Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2213/25.3T8SNLA.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO ART. 1045º
Nº2
DO CÓDIGO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator:
O título executivo complexo previsto no Artigo 14º-A, nº1, do NRAU não abrange a indemnização prevista no Artigo 1045º, nº2, do Código Civil porquanto:
(i) O elemento literal e sistemático da interpretação confluem no sentido de que, no artigo 14º-A, nº1, quando o legislador se reporta às rendas, aos encargos e despesas, tem por referências as mesmas rendas, encargos e despesas dos Artigos 1038º, al. a), 1078º, 1083º, nº3, 1084º, nº3, todos do Código Civil;
(ii) A extinção do contrato de arrendamento gera uma relação de liquidação da relação contratual no âmbito da qual, se o arrendatário não restituir o imóvel, fica obrigado a pagar ao ex-senhorio um valor indemnizatório equivalente à renda estipulada. A renda é o parâmetro legal para quantificar a indemnização, a sua medida fixada ex lege, e não a contraprestação póstuma de um contrato de arrendamento já extinto;
(iii) As normas que preveem a criação de títulos executivos devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo ir além da sua literalidade;
(iv) A constituição da obrigação da indemnização agravada, prevista no nº2 do Artigo 1045º, reportada ao momento da comunicação da resolução, é puramente eventual e incerta, só ocorrendo após interpelação adicional do ex-arrendatário para devolver o imóvel. Tal obrigação só é exigível mediante interpelação posterior (Artigo 805º, nº1, do Código Civil). Daí que não faça qualquer sentido pretender abarcá-la e quantificá-la na comunicação resolutória;
(v) A exequibilidade de obrigações futuras e/ou eventuais tem um regime próprio (cf. Artigo 707º do Código de Processo Civil ), o qual não é pertinente para o caso em apreço.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
AB intentou  execução  contra CD com base em contrato de arrendamento acompanhado da comunicação da respetiva resolução (remetida à executada por correio registado com aviso de receção), alegando no requerimento executivo o seguinte:
“1. A exequente na qualidade de senhoria, executada na qualidade de arrendatária e o executado na qualidade de fiador, celebraram em 01 de Janeiro de 2021 um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, relativo a uma habitação T3, correspondente à fração "I" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Praça (...), n.º 1, 3.º Esq., freguesia (...), concelho da (...), conforme resulta expressamente do contrato de arrendamento que ora se junta como Doc. 1 e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. O referido contrato tinha prazo certo de 6 anos, renovável por períodos de 3 anos, com início no dia 01 de Janeiro de 2021.
3. Estipularam as partes que, pela celebração do referido contrato, ficaria a ora executada obrigado ao pagamento da renda mensal, no valor de €515,00, obrigação que deveria cumprir até ao dia 8 de cada mês
4. Não obstante as obrigações assumidas, a executada deliberada e conscientemente, desde que celebrou o referido contrato raras vezes efetuou o pagamento da renda até ao dia 8 do mês a que respeita, nos termos previstos no contrato de arrendamento.
5. Tal circunstância levou a que exequente por carta registada com aviso de receção, datada de 11.04.2023 tenha procedido à resolução do contrato de arrendamento celebrado e exigido o pagamento das rendas e acréscimos em dívida pelos executados, tudo conforme documento que ora se junta como Doc. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. Encontram-se, assim, em dívida as seguintes quantias:
- € 530,45 (...), relativos à renda do mês de Dezembro de 2022;
- € 228,10 (...), respeitantes à renda do mês de Abril de 2023;
- € 106,09 (...), em termos de penalizações por pagamento não atempado das rendas dos meses de Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2022, nesta parte, num total de € 424,36 (...);
- € 109, 28 (...), em termos de penalizações por pagamento não atempado das rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2023, a somar €327, 84 (...), tudo num total de €1.510,75
7. Não foi pago qualquer montante relativo às rendas dos meses de Junho, Julho ou Agosto de 2023, atendendo que a entrega das chaves do locado ocorreu no dia 04 de Agosto de 2023, pelas 18h00.
8. Nos termos do contrato de arrendamento e do documento em que se procedeu à sua resolução, a não entrega imediata do arrendado, obriga ao pagamento mensal, a título de indemnização, além do mais, também, do dobro da renda estipulada e, portanto, € 1.092,74 (...) por mês, pelo que seria este o valor a imputar aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2023, a perfazer um total, nesta parte, de €3.824,59 (três mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos).
9. O montante das rendas e acréscimos perfaz € 5.335,34 (...)
10. A exequente interpelou por diversas vezes os executados para o pagamento das rendas em atraso, com o acréscimo legal, não tendo obtido, qualquer resposta e muito menos o pagamento das rendas em atraso ou sequer um plano para o pagamento.
11. Ao valor das rendas e acréscimos em dívida, acrescem os juros de mora contados, à taxa legal, desde 05 de Agosto de 2023, até ao presente, no total de €344,58.
12. Tudo no total de € 5.679,92, a que acrescem juros de mora, desde o presente até efetivo e integral pagamento.”
Procedeu à seguinte operação de liquidação da obrigação exequenda:

_Pic7CD deduziu oposição, mediante embargos de executado, à execução,  começando por impugnar “o montante das rendas em atraso”, bem assim o alegado nos artigos 4º; 6º; 7º; 8º; 9º e 11º; do requerimento executivo.
Alega que os montantes peticionados a título de indemnização mostram-se manifestamente inflacionados e destituídos de sustentação fática; “a executada nem sequer já vive no locado desde Julho de 2023, tendo entregue as chaves em Agosto de 2023”; e que “as rendas eram pagas através de transferência bancária ao dia 8 de cada mês”.
Invoca, por fim, a exceção da caducidade do direito à resolução por falta de pagamento das rendas.
Pugna, a final, pela improcedência da execução e procedência das exceções invocadas.
Admitida liminarmente a oposição, a exequente AB apresentou contestação, nos termos da qual se pronunciou sobre a exceções invocadas e pugnou, a final, pelas respetivas improcedências.
Foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência, decido:
- Absolver a executada do pedido de cobrança coerciva das quantias relativas à indemnização pela mora no pagamento das rendas (por falta de fundamento legal);
- Absolver a executada da instância executiva no que respeita ao pedido de indemnização pela mora na entrega do locado após a resolução do contrato (por verificação da exceção da falta de título executivo);
- Determinar o prosseguimento da execução quanto ao mais peticionado
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Embargada formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
 « I – A Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida, na parte em que decidiu absolver a executada da instância executiva no que respeita ao pedido de indemnização pela mora na entrega do locado após a resolução do contrato (por verificação da exceção da falta de título executivo).
II – Na comunicação/interpelação remetida aos executados datada de 11.04.2023, a Recorrente comunicou à Recorrida que a não entrega imediata do arrendado, obriga ao pagamento mensal, a título de indemnização, além do mais, também, do dobro da renda estipulada e, portanto, € 1.092,74 por mês, pelo que seria este o valor a imputar aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2023, a perfazer um total, nesta parte, de €3.824,59 (três mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos).
III - A Recorrida foi devidamente avisada que a não entrega do locado e a sua permanência indevida teria como consequência o pagamento da indemnização, nos termos do 1045.º do Cód. Civil., sendo que o montante da indemnização pela permanência no locado após a resolução do contrato de arrendamento, encontra-se legalmente fixada pela própria lei.
IV - A comunicação enviada pela Recorrente contém todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes que permaneceriam em dívida em caso de incumprimento da restituição do imóvel após resolução do contrato.
V - Os montantes peticionados a título de indemnização por não restituição do locado (art.º 1045.º n.º 2 do CC) encontram-se abrangidos pelos limites definidos pelo título executivo complexo constituído nos termos do 14.º-A do NRAU, não extravasando o seu âmbito de aplicação e preenchendo os fatores que determinam a sua exigibilidade como a sua exequibilidade, pelo que não se vê motivo para não considerar esses valores integrados no título dado à execução.
VI - A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” deverá, pois, ser revogada, dado que fez uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente no que concerne à interpretação e aplicação do que dispõem os seguintes artigos: Art. 1045.º, n.º 2 do Cód. Civil e 14-A do NRAU.
VII - Como tal deverá ser a Sentença em crise ser substituída por douto Acórdão que a revogue e, em consequência, considere que a dita indemnização peticionada pela ora Recorrente ao abrigo do disposto no art.º 1045.º, n.º 2 do Cód. Civil, se encontra abrangida pelo título dado à execução.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a Douta Sentença na parte em que absolveu a executada da instância executiva no que respeita ao pedido de indemnização pela mora na entrega do locado, após a resolução do contrato (por verificação da exceção da falta de título executivo) e por via disso, considere que a dita indemnização se encontra abrangida pelo título dado à execução.
Dessa forma, e como sempre, será feita inteira e sã JUSTIÇA.»
*
Contra-alegou a Embargante, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir é a de saber se existe título executivo para a indemnização a que se reporta o Artigo 1045º, nº2, do Código Civil.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão objeto desta apelação resume-se assim: o título executivo complexo previsto no Artigo 14º-A do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27.1) abrange a indemnização prevista no Artigo 1045º, nº2, do Código Civil?
Sobre esta questão, existem na jurisprudência essencialmente duas correntes interpretativas.
Para uma primeira (favorável à apelante), o título executivo complexo previsto no Artigo 14º-A, nº1 do NRAU abrange tal indemnização.
Nesse sentido, afirma-se designadamente que:
«É questão controvertida a interpretação desta norma, no sentido da mesma abarcar as quantias previstas pelo art.º 1045º do Código Civil, ou seja, após a cessação do contrato.
Entendemos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva; de facto, desde logo porque tal interpretação cabe na letra da Lei, ao mandar atender aos valores fixados para as rendas convencionadas e mostrando-se a indemnização legalmente fixada na norma; por outro lado, não faria sentido que, em caso de cessação do contrato, o senhorio pudesse dispor de título executivo para as quantias devidas durante a vigência do mesmo mas já tivesse que lançar mão de uma ação declarativa para as quantias que lhe fossem devidas após a cessação do contrato» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.6.2025, Vera Antunes, 3679/23).
«O título executivo formado ao abrigo do disposto no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006 pode abranger a indemnização prevista no art. 1045.º do CC quando, na comunicação enviada pelo senhorio ao destinatário - a sociedade arrendatária, ora Executada e Embargante - tenha sido interpelado para o respetivo pagamento no caso de não cumprir a obrigação de restituir o prédio arrendado, tendo sido indicados os elementos necessários para o cálculo do quantum indemnizatório» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.9.2025, Laurinda Gemas, 32041/16).
«O título executivo formado nos termos e ao abrigo do disposto no art. 14º-A do NRAU abrange a indemnização pelo atraso na restituição da coisa prevista no nº 2, do art. 1045º, do CC desde que na comunicação a efetuar ao arrendatário (e ao fiador – quando do contrato resulte a obrigação de pagar as indemnizações devidas ao ex-senhorio nos termos daquele normativo -) constem os seguintes elementos: comunicação da resolução do contrato; interpelação para entrega da coisa e para o pagamento da indemnização decorrente da lei para o caso de incumprimento, que, dependendo de simples cálculo aritmético, será liquidada no requerimento executivo por referência ao período temporal ali balizado» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.3.2024, Cristina Lourenço, 1397/22).
«(…) a expressão “renda” foi empregue no referenciado art. 14º-A do NRAU com sentido que abrange a indemnização prevista no art. 1045º, nos 1 e 2 do C.Civil, na medida em que o desiderato legal que faculta a cobrança executiva de verdadeiras “rendas” ao abrigo desse normativo é precisamente idêntico ao desiderato legal que justifica a cobrança de indemnizações que são sucedâneo de verdadeiras rendas, rectius, trata-se de uma “renda em dobro”, devida a título de indemnização, mas que nem por isso deixa de corresponder a uma “renda” e a dever ser considerada enquanto tal» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.6.2019, Luís Cravo, 7285/18).
Esta posição será provavelmente a expressa maioritariamente na jurisprudência dos Tribunais da Relação.
Todavia, não a acompanhamos pelas razões que se aduzem de seguida.
Em primeiro lugar, o elemento literal e sistemático da interpretação não suportam a tese permissiva referida.
Dispõe o Artigo 14º-A, nº1, do NRAU, «O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário
O significado do que sejam as rendas, encargos e despesas, a que se reporta este preceito, é o mesmo referido noutros preceitos do regime do arrendamento. Renda é a contraprestação mensal paga pelo arrendatário na vigência do contrato de arrendamento (Artigo 1038º, al. a), do Código Civil). Encargos e despesas que corram por conta do arrendatário são os previstos no Artigo 1078º do Código Civil.
Constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, a mora igual ou superior a três meses no «pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário» (Artigo 1083º, nº3, do Código Civil). O senhorio pode resolver, extrajudicialmente, o contrato de arrendamento com fundamento «na falta de pagamento de pagamento da renda, encargos e despesas que corram por conta do arrendatário» (Artigo 1084º, nº3, do Código Civil).
De forma absolutamente coerente, operada tal resolução, forma-se o título executivo complexo «para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário» (Artigo 14º-A, nº1, do NRAU).
O elemento literal e sistemático da interpretação confluem, claramente, no sentido de que, no artigo 14º-A, nº1, quando o legislador se reporta às rendas, aos encargos e despesas, tem por referências as mesmas rendas, encargos e despesas dos Artigos 1038º, al. a), 1078º, 1083º, nº3, 1084º, nº3, todos do Código Civil. Os conceitos são unívocos ao longo de todos estes preceitos.
O elemento sistemático da interpretação traduz-se numa regra positiva, que «impõe que o significado a atribuir á lei deve ser o que melhor se harmoniza com outros fontes ou com outros preceitos da mesma fonte» (Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, p. 362). «Assim, o elemento sistemático da interpretação funciona de uma forma construtiva: ele impõe que a lei seja interpretação de molde a assegurar a unidade do sistema jurídico, quer dizer, de molde a garantia uma harmonização contextual da lei interpretada com todas as demais leis do mesmo sistema, pois que as “várias leis de um sistema jurídico desenvolvido devem «fazer sentido» quando consideradas em conjunto» (Op. cit., pp. 365-366).
Em segundo lugar, no âmbito do Artigo 1045º, não é devido qualquer valor a título de renda porquanto o contrato de arrendamento já está extinto («logo que finde o contrato»). A extinção do contrato de arrendamento gera uma relação de liquidação da relação contratual no âmbito da qual, se o arrendatário não restituir o imóvel, fica obrigado a pagar ao ex-senhorio um valor indemnizatório equivalente à renda estipulada. Este valor não é devido como se o contrato continuasse em vigor porque está extinto. Dizer o contrário, seria uma pura ficção legal. O legislador fixou legalmente a indemnização devida num valor certo tendo por referência o valor contratual anteriormente acordado pelas partes (renda). A renda é o parâmetro legal para quantificar a indemnização, a sua medida fixada ex lege, e não a contraprestação póstuma de um contrato de arrendamento já extinto.
O Artigo 1045º, nº2, fixa «(…)  o valor locativo, a atender para efeitos de indemnização. Mas nada impede o locador de invocar e provar outros danos, obtendo, por eles, a devida indemnização, nos termos gerais» (António Menezes Cordeiro (Coord.), Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, CIDP, Almedina, 2024, p. 364).
Em suma, o Artigo 1045º rege sobre indemnizações mensurando-as, ex lege, com base no anterior valor locativo acordado pelas partes, o que colhe todo o sentido, mas não transmuta em renda (contraprestação na vigência de um arrendamento) uma indemnização. No caso do nº2 do Artigo 1045º, pode mesmo dizer-se que se trata de «um exemplo de responsabilidade com função punitiva e não meramente ressarcitória» (Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª Ed., p. 330), tanto mais que o ex-locatário, após a extinção do contrato, foi expressamente interpelado para restituir o imóvel (à interpelação resolutiva seguiu-se uma segunda interpetação com o escopo específico da entrega do imóvel).
Em terceiro lugar, subscrevemos a posição enunciada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de7.4.2022, António Santos, 20420/19, nos termos do qual:
«Considerando que as normas que preveem a criação dos títulos executivos acabam em rigor por dispensar a existência de processo judicial prévio, então devem as mesmas “ser interpretadas restritivamente, não se podendo ir além da sua literalidade , ou seja, não é de admitir o seu alargamento por interpretação extensiva e, muito menos, por analogia.»
Tanto mais que o Código de Processo Civil de 2013 veio reduzir os títulos executivos admissíveis, retirando exequibilidade a documentos particulares que, anteriormente, constituíam títulos executivos.
Em quarto lugar, também merece a nossa adesão o entendimento de que «A indemnização prevista no art. 1045/2 do CC, mesmo que incluída em termos determináveis na comunicação em causa no art. 14-A/1 do NRAU, não é abrangida pela exequibilidade do título aí previsto, por não ser uma obrigação contratual e na data da comunicação ainda não estarem verificados os pressupostos da indemnização» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2020, Pedro Martins, 5508/20).
Na verdade, quando opera a resolução do contrato de arrendamento através da comunicação prevista no Artigo 1084º, nºs 2 e 3, do Código Civil, gera-se a obrigação de indemnização prevista no nº1 do Artigo 1045º do Código Civil, no pressuposto de que o ex-arrendatário não restitua de imediato o imóvel. A constituição da obrigação da indemnização agravada, prevista no nº2, reportada ao momento da comunicação, é puramente eventual e incerta, só ocorrendo após interpelação adicional do ex-arrendatário para devolver o imóvel. Tal obrigação só é exigível mediante interpelação adicional e posterior (Artigo 805º, nº1, do Código Civil). Daí que não faça qualquer sentido pretender abarcá-la  e quantificá-la na comunicação resolutória.
Em quinto lugar, a exequibilidade de obrigações futuras e/ou eventuais tem um regime próprio (cf. Artigo 707º do Código de Processo Civil ), o qual não é pertinente para o caso em apreço. A corrente, a que nos opomos, no fundo, pretende criar mais uma previsão de exequibilidade de obrigações futuras/eventuais no âmbito da liquidação de um contrato de arrendamento, o que não se pode aceitar atento o princípio da taxatividade dos títulos executivos.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 30.6.2026
Luís Filipe Sousa
Luís Lameiras
João Peral Novais
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23, de 16.4.2026, Oliveira Abreu, 1324/19. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).