Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
II - O desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória - resulta imperativamente da lei, para ser tomado em conta no cumprimento da pena - pelo que constitui mera regra de execução. III - O desconto do período de detenção, prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação a que o arguido esteve sujeito não tem que ser ordenado no despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum colectivo nº 153/03.6GEBNV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, em que é arguido, além de outros, J..., no dia 29 de Outubro de 2012, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte (transcrito) despacho: «1. O arguido J..., por acórdão transitado em julgado em 11.02.2005, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143, n.º 1, 146°, e 132°, n.º 2, g) do Código Penal, em vigor à data do julgamento, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, condicionada ao pagamento de uma indemnização de 5.000,00 Euros, No decurso do prazo da suspensão da execução da pena de prisão destes autos, veio o arguido cometer: • Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143°, n° 1 do CP, praticado em 13.04.2005 (Processo n.º 124/05.8GEBNV do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente); • Um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos arts. 131° e 132°, n° 1 e 2 do CP, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos arts. 143°, n.º 1 do CP, um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art.º 6° da Lei 22/97 de 27/06, e um crime de ameaça, p. e p. no art.º 153°, n.º 1 do CP, todos eles praticados em 24.04.2005. O arguido foi ouvido presencialmente - fls.1950/1951. O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da pena (fls. 1952/1953)
2. Com interesse para a decisão a proferir, está provado que: 1. Por acórdão datado de 13 de Janeiro de 2005, e transitado em julgado em 11 de Fevereiro de 2005 foi J... condenado nos presentes autos pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos 146° e 132°, n.º 2, a) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses, condicionada ao pagamento de indemnização no montante de 5.000,00 Euros. 2. No decurso do prazo da suspensão da execução da pena de prisão destes autos, veio o arguido cometer: a. Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p, pelo art.º 143°, nº 1 do CP, praticado em 13.04.2005 (Processo n.º 124/05.8GEBNV do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente); b. Um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos arts. 131° e 132°, n.º 1 e 2 do CP, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos arts. 143°, n° 1 do CP, um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no art.º 6° da Lei 22/97 de 27/06, e um crime de ameaça, p. e p. no art.º 153°, n.º 1 do CP, todos eles praticados em 24.04.2005 (Processo n.º 94/05.2GBBNV, que corre termos neste juízo). 3. A 18 de Setembro de 2012, procedeu-se à audição presencial do condenado, onde este reconheceu o incumprimento das condições de suspensão relativamente aos presentes autos, declarando-se arrependido. Mais descreveu o seu percurso no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena.
3. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 55.º do Código Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.°». Por sua vez, o artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» Resulta daqui que estão em causa duas situações distintas: uma primeira relativa ao incumprimento de deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão e uma segunda relativa à prática de novo crime durante o período da suspensão. Esta distinção conduz a caminhos processuais diferentes pois que, se no primeiro caso se exige que o tribunal avalie se houve incumprimento dos deveres ou das regras de conduta e se o mesmo foi grosseiro e/ou repetido, no segundo, porque é dado adquirido que o arguido praticou factos criminosos pelos quais foi condenado, apenas se exige que o tribunal verifique se o comportamento criminoso descrito na sentença sustenta a conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso dos autos, veio o condenado a cometer, em 13.04.2005, um crime de ofensa à integridade física simples, e, em 24.04.2005, um crime de homicídio qualificado, dois crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de detenção ilegal de arma, e um crime de ameaça. Verifica-se, pois, que o arguido, em pleno período de suspensão, cometeu os crimes supra referidos, conduta que é demonstrativa, pela gravidade dos ilícitos em questão, que o arguido não denotou o menor receio pela ameaça da pena, pelo que, as razões e os fins que determinaram a suspensão da pena faliram por completo. Assim sendo, não subsistem dúvidas de que se impõe revogar a suspensão da execução da pena de um ano de prisão em que o arguido foi condenado nos autos. A revogação implica o cumprimento da pena de prisão, cuja execução ficou suspensa [artº 56°, n° 2 do diploma acima mencionado].
4. Decisão: Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão de um ano que foi imposta nestes autos, ao condenado J...; Notifique o condenado, pessoalmente e por intermédio do respectivo defensor. Remeta boletins ao registo criminal.».
Notificado deste despacho, veio o arguido arguir a sua nulidade invocando a violação do disposto nos arts. 80º, nº 1, do C. Penal e 379º, nº 1, al. c), do CPP. Termina o seu requerimento, concluindo: «A) Donde e do que antecede, porque é ainda possível que proferiu o Despacho cuja nulidade ora se argui sanar a nulidade da mesma, por via de se não pronunciar sobre os descontos de privação de liberdade sofridos pelo Arguido à ordem dos presentes Autos dando integral e cabal cumprimento ao preceituado pelo Artigo 80º do Código Penal o que não foi feito. B) Desde já se Argui com os fundamentos supra aduzidos a nulidade do Despacho em causa. C) Mais se Requerendo ao Tribunal que proferiu o Despacho em causa se digne dar cumprimento ao preceituado pelo Artigo 80° n° l do Código Penal, efectuando os descontos e privação de liberdade sofridos pelo Arguido e condenado nos presentes ao (1) ano de prisão cuja suspensão revogou e ordenou o respectivo cumprimento. D) Desta forma suprindo assim e previamente ao Recurso que se irá interpor a nulidade do Despacho em causa, porquanto ainda lhe é possível sanar tal vício tendo em conta o preceituado pelo artigo 379° n° 1 alínea c) e 2 cotejado com o disposto no Artigo 380°, n° 1, e 3, ambos do Código de Processo Penal. O que se Requer a V. Exa.».
No dia 21 de Dezembro de 2012, apreciando este requerimento, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte (transcrito) despacho: «Uma vez que o despacho datado de 29 de Outubro de 2012, foi proferido no âmbito da revogação da suspensão da pena de prisão, indefere-se a requerida correcção, uma vez que não está em causa “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial” (nos termos do art.º 380°, n.º 1, b) e n.º 3). Notifique.».
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O Arguido e Recorrente, não discordou, nem se opôs, à Revogação da Pena de Prisão, anteriormente, suspensa na sua execução (1) um ano.... 2. Todavia, naquele Requerimento e agora o Arguido e Recorrente, argui a Nulidade da Decisão proferida, com fundamento no disposto na violação ao preceituado pelos Artigos 80°, n° 1 e 80° do Código Penal; 3. E por Violação ao preceituado pelo Artigo 379°, n° 1 alínea c) do Código de Processo Penal; 4. Requerendo e peticionando o que lhe era e é legitimo. Seja: 5. O DESCONTO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SOFRIDO À ORDEM DAQUELES AUTOS.... 6. E, não efectuado aquando da REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENA DE UM (1) ANO DE PRISÃO, COMO LHE ERA E É DEVIDO. 7. Invocando, para tanto, tal como o faz agora: 8. Que, nos termos do preceituado pelo n° 2 da citada disposição legal - Artigo 379°, n° 2 , aquela nulidade que se arguiu, nos termos das disposições legais supra citadas, - Artigo 80°, n° 1 do Código Penal e Artigo 379°, n° 2 do C.P.P., ainda, poderia ser conhecida e suprida pelo Tribunal, nos termos do n° 2 da citada disposição legal conjugado com o preceituado pelo Artigo 380° n° 1 do mesmo diploma - Código de Processo Penal. 9. Sendo que em qualquer caso o Tribunal deveria ter como era sua obrigação proceder, após a revogação da suspensão da pena de prisão.... 10…..decisão com a qual não discordou o Arguido.... 11…..Nem, tão pouco, discordando, ou pondo em causa, a fundamentação da Revogação da suspensão da pena de prisão de um ano em que o, recorrente, foi condenado naqueles Autos; 12. Não tendo pondo em causa os fundamentos aduzidos na Decisão que a tal revogação presidiriam.... 13... a causa nulidade que se argúi para efeitos de revogação da suspensão da pena de prisão ao Arguido e condenado.... 14. Tinha e tem a ver com o facto incontornável em que a mesma incorre; 15. Seja, na violação manifesta aos termos do preceituado pelo disposto no Artigo 80°, n° 1 do Código Penal. 16. Assim, nos termos de tal disposição legal: “1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo Arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada”. 17. Ora, tal, foi olvidando por tal, Despacho, cuja nulidade se arguiu, seja que ao Arguido e condenado naqueles Autos, e aqui Recorrente, e pena de prisão de um ano, à data do trânsito da mesma, suspensa na sua Execução.... 18.... e agora cuja suspensão foi revogada... 19...impunha ao arguido por via da Decisão cuja nulidade se arguiu, o cumprimento de um (1) ano e prisão. Todavia: 20. Haveria tal Decisão de, aplicar e dar cumprimento ao preceituado e imposto pelo Artigo 80°, n° 1 do Código Penal, seja descontar nesse ano de prisão: a) O tempo de detenção sofrido pelo Arguido à ordem dos presentes Autos; b) A prisão preventiva sofrida pelo Arguido à ordem dos presentes Autos e; c) Ainda o tempo de Obrigação de permanência na habitação, também, sofrido pelo Arguido, à ordem dos presentes, em regime de prisão Domiciliária.... d) O que no total excedeu mais de 11 meses de prisão.... 21.O que não foi considerado, nem tal desconto operado, na Decisão de 29 de Outubro. 22... donde e, e por essa, via, devendo - ao Recorrente - terem sido efectuados, por inteiro os descontos desses tempos de privação de liberdade e, não os tendo sido feito.... 23. Incorreu a referida Decisão e cuja nulidade se arguiu na violação ao preceituado, como se disse pelos Artigos 80°, n° 1 e 81°, ambos do Código Penal; 24. Bem assim, na violação ao preceituado pelo Artigo 379°, n° 1 do Código de Processo Penal, alínea c), na medida em que, na Decisão em causa o Tribunal que a proferiu, deixou de pronunciar-se sobre questões e descontos dos tempos de detenção, prisão preventiva, e prisão domiciliária (Obrigação de Permanência na habitação) - a que o Arguido esteve sujeito, à ordem, dos presentes Autos e que in tottum excederam os 11 meses de prisão, a descontar no ano de prisão cujo cumprimento lhe foi agora condenado, por via da revogação da suspensão da pena de prisão. 25. Ou seja, no ver do ora Recorrente, Tal Decisão Judicial deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e tomar – obrigatoriamente conhecimento. 26. A nulidade em causa que inquinava e inquina aquele Decisão e suscitada, poderia ainda ao tempo e, antes de ser interposto o presente Recurso, ser conhecida pelo Tribunal, e lícito ao mesmo supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 414°, n° 4 do Código de Processo Penal; 27. O que foi Requerido. Mais: 28. Sendo tal Decisão, ainda, nos termos do preceituado pelo Artigo 380° n° 1, alínea b) e n° 3 do Código de Processo Penal, passível de ser corrigida a mesma, sanando-se, assim, o vício de que mesma, padecia e a inquina, seja o não cumprimento do preceituado, pelo imposto nos Artigos 80° e 81° do Código Penal... 29. O desconto do tempo de privação de liberdade sofrido pelo Arguido, naqueles Autos, aqui Recorrente, ao tempo de prisão em que foi condenado, e cuja suspensão, lhe foi revogada. 30. Donde e do que se requereu, porque é ainda era possível ao Tribunal que proferiu o Despacho, cuja nulidade ora se arguiu sanar a nulidade da mesma, por via de se não pronunciar sobre os descontos de privação de liberdade sofridos pelo Arguido à ordem dos presentes Autos dando integral e cabal cumprimento ao preceituado pelo Artigo 80° do Código Penal o que não foi feito. 31. Foi, em tempo suscitada e Arguida, com os fundamentos supra aduzidos a nulidade do Despacho em causa; 32. Mais se tendo Requerido ao Tribunal que proferiu o Despacho em causa, se dignasse a dar cumprimento ao preceituado pelo Artigo 80° n° 1 do Código Penal, efectuando os descontos de tempo de privação de liberdade sofridos pelo Arguido e condenado naqueles autos ao ano de prisão cuja suspensão revogou e ordenou o respectivo cumprimento, dando-se dessa forma, cumprimento ao estabelecido pelo Artigo 80° e 81 do Código Penal; E; 33. Desta forma suprindo assim e previamente ao presente Recurso, a nulidade do Despacho em causa, porquanto ainda lhe era é possível sanar tal vício tendo em conta o preceituado pelo artigo 379° n° 1 alínea c) e 2 cotejado com o disposto no Artigo 380°, n° 1, e 3, ambos do Código de Processo Penal, que igualmente se invocou. 34. Todavia, e acerca do supra exposto e ora Motivado, veio o Tribunal de Primeira Instância a proferir a decisão, ora sob censura, que infra se transcreveu, e decorrendo da mesma, que, não deu cumprimento ao preceituado pelos Artigos 80° e 81° do Código Penal; E, 35. Tão pouco, procedeu, ainda, à correcção de tal decisão, no sentido de a corrigir, porquanto ainda lhe era é possível sanar tal vício tendo em conta o preceituado pelo artigo 379° n° 1 alínea c) e 2 cotejado com o disposto no Artigo 380°, n° 1, e 3, ambos do Código de Processo Penal, que igualmente se invocou, fazendo a aplicação das supra citadas normas o que em suma se reduz a dar cumprimento ao estabelecido pela Lei, seja: Que: 36. Haveria tal Decisão de, aplicar e dar cumprimento ao preceituado e imposto pelo Artigo 80°, n° 1 do Código Penal, seja descontar messe ano de prisão, cuja revogação da suspensão da sua execução foi determinada - 1 (um) ano de prisão. a) Descontar o tempo de detenção sofrido pelo Arguido à ordem dos presentes Autos; b) A prisão preventiva sofrida pelo Arguido à ordem dos presentes Autos e, c) Ainda o tem o de Obrigação de permanência na habitação também sofrido pelo Arguido à ordem dos presentes, em regime de prisão Domiciliária.... O que no total excedeu mais de 11 meses de prisão.... 37. Donde resulta, por assim se não ter procedido, e no legítimo ver do Arguido, aqui Recorrente, violadas as supra citadas normas legais, máxime o preceituado imperativamente pelos Artigos 80° e 81°, do Código Penal e as mais invocadas da Lei Processual Adjectiva. Termos, em que e sem prescindir do Douto suprimento do V. Exas., deve merecer provimento o presente Recurso, revogando-se a Decisão em crise e substituindo-se essa por outra que dê cumprimento ao estabelecido na Lei Penal adjectiva - Artigos 80° e 81°, ambos do Código Penal, seja ao desconto do tempo de privação de liberdade, pelo Arguido e aqui recorrente sofrido nos Autos em que lhe foi revogada a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano de prisão, diminuindo-se a esse tempo, o tempo de prisão já sofrido no âmbito do mesmo processo. O que se Requer a V. Exas., Que, como sempre, farão a COSTUMADA JUSTIÇA.
O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua rejeição liminar por o recorrente não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 82 deste apenso.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte (transcrito) parecer: «A meu ver o recurso é manifestamente improcedente porquanto a decisão de 29.10.2012, que revogou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido – revogação que, aliás, o arguido não contesta, donde não lhe assistiria legitimidade, por falta de interesse em agir, para recorrer da decisão -, não incorre em qualquer nulidade e, designadamente, na nulidade que lhe é imputada pelo recorrente, porquanto não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar sobre a concreta execução da pena, e descontos a efectuar, questão que releva da liquidação da pena a apreciar e decidir após a prolação da decisão de revogação da suspensão e do trânsito em julgado da mesma. Termos em que emito parecer no sentido da improcedência do recurso». Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo havido resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. E, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, definindo o objecto da cognição deste Tribunal, a única questão que cumpre encarar e decidir respeita à nulidade assacada ao despacho recorrido por violação do disposto nos arts. 80º, nº 1 e 81º, do C. Penal e 379º, nº 1, al. c), do CPP. Segundo o recorrente, existe omissão de pronúncia porquanto o despacho recorrido omite, na pena de prisão que àquele foi imposta, o período de detenção, prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação a que o mesmo esteve sujeito no âmbito dos autos de que emana este apenso, violando, deste modo, o disposto nos arts. 80º, nº 1 e 81º, do C. Penal. Carece de razão o recorrente. Desde logo, o vício imputado ao despacho recorrido não pode ser qualificado como nulidade, porquanto no processo penal estas são típicas – artº 118º, nº 1, do CPP - e a referida omissão de pronúncia e suas consequências não estão previstas no que concerne aos despachos (com excepção do mencionado no artº 194º, nº 6, do CPP, que respeita à fundamentação do despacho que aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial, que não o termo de identidade e residência) por muita relevância que assumam, apenas quanto às sentenças no artº 379º, do mesmo diploma e este normativo tão só a estas se aplica. Dispõe o artº 80º, do C. Penal: «1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação de liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa». É entendimento de parte da doutrina que, sendo o seu funcionamento “automático/obrigatório”, o desconto constitui mera regra de execução (cfr., Gomes da Silva, “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral”, Vol. II, pág. 164, e Jescheck, citado por Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, pág. 298/299). Axiomaticamente, decidiu o STJ: «o desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória – resulta imperativamente da lei, para ser tomado em conta no cumprimento da pena» (Ac. de 15-03-1985, BMJ 345º-228). Por outro lado, escreve Figueiredo Dias, ob. e loc. cits., “mesmo quando pré-determinado legalmente, o desconto transforma o quantum de pena a cumprir pelo agente, o que basta para justificar o tratamento sistemático do instituto do desconto entre os casos especiais de determinação da pena. Tudo convida, assim, a que o desconto seja sempre – mesmo quando legalmente pré-determinado – mencionado na sentença condenatória”. Como se disse no Ac. da Relação de Évora de 18-02-2003, CJ, Ano XXVIII, Tomo I, pág. 262 «em abono deste entendimento poderá ainda invocar-se o direito do arguido a ver esclarecida na sentença a sua “situação jurídico-penal”, tanto mais que o desconto pode influir na decisão do arguido recorrer ou não da sentença, nomeadamente no que concerne à pena aplicada. E se se argumentar que, sendo o desconto ordenado após a sentença, o respectivo despacho é recorrível, dir-se-á que também razões de economia e celeridade processual aconselham que o desconto tenha lugar na sentença. Não queremos com isto dizer que o desconto tenha, necessariamente, de ser ordenado na sentença, mas apenas que, pelas razões apontadas, deve ser ordenado na sentença. Por outras palavras: sendo, é certo, tarefa específica do juiz, não é, porém, obrigatório, mas apenas aconselhável, conveniente que o quantum a descontar seja determinado na decisão condenatória (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 8ª ed., pág. 383 e Ac. do STJ de 15MAR85,cit.)». No sentido de que o desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória, veja-se também o Ac. da Relação de Coimbra de 19-11-2008, Proc. nº 281/07.9PANZR.C1, acessível em www.dgsi.pt. Refira-se que, no caso em apreço, a omissão do desconto da prisão sofrida pelo arguido se reporta, não à sentença condenatória, mas ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Em conclusão: O desconto do período de detenção, prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação a que o arguido esteve sujeito no âmbito dos autos de que emana este apenso (cfr. fls. 81), não tinha que ser, como não foi, ordenado no despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. O recurso não merece, pois, provimento.
III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J..., confirmando o despacho recorrido. Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Julho de 2013
Carlos Benido Francisco Caramelo
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