Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19999/23.2T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
TÍTULO EXECUTIVO
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Visando a execução da nota de custas de parte, a ação executiva corre termos fora do processo declarativo em que foi proferido o segmento condenatório no pagamento de custas, com base no título executivo envolvente da certidão do mencionado segmento decisório e da cópia da nota de custas de parte consolidada.
II. Mas mesmo a entender-se que deveria proceder-se, neste caso, à apresentação do requerimento executivo no processo declarativo em que a sentença foi proferida e de onde advém as notas de custas correspondentes, tal não determinaria a rejeição da execução por verificação de uma excepção dilatória inominada, mas sim o aproveitamento da execução, em obediência ao dever de gestão processual e, bem assim, de acordo com o principio de adequação formal e aproveitamento dos actos.
III. Considerando ainda que as exigências de forma não se podem sobrepor às de substância, deverá entender-se que ao prever o art.º 711º na alínea d) a impossibilidade de cumulação de execuções de decisões judiciais “quando correm nos próprios autos”, apenas se aplicará se a execução de tal título seguir o previsto no nº 1 do art.º 85º, ou seja, quando corre nos próprios autos, caso contrário seguirá o nº 2 e será remetida para “correr” no Tribunal de Execução. 
 (Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
A presente execução intentada pela C… contra A… Lda., visa cobrar custas de parte relativas a dois processos declarativos, que correram entre as partes, o n.º 1855/19, do Juízo Central Cível de Lisboa, e o n.º 33780/15, do Juízo Local Cível de Lisboa, pelo que, tem como titulo executivo composto a sentença/acórdão naqueles processos proferida e a nota de custas de parte que tenha sido notificada à parte devedora das custas e não reclamada ou, havendo reclamação, ainda, a decisão que a apreciou.
Recebidos os autos foi proferida decisão de rejeição da execução nos seguintes termos: «(…) A execução por custas de parte corria por apenso ao processo a que respeitavam até à entrada em vigor da Lei 27/2019 de 28.3. Após a vigência dessa lei a execução por custas de parte já não corre por apenso ao processo a que respeita a condenação em custas, tendo sido alterado o art.º 87.º do CPC, e passando apenas a correr por apenso a execução pelas indemnizações previstas no art.º 542.º do CPC. E por via da redação dada pela mesma lei ao art.º 35.º do RCP, mormente ao seu n.º 5, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no art.º 626.º do CPC. Assim sendo, a execução por custas de parte segue os termos da execução de sentença, sendo instaurada e processada nos mesmos termos da execução de sentença. Ou seja, trata-se na mesma de uma execução de sentença e rege-se pelas normas que regulam a execução de sentença condenatória, devendo ser instaurada como se se estivesse a executar qualquer outra condenação constante da sentença.
Por conseguinte, como execução de sentença que é, rege e a ela se aplica o disposto no art.º 85.º do CPC, que manda que o requerimento executivo seja apresentado no processo em que a sentença foi proferida, correndo a execução nos próprios autos. Esclarece o n.º 2 que quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção/juízo especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. Aliás, tal norma do art.º 85.º tem ainda, como ressalta do já dito, a virtualidade de definir o tribunal competente para a execução da sentença, pois independentemente do domicilio do executado, a execução é instaurada no tribunal que proferiu a condenação e por este remetido ao juízo de execução da respectiva área, situação que é especial relativamente às regras que resultam do art.º 89.º do CPC. Não sendo cumprido o art.º 85.º, então, haveria o exequente de instaurar a execução no tribunal do domicílio do executado, que como se vê do requerimento executivo, no caso, não tem domicilio nesta comarca.
Por via de tais normas, o(s) exequente(s) tinha(m) que ter apresentado no processo declarativo em que a sentença foi proferida o requerimento executivo pelo qual dava(m) início à execução, não o devendo fazer de forma autónoma e directamente no juízo de execução, por tal procedimento não ser o legalmente previsto. Porém, o(s) exequente(s) procedeu ao arrepio da lei e veio instaurar a presente execução, juntando cópia simples da sentença.
No caso concreto acresce ainda que a exequente pretende cumular a execução de dois títulos, ou seja duas sentenças condenatórias o que não lhe é permitido se a execução correr, como corre, nos próprios autos, pelo que, se coloca ainda questão atinente à cumulação ilegal de execuções (709.º n.º1 d) do CPC).
A lei prevê que o processo comum para pagamento de quantia certa segue a forma ordinária ou sumária, dizendo o n.º 2 a) do art.º 550.º que se aplica o processo sumário quando se execute decisão judicial nos casos em que não deva ser executada no próprio processo. Esta norma tem que ser lida em conjugação com o art.º 85.º, de onde decorre que a execução é sumária (ou especial se for para entrega ou prestação de facto) e deve ser pelo exequente indicada tal forma de processo no caso de estar a executar uma sentença não tendo aplicação o disposto no art.º 85.º, ou seja, sem que esteja adstrito a apresentar o requerimento executivo no processo onde foi proferida a sentença. Porque nos casos em que a execução tem que se iniciar por requerimento executivo apresentado no processo onde foi proferida a sentença, a execução apresenta-se como execução de sentença nos próprios autos, execução que segue, por norma, a tramitação prevista para a forma sumária, ou as especificidades constantes do art.º 626.º do CPC, no caso de condenação em entrega de coisa. A execução de sentença a que se aplica o art.º 85.º é uma espécie de “execução especial”, dada a forma como deve ser interposta e a eventual consequente remessa por outro tribunal, seguindo, contudo, a tramitação prevista no art.º 626.º do CPC. O que, como já dito, se aplica talqualmente à execução da sentença para cobrança das custas de parte.
Sendo a execução assim instaurada compreende-se que não tenha o exequente que juntar certidão nem cópia da sentença, já que esta copia é remetida nos termos do n.º 2 do art.º 85.º.
Ora no caso concreto o exequente não instaurou a execução (em rigor, as execuções) em conformidade com o art.º 85.º do CPC, antes instaurando uma execução sumária autónoma.
Em tais casos, não existindo por certo unanimidade de posições, mas parecendo que se não pode abdicar do cumprimento do estabelecido na citada norma, sob pena do seu completo desvirtuamento, será sempre indispensável que o exequente proceda à instauração de execução por requerimento dirigido ao processo declarativo. E se assim é afigura-se-nos que a execução indevidamente instaurada directamente na secção de execução, não deve manter-se, devendo ser liminarmente indeferida ou rejeitada nos termos do art.º 734.º do CPC (casos em que já passou o momento da apreciação liminar ou não há lugar a despacho liminar), acolhendo-se a solução preconizada por Virgínio da Costa Ribeiro, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2016, 2.ª edição, pág. 55, no sentido de que o requerimento executivo deve ser indeferido liminarmente, defendendo o autor que se verifica uma excepção dilatória inominada não suprível (sobre a questão, de referir, ainda Ac. TRP de 1.2.2016 (Caimoto Jácome) em cujo sumário se exara “I- Face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa secção de execução, contrariando o estatuído, expressamente, no art.º 85.º n.ºs 1 e 2 do CPC. II- O formalismo sequencial decorrente do estatuído no art.º 85.º n.ºs 1 e 2 do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), adequação formal ou economia processual.”).
Em face do exposto, rejeito a execução nos termos do art.º 734.º do CPC.».
Inconformado veio a exequente recorrer, apresentado as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso manifesta a discordância do apelante em relação à sentença em cujos termos foi rejeitada a execução, porquanto deve, no entendimento do Tribunal a quo ser a execução sempre instaurada no Tribunal que proferiu a condenação e por este remetido ao juízo de execução da respectiva área (artigo 89.º do CPC) ou nos termos do artigo 85.º do CPC, no Tribunal de residência do executado, que neste caso não tem domicilio nesta comarca;
B. Mais querendo o apelante cumular a execução com base em dois títulos – duas sentenças condenatórias – o que não é permitido se a execução correr nos próprios autos, cfr. artigo 709.º n.º 1 CPC (execução ilegal).
C. Entende, contudo, o BM, aqui apelante, que, como bem fica patente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/03/2022, processo n.º 42/10.8TBMNC-D.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, de cujo corpo se transcreveram dois excertos, supra, para onde remetemos, “hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe actualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral)”.
D. Mais entende o BM que, da leitura combinada dos artigos 711.º, n.º 1 e 709.º, n.º 1, alínea d), CPC resulta que não é admitida a cumulação da execução de outro título quando a execução da decisão judicial corra nos próprios autos;
E. Por conseguinte, se a execução de uma sentença não corre nos próprios autos onde foi proferida, mas sim num juízo de competência especializada em matéria de execução, como sucede no presente caso, já não se verifica este obstáculo específico à admissibilidade da cumulação.
DO PEDIDO
A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente quanto ao disposto nos artigos 615.º, n.º 1 alínea d), 711.º, n.º 1 e 709.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais e 1.º, alínea a) do Decreto-lei n.º 9/85, de 9 de janeiro, devendo, assim, ser revogada a sentença recorrida, nos termos expostos, sendo admitido o requerimento executivo cumulativo no tribunal especializado nessa matéria.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, concedendo provimento ao recurso interposto e revogando a sentença recorrida.”
Não foram apresentadas contra alegações.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de rejeitar a execução da nota de custas de parte quando a mesma não é apresentada previamente na acção de onde a mesma emana, devendo, pelo mesmo motivo, ser considerada a cumulação ilegal de execuções quando a exequente visa a execução de duas notas de parte relativamente à mesma executada, mas proveniente de acções distintas.
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II. Fundamentação:
A matéria a ter em conta é a referida no relatório que antecede, cujo teor se reproduz.
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III. O Direito:
A apelante no intuito revogatório da decisão que rejeitou a execução, na qual foram apresentadas duas notas de custas de parte, faz apelo ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/03/2022 (processo n.º 42/10.8TBMNC-D.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt) no qual se defende que “hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe actualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral)”. Acresce que entende que, da leitura combinada dos artigos 711.º, n.º 1 e 709.º, n.º 1, alínea d) Código de Processo Civil, resulta que não é efectivamente admitida a cumulação da execução de outro título quando a execução da decisão judicial corra nos próprios autos. Porém, se a exequente intentou a execução num juízo de competência especializada em matéria de execução, a execução não corre nos próprios autos onde foi proferida, pelo que já não se verifica qualquer obstáculo específico à admissibilidade da cumulação.
Conclui, assim, que a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente quanto ao disposto nos artigos 615.º, n.º 1 alínea d), 711.º, n.º 1 e 709.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais e 1.º, alínea a) do Decreto-lei n.º 9/85, de 9 de janeiro, devendo, assim, ser revogada a sentença recorrida, nos termos expostos, sendo admitido o requerimento executivo cumulativo no tribunal especializado nessa matéria.
Analisando.   
Prescreve-se no artigo 85.º, n.º 1, que, na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado. Estabelecendo-se no seu nº 2 que, quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
Por sua vez, prevê-se no artigo 87.º, n.º 1, que para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação. Sendo que nos termos do nº 2 a execução pelas indemnizações corre por apenso ao respectivo processo (tal preceito contém as alterações operadas pela Lei n.º 27/2019, de 28/03).
Ora, anteriormente à redacção actual do art.º 87º, previa-se que, para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos, é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, prescrevendo-se no seu nº 2 que, a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respectivo processo. Tal diploma – a Lei nº 27/2019, operou igualmente a alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passando a SECÇÃO VIII, a prever as “Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações” e estabelecendo-se no art.º 131º de tal diploma que a A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.».
Na decisão recorrida e em abono da posição assumida, faz-se menção do defendido por Virgínio da Costa Ribeiro, sendo que este num  extracto de uma comunicação mais extensa abrangendo também “a repartição de competências no âmbito da execução por custas” integrada na ação de formação organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema as “Novas Controvérsias Sobre Custas”, realizada, em 25/01/2019, relativamente ao sub tema “a Competência material para a tramitação da execução por custas de parte”, tenta responder à seguinte questão: (i) se a execução por custas de parte se integra no conceito geral da execução por custas, na previsão dos artigos 131.º, da Lei n.º 62/2013, de 16/08 (LOSJ), 87.º e 550.º, n.º 2, alínea a), do CPC, pertencendo a competência ao Tribunal (Juízo) que proferiu a decisão, sendo neste caso tramitada por apenso ao respectivo processo; (ii) ou se estamos perante uma execução de sentença regulada pelo disposto nos artigos 129.º, n.º 1, da LOSJ, 85.º, n.ºs 1 e 2, 626.º, n.ºs 1 e 2 e 703.º, n.º 1, alínea a), a processar nos próprios autos, sendo competente para a sua tramitação o juízo de execução, se o houver. E sobre tal questão acaba por dizer e optar pela seguinte posição “de acordo com a previsão do artigo 26.º, n.º 1, do RCP, as custas de parte foram integradas no âmbito da sentença judicial por custas, devendo este segmento ser interpretado no sentido da sua imputação.
Assim, não existindo qualquer outra previsão quanto à sua exequibilidade, deverá concluir-se pela aplicabilidade das normas que regem a execução de sentença, sem distinção, sendo o título executivo constituído pela sentença transitada em julgado e pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte notificada à parte contrária e remetida para o processo onde a sentença foi proferida, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º, do RCP.
Em face de todo o exposto, com todo o respeito por diferente opinião, propendemos para considerar que a execução por custas de parte deverá ser instaurada nos próprios autos, sendo tramitada no juízo de execução, se o houver, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129.º, n.º 1, da LOSJ, 26.º, do RCP, 85.º, n.ºs 1 e 2, 626.º, n.ºs 1 e 2 e 703.º, n.º 1, alínea a).” (in texto referido, pág. 5, publicado igualmente no Blog do IPPC).
Ora, tal orientação foi seguida em data anterior às alterações legislativas operadas pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, quer no âmbito do Código de Processo Civil, quer ainda nos artigos 14º, 26º e 35º do RCP. Porém, não obstante tais alterações, o mesmo Autor em nota de rodapé no texto aludido ( nota 3 ao título do texto) acaba por manter a mesma posição e concluir que “(e)m termos práticos, o legislador resolveu uma parte do problema ao afirmar que a execução por custas de parte segue os termos previstos no artigo 626º - tese que sempre defendemos de que se trata de uma execução de sentença condenatória - mas não resolveu por completo a controvérsia relacionada com a questão de saber qual o tribunal (juízo) competente para a sua tramitação, pelo que, nesta parte, a alteração legislativa não prejudicou, por completo, os termos da comunicação”.
Em sentido algo divergente se pronunciou Salvador da Costa ( in artigo publicado em 6/02/20, no Blog do IPPC, sob o tema “Competência material para a ação executiva para pagamento de custas de parte e forma da sua tramitação”), que depois de elencar a natureza da nota de custas de parte, argumenta que “ o título em que se funda a ação executiva para pagamento das custas de parte, nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alíneas a) e d), daquele Código, é compósito, porque envolve o segmento condenatório da parte vencida no pagamento das custas, na vertente das custas de parte, transitado em julgado, e a referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada.
Considerando a função da referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte e a do segmento condenatório no seu pagamento, aquela mera densificação deste, justifica que na espécie se considere ser o titulo executivo assim formado a sentença a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do referido Código se reporta”.
Com efeito, na sequência da alteração do disposto nos seus artigos 87.º e 88.º pelo artigo 4.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, deixou de se reportar, no âmbito das disposições especiais sobre execuções, às execuções por custas e, consequentemente, ao tribunal. Pelo que entende o mesmo autor que “o segmento normativo relativo à remessa para o tribunal da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está tacitamente revogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil, por virtude da sua incompatibilidade com o actual regime de custas.”. Argumentando ainda que: “Acresce que o artigo 148.º, n.º 2, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário, após a sua alteração pelo artigo 3.º da referida Lei n.º 27/2019, passou a estabelecer que pode ser cobrado mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, o crédito de custas, de multas não penais e de outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
O referido normativo da lei de processo tributário está directamente conexionado com o que se prescreve no artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, que também se reporta à cobrança de custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.”.
Logo, é certo que a execução por dívida de custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 estabelece que a execução da decisão condenatória se inicia mediante requerimento, a que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes daquele Código, estes relativos ao processo ordinário.
Ora, o referido artigo 724.º, inserido na fase introdutória da execução alude aos requisitos do requerimento executivo, dos quais são de salientar, nos termos do proémio do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4, dever ser dirigido ao tribunal de execução e ser acompanhado de cópia ou do original do título executivo.
Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 626.º do Código de Processo Civil, tal ação executiva para pagamento de custas de parte segue a tramitação prevista para a forma sumária, ou seja, rege-se pelas disposições previstas nos artigos 855.º a 858.º daquele Código. O que fica ainda reiterado pelo previsto no nº 2 alínea a) do artigo 550.º do Código de Processo Civil, ao referir que se emprega o processo sumário se a decisão judicial não tiver de ser executada no próprio processo.
Donde, resulta do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua remissão para o estatuído no artigo 626.º daquele Código, e ainda o disposto na referida alínea a) do n.º 2 do artigo 550.º do mesmo Código, que a decisão judicial condenatória no pagamento de custas de parte não deve ser executada no processo em que foi proferida.
Com base em tal orientação conclui Salvador da Costa ( in ob. cit) “a tramitação da referida ação executiva para pagamento de custas de parte rege-se pelas disposições relativas ao processo comum sumário, previstas nos artigos 855.º a 858.º, à qual se aplica subsidiariamente, conforme o n.º 3 do artigo 551.º, o estabelecido para o processo ordinário, incluindo o previsto no artigo 724.º, todos do referido Código, o último atinente ao requerimento executivo, segundo o qual, deve ser apresentado ao tribunal de execução, acompanhado da cópia ou do original do título executivo, conforme os casos.”.
Acresce que em resposta à pergunta se o respectivo requerimento executivo deve ser apresentado no processo em que foi proferida a decisão condenatória da parte vencida no pagamento de custas, ou por apenso ao mencionado processo, ou se é processado autonomamente nos termos gerais, responde o mesmo autor que “O disposto neste artigo reporta-se especialmente aos casos normais de execução de sentença proferida em processos em que é pedida, com êxito, pelo autor, a condenação do réu no pagamento de determinada quantia, visando facilitar ao primeiro a sua cobrança.
Trata-se da execução da sentença proferida com base na ajuizada relação jurídica substantiva, envolvente do autor e do réu, e não da execução do seu segmento secundário condenatório no pagamento de custas.
Tal como sempre ocorreu em relação às ações executivas para pagamento de custas em geral, também estas execuções para pagamento de custas de parte não são susceptíveis de processamento no próprio processo da ação declarativa.
A partir da remessa pela parte vencedora à parte vencida na causa da nota de custas de parte, os termos da cobrança do respectivo crédito deixam de ter conexão com o processo declarativo em que ocorreu o secundário segmento condenatório do autor ou do réu, ou de ambos, no pagamento de custas em sentido estrito, que incluem a vertente das custas de parte.
Consequentemente, o disposto no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil não é aplicável à ação executiva que tenha por objecto a efectivação do direito das partes a custas de parte.
Se assim não fosse, mal se compreenderia o disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais ao estabelecer que a execução por custas de parte se rege pelas disposições previstas no artigo 626.º daquele Código, enquanto a alínea a) do n.º 2 do artigo 550.º do mesmo diploma exclui a forma de processo sumário quando a decisão condenatória deva ser executada no próprio processo.
Ademais, se assim não fosse, também mal se compreenderia que, por força do disposto no referido artigo 626.º se aplicassem normas do artigo 724.º do mesmo Código, atinentes ao requerimento executivo, no sentido de que deve ser apresentado no tribunal da execução e acompanhado do título executivo em formato electrónico ou em suporte de papel, conforme os casos.
Reitera-se, pois, que o disposto no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil não é aplicável à ação executiva que tenha por objecto a efectivação do direito das partes a custas de parte.”.
Seguimos tal entendimento, pois a tramitação da ação executiva de forma autónoma por apenso ao processo declarativo onde foi proferido o segmento condenatório do réu no pagamento de custas dependida de norma que o estabelecesse.
Como inexiste essa norma, que na espécie não teria razão de ser, importa concluir no sentido de que a ação executiva para pagamento de quantia certa não corre termos por apenso ao processo declarativo em que foi proferida a decisão condenatória no pagamento de custas.
É isso, aliás, que resulta implicitamente do conjunto normativo para o qual o n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais remete, designadamente, o disposto nos artigos 626.º, n.ºs 1 e 2, 551.º, n.º 3, e 724.º, todos do referido Código, a que acima se fez referência.
Donde, tal ação executiva corre termos fora do processo declarativo em que foi proferido o segmento condenatório no pagamento de custas, com base no título executivo envolvente da certidão do mencionado segmento decisório e da cópia da nota de custas de parte consolidada, e não no próprio processo da ação declarativa, nem por apenso, processando-se em termos de absoluta autonomia em relação a ele.
Por outro lado, conhece da referida ação, o juízo de execução com jurisdição na área geográfica reportada, ou, não o havendo, o juízo local cível, ou o juízo de competência genérica respectivo, ou o juízo central cível se o valor da causa exceder €50.000.
O despacho recorrido convoca em abono da sua posição um Acórdão da TRP de 1.2.2016, proferido anteriormente às alterações legislativas referidas. Igual entendimento consta ainda do Ac da RP de 10/12/2019 (proc. nº 13920/17.4T8PRT-A.P1) mas reportado a um despacho proferido ainda sob a anterior redacção dos artigos do Código de Processo Civil e do RCP.
No entanto, considerando a posição assumida por Salvador da Costa e igualmente sufragadas nesta decisão, haverá que considerar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferida a 24/11/2022 ( Proc. nº 471/16.3T8VCT.3.G1 ), no qual se defende que “há que considerar que a Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, veio introduzir um conjunto de alterações no Cód. Proc. Civil, na LOSJ e no RCP, com entrada em vigor 30 dias depois da sua publicação e aplicação às execuções intentadas depois da sua entrada em vigor, como resulta do seu art.º 11º, alterando o art.º 87º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quanto à competência para a execução das decisões relativas a custas, no sentido de eliminar essa referência quanto a decisões relativas a custas, bem como o que se dispunha no art.º 36.º, n.º 3, do RCP, onde se preceituava, no essencial, que quando a parte vencedora intentasse execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela seria apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público.
Daqui decorre que foram eliminadas as normas que previam que o tribunal competente para a execução por custas de parte era aquele em que tivesse corrido o processo no qual tivesse tido lugar a condenação em custas e que a referida execução corria por apenso ao referido processo.
Como tal, hoje não consta do Cód. Proc. Civil, qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe actualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral).
Apenas no RCP se diz, no art.º 35.º, n.ºs 4 e 5, respectivamente, que a execução por custas de parte se processa nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que, sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
Ora, no n.º 1, do art.º 626.º do CPC, diz-nos, para o caso que agora nos interessa, que a execução da decisão judicial condenatória se inicia mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes.
Desse art.º 724.º, do CPC, no seu n.º 1, que diz respeito ao requerimento executivo, lê-se no seu proémio, que o requerimento executivo é dirigido ao tribunal de execução.
De forma conjugada, importa, ainda, ter presente que no art.º 626.º n.º 2, do Cód. Proc. Civil, se dispõe que, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do art.º 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, levando em consideração que o disposto no n.º 2, al. a), deste último preceito se aplica às decisões proferidas por tribunais estrangeiros ou decisões proferidas em procedimento cautelar e que estão fora do âmbito do art.º 626º do CPC (cfr. Rui Pinto, in A Acção Executiva, 2018, AAFDL).”. Ainda que tal tenha ainda apreciado a competência dos Juízos de execução.
Tal não parece contudo, resultar do decidido no Acórdão da RG de 9/03/2023 (proc. nº 3165/19.4T8VCT.1.G1, todos os Acórdãos enunciados in www.dgsi.pt) que conclui que “o Tribunal onde foi proferida a sentença condenatória (a condenação em custas integra o dispositivo da sentença) é o Juízo Central Cível .... Era aí que o requerimento executivo tinha de ser apresentado, no processo onde foi proferida a sentença condenatória, tal como foi.” Mas ainda que tal decisão se reporte a uma questão de competência, não resulta de tal decisão é a autonomia de tal execução estando em causa a nota de custas de parte.
Também no Acórdão da RG 3/11/2022 (2710/16.1T8VCT.1.G1) se decidiu que:

- Na execução por custas de parte, o título executivo é composto: a) pela sentença condenatória do devedor nas custas; b) pela nota discriminativa e justificativa, que constituiu a liquidação da condenação em custas; c) havendo reclamação da nota de custas de parte, pela decisão que julgar a reclamação.
- A referida execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou em custas, mas é tramitada de forma autónoma, nos termos do art.º 85º, nº1 e 2 do CPC.
- Há que distinguir a competência em razão da matéria e do valor para a execução das custas de parte – a qual se apura nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1, alínea b), 129º n.ºs 1 e 3 e 130º n.º 2, alínea c) da LOSJ – da tramitação ou processamento da execução – a que se aplica o disposto no art.º 85º do CPC, na medida em que está em causa a execução de uma decisão proferida por um tribunal português.
- Nos termos do disposto no art.º 89º n.º 1, a regra geral é que competente para a execução é o tribunal do domicílio do executado. O seu nº 3 dispõe que quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
- Tendo a decisão condenatória de custas sido proferida por um juízo central cível numa comarca em que não existe juízo de execução, competente em razão da matéria, do valor e do território para a execução por custas de parte de valor igual ou inferior a €50.000,00 é a Secção de Competência Genérica ou Juízo Local Cível da área da localização dos bens da executada, posto que esta não tem domicílio em Portugal.
No caso, entendeu o Tribunal a quo que sendo de aplicar o disposto no art.º 85º do Código de Processo Civil, sempre seria de apresentar primeiramente o requerimento executivo no Tribunal e processo de onde resultam tais notas de custas de parte, e foi igualmente tendo por base tal princípio que entendeu que não era de admitir a cumulação dos dois títulos executivos, por aplicação do previsto no art.º 709º alínea d) do Código de Processo Civil.
Como deixámos referido e face à posição de autonomia de tal execução nunca a ausência de apresentação do requerimento executivo no processo declarativo em que a sentença foi proferida e de onde advém as notas de custas correspondentes, determinaria a rejeição da execução, o que determinaria desde logo a revogação de tal decisão, sendo a abordada a questão da cumulação ilegal infra, mas tendo por base o mesmo princípio.
No entanto, também sufragamos que mesmo a considerar que se omitiu o tal formalismo sequencial decorrente do estatuído no art.º 85.º n.ºs 1 e 2 do CPC, tal não determina a existência de uma excepção dilatória que leve à rejeição da execução. Aliás, a consideração de tal doutrina vai, em nosso entender, contra os princípios do actual Código de Processo Civil, quer de aproveitamento dos actos, mas igualmente de adequação formal ou gestão processual.
É certo que estando em causa uma sentença (ou igualmente para quem segue a posição assumida na decisão recorrida, aplicável à execução das notas de custas de parte), há quem entenda que apresentando requerimento executivo directamente na execução, o faz em violação ao disposto no referido art.º 85.º do CPC, consubstanciando uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso do Tribunal, o que implicará, inexoravelmente, o indeferimento liminar do requerimento executivo deduzido pelo exequente, com a consequente absolvição da instância da executada, ora apelante, o que aqui se determina, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 85.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, 626.º e 726.º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil (neste sentido, entre outros, Acórdão da RE de 28/02/2019, proc. nº 1729/16.7T8SLV-B.E)
Ora, mesmo estando em causa a execução de uma sentença entendemos que não há lugar ao indeferimento liminar nos termos defendidos em tal jurisprudência e doutrina. Com efeito, seguindo de perto o decidido nesta Relação e secção, no Acórdão datado de 10/09/2020 (proferido no Proc. nº 1599/20.0T8FNC.L1-6, publicado in www.dgsi.pt), em cujo sumário se conclui que: “4.1. – Nos termos e por força do disposto no nº1 e 2, do artigo n.º 85º, do Código de Processo Civil, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença proferida por tribunal português, deve ser apresentado/incorporado no processo em que aquela foi proferida, e ainda que para a execução seja competente uma secção especializada de execução.
4.2. – A inobservância do referido em 4.1., ou seja, a apresentação pelo exequente do requerimento executivo dirigido directamente a juízo/secção especializada de execução, não integra, em rigor, a verificação de uma excepção dilatória insuprível, obrigando forçosamente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo.
4.3. – O referido em 4.2. justifica-se porque, em rigor, o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência, que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.
4.4. – Perante o exposto em 4.2. e 4.3 , e em obediência ao dever de gestão processual e, bem assim, de acordo com o principio de adequação formal,  e , verificando-se patologia referida em 4.2., deve - em razão do disposto no nº 2, do art.º 85º do CPC – o Juiz  remeter ao processo em que a sentença exequível foi proferida o expediente coercivo apresentado pela exequente, extraindo do mesmo as competentes cópias [as quais passarão a integrar a execução propriamente dita] e prosseguindo com a execução [o que outrossim deverá ser comunicado ao processo em que a sentença exequível foi proferida].».
Na verdade, no âmbito de tal decisão estava em causa um juízo de incompetência absoluta do Tribunal, por se entender que a inobservância em causa integraria o cometimento de excepção subsumível ao nº 1, do art.º 99º, do CPC, ou seja, a verificação do vício de incompetência absoluta do tribunal, e o qual implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar.
Porém, nem a questão de ausência de cumprimento de tal tramite pode ser visto como uma questão de competência ou não do Tribunal, como se decidiu igualmente em tal Acórdão, bem como defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4ª edição, Almedina, págs. 193 e 194 ), pois do que se o que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.
Como bem se explicita em tal Acórdão “temos para nós que a decisão apelada, ao enveredar pela qualificação do vicio/erro da apelante como consubstanciando forçosamente uma excepção dilatória, não suprível, lança mão de uma solução/decisão extremada, nada consentânea com a real patologia adjectiva de que se reveste o incumprimento do disposto no art.º 85º, nº 1, do CPC, máxime quando é o requerimento executivo apresentado/dirigido directamente pelo credor a juízo de execução, e o qual é, para todos os efeitos e nos termos da lei de organização judiciária, o competente para a execução.
A justificar a não prolação de uma decisão tão drástica como a que proferiu o tribunal a quo, temos para nós que mostra-se também ela pouco ou nada consentânea com o dever de gestão processual e, bem assim, com o principio de adequação formal, consagrados no NCPC [em razão de uma incontestável evolução do processo para um pendor acentuadamente publicístico, e , bem assim, para a atribuição de um protagonismo ao inquisitório em detrimento do dispositivo, à verdade material em desfavor da meramente formal, em suma, tudo em razão do desiderato/escopo de se alcançar um efectivo e verdadeiro “processo justo.”] , para tanto rezando os respectivos art.ºs 6º, nº 1 e 547º, ambos do aludido diploma legal”. Logo, prossegue-se em tal decisão que “(e)m rigor, permite o dever de gestão processual que o juiz, e na linha da filosofia subjacente ao Código de Processo Civil, assegure, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo ) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.”. Por outro lado, também com base no princípio da adequação formal se chegará à mesma solução, dado que esta contém uma “perspectiva de eficiência processual traduzida na ideia de realização da justiça material com um menor custo de tempo e de meios, implicando um dever de adopção da forma processual mais adequada e um dever de adaptação do conteúdo e da forma dos actos processuais ao seu fim. Deveres que estão, ambos, ao serviço de um processo equitativo, o qual constitui não apenas um limite ao princípio da adequação formal, mas também a sua causa.” (Cfr. Acórdão do tribunal da Relação de Évora, de 4/6/2020, proferido no Processo nº 641/19.2T8PTG-A.E1).
Outrossim, mesmo para quem entenda que o cumprimento do previsto no art.º 85º do Código de Processo Civil exigiria, à partida, a apresentação do requerimento executivo, na acção de onde emanam as custas de parte, sempre tal ausência e apresentação directamente na execução, nunca determinaria a verificação de uma excepção dilatória, com a consequente rejeição ou indeferimento liminar da execução, mas sim o aproveitamento do acto.
No caso dos autos, entendemos que a acção executiva quando está em causa tal título reveste autonomia e sem cuidar da eventual incompetência territorial, questão arredada desta discussão, haverá sim que aferir se estando em causa duas notas de custas de parte relativas a processos distintos obsta à cumulação da execução o disposto no art.º 709º alínea d) do Código de Processo Civil.
Prescreve tal preceito que é permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º;
d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.
A propósito da interpretação do disposto na alínea d) do art.º 709º do Código de Processo Civil entendeu-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/01/2020 (proc. nº 6031/18.7T8CBR-A.C1) que: ”A al. d), do n.º 1, do artigo 709.º, do Código de Processo Civil, veda a cumulação de execuções quando se trate de execução da decisão judicial que corra nos próprios autos. Para este efeito, a «execução corre nos próprios autos», mesmo quando a lei de organização judiciária prevê a existência de secções especializadas para tramitar as execuções e determina que o requerimento executivo seja apresentado no tribunal onde se encontra o processo em que foi proferida a sentença que se executa e determina ainda que este tribunal remeta à secção especializada em execuções «…com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham (n.º 2 do artigo 85.º do CPC).”.
Não acompanhamos tal entendimento, pois, por um lado, não há que olvidar que o art.º 85º no seu nº 1 prevê efectivamente a tramitação da execução nos próprios autos onde foi proferida a decisão, sendo que no nº 2 se regula a forma como se remete o título executivo para o Tribunal da especialidade, onde este exista. Por outro lado, mais uma vez as exigências de forma não se podem sobrepor às de substância. Na verdade, ao prever na alínea d) a impossibilidade de cumulação de execuções de decisões judiciais, apenas se alude “quando correm nos próprios autos”, logo, a vingar o entendimento aludido, tal indicação contida em tal preceito deixaria de ter efeito útil, pois ou a execução de tal título segue o previsto no nº 1 do art.º 85º e corre nos próprios autos, ou seguirá o nº 2 e será remetida para “correr” no Tribunal de Execução. Logo, bastaria o preceito referir apenas a impossibilidade de cumulação quando estivesse em causa a execução de decisão judicial, sendo e todo inútil a referência a “quando correm nos próprios autos “.
Acresce que subscrevendo nesta decisão a natureza autónoma da execução, estando em causa a nota de custas de parte e o título executivo com a completude exigida, a qual não se prende apenas com a decisão contida na sentença, não pode ser aplicada a impossibilidade de cumulação com apelo à alínea d) do art.º 709º do Código de Processo Civil. Logo, tratando-se de duas notas de custas de parte e demais exigido para o efeito, em que figura como devedor o mesmo executado, nada obsta à cumulação da execução de tais títulos, o que determina igualmente a revogação do despacho, nesta parte.
De tudo o exposto, declara-se procedente a apelação e revoga-se o despacho que rejeitou a execução, quer por não se verificar a excepção dilatória inominada por ausência de cumprimento do disposto no art.º 85º nº 2, quer ainda por inexistir cumulação ilegal.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo exequente e, consequentemente, revoga-se a decisão que rejeitou a execução, ordenando o seu normal prosseguimento.
Não há lugar a custas autónomas devidas por este recurso, por ausência de contra alegações pela apelada.
Registe e notifique.

Lisboa, 23 de Maio de 2024
Gabriela de Fátima Marques
Nuno Gonçalves
Adeodato Brotas