Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6133/17.7T8FNC.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
DESPROPORCIONALIDADE
CLÁUSULA PROIBIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A cláusula penal, que a lei prevê e admite, como decorrência do princípio da liberdade contratual e da regra “pacta sunt servanda”, é a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização que deve ser satisfeita em caso de eventual incumprimento ou mora, prefixando o valor do dano, libertando o credor da prova do concreto dano sofrido.
2. Para se concluir que determinada cláusula é proibida no âmbito do art. 19º, al. c) do DL 446/85, de 25.10, deverá atentar-se ao quadro negocial padronizado, e não ao caso concreto, ou seja, os interesses a contrapor não são os interesses particulares das partes concretamente atuantes, mas os interesses típicos do círculo de contraentes que habitualmente participam naquela espécie de negócio.
3. A desproporcionalidade de uma cláusula penal estipulada no contrato apenas pode ser aferida mediante factualidade que a demonstre, nomeadamente que permita aferir se o montante da indemnização pelo incumprimento ou mora corresponde à indemnização pelo interesse contratual positivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 24.11.2017, N Cafés, SA intentou contra Maria e Manuel, ação declarativa com processo comum, pedindo que se declare válida a resolução do contrato objeto dos autos, e, por via dessa resolução, sejam os RR. condenados a pagar à A. a quantia global de €13.515,06, acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais, vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou em síntese:
Entre a C – Cafés, SA. (posteriormente incorporada, por fusão, na A.), e os RR. foi celebrado, em 22.9.2007, um acordo de fornecimento de café, intitulado “Contrato de Compra e Venda em Regime de Exclusividade nº 403 C”, nos termos do qual estes se obrigaram a adquirir àquela, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 30 kg de café, marca «Caffècel», Lote «Turquesa», pelo período de 60 meses, num total de 1.800 kg, a fim de ser revendido como bebida, no estabelecimento comercial que exploravam, denominado «Snack Bar O …», sito em Ponta Delgada.
Como contrapartida da convencionada exclusividade, a C emprestou aos RR., para utilização no seu estabelecimento, 1 máquina de café no valor de €2.400,00, IVA incluído, 1 moinho de café no valor de €420,00, IVA incluído, bem como lhe cedeu o material publicitário por eles escolhido, no valor de €2.129,60, IVA incluído (4 toldos de braços extensíveis), e €1.276,60, IVA incluído (6 conjuntos de mesas e cadeiras para esplanada).
Sucede que os RR. encerraram o referido estabelecimento comercial, deixando, por isso, de adquirir café à C, sendo que à data do encerramento do estabelecimento, os RR. só haviam adquirido 190 kg de café, tendo ficado por adquirir 1.610 kgs.
Perante tal situação, a A. interpelou os RR., por cartas datadas de 07.07.2016, para cessar o incumprimento sob pena de resolução contratual, o que estes não fizeram, tendo a A. declarado resolvido o contrato em causa por cartas datadas de 12.09.2016, nas quais liquidou o valor das indemnizações previstas nas cláusulas 3ª, nº 3 - € 2.245,06 - e 8ª - €.11.270,00 -, quantias que nunca foram pagas.
Citados (o R. editalmente), contestou a R., por exceção, invocando o pagamento da mercadoria, serem as cláusulas 3ª, nº 3 e 8ª do contrato proibidas nos termos do art. 19º, al. c) do DL 446/85, de 22.10, estar prescrito o direito da A. nos termos do art. 310º, al. g) do CC, e não ter a A. alegado ter sofrido quaisquer prejuízos com o incumprimento do contrato, não podendo assim funcionar a cláusula penal, e terminou requerendo que 1) fossem considerados prescritos os peticionados créditos contra a R.; caso assim não se entenda, 2) fosse a R. a absolvida do pedido indemnizatório porquanto o incumprimento do contrato de promessa de compra e venda não se deveu a culpa do estabelecimento comercial – Snack bar o Sítio.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, a identificação do objeto do litígio, e a seleção dos temas da prova, e realizou-se julgamento, no qual a A. reduziu o pedido para a quantia de €11.256,00 (indemnização prevista na cláusula 8ª), a qual foi admitida.
Em 2.12.2020 foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada, e improcedente o pedido formulado de pagamento de 11.256,00 euros, bem como o pedido de condenação dos juros vencidos e vincendos, absolvendo-se os RR. do peticionado.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que, em parte [1], se reproduzem:
1ª A sentença recorrida aderindo à alegação/conclusão feita pela Ré de que a Cláusula 8ª do contrato de fornecimento de café ajuizado padecia de nulidade, por ser desproporcional aos danos causados à autora por via do incumprimento do programa contratual em que as partes fundaram os pressupostos do negócio,
2ª padece a mesma de erro nos pressupostos de facto e de direito.
3ª A ré não alegou que tal cláusula fosse manifestamente excessiva, nem pediu a sua redução equitativa!
4ª Também não alegou nem provou factos que pudessem permitir à Mª Juíza a concessão de redução!
5ª Certo é que, sem factos alegados e provados que sustentassem um juízo de redução ou de desproporcionalidade, a Mº Juíza embarcou na queixa genérica da Ré de que a Cláusula 8ª do contrato ajuizado era nula por se considerar que a pena aí fixada era superior aos danos efetivamente sofridos pela autora em virtude de os Réus não terem cumprido o contrato que celebraram com a autora!
6ª Mera conclusão, sem factualidade que a sustentasse!
7ª Aliás, ao contrário do que prescreve a lei em matéria de ónus da prova, a Mº Juíza na sua decisão culpa a autora por não ter invocado os danos a ressarcir, quando diz:
«Ora, tal se afigura desproporcional aos danos a ressarcir – danos que, no caso concreto, não foram invocados pela parte ativa, mas que a factualidade provada não permite que se extraia que existiram (…). Ora, calcular indemnização por incumprimento nos termos previstos na cláusula 8ª aludida, constitui uma forma de impor à parte passiva um resultado que é desproporcional aos danos a ressarcir (danos que não foram invocados, no caso concreto, …).
8ª A autora invocou danos e provou-os e, por isso, conforme decisão de facto, face ao incumprimento contratual dos Réus, só a si imputável, deveria ter obtido ganho de causa, atento o facto que lhe cabia o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito à indemnização, formulada na sua petição inicial, como preceitua o nº 1 do art. 342º do Código Civil.
9ª À Ré cabia, ao defender-se por exceção, invocando a desproporcionalidade da cláusula 8ª, trazer factos aos autos, e prová-los, que sustentasse a conclusão de que os prejuízos sofridos pela autora com o incumprimento contratual, eram desproporcionados face ao valor da indemnização pré-estabelecida pelas partes naquela cláusula, como preceitua o nº 2 do art. 342º do Código Civil!
10ª A sentença padece de errada distribuição do ónus de prova no que a cada uma das partes diz respeito, quanto à alegação e prova de factos constitutivos do direito da autora e quanto à alegação e prova pela Ré de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela!
11ª Violou a sentença as normas dos nºs 1 e 2 do art. 342º do Código Civil.
12ª Ao contrário do afirmado pela Mª Juíza recorrida, não é verdade que no caso concreto a autora não tenha invocado os danos a ressarcir-lhe,
13ª pois, além de os alegar e quantificar na sua Petição Inicial, ficou dispensada de provar o seu montante, atento o facto de os mesmos terem desde logo sido fixados por sob a cláusula 8ª do contrato ajuizado!
14ª «AS PARTES PODEM, PORÉM, FIXAR POR ACORDO O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EXIGÍVEL: É O SE CHAMA CLÁUSULA PENAL» - cf. Art. 810º/1 do Código Civil.
15ª Sobre este tema da CLÁUSULA PENAL respiguemos a lição do Professor António Pinto Monteiro, constante da sua obra «CLÁUSULA PENAL E INDEMNIZAÇÃO», Coleção TESES, Livraria Almedina, Coimbra 1990, pp. 26 a 30: “…”.
16ª Beneficiando de cláusula penal, a autora cumpriu o seu ónus material e processual – alegou e provou os seus danos a ressarcir pelos Réus, em virtude do incumprimento do contrato ajuizado.
17ª Outro tanto não fez a Ré, que não cumpriu o seu ónus de alegar e provar factos que demonstrassem que a indemnização prevista na cláusula penal convencionada era desproporcional aos danos sofridos pela autora, por via do incumprimento do contrato por todos celebrado!
18ª Ora, perante a cláusula 8ª prevista no contrato ajuizado, a Ré nem sequer pediu a sua redução por alegadamente ser MANIFESTAMENTE EXCESSIVA!
19ª Também o entendimento expresso na sentença de que o estabelecimento comercial dos Réus encerrou por motivos alheios aos mesmos, não pode colher.
20ª Não foi alegada, nem provada, pelos Réus, qualquer IMPOSSIBILIDADE de cumprimento das obrigações contratuais em causa.
21ª «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.» cf. art. 798º e art. 799º/1, respetivamente do Código Civil.
22ª Parece não haver qualquer dúvida que a sentença violou esses dois dispositivos legais.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que, atenta a matéria de facto provada, condene os Réus a pagar à autora a quantia de €11.256,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva comercial, desde a citação até seu efetivo e integral pagamento.
A R. contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se à A. é devida indemnização nos termos peticionados, ou não.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1. Entre a sociedade comercial que girava sob a firma “C – Cafés, SA.”, doravante C, e os Réus, foi ajustado um acordo de fornecimento de café, nos termos e condições constantes do escrito particular por todos subscrito, datado de 22-09-2007, intitulado «Contrato de Compra e Venda em Regime de Exclusividade nº 403 C», junto com a petição inicial como documento 1, que aqui se reproduz.
2. Por fusão, a sociedade “C - Cafés, SA”, foi incorporada na sociedade que gira sob a firma N – CAFÉS, SA., aqui Autora.
3. Por via daquele acordo, os Réus obrigaram-se a adquirir à C, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 30 kg de café, marca «Caffècel», Lote «Turquesa», pelo período de 60 meses, num total de 1.800 kg, a fim de ser revendido como bebida, no estabelecimento comercial que exploravam, denominado «Snack Bar O …», sito em Ponta Delgada.
4. Como contrapartida da convencionada exclusividade, a C emprestou aos Réus, para utilização no seu estabelecimento, os seguintes equipamentos:
- 1 máquina de café, marca «FUTURETE», de 2 grupos, no valor de €2.400,00, IVA incluído;
- 1 moinho de café marca «FIAMMA», automático, no valor de €420,00, IVA incluído;
5. bem como lhe cedeu o seguinte material publicitário por eles escolhido:
- Toldos de braços extensíveis, de 2, 50 m, no valor de €2.129,60, IVA incluído;
- 6 conjuntos de mesas e cadeiras, de alumínio, para esplanada, no valor global de €.1.276,60, IVA incluído.
6. Os Réus encerraram o estabelecimento comercial em função do qual foi estabelecido o contrato de fornecimento de café ajuizado, deixando, por isso, de adquirir café à C.
7. À data do encerramento do estabelecimento, os Réus, dos 1800 kgs que se obrigaram a adquirir só haviam adquirido 190 kg.
8. Perante tal situação, a Autora interpelou os RR. por cartas datadas de 07-07-2016, enviadas sob registo e com aviso de receção, para que cessassem o incumprimento sob pena de resolução contratual.
9. A Autora declarou resolvido o contrato em causa, o que fez mediante o envio de cartas aos RR., sob registo e com aviso de receção, datadas de 12-09-2016, nas quais liquidou o valor que entendeu corresponder às indemnizações prevista no nº 3 da Clª 3ª - €2.245,06 correspondente ao pagamento do valor efetivamente despendido pela C na aquisição dos materiais publicitários colocados no estabelecimento da 1ª R - e prevista na Clª 8º - €11.270,00 - do contrato ajuizado, tendo este último valor sido calculado da seguinte forma:1610 kg x €7,00).
10. No entanto, o total de quilos de café adquiridos pela Ré foi o de 192, já que, no que concerne à compra do café, desde o início da vigência do contrato e até o ano de 2008, a Ré adquiriu 8 (oito) quilos de café mensais, sendo que, desde então, não mais lhe adquiriu qualquer quantidade daquele produto.
11. A C, não forneceu à Ré mais café para além dos quilos mencionados em 10.
12. Foi convencionada a resolução do contrato em causa, em caso de verificação de qualquer das situações previstas pela cláusula 7ª do mesmo.
13. Tendo sido, também, convencionadas as penas aplicáveis em caso de resolução do contrato por motivo imputável ao contraente faltoso.
14. Os réus não procederam ao pagamento, seja à C, seja à ora Autora, dos valores aludidos em 9.
15. Em 2008 o Snack-bar “O …” encerrou atividade.
16. Após conhecimento da decisão da Ré, a Autora através do seu funcionário de nome Sérgio, deslocou–se ao local e levou os bens móveis inframencionados:
1- Máquina de café de marca futurete no valor de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros),
- Um moinho de marca FIAMMA automático no valor de €420,00 (quatrocentos e vinte euros),
- Quatro toldos braços extensível 2.50, no valor de €2.129,60 (dois mil duzentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos).
- Conjunto de explanada em alumínio no valor de € 1.276,60 (mil duzentos e setenta e seis euros e sessenta cêntimos).
17. Não houve mais contactos da C com a Ré, tendo a mesma sido surpreendida, no ano de 2016, com a interpelação para cumprimento do contrato celebrado entre ambas.
18. O motivo pelo qual a Ré não adquiriu mais café à Autora prendeu-se com o facto o estabelecimento comercial não estar a dar o lucro esperado, vindo o mesmo apresentar ao longo do tempo problemas financeiros.
19. O contrato foi pré-elaborado e os segundos outorgantes assinaram-no.      
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal recorrido julgou a presente ação improcedente, com a seguinte fundamentação: “De acordo com o disposto no artigo 406º, nº 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Por via do acordo celebrado, os Réus obrigaram-se a adquirir à C, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 30 kg de café, marca «Caffècel», Lote «Turquesa», pelo período de 60 meses, num total de 1800 kg. Todavia, só adquiriram um total de 192 Kg, pelo que ficou por adquirir, em face ao contrato, 1608 Kg (1800-192= 1608). A quantia peticionada corresponde à multiplicação do número de quilos que ficaram por adquirir e o valor de 7 euros por quilo, mencionado na cláusula 8; daí o valor peticionado de 11.256,00€ (1608x7=11.256). A Ré invoca que a cláusula penal prevista o contrato é nula, à luz do artigo 19º, c) do DL 446/85, de 25 de outubro. Não obstante a obrigação de cumprimento pontual do contrato, ínsita ao artigo 406º, nº 1, do Código Civil, se chegarmos à conclusão de que a cláusula contratual que sustenta o pedido de indemnização formulado é proibida, não será aplicada e nesse caso, não será devida indemnização a essa luz (já que a cláusula proibida é nula, à luz do artigo 12º do DL 446/85, de 25 de outubro, o que dá lugar à redução do negócio jurídico, com exclusão da mesma, à luz do artigo 14º do mesmo decreto-lei). Note-se que a nulidade pode ser invocada a toda o tempo, por qualquer interessado (como fez a Ré) e pode ser conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil. Dispõe o artigo 19º do DL 446/85, de 25 de outubro, que instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o seguinte: … Importa atender ao Ac. do STJ de 14.02.2016, que refere o seguinte: … A Ré invoca que a cláusula penal prevista no contrato (na cláusula 8) é nula, à luz do artigo 19º, c) do DL 446/85, de 25 de outubro e efetivamente o tribunal também conclui no mesmo sentido, a essa luz, por ser desproporcional aos danos a ressarcir. Tal cláusula prevê que o incumprimento do contrato, por motivo imputável ao segundo contraente constitui-o a obrigação de indemnizar a primeira contraente na quanta pecuniária correspondente a resultado da multiplicação do número de quilos de café que se mostrem em falta para atingir a quantidade total prevista no nº 1 da cláusula sexta, à data da sua resolução, pelo valor de €7 (sete) por quilo. Ora, tal se afigura desproporcional aos danos a ressarcir - danos que, no caso concreto, não foram invocados pela parte ativa, mas que a factualidade provada não permite que se extraia que existiram; bem pelo contrário; o material emprestado foi devolvido e não foram fornecidos mais quilos de café, para além dos mencionados em II-10. Não está em causa nos autos o pagamento de café fornecido, mas a aludida indemnização pelo não cumprimento do contrato. Ora, calcular indemnização por incumprimento nos termos previstos na cláusula 8ª aludida, constitui uma forma de impor à parte passiva um resultado que é desproporcional aos danos a ressarcir (danos que não foram invocados, no caso concreto, em que o café em falta não chegou a ser fornecido, pelo que a primeira contraente do contrato celebrado pôde dar-lhe o destino que entendeu). Acresce que o estabelecimento que era explorado pela parte passiva encerrou, por motivos alheios à mesma, ligados à circunstância de não ter dado o lucro esperado. Assim sendo, não se pode afirmar estar preenchida a primeira parte da cláusula 8ª do contrato celebrado, atinente à circunstância de o incumprimento se dever a “motivo imputável o segundo outorgante”. A cláusula penal prevista na cláusula 8ª do contrato, é, pois, proibida e logo, nula, à luz do artigo 19º, c) e 12º, do DL 446/85, de 25 de outubro, por desproporcional aos danos a ressarcir, pelo que não subsistem ficando o contrato reduzido, à luz do artigo 14º do mesmo diploma, nulidade que o tribunal conhece, à luz do artigo 286º do Código Civil.”.
Insurge-se a apelante contra o decidido sustentando:
- para o tribunal recorrido decidir sobre a desproporcionalidade da cláusula 8ª do contrato tinha de se fundamentar em factos alegados pela R. demonstrativos dessa desproporcionalidade, a quem incumbia a prova da exceção invocada, o que não aconteceu;
- a A. alegou o seu prejuízo e estava dispensada de o provar porque convencionara com os RR. o montante do mesmo em caso de incumprimento do contrato, através de cláusula penal;
- os RR. não pediram, sequer, a redução da mesma por, alegadamente, ser manifestamente excessiva;
- o encerramento do estabelecimento explorado pelos RR. é da sua única responsabilidade, não se verificando qualquer eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação, objetiva ou subjetiva, que não foi, sequer, alegada.
A apelada sustenta o acerto da sentença recorrida, replicando a respetiva argumentação.
Apreciemos.
Resulta do contrato celebrado em 22.9.2007 dado por reproduzido no ponto 1. da fundamentação de facto, que os RR. se obrigaram a adquirir e vender no seu estabelecimento Snack Bar o …, a quantidade mínima mensal de 30 quilogramas de café, lote Turquesa, marca C, perfazendo o total contratual de 1800 quilogramas (cláusulas 2ª, nº 3 e 6ª, nº 1).
Mais se estabeleceu na Cláusula 7ª do referido contrato que “A violação de qualquer cláusula deste contrato dará lugar a resolução do mesmo a qual será declarada pelo contraente cumpridor ao contraente faltoso mediante carta registada com aviso de receção dirigida para a morada respetiva, constante deste contrato”, e sob a Cláusula 8ª que “O incumprimento do presente contrato, por motivo imputável ao segundo contraente [2], constitui-o na obrigação de indemnizar a primeira contraente na quantia pecuniária correspondente ao resultado da multiplicação do número de quilos de café que se mostrem em falta para atingir a quantidade total prevista no número um da cláusula sexta, à data da sua resolução, pelo valor de €7 (sete) por quilo”.
A cláusula 7ª consagra uma cláusula resolutiva expressa.
Nos termos do art. 432º, nº 1 do CC é admitida a resolução do contrato fundada em convenção.
Como explica João Calvão da Silva em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., págs. 321/322, o art. 432º, nº 1 admite “a resolução convencional, facultando às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v.g. não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação)”.
Como resultou provado, à data em que os RR. encerraram o referido estabelecimento comercial e deixaram de adquirir café à C (2008), tinham adquirido, apenas, 192Kgs do café contratado.
Nessa sequência, num primeiro momento a A. interpelou-os para que cessassem o incumprimento do contrato sob pena de resolução, e, posteriormente, declarou-o resolvido mediante o envio cartas registadas com aviso de receção, nas quais liquidou as quantias devidas, nomeadamente à luz da cláusula 8ª.
Conforme resulta do teor das referidas cartas de resolução, a A. resolveu o contrato por não terem os RR. adquirido as quantidades de café estipuladas, ou seja, os 1.800kgs de café previstos.
Operando a resolução do contrato por meio de declaração unilateral, receptícia, que se torna irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (arts. 436º nº 1, 224º, nº 1 e 230º, nº 1), verificou-se, no caso, a resolução do contrato por efeito das cartas registadas com aviso de receção enviadas pela A. aos RR., em 12.9.2016.
É inquestionável o incumprimento contratual invocado, face à factualidade provada – desde o início da vigência do contrato até ao ano de 2008 (data do encerramento do estabelecimento), os RR. apenas adquiriram 192kgs de café (8kgs de café mensais), nunca mais tendo adquirido qualquer quantidade desse produto (ponto 10).
O incumprimento presume-se culposo (art. 799º do CC), incumbindo aos RR. elidir tal presunção, o que não lograram fazer, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido.
O que resulta da factualidade provada é que, em 2008, os RR. encerraram o estabelecimento comercial em função do qual foi estabelecido o contrato de fornecimento de café em causa, deixando, por isso, de adquirir café à C (pontos 6. e 15. da fundamentação de facto).
E o motivo pelo qual a R. não adquiriu mais café à A. prendeu-se com o facto de o referido estabelecimento comercial não estar a dar o lucro esperado, vindo o mesmo a apresentar ao longo do tempo problemas financeiros.
A factualidade dada como provada (manifestamente vaga e inconclusiva) não afasta a responsabilidade dos RR. no encerramento do estabelecimento, e, muito menos, no incumprimento do contrato.
Qual o lucro esperado? Desconhece-se, tal como se desconhece se o mesmo teve qualquer influência nos termos contratados.
A que se deveram os referidos “problemas financeiros”? Desconhece-se, tal como se desconhece quais foram em concreto e de que forma determinaram o encerramento do estabelecimento.
Nenhuma factualidade resulta demonstrada que permita concluir que os RR. lograram elidir a presunção de culpa no incumprimento do contrato, pelo que a resolução do mesmo se mostra justificada.
Mostra-se, pois preenchida a primeira parte da cláusula 8ª do contrato – incumprimento do mesmo por causa imputável aos RR. -, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, a determinar a apreciação da indemnização peticionada, ao abrigo da mesma cláusula.
A cláusula 8ª configura, claramente, a estatuição de uma cláusula penal, que a lei prevê e admite, como decorrência do princípio da liberdade contratual e da regra “pacta sunt servanda”, com consagração legal nos artigos 405º e 406º do CC.
Trata-se de convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização que deve ser satisfeita em caso de eventual incumprimento ou mora, prefixando o valor do dano, libertando o credor da prova do concreto dano sofrido.
Depois de se estipular no art. 809º do CC que é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados pela lei em caso de não cumprimento ou mora do devedor, estabelece o art. 810º, nº 1 do CC que “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
E o nº 2 do mesmo artigo prescreve que esta cláusula está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal e é nula se for nula a obrigação.
Pedro Romano Martinez, em Da cessação do Contrato, 2ª ed., págs. 81/82, refere que “A resolução convencional assenta na liberdade contratual, podendo apresentar-se com distintos conteúdos, sendo também os respetivos pressupostos livremente conformáveis pela vontade das partes. Em suma, as cláusulas de resolução baseiam-se no princípio da autonomia privada, tanto quanto à inclusão da cláusula como à determinação do respetivo conteúdo, razão pela qual as partes poderão estabelecer diferentes acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos. Tendo em conta que a cláusula pode apresentar contornos distintos com consequências diversas, ter-se-á de recorrer às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos (art. 236º e ss. do CC) para determinar o respetivo sentido”. E a págs. 83/84, concretiza, de forma elucidativa, que “No que respeita às cláusulas de resolução, importa distinguir a previsão contratual de dissolução do vínculo, nomeadamente especificando as situações que poderão originar esta modalidade de cessação do contrato, o eventual acordo quanto ao modo de exercício do direito e certos efeitos da resolução. Tendo em conta a autonomia privada, as causas que permitem a uma das partes resolver o contrato poderão ser várias em função dos interesses em presença, apesar de normalmente se relacionarem com o incumprimento de prestações contratuais; do mesmo modo, o exercício do direito e os efeitos da resolução podem ser regulados pelas partes de forma diversa daquela que prescreve a lei. Nada impede, inclusive, que o acordo respeitante aos efeitos da resolução se aplique a uma situação de resolução legal, v.g., resolução por incumprimento, cujas consequências serão, assim, fixadas pelas partes. Com frequência, a cláusula resolutiva permite que uma das partes resolva o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e independentemente da atuação culposa do inadimplente. Indiretamente associada ao incumprimento, também surge, por vezes, a cláusula de resolução fixando um termo essencial para a realização de uma prestação, evitando delongas de transformação da mora em incumprimento definitivo. Ao abrigo da liberdade contratual, a cláusula de resolução pode também ser estabelecida atendendo à realização de objetivos, que, não sendo cumpridos, permitem a desvinculação. A cláusula de resolução pode consubstanciar uma ameaça que constitui um incentivo ao cumprimento pontual, e, frequentemente, encontra-se associada à previsão de uma cláusula penal (art. 810º e ss. do CC) ou mesmo ao juste de um sinal (art. 442º do CC). … Nada obsta a que a cláusula de resolução esteja associada a uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, conferindo, cumulativamente, dois direitos a uma das partes; a cláusula de resolução também pode conjugar-se com uma cláusula penal stricto sensu, cabendo ao credor exigir a resolução do contrato e o pagamento da pena ajustada. De modo diverso, a resolução pode ajustar-se em alternativa a uma cláusula penal compulsória, em que esta visa tão-só compelir o devedor ao cumprimento, restando a resolução como última ratio, porque o cumprimento não se realizou definitivamente”.
Como já referido supra, a cláusula 8ª do contrato consubstancia uma cláusula penal, através da qual as partes fixaram o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento de qualquer das obrigações contratuais pelos RR., prefixando o valor do dano, libertando o credor da prova do concreto dano sofrido (art. 810º do CC).
Mais estipularam que o incumprimento contratual dava lugar à resolução (cláusula 7ª).
Ou seja, na cláusula 7ª do contrato ficou estipulada uma cláusula resolutiva expressa, especificando as situações que podiam originar a resolução do contrato por qualquer das partes (nomeadamente não cumprirem os RR. a obrigação de compra das quantidades de café estipuladas nas cláusulas 2ª, nº 3 e 6ª, nº 1), o modo como a outra parte, no caso a A., devia exercer tal direito (mediante carta registada com aviso de receção dirigida para a morada dos RR. constante do contrato), e os efeitos de tal resolução (o consignado na cláusula 8ª, ou seja, o pagamento de uma indemnização que fixaram na quantia pecuniária correspondente ao resultado da multiplicação do número de quilos de café que se mostrassem em falta para atingir a quantidade total prevista na cláusula 6ª, nº 1, à data da sua resolução, pelo valor de €7/kg).
E fizeram-no no âmbito da liberdade contratual (art. 405º do CC), não violando lei imperativa.
Calvão da Silva, na ob. cit., pág. 248 e 250, escreve que “Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexato. Incidindo sobre o momento ressarcitório da dinâmica contratual, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira “forfaitaire” (invariável) e preventiva”, explicando na pág. 249 que “Determinação forfaitaire e preventiva do dano devido, a cláusula penal simplifica a fase ressarcidora – ao prevenir e evitar as dificuldades de cálculo da indemnização e a intervenção do juiz, para esse efeito, dispensando ao credor a alegação e a prova do dano concreto – e é sempre exigível, desde que o inadimplemento ou cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ao devedor”.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 12.06.2007, P. 07A1701 (João Camilo), em www.dgsi.pt, a utilização deste tipo de cláusulas “proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante, constituindo fator de programação e de uniformização e, em especial, através da contenção de litigiosidade, de economia de meios e simplificação de processos”, e o devedor também colhe benefícios, pois garante-lhe que “ a indemnização não ultrapassará um certo valor e indica-lhe, de forma clara e precisa, as desvantagens a suportar em caso de violação contratual”.
Demonstrado o fundamento invocado pela A. para a resolução do contrato e comunicada aos RR. de acordo com o estipulado na cláusula 7ª, operou a resolução, desencadeando os efeitos consignados na cláusula 8ª, como foi, aliás, comunicado aos RR. nas cartas de resolução do contrato (fls. 8vº e 10).
A cláusula 8ª é uma cláusula penal compensatória e tem função compulsória [3], pelo que não há que averiguar se a A. sofreu ou não prejuízos, como consequência da inexecução da obrigação, nem o seu valor, sendo-lhe lícito pedir o montante correspondente à cláusula penal fixada, ao contrário do que parece ter sido o entendimento do tribunal e é sustentado pela R./apelada.
Aqui chegados, importa, então, aquilatar se a cláusula penal em apreço é nula, à luz do art. 19º, al. c) do DL. 446/85, de 25.10, como invocou a R./apelada e entendeu o tribunal recorrido [4], obstando à sua aplicação, uma vez que, como entendeu o tribunal recorrido, ao contrato objeto dos autos se aplica o regime das c.c.g., aprovado pelo mencionado decreto-lei, atento o disposto no nº 2 do art. 1 do referido diploma legal, na sequência das alterações introduzidas pelo DL. 249/99, de 7.07 [5], do que a apelante não discorda.
Dispõe o art. 19º do referido diploma legal que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: … c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; …”.
Para se concluir que determinada cláusula é proibida no âmbito deste artigo, e concretamente da alínea em questão, deverá atentar-se ao quadro negocial padronizado, e não ao caso concreto.
Como se sumariou no Ac. do STJ de 10.9.2020, P. 127735/16.7YPRT.L1.S1 (Ferreira Lopes), em www.dgsi.pt, “… II – O art. 19º, alínea c) do DL nº 446/85 proíbe a cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de atividade negocial a que pertencem; …” [6].
Os interesses a contrapor não são os interesses particulares das partes concretamente atuantes, mas os interesses típicos do círculo de contraentes que habitualmente participam naquela espécie de negócio.
Por outro lado, Araújo Barros, em Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 237, escreve que “…, a censura que subjaz à proibição de cláusulas desproporcionadas aos danos a ressarcir, pela própria natureza do que se deseja combater (o abuso por parte do predisponente) tem de ter por base uma previsão (a que se faz aquando da formulação da cláusula) e não eventuais danos que se venham a concretizar. Pelo que esse juízo de valor sobre a desproporção deverá ser reportado ao momento em que a cláusula é concebida (aos danos típica e previsivelmente a ressarcir, dentro do quadro negocial padronizado), sendo incorreto relacioná-lo com as vicissitudes que o contrato em que se integra sofreu, nomeadamente com os termos em que foi resolvido (…)”.
Segundo Sousa Ribeiro, em Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 48, no cômputo desses danos deverão seguir-se critérios objetivos, numa avaliação prospetiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta os fatores que, em casos do mesmo género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos, entendendo que, nos contratos de fornecimento em massa de bens ou serviços, esses danos corresponderão, grosso modo, aos lucros cessantes, aos ganhos médios que o predisponente normalmente obtém com aquele tipo de transações, cifrados numa certa percentagem do preço do objeto da prestação (págs. 50 e 51), devendo, ainda, ser contabilizados os gastos que o predisponente poupou (pág. 55).
Assim, o valor a ter em conta é o dos danos que provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal desenrolar das coisas, o predisponente venha a sofrer, só se podendo concluir pela desproporção quando a pena atinge um montante que ultrapassa tudo o que ainda corresponde, minimamente, a um cálculo baseado em índices de tipicidade e normalidade.
Ora, no caso sub judice, afigura-se-nos não ser possível chegar à conclusão que a cláusula penal em apreço é desproporcional por insuficiência de elementos nesse sentido [7].
No Ac. do STJ de 14.12.2016, P. 20054/10.0T2SNT.L2.S1 (Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt, referido na sentença recorrida, proferido no âmbito de ação inibitória, as cláusulas em questão, consideradas cláusulas penais, estipulavam [8] que a indemnização far-se-ia sempre pelo interesse contratual positivo, ou seja, faziam equivaler para a proponente o cumprimento integral ao incumprimento, e quanto ao aderente, cumprindo pagaria a mesma quantia que pagaria se não cumprisse, ou seja, pagaria sempre a totalidade do preço das prestações acordadas.
No caso em apreço inexistem elementos que nos permitam concluir nesse sentido, afigurando-se-nos que era aos RR. que incumbia alegar e demonstrar que assim acontecia.
Não sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido de que a cláusula 8ª do contrato celebrado entre a A. e os RR. é nula à luz do art. 19º, al. c) do DL. 446/85, de 25.10, nada obstando à sua aplicação.
Nesta conformidade, procede a apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida, e condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de €11.256,00 (1608kgx€7), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais, vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, conforme peticionado.
As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelada, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra a condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de €11.256,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais, vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Custas pela Recorrida.
*
Lisboa, 2021.06.22                         
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
_______________________________________________________
[1] Nas conclusões não devem ser reproduzidas referências doutrinais ou jurisprudenciais – neste sentido, ver Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, pág. 117.
[2] Os réus.
[3] Na medida em que foi estipulada para o incumprimento e visou coagir os devedores, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, ao cumprimento pontual das obrigações que assumiram.
[4] Por entender que a referida cláusula é desproporcional aos danos a ressarcir, uma vez que não foram fornecidos mais quilos de café, dando a A. aos mesmos o destino que entendeu.
[5] Que dispõe que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
[6] Sendo certo, porém, que no Ac. do STJ de 16.3.2017, P. 2042/13.7TVLSB.L1.S1 (Nunes Ribeiro), em www.dgsi.pt, se entendeu que “… I - Na avaliação do carácter abusivo das cláusulas “relativamente proibidas” ao abrigo do art. 19º da LCCG, deverá ter-se em atenção não só o “quadro negocial padronizado” – segundo o tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a atividade do utilizador – mas também todas as demais circunstâncias que acompanharam e condicionaram a feitura do contrato, nomeadamente, as especialmente atinentes ao destinatário das cláusulas”.
[7] Analisando situação semelhante, ver o Ac. da RP de 20.6.2016, P. 201/13.1T2ALB.P1 (Augusto de Carvalho), em www.dgsi.pt.
[8] A cláusula 5.5.2 que dispunha que “Sempre que haja incumprimento do contrato por parte do cliente e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias dívidas à AA por mais de trinta dias, poderá esta resolver o presente contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.” E a cláusula 5.7.4 que estipulava que “Em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo cliente a AA terá direito a uma indemnização por danos que será imediatamente faturada no valor da totalidade das prestações do preço devidas até ao termo do prazo contratado.”