Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA ÓNUS DE PROVA CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art.º 20º, nº 1, do CIRE a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. II - Por sua vez, estabelece o art.º 25º, nº1, do mesmo diploma que o credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. III - A adoção de uma conceção mais ampla da legitimidade, não consente uma latitude que se baste com a mera alegação do crédito, desonerando o requerente da sua demonstração. IV - Assim, assiste legitimidade “ad causam” ao titular de crédito litigioso para demandar, mas sem prejuízo da discussão da existência do crédito na fase antecedente à declaração de insolvência. O crédito litigioso (controvertido) pode sustentar a legitimação para a viabilidade da pretensão insolvencial, já assim não será no caso da sua não demonstração. V - Se é certo que o processo de insolvência não é um processo de partes e que a afirmação do crédito pelo credor legitima apenas a sua iniciativa processual, tem indiscutivelmente uma fase declarativa, constitutiva do processo, que se distingue da fase de execução universal em que se apreendem bens, verificam os créditos, se liquida a massa e dá pagamento aos credores. VI - A sua natureza processual simplificada, com apenas dois articulados, prazos de oposição extremamente curtos e a imediata realização da audiência de julgamento, no sentido de garantir a celeridade processual, aponta, para o caráter sumário da prova a produzir quanto à “justificação” do crédito do credor requerente. VII - Porém, nos casos, como os dos autos, em que o requerente não logra obter a prova do seu crédito, terá então de ter-se por inverificada a legitimação creditícia prevista no início do artigo 20º, nº 1, do CIRE e, por consequência, julgar improcedente o pedido da insolvência, requerido por quem substancialmente não estava, afinal, habilitado para a requerer ou, pelo menos, o não conseguiu justificar, resultando inócua a análise da matéria das alíneas do referido nº 1 do art.º 20º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | * I. Relatório Instaurou “AA”, S.A., com sede (…), por requerimento de 2/08/2024 ação especial de insolvência contra “BB”, LDA., com sede (…), pedindo que seja declarada a insolvência da requerida. Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que: durante os anos de 2016 a 2018, a sociedade requerida procurou dotar as suas instalações com diversos equipamentos, e no âmbito da sua atividade comercial, a requerente e atenta a boa relação entre as partes, vendeu à requerida, entre 27/05/2016 e 25/05/2018, diversos equipamentos/bens que indica e que se encontram juntos com as faturas indicadas, sempre a pedido da requerida, sem que a mesma tenha procedido ao pagamento dos respetivos preços até ao presente; que os diversos equipamentos vendidos pela requerente à requerida, foram recebidos pela segunda e incorporados no seu ativo, desconhecendo a requerente o destino que foi dado aos bens após a sua venda; que a requerida ficou obrigada ao pagamento do preço, o que até ao presente não se verificou, apesar de ter recebido os bens, perfazendo a dívida o montante global vencido de €171.033,46 a que acrescem juros no montante de €78.330,98; que requereu procedimento de injunção contra a requerida, cujo procedimento correu termos sob o n.º(…), tendo sido peticionado o pagamento da quantia de €245.176,00. Alega ainda que o administrador único da requerente teve conhecimento que é pretensão da sócia e gerente da Requerida em abandonar Portugal, rumo (…), acompanhada dos seus filhos menores, e ali recomeçar a sua vida; que o Administrador Único da Requerente é o pai dos menores, sendo que teve conhecimento da pretensão da Gerente da Requerida no âmbito do processo de promoção e proteção n.º (…), o qual corre termos no Juízo de Família e Menores de (…). Alegou, também, que o único bem – e conhecido – que integra o património da requerida corresponde ao imóvel sito (…), e que corresponde à fração (…), com o artigo matricial (…), o qual tinha em 2022 o valor patrimonial de 54.374,78 €, e encontra-se penhorado e em fase de venda em processo executivo; que sabe que a requerida já não tem qualquer atividade, não presta contas desde 2021 (mas referentes ao ano de 2019) e encontra-se impossibilitada de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas. Devidamente citada, a requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que a requerente é uma sociedade comercial sem qualquer tipo de atividade ou função que tem como administrador único “CC” que foi gerente de facto da requerida até 09 de Outubro de 2023; que através de uma procuração e domínio absoluto da gerente da requerida “DD”, sua companheira e mãe dos seus filhos, o administrador da requerente usou a sociedade requerida em seu benefício e de sociedades a si ligadas; que em 2016, “CC” convenceu a gerente da requerida, “DD”, a constituir uma empresa, tendo sido constituída a sociedade requerida em 05-02-2016, gerida de facto pelo representante legal da requerente; que em agosto de 2019, o “CC” convenceu a “DD” a adquirir uma casa que pertencia à mãe daquele através da sociedade e que tal casa seria a casa de morada de família; que a casa foi comprada no âmbito de um processo de inventário e o seu preço pago pelo padrasto da gerente da requerida, “EE”, que emprestou 70 mil euros em 30 de Novembro de 2018 a pagar até 28 de Fevereiro de 2019 e que nada foi restituído até hoje; que a gerente da requerida nunca teve conhecimento dos negócios da empresa e da gestão empreendida por “CC”, a qual durou desde a constituição da empresa em 2016 até 2023, sendo que a pedido do mesmo e em representação da requerida assinou vários documentos cujo conteúdo não compreendeu nem alcançou; aquele “CC” celebrou diversos contratos de compra e venda, essencialmente, de gruas; a gerente da requerida encontrou a sociedade sem as contas organizadas, sem os documentos, sem imobilizado, e a sociedade não tem na sua posse grande parte dos documentos anteriores a 2020, pelo que a ré em finais de 2023 contratou uma empresa de contabilidade, para, na medida do possível, reorganizar a contabilidade da sociedade; alega ainda que o legal representante da requerida usou estas sociedades para transferir o património da requerida para as suas próprias empresas, deixando para trás o passivo. Invoca que o alegado crédito da Autora não existe e os bens constantes das faturas nunca foram entregues à requerida, tendo o negócio sido feito por “CC”. Os bens nunca saíram da posse da autora, nunca foram vendidos à requerida e não foi pago o preço. Invoca que a Requerida está a diligenciar para prestar as suas contas e depositar a mesmas e numa situação económica difícil. Termina pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido de declaração de insolvência. A requerente foi notificada para se pronunciar sobre o invocado abuso de direito, veio apresentar resposta e juntou documentos. Designada e realizada audiência de julgamento, por sentença proferida em 23.09.2024 (ref. n.º…) a ação foi julgada improcedente e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido, tendo sido, por seu turno, a requerente do pedido de condenação como litigante de má fé contra si formulado em sede de alegações finais. Não se conformando, a requerente recorreu da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. A questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste, sumariamente, em saber se foi produzida prova bastante nos autos que permitisse concluir pela: a) Existência do crédito da Recorrente; e pela b) Situação de insolvência da Recorrida. II. A Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo considerou que não foi demonstrado o crédito alegado pela Recorrente e que não foram comprovadas as circunstâncias reveladoras da impossibilidade da Recorrida em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. III. Salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, a prova documental e por declarações de parte produzida nos autos contraria aquela conclusão do Tribunal a quo. IV. Entende a Recorrente, salvaguardado o devido respeito, que existiu uma deficiente apreciação da prova produzida nos autos em apreço pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo, o que originou, por conseguinte, uma decisão injusta e totalmente contrária à prova carreada para os autos. V. O legal representante da Recorrente confirmou que vendeu à Recorrida os bens e equipamentos identificados nas faturas juntas aos autos como Docs. n.ºs 4 a 14. VI. O legal representante da Recorrente foi confrontado com as referidas faturas na audiência de julgamento e identificou os bens vendidos pela Recorrente à Recorrida. VII. O referido senhor afirmou que os referidos bens e equipamentos foram escolhidos e solicitados pela gerente da Recorrida. VIII. “CC” confirmou que os bens foram entregues à Recorrida, que as faturas não foram pagas – com exceção de uma – e que interpelou diversas vezes a gerente da Recorrida para proceder ao pagamento dos preços, o que nunca ocorreu. IX. As declarações do legal representante da Recorrente, que se mostraram credíveis, fundamentadas e verosímeis, corroboraram a existência do crédito da Recorrente sobre a Recorrida. X. O Tribunal a quo, face ao exposto, atendendo às declarações prestadas pelo Legal Representante da Recorrente, e à demais prova produzida, deveria ter dado como provada a factualidade constante das alíneas d) a i), k) a m) e o) a p) dos Factos Não Provados. XI. Relativamente à factualidade constante da alínea j) dos factos não provados, não se entende porque o Tribunal a quo não valorou o Documento n.º 15 junto com a petição inicial. O documento n.º 15 consiste no relatório de avaliação das máquinas e equipamentos a que se referem as referidas faturas, elaborado pelo Perito Avaliador (…). O Perito avaliou a grua móvel Sennebogen 612M, a grua de rastos Sennebogem SK15 e a escavadora de rastos Sennebogem SR26. A avaliação foi efetuada no dia 27/04/2018. XII. Mais uma vez mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar a documentação junta pela Recorrente, nomeadamente o Documento n.º 15, pelo que deveria ter dado como provada a factualidade constante da alínea j) dos factos não provados. XIII. O Tribunal a quo entendeu que não ficou demonstrada a “pretensão da sócia e gerente da Requerida em abandonar Portugal, rumo (…), acompanhada dos seus filhos menores, e ali recomeçar a sua vida, sendo que teve conhecimento da pretensão da Gerente da Requerida no âmbito do processo de promoção e proteção n.º (…), o qual corre termos no Juízo de Família e Menores (...) – vide alínea n) dos factos não provados. XIV. Ora, compulsado o acordo de promoção e proteção celebrado no âmbito dos referidos autos de promoção e proteção, os progenitores acordaram que a mãe (gerente da Recorrida) se desloque para (…) com os filhos onde estabelecerá a sua residência em (…) – vide Documento n.º 1. XV. O acordo de promoção e proteção comprova a intenção da gerente da Recorrida de fugir para o estrangeiro e abandonar a sociedade Recorrida. XVI. Assim, deve ser dada como provada a factualidade constante da alínea n) dos factos não provados, com o consequente preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. XVII. Relativamente à factualidade constante de parte das alíneas v) e z) dos factos não provados, não se entende como o Tribunal a quo não valorou a confissão da gerente da Recorrida! XVIII. A gerente da Recorrida confessou a completa ausência de atividade, a existência de dívidas e a insuficiência de bens para garantir o pagamento aos credores. XIX. A gerente da Recorrida confessou a situação de insolvência da sociedade sua representada. XX. Assim, deve ser dada como provada a factualidade constante de parte das alíneas v) e z) dos factos não provados, na parte onde a Recorrida assume existência de dívidas e a ausência de património, de prestação de contas e de imobilizado. XXI. De harmonia com o disposto no artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência. XXII. A noção de insolvência é dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do CIRE: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. XXIII. E o artigo 20.º n.º 1 do CIRE atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor a “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”. XXIV. Por sua vez, estabelece o artigo 25.º n.º 1 do CIRE que o credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do crédito. XXV. O sentido que se extrai destes normativos é o de atribuir legitimidade ao titular de crédito, colocando tal legitimidade em termos gerais, isto é, entendendo como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor, nos termos do disposto no artigo 30.º n.º 3 do CPC. XXVI. O que quer dizer, ao nível da legitimidade ativa para requerer o processo de insolvência, que será dotado de legitimidade quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não necessariamente quem seja, efetivamente, credor deste – neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2015, que refere o seguinte: “O artigo 20.º, n.º 1 do CIRE legitima a requerer a insolvência “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, o que bem se coaduna com a natureza do processo de insolvência, e a sua matriz de processo especial de execução universal e concursal do património do devedor insolvente – art.º 1.º, n.º 1. Mais incerto que o crédito litigioso é o crédito “condicional”, sobretudo, se a condição for suspensiva – art.º 270º do Código Civil – mas, tendo o credor cujo crédito está sujeito a tal condição, legitimidade para requerer a insolvência, por maioria de razão o credor de crédito litigioso dispõe de igual legitimidade ad causam”, disponível em www.dgsi.pt. XXVII. Ao credor só é exigido que proceda à justificação do seu crédito, fazendo corresponder a essa justificação a simples menção da origem, da natureza e do montante do crédito. Trata-se rigorosamente de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, ou seja, de demonstrar a sua qualidade de credor, que é requisito do seu direito de ação judicial – neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2012 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2017. XXVIII. Tal significa que não é indispensável que o crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento de declaração de insolvência, mas a alegação sobre a titularidade do crédito, a sua proveniência, natureza e montante necessita de ser comprovada, no mínimo, através da prova de primeira aparência – neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2002, à luz das disposições do CPEREF, disponível em www.dgsi.pt. XXIX. Também Carvalho Fernandes e João Labareda sustentam ser mais coerente que se reconheça ao credor litigioso legitimidade para a promoção da ação, naturalmente transportando para a fase antecedente à sentença a discussão da matéria que ela julgará, afirmado no entanto que, sem embargo, justificam-se considerações complementares, pois que a arquitetura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito a que o requerente se arroga – vide o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, 2013, nota 6 ao artigo 20.º. página 203. XXX. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/05/2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2017, ainda que venha a apurar-se a final que o requerente da insolvência não é credor, demonstrados os requisitos legais, a insolvência deverá prosseguir os seus termos, em nome dos interesses públicos e sociais que presidem ao processo de insolvência. Neste sentido vide também o estudo “O Fundamento Público do Processo de Insolvência e a Legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a Insolvência do Devedor”, de Catarina Serra, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 34, n.º 133, Janeiro-Março/2013, páginas 97 a 133. XXXI. O poder de requerer a declaração de insolvência é um poder de ação declarativa, razão pela qual é igualmente atribuído a sujeitos não titulares de direitos de crédito. XXXII. O poder de requerer a declaração de insolvência não é um poder executivo, mas sim um poder de ação declarativa. Aquilo que o credor pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação. Por isso mesmo, provando-se a inexistência do direito invocado, a insolvência deve deixar de correr no interesse do sujeito que o invocou, o que implica no contexto do processo de insolvência, que o credor reclamante não seja pago pelo crédito alegado. A apreciação desta faculdade ocorre, todavia, em momento posterior – na fase de reclamação e verificação de créditos – e não pode confundir-se com o momento de apreciação do início do poder de ação declarativa em que se consubstancia o pedido de declaração de insolvência. Logo, a descoberta de que o requerente não é, afinal, credor, deverá considerar-se irrelevante. O processo deve continuar o seu curso, com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca. XXXIII. Em suma, o que está em causa no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito. XXXIV. Ora, do supra exposto resulta que a Recorrente se afirmou credora e justificou a proveniência do seu crédito, sua natureza e montante. XXXV. Da prova produzida nos presentes autos, resultou provada a existência do crédito alegado pela Recorrente, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não considerar provado o crédito da Recorrente. XXXVI. A segunda questão abordada no presente recurso prende-se com a existência dos fundamentos alegados com vista à declaração do estado de insolvência da Recorrida. XXXVII. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – vide artigo 3.º do CIRE. XXXVIII. A declaração de insolvência de um devedor ocorrerá verificando-se algum dos factos elencados no artigo 20º, n.º 1, do CIRE. XXXIX. O que se revela essencial é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. XL. O único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas”. XLI. No caso em apreço, a Recorrente lançou mão, nomeadamente, do disposto nas alíneas a), b), c), e), g) e h), no sentido de ver declarada a insolvência da Recorrida. XLII. O Tribunal a quo considerou provado que a Recorrida é proprietária de um imóvel com o valor patrimonial de 54.374,78 € - vide o ponto 4 dos factos provados. XLIII. Também foi considerado provado que o referido imóvel está onerado com uma hipoteca e diversas penhoras – vide o ponto 5 dos factos provados. XLIV. Foi comprovado documentalmente que o único bem pertencente à Recorrida, com o valor patrimonial atual de 54.374,78 €, encontra-se muito onerado com a hipoteca e penhoras supra identificadas, o que demonstra a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito dos credores – vide Docs. n.ºs 16 e 17 juntos com a petição inicial. XLV. Isto tal significa que a Recorrida se encontra impossibilitada de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas, primeiro porque já não tem qualquer atividade e bem assim, porque o seu passivo (334.998,53 €) é manifestamente superior ao seu ativo (54.374,78 €) - vide Docs. n.ºs 16 e 17 juntos com a petição inicial. XLVI. O Tribunal a quo considerou provado que a Recorrida não tem atividade – vide o ponto 6 dos factos provados. XLVII. A gerente da Recorrida confessou a completa ausência de atividade, a existência de dívidas e a insuficiência de bens para garantir o pagamento aos credores. XLVIII. Pelo que se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas b) e e) do CIRE. XLIX. O Tribunal a quo considerou provado que a Recorrida não presta contas desde 2021 (referentes ao ano de 2019) – vide o ponto 7 dos factos provados. L. Aliás, foi comprovado documentalmente que a Recorrida já não tem qualquer atividade e não presta contas desde 2021 (referentes ao ano de 2019), apesar de manter o seu enquadramento em sede de IVA em vigor (Cfr. Docs. n.ºs 2 e 3). LI. O Tribunal a quo não considerou provado que a Recorrida está a diligenciar para prestar as suas contas e depositar as mesmas – vide o ponto dd) dos factos não provados. LII. Ora, o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito de contas a que a Recorrida está obrigada é facto fundamentador da declaração de insolvência, nos termos do art.º 20º, n.º 1, al. h), do CIRE. LIII. Ora, a Recorrida não presta contas desde 2021 (referentes ao ano de 2019), pelo que se encontra preenchida a alínea h) do n.º 1 do art.º 20º do CIRE. LIV. Verifica-se, assim, que existe o perigo de fuga da sócia e gerente da Recorrida, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 20º do CIRE, uma vez que a gerente da Recorrida confessou que vai abandonar definitivamente Portugal. LV. Os documentos n.ºs 4 a 12 e 14 justificam a existência do crédito, corroborada com as declarações do legal representante da Recorrente. LVI. Assim, encontram-se também preenchidas as alíneas a) e b) do art.º 20º do CIRE. LVII. A Recorrida confessou que se encontra numa situação económica difícil – vide o artigo 80.º da contestação – confissão essa que foi aceite pela Recorrente no seu requerimento de resposta à exceção de abuso de direito. LVIII. A Recorrida confessou que encontrou a sociedade cheia de dívidas e sem património, com exceção da casa onde vivia, correspondente ao imóvel supra indicado. LIX. A Recorrida também confessou que encontrou a sociedade sem as contas organizadas, sem os documentos e sem imobilizado. LX. Por fim, resulta apurada a existência de dívidas que ascendem a mais de 334.998,53 € - vide Docs. n.ºs 16 e 17 juntos com a petição inicial. LXI. Dívidas essas que, quer pelo seu montante, quer pelas circunstâncias prolongadas dos incumprimentos das obrigações em causa, deixam evidente a incapacidade da Recorrida de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. LXII. Se ao exposto acrescentarmos que o património imobiliário da Recorrida se mostra muito onerado, decorre com meridiana clareza que a Recorrida se mostra, de forma progressivamente agravada, impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. LXIII. Donde, em virtude da impossibilidade financeira da Recorrida em cumprir as suas obrigações vencidas, sendo o seu património insuficiente por onerado e não liquidável a curto prazo e face ao valor das dívidas que sobreleva o dos ativos, temos que a situação da Recorrida é configuradora de uma situação de insolvência. LXIV. Face ao exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 20.º e 25.º do CIRE e o artigo 30.º n.º 3 do CPC. LXV. Pelo que deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a insolvência da Recorrida. Não consta que tenham sido apresentadas contra alegações. O recurso foi devidamente admitido. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos das Meritíssimas Juízas Adjuntas. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Do Objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. As questões a decidir são as seguintes: I) Se devem ser admitidos os documentos juntos pela apelante com as alegações de recurso. II) Do errado julgamento da matéria de facto quanto aos pontos quanto às alíneas d) a i), j), k) a m), n), o) a p) e v) e z) dos factos não provados, a implicar, caso proceda, III) em primeira linha, a existência do crédito invocado pelo apelante e, em segunda linha, a verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência da requerida. * I. Da (in) admissibilidade da junção do documento pelo apelante com as alegações de recurso. Com as alegações de recurso, veio a apelante juntar um documento (doc. 1) relativo ao acordo de promoção e proteção realizado no âmbito dos autos que correm os seus termos no Juízo e Família e Menores (…), nada tendo alegado quanto à oportunidade da mesma. Diz o art.º 651º nº. 1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” O art.º 425º do C.P.C., diz que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, norma esta excecional, semelhante à prevista no nº. 3 do art.º 423º do C.P.C., no que se reporta à fase de junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento. Assim sendo, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações: - a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso; a superveniência em causa, pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento; - o julgamento efetuado na primeira instância ter introduzido na ação um elemento adicional, não expectável, que tornou necessária esta junção; pressupõe esta situação a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com efeito, como refere António Abrantes Geraldes, “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (…) “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 229 e 230 da 4ª edição). Como referia Antunes Varela (RLJ, Ano 115º, págs. 95 e segs.), a propósito do regime anterior à Lei 41/2013 “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.” No caso concreto, é inadmissível a junção por via da superveniência objetiva do documento. Assim é porquanto, nada vem dito quanto à sua necessidade ou oportunidade de junção. Por outro lado, não estando o mesmo datado, não é possível aferir se é o mesmo anterior ou posterior ao do encerramento da discussão em primeira instância. Acresce o facto de o apelante ter feito referência em sede de petição inicial da pendência do processo de promoção e proteção relativo aos menores seus filhos e da aquisição, no seu âmbito, do conhecimento da alegada intenção da legal representante da requerida abandonar Portugal, com destino à Holanda, acompanhada dos seus filhos menores. Em face do exposto, indefere-se a consideração/junção do documento junto. * II. Pugna o recorrente pela alteração da factualidade dada como não provada sob as alíneas d) a i), j), k) a m), n), o) a p) e v) e z) dos factos não provados, os quais, deverão, segundo defende, ser dado como provados. Como é sabido, o recurso pode ter como objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art.º 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido. Donde, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228). Consequentemente, dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Mais se estabelece que quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art.º 640º, nº 2, al. a) citado). A jurisprudência vem afirmando as seguintes orientações, com relevo para a situação versada: a) os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 28.04.2014, relator Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); b) dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art.º 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Acórdão do STJ de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1). E, assim, o ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exatidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 26.05.2015, relator Hélder Roque, processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, de 22.09.2015, relator Pinto de Almeida, processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, relator Lopes do Rego, processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e de 19.01.2016, relator Sebastião Póvoas, processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório). Pelo que cumpre o ónus do art.º 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, assenta em três regras: a pronúncia cinge-se à matéria de facto impugnada pelo Recorrente; quanto a essa impõe-se um novo julgamento; no qual a convicção do tribunal de recurso é formada de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). De todo o modo, também vem sendo entendido que o poder de alteração da decisão da 1ª Instância pela Relação sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). Tem a jurisprudência decidido também que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim é que, se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto intende modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, tendo por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, essa tarefa é-o na medida em que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados conduza a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10, como os anteriores e os restantes se infra indicados, acessível na base de dados da dgsi.pt ). Donde, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2014, relator Moreira do Carmo, processo nº 1024/12). E, assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2014, relator Henrique Antunes, processo nº 6628/10). Nas conclusões das alegações de recurso apresentadas vem perfeitamente caraterizada a indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão o tribunal ad quem deve reapreciar, como bem assim a indicação do sentido da decisão a proferir sobre eles, assim como vêm invocados os meios de prova que determinam aquisição probatória distinta. Por isso, nas conclusões das alegações de recurso o recorrente cumpriu cabalmente os requisitos obrigatórios que condicionam a possibilidade de apreciação da matéria de facto, da qual, assim, pois, se conhecerá. Na sentença recorrida tiveram-se por provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir: Da petição inicial: 1) A Requerente “AA”, S.A. – é uma sociedade comercial que tem por objeto social: “Importação-exportação, comércio e distribuição de produtos, equipamentos e máquinas, nomeadamente gruas, gruas portuárias de escavação, de elevação e manuseio de cargas, de transbordo de materiais, respectivos acessórios, peças, fabrico e transformação de equipamentos de elevação e manuseio de cargas, fabrico e transformação de equipamento de controle e monitorização de cargas, fabrico e transformação de equipamento de segurança e controlo para máquinas, fabrico e transformação de equipamento de fundações, fabrico de equipamento acessório a manuseio de cargas, equipamentos para indústria, reparações e serviço de assistência a equipamentos, agente representante de fabricantes de equipamento pesado de elevação e manuseio de cargas, fabrico de sistemas de accionamento e controlo, equipamentos para construção civil, metalomecânica, indústria extractiva, veículos especiais, fabrico, transformação e representação de equipamento para obras marítimas, nomeadamente pontões e barcos especiais, gestão de equipamento marítimo, agente marítimo, operação portuária, aluguer de equipamento, engenharia e consultoria industrial, formação de operação e certificação de aptidões para trabalho com equipamento pesado, certificação de equipamentos de elevação, nomeadamente gruas, procura de bens e serviços, montagens industriais, consultadoria de aplicações, engenharia e projectos, manutenção especializada, reparações de equipamento pesado.” (conforme certidão permanente do registo comercial junta como a petição inicial como documento n.º 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 2) A Requerida é uma sociedade comercial que tem por objeto social: “Importação, exportação, comércio e distribuição de produtos, equipamentos móveis e máquinas, nomeadamente gruas, equipamento portuário, equipamentos de elevação e manuseio de cargas, de fundações, de transbordo de materiais, respetivos acessórios, peças, ferramentas e acessórios, equipamento de segurança e controlo para máquinas, equipamentos para indústria, instalação e serviços de reparação e assistência a equipamentos, agente representante de fabricantes de equipamentos para construção civil, metalomecânica, indústria extrativa, aluguer de equipamento de construção, engenharia e ferramentas, serviços de técnicos de engenharia e consultoria industrial, procura de bens e serviços, manutenção especializada, reparações de equipamento pesado. Compra e venda de imóveis, arrendamento e exploração de imóveis, Gestão de espaços para aluguer temporário, alojamento ou escritórios, serviços de alojamento mobilado, restauração, restaurante e similar. Prestação de serviços administrativos gerais, técnicos e de apoio a empresas. Aluguer de veículos e equipamentos móveis.” (conforme certidão permanente do registo comercial junta como a petição inicial como documento n.º 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 3) A Requerente intentou o procedimento de injunção contra a Requerida que correu termos sob o n.º (…), tendo sido peticionado o pagamento da quantia de €245.176,00. 4) A Requerida é proprietária de um imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra (…), correspondente ao (..) do prédio urbano sito (...), freguesia e concelho (…), descrito na (…) Conservatória do Registo Predial (…) sob o número (…) da freguesia (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da união das freguesias (…). 5) Consta da certidão predial do imóvel junto com a petição inicial que se encontra registada: a) Hipoteca voluntária à Autoridade Tributária; b) Penhora registada a favor da “LS”, S.A; e c) Penhora registada a favor da “GH” (NIPC …), no âmbito do processo executivo n.º (…), e que corre termos no Juízo de Execução (…). 6) A Requerida não tem actividade. 7) Consta da certidão comercial da Requerida junta aos autos com a petição inicial que se encontram registada a apresentação de contas relativas ao ano de 2019. 8) Mantém actividade para efeitos fiscais junto da Autoridade Tributária. Da contestação: 9) A legal representante da Requerida “DD” foi companheira do administrador único da Requerente “CC” e têm filhos em comum, conforme consta das certidões de nascimento jutas aos autos em 02-09-2024. 10) Consta do documento de fls. 59 e 60 que em 19 de julho de 2017, através de procuração a legal representante da requerida “DD” conferiu a “CC” todos os poderes necessários para, em sua representação, actuar junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária; agir em processo judiciais; apresentar projetos e requerer licenças, alvarás e certidões junto de Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; receber diversos tipos de correspondência; negociar e outorgar contratos de qualquer natureza e com quaisquer terceiros; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, ações, participações, obrigações, Fundos, Plano de Poupança, certificados de aforro ou outros; efetuar transações, levantar e depositar cheques bancários; assinar confissão de dívida; assinar documentação; aprovar todas e quaisquer deliberações, redigindo as respetivas atas; requerer quaisquer atos de registo comercial; requer relatórios de gestão e prestação de contas, aprovando-as ou não; assinar e praticar tudo o que seja necessário para a prossecução do objecto social da mandante, conforme junto com a contestação de fls. 59 a 60 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 11) Consta do documento junto a fls. 52 designado de “instrumento de revogação de procuração” que a legal representante da requerida revogou a procuração referida em 10) com data de 09 de outubro de 2023, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 12) “CC” celebrou diversos contratos de compra e venda, essencialmente, de gruas em representação da requerida. 13) “CC” tinha acesso ao programa de faturação. 14) Entre setembro e novembro de 2022, “CC” emitiu três faturas da “BB”, de aluguer à Requerente da Grua TLC 211 Leibherr HS855HD e seguro pelo valor total de 43.472,00 €, tendo sido subalugada. 15) Este valor nunca entrou nas contas da Requerida. 16) A grua despareceu, não tendo sido devolvida. 17) “CC” emitiu a Fatura N 1 2300/000001; emitida em 2023-03-01, à empresa “(…)”, LTDA”, no valor de €6.301,04; e a Fatura N 1 2300/000002; emitida em 2023-03-15, à empresa “(…), LTDA”, no valor de €7.144,00. 18) A empresa de transporte “(…)” e “JJ” nunca tiveram negócios com a gerente da Ré “DD”, tendo negociado e celebrado contratos com “CC” em representação da Requerida. 19) Foram emitidas facturas pela requerida para uma sociedade “XX”, facturas, de onde consta a venda de bens descritos nas mesmas, conforme documentos 10 11 e 12 junto com a contestação. 20) “CC” é único Administrador da “XX” e com sede na (…) e que tem uma sucursal em Portugal, conforme certidões juntas aos autos em sede de audiência de julgamento fls. 229 a 241 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. a) Factos não provados Com interesse para a decisão da causa resultaram os seguintes factos não provados: d) Durante os anos de 2016 a 2018, a sociedade Requerida procurou dotar suas instalações com diversos equipamentos, pelo que no âmbito da sua actividade comercial, a Requerente, e atenta a boa relação entre as partes, vendeu à aqui Requerida, “BB” (NIPC…), entre 27/05/2016 e 25/05/2018, diversos equipamentos/bens, sempre a pedido da Requerida, sem que a mesma tenha procedido ao pagamento dos respetivos preços até ao presente. e) Os diversos equipamentos vendidos pela Requerente à Requerida, foram recebidos pela segunda e incorporados no seu activo, desconhecendo a Requerente o destino que foi dado aos bens após a sua venda. f) Entre a Requerente e Requerida, foram celebrados 11 (onze) contratos de compra e venda de equipamentos, os quais foram exclusivamente escolhidos e solicitados pela Requerida, no seu interesse, certamente para os usar na sua actividade comercial. g) Com a celebração dos aludidos contratos de compra e venda, em 27/05/2016, 27/05/2016, 13/06/2016, 13/06/2016, 31/03/2017, 31/03/2017, 31/03/2017, 30/06/2017, 30/09/2017, 30/04/2018 e 25/05/2018, a Requerente obrigou-se à entrega dos respetivos bens – o que teve lugar nas aludidas datas – e a Requerida ao pagamento do preço, o que até ao presente não se verificou, apesar de ter recebido os bens, as 11 (onze) faturas (já vencidas), bem como todas as instruções para pagamento dos preços. h) Os respetivos preços deveriam ter sido pagos por transferência bancária, para a conta aberta em nome da Requerente, com o IBAN ES41.2080.3578.8730.4007.5627, e constante das aludidas faturas, vencidas e não pagas. i) A Requerente, à medida que celebrou os aludidos contratos de compra e venda com a Requerida, para além da entrega dos equipamentos, emitiu e enviou à Requerida as faturas, já vencidas, e das quais constam os preços dos diversos bens, a saber: a) 6.142,95 € (Fatura 1 1602/14, vencida em 27/05/2016 e não paga, relativa ao preço do seguinte equipamento: válvula de controlo TG40E00021U1 e melhor identificado na aludida fatura Doc. n.º 4); b) 14.915,62 € (Fatura 1 1602/15, vencida em 27/05/2016 e não paga, relativa ao preço de diversos equipamentos, dos quais se destacam 1 sensor de ângulo, 1 bomba de água, 1 compressor A/C, 1 controller, entre outros, todos melhor identificados na aludida fatura Doc. n.º 5; c) 2.557,63 € (Fatura 1 1602/16, vencida em 13/06/2016 e não paga, relativa ao preço de diversos equipamentos, dos quais se destacam 1 turbo radiador baixo, 1 válvula de controle de caudal, e 3 filtros de ar condicionado, entre outros, todos melhor identificados na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 6); d) 2.719,78 € (Fatura 1 1602/17, vencida em 13/06/2016 e não paga, relativa ao preço dos seguintes equipamentos: 4 Kit’s Embraiagem Gir. 30RB-4 e 4 Kit’s calços emb. Guinchos 30RB-4 e melhor identificados na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 7); e) 861,00 € (Fatura 1 1702/1, vencida em 31/03/2017 e não paga, relativa ao preço dos seguintes equipamentos: 7 prateleiras metálicas e melhor identificadas na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 8); f) 2.628,51 € (Fatura 1 1702/2, vencida em 31/03/2017 e não paga, relativa ao preço do seguinte equipamento: 1 contentor marítimo 20’, LGEU2148228 e melhor identificado na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 9); g) 2.949,54 € (Fatura 1 1702/3, vencida em 31/03/2017 e não paga, relativa ao preço do seguinte equipamento: 1 contentor marítimo 20’, GLDU0116156 e melhor identificado na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 10); h) 33.479,03 € (Fatura 1 1702/9, vencida em 30/06/2017 e não paga, relativa ao preço de diversos equipamentos, dos quais se destacam 4 pendantes/espias 3,05mt, 4 pendantes/espias 12,2mts, 4 pendantes/espias 6,45 mts, entre outros, todos melhor identificados na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 11); i) 44.386,40 € (Fatura 1 1702/10, vencida em 30/09/2017 e não paga, relativa ao preço de diversos equipamentos, dos quais se destacam 1 máquina de corte plasma Miller Spectrum 701, 1 máquina de soldar multiprocesso Miller Maxtron 450, 5 contentores marítimos 20’, entre outros, todos melhor identificados na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 12); j) 51.660,00 € (Fatura 1 1802/1, vencida em 30/04/2018 e não paga, relativa ao preço dos seguintes equipamentos: 1 grua móvel Sennebogen 612M, 1 grua de rastos Sennebogem SK15 e 1 escavadora de rastos Sennebogem SR26 e melhor identificados na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 13); e k) 8.733,00 € (Fatura 1 1802/2, vencida em 25/05/2018 e não paga, relativa ao preço dos seguintes equipamentos: 2 contentores marítimos 20’, novos e melhor identificados na aludida fatura – Cfr. Doc. n.º 14). aos da fatura n.º 1 1802/1, vencida em 30/04/2018 (Cfr. Doc. n.º 13) e respeitante aos seguintes equipamentos: 1 grua móvel Sennebogen 612M, 1 grua de rastos Sennebogem SK15 e 1 escavadora de rastos Sennebogem SR26. j) A Requerente sabe que os bens referidos em i) foram avaliados pelo perito avaliador, (…), na sede da Requerida e em momento anterior à sua venda, considerando que a entrega dos mesmos ocorreu em momento anterior ao da emissão da fatura n.º 1 1802/1, vencida em 30/04/2018 e não paga. k) As faturas referidas em i) não foram pagas pela Requerida na data do seu vencimento, nem posteriormente, subsistindo em dívida a quantia de €171.033,46 (cento e setenta e um mil e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos). l) A Requerente, através do seu Administrador, insistiu junto da Requerida pelo pagamento das faturas vencidas, contudo as mesmas revelaram-se infrutíferas. m) A Requerida não foi obrigada a celebrar os vários contratos de compra e venda de equipamentos, sendo que se a mesma já se encontrava impossibilitada de pagar o preço, não deveria ter continuado a solicitar equipamentos à Requerente, não tendo sido pagas as aludidas faturas na data do seu vencimento, são devidos juros de mora à taxa legal para operações comerciais, aqui liquidados desde 02/08/2019, às taxas de 8% até 31/12/2022, de 10,5% desde 01/01/2023 até 30/06/2023, de 12%, desde 01/07/2023 até 30/12/2023, de 12,5% desde 01/01/2024 até 30/06/2024 e de 12,25% desde 01/07/2024 até 02/08/2024, sobre a quantia em dívida de €171.033,46, no montante de €78.330,98, o que perfaz o montante global em dívida de €249.364,44. n) Que é pretensão da sócia e gerente da Requerida em abandonar Portugal, rumo (…), acompanhada dos seus filhos menores, e ali recomeçar a sua vida, sendo que teve conhecimento da pretensão da Gerente da Requerida no âmbito do processo de promoção e proteção n.º (…), o qual corre termos no Juízo de Família e Menores (…). o) O preço dos bens vendidos nunca foi pago, apesar de os bens terem sido entregues. p) A Requerente é credora da Requerida do montante global, liquidado até 02/08/2024, de 250.078,44 €, a que corresponde a soma das 11 (onze) faturas emitidas e não pagas (171.033,46 €), dos juros de mora vencidos dos últimos 5 anos, no montante 78.330,98€, liquidados sobre o capital em dívida de €171.033,46, 02/08/2019, às taxas de juro para operações comerciais de 8% até 31/12/2022, de 10,5% desde 01/01/2023 até 30/06/2023, de 12%, desde 01/07/2023 até 30/12/2023, de 12,5% desde 01/01/2024 até 30/06/2024 e de 12,25% desde 01/07/2024 até 02/08/2024, e das despesas judiciais no âmbito do processo n.º 1380/24.8YIPRT, no montante de €714,00. Da contestação: q) Em 2016 “CC” convenceu a gerente da Ré, “DD”, a constituir uma empresa que teria por objeto a prestação de serviços de restauração e que seria o referido “CC” o responsável por manter a atividade da empresa sem intervenção da “DD”, que se limitaria a dar o nome para constar como sócia e gerente da sociedade. r) A gerente da Requerida concordou e foi constituída a sociedade Requerida em 5.2.2016. s) Contrariamente ao que havia sido garantido por “CC”, a sociedade Requerida só residualmente teve por objeto a restauração e nunca teve tal actividade. t) Em agosto de 2019, “CC” convenceu “DD” a adquirir uma casa que pertencia à mãe daquele através da sociedade e que tal casa seria a casa de morada de família. u) A casa foi comprada no âmbito de um processo de inventário e o seu preço pago pelo padrasto da Gerente da R, (…) que emprestou 70 mil euros em 30 de Novembro de 2018 a qual será pago até 28 de Fevereiro de 2019 e até hoje nada foi restituído até hoje. v) “DD” encontrou a requerida cheia de dívidas que têm vindo a ser liquidadas, e sem património, com exceção da casa onde vivia. w) Todas a dívidas foram contraídas por “CC”. x) Os actos praticados foram sempre ocultados à gerente da Requerida. y) A gerente da Requerida “DD” assumiu a gestão da sociedade em meados de 2023. z) A Gerente da Requerida “DD” encontrou a sociedade sem as contas organizadas, sem os documentos, sem imobilizado, e a sociedade não tem na sua posse grande parte dos documentos anteriores a 2020, pelo que a Ré em finais de 2023 contratou uma empresa de contabilidade, para, na medida do possível, reorganizar a contabilidade da sociedade. aa) A Requerida não recebeu nenhum dos valores que haveria de receber dos negócios contratados por “CC”. bb) Ficaram registados no seu sistema financeiro diversas vendas e alugueres sem ter chegado a receber a contrapartida devida. cc) A gruas LEIBHERR e a grua CRANE MODEL SCX550-3 STAGE têm um valor unitário de mais de €400.000,00, pelo que uma só seria suficiente para satisfazer o passivo da Requerida, o que não acontece por terem sido ilicitamente subtraídas ao seu património. dd) A Ré está a diligenciar para prestar as suas contas e depositar a mesmas. Pretende a recorrente (conclusão X, XI a XII, XIII a XVI e XVII a XX) que sejam dados como provados um conjunto de factos por si alegados e que foram dados como não provados pelo Tribunal a quo correspondentes a factualidade alegada na petição inicial, tendentes uns a demonstrar a existência do crédito que invoca e, outros, as presunções a que alude o art.º 20º do CIRE, v.g., a constante da alínea c) a contender esta com o facto dado como não provado em n) dos não provados. Por razões de sistematização da decisão a proferir, julgamos ser conveniente autonomizar em primeiro lugar a impugnação dirigida pelo apelante, ao facto não provado sob a alínea j) do não provados (conclusão XI a XII), que tem o seguinte teor: “A Requerente sabe que os bens referidos em i) foram avaliados pelo perito avaliador, (…), na sede da Requerida e em momento anterior à sua venda, considerando que a entrega dos mesmos ocorreu em momento anterior ao da emissão da fatura n.º 1 1802/1, vencida em 30/04/2018 e não paga.” Este facto foi assim alegado na petição inicial pela apelante. Pretende esta que tal facto seja dado como provado face ao documento junto com a petição inicial sob o documento n.º 15. Este consiste em um relatório de avaliação de máquinas de construção, elaborado pelo Perito Avaliador (…), relativo a uma máquina da marca Sennebogen, modelo 612M, uma máquina da marca Sennebogem, modelo SK15 e a uma máquina Sennebogem SR26, avaliação que foi efetuada no dia 27/04/2018, o qual foi impugnado pela requerida em sede de contestação. A par da prova por confissão das partes, pericial, inspeção judicial e testemunhal, os documentos são um dos meios de prova contemplados no Código do Processo Civil. Atento o disposto no artigo 362.º do Código Civil “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. Assim, os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objeto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. Os pareceres de técnicos respeitam, normalmente, a questões de facto e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais; se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial. Mas, se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios. Ora, o documento em questão que consta anexo à petição inicial, destinar-se-ia, de acordo com a pretensão do apelante, a sustentar a alegação constante do artigo 10º da PI – ou seja, de que a Requerente sabia que os bens referidos foram avaliados pelo perito avaliador, (…), na sede da Requerida e em momento anterior à sua venda, considerando que a entrega dos mesmos ocorreu em momento anterior ao da emissão da fatura n.º 1 1802/1, vencida em 30/04/2018 e não paga. Porém, a verdade é que o teor do referido documento não encerra em si qualquer factualidade suscetível de demonstrar o que o apelante pretende, mais concretamente que a apelada sabia que os bens tinham sido avaliados em momento anterior à entrega. O documento em si não corresponde a um facto alegado, mas apenas a um elemento que o apelante entendeu ser demonstrativo da existência de um outro facto, este sim, por si alegado. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024 (proc. n.º895/22.7T8PRD.P1) “uma coisa são os factos qua tale, ou seja, acontecimentos concretos da natureza ou da vida das pessoas relevantes para o direito e, outra, os documentos, meios de prova dos factos, sendo certo que a decisão a proferir sobre a matéria de facto exclui a simples remissão para documentos desprovida de qualquer explicitação acerca do seu conteúdo que permita compreender o seu conteúdo real; os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341.º e 362.º do CCivil)”. Não assiste, pois, razão ao apelante quanto a este segmento da decisão de facto. * Igual sorte merece a impugnação dirigida à alínea n) dos factos não provados, da qual consta a seguinte factualidade: “Que é pretensão da sócia e gerente da Requerida em abandonar Portugal, rumo à (…), acompanhada dos seus filhos menores, e ali recomeçar a sua vida. sendo que teve conhecimento da pretensão da Gerente da Requerida no âmbito do processo de promoção e proteção n.º (…), o qual corre termos no Juízo de Família e Menores (…)” Entende o recorrente (conclusão XIV) que tal facto deverá ser dado como provado tendo em conta o acordo de promoção e proteção celebrado no âmbito dos referidos autos de promoção e proteção, os progenitores acordaram que a mãe (gerente da Recorrida) se desloque para (…) com os filhos onde estabelecerá a sua residência (…) junto com o Documento n.º 1 das alegações. A junção deste documento, o qual, de resto, apenas teria a virtualidade de demonstrar a celebração do acordo de promoção e proteção, não foi admitida, pelo que improcede, de igual modo, a impugnação aduzida quanto a este segmento da matéria de facto. * Quanto ao restante segmento da impugnação da matéria de facto. Com relevância para a apreciação dos argumentos aduzidos em sede de recurso da recorrente, importa ter em conta que, no que aos depoimentos respeita, o julgamento assentou exclusivamente nos depoimentos/declarações do legal representante da requerente e da legal representante da requerida e de duas testemunhas indicadas pela requerida “PP” e “JJ”. Importa também considerar que a formação da convicção do juiz e a criação do espírito no julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, “se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. (cf. Manuel Tomé Soares Gomes, Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no processo Civil, Revista do CEJ, Dossier temático Prova, Ciência e Justiça - Estudos Apontamentos, Vida do CEJ, Número 3º, 2º Semestre, 2005, págs. 158 e 159). No nosso sistema processual, com algumas exceções, vigora o sistema da livre apreciação da prova, no que concerne à valoração da prova e à formação da convicção necessária para suportar uma decisão judicial, o qual se caracteriza em duas linhas de força complementares: o tribunal não só aprecia livremente os meios de prova, i.é, o que o meio prova, como é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido, hoc sensu, a “quantidade” de prova produzida por aquele meio. Em cada caso, pois, o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal ou por declarações produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão, hoc sensu, de maior valor probatório. O que se não confunde com o standard ou padrão de prova exigível, que se prende já com o problema do ónus da prova ou, em contraponto, da determinação do conceito dúvida relevante para operar a consequência desse ónus (artigos 346º do CC e 516º do CPC). Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz (meio da apreensão e não critério desta) a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. A questão assenta, assim, por um lado, na avaliação da maior ou menor credibilidade a conferir às declarações de cada uma das partes (o tribunal recorrido não conferiu qualquer credibilidade às declarações de parte do representante legal da autora), na ponderação/confronto com o teor dos documentos juntos aos autos, destinados a comprovar a relação comercial e o crédito invocado. Importa assim, aferir da existência de algum fator que possa influir na credibilidade da parte. Importará, ademais, conjugando os referidos depoimentos com os elementos documentais juntos aos autos, bem como com as regras gerais da experiência, verificar se as ilações extraídas pelo apelante a partir dos factos conhecidos (v.g. o teor objetivo dos documentos) são base suficiente para alterar a conclusão probatória do Tribunal a quo. Foi ouvida a prova produzida em audiência de julgamento. A recorrente considera incorretamente julgados os factos vertidos sob as alíneas d) a i), K a m) e o) a p), considerando que, os factos constantes destas últimas, devem ser considerados provados. Para o efeito, sustenta-se nas faturas juntas com a petição inicial e nas declarações de parte do seu representante legal. O Tribunal a quo analisou as faturas em causa e as declarações de parte de ambos os representantes legais (para além de duas testemunhas) e esclareceu a sua motivação na fixação da matéria de facto, entendendo em síntese, de forma que não nos merece censura, que “tanto os factos relativos ao crédito invocado e à relação comercial entre as sociedades, como as facturas juntas à petição inicial relativas às alegadas vendas de bens, foram impugnados, não se mostrando suficiente para a prova dos mesmos as declarações do legal representante da requerente, que em confissão admitiu que também ele próprio vendeu alguns bens da requerida e também referiu em Tribunal que os bens que constam das facturas emitidas pela requerente à requerida (documentos 4 a 14 juntos com a petição inicial) foram afinal entregues nas instalações da requerente e foram subalugados e/ou vendidos por si.” A prova documental junta pela requerente, e que, na sua tese, teria a virtualidade de demonstrar (em conjugação com as declarações de parte) a factualidade subjacente à relação comercial (compra e venda de bens e mercadorias) estabelecida entre a requerida e a requerente consubstancia-se em onze faturas com datas de emissão compreendidas entre os anos de 2016 a 2018, nas quais consta como fornecido, para além de duas gruas - Grua Móvel Sennebogen 612M - HD com lança treliça 12mts e Jib 10mts e Grua de rastos Sennebogen SK15 HD com 14Mts de Lança treliça e balde maxilas, uma escavadora (fatura n.º 1 1802/00001 com data de emissão de 30/04/2018) contentores marítimos (faturas n.ºs 1 1802/000002 , 1 1702/000003, e 1 1702/000002) e outros equipamentos, designadamente prateleiras metálicas (factura n.º 1 1702/000001), válvulas de controlo (Fatura 1 1602/14), 1 sensor de ângulo, 1 bomba de água, 1 compressor A/C, 1 controller (Fatura 1 1602/15), 1 turbo radiador baixo, 1 válvula de controle de caudal, e 3 filtros de ar condicionado (Fatura 1 1602/16), 4 Kit’s Embraiagem Gir. 30RB-4 e 4 Kit’s calços emb. Guinchos 30RB-4 (fatura 1 1602/17), 4 pendantes/espias 3,05mt, 4 pendantes/espias 12,2mts, 4 pendantes/espias 6,45 mts (factura 1 1702/9), máquina de corte plasma Miller Spectrum 701, 1 máquina de soldar, (fatura 1 1702/10). No que diz respeito a este conjunto de faturas, na oposição, a requerida, (ainda que as tenha impugnado, genericamente – cf. art.º 63º da oposição) não questiona a prova de que as faturas juntas com a petição inicial provêm da autora, mas a prova de que as declarações nelas constantes correspondem à realidade, dizendo que “são falsas” (art.º 66 da contestação) porquanto não adquiriu quaisquer bens delas constantes (art.º 62 da contestação) e que os bens a que se reportam se encontram no estaleiro da autora, em (…) (arº 67º da contestação). As aludidas faturas, consubstanciam documentos particulares. E, enquanto documentos particulares gozam, nos termos do disposto no art.º 376º, n.º 1, do Cód. Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Mas, se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo (cf. Acórdão do STJ de 12/01/2022, relatora Rosa Tching, proc. n.º 553/19.0T8LRA.C1.S1). Defende a apelante que pela existência de tais faturas, conjugadas apenas com as declarações da parte que as emitiu (o legal representante da requerente), seriam bastantes para comprovar o fornecimento de bens que estaria na base do crédito invocado. Como se disse as faturas juntas (cópias), são meros documentos particulares. Não se mostram assinados pela parte que neles, supostamente, se obrigava ao pagamento – a requerida, de modo que a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 366.º do CC. Tendo os documentos em causa sido impugnados, a única prova oferecida pela autora destinada a conferir credibilidade à sua alegação, foram as declarações do representante legal da autora, (às quais o Tribunal a quo não atribuiu credibilidade) de modo que não podia o tribunal a quo, como o não fez, sustentar-se apenas na existência daqueles documentos para dar como provada a versão apresentada pela autora. Na verdade, quanto às declarações de parte prescreve o artigo 466.º do CPC o seguinte: “1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” Quanto ao alcance e conteúdo das declarações de parte enquanto meio de prova diz-nos Teixeira de Sousa (in https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-536.html#links), que em matéria de graus de prova: «- A prova stricto sensu: este grau de prova exige a formação pelo juiz da convicção da verdade do facto probando; - A mera justificação: para este grau de prova, é suficiente a formação pelo juiz da convicção da plausibilidade ou verosimilhança do facto probando; - O princípio (ou começo) de prova: este grau de prova não é suficiente nem sequer para formar a convicção sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto probando, dado que apenas pode relevar para corroborar os resultados probatórios obtidos através de outros meios de prova». Ora, em sede de declarações de parte, é possível encontrar posições doutrinárias e jurisprudenciais que as integram em cada um dos três grupos. Assim, adotando, neste domínio, o princípio da prova, Carolina Henriques Martins, in Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58, escreve que «Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida». Integrando a segunda posição, diz Lebre de Freitas, in “A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, pág. 322, que «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». Finalmente, sendo defensora da terceira, Catarina Gomes Pedra, “in A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo”, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pág. 145, ao escrever que «não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Pela nossa parte, entendemos que este meio de prova deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. Porém, em concreto, normalmente é insuficiente para valer como prova convincente, se desacompanhada de prova corroborante que a sustente. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/04/2022, proc. n.º 63725/20.8YIPRT.C1: “deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspectiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respectivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade. Significa que a prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie.” As declarações de parte, pela sua própria natureza, exigem do julgador cuidado acrescido de apreciação e exigência quanto à veracidade do seu conteúdo, uma vez que não deixam de estar imbuídas de um interesse pessoal no desfecho da ação, o que não significa entender que, sendo o único meio de prova, não possam valer por si mesmas. Entender em sentido diverso equivaleria a uma revogação material do conteúdo da norma. As declarações de parte constituem causa única de justificação para dar certo facto como provado, desde que revestidas que sejam das exigências bastantes para formar no julgador a convicção segura de que o facto ocorreu. Não é, contudo, o caso dos autos. O legal representante da autora, apesar de inúmeras referências às faturas que sustentam o crédito invocado, não soube adiantar pormenores importantes, como o número de vendas, os anos em que teriam ocorridos os fornecimentos, (situando-os “antes da pandemia”, “no inicio da atividade da requerida”, “nos anos de 2016/2017/2018”) quais os montantes de cada uma delas, só o tendo logrado após o confronto com o seu teor. Depois, afirmando que os bens foram entregues no estaleiro da requerida, em (…), admitiu que tais instalações se situam no mesmo local do estaleiro da requerente, espaço que foi emprestado à requerida, em virtude de a sua sede se situar num apartamento. Quando perguntado sobre o destino dado aos bens disse, inicialmente, que foram vendidos pela legal representante da requerida, acabando, todavia, por admitir que, alguns deles, foram subalugados ou por si vendidos, ainda que em nome da requerida. Também a explicação para o facto de ter sido exigido o pagamento das faturas na altura do fornecimento se revelou pouco convincente, ao afirmar que o teria exigido, por diversas vezes, verbalmente, porque à data vivia em união de facto com a representante legal da requerida, e por uma vez por escrito, via e-mail, mas sem que esta interpelação escrita, se mostre documentalmente evidenciada nos autos. Finalmente, releva quer as declarações da representante legal da requerida, a negar qualquer pedido seu para o fornecimento de tais bens, que teriam sido, antes, da iniciativa do próprio representante legal da autora, que o fez em nome da requerida (de quem era seu gerente de facto) mas sem que os pretendesse efetivamente comprar, tendo-o feito para que pudesse concretizar um negócio da própria requerente em Moçambique. Ter-se-á tratado, assim, de um negócio fictício. Também as declarações das testemunhas “PP”, a afirmar que prestou serviços à requerida, a pedido do representante legal da requerente, nomeadamente o transporte de uma grua, que foi faturado à requerida a pedido do representante legal da requerente e da testemunha “JJ”, a afirmar que manteve relações comerciais com o representante legal da requerente, que se apresentava como representante legal da requerida – tendo concedido empréstimos à requerida, a pedido deste, (confirmado pelo teor dos documentos por si juntos aos autos (cf. Ref. n.º 26292885) e a contrariar, de forma inequívoca, a versão do representante legal da requerente de que os fornecimentos de bens constantes das faturas juntas com a petição inicial, foram efetuados a pedido da representante legal da requerida porquanto a sua função era apenas a de a ajudar da gestão da empresa, estabelecendo “pontes” com clientes; de que apenas usou a procuração junta com a oposição para representar a requerida no âmbito do inventário que correu termos para partilha dos bens de seus pais, nomeadamente, destinada ao pagamento de créditos ali reclamados pela requerida, cujo pagamento obteve mediante a aquisição do imóvel que é, atualmente, a sede da requerida (e que será a casa de morada de família da sua representante legal e de seus filhos). Tudo para concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que a versão apresentada pelo legal representante da requerente, no sentido de que todos os fornecimentos do material constante das faturas pela requerente à requerida foram por esta última solicitados, sendo-os a pedido e por iniciativa da sua representante legal e a restringir a sua intervenção nos negócios desta a estabelecer “pontes” entre a requerida e clientes, desvirtua a possível credibilidade que pudesse ser conferida pelo Tribunal às suas declarações. De resto, da prova produzida ficou patente a intervenção do representante legal da requerente na atividade comercial da requerida, estabelecendo negócios ora em nome da primeira, ora em nome da segunda e transferindo bens de uma para outra, redundando numa ambiguidade patrimonial entre ambas (requerente e requerida), difícil de deslindar, de maneira a abarcar a total compreensão da sua atuação em nome de uma ou outra, de quais os bens que pertenceram e atualmente pertencem/estarão na posse de uma e outra. Desta forma, as faturas em causa – documentos particulares não assinados pelo devedor - são manifestamente insuficientes para, por si só, poder levar à conclusão de que, efetivamente, se verificaram os fornecimentos invocados pela requerente à requerida. A fatura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a atos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor. Refere José Maria Pires, in Direito Bancário, 2.º Vol. pág. 130, que: “O vendedor, no acto da entrega das mercadorias, passará uma factura ou conta, acompanhada do extracto; o comprador ficará com a factura e o vendedor com o extracto, depois de por aquele ter sido conferido e aceito.” Assim sendo, “o documento idóneo para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo comprador não é a junção aos autos do duplicado da factura emitida pelo próprio vendedor, mas sim o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida. Este objectivo é conseguido, por vezes, pela simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura, dando conta ter sido conferida e recebida esta” – Cf. Acórdão da Relação do Porto de 24/05/2005, processo n.º 0522175, relator Mário Cruz, in www.dgsi.pt. O direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, donde, estar aquele submetido ao regime geral do art.º 342.º, n.º 1 do CC. “No domínio das relações comerciais, a apresentação de faturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil – artigo 3.º do Cód. Comercial e 342.º e 344.º in fine do CC” – Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 04/02/2010, processo n.º 224338/08.7YIPRT.L1-8, Relatora Carla Mendes, in www.dgsi.pt. A requerente/apelante poderia provar a venda por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado, ou então, fazendo juntar duplicado da fatura, mas devidamente assinada pelo comprador ou juntando qualquer outro documento assinado por este, onde ele, direta ou indiretamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida, ou obtendo a respetiva confissão através de depoimento de parte, que a requerente teria de provocar. Mas tal não sucedeu, no caso. Assim, tendo em conta que o documento junto pela autora não prova, só por si, a venda e entrega dos produtos à ré, e dado que, para além dele, não foi produzido nenhum outro elemento de prova suficientemente credível, não poderiam considerar-se provados os factos constantes das alíneas d) a i), k) a o) e p) dos factos não provados. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 26/01/2017, processo n.º 113/10.0TBMNC.G1 (Maria Purificação Carvalho), in www.dgsi.pt: “Tratando-se de documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos perante documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada”, bem como o Acórdão do STJ de 04/05/2010, processo n.º 1047/04.3TBMAI.P1.S1, relator João Camilo, onde se pode ler que: “O facto da autora/recorrente ter emitido as declarações constantes daqueles documentos tanto pode ser devido à efectiva prestação dos serviços naquelas constantes como na pretensão em ver a recorrida condenada no pedido, independentemente da efectiva prestação dos aludidos serviços. Entender-se de forma oposta, seria descobrir a maneira de ver ser condenado um réu apenas com base em declarações do próprio autor, apesar da impugnação do réu, o que se traduziria na subversão do ónus da prova regulado no art.º 342.º, n.º 1, do CC”. Improcede, assim, e nesta parte, a impugnação da matéria de facto propugnada pela apelante. * A recorrente considera ainda incorretamente julgados os factos vertidos sob as alíneas v) e z) dos factos não provados, considerando que, os factos constantes destas últimas, deveriam também ter sido considerados provados, mas apenas em parte – em que assume a existência de dividas e ausência de património - por a requerida os ter confessado, que por isso, confessou a situação de insolvência da requerida (conclusões XVII a XX). O facto v) tem a seguinte redação: “DD” encontrou a requerida cheia de dívidas que têm vindo a ser liquidadas, e sem património, com exceção da casa onde vivia”. Por sua vez, o facto z) tem a seguinte redação: “A Gerente da Requerida “DD” encontrou a sociedade sem as contas organizadas, sem os documentos, sem imobilizado, e a sociedade não tem na sua posse grande parte dos documentos anteriores a 2020, pelo que a Ré em finais de 2023 contratou uma empresa de contabilidade, para, na medida do possível, reorganizar a contabilidade da sociedade.” Estes factos foram alegados pela recorrida na oposição sob os n.ºs 13º e 29º e, ao contrário do que defende a apelante, foram-no com o propósito de afastar a versão da autora de que a gestão da requerida, até à data da revogação da procuração assente sob o facto 10 e que veio a ocorrer em 9 de outubro de 2023 (facto 11), a representante legal da requerida tivesse qualquer intervenção na gestão desta e que, por isso, tivesse encomendado os bens descriminados nas faturas apresentadas pela requerente e que consubstanciam o crédito por esta invocado. De resto, e só por si, não constituem qualquer confissão da sua atual situação de insolvência, tanto mais que são complementados com a subsequente alegação de tais dividas “têm vindo a ser liquidadas” e que, entretanto, “em finais de 2023 contratou uma empresa de contabilidade, para, na medida do possível, reorganizar a contabilidade da sociedade”. Por fim, quanto à factualidade que poderá relevar para efeito de facto índice previsto no art.º 20º do CIRE, há que ter presente o que foi dado como provado sob o facto 7), e não provado sob a alínea dd) (de que a ré está a diligenciar para prestar as suas contas e depositar as mesmas) donde sempre se haveria de ter por irrelevante a factualidade que a apelante pretende acrescentar ao elenco dos factos provados. Pelo exposto, sem necessidade de outros desenvolvimentos, conclui-se pela improcedência da pretensão formulada pela recorrente no sentido de ser aditado aos factos provados com a redação por si proposta os factos dados não provados sob as alíneas v) e z) dos não provados. * III. Fundamentação de Direito. Na sentença recorrida concluiu-se, em primeira linha, que a falta de uma demonstração inequívoca de que a requerente detém um crédito sobre a requerida porquanto a requerente não logrou demonstrar a relação comercial estabelecida com a requerida em que se consubstanciasse o crédito de que se arroga titular, determina improcedência da ação, contra o que se insurge o apelante por considerar que ante a prova produzida, haverá de ter-se por provada a relação comercial e os fornecimentos que deram origem ao crédito de que arroga titular e que pretende ter sido suficientemente justificado. Da reapreciação da matéria de facto dada como provada resulta não demonstrada essa relação comercial, nomeadamente, o fornecimento dos bens de cujo pagamento se arroga credora por não terem sido pagos em seu devido tempo, pelo que decidiu, bem, deste modo, o Tribunal a quo, ao considerar não demonstrado o crédito da requerente. Não obstante, o não reconhecimento do crédito de que arroga titular, em sede recursiva pugna também o recorrente (conclusão XXXII) pelo entendimento, o qual se poderá denominar de “amplíssimo”, em matéria de legitimidade do credor para requerer a insolvência, defendendo que ela deverá ser reconhecida, em termos objetivos, a qualquer credor, ainda que, não logre demonstrar o seu crédito, porquanto provando-se a inexistência do direito invocado, a insolvência deve deixar de correr no interesse do sujeito que o invocou, o que implica no contexto do processo de insolvência, que o credor reclamante não seja pago pelo crédito alegado e que a apreciação desta faculdade ocorrerá em momento posterior – na fase de reclamação e verificação de créditos – e não pode confundir-se com o momento de apreciação do início do poder de ação declarativa em que se consubstancia o pedido de declaração de insolvência. Logo, a descoberta de que o requerente não é, afinal, credor, deverá considerar-se irrelevante. O processo deve continuar o seu curso, com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca. Avançando soluções, diremos, desde já, que não é este o entendimento que perfilhamos, tal qual, julgamos não ter sido o perfilhado na sentença recorrida ao afirmar impor-se que o requerente alegue e prove, a obrigação incumprida e para além desta todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. E, assim sendo, assunto central que o caso vertente suscita é, nesta sede, o do conhecimento das condições de legitimação que um credor deve reunir para poder, com viabilidade, pedir a declaração de insolvência de um devedor. Isto é, estabelecendo o artigo 20º, nº 1, início, do CIRE, que “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, impõe-se saber, repetindo as palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2011, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7, relator Luis Lameiras, “como deve ele estar habilitado, de que apetrechos deve o seu crédito estar munido, e de que devem os autos dar notícia, que permitam que o processo de insolvência que entenda desencadear possa ser viável (…) o verdadeiros pressupostos de prossecução da acção, sem o qual, ou sem os quais, o pedido não é viável (Pedro Pidwell, “O processo de insolvência e a recuperação da sociedade comercial de responsabilidade limitada”, 2011, página 107).” Sobre a questão da legitimidade no âmbito do processo de insolvência, dispõe o art.º 20º, nº1 do CIRE que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Por sua vez, estabelece o art.º 25º, n.º 1 do mesmo diploma que o credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/05/2021, proc. n.º 7135/19.4T8GMR-A.G1, relatora Conceição Sampaio: “O sentido que se extrai destes normativos é o de atribuir legitimidade ao titular de crédito, colocando tal legitimidade em termos gerais, isto é, entendendo como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, nos termos do art.º 30º, nº3 CPC.” O sentido consagrado na lei processual civil é o da chamada legitimidade processual ou “ad causam”, que constitui um pressuposto processual relativo às partes e necessário para que o tribunal possa apreciar a causa e decidir sobre o pedido formulado, mas que não se confunde com a legitimidade substantiva que diz respeito à relação jurídica definidora de direitos e obrigações (de natureza material), à titularidade ativa e passiva dos mesmos pelos respetivos sujeitos e ao seu exercício. Assim, será dotado de legitimidade processual para requerer a insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não necessariamente quem seja, efetivamente, credor deste, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2015, citado pela apelante nas suas conclusões (Cf. conclusão XXVI). Concorda-se, por isso, com o apelante quando refere (conclusão XXVII) que “ao credor só é exigido que proceda à justificação do seu crédito, fazendo corresponder a essa justificação a simples menção da origem, da natureza e do montante do crédito. Trata-se rigorosamente de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, ou seja, de demonstrar a sua qualidade de credor, que é requisito do seu direito de ação judicial.” Será assim de afastar a orientação substantivista, mais restritiva, relativa ao titular de crédito litigioso, de acordo com a qual este não tem legitimidade para requerer a insolvência. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/02/2012, processo n.º 689/11.5TBLSA.C1, relator Fonseca Ramos, onde se lê que “No plano do processo de insolvência a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva – mas a legitimidade processual, ad causam (art.º 20 nº 1 do CIRE). Portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (art.º 17 do CIRE). Porém, ressalva-se no mesmo aresto que: “de harmonia com esses termos, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer, com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (art.º 26 nºs 1 e 3 do CPC, ex-vi art.º 17 do CIRE)” (sublinhado nosso). Também no Acórdão do STJ de 17/11/2015, processo n.º 910/13.5TBVVD-G.G1.S1, relator Fonseca Ramos, pode ler-se que: “O art.º 20º, nº 1, do CIRE legitima a requerer a insolvência “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, o que bem se coaduna com a natureza do processo de insolvência, e a sua matriz de processo especial de execução universal e concursal do património do devedor insolvente – art.º 1º, nº 1. II. Mais incerto que o crédito litigioso é o crédito “condicional”, sobretudo, se a condição for suspensiva – art.º 270º do Código Civil – mas, tendo o credor cujo crédito está sujeito a tal condição, legitimidade para requerer a insolvência, por maioria de razão o credor de crédito litigioso dispõe de igual legitimidade ad causam. Os argumentos para a adoção de uma vertente mais processual, que a jurisprudência vem denominando de legitimidade ampla (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/10/2021, processo n.º 922/20.2T8OLH.E1, relatora Maria Domingas), são, na sua essência, os que vêm sintetizados no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2017, processo n.º 31015/16.6T8LSB.L1-2, relatora Teresa Albuquerque, disponível para consulta in ww.dgsi.pt, nos seguintes termos: “– o da interpretação da lei, na consideração de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e na da regra de que ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”- assim a própria redacção do art.º 20º/1 (quando nela se refere que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito) inculca, à partida, que o legislador não coloca qualquer entrave a que a declaração de insolvência do devedor possa ser requerida pelo titular de crédito litigioso sobre o mesmo, uma vez que proclama a indiferença, em tal perspectiva, da natureza do crédito cuja titularidade é invocada como pressuposto de legitimação do requerente de tal declaração, para além, de que o entendimento contrário traduziria um tratamento discriminatório em desfavor do titular de crédito litigioso relativamente aos credores condicionais sem que qualquer atendível razão material o justificasse. Com efeito, em tal tese, o titular de crédito litigioso seria sempre desprovido de legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu invocado devedor apenas em consequência da verificada litigiosidade do crédito cuja existência real não se poderia ter por excluída, enquanto que ao titular de um crédito sujeito a condição suspensiva que acabasse por não se verificar ou ao titular de um crédito sujeito a condição resolutiva que viesse a verificar-se assistiria, sempre, tal legitimidade. O que, além do mais, violaria o princípio da “par conditio creditorum” (Cfr. art.º 194º), conquanto na antecâmara do processo de insolvência; – o princípio da auto-suficiência do processo de declaração de insolvência, quer na vertente da tutela provisória da aparência, quer na perspectiva da extensão da correspondente competência material para o conhecimento de todas as questões cuja decisão se mostre imprescindível para a sentença a proferir no processo de insolvência (Cfr. art.º 96º, nº1, do CPC); – o afunilamento grave e sem correspondente justificação plausível do acesso à tutela jurisdicional dos direitos de crédito prosseguida pelo processo de insolvência que a tese contrária encerra, pois bastaria que o devedor contestasse, em juízo, ainda que sem qualquer fundamento, o crédito invocado pelo requerente da insolvência, para retirar a este a correspondente legitimidade, o que só poderia implicar o início tardiamente indesejável do processo de insolvência. – a não ocorrência de julgados contraditórios, entre o processo de insolvência e aquele em que tivesse sido suscitada a litigiosidade do crédito, em função do simples reconhecimento da legitimidade processual operada no processo de insolvência, acrescentando-se que serão, certamente, nulos ou muito residuais os casos em que, atento o disposto no art.º 20º, nº1, al. b), o incumprimento de uma só obrigação determine, por si só, a declaração da insolvência do devedor. Além de que a magra vantagem conferida ao credor requerente pelo art.º 98º, nº1 para pagamento do respectivo crédito, de longe é superada pela desvantagem da sua eventual responsabilização cível pela dedução de pedido infundado de declaração de insolvência (art.º 22º), o que, sem dúvida, funcionará como grandemente inibidor daquela dedução”. Neste ponto, ou seja, reconhecendo legitimidade para requerer a declaração de insolvência ao titular de crédito litigioso, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed , 2013, nota 6, ao artigo 20º, pág. 198 defendem ser mais coerente que se reconheça ao titular do credito litigioso legitimidade para a promoção da ação, mas transportando para a fase antecedente à sentença a discussão da matéria que ela julgará, ainda que se justifiquem considerações complementares, pois que a arquitetura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga. Reconhece-se, portanto, legitimidade ad causam ao titular de crédito litigioso para demandar, mas sem prejuízo da discussão da existência do crédito na fase antecedente à declaração de insolvência, reconhecendo-se as limitações que este processo comporta em termos de indagação aprofundada da verificação ou não do crédito invocado por aquele que se arroga credor do demandado/insolvente. Aqui chegados, partindo do pressuposto de que o titular de crédito litigioso tem legitimidade processual para requerer a insolvência, caso, da prova que vier a ser produzida, não resulte que o mesmo é efetivamente credor, a insolvência terá que improceder por ilegitimidade substantiva daquele, ou seja, àquela que diz respeito ao requisito da procedência do pedido. E, assim é, porquanto a adoção de uma conceção mais ampla da legitimidade, já não consente uma latitude que se baste com a mera alegação do crédito, desonerando o requerente da sua demonstração. Em termos gerais, há que não confundir legitimidade para pedir ou requerer – com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (art.º 26 nºs 1 e 3 do CPC). Se é certo que o crédito litigioso (controvertido) pode sustentar a legitimação para a viabilidade da pretensão insolvencial, já assim não será no caso da sua não demonstração. Caso assim não fosse, qualquer um que se arrogasse, sem mais, credor de alguém, estaria legitimado a pedir a sua insolvência, ainda que, com alguma evidência, o (alegado) devedor viesse a negar aquele vínculo. O crédito litigioso, podendo sustentar essa legitimação tem, porém, para esse efeito, de estar revestido de certa tipicidade, imbuído de um certo estatuto (Cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/2011, supra citado). Concretizando, qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência. No entanto, ao contrário do que vem defendido pelo apelante, sendo a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir afim de vir a ser ou não declarada, sem que se aquele que se arroga credor, demonstre a existência desse crédito, deixando de estar em causa uma simples legitimidade processual para se passar a exigir uma legitimidade substantiva, - pressuposto da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoca ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa - demonstração que se deverá fazer dentro do respeito pela natureza célere e urgente do processo de insolvência. A fase inicial do processo de insolvência, antes de a sentença ser proferida, há um papel particular que é desempenhado por aquele dos legitimados (sujeito diverso do devedor) que requer a concernente declaração. A este respeito, afirmam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, página 184, que o atual código como que reprivatizou a fase inicial do processo de insolvência. Tal significa que, não será indispensável que o crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento de declaração de insolvência, mas a alegação sobre a titularidade do crédito, a sua proveniência, natureza e montante necessita de ser comprovada, no mínimo, através da prova de primeira aparência. Só através desta demonstração se pode chegar à consideração de que o crédito existe tal como dessa prova resulta, de que é exigível pelo credor requerente, e, alcançada essa demonstração, que se verifica o respetivo incumprimento, e um dos fatores índices mencionados no art.º 20º do CIRE. Foi este o entendimento seguido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2011, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7, supra mencionado, do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/02/2012, processo n.º 689/11.5TBLSA.C1, relator Henrique Antunes, do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/01/2024, processo n.º 4002/23.0T8VNF.G1, do Tribunal da Relação de Évora de 28/10/2021, supra citado, onde se lê que: “admitindo embora que não logrando o requerente demonstrar a existência do crédito cuja titularidade se arroga, na ausência de outros créditos vencidos, tal insucesso probatório confira relevância à falta de legitimidade substantiva, maneira que, afirmada essa falta após produção infrutífera da prova sobre a existência do alegado crédito, tal determine a absolvição do requerido do pedido (não já da instância).” E no Acórdão desta secção de 13 de setembro de 2024, processo n.º 584/24.8T8SNT-L1, relatora Fátima Reis Silva (aqui segunda adjunta). As repercussões na esfera patrimonial do devedor declarado insolvente são de alcance profundo, de modo que é imperioso que o sujeito que assume o papel (inicial) privatístico, tenha e demonstre algum nexo, alguma ligação, com a esfera patrimonial do devedor que assim, com a sua atitude, irá tão relevantemente atingir. Nesta conformidade, o requerente, terá de alegar e demonstrar factos de onde resulte a sua qualidade de credor que, na sua esfera de direitos, lhe reconheça a faculdade de obter do devedor a realização de certa prestação debitória. A decisão a proferir atenderá naturalmente à repartição legal do respetivo ónus, decidindo contra a parte onerada caso não se tenha desincumbido do seu encargo probatório, sem que, todavia, se forme caso julgado material, donde não ficar prejudicado eventual reconhecimento do crédito numa outra ação instaurada para o efeito. Assim o afirmou o STJ em acórdão de 8/9/2021, processo 737/17.5T8VNF-A.G1.S1, supra mencionado em cujo sumário se pode ler que: “II-A fase inicial declarativa do processo de insolvência não reveste as garantias da segunda fase do mesmo processo, nem as garantias dos demais processos em que se discutem obrigações pecuniárias e cujas sentenças de mérito sobre as mesmas revestem força de caso julgado material, nos termos do art.619º do C. P. Civil. III. Com efeito, o que está em causa no art.º 20.º, n.º 1 do CIRE, é a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva, pelo que a invocação do crédito na fase declarativa do processo de insolvência mais não é do que um factor-índice presuntivo da insolvência invocada, para efeitos da al. b) do nº 1 daquele normativo - sendo que no processo de insolvência basta ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha que indeferir o requerimento de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para a cobrança desse crédito. IV. Assim, a sentença de improcedência da insolvência, cuja fundamentação não tiver reconhecido o crédito invocado na petição inicial desse processo, não tem força de caso julgado material em relação a este crédito não reconhecido, para vincular a apreciação de mérito de uma acção posterior destinada directamente a reconhecer ou cobrar esse crédito. Afastamos, assim, a posição mais ampla que é a pugnada pelo apelante (cf. conclusão XXX) e defendida na doutrina por Catarina Serra no seu estudo (igualmente mencionado pelo apelante nas suas alegações) “O Fundamento Público do Processo de Insolvência e a Legitimidade do titular de Crédito Litigioso para Requerer a Insolvência do Devedor” (Estudo publicado na Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 133, Janeiro-Março/2013, págs. 97 a 133), onde defende que, ainda que venha a apurar-se a final que o requerente da insolvência não é credor, demonstrados os requisitos legais, a insolvência deverá prosseguir os seus termos, em nome dos interesses públicos e sociais que presidem ao processo de insolvência. Com efeito, se é certo que o processo de insolvência não é um processo de partes e que a afirmação do crédito pelo credor legitima apenas a sua iniciativa processual, tem indiscutivelmente uma fase declarativa, constitutiva do processo, que se distingue da fase de execução universal em que se apreendem bens, verificam os créditos, se liquida a massa e dá pagamento aos credores. A sua natureza processual simplificada, com apenas dois articulados, prazos de oposição extremamente curtos e a imediata realização da audiência de julgamento, no sentido de garantir a celeridade processual, aponta, é certo, para o caráter sumário da prova a produzir quanto à “justificação” do crédito do credor requerente. Não obstante, nos casos, como os dos autos, em que o requerente não logra obter a prova do seu crédito, terá então de ter-se por inverificada a legitimação creditícia prevista no início do artigo 20º, nº 1, do CIRE e, por consequência, julgar improcedente o pedido da insolvência, requerido por quem substancialmente não estava, afinal, habilitado para a requerer ou, pelo menos, o não conseguiu justificar. Nesta linha, também LUÍS MENEZES LEITÃO, in Lições de Direito da Insolvência, págs. 117/118, referindo que «Uma vez que a legitimidade deve ser provada pelo requerente, parece que bastará ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha que indeferir o requerimento de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para a cobrança desse crédito.» Em face do que se vem de expor, concluindo-se que a apelante não logrou demonstrar o crédito de que se arrogava titular em relação à apelada, pese embora reconhecer-se a sua legitimidade ad causam para demandar, não logrou preencher a previsão do nº1 do art.º 20º nº 1 do CIRE devendo a ação ser declarada improcedente, como concluiu o Tribunal a quo, por não estar comprovada, desde logo, a titularidade do crédito que foi invocado pela requerente sobre a requerida. Por consequência fica prejudicada, por resultar inócua, a apreciação dos restantes pressupostos de que depende a sua declaração de insolvência, mediante a constatação, em concreto, do preenchimento de quaisquer dos factos índice previstos o art.º 20º do CIRE, destinados à prova da situação de insolvência (cf. neste sentido o já mencionado Acórdão desta secção de 13/09/2024) e nessas decorrências as restantes conclusões do recurso interposto. Concluindo, improcedem as conclusões de recurso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19-12-2024 Susana Santos Silva Manuela Espadaneira Fátima Reis Silva |