os trabalhadores e arrendatários, tendo direito a ser indemnizada no valor de €4.500. Citada, a R. contestou, por exceção, e por impugnação, deduziu incidente de intervenção principal provocada, e terminou pedindo que “ação seja julgada totalmente improcedente, impedindo assim o enriquecimento sem causa por parte da autora”. Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio, e enunciaram-se os temas da prova. Em 30.4.2021, foi proferido despacho a designar o dia 14.10.2021 para audiência de julgamento. Em 8.10.2021, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que A. e R. foram notificados da data agendada para a audiência final em 3.5.2021. No prazo de 10 dias previsto no art.º 14º, n.º 2 do RCP nem A. nem R. comprovaram o pagamento da segunda prestação de taxa de justiça. Por essa razão, a secretaria procedeu, em 16.07.2021, ao cumprimento do disposto no n.º 3 daquele artigo 14º, expedindo carta de notificação as partes e emitindo as competentes guias para pagamento a prestação em falta acrescida da multa legal. Mais uma vez, decorrido o prazo legal, nem A. nem R. comprovaram o referido pagamento. Decorrido que se mostra o prazo previsto nos n.º 2 e 3 do art.º 14º do RCP, não lhes é já permitido comprovar o pagamento das taxas devidas, conforme decidiram já os nossos tribunais superiores – vide acórdão da relação do Porto de 18.04.2017 e da relação de Lisboa de 18.02.2020, ambos in www.dgsi.pt. Assim, não tendo A. e R. procedido, no prazo adicional que pela secretaria lhes foi concedido ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da correspondente multa, determino, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 14º do RCP, a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas, ou a requerer pelas partes. Notifique e desconvoque as testemunhas.”. As partes foram notificadas do despacho a 11.10.2021. Em 11.10.2021, a A. apresentou requerimento requerendo que “seja autorizada, com urgência, à secretaria competente, a emissão de nova guia para pagamento do valor em falta referente a 2ª parcela da taxa de justiça acrescido da multa devida com valor atualizado, e a consequente marcação de nova data para audiência relativa ao corrente processo”. Realizou-se audiência de julgamento na data agendada, na qual se tentou a conciliação das partes, que não foi possível obter, e se deu a palavra aos mandatários para alegações. Em 26.11.2021, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a R. do pedido contra ela formulado. Inconformado com a decisão, apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª O tribunal a quo deixou de apurar os factos com a devida profundidade quando dispensa elementos imprescindíveis à formação de sua convicção sobre o que realmente ocorreu. 2ª Ao inadmitir a diligência de provas testemunhais, o tribunal a quo fere o direito do Autor a um processo equitativo e a busca da verdade por todas as provas úteis e necessárias ao esclarecimento dos factos. 3ª O tribunal a quo utiliza-se dos emails para buscar se houve ou não, ou ainda como, a realização das devidas obras contratadas quando, em verdade, os emails tem o condão de demonstrar a irresponsabilidade e falta de compromisso e respeito da Ré para com o Autor. 4ª O tribunal a quo violou o disposto, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, limitando e condicionando o direito à prova pelo Autor. 5ª No sentido de favorecer a prevenção de um erro de julgamento, por carência de provas, perpetuando uma situação injusta, vem o recorrente em busca de seu direito a um novo julgamento mediante a produção de todas as provas permitidas em direito. Termina pedindo a anulação da decisão recorrida e a realização de novo julgamento. Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se o tribunal recorrido “feriu” o direito da A. a um processo equitativo e busca da verdade por todas as provas úteis e necessárias ao esclarecimento dos factos. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou provados por acordo das partes ou por documento os seguintes factos: 1. Com data de 17 de Março de 2020 A. (como segunda contraente) e R. (como primeira contraente) outorgaram escrito particular que denominaram “contrato de empreitada para remodelação de loja” tendo por objeto “uma empreitada para remodelação total do imóvel (“chave na mão”) loja, rés-do-chão e cave, na Rua , n.º 42, Damaia”, obra a ser realizada pela ré nos termos constantes dos anexos I e II ao contrato– conforme doc. 2 junto com a PI que se dá por reproduzido e pelo qual as partes acordaram, designadamente que: “cláusula 6ª (vigência) 1. As partes obrigam-se a cooperar entre si, lealmente e de boa fé, no decurso da execução do presente contrato. 2. O contrato tem o seu início a 17/03/2020, data em que se inicia a produção dos seus efeitos, e mantém-se em vigor pelo prazo necessário para a execução da empreitada, que se prevê que ocorra no prazo definido na cláusula sétima. 3. Durante a execução da obra o acesso ao local dos trabalhos ficará restrito aos empregados e demais colaboradores da primeira contraente, bem como aos subempreiteiros e fornecedores a quem este expressamente autoriza tal acesso. Cláusula 7ª (Prazo de conclusão) 1. A obra tem início no dia 17/03/2020, ficando a primeira contraente obrigada a concluir a execução da empreitada no prazo não superior a 100 dias úteis, contados da data do início dos trabalhos. 2. Em caso de suspensão dos trabalhos por motivo de força maior, nomeadamente pelo atraso no fornecimento de materiais devido ao atual Estado de Pandemia (covid19), por omissões ou atrasos na execução dos trabalhos, por outra causa não imputável à primeira outorgante ou ainda que decorra do exercício de um direito de que este seja titular nos termos do presente contrato, o prazo previsto no número anterior será automaticamente prorrogado por período igual ao da suspensão e/ou atrasos verificados. Cláusula 8ª (Exceções de atraso na obra) 1. Será considerado justificado, não dando lugar ao pagamento de qualquer indemnização, o não cumprimento, por qualquer das PARTES das obrigações para si resultantes do presente contrato, no que se reporta a atraso na conclusão da obra, por motivos alheios ao domínio da respetiva vontade, em caso de força maior, nomeadamente, perante calamidades naturais, tais como sismos, inundações, incêndios, raios ou ciclones, acidentes graves, explosões, derrocadas, atos de guerra ou de subversão, estado de sítio ou de emergência, perturbações civis, epidemias, revolta, motins, greves, manifestações públicas ou sociais e decisões tomadas pelas autoridades, tais como embargos, proibições ou restrições de toda a natureza, mobilizações totais ou parciais, quarentenas ou requisições. 2. Será, ainda, considerado justificado, não dando lugar ao pagamento de qualquer indemnização, o eventual incumprimento de obrigações do presente contrato por parte da primeira contraente, incluindo o atraso na conclusão da empreitada, devido a pedidos de alterações da mesma efetuados pela segunda contraente e/ou por omissões, deficiências ou atrasos causados pela empresa que irá fornecer, montar e instalar os sistemas de climatização. (…) Cláusula 10ª (preço contratual da remodelação/obra) 1. A primeira outorgante obriga-se a realizar os trabalhos objeto do presente contrato de empreitada pelo preço global de €67.000,00 (sessenta e sete mil euros) a pagar pela segunda Outorgante, em conformidade com o mapa de trabalhos, quantidades e preços, total e unitários, que constitui o Anexo I, o qual faz parte integrante deste mesmo contrato. (…) Cláusula 11ª (Condições e formas de pagamento) O pagamento do valor global da empreitada na quantia de 67.000,00€ será realizado em 4 (quatro) prestações, liquidadas, através de transferência bancária ou depósito para o IBAN do conhecimento da segunda contraente, nos seguintes termos: a) 40% (quarenta por cento) do preço total, correspondente a €26.800,00 (vinte e seis mil euros), tendo sido pago 26.000,00€ na data da adjudicação da empreitada (pagamento já efetuado por transferência bancária para o IBAN fornecido pela primeira outorgante), e os restantes €800,00 (oitocentos euros) na data da assinatura do presente contrato; b) 40% (quarenta por cento) do preço total, correspondente a €26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos euros), na data em que 70% do pladur total da obra estiver concluído na sua montagem e fixação, encontrando-se o mesmo pronto para pintar. Ou seja, quando o pladur das paredes e dos tetos do Espaço Cave estiverem todos montados/fechados, preparados com massa e lisos, restando, apenas a pintura dos elementos; c) 10% (dez por cento) do preço total, correspondente a €6.700,00 (seis mil e setecentos euros), quando o espaço tiver em condições para Montagem do Mobiliário das copas. d) 10% (dez por cento) do preço total, correspondente a €6.700,00 (seis mil e setecentos euros), na data da vistoria e receção provisória da obra. (…)” 2. A Ré enviou à A. a fatura nº FT M/156 no valor de 26.000,00 com data de 15 de Abril de 2020, que o A. em 16 de Março de 2020 pagou através de transferência bancária para o IBAN PT50 (doc. 4 e acordo das partes) 3. O Réu emitiu um recibo com o nº RE M/120 com data de 18/03/2020 confirmando o recebimento de tal quantia. (doc. 5 e acordo das partes). 4. A Ré emitiu uma fatura/recibo com o nº FR M/12 de 15/05/2020 no valor de 800,00€ (oitocentos euros) confirmando o recebimento de tal quantia (doc. 6 e acordo das partes) 5. A Ré enviou à A. a fatura nº FT M/164 no valor de 26.800,00 com data de 04 de Maio de 2020, que o A., em 28 de Maio de 2020, pagou através de transferência bancária para o IBAN PT50 (doc. 7 e acordo das partes) 6. A Ré emitiu um recibo com o n.º RE M/137 de 29/05/2020 no valor de 26.800,00€ confirmando o recebimento de tal quantia (doc. 8 e acordo das partes). 7. Todos os materiais a comprar pelo R. teriam que passar pela aprovação do A., tendo os RR. escolhido os fornecedores de materiais conforme expresso no anexo I do contrato. (acordo das partes) 8. A. e R. trocaram entre si a correspondência eletrónica que configura os documentos 9 a 29 e aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 9. A A. celebrou 4 (quatro) contratos de arrendamento para fins não habitacionais no valor de 300,00€ (trezentos euros), mais 3 meses de caução, cada (doc. 30). 10. Com data de 13/08/2020 a A. enviou à Ré a carta cuja cópia se encontra junta como doc. 31, e que a Ré não recebeu, na qual refere, designadamente que: “...Mesmo diante de tanto aborrecimento, acreditamos ser possível resolver as nossas diferenças de forma amigável e não ter de acionar a justiça – assim esperamos. De contrário, teremos de fazer valer os nossos direitos. Aguardo brevemente a vossa resposta, mas, se em oito dias os senhores não se pronunciarem iremos considerar que não há vontade da vossa parte em resolver este problema.” * E deu como não provado: a. Em 28.08.2020 a A. enviou carta admonitória para a ré. b. A Ré não realizou o item 1.2 e apenas realizou metade do serviço descrito no item 1.1, 1.3, 1.5, 1.7 do anexo I. c. A Ré realizou metade do serviço descrito no item 2.5 do anexo I. d. A Ré não realizou os itens 3.6 e 3.8 e apenas realizou metade do serviço descrito nos itens 3.2, 3.4, 3.5 e 3.9. e. A Ré não realizou o item 4.3 nem concluiu os itens 4.1 e 4.2 do anexo I. f. A Ré não realizou os itens 5.1 e 5.2 e os itens 5.3 e 5.4 tiveram um cálculo sobrevalorizado pelo Réu. g. A Ré não realizou o serviço descrito nos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.11 do anexo I. h. A Ré não realizou qualquer item do ponto 7 do anexo I. i. A Ré não realizou qualquer item do ponto 8 do anexo I. j. A Ré não realizou qualquer item do ponto 9 do anexo I. k. A Ré não realizou qualquer item do ponto 10 do anexo I. l. A Ré não realizou qualquer item do ponto 11 do anexo I. m. A Ré não realizou qualquer item do ponto 12 do anexo I. n. A Ré apenas realizou metade do serviço descrito nos itens 14.1 e 14.2. o. A Ré não realizou o serviço descrito no item 15.2 e realizou pela metade o serviço do item 15.1 p. A A. esteve impossibilitada de fazer uso do espaço que era objeto da empreitada para além do prazo de conclusão que era 07/08/2020. q. Era suposto a A. ter 4 trabalhadores a laborar no interior das instalações que aufeririam 635,00€ mensais. r. A A. pagou a novo empreiteiro o valor de €3.762,86. s. A A. não conseguiu explicar aos trabalhadores as razões do atraso da empreitada nem aos arrendatários por que não puderam utilizar a sala a partir de 10/08/2020. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Percorrendo as alegações e as conclusões de recurso, verifica-se que a apelante não põe em causa os fundamentos de facto e de direito da sentença recorrida, embora faça algumas apreciações sobre as provas que fundamentaram a convicção do tribunal recorrido. Também não questiona os fundamentos do despacho de 8.10.2021. O objeto do recurso limita-se à questão de saber se o tribunal recorrido “feriu” o direito da A. a um processo equitativo e busca da verdade através de todas as provas úteis e necessárias ao esclarecimento dos factos, violando o disposto no art. 20º, nº 4, da CRP, na medida em que limita e condiciona o direito da A. à prova. Ou seja, o único fundamento do recurso é o de que o tribunal recorrido violou o direito constitucional da A. à prova ao decidir a impossibilidade de realização das diligências de prova por si requeridas [1], ou a requerer, no despacho de 8.10.2021. Não lhe assiste qualquer razão. Dispõe o art. 20º da CRP, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. … 4. Todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. …”. O direito de “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” é um direito constitucional fundamental, que engloba o direito à decisão da causa em prazo razoável e o direito a um processo equitativo. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na CRP Anotada, Vol. I, 4ª ed rev., reimpressão, págs. 415/416, escrevem que “O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional - … Todo o processo – desde o momento do impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A densificação do princípio de processo equitativo pressupõe a análise dos casos jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em torno do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem /CEDH), onde se consagrou expressamente o direito ao processo equitativo. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva. … A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com a proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso (…); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.” (sublinhados nossos). O conceito constitucional amplo do processo equitativo é conformado pelo legislador na concreta modelação do processo, nomeadamente impondo ónus processuais às partes, não violando aquele desde que o regime adjetivo proporcione às partes meios efetivos de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e uma efetiva igualdade de armas, não podendo ser criados obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou deforma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Conforme se escreveu no Ac. do TC nº 122/02 de 14.3.2002 (Bravo Serra), em www.dsgi.pt, “O direito processual constitui um encadeamento de atos com vista à consecução de um determinado objetivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as «partes» assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra (cfr., sobre o ponto, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil I, 364 e 365, e Acórdão deste Tribunal no 223/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 27 de Junho de 1995); e, por outro lado para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não «perca» por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas «partes», alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma «eternização» de atos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil. Daí que o processo, todo o processo - aqui se incluindo obviamente, o processo civil -, para além de dever ser um due process of law (vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal números 249/97 e 514/98, publicados na 2ª Série do jornal oficial de, respetivamente, 17 de Maio de 1997 e 10 de Novembro de 1998), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspetiva, como constituindo, inclusivamente, fatores ou meios de segurança, quer para as «partes» , quer para o próprio tribunal. As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, requisitos de apresentação das peças processuais e efeitos cominatórios, são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo nº1 do artigo 20° da Constituição. Afora casos como esse, a exigência das formalidades processuais não poderá, desta arte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida atuação processual das «partes».” (sublinhado nosso). O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de impossibilitar a realização das diligências de prova (testemunhal) requeridas pela A., ou a requerer [2], com fundamento no disposto no art. 14º, nº 4, do RCP, por a A. não ter efetuado (nem comprovado) o pagamento da taxa de justiça devida nos prazos e termos consignados nos nºs 2 e 3 desse preceito legal. A decisão do tribunal recorrido não foi arbitrária e aplicou, de forma fundamentada, lei expressa, não violando, pois, o direito constitucional invocado. O que poderia violar tal preceito constitucional seria o disposto no art. 14º RCP aplicado, mas a apelante não aduz qualquer fundamentação nesse sentido, nem se nos afigura que o preceito em apreço padeça de tal inconstitucionalidade, atento todo o circunstancialismo de que se mostra rodeado até à verificação do efeito preclusivo previsto no nº 4, o fundamento (base) de exigência de pagamento de taxa de justiça, e a falta de alegação de excessiva onerosidade para a apelante. Subscreve-se, inteiramente, a posição do Ac. da RL de 18.2.2020, P. 9761/18.0T8LSB.L1-7 (Micaela Sousa), em www.dgsi.pt [3], no qual se escreveu que “… O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: - a justificação da exigência processual em causa; - a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 197/07, 277/07 e 332/07).” Sendo este o enquadramento a atender e em face do que já acima se deixou explanado acerca da natureza e função da taxa de justiça paga pelo utilizador do aparelho judiciário, deve ter-se como presente a justificação para a sua exigência, tendo em conta um sistema em que o acesso à justiça não é tendencialmente gratuito e em que o andamento dos processos pressupõe o pagamento de taxas de justiça que são tidas como condição necessária ao impulso processual. Por outro lado, a exigência do pagamento da taxa de justiça subsequente dentro do prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final, não pode ser tida como excessiva ou de difícil cumprimento, menos ainda quando sempre será concedida à parte a possibilidade de proceder a tal pagamento, em novo prazo de dez dias, ainda que acrescido de multa, sendo certo que esta terá sempre o limite máximo que decorre do n.º 3 do art. 13º do RCP(10 UC). No que diz respeito à gravidade da consequência decorrente da falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, não há dúvida que dela decorre um efeito gravoso para a parte que se vê privada de efetuar prova sobre os factos integradores da causa de pedir atinente ao pedido que trouxe a juízo ou, pelo contrário, de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte, o que afetará decisivamente a sua posição no litígio. Todavia, tal consequência surge apenas na sequência de duas oportunidades que lhe são concedidas para efetuar o pagamento devido, e, não obstante isso, se mantém em falta. Importa realçar que, não beneficiando a parte de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e encargos, está obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça enquanto contrapartida pelo impulso processual que desencadeou. … Assim, enquanto prestação devida como contrapartida pela prestação que o Estado presta por via do sistema de justiça, está a parte obrigada ao pagamento da taxa correspondente ao impulso processual por si promovido. Existem momentos próprios para o efeito, sendo certo que o acesso ao direito e à justiça não é incompatível com a imposição de ónus às partes e, ainda que o estabelecimento de cominações e preclusões esteja sujeito a limites e, nomeadamente, estas devam configurar-se proporcionais à falta cometida pela parte, não se vislumbra que a cominação prevista no nº 4 do art. 14º do RCP, aplicada apenas quando a parte dispôs já de dois momentos diferentes para satisfazer o ónus que sobre si recai quanto ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida, se apresente como desproporcional face à situação de inércia em que aquela se manteve apesar da advertência que decorre da sua notificação para efetuar o pagamento em falta, acrescido de multa. Ademais, precludida tais oportunidades não se pode, com razoabilidade, admitir que a cominação legalmente prevista seja excessiva ou se apresente como arbitrária, afetando a atuação da parte no desenvolvimento do processo, porquanto foi ela própria que, não obstante para tanto advertida, se colocou nessa posição não cumprindo a obrigação que sobre si recaía.”. Nenhuma razão assiste, pois à apelante. É indiscutível o direito das partes à apresentação de prova no processo para demonstrar os factos por si alegados ou fazer contraprova dos alegados pela parte contrária, como resulta do cotejo da lei adjetiva, embora nos momentos consignados e sob pena de preclusão (cfr., entre outros, os arts. 552º, nº 6, 572º, al. d), 588º, nº 5, 598º, do CPC), e desde que cumpridas as obrigações em matéria de custas. Não sendo respeitados os prazos processuais nem as obrigações de custas, fica a parte limitada no seu direito à prova, sem que ocorra violação do mencionado princípio constitucional. É o que se verifica no caso. Resta referir que os acórdãos a que a apelante faz referência nas suas alegações em nada relevam para a situação em apreço, uma vez que incidem sobre circunstancialismo completamente distinto. No Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.10.2017, P. 187/16.0BELRA (Ana Celeste Carvalho), em www.dgsi.pt, o que estava em causa era o despacho do tribunal recorrido a rejeitar determinados meios de prova, por ter feito determinado enquadramento do requerimento probatório da A., tendo o tribunal de recurso entendido que o seu enquadramento era outro, e, nessa conformidade, e estando os factos controvertidos, tinha a A. direito a requerer e a produzir prova sobre os mesmos. No Ac. da RG de 10.7.2014, P. 741/13.2TBVVD.G1 (Filipe Caroço), em www.dgsi.pt, o que estava em causa era a apreciação da decisão do tribunal recorrido de conhecer de mérito no despacho saneador sem necessidade de produção ulterior de prova, por entender que não era possível produção de prova testemunhal para pôr em causa a força probatória de declaração confessória de recebimento do preço por parte da A., tendo o tribunal de recurso entendido que estando em causa uma questão complexa e duvidosa não era prudente, nem seguro, decidir no despacho saneador, devendo os autos seguir para julgamento. No Ac. RE de 13.7.2017, P. 1860/15.6T8FAR.E1 (Albertina Pedroso), em www.dgsi.pt, estava em causa a apreciação da decisão do tribunal recorrido de rejeitar determinados meios de prova (parte do objeto da perícia, e documentos), e o levantamento de sigilo bancário, tendo o tribunal de recurso aquilatado do acerto da decisão recorrida ponderando se os meios de prova rejeitados eram ou não relevantes para a prova dos factos. Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. As custas do recurso são a cargo da apelante, por ter ficado vencido (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 2022.05.10 Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] Na PI, onde arrolou testemunhas. [2] E também as requeridas ou a requerer pela R., com o mesmo fundamento, e em plena igualdade processual. [3] Citado pelo tribunal recorrido e que se debruçou sobre a aplicação e interpretação do art. 14º, nºs 2 a 4 do RCP. |