Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
672/13.6TBSCR-G.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: DIREITO DE ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PESSOAS COLECTIVAS
OFENSA AO BOM NOME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O direito de acção, com protecção constitucional, é actualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente, ainda que ela, na realidade, não exista ;  a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.
II-  Salvo casos excepcionais, sendo o direito de acção inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito material subjectivo, não é por se decidir na acção que este direito afinal não existe que deixa de se reconhecer que o direito de acção foi plena e corretamente exercido.
III-  Situações excepcionais, justificativas de responsabilidade, são aquelas em que o direito de acção é exercido com abuso de direito, de que é afloramento a litigância de má fé, e as que caraterizam a “culpa in agendo”.
IV-  A ofensa ao bom nome e reputação das pessoas colectivas não releva apenas como dano patrimonial indirecto, podendo também relevar como dano não patrimonial.
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
(...)

De Direito
Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso consistem em :
-Saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade por actos ilícitos e a obrigação de indemnizar do recorrente a favor da recorrida.
-Saber se, relativamente às pessoas colectivas, o dano causado por imputações violadoras do direito ao bom nome pode ser ressarcido ao nível do dano não patrimonial.
c)  Antes de mais, há que salientar que, uma vez que o recurso não incide sobre a decisão relativa à matéria de facto, é com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”, que importa trabalhar no âmbito da análise das questões trazidas em sede de recurso.
d) Vejamos, em primeiro lugar, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade por actos ilícitos e a obrigação de indemnizar do recorrente a favor da recorrida.
De acordo com o teor da petição inicial, a recorrida defende, sobretudo, que a actuação do recorrente, ao instaurar contra ela o procedimento cautelar (nº 1842/12.0 TBSCR) de suspensão de deliberações sociais, que, entretanto veio a ser julgado improcedente (em 1ª e 2ª instância), poderá fazê-lo incorrer em responsabilidade por danos que alega ter sofrido.
Invoca, pois, a figura da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, designadamente por “culpa in agendo”.
Com efeito, dispõe o artº 374º nº 1 do Código de Processo Civil que, “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”.
Para já, façamos uma análise, ainda que breve, sobre o exercício do direito de acção.
O artº 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagrando, no essencial, o chamado direito à jurisdição, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Do nº 5 do mesmo preceito resulta que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Este normativo constitucional vai ao encontro do que dispõe o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artº 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos.  É, também, um elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, já que este não pode deixar de exigir também a democratização do direito (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, 3ª ed. revista, pg. 162).
No referido direito de acesso aos Tribunais, inclui-se o direito de acção, ou seja, o direito subjectivo de levar determinada pretensão (juridicamente relevante) ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (cf. artº 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
A protecção jurídica através dos Tribunais implica a garantia de uma protecção eficaz.  Neste sentido, ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo Juiz, da matéria de facto e de direito, objecto do litígio ou da pretensão do particular, e a respetiva “resposta” plasmada numa decisão judicial vinculativa.
Segundo Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil anotado”, 1999, Vol 1º, pg. 3), o direito de acção exerce-se mediante a dedução de pretensões (ou pedidos), pelas quais o autor (ou o réu reconvinte, ou ainda o terceiro interveniente principal activo ou oponente) se afirma titular de um direito ou outro interesse legítimo e, consequentemente, solicita uma providência processual para a respetiva tutela.  A disponibilidade da tutela jurisdicional exprime-se, antes de mais, pela liberdade de decisão sobre a instauração do processo (artº 3º nº 1 do Código de Processo Civil).  Não podendo o Tribunal substituir-se nunca às partes na iniciativa destas, ao autor cabe dar início à instância, mediante a propositura da acção ;  por seu lado, o réu pode deduzir reconvenção.
O direito de acção, como vertente fundamental do direito à jurisdição, é, pois, o direito de recorrer aos Tribunais pedindo a tutela de um interesse protegido pelo direito material.  
A acção traduz um direito do particular que se considera lesado e não pode agir por sua força :  O de provocar a atividade dos Tribunais para que, reconhecendo o seu direito, se lhe conceda a tutela judiciária adequada (cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1985, pg. 5, nota 1).
Pode, não obstante existir um interesse material, organizado ou não em direito subjectivo, faltar o interesse processual ou interesse em agir, isto é, o interesse em recorrer aos Tribunais para tutela do primeiro.  A exigência do interesse processual baseia-se fundamentalmente na necessidade de não sobrecarregar os tribunais com acções inúteis (razão de ordem pública que justifica o seu conhecimento oficioso) enquanto exigência dum interesse sério, uma necessidade justificada, razoável, fundada para o recurso a juízo, mas não mais do que isso (cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1985, pg. 181).
Pode dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão.  E isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque, existindo, o autor os utilizou e esgotou sem sucesso.  Este interesse processual respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo.  
A instauração de uma ação inútil sempre causa ao réu prejuízos e incómodos injustificados.
A falta do interesse processual, quando exigido, constitui excepção dilatória inominada, como tal geradora de absolvição da instância.  Mas, à pretensão, basta a afirmação do direito ou interesse, independentemente da sua existência, que é já uma questão de mérito.  O conflito de interesses não é ainda o litígio, nele apenas contido potencialmente.  O litígio resulta da pretensão formulada em juízo, independentemente de ela ser contestada ou de o réu se recusar a satisfazê-la.  Por isso, o direito de acção é actualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente.  Ou seja, ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da Sentença.
In “casu” o recorrente intentou um procedimento cautelar de suspensão de deliberações socias contra a apelada, o mesmo seguiu o seu curso normal e veio a ser julgado improcedente quer na 1ª instância, quer no Tribunal da Relação.
A questão coloca-se agora ao nível da justificação da acção em função da materialidade dos factos nela alegados pelo recorrente e discutidos, do Direito aplicável e do Direito efectivamente aplicado, mais concretamente, se a interposição da acção pode, desde logo, constituir um acto ilícito para efeitos de responsabilidade civil aquiliana ou delitual.
Ora, o direito de acção, como observámos, é essencialmente diferente do direito que através dela se pretende acautelar.  Aquele é necessariamente exercido antes de se saber se o direito substantivo existe ou não, sem averiguação prévia sobre tal existência.  Uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, e outra é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal.  Direito este que pode existir ou não no momento da propositura da acção.  Nunca pode a demonstração da sua existência ser um requisito prévio para o exercício do direito de acção, sob pena de se cair num absurdo, pois que só quando o Tribunal emite a Sentença é que se pode saber se a pretensão do autor era ou não fundada, ou, correlativamente, se a defesa do réu era ou não conforme o Direito (neste sentido, cf. Vaz Serra, in “Abuso de Direito (em matéria de responsabilidade civil), B.M.J. nº 85, pg. 271).
Daí que, salvo casos excepcionais, sendo o direito de acção, com consagração constitucional, inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito subjetivo, não é por se decidir na acção que este direito afinal não existe, que deixa de se reconhecer que o direito de acção foi plena e corretamente exercido.  Outros factores de responsabilidade terão de advir.  O exercício do direito de acção não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.  Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados :  Aos que não têm razão e aos que têm.
E esta é a questão fulcral :  Em que situações excepcionais se deve dizer que o exercício do direito de acção é ilícito?
Admitida a autonomia do direito da acção, que só por si não funciona como uma causa de exclusão da ilicitude, podendo ser exercido contra a lei, a doutrina e a jurisprudência mais recentes têm agrupado tais situações sob dois temas jurídicos essenciais :
-O exercício abusivo dentro dos contornos da cláusula geral do abuso de direito (artº 334º do Código Civil) :  É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ;
-Responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada “culpa in agendo”, pressupondo que a atuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se coloque, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados, por danos morais e por actuações processuais complexas ou com intervenção de terceiros.
Em qualquer caso, a acção em que foram praticados os actos danosos há-de mostrar-se decidida com trânsito em julgado.
Seguiremos, agora, de perto o texto do Acórdão da Relação do Porto de 24/11/2016 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), a propósito do desenvolvimento destes dois pontos :
Começando pelo exercício abusivo dentro dos contornos da cláusula geral do abuso de direito.  “A priori” legítimo, se exercido de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, em suma, o sentimento jurídico socialmente dominante, o direito torna-se ilegítimo, daí advindo a paralisação dos respetivos efeitos, tudo se passando como se não existisse na esfera patrimonial do titular, sobrando apenas a sua aparência.  Pode entender-se, juridicamente, por exercício abusivo do direito “um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica, por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício” (cf. Castanheira Neves, in “Lições de Introdução ao Estudo do Direito”, edição copiografada, 1968/69, pg. 391, citado no Acórdão do S.T.J. de 30/1/2003, in Col. Acórdãos do S.T.J., 1/2003, pg. 64).
E continuando a citar o referido Acórdão :
“Uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expectativas. A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções.  Como se sabe, a confiança é um poderoso meio de redução da complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expetativas em cada caso e a partir do nada”.
“A utilização do abuso do direito não deve constituir panaceia fácil de toda e qualquer situação de exercício excessivo de um direito, em que o respectivo excesso não seja manifesto ou que só aparentemente se apresente como manifestamente excessivo”.
“O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça”.
“A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito”.
“O exercício do direito de acção, em concreto, deve obedecer a uma exigência de ordem moral :  É necessário que o litigante esteja de boa fé ou admita ter razão.  Se litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (cf. artº 542º do Código de Processo Civil), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa”.
“A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público que visa o imediato policiamento do processo.  Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de atuações processuais.  Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objetivos muito práticos e restritos”.
“No essencial, não relevam todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as atuações tipificadas nas diversas alíneas do citado artº 542º nº 2 ;  não é requerido dano :  a conduta é punida em si, independentemente do resultado ;  exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa “lato sensu”, em moldes civis ;  as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (artºs. 542º nº 1 e 543º do Código de Processo Civil)”.
“Resulta do artº 542º nº 2, als. a) e b) que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a boa decisão da causa”.
“A questão da má fé material não pode ser vista com a linearidade que por vezes lhe é atribuída, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional.  Por isso, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.  Incorre em culpa grave ou erro grosseiro a parte que vai para Juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão”.
“A boa fé no direito substantivo das obrigações é essencialmente e antes de mais a consideração dos interesses dos outros, a lealdade na celebração e execução dos negócios jurídicos (artº 227º e 762º nº 2 do Código Civil)”.
“Na litigância de má fé haverá sempre que ponderar o princípio da culpa na acção dos litigantes sob pena de fazer recear a qualquer interessado o direito de recorrer livremente aos tribunais para fazer valer os seus direitos ;  ou melhor, os direitos de que se julga titular e dos quais pretende ser convencido ou convencer terceiros, justamente através daqueles órgãos de soberania”.
“A incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem até levar consciências honestas a afirmarem um direito de que não são titulares ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir”.
“A nossa lei processual contém previsões específicas da responsabilidade pela conduta processual, remetendo umas vezes para a litigância de má fé, outras para a responsabilidade em geral.  De entre aquelas várias previsões, merece destaque a do artº 374º nº 1 do Código de Processo Civil, por constituir uma concretização e reafirmação ao processo das regras gerais da responsabilidade civil contidas nos artºs. 483° e 798° do Código Civil, ou seja, por configurar verdadeiramente situação de culpa in agendo”.
Passando então à segunda das referidas questões (a responsabilidade de que trata a acção), voltamos a citar o Acórdão da Relação do Porto de 24/11/2016 :
“(…) as hipóteses de concretização da “culpa in agendo” centram-se nos casos em que a actuação processual ilícita tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se coloque, de que são exemplo a culpa por danos patrimoniais prolongados ou por danos morais.  Além disso, a “culpa in agendo” pressupõe que a acção em que foram praticados os actos danosos se mostre decidida por decisão transitada em julgado”.
“Refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/7/2010 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), a este propósito, que independentemente da verificação de uma situação de abuso de direito ou da figura da litigância de má fé, o exercício do direito de acção pode envolver responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada “culpa in agendo”.  Qualquer direito subjectivo pode ser exercido de forma ilícita, por implicar a violação directa, necessária, eventual ou negligente de outras normas”.
“A violação de direitos subjectivos cai sob o artº 483º nº 1 do Código Civil.  Pode ocorrer, por exemplo, a violação do direito ao bom-nome e reputação (uma acção caluniosa), do direito ao património e à iniciativa económica (um pedido de insolvência sem que se verifiquem os pressupostos legais, mas que conduza à total paragem da entidade requerida), do direito de propriedade (qualquer invocação que o contradiga, impedindo o seu pleno desfrute)”.
“Diz-se ali, citando Menezes Cordeiro (in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, pg. 139), que nas duas últimas hipóteses acima referidas, enquadráveis na responsabilidade aquiliana, não há presunção de culpa, cabendo ao interessado alegar e provar todos os factos constitutivos da responsabilidade (artº 487º nº 1 do Código Civil).  A responsabilidade pela acção efectiva-se, em regra, através de uma acção própria.  Até por razões processuais, não é viável enxertar, numa acção em curso, uma nova matéria :  ela poderá implicar sujeitos diferentes e distintos pedidos e causas de pedir”.
“Acrescenta aquele Professor que as hipóteses de concretização da “culpa in agendo” centram-se, como dissemos já, nos casos em que a atuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se ponha, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados”.
“E havendo que distinguir entre a improcedência por falta de requisitos para a própria acção, a improcedência por razões de processo ou fundo e a procedência com consequências ilícitas, nas duas primeiras situações, a conclusão de que o direito prefigurado pelo direito de acção não existia, não significa que o autor não tivesse direito à discussão judicial.  Na terceira, há a considerar o direito de acção e o próprio direito de fundo, que fez vencimento.  Em todos aqueles casos há que conjugar os direitos do autor com o direito de fundo da outra parte, à luz das regras sobre colisão de direitos (artº 335º do Código Civil), sendo que, no caso da procedência da acção, a margem é muito mais curta porque o direito de acção do autor se mostra mais justificado”.
e)  No caso em apreço está em causa, como já referimos, a actuação do recorrente, que instaurou contra a recorrida um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, que foi julgado improcedente (decisão já transitada em julgado), alegando aquela que sofreu danos consequentes da instauração de tal providência.
Visa-se aqui (conforme decorre do artº 374º nº 1 do Código de Processo Civil) penalizar civilmente o requerente que, havendo que ter em conta a maior susceptibilidade de virem a ser decretadas medidas cautelares, quer baseadas em circunstancialismo fáctico inverídico, quer baseadas numa versão unilateralizada dos factos e meios de prova apresentados, tenha uma actuação censurável.
Aliás, pode mesmo chegar-se à conclusão de que a medida cautelar decretada se fundou em factos inverídicos ou deturpados ou em meios de prova falseados.
E, assim, verificando-se que o beneficiário da providência agiu de forma dolosa ou imprudente, que sonegou ao Tribunal elementos importantes para a formação da convicção, apresentou um quadro factual fora da realidade ou carreou para o processo meios probatórios forjados, sem prejuízo de outras consequências encontradas através do funcionamento do instituto da litigância de má fé, responderá o mesmo pelos prejuízos causados ao requerido de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil.
Devem, ainda, conduzir à responsabilização do requerente da providência as situações que configurem actuações imprudentes ou baseadas em erros grosseiros de apreciação que tenham influenciado positivamente o Tribunal no momento da decisão cautelar.
Já assim não sucedendo se a sua actuação consistiu em erro de apreciação, por grosseiro que seja ou na dedução de pretensão cautelar infundamentada, mas não baseada em factos não verificados ou na omissão de factos relevantes, nem na omissão do dever de cooperação ou no uso reprovável do processo, circunstâncias estas que apenas poderão dar lugar à responsabilização do requerente por litigância de má fé (artº 542º nº 2 do Código de Processo Civil).
Não sendo, também, da responsabilidade do requerente o decretamento da providência devido a má interpretação ou aplicação do direito (cf. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pg. 60).
Torna-se, pois, necessário, para que o lesado seja garantido dos prejuízos, que alegados e provados estejam factos geradores da responsabilidade civil :
(i) Injustificação (ou caducidade) da providência ;
(ii) Imputação ao requerente ;
(iii) Actuação dolosa do requerente ou fora das regras da prudência normal ;
(iv) danos determinados pela providência requerida ;
(v) nexo de causalidade entre a conduta do requerente e tais danos.
Não basta, para a responsabilização do requerente do procedimento, o facto de a providência vir a ser julgada injustificada, sendo ainda necessária a prova da culpa, que caberá ao lesado (artº 487º nº 1 do Código Civil ).
f)  Vejamos, então, se estão preenchidos “in casu” os pressupostos da “culpa in agendo” consagrada no artº 374º nº 1 do Código de Processo Civil.
Ora, apurou-se que, no dia 15/11/2012, o recorrente instaurou contra a recorrida uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais (que correu termos sob o nº 1842/12.0 TBSCR no Tribunal Judicial de Santa Cruz, 1º Juízo), pedindo a suspensão da deliberação social da Assembleia Geral da apelada, tomada no dia 12/11/2012, e constante da Acta nº 1, referente à eleição dos membros dos corpos sociais para o triénio de 2012-2014, bem como a consequente anulação ou suspensão da tomada de posse dos órgãos sociais da recorrida.
A apelada foi citada para o referido procedimento cautelar no dia 20/11/2012.
Assim, e considerando, por um lado, a data da citação da recorrida e, por outro lado, a data em que foi proferida a Sentença em primeira instância no âmbito do procedimento cautelar, verifica-se que a execução da deliberação social ficou antecipadamente suspensa entre o dia 20/11/2012 e o dia 4/3/2013 (cf. artº 381º nº 3 do Código de Processo Civil).
Relembre-se que nas duas instâncias a providência requerida foi julgada improcedente.
Ora, da leitura do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito da providência cautelar, verifica-se que o apelante defendeu os seguintes fundamentos com vista ao decretamento da mesma :
-Que da má gestão e da eleição dos novos membros dos órgãos sociais da recorrida, resultariam consequências graves para utentes, funcionários, fornecedores e para o erário público.
-Que perante a falta de liquidez financeira, as dificuldades na obtenção de crédito perante entidades bancárias e o atraso no pagamento da contrapartida devida pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, a sociedade “AG..., S.A.” emprestou à apelada a quantia de 1.200.000 €.
-Que a apelada enfrenta graves dificuldades financeiras, fazendo perigar a sua liquidez.
-Que com a nova Direcção composta pelo mesmo Vogal que durante meses geriu tão mal a Associação e dissipou o património da recorrida, teme-se que a mesma seja colocada na impossibilidade de cumprir as suas obrigações.
-Que a gestão e movimentação dos dinheiros depositados nas instituições bancárias não pode, nem deve ser efectuada por essa pessoa, a qual ainda por cima tem demonstrado uma fraquíssima capacidade de gestão e administração.
-Que não aprovou a realização da Assembleia Geral com dispensa de formalismos prévios.
-Que a convocatória é nula, por falta de legitimidade de quem a convocou e por ter sido feita em local distinto da sede da Requerida, sem motivo atendível para o efeito.
-Que, por não terem estado presentes todos os Associados na referida Assembleia Geral, não pode considerar­-se que as irregularidades da convocação estariam sanadas.
-Que o objectivo do Vogal da apelada era designar uma direcção composta pelos associados, seus familiares, para poder proceder à movimentação das contas bancárias da referida Associação, exaurindo financeiramente a mesma.
E o mesmo Acórdão da Relação de Lisboa decidiu que a providência requerida era injustificada pelos seguintes motivos :
-O recorrente agiu com abuso de direito na vertente “venire contra factum proprium”, por, em sede de Assembleia Geral, ter manifestado vontade de que a mesma se constituísse com dispensa de formalidades prévias, para deliberarem sobre a ordem de trabalhos constante da convocatória.
-Mesmo que tivesse havido perigo de dano apreciável, decorrente da deliberação em causa atinente aos membros eleitos dos órgãos de gestão, tendo em conta o perigo suscitado nos autos de uma gestão incompetente e ruinosa por parte deles, tal perigo, nos moldes em que é invocado pelo recorrente, cessou a partir da declaração de insolvência (com trânsito em julgado) da recorrida, que, por isso, deixou de ser gerida pelas pessoas eleitas, para passar, nos termos legais, a estar a cargo da pessoa nomeada como Administrador da Insolvência.
Mas, ainda assim, vejamos se, dos factos provados nos presentes autos, resulta que a providência era, ainda assim, justificada.
Sucede que enquanto a Assembleia Geral não procedesse à eleição dos corpos gerentes da recorrida, esta seria administrada pela Comissão Instaladora prevista no artigo 14º do seu Estatuto.
Com a morte do Presidente da Comissão Instaladora, ocorrida em Outubro de 2012, José M... (único Vogal que restava da Comissão Instaladora), assim como todos os demais associados (incluindo o apelante) sabiam que a Comissão não possuía o número mínimo de membros para poder funcionar regularmente, visto a recorrida obrigar-se unicamente com a intervenção conjunta de duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.
Assim, o referido José M... apenas podia praticar actos de mero expediente (cf. artigo 12º nº 4 do Estatuto da apelada).
Por outro lado, todos os associados da recorrida sabiam que os membros da mesa da Assembleia Geral não chegaram a ser eleitos, não se encontrando ninguém investido nas funções de Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Ou seja, após a morte do Presidente da Comissão Instaladora, ocorrida em Outubro de 2012, a recorrida :
-Deixou de poder pagar os salários devidos aos trabalhadores.
-Deixou de poder pagar os valores devidos aos fornecedores de bens e serviços de primeira linha (fraldas, medicamentos e outros).
-Deixou de poder pagar ao senhorio as rendas devidas pelo arrendamento do prédio onde operava o “A... Living Care”.
Em face de tal, foi regularmente convocada pelo único membro da Comissão Instaladora (nomeadamente através de anúncio publicado no “Diário de Notícias da Madeira” em 26/10/2012) uma Assembleia-Geral ordinária, a realizar no dia 12/11/2012, pelas 18horas e 30 minutos, na Rua da Fábrica, Galerias do Carmo, nº 18, 4º andar BC, Funchal, sendo um dos pontos da Ordem de Trabalhos a eleição dos membros dos corpos sociais para o triénio de 2012-2014.
É certo que, sendo a recorrida uma associação de solidariedade social, a Assembleia-Geral deveria ter sido convocada pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto (cf. artº 60º nº 1 do Decreto-Lei nº 119/83, de 25/2).
Porém, nem do Estatuto da apelada, nem do aludido preceito legal, nem do artº 174º nº 1 do Código Civil, decorre que a Assembleia Geral tenha de se realizar na sede da recorrida.
Assim, mostra-se correcta a convocatória, onde foram indicados o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da recorrida (assim caindo por terra o argumento do apelante de que a Assembleia Geral teria, obrigatoriamente, de se realizar na sede da apelada).
Por outro lado, afigura-se-nos óbvio que só o Presidente da Comissão Instaladora teria competência para convocar a referida Assembleia-Geral, se bem, como acertadamente se assinala na decisão sob recurso, “considerando que não foi desencadeado o mecanismo previsto no artigo 63º do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro (a saber: Convocação da Assembleia Geral pelo Tribunal), é entendimento do Tribunal que a convocação em apreço padece, efectivamente, de uma irregularidade susceptível de tornar as deliberações a tomar anuláveis, nos termos do artigo 177º do Código Civil”.
Mas, pese embora a existência de tal irregularidade, a verdade é que, no início da Assembleia-Geral, todos os associados presentes (incluindo o recorrente) ou representados, manifestaram a vontade de que a mesma Assembleia Geral se constituísse com dispensa de formalidades prévias, para deliberarem sobre a ordem de trabalho constante da convocatória.
Acresce que faltou e não se fez representar o associado Jacinto F....  No entanto, este acabou por emitir posteriormente uma declaração, informando que concordava com todas as deliberações tomadas.
Em face de tal, é manifesto que a providência requerida pelo recorrente não podia ser julgada procedente, pois o mesmo, através do seu comportamento sinalizou aos presentes que se conformou com a referida irregularidade, não podendo, após ter tomado tal posição, assumir uma posição contrária, sob pena de assumir um comportamento gravemente contraditório, e como tal consubstanciador de abuso de direito (cf. artº 334º do Código Civil) na modalidade de “venire contra factum proprium”, conforme foi, aliás, referido no Acórdão da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre o procedimento cautelar.
Por outro lado, não se vislumbra que da execução da deliberação posta em crise resulte qualquer dano apreciável, subsumível ao disposto no artº 380º nº 1 do Código de Processo Civil.
Em resumo :  O apelante não provou que a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais era justificada.
g)  E terá ele agido com dolo ou negligência, ao instaurar o procedimento cautelar ?
Vejamos :
O “A... Living Care”, em conformidade com o “Acordo de Cooperação” referido no Facto 9., supra, deveria ser explorado pela apelada, tendo sido criado para socorrer a uma necessidade pública de enorme significado na Região Autónoma da Madeira, porquanto a actual rede pública de serviços deste tipo não é suficiente para colmatar as necessidades regionais.  A unidade em causa assumia, assim, um papel de grande relevância social, quer pelo número de funcionários que possuía, quer pelo tipo de cuidados de saúde que prestava aos utentes.
Sucede que, no dia 1/7/2011, a recorrida e a sociedade “Medical Holding Internacional, Ldt” (“MHI”), celebraram um “contrato de consórcio interno”, que adoptou a denominação “MHI/O...”.  Do teor do contrato resulta que, na prática, toda a actividade da apelada dependia do prévio acordo da “MHI”.  Com efeito, a gestão da actividade da apelada dependia, em larga medida, do aval de apenas um dos membros do consórcio, ou seja, da sociedade “MHI”.  Cabe ainda referir que o “memorando de entendimento” do consórcio classificou como receitas do mesmo, entre outras, as verbas decorrentes do “Acordo de Cooperação” que a recorrida celebrou com o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.  Ainda no âmbito do “memorando de entendimento” verifica-se que o consórcio tem órgãos de gestão próprios, que diferem dos órgãos sociais dos membros do mesmo, apesar de poder haver uma correspondência de funções e competências entre eles.  Um dos órgãos de gestão do consórcio “MHI/O...” corresponde à “Administração” que é composta por quatro membros, sendo um o Administrador Executivo e os outros três Administradores Ordinários.
Ora, o recorrente era um dos administradores do consórcio “MHI/O...” e foi mandatário da “MHI”, tendo, por isso, acompanhado e participado activamente na gestão da recorrida.
Deste modo, é manifesto que o apelante, na qualidade de administrador do consórcio “MHI/O...” e mandatário da “MHI”, não podia deixar de ter conhecimento dos valores depositados nas contas bancárias da apelada e que a mesma tinha constrangimentos e fragilidades económicas e financeiras porquanto o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, não pagava em tempo os valores facturados ao abrigo do “Acordo de Cooperação”.  Além disso, o recorrente, na qualidade de administrador da sociedade “AG..., S.A.”, veio a emprestar à recorrida a quantia de 1.200.000 €, destinada a custear as obras de melhoramento e colocação de equipamento nos quartos.
Ou seja :  O recorrente sempre soube das dificuldades financeiras da recorrida, nomeadamente que esta tinha dívidas para com o senhorio, para com os seus trabalhadores e para com os prestadores de serviços.
E mais :  Atenta a sua qualidade de administrador e sócio, o recorrente tinha a perfeita noção de que, com a morte do Presidente da Comissão Instaladora em 16/10/2012, e com a exoneração da Vice-Presidente Teresa G... em 28/10/2011, a apelada passava a estar “ingovernável”, uma vez que o “sobrevivente” José M... apenas tinha competência para praticar actos de mero expediente e não dispunha de legitimidade para movimentar sozinho as contas da recorrida.
Resumindo :
O apelante não podia deixar de ter conhecimento da circunstância de que a inexistência de um órgão de administração com o número de membros previstos no Estatuto da apelada a impossibilitava de se gerir autonomamente e, consequentemente, de pagar os salários devidos aos trabalhadores, os valores devidos aos fornecedores de bens e serviços (tais como fraldas e medicamentos, entre outros) e as rendas devidas pelo arrendamento do prédio onde operava o “A... Living Care”.
Para além disso, bem sabia o apelante que, em 15/11/2012, aquando da instauração do procedimento cautelar, a recorrida tinha ao seu cuidado nas suas instalações, 127 utentes, na sua maioria idosos e a necessitar de cuidados de geriatria e de saúde diários e permanentes;  bem sabia que no “A... Living Care” trabalhavam cento e dez funcionários ao serviço da apelada ;  bem sabia que a referida unidade assumia um papel de grande relevância social, quer pelo número de funcionários que possuía, quer pelo tipo de cuidados de saúde que prestava aos utentes ;  bem sabia que o “A... Living Care” visava socorrer a uma necessidade pública de enorme significado na Região Autónoma da Madeira.
Não obstante ter conhecimento de tal, o recorrente não se inibiu de instaurar a referida acção judicial com base num fundamento que já não podia invocar em virtude da conduta que assumiu em sede de Assembleia Geral, facto esse ao qual também não podia ser alheio.
Por outro lado, o apelante também não podia deixar de ter noção que, ao instaurar a providência cautelar com um fundamento abusivo, de cuja citação derivaram os efeitos previstos no artº 381º nº 3 do Código de Processo Civil (efeito suspensivo das deliberações), iria impedir que a apelada retomasse, de forma regular, a sua actividade e desenvolvesse o seu objecto social, que consistia em velar pelos cuidados aos seus utentes, pondo, assim, em risco a própria segurança e o bem-estar dos utentes da recorrida.
Em face de tal, é forçoso concluir, como se concluiu na decisão da 1ª instância, que o recorrente agiu com abuso de direito, por, do exercício do direito de acção concretizado na propositura da providência cautelar, derivar uma desproporção grave entre o benefício que dele decorreu para si e o sacrifício por ele imposto à outra parte na acção, ou seja, à recorrida e, reflexamente, aos utentes da mesma (cf. artº 334º do Código Civil).
Instaurou ele uma providência injustificada, por abusiva, intencionalmente com vista a prejudicar a recorrida, agindo, pois, com dolo, sendo a sua conduta, por isso, ilícita.
h)  E tendo em atenção os termos da decisão e do recurso (apenas está em causa a existência ou não de danos não patrimoniais da recorrida), há que verificar se, relativamente às pessoas colectivas, o dano causado por imputações violadoras do direito ao bom nome pode ser ressarcido ao nível do dano não patrimonial.
E, subsequentemente, há que apurar se, “in casu”, se verificaram esse tipo de danos.
i)   Ora, o direito ao bom nome e à reputação de outrem encontra consagração constitucional no artº 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e é realizada pelas normas de Direito Civil, através da tutela de personalidade (artºs. 483º e 484º do Código Civil).
Esse direito não é exclusivo das pessoas singulares, podendo também ser dele titular as pessoas colectivas (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2008, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt).
Efectivamente, as pessoas jurídicas podem ser lesadas na sua boa imagem, no seu crédito.
Dispõe o artº 484º do Código Civil que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
As pessoas colectivas não são portadoras do valor da honra, enquanto direito de personalidade, mas transmitem para o exterior uma certa e determinada imagem da forma como se organizam, prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo.
Têm assim a defender o seu nome, o seu crédito comercial perante o mercado dos seus clientes, efectivos ou potenciais, na aquisição dos seus produtos ou na prestação dos seus serviços.
Questão de maior complexidade é saber se relativamente às pessoas colectivas, como é o caso da recorrida, o dano causado por imputações violadoras do direito acautelado apenas pode ser ressarcido ao nível do dano patrimonial ou se também o pode ser em sede de dano não patrimonial.
Esta questão tem sido alvo de decisões díspares por parte do S.T.J..
Assim, nos Acórdãos do S.T.J. de 23/1/2007, 27/11/2003 e 30/11/2004 (todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), decidiu-se que a ofensa do bom nome e reputação das sociedades apenas releva como dano patrimonial indirecto.
Em prol deste entendimento diz-se que os prejuízos estritamente morais implicados na ofensa do bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer, e não às sociedades, pois a estas o bom nome e a reputação apenas interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar.
Aduz-se ainda que as pessoas colectivas não padecem de sofrimento moral e que toda a ofensa ao bom nome comercial acaba por se projectar num dano patrimonial indirecto revelado, por exemplo no caso das sociedades comerciais, pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas por força da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga.
Na linha deste entendimento, num caso como o dos autos, não se tendo provado um dano patrimonial indirecto, a mera lesão da imagem da recorrida não seria susceptível de fundamentar qualquer indemnização a título de dano não patrimonial.
Diferentemente, nos Acórdãos do S.T.J. de 12/2/2008, 5/10/2003, 8/3/2007 e 27/9/2007 (todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), entendeu-se que pode também ser indemnizável o dano não patrimonial (estes acórdãos podem ser consultados in www.dgsi.pt).
Com o devido respeito pelo entendimento sufragado pela primeira corrente jurisprudencial citada, propendemos neste último sentido.
Se é certo que pela natureza das coisas, as pessoas colectivas não têm emoções, sofrimento, prazer, alegrias e tristezas, importa reconhecer que as mesmas são portadoras de determinada imagem, que transmitem para o exterior relativamente à forma como se organizam, funcionam e prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo.
Trata-se de um direito análogo ao direito de personalidade reconhecido constitucionalmente aos indivíduos, sendo que as pessoas colectivas têm todo o interesse em defender o seu bom nome no universo dos seus negócios comerciais (crédito comercial), o prestígio de que gozam ou o conceito positivo em que são tidas no meio social em que se integram.
Ora, não se vê que, à semelhança do que acontece com os indivíduos em caso da violação dos seus direitos de personalidade, os danos morais provocados pela violação da imagem do ente colectivo não possam, por si só, dar lugar a uma indemnização em sede de danos não patrimoniais (e o artº 12º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelece que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza), desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, tanto mais que, na maior parte das vezes, é muito difícil a demonstração dos chamados danos patrimoniais indirectos (por exemplo, repercussão negativa que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga) e a indemnização pelos danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, tendo também um cariz punitivo.
 Seja como for, para que haja obrigação de indemnizar é necessário que o lesado prove a existência de danos.
O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico.
A verificação da existência de danos não patrimoniais, pressupõe o conhecimento da extensão da ofensa a bens de ordem moral experimentada pelo lesado.
Deste modo, concluímos que à recorrida pode ser atribuída uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
j)  E tais danos verificaram-se “in casu” ?
Com já acima se referiu, devido à citação da recorrida para os termos da providência cautelar (infundada), foram as deliberações aprovadas na Assembleia-Geral de 12/11/2012 suspensas.
O “BANCO..., S.A.”, onde a apelada tinha as suas contas sediadas, ao tomar conhecimento dessa mesma citação, no dia 20/11/2012, impediu aquela de movimentar as mesmas, situação essa que se manteve até ser proferida Sentença em 1ª instância.  Assim, a recorrida deixou de poder realizar pagamentos através da conta bancária nº 0007..., que dispunha de um saldo positivo no montante de 1.023.777,31 €.
Essa  quantia permitiria à recorrida pagar, pelo menos, parte das suas dívidas para com os seus trabalhadores, prestadores de serviços e fornecedores.
E essa falta de dinheiro levou a que a lavandaria da recorrida tenha fechado durante uma semana por falta de pagamentos, o que levou a que os médicos e enfermeiros se tenham visto na necessidade de comprar roupa e lençóis para os utentes (isto para além de os próprios funcionários terem procedido à lavagem da roupa).
Por outro lado, como a recorrida não pagou a quantia em dívida à empresa que fornecia os bens alimentares aos utentes, esta deixou de fornecer o pequeno ­almoço àqueles.
Ainda devido à propositura da providência cautelar, o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM iniciou, no dia 18/12/2012, a retirada de todos os utentes, na maioria idosos, das instalações da recorrida, distribuindo-os por outras instituições do género.  Durante a evacuação dos utentes, muitos ficaram afectados ao nível psicológico, manifestando nervosismo e choro, por deixarem o lugar que conheciam e onde gostavam estar.
Essa retirada dos utentes foi largamente retratada pela comunicação social regional e nacional, dando origem a notícias com títulos como :
-“Governo transferiu idosos do A... para Instituições Sociais da Madeira”.
-“Madeira :  Mais de 100 idosos retirados de Lar – Governo Regional transferiu utentes por considerar que não estão garantidas segurança e qualidade”.
Essa retirada dos utentes não podia deixar de ser dramática para os mesmos, ainda para mais quando se tem em conta a sua idade avançada e que muitos eram completamente dependentes de ajuda de terceiros.
Posteriormente, após a referida evacuação dos utentes, no dia 16/1/2013, o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM comunicou à apelada ter procedido à resolução do “Acordo de Cooperação”.
Em 25/2/2013, o “BANCO..., S.A.” comunicou à recorrida que tinha decidido resolver o “contrato de financiamento em regime de multiusos BANCO... Express Bill Exclusive nº 0016...”, invocando como fundamento “a paralisação dos mecanismos de decisão, litígio entre associados e ruptura de vários níveis (dívidas vencidas e não pagas a trabalhadores, fornecedores e Estado, bem como falha de recursos materiais essenciais à prossecução da actividade)”, assim como “a cessação, suspensão ou interrupção da actividade da O...”.
Ou seja :
Como consequência imediata da providência cautelar (e subsequente citação) a recorrida veio a perder a sua principal fonte de rendimento (“Acordo de Cooperação” com o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM).  Perdeu, também, os seus utentes que foram transferidos para outras unidades.
Sem receitas, sem meios de pagamento, com as contas bancárias “congeladas”, com as dívidas a acumularem-se e sem poder exercer a sua actividade, tudo se precipitou no sentido da insolvência da recorrida.
Além disso, ficou a apelada exposta às notícias da comunicação social.
E tudo tendo como origem uma providência cautelar intentada pelo apelante, que se veio a revelar infundada, injustificada, abusiva, que teve por objectivo prejudicar a recorrida.
Assim, é manifesto que a actuação do recorrente afectou de forma bem vincada o bom nome, a consideração pública, a reputação e o crédito da apelada, quer junto das instituições públicas, quer junto de particulares, quer junto da banca, quer junto dos utentes e potenciais utentes (era altamente improvável que os antigos utentes quisessem voltar a ser internados no “A... Living Care” depois de dali terem saído em vésperas do Natal de 2012).
 Deste modo, é manifesto que a recorrida sofreu danos não patrimoniais e tem o direito de ser indemnizada pelos mesmos.
k)  Passemos, agora, a quantificar tal dano.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado de forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no artº 494º do Código Civil, conforme impõe artº 496º nº 3 do Código Civil  artigo 496.° do mesmo diploma.
Neste caso, ficou demonstrada a existência de dolo, por parte do apelante ao instaurar um procedimento cautelar injustificado, com a intenção de prejudicar a recorrida.
Quanto à situação económica da lesada (recorrida) há que atender à sua implantação social, económica e financeira na Região Autónoma da Madeira, onde assumia um papel de grande relevância social, quer pelo número de funcionários que possuía, quer pelo tipo de cuidados de saúde que prestava aos utentes, dispondo de umas instalações que visavam socorrer uma necessidade pública de enorme significado na Região, por a actual rede pública de serviços deste tipo não ser suficiente para colmatar as necessidades regionais.  Atendendo à sua estrutura, com cento e dez funcionários ao seu serviço, deve a  sendo a apelada ser classificada como uma média empresa.
Quanto à situação económica do lesante (recorrente) pouco foi possível apurar, mas sabe-se que o mesmo é Administrador da sociedade.
Haverá, portanto, que ponderar a culpa do agente e as referidas circunstâncias envolventes da aludida providência cautelar por ele instaurada, devendo a medida da reparação ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador.
A reparação dos danos não patrimoniais não configura uma genuína indemnização, mas sim uma compensação atribuída ao lesado tendente a proporcionar-lhe alguma satisfação em contrapartida do sofrimento ou do vexame que o facto danoso lhe tenha infligido.  Em rigor, os danos morais são insusceptíveis de serem apagados ou reparados de forma exactamente quantificada, em espécie ou em equivalente pecuniário, mas podem ser compensados, sem que isso seja imoral, com a satisfação, o bem-estar ou a utilidade que o dinheiro possibilita (cf. Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria, in “Direito das Obrigações”, Vol. 1º, 1990, pgs. 489 e 490, e Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., Ano 113º, pg. 104).
O valor fixado na decisão recorrida a título de indemnização por danos não patrimoniais a favor da apelada (400.000 €), em face do acima exposto, afigura-se-nos algo exagerado.
Aliás, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 18/6/2015 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), vem-se consolidando na Jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, deve situar-se, com algumas oscilações, entre os 50.000 € e os 80.000 €.
Assim, ponderando todos os critérios legais e Jurisprudenciais acima descritos, afigura-se-nos razoável julgar o recurso parcialmente procedente e, nessa medida, reduzir o valor da indemnização fixada pelo Tribunal “a quo” para 200.000 €, quantia essa acrescida de juros legais.
*  *  *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, nessa medida, altera-se a Sentença recorrida, reduzindo-se para 200.000 € o valor da indemnização em que o R. foi condenado a pagar a favor da A., quantia essa acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos nos termos decididos na 1ª instância.
Custas :  Na proporção de 4/5 pelo recorrentes e 1/5 pela recorrida (artº 527º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 12 de Julho de 2018

Pedro Brighton

Teresa Sousa Henrique

Isabel Fonseca
Decisão Texto Integral: